Blog -

Art 1355 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 2.0/5
  • 1 voto
Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

Art. 1.355. Assembléias extraordinárias poderão ser convocadas pelo síndico ou porum quarto dos condôminos.

JURISPRUDÊNCIA

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM RESPONSABILIDADE CIVIL CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA. PETIÇÃO INICIAL QUE APRESENTA 94 LAUDAS. MAIS DE 20 LITISCONSORTES ATIVOS. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONDOMÍNIO RURAL POUSADA DAS ANDORINHAS. 660 UNIDADES. ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DEFERIMENTO. PRELIMINARES DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, CONEXÃO, CERCEAMENTO DE DEFESA E LEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. PAGAMENTO DE AUXÍLIO COMBUSTÍVEL. RESTITUIÇÃO DOS DÉBITOS APONTADOS NAS OCORRÊNCIAS DESCRITAS EM DOSSIÊ. DELIBERAÇÃO RETIRADA DE PAUTA. RESTITUIÇÃO DAS DESPESAS COM ASSEMBLEIA. INDEFERIMENTO PELOS CONDÔMINOS VOTANTES. DELIBERAÇÃO SOBERANA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DOS AUTORES IMPROVIDOS.

1. Apelações interpostas contra sentença proferida em ação de conhecimento em que os autores discutem supostas irregularidades envolvendo a assembleia geral extraordinária realizada pelo Condomínio Rural Pousada das Andorinhas iniciada em 21/01/2021, com segunda sessão realizada no dia 28/01/2021. 1.1. Na sentença, os pedidos iniciais foram julgados improcedentes com relação ao Condomínio Rural Pousada das Andorinhas, na forma do art. 487, inciso I, CPC, considerando que As decisões tomadas em assembleia refletem a vontade dos condôminos e são soberanas. A vontade da coletividade se impõe aos interesses individuais. O processo foi extinto sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VI, CPC, em relação a quatro requeridos, ante o reconhecimento da ilegitimidade passiva dos administradores do condomínio. 1.2. Na primeira apelação, um dos réus excluídos da lide pede a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Suscita a preliminar de negativa de prestação jurisdicional, a fim de que seja cassada a sentença e determinado o retorno dos autos à instância de origem para julgamento do mérito da reconvenção. 1.3. Na segunda apelação, os autores pedem a cassação da sentença por cerceamento de defesa e, no mérito, sua reforma, para que os pedidos formulados na inicial sejam julgados procedentes. 2. Gratuidade judiciária deferida ao primeiro recorrente. 2.1. O requerimento do benefício da gratuidade de justiça pode ser feito em qualquer fase do processo. Se feito na petição do recurso, fica dispensado o recorrente de recolher o preparo no ato da interposição, sendo possível fazê-lo posteriormente, em caso, por exemplo, de indeferimento do pedido, sem que isso acarrete ofensa ao artigo 511 do Código de Processo Civil, pois a obrigatoriedade do recolhimento das custas no ato de interposição do recurso se dá quando a parte não é beneficiária da justiça gratuita ou não fez pedido nesse sentido. (TJDFT, 1ª Turma Cível, AGI nº 2008.00.2.013499-5, Rel. Des. Natanael Caetano, DJ de 28/10/2008). 2.2. Considerando a declaração de hipossuficiência e a remuneração primeiro apelante, defere-se a gratuidade de justiça postulada. 3. Da preliminar de negativa de prestação jurisdicional, em razão de não ter sido apreciada a reconvenção, na qual o réu pede o reconhecimento de nulidade de sua desconstituição como síndico, por ausência de quórum. 3.1. Tal pretensão já foi apreciada nos autos do processo sob o n. º 0700907-27.2021.8.07.0001 e no agravo de instrumento 0701817-57.2021.8.07.0000. 3.2. O processo 0700907-27.2021.8.07.0001, no qual foi proferida a decisão que deu origem ao agravo de instrumento, está em fase de apelação, que foi julgada improcedente em 17/5/2022 (Acórdão 1420769). Apesar de ainda não ter transitado em julgado, a matéria discutida no agravo de instrumento não é objeto da apelação naqueles autos. 3.3. Considerando que o objeto da reconvenção já foi decidido em segundo grau de jurisdição, uma nova apreciação ofenderia ao princípio da preclusão, previsto no artigo 507 o CPC. 3.4. Preliminar de negativa de prestação jurisdicional rejeitada. 4. Preliminar de conexão. 4.1. Os autores enfatizam que o presente feito é conexo aos processos 0700907-27.2021.8.07.0001 e 0719477-61.2021.8.07.0001, portanto, a sentença seria nula, pois todos deveriam ter sido julgados conjuntamente. 4.2. Apesar de identidade das partes e da causa de pedir, o pedido formulado nas referidas ações difere do presente. 4.3. Considerando a realização de novo processo eleitoral em 20/2/2021, não subsistem mais os atos praticados no processo eleitoral objeto do processo 0700907-27.2021.8.07.0001. Assim, diante da inexistência de interesse de agir, aquele feito foi extinto sem julgamento do mérito. 4.4. Já no processo 0719477-61.2021.8.07.0001, o pedido foi parcialmente provido apenas para vedar deliberação acerca da destituição dos membros eleitos para a representação da associação dos proprietários e possuidores das unidades imobiliárias. 4.5. Considerando não haver identidade de pedidos, bem como tendo em vista que os demais processos já foram sentenciados, o que impede a conexão, nos termos do art. 55, §1º, do CPC, rejeita-se a alegação de que devem ser julgados conjuntamente. 4.6. Preliminar de conexão rejeitada. 5. Da preliminar de cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de produção de provas. 5.1. Os autores sustentam que deve ser avaliada a validade das procurações outorgada pelos condôminos, pois alguns deles não estariam em condição de adimplência para votar. 5.2. Os autores não possuem legitimidade para postular em nome próprio a anulação de procurações emitidas por terceiros. A nulidade dos mandatos somente pode ser declarada por iniciativa dos mandatários. 5.3. Estando a matéria fática suficientemente produzida para amparar a decisão final, é desnecessária a produção outras provas sob pena de violação dos princípios da duração razoável do processo, economia e celeridade processuais. 5.4. O juiz é destinatário das provas (art. 370, CPC), sendo-lhe assegurado o julgamento da lide, quando reputar desnecessárias novas provas para firmar seu convencimento. 5.5. O julgamento antecipado da lide, previsto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, não viola os princípios de observância obrigatória pelo julgador quando desnecessária a produção de outras provas. 5.6. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 6. Preliminar de legitimidade dos membros da administração. 6.1. A legitimidade ad causam decorre do atributo jurídico que alguém detém para discutir e atuar no contraditório de determinada situação posta em juízo. Dessa forma, se não for estabelecida uma relação entre a parte e o que será discutido, não haverá legitimidade para a discussão na causa. 6.2. Os membros da administração não são partes legítimas para figurar no polo passivo deste feito, pois são meros mandatários do condomínio, não titulares da relação jurídica que se pretende discutir, qual seja: A invalidação de atos praticados pelo condomínio, não por seus componentes. 6.3. Preliminar de legitimidade passiva rejeitada. 7. O pagamento do vale combustível foi aprovado na assembleia realizada no 30/05/2013, segundo constava na segunda proposta oferecida, com o pró- labore de R$ 3.000,00 mais o auxílio de R$ 1.000,00 (mil reais) para o combustível, por 34 votos contra 31 da primeira proposta. 7.1. Rejeita-se a alegação de que haveria vício formal na convocação da assembleia realizada em 30/5/2013, pois foi devidamente formalizada pelo síndico, em 19/4/2013, com prazo razoável de antecedência, como exige o artigo 1.355 do Código Civil. 8. Apesar das ocorrências apontadas no dossiê terem sido reconhecidas pelos condôminos, a pretensão de reparação dos danos apontados não encontrou apoio nos votantes na assembleia. 8.1. Fato semelhante ocorreu quanto à pretensão referente ao custeio das despesas para as sessões dos dias 21/01/2020 e 28/01/2020, arcadas por alguns dos condôminos, em que a maioria dos condôminos votou de forma contrária à realização do ressarcimento, totalizando 150 votos contra 81 a favor. 9. A deliberação da assembleia condominial é, em regra, soberana e tem força cogente, somente podendo ser desconstituída mediante nova decisão soberana da assembleia ou por interferência judicial nas hipóteses de patente ilegalidade. 9.1. Os fundamentos elencados para nulidade das deliberações não se mostram juridicamente aptos a romper a soberania assemblear. 9.2. Embora seja evidente a existência de desavenças e acirradas disputas entre os condôminos, não constatada a manifesta ilegalidade da assembleia impugnada, prevalece a deliberação soberana, haja vista que constitui decisão interna corporis, não passível de intervenção pelo Poder Judiciário. 10. Jurisprudência: As deliberações tomadas em Assembleia de moradores realizadas pelo Condomínio são soberanas e ostentam força de Lei entre os integrantes do condomínio edilício ou de fato, e a todos obrigam e, enquanto não anuladas em ação adequada são plenamente válidas. (...) (07302281520188070001, Relator: Romeu gonzaga Neiva, 7ª Turma Cível, DJE: 08/07/2019). 11. Nos termos do artigo 85, §11, do CPC, honorários recursais a serem pagos pelos autores majorados de 10% para 15% do valor da causa, que segundo a petição inicial é de R$ 84.287,15 (oitenta e quatro mil, duzentos e oitenta e sete reais e quinze centavos). 12. Apelação do réu parcialmente provida apenas para conceder-lhe o benefício da gratuidade judiciária. 12.1. Apelação dos autores improvida. (TJDF; APC 07087.56-50.2021.8.07.0001; Ac. 160.1672; Segunda Turma Cível; Rel. Des. João Egmont; Julg. 10/08/2022; Publ. PJe 18/08/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO. DECISÃO QUE SUSPENDEU A EFICÁCIA DA ASSEMBLÉIA CONDOMINIAL QUE DESTITUIU O AUTOR DO CARGO DE SÍNDICO, COMPLEMENTADA PARA SUSPENDER A FEITURA DE NOVA REUNIÃO CONVOCADA PELA SUBSÍNDICA PARA TAL OBJETIVO.

Recurso dos réus. Alegações voltadas ao reconhecimento da ilegitimidade ativa do condomínio (inclusive falha na sua representação processual) e ilegitimidade passiva dos demandados. Matérias de ordem pública. Necessidade de análise do pedido primeiramente pelo juízo a quo, a fim de evitar supressão de instância, sob pena de desrespeito à garantia constitucional ao devido processo legal. Reclamo não conhecido, neste aspecto. Mérito. Exegese do art. 300, caput, do CPC/2015. Análise sumária das provas dos autos a indicar que a assembléia responsável por destituir o síndico não parece ter respeitado o quórum mínimo de participantes aptos para requerer validamente a reunião extraordinária (25% dos moradores). Evidências de que parte dos que convocaram o encontro foi representada por procurações inválidas e que ao menos um dos votantes estava inadimplente com as cotas condominias no momento da deliberação. Número de interessados na realização da assembleia inferior ao mínimo legal (art. 1.355 do CC/2002). Procedimento de destituição, posteriormente reiterado por iniciativa da subsíndica, em potencial descompasso com as regras impostas pela convenção do condomínio. Plausibilidade do direito invocado configurada de plano. Fundado receio de dano antijurídico evidenciada pelos autores desde logo. Acusações a respeito da suposta má administração feita pelo acionante que poderão ser discutidas a tempo e modo na seara adequada. Suspensão da validade da tentativa de destituição do encargo, aparentemente feita ao arrepio das regras pertinentes, que não está a impedir os moradores de tornarem a discutir o tema, desde que respeitadas as normas a respeito de tal procedimento. Tutela antecipada de urgência corretamente deferida. Decisão confirmada. Recurso conhecido em parte e desprovido. Agravo interno deflagrado contra o pronunciamento que indeferiu o pedido de tutela recursal de urgência. Julgamento do recurso principal nesta ocasião que implica na substituição da decisão provisória objurgada. Perda do objeto configurada. Análise do agravo interno prejudicada. Recurso não conhecido. (TJSC; AI 5051395-68.2021.8.24.0000; Quarta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Luiz Felipe Schuch; Julg. 27/01/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO LIMINAR. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SUSPENSÃO. ASSEMBLEIA GERAL DE CONDÔMINOS. DESTITUIÇÃO QUANTO A CONVOCAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO. QUORUM DE ASSINATURAS. PANDEMIA DE COVID-19. RECURSO IMPROVIDO.

1. Agravo de instrumento com pedido liminar interposto contra a decisão que deferiu, em parte, a tutela, tão somente para suspender, na Assembleia a ser realizada no dia 21/01/2021, a deliberação acerca da destituição dos membros eleitos para a representação da Associação dos Proprietários e Possuidores das Unidades Imobiliárias que compõem o Parcelamento do Solo Urbano denominado Pousada das Andorinhas. 2. A deliberação da assembleia condominial é soberana e tem força cogente, somente podendo ser desconstituída mediante nova decisão soberana da assembleia ou por interferência judicial nas hipóteses de patente ilegalidade. 3. Se os condôminos entendem que o síndico do Condomínio não está desempenhando as suas funções com a devida presteza, devem providenciar a realização de uma assembleia especialmente convocada para sua destituição, pelo voto da maioria absoluta (metade mais um) de seus membros. Inteligência do art. 1349 do Código Civil. 4. O quórum exigido no Código Civil (art. 1.349) para a destituição do cargo de síndico do condomínio é a maioria absoluta dos condôminos presentes na assembleia geral extraordinária. 5. Os agravados, na qualidade de condôminos, detêm a titularidade do direito material para, em Assembleia Condominial convocada para este fim, afastar qualquer membro da Administração e não apenas os titulares. 6. Não é necessária a realização de uma Assembleia prévia para discussão acerca de eventuais irregularidades cometidas pelos membros, haja vista que essas questões serão discutidas na própria reunião que decidir o afastamento. 7. O condômino somente pode votar nas deliberações da assembleia e delas participar caso esteja quite com suas obrigações, não impedindo, todavia, a inadimplência, de sua participação (do condômino inadimplente), no ato de convocação de Assembleia Geral Extraordinária. Inteligência do artigo 1.350 do CC. 8. Precedente jurisprudencial: (...) 2. Na forma do que determina o artigo 1.355 do Código Civil, o quórum de convocação de assembléia extraordinária é de um quarto dos condôminos, não havendo limitação legal quanto ao status de adimplemento de taxas condominiais para o exercício de tal direito. (...). (07119941920178070001, Relator: Flavio Rostirola, 3ª Turma Cível, DJE: 14/6/2018). 9. Desde que adotadas todas as medidas de higiene cabíveis, a fim de que afastar possíveis riscos de contaminação do COVID-19, não se vislumbra razão para impedir a realização da Assembleia Geral Extraordinária. 10. Recurso improvido. (TJDF; AGI 07018.17-57.2021.8.07.0000; Ac. 134.5099; Segunda Turma Cível; Rel. Des. João Egmont; Julg. 02/06/2021; Publ. PJe 15/06/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REMOÇÃO DE SÍNDICO C/C PRESTAÇÃO DE CONTAS. TUTELA DE URGÊNCIA. DESTITUIÇÃO DO SÍNDICO ANTIGO E ENTREGA DO CARGO AO SÍNDICO ELEITO. NULIDADE DA ASSEMBLEIA CONVOCADA POR 1/4 DOS CONDÔMINOS. AUSÊNCIA DE PROVA. DECISÃO MANTIDA.

A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo, nos termos do art. 300 do CPC. Presentes tais requisitos, deve ser deferida a medida. É autorizada a convocação de assembleia extraordinária por 1/4 dos condôminos, nos termos do art. 1.355 do Código Civil. Mostra-se prudente a entrega do cargo ao novo síndico eleito, tendo em vista que a assembleia adotou o rito estabelecido pelo Código Civil, assim como os agravantes não lograram êxito em comprovar a alegada nulidade. (TJMG; AI 0538906-33.2021.8.13.0000; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio André da Fonseca Xavier; Julg. 21/09/2021; DJEMG 21/09/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLE

Ia condominial. Legitimidade. I. Ação objetivando compelir o síndico a convocar assembleia geral extraordinária para dar ciência aos condôminos sobrepossíveisirregularidades na condução das obras estruturais já realizadas, apontadas em laudo pericial produzido em demanda julgada improcedente. II. Sentença acolhendo a ilegitimidade do autor da demanda, tendo em vista que o condômino só pode convocar assembleia condominial, quando houver omissão do síndico e observado o quorum de 1/4 dos condôminos. Arts. 1.350 e 1.355, do Código Civil. III. Realização de assembleia condominial, durante o processo, onde foram prestados os esclarecimentos acerca das obras mencionadas no laudo pericial. lV. Inconformismo do apelante quanto à responsabilidade da administração pela continuidade dos problemas e pelasuposta ilegalidade na contratação dos serviços, que devem ser objeto de ação própria. V. Sentença que se mantém, negando-se provimento ao recurso. (TJRJ; APL 0017605-58.2017.8.19.0001; Rio de Janeiro; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Ricardo Couto de Castro; DORJ 28/10/2021; Pág. 265)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE EFEITOS DE ASSEMBLEIA. IMPUGNAÇÃO DAS ASSINATURAS.

A Lei Processual exige daquele que pretende ser beneficiado com a tutela de urgência, (I) a demonstração de elementos de informação que conduzam à verossimilhança de suas alegações (fumus boni iuris); (II) o risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da demora na prestação jurisdicional (periculum in mora) e, por fim, (III) a reversibilidade dos efeitos antecipados;. De acordo com o artigo 1.355 do Código Civil a assembleia extraordinária será convocada pelo síndico ou por no mínimo ¼ dos condôminos que representam o condomínio. Ademais, o quórum para destituição do síndico de condomínio edilício, previsto no art. 1349 do Código Civil, é da maioria absoluta dos condôminos. Diante das controvérsias apresentadas, havendo verossimilhança ao menos em relação aos argumentos expendidos quanto ao quórum para a instalação da assembleia para a destituição do síndico, devem ser suspensos os efeitos da Assembleia. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AI 2228716-87.2021.8.26.0000; Ac. 15268430; Diadema; Trigésima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Lúcia Pizzotti; Julg. 10/12/2021; DJESP 15/12/2021; Pág. 2886)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Declaratória. Nulidade de assembleia condominial. Pedido liminar indeferido. Insurgência do autor. Descabimento. Não há prova inequívoca de irregularidade na convocação e na realização da assembleia geral extraordinária, devendo tal questão ser apurada na origem, mediante contraditório e ampla defesa. Aparentemente, os quóruns dos arts. 1.349 e 1.355 do Código Civil foram observados. AGRAVO IMPROVIDO. (TJSP; AI 2297314-30.2020.8.26.0000; Ac. 14997242; Osasco; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Miguel Brandi; Julg. 09/09/2021; DJESP 15/09/2021; Pág. 1864)

 

CONDOMÍNIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DE DESTITUIÇÃO DE SÍNDICO PROFISSIONAL, CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.

Apelo do autor. Condomínio composto por 30 torres residenciais, 84 conjuntos comerciais e 16 lojas comerciais, tendo estabelecido a convenção que o instituiu, desde o início do empreendimento, a sua subdivisão em cinco subcondomínios. Convenção condominial que também estabeleceu que cada subcondomínio seria representado por um subsíndico, com a mais ampla autonomia e independência funcional, jurídica e administrativa, fixando que nas assembleias gerais somente terão voz e voto o Síndico Geral e os Subsíndicos dos subcondomínios. Ausência de afronta ao artigo 1.355 do CC/02, dadas as peculiaridades do condomínio e a sua respectiva convenção. A alegação de que a sua destituição da função de síndico profissional não foi ratificada por assembleia dos subcondomínios não subsiste, vez que não está amparada na Lei, nem na convenção do condomínio, mas somente no entendimento do autor de que se a sua contratação observou tal procedimento, este também deveria ser observado na sua destituição, argumento que não merece ser acolhido. Contrato juntado com a inicial que não tem como tomador de serviços o Condomínio Inspire Barueri, no qual o autor exercia a função de síndico geral e foi destituído. Referido documento que foi assinado somente pelo representante legal do subcondomínio Águas, estando pendente de assinaturas dos demais subcondomínios. Nessa parte, não se sustenta o inconformismo do autor com fundamento na autonomia dos subcondomínios, eis que tal atributo não permitiria a somente um deles, de forma isolada, a contratação de síndico geral para todos os subcondomínios. Contratação vinculada apenas aos termos da proposta comercial juntada, que não tratou de eventual aviso prévio, prevendo tão somente que o contrato poderia ser rescindido a qualquer tempo. Sentença mantida. Verba honorária aumentada. Prequestionamento anotado. Apelo desprovido. (TJSP; AC 1013500-82.2018.8.26.0068; Ac. 14824167; Barueri; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Dias Motta; Julg. 16/07/2021; DJESP 27/07/2021; Pág. 1869)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. ADMINISTRAÇÃO. ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA. CONVOCAÇÃO. LEGALIDADE. CRITÉRIOS. QUÓRUM. ANTECEDÊNCIA MÍNIMA.

Observados o quórum exigido pelo art. 1.355 do Código Civil e o prazo de antecedência mínima estabelecido na convenção de condomínio, firma-se a legalidade da convocação de Assembleia Geral Extraordinária. (TJDF; AGI 07011.34-54.2020.8.07.0000; Ac. 127.0545; Segunda Turma Cível; Relª Desª Carmelita Brasil; Julg. 29/07/2020; Publ. PJe 13/08/2020)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. PRELIMINAR REJEITADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONDOMÍNIO. ACIDENTE COM PORTÃO. VEÍCULO DANIFICADO. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSTALAÇÃO DE GRADE DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO LEGAL OU PREVISÃO EM CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. DECISÃO DE AUTORIDADE DA ASSEMBLEIA GERAL DE CONDÔMINOS.

1. Uma vez constatado que o pedido de produção de prova testemunhal não contribuiria para o desfecho do processo, mormente porque entendeu o juiz já dispor dos elementos para a resolução da controvérsia, deve o magistrado indeferi-la, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. 2. É indispensável para a caracterização do dano moral a comprovação da ofensa a algum dos direitos da personalidade do indivíduo, como dano à imagem, ao nome, à honra subjetiva e objetiva, à integridade física e psicológica. 2.1. Não basta qualquer desconforto, mágoa, irritação ou aborrecimento para configurar o dano moral, uma vez que só pode ser considerado como tal a agressão que atinja o sentimento pessoal de dignidade, que, fugindo à normalidade, cause sofrimento, vexame e humilhação intensos, sob pena de banalização do instituto. 2.2. Os desdobramentos desfavoráveis gerados por incidente com veículo automotor sem vítimas, embora sejam passíveis de gerar desgosto na maioria das pessoas, não são capazes, por si só, de causar abalo a sua incolumidade psíquica ou causar substrato jurídico capaz de conduzir à pretensão reparatória de dano moral quando os fatos narrados não conduzem à angústia, dor profunda e íntima, ou qualquer abalo psicológico que são os sucedâneos do dano moral. 2.3. É indevida indenização por danos extrapatrimoniais quando inexistente qualquer conduta apta a ensejar ofensa aos direitos da personalidade. 3. Caso eventual mal funcionamento de portão de condomínio venha a ocasionar danos a terceiros o condomínio responderá civilmente pelos danos ao patrimônio, pois este tem o dever de evitar a colisão do portão com os veículos, sendo que, para tanto, basta realizar as manutenções periódicas necessárias, nos termos do art. 1.348, V, do Código Civil. 3.1. A questão relativa à instalação de grade de proteção no portão do condomínio deve ser decidida em assembleia geral dos condôminos, uma vez que envolve questão de interesses gerais dos condôminos, nos termos do art. 25, caput, da Lei n. 4.591/1964 e art. 1.355 do Código Civil. 3.2. O condomínio não pode ser compelido a cumprir determinação que não esteja obrigado por Lei ou pela convenção de condomínio. Cabe à assembleia geral do condomínio decidir, conforme conveniência e oportunidade, as despesas que são necessárias e indispensáveis para a coletividade de condôminos. 4. Apelação desprovida. (TJDF; APC 07067.77-34.2018.8.07.0009; Ac. 123.5628; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Hector Valverde; Julg. 04/03/2020; Publ. PJe 17/03/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLEITO DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA.

Sentença de procedência. Apelo da parte ré. Por certo, conforme inteligência do artigo 1.355 do Código Civil, não é somente o síndico quem pode convocar assembleias extraordinárias, sendo possível, também que os condôminos a pleiteiem. Neste diapasão, os condôminos podem convocar a assembleias extraordinárias, desde que tal convocação seja realizada por 1/4 (um quarto) dos condôminos. Na presente hipótese, o autor não juntou aos autos comprovação de apoio de 1/4 dos condôminos, não preenchendo os requisitos elencados no artigo 1.355 do Código Civil. Assim, não preenchidos os requisitos legais para a convocação da assembleia geral extraordinária pelo condômino, não há outra alternativa senão a improcedência do pedido. Entendimento deste c. Tribunal de justiça sobre o tema. Provimento ao apelo. (TJRJ; APL 0050390-54.2014.8.19.0203; Rio de Janeiro; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Cleber Ghelfenstein; DORJ 22/06/2020; Pág. 318)

 

CONDOMÍNIO EDILÍCIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL. RECONVENÇÃO.

Tutela de urgência destinada a compelir o autor a se abster de praticar quaisquer atos tendentes a obstar a realização de assembleia geral extraordinária de destituição de síndico, assim como suspender temporariamente os poderes de administração do r síndico eleito em fevereiro de 2020, com exceção daqueles ordinários e estritamente necessários ao regular funcionamento do condomínio, até a realização da aludida assembleia, dentre outras medidas. Cabimento. Assembleia convocada por um quarto dos condôminos consoante artigo 1.355 do Código Civil. Alegação do autor que não confere com a realidade. Presença da situação reclamada no artigo 300 do CPC. Recurso improvido. (TJSP; AI 2230913-49.2020.8.26.0000; Ac. 14084225; Águas de Lindóia; Trigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Arantes Theodoro; Julg. 23/10/2020; rep. DJESP 28/10/2020; Pág. 2781)

 

CONDOMÍNIO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL. OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE GRATUIDADE APRESENTADO NA DEFESA QUE IMPLICA NA CONCESSÃO TÁCITA PELO MAGISTRADO.

Convocação por condôminos. Inobservância do prazo determinado na convenção condominial. Inadmissibilidade. Nulidade reconhecida. Afronta aos artigos 1.354 e 1.355 do Código Civil. Recurso conhecido em parte e improvido. (TJSP; AC 1011744-90.2019.8.26.0007; Ac. 14050897; São Paulo; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Ruy Coppola; Julg. 13/10/2020; DJESP 19/10/2020; Pág. 2934)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR PLEITEADA PARA SUSPENDER OS EFEITOS DA AGE DE 28/02/2020, QUE DESTITUIU O SÍNDICO ATUAL. ASSEMBLEIA CONVOCADA POR ¼ DOS CONDÔMINOS. ARTIGO 1.355 DO CÓDIGO CIVIL. CONVENÇÃO CONDOMINIAL QUE NADA DISPÕE ACERCA DOS CONDÔMINOS INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC. DECISÃO MANTIDA.

Agravo de instrumento improvido. (TJSP; AI 2056759-52.2020.8.26.0000; Ac. 13778962; Guarulhos; Trigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Jayme Queiroz Lopes; Julg. 22/07/2020; DJESP 30/07/2020; Pág. 2360)

 

CONDOMÍNIO EDILÍCIO. TUTELA DE URGÊNCIA DESTINADA A SUSPENDER A DELIBERAÇÃO ASSEMBLEAR QUE DESTITUIU O SÍNDICO E ELEGEU OUTRO, BEM COMO ORDENAR O IMEDIATO DESBLOQUEIO DA CONTA BANCÁRIA DO CONDOMÍNIO. DESCABIMENTO.

Assembleia convocada por um quarto dos condôminos consoante artigo 1.355 do Código Civil. Alegação do autor que não confere com a realidade. Ausência da situação reclamada no artigo 300 do CPC. Recurso improvido. (TJSP; AI 2084368-10.2020.8.26.0000; Ac. 13734940; Suzano; Trigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Arantes Theodoro; Julg. 09/07/2020; DJESP 16/07/2020; Pág. 2668)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDOMÍNIO.

Vagas de estacionamento. Soberania das decisões tomadas em assembleia. Condômino pretende compelir o condomínio a cumprir regimento interno que dispõe que todas as vagas de garagem devem ser cobertas. O condomínio possui 10 unidades condominiais e 22 vagas, sendo 15 cobertas e sete descobertas. O autor possui uma vaga coberta e outra descoberta. Em que pese o regimento interno do condomínio disponha que todas as vagas deverão ser cobertas, somente com aprovação em assembleia é que eventuais obras de adaptação para instalação de cobertura nas vagas descobertas poderão ser realizadas. Enquanto a assembleia não aprovar a realização das adaptações, não pode um condômino, isoladamente, exigir o seu cumprimento. Não é só o síndico que possui legitimidade para convocar assembleias para tratar de assuntos de interesse geral. Nos termos do art. 1.355 do Código Civil, 1/4 (um quarto) dos condôminos podem convocar assembleia extraordinária para deliberar sobre o tema. Se o autor alega que existem outros condôminos insatisfeitos, deveria reuni-los e convocar assembleia para tal finalidade. Na hipótese, há pelo menos mais seis condôminos na mesma situação do autor, ou seja, com uma vaga coberta e uma vaga descoberta, o que representa 2/3 dos condôminos, quantidade suficiente para aprovar a realização de obras nos termos do art. 1.341, II do Código Civil. Todavia, ao que parece, os demais condôminos não possuem interesse na sua realização. Cabe ao autor, enquanto a questão não for solucionada, cumprir as deliberações contidas em assembleias e na convenção, abstendo-se de estacionar seu veículo de forma irregular, sob pena de se sujeitar as sanções cabíveis. Multa regularmente aplicada, decorrente do descumprimento das regras estabelecidas pela convenção do condomínio. Sentença mantida. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0008624-32.2016.8.19.0209; Rio de Janeiro; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Peterson Barroso Simão; DORJ 04/10/2019; Pág. 268)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. CONDOMÍNIO EDILÍCIO.

Realização de AGE para destituição do síndico. Pedido de antecipação de tutela para recondução do síndico ao cargo, afastando-se a síndica eleita por AGE. Decisão agravada que deferiu o pedido de antecipação de tutela. Manutenção. O exame sobre a possibilidade de concessão da tutela provisória de urgência exige análise da probabilidade do Direito, o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do NCPC. Verossimilhança das alegações recursais. Vícios na convocação da AGE que destitui síndico, ora agravado, e elegeu nova síndica, ora agravante. Ausência de menção ao assunto a ser tratado, em desconformidade à convenção condominial e ao art. 1.349 do CC/02.Inobservância do quórum de 1/4 dos condôminos para convocação válida, a teor do art. 1.335, III e art. 1.355 do CC/02. Maioria absoluta dos condôminos para destituição do síndico não comprovada. Presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela. Escorreita a decisão agravada. Recorrente que não logrou êxito em afastar, em sede de cognição sumária, a irregularidade na destituição do antigo síndico e sua eleição. Aplicação da Súmula nº.59 do E. TJERJ (Somente se reforma a decisão, concessiva ou não da antecipação de tutela se teratológica, contrária à Lei ou à prova dos autos). Jurisprudência e Precedentes citados: 0029504-22.2018.8.19.0000. AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a). Maria HELENA PINTO MACHADO. Julgamento: 08/08/2018. QUARTA Câmara Cível. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ; AI 0043055-35.2019.8.19.0000; Itaboraí; Vigésima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Regina Lucia Passos; DORJ 26/09/2019; Pág. 630)

 

DIREITO DE VIZINHANÇA. EXAUSTOR BARULHENTO EM SACADA DE APARTAMENTO. USO RESTRITO A CERTAS HORAS DO DIA POR DELIBERAÇÃO ASSEMBLEAR REGULAR.

Validade. Interesse coletivo que prevalece sobre o individual. Artigos 1228, § 2º, 187 e 1.277, caput e parágrafo único, do Código Civil. Direito de propriedade que não é absoluto e não admite o uso nocivo. Conserto posterior do exaustor irrelevante, ante a teoria da asserção. Ausência de ilicitude na conduta condominial a justificar a improcedência da inicial, inexistentes danos morais a serem fixados. Impossibilidade de o Judiciário determinar ao condomínio a realização de nova assembleia, não se podendo substituir à vontade dos condôminos; ato a ser determinado pelos representantes do condomínio ou na forma do art. 1.355 do Código Civil. Apelo improvido. (TJSP; AC 1004404-31.2016.8.26.0224; Ac. 12718186; Guarulhos; Trigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Soares Levada; Julg. 29/07/2019; DJESP 05/08/2019; Pág. 2652)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL. PROCESSUAL CIVIL.

Renúncia dos patronos do condomínio réu não demonstrada. Inteligência do artigo 112 do Código de Processo Civil. Condomínio Edilício. Assembleia Geral Extraordinária convocada com a finalidade de destituição do síndico. Alegação de insuficiência de quórum para convocação e deliberação. Sentença de improcedência. Apelo do autor. Exigência de anuência de 1/4 dos condôminos para convocação da assembleia. Inteligência do artigo 1355 do Código Civil. Convenção de Condomínio estabelecendo quórum de 2/3 dos condôminos presentes. Quórum insuficiente. Dano moral não configurado no caso concreto. Mero aborrecimento. Sentença mantida, por outro fundamento. Apelo desprovido, com observação. (TJSP; AC 1011016-30.2014.8.26.0361; Ac. 12420775; Mogi das Cruzes; Vigésima Nona Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Cristina de Almeida Bacarim; Julg. 22/04/2019; DJESP 24/04/2019; Pág. 2373)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONVOCAÇÃO DA ASSEMBLEIA QUE DESTITUIU O SÍNDICO REALIZADA DE FORMA CONTRÁRIA AO DISPOSTO EM CONVENÇÃO CONDOMINIAL E À NORMA DO CÓDIGO CIVIL.

Ilegitimidade ativa reconhecida. O artigo 1355 do Código Civil estabelece que a assembleia geral extraordinária deve ser convocada por um quarto dos condôminos, mesmo quórum estabelecido pela Convenção do condomínio autor. Inobservado o quórum para convocação, de se reconhecer que a destituição do síndico foi irregular, portanto, tem-se, consequentemente, a ilegitimidade ativa. Apelação desprovida, com observação. (TJSP; APL 1105314-16.2017.8.26.0100; Ac. 12198743; São Paulo; Trigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Lino Machado; Julg. 06/02/2019; DJESP 13/02/2019; Pág. 2953)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE VALIDADE DE ATO JURÍDICO.

Deferimento liminar. Declaração de validade e regularidade de convocação de assembléia extraordinária para destituição do síndico e eleição de novo síndico. Convocação por œ dos condôminos. Desnecessidade de verificação da adimplência de tais condôminos. Supedâneo legal: Arts 1.349, 1.354 e 1.355 do CC/02. Presença dos elementos autorizadores do deferimento da liminar perseguida pelo autor da demanda. Agravo improvido. (TJBA; AI 0001601-36.2017.8.05.0000; Salvador; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Gardenia Pereira Duarte; Julg. 02/10/2018; DJBA 11/10/2018; Pág. 474) 

 

CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PAGAMENTO DE PREPARO RECURSAL. PRECLUSÃO LÓGICA. CONDOMÍNIO. ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA. DESTITUIÇÃO DE SÍNDICO. QUÓRUM QUALIFICADO. ARTIGO 1.355 DO CÓDIGO CIVIL. ATENDIMENTO.

1. O ato de recolher o preparo recursal é incompatível com o pedido de gratuidade de justiça. Dessa forma, havendo preparo em recurso com pedido de concessão dos benefícios de gratuidade de justiça, tal pleito será atingido pelos efeitos da preclusão lógica e não será conhecido. 2. Na forma do que determina o artigo 1.355 do Código Civil, o quórum de convocação de assembléia extraordinária é de um quarto dos condôminos, não havendo limitação legal quanto ao status de adimplemento de taxas condominiais para o exercício de tal direito. 3. Conforme dispõe o Código de Processo Civil ao artigo 85, em seu parágrafo 11º, legítima a majoração da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em sede recursal. 4. Negou-se provimento ao recurso. (TJDF; Proc 0711.99.4.192017-8070001; Ac. 110.0990; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Flavio Rostirola; Julg. 06/06/2018; DJDFTE 15/06/2018) 

 

APELAÇÃO CÍVEL E APELO ADESIVO. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. DESERÇÃO. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA EXTRAORDINÁRIA. CONSELHO FISCAL. CONVENÇÃO CONDOMINIAL. LEGITIMIDADE PREVISTA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. OCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.

1. Não se conhece de recurso adesivo, cujo preparo não foi comprovado no momento da interposição e tampouco recolhido em dobro após intimação para tanto, sendo descabido a complementação, conforme artigo 1.007, caput e §§ 4º e 5º, do CPC, impondo-se a penalidade de deserção. 2. A expiração do prazo do mandato e consequente eleição de novo síndico não se mostra suficiente a acarretar a perda superveniente do interesse processual, quando ainda necessária e útil a análise, em juízo de mérito, atinente à nulidade das assembleias impugnadas e da decisão de destituição do cargo, impondo-se, inclusive, a confirmação ou não da tutela provisória deferida e convalidação dos efeitos jurídicos dela decorrentes. 3. O artigo 1.355 do Código Civil estabelece diretriz geral sobre o tema no sentido de que a decisão sobre a convocação de assembleias extraordinárias não esteja privativamente a cargo do síndico. 4. Nada impede que a Convenção Condominial possa estender a competência para a convocação de assembleias extraordinárias a outras figuras que eventualmente componham a estrutura orgânica condominial, ampliando-se o rol previsto pelo artigo 1.355 do Código Civil, conforme inteligência do artigo 1.334, inciso III, do mesmo Diploma Legal. 5. Inexiste nulidade de convocação de assembleia geral extraordinária quando prevista a legitimidade do Conselho Fiscal na Convenção Condominial, independentemente de convalidação por, no mínimo, 1/4 dos condôminos. 6. Sucumbindo a parte autora em parte mínima, incumbe à parte ré arcar integralmente com as despesas e honorários advocatícios sucumbenciais. 7. Ante a sucumbência recursal pelo não conhecimento integral do recurso adesivo, devem os honorários advocatícios ser majorados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 8. Recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido. Recurso adesivo da parte ré não conhecido. (TJDF; APC 2017.01.1.000604-8; Ac. 108.3472; Oitava Turma Cível; Relª Desª Ana Cantarino; Julg. 15/03/2018; DJDFTE 21/03/2018) 

 

APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. CONDOMÍNIO. PADRÃO DE CONSTRUÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. FATO NOVO. CONHECIDO. NÃO INTERFERE NA LIDE. ALTERAÇÃO DE FACHADA. DESOBEDIÊNCIA ÀS NORMAS CONDOMINIAIS. DESFAZIMENTO. RECONVENÇÃO. PEÇA SEPARADA DA CONTESTAÇÃO. MERA IRREGULARIDADE. PROPOSTA DE PADRÃO DE CONSTRUÇÃO. VOTAÇÃO. QUESTÃO INTERNA CORPORIS.

O Juiz pode indeferir o pedido de produção de prova testemunhal se este meio de prova for desnecessário, uma vez presentes nos autos documentos suficientes ao convencimento do magistrado e tratar-se de matéria predominantemente de direito, não configurando nesta hipótese o cerceamento de defesa. Embora conhecido o fato novo apresentado em apelação, pois superveniente, ele não interfere na lide. É defeso ao condômino alterar a fachada externa do imóvel ou realizar construção fora dos padrões estabelecidos em assembleia, conforme determina o artigo 1.336, III, do Código Civil, e o artigo 10, I e II, da Lei nº 4.591/64. No caso dos autos, a ré instalou porta no lugar da janela, o que contraria o padrão arquitetônico do condomínio e o modelo de construção aprovado pela maioria, devendo, assim, desfazer a alteração. A apresentação de reconvenção em peça distinta da contestação é mera irregularidade formal e não constitui causa para o seu não conhecimento, mormente porque apresentada simultaneamente à defesa. Impor tal formalismo é exagerado, sobretudo porque a finalidade do Código de Processo Civil de 2015 foi justamente simplificar a apresentação de reconvenção. Não cabe ao Poder Judiciário interferir em questões interna corporis do condomínio quando não há demonstração de ilegalidade, principalmente porque as regras legais pertinentes outorgam mecanismos para que o condômino insatisfeito busque alterar o regimento interno, por meio de processo democrático. Segundo artigo 1.355, do Código Civil, as assembleias extraordinárias poderão ser convocadas pelo síndico ou por um quarto dos condôminos, devendo a parte se valer deste mecanismo para alteração do regimento interno. (TJDF; APC 2016.01.1.028834-0; Ac. 108.0872; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Esdras Neves; Julg. 07/03/2018; DJDFTE 14/03/2018) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ASSEMBLEIA PARA DESTITUIÇÃO DE SÍNDICO.

Tutela de urgência deferida. Análise dos requisitos do artigo 1.355 do Código Civil. Indicios de irregularidades na convocação. Agravantes que não obtiveram êxito em comprovar neste momento a validade do ato. Insuficiência do quórum. Condominos inadimplentes na lista. Recurso conhecido e negado provimento. Decisão mantida. (TJSE; AI 201800719132; Ac. 28105/2018; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Roberto Eugenio da Fonseca Porto; Julg. 19/11/2018; DJSE 21/11/2018)

 

Vaja as últimas east Blog -