Art 135 do CP »» [ + Jurisprudência Atualizada ]
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Omissão de socorro
Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.
Condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial
Art. 135-A. Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
Parágrafo único. A pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resulta lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta a morte.
JURISPRUDENCIA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL. PROCESSO PENAL. CRIMES TIPIFICADOS NOS ARTS. 121, § 2º, 129, § 1º, E 135 DO CÓDIGO PENAL. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE HOMICÍDIO CULPOSO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. OFENSA REFLEXA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO ENGENDRADO NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O recurso dirigido ao Supremo Tribunal Federal contra acórdão que aplica a sistemática da repercussão geral é incognoscível, porquanto a irresignação deve ser veiculada no juízo de origem, ex vi do artigo 1.030, § 2º, do CPC. 2. O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de decisão judicial inadequado para a valoração e exame minucioso do acervo fático- probatório engendrado nos autos, bem como para a análise de matéria infraconstitucional. Precedentes: ARE 1.175.278-AGR-Segundo, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 25/2/19; ARE 1.197.962-AGR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli (Presidente), DJe de 17/6/19; e ARE 1.017.861- AGR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 5/6/17; ARE 1.048.461-AGR, Primeira Turma, Rel. Min Rosa Weber, DJe de 4/3/2020; e ARE 1.264.183-AGR, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 26/5/2020. 3. Agravo interno DESPROVIDO. (STF; Ag-RE-AgR 1.356.533; GO; Tribunal Pleno; Rel. Min. Presidente; DJE 10/03/2022; Pág. 45)
AÇÃO CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. ARTIGO 347, "PARÁGRAFO ÚNICO" E 135, "PARÁGRAFO ÚNICO", AMBOS DO CP. 13 E 16, DA LEI Nº 10.826/03, 35, DA LEI Nº 11.343/06 E LEI Nº 11.343/06, N/F 69, DO CP.
Pretensão de relaxamento da prisão. Liminar indeferida. Excesso de prazo para a entrega da prestação jurisdicional. Paciente preso desde 21/11/2019. Realizada audiência em 19/05/2021 com a oitiva de um policial militar e interrogado o paciente, a autoridade impetrada determinou diligências acerca de documentos requeridos pelo parquet e posterior vista às partes em alegações finais. Passados mais de três meses do mencionado despacho em audiência, não há qualquer informação sobre apresentação de memorais finais pelas partes, se extraindo da consulta processual, ao revés, que ao que parece o ministério público encontra dificuldade no acesso às peças, sem que tenha havido, até a presente data qualquer manifestação acerca da prisão do paciente, que já aguarda há 1 ano e 9 meses a entrega da prestação jurisdicional. Evidenciada a ilegalidade na prisão preventiva por incontroverso excesso de prazo, o paciente deve livrar-se solto. Concessão da ordem com relaxamento da prisão do paciente. (TJRJ; HC 0005521-86.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Jose Muinos Pineiro Filho; DORJ 04/03/2022; Pág. 313)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO E A PESSOA. FURTO DURANTE O REPOUSO NOTURNO E OMISSÃO DE SOCORRO COM RESULTADO MORTE (ART. 155, § 1º, E ART. 135, PARÁGRAGO ÚNICO, AMBOS DO CÓDIGO PENAL).
Sentença condenatória. Recurso da defesa. Reconhecimento, de ofício, da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do estado em relação ao crime de omissão de socorro (art. 135, parágrafo único, do CP). Pena em concreto fixada em 5 (cinco) meses e 3 (três) dias de detenção. Prazo prescricional de 3 (três) anos, ex vi do art. 107, IV, e art. 109, VI, do Código Penal. Transcurso do lapso temporal entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória. Extinção da punibilidade que se impõe. Furto durante o repouso noturno. Redução da pena-base. Acolhimento parcial. Inviabilidade de aplicação da média aritmética das penas mínima e máxima previstas no tipo penal. Circunstâncias do crime. Inexistência de fundamentação apta a valorar em patamar superior a 1/6. Antecedentes criminais. Existência de quartro condenações. Pena que deve ser valorada em 1/3, considerado o critério progressivo. Precedentes desta corte. Retificação da reprimenda que se impõe. De ofício. Pena de multa. Quantidade de dias-multa estabelecida de modo desproporcional. Incidência de média aritimética. Adequação necessária segundo critérios adotados à pena corpórea. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC; ACR 0022589-78.2017.8.24.0023; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Leopoldo Augusto Brüggemann; Julg. 25/01/2022)
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÕES DE EXCESSO DE PRAZO, AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
1. Trata-se de Ação Mandamental pela qual o Impetrante requer, inclusive liminarmente, a revogação da custódia cautelar do Paciente, impondo-se medida cautelar diversa da prisão, alegando excesso de prazo e desnecessidade da custódia cautelar. Para tanto argumenta, em resumo: O suposto crime foi praticado em 10/10/2015, há 06 (seis) anos, permanecendo o Paciente em liberdade por 05 anos e, nesse período, não praticou qualquer outro crime; os autos foram retirados de cartório pelo Patrono constituído no dia 15/01/2021, sem que tenha ocorrido a sua devolução, bem como que nenhuma providência foi tomada pelo Juiz, de modo que a instrução criminal sequer foi iniciada. 2. Inicialmente, registre-se que o presente HC me foi distribuído por prevenção, em razão de ter sido relatora na Apelação 0004559-15.2016.8.19.0008. Em consulta ao andamento da mesma, verifiquei que, em tal processo, foram denunciados Edson Vieira e Lucas Romano Vieira pela prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, II e IV c/c 14, II do CP, e Luiz Alves Vieira pela prática do delito previsto no artigo 135 do CP, fatos ocorridos em 10/10/2015, figurando como vítima Elaine da Silva Costa. O feito tramitou na 1ª Vara Criminal de Belford Roxo e apenas o Réu Edson Vieira foi levado a julgamento pelo Tribunal do Júri, sendo condenado. Irresignado com o julgado, tal Réu interpôs recurso de apelação, distribuído a minha Relatoria. No dia 06/06/2018 o processo foi julgado, tendo o Colegiado decidido, por unanimidade, em negar provimento ao recurso. 3. De acordo com as informações prestadas pela Autoridade coatora, o fato imputado ao Paciente. Artigo 121, § 2º, II e IV, c/c 14, II do CP. É o mesmo pelo qual seu pai, Edson, foi condenado na ação penal acima referida. 4. No dia 15/12/2016, a Denúncia foi recebida, sendo decretada a prisão preventiva. No entanto, o Paciente permaneceu evadido por quase quatro anos, sendo a prisão efetivada em 18/11/2020. A citação se deu em 18/12/2020, oportunidade em que indicou o seu advogado. Todavia, até a presente data, não foi apresentada a resposta à acusação. No dia 17/12/2020, foi proferida decisão indeferindo pedido de revogação da prisão preventiva. Segundo as informações prestadas pela Autoridade apontada como coatora, o processo permaneceu com vista para o advogado, Dr. ALARCON RIOS RAMOS (RJ121735), no período de 15/01/2021 a 05/10/2021. Foi expedido mandado de busca e apreensão dos autos, mas o resultado foi negativo, uma vez que o advogado não trabalhava mais no endereço cadastrado. Informou, ainda, que os autos já estão em Cartório, que o Patrono constituído, apesar de intimado, não apresentou Resposta à Acusação, mas, sim, renúncia ao Mandato, razão pela qual em 16/11/2021, foi expedido mandado de intimação para dar ciência ao paciente da desídia do advogado, informar se indica novo patrono ou esclarecer se deseja ser assistido pela Defensoria Pública. Observo, também, que, em 21/10/2021, após prestar informações neste HC, a Juíza a quo proferiu decisão, em cumprimento ao disposto no artigo 316 do Código de Processo Penal, mantendo a custódia cautelar. 5. Não se colhem dos presentes autos qualquer ilegalidade ou elementos que apontem objetiva e subjetivamente para a desnecessidade da segregação cautelar. Segundo a exordial acusatória, o ora paciente, "em comunhão com seu pai, Edson Vieira (condenado no Processo nº 0004559-15.2016.8.198.0008, a pena de 11 (onze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime definido no artigo 121, § 2º, incisos II e IV c/c 14, inciso II, do Código Penal), com vontade de matar, efetuou disparos de arma de fogo e golpe com pedaço de madeira contra a vítima, ELAINE DA Silva COSTA, atingindo-a e causando-lhe lesões. A vítima encontrava-se no interior do seu veículo, Fiat Pálio, cor azul, no local do fato, para onde foi levada pelo denunciado e seu pai, enquanto aguardava o pai do réu, Edson, trazer o dinheiro referente a uma dívida, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), quando foi surpreendida ao ser alvejada por projétil de arma de fogo disparado por Edson. Logo após, o denunciado passou a agredir a vítima utilizando um cabo de vassoura. O homicídio não se concretizou porque a vítima ficou se debatendo enquanto estava sendo amarrada pelo denunciado. Toda via, ela recebeu um disparo de arma de fogo contra o rosto, por Edson, pai do denunciado". Segundo a Juíza a quo, as lesões sofridas provocaram debilidade permanente da função mastigatória e membro, bem como dano estético. Os indícios de autoria surgem do reconhecimento e dos depoimentos colhidos na fase inquisitorial, os quais pontam o Paciente. O periculum in libertatis é evidente. Primeiro, vê-se que o crime é de gravidade concreta incontestável, diante dos detalhes acima destacados, e teria sido praticado com covardia e por questão patrimonial. Por outro lado, vê-se que o Paciente permaneceu foragido por quase quatro anos. Tudo isso aponta, pelo menos por ora, para a necessidade da custódia cautelar no resguardo da ordem pública, da instrução criminal e da aplicação da Lei Penal. Assim, não se verifica inidoneidade da motivação na decisão proferida pela Magistrada de 1º grau quando do Decreto prisional e da sua manutenção, decisões detalhadas. 6. Quanto ao alegado excesso de prazo, para ser configurado exige-se a inércia do Juízo em dar andamento ao processo, o que não se verifica na hipótese vertente. Na verdade, o Patrono constituído pelo próprio Acusado permaneceu com o processo de 15/01/2021 a 05/10/2021, restando infrutífera a busca e apreensão do feito porque não localizado. Coincidentemente o processo foi devolvido na data da impetração do presente HC, já tendo sido determinada a intimação do Acusado/Paciente para se manifestar a respeito da desídia do causídico e indicar, querendo, um novo patrono ou optar pela assistência judiciária da Defensoria Pública. Não é demais trazer à baila os termos da Súmula nº 64 do Superior Tribunal de Justiça: "Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa, ou em seu benefício". Com a devida vênia, não pode o Paciente beneficiar-se da desídia cometida pelo seu Advogado. Outrossim, como registrado pela Juíza a quo, a pandemia causou e ainda causa grande impacto no andamento dos feitos. No entanto, como dito, não fosse o proceder do Advogado constituído, o processo poderia já ter sido julgado em primeira instância antes mesmo do início da calamidade pública referida. Assim, não se vislumbra constrangimento ilegal. 7. DENEGADA A ORDEM DE HABEAS CORPUS, recomendando à Juíza a quo sejam adotadas as necessárias providências no sentido de imprimir maior celeridade no andamento do feito de origem, dando-lhe prioridade, diante das peculiaridades já aqui registradas. (TJRJ; HC 0074624-83.2021.8.19.0000; Belford Roxo; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Adriana Lopes Moutinho Dauti D´oliveira; DORJ 17/12/2021; Pág. 282)
PENAL MILITAR. APELAÇÃO. LESÃO GRAVE E OMISSÃO DE SOCORRO (ART. 209, § 1º, DO CÓDIGO PENAL MILITAR E ART. 135 DO CÓDIGO PENAL). MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E BASTANTE HÁBIL PARA A CONDENAÇÃO. NADA A REPARAR NA DOSIMETRIA DA PENA E NAS CONDIÇÕES IMPOSTAS PARA O GOZO DO SURSIS.
1. As provas da autoria e da materialidade são contundentes. O laudo do exame de corpo de delito, o relato das testemunhas de acusação e o fato de haver foto que comprova que o apelante estava portando um cassetete no local da festa não deixam qualquer dúvida sobre a responsabilidade criminal do apelante pelos crimes a ele imputados. 2. As declarações das testemunhas de acusação e da própria vítima mantiveram-se uníssonas e coerentes desde o início das investigações, revelando-se seguras e harmoniosas. 3. Não há sequer indício de tenha havido qualquer injusta agressão por parte da vítima que supostamente pudesse ensejar a reação estapafúrdia e totalmente desnecessária do apelante. Outrossim, o lançamento de um objeto ou uma queda ao solo - como sustenta a Defesa - não seria capaz de provocar lesão da magnitude da que foi verificada na vítima. 4. Não resta dúvida de que o apelante, de forma livre, consciente e covarde, usou a tonfa para agredir o rosto da vítima Jéssica, causando-lhe as graves lesões em seu nariz, e não a socorreu. 5. A circunstância de "estar de serviço" (art. 70, II, l, do CPM) não é elementar dos crimes de lesão corporal e omissão de socorro, os quais podem ser praticados inclusive fora do exercício da função. Por esta razão, também não há que se falar em bis in idem. 6. Recurso não provido. Decisão: "ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; ACr 007948/2020; Primeira Câmara; Rel. Juiz Orlando Eduardo Geraldi; Julg. 06/10/2020)
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATO ILÍCITO. CARACTERIZAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EVASÃO DO LOCAL. DANO MORAL IN RE IPSA. INEXISTÊNCIA. PRODUÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. A simples indicação do dispositivo legal tido por violado, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do Recurso Especial por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem condenou o recorrente ao pagamento de indenização sob o entendimento de que sua evasão do local do acidente de trânsito configura dano moral in re ipsa, embora tenha sido a vítima prontamente socorrida por terceiros. 3. Em que pese a alta reprovabilidade da conduta do recorrente, em tese podendo configurar o crime previsto nos arts. 135 do Código Penal, 304 e 305 do Código de Trânsito Brasileiro, a indenização por danos morais somente é devida quando, em exame casuístico, o magistrado conclui haver sido ultrapassado o mero aborrecimento e atingido substancialmente um dos direitos da personalidade da vítima do evento. A omissão de socorro, por si, não configura hipótese de dano moral in re ipsa. 4. Recurso Especial provido para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. (STJ; REsp 1.512.001; Proc. 2012/0015869-2; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira; Julg. 27/04/2021; DJE 30/04/2021)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO E OMISSÃO DE SOCORRO. RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO NA MODALIDADE INTERCORRENTE OU SUPERVENIENTE, NOS TERMOS DO ART. 109, IV E VI, DO CÓDIGO PENAL. PACIENTE COM MAIS DE 70 (SETENTA) ANOS DE IDADE. PASSADOS, ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PRESENTE DATA, MAIS DE 04 (QUATRO) ANOS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA APRESENTAÇÃO DE ADITAMENTO À DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA, NO CASO DOS AUTOS. ALTERAÇÃO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO PELA IMPLEMENTAÇÃO DE MUTATIO LIBELLI REALIZADA APÓS FULMINADA A PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. DECISÃO UNÂNIME.
1. Os delitos imputados à paciente encontram-se previstos nos artigos 121, § 3º, e 135, ambos do Código Penal, e possuem, como penas, detenção de 01 (um) a 03 (três) anos e detenção de 01 (um) a 06 (seis) meses, respectivamente. De acordo com as penas máximas previstas nos tipos acima reportados, os delitos em comento prescrevem em 08 (oito) anos e 03 (três) anos, respectivamente, conforme art. 109, IV e VI, do citado diploma legal,2. No entanto, sendo a paciente pessoa com mais de 70 (setenta) anos de idade, os prazos prescricionais supracitados reduzem-se pela metade, por força da previsão do art. 115 do Código Penal, de modo que, no caso concreto, os prazos prescricionais são de 04 (quatro) anos para a imputação de homicídio culposo e de 1 (um) ano e 06 (seis) meses para a imputação de omissão de socorro. 3. Nos termos do art. 111, I, do Código Penal, a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr do dia em que o crime se consumou. Por sua vez, o art. 117, I, do Código Penal estabelece como causa interruptiva da prescrição o recebimento da denúncia, que, no caso dos autos, deu-se em 06.06.2013, conforme decisão proferida à fl. 109, dos autos de origem. Com efeito, resta inegável, a toda prova, que se operou a prescrição da pretensão punitiva do estado, na modalidade intercorrente, tendo em vista que entre a data do recebimento da denúncia (06.06.2013) até a presente data (12.05.2021) transcorreu lapso temporal superior a 04 (quatro) anos. 4. O aditamento à denúncia, presente às fls. 1081/1082, do feito originário, por não ter gerado modificação substancial no contexto fático descrito na peça acusatória inicialmente apresentada, não teve o condão de interromper o prazo de prescrição. Demais disso, o instituto da mutatio libelli, tencionado na decisão prolatada às fls. 1075/1076, dos autos de origem, não poderia ser empreendido, uma vez que, na data em que realizado, em 24.07.2020, já havia se consumada a extinção da punibilidade da paciente pelo advento da prescrição da pretensão punitiva. 5. Ordem concedida, para declarar extinta a punibilidade da paciente, ante a consumação da prescrição da pretensão punitiva do Estado. (TJAL; HC 0806985-23.2020.8.02.0000; Câmara Criminal; Rel. Des. João Luiz Azevedo Lessa; DJAL 08/06/2021; Pág. 259)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 121, §2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 135, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. OMISSÃO DE SOCORRO. ART. 69, CÓDIGO PENAL. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. ART. 129, §3º DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. PROVA DE MATERIALIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DELITIVA. DÚVIDAS ACERCA DO ANIMUS NECANDI. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. ANÁLISE DO MÉRITO DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. PRONÚNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A sentença de pronúncia não se baseia em juízo de certeza, mas sim de suspeita. Na hipótese de dúvida deve o julgador se limitar à indicação da materialidade do fato e indícios de autoria delitiva ou de participação, assim como especificar as qualificadoras, com fulcro no art. 413, §1º, do CPP, não exigindo no presente momento, um juízo de certeza. 2. Portanto, a sentença de pronúncia tem o mero intuito de encerrar conteúdo declaratório, proclamando juízo de admissibilidade, com o intuito de viabilizar o julgamento pelo tribunal do júri, órgão competente para realizar análise aprofundada do conjunto probatório e adentrar em questões meritórias, consoante garantia constitucional prevista no art, 5º, XXXVIII, da CF/88. 3. Na fase de pronúncia, aplica-se o princípio doindubioprosocietate, segundo o qual as eventuais incertezas decorrentes da prova se resolvem em favor da sociedade, que deve, através do Tribunal do Júri, deliberar sobre as questões controversas. 4. Não existem nos autos elementos mínimos para que o delito de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II, do Código Penal), seja, de antemão, desclassificado para lesão corporal gravíssima (art. 129, § 3º, do Código Penal). Ademais, tal pretensão poderá ser objeto de análise junto ao Conselho de Sentença. 5. Pronúncia mantida com a qualificadora de motivo fútil (artigo 121, §2º, II, do Código Penal). 6. Recurso conhecido improvido. (TJCE; RSE 0004651-31.2013.8.06.0114; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Ligia Andrade de Alencar Magalhães; DJCE 06/10/2021; Pág. 364)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. ARTIGO 300, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROBABILIDADE DO DIREITO VINDICADO E PERIGO DE DANO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. VERIFICAÇÃO. INTERNAÇÃO HOSPITALAR. EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO PRÉVIO PARA ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR EMERGENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. CRIME. ARTIGO 135-A, DO CÓDIGO PENAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE CONCEDEU A TUTELA DE URGÊNCIA.
A tutela antecipada é medida excepcional e somente deverá ser deferida quando presentes simultaneamente os pressupostos autorizadores do artigo 300, do Código de Processo Civil, a saber: A probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como a reversibilidade dos efeitos da decisão. A conduta do hospital de exigir caução para o tratamento do paciente se mostra ilícita, tendo em vista que o Código Penal, no artigo 135-A, criminaliza a conduta de exigir pagamento prévio para prestar atendimento médico-hospitalar emergencial. (TJDF; AGI 07088.98-57.2021.8.07.0000; Ac. 134.6853; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Esdras Neves; Julg. 09/06/2021; Publ. PJe 29/06/2021)
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. LATROCÍNIO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR. NULIDADE. INTERROGATÓRIO COM OFENSA À PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. JUIZ QUE NÃO ALERTOU AO APELANTE DO DIREITO DE PERMANECER CALADO. INOCORRÊNCIA. ATA DE AUDIÊNCIA QUE CONTÉM EXPRESSAMENTE O ALERTA AO SILÊNCIO. NEGATIVA DE AUTORIA SUSTENTADA PELO APELANTE. NULIDADE NÃO ARGUIDA EM ALEGAÇÕES FINAIS. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. ART. 571, II DO CPP. RÉU DEVIDAMENTE REPRESENTADO NO ATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA. INVIABILIDADE. REALIDADE DELITIVA E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELO CONTEXTO PROBATÓRIO. PROVAS TESTEMUNHAIS HARMONIOSAS COM OS DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS. NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA EM JUÍZO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO PENAL DO ART. 135 DO CP. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA QUE SE AMOLDA AO CRIME DO ART. 157, § 3º, IN FINE DO CP. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS QUE COMPROVAM A PRÁTICA DO CRIME DO ART. 211 DO CP. ENUNCIADO 08 DO TJMT. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. INVIABILIDADE. OBEDIÊNCIA AOS PRECEITOS LEGAIS. ART. 381 E SS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO OU MÁCULA QUE IMPORTEM EM ANULAÇÃO DA DECISÃO. PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. MAJORANTES DO § 2º DO ART. 157 QUE NÃO PODEM SER UTILIZADAS NOS CASOS DO § 3º DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL. CRITÉRIO CRONOLÓGICO DO LEGISLADOR. ENTENDIMENTO DOUTRINÁRIO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
A arguição de nulidade de atos da instrução processual deve ser feita em momento oportuno, no caso, em alegações finais, o que não ocorreu. A questão está, portanto, fulminada pelo instituto da preclusão, nos termos do artigo 571, inciso II da Lei Processual Penal. Em tema de nulidades processuais, o nosso Código de Processo Penal acolheu o princípio pas de nullité sans grief, do qual se dessume que somente há de se declarar a nulidade do feito, quando reste comprovado o efetivo prejuízo dela decorrente, o que não se verifica in casu. Ademais, conforme se extrai dos documentos dos autos, a ata de audiência discorre expressamente sobre a cientificação do apelante sobre o seu direito ao silêncio, o qual foi devidamente acompanhado por Defensor Público no ato. O consistente conjunto probatório, claramente evidencia a autoria e materialidade dos crimes de latrocínio e ocultação de cadáver, cometidos pelo apelante, o que afasta a pretendida absolvição, não há que se falar em aplicação do princípio in dubio pro reo, porque provas seguras e concretas da prática dos crimes foram produzidas durante a instrução processual. [...] O depoimento de policiais pode ser meio de prova idôneo para embasar a condenação, principalmente quando tomados em juízo, sob o crivo do contraditório, e em harmonia com os demais elementos de provas produzidas durante a persecução penal (TJMT - Recurso de Apelação Criminal nº 13.083/2012 - 1ª Câmara Criminal - Rel. Des. Rui Ramos Ribeiro - Julgado em 15/01/2013).A doutrina majoritária entende que as causas de aumento previstas no § 2º do artigo 157 do Código Penal não podem ser utilizadas nas figuras previstas no § 3º do mesmo artigo, em razão de um critério cronológico utilizado pelo legislador, ou seja, caso ele pretendesse a aplicação destas causas no crime de latrocínio, as teria colocado após o § 3º, e não antes. Assim, não há que se falar em aplicação da causa de aumento do concurso de pessoas na terceira fase da pena do crime de latrocínio. Necessária, portanto, a readequação da pena. (TJMT; ACr 0002834-50.2011.8.11.0020; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Francisco Alexandre Ferreira Mendes Neto; Julg 03/11/2021; DJMT 08/11/2021)
APELAÇÃO. JÚRI. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INEXISTENTE. ÍNTIMA CONVICÇÃO DOS JURADOS. DESCLASSIFICAÇÃO MANTIDA.
Como é do conhecimento geral, os jurados julgam por íntima convicção, sem a necessidade de fundamentar suas decisões. Deste modo, podem utilizar, para seus convencimentos, quaisquer provas contidas nos autos, ainda que não sejam as mais verossímeis. Ou seja, o Conselho de Sentença é livre na escolha da solução que lhe pareça mais justa, ainda que não seja a melhor sob a ótica técnico-jurídica. Só se pode falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos, quando o conjunto probatório não trouxer nenhum elemento a embasar a tese aceita no julgamento, constituindo ela numa aberração, porque divorciada daquele (conjunto probatório). No caso, o Conselho de Sentença concluiu que o apelado concorreu para a morte da vítima, mesmo tendo desclassificado o delito, e esta decisão não se mostrou absurda ou divorciada dos fatos, porque houve manifestação para esta hipótese por esta Câmara Criminal em recurso contra a pronúncia. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. CRIME E AUTORIA COMPROVADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. Como afirmou a Julgadora, condenando o recorrente pela prática do crime de lesão corporal seguida de morte: Tratando-se de caso de crime praticado em concurso de agentes, reconhecida a participação do acusado no fato delituoso, é caso de aplicação do art. 29, §2º, já que, conforme entendeu o corpo de jurados, quis participar de crime menos grave. Não se aplica, ao contrário do postulado pela defesa, reconhecer o crime do art. 135 do Código Penal, pois este se configura quando uma pessoa que está apta a prestar assistência à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou ainda que esteja em grave e iminente perigo, não o faz. Assim, para que ocorre este delito, a pessoa não pode ter provocado a situação de perigo, como é o caso dos autos. PENA. PUNIÇÃO APLICADA SEM ERRO OU ABUSO. CONFIRMADA. Sobre a pena-base e acréscimos ou reduções em face às agravantes e às atenuantes, sua aplicação é muito subjetiva. Tanto que as Cortes Superiores têm orientado no sentido que se deve, tanto quanto possível, aceitar aquela fixada na sentença. Sua alteração só deve acontecer, quando se verificar grave erro na imposição da reprimenda. No caso, como se vê da decisão em exame, não houve erro ou abuso da autoridade judicial, quando fixou a pena do apelante. Apelo desprovido. (TJRS; ACr 0027610-98.2021.8.21.7000; Proc 70085140572; São Jerônimo; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Sylvio Baptista Neto; Julg. 16/09/2021; DJERS 27/10/2021)
AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NA JUSTIÇA DO TRABALHO PREVALECE O ENTENDIMENTO QUE A PROVA DO INADIMPLEMENTO É O QUE BASTA PARA QUE SEJA APLICADO O INSTITUTO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE DESVIO DE FINALIDADE, CONFUSÃO PATRIMONIAL, MÁ ADMINISTRAÇÃO OU FRAUDE (TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - ART. 28, § 5º, DO CDC). NO CASO EM APREÇO, RESTOU PATENTE QUE A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA OCORREU APÓS DIVERSAS DILIGÊNCIAS EXECUTIVAS INFRUTÍFERAS EM DESFAVOR DA EXECUTADA E, INCLUSIVE, RESPEITOU OS DITAMES PREVISTOS NOS ARTS. 135, 136 E 137 DO CPC.
Verificada a inexistência de bens passíveis de penhora em nome da empresa executada, mostra-se possível o redirecionamento da execução em face de seus sócios, não havendo falar em incompatibilidade entre o instituto da desconsideração da personalidade jurídica com as circunstâncias delineadas nos autos. Destarte, sobreleva-se pertinente a manutenção da decisão agravada que, após acurada apuração do incidente, concluiu pela necessidade de inclusão dos sócios da executada na presente execução Recurso não provido. (TRT 23ª R.; AP 0000871-61.2017.5.23.0004; Tribunal Pleno; Rel. Des. João Carlos; DEJTMT 18/11/2021; Pág. 154)
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO (ART. 205 DO CPM). OMISSÃO DE SOCORRO (ART. 135 DO CP). AÇÃO PENAL MILITAR. ANULAÇÃO DE CERTIDÕES DE DECURSO DE PRAZO E DE DECISÕES SUBSEQUENTES DO JUÍZO A QUO COM O RETORNO À FASE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE LEGALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INÉRCIA DEFENSIVA CARACTERIZADA. INTIMAÇÕES ELETRÔNICAS REGULARMENTE PROCEDIDAS SEGUNDO A LEI Nº 11.419/06. REVOGAÇÃO DA LIMINAR QUE SUSPENDIA A DECISÃO DA 1ª INSTÂNCIA DE RETOMADA DA FASE DE ALEGAÇÕES ESCRITAS (ART. 428 DO CPPM). DENEGAÇÃO DA ORDEM POR FALTA DE AMPARO LEGAL. DECISÃO UNÂNIME.
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de nove militares do Exército Brasileiro, que respondem ação penal militar pela prática, em tese, dos crimes de homicídio e omissão de socorro, objetivando a declaração de nulidade das certidões de decurso de prazo a partir do evento 972 do referido processo criminal e, em consequência, das decisões do Juízo processante decorrentes de tais certidões, em especial a que encerrou a fase probatória e determinou a reabertura da fase das Alegações Escritas (art. 428 do CPPM). Incabível o reconhecimento da nulidade pleiteada, eis que não se vislumbra, na via estreita do habeas corpus, nenhum vício de legalidade nos atos judiciais atacados ou qualquer cerceamento de defesa. Observa-se que a Defesa foi corretamente intimada, à luz do diploma legal de regência (Lei nº 11.419/2006), para manifestação sobre todos os atos processuais que agora ataca, inclusive com renovação de prazos, tendo, deliberadamente, permanecido inerte, sem qualquer manifestação. Ordem denegada e cassação da liminar que suspendia a decisão do Juízo a quo que determinava a reabertura da fase das Alegações Escritas (art. 428 do CPPM) até o julgamento do mérito do presente habeas corpus. Decisão por unanimidade (STM; HC 7000789-86.2020.7.00.0000; Rel. Min. Lúcio Mário de Barros Góes; DJSTM 17/12/2020; Pág. 7)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME OMISSÃO DE SOCORRO (ART. 135 DO CPB). RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA. DELITO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. TRAMITAÇÃO DO FEITO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS CRIMINAIS PARA JULGAMENTO DO RECURSO. RECURSO NÃO CONHECIDO E DE OFÍCIO DECLINO DA COMPETÊNCIA, PARA QUE SEJA REMETIDO OS AUTOS A TURMA RECURSAL CRIMINAL COMPETENTE.
Entendo que a competência para conhecer e julgar do presente recurso de apelação criminal não é deste Egrégio Tribunal de Justiça, mas, sim, da Turma Recursal Criminal, na medida em que o crime de omissão de socorro (art. 135 do CPB) constitui infração de menor potencial ofensivo e o ato ao qual se insurge o Ministério Público foi apreciado por juízo no exercício de jurisdição do Juizado Especial Criminal da Comarca Concórdia do Pará. Como mencionado no relatório, trata, a hipótese vertente, de processo envolvendo delito de menor potencial ofensivo (Crime de Omissão de Socorro. Art. 135 do CPB), tramitando sob o rito previsto na Lei n. 9.099/95, no âmbito do Juizado Especial Criminal. E, não se observando circunstância outra determinante do deslocamento da competência para julgamento no juízo comum, impositiva a redistribuição para Turma Recursal Criminal. Por conseguinte, com base no disposto nos artigos 61 e 82, caput, da Lei nº 9.099/95 a competência para o julgamento do presente recurso é da Turma Recursal Criminal. Assim, não conheço do recurso e de ofício declino da competência, para que seja remetido os autos a Turma Recursal Criminal competente. (TJPA; ACr 0005004-03.2018.8.14.0105; Ac. 212022; Concórdia do Pará; Terceira Turma de Direito Penal; Rel. Des. Mairton Marques Carneiro; DJPA 14/02/2020; Pág. 458)
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