Art 1364 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 1.364. Vencida a dívida, e não paga, fica o credor obrigado a vender, judicialou extrajudicialmente, a coisa a terceiros, a aplicar o preço no pagamento de seucrédito e das despesas de cobrança, e a entregar o saldo, se houver, ao devedor.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO ALIENADO. IMPOSSIBILIDADE. MORA ANTERIORMENTE COMPROVADA. MULTA. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Na presente hipótese a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste, precipuamente, em deliberar a respeito dos limites do direito de disposição, conferido pelo ordenamento jurídico ao credor fiduciário no caso de inadimplemento por parte do devedor. 2. De acordo com a redação dada pela Lei nº 13.043/2014 ao art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, a mora poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não sendo exigido que a assinatura constante no referido aviso seja a do próprio destinatário. 3. O Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, por meio do enunciado nº 72 de sua Súmula, no sentido de que a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. 4. É atribuição do devedor prestar informações verdadeiras e verificar os dados pessoais, como endereço para contato, no momento da celebração do negócio jurídico, não podendo ser beneficiado futuramente pela própria negligência ao não conferir as informações existentes no contrato. 5. No presente caso observa-se que o processo de busca e apreensão foi extinto sem o exame do mérito, sem que tenha havido a efetivação da medida liminar requerida. 5.1. Além disso o veículo em questão foi apreendido em operação policial e restituído à credora pelo Juízo criminal nos termos dos artigos 118 e seguintes do Código de Processo Penal. 5.2. Aliás, é certo que o devedor foi constituído em mora. 5.3. Por essas razões não houve violação ao contraditório ou à ampla defesa. 6. Embora tenha sido o veículo apreendido em operação policial mostra-se possível ao credor fiduciário promover a alienação do bem nos termos do art. 1364 do Código Civil, caso tenha havido o inadimplemento contratual e a constituição do devedor em mora. 7. Não se afigura aplicável em favor do devedor a multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969, uma vez que, por ter sido a demanda extinta sem julgamento de mérito, não foi julgado improcedente o pedido formulado por meio do ajuizamento da ação de busca e apreensão. 8. No caso, eventuais danos à esfera patrimonial e extrapatrimonial do recorrente decorreram das consequências jurídicas próprias ao inadimplemento contratual a que deu causa. 9.1. É necessário destacar, aliás, que a conduta adotada pelo credor fiduciário configura o exercício da legítima pretensão à restituição e alienação do veículo dado em garantia real, nos moldes do art. 188, inc. I, in fine, do Código Civil. 10. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APC 07088.41-21.2021.8.07.0006; Ac. 141.9253; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Alvaro Ciarlini; Julg. 27/04/2022; Publ. PJe 17/05/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO VERIFICADA. JUSTIÇA GRATUITA. APELADO. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO ELIDIDA. COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI Nº 911/69. PURGA DA MORA. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. NÃO OCORRÊNCIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE NO PATRIMÔNIO DO CREDOR FIDUCIÁRIO. TRANSCURSO DO PRAZO PARA PURGA DA MORA.
A inovação recursal não se verifica quando a tese foi aventada pela parte e analisada pelo magistrado primevo. A presunção de hipossuficiência da pessoa física, prevista no art. 98 do CPC, pode ser elidida caso existam provas nos autos da sua capacidade financeira. Uma vez carreados aos autos documentos que comprovem a insuficiência de recursos do apelado, o benefício da justiça gratuita deve ser a ele deferido. Conforme julgamento do RESP. 1.418.593, representativo da controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC/73, para hipótese de purga da mora há necessidade de pagamento integral da dívida, no prazo de cinco dias após a execução da liminar, sob pena de consolidação da propriedade do bem. À luz do disposto no §1º do art. 3º do DL nº 911/69 e alterações posteriores, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. Segundo prevê o art. 1.364 do Código Civil, após a venda do veículo, o credor fiduciário deverá aplicar o preço no pagamento de seu crédito e das despesas de cobrança, entregando o saldo remanescente, se houver, ao devedor. (TJMG; APCV 5151298-49.2017.8.13.0024; Décima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Aparecida Grossi; Julg. 02/02/2022; DJEMG 03/02/2022)
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA AFASTADA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL AFASTADA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL.
Teoria da causa madura. Mérito. Bancário. Contrato de financiamento. Inadimplemento contratual. Busca e apreensão do bem. Venda em leilão. Dever de restituição do saldo positivo remanescente ao devedor. Art. 1.364 do Código Civil e do art. 2º Decreto-Lei nº 911/69. Pleito de indenização por danos morais. Ausência de comprovação de ofensa aos direitos da personalidade. Art. 373, I do CPC. Dano moral não configurado. Alegação de cobrança abusiva de tarifas bancárias. Tarifa de avaliação de bem. Serviço efetivamente prestado. Laudo de vistoria colacionado. Licitude da cobrança. Tarifa de seguro declarada abusiva em sentença. Devolução simples dos valores pagos indevidamente. Ausência de comprovação de má-fé. Sentença parcialmente reformada. Recurso conhecido e parcialmente provido. (JECPR; RInomCv 0007153-77.2021.8.16.0018; Maringá; Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais; Relª Juíza Júlia Barreto Campelo; Julg. 04/07/2022; DJPR 04/07/2022)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. INADIMPLEMENTO. REGIME JURÍDICO APLICÁVEL. DECRETO-LEI Nº 911/69. INSCRIÇÃO DO NOME DO AVALISTA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. Ação ajuizada em 18/04/2016. Recurso Especial interposto em 16/05/2019 e concluso ao Gabinete em 26/08/2019. Julgamento: Aplicação do CPC/2015. 2. O propósito recursal consiste em definir se o credor fiduciário, na hipótese de inadimplemento do contrato, é obrigado a promover a venda do bem alienado fiduciariamente, na forma do art. 1.364 do CC/02, antes de proceder à inscrição dos nomes dos devedores em cadastros de proteção ao crédito. 3. No ordenamento jurídico brasileiro, coexiste um duplo regime jurídico da propriedade fiduciária: a) o regime jurídico geral do Código Civil, que disciplina a propriedade fiduciária sobre coisas móveis infungíveis, sendo o credor fiduciário qualquer pessoa natural ou jurídica; b) o regime jurídico especial, formado por um conjunto de normas extravagantes, dentre as quais o Decreto-Lei nº 911/69, que trata da propriedade fiduciária sobre coisas móveis fungíveis e infungíveis, além da cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis ou de títulos de crédito, restrito o credor fiduciário à pessoa jurídica instituição financeira. 4. Hipótese dos autos que envolve cédula de crédito bancário com alienação fiduciária de veículo em garantia firmada com instituição financeira, a atrair o regime do DL 911/69. 5. Nos termos expressos do art. 5º do DL 911/69, é facultado ao credor fiduciário, na hipótese de inadimplemento ou mora no cumprimento das obrigações contratuais pelo devedor, optar pela excussão da garantia ou pela ação de execução. 6. De todo modo, independentemente da via eleita pelo credor, a inscrição dos nomes dos devedores solidários em bancos de dados de proteção ao crédito, em razão do incontroverso inadimplemento do contrato, não se reveste de qualquer ilegalidade, tratando-se de exercício regular do direito de crédito. 7. Recurso Especial conhecido e não provido, com majoração dos honorários advocatícios. (STJ; REsp 1.833.824; Proc. 2019/0251597-0; RS; Terceira Turma; Relª Min. Nancy Andrighi; Julg. 05/05/2020; DJE 11/05/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. GARANTIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ORDEM DA PENHORA. DESBLOQUEIO DE VALORES PENHORADOS VIA BACENJUD.
1. O STJ firmou o entendimento de que o bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora. 2. A ordem preferencial do §3º, do art. 835, do CPC/15, não impõe óbice à execução do crédito mediante a penhora e expropriação de bens de efetiva propriedade do devedor, especialmente quando estes últimos se mostram incomparavelmente mais líquidos do aquele dado em alienação fiduciária, seja porque o devedor responde com todos os seus bens (art. 769, CPC/15), seja porque o procedimento para consolidação da propriedade resolúvel fiduciária, instituto criado em benefício do credor, segue disciplina própria, a exemplo do art. 1.364 do CC/02 e e dos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/94.3. A utilização dos valores como capital de giro, inclusive para pagamento de tributos e salários dos funcionários, é a situação normal de qualquer empresa e, portanto, por si só, não pode ensejar óbice ao bloqueio via BACEN JUD, sob pena de inviabilizar por completo qualquer bloqueio judicial de valores pertencentes a empresas e tornar letra morta a inovação do art. 655-A do CPC. 4. Decisão mantida. Agravo de instrumento improvido. (TRF 4ª R.; AG 5043179-80.2019.4.04.0000; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Marcos Josegrei da Silva; Julg. 05/02/2020; Publ. PJe 06/02/2020)
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA. RESTRIÇÃO RENAJUD. VEÍCULO. APREENSÃO POR OUTRAS DÍVIDAS. LICENCIAMENTO. RESPONSABILIDADE PELAS DESPESAS. PROPRIETÁRIO. OBRIGAÇÃO REAL. NOMEAÇÃO EXECUTADO COMO DEPÓSITÁRIO FIEL. ANUÊNCIA EXEQUENTE. POSSIBILIDADE.
1. A rigor, a responsabilidade pelo pagamento dos débitos oriundos do veículo é do proprietário e, no caso de domínio resolúvel e posse indireta do bem advindo de alienação fiduciária em garantia, o pagamento devido pelas despesas relativas à guarda e conservação do veículo alienado fiduciariamente pode recair sobre o credor fiduciário, sem prejuízo da ação regressiva cabível ao devedor (artigos 2º do Decreto-Lei nº 911/69; 66-B, §3º, da Lei nº 4.728/65; e 1.364 do Código Civil). 2. No caso específico, ocorre que o próprio exequente manifestou concordância com a possibilidade de liberação o veículo do depósito do Detran requerida pelo executado, assumindo este último o encargo de fiel depositário do bem, o que atende ao princípio da menor onerosidade da execução na medida em que o executado poderá melhor conservá-lo e utilizá-lo retirando-o do pátio do depósito, na proporção dos desdobramentos da execução, nos termos dos artigos 805 e 840, §2º, do Código de Processo Civil. 3. Recurso conhecido e provido. (TJDF; AGI 07150.19-38.2020.8.07.0000; Ac. 130.5656; Terceira Turma Cível; Relª Desª Maria de Lourdes Abreu; Julg. 14/10/2020; Publ. PJe 14/12/2020)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. DECLARAÇÃO PARCIAL DE CARÊNCIA DE AÇÃO. ERRO DE PROCEDIMENTO. NULIDADE SUSCITADA DE OFÍCIO. DIREITO DO CONSUMIDOR PEDIR REVISÃO DE JUROS E FORMA DE INCIDÊNCIA. CASSAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, TAXA DE COBRANÇA E HONORÁRIOS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ADEQUAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO. LICITUDE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. LEGALIDADE. CUSTO EFETIVO TOTAL. SOMA DAS TAXAS E TARIFAS. ANÁLISE INDIVIDUAL. CLÁUSULA RESOLUTÓRIA. LICITUDE. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS. IOF. TRIBUTO DEVIDO. COBRANÇA DO IMPOSTO DE FORMA FINANCIADA. LICITUDE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO E DE REGISTRO DE CONTRATO E DE AVALIAÇÃO DE BEM. CAUSA DE INCIDÊNCIA LEGÍTIMA. ADEQUAÇÃO. SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATAÇÃO FACULTATIVA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES
1. Sendo legítima a pretensão do consumidor de revisar disposições contratuais abusivas, há erro de procedimento que impõe a cassação da sentença que extingue parcialmente a ação revisional em relação à impugnação dos juros remuneratórios e sua incidência de forma capitalizada, não havendo que se falar em carência de ação e ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 2. Para interpor recurso, além de legitimidade, é necessário demonstrar a existência de interesse recursal, consoante exige o art. 996 do CPC. Não comporta conhecimento, por absoluta falta de interesse recursal, a pretensão recursal volvida a declarar a abusividade da cobrança de comissão de permanência, taxa de cobrança e honorários contratuais, por ausência de previsão contratual. Falta de interesse recursal. Não conhecimento. 3. Pela inteligência da Súmula nº 382 do STJ os juros remuneratórios adotados pelas instituições financeiras não estão limitados a 12% ao ano, devendo ser reconhecida a abusividade apenas quando houver comprovação da exorbitância dos índices cobrados em relação à média do mercado utilizado na mesma espécie de operação, o que não se verifica na hipótese dos autos. 4. A capitalização de juros é admitida em cédulas de crédito bancário, com fundamento no art. 28, § 1º, da Lei nº 10.931/2004, desde que sejam indicados, os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização. 4.1. A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. STJ. RESP 87747 / RS. 5. A informação denominada CET (Custo Efetivo Total) nada mais é do que o demonstrativo da soma de todas as taxas e tarifas incidentes na avença, de forma a possibilitar ao consumidor a ciência dos reais valores dos encargos a que está se obrigando, nos termos da Resolução BACEN 3517/07. Assim, eventuais abusividades das tarifas e taxas que compõem o encargo em testilha, devem ser analisadas individualmente por possuírem razões de incidência independentes. 6. Nos contratos de alienação fiduciária em garantia, não há qualquer ilegalidade na cláusula que prevê a rescisão da avença e o vencimento antecipado da dívida, em caso de inadimplemento contratual do devedor, tratando-se de disposição que encontra previsão legal expressa nos artigos 474 e 1.364 do Código Civil, e art. 2º, §3º, do Decreto-Lei nº 911/69. 7. A cobrança de IOF por instituição financeira é legítima, na medida em que é mera arrecadadora do tributo, cumprindo-lhe repassar tais valores à União, nos termos do artigo 4º, inciso I, e artigo 5º, inciso I, ambos da Lei nº 5.143/66. Ademais, com o julgamento do RESP 1251331/RS pelo e. STJ em sede de recursos repetitivos, restou consolidado o entendimento de que é lícita a pactuação do pagamento do IOF de forma financiada, para que seja pago incidentalmente nas parcelas de amortização. 8. É lícita a cobrança de cobrança de tarifa de cadastro para custeio do início do relacionamento com a instituição financeira, de avaliação de bem e de registro de contrato para custeio de registro de garantia fiduciária, consoante entendimento firmado pelo STJ em sede de recursos repetidos nos Recursos Especiais nº. 1251331/RS e 1578553/SP. 9. A condenação ao pagamento da repetição do indébito em dobro somente tem aplicação nos casos de comprovada má-fé daquele que logrou receber a quantia indevida, ou, em se tratando de relação de consumo, quando a cobrança irregular decorrer de conduta injustificável do fornecedor, o que não se verifica na hipótese dos autos. 10. Sentença parcialmente cassada de ofício. Recurso de apelação desprovido. (TJDF; APC 07002.06-80.2019.8.07.0019; Ac. 129.7616; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Alfeu Machado; Julg. 29/10/2020; Publ. PJe 18/11/2020)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ADEQUAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO. LICITUDE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. LEGALIDADE. CUSTO EFETIVO TOTAL. SOMA DAS TAXAS E TARIFAS. ANÁLISE INDIVIDUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. ESTIPULAÇÃO DE ENCARGOS LÍCITOS. CLÁUSULA RESOLUTÓRIA. LICITUDE. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS. IOF. TRIBUTO DEVIDO. COBRANÇA DO IMPOSTO DE FORMA FINANCIADA. LICITUDE. COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO E DE REGISTRO DE CONTRATO E DE AVALIAÇÃO DE BEM. CAUSA DE INCIDÊNCIA LEGÍTIMA. ADEQUAÇÃO. FINANCIAMENTO DE ASSESSÓRIOS VEICULARES. ADEQUAÇÃO. OPÇÃO EM BENEFÍCIO DO CONSUMIDOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. Pela inteligência da Súmula nº 382 do STJ os juros remuneratórios adotados pelas instituições financeiras não estão limitados a 12% ao ano, devendo ser reconhecida a abusividade apenas quando houver comprovação da exorbitância dos índices cobrados em relação à média do mercado utilizado na mesma espécie de operação, o que não se verifica na hipótese dos autos. 2. A capitalização de juros é admitida em cédulas de crédito bancário, com fundamento no art. 28, § 1º, da Lei nº 10.931/2004, desde que sejam indicados, os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização. 2.1. A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. STJ. RESP 87747 / RS. 3. A informação denominada CET (Custo Efetivo Total) nada mais é do que o demonstrativo da soma de todas as taxas e tarifas incidentes na avença, de forma a possibilitar ao consumidor a ciência dos reais valores dos encargos a que está se obrigando, nos termos da Resolução BACEN 3517/07. Assim, eventuais abusividades das tarifas e taxas que compõem o encargo em testilha, devem ser analisadas individualmente por possuírem razões de incidência independentes. 4. É vedada a cumulação de cobrança de comissão de permanência com outros encargos de mora, devendo sua incidência ser limitada à taxa média de mercado ao tempo da liquidação, nos termos das Súmulas nºs 294 e 472 do e. STJ, contudo verifica-se que na hipótese dos autos não houve estipulação do encargo no contrato entabulado entre as partes. 5. Nos contratos de alienação fiduciária em garantia, não há qualquer ilegalidade na cláusula que prevê a rescisão da avença e o vencimento antecipado da dívida, em caso de inadimplemento contratual do devedor, tratando-se de disposição que encontra previsão legal expressa nos artigos 474 e 1.364 do Código Civil, e art. 2º, §3º, do Decreto-Lei nº 911/69. 6. A cobrança de IOF por instituição financeira é legítima, na medida em que é mera arrecadadora do tributo, cumprindo-lhe repassar tais valores à União, nos termos do artigo 4º, inciso I, e artigo 5º, inciso I, ambos da Lei nº 5.143/66. Ademais, com o julgamento do RESP 1251331/RS pelo e. STJ em sede de recursos repetitivos, restou consolidado o entendimento de que é lícita a pactuação do pagamento do IOF de forma financiada, para que seja pago incidentalmente nas parcelas de amortização. 7. É lícita a cobrança de cobrança de tarifa de cadastro para custeio do início do relacionamento com a instituição financeira, de avaliação de bem e de registro de contrato para custeio de registro de garantia fiduciária, consoante entendimento firmado pelo STJ em sede de recursos repetidos nos Recursos Especiais nº. 1251331/RS e 1578553/SP. 8. No que toca à cobrança de Assessórios Financiados no valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), trata-se de custeio de equipamentos adicionais ao veículo, adquiridos por opção do consumidor, visando trazer maior conforto ou valorização para o automóvel, não havendo qualquer ilicitude no financiamento do valor junto ao contrato bancário, em benefício e no interesse do próprio consumidor. 9. Recurso de apelação desprovido. (TJDF; APC 07025.55-70.2020.8.07.0003; Ac. 129.7664; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Alfeu Machado; Julg. 29/10/2020; Publ. PJe 17/11/2020)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI Nº 911/69. PURGA DA MORA. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. NÃO OCORRÊNCIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE NO PATRIMÔNIO DO CREDOR FIDUCIÁRIO. TRANSCURSO DO PRAZO PARA PURGA DA MORA. VENDA DO VEÍCULO EM LEILÃO. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DO VALOR DA VENDA COM O DÉBITO. NECESSIDADE.
Conforme julgamento do RESP. 1.418.593, representativo da controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC/73, para hipótese de purga da mora há necessidade de pagamento integral da dívida, no prazo de cinco dias após a execução da liminar, sob pena de consolidação da propriedade do bem. À luz do disposto no §1º do art. 3º do DL nº 911/69 e alterações posteriores, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. Segundo prevê o art. 1.364 do Código Civil, após a venda do veículo, o credor fiduciário deverá aplicar o preço no pagamento de seu crédito e das despesas de cobrança, entregando o saldo remanescente, se houver, ao devedor. (TJMG; APCV 0016749-81.2017.8.13.0512; Pirapora; Décima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Aparecida Grossi; Julg. 18/06/2020; DJEMG 17/07/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NATUREZA EXTRACONCURSAL CONFERIDA PELO ARTIGO 49, § 3º DA LEI Nº 11.101/05. DECISÃO AGRAVADA QUE VEDOU O DESCONTO NAS CONTAS BANCÁRIAS DA RECUPERANDA. OBRIGATORIEDADE DE EXECUÇÃO DA GARANTIA SOBRE O BEM. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.364 DO CÓDIGO CIVIL. LIMINAR REVOGADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A teor do que disciplina o artigo 49, § 3º da Lei nº 11.101/05, os créditos oriundos de operações garantidas por alienação fiduciária de bens móveis e imóveis não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial. Contudo, tal dispositivo visa proteger a própria garantia fiduciária, resguardando que esta seja excluída da Recuperação e não o contrato que a originou. 2. O artigo 1.364 do Código Civil disciplina que o credor fiduciário de bens móveis deve opor sua garantia real obrigatoriamente antes de excutir a dívida de forma pecuniária em face do devedor. Nesse sentido, tem-se que ao promover os débitos na conta corrente da recuperanda para a satisfação de seus direitos creditórios, o credor fiduciário não está perseguindo seus direitos de propriedade sobre a coisa dada em garantia, mas atingindo patrimônio diverso da recuperanda. 3. Logo, não se mostra possível autorizar que o credor efetue débito em conta corrente da agravada, devendo buscar a satisfação de seu crédito por meio das medidas cabíveis. (TJPR; Rec 0045693-88.2020.8.16.0000; Maringá; Décima Oitava Câmara Cível; Relª Desª Marcelo Gobbo Dalla Dea; Julg. 21/12/2020; DJPR 21/12/2020)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, INCISO VI, DA LEI Nº 11.343/2006). RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PERDIMENTO DE VEÍCULO APREENDIDO. RÉU QUE CONDUZIA AUTOMÓVEL NA POSSE DE MAIS DE MEIO QUILO DE MACONHA. PROPRIEDADE DO VEÍCULO COMPROVADA PELO GENITOR. VEÍCULO UTILIZADO PELO ACUSADO COMO INSTRUMENTO PARA A PRÁTICA DELITUOSA. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM ILÍCITA, PREPARAÇÃO E USO HABITUAL DO AUTOMÓVEL. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 647).
É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal. 10. Recurso Extraordinário a que se dá provimento. (RE 638491, Relator(a): Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, Julgado Em 17/05/2017, Acórdão Repercussão Geral. Mérito Dje-186 Divulg 22-08-2017 Public 23-08-2017)". CONTUDO, AUTOMÓVEL QUE É OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO PODE SUPORTAR OS EFEITOS DA CONDENAÇÃO. EXEGESE DO ART. 91, II, DO CPP. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PENDENTE DE JULGAMENTO DE MÉRITO. DECRETAÇÃO DA APREENSÃO DO BEM COM PERDIMENTO DOS DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO CONFISCO ATÉ O JULGAMENTO DA AÇÃO JUDICIAL. APÓS, POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA MEDIANTE DEPÓSITO EM JUÍZO DO SALDO REMANESCENTE APÓS A BAIXA DA DÍVIDA (ART. 1.364 DO Código Civil). AUTORIZADO O DEPÓSITO DO BEM COM O PREPOSTO INDICADO PELA CREDORA FIDUCIÁRIA NA AÇÃO CITADA, NOS TERMOS DA DECISÃO LIMINAR DOS MESMOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC; ACR 0000504-81.2019.8.24.0103; Araquari; Quinta Câmara Criminal; Relª Desª Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Scharfer; DJSC 13/12/2019; Pag. 331)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO, DETERMINANDO QUE EVENTUAIS DESPESAS DECORRENTES DA ESTADIA DO VEÍCULO EM DEPÓSITOS DE TERCEIROS DEVERÃO SER PAGAS PELO CREDOR FIDUCIÁRIO. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA. PLEITO DE LIBERAÇÃO DO AUTOMÓVEL SEM O ADIMPLEMENTO DAS DESPESAS DE REMOÇÃO E ESTADIA. NÃO ACOLHIMENTO. RETIRADA DO VEÍCULO DO PÁTIO QUE DEVE SE DAR MEDIANTE O PAGAMENTO DAS DESPESAS PREVISTAS NO ART. 262, § 2º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. RESPONSABILIDADE PROPTER REM. ÔNUS QUE INCUMBE AO CREDOR FIDUCIÁRIO. GASTOS QUE PODERÃO SER DEDUZIDOS DO VALOR DE VENDA DO BEM, CONSOANTE AUTORIZA O ART. 2º DO DECRETO-LEI N. 911/1969 E TAMBÉM O ART. 1.364 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO.
A entrega do veículo apreendido em pátio de terceiro está sujeita ao prévio pagamento de multas, taxas e despesas com a remoção e estada, a serem satisfeitas pelo credor fiduciário, assegurado o direito de regresso ou a dedução destes valores do produto da venda do veículo". (Agravo de Instrumento n. 2015.058757-7, de Joinville, Rel. Des. José Inácio Schaefer, j. 5-4-2016).RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC; AI 4014316-77.2018.8.24.0000; Joinville; Segunda Câmara de Direito Comercial; Relª Desª Dinart Francisco Machado; DJSC 21/11/2019; Pag. 283)
RESTITUIÇÃO DE BEM FORMULADO POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VEÍCULO DECRETADO PERDIDO EM FAVOR DA UNIÃO EM AÇÃO PENAL (CONDENAÇÃO DO AGENTE PELO PRATICA DOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO NARCOTRÁFICO. ARTS. 33, CAPUT, E 35, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06). DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU PELO INDEFERIMENTO DO PLEITO DE RESTITUIÇÃO. AUTOMÓVEL OBJETO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SUBSISTÊNCIA. EXEGESE DO ART. 91, INC. II, DO CÓDIGO PENAL. TERCEIRO DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE CONFISCO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARCIALMENTE ADIMPLIDO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PROPOSTA PELO BANCO. POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA MEDIANTE DEPÓSITO EM JUÍZO DO SALDO REMANESCENTE APÓS A BAIXA DA DÍVIDA (ART. 1.364 DO CÓDIGO CIVIL). AQUISIÇÃO QUE PRESSUPÕE UTILIZAÇÃO DE PROVENTOS DE ORIGEM ESPÚRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Em que pese o perdimento do automóvel ter sido decretado em ação penal em razão da existência de provas de que era utilizado como meio de transporte de drogas por seu proprietário até os usuários e, a princípio, insuscetível de restituição ao proprietário, a jurisprudência desta Corte Catarinense tem, reiteradamente, decidido em favor das instituições financeiras quando se tratar de bem gravado com alienação fiduciária, como no presente caso. Ou seja, havendo alienação fiduciária, à instituição financeira não pode ser imposto o ônus de suportar os efeitos do confisco em razão da prática do narcotráfico pelo consumidor de seus serviços. Ademais, o confisco só deve recair sobre objeto pertencente a quem tenha tomado parte no delito, não se aplicando tal medida ao terceiro de boa-fé, lesado pela desconhecida conduta alheia. Na hipótese, considerando que o automóvel em voga foi objeto de ação de busca e apreensão em razão do inadimplemento parcial de contrato de financiamento bancário e, ainda, que foi adquirido com proventos de origem espúria (tráfico de drogas), a instituição financeira credora deverá, após a alienação do bem e baixa das dívidas respectivas, depositar o saldo remanescente (se houver) nos autos da ação penal na qual foi declarado o perdimento do bem em favor da união, sob pena de se configurar enriquecimento ilícito. (TJSC; ACR 0000379-92.2017.8.24.0068; Seara; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo; DJSC 09/09/2019; Pag. 511)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.364 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. PEDIDO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PROTELATÓRIO. INDEFERIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Os embargos de declaração prestam-se a aperfeiçoar o julgado e afastar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existentes, o que não se verifica na hipótese. O dispositivo prequestionado prevê que “o adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios”. Entretanto, em razão da rescisão contratual, não há falar em violação ao dispositivo. Não é possível considerar protelatórios os embargos de declaração opostos, porquanto o recurso por elas interposto não teve por objeto a rediscussão de matéria objeto de Súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543 - C e 543 - B, do CPC. (TJMS; EDcl 0801304-95.2017.8.12.0001; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Odemilson Roberto Castro Fassa; DJMS 11/04/2018; Pág. 53)
TRIBUTÁRIO. VEÍCULO OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO PELO CREDOR FIDUCIÁRIO (INSTITUIÇÃO FINANCEIRA) CONSOLIDANDO A POSSE E O DOMÍNIO DO VEÍCULO EM SUAS MÃOS. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. INCONFORMISMO DIRIGIDO CONTRA A PARTE DA SENTENÇA QUE DETERMINOU SER DE EXCLUSIVA RESPONSABILIDADE DA RÉ, (DEVEDOR FIDUCIÁRIO) O PAGAMENTO DO IPVA E MULTAS DO VEÍCULO, NO PERÍODO EM QUE ELE ESTEVE EM SUA POSSE. RESSALVA QUE CONTRARIA A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PREVISTA NO INCISO NO ARTIGO 159, INCISO II, LETRA “C” DA LEI ESTADUAL N.1810, DE 22.12.1997. RECURSO PROVIDO.
I. na alienação fiduciária, a propriedade é transmitida ao credor fiduciário em garantia da obrigação contratada, sendo o devedor tão somente o possuidor direto da coisa. ii. passando o veículo, objeto de alienação fiduciária, a pertencer exclusivamente ao credor fiduciário, que o recuperou em ação de busca e apreensão, deve o mesmo ser vendido, haja vista o preceito contido no artigo 1364 do código civil, não havendo que falar em responsabilidade exclusiva do devedor fiduciário pelo pagamento do ipva e multas, no período em que ele (devedor fiduciário) teve o veículo em sua posse, mas sim em responsabilidade solidária entre o credor e devedor fiduciário pelos tributos incidentes sobre o veículo, haja vista a solidariedade atribuída ao credor fiduciário pelo artigo 159, inciso ii, letra “c”, da lei estadual n.1810, de 22.12.1997. (TJMS; APL 0803272-60.2017.8.12.0002; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Claudionor Miguel Abss Duarte; DJMS 01/03/2018; Pág. 158)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
Busca e apreensão. Revisional. Indenizatória. Demandas conexas. Julgamento conjunto. Inadimplemento. Vencimento antecipado da dívida. Purgação da mora por meio do pagamento das parcelas vencidas. Inviabilidade. Necessidade do pagamento da totalidade desta dívida. Inteligência do art. 3º, §2º, do decretolei nº 911/1969, alterado pela Lei nº 10.931/2004. Entendimento sufragado pelo STJ no Recurso Especial nº 1.418.593/ms. Recurso repetitivo representativo da controvérsia. Danos morais. Inviabilidade. Mora posteriormente afastada em razão de ter sido constatada a cobrança de juros abusivos e determinação de devolução do bem. Automóvel leiloado antes mesmo do baço apelado ter sido intimado da decisão que afastou a mora. Inexistência da configuração dos requisitos necessários ao dever de indenizar. Arts. 186 e 927 do Código Civil. Danos materiais. Inocorrência. Bem alienado. Aplicação do preço no pagamento do seu crédito e das despesas de cobrança. Entrega do saldo ao devedor apelante. Art. 1.364 do Código Civil. Majoração dos honorários sucumbenciais nos termos do art. 85, §11, do cpc/2015 e enunciado administrativo nº 7 do STJ. Conhecimento e desprovimento do recurso. Precedentes. (TJRN; AC 2017.019311-8; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. João Rebouças; DJRN 30/05/2018)
CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM COBRANÇA (COM PEDIDO LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO) JULGADA PROCEDENTE. PRETENSÃO À REFORMA MANIFESTADA POR AMBAS AS PARTES E PELO ADVOGADO DA AUTORA.
Tese de falta de interesse processual que não pode ser acolhida. Demanda que se afigura necessária e adequada. Ausência de incompatibilidade entre os pedidos formulados na petição inicial e a pretensão à tutela antecipada de busca e apreensão. Alegação de cerceamento de defesa que deve ser rejeitada. Como destinatário da prova, nos termos do artigo 130 do Código de Processo Civil de 1973 (aplicável ao caso concreto), pode o magistrado indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Prova documental, examinada à luz das alegações das partes, que se revela suficiente à solução da controvérsia. Tendo em vista a natureza jurídica da avença, não pode ser acolhido o pedido de condenação das rés ao pagamento das parcelas ajustadas. Questão que deve ser resolvida em sede própria e de acordo com o que prevê o artigo 1.364 do Código Civil, aplicável quando menos por analogia. Verba honorária de sucumbência arbitrada em valor irrisório (R$ 800,00), tendo em vista os critérios estabelecidos no § 3º, do artigo 20, do Código de Processo Civil de 1973, cumprindo majorá-la para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa. APELAÇÃO DAS RÉS DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE. RECURSO ADESIVO DO ADVOGADO DA AUTORA PROVIDO. (TJSP; APL 4018627-70.2013.8.26.0602; Ac. 11094230; Sorocaba; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Mourão Neto; Julg. 19/12/2017; DJESP 24/01/2018; Pág. 5647)
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA QUANTO A REALIZAÇÃO DE DISTRATO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE OFÍCIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. SÚMULAS NºS 539 E 541, STJ. COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO. LICITUDE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Nos termos da Súmula nº 381 do STJ é defeso que o órgão julgador revise de ofício todo o contrato e seus encargos, a fim de identificar eventuais abusividades, sendo obrigação da parte interessada definir os contornos objetivos da lide quando da apresentação de sua pretensão. 2. In casu, não tendo o autor reiterado a tese apresentada na inicial quanto ao distrato realizado, não há como o julgador se manifestar sobre esse ponto, sob pena de violação aos princípios recursais e de julgamento extra, citra e ultra petita. 3. Para que seja legítima a capitalização mensal de juros, na esteira do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, é imprescindível a presença cumulativa dos seguintes requisitos: I. Legislação específica possibilitando a pactuação e II. Expressa previsão contratual, quer textual ou do cotejo entre o resultado do cálculo linear da taxa de juros mensal por doze e o percentual fixado ao ano. 4. No que se refere aos contratos de concessão de crédito por instituição financeira, é admitida a capitalização mensal de juros após edição da MP 1.963-17/00, em 31.03.2000, ratificada pela Medida Provisória nº 2.170-36/01, desde que tenha previsão contratual expressa. 5. No caso dos autos, expressa no contrato a incidência e a periodicidade da capitalização dos juros remuneratórios, não há irregularidade na sua incidência, sendo admitida a utilização da tabela price, como forma de amortização de débito em parcelas sucessivas iguais. 6. De acordo com a orientação sufragada em sede de recursos repetitivos pelo colendo STJ, quando do Julgamento do RESP 1.251.331/RS, é lícita a cobrança de Tarifa de Cadastro, que pode ser cobrada exclusivamente no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, como se verifica na hipótese dos autos. 6.1. O valor cobrado a título de Tarifa de Cadastro (R$ 715,00), além de ter sido informado de forma expressa no contrato, obedece à tabela uniforme da instituição financeira, devidamente autorizada pelo Banco Central do Brasil (BCB), cuja irregularidade não foi demonstrada, mostrando-se razoável e condizente com serviço prestado, máxime considerando o valor do crédito concedido ao consumidor, de forma que não há que se falar em abusividade na cobrança do encargo, para fins de limitação à média de mercado. 6.2. O Banco Central não tabela o valor das tarifas bancárias. Tal instituição apenas disciplina um conjunto de regras para a cobrança de tais encargos por meio de resoluções do Conselho Monetário Nacional (CMN), de acordo com os serviços mais utilizados por pessoas físicas. Essas regras buscam dar maior transparência e clareza à prestação de serviços oferecidos pelas instituições financeiras, de forma a permitir aos clientes e usuários das referidas instituições comparar e verificar qual instituição atende melhor às suas necessidades, estimulando a concorrência no setor. Assim, respeitadas as proibições e limitações normativas, cada instituição financeira é livre para estabelecer o valor de suas tarifas (Banco Central do Brasil. Disponível em:. Acesso em 17 de jun. De 2016). 6.3. Para fins de transparência, as instituições financeiras são obrigadas a divulgar, em local e formato visível ao público, nas suas dependências e nas respectivas páginas na internet, esclarecimentos sobre os valores das tarifas estabelecidos e cobrados. 6.4. Em prol do princípio da livre concorrência, levando em conta a autorização fornecida pelo BCB aos agentes econômicos para adentrarem no mercado e estabelecerem o valor de suas tarifas para atração da clientela, observadas as proibições e limitações normativas, cabe aos consumidores/clientes a escolha livre dos produtos ou serviços que venham a necessitar, de acordo com a melhor proposta, como é o caso da Tarifa de Cadastro. Após o exercício dessa faculdade, tem-se por inviável o pleito de limitação dessa tarifa à média de mercado, cujo valor está adstrito à tabela uniforme da instituição financeira, com anuência do BCB, e foi previamente divulgado ao consumidor. 7. Nos contratos de alienação fiduciária em garantia, não há qualquer ilegalidade na cláusula que prevê a rescisão da avença e o vencimento antecipado da dívida, em caso de inadimplemento contratual do devedor, tratando-se de disposição que encontra previsão legal expressa nos artigos 474 e 1.364 do Código Civil, e art. 2º, §3º, do Decreto-Lei nº 911/69. 8. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA (TJDF; APC 2012.10.1.007615-8; Ac. 986.337; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Alfeu Machado; Julg. 07/12/2016; DJDFTE 24/01/2017)
APELAÇÃO CÍVEL.
Embargos à execução. Sentença de procedência. Distrato formalizado entre as partes que declara a extinção do contrato de compra e venda com a devolução dos equipamentos. Pedido de aplicação do artigo 1.364 do Código Civil. Ausência de interesse recursal. Não conhecimento deste ponto. Sentença escorreita. Honorários advocatícios recursais majorados. Inteligência do artigo 85, § 11, do CPC. Recurso de apelação cível parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. (TJPR; ApCiv 1701463-6; Pitanga; Décima Sexta Câmara Cível; Relª Desª Maria Mercis Gomes Aniceto; Julg. 04/10/2017; DJPR 23/10/2017; Pág. 261)
APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
Ação de revisão de contrato conexa com ação de busca e apreensão. Possibilidade de apreciar cláusulas contratuais pelo pedido expresso da parte. Ausência de abusividades contratuais. Indenização pela venda do bem. Descabimento. Art. 1.364 do Código Civil. Sentença mantida. Apelo desprovido. (TJRS; AC 0374137-11.2016.8.21.7000; Triunfo; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Roberto Sbravati; Julg. 27/07/2017; DJERS 02/08/2017)
EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE CRÉDITOS DO DEVEDOR.
Direitos decorrentes de alienação fiduciária. Saldo remanescente da venda extrajudicial do imóvel. Terceiro intimado. Penhora efetuada nos termos do artigo 855, I, do CPC. Valores devolvidos ao cliente. Penhora frustrada. Pretensão de prosseguimento da execução em face do terceiro. Indeferimento. Banco que não é parte na ação e agiu nos termos do artigo 1.364 do Código Civil. Saldo da venda extrajudicial a ser devolvido ao devedor fiduciante. Pagamento incorreto não verificado. Inexistência de relação obrigacional entre os exequentes e o terceiro, embasada no crédito em execução, a permitir o prosseguimento em face daquele. Penhora frustrada que não faz nascer, para o terceiro, uma obrigação em face dos exequentes. Eventual prejuízo que deve ser objeto de ação autônoma. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2074935-84.2017.8.26.0000; Ac. 10632641; São Paulo; Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Virgilio de Oliveira Junior; Julg. 28/07/2017; DJESP 09/08/2017; Pág. 1860)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS DE APELAÇÃO PELA MESMA PARTE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA PRECLUSÃO EM RELAÇAO AO SEGUNDO RECURSO INTERPOSTO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO. INÉPCIA. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. ABUSIVIDADE. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. VALOR RAZOÁVEL E CONDIZENTE COM O SERVIÇO PRESTADO. CLÁUSULA RESOLUTÓRIA. LICITUDE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Por força do princípio da unirrecorribilidade recursal, havendo duplicidade de interposição de apelação cível pela mesma parte, impõe-se o não conhecimento do segundo recurso, eis que atingido pela preclusão consumativa. 2. Evidenciado que a pretensão deduzida pela parte autora decorre logicamente dos fatos narrados no recurso, e que combate o decidido na sentença vergastada, não há como ser reconhecida a inépcia da peça recursal. 3. No que se refere aos contratos de concessão de crédito por instituição financeira, é admitida a capitalização mensal de juros após edição da MP 1.963-17/00, em 31.03.2000, ratificada pela Medida Provisória nº 2.170-36/01, desde que tenha previsão contratual expressa. Tratando-se de Cédula de Crédito Bancário, a capitalização de juros é admitida, ainda, com fundamento no art. 28, § 1º, I, da Lei nº 10.931/2004, que também exige pactuação específica. 4. O Pretório Excelso no julgamento do Recurso Extraordinário nº. 592.377 manteve a validade da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 que regula capitalização de juros. Dessa forma, o Supremo Tribunal Federal autorizou a capitalização de juros em empréstimos bancários com periodicidade inferior a um ano. O Plenário entendeu que a Medida Provisória que autorizou o cálculo de juros compostos é constitucional. 5. No caso dos autos, no contrato firmado entre as partes há expressa menção à capitalização dos juros remuneratórios e forma de incidência do encargo. Dessa forma, foi obedecido o dever de informação do fornecedor para o consumidor, atendendo ao disposto no artigo 52, inciso II, do CDC. 6. De acordo com a orientação sufragada em sede de recursos repetitivos pelo colendo STJ, quando do Julgamento do RESP 1.251.331/RS, é lícita a cobrança de Tarifa de Cadastro, que pode ser cobrada exclusivamente no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, como se verifica na hipótese dos autos. 6.1. O valor cobrado a título de Tarifa de Cadastro (R$ 800,00), além de ter sido informado de forma expressa no contrato, obedece à tabela uniforme da instituição financeira, devidamente autorizada pelo Banco Central do Brasil (BCB), cuja irregularidade não foi demonstrada, mostrando-se razoável e condizente com serviço prestado, máxime considerando o valor do crédito concedido ao consumidor, de forma que não há que se falar em abusividade na cobrança do encargo, para fins de limitação à média de mercado. 6.2. O Banco Central não tabela o valor das tarifas bancárias. Tal instituição apenas disciplina um conjunto de regras para a cobrança de tais encargos por meio de resoluções do Conselho Monetário Nacional (CMN), de acordo com os serviços mais utilizados por pessoas físicas. Essas regras buscam dar maior transparência e clareza à prestação de serviços oferecidos pelas instituições financeiras, de forma a permitir aos clientes e usuários das referidas instituições comparar e verificar qual instituição atende melhor às suas necessidades, estimulando a concorrência no setor. Assim, respeitadas as proibições e limitações normativas, cada instituição financeira é livre para estabelecer o valor de suas tarifas (Banco Central do Brasil. Disponível em:. Acesso em 17 de jun. De 2016). 6.3. Para fins de transparência, as instituições financeiras são obrigadas a divulgar, em local e formato visível ao público, nas suas dependências e nas respectivas páginas na internet, esclarecimentos sobre os valores das tarifas estabelecidos e cobrados. 6.4. Em prol do princípio da livre concorrência, levando em conta a autorização fornecida pelo BCB aos agentes econômicos para adentrarem no mercado e estabelecerem o valor de suas tarifas para atração da clientela, observadas as proibições e limitações normativas, cabe aos consumidores/clientes a escolha livre dos produtos ou serviços que venham a necessitar, de acordo com a melhor proposta, como é o caso da Tarifa de Cadastro. Após o exercício dessa faculdade, tem-se por inviável o pleito de limitação dessa tarifa à média de mercado, cujo valor está adstrito à tabela uniforme da instituição financeira, com anuência do BCB, e foi previamente divulgado ao consumidor. 7. É nula a cláusula que estipula a cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios, tratando-se de entendimento pacificado pela edição da Súmula nº 472, do e. STJ. 8. Nos contratos de alienação fiduciária em garantia, não há qualquer ilegalidade na cláusula que prevê a rescisão da avença e o vencimento antecipado da dívida, em caso de inadimplemento contratual do devedor, tratando-se de disposição que encontra previsão legal expressa nos artigos 474 e 1.364 do Código Civil, e art. 2º, §3º, do Decreto-Lei nº 911/69. 7. Preliminar de inépcia do recurso rejeitada. Segundo recurso de Apelação interposto pelo autor não conhecido. Primeiro recurso de apelação interposto pelo autor conhecido parcialmente provido. (TJDF; APC 2012.07.1.014817-2; Ac. 970.461; Primeira Turma Cível; Rel. Desig. Des. Alfeu Machado; Julg. 31/08/2016; DJDFTE 17/10/2016)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO, DETERMINANDO QUE EVENTUAIS DESPESAS DECORRENTES DA ESTADIA DO VEÍCULO EM DEPÓSITOS DE TERCEIROS DEVERÃO SER PAGAS PELO CREDOR FIDUCIÁRIO. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA. 1. PLEITO DE LIBERAÇÃO DO AUTOMÓVEL SEM O ADIMPLEMENTO DAS DESPESAS DE REMOÇÃO E ESTADIA. NÃO ACOLHIMENTO. RETIRADA DO VEÍCULO DO PÁTIO EM QUE SE ENCONTRA, MEDIANTE O PAGAMENTO DAS DESPESAS PREVISTAS NO ART. 262, § 2º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. RESPONSABILIDADE PROPTER REM. ÔNUS QUE INCUMBE AO CREDOR FIDUCIÁRIO. GASTOS QUE PODERÃO SER DEDUZIDOS DO VALOR DE VENDA DO BEM, CONSOANTE AUTORIZA O ART. 2º DO DECRETO-LEI N. 911/1969 E TAMBÉM O ART. 1.364 DO CÓDIGO CIVIL.
Recurso desprovido no ponto. "a entrega do veículo apreendido em pátio de terceiro está sujeita ao prévio pagamento de multas, taxas e despesas com a remoção e estada, a serem satisfeitas pelo credor fiduciário, assegurado o direito de regresso ou a dedução destes valores do produto da venda do veículo". (agravo de instrumento n. 2015.058757-7, de joinville, Rel. Des. José inácio schaefer, j. 5-4-2016).impossibilidade de limitação da cobrança das despesas de estadia ao período de trinta dias. Ação de busca e apreensão que não é o meio adequado para a cobrança, discussão e/ou limitação de valores. Pleito que deve ser perseguido pela via processual adequada e contra quem de direito. Recurso desprovido. 2. Prequestionamento. Manifestação expressa acerca de determinados dispositivos legais. Análise realizada explícita ou implicitamente. Ausência de ofensa ao disposto no art. 489 do CPC/2015. Desprovimento. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; AI 0147512-22.2015.8.24.000; Joinville; Segunda Câmara de Direito Comercial; Relª Desª Denise Volpato; DJSC 26/08/2016; Pag. 191)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
Cédula de crédito bancário com alienação fiduciária em garantia. Decreto-Lei n. 911/1969. Decisão interlocutória que deferiu a liminar de busca e apreensão do bem com a ressalva de que em caso de remoção ou depósito administrativo, a liberação ocorra após o pagamento das despesas de estadia. Insurgência da instituição autora. Pretendida isenção das multas. Decisão impugnada que não abordou essa questão. Ausência de dialeticidade e de congruência do recurso no tocante. Insurgência não conhecida no ponto. Pleito de liberação do automóvel sem o adimplemento das despesas de remoção e estadia. Não acolhimento. Retirada do veículo do pátio em que se encontra, mediante o pagamento das despesas previstas no art. 262, § 2º, do código de trânsito brasileiro. Responsabilidade propter rem. Ônus que incumbe ao credor fiduciário. Gastos que poderão ser deduzidos do valor de venda do bem, consoante autoriza o art. 2º do Decreto-Lei n. 911/1969 e também o art. 1.364 do Código Civil. Recurso desprovido no ponto. "De acordo com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta corte, cabe ao credor fiduciário, quando pretende a retomada do bem financiado, o pagamento das multas de trânsito, das taxas e das despesas de remoção e depósito, podendo posteriormente, buscar o ressarcimento de tais quantias junto ao devedor (agravo de instrumento n. 2015.023058-2, de joinville, Rel. Des. Salim schead dos Santos. J. 7-7-2015)". Impossibilidade de limitação da cobrança das despesas de apreensão-estadia ao período de trinta dias. Ação de busca e apreensão que não é o meio adequado para a cobrança, discussão e/ou limitação de valores. Pleito que deve ser perseguido pela via processual adequada e contra quem de direito. Recurso desprovido. Recurso parcialmente conhecido, e, nesta parte, desprovido. (TJSC; AI 2015.051071-0; Capital; Segunda Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Dinart Francisco Machado; Julg. 26/01/2016; DJSC 10/02/2016; Pág. 274)
APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NÃO PAGAMENTO DA DÍVIDA. CONFIGURAÇÃO EM MORA, DO DEVEDOR FIDUCIANTE. BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM AÇÃO EXECUTIVA. POSSIBILIDADE. VEÍCULO NÃO ENCONTRADO EM SUA POSSE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 4º, DO DECRETO Nº 911/69. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA TOTALMENTE MANTIDA.
1. O apelante pretende a reforma da sentença a quo, de fls. 83/85, que julgou procedente o pedido autoral, condenandoo à restituição do veículo alienado fiduciariamente, ou, ainda, o pagamento da quantia respectiva em dinheiro, no montante de R$ 106.078,20 (cento e seis mil, setenta e oito reais e vinte centavos), correspondente ao valor de seu débito no momento do ajuizamento da ação. 2. A configuração da mora (art. 2º, do DecretoLei n. 911/69) do devedor é facilmente perceptível, considerandose a certidão cartorária, de fls. 29, não obstante as duas certidões lavradas por oficiais de justiça, às fls. 29 e às fls. 41, demonstrando que o veículo em litígio estava em local incerto e não sabido, fazendo incidir a possibilidade de conversão do feito, de Busca e Apreensão, em Ação Executiva, conforme dita o artigo 4º, caput, do supramencionado decretolei. 3. No caso concreto, o devedor alienou a propriedade de veículo seu, ainda que referida propriedade seja resolúvel, e, vencida a dívida, é legítima impulsão, do novo proprietário, no sentido de buscar e apreender o bem passou a ser seu, por efeito do negócio jurídico. 4. No entanto, as duas tentativas de encontrar o bem restaram infrutíferas, e, pensando exatamente neste tipo de situação, foi que o DecretoLei nº 911/69 estabeleceu a possibilidade de transformação de uma ação, de natureza eminentemente cautelar, em ação executiva, pois garante o direito do credor de receber o seu crédito, não se eximindo de devolver o saldo, caso o bem alienado tivesse sido encontrado e restituído (art. 1.364, do CC/02). A conversão, digase, foi efetuada antes da citação do réu, ora apelante, razão pela qual foi reduzida ao patamar de inexistência qualquer possibilidade de, desta decisão, decorrerem quaisquer prejuízos à parte adversa. 5. Recurso apelatório conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJCE; APL 007018373.2008.8.06.0001; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Maria Vilauba Fausto Lopes; DJCE 16/06/2015; Pág. 57)
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