Art 135 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 135. No Superior Tribunal Militar, o ministro que se julgar suspeito ou impedidodeclará-lo-á em sessão. Se relator ou revisor, a declaração será feita nos autos,para nova distribuição.
Argüição de suspeição de ministro ou do procurador-geral. Processo
Parágrafo único. Argüida a suspeição ou o impedimento de ministro ou doprocurador-geral, o processo, se a alegação fôr aceita, obedecerá às normas previstasno Regimento do Tribunal.
Suspeição declarada do procurador-geral
JURISPRUDÊNCIA
CORREIÇÃO PARCIAL CRIMINAL. "ERROR IN PROCEDENDO" EM ATO SOLENE DE AUDIÊNCIAS DAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO DE AÇÃO PENAL MILITAR EM CURSO. ATO REALIZADO "COM A PRESENÇA E EFETIVA PARTICIPAÇÃO" DA DEFESA TÉCNICA DO REQUERENTE. SILÊNCIO DO REQUERENTE AO SER INSTIGADO A EXPOR O EVENTUAL "PREJUÍZO" DO ATO.
A superveniência de determinados "fatores prejudiciais" ao "objeto/ato impugnado" elidem a manutenção processual do "legítimo interesse de agir" (art. 511, parágrafo Único, do CPPM). Por "fatores prejudiciais", entende-se, "v.g.?, o comparecimento/participação da defesa técnica da parte interessada no ato impugnado, o silêncio da parte interessada em expor o prejuízo sofrido, a verificação de ausência de prejuízo (princípio "pas de nullitÉ sans grief?), dentre outros. Interesse de agir prejudicado. Correição parcial criminal não conhecida. Unanimidade. 1. Tratando-se do tema "nulidade processual", deve-se reconhecer que: (I) "não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa" (art. 5021ii) "nenhuma das partes poderá arguir a nulidade a que tenha dado causa ou para que tenha concorrido" (art. 5012iii) "o silêncio das partes sana os atos nulos, se se tratar de formalidade de seu exclusivo interesse" (art. 5053iv) "a falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação ficará sanada com o comparecimento do interessado antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz com o único fim de argui-la" (art. 503 do CPPM). 2. Discorrendo, agora, sobre o instituto da "correição parcial criminal", diga-se ser ele um instrumento procedimental de competência originária dos tribunais (Cf. : art. 498, "caput", do CPPM; art. 135, "caput", do ritjm/rs; art. 234, inc. Vi, alínea "f", do coje/rs), e que, nos termos do art. 498 do CPPM, c/c art. 134 do ritjm/rs visa "corrigir erro ou omissão inescusável e/ou abuso ou ato tumultuário em processo cometido ou consentido por Juiz de direito, desde que, para obviar tal caso, não haja recurso previsto no cppm". 3. O instituto da "correição parcial criminal", dessarte, não se presta a enfrentar/sanar "error in judicando" (I.e.: o direito material/mérito do processo original), mas sim a sanar "error in procedendo" (I.e.: a forma/regularidade que se procede no processo original), de sorte, aliás, que a admissibilidade da "correição parcial criminal" exige a devida adequação/subsunção a alguma daquelas hipóteses legais de cabimento previstas no art. 498 do CPPM, c/c art. 134 do ritjm/rs, e, ademais disso, claro, que o único "modus procedendi" do "codex processual penal militaris", para sanar o "error in procedendo", seja o próprio instituto da "correição parcial criminal"; sob risco de inadmissibilidade. 4. Não obstante, registra-se, em termos processuais gerais, que, como regra: a superveniência de "fator prejudicial" ao "objeto/ato impugnado" elide a manutenção processual do "legítimo interesse de agir" (art. 511, parágrafo único, do CPPM) da demanda, e, por consequência, torna incognoscível o feito ajuizado. 5. Na hipótese dos autos, não se deve conhecer da correição parcial criminal ajuizada para sanar "error in procedendo" de ato judicial (?in casu": solenidade de audiências das testemunhas de acusação, em ação penal militar), devidamente realizado "com a presença e efetiva participação" da defesa técnica do requerente; e isso, mormente quando se leva em consideração que a defesa técnica do requerente, após ter sido devidamente instigada (por este juízo "ad quem?) a expor o eventual "prejuízo" sofrido com a realização do ato vergastado, não fez menção a qualquer prejuízo sofrido, senão que quedou-se silente quanto a existência de alguma nulidade do/no ato impugnado. 6. Em termos processuais concretos, registra-se, portanto, que a superveniência de certos "fatores prejudiciais" (?in casu": ausência de prejuízo; princípio "pas de nullité sans grief"; silêncio da parte; comparecimento da defesa técnica do interessado, etc. ) ao "objeto/ato impugnado" (?in casu": solenidade de audiências das testemunhas de acusação, em ação penal militar) refutam a manutenção processual do "legítimo interesse de agir" do requerente, e, por consequência, tornam incognoscível a presente correição parcial criminal. 7. O pleno decidiu, por unanimidade, não conhecer da presente correição parcial criminal. (TJM/RS, coprcr nº 0090093-68.2020.9.21.0000, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 12/04/2021) (TJMRS; CP 0090093-68.2020.9.21.0000; Rel. Des. Amilcar Fagundes Freitas Macedo; Julg. 12/04/2021)
POLICIAL MILITAR. CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO. OFICIAL REFORMADO. LEGISLAÇÃO QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DA DECRETAÇÃO DA PERDA DO POSTO E DA PATENTE TAMBÉM NO CASO DE OFICIAL JÁ TRANSFERIDO PARA A INATIVIDADE. ALEGAÇÃO DEFENSIVA SUSTENTANDO QUE O JUSTIFICANTE NÃO PRATICOU A CONDUTA QUE LHE FOI IMPUTADA. VOTO DO RELATOR ORIGINÁRIO ACOLHENDO A ARGUMENTAÇÃO DEFENSIVA. MAIORIA QUE RECONHECEU COMO INJUSTIFICADA A CONDUTA DO OFICIAL. DECISÃO DE MÉRITO LASTREADA EM ELEMENTOS COLHIDOS NOS AUTOS. SÓLIDO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONDUTA IRREGULAR DE NATUREZA GRAVE PLENAMENTE CARACTERIZADA. RECONHECIMENTO DA INDIGNIDADE E INCOMPATIBILIDADE COM O OFICIALATO. DECRETAÇÃO DA PERDA DO POSTO E DA PATENTE. PRESERVAÇÃO DOS PROVENTOS EM DECORRÊNCIA DO FATO TER OCORRIDO APÓS A TRANSFERÊNCIA PARA A INATIVIDADE.
POLICIAL MILITAR - Conselho de Justificação - Oficial reformado - Legislação que prevê a possibilidade da decretação da perda do posto e da patente também no caso de Oficial já transferido para a inatividade - Alegação defensiva sustentando que o justificante não praticou a conduta que lhe foi imputada - Voto do Relator originário acolhendo a argumentação defensiva - Maioria que reconheceu como injustificada a conduta do Oficial - Decisão de mérito lastreada em elementos colhidos nos autos - Sólido conjunto probatório - Conduta irregular de natureza grave plenamente caracterizada - Reconhecimento da indignidade e incompatibilidade com o oficialato - Decretação da perda do posto e da patente - Preservação dos proventos em decorrência do fato ter ocorrido após a transferência para a inatividade. Decisão: "O E. TJME, em Sessão Plenária, por maioria de votos (3X2), julgou o justificante indigno para o oficialato e com ele incompatível, decretando a perda do seu posto e patente, preservando os proventos decorrentes de sua precedente inatividade. Vencidos os E. Juízes Relator Paulo Prazak, com declaração de voto, e Evanir Ferreira Castilho, que consideravam justificada a conduta do oficial. O E. Juiz Avivaldi Nogueira Junior declinou de sua jurisdição por suspeição, nos termos do artigo 38 c.c. o artigo 135, do CPPM. Designado para redigir o acórdão o E. Juiz Revisor Fernando Pereira. Sem voto o E. Juiz Presidente, Orlando Eduardo Geraldi". (TJMSP; CJ 000225/2012; Pleno; Rel. Juiz Paulo Prazak; Julg. 16/01/2013)
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