Art 1342 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 1.342. A realização de obras, em partes comuns, em acréscimo às jáexistentes, a fim de lhes facilitar ou aumentar a utilização, depende da aprovação dedois terços dos votos dos condôminos, não sendo permitidas construções, nas partescomuns, suscetíveis de prejudicar a utilização, por qualquer dos condôminos, daspartes próprias, ou comuns.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. ALTERAÇÃO DE ÁREA COMUM. PRÉVIA AQUIESCÊNCIA DOS CONDÔMINOS. NECESSIDADE. ASSEMBLEIA. QUORUM. INOBSERVÂNCIA. USO DE MÚSICA AO VIVO E ALTO FALANTES NO SALÃO DE FESTA. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Insurge-se o autor, com a ação proposta, contra a alegada alteração da destinação das áreas comuns, com a instalação de traves e redes externas no playground, sem a devida autorização dos condôminos, bem como contra a realização de festas e eventos sociais, com música ao vivo e autofalantes na área de festa. 2. As fotos acostadas à inicial demonstram que em área comum do condomínio instalou-se traves de PVC e redes para a prática de atividades com bola, com a instalação, ainda, de redes de proteção a fim de possibilitar a prática esportiva, realizando-se furos no piso e paredes, além de marcas de bolas no teto, estas causadas pela prática de tal esporte. 3. Fato notório, portanto, independe de provas (CPC, art. 374, I), que a prática de tais atividades em ambientes comuns gera a limitação de uso por demais usuários e adeptos a outras atividades no momento (caminhadas, leituras. ..), não só diante do "corre-corre" mas também em razão das "boladas" advindas da prática esportiva. 4. No caso concreto, a título de exemplificação, o uso dos bancos instalados na área e retratados nas fotos juntadas por demais condôminos, principalmente idosos, resta prejudicada durante as partidas de futebol. Ademais, da análise da área retratada nas fotos, não se percebe que era utilizada para a atividade esportiva, razão pela qual a assertiva autoral, de que se montou uma "quadra de futebol", mostra-se evidente, com as devidas proporções. 5. Assim, de fato, alterou-se a destinação da área, ainda que em determinados períodos, ao incluir atividade específica na local, em detrimento das demais eventualmente possíveis de serem ali desenvolvidas. 6. Aliás, o Juízo a quo, quando da realização da audiência de conciliação (CPC, art. 334), reconheceu a alteração da destinação da área e a necessidade de aprovação dos condôminos. Por conseguinte, o Magistrado indeferiu a produção das provas oral e pericial, por entender que são desinfluentes ao deslinde da questão, deferindo, tão somente, a prova documental "para que o condomínio comprove ter sido a questão deliberada em assembleia com a aprovação nos termos da convenção e/ou regimento interno". 7. Constata-se, dessa forma, que delimitada a questão sobre a qual recairá a atividade probatória, nos termos do art. 357, inciso II, do Diploma Processual, consistente na autorização prévia dos condôminos para a alteração do uso da área comum e o meio de prova para que tal questão seja demonstrada, no caso, a prova documental. 8. Impende salientar que embora a decisão saneadora não gere a preclusão para as partes, ante a possibilidade de ser invocada eventual nulidade em preliminar de apelação ou em contrarrazões (CPC, art. 1.009, §º), resta impossibilitado ao juiz, posteriormente, que profira sentença em desconformidade com o que restou anteriormente decidido, ante a preclusão pro iudicato. E isso implicaria em violação ao devido processo legal, do qual são consectários os princípios da ampla defesa e do contraditório, nos termos do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, e, por conseguinte, ao disposto nos artigos 9º, caput, e 10, ambos do Código de Processo Civil, que estabeleceram a impossibilidade de se prolatar decisão surpresa, sem prévia oitiva da parte quando contra si proferida e, ainda, fundamentada em fatos sobre os quais não se oportunizou a manifestação dos litigantes, mesmo tratando-se de matéria cognoscível de ofício. Doutrina. 9. O réu não impugna na peça de bloqueio a ausência de autorização assemblear para a instalação das traves e redes de proteção, sendo, pois, questão incontroversa, logo, que também não depende de provas (CPC, art. 374, III). 10. Outrossim, não comprovou o réu a necessária autorização dos moradores, salientando-se que a ata acostada foi realizada após a distribuição da ação. 11. Não bastasse, além de não demonstrada a regularidade da votação realizada na dita assembleia, consoante impugnação apresentada, fato é que no ato compareceram 34 condôminos, dos quais 29 votaram a favor da "manutenção das traves móveis infantis na área de recreação coberta", pleito diverso do necessário, que seria para "instalação" e, em consequência, modificação da destinação do uso da área comum. Consoante se observa do item 16 das contrarrazões, 80 (oitenta) condôminos integram o condomínio réu. 12. Impõe destacar o disposto no art. 1.342 do Código Civil: "A realização de obras, em partes comuns, em acréscimo as já existentes, a fim de lhes facilitar ou aumentar a utilização, depende de aprovação de dois terços dos votos dos condôminos, não sendo permitidas construções, nas partes comuns, suscetíveis de prejudicar a utilização, por qualquer dos condôminos, das partes próprias, ou comuns. " 13. Ademais, no caso concreto, aplicável a alínea "c" do inciso II da cláusula vigésima segunda da Convenção, segundo a qual é preciso a unanimidade para deliberação que verse sobre o direito de propriedade dos condôminos, uma vez que, consoante o art. 1339 do Código Civil, os "direitos de cada condômino às partes comuns são inseparáveis de sua propriedade exclusiva". 14. Note-se, assim, que não foi observado o quórum necessário para a alteração da destinação da área comum, mesmo que através de obras que de alguma forma a transformem. 15. Dessa maneira, no que concerne à instalação de traves e redes, impõe-se a reforma da sentença para que o condomínio retorne ao status quo ante, face à ausência de autorização dos condôminos, ressaltando-se a possibilidade, caso haja futura autorização, que se proceda à alteração impugnada, atendendo ao quórum necessário a tanto. 16. No que tange ao uso de alto falantes ou instrumentos musicais no salão de festa, não assiste razão ao autor, pois, ao contrário do sustentado, o art. 3º, do Regulamento Interno do Condomínio autor, veda o uso de "alto falantes ou de instrumentos de música" nas partes comuns somente nos casos que "possa perturbar o sossego alheio, principalmente nas horas destinadas ao descanso". Ou seja, o uso dos equipamentos citados, por si só, não se mostra vedado pelo Regulamento Interno, tampouco pela Convenção. Na verdade, o dispositivo citado prestigia o disposto no art. 1.336 do Código Civil, segundo o qual é vedado ao condômino não utilizar o bem "de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores". 17. Nesse diapasão, não procede a pretensão autoral em buscar vedar o uso de alto falantes e instrumentos musicais no salão de festa do condomínio réu. 18. Dano moral não configurado, ante a ausência de prova de ato atentatório à dignidade da pessoa humana a justificar o dano moral pretendido, muito embora configure situação indesejável por qualquer pessoa. É que eventos como os narrados na inicial não transbordam a seara do mero aborrecimento. Ora, in casu, apesar da indevida instalação das traves e redes na área comum do condomínio onde reside o autor, inexiste, porém, qualquer conduta mais gravosa. Doutrina e precedentes. 19. Aplicação do art. 86, caput, do Código de Processo Civil, devendo cada parte arcar, proporcionalmente, com o ônus sucumbencial. 20. Por fim, o art. 85, §11, do atual Código de Processo Civil, dispõe que o Tribunal, ao julgar o recurso interposto, majorará os honorários fixados anteriormente. 21. Assim, ante ao provimento parcial do recurso, incabível a fixação de honorários recursais. 22. Apelo parcialmente provido. (TJRJ; APL 0206817-64.2018.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. José Carlos Paes; DORJ 21/10/2022; Pág. 499)
APELAÇÃO CÍVEL. ORDINÁRIA. OBRA CONDOMÍNIO. AUSÊNCIA DE QUORUM PARA APROVAÇÃO EM ASSEMBLEIA. DESFAZIMENTO INTEGRAL DA OBRA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MEDIDA CONSIDERAVELMENTE ONEROSA PARA O RÉU. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
Nos termos do art. 1.342 do Código Civil, a realização de obras, em partes comuns, em acréscimo às já existentes, a fim de lhes facilitar ou aumentar a utilização, depende da aprovação de dois terços dos votos dos condôminos, não sendo permitidas construções, nas partes comuns, suscetíveis de prejudicar a utilização, por qualquer dos condôminos, das partes próprias, ou comuns. A ausência de aprovação de 2/3 dos condôminos impõe o reconhecimento do vício da assembleia que deliberou pela realização das obras. Mostra-se prudente a sentença que condenou o réu ao desfazimento da obra apenas nas áreas adjacentes ao apartamento pertencente ao autor, pois o desfazimento total da obra poderá causar danos a terceiros, além de onerar excessivamente o condomínio réu. Segundo o art. 86 do Código de Processo Civil se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. (TJMG; APCV 6034835-75.2015.8.13.0024; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Marco Aurelio Ferenzini; Julg. 20/10/2022; DJEMG 20/10/2022)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DEFERIMENTO. RETIRADA DE ALAMBRADO DE QUADRA E ESPORTES. AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO EM ASSEMBLEIA. DANOS MATERIAIS. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Apelação interposta contra sentença proferida em ação de conhecimento, na qual o autor pede a retirada dos alambrados da quadra de esporte, tendo em vista a ausência de aprovação em assembleia e a utilização dos valores arrecadados com a taxa extra para as reformas emergenciais. Requer também a condenação do requerido a reparação de danos materiais e morais. 1.1. Na sentença, os pedidos foram julgados improcedentes, sob o fundamento de que a obra realizada na quadra de esportes decorreu de condenação judicial da construtora em reparar vícios construtivos. 1.2. Na apelação, o recorrente pede a reforma da sentença, com a procedência total dos pedidos, para que sejam retirados os alambrados da quadra de esporte que estão fixados na sacada de seu apartamento, bem como a reparação dos danos materiais e morais. Subsidiariamente, requer a redução do valor fixado a título de honorários advocatícios. 2. Pedido de gratuidade judiciária formulado pelo recorrente deferido. 2.1. Destarte, o requerimento do benefício da gratuidade de justiça pode ser feito em qualquer fase do processo. Se feito na petição do recurso, fica dispensado o recorrente de recolher o preparo no ato da interposição, sendo possível fazê-lo posteriormente, em caso, por exemplo, de indeferimento do pedido, sem que isso acarrete ofensa ao artigo 511 do Código de Processo Civil, pois a obrigatoriedade do recolhimento das custas no ato de interposição do recurso se dá quando a parte não é beneficiária da justiça gratuita ou não fez pedido nesse sentido. (TJDFT, 1ª Turma Cível, AGI nº 2008.00.2.013499-5, Rel. Des. Natanael Caetano, DJ de 28/10/2008). 3. Nas fotografias colacionadas pelo demandante, verifica-se que foi erigido novo alambrado, fixado no lado externo de sua varanda, que termina acima do parapeito de sua janela, possibilitando a qualquer pessoa a escalar e ingressar no apartamento. 3.1. A grade da quadra de esportes cede lugar à parte das varandas do imóvel do recorrente, o que deixa o imóvel dentro da quadra de esportes, sujeitando o morador aos barulhos de impacto das bolas que atingirem as paredes externas de sua unidade. 3.2. O alambrado está sendo elevado acima do parapeito do demandante e os holofotes estão voltados para a unidade do recorrente, causando enorme e incontornável desconforto aos moradores quando aceso. 3.3. Na contestação o próprio réu admite que acrescentou 1,5m² de cerca aramada na altura, no formato funil, para que a rede de proteção superior não ficasse tão baixa quanto era antes, o que prejudicava as práticas esportivas. 4. Segundo os artigos 1.341 e 1.342 do Código Civil, a realização de obras voluptuárias dependem de autorização de 2/3 dos condôminos. 4.1. De forma similar, nos termos do artigo 7º do Regimento Interno do Condomínio, as alterações no condomínio somente podem ser realizadas mediante autorização da assembleia de moradores. 5. Nas assembleias realizadas foi reconhecida a necessidade de reforma para a correção das declividades que geram empoçamentos, infiltrações e escorrimento de água para o interior das grelhas, mediante a demolição de todo o piso e contrapiso e refazimento de ambos. 5.1. Em vista do acima descrito, é imperioso concluir que a construção de alambrado em volta da quadra e a aposição de holofotes não pode ser considerada como obra de urgência necessária para evitar infiltrações provocadas pela água da chuva. 5.2. Cumpre ainda anotar que, apesar de na sentença constar a informação de que a reforma da quadra ocorreu em decorrência de pronunciamento judicial nos autos do 0704105-14.2017.8.07.0001, em tramite na 2ª Vara Cível de Brasília, naquele processo discutem-se apenas os danos decorrentes de infiltração conforme descrito em perícia técnica, portanto, a instalação de alambrado e a aposição dos holofotes não é objeto daquele feito. 5.3. Assim, é irregular a reforma da quadra de esportes para a acrescentar altura no alambrado e instalar holofotes, pois realizada sem autorização da assembleia. 6. Jurisprudência: (...) A deliberação para a realização de obras voluptuárias depende de quórum especial, nos termos do art. 1.341 do Código Civil. 3. Correta a anulação da assembleia quando a realização de obras voluptuárias em condomínio não atingir concordância de 2/3 (dois terços) dos condôminos. 4. A realização de obras voluptuárias sem a devida aprovação da assembleia de condôminos configura ato ilícito e impõe o dever de ressarcimento dos valores despendidos pelo condomínio como taxa extra. 5. Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida. (07388589420178070001, Relator: Robson Barbosa de Azevedo, 5ª Turma Cível, DJE: 9/3/2020). 7. Os danos materiais não foram demonstrados. 7.1. A responsabilidade pelo valor do aluguel não pode ser imputada ao requerido, pois a reforma realizada na quadra de esportes somente foi iniciada recentemente, portanto, após a data em que foi fixado o valor a ser recebido pelo locador. 7.2. Igualmente, não se pode concluir que as rachaduras mostradas nas fotos pelo recorrente decorreram da aposição do alambrado na quadra de esportes. 8. Já o dano moral, na conceituação do Doutrinador Carlos Roberto Gonçalves, é o que atinge o indivíduo como pessoa, não lesando seu patrimônio. É a lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc. , como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação. (Direito Civil Brasileiro, vol. IV, p. 357). 9. A conduta do réu, ao erigir o alambrado fixado no lado externo da varanda do recorrente e terminando acima do parapeito da janela, possibilitando a qualquer pessoa a escalar e ingressar no apartamento, é causa suficiente à caracterização do dano moral. 9.1. A reparação do dano moral exige que o julgador, valendo-se de seu bom senso prático e adstrito ao caso concreto, arbitre, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, um valor justo ao ressarcimento do dano extrapatrimonial. 9.2. No caso em apreço, a condenação em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais conjuga o caráter coercitivo, pedagógico da indenização e principalmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 10. Sentença reformada em parte para julgar parcialmente procedente o pedido inicial, de forma a condenar a ré a retirar os holofotes e o acréscimo 1,5m² de cerca aramada na altura, no formato funil, da quadra de esportes, bem como para condenar o réu à reparação de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 11. Diante da sucumbência recíproca, as partes foram condenadas ao pagamento de custas e honorários, fixados em 10% do valor atualizado da causa. 11. Recurso parcialmente provido. (TJDF; APC 07038.97-31.2021.8.07.0020; Ac. 160.5823; Segunda Turma Cível; Rel. Des. João Egmont; Julg. 24/08/2022; Publ. PJe 14/09/2022)
APELAÇÃO PRINCIPAL. APELAÇÃO ADESIVA. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DA OBRA NOVA. OBRA REALIZADA EM ÁREA COMUM DE EDIFÍCIO. MODIFICAÇÃO DE FACHADA. APROVAÇÃO EM ASSEMBLEIA. DESRESPEITO AO QUÓRUM. OBRA IRREGULAR. DEMOLIÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS. ALTERAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PRINCIPAL PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.
O levantamento de construções em partes comuns de condomínio edilício deve obedecer não apenas a requisitos de ordem arquitetônica e sanitária, mas também ao disposto no art. 1.342 do Código Civil. A inovação no edifício, como é o presente caso, faz necessária a aprovação de dois terços dos proprietários de unidades autônomas, nos termos da Convenção de Condomínio. Não é possível a deliberação pela maioria dos presentes em razão da exigência de quórum especial no que tange à aprovação da matéria em comento, nos termos do art. 1.353 do Código Civil. Sendo irregular a obra, em razão da ausência de aprovação de 2/3 dos condôminos, em desrespeito ao art. 1.342 do CC, esta deve ser demolida, não havendo o que se falar em manutenção ao argumento de que se está respeitando Norma Reguladora ou evitando prejuízo aos demais condôminos. Sentença parcialmente alterada. Recurso principal parcialmente procedente. Recurso adesivo prejudicado. (TJMG; APCV 5005578-86.2019.8.13.0701; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. José Eustáquio Lucas Pereira; Julg. 22/02/2022; DJEMG 23/02/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C DEMOLIÇÃO. ART. 561 DO CPC. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Conforme preceito expresso no artigo 561 do Código de Processo Civil, o pleito de reintegração de posse pressupõe prova robusta da posse anterior e da sua perda, ônus do qual se desincumbiu o demandante. Verificado que foram preenchidos os requisitos legais para a tutela da posse contemplados pelo diploma processual, já que inequívoca a prova da posse e o esbulho representado pelo impedimento de acesso do condômino a coisa comum do edifício, a manutenção da sentença de procedência do pedido inicial é medida que se impõe. Não são permitidas, nos termos do artigo 1.342 do Código Civil, obras suscetíveis de prejudicar a utilização, por qualquer dos condôminos, das partes comuns, sendo medida que se impõe a procedência do pedido que determina a demolição das benfeitorias que impedem o acesso de proprietário de unidade do edifício ao terraço comum do condomínio. (TJMG; APCV 0091745-07.2015.8.13.0452; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Antônio Bispo; Julg. 17/02/2022; DJEMG 23/02/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DEMOLITÓRIA.
Construção sobre a área do prisma de ventilação do condomínio edilício. Manutenção da sentença de procedênca. Ação demolitória, em cuja peça inicial pretende o autor a demolição da construção acrescida à unidade residencial da ré com utilização de parte da área do prisma de ventilação e iluminação do edifício condominial. Preliminar de cerceamento de defesa, rejeitada à luz do princípio do livre convencimento do juiz acerca das provas bastantes ao julgamento da lide. Inaplicabilidade do art. 1.302, do Código Civil, a par de referir-se ao direito de o proprietário exigir que se desfaça "janela, sacada, terraço ou goteira sobre o seu prédio", não sendo este o caso destes autos. Ausência de comprovação do decurso do prazo decenal, previsto no art. 205, do mesmo diploma legal. Caráter precário da ocupação do prisma de ventilação e iluminação do edifício edilício, que autoriza exigir o desfazimento da obra independentemente do decurso do tempo ou de eventual comportamento contraditório do condomínio autor. Laudo pericial conclusivo sobre a ilegalidade da construção. Esclarecimentos técnicos, que informam a necessidade de conservação do espaço livre característico desta espécie de área comum. Vedação legal de construções nas partes comuns, suscetíveis de prejudicar a utilização, por qualquer dos condôminos, das partes próprias, ou comuns. Inteligência do art. 1.342, do Código Civil. Precedentes jurisprudenciais. Sentença, que deve ser mantida nos termos em que proferida. Majoração da verba honorária sucumbencial. Inteligência do § 11, do art. 85, do código de processo civil. Recurso a que se nega provimento. (TJRJ; APL 0419960-10.2016.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Denise Levy Tredler; DORJ 20/07/2022; Pág. 466)
APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. AÇÃO ANULATÓRIA.
decisão assemblear. Quorum. Aprovação de obras. Nulidade. A realização de obras no condomínio exige a observância do quórum específico para aprovação. As obras voluptuárias exigem aprovação de 2/3, e as úteis, da maioria dos condôminos, nos termos do art. 1.341 do Código Civil. A realização de obras em acréscimo às já existentes também exige quórum especial, nos termos do art. 1.342 do Código Civil. Circunstância dos autos em que a deliberação de construção de uma quadra de esportes com o deslocamento da pracinha infantil para outro local exigia aprovação por quórum especial; e se impõe reconhecer a nulidade da deliberação. Recurso provido. (TJRS; AC 5000733-37.2017.8.21.2001; Porto Alegre; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. João Moreno Pomar; Julg. 27/06/2022; DJERS 01/07/2022)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO ATACADA. DEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA. ART. 1.015, I, DO CPC. O EMBARGO MUNICIPAL DAS OBRAS QUESTIONADAS, TIDO COMO FUNDAMENTO DA LIMINAR DE PRIMEIRO GRAU, FOI SUPERADO POR POSTERIOR AUTORIZAÇÃO. QUESTÃO INCONTROVERSA. SUPOSTA VIOLAÇÃO DA INTIMIDADE E DA VIDA PRIVADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 93, IX, DA CF/1988. ART. 489, §1º, I, II E III, DO CPC. A MANUTENÇÃO DAS CONSTRUÇÕES, A PAR DE GARANTIR A SEGURANÇA DOS CONDÔMINOS E POSSIBILITAR QUE OS TRABALHADORES DA PORTARIA LABOREM EM CONDIÇÕES SALUBRES, É CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA A TODOS, INCLUSIVE EM FACE DO PRAZO ESTABELECIDO NAS LICENÇAS CONCEDIDAS PELA EDILIDADE. PORVENTURA JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO, SERÁ POSSÍVEL SUA DEMOLIÇÃO, ÀS EXPENSAS DO CONDOMÍNIO. DO CONTRÁRIO, POSTERIOR RETOMADA DAS OBRAS PARALISADAS POR FORÇA DE LIMINAR ACARRETARÁ ÔNUS EXCLUSIVOS AOS AUTORES, OS QUAIS, INCLUSIVE, PODERÃO RESPONDER POR EVENTUAIS PREJUÍZOS, NOS TERMOS DO ART. 302, I DO CPC. RECURSO PROVIDO.
1. Atendidos os pressupostos legais, é de se conhecer do presente recurso, o qual se volta contra deferimento de tutela provisória (art. 1.015, I, do CPC). 2. Verifica-se que o fundamento acerca da irregularidade da construção, porquanto embargada pela municipalidade ante a ausência da respectiva licença, conforme parecer técnico lançado nos processos p237065/2018 e p281176/2018, isso restou superado por documento confeccionado pela secretaria regional II, posteriormente ao deferimento da liminar adversada, pelo qual restaram autorizadas as obras de construção e de reparos gerais, o que não foi controvertido pelos recorridos e fulmina o óbice apontado pelo judicante singular para deferir a tutela provisória. 3. No que pertine à plausibilidade do direito vindicado, de violação do preceito constitucional da vida privada e da intimidade (art. 5º, X, da Carta da República), a decisão recorrida carece de qualquer motivação pertinente a essa conclusão, porquanto se absteve o judicante singular de apresentar argumentação concreta quanto ao caso específico dos autos, limitando-se a invocar aquela garantia constitucional de maneira genérica, sem apontar quais elementos de prova permitiriam tal inferência, nem o porquê de haver chegado à conclusão de que as obras impugnadas violariam aquele preceito, o que não se compraz com a necessidade de fundamentação das decisões judiciais, a teor do art. 93, IX, da Carta da República e do art. 489, §1º, I, II e III, do CPC. Doutrina e jurisprudência. 4. Muito embora os agravados apontem não ser necessária fundamentação exauriente para constatar o prejuízo à sua intimidade, salientando que os fatos do processo, por si só, demonstraram esse vilipêndio, tem-se que tal medida não se adequa ao preceito legal acima esposado, no sentido de o julgador exarar os motivos concretos, com amparo na prova dos autos (art. 371 do CPC), pelos quais chegou à conclusão exortada, a fim de permitir adequada contraposição pela parte contra a qual foi proferida a decisão judicial. 5. De outro modo, a indevida paralisação das obras em comento causa perigo de danos aos condôminos, conforme se verifica das fotografias anexadas aos autos, porquanto permite acesso fácil ao interior do condomínio por parte de pessoas estranhas, uma vez haver meros tapumes realizando a divisória entre a área do condomínio e a via pública, afora que os trabalhadores da portaria, ausente esta, permaneceriam em condições insalubres para executarem suas tarefas. Afora isso, a validade das autorizações cessaria em 30/09/2018, com perecimento de seu objeto porventura mantida a paralisação das obras mencionadas nesses documentos públicos. 6. Porventura, ao final, declarada a ilegalidade da construção, será possível realizar, às expensas do condomínio, sua demolição. Do contrário, mantidas paralisadas as obras, sua possível retomada ao final fará com que os agravados arquem, sozinhos, com custos de novas licenças e outros possíveis ônus, haja vista responderem por prejuízos que a execução da liminar tenha causado, nos termos do art. 302, I, do CPC. 7. Por fim, sob pena de supressão de instância, não há examinar no presente recurso a suposta ausência de aprovação assemblear por todos os condôminos para se modificar a fachada do condomínio (art. 10 da Lei nº 4.591/1964 e art. 1.343 do Código Civil), bem como a vedação de construções nas partes comuns, suscetíveis de prejudicar a utilização, por qualquer dos condôminos, das partes próprias, ou comuns (art. 1.342 do Código Civil), porquanto sequer apreciadas pelo judicante singular no decisório combatido. E em face da precariedade das tutelas provisórias, tais fundamentos podem ser reconhecidos pelo magistrado a quo para proferir outra decisão, obviamente nos limites das questões litigiosas consignadas na exordial, não se encontrando constrangido de fazê-lo porque a primeira liminar restou cassada por esta instância superior. 8. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJCE; AI 0627322-74.2018.8.06.0000; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Heraclito Vieira de Sousa Neto; Julg. 17/02/2021; DJCE 24/02/2021; Pág. 133)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. COBRANÇA DE TAXA CONDOMINIAL EXTRAORDINÁRIA. APROVAÇÃO EM ASSEMBLEIA. QUÓRUM QUALIFICADO. DESNECESSIDADE. VAGA DE GARAGEM. ÁREA PRIVATIVA. RECURSO PROVIDO.
1. Agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto contra decisão, proferida em ação anulatória, que deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência formulado pela autora para determinar que o requerido se abstivesse de efetuar a cobrança e/ou de praticar qualquer ato em desfavor da parte autora (ajuizamento de ação, inscrição do nome da requerente nos cadastros negativos dos órgãos de proteção ao crédito, etc. ), visando o recebimento de taxa condominial extraordinária, R$ 3.771,46, a ser paga em 05 parcelas mensais e sucessivas no importe individual de R$ 754,29, aprovada em assembleia geral extraordinária ocorrida em 10 de abril de 2021, sob pena de fixação de multa em seu desfavor. 1.1. Recurso aviado na busca pela revogação da liminar concedida e a determinação de manutenção da obrigação da agravada ao pagamento da taxa extraordinária. 2. A decisão agravada deferiu o pedido liminar para determinar que o requerido se abstivesse de efetuar a cobrança e/ou de praticar qualquer ato em desfavor da parte autora. 2.1. O magistrado entendeu estarem presentes os requisitos para a concessão da medida liminar uma vez que, numa análise perfunctória, a obra em questão possui natureza de benfeitoria útil. Porquanto. Tem por objetivo facilitar/aumentar o uso da coisa comum. 2.2. No entanto, como bem salientou o recorrente, as vagas de garagem em questão não se configuram como área comum a ensejar a aplicação do art. 1.342 do Código Civil. 2.3. O contrato de promessa de compra e venda descreve a vaga de garagem nº 222 como unidade autônoma, com número de matrícula próprio e área real privativa de 12,00m². 2.4. A convenção do condomínio também é clara quando define que as vagas de garagem são de uso exclusivo. 2.5. O Superior Tribunal de Justiça entende que: (...) Em condomínio edilício, a vaga de garagem pode ser enquadrada como: (I) unidade autônoma (art. 1.331, § 1º, do CC), desde que lhe caiba matrícula independente no Registro de Imóveis, sendo, então, de uso exclusivo do titular; (II) direito acessório, quando vinculado a um apartamento, sendo, assim, de uso particular; ou (III) área comum, quando sua fruição couber a todos os condôminos indistintamente. (...) (RESP 1152148/SE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 02/09/2013). 2.6. Nesse diapasão, há plausibilidade jurídica na tese do agravante no sentido de que a vaga de garagem em questão não se enquadra no conceito de área particular a ensejar a aplicação do quórum qualificado para a aprovação da obra. 3. Agravo de instrumento provido. (TJDF; AGI 07225.62-58.2021.8.07.0000; Ac. 138.1054; Segunda Turma Cível; Rel. Des. João Egmont; Julg. 29/09/2021; Publ. PJe 08/11/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. REALIZAÇÃO DE OBRAS EM PARTES COMUNS. ACRÉSCIMO ÀS OBRAS JÁ EXISTENTES. ART. 1.342 DO CÓDIGO CIVIL. QUÓRUM ESPECIAL DE DOIS TERÇOS DOS VOTOS DOS CONDÔMINOS. QUÓRUM OBSERVADO. PRIMEIRA ASSEMBLEIA SUPERADA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA POR ENGENHEIRO CIVIL. PROJETO ADEQUADO. OBRA SEGURA. REQUISITOS ADMINISTRATIVOS PASSÍVEIS DE CUMPRIMENTO. DESNECESSIDADE DE DEMOLIÇÃO. MANUTENÇÃO DA OBRA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, SOMENTE PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL DA SENTENÇA. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO.
1. Conforme art. 1.342, do Código Civil a realização de obras, em partes comuns, em acréscimo às já existentes, a fim de lhes facilitar ou aumentar a utilização, depende da aprovação de dois terços dos votos dos condôminos, não sendo permitidas construções, nas partes comuns, suscetíveis de prejudicar a utilização, por qualquer dos condôminos, das partes próprias, ou comuns. 2. Tendo havido nova Assembleia Geral Extraordinária, que convalidou e ratificou, em quórum especial, anterior assembleia que havia se dado em votação simples quanto à aprovação da execução de obra realizada na área de lazer, restou devidamente cumprido o requisito previsto no art. 1.342 do Código Civil. 3. O condomínio conta com 64 unidades condominiais, tendo a pauta sobre a convalidação de anterior AGE sobre a execução de obras de churrasqueira e área de lazer sido aprovadas, à unanimidade, por 45 votos dos presentes, ou seja, mais do que dois terços dos condôminos aprovaram a realização da obra. Ainda, a obra foi realizada em acréscimo à já existente, a fim de facilitar e aumentar a utilização da área de lazer e não prejudicou a utilização, por qualquer dos condôminos, das partes próprias ou comuns. 4. Conforme atestado por perito técnico da área de engenharia civil, a obra não oferece risco aos seus usuários, a edificação está bem construída, sólida, com aspecto que transmite segurança aos frequentadores e eventuais visitantes. 5. É possível verificar que a realização da obra foi aprovada de forma correta e legal pelo condomínio em Assembleia Geral Extraordinária, nos termos do Código Civil, agrega valor ao patrimônio dos condôminos e, ainda, atende aos anseios e necessidades desses. Ainda, não apresenta qualquer risco no que diz respeito à segurança dos usuários, restando somente a resolução de algumas questões administrativas, que não ensejam a demolição da obra, para que fique em total conformidade. 6. Não significa dizer que as questões administrativas não sejam relevantes ou não devam ser seguidas, mas conforme estudo responsável apresentado pelo perito nesses autos e, também, já havendo homologação do CMBDF no que lhe cabe, não se mostra coerente, razoável ou proporcional determinar a demolição de um obra pronta, que demonstra regularidade material, para que o condomínio venha obter as solicitações de licenças pretendidas (às quais foram apresentadas na Administração Regional há anos e ainda não foram respondidas) e, então, proceda do zero a uma nova obra, nos mesmos moldes da que já está erguida. 7. Não há que se falar em dano moral ao autor, visto que não reconhecido o direito por ele apontado em sua inicial, e visto que é possível depreender que os demais condôminos se manifestaram contrariamente ao requerente após tomarem o conhecimento das denúncias efetuadas por ele, sem que, no entanto, tal situação demonstre a necessidade de compensação por danos morais. 8. Verificado que o dispositivo da sentença apresenta erro material quanto ao nome das partes, necessária sua correção. Assim, onde consta THIAGO Silva Ferreira GALVAO leia-se GIULLIANO REZENDE Silva e, onde consta HAROLDO Ferreira GALVAO leia-se CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL PLAZA DEL SOL. 9. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO somente para corrigir erro material constante do dispositivo da sentença. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO para reformar a sentença, cassando-se a determinação de demolição da construção feita no terraço do Bloco B do condomínio. Custas e honorários pelo autor. (TJDF; APC 07155.88-35.2017.8.07.0003; Ac. 136.9927; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Robson Barbosa de Azevedo; Julg. 08/09/2021; Publ. PJe 17/09/2021)
DIREITO CIVIL. AÇÃO CAUTELAR INCIDENTE. APELAÇÃO. PRELIMINAR. DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. CONDOMÍNIO. ÁREAS COMUNS. OCUPAÇÃO POR LONGO PERÍODO. USUCAPIÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE POSSE. MERA DETENÇÃO. SUPRESSIO E SURRECTIO. SITUAÇÃO FÁTICA ESTABELECIDA CONTRA LEGEM. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DE DOIS TERÇOS DOS CONDÔMINOS. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Em sendo possível extrair das razões recursais a impugnação à sentença recorrida, rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso fundada na não observância do princípio da dialeticidade. 2. De acordo com as normas contidas nos artigos 1.331, 1.335, II, 1.336, II, 1.339 e 1.342 do Código Civil, todos os moradores poderão utilizar as partes consideradas propriedades comuns do condomínio, desde que não excluam a utilização dos demais compossuidores, os quais não poderão realizar obras que comprometam a segurança da edificação, sendo o direito de cada um às referidas partes inseparável da propriedade exclusiva. A realização de obras em tais espaços depende da aprovação de dois terços dos votos dos condôminos, não sendo permitidas construções, nas partes comuns, suscetíveis de prejudicar a utilização, por qualquer dos condôminos, das partes próprias, ou comuns. 3. A utilização das áreas comuns não se caracteriza como posse, a qual poderia transmudar-se, com o decurso do tempo, em usucapião, extraordinário ou ordinário, mas como mera tolerância do condomínio quanto à detenção da área por um único morador. 4. Consideradas as previsões normativas acerca dos negócios jurídicos contidas nos artigos 113 e 422 do Código Civil, tem-se que os institutos da supressio e surrectio constituem uma derivação do princípio da boa-fé objetiva, caracterizados por um limite ao exercício de direitos subjetivos decorrente da demora no agir. Enquanto na supressio perde-se um direito em face do não exercício por longo período, na surrectio adquire-se um direito em decorrência da prática reiterada, dos usos e costumes. 5. Ainda que a ocupação tenha perdurado por longos anos, em sendo a situação fática estabelecida contra legem, sem a aprovação dos demais condôminos, não há que se falar na perda ou no surgimento de direito em desfavor do condomínio. 6. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. (TJDF; APC 07066.24-37.2019.8.07.0018; Ac. 134.5255; Sétima Turma Cível; Relª Desª Leila Arlanch; Julg. 02/06/2021; Publ. PJe 30/06/2021)
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDOMÍNIO VERTICAL. OBRA EM ÁREA COMUM. INSTALAÇÃO DE PORTAS NO CORREDOR. PREVISÃO NAS NORMAS DA INSTITUIÇÃO CONDOMINIAL. IRREGULARIDADE.
1. Na hipótese de instalação de portas na área comum de acesso às unidades imobiliárias que ficam situadas na parte final dos corredores, deve-se avaliar se as referidas obras encontram óbices nas previsões albergadas pelo ordenamento civil, pela Lei nº 4.591/64 e pelos regramentos do Condomínio em questão. 2. Nos termos do art. 1.342 do Código Civil, a realização de alteração nas partes comuns depende de aprovação de dois terços dos votos dos condôminos, não sendo permitidas modificações suscetíveis de prejudicar a utilização, por qualquer dos compossuidores, das partes próprias ou comuns. 3. É defeso a qualquer condômino embaraçar o uso das partes comuns do condomínio. Inteligência do art. 10, IV, da Lei nº. 4.591/64. 4. O regimento aprovado de forma deliberada pelos condôminos em sede de assembleia regularmente convocada, passa a irradiar direitos e obrigações que vinculam todos os condôminos, notadamente quando não extrapolam as balizas legalmente permitidas. 5. Recurso provido. (TJDF; APC 07385.16-15.2019.8.07.0001; Ac. 131.1560; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Mario-Zam Belmiro Rosa; Julg. 27/01/2021; Publ. PJe 03/02/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DEMOLITÓRIA. CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
Sentença de procedência. Irresignação da parte ré. Juntada de novos documentos, que somente é cabível quando verificadas as hipóteses elencadas no art. 435 do CPC, o que não se deu in casu. Laudo pericial. Obras realizadas em área comum do condomínio. Inteligência dos artigos 1.331 e 1.342 do Código Civil. Condôminos que realizaram obras sem aprovação. Obras que alteraram o projeto original e a fachada do condomínio. Artigos 10 da Lei nº4.591/1964 e 1.336, inciso III, do Código Civil. AR-condicionado do modelo split, cujo compressor foi instalado na área externa do condomínio. Alteração de fachada. Laudo pericial que conclui que as obras realizadas impedem o acesso dos funcionários aos registros que controlam a saída de água, bem como colocam em risco sua segurança. Nega-se provimento ao recurso. (TJRJ; APL 0303702-48.2015.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Mauro Pereira Martins; DORJ 09/12/2021; Pág. 456)
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA QUE SE REJEITA, PORQUANTO A AUTORA/APELADA COMPROVA QUE RESIDE NO IMÓVEL SUB JUDICE, O QUE É SUFICIENTE PARA SUBSIDIAR SUPOSTOS DANOS EM DECORRÊNCIA DO FATO DISCUTIDO NA PETIÇÃO INICIAL, NA CONDIÇÃO DE CONDÔMINA.
2. O artigo 1.277 do Código Civil garante ao proprietário ou possuidor de prédio fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde provocadas pela utilização de propriedade vizinha. 3. Parecer do expert conclusivo no sentido de que a obra se deu em área comum do condomínio, em desacordo com o artigo 1.342 do Código Civil, bem assim compromete futura licença junto à Prefeitura, visto se consubstanciar em construção irregular. 4. Impugnação ao laudo, apresentada pela apelante, que foi devidamente esclarecida, considerando, ainda, a ausência de prova apta capaz de infirmar a conclusão do perito, sendo certo que os trabalhos efetuados foram suficientes para, juntamente com os demais documentos, dirimir a questão sub judice. 5. Laudo pericial que foi elaborado de forma clara, por perito de confiança do juízo, em observância ao procedimento apontado pelas normas processuais, não havendo que se falar em inoperância ou ineficácia da prova técnica realizada, devendo seu trabalho ser prestigiado. 6. Recorrente que não comprova que a propositura da presente demanda se deu em represália à ação de prestação de contas proposta contra a recorrida, sendo certo que foi julgada extinta, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC/2015, em razão da ausência de legitimidade ativa, conforme o disposto no artigo 22, § 1º, alínea "f", da Lei nº 4.591/64.7. Apelante que não logrou êxito em demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC/2015, impondo-se a manutenção da determinação da demolição da obra irregular em área comum do prédio. 8. O comportamento da apelante, no que pese o desprovimento do seu apelo, não configurou conduta temerária, tampouco ofensa ao princípio da lealdade processual, não havendo que se falar nas penalidades previstas por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do CPC/2015, como pretende a apelada em contrarrazões. 9. Recurso conhecido e desprovido, majorando-se, em desfavor da ré/apelante, os honorários sucumbenciais para 11% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015, observada a gratuidade de justiça. (TJRJ; APL 0258565-43.2015.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Marianna Fux; DORJ 20/05/2021; Pág. 548)
APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA (INDEX 525), INTEGRADA PELA DECISAO DE INDEX 580, QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO RECONVENCIONAL, BEM COMO PROCEDENTES OS PEDIDOS EM FACE DA PRIMEIRA RÉ, PARA CONDENÁ-LA A DEMOLIR A CONSTRUÇÃO QUE INVADIU O PRISMA DE VENTILAÇÃO E ILUMINAÇÃO, E RECONDUZIR A FACHADA INTERNA (PORTA SOCIAL) AO PROJETO ORIGINAL. JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS EM RELAÇÃO AO SEGUNDO RECLAMADO.
Recurso da primeira ré ao qual se nega provimento. Cuida-se de ação demolitória na qual o condomínio autor pleiteia a devolução da área comum incorporada à unidade de um dos condôminos, bem como o reposicionamento da porta social no local original. Observa-se que houve incorporação de área comum, pertencente ao prisma de ventilação e iluminação, à unidade 102, de propriedade da primeira reclamada, bem como o deslocamento da porta social do referido apartamento. Nos termos do art. 1.331 do Código Civil, -pode haver, em edificações, partes que são propriedade exclusiva, e partes que são propriedade comum dos condôminos. O art. 1.342 do citado diploma legal, dispõe que: -a realização de obras, em partes comuns, em acréscimo às já existentes, a fim de lhes facilitar ou aumentar a utilização, depende da aprovação de dois terços dos votos dos condôminos, não sendo permitidas construções, nas partes comuns, suscetíveis de prejudicar a utilização, por qualquer dos condôminos, das partes próprias, ou comuns. Ademais, conforme insculpido no inciso II do art. 1.335, da Lei n. º 10.406/2002, constitui direito do condômino -usar das partes comuns, conforme a sua destinação, e contanto que não exclua a utilização dos demais compossuidores-. No caso em comento, a primeira demandada não nega a alteração do local da porta social do imóvel nem a ocupação da área comum, limitando-se a afirmar que adquiriu o bem em 2015, e que a referida área já estaria ocupada desde 1967, fato não comprovado. Na perícia realizada, foi constatada a incorporação de parte não edificável, pertencente ao prisma de ventilação e iluminação, à unidade autônoma da primeira requerida, bem como o deslocamento da porta social. Note-se que, como salientado pelo expert, nos termos do art. 5º da Lei Complementar n. º 198/2019, do município do Rio de Janeiro, não são permitidas construções ao longo do prisma de ventilação e iluminação (index 327. Fl. 357). Além disso, o perito observou que a obra realizada causou redução da ventilação do imóvel vizinho. No que se refere ao deslocamento da porta social, o especialista do juízo pontuou que -restou configurado que há a intenção da modificação da posição da porta social, vez que há um banheiro por trás da entrada atual da porta social- (index 327. Fls. 369/370). Assim, restou demonstrada a irregularidade da construção, bem como o prejuízo causado à unidade limítrofe. Impende, ainda, destacar que a primeira requerida não logrou comprovar a existência de autorização de 2/3 dos moradores para construção em área comum, como exigido no art. 1.342, do Código Civil. Por outro lado, não merece acolhimento a alegação de que estariam presentes os requisitos para reconhecimento de usucapião. A aquisição do domínio pelo instituto da prescrição aquisitiva exige que a posse tenha sido exercida pelo prazo legal, de forma mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini. No caso em comento, observa-se que a ocupação da área comum pela primeira suplicada foi exercida a título precário, por mera tolerância do condomínio, portanto, sem animus domini. Com efeito, como destacado na sentença: -ainda que autorizado, o condômino, ao utilizar uma área comum, será sempre a título precário, sendo mero detentor. A impossibilidade de o condômino exercer a posse usucapionem sobre o bem comum se evidencia no inciso II do art. 1.335 ao não permitir a exclusão dos demais compossuidores quando um condômino faz uso ainda que exclusivo de área comum. Consolidado o entendimento de que a ocupação exclusiva em área comum não se converte em domínio, trata-se de mera tolerância, não induzindo, portanto, à posse-. Consigne-se, ainda, que, nos termos do art. 1.208 da Lei civil: -não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade-. Destarte, não prospera o pleito reconvencional. (TJRJ; APL 0100495-54.2017.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Arthur Narciso de Oliveira Neto; DORJ 30/04/2021; Pág. 700)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. MÉRITO DA APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL.
Ação demolitória c/c indenizatória. Demolição de parede de alvenaria que inseriu o hall do condomínio no imóvel do réu e obstou, assim, o acesso ao apartamento da autora pelo corredor do condomínio. Sentença de improcedência ante reconhecimento da prescrição. Apelo da autora -imóveis adjacentes situados no andar térreo de condomínio. Obra efetivada há longo período, a qual através da construção de parede de alvenaria em hall do condomínio, o réu inseriu a referida área em seu imóvel e obstruiu a entrada do imóvel da autora -registros de atas que atestam manifestação contrária dos condôminos em relação à referida obra. Inocorrência de prescrição aquisitiva, porquanto, trata-se de área de uso comum dos condôminos, insuceptível de usucapião, única prescrição possível -mera tolerância dos condôminos, configurada a utilização da área com exclusividade pelo réu apenas como detenção e não posse. Art. 3º da Lei nº 4.591/64. Violação ao art. 1.335 e 1.342 do Código Civil. Obrigação do réu de proceder a demolição das instalações com o respectivo restabelecimento das áreas comuns e do acesso da autora. Dano material que não restou comprovado, porquanto, a mera utilização de entrada por área de servidão cedida por seu imóvel não implica na obrigação de pagamento de cota condominial. Autora que não se insere na condição de condômina do nº35, posto que seu imóvel integra o nº33. Abertura do acesso de seu imóvel ao nº33 que não implica, ainda, no fechamento do outro acesso -resistência do réu em procer a demolição requerida pela autora, por si só, não configura dano moral, ausência de expectativa frustrada, porquanto, o imóvel já possuía tal característica quando de sua aquisição pela autora -dá-se parcial provimento ao recurso da autora. Mérito dos embargos de declaração. Embargos do réu, arguindo nulidade por ausência de citação de sua esposa e omissão e contradição no que se refere à autorização dos demais condôminos e à multa por descumprimento. Embargos dos autores destacando mero erro material. Natureza pessoal da ação demolitória. Inocorrência de litisconsórcio necessário da esposa do réu. Falecimento do mesmo no curso da demanda e habilitação dos herdeiros que maximiza o conhecimento da esposa acerca da demanda. Alegação tardia e de cunho notoriamente protelatório que impede o reconhecimento da nulidade. Inocorrência das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Efeitos infringentes somente em casos excepcionalíssimos, o que não é a hipótese dos autos. Prequestionamento. Impossibilidade. Erro material que se retifica de ofício -nego provimento aos embargos de declaração. (TJRJ; APL 0386557-55.2013.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Lima Buhatem; DORJ 09/02/2021; Pág. 531)
APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de obrigação de fazer com pedido liminar interposta por condomínio. Sentença de procedência. Condenação do proprietário e possuidor direto do apartamento na obrigação de fazer, consistente no desfazimento da obra realizada em área comum. Irresignação da ré. Pleito para exclusão da lide. Descabimento. Prescrição. Inocorrente. A alteração em área comum realizada pelo condômino encontra vedação nos arts. 1.336, III e 1.342, ambos do Código Civil, bem como no regimento interno do condomínio. Perícia realizada que constata ter sido a obra realizada na área comum pertencente ao condomínio. Manutenção da sentença. Apelo conhecido e desprovido. Decisão unânime. (TJSE; AC 202100724162; Ac. 34690/2021; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Cezário Siqueira Neto; DJSE 07/12/2021)
AÇÃO DEMOLITÓRIA. DEMANDA FUNDADA NA NULIDADE DE ASSEMBLEIA POR DESRESPEITO DE QUÓRUM LEGAL. INOCORRÊNCIA.
Quórum devidamente observado. Construção de guarita de segurança junto à fachada do muro externo. Obras realizada em partes comuns, em acréscimo às já existentes. Incidência do artigo 1.342 do Código Civil. Ausência de prejuízo à utilização das partes próprias ou comuns pelo autor. Regularidade da obra. Reconhecimento. Demanda julgada improcedente. Sentença mantida. Recurso. Desprovido. (TJSP; AC 1001760-21.2018.8.26.0071; Ac. 14970954; Bauru; Trigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Andrade Neto; Julg. 30/08/2021; DJESP 08/09/2021; Pág. 2214)
APELAÇÕES. CONDOMÍNIO EM EDIFÍCIO. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE REGULARIDADE DE OBRA E NULIDADE DE MULTA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Reforma em área comum, ainda que de utilização exclusiva pelo condômino, que depende de deliberação em assembleia, com aprovação por 2/3 dos condôminos. Previsão expressa em convenção condominial, em consonância ao disposto no art. 1.342 do Código Civil. Alegação de que os demais condôminos não são contra as alterações realizadas na unidade condominial, bem como de perseguição pela ex-síndica e seu sucessor, podendo as modificações serem levadas à deliberação em assembleia. Ingresso de demanda judicial para discutir as irregularidades da reforma do apartamento que foi objeto de deliberação e autorização em AGE. Necessidade de retorno ao status quo ante existente antes das reformas empreendidas. ALTERAÇÃO DE FACHADA. BASCULANTES DAS JANELAS E MODELO DOS CAIXILHOS E ESQUADRIAS. Restrição imposta com o escopo de manter a. Harmonia visual da edificação. Adoção por diversos moradores de modelos de janelas diversas da padronizada, sem notícia de oposição do condomínio. Imposição de tratamento igualitário entre os condôminos, não podendo somente empresa autora ser penalizada pela desarmonia preexistente. FIXAÇÃO DE PRAZO DE SEIS MESES A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. DESCABIMENTO. Ausência de previsão legal ou qualquer justificativa que autorize postergar o cumprimento da obrigação de fazer pela empresa autora. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA. DESNECESSIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA. Inteligência do art. 86 do CPC. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO E APELO ADESIVO DO CONDOMÍNIO RÉU PROVIDO EM PARTE. (TJSP; AC 1063320-13.2014.8.26.0100; Ac. 14370507; São Paulo; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luis Fernando Nishi; Julg. 17/02/2021; DJESP 24/02/2021; Pág. 2446)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONDOMÍNIO. RECONVENÇÃO. PRELIMINARES. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO. NÃO VERIFICADO. OUTORGA DE PROCURAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. LIMITES OBJETIVOS DA LIDE. MERITO. NULIDADE DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL. ELEIÇÃO. MANDATO DE SÍNDICO. CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DE HIDRÔMETROS. QUÓRUM QUALIFICADO. NECESSIDADE. NÃO COMPROVADA. MAIORIA SIMPLES. REPAROS NA FACHADA DO PRÉDIO. ATENDIMENTO AO QUÓRUM CONVENCIONAL. RESTITUIÇÃO. PARCELAS A SEREM RESTITUÍDAS. NÃO COMPROVAÇÃO. PARCELAS DEVIDAS. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO INSUBSISTENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MÁXIMO LEGAL. TRABALHO DESEMPENHADO PELO CAUSÍDICO. COMPLEXIDADE DA MATÉRIA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Não se verifica julgamento extra petita quando a condenação trazida pela sentença está de acordo com os pedidos constantes da planilha demonstrativa do débito que instrui a inicial. Preliminar de julgamento extra petita rejeitada. 2. É regular a representação processual do autor quando instruída a inicial com procuração outorgada pelo representante legal da pessoa jurídica eleita para o mandato de síndico do condomínio. Preliminar de vício de representação rejeitada. 3. Mostra-se válida a eleição da pessoa jurídica eleita e reeleita à unanimidade por Assembleia Geral Extraordinária do condomínio quando não houve a concorrência de nenhum outro condômino, sobretudo porque existente a permissão legal do art. 22, § 4º, da Lei nº 4.591/1964, além de que essa possibilidade não foi expressamente vedada pela convenção condominial. 4. A discussão acerca da exigência de quórum qualificado a ser observado na Assembleia de deliberação da obra de individualização dos hidrômetros depende da comprovação de que a referida obra implicaria a inovação de grande porte sobre as áreas comuns ou a alteração substancial na estrutura do edifício, como determina a convenção condominial e o artigo 1.342 do Código Civil. 5. O quórum de maioria simples é adequado à deliberação assemblear para a aprovação de obra de recuperação e restauração do revestimento da fachada do prédio do condomínio, em observância à convenção condominial e ao artigo 1.341, inciso II, do Código Civil. 6. Carece à apelante o direito de obter a restituição ou a compensação de crédito sobre cotas condominiais devidamente aprovadas em Assembleia do condomínio e cobradas de todos os condôminos em decorrência de melhorias de acesso comum aos condôminos realizadas no edifício. 7. Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atentando-se ao trabalho desempenhado pelo causídico, levando-se em consideração não apenas a complexidade da matéria ou o tempo de tramitação do feito, mas, também, o compromisso ético e científico do patrono com a realização do direito em questão (CPC, art. 85, §2º). 8. Apelação conhecida e não provida. (TJDF; APC 07335.26-15.2018.8.07.0001; Ac. 129.7070; Primeira Turma Cível; Relª Desª Simone Lucindo; Julg. 28/10/2020; Publ. PJe 11/11/2020)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. CONSTRUÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO DO CONDOMÍNIO. DESCUMPRIMENTO. ASTREINTES. MANUTENÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Agravo de instrumento contra decisão proferida no cumprimento provisório de sentença que reduziu a multa fixada em caso de descumprimento da tutela antecipada concedida na ação de rito ordinário para nunciação de obra nova. 1.1. Nas razões do recurso, o agravante pede o afastamento integral das astreintes. 2. A pretensão de que um condômino se abstenha de construir em área comum sem autorização do condomínio está resguardada pelos os artigos 1.331, caput e § 2º, 1.335, II e 1.342 do Código Civil: 2.1. A plausibilidade jurídica da pretensão do autor justifica-se por consistir no pedido de estrito cumprimento da Lei. Do contrário, estar-se-ia negando a vigência da norma. 3. O instituto da multa diária (astreintes), com previsão no art. 536, §1º, do CPC em caso de descumprimento da obrigação não constitui, em verdade, uma pena, mas tem caráter inibitório, a fim de compelir o devedor a cumprir voluntariamente obrigação. 3.1. No caso, o próprio recorrente admite que descumpriu a determinação judicial de que fosse obstada a realização de obra na área comum, ao erigir a mureta sem autorização do condomínio. Portanto é imperiosa a manutenção da multa em razão do descumprimento da decisão que antecipou a tutela. 4. Jurisprudência: (...). Diante do descumprimento de regra prevista na convenção do condomínio, impõe-se a obrigação de desfazer a obra de instalação de suporte metálico para armazenamento de compressores de AR condicionado. 5. Estando o imóvel ocupado pelo segundo requerido e devidamente especificados na r. Sentença os objetos a serem retirados, é razoável conferir-lhe força de mandado para que o apelante proceda à retirada do suporte e compressores, sobretudo porque não se nega a existência da instalação indevida. 6. O instituto da multa diária (astreintes) não possui caráter punitivo, mas sim inibitório, a fim de coagir a parte obrigada ao cumprimento da obrigação de fazer estabelecida. (...). (07115009720178070020, Relator: Sandoval Oliveira, 2ª Turma Cível, DJE: 26/8/2019). 5. Recurso improvido. (TJDF; AGI 07025.97-31.2020.8.07.0000; Ac. 124.4085; Segunda Turma Cível; Rel. Des. João Egmont; Julg. 22/04/2020; Publ. PJe 05/05/2020)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONDOMÍNIO. CONVOCAÇÃO PARA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA. AQUISIÇÃO DE GLEBA DE TERRA. MODIFICAÇÃO DA ÁREA COMUM E DE SUA FINALIDADE. POSSÍVEL REMANEJAMENTO DE LOTES E PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. QUÓRUM QUALIFICADO DE 2/3. ART. 1.342 DO CC. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
Em que pese a ausência de previsão legal específica sobre o quórum necessário para a aprovação da deliberação consistente na aquisição de gleba de terra pelo condomínio, para fins de aquisição e ampliação da área comum, com alteração de sua finalidade, verifica-se que, além de envolver valores consideráveis, a deliberação pode ensejar a modificação de áreas comuns do condomínio e/ou de sua respectiva utilização pelos condôminos, inclusive com o remanejamento de alguns lotes e pagamento de indenização, o que justifica a aplicação, por analogia, do disposto 1.342 do Código Civil, com o quórum especial de 2/3 (dois terços) dos condôminos, ante a relevância da discussão. Apelação Cível desprovida. (TJDF; APC 07292.20-66.2019.8.07.0001; Ac. 123.5926; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Ângelo Passareli; Julg. 11/03/2020; Publ. PJe 17/03/2020)
A REALIZAÇÃO DE OBRAS, EM PARTES COMUNS, EM ACRÉSCIMO ÀS JÁ EXISTENTES, A FIM DE LHES FACILITAR OU AUMENTAR A UTILIZAÇÃO, DEPENDE DA APROVAÇÃO DE DOIS TERÇOS DOS VOTOS DOS CONDÔMINOS, NÃO SENDO PERMITIDAS CONSTRUÇÕES, NAS PARTES COMUNS, SUSCETÍVEIS DE PREJUDICAR A UTILIZAÇÃO, POR QUALQUER DOS CONDÔMINOS, DAS PARTES PRÓPRIAS, OU COMUNS. (ARTIGO 1.342, DO CÓDIGO CIVIL);2.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer, na qualo condomínio autor pretende sejam os réus/apelados compelidos a retirarem da laje da caixa d-água do prédio as caixas dágua de uso exclusivo destes e por eles instaladas, com o desfazimento de todas as ligações e intervenções de alvenaria realizadas, retornando a área ao seu estado original;3. In casu, laudo pericial produzido se revela suficiente para o deslinde da demanda ao atestar, de forma inequívoca, que as caixas d-água de uso exclusivo dos apelados foram instaladas em área de uso comum do condomínio, obstruindo o acesso de material/equipamentos e profissionais para a manutenção e limpeza da caixa d-água que abastece as demais unidades do prédio;4. Como é cediço, a autorização do síndico não supre a outorga em assembleia pelo demais condôminos, por força da exegese contida no art. 1.342, do Código Civil. Outrossim, que autorização obtida junto à Municipalidade se mostra irrelevante, eis que a relação entre o condomínio e os condôminos é de direito privado. Daí que a decisão administrativa não tem o condão de afastar o dever de respeito às normas que regulamentam o direito de vizinhança;5. Reforma da sentença de improcedência;6. Recurso provido, nos termos do voto do Relator. (TJRJ; APL 0421549-42.2013.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Fernando de Andrade Pinto; DORJ 03/11/2020; Pág. 776)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DEMOLITÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. DEMOLIÇÃO DE PAREDE DE ALVENARIA QUE INSERIU O HALL DO CONDOMÍNIO NO IMÓVEL DO RÉU E OBSTOU, ASSIM, O ACESSO AO APARTAMENTO DA AUTORA PELO CORREDOR DO CONDOMÍNIO.
Sentença de improcedência ante reconhecimento da prescrição. Apelo da autora -imóveis adjacentes situados no andar térreo de condomínio. Obra efetivada há longo período, a qual através da construção de parede de alvenaria em hall do condomínio, o réu inseriu a referida área em seu imóvel e obstruiu a entrada do imóvel da autora -registros de atas que atestam manifestação contrária dos condôminos em relação à referida obra. Inocorrência de prescrição aquisitiva, porquanto, trata-se de área de uso comum dos condôminos, insuceptível de usucapião, única prescrição possível -mera tolerância dos condôminos, configurada a utilização da área com exclusividade pelo réu apenas como detenção e não posse. Art. 3º da Lei nº 4.591/64. Violação ao art. 1.335 e 1.342 do Código Civil. Obrigação do réu de proceder a demolição das instalações com o respectivo restabelecimento das áreas comuns e do acesso da autora. Dano material que não restou comprovado, porquanto, a mera utilização de entrada por área de servidão cedida por seu imóvel não implica na obrigação de pagamento de cota condominial. Autora que não se insere na condição de condômina do nº35, posto que seu imóvel integra o nº33. Abertura do acesso de seu imóvel ao nº33 que não implica, ainda, no fechamento do outro acesso -resistência do réu em procer a demolição requerida pela autora, por si só, não configura dano moral, ausência de expectativa frustrada, porquanto, o imóvel já possuía tal característica quando de sua aquisição pela autora -dá-se parcial provimento ao recurso da autora. (TJRJ; APL 0386557-55.2013.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Lima Buhatem; DORJ 17/08/2020; Pág. 457)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DEMOLITÓRIO AJUIZADA POR CONDOMÍNIO EM FACE DE CONDÔMINO. PEDIDOS AUTORAIS DE DEMOLIÇÃO DA CONSTRUÇÃO IRREGULAR EM ÁREA COMUM DO PRÉDIO.
Sentença de procedência. Irresignação da parte demandada, buscando a reforma da sentença. Preliminares que se rejeitam. Suposta nulidade da intimação relativa a produção/apresentação de novas provas, que ocorreu de forma tácita, porém, sem a respectiva publicação do dje e da autorização municipal para a referida obra. Conforme o disposto nos artigos 5º e 9º, ambos da Lei n. º 11.419/2006, quando o processo for eletrônico, todas as citações, intimações e notificações serão feitas por meio eletrônico, dispensando-se a intimação eletrônica no portal próprio, a publicação no órgão oficial, ainda que eletrônico. O artigo 3º do ato normativo de n. º 30/2009, prevê que o cadastro presencial deverá ser feito pelo usuário interessado que necessite atuar em processo eletrônico, nos órgãos ou serventias eletrônicas. Assim, a partir da efetivação do referido cadastro, todas as intimações são feitas na forma eletrônica, a partir de portal próprio, sendo dispensada a publicação no diário oficial, inclusive eletrônico, de acordo com o disposto no artigo. 5º da Lei n. º 11.419/2006. Não se vislumbra qualquer nulidade na intimação realizada, tendo em vista que certidão cartorária atestou que o patrono foi intimado pelo portal eletrônico, bem como transcorrido o prazo concedido sem que especificasse os meios de prova que pretendia produzir. Autorização de obra obtida junto à municipalidade que se mostra irrelevante. Relação entre o condomínio e os condôminos é de direito privado. Decisão administrativa não tem o condão de afastar o dever de respeito às normas que regulamentam o direito de vizinhança. Ainda que assim não fosse, também não há que se falar em superveniência de fato novo. O próprio apelante admite que a sentença foi prolatada em 12/02/2019, e que a regularização da referida obra ocorreu por iniciativa do ente municipal. No entanto, constata-se dos documentos acostados aos autos que o apelante recebeu o aviso da coordenadoria geral de licenciamento e fiscalização da prefeitura do Rio de Janeiro, aviso este expedido em 07 de outubro de 2018, tendo o demandante requerido a "legalização de modificação com acréscimos com os benefícios da LC 192/2018". Requerimento 2019/00291 (concluído em 09/01/2019), isto é, bem antes da prolatação da sentença. No entanto, tais argumentos só foram apresentados nos autos em sede de apelação. Tribunal não pode apreciar matéria não conhecida pelo juiz singular. Cuida-se, portanto, de verdadeira inovação recursal, o que é inadmissível. Mérito. Em se tratando de condomínio edilício, devem ser observadas as regras específicas nos artigos 1.331 a 1.346 do CC e as disposições da convenção do condomínio. De acordo com o artigo 1.340 do Código Civil, as despesas relativas a partes comuns de uso exclusivo de um condômino, ou de alguns deles, incumbem a quem delas se serve. Não obstante, a realização de obras em partes comuns, com o intuito de lhes facilitar ou aumentar a utilização depende de aprovação de dois terços dos votos dos condôminos. Inteligência do art. 1.342, do Código Civil. Objetivo da convenção de condomínio é regular os direitos e deveres dos condôminos e ocupantes do edifício ou conjunto de edifícios. Conforme disposição expressa no artigo 3º, parágrafo único, da convenção do condomínio autor, as partes de uso comum são insuscetíveis de uso exclusivo por qualquer condômino. Depreende-se da ata de assembleia geral extraordinária, realizada em 04/05/2017, que os condôminos decidiram pela retirada do toldo instalado na área comum pelo apelante, no prazo de 30 dias. Não restou comprovado nos autos a autorização dos condôminos para a construção que fora realizada e, assim, se verifica no caso em comento, que o demandado realizou edificação particular em área comum, que é proibido por Lei, existindo clara vedação a tal hipótese. Sendo, ainda, irrelevante a alegação de que a área modificada não seria acessada pelos demais moradores do prédio, já que o local não é de uso exclusivo do réu. O fato de existirem outros condôminos que também tenham cometido a mesma infração praticada pelo réu, não lhe autoriza a atuar de igual forma, tampouco legitima seu proceder. A alegada inércia do condomínio por supostas violações de outros residentes ao regimento interno e até mesmo ao Código Civil poderá ser objeto de medidas por quaisquer condôminos, seja administrativa ou judicial, não podendo a parte ré se aproveitar da alegada inércia em relação a outros proprietários, para alegar que lhe tenha gerado justa expectativa de que o direito do condomínio não seria mais exercido. Inaplicável a teoria da "supressio", uma vez que não se mostrou o condomínio inerte em relação ao apelante. Posto que não se configurou a renúncia tácita de direito pelo não exercício por tempo considerável, mesmo porque, como já apontado acima, a distribuição da ação sob julgamento se deu em 28/12/2017, menos de um ano após o término da obra. Próprio apelante reconhece que, derradeiramente, notificou extrajudicialmente o condomínio autor em 21/04/2017, para que resolvesse o problema da sujeira na área em questão. E que a assembleia geral extraordinária realizada pelo condomínio autor ocorreu no dia 04/05/2017. Honorários recursais. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0342439-52.2017.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. André Emilio Ribeiro Von Melentovytch; DORJ 13/03/2020; Pág. 639)
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