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Art 135 do CTB » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

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Art. 135. Os veículos de aluguel, destinados ao transporte individual ou coletivo depassageiros de linhas regulares ou empregados em qualquer serviço remunerado, pararegistro, licenciamento e respectivo emplacamento de característica comercial, deverãoestar devidamente autorizados pelo poder público concedente.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO.

Ação ordinária. Licenciamento de veículo. Descabimento. Autora proprietária de frota de veículos de aluguel ou destinados ao transporte coletivo, sujeitando-se ao controle de outras entidades de trânsito além do Detran. Art. 135 do Código de Trânsito Brasileiro. Caso concreto em que a requerente não logrou obter as autorizações regulamentares, inviabilizando o licenciamento pelo Detran. Prorrogação de prazo em função da pandemia para a comprovação dos requisitos administrativos que, em tese, favoreceu a empresa, não se verificando mora no atendimento. Impossibilidade de se analisar se os veículos se encontram aptos à circulação, vez que os órgãos competentes para essa verificação não compõem a lide. Recurso provido. (TJSP; AC 1037499-07.2021.8.26.0053; Ac. 15390128; São Paulo; Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Bandeira Lins; Julg. 11/02/2022; DJESP 18/02/2022; Pág. 2832)

 

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MANDAMENTAL. SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA. AFASTAMENTO DE EXIGÊNCIA DE QUITAÇÃO DE TAXAS DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS COMO CONDIÇÃO PARA LICENCIAMENTO DE VEÍCULOS DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA PELO DETRAN. EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS LEGAIS PARA A AGÊNCIA REGULADORA COBRAR SUAS DÍVIDAS. ILEGALIDADE. COAÇÃO INDIRETA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

1. Verifica-se que a agravante tenciona a reforma da decisão monocrática na qual neguei provimento ao reexame e aos recursos interpostos pelo Detran e pela arce, mantendo a sentença concessiva da segurança, consistente no afastamento da exigência do pagamento da taxa de regulação como condição para a expedição do licenciamento dos veículos junto ao órgão de trânsito. 2. Em suas razões recursais a parte agravante reitera os argumentos constantes do recurso apelatório, aduzindo a legalidade do condicionamento da expedição de licenciamento dos veículos da parte apelada junto ao Detran ao pagamento das taxas, referentes ao repasse de regulação, de natureza contratual, a qual tem vinculação direta e imediata com a regularidade da permissão, tanto no que diz respeito ao seu direito de exploração do serviço público, quanto no que respeita também às suas obrigações com o poder público. 3. Consoante asseverado na exordial de fls. 03/20, a impetrante, ora agravada, narra, em síntese, ser sociedade empresarial de transporte rodoviário de passageiros e permissionária de serviço público, na qual encontra-se discutindo a cobrança de valores referente a "taxa de regulação", cuja arrecadação compete à referida agência reguladora. Contudo, apesar de existir, caso confirmado a regularidade do valor cobrado, os meios próprios para se exigir o pagamento (execução fiscal), a empresa/impetrante encontrava-se com o licenciamento dos seus veículos sendo condicionado ao adimplemento das referidas taxas pelo Detran, configurando verdadeira sanção política. 4. Com efeito, a decisão adversada pontuou que a taxa devida à arce não poderia servir de parâmetro para fins de autorização a que se refere o art. 135 do CTB, o qual preceitua que "os veículos de aluguel, destinados ao transporte individual ou coletivo de passageiros de linhas regulares ou empregados em qualquer serviço remunerado, para registro, licenciamento e respectivo emplacamento de característica comercial, deverão estar devidamente autorizados pelo poder público concedente", eis que existem meios ordinários de cobrança, a saber, os procedimentos de que tratam a Lei de execuções fiscais para exigência da taxa de regulação, configurando tal medida verdadeira sanção política, que inviabiliza o exercício da atividade principal da empresa. 5. Ademais, tais débitos veiculados na inicial poderiam ser considerados na análise da manutenção do contrato firmado entre as partes, de forma que, a critério da autoridade concedente caberia penalizar o delegatário inadimplente com a caducidade da concessão ou cancelamento/revogação da permissão, o que não é o caso dos autos, pois a discussão se refere à possibilidade de licenciamento dos veículos da empresa impetrante junto ao órgão de trânsito independentemente do pagamento de taxas diversas daquelas oriundas do seu poder de polícia. 6. Nessa senda, o ato administrativo de condicionar o licenciamento dos veículos ao pagamento das taxas que lhe foram aplicadas em razão da prestação do serviço público, embora já em trâmite execuções fiscais objetivando o pagamento dos valores pertinentes, não encontra respaldo na Constituição Federal. 7. Aliás, adotar entendimento diverso significaria aceitar que a arce poderia se valer de vias oblíquas para efetuar a cobrança dos seus créditos, o que, além de afrontar o princípio da legalidade, contraria o posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal ao editar as Súmulas nºs 70, 323 e 547, as quais devem ser aplicadas, por analogia, à espécie. 8. Por fim, a decisão adversada ainda fez menção à resolução n. 79/2007, a qual autoriza o envio da informação acerca da inadimplência da permissionária por parte da arce ao sistema de gestão de transportes siget, operado pelo Detran, para uso das informações referentes às irregularidades, salientando que tal expediente não se confunde com Lei em sentido formal, sendo-lhe, assim, vedado criar restrições e condicionantes que não foram estipuladas por meio de prévio processo legislativo de caráter dialético e democrático. 9. Diante disso, entendeu-se aplicável as disposições contidas no art. 557 do CPC/73 (atual art. 932 do CPC vigente) no caso dos autos em razão da pretensão da recorrente estar em desconformidade com as Súmulas do STF, aplicáveis à espécie, eis que, embora versem sobre interdição de estabelecimento ou apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos, amoldam-se perfeitamente ao caso vertente, pois a cobrança de débitos de natureza diversa da atividade própria do órgão de trânsito para o licenciamento dos veículos essências à atividade da empresa revelam o intuito de coagir indiretamente o particular à quitação de débitos que devem ser cobrados por meios próprios. 10. Nesse panorama, a ausência de novos argumentos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada enseja o não acolhimento do agravo interno. 11. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. (TJCE; AgInt 0020123-96.2008.8.06.0001/50000; Primeira Câmara de Direito Público; Relª Desª Lisete de Sousa Gadelha; Julg. 20/09/2021; DJCE 30/09/2021; Pág. 54)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELO DER/ES. DECRETO ESTADUAL Nº 4.090/N/1997. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO X CONTRATO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Há que se fazer uma distinção entre o contrato de transporte e o contrato de locação. No primeiro, a empresa proprietária dos veículos utiliza a própria mão de obra para transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas, mediante retribuição. Já no contrato de locação, o locador fornece o bem, no caso, o veículo, mediante remuneração, sem exercer qualquer ingerência na escolha do condutor, sobre o uso a ser dado pelo locatário, itinerário, horário, entre outros. 2. Dos autos se extrai que a empresa demandante, ora recorrida, foi autuada pelo DER-ES em 05/06/2008, pela execução de serviços de transporte coletivo rodoviário intermunicipal sem necessária habilitação perante o DER-ES, prática tipificada no art. 50, XXIII, do Decreto Estadual nº 4.090-N, de 26/02/1997, consoante auto de infração nº 5851 juntado às fls. 24 e 78. Entretanto, a autora demonstrou que o veículo objeto de autuação, de sua propriedade, um VW Kombi, placa MQU-6461, estava locado para a empresa Lumac Locação e Montagem de Andaimes Ltda durante o período de 28/05/2008 à 27/06/2008, conforme contrato de fl. 26, cuja franquia prevê tão somente a utilização por 4.000 km à tarifa de R$ 2.150,00 (Dois mil, cento e cinquenta reais), ou seja, um típico contrato de locação. 3. O Decreto Estadual nº 4.090 regulamenta o serviço de fretamento e/ou turismo do sistema de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Espírito Santo, dispondo que o mesmo consiste na condução de pessoas, sem cobrança individual de passagem, não podendo assumir caráter de serviço aberto ao público (art. 4º). Estabelece ainda a obrigação das empresas de adotarem processos de seleção e aperfeiçoamento de motoristas (arts. 30 a 33), além de reputar sua responsabilidade perante terceiros. Conclui-se que o serviço regulamentado pelo mencionado Decreto não é o de locação de veículo, mas o de prestação de serviço de transporte de passageiros. 4. Também não há que se falar em incidência dos arts. 107 e 135 do Código de Trânsito Brasileiro ao presente caso, já que a remuneração recebida pela autora em decorrência do contrato decorre apenas do aluguel do veículo e não do transporte de pessoas. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJES; AC 0045783-66.2008.8.08.0024; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Walace Pandolpho Kiffer; Julg. 29/11/2021; DJES 16/12/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Ação Anulatória de Ato Administrativo. Transporte rodoviário coletivo por fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional. Contra ato administrativo que cancelou o certificado de serviço da ora agravante, pelo motivo de não constar veículo cadastrado junto à Administração, tendo havido o cancelamento de registro de dois veículos com data de vencimento ultrapassada. Alegação de processo administrativo não precedido do devido processo legal com ofensa ao contraditório e ampla defesa, entre outros argumentos. Inadmissibilidade. Procedimento prescindível. Verificação de atualização de cadastros que compete à empresa transportadora. Ausência de ilegalidade do ato administrativo. Interesse público que deve prevalecer sobre o individual. Autarquia que detém poder de polícia para coibir e regularizar o transporte intermunicipal, entre outros. Inteligência da Lei Complementar n. 914/2002. Transporte de passageiros que demanda autorização, com base nos Decretos Estaduais nº 29.912/89 e 29.913/89 e no art. 135 do CTB. Decisão que será reformada para que a ação seja julgada improcedente. Recurso provido. (TJSP; AC 1061095-88.2019.8.26.0053; Ac. 14655416; São Paulo; Sétima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Eduardo Gouvêa; Julg. 24/05/2021; DJESP 02/06/2021; Pág. 2515)

 

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. REGULAMENTAÇÃO DA ATIVIDADE DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.

1. Conforme salientado no decisum combatido, a indicada afronta aos arts. 135 e 231, VIII, da Lei nº 9.503/1997 não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula nº 211/STJ. 2. A supramencionada violação aos arts. 135 e 231, VIII, da Lei nº 9.503/1997 não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula nº 211/STJ. 3. A Corte a quo assentou a obrigatoriedade da municipalidade regulamentar a matéria por meio de Lei Formal, sob pena de se macular o art. 30, I e II, da CF/1988. Conforme interativa jurisprudência do STJ, descabe a este Sodalício superior analisar em Recurso Especial questão decidida com enfoque exclusivamente constitucional, mesmo que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário. 4. Da mesma forma, a questão referente à competência do município para legislar sobre transporte de passageiros extrapola a competência do Superior Tribunal de Justiça, visto tratar-se de matéria constitucional. Conforme interativa jurisprudência do STJ, descabe a esta Corte analisar infringência a fundamento constitucional em Recurso Especial, mesmo Superior Tribunal de Justiçaque para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário. 5. Por último, saliento que o Tribunal a quo utilizou-se de fundamento eminentemente constitucional para apreciar a tese de não recepção do art. 37, § 4º, do CTN, o que delimita a competência do STJ para examinar a questão. 6. Agravo Interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.683.144; Proc. 2020/0067931-5; RJ; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 16/11/2020; DJE 24/11/2020)

 

REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA.

Ato administrativo. Pretensão de desbloqueio de veículo, possibilitando-lhe o licenciamento. Ordem concedida em primeiro grau, com ressalva. Manutenção. Motivos do bloqueio que só foram apresentados para o impetrante após a impetração do presente mandamus. Direito à informação que deve ser garantido ao recorrido (art. 5º, XXXIII, CF). Constatação, todavia, de que o referido veículo não tem CRV válido. Assim, de rigor a manutenção da concessão da ordem, com a ressalva que de, para fins de licenciamento, deverá o impetrante cumprir com as exigência legais. Inteligência dos arts. 130 a 135, do CTB. Manutenção da r. Sentença que se impõe, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Inteligência do art. 252, do RITJ. Recurso desprovido. (TJSP; RN 1043071-12.2019.8.26.0053; Ac. 13936977; São Paulo; Sexta Câmara de Direito Público; Relª Desª Silvia Meirelles; Julg. 08/09/2020; DJESP 10/09/2020; Pág. 2747)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Ação Anulatória de Ato Administrativo. Transporte rodoviário coletivo por fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional. Contra decisão que indeferiu o pedido liminar, consistente na suspensão do ato administrativo que cancelou o certificado de serviço da ora agravante, pelo motivo de não constar veículo cadastrado junto à Administração. Alegação de processo administrativo não precedido do devido processo legal e de que a penalidade cabível ao caso seria a de multa, entre outros argumentos. Pretensão de suspensão do mencionado ato administrativo, para que possa exercer sua atividade. Descabimento. Processo que, em fase de cognição sumária, não apresenta as provas necessárias ao atendimento do pedido. Interesse público que deve prevalecer sobre o individual. Autarquia que detém poder de polícia para coibir e regularizar o transporte intermunicipal, entre outros. Inteligência da Lei Complementar n. 914/2002. Transporte de passageiros que demanda autorização, com base nos Decretos Estaduais nº 29.912/89 e 29.913/89 e no art. 135 do CTB. Decisão que será mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2277095-30.2019.8.26.0000; Ac. 13324183; São Paulo; Sétima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Eduardo Gouvêa; Julg. 17/02/2020; DJESP 21/02/2020; Pág. 2550)

 

TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. RESSALTE-SE QUE O TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS DEMANDA AUTORIZAÇÃO, COM BASE NOS DECRETOS ESTADUAIS N. 29.912/89 E 29.913/89, DA ARTESP, CRIADA PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 914/2002 E REGULAMENTADA PELO DECRETO ESTADUAL N. 46.708/02.

Nesse sentido, o artigo 135 do Código de Trânsito Brasileiro ainda estabelece que: Os veículos de aluguel, destinados ao transporte individual ou coletivo de passageiros de linhas regulares ou empregados em qualquer serviço remunerado, para registro, licenciamento e respectivo emplacamento de característica comercial, deverão estar devidamente autorizados pelo poder público concedente. Recurso improvido. (TJSP; AI 2217405-07.2018.8.26.0000; Ac. 12889562; Ibaté; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. José Luiz Gavião de Almeida; Julg. 10/09/2019; DJESP 24/09/2019; Pág. 2069)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO PARA SER UTILIZADO COMO TÁXI. NECESSIDADE DE SER PROCEDIDO O REGISTRO DE VEÍCULO NA MODALIDADE LOCAÇÃO (TAXISTA) E EMPLACAMENTO NA COR VERMELHA.

Registro efetuado de forma equivocada pela autoridade coatora. Óbice ao exercício da atividade. Necessidade de ser emitido novo registro do veículo, nos termos do art. 135 do CTB. Presença de direito líquido e certo. Concessão da segurança mantida, nos termos do art. 252 do RITJSP. Remessa necessária improvida. (TJSP; RN 1000439-10.2015.8.26.0247; Ac. 12592574; Ilhabela; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Luis Fernando Camargo de Barros Vidal; Julg. 10/06/2019; DJESP 18/06/2019; Pág. 2719)

 

APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. REMOÇÃO DE VEÍCULO. TRANSPORTE CLANDESTINO DE PASSAGEIROS. APLICAÇÃO DO TEMA Nº. 339 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO STJ. CONFIGURAÇÃO DA INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. IMPOSIÇÃO DA PENA DE MULTA. NÃO AUTORIZADA A REMOÇÃO PARA O DEPÓSITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Importante diferenciar o ato de Retenção (art. 270 do CTB) do de Remoção (art. 271 do CTB), o primeiro é um ato de imobilização do veículo para sanar irregularidade, enquanto o segundo é o deslocamento do veículo, por meio de um guincho, para um depósito. 2. No auto de infração lavrado pela Companhia de Trânsito, o automóvel removido contava com uma placa de linha com a designação Guamá/Ver-o-Peso, incidindo na previsão do AR. 231, VIII do CTB, 3. A licença para o transporte de passageiros é obrigatória, nos termos do art. 107 e art. 135 do CTB, os quais visam proteger a segurança não apenas dos passageiros, mas de toda a coletividade com a ordenação do tráfego. 4. Da interpretação dos dispositivos legais o STJ pacificou o tema ao entender que o transporte de passageiros sem a devida autorização, configura infração de trânsito que impõe somente a pena de multa e, como medida administrativa, a retenção do veículo até que se resolvesse a irregularidade, não sendo autorizada a sua remoção, que é o transporte do veículo ao depósito da autarquia de trânsito. Esta era a redação do Código de Trânsito na época da infração em seu art. 262, sendo a previsão da possibilidade de apreensão do automóvel revogada pela Lei nº. 13.281/2016. 5. Como a remoção só impossibilita a circulação do veículo até que as irregularidades sejam sanadas, com a exceção de §5º do art. 270 do CTB, é necessária a demonstração da necessidade da sua remoção, em face da possibilidade de perigo à sociedade ao circular. 6. A autoridade administrativa não conseguiu comprovar o risco oferecido pelo veículo, limitando-se a descrever a existência de uma placa de linha. Logo, agiu bem o Juízo de piso ao liberar o bem sem o ônus da apreensão, mantendo a aplicação da multa referente à infração cometida, o que poderá ser exigida por ocasião do licenciamento do veículo, desde que haja a notificação prévia. 7. Recurso conhecido e improvido. (TJPA; AC 0019861-54.2009.8.14.0301; Ac. 196852; Belém; Segunda Turma de Direito Público; Rel. Des. Diracy Nunes Alves; Julg. 11/10/2018; DJPA 17/10/2018; Pág. 553) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Mandado de segurança. Tutela antecipada concedida na origem para liberar o veículo e ordenar à autoridade coatora que se abstenha de praticar qualquer ato que restrinja ou prejudique a atividade de transporte do impetrante. Transporte remunerado de passageiros. Ausência de licenciamento pela autoridade administrativa. Infração prevista no art. 231, VIII do CTB. Necessidade de observância da segurança dos passageiros e de ordenação do tráfego de veículos. Dever de fiscalizar. Reforma da decisão quanto a restrição de atos imposta ao poder público. Impossibilidade que deve ser restrita à apreensão do veículo com fundamento no transporte irregular de passageiros. Manutenção da decisão quanto à liberação do veículo. Precedentes do STJ. Agravo conhecido e parcialmente provido. À unanimidade 1 - Para a concessão de tutela de urgência é necessário haver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo a teor do art. 300 do cpc/2015. 2. A conduta do agravado incidiu na infração prevista no art. 231, VIII do código de trânsito brasileiro, que traz penalidades atinentes ao transporte remunerado de pessoas ou bens, sem licenciamento para tal fim. 3 - O licenciamento é obrigatório segundo as normas ditadas pelos artigos 107 e 135 do CTB, visando a segurança dos passageiros e a ordenação do tráfego de veículos. Ausência do requisito da probabilidade do direito para a concessão da tutela, não merecendo, no presente caso, amparo a argumentação de livre exercício da atividade econômica, uma vez que o exercício de qualquer trabalho deve atender ao disposto em Lei, consoante art. 5º, XIII, da Constituição Federal. 4. O agravado incidiu na infração prevista no art. 231, VIII do código de trânsito brasileiro, que traz penalidades atinentes ao transporte remunerado de pessoas ou bens, sem licenciamento para tal fim, sendo o licenciamento obrigatório, visando a segurança dos passageiros e a ordenação do tráfego de veículos, competindo ao poder público sua fiscalização. Ausência periculum in mora para o agravado e sim para a coletividade, ante o dever de fiscalização do poder público. 5. No que concerne à liberação do veículo, o Superior Tribunal de justiça tem entendimento firmado no sentido de que a liberação de veículo retido não está adstrita ao recolhimento de multas e demais despesas, a teor do disposto na Súmula nº 510 - Stj, tendo a matéria já foi decidida sob o rito do artigo 543 - C do código de processo civil/73. Tema 339, que dispõe sobre os recursos repetitivos. 6. A tutela antecipada concedida na origem merece reforma quanto à determinação de que a agravante se abstenha de praticar qualquer ato que restrinja a atividade de transporte do impetrante, uma vez que compete ao agravante a prática de atos de fiscalização e devida regularização do veículo do agravado por decorrer de seu poder de polícia como garantia da preservação da segurança dos passageiros, ante a ausência do licenciamento do veículo do agravado, mantendo-se, no entanto, a decisão agravada quanto à determinação de imediata liberação do veículo, sob pena da multa fixada, acaso o motivo da apreensão esteja fundamentado meramente no transporte irregular de passageiros ou em penalidade que não enseje a apreensão do veículo. 7. Agravo conhecido e parcialmente provido. À unanimidad. (TJPA; AI 0006459-95.2016.8.14.0000; Ac. 194728; Primeira Turma de Direito Público; Relª Desª Maria Elvina Gemaque Taveira; Julg. 20/08/2018; DJPA 24/08/2018; Pág. 529) 

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Mandado de segurança preventivo. Pleito de abstenção de prática pela companhia municipal de trânsito e urbanização de londrina-cmtu de qualquer ato ou medida restritiva que impossibilite o livre exercício da atividade desempenhada pelos autores. Transporte privado de passageiros por meio da plataforma uber. Ausência de legislação específica acerca do assunto no município de Londrina. Falta de regulamentação da atividade econômica que não pode representar empecilho ao livre exercício desta. Observância do princípio constitucional da livre iniciativa e da livre concorrência. Segurança concedida, a fim de determinar que a companhia municipal de trânsito de londrina- cmtu se abstenha de autuar ou aplicar penalidades administrativas aos motoristas do uber, limitando-se a analisar as condições de segurança dos veículos, bem como a regularidade documental destes. Recurso provido. Relatório:versa o caso dos autos sobre mandado de segurança preventivo impetrado por felipe brunetti rocchi contra o presidente da companhia municipal de trânsito e urbanização de Londrina (cmtu-ld), com fundamento no artigo 1º da Lei nº 12.016/2009.relatou que é motorista profissional, tendo nessa qualidade aderido à plataforma uber para executar o serviço de transporte individual de passageiros. Sustentou que a autoridade impetrada estaria prestes a proceder à autuação, com fundamento no artigo 231, inciso VIII, do código brasileiro de trânsito, sob a alegação de que referida atividade constituiria exploração de serviço de táxi, sem a devida autorização administrativa. Alegou que o serviço de táxi, regulamentado e fiscalizado pela cmtu-ld, não se confunde com a atividade daqueles que operam no transporte privativo individual de passageiros com base no aplicativo uber. Invocou a aplicação dos princípios da liberdade de trabalho, da livre iniciativa, da livre concorrência consagrados na constituição federal. Por fim, requereu a concessão da antecipação da tutela recursal, a fim de que a autoridade coatora seja impedida de praticar qualquer ato ou medida que restrinja ou impossibilite o livre exercício da atividade econômica dos impetrantes. A liminar não foi concedida (mov 14).a autoridade coatora prestou informações (mov. 36) alegando, a inexistência de direito líquido e certo, sob o fundamento de que todos aqueles que atuam no transporte de passageiros estão sujeitos à obtenção de autorização do poder público, nos exatos termos dos artigos 107 e 135 do CTB, sob pena de incidência da infração administrativa prevista no artigo 231, inciso VIII, do mesmo diploma legal. Acrescentou que os motoristas que aderem ao uber realizam atividades típicas dos taxistas, de modo que cabe à administração proceder à fiscalização e eventuais autuações dos infratores. Requer a denegação da segurança. Sobreveio a sentença (mov. 52) por meio da qual o magistrado julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, denegando a segurança. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação alegando, em suma, que (mov. 56): (i) exerce atividade de transporte individual privado de passageiros, distinta do transporte público individual exercido pelos taxistas; (ii) o município pode regulamentar, mas não proibir a atividade profissional; (iii) enquanto não houver regulamentação local específica, o exercício da atividade de transporte individual privado de passageiros deve ser livre. Foram apresentadas contrarrazões (mov. 63).a d. Procuradoria geral de justiça lançou parecer às fls. 12/16 opinando pelo provimento do recurso de apelação. É o relatório. Voto e seus fundamentos: 1. Admissibilidade:presentes os pressupostos de admissibilidade recursal extrínsecos e intrínsecos, conheço do recurso. 2. Do mérito:2. 1. Narra o apelante que é profissional autônomo de transporte privado pessoal vinculado à plataforma uber, sendo que, após a adesão na mencionada plataforma, teve conhecimento de que a companhia municipal de trânsito e urbanização- cmtu-ld está multando os motoristas do uber, sob a alegação de que estão infringindo o artigo 231, inciso VIII 1, do código de trânsito brasileiro. Sendo assim, requereu a concessão da segurança, a fim de determinar que a companhia municipal de trânsito e urbanização de londrina- cmtu- ld se abstivesse de autuar ou aplicar penalidades administrativas ao apelante. 1 art. 231- transitar com o veículo: (...) viii- efetuando transporte remunerado de pessoas ou bens, quando não foi licenciado para esse fim, salvo casos de força maior ou com permissão da autoridade competente. 2. 1.1 da análise detida dos autos, as circunstâncias do caso concreto admitem a concessão da segurança, pois constata-se a presença de direito líquido e certo do impetrante. É que, conceder-se-á mandado de segurança para proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê- la por parte de autoridade. E por direito líquido e certo se compreende aquele cuja existência possa ser comprovada de plano, sem necessidade de dilação probatória para maiores esclarecimentos do fato objeto da causa de pedir. 2.2. É verdade que o exercício de trabalho, ofício ou profissão é um direito fundamental resguardado constitucionalmente, de acordo com o art. 5º, inc. XIII, da carta magna:art. 5º todos são iguais perante a Lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] XIII. É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a Lei estabelecer;todavia, do texto constitucional se depreende que a fruição de tal direito fundamental não é ilimitada, haja vista que devem ser atendidas as qualificações profissionais que a Lei estabelecer. (TJPR; ApCiv 1734829-5; Londrina; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Mansur Arida; Julg. 30/01/2018; DJPR 19/02/2018; Pág. 140) 

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Mandado de segurança preventivo. Pleito de abstenção de prática pela companhia municipal de trânsito e urbanização de londrina-cmtu de qualquer ato ou medida restritiva que impossibilite o exercício da atividade desempenhada pelos autores. Nulidade da sentença por defeitos de fundamentação. Preliminar afastada. Transporte privado de passageiros por meio da plataforma uber. Ausência de legislação específica acerca do assunto no município de Londrina. Falta de regulamentação da atividade econômica que não pode representar empecilho ao livre exercício desta. Observância do princípio constitucional da livre iniciativa e da livre concorrência. Segurança concedida, a fim de determinar que a companhia municipal de trânsito de londrina- cmtu se abstenha de autuar ou aplicar penalidades administrativas aos motoristas do uber, limitando-se a analisar as condições de segurança dos veículos, bem como a regularidade documental destes. Recurso provido. Relatório:versa o caso dos autos sobre mandado de segurança preventivo impetrado por alceu machado dos reis e outros contra o presidente da companhia municipal de trânsito e urbanização de Londrina (cmtu-ld), com fundamento no artigo 1º da Lei nº 12.016/2009.relataram que são motoristas profissionais, tendo nessa qualidade aderido à plataforma uber para executar o serviço de transporte individual de passageiros. Sustentam, porém, que a autoridade impetrada estaria prestes a proceder a autuação dos motoristas, com fundamento no artigo 231, inciso VIII, do código brasileiro de trânsito, sob a alegação de que referida atividade constituiria exploração de serviço de táxi, sem a devida autorização administrativa. Ainda, alegaram que o serviço de táxi, regulamentado e fiscalizado pela cmtu-ld, não se confunde com a atividade daqueles que operam no transporte privativo individual de passageiros com base no aplicativo uber. Invocaram a aplicação dos princípios da liberdade de trabalho, da livre iniciativa, da livre concorrência e da dignidade humana, estes consagrados nos artigos 1º, incisos III e IV; 5º, inciso XIII; e 170, caput, inciso IV, todos da constituição federal. Por fim, requereram a concessão da antecipação da tutela recursal, a fim de que a autoridade coatora seja impedida de praticar qualquer ato ou medida que restrinja ou impossibilite o livre exercício da atividade econômica dos impetrantes. A antecipação da tutela não foi concedida. A autoridade coatora prestou informações alegando, em sede de liminar, a inépcia da inicial por falta de indicação da autoridade coatora. No mérito, defendeu a inexistência de direito líquido e certo, sob o fundamento de que todos aqueles que atuam no transporte de passageiros estão sujeitos à obtenção de autorização do poder público, nos exatos termos dos artigos 107 e 135 do CTB, sob pena de incidência da infração administrativa prevista no artigo 231, inciso VIII, do mesmo diploma legal. Acrescentou que os motoristas que aderem ao uber realizam atividades típicas dos taxistas, de modo que cabe à administração proceder à fiscalização e eventuais autuações dos infratores. Requer a denegação da segurança. Sobreveio a sentença por meio da qual o magistrado julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Inconformados os autores interpuseram recurso de apelação alegando, em suma, que: (i) a sentença deve ser declarada nula por ausência adequada de fundamentação, nos termos do artigo 489, parágrafo 1º, inciso VI, do CPC; (ii) o transporte individual de passageiros realizado por motoristas autônomos, por meio do aplicativo uber, tem amparo nos princípios constitucionais da livre concorrência e da livre iniciativa, bem como nos artigos 3º, parágrafos 1º e 2º, inciso II, b e inciso III, b e artigo 4º, inciso X, da Lei nº 12.587/2012 e artigos 730 e 731 do Código Civil. Todavia, a cmtu- ld vem encalçando o exercício da profissão; (iii) exercem atividade de transporte individual privado de passageiros, distinta do transporte público individual exercido pelos taxistas, de modo que são inaplicáveis as exigências previstas no artigo 135 do CTB; (iv) o município pode regulamentar, mas não proibir a atividade profissional; (vi) enquanto não houver regulamentação local específica, o exercício da atividade de transporte individual privado de passageiros deve ser livre. Contrarrazões às fls. 834-841.a d. Procuradoria geral de justiça lançou parecer às fls. 12-20 opinando pelo não provimento do recurso de apelação. É o relatório. Voto e seus fundamentos:1. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal extrínsecos e intrínsecos, conheço do recurso. 2. Da preliminar: da alegação de nulidade da sentença por ausência de fundamentação:2. 1. Inicialmente, sustentam os recorrentes que a sentença deve ser declarada nula por ausência adequada de fundamentação, nos termos do artigo 489, parágrafo 1º, inciso VI, do cpc. O pedido não merece acolhimento. A interpretação da sentença a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé (art. 489, § 3º, cpc) permitem extrair as razões que levaram ao convencimento do magistrado sentenciante para a não concessão da segurança. Insta ainda salientar que a doutrina e a jurisprudência são assentes no sentido de que o julgador não está obrigado a refutar precisamente cada uma das alegações aventadas pela parte, mas sim a enfrentar os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. A propósito, o novo código de processo civil incorpora tal regra de forma expressa, notadamente no artigo 485, § 1º, iv. Destarte, fica afastada a alegação de nulidade da sentença por defeitos de fundamentação. 3. Do mérito:3. 1. Narram os apelantes que são profissionais autônomos de transporte privado pessoal vinculado à plataforma uber, sendo que, após a adesão na mencionada plataforma, tiveram conhecimento no sentido de que a companhia municipal de trânsito e urbanização- cmtu-ld está multando os motoristas do uber, sob a alegação de que estão infringindo o artigo 231, inciso VIII 1, do código de trânsito brasileiro. Sendo assim, requerem a concessão da segurança, a fim de determinar que a companhia municipal de trânsito e urbanização de londrina- cmtu- ld se abstenha de autuar ou aplicar penalidades administrativas aos apelantes. 3. 1.1 da análise detida dos autos, as circunstâncias do caso concreto admitem a concessão da segurança, pois constata-se a presença de direito líquido e certo dos impetrantes. É que, conceder-se-á mandado de segurança para proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê- la por parte de autoridade. E por direito líquido e certo se compreende aquele cuja existência possa ser comprovada de plano, sem necessidade de dilação probatória para maiores esclarecimentos do fato objeto da causa de pedir. 1 art. 231- transitar com o veículo: (...) viii- efetuando transporte remunerado de pessoas ou bens, quando não foi licenciado para esse fim, salvo casos de força maior ou com permissão da autoridade competente. 3.2. É verdade que o exercício de trabalho, ofício ou profissão é um direito fundamental resguardado constitucionalmente, de acordo com o art. 5º, inc. XIII, da carta magna:art. 5º todos são iguais perante a Lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] XIII. É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a Lei estabelecer;todavia, do texto constitucional se depreende que a fruição de tal direito fundamental não é ilimitada, haja vista que devem ser atendidas as qualificações profissionais que a Lei estabelecer. (TJPR; ApCiv 1714278-2; Londrina; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Mansur Arida; Julg. 30/01/2018; DJPR 07/02/2018; Pág. 195) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. INVIÁVEL, NO CASO EM EXAME, A OBTENÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL QUE IMPEÇA A ENTIDADE RÉ DE EXERCER SUA FUNÇÃO FISCALIZADORA.

Contrato de prestação de serviço, objeto realização de transporte de trabalhadores. Fretamento de passageiro depende de autorização do DETRO/RJ. Decreto nº 3893/1981, artigo 99, §2º e artigo 95, §1º, com Redação dada pelo Decreto nº 42.868/11. Normas dos artigos 107 e 135 do Código de Trânsito Brasileiro que estabelecem o serviço de fretamento. Decisão devidamente motivada, compatível com o momento processual e com o direito. Desprovimento do Recurso. (TJRJ; AI 0006488-10.2016.8.19.0000; Paraíba do Sul; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Cláudio Brandão de Oliveira; DORJ 03/10/2017; Pág. 306) 

 

AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA, PROPOSTA POR ADMINISTRADO FLAGRADO NO EXERCÍCIO DE TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS.

2. Autos de infração que culminaram na apreensão do veículo e aplicação de multa, lavrados em 25/11/2010, no Município de Campos dos Goytacazes e, em 12/01/2011, na cidade do Rio de Janeiro. 3. Legalidade dos atos administrativos executados pelos agentes do DETRO/RJ, em regular exercício do poder de polícia, albergados pela norma prevista no artigo 13, caput, da Lei Estadual nº 4.291/2004, cuja constitucionalidade foi declarada pelo E. Órgão Especial desta Corte, nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade nº 16/2009. 4. Possibilidade de apreensão do automóvel, em casos como este, igualmente prevista na Lei Estadual nº 3.756/02, a qual já foi objeto da ADIN nº 2751-4, em que o C. STF declarou sua constitucionalidade. 4. Demandante que à época dos fatos não detinha permissão para explorar a atividade de transporte remunerado de passageiros e, portanto, incorreu na conduta prevista nos artigos 105 e 135 do Código de Trânsito Brasileiro. 5. Regularidade da exigência do pagamento de multas notificadas e vencidas, encargos de remoção e taxas de depósito limitadas a 30 (trinta dias), nos termos do artigo 262, caput, doCódigo de Trânsito Brasileiro. 6. R. Sentença de improcedência da pretensão à declaração de nulidade dos atos administrativos sancionadores, bem como do pedido de ressarcimento. Manutenção do julgado. 7. Negativa de provimento do recurso. (TJRJ; APL 0009192-27.2011.8.19.0014; Campos dos Goytacazes; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Gilberto Clovis Farias Matos; Julg. 18/07/2017; DORJ 20/07/2017; Pág. 368) 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO FISCAL. LANÇAMENTO DE IPVA. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.

1. Ausência de comunicação da transferência da titularidade ao órgão de trânsito competente. Imputação da responsabilidade pelo pagamento de tributos não solvidos ao autor até a citação ocorrida nos autos, quando se tornou inequívoca a ciência da FESP acerca da mudança da titularidade de domínio do veículo. Legalidade. Responsabilidade solidária entre vendedor e comprador até a efetiva comunicação da alienação do bem. Exegese dos artigos 4º, III e 16, §§ 1º e 2º da Lei nº 6.606/89 e dos artigos 123 e 124 do CTN. Artigo 135 do CTB. Que diz respeito à penalidades, não tributos. 2. Inaplicabilidade da Súmula nº 585 do E. STJ. Legislação estadual vigente que confere suporte à pretensão do fisco estadual de receber valores daquele que, até então, constava como regular proprietário do bem. Precedentes. 3. Inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, à luz do artigo 1.022 do NCPC/2015. Matéria aventada prequestionada. Exegese do artigo 1.025 do NCPC/2015. 4. Embargos de declaração rejeitados. (TJSP; EDcl 1000242-73.2016.8.26.0068/50000; Ac. 10639561; Barueri; Nona Câmara de Direito Público; Rel. Des. Oswaldo Luiz Palu; Julg. 31/07/2017; DJESP 03/08/2017; Pág. 2776)

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.

Recurso especial. IPVA. Recurso interposto com base nas alíneas a e c do permissivo constitucional. Ausência de indicação do artigo de Lei violado. Súmula nº 284/stf. Dissídio jurisprudencial quanto aos arts. 134 e 135 do CTB. Ausência de prequestionamento. Súmula nº 282/stf. Veículo alienado. Responsabilidade solidária. Lei local. Súmula nº 280/stf. Recurso Especial a que se nega seguimento. (STJ; REsp 1.563.664; Proc. 2015/0259555-6; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Benedito Gonçalves; DJE 05/05/2016) 

 

APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.

Preliminar de inadequação da via eleita para questionar a inconstitucionalidade de lei em tese. inocorrência. ato coator de efeito concreto. transporte remunerado de passageiros. alegação de inconstitucionalidade das leis municipais nº 1.990/12 e nº 1.989/12 de são josé dos pinhais por impor obrigações aos prestadores de serviços que realizam viagens que tenham origem, destino ou passagem pelo referido município. irrelevância. ausência de prova pré-constituída de autorização da agência nacional de transportes terrestres. antt, para realizar transporte interestadual de passageiros sob o regime de fretamento. exegese do artigo 26, incisos iii e viii da lei federal nº 10.233/01. veículos destinados a atividade comercial. necessidade de registro na categoria de aluguel. artigos 107 e 135 do código de trânsito brasileiro. violação de direito líquido e certo não configurada. ordem denegada. Recurso provido. Sentença reformada em sede de reexame necessário. (TJPR; ApCvReex 1453620-8; Curitiba; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Abraham Lincoln Calixto; Julg. 11/03/2016; DJPR 05/05/2016; Pág. 46) 

 

RECURSO INOMINADO. TRÂNSITO. CANCELAMENTO DE COMUNICAÇÃO DE VENDA DE VEÍCULO. EXIGÊNCIA DE DISTRATO CONJUNTO. DESCABIMENTO.

Trata-se de ação através da qual o autor pretende o cancelamento do registro de venda do veículo, perante o demandado, sob o argumento de que a venda foi desfeita, julgada procedente na origem. No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do estado, o comprovante de transferência da propriedade veicular. Inteligência do art. 135 do CTB. Contudo, desfeita a venda, não havendo dúvida sobre a propriedade do veículo e a titularidade dos documentos, se afigura formalidade excessiva do órgão de trânsito exigir o distrato formal e subscrito por ambas as partes, bastando o comunicado do proprietário antigo, em cujo nome constam os documentos e o licenciamento. Sentença mantida na integralidade à luz do permissivo do art. 46 da Lei Federal n. 9099/95. Recurso inominado desprovido. (TJRS; RCív 0010546-65.2016.8.21.9000; Soledade; Turma Recursal da Fazenda Pública; Rel. Des. Niwton Carpes da Silva; Julg. 22/09/2016; DJERS 13/10/2016) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Transporte intermunicipal irregular. Execução de título judicial. Ação coletiva julgada procedente para impedir a aplicação de medida administrativa de apreensão dos veículos dos associados da Associação Paulista dos Transportadores Terrestres de Passageiros. Recurso contra decisão interlocutória que determinou a imediata liberação e entrega dos veículos apreendidos mencionados nos autos, sob pena de busca e apreensão. Autarquia que detém poder de polícia para coibir e regularizar o transporte intermunicipal. Inteligência da Lei Complementar n. 914/2002. Transporte intermunicipal de passageiros que demanda autorização, com base nos Decretos Estaduais nº 29.912/89 e 29.913/89 e no art. 135 do CTB. Presente a verossimilhança das alegações. Decisão que será reformada. Recurso provido -. (TJSP; AI 2034360-68.2016.8.26.0000; Ac. 9897076; Nova Odessa; Sétima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Eduardo Gouvea; Julg. 17/10/2016; DJESP 25/10/2016) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Transporte municipal irregular. Execução de título judicial. Ação coletiva julgada procedente para impedir a aplicação de medida administrativa de apreensão dos veículos dos associados da Associação Paulista dos Transportadores Terrestres de Passageiros. Recurso contra decisão interlocutória que deferiu a liminar para liberação do veículo da agravada. Transporte intermunicipal irregular. Autarquia que detém poder de polícia para coibir e regularizar o transporte intermunicipal. Inteligência da Lei Complementar n. 914/2002. O transporte intermunicipal de passageiros demanda autorização, com base nos Decretos Estaduais nº 29.912/89 e 29.913/89 e no art. 135 do CTB. Presente a verossimilhança das alegações. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; AI 2104390-31.2016.8.26.0000; Ac. 9619186; Cubatão; Sétima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Eduardo Gouvea; Julg. 25/07/2016; DJESP 02/08/2016) Ver ementas semelhantes

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Transporte intermunicipal irregular. Execução de título judicial. Ação coletiva julgada procedente para impedir a aplicação de medida administrativa de apreensão dos veículos dos associados da Associação Paulista dos Transportadores Terrestres de Passageiros. Recurso contra decisão interlocutória que determinou a imediata liberação e entrega dos veículos apreendidos mencionados nos autos, independente do pagamento de multa ou qualquer despesa administrativa. Autarquia que detém poder de polícia para coibir e regularizar o transporte intermunicipal. Inteligência da Lei Complementar n. 914/2002. Transporte intermunicipal de passageiros que demanda autorização, com base nos Decretos Estaduais nº 29.912/89 e 29.913/89 e no art. 135 do CTB. Presente a verossimilhança das alegações. Decisão que será reformada. Recurso provido -. (TJSP; AI 2064945-06.2016.8.26.0000; Ac. 9534379; São Paulo; Sétima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Eduardo Gouvea; Julg. 20/06/2016; DJESP 30/06/2016) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Transporte municipal irregular. Execução de título judicial. Ação coletiva julgada procedente para impedir a aplicação de medida administrativa de apreensão dos veículos dos associados da Associação Paulista dos Transportadores Terrestres de Passageiros. Recurso contra decisão interlocutória que deferiu a liminar para liberação do veículo da agravada. Transporte intermunicipal irregular. Autarquia que detém poder de polícia para coibir e regularizar o transporte intermunicipal. Inteligência da Lei Complementar n. 914/2002. O transporte intermunicipal de passageiros demanda autorização, com base nos Decretos Estaduais nº 29.912/89 e 29.913/89 e no art. 135 do CTB. Presente a verossimilhança das alegações. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; AI 2070390-05.2016.8.26.0000; Ac. 9472088; Campinas; Sétima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Eduardo Gouvea; Julg. 30/05/2016; DJESP 06/06/2016) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Transporte municipal irregular. Execução de título judicial. Ação coletiva julgada procedente para impedir a aplicação de medida administrativa de apreensão dos veículos dos associados da Associação Paulista dos Transportadores Terrestres de Passageiros. Recurso contra decisão interlocutória que deferiu a liminar para liberação do veículo da agravada independentemente do pagamento de multas. Transporte intermunicipal irregular. Autarquia que detém poder de polícia para coibir e regularizar o transporte intermunicipal. Inteligência da Lei Complementar n. 914/2002. O transporte intermunicipal de passageiros demanda autorização, com base nos Decretos Estaduais nº 29.912/89 e 29.913/89 e no art. 135 do CTB. Presente a verossimilhança das alegações. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; AI 2068039-59.2016.8.26.0000; Ac. 9472116; Casa Branca; Sétima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Eduardo Gouvea; Julg. 30/05/2016; DJESP 06/06/2016) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Execução de título judicial. Ação coletiva julgada procedente para impedir a aplicação de medida administrativa de apreensão dos veículos associados à Associação Paulista dos Transportadores Terrestres de Passageiros. Recurso contra decisão interlocutória que deferiu a antecipação de tutela para liberação do veículo da agravada. Transporte intermunicipal irregular. Autarquia que detém poder de polícia para coibir e regularizar o transporte intermunicipal. Inteligência da Lei Complementar n. 914/2002. O transporte intermunicipal de passageiros demanda autorização, com base nos Decretos Estaduais nº 29.912/89 e 29.913/89 e no art. 135 do CTB. Decisão interlocutória reformada para manter a apreensão do veículo até que cumpra a legislação que o regularize. Recurso provido. (TJSP; AI 2039063-42.2016.8.26.0000; Ac. 9471557; Nova Odessa; Sétima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Eduardo Gouvea; Julg. 30/05/2016; DJESP 06/06/2016) 

 

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