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Maus-tratos
Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:
Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa.
§ 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de um a quatro anos.
§ 2º - Se resulta a morte:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
§ 3º - Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos.
JURISPRUDENCIA
LESÃO CORPORAL DECORRENTE DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER. EMENDATIO LIBELLI. NECESSIDADE.
Ainda que tenha a acusada (confessa, aliás) dado chineladas na vítima a ponto de lhe causar lesões corporais de natureza leve (equimose no joelho e eritemas com edema nos braços), não se pode perder de vista que ela o fez contra a filha menor de 12 anos, cuja guarda detinha ao azo e em repreensão por uma resposta malcriada à determinação de. Que ela. Estudasse, consoante o relato da própria vítima. Narrativa que mais se afina com o delito de maus tratos, porquanto a acusada abusou de meios de correção e disciplina ao dar chineladas na filha. Condenação mantida, com desclassificação da conduta para o delito do artigo 136, do Código Penal. PENA, REGIME e BENEFÍCIOS. Base fixada no mínimo legal em 2 meses de detenção, em se. Cuidando de ré primária e de bons antecedentes. Na fase seguinte, é reconhecida a atenuante da confissão espontânea, que, no entanto, resulta inócua, a teor da Súmula nº 231 do STJ. Por fim, dá-se o aumento de 1/3 em tendo sido crime cometido contra menor de 14 anos, a teor do § 3º do artigo 136 do Código Penal. Apenamento final fixado em 2 meses e 20 dias de detenção, fixado o regime aberto. BENEFÍCIOS: Inviável a substituição por restritivas de direitos dada a violência da conduta enfocada, a causar lesões na ofendida. Entanto, preenchidos os requisitos, concede-se o sursis penal por dois anos, mediante as condições do artigo 78, § 2º, do Código Penal. Recurso provido em parte, para desclassificar a conduta de Gisele da Silva Mateus para maus tratos, e, por conseguinte, redimensionar sua pena para 2 meses e 20 dias de detenção, em regime inicial aberto, concedido o sursis penal por 2 anos mediante as condições do artigo 78, § 2º, do Código Penal. (TJSP; ACr 0023354-58.2017.8.26.0196; Ac. 15475295; Franca; Décima Quinta Câmara de Direito Criminal; Relª Desª Gilda Alves Barbosa Diodatti; Julg. 11/03/2022; DJESP 16/03/2022; Pág. 3121)
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. CRIME DE MAUS TRATOS. ABUSO DOS MEIOS DE CORREÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PREENCHIMENTO DAS ELEMENTARES DO TIPO PENAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. CRIME PRATICADO CONTRA MENOR DE 14 ANOS. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. ART. 136, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A autoria e a materialidade do delito de maus tratos, com causa de aumento de pena em razão da idade da vítima, na forma do art. 136, §3º, do Código Penal, restaram devidamente comprovadas por intermédio da prova oral colhidas na instrução judicial, sob o crivo do contraditório, corroboradas pelos demais elementos informativos obtidos com a persecução penal. Decreto condenatório proferido com adequado embasamento. 2. A conduta do acusado, decorrente de comprovado abuso de meios de correção, de expor a perigo a saúde de pessoa sob a sua autoridade parental, se amolda ao tipo penal disposto no art. 136 do CP. 3. Incidência da causa de aumento de pena prevista no §3º do art. 136 do CP, em razão de o crime ter sido praticado contra menor de 14 anos. 4. Descabimento do acolhimento das teses de atipicidade da conduta e de insuficiência de provas. 5. Recurso conhecido e improvido. (JECDF; APR 07125.52-93.2019.8.07.0009; Ac. 140.3941; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Carlos Alberto Martins Filho; Julg. 09/03/2022; Publ. PJe 11/03/2022)
CONFLITO DE JURISDIÇÃO.
Apuração de suposta prática de delitos capitulados nos arts. 136 e 140, § 2º, do CP. Incidente manejado antes do oferecimento da opinio delicti. Hipótese, a princípio, de conflito de atribuição a ser dirimido pelo d. Procurador Geral de Justiça. Inteligência do art. 10, X, da Lei Orgânica do Ministério Público. Necessidade, todavia, de designação de juízo competente diante da possível situação de risco imposta a menor de idade. Inquérito enviado à especializada de proteção à mulher. Determinação de envio dos autos à especializada do Setor de violência contra infante (Sanctvs). Matéria que não se enquadram na competência de nenhum dos juízos envolvidos no incidente. Fatos que não ostentam indícios de violência de gênero, mas sim de abuso do poder/dever de educar os filhos e de mera desinteligência entre os guardiões no desempenho da guardiania da filha menor. Delitos apenados com detenção que tampouco é de atribuição da especializada de crimes contra menores. Inteligência do art. 8º, §§ 1º e 2º da Res. Nº 780/17 do e. TJSP. Crimes imputados caracterizados pela menor ofensividade. Fatos que devem ser apurados perante o JECCrim, nos termos do art. 61 da Lei nº 9.099/95, que não integrou o incidente. Fato mais gravoso supostamente ocorrido em área sob a jurisdição do Foro Central a habilitar sua competência territorial para o caso. Aplicação da regra prevista no art. 63 da Lei nº 9.099/95 c. C. O art. 78, inciso II, alínea a do CPP. Conflito acolhido. Competente o Juizado Especial Criminal Central da Comarca da Capital). (TJSP; CJur 0036167-84.2021.8.26.0000; Ac. 15390287; São Paulo; Câmara Especial; Rel. Des. Renato Genzani Filho; Julg. 11/02/2022; DJESP 07/03/2022; Pág. 3731)
APELAÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MAUS TRATOS (ART. 136 DO CP). PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE (ART. 65 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS). VIAS DE FATO (ART. 21 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS). SENTENCA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. IMPROVIMENTO. PROVAS ORAIS PRODUZIDAS EM JUÍZO. DEMAIS PROVAS PASSÍVEIS DE CONTRADITÓRIO NO CURSO DO PROCESSO.
Trata-se de recursos de apelação, interpostos por GILBERTO FAGUNDES LUTZ e ADRIANA Paulo DE Souza, contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Rosário do Sul que condenou o acusado Gilberto como incurso nas sanções dos arts. 65 da Lei de Contravenções Penais e 136 do Código Penal, cumulado com os arts. 5 e 7 da Lei nº 11.340/06, à pena de 17 dias de prisão simples e 02 meses de detenção, a ser cumprida em regime inicial aberto; bem como condenou a acusada Adriana como incursa nas sanções dos arts. 21 da Lei de Contravenções Penais e 136 do Código Penal, cumulado com os arts. 5 e 7 da Lei nº 11.340/06, à pena de 15 dias de prisão simples e 02 meses de detenção, a ser cumprida em regime inicial aberto. MATERIALIDADE DELITIVA. A materialidade delitiva restou demonstrada pela ocorrência policial nº 242/2017 (fls. 04/05), relatório do Conselho Tutelar (fls. 08/10), Laudo Pericial 20054/2017, relatório do Centro de Referência Especializado de Assistência Social (fls. 31/32), avaliação psíquica (fls. 41/43), e nas demais provas produzidas e juntadas aos autos. AUTORIA DELITIVA. A autoria delitiva restou demonstrada nos autos, especialmente pelas declarações da vítima, as quais confirmaram a agressão, o que vem corroborado pelos laudos do Conselho Tutelar e da Avaliação Psíquica, bem como pelos depoimentos dos próprios réus que confirmam as agressões, constrangimentos e maus tratos sofridos pela vítima. A palavra da vítima, embora possua fundamental importância quanto à elucidação dos fatos, deve, também, guardar similitude com as demais provas, como é o que ocorre no caso concreto em que o Laudo do Conselho Tutelar e com a Avaliação Psíquica. ART. 155 DO CPP. Todas as provas utilizadas para a condenação constam nos autos do processo, de modo que as provas técnicas foram passíveis de questionamento no curso do processo, bem como as provas orais utilizadas para a condenação foram todas produzidas em juízo, possibilitando, assim, o contraditório. RECURSOS DE APELAÇÃO IMPROVIDOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJRS; ACr 0027649-95.2021.8.21.7000; Proc 70085140960; Rosário do Sul; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Rinez da Trindade; Julg. 19/11/2021; DJERS 21/02/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE MAUS TRATOS. ART. 136, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO FEITO INVOCADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM SEGUNDA INSTÂNCIA.
Ausência de apresentação de resposta à acusação e de decisão de recebimento da denúncia. Ocorrência. Vícios que maculam todo o procedimento. Inteligência do art. 81 da Lei nº 9.099/95. Ofensa ao devido processo legal. Art. 5º, inciso LIV, da Constituição da República. Nulidade dos atos instrutórios. Ressalva em relação aos depoimentos da vítima e irmão. Crianças de tenra idade. Prescindibilidade de reiteradas oitivas. Observância da Lei nº 13.431/2017. Retorno dos autos à origem. Recurso prejudicado. (JECPR; ACr 0002860-03.2018.8.16.0137; Porecatu; Quarta Turma Recursal; Rel. Juiz Emerson Luciano Prado Spak; Julg. 14/02/2022; DJPR 14/02/2022)
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE MAUS TRATOS MAJORADO. ART. 136, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DA DEFESA. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO APELANTE. ACOLHIMENTO DO PLEITO. DENÚNCIA QUE NARRA FATO DIVERSO DO QUE FOI UTILIZADO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. EMENDATIO LIBELLI NÃO MANEJADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. SENTENÇA CONDENATÓRIA NULA PELA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA CORRELAÇÃO, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 160 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ELEMENTOS PROBATÓRIOS INSUFICIENTES PARA SUSTENTAR O DECRETO CONDENATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ART. 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E DO AFORISMO IN DUBIO PRO REO. FALTA DE PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. ART. 155 DO REFERIDO CODEX. SENTENÇA CONDENATÓRIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
Tendo o magistrado se reportado a fato diverso do que foi narrado na denúncia para condenar o apelante pelo crime de maus tratos majorado, tal situação, obviamente, redundou na prolação de uma sentença condenatória nula pela violação aos princípios da correlação, do contraditório e ampla defesa. Todavia, não sendo possível reconhecer a referida nulidade em virtude da Súmula nº 160 do Supremo Tribunal Federal; e diante da inexistência de provas seguras e insofismáveis acerca da autoria delitiva do fato descrito na denúncia, produzidas sob o crivo do contraditório e ampla defesa, impõe-se a reforma do édito condenatório para absolver o recorrente da acusação imputada à sua pessoa, justificando-se, plenamente, a aplicação, na hipótese, das normas contidas no art. 386, VII, c/c art. 155 do Código de Processo Penal, bem como do aforismo in dubio pro reo. Recurso provido. (TJMT; ACr 0004454-70.2016.8.11.0037; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Ferreira da Silva; Julg 09/02/2022; DJMT 12/02/2022)
REVISÃO CRIMINAL. REQUERENTE CONDENADO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A DO CP C/C ART. 226, II, E ART. 71 DO CP) E MAUS TRATOS (ART. 136, §3º DO CP).
Alegação de infração ao texto expresso de Lei. Ausência de fundamentação na decisão que recebeu a denúncia. Não acolhimento. Ato judicial que prescinde de fundamentação exaustiva. Inexistência de violação ao art. 93, IX da CF. Entendimento firmado pelos tribunais superiores. Ausência de nulidade. Revisão julgada improcedente. (TJPR; Rec 0043755-24.2021.8.16.0000; Curitiba; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Carlos Henrique Licheski Klein; Julg. 08/02/2022; DJPR 09/02/2022)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ART. 1º, II, §4º, II, DA LEI N. 9.455/97. APELO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PERÍCIA TRAUMATOLÓGICA. PROVA TESTEMUNHAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE MAUS TRATOS. NÃO CABIMENTO. VÍTIMA EXPOSTA A INTENSO SOFRIMENTO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. APELO DEFENSIVO DESPROVIDO. RECURSO MINISTERIAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ELEVAÇÃO. POSSIBILIDADE. NEGATIVAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. SEGUNDA FASE. AGRAVANTES DO ART. 61, II, A, C, E, F E I, DO CP. RECONHECIMENTO. ACOLHIMENTO PARCIAL. INCIDÊNCIA DO MOTIVO FÚTIL E DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, C, DO CP. PENA REDIMENSIONADA. TERCEIRA FASE. MAJORANTE DO ART. 1º, §4º, II, DA LEI N. 9.455/97. FRAÇÃO DE AUMENTO. ELEVAÇÃO. INVIABILIDADE. REGIME INICIAL. MODIFICAÇÃO. NECESSIDADE. COMPATIBILIDADE COM A NOVA REPRIMENDA. APELO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE.
1. O pleito absolutório não encontra guarida nos autos, vez que a autoria e a materialidade delitiva restaram comprovadas, em especial pela perícia traumatológica, atestando a existência de múltiplas lesões, bem como pela prova testemunhal. Condenação mantida; 2. Incabível a desclassificação para o crime de maus tratos (art. 136 do cp), posto que a vítima foi exposta a intenso sofrimento físico e mental; 3. Melhor sorte também não assiste à defesa quanto ao pedido de redução da pena-base ao mínimo legal, tendo em vista a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis à sentenciada; 4. Por outro lado, considerando a multiplicidade de lesões causadas na vítima, o modus operandi empregado pela ré, a qual se utilizou de uma arma branca aquecida na chama do fogão, e o fato de a condenada ter deixado o ofendido, com apenas 7 anos de idade, queimado, sozinho e trancado em casa, são fundamentos suficientes e idôneos para manter a negativação da culpabilidade e desvalorar as circunstâncias e as consequências do crime. Em consequência, procedeu-se com a elevação da pena-base; 5. Na segunda fase, considerando a relação de confiança havida entre agressora e vítima; o fato de o crime ter sido praticado no interior da residência do ofendido; o porte físico da vítima, criança com apenas 7 anos de idade, em relação ao da agressora; e a motivação do crime, consistente no fato de o infante ter desarrumado a casa (motivo fútil), forçoso o reconhecimento das agravantes previstas no art. 61, II, a e c, do CP. Pena redimensionada; edição nº 26/2022 Recife. PE, segunda-feira, 7 de fevereiro de 2022 73 6. As outras agravantes pleiteadas pelo apelante (art. 61, II, e, f e I, do cp) já integram o tipo pelo qual a apelada fora condenada (art. 1º, II, §4º, II, da Lei de tortura) e, portanto, não devem incidir, a fim de evitar bis in idem; 7. Outrossim, na terceira fase, ausentes elementos concretos diversos daqueles já considerados nas fases anteriores, aptos e suficientes para aplicar fração de aumento superior à mínima, mantém-se o aumento no patamar mínimo; 8. Por fim, forçosa a modificação do regime inicial de cumprimento da pena, a fim de se compatibilizar com a nova reprimenda, já que se trata de uma consequência direta da revisão da dosimetria; 9. Apelo defensivo desprovido e apelo ministerial parcialmente provido, à unanimidade. (TJPE; APL 0006156-35.2004.8.17.0480; Rel. Des. Evio Marques da Silva; Julg. 09/09/2021; DJEPE 07/02/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL. MAUS TRATOS.
Periclitação da vida e da saúde. Condenação. Recurso da defesa. Materialidade e autoria comprovadas. Prova produzida que convalidou a resenha acusatória. Conduta dolosa que exige que o autor atue com consciência e vontade. Deve incidir sobre os elementos configuradores do tipo penal como imputado. Portanto, dá-se pela valoração das provas, a fim de se concluir se o autor agiu com a consciência e vontade de expor a saúde ou vida da vítima a perigo, decorrente de qualquer das ações elencadas no tipo penal violado (art. 136 do CP). Prova acusatória que não deixa margem a dúvida de que a acusada tinha o hábito de maltratar e agredir as crianças ainda que o fizesse com o escopo de educar e corrigir as "rebeldias" da infância, excedendo os limites do razoável e ponderável para o caso, sendo sua conduta típica e dolosa. Conduta constante, lúcida, consciente e voltada a um fim específico. Exposição dos impúberes a risco diante da privação de cuidados indispensáveis. Filhos da acusada, que estavam sob sua guarda e autoridade, foram submetidos a trabalhos e tarefas domésticas inadequadas à idade e compleição física, além de extrapolar os meios de correção e disciplina sempre que contrariada. Sentença escorreita. Condenação mantida. Prequestionamento rechaçado. Negado provimento ao recurso. (TJRJ; APL 0001956-50.2019.8.19.0044; Porciúncula; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Joaquim Domingos de Almeida Neto; DORJ 07/02/2022; Pág. 186)
APELAÇÃO. MAUS TRATOS. ART. 136, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO.
Eventual condenação, na espécie, não comportaria utilidade, pois fulminado o interesse de agir do Estado em razão da prescrição. Implementa-se a prescrição do delito em tela em quatro anos, prazo decorrido, na hipótese, entre a data do recebimento da denúncia e o presente momento, sem a ocorrência de marcos interruptivos, pois se trata de sentença absolutória. Prejudicado, como decorrência do reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição, o exame do mérito do recurso, nos termos da Súmula nº 241 do extinto TFR. DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE, PELA PRESCRIÇÃO. PREJUDICADA A APELAÇÃO. (JECRS; ACr 0043002-92.2021.8.21.9000; Proc 71010264521; Marau; Turma Recursal Criminal; Rel. Juiz Luiz Antônio Alves Capra; Julg. 15/12/2021; DJERS 07/02/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. TORTURA E LESÕES CORPORAIS NO ÂMBITO DOMÉSTICO. NÃO CONHECIMENTO DAS RAZÕES RECURSAIS APRESENTADAS EM DUPLICIDADE PELA DEFESA DO 2º APELANTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA CONFIGURADA. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. PROVA TESTEMUNHAL. TORTURA. ART. 1º, II E § 4º, II, DA LEI Nº 9.455/97. VÍTIMA SOB GUARDA, PODER OU AUTORIDADE DO AGENTE. DESCLASSIFICAÇÃO. DOLO DE INFLIGIR SOFRIMENTO INTENSO. ANIMUS TORTURANDI. INOCORRÊNCIA. MAUS-TRATOS. CARACTERIZAÇÃO. REMESSA DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM. NECESSIDADE. OBSERVÂNCIA DO ART. 383, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E DO ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 337, DO STJ. O OFERECIMENTO DE RAZÕES EM DUPLICIDADE, PELA DEFESA DO 2º APELANTE, IMPEDE O CONHECIMENTO DO TEOR DA SEGUNDA PEÇA, POSTO QUE FULMINADA PELO INSTITUTO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
Comprovadas a materialidade e autoria delitivas por meio do robusto acervo probante, em especial, pelas declarações seguras das vítimas, corroboradas pela prova testemunhal e documental, não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas. Os crimes de tortura previstos na Lei nº 9.455/97 caracterizam-se pelo dolo específico de tortura, elemento subjetivo especial dos tipos penais ali descritos, consistente na intenção de infligir intenso sofrimento físico ou mental à vítima, caracterizando-se crime de maus-tratos, previsto no art. 136, do Código Penal, na conduta do agente que, com a intenção de disciplinar enteado, excede-se nos meios de correção. Operada a desclassificação da conduta do acusado e havendo nova definição jurídica do fato típico, nos termos do artigo 383, do Código de Processo Penal, observando-se a possibilidade de suspensão condicional do processo, se preenchidos os requisitos legais (Súmula nº 337, do STJ), deve-se determinar o retorno dos autos à Comarca de origem, a fim de oportunizar ao Ministério Público a possibilidade de oferecimento da proposta de suspensão condicional do processo. (TJMG; APCR 0002549-79.2021.8.13.0043; Sétima Câmara Criminal; Rel. Juiz Conv. José Luiz de Moura Faleiros; Julg. 02/02/2022; DJEMG 04/02/2022)
CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL. MAUS TRATOS (ART. 136, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA.
Recurso defensivo. Erro material na certidão de julgamento e na parte dispositiva do voto condutor. Dissonância do dispositivo de julgamento com os fundamentos do voto condutor e a ementa. Equívoco constatado. Ausência de prejuízo à acusação ou defesa. Clara fundamentação para improver o recurso. Correção, de ofício, que se impõe. (TJSC; ACR 0000892-52.2017.8.24.0103; Quinta Câmara Criminal; Relª Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer; Julg. 27/01/2022)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ART. 1º, II, §4º, II, DA LEI N. 9.455/97. APELO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PERÍCIA TRAUMATOLÓGICA. PROVA TESTEMUNHAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE MAUS TRATOS. NÃO CABIMENTO. VÍTIMA EXPOSTA A INTENSO SOFRIMENTO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. APELO DEFENSIVO DESPROVIDO. RECURSO MINISTERIAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ELEVAÇÃO. POSSIBILIDADE. NEGATIVAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. SEGUNDA FASE. AGRAVANTES DO ART. 61, II, A, C, E, F E I, DO CP. RECONHECIMENTO. ACOLHIMENTO PARCIAL. INCIDÊNCIA DO MOTIVO FÚTIL E DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, C, DO CP. PENA REDIMENSIONADA. TERCEIRA FASE. MAJORANTE DO ART. 1º, §4º, II, DA LEI N. 9.455/97. FRAÇÃO DE AUMENTO. ELEVAÇÃO. INVIABILIDADE. REGIME INICIAL. MODIFICAÇÃO. NECESSIDADE. COMPATIBILIDADE COM A NOVA REPRIMENDA. APELO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE.
1. O pleito absolutório não encontra guarida nos autos, vez que a autoria e a materialidade delitiva restaram comprovadas, em especial pela perícia traumatológica, atestando a existência de múltiplas lesões, bem como pela prova testemunhal. Condenação mantida; 2. Incabível a desclassificação para o crime de maus tratos (art. 136 do cp), posto que a vítima foi exposta a intenso sofrimento físico e mental; 3. Melhor sorte também não assiste à defesa quanto ao pedido de redução da pena-base ao mínimo legal, tendo em vista a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis à sentenciada; 4. Por outro lado, considerando a multiplicidade de lesões causadas na vítima, o modus operandi empregado pela ré, a qual se utilizou de uma arma branca aquecida na chama do fogão, e o fato de a condenada ter deixado o ofendido, com apenas 7 anos de idade, queimado, sozinho e trancado em casa, são fundamentos suficientes e idôneos para manter a negativação da culpabilidade e desvalorar as circunstâncias e as consequências do crime. Em consequência, procedeu-se com a elevação da pena-base; 5. Na segunda fase, considerando a relação de confiança havida entre agressora e vítima; o fato de o crime ter sido praticado no interior da residência do ofendido; o porte físico da vítima, criança com apenas 7 anos de idade, em relação ao da agressora; e a motivação do crime, consistente no fato de o infante ter desarrumado a casa (motivo fútil), forçoso o reconhecimento das agravantes previstas no art. 61, II, a e c, do CP. Pena redimensionada; 6. As outras agravantes pleiteadas pelo apelante (art. 61, II, e, f e I, do cp) já integram o tipo pelo qual a apelada fora condenada (art. 1º, II, §4º, II, da Lei de tortura) e, portanto, não devem incidir, a fim de evitar bis in idem; 7. Outrossim, na terceira fase, ausentes elementos concretos diversos daqueles já considerados nas fases anteriores, aptos e suficientes para aplicar fração de aumento superior à mínima, mantém-se o aumento no patamar mínimo; 8. Por fim, forçosa a modificação do regime inicial de cumprimento da pena, a fim de se compatibilizar com a nova reprimenda, já que se trata de uma consequência direta da revisão da dosimetria; 9. Apelo defensivo desprovido e apelo ministerial parcialmente provido, à unanimidade. (TJPE; APL 0006156-35.2004.8.17.0480; Rel. Des. Evio Marques da Silva; Julg. 09/09/2021; DJEPE 21/12/2021)
APELAÇÕES CRIMINAIS. MAUS-TRATOS QUALIFICADO PELO RESULTADO MORTE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. NEGATIVAÇÃO DA CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E PROVIDA.
1. A ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não é uma operação aritmética, mas sim, um exercício de discricionariedade vinculada, devendo o magistrado eleger a sanção que melhor servirá para a prevenção e repressão do fato-crime praticado. 2. Relativamente ao crime do art. 136 do Código Penal, a relação de parentesco entre a agente (genitora) e a vítima (filha) invocada como elemento adicional de reprovabilidade da conduta já constitui elementar do tipo penal de maus-tratos, que tem como sujeito ativo aquele que tenha a vítima sob sua guarda, vigilância ou autoridade, para fins de educação, ensino, tratamento ou custódia e, portanto, não legitima a exasperação da pena-base a título de culpabilidade, sob pena se de incorrer em bis in idem. Precedentes. 3. A elevação da pena-base por força da tenra idade da vítima, que possuía apenas 3 (três) anos ao tempo dos fatos, também reflete indevido bis in idem, uma vez que esse elemento também embasou a aplicação da causa de aumento de pena prevista no § 3º do art. 136 do Código Penal, que impõe a exasperação da pena em 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos. 4. Apelação criminal conhecida e provida. (TJAM; ACr 0000267-10.2013.8.04.7800; Urucará; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. João Mauro Bessa; Julg. 23/04/2021; DJAM 23/04/2021)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELO MINISTERIAL. LESÃO CORPORAL. MAUS TRATOS. FAVORECIMENTO À PROSTITUIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS QUANTO AO DELITO DO ART. 136 DO CP. PALAVRAS DA VÍTIMA. PROVA TESTEMUNHAL. RELATÓRIO DO CREAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Da análise detida dos autos, observo que inexistem provas suficientes da materialidade e autoria quanto à lesão corporal, face a ausência de elementos que demonstrem a ocorrência das agressões supostamente sofridas pela vítima, especialmente, prova material dando conta de queimaduras e escoriações, conforme relatado pela vítima. 2. De igual modo, não são firmes os elementos probatórios quanto ao favorecimento à prostituição, pois, embora a vítima informe seu envolvimento sexual com alguns indivíduos, os quais davam alguns alimentos a sua família, o certo é que não restou suficientemente claro que se as relações, de fato, existiam e, em caso afirmativo, se havia, por parte da apelada, exploração. 3. Quanto ao delito de maus tratos, tem-se que as provas são suficientes para evidenciar a prática criminosa e sua autoria pela apelada, como se extrai do Relatório do Centro de Referência Especializado de Assistência Social CREAS, dos relatos da vítima e depoimentos testemunhais. 4. Em crimes desta natureza a palavra da vítima assume relevante valor probatório, especialmente, quando corroborando por outros elementos de convicção, constituindo fundamento idôneo à prolação do Decreto condenatório, conforme ocorreu in casu. 5. Observo que a conduta da apelada encontra-se compatibilizada com a previsão do art. 136 do CP, sendo incontroverso que a vítima, portadora de epilepsia, adotada por ela aos 03 anos de idade, vivia em situação precária, sendo privada de se alimentar, faltando-lhe cuidados com a higiene e, ainda, sofria maus tratos psicológicos. 6. Preenchidos os requisitos do art. 44 do CP, substitui-se a pena restritiva de liberdade por restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo da Execução. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido, para condenar Maria Martins da Silva à pena de 02 meses de detenção, em regime aberto, pela prática da conduta inserta no art. 136 do CP, substituída a pena corporal por medidas restritivas de direitos, absolvida das acusações da prática dos crimes do art. 129 e art. 228, § 1º, ambos do CP. (TJCE; ACr 0001336-90.2019.8.06.0176; Terceira Camara Criminal; Rel. Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva; DJCE 26/07/2021; Pág. 152)
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