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Art 1348 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 1.348. Compete ao síndico:

I - convocar a assembléia dos condôminos;

II - representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou foradele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;

III - dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicialou administrativo, de interesse do condomínio;

IV - cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações daassembléia;

V - diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestaçãodos serviços que interessem aos possuidores;

VI - elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;

VII - cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multasdevidas;

VIII - prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

IX - realizar o seguro da edificação.

§ 1 o Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar dosíndico, em poderes de representação.

§ 2 o O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, ospoderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação daassembléia, salvo disposição em contrário da convenção.

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COM PRETENSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS E TUTELA ANTECIPADA. INFILTRAÇÃO EM IMÓVEL. REPAROS NO TELHADO. DANOS ÀS ÀREAS COMUNS DO CONDOMÍNIO EDILÍCIO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. PERIGO DE DANO NÃO DEMONSTRADO.

I. Conforme determina o artigo 1.348, II, do Código Civil, compete ao condomínio solucionar os problemas de vazamentos e de infiltrações do edifício, relativos às áreas de interesse comum dos condôminos. II. Assim, tendo em vista que o telhado de um condomínio consiste em parte de uso comum, nos termos do artigo 1.331, §2º do CC, é evidente a responsabilidade do condomínio em proceder com os reparos para solucionar os problemas decorrentes da falha na base de sustentação do telhado comum do imóvel. III. O deferimento da tutela de urgência está condicionado à demonstração simultânea da probabilidade do direito pleiteado, do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, do CPC). No caso concreto, não restou demonstrada a necessidade de realização imediata dos reparos no imóvel, não havendo que se falar em perigo na demora que comprometa a prestação jurisdicional em virtude da lenta marcha processual, sendo, portanto, inviável o deferimento da tutela de urgência pretendida. (TJMG; AI 0868194-16.2022.8.13.0000; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Caldeira Brant; Julg. 26/10/2022; DJEMG 27/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS AJUIZADA POR CONDOMÍNIO ALL FAMILY CONDOMINIUM CLUB EM FACE DE "TG RIO DE JANEIRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A" E "TEGRA INCOPORADORA S/A", PRETENDENDO QUE AS RÉS SEJAM COMPELIDAS A APRESENTAR AS CONTAS E RESPECTIVAS NOTAS FISCAIS E DEMONSTRATIVO DOS VALORES ARRECADADOS DE CADA UMA DAS UNIDADES IMOBILIÁRIAS QUE COMPÕEM O CONDOMÍNIO, DOCUMENTOS ESSES REFERENTES À "TAXA DE DECORAÇÃO" (OU "FUNDO ESPECIAL DE MOBILIÁRIO E EQUIPAMENTOS"). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR AS RÉS, SOLIDARIAMENTE, A PRESTAR AS CONTAS DE TODO O VALOR ARRECADADO A TÍTULO DE "TAXA DE DECORAÇÃO" (OU "FUNDO ESPECIAL DE MOBILIÁRIO E EQUIPAMENTOS"), BEM COMO DE SUA UTILIZAÇÃO, NO PRAZO DE 15 DIAS, SOB PENA DE NÃO LHE SER LÍCITO IMPUGNAR AS QUE O AUTOR APRESENTAR, NOS TERMOS DO ARTIGO 550, §5º DO CPC/15.

Apelação das rés tg e tegra. Alegam que houve perda superveniente do interesse processual de agir, uma vez que os documentos foram entregues quando da apresentação da contestação de fls. 228/1.318. Aduzem que todos os adquirentes receberam os documentos relacionados às referidas taxas, que variavam de acordo com a fração ideal do imóvel. Alegam ilegitimidade da tegra (2ª. Ré), eis que a tg (1ª. Ré) foi a incorporadora. Alega ilegitimidade ativa do condomínio, eis que o ajuizamento da presente demanda não foi autorizado em assembleia condominial. Por último, sustentam que o condomínio não possui legitimidade, nem interesse de agir na medida em que os valores questionados foram pagos exclusivamente pelos adquirentes das unidades autônomas e que a cobrança das referidas taxas é perfeitamente legal pois previstas no contrato. Requerem a reforma da sentença pela falta de interesse processual de agir, perda superveniente do objeto diante da apresentação da documentação e a improcedência dos pedidos. Sentença que não merece reforma. O provimento judicial recorrido, por decidir a primeira fase da prestação de contas, possui natureza de decisão interlocutória, a ser impugnada mediante agravo de instrumento. Possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, pelo que conheço do recurso. Precedentes do STJ. Preliminares que não se acatam. Ação de prestação de contas que tem natureza bifásica. Na primeira fase o juiz afere a necessidade e obrigação de serem prestadas as contas e, na segunda, quais são os débitos ou créditos a ela referentes. Compulsando os autos, verifica-se que o condomínio é dividido em 4 blocos com 166 unidades residenciais, sendo que para cada unidade foi cobrado um valor diferente da referida "taxa de decoração". No caso em exame, o condomínio (autor e ora apelado) não discute a legalidade da cobrança da referida "taxa de decoração". Apenas petende a demonstração (transparência) por parte das rés da totalidade de valores arrecadados e despendidos a esse respeito. Não há que se falar em falta de legitimidade das rés, e do condomínio autor, eis que o valor é destinado às áreas comuns do edifício. Legitimidade do condomínio autor que se encontra no artigo 1.348, II, do Código Civil, o qual prevê que o condomínio, representado pelo síndico (artigo 75, XI do código de processo civil), deve promover, em juízo ou fora dele, a defesa dos interesses comuns. Da mesma forma, não merece amparo a tese de ilegitimidade da tegra, eis que a tg e a tegra pertencem ao mesmo grupo econômico e atuaram em conjunto no referido empreendimento, sendo também da tegra a obrigação de prestar contas ao condomínio das despesas com o custeio das obras. Tampouco merece amparo a alegação de preda superveniente do objeto porque entregues os documentos com a contestação, na medida em que as contas deverão ser apresentadas na forma do artigo. 551 do CPC, que assim dispõe: "as contas do réu serão apresentadas na forma adequada, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver". Documentos apresentados com a contestação que não atendem ao comando do art. 551 do CPC, tendo sido impugnados de forma específica e suficientemente fundamentada pelo condomínio autor. Sentença que se mantém. Negativa de provimento ao apelo. (TJRJ; APL 0023442-23.2019.8.19.0002; Niterói; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Juarez Fernandes Folhes; DORJ 21/10/2022; Pág. 483)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. POSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE EXIGIR DO SÍNDICO A PRESTAÇÃO DE CONTAS DO CONDOMÍNIO. CONDÔMINO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.

1. É possível a propositura de ação autônoma voltada exclusivamente à exibição de documento ou coisa, que se mostre relevante para o esclarecimento de situações ou fatos, seja com a finalidade de instrução probatória que justifique a interposição de ação judicial, seja para evitar a referida interposição. 2. Extingue-se, sem julgamento de mérito, por falta de interesse processual, a produção antecipada de prova que pretende, na verdade, a prestação de contas de condomínio edilício, posto que é obrigação do síndico prestar contas à assembleia, e não ao condômino, isoladamente, nos termos do art. 1.348, VIII do Código Civil. 3. Recurso desprovido. (TJMG; APCV 5158199-28.2020.8.13.0024; Nona Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Fausto Bawden de Castro Silva; Julg. 11/10/2022; DJEMG 14/10/2022)

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONDOMÍNIO. PACTO SUBSCRITO PELO SÍNDICO. REGULARIDADE. REPROVAÇÃO DE CONTAS. IRRELEVÂNCIA. AUTONOMIA DA VONTADE DAS PARTES. PRINCÍPIO. RELATIVIDADE. FLEXIBILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE.

1. Desde que obedecidos os parâmetros elencados no art. 1.348, II, do Código Civil, a carência de aprovação em assembleia condominial ou a reprovação das contas do síndico, subscritor de determinado compromisso, não constituem fatores aptos a prejudicar a produção dos efeitos advindos da aludida avença. 2. Sabe-se que os preceitos da força obrigatória dos contratos, axioma da ordem econômica, assentado no art. 170 da Carta Magna, e o da autonomia da vontade das partes, dentre outros postulados, norteiam o direito contratual. Não se deve perder de vista, contudo, que tais princípios não são absolutos, eis que o art. 413 do CC, dentre outros dispositivos, admitem, demonstrada a ocorrência de excessos, a flexibilização das cláusulas formalmente estabelecidas entre os pactuantes. 3. Recurso não provido. (TJDF; APC 07177.63-66.2021.8.07.0001; Ac. 162.2914; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Mario-Zam Belmiro Rosa; Julg. 27/09/2022; Publ. PJe 13/10/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA.

Efeitos infringentes. Impossibilidade. Rejeição dos embargos. Os embargos de declaração são cabíveis para a modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material na decisão. Inteligência do art. 1.022, do CPC/2015.. Ausência de qualquer obscuridade no acórdão embargado, sequer apontada especificadamente, tendo em vista que a matéria dos embargos foi devidamente enfrentada, quando do julgamento do recurso, não se afigurando presentes as hipóteses do art. 489, §1º, do CPC/2015, mormente em razão de invocar tese assente em legislação pertinente ao tema. In casu, a presente ação se destina a dirimir dúvida envolvendo a administração de negócios e interesses quando uma das partes é encarregada da gestão de receitas e despesas decorrente da relação jurídica entre as partes. Assim, resta claro o dever do agravante de prestar as contas pleiteadas pelo agravado, ante a natureza da relação jurídica firmada entre ambos. Compete ao síndico prestar contas à assembleia anualmente ou quando exigidas, como no caso dos autos. Artigo 1.348, do Código Civil c/c artigo 22, § 1º da Lei nº 4.591/64.. Impende ressaltar que o síndico só se desobriga da prestação de contas quando houver comprovação de que as mesmas foram apresentadas e aprovadas pela assembleia, o que não aconteceu na hipótese. Precedentes invocados pelo embargante que não se aplicam ao caso em concreto, posto que não restou comprovada que as contas foram prestadas e aprovadas pela assembleia, no que tange ao período pleiteado pelo embargado. Embargante que pretende, em verdade, seja revista questão debatida no aresto e que este seja modificado com acatamento de sua tese, para o que não se presta o presente recurso. Recurso desprovido. (TJRJ; AI 0023218-86.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Maria Helena Pinto Machado; DORJ 07/10/2022; Pág. 557)

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. PROCESSO CIVIL. CONDOMÍNIO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO CONDÔMINO PARA DEFESA DE INTERESSES COMUNS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Trata-se de recurso inominado apresentado pelo autor, ora recorrente, em face de sentença que, reconhecendo a ilegitimidade ativa, julgou extinto o processo sem julgamento do mérito. 2. Na origem, o autor/recorrente narrou que, em 11/10/2017, a Assembleia Geral do Condomínio Comercial e Residencial Viver Melhor estabeleceu que todos os armários de aço na garagem deveriam ser da cor creme ou cor pérola, para manter a harmonia estética das áreas comuns. Sustenta que houve abuso de direito e ato ilícito do 1º e 2º requeridos ao instalarem armário de cor cinza na garagem n. 231. Assim, requereu o provimento jurisdicional para condenar os réus na obrigação de retirarem o armário de cor irregular ou adaptá-lo, quanto à cor. 3. Em suas razões recursais, sustentou sua legitimidade para ver cumprida a decisão de assembleia geral que determina a cor dos armários de aço na garagem do Condomínio. Defendeu a existência de prejuízo estético em razão da dissonância de cores. Requereu a reforma da sentença. 4. Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (ID. 39000176/39000175). Contrarrazões não foram apresentadas, porque não houve citação da parte adversa, nos termos do Despacho (ID. 39000178). 5. A legitimidade da parte diz respeito à pertinência entre aquele que se apresenta no processo (como autor ou como réu) e o titular do direito material em disputa. Nesse sentido, registra-se que os artigos 22, §1º, da Lei n. º 4.591/1964 e 1.348, inciso II, alínea a, do Código Civil, dispõe que compete ao síndico representar, ativa e passivamente, o condomínio, em juízo ou fora dele, quanto aos atos necessários à defesa dos interesses comuns. 6. No caso dos autos, nota-se que o recorrente, é parte ilegítima para figurar no polo ativo da ação ajuizada, pois na condição de condômino defende interesses comuns relacionados à toda a coletividade que compõe o condomínio. Todavia, conforme bem destacado em sentença, a pessoa legítima para ingressar com a ação, em nome do interesse comum dos condôminos, seria o próprio condomínio, representado pelo seu síndico. 7. Nessa linha de entendimento, cita-se julgado desta Turma:JUIZADO ESPECIAL. CIVIL. RECURSO INOMINADO. PROCESSO CIVIL. CONDOMÍNIO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO CONDÔMINO PARA DEFESA DE INTERESSES COMUNS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Insurge-se a parte autora contra a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito sob o fundamento de ilegitimidade ativa de condômino para defender os interesses do Condomínio, referentes à instalação de um armário de metal na garagem do segundo réu, de número 127, no 2º subsolo, sobre a totalidade das linhas amarelas de demarcação de vaga de garagem. 2. No recurso inominado defende sua legitimidade ativa para defender a coisa comum do condomínio edilício. Citou o RESP 1648091 / SP, como precedente. Alega que as linhas amarelas de demarcação de vagas de garagem são de uso comum de todos os condôminos e não de uso particular. Requereu o afastamento de sua ilegitimidade ativa para que sejam acolhidos seus pedidos, julgando o mérito da causa por ela estar madura. O Condomínio réu, em contrarrazões, arguiu preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e ilegitimidade passiva. No mérito, requereu a manutenção da sentença. 3. ILEGITIMIDADE ATIVA DO AUTOR. Sem razão o recorrente. Disciplinam os artigos 22, § 1º, da Lei n. º 4.591/1964 e 1.348, inciso II, alínea a, do Código Civil, competir ao síndico representar, ativa e passivamente, o condomínio, em juízo ou fora dele, quanto aos atos necessários à defesa dos interesses comuns. 4. Por interesses comuns devem ser entendidos aqueles relacionados à toda a coletividade que compõe o condomínio, quanto às obrigações, deveres, responsabilidades e áreas comuns, administradas pelo síndico, não incluindo interesses pessoais e/ou restritos às unidades privadas de propriedade de determinado condômino ou grupo de condôminos. 5. O RESP 1648091 / SP, citado como paradigma, se refere à demolição de obra particular realizada em área comum. O caso dos autos é a instalação de armário em vaga de garagem, o que é permitido pelo condomínio, porém que ocupou centímetros do tracejado amarelo que divide as vagas de garagem. Registra-se que a garagem da parte autora não guarda qualquer limite com a garagem na qual o armário foi instalado, estando posicionado em outra localização. Pelas fotos colacionadas aos autos é possível verificar que não houve obstrução de passagem (ID. Num. 33317768. Pág. 2). 6. Conforme destacado na sentença: o armário instalado não invadiu a área pertencente aos outros moradores que ocupam as vagas nºs 126 e 128, que sequer relataram algum problema acerca dos fatos. Ademais, não restou demonstrado que a área ocupada pelo armário causou algum prejuízo ao autor, de modo que a pessoa legítima para ingressar com a ação em nome do interesse comum dos condôminos seria o próprio condomínio, representado pelo seu síndico. Nesse sentido, a sentença deve ser mantida. 7. Em razão da manutenção da ilegitimidade ativa da parte autora para figurar no polo ativo, restou prejudicada a análise das preliminares suscitadas pelo Condomínio réu, porque irrelevantes nessa situação. 8. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida pelos próprios fundamentos. 9. Custas recolhidas. Condenado a parte recorrente vencida a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa. 10. Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei nº 9.099/1995. (Acórdão 1012317, 0723728-53.2016.8.07.0016, Relator: Arnaldo CORREA Silva, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 22/06/2022, publicado no DJE: 04/07/2022). 8. Ainda, destaca-se entendimento vinculado no Informativo de Jurisprudência n. 159 desta Corte:A Turma confirmou decisão de primeira instância que reconheceu a ilegitimidade ativa de condômino para pleitear em nome próprio direito do condomínio, o qual foi notificado e multado pela administração pública em decorrência de obra irregular efetuada pelo recorrente em área comum. Conforme previsão do art. 1.348, II, CC, o condomínio é detentor de direitos e deveres distintos, que não se confundem com os dos condôminos que o integram, cabendo ao síndico representá-lo em juízo e fora dele. (20040110564237APC, Rel. Des. Convocado LUCIANO VASCONCELLOS. Data do Julgamento 19/11/2008). 9. Ante o exposto, verifica-se que o recorrente postula sob a perspectiva de direito de terceiro e, portanto, não possui legitimidade ativa para tanto. 10. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sentença mantida. 11. Sem condenação em honorários, em razão da ausência de contrarrazões. 12. Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei nº 9.099/1995. (JECDF; ACJ 07123.57-06.2022.8.07.0009; Ac. 162.1374; Segunda Turma Recursal; Relª Juíza Marilia de Ávila e Silva Sampaio; Julg. 26/09/2022; Publ. PJe 05/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA DE IMÓVEL NA PLANTA.

Alegação de atraso na entrega do bem. Sentença de parcial procedência. Irresignação de ambas as partes. Rés que suscitam preliminar de ilegitimidade ativa dos consumidores quanto ao pedido de construção e finalização das áreas de lazer do empreendimento. Preliminar que deve ser acolhida. Legitimidade para defesa de interesses comuns que é atribuída ao condomínio, representado pelo síndico. Inteligência do artigo 1.348, II do Código Civil. Precedentes do TJRJ. Reforma da sentença neste sentido que se impõe. Contrato que previa a data de entrega do imóvel para outubro/2011, prorrogáveis por 180 (cento e oitenta) dias. Contrato de financiamento que altera o prazo de entrega do imóvel para 21 (vinte e um) meses após a data da assinatura do contrato de financiamento. Contrato que, ainda, possibilita a alteração da data de entrega do imóvel ao critério da construtora e da instituição financeira. Cláusulas abusivas. Imposição de desvantagem exagerada ao consumidor. Inteligência dos artigos 51 do CDC e 122 do Código Civil. Entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de repetitivos (RESP 1729593/SP). Data para entrega do bem que deve ser considerada como abril/2012 (outubro/2011 acrescido dos 180 dias). Imóvel entregue em 29/10/2014. Consumidores que pretendem seja fixado como termo final da mora das rés a data da averbaçao do habite-se, ocorrida em dezembro/2015. Impossibilidade. Data da entrega do bem que deve ser aquela da efetiva entrega das chaves, e não a data do registro do habite-se. Atraso na entrega do bem configurado. Inadimplemento contratual que impõe o dever de reparar os danos sofridos pelos compradores. Inversão de cláusula penal moratória em favor do consumidor. Possibilidade. Entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos (RESP 1631485/DF). Consumidor que pretende, no entanto, a aplicação dupla da penalidade. Impossibilidade. Esclarecimento da sentença neste sentido que se impõe. Correção do saldo devedor no período de mora. Substituição do indice de correção incc pelo ipca, quando este for mais vantajoso para o consumidor. Possibilidade. Entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no recurso repetitivo RESP 1729593/SP. Dano moral configurado. Majoração da indenização que se afigura cabível. Precedentes. Recursos conhecidos, aos quais se dá parcial provimento. (TJRJ; APL 0001775-22.2017.8.19.0205; Rio de Janeiro; Vigésima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Lucia Helena do Passo; DORJ 04/10/2022; Pág. 946)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO OBJETIVANDO AUTORIZAÇÃO PARA ENTRAR EM UNIDADE CONDOMINIAL DE PROPRIEDADE DO AUTOR. VIOLAÇÃO DO ART. 7º, II, DA LEI Nº 8.906/1994. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA. DIREITO DE PROPRIEDADE. RESTRIÇÃO. POSSIBILIDADE. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. PRÉDIO COMERCIAL. PANDEMIA DA COVID-19. MEDIDAS PARA EVITAR A DISSEMINAÇÃO DA DOENÇA. COMPETÊNCIA DO SÍNDICO. DIREITO À SAÚDE E À VIDA DOS CONDÔMINOS. PROIBIÇÃO ABSOLUTA AO PROPRIETÁRIO DE ACESSAR SUA UNIDADE CONDOMINIAL. CONFLITO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. REGRA DA PROPORCIONALIDADE. ADEQUAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. NECESSIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OUTRAS MEDIDAS MENOS GRAVOSAS IGUALMENTE ADEQUADAS. INDEVIDA RESTRIÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE. CARACTERIZAÇÃO.

1. Ação ajuizada em 21/03/2020, objetivando que o condomínio recorrido autorize a entrada do proprietário em sua unidade, da qual foi extraído o presente Recurso Especial, interposto em 22/06/2021 e concluso ao gabinete em 10/12/2021. 2. O propósito recursal é decidir se (I) o síndico do condomínio de prédio comercial pode impedir o proprietário de entrar em sua unidade condominial, a fim de evitar a disseminação da doença COVID-19, diante da situação de pandemia; e (II) houve litigância de má-fé pelo recorrido. 3. A tese recursal está dissociada do art. 7º, II, da Lei nº 8.906/1994, alegadamente violado, porquanto não consta no acórdão recorrido notícia de desrespeito à inviolabilidade do escritório de advocacia do recorrente. Incidência da Súmula nº 284/STF. 4. Não está caracterizada a litigância de má-fé do recorrido por defender tese contrária ao texto expresso do art. 7º, II, da Lei nº 8.906/1994, uma vez que não foi demonstrada a violação desse dispositivo. Ademais, a interposição de recursos cabíveis não implica em litigância de má-fé. Precedentes. 5. O direito de propriedade confere ao seu detentor a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha, sendo ele um direito fundamental (art. 1.228 do CC/2002 e art. 5º, XXII, da CRFB). 6. Considerando que o síndico é o administrador do condomínio, com a competência para praticar os atos necessários à defesa dos interesses comuns (arts. 1.347 e 1.348, II, do CC/2002 e 22, caput e § 1º, da Lei nº 4.591/1964), cabe a ele adotar as medidas necessárias para proteger a saúde e a vida dos condôminos, ainda que isso implique em restrições a outros direitos, como o de propriedade, especialmente em situações excepcionais, como na pandemia da doença COVID-19, desde que tais restrições sejam proporcionais. 7. Na hipótese de conflitos entre direitos fundamentais, para avaliar se é justificável uma determinada medida que restringe um direito para fomentar outro, deve-se valer da regra da proporcionalidade, a qual se divide em três subregras: adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito. 8. A medida restritiva ao direito de propriedade, consistente em impedir, de forma absoluta, o proprietário de entrar em sua unidade condominial é adequada para atingir o objetivo pretendido, qual seja, evitar a disseminação da COVID-19, assegurando o direito à saúde e à vida dos condôminos. 9. Entretanto, a medida não é necessária, tendo em vista a existência de outros meios menos gravosos e igualmente adequados, como a implementação, pelo síndico, de um cronograma para que os proprietários possam acessar suas respectivas unidades condominiais em horários pré-determinados, mantendo vedado o acesso ao público externo. 10. Hipótese em que se reconhece a indevida restrição ao direito de propriedade do recorrente pela medida adotada pelo síndico do condomínio recorrido de vedar totalmente o acesso do prédio aos proprietários; e, consequentemente, o direito de o recorrente adentrar em sua unidade condominial. 11. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, para julgar procedente o pedido formulado na inicial. (STJ; REsp 1.971.304; Proc. 2021/0348215-8; SP; Terceira Turma; Relª Min. Nancy Andrighi; Julg. 14/06/2022; DJE 21/06/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS DE CONTRUÇÃO. DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE ATIVA DO CONDOMÍNIO. RECURSO DESPROVIDO.

I. O artigo 1.332 do Código Civil dispõe que Institui-se o condomínio edilício por ato entre vivos ou testamento, registrado no Cartório de Registro de Imóveis, devendo constar daquele ato, além do disposto em Lei Especial, não lhe conferindo personalidade jurídica. Outrossim, o artigo 1.348 do Código Civil prevê a legitimação extraordinária do condomínio, representado por seu síndico, para atuar, em juízo ou fora dele, apenas em defesa dos interesses comuns. II. Desta feita, considerando ainda que os danos extrapatrimoniais consistem em direito personalíssimo, é inviável o reconhecimento da legitimidade do condomínio para o pleito de indenização por danos morais, por se tratar de ente despersonalizado, bem como à míngua de autorização legal para atuar em nome de seus condôminos nesta hipótese. III. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª R.; AI 5025660-51.2021.4.03.0000; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos; Julg. 08/06/2022; DEJF 15/06/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DEFINIU, NA PRIMEIRA FASE DA AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE CONTAS, A OBRIGAÇÃO DE EX-SÍNDICA EM PRESTAR CONTAS. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECEDENTE DO STJ.

Lide proposta pelo condomínio. Exposição prévia das contas em assembleia geral. Circunstância que não elide o interesse processual quanto a sua exibição judicial. Exegese do art. 1.348, VIII, do CC/2002, art. 22, § 1º, f, da Lei n. 4.591/64. Sentença da primeira fase do procedimento mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJAL; AI 0801024-67.2021.8.02.0000; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Elisabeth Carvalho Nascimento; DJAL 10/05/2022; Pág. 184)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO ORIGINÁRIA QUE DEFERIU A TUTELA ANTECIPADA NA ORIGEM.

Não preenchimento dos requisitos legais. Ordem de proibição de uso das áreas comuns do condomínio pelo síndico. Excepcionalidade decorrente do cenário inédito da pandemia do covid-19. Razoabilidade. Poder-dever de cautela que encontra fundamento jurídico no artigo 1.348 do Código Civil. Decisão reformada. Recurso conhecido e provido. (TJAM; AI 4003676-02.2020.8.04.0000; Manaus; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Cláudio César Ramalheira Roessing; Julg. 22/07/2022; DJAM 22/07/2022)

 

AÇÃO DE REGRESSO. ATUALIZAÇÃO DE LICENÇAS AMBIENTAIS DO POÇO ARTESIANO E DA ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO.

Responsabilidade do condomínio. Empreendimento devidamente entregue pela construtora sem registro de pendência. Instalação do condomínio realizada. Responsabilidade do síndico pelas áreas comuns, conforme arts. 1.331 e 1348 do Código Civil. Não demonstrado pelo apelante a ausência de entrega do empreendimento, pendências no momento da entrega ou dificuldade na transferência da titularidade. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJAM; AC 0618324-37.2019.8.04.0001; Manaus; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Lafayette Carneiro Vieira Júnior; Julg. 07/03/2022; DJAM 08/03/2022)

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXIGÊNCIA REALIZADA POR CONDÔMINOS. ILEGITIMIDADE ATIVA VERIFICADA. APLICAÇÃO DO ART. 1.348, VIII, DO CÓDIGO CIVIL E DA LEI Nº 4.591/1964. REFORMA DE OFÍCIO DA SENTENÇA PARA FINS DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL ENTRE OS VENCIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Em se tratando de ação de prestação de contas, alguns condôminos, isoladamente, não possuem legitimidade para propor ação de prestação de contas, pois a obrigação do síndico é de prestar contas à assembleia, nos termos do art. 22, § 1º, f, da Lei nº 4591/1964 e do art. 1348, VIII, do Código Civil. 2. Constatada situação de ilegitimidade ativa, impõe-se reformar de oficio a sentença guerreada, que adentrou idevidamente no mérito da demanda mesmo sem a presença de uma das condições da ação, para declarar a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 3. Os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juiz de primeiro de grau foram fixados em consonância com os ditames do art. 85, §2, do CPC. Todavia, como figuram treze pessoas no polo ativo, nos termos do art. 87,§1, do CPC, os ônus sucumbenciais devem ser divididos de forma igualitária entre os vencidos. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar o rateio equânime dos ônus sucumbenciais entre os vencidos e reformar de oficio a sentença, para declarar a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. - EMENTA: PROCESsO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXIGÊNCIA REALIZADA POR CONDÔMINOS. ILEGITIMIDADE ATIVA VERIFICADA. APLICAÇÃO DO ART. 1.348, VIII, DO Código Civil E DA Lei nº 4.591/1964. REFORMA DE OFÍCIO DA SENTENÇA PARA FINS DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL ENTRE OS VENCIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. EM SE TRATANDO DE AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS, ALGUNS CONDÔMINOS, ISOLADAMENTE, NÃO POSSUEM LEGITIMIDADE PARA PROPOR AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS, POIS A OBRIGAÇÃO DO SÍNDICO É DE PRESTAR CONTAS À ASSEMBLEIA, NOS TERMOS DO ART. 22, § 1º, F, DA Lei nº 4591/1964 E DO ART. 1348, VIII, DO Código Civil. 2. CONSTATADA SITUAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA, IMPÕE-SE REFORMAR DE OFICIO A SENTENÇA GUERREADA, QUE ADENTROU IDEVIDAMENTE NO MÉRITO DA DEMANDA MESMO SEM A PRESENÇA DE UMA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO, PARA DECLARAR A EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC. 3. OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS PELO JUIZ DE PRIMEIRO DE GRAU FORAM FIXADOS EM CONSONÂNCIA COM OS DITAMES DO ART. 85, §2, DO CPC. TODAVIA, COMO FIGURAM TREZE PESSOAS NO POLO ATIVO, NOS TERMOS DO ART. 87,§1, DO CPC, OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEVEM SER DIVIDIDOS DE FORMA IGUALITÁRIA ENTRE OS VENCIDOS. 4. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR O RATEIO EQUÂNIME DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS ENTRE OS VENCIDOS E REFORMAR DE OFICIO A SENTENÇA, PARA DECLARAR A EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC. (TJCE; AC 0177231-18.2013.8.06.0001; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Lira Ramos de Oliveira; DJCE 20/04/2022; Pág. 180)

 

APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONDOMÍNIO. PRELIMINAR REJEITADA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REPAROS. INFILTRAÇÕES. APARTAMENTO. CONDÔMINO. RESPONSABILIDADE. CONDOMÍNIO. SENTENÇA MANTIDA.

1. O Condomínio tem legitimidade passiva para a causa, na qual busca o condômino sanar infiltrações verificadas em seu apartamento, sendo certo que qualquer ilação acerca da responsabilidade está afeta ao próprio mérito da ação, devendo, portanto, nessa seara ser apreciada. 2. Na espécie, o laudo pericial foi conclusivo no sentido de que as infiltrações constatadas no imóvel da autora provêm de duas fontes, vale dizer, do apartamento n. 301 e da prumada vertical próxima ao banheiro social, que foi objeto de obra realizada pela Construtora contratada pelo Condomínio. 3. O perito judicial apresentou dados e informações bastantes ao convencimento acerca da origem dos vazamentos que causam a infiltração no imóvel, os quais subsidiaram a fundamentação adotada pelo sentenciante, inexistindo vício quanto ao ponto. 4. A teor do que dispõe o art. 1.348, IV, do Código Civil, a responsabilidade do Condomínio, no que tange ao vazamento decorrente da obra realizada no prédio é manifesta, tendo em vista a irregularidade no serviço prestado pela construtora por ele mesmo contratada, fato que acabou por gerar mais um foco de infiltração no apartamento da recorrida, além daqueles provenientes da unidade 301. 5. Apelação desprovida. (TJDF; APC 07107.63-49.2020.8.07.0001; Ac. 143.3874; Quarta Turma Cível; Relª Desª Lucimeire Maria da Silva; Julg. 23/06/2022; Publ. PJe 14/07/2022)

 

DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONDOMÍNIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE REGULARIDADE DAS CONTAS PRESTADAS. DECISÃO ASSEMBLEAR. SOBERANIA. CONTAS REPROVADAS. IRREGULARIDADES DEMONSTRADAS. SENTENÇA MANTIDA.

1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de declarar a regularidade das contas prestadas pela Síndica no período reprovado pela Assembleia do Condomínio e extinguiu o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Nos termos do artigo 1.348, inciso VIII, do Código Civil, e do artigo 22, § 1º, f, da Lei nº 4.591/1962, o síndico tem obrigação de prestar contas à assembleia dos condôminos anualmente e quando for exigido e, ao extrapolar os poderes que lhe foram conferidos e incorrer em irregularidades comprovadamente, responde pessoalmente pelos excessos praticados. 3. Cabe à Assembleia Condominial julgar as contas apresentadas pelo síndico em relação à sua gestão e a decisão aprovada em Assembleia não pode ser revista, salvo comprovação de vícios graves que inquinam o ato, o que não foi identificado no caso. 4. Demonstradas as irregularidades dos atos praticados pela apelante, impõe-se a improcedência do pedido buscando a declaração de regularidade. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APC 07295.16-20.2021.8.07.0001; Ac. 143.1471; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Sandoval Oliveira; Julg. 15/06/2022; Publ. PJe 29/06/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM CONDOMÍNIO DE FLATS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FORMA PRESCRITA EM LEI E ABUSO DE PODERES DO ENTÃO SÍNDICO. INVIABILIDADE. APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE A SER DISCUTIDA EM DEMANDA PRÓPRIA.

1. O agravo de instrumento ataca decisão saneadora que não reconheceu aplicação do Código de Defesa do Consumidor nos contratos de prestação de serviços firmados entre condomínio e empresa prestadora de serviços, bem como não decretou a nulidade dos contratos firmados pelo então síndico. 2. Ainda que a agravante sustente que o condomínio não exerce atividade econômica, da simples leitura dos contratos firmados pelas partes é possível extrair que os serviços prestados pela agravada H2F, serviram para incrementar/aprimorar os serviços de hotelaria praticados no condomínio, razão pela qual, não se aplica ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor. 3. No que tange à alegação de nulidade contratual por inobservância a norma prescrita em Lei e eventual abuso de poder do então síndico, a norma civil prevê: Compete ao síndico representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns (art. 1.348, II do Código Civil). Assim, a celebração do contrato pelo síndico então constituído não enseja a nulidade da avença. Não impedindo, portanto, que eventual responsabilidade por abuso de poder seja apurada em demanda própria. 4. Agravo conhecido e não provido. (TJDF; AGI 07326.73-04.2021.8.07.0000; Ac. 142.0481; Quinta Turma Cível; Rel. Des. João Luis Fischer Dias; Julg. 04/05/2022; Publ. PJe 01/06/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. TUTELAS PROVISÓRIAS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CESSAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR DA PARTE FAVORECIDA. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ABUSO DE DIREITO. DANO MATERIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. O síndico e órgãos constituídos na esfera condominial possuem legitimidade para responder judicialmente pelos interesses comuns dos condôminos (art. 1.338, inciso II, c/c, art. 1.356, Código Civil), enquanto cabe a estes, mesmo que busquem soluções judiciais que possam repercutir coletivamente, a legitimidade para propor, em Juízo, demandas que reflitam seus interesses próprios, inclusive, contra o condomínio o qual integram. Inteligência do art. 18 do Código de Processo Civil. 2. A cessação dos efeitos de Tutela de Urgência conferida à parte, importa em responsabilidade desta, caso se apure prejuízo à parte adversa, decorrente dos efeitos da decisão judicial. Inteligência do art. 302 c/c art. 309, ambos do Código de Processo Civil. 3. A emissão de cheque, vinculado à conta bancária condominial, pelo síndico deve se dar diante o poder de representação que este possui, conferido pelo art. 1.348, inciso II, do Código Civil. Constatada a emissão da cártula em desconformidade com a mencionada previsão legal, buscando o síndico o cumprimento de obrigações por ele individualmente contraídas, caracterizado está o abuso de direito na forma do art. 187 do Código Civil vigente. 4. Diante do abuso de direito, há dano ao condomínio, uma vez caracterizado o desfalque financeiro deste em prol da obrigação pessoal do síndico, razão pela qual o valor desfalcado deve ser objeto de indenização (art. 944, Código Civil). Presentes o nexo de causalidade entre a conduta ímproba do síndico e o prejuízo apurado pelo condomínio, bem como a culpabilidade do dirigente, deve ele responder pelos danos causados à pessoa jurídica. 5. Recurso conhecido e provido. 6. Honorários a serem suportados pela ré/apelada, na forma do art. 85, § 2º, Código de Processo Civil. (TJDF; APC 07003.01-96.2021.8.07.0001; Ac. 142.0196; Terceira Turma Cível; Relª Desª Ana Maria Ferreira da Silva; Julg. 28/04/2022; Publ. PJe 13/05/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO CONDOMÍNIO. REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇAO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.

1. O síndico é o representante do condomínio na defesa de interesses comuns dos condôminos, nos termos dos art. 1.348, inc. II, do Código Civil. 2. O prazo de cinco (5) anos previsto no art. 618 do Código Civil é de garantia, não decadencial ou prescricional, logo não afeta a pretensão de ressarcimento por danos materiais. 3. Pretensão formulada decorrente de relação contratual não contempla as hipóteses do art. 206 do Código Civil, nem do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 4. Aplica-se o prazo subsidiário de dez (10) anos, previsto no art. 205 do Código Civil, para o empreiteiro responder por falhas na execução da obra. 5. Apelação desprovida. (TJDF; APC 07230.79-94.2020.8.07.0001; Ac. 140.3840; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Hector Valverde; Julg. 23/02/2022; Publ. PJe 15/03/2022)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ABSTENÇÃO DE REALIZAÇÃO DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL. PANDEMIA COVID-19. INEXISTÊNCIA DE NORMA CONDOMINIAL. DECRETO GOVERNAMENTAL 41.849/21. RECURSO IMPROVIDO.

1. Apelação contra a sentença que julgou procedente o pedido de abstenção da realização de assembleia presencial no condomínio do réu, em virtude da pandemia de COVID-19. 1.1. Nesta sede, a parte apelante requer o provimento ao recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais, a fim de se impor ao apelado o ônus da sucumbência. Argumenta que inexiste norma que obrigue o condomínio a se abster de realizar reuniões presencias, bem assim que não prosseguiu com a assembleia do dia 27/03/2021, em virtude do Decreto Governamental n. 41.849 de 27 de fevereiro de 2021, que vetou a utilização das áreas comuns dos condomínios residenciais, impossibilitando que a assembleia fosse realizada como inicialmente marcado. 2. Nos termos do art. 1.348, inciso VIII, do Código Civil, compete ao Síndico prestar contas à assembleia, anualmente e quando exigidas. E o síndico deve convocar, anualmente, reunião da assembleia dos condôminos, na forma prevista na convenção, a fim de aprovar o orçamento das despesas, as contribuições dos condôminos e a prestação de contas, e eventualmente eleger-lhe o substituto e alterar o regimento interno (art. 1.350). 2.1. Entretanto, como bem entendeu a magistrada, tornou-se inviável convocar a assembleia, em razão da persistência do estado de calamidade pública decorrente da pandemia pela disseminação do novo Coronavírus. COVID-19. 2.2. A pandemia causada pela Covid-19 impôs a necessidade de se adotar decisões pautadas por cautela, em conformidade com as orientações científicas da Organização Mundial da Saúde, bem assim do Decreto Governamental n. 41.849 de 27 de fevereiro de 2021, vigente à época dos fatos, que determinou: Ficam suspensos até o dia 15 de março de 2021, no âmbito do Distrito Federal, todas as atividades e estabelecimentos comerciais, inclusive: (..) Vi. Utilização de áreas comuns de condomínios residenciais;. As restrições impostas pelo referido Decreto foram estendidas até o dia 28 do mesmo mês, por meio do Decreto Distrital nº 41.913 de 19 de março de 2021. 2.3. Vale destacar, também, que, de acordo com o direito de vizinhança, também é dever dos condôminos zelar pela saúde e segurança dos demais ocupantes, especialmente em relação ao espaço comum e à possibilidade de exposição e contaminação de seus pares, art. 1.336, inciso IV, do CC, bem assim as recomendações de recolhimento social, para evitar a formação de aglomerações, sobretudo em ambiente com pessoas idosas, mostrou-se prudente fosse obstada a assembleia. 2.4. Ademais, a Lei n. 14.010/20 que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), dispõe: Art. 12. A assembleia condominial, inclusive para os fins dos arts. 1.349 e 1.350 do Código Civil, e a respectiva votação poderão ocorrer, em caráter emergencial, até 30 de outubro de 2020, por meios virtuais, caso em que a manifestação de vontade de cada condômino será equiparada, para todos os efeitos jurídicos, à sua assinatura presencial. Parágrafo único. Não sendo possível a realização de assembleia condominial na forma prevista no caput, os mandatos de síndico vencidos a partir de 20 de março de 2020 ficam prorrogados até 30 de outubro de 2020. Art. 13.É obrigatória, sob pena de destituição do síndico, a prestação de contas regular de seus atos de administração. Dessa forma, nos termos dos dispositivos legais mencionados não resta obstada a realização de assembleia por meios virtuais. Além disso, tendo em vista o marco temporal nele previstas, possível a convocação de assembleia presencial após 30 de outubro de 2020, sem prejuízo de novos questionamentos judiciais. 3. Ademais, não merece prosperar a alegação do apelante de que não prosseguiu com a assembleia do dia 27/03/2021 diante do Decreto Governamental n. 41.849. 3.1. Nota-se que o requerido interpôs recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo da decisão, a fim de que fosse realizada a assembleia presencial no dia 17/04/2021. 4. Apelação improvida. (TJDF; APC 07042.61-03.2021.8.07.0020; Ac. 140.2632; Segunda Turma Cível; Rel. Des. João Egmont; Julg. 16/02/2022; Publ. PJe 08/03/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. CONDOMÍNIO. SÍNDICO. EMPRESA ADMINISTRADORA. LEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.

1. O dever do ex-síndico de prestar contas à Assembleia se encontra previsto no art. 1.348, VIII, do Código Civil e em Cláusula da Convenção de Condomínio do Autor. 2. O fato de existir uma empresa contratada para prestar os serviços de administração condominial para o Autor não caracteriza a obrigatoriedade de incluí-la no polo passivo da presente demanda, razão pela qual não se impõe o litisconsórcio passivo necessário ou a denunciação à lide. 3. A obrigação do ex-síndico e da Administradora são independentes e não se confundem. 4. Eventuais atos do Autor que impliquem a impossibilidade de acesso do Réu aos dados e documentos necessários à prestação de contas, desde que devidamente comprovados, poderão ser coibidos pelo d. Juízo a quo. 5. Apelação conhecida e não provida. (TJDF; APC 07090.75-18.2021.8.07.0001; Ac. 139.8099; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Robson Teixeira de Freitas; Julg. 03/02/2022; Publ. PJe 16/02/2022)

 

OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCESSO CIVIL E CIVIL. ILEGITIMIDADE ATIVA, AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE DE SENTENÇA, POR VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. CACHORRO DA RAÇA ROTTWILLER. GRANDE PORTE. COLEIRA, GUIA CURTA E FOCINHEIRA. NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO. ÁREAS COMUNS DO CONDOMÍNIO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO. ADEQUAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.

1. A possibilidade de o síndico propor as ações no resguardo dos interesses comuns decorre de disposição legal, insertas no artigo 1.348, II, do Código Civil, bem como do artigo 12, IX, do Código de Processo Civil, devendo ser considerado, no caso, a possibilidade de o Condomínio vir a responder, inclusive, o síndico, pessoalmente, nos âmbitos cível e criminal, pelos prejuízos que resultarem de eventual omissão. Preliminar de ilegitimidade ativa ad causam rejeitada. 2. A ausência de normatização na Convenção Condominial ou Regimento Interno acerca das questões envolvendo animais de propriedade dos condôminos, não significa ausência de interesse de agir da parte que busca tutela jurisdicional, considerando que os fatos, em tese considerados (teoria da asserção) alegam infringência ao ordenamento jurídico. Preliminar de ausência de interesse de agir rejeitada. 3. O indeferimento de prova testemunhal e pericial não constitui cerceamento de defesa, se outros elementos de prova se apresentam suficientes para embasar o convencimento do juízo para o deslinde da controvérsia. O juiz, como destinatário da prova, deve indeferir a produção de provas inúteis ou desnecessárias, conforme art. 370, do Código de Processo Civil. Preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, rejeitada. 4. Não há vício, por ausência de fundamentação da sentença, uma vez que foram analisados os fatos constantes dos autos, e o direito aplicável à espécie, demonstrando o magistrado as razões do convencimento, em estrita observância à garantia constitucional inserta no art. 93, IX, da Constituição Federal e aos ditames do art. 489, § 1º, I a IV, do CPC. Preliminar de nulidade da sentença, por ausência de fundamentação, rejeitada. 5. Restou comprovado que o tutor do animal circula pelo condomínio e utiliza as áreas comuns da edificação com a sua cadela Rottweiler, sem os devidos cuidados, postura que causa inconvenientes e coloca em risco a salubridade e, mormente, a segurança e o sossego dos moradores, e demais pessoas que circulam no condomínio. 6. Apesar da aparente crença sincera de que o Rottweiler não causará danos graves aos demais moradores, não há no ordenamento jurídico amparo para a postura recalcitrante adotada pelo réu em relação à precaução e aos cuidados exigidos no caso concreto, especialmente em relação à necessidade do uso pelo animal dos itens de segurança referidos pelo Condomínio autor: Guia curta, coleira e focinheira, para o trânsito em área comum. 7. Nos termos do artigo 1.336 do Código Civil, dentre os deveres básicos do condômino, está a obrigação de não se comportar de maneira prejudicial ao sossego, à salubridade e à segurança dos demais conviventes. 8. Para configuração da responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar, é imprescindível a demonstração do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade. Inexistente conduta ilícita do Condomínio e seu representante, não se há de falar em dano moral. 9. Se o pedido principal foi julgado parcialmente procedente, tendo sido acolhido apenas o primeiro deles, houve sucumbência recíproca e proporcional, nos termos do artigo 86 do CPC. 10. Os ônus de sucumbência relativos ao pedido reconvencional é autônomo e distinto, nos termos do artigo 85, § 1º, do CPC, sendo devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. 11. Recursos conhecidos e desprovidos. (TJDF; APC 07067.61-18.2020.8.07.0007; Ac. 139.3041; Quarta Turma Cível; Relª Desª Soníria Rocha Campos D’Assunção; Julg. 09/12/2021; Publ. PJe 28/01/2022)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO DO CONDOMÍNIO VILLAGIO DI BARI. INUNDAÇÃO EM UNIDADE AUTÔNOMA DO CONDOMÍNIO. ALEGADA FALTA DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA PELO CONDOMÍNIO. ÔNUS DA PROVA. PROVA TÉCNICA NÃO PRODUZIDA. PROVA TESTEMUNHAL IMPRODUTIVA. VERSÃO DA AUTORA MAIS CONDIZENTE COM AS PROVAS DOS AUTOS. DANOS MORAIS. VALOR EXCESSIVO. DESCABIMENTO PARA COMPENSAR OS DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS PELA AUTORA. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. APELAÇÃO CÍVEL DO CONDOMÍNIO VILLAGIO DI BARI PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO DE PRISCILA GOMIDES CARDOSO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEFERIDO, SEM EFEITOS RETROATIVOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. BENS ALEGADAMENTE PERDIDOS COM A INUNDAÇÃO DO IMÓVEL. INSUFICIÊNCIA DE FOTOGRAFIAS E/OU ALEGAÇÕES. DESCABIMENTO DE DANOS HIPOTÉTICOS OU ORIUNDOS DE MERA ESTIMATIVA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. APELAÇÃO CÍVEL DE PRISCILA GOMIDES CARDOSO PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL DO CONDOMÍNIO VILLAGIO DI BARI

1) Cabia ao Condomínio comprovar, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, que a inundação causada pelas águas das chuvas não tivera origem em áreas comuns do prévio, de modo que não lhe competia a contenção das infiltrações por serem decorrência da ausência de manutenção preventiva de imóvel pertencente ao condômino, quiçá falhas de impermeabilização e eventuais defeitos construtivos com origem nas obras realizadas na unidade adquirida pela requerente, do que não se desincumbiu ao alegar, singelamente, a inveracidade da versão dos fatos contida na petição inicial. 2) Apesar de o fato ter ocorrido em 2017, de maior proveito seria a produção de prova pericial, já que a partir de uma inspeção realizada por profissional especializado, aliada aos registros fotográficos existentes, poder-se-ia alcançar resposta satisfatória para a origem dos alagamentos que resultaram nas infiltrações ocorridas no imóvel da autora, sendo que, instado a se pronunciar sobre as provas cuja produção era pretendida, limitou-se o Condomínio a requerer o depoimento da parte autora e a oitiva de testemunhas. 3) A prova técnica poderia ter demonstrado, com maior clareza, como as águas das chuvas teriam sido represadas e causado as infiltrações, entretanto, à falta de sua produção, é possível denotar o estado precário da laje do edifício a partir das fotografias anexadas, que demonstram a existência, pelo menos à época dos fatos, de ferragens e tubulações expostas, grandes rachaduras e desgaste do concreto no solo, o que descortina a má conservação da edificação, o que, aliás, foi admitido pelo síndico em mensagem eletrônica anexada pela demandante. 4) A indenização por danos morais foi fixada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), o que constitui quantia que, aparentemente, serviria para compensar os danos materiais sofridos pela demandante, porquanto rejeitado o pleito específico ante a ausência de especificação dos bens alegadamente perdidos ou deteriados em virtude das infiltrações e alagamento do imóvel. Todavia, tal prática - se de fato foi a intenção da nobre sentenciante - não deve ser chancelada nesta Instância ad quem, devendo os danos extrapatrimoniais estarem descortinados, como de fato estão, e o quantum indenizatório deve observar critérios próprios, como o grau de culpa, o porte econômico das partes e a gravidade do fato. 5) Levando em consideração tais critérios, e não apenas a razoabilidade e a proporcionalidade, a indenização por danos morais deve ser reduzida ao patamar de R$ 12.000,00 (doze mil reais). 6) Apelação cível do Condomínio Villagio Di Bari parcialmente provida. Apelação cível de Priscila Gomides Cardoso 7) Quanto a aventada legitimidade passiva do síndico, não assiste razão à apelante ao pretende sua manutenção no polo passivo da lide e sua consequente condenação solidária, na medida em que os pedidos não estão relacionados pessoalmente ao então síndico, mas sim, ao próprio Condomínio por ele representado à época dos fatos, na forma do art. 1.348, II, do Código Civil. 8) Embora seja verossímil a narrativa da demandante de que perdera diversos bens em virtude do alagamento de seu imóvel, bem como de que vários outros ficaram deteriorados, alguns que, inclusive, possuem valor sentimental e não podem ser substituídos, sabe-se que os danos materiais devem ser comprovados pela parte, não bastando a simples alegação ou mesmo fotografias visando demonstrar o estado dos bens após o evento danoso. 9) Apesar de algumas fotografias demonstrarem a deterioração de móveis e outros bens, é inviável a condenação do Condomínio ao ressarcimento de tais danos sem que existam mínimos elementos para apuração do valor devido, por ser vedada a fixação do quantum tendo por base critérios meramente hipotéticos ou oriundos de estimativa. 10) Deve ser rechaçada a pretensão da apelante de que os danos materiais sejam apurados em sede de liquidação, nos termos do art. 509 do Código de Processo Civil, tendo em vista vista que a liquidação por arbitramento depende da fixação de mínimos parâmetros mínimos, a partir dos quais seja possível apurar a importância devida, ainda que mediante auxílio de profissional (CPC, art. 510), ou seja, elementos impossíveis de serem fornecidos no caso concreto. 11) Em relação ao 2º requerido Rafael, sua ilegitimidade passiva ad causam foi reconhecida apenas ao ser prolatada a sentença, de modo que o proveito econômico por ele obtido deve corresponder ao quantum indenizatório a que restou desobrigado de pagar à demandante, solidariamente ao Condomínio, qual seja, de R$ 12.000,00 (doze mil reais), a prevalecer a redução por mim proposta ao dar provimento parcial ao recurso do 1º apelante. 12) Semelhante critério deve ser observado no que tange a verba honorária devida ao advogado do Condomínio, observada a sucumbência recíproca entre as partes, já que o proveito econômico por ele obtido tornou-se imensurável diante da ausência de quantificação dos danos materiais, devendo incidir o percentual de 20% sobre o valor da condenação. 13) Apelação cível de Priscila Gomides Cardoso parcialmente provida. (TJES; AC 0002026-21.2014.8.08.0021; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Eliana Junqueira Munhos Ferreira; Julg. 22/03/2022; DJES 01/04/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CRÉDITO ORIUNDO DE DESPESAS CONDOMINIAIS EM ATRASO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO.

1. Os embargos declaratórios cingem-se às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando para rediscutir matérias debatidas e analisadas, cuja decisão desfavorece o embargante. 2. A matéria não trazida nas razões do recurso não é passível de ser apreciada em sede de embargos de declaração, haja vista consubstanciar inovação recursal vedada pelo ordenamento jurídico. 3. Logo, quanto à suposta omissão na análise das questões suscitadas acerca dos artigos 1.345 e 1.348, ambos do Código Civil, vê-se que tal argumento não foi expendido nas razões do agravo interno, o que, além de evidenciar que o acórdão objurgado não foi omisso, denota a inovação recursal que decorre dessa tese. 4. Ademais, o recurso não se presta para prequestionar dispositivos de Lei, mas para combater a decisão recorrida. Assim, o julgador não está obrigado a discorrer sobre todos os dispositivos legais mencionados pelas partes durante o trâmite da lide, bastando que as decisões proferidas sejam fundamentadas de forma satisfatória. 5. O artigo 1.025 do Novo Código de Processo Civil passou a acolher a tese do prequestionamento ficto, ficando o atendimento desse requisito condicionado ao reconhecimento, pelos Tribunais Superiores, de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios na origem violou o artigo 1.022 do mesmo diploma legal. 6. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. (TJGO; EDcl-AgInt-AI 5360400-24.2022.8.09.0000; Goiânia; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Elizabeth Maria da Silva; Julg. 09/09/2022; DJEGO 13/09/2022; Pág. 5877)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. APELO RECEBIDO COMO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRIMEIRA FASE. CONDOMÍNIO. DEVER DO SÍNDICO. SENTENÇA MANTIDA.

1. A primeira fase da ação de exigir contas se encerra por decisão interlocutória, que julga procedente o pedido e determina à parte que preste as contas devidas, sendo recorrível por meio de agravo de instrumento. Entretanto, deve ser afastada a existência de erro grosseiro, conforme reconhecido pelo STJ, sendo plenamente aplicável, ao caso em tela, o princípio da fungibilidade recursal, recebendo-se o recurso de apelação como agravo de instrumento. 2. O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis; ou seja, o seu efeito devolutivo se cinge à análise do que restou efetivamente decidido pelo juiz da causa. 3. Na primeira fase da ação de prestação de contas, a qual encontra-se o processo em tela, a discussão limita-se ao fato de verificar se o autor tem, ou não, o direito de exigir a prestação de contas, bem assim, se o requerido tem o dever prestá-las. 4. É dever inerente ao exercício da função de síndico de condomínio edilício a prestação de contas de sua administração, nos exatos termos do art. 1.348, VIII do Código Civil. 5. Não há dúvidas a respeito da responsabilidade do síndico, na qualidade de representante e administrador do condomínio, em prestar contas de sua gestão, cabendo-lhe administrar e gerir valores e interesses alheios. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO COMO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DESPROVIDO. (TJGO; AC 5328846-25.2016.8.09.0051; Goiânia; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Wilson Safatle Faiad; Julg. 17/06/2022; DJEGO 21/06/2022; Pág. 7853)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TAXAS DE CONDOMÍNIO. LIQUIDEZ DOS TÍTULOS EXECUTIVOS. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. O síndico não necessita da autorização a assembleia de condôminos para propor execução das taxas condominiais, uma vez que representa o condomínio em juízo, ativa e passivamente, conforme reza o art. 1.348, inciso II e VII, do Código Civil, bem como o art. 75, inciso XI, do CPC. 2. A interrupção da prescrição se dá com o despacho do juiz que ordena a citação, se o demandante promover a citação no prazo e na forma da Lei Processual e, sendo válida a citação, a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação. No caso, o fato de ter a parte autora, ora agravada, ajuizado ação anterior para a cobrança da mesma dívida perseguida na presente ação, não induz causa interruptiva da prescrição, ainda mais quando não efetuada a citação naqueles autos, tendo o processo anterior sido extinto sem resolução do mérito. Nesse viés, levando em consideração que o prazo prescricional para a cobrança das aludidas verbas é de 05 (cinco) anos, conforme prescreve o artigo 206, § 5º, I, do Código Civil, nota-se que as verbas referentes ao período anterior a 22/05/2014 encontram-se prescritas. 3. Acolhida a Exceção de Pré-executividade oposta no juízo singular, mesmo que parcialmente, impõe-se a fixação de honorários advocatícios sobre o proveito econômico obtido que, no caso, referem-se às parcelas de 15/01/2013 a 15/05/2014. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO; AI 5613231-43.2021.8.09.0051; Goiânia; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Maria das Graças Carneiro Requi; Julg. 25/04/2022; DJEGO 27/04/2022; Pág. 1517)

 

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