Art 1349 do CC » Jurisprudência Atualizada «
- Login ou registre-se para postar comentários
Art. 1.349. A assembléia, especialmente convocada para o fim estabelecido no § 2 o do artigo antecedente, poderá, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, destituir osíndico que praticar irregularidades, não prestar contas, ou não administrarconvenientemente o condomínio.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. IRREGULARIDADES NA DESTITUIÇÃO DE SÍNDICA NÃO VERIFICADAS. RECONDUÇÃO DA AUTORA AO CARGO DE SÍNDICA. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. ART. 300 DO CPC. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão que, nos autos de ação de conhecimento ajuizada contra o Condomínio do Edifício Saint Thomas, indeferiu a tutela provisória de urgência de natureza antecipada vindicada na petição inicial, consubstanciada na pretensão de suspensão dos efeitos da ata de assembleia geral do condomínio Saint Thomas datada do dia 19 de novembro de 2021, que destituiu a autora do cargo de síndica, e que seja mantida a autora no cargo até o final do seu mandato ou até a realização de nova assembleia, observados os requisitos formais, em que a autora possa utilizar-se do seu direito de contraditório e ampla defesa. 2. O art. 300 do CPC autoriza a concessão de tutela de urgência se presentes os pressupostos que elenca: Probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. E, da análise detida dos autos, verifica-se que o Juízo de origem observou tal regramento, ao indeferir a tutela provisória vindicada pelos autores, ora agravantes, petição inicial. 3. É que, nos termos do art. 1.349 do Código Civil, poderá a assembleia, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, destituir o síndico que praticar irregularidades, não prestar contas, ou não administrar convenientemente o condomínio. 4. Na espécie, a própria recorrente admite que não teria como verificar se a votação que culminou no seu afastamento do cargo de síndica do condomínio agravado ocorreu de acordo com a legislação, tendo em vista que a ata se restringe a informar que foi unânime pela destituição da síndica (ID 32926567). Assim, não ressai dos autos, ao menos neste instante, qualquer irregularidade no procedimento de destituição ou afastamento da agravante do cargo de síndica do condomínio agravado, de modo que eventual interferência judicial no sentido de reintegrá-la no aludido cargo de administração, neste momento, revelar-se-ia indevida. 5. Ademais, os documentos apresentados pela própria recorrente aos autos de origem demonstram que a Assembleia Geral Extraordinária que resultou na sua destituição do cargo de síndica, a princípio, foi convocada por um quarto dos condôminos especialmente para esta deliberação, em conformidade com o que exige o art. 25 da Lei n. 4.591/64. 6. É cediço, ainda, que as supostas irregularidades eventualmente praticadas pelo condomínio agravado no procedimento que culminou na destituição da agravante do aludido cargo não se encontram devidamente evidenciadas neste instante processual, demandando maior aprofundamento probatório, a ser realizado no decorrer do procedimento de origem. 7. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; AGI 07054.46-05.2022.8.07.0000; Ac. 142.0735; Segunda Turma Cível; Relª Desª Sandra Reves; Julg. 04/05/2022; Publ. PJe 31/05/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. ANULAÇÃO DE ASSEMBLEIA. DESTITUIÇÃO DE SÍNDICO. VOTO DA MAIORIA DOS PRESENTES.
1. Foi respeitado o quórum mínimo para a convocação da assembleia, 47 assinaturas do total de 144 unidades (art. 5º da Convenção). 2. Ademais, a interpretação do art. 1.349 do Código Civil conduz à ilação de que não é necessária, para a destituição do síndico, o voto da maioria absoluta dos condôminos, mas tão somente da maioria dos presentes à assembleia convocada para esse fim. (RESP 1266016/DF, Rel. Ministro Paulo DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA). 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJDF; AGI 07229.34-07.2021.8.07.0000; Ac. 140.9694; Quarta Turma Cível; Relª Desª Soníria Rocha Campos D’Assunção; Julg. 17/03/2022; Publ. PJe 31/03/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA DE CARÁTER ANTECEDENTE. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS INSERTOS NO ARTIGO 300 DO CPC. CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL PARA DESTITUIÇÃO DE SÍNDICO ELEITO. CONFORMIDADE COM NORMAS DO CÓDIGO CIVIL E DA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO.
1. O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis, estando seu alcance limitado a averiguação do acerto da decisão objurgada, sendo defeso ao Tribunal antecipar o julgamento de matérias não apreciadas pelo juízo a quo, sob pena de supressão de instância. 2. Para a concessão da tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3. A convocação da Assembleia se deu mediante o quórum de condôminos, a antecedência e a prévia publicidade exigidos pela Convenção Condominial e pelos diplomas legais que disciplinam as relações nos condomínios edilícios (Código Civil e Lei nº 4.591/1964), não havendo que se falar em vícios no edital de conclamação assemblear. 4. O fato de o mandato da sindicatura ter prazo certo e determinado não obsta a deposição do síndico em período anterior ao do seu término, bastando que esteja presente qualquer uma das hipóteses elencadas no artigo 1.349 do Código Civil (isto é: Prática de irregularidades, falta de prestação de contas ou administração inconveniente do condomínio), cuja aferição dar-se-á no decorrer da Assembleia convocada para tanto. 5. As normas preconizadas no Código Civil e na Lei dos Condomínios Edilícios sobrepõem-se ao vínculo obrigacional presentemente vigente entre as partes, materializado no contrato de prestação de serviços administrativos condominiais que erige a sociedade empresária agravante ao cargo de síndica, inexistindo justificativas idôneas para obstar a ocorrência da Assembleia Geral Ordinária outrora designada. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO CONFIRMADA. (TJGO; AI 5373295-51.2021.8.09.0000; Goiânia; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Alan Sebastião de Sena Conceição; Julg. 11/02/2022; DJEGO 15/02/2022; Pág. 7339)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA ASSEMBLEIA DE ELEIÇÃO DE SÍNDICO. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 300, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
Consoante o disposto no art. 300, do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. .. O Col. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que, conforme art. 1.349 do Código Civil, o quórum exigido para a destituição do cargo de síndico do condomínio é a maioria absoluta dos condôminos presentes na assembleia geral extraordinária (AgInt nos EDCL no AREsp 1519125/RJ).. Somente se reforma a decisão concessiva ou não da antecipação de tutela, se teratológica, contrária à Lei ou à evidente prova dos autos. (TJMG; AI 2479216-39.2021.8.13.0000; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Roberto Vasconcellos; Julg. 20/04/2022; DJEMG 25/04/2022)
AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Recurso do condomínio. Pedido de justiça gratuita. Requerimento da benesse legal não apreciada em tempo e modo oportunos. Garantia da segurança jurídica e não surpresa da parte. Concessão do beneplácito devida. Alegado desacerto do decisum objurgado. Tese de que a convocação de assembleia geral para destituição de síndico foi realizada de forma unânime. Insubsistência. Assembleia realizada com condôminos inadimplentes. Exegese dos arts. 1.335, III e 1.349 do Código Civil. Suspensão da assembleia que destituiu o síndico é medida que se impõe. Pressupostos do art. 300 do código de processo civil configurados. Probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo evidenciados. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSC; AI 5064264-63.2021.8.24.0000; Sexta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Marcos Fey Probst; Julg. 19/07/2022)
DIREITO CIVIL. CONDOMÍNIO. APELAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTOS COM O RECURSO. DOCUMENTOS ANTIGOS. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. AGE. ATO CONVOCATÓRIO. REGULAR. DESTITUIÇÃO DO SÍNDICO. IRREGULAR. QUÓRUM QUALIFICADO PREVISTO NA CONVENÇÃO. MAIORIA ABSOLUTA DOS CONDÔMINOS. NÃO ATINGIDO. RECONDUÇÃO AO CARGO. INVIABILIDADE. BIÊNIO PARA O QUAL FOI ELEITO. ESGOTADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INVERSÃO.
1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos que visavam tornar sem efeito a Assembleia Geral Extraordinária que resultou no afastamento do síndico, bem como determinar a imediata recondução do autor ao cargo, com todos os direitos retroativos à data da sua destituição. 2. Nos termos do artigo 435 do CPC, a juntada extemporânea de prova documental somente é permitida para demonstrar fatos supervenientes ou quando se tratar de documento novo. A jurisprudência admite também nos casos em que a apresentação anterior não se fez possível por motivo de força maior, devidamente justificada. 3. Conforme entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, conforme art. 1.349 do Código Civil, o quórum exigido para a destituição do cargo de síndico do condomínio é a maioria absoluta dos condôminos presentes na assembleia geral extraordinária convocada para tanto. 4. A regra do Código Civil estabelece um quórum mínimo e geral para a destituição do síndico, porém, não impede que a convenção estabeleça quórum ainda mais rigoroso, em razão da natureza e gravidade da decisão que destitui o síndico. 5. A Convenção do Condomínio, regra especial criada pelos condôminos, estabeleceu quórum qualificado de maioria dos votos dos condôminos. Não se atingindo o quórum qualificado ali previsto, revela-se irregular a destituição do síndico. 6. Expirado o biênio para o qual o autor foi eleito não há como determinar sua recondução ao cargo de síndico, em razão da perda superveniente do objeto. 7. Por haver vício quanto ao quórum da AGE que destituiu o apelante do cargo de síndico, impõe-se reconhecer que o condomínio réu deu causa à propositura da ação e, em razão do princípio da causalidade, deve arcar com o ônus da sucumbência. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJDF; APC 07227.50-82.2020.8.07.0001; Ac. 139.0163; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Sandoval Oliveira; Julg. 01/12/2021; Publ. PJe 15/12/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO LIMINAR. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SUSPENSÃO. ASSEMBLEIA GERAL DE CONDÔMINOS. DESTITUIÇÃO QUANTO A CONVOCAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO. QUORUM DE ASSINATURAS. PANDEMIA DE COVID-19. RECURSO IMPROVIDO.
1. Agravo de instrumento com pedido liminar interposto contra a decisão que deferiu, em parte, a tutela, tão somente para suspender, na Assembleia a ser realizada no dia 21/01/2021, a deliberação acerca da destituição dos membros eleitos para a representação da Associação dos Proprietários e Possuidores das Unidades Imobiliárias que compõem o Parcelamento do Solo Urbano denominado Pousada das Andorinhas. 2. A deliberação da assembleia condominial é soberana e tem força cogente, somente podendo ser desconstituída mediante nova decisão soberana da assembleia ou por interferência judicial nas hipóteses de patente ilegalidade. 3. Se os condôminos entendem que o síndico do Condomínio não está desempenhando as suas funções com a devida presteza, devem providenciar a realização de uma assembleia especialmente convocada para sua destituição, pelo voto da maioria absoluta (metade mais um) de seus membros. Inteligência do art. 1349 do Código Civil. 4. O quórum exigido no Código Civil (art. 1.349) para a destituição do cargo de síndico do condomínio é a maioria absoluta dos condôminos presentes na assembleia geral extraordinária. 5. Os agravados, na qualidade de condôminos, detêm a titularidade do direito material para, em Assembleia Condominial convocada para este fim, afastar qualquer membro da Administração e não apenas os titulares. 6. Não é necessária a realização de uma Assembleia prévia para discussão acerca de eventuais irregularidades cometidas pelos membros, haja vista que essas questões serão discutidas na própria reunião que decidir o afastamento. 7. O condômino somente pode votar nas deliberações da assembleia e delas participar caso esteja quite com suas obrigações, não impedindo, todavia, a inadimplência, de sua participação (do condômino inadimplente), no ato de convocação de Assembleia Geral Extraordinária. Inteligência do artigo 1.350 do CC. 8. Precedente jurisprudencial: (...) 2. Na forma do que determina o artigo 1.355 do Código Civil, o quórum de convocação de assembléia extraordinária é de um quarto dos condôminos, não havendo limitação legal quanto ao status de adimplemento de taxas condominiais para o exercício de tal direito. (...). (07119941920178070001, Relator: Flavio Rostirola, 3ª Turma Cível, DJE: 14/6/2018). 9. Desde que adotadas todas as medidas de higiene cabíveis, a fim de que afastar possíveis riscos de contaminação do COVID-19, não se vislumbra razão para impedir a realização da Assembleia Geral Extraordinária. 10. Recurso improvido. (TJDF; AGI 07018.17-57.2021.8.07.0000; Ac. 134.5099; Segunda Turma Cível; Rel. Des. João Egmont; Julg. 02/06/2021; Publ. PJe 15/06/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONDOMÍNIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. SÍNDICO. DEVER LEGAL. PEDIDO DE DESTITUIÇÃO. COMPETÊNCIA DA ASSEMBLEIA DE CONDÔMINOS.
1. A destituição do síndico de condomínio decorre da prática de irregularidades, recusa à prestação de contas ou administração inconveniente, por deliberação da maioria absoluta dos membros de assembleia específica. Art. 1.349 do Código Civil e precedentes do TJDFT e STJ. 2. O Poder Judiciário não está autorizado a suplantar a autoridade da assembleia de condôminos, ou melhor, substituir a vontade dos membros acerca da possibilidade de afastamento do síndico. Cabe ao magistrado, caso a assembleia não seja convocada pelo próprio síndico ou por ¼ dos condôminos, tão somente proferir decisão no sentido de que a reunião seja designada de imediato. Art. 1.350, § 2º, do Código Civil. 3. Foi designada assembleia condominial, em observância ao que dispõe o art. 1.350 do Código Civil, porém a reunião foi suspensa por decisão judicial, em razão da pandemia da COVID-19. A solução da controvérsia vem sendo analisada nos daquela ação, já que, no presente caso, resta evidente a impossibilidade do Poder Judiciário substituir a vontade dos condôminos. 4. Apelação desprovida. (TJDF; APC 07048.68-92.2020.8.07.0006; Ac. 132.6516; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Hector Valverde; Julg. 10/03/2021; Publ. PJe 23/03/2021)
PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA NÃO CONFIGURADOS. CONDOMÍNIO. NULIDADE DE ASSEMBLEIA GERAL. DESTITUIÇÃO DO SÍNDICO. QUÓRUM DE VOTAÇÃO. ART. 1.349 DO CÓDIGO CIVIL. INTERPRETAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. A antecipação de tutela vindicada pelo Agravante, possibilidade prevista no artigo 1.019, inciso I do Código de Processo Civil, poderá ser deferida quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (inteligência do artigo 300 do Código de Processo Civil) II. Para que o relator conceda a antecipação da tutela o Agravante deverá demonstrar que: (a) da imediata eficácia da decisão recorrida há risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e (b) há probabilidade de provimento ao agravo interposto, o que não ficou demostrado nos autos. III. Na espécie, verifica-se que a documentação apresentada demonstra a realização de Assembleia Geral Extraordinária, convocada por 1/4 de seus membros, segundo o art. 1355 do CC. A mesma, também, faz prova da destituição da Agravante do cargo de síndica e a eleição da representante do Condomínio Agravado para o cargo. Percebe-se ainda, notificação da Agravante para a entrega dos documentos de administração, conforme (ID. 14475354) no processo originário. lV. Observam-se presentes os requisitos autorizadores da tutela específica, haja vista os prejuízos que inevitavelmente sofrerão os condôminos, levando-se em consideração a gravidade de sua situação, conferindo ao julgador a aplicabilidade de medidas coercitivas, as chamadas medidas necessárias, cuja intenção é tornar viável, o mais rápido possível, o cumprimento da tutela específica. V. De sorte que andou bem o juízo a quo, ao conceder a tutela provisória requerida, tendo em vista que os documentos trazidos com a petição inicial pela parte Agravada demonstram a presença dos requisitos legais para sua concessão. VI. Recurso conhecido e não provido. (TJMA; AI 0809343-07.2018.8.10.0000; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho; Julg. 03/06/2021; DJEMA 07/06/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL. DESTITUIÇÃO DE SÍNDICO. REALIZAÇÃO DE NOVA ASSEMBLEIA E ELEIÇÃO DE SÍNDICA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE A PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE/OBJETO.
Condenação do autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Insurgência da parte autora. Princípio da causalidade. Alegação de que o réu teria dado causa à ação. Suposta inobservância do quorum de 2/3 dos condôminos, previsto na convenção, para destituição do síndico. Não acolhimento. Artigo 1349 do Código Civil. Prevalência da vontade da maioria participativa. Irregularidade não demonstrada. Ônus de sucumbência atribuído ao autor. Sentença mantida. Arbitramento de honorários recursais. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; Rec 0006046-20.2017.8.16.0056; Cambé; Nona Câmara Cível; Rel. Des.Arquelau Araujo Ribas; Julg. 29/05/2021; DJPR 18/06/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DESTITUIÇÃO DE SÍNDICO DE CONDOMÍNIO.
Pretensão de haver o reingresso no cargo e a indenização por dano material e moral. Afastamento por licença médica. Manifestação de vontade no sentido de suspender o exercício das suas funções pelo lapso de tempo necessário ao seu restabelecimento. Ausência de elementos que indiquem a exteriorização de vontade de renunciar ao cargo para o qual foi eleito de forma legítima. Deliberação à destituição do síndico em age. Vício do edital de convocação. Afronta ao disposto nos arts. 1.348 e 1.349, ambos do Código Civil. Convocação que deverá conter o fim específico da matéria objeto da pauta de votação. Não atendimento aos requisitos legais à destituição do síndico. Invalidade do ato. Condomínio que não poderá se furtar a conceder a isenção do pagamento das cotas condominiais e a pagar o pro labore correspondente ao período do mandato, na forma estabelecida nas normas internas. Manutenção da sentença. Desprovimento do recurso de apelação. (TJRJ; APL 0005843-74.2015.8.19.0208; Rio de Janeiro; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Custodio de Barros Tostes; DORJ 14/12/2021; Pág. 324)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
Pretensão para destituição de síndico da administração. Sentença de improcedência dos pedidos. Sem razão os recorrentes. A pretensão para destituição do síndico encontra amparo na Lei nº 4.591/64 (Lei de condomínios e incorporações) em seu artigo 22, § 5º, bem como no artigo 1.349 do Código Civil. Deve-se observar a convenção, assim como a deliberação em assembleia, especialmente convocada para esta finalidade. Na espécie, infere-se das atas, que a assembleia geral do condomínio está exercendo de forma adequada e sem irregularidades de quórum a sua função de órgão deliberativo e de representação dos condôminos. Portanto, não se vislumbra nenhuma ilegalidade que justifique a substituição das deliberações do órgão colegiado por uma decisão judicial, em pleito formulado por condôminos que não representam a vontade da maioria dos integrantes do condomínio. Vale destacar, ainda, que o condomínio é dotado de conselho fiscal, sendo de sua responsabilidade a aprovação das contas prestadas pelo administrador do condomínio. No caso, se estas foram aprovadas de forma indevida, tal responsabilidade recai também sobre o referido órgão. A questão das faturas inadimplidas da cedae já está sendo discutida judicialmente em outro processo, devendo os efeitos dessa controvérsia serem dirimidos na referida demanda. Logo, ponderados os dispositivos legais e convencionais, extrai-se que a destituição do síndico exige o voto da maioria absoluta dos condôminos presentes à assembleia geral extraordinária. Recurso conhecido e desprovido. (TJRJ; APL 0094665-88.2009.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Maria Regina Fonseca Nova Alves; DORJ 15/10/2021; Pág. 422)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE SÍNDICO. TUTELA DE URGÊNCIA.
Deferimento. Afastamento do réu da função sindical. Recurso do requerido. Preliminares. Ausência de interesse de agir e ilegitimidade ativa. Argumentos que estão imbricados na discussão meritória deste agravo. Julgamento com as razões de mérito. Mérito. Destituição de síndico. Condomínio edilício. Empresa construtora que detém a maior parte das unidades autônomas. Eleição do representante da construtora para a função de síndico. Inadimplemento das cotas condominiais da referida empresa. Imposição de aumento do custeio da despesa condominial aos demais proprietários. Insatisfação e colidência de interesses. Convocação por fração de condôminos para assembleia de destituição do síndico. Deliberação pela maioria absoluta dos condôminos presentes. Quorum atingido. Exegese dos artigos 1.348 e 1.349 do Código Civil. Requisitos de verossimilhança atendidos. Correto deferimento da tutela de urgência. Exegese do art. 300 do CPC. Mantença da interlocutória. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; AI 5031177-53.2020.8.24.0000; Segunda Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Rubens Schulz; Julg. 23/09/2021)
Ação Declaratória de Nulidade de Assembleia Condominial. Sentença de improcedência. Recurso autoral. Legalidade do procedimento de destituição do autor do cargo de síndico de condomínio desta Urbe. O Edital de convocação da Assembleia Extraordinária que deliberou sobre a destituição do demandante explicitou, de forma clara, os pontos que seriam deliberados naquela oportunidade, bem como o motivo pelo qual se discutiria a sua destituição, qual seja, a insatisfação de grande parte dos condôminos com administração deficitária e inconveniente do condomínio. Em processo anterior, já transitado em julgado, restou provado que o requerente, quando na administração do condomínio, não o fazia de forma conveniente, tanto que fora condenado a devolver R$ 2.000,00 (dois mil reais) pagos pelo condomínio para advogados realizarem a defesa de interesses pessoais do demandante. Conjunto probatório que demonstra que restaram preenchidos os requisitos dispostos no art. 1.349 do Código Civil, bem como nos arts. 29, “d” e 36, “a” da Convenção do Condomínio em questão acerca da convocação para Assembleia Extraordinária, diante do motivo justificado, tendo sido observado quórum robusto para aprovação sobre a destituição. Alegação de que um dos condôminos não teria direito a voto por estar inadimplente (art. 1.335, III do CC). Descabimento. Vício sanado com o pagamento por meio de cheque com o valor exato da dívida para o dia da Assembleia, e que fora devidamente compensado, em respeito ao que estabelece o art. 31 da Convenção do Condomínio. Ausência de cerceamento do direito ao contraditório e à ampla defesa no procedimento de destituição instaurado. Manutenção da sentença que se impõe. Recurso conhecido e desprovido. Majoração da verba honorária. Unânime. (TJSE; AC 202000730755; Ac. 9305/2021; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Cezário Siqueira Neto; DJSE 20/04/2021)
CONDOMÍNIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Autora (condômina) alega que houve atuação desidiosa do Requerido como síndico do Condomínio. Não comprovado o ato ilícito do Requerido (ônus que incumbia à Autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. Condomínio edilício é representado pelo síndico eleito em assembleia condominial, a quem incumbe a defesa do interesse comum dos condôminos, nos termos do artigo 1.348, inciso II, do Código Civil e do artigo 75, inciso XI, do Código de Processo Civil. Incumbe à assembleia geral do Condomínio apurar eventual prática de irregularidades pelo síndico (Requerido), nos termos do artigo 1.349 do Código Civil. Não evidenciada a lesão a interesse específico da Autora (condômina). Ausente a legitimidade processual da Autora. EXTINTO (DE OFÍCIO) O PROCESSO, COM FULCRO NO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO. (TJSP; AC 1005214-67.2020.8.26.0320; Ac. 15272672; Limeira; Trigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Flavio Abramovici; Julg. 13/12/2021; DJESP 17/12/2021; Pág. 3552)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE EFEITOS DE ASSEMBLEIA. IMPUGNAÇÃO DAS ASSINATURAS.
A Lei Processual exige daquele que pretende ser beneficiado com a tutela de urgência, (I) a demonstração de elementos de informação que conduzam à verossimilhança de suas alegações (fumus boni iuris); (II) o risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da demora na prestação jurisdicional (periculum in mora) e, por fim, (III) a reversibilidade dos efeitos antecipados;. De acordo com o artigo 1.355 do Código Civil a assembleia extraordinária será convocada pelo síndico ou por no mínimo ¼ dos condôminos que representam o condomínio. Ademais, o quórum para destituição do síndico de condomínio edilício, previsto no art. 1349 do Código Civil, é da maioria absoluta dos condôminos. Diante das controvérsias apresentadas, havendo verossimilhança ao menos em relação aos argumentos expendidos quanto ao quórum para a instalação da assembleia para a destituição do síndico, devem ser suspensos os efeitos da Assembleia. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AI 2228716-87.2021.8.26.0000; Ac. 15268430; Diadema; Trigésima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Lúcia Pizzotti; Julg. 10/12/2021; DJESP 15/12/2021; Pág. 2886)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ASSEMBLEIA. TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCA.
Decisão agravada que indeferiu o pedido de suspensão da eficácia de assembleia que culminou em sua destituição do cargo de síndico. Insurgência do autor. Descabimento. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a teor do art. 300, caput, do CPC/2015, tudo atrelado à reversibilidade da medida pretendida, nos termos do §3º, do mesmo dispositivo legal. Ausentes os requisitos e os pressupostos necessários, nessa fase de cognição superficial, não há como se conceder a tutela provisória perseguida de forma antecipada. Destituição do Síndico. Quórum de maioria absoluta dos presentes na Assembleia atingido. Inteligência do art. 1.349 do Código Civil. Ademais, ausência de prova inequívoca de vícios na convocação dos condôminos, sendo necessária a dilação probatória para demonstração de que os vícios reclamados pelo autor de fato ocorreram. Manutenção da decisão assemblear que substituiu os prestadores de serviços contratados pelo condomínio. Recomendável a instauração do contraditório, mantido, por ora, o indeferimento da medida. AGRAVO IMPROVIDO. (TJSP; AI 2177796-12.2021.8.26.0000; Ac. 15161534; Praia Grande; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luis Fernando Nishi; Julg. 04/11/2021; DJESP 09/11/2021; Pág. 2168)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. CONDOMÍNIO.
Destituição de síndico. Discussão acerca do quorum aplicável face à divergência entre a Convenção e a disposição legal (CC, art. 1349). Matéria invocada em primeiro grau apenas em sede de embargos de declaração contra a sentença, justificando a anotação de inovação recursal do apelo unicamente sobre ela fundado. Inexistência de erro material no acórdão. Via inadequada para manifestação de inconformismo quanto aos fundamentos da decisão, quando não conjugada com erro material, omissão, obscuridade ou contradição. Natureza integrativo-recuperadora não demonstrada. Embargos rejeitados. (TJSP; Emb 1009447-24.2020.8.26.0477/50000; Ac. 15033169; Praia Grande; Trigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Milton Carvalho; Julg. 21/09/2021; DJESP 24/09/2021; Pág. 2797)
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. CONDOMÍNIO.
Destituição de síndico. Discussão acerca do quorum aplicável face à divergência entre a Convenção e a disposição legal (CC, art. 1349). Lei que contém norma geral e recomendação de quorum para a hipótese, não afastando a deliberação decorrente de Convenção. Doutrina e precedentes. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1009447-24.2020.8.26.0477; Ac. 14991859; Praia Grande; Trigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Milton Carvalho; Julg. 08/09/2021; DJESP 13/09/2021; Pág. 2827)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA CONVOCADA POR ¼ DOS CONDÔMINOS QUE RESULTOU NA DESTITUIÇÃO DO SÍNDICO.
Pedido de tutela provisória visando à suspensão dos efeitos da AGE. Ausência de prova inequívoca de vícios na convocação, ou de fraude nas procurações outorgadas por alguns condôminos. Quórum de maioria absoluta dos presentes na Assembleia atingido. Art. 1.349 do Código Civil. Tutela provisória de urgência indeferida. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2169431-66.2021.8.26.0000; Ac. 14908133; São Caetano do Sul; Trigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Pedro Baccarat; Julg. 11/08/2021; DJESP 16/08/2021; Pág. 2293)
CONDOMÍNIO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL CUMULADA COM PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SERVIÇOS E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, IV, DO CPC, POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE.
Pedidos iniciais que não permitem que o processo seja extinto sem julgamento do mérito. Eventual comprovação pelo réu de fato impeditivo do direito da autora alegado na inicial, que culminaria com julgamento de improcedência dos pedidos após o exame de mérito. Sentença anulada. Causa madura para julgamento nos termos do artigo 1.013, § 3º, do CPC. Assembleia geral extraordinária que destituiu a autora do cargo de síndica profissional, que foi realizada com observância do quórum mínimo exigido, nos termos do artigo 1.349 do CC/02 e da convenção condominial. Ausência das nulidades alegadas. Rigidez das regras condominiais que não socorrem a autora, que não faz parte na massa condominial. Exigência de reconhecimento de firma nas procurações outorgadas ao síndico atual que não passa de mera formalidade, considerando que os condôminos outorgantes são pessoas conhecidas do condomínio. Má-fé da autora não caracterizada, por não estar configurada a prática de nenhuma das condutas previstas no artigo 80 do CPC. Sentença anulada. Ação improcedente. Ônus de sucumbência pela autora. Apelo parcialmente provido. (TJSP; AC 1012818-03.2019.8.26.0001; Ac. 14595115; São Paulo; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Dias Motta; Julg. 29/04/2021; DJESP 17/05/2021; Pág. 2232)
RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO. DESTITUIÇÃO DE SÍNDICO, VEDAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE PARENTES E REPOSIÇÃO DE VERBAS. VOTAÇÕES POR PROCURAÇÃO. TEMAS DE COMPETÊNCIA DA ASSEMBLEIA-GERAL.
1. Na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. Pretensão de obrigação de fazer, de destituição do síndico, vedação de contratação de parentes, reposição de verbas e votação, nas assembleias, por procuração. Recurso do autor visando à reforma da sentença de improcedência do pedido. 2. Destituição do síndico. Fora das hipóteses de ilegalidade na assunção do cargo, a destituição de síndico é atribuição privativa da Assembleia-Geral (art. 1349 do Código Civil) de conformidade com a Convenção vigente, de modo que não cabe a destituição por ato judicial a pedido de um dos condôminos. De qualquer modo, a comunicação de ID 25624493, com a ata respectiva, demonstra a eleição de novo síndico, de modo que há perda de objeto neste ponto. 3. Vedação a contratação de parentes. Não há Lei que vede a contratação de parentes pelo síndico para negócio de interesse do condomínio. A disciplina de tais contratações, tendo em conta o caráter coletivo de tais relações, é da Assembleia-Geral, a quem cabe deliberar sob os critérios de conveniência e oportunidade, ressalvada a ocorrência de ilícitos. 4. Procuração. A realização de negócios em geral mediante mandato (procuração) é autorizada pela legislação (art. 653 do Código Civil), constitui direito do cidadão, e não há restrição legal em relação às assembleias e negócios do condomínio. Assim, não cabe ao síndico ou mesmo à assembleia geral de condôminos restringir o uso de procuração, sob pena de violação a direitos legítimos do seu titular. A comunicação de deliberação sobre o tema não pode ser acolhida como perda do objeto, pois isso implicaria e convalidar ilegalidade. 5. Ressarcimento. Valores destinados ao subsíndico. Quanto ao recebimento de valores que seriam destinados ao subsíndico, é matéria a ser tratada na prestação de contas, perante a Assembleia-Geral. O condômino individualmente não tem o direito potestativo de exigir do síndico a prestação de contas de seus atos e da destinação dos recursos do condomínio orientados ao atendimento dos assuntos de interesse comum. Assim, todas as pretensões apresentadas pelo autor são improcedentes, de modo que não há reparo a fazer na sentença, que se confirme pelos seus próprios fundamentos. 6. Recurso conhecido, mas não provido. Custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% do valor da causa, pelo recorrente vencido, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/1995. (JECDF; ACJ 07200.45-93.2020.8.07.0007; Ac. 134.9510; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Aiston Henrique de Sousa; Julg. 18/06/2021; Publ. PJe 13/07/2021)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. SÚMULA Nº 568/STJ. SÚMULA Nº 83/STJ. ART. 105, III, "A" E/OU "C", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESTITUIÇÃO DO SÍNDICO DE CONDOMÍNIO. QUÓRUM. ART. 1.349 DO CÓDIGO CIVIL. MAIORIA DOS MEMBROS PRESENTES NA ASSEMBLEIA. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da Súmula nº 568 do STJ, "relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". 2. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide, na hipótese, a Súmula nº 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com fundamento nas alíneas "a" e/ou "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 3. Conforme art. 1.349 do Código Civil, o quórum exigido para a destituição do cargo de síndico do condomínio é a maioria absoluta dos condôminos presentes na assembleia geral extraordinária. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-EDcl-AREsp 1.519.125; Proc. 2019/0164032-7; RJ; Quarta Turma; Relª Min. Maria Isabel Gallotti; Julg. 20/04/2020; DJE 24/04/2020)
DIREITO CIVIL. EMPREENDIMENTO. CONDÔMINOS VERSUS CONSTRUTORA. ENTREGA DE ÁREAS COMUNS. MOBILIÁRIO E EQUIPAMENTOS. RECONHECIMENTO PARCIAL DO PEDIDO. FISSURAS E INFILTRAÇÕES. LAUDO PERICIAL. CONSTATAÇÃO. REPARAÇÃO. NECESSIDADE. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. SÍNDICO. ADMINISTRAÇÃO. INSATISFAÇÃO. CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA. NECESSIDADE. PRETENSÃO DECLARATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA.
I. Embora a construtora tenha demonstrado a existência de um Plano de Manutenção Preventiva e Corretiva, havendo o laudo pericial apurado que, à época da sua elaboração, existiam irregularidades a serem sanadas no empreendimento, deve ser acolhida a pretensão inicial que visa à realização dos reparos. II. Há reconhecimento parcial do pedido inicial quando se verifica, do teor das notas fiscais juntadas aos autos, que a Construtora demandada adquiriu bens móveis e equipamentos faltantes ao empreendimento e reclamados pela parte autora. III. Comprovado pela prova pericial que o empreendimento está em estado de conservação regular e que necessita de alguns reparos facilmente sanáveis pela Construtora, bem como que a depreciação detectada é decorrente da idade do bem e da vida útil estimada, não há se falar em indenização por danos materiais. lV. O dano moral consiste na lesão que atinge um dos direitos de personalidade, tais como o direito à integridade psíquica, moral e física. Não é, portanto, qualquer desconforto ou aborrecimento que gera dano moral, mas apenas o extremamente significativo, capaz de ofender a dignidade da pessoa humana. V. Se os condôminos entendem que o síndico do Condomínio não está desempenhando as suas funções como a devida presteza, devem providenciar a realização de uma assembleia especialmente convocada para sua destituição, conforme prevê o art. 1349 do Código Civil, não merecendo prosperar a pretensão de que seja declarada a sua omissão na defesa dos interesses da coletividade. VI. Deu-se parcial provimento ao recurso. (TJDF; APC 07033.73-39.2018.8.07.0020; Ac. 127.3366; Sexta Turma Cível; Rel. Des. José Divino; Julg. 19/08/2020; Publ. PJe 26/08/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESTITUIÇÃO DE SÍNDICO. QUORUM QUALIFICADO. MAIORIA ABSOLUTA. ART. 1349 CC.
1. A destituição de síndico é matéria da maior gravidade dentre as possíveis deliberações dentro de um condomínio, de forma que norma civil insculpida no art. 1.359 do CC, visa, especialmente, resguardar quórum qualificado para tal situação. 2. A destituição do síndico somente poderá ser feita pelo voto favorável da maioria absoluta dos membros da assembleia (art. 1.349 do Código Civil), que nesse caso consiste em metade mais um de todos os condôminos. 3. A regra exige quorum definido sobre o total de condôminos, e não apenas considerados os presentes à reunião específica, dada a exigência de maioria absoluta. 4. Agrado conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado. (TJDF; AGI 07008.03-72.2020.8.07.0000; Ac. 125.5542; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Gilberto Pereira de Oliveira; Julg. 09/06/2020; Publ. PJe 22/06/2020)
MODELOS DE PETIÇÕES
- Modelo de Inicial
- Contestação Cível
- Contestação Trabalhista
- Apelação Cível
- Apelação Criminal
- Agravo de Instrumento
- Agravo Interno
- Embargos de Declaração
- Cumprimento de Sentença
- Recurso Especial Cível
- Recurso Especial Penal
- Emenda à Inicial
- Recurso Inominado
- Mandado de Segurança
- Habeas Corpus
- Queixa-Crime
- Reclamação Trabalhista
- Resposta à Acusação
- Alegações Finais Cível
- Alegações Finais Trabalhista
- Alegações Finais Criminal
- Recurso Ordinário Trabalhista
- Recurso Adesivo
- Impugnação ao Cumprimento de Segurança
- Relaxamento de Prisão
- Liberdade Provisória
- Agravo em Recurso Especial
- Exceção de pré-executividade
- Petição intermediária
- Mais Modelos de Petições