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Art 137 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 137 - Sempreque as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregadorpagará em dobro a respectiva remuneração. (Redação dadapelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

§ 1º - Vencido o mencionado prazo sem que o empregador tenha concedido as férias, oempregado poderá ajuizar reclamação pedindo a fixação, por sentença, da época degozo das mesmas. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535,de 13.4.1977)

§ 2º - A sentença cominará pena diária de 5% (cinco por cento) do salário mínimo daregião, devida ao empregado até que seja cumprida. (Incluídopelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

§ 3º - Cópia da decisão judicial transitada em julgado será remetida ao órgão localdo Ministério do Trabalho, para fins de aplicação da multa de caráter administrativo. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3. PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO. SÚMULA Nº 450 DO TST. INCONSTITUCIONALIDADE. O E.

STF concluiu o julgamento da ADPF n. 501, tendo, por maioria de votos, julgado procedente a arguição para declarar a inconstitucionalidade da Súmula n. 450 do TST e invalidar as decisões judiciais, não transitadas em julgado, que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT. ACÓRDÃO: FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Nona Turma, à unanimidade, conheceu do recurso;no mérito, por maioria de votos, deu-lhe parcial provimento para: A) afastar a condenação ao pagamento da dobra das férias do período aquisitivo de 2020/2021; b) autorizar a dedução na fase de liquidação dos valores comprovadamente recolhidos do FGTS, nos termos da fundamentação, vencida parcialmente a Exma. Desembargadora Maria Stela Álvares da Silva Campos quanto à multa do artigo 477 da CLT; reduziu o valor da condenação para R$30.000,00, com custas de R$600,00, pela reclamada, que poderá requisitar a devolução do excesso recolhido, após o trânsito em julgado desta decisão, nos termos da Instrução Normativa nº 20, de 7/11/2002, do col$ TST, e Resolução Conjunta GP/CGR/GVCR nº 167/2021. Belo Horizonte/MG, 27 de outubro de 2022. JOAO BATISTA DE MENDONCA (TRT 3ª R.; ROT 0010256-60.2022.5.03.0183; Nona Turma; Rel. Des. André Schmidt de Brito; Julg. 27/10/2022; DEJTMG 28/10/2022; Pág. 1533)

 

FÉRIAS PAGAS FORA DO PRAZO LEGAL.

Incidência da dobra legal. Em observância ao decidido pelo STF no julgamento da ADPF 501, que declarou a inconstitucionalidade da Súmula nº 450 do TST, não há como equiparar a conduta patronal de não remunerar as férias de forma antecipada, no prazo legal, à não concessão das férias no prazo previsto em Lei, de acordo com o previsto no artigo 137 da CLT. Por conseguinte, não é devido o pagamento da dobra das férias quando descumprido o prazo de pagamento previsto no artigo 145 da CLT. Inaplicabilidade, também, da Súmula nº 97 do TRT4. (TRT 4ª R.; ROT 0020346-93.2021.5.04.0811; Sétima Turma; Relª Desª Denise Pacheco; DEJTRS 26/10/2022)

 

INTERVALO INTRAJORNADA.

Reveis e confessos os reclamados, presume-se verdadeira a alegação de não fruição do intervalo intrajornada, ficando mantida a condenação correspondente. 2. FÉRIAS. SÚMULA Nº 450 DO TST. FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 386 da SBDI-1). Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014. É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal. 3. UNICIDADE CONTRATUAL. RECONHECIMENTO. AVISO PRÉVIO. MAJORAÇÃO. Por força da revelia e confissão quanto à matéria fática, presume-se verdadeira a alegação exordial de vigência de um contrato único por todo o período laborado. Nesse cenário, o aviso prévio, será majorado, em conformidade com o tempo de trabalho decorrente da unicidade contratual reconhecida. 4. Recurso da reclamada conhecido em parte e desprovido. Recurso ordinário da reclamante conhecido e parcialmente provido. I-. (TRT 10ª R.; ROT 0000046-35.2021.5.10.0103; Primeira Turma; Rel. Des. Grijalbo Fernandes Coutinho; DEJTDF 25/10/2022; Pág. 632)

 

REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS. PAGAMENTO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DETERMINADO NO ART. 145 DA CLT.

Decisão do TST, em recurso de revista, fixando a premissa de que o não pagamento da remuneração das férias, em sua integralidade, na época própria enseja a aplicação da penalidade prevista no art. 137 da CLT e determinando o retorno dos autos a esta egrégia Corte para prosseguir no julgamento dos recursos. Deferida a dobra das férias pela Corte Superior Trabalhista, há que ser acolhida a impugnação da empresa reclamada para determinar que a dobra das férias incida sobre a remuneração do reclamante equivalente a 20 dias, já que sempre houve a conversão de 10 dias de férias em abono pecuniário, e, ainda, para que sejam deduzidos da condenação os valores pagos sob as rubricas ad. Líq. De férias" e "grat. Férias 1/3". CAERN. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. APLICABILIDADE DO REGIME DE PRECATÓRIO. No julgamento empreendido pelo e. STF na ADPF nº 00556/RN, a arguição foi parcialmente conhecida e, nessa parte, julgada procedente, para determinar a aplicação do regime de precatório à CAERN, não tendo sido acolhidos os pedidos de concessão de prazo em dobro para recorrer, isenção de custas processuais e dispensa de depósito recursal. A Corte Suprema acolheu a pretensão da empresa quanto à sua sujeição ao regime de precatório, ordenando, outrossim, a suspensão de decisões judiciais que promoveram constrições patrimoniais por bloqueio, penhora, arresto e sequestro. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. O reclamante, ao impugnar os cálculos da condenação, tem o dever de indicar quais valores entende incorretos, as razões por que impugna a quantia calculada, apontando o erro na conta do juízo, como também apresentar cálculo demonstrativo do montante que reputa correto, sendo certo que a simples alegação de erro não supre essa obrigação. Recursos ordinário e adesivo conhecidos, sendo provido parcialmente o da empresa reclamada e desprovido o do reclamante. (TRT 21ª R.; ROT 0000953-28.2017.5.21.0011; Segunda Turma; Rel. Des. Eridson João Fernandes; Julg. 19/10/2022; DEJTRN 25/10/2022; Pág. 932)

 

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FÉRIAS. FRUIÇÃO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO FIXADO EM LEI. ADPF 501. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA Nº 450 DO TST. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA.

Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FÉRIAS. FRUIÇÃO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO FIXADO EM LEI. ADPF 501. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA Nº 450 DO TST. Visando prevenir possível afronta a norma legal, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular trânsito do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FÉRIAS. FRUIÇÃO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO FIXADO EM LEI. ADPF 501. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA Nº 450 DO TST. Discute-se nos autos os efeitos jurídicos do descumprimento, pelo empregador, do prazo prescrito em lei para o pagamento da remuneração de férias (art. 145 da CLT). O entendimento há muito consolidado nesta Corte Superior, consubstanciado na Súmula nº 450, era o de que a não observância do prazo a que alude o art. 145 da CLT acarretava para o empregador, por força do art. 137 do mesmo diploma legal, a responsabilidade de pagamento em dobro da remuneração de férias. Contudo, o referido verbete sumular foi objeto de exame pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 501, e a tese jurídica fixada foi a da inconstitucionalidade da súmula, e, por conseguinte, da invalidação de todas as decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT. Diante de tal contexto, dá-se provimento ao Recurso de Revista, para adequar o desfecho jurídico do caso concreto à tese fixada pela Suprema Corte, de caráter vinculante. Recurso de Revista conhecido e provido. Pauta Pauta de Julgamento Pauta de Julgamento da 31ª. Sessão Ordinária da 1ª Turma, a realizar-se no dia 16 de novembro de 2022, às 09h00, na modalidade híbrida. O julgamento virtual terá início à 00:00 de 07/11/2022 e encerramento à 00:00 de 14/11/2022. Os processos em que houver pedido de sustentação oral ou pedido de preferência, apresentados até 24 horas antes do início da sessão virtual, serão remetidos para julgamento, em modalidade híbrida, na sessão do dia 16/11/2022 às 09:00. O endereço de convite para participação telepresencial na sessão é: https://tst-jus- br. Zoom. Us/my/setr1. O endereço para acesso à sessão é: www. Tst. Jus. Br/web/guest/sessoes-ao-vivo. Os Recursos de Revista decorrentes do provimento de Agravos de Instrumento constantes da presente pauta serão incluídos em nova pauta. PROCESSOS INCLUÍDOS NO PLENÁRIO VIRTUA. (TST; RR 1001479-16.2019.5.02.0373; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz José Dezena da Silva; DEJT 24/10/2022; Pág. 280)

 

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FÉRIAS. FRUIÇÃO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO FIXADO EM LEI. ADPF 501. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA Nº 450 DO TST. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA.

Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FÉRIAS. FRUIÇÃO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO FIXADO EM LEI. ADPF 501. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA Nº 450 DO TST. Visando prevenir possível afronta a norma constitucional, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular trânsito do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FÉRIAS. FRUIÇÃO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO FIXADO EM LEI. ADPF 501. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA Nº 450 DO TST. Discute-se nos autos os efeitos jurídicos do descumprimento, pelo empregador, do prazo prescrito em lei para o pagamento da remuneração de férias (art. 145 da CLT). O entendimento há muito consolidado nesta Corte Superior, consubstanciado na Súmula nº 450, era o de que a não observância do prazo a que alude o art. 145 da CLT acarretava para o empregador, por força do art. 137 do mesmo diploma legal, a responsabilidade de pagamento em dobro da remuneração de férias. Contudo, o referido verbete sumular foi objeto de exame pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 501, e a tese jurídica fixada foi a da inconstitucionalidade da súmula, e, por conseguinte, da invalidação de todas as decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT. Diante de tal contexto, dá-se provimento ao Recurso de Revista, para adequar o desfecho jurídico do caso concreto à tese fixada pela Suprema Corte, de caráter vinculante. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST; RR 1000382-41.2020.5.02.0374; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz José Dezena da Silva; DEJT 24/10/2022; Pág. 277)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. DOBRA DE FÉRIAS. PAGAMENTO A DESTEMPO. CONCESSÃO NO PRAZO LEGAL. SÚMULA Nº 450 DO TST. DECISÃO DE PROCEDÊNCIA PROFERIDA NA ADPF 501 DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.

Verificada a transcendência jurídica da causa, em razão do julgamento da ADPF 501 no e. STF, que trata da inconstitucionalidade da Súmula nº 450 do c. TST, deve ser processado o recurso de revista para melhor exame da violação do art. 137 da CLT. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DOBRA DE FÉRIAS. PAGAMENTO A DESTEMPO. CONCESSÃO NO PRAZO LEGAL. SÚMULA Nº 450 DO TST. DECISÃO DE PROCEDÊNCIA PROFERIDA NA ADPF 501 DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Cinge-se a causa à pretensão de pagamento em dobro das férias devidas ao trabalhador, considerando a inobservância ao prazo prescrito no art. 145 da CLT, e com amparo na diretriz traçada na Súmula nº 450 do TST. A decisão proferida pela Suprema Corte foi no sentido de declarar a inconstitucionalidade da Súmula nº 450 para invalidar as decisões judiciais não transitadas em julgado, que, amparadas no mencionado verbete sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT. No caso dos autos, trata-se de condenação que se ampara na diretriz traçada na Súmula nº 450 do TST e cujo trânsito em julgado ainda não se operou, de modo que, em observância obrigatória ao que dispõe o art. 102, § 2º, da CLT, deve ser provido o recurso. Recurso de revista conhecido e provido. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. FAZENDA PÚBLICA. ANÁLISE PREJUDICADA. Prejudicada a análise do tema, ante a exclusão da condenação e improcedência total dos pedidos. (TST; RR 0012635-33.2017.5.15.0015; Oitava Turma; Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga; DEJT 24/10/2022; Pág. 1529)

 

I. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. FÉRIAS EM DOBRO. INTERSTÍCIOS ENTRE 7/1/2019 A 20/1/2019. SÚMULA Nº 450 DO TST. ADPF 501 DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA.

1. A matéria oferece transcendência com relação aosreflexos gerais de natureza jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. 2. Ante uma possível afronta ao art. 5º, II, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo para processar o agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. FÉRIAS EM DOBRO. INTERSTÍCIOS ENTRE 7/1/2019 a 20/1/2019. SÚMULA Nº 450 DO TST. ADPF 501 DO STF. Ante uma possível afronta ao art. 5º, II, da Constituição Federal, dá- se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. FÉRIAS EM DOBRO. INTERSTÍCIOS ENTRE 7/1/2019 a 20/1/2019. SÚMULA Nº 450 DO TST. ADPF 501 DO STF. 1. Cinge-se a controvérsia a se definir se o empregado tem direito à dobra de férias, sanção legal prevista para o caso de serem concedidas intempestivamente (art. 137 da CLT), também na hipótese em que o empregador efetua o pagamento fora do prazo legal (art. 145 da CLT), ainda que o período concessivo seja deferido em momento apropriado. 2. O c. STF, em sessão virtual do dia 8/8/2022, em sua composição plenária, sob o fundamento de que Súmula nº 450/TST viola os princípios da legalidade e da separação dos Poderes, julgou procedente a ADPF 501, para declarar a inconstitucionalidade da Súmula nº 450/TST e invalidar todas as decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro das férias, com supedâneo no art. 137 da CLT. Naquela assentada, o Exmo. Sr. Ministro Relator Alexandre de Morais, em respeito ao princípio da separação dos poderes, pôs em relevo: 1. Os poderes de Estado devem atuar de maneira harmônica, privilegiando a cooperação e a lealdade institucional e afastando as práticas de guerrilhas institucionais, que acabam minando a coesão governamental e a confiança popular na condução dos negócios públicos pelos agentes públicos. Precedentes. 2. Impossibilidade de atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, de modo a ampliar o âmbito de incidência de sanção prevista no art. 137 da CLT para alcançar situação diversa, já sancionada por outra norma. 3. Ausência de lacuna justificadora da construção jurisprudencial analógica. Necessidade de interpretação restritiva de normas sancionadoras. Proibição da criação de obrigações não previstas em lei por súmulas e outros enunciados jurisprudenciais editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho (CLT, art. 8º, § 2º). 3. Assim, considerando-se a declaração da inconstitucionalidade da Súmula nº 450/TST pelo c. STF, a reforma do v. acórdão recorrido é medida que se impõe, em conformação com a nova ordem jurídica. Na hipótese dos autos, a Corte Regional, com amparo na Súmula nº 450/TST, manteve o direito da autora ao pagamento da dobra de férias, pois o réu efetuou intempestivamente o pagamento das férias e terço constitucional, relativos ao período de 7/1/2019 a 20/1/2019. Na linha, portanto, do que decidiu o c. STF, o v. acórdão recorrido tal como prolatado afronta o art. 5º, II, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido por afronta ao art. 5º, II, da Constituição Federal e provido. CONCLUSÃO: Agravo conhecido e provido; agravo de instrumento conhecido e provido e recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0011467-03.2018.5.15.0066; Oitava Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 24/10/2022; Pág. 1522)

 

I. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RÉU. LEI Nº 13.467/2017. FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. REMUNERAÇÃO FORA DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 145 DA CLT. DECISÃO DO STF NA ADPF 501. DOBRA INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.

A controvérsia enseja a transcendência jurídica do recurso, nos termos do artigo 896-A, §1º, IV, da CLT. Recurso deagravo provido para determinar o regular processamento do agravo de instrumento, ante a possível violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal. Agravo conhecido e provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RÉU. LEI Nº 13.467/2017. FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. REMUNERAÇÃO FORA DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 145 DA CLT. DECISÃO DO STF NA ADPF 501. DOBRA INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Diante de provável violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal, deve dar-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RÉU. LEI Nº 13.467/2017. FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. REMUNERAÇÃO FORA DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 145 DA CLT. DECISÃO DO STF NA ADPF 501. DOBRA INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Discute-se a aplicação da dobra prevista no artigo 137 da CLT para o caso de férias gozadas no período concessivo, mas pagas em atraso (artigo 145 da CLT), com esteio na Súmula nº 450 do TST. O Supremo Tribunal Federal, ao se debruçar sobre o tema, por ocasião do julgamento da ADPF 501, decidiu, em sua composição plenária, na sessão virtual ocorrida no dia 8/8/2022, pela declaração de inconstitucionalidade da Súmula nº 450 do TST, ao fundamento de que o verbete sumular ofende os preceitos fundamentais da legalidade e da separação dos Poderes. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu pela condenação do Município reclamado ao pagamento da dobra de férias, conforme artigo 145 da CLT, com amparo na interpretação da lei dada pelo TST e por aquele Regional, através das Súmulas nºs 450 do TST e 52 do TRT da 15ª Região, razão pela qual merece reforma o acórdão regional para se adequar ao recente entendimento do Pretório Excelso. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 5º, II, da Constituição da República e provido. (TST; RR 0010250-86.2020.5.15.0119; Oitava Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 24/10/2022; Pág. 1504)

 

FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3. PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO. SÚMULA Nº 450 DO TST. INCONSTITUCIONALIDADE. O E.

STF concluiu o julgamento da ADPF n. 501, tendo, por maioria de votos, julgado procedente a arguição para declarar a inconstitucionalidade da Súmula n. 450 do TST e invalidar as decisões judiciais, não transitadas em julgado, que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT. ACÓRDÃO: FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Nona Turma, à unanimidade, conheceu do recurso interposto; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento parcial para condenar a reclamada ao pagamento de: A) uma multa convencional por instrumento coletivo vigente durante o período imprescrito; b) honorários advocatícios em favor dos procuradores do reclamante, no percentual de 5% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença; arbitrou o valor da condenação em R$5.000,00 e o valor das custas em R$100,00, pela reclamada. Belo Horizonte/MG, 21 de outubro de 2022. JOAO BATISTA DE MENDONCA (TRT 3ª R.; ROT 0010201-03.2019.5.03.0026; Nona Turma; Rel. Des. André Schmidt de Brito; Julg. 21/10/2022; DEJTMG 24/10/2022; Pág. 2094)

 

FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO LEGAL.

Diante da recente decisão do Supremo Tribunal Federal que julgou a ADPF 501 e declarou a inconstitucionalidade da Súmula nº 450 do Tribunal Superior do Trabalho, sendo incontroversa a fruição das férias no prazo legal, o pagamento em atraso não acarreta mais o pagamento da dobra do art. 137 da CLT. (TRT 4ª R.; ROT 0020682-13.2021.5.04.0451; Sétima Turma; Rel. Des. Emílio Papaléo Zin; DEJTRS 24/10/2022) Ver ementas semelhantes

 

I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. TEMA OBJETO DA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF) 501. DOBRA INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA.

Constatado possível equívoco na decisão monocrática, em que negado provimento ao agravo de instrumento do Reclamado, o agravo merece provimento. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. TEMA OBJETO DA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF) 501. DOBRA INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. Visando prevenir a má aplicação da Súmula nº 450/TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. TEMA OBJETO DA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF) 501. DOBRA INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. 1. De acordo com o art. 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. No caso presente, o Tribunal Regional determinou o pagamento em dobro das férias, incluído o terço constitucional, noticiando que restou comprovado que o Reclamado não promovia a quitação da parcela dois dias antes da data fixada para o início da fruição. Aplicou o entendimento consubstanciado na Súmula nº 450/TST. 3. A condenação ao pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, foi tema objeto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 501, julgada pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal. Sessão Virtual de 01/07/2022 a 05/08/2022. Sobre essa questão, a Excelsa Corte consolidou tese jurídica no seguinte sentido: O Tribunal, por maioria, julgou procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental para: (a) declarar a inconstitucionalidade da Súmula nº 450 do Tribunal Superior do Trabalho; e (b) invalidar decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski. Falou, pelo requerente, o Dr. Fernando Filgueiras, Procurador do Estado de Santa Catarina. Plenário, Sessão Virtual de 1.7.2022 a 5.8.2022. 4. Nesse cenário, o Tribunal Regional, ao determinar o pagamento em dobro das férias, incluído o terço constitucional, em razão da quitação intempestiva da parcela, aplicando a Súmula nº 450/TST, proferiu acórdão contrário ao entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 501, razão pela qual resta configurada a transcendência política do debate e a má aplicação da Súmula nº 450/TST. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 1001481-03.2018.5.02.0314; Quinta Turma; Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues; DEJT 21/10/2022; Pág. 4044)

 

I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. TEMA OBJETO DA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF) 501. DOBRA INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA.

Constatado possível equívoco na decisão monocrática, em que negado provimento ao agravo de instrumento do Reclamado, o agravo merece provimento. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. TEMA OBJETO DA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF) 501. DOBRA INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. Visando prevenir a má aplicação da Súmula nº 450/TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. TEMA OBJETO DA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF) 501. DOBRA INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. 1. De acordo com o art. 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. No caso, o Tribunal Regional registrou o atraso no pagamento da remuneração de férias de alguns períodos aquisitivos e, consequentemente, o descumprimento do artigo 145 da CLT. Aplicou o entendimento consubstanciado na Súmula nº 450/TST. 3. A condenação ao pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, foi tema objeto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 501, julgada pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal. Sessão Virtual de 01/07/2022 a 05/08/2022. Sobre essa questão, a Excelsa Corte consolidou tese jurídica no seguinte sentido: O Tribunal, por maioria, julgou procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental para: (a) declarar a inconstitucionalidade da Súmula nº 450 do Tribunal Superior do Trabalho; e (b) invalidar decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski. Falou, pelo requerente, o Dr. Fernando Filgueiras, Procurador do Estado de Santa Catarina. Plenário, Sessão Virtual de 1.7.2022 a 5.8.2022. 4. Nesse cenário, o Tribunal Regional, ao determinar o pagamento em dobro das férias, incluído o terço constitucional, em razão da quitação intempestiva da parcela, aplicando a Súmula nº 450/TST, proferiu acórdão contrário ao entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 501, razão pela qual resta configurada a transcendência política do debate e a má aplicação da Súmula nº 450/TST. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 1000149-19.2021.5.02.0371; Quinta Turma; Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues; DEJT 21/10/2022; Pág. 4034) Ver ementas semelhantes

 

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. FÉRIAS. QUITAÇÃO DE PARTE DO PERÍODO A DESTEMPO. PAGAMENTO DOBRADO. SÚMULA Nº 450 DO TST. DISCUSSÃO JURÍDICA PACIFICADA POR TESE COM EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES FIRMADA PELO STF EM AÇÃO DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. ADPF 501. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.

I. A questão já está resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 501, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, que foi julgada procedente em sessão do dia 05/08/2022, para (a) declarar a inconstitucionalidade da Súmula nº 450 do Tribunal Superior do Trabalho; e (b) invalidar decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT. II. Em se tratando de discussão jurídica já pacificada por tese com efeito vinculante e eficácia erga omnes firmada pelo STF em ação de controle de constitucionalidade, cabe às demais instâncias do Poder Judiciário tão-somente aplicá-la nos casos concretos enquanto o processo não transitar em julgado, ou seja, enquanto pendente de recurso, mesmo no caso de recurso excepcional, como é a hipótese do recurso de revista. III. No presente caso, a decisão regional encontra-se em consonância com a tese fixada pela Suprema Corte que declarou inconstitucional a referida súmula. lV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (TST; Ag-AIRR 0100245-22.2019.5.01.0027; Quarta Turma; Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos; DEJT 21/10/2022; Pág. 3851)

 

I. AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DOBRA DE FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO LEGAL. SÚMULA Nº 450 DO TST. ADPF Nº 501 1. A DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO RECONHECEU A TRANSCENDÊNCIA E NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 2. OS ARGUMENTOS DA PARTE DESCONSTITUEM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. 3. AGRAVO A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARA SEGUIR NO EXAME DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. FGTS. PRESCRIÇÃO. INTELIGÊNCIA DASÚMULA Nº 362, II, DO TST.

Delimitação do acórdão recorrido: o TRT manteve a sentença que condenou a reclamada no pagamento do FGTS não recolhido e aplicou, no caso, a prescrição trintenária, à luz da modulação de efeitos fixada pelo STF no julgamento do ARE-709.212/DF e da Súmula nº 362, II, do TST. Para tanto, o Colegiado explicou que, no presente caso, o termo inicial da prescrição é anterior ao julgamento do processo n. ARE 709.212 e o prazo prescricional dos depósitos não realizados já estava em curso antes de 13/11/2014, razão pela qual se aplica a modulação prevista no item II da referida Súmula. DIFERENÇAS DE FGTS. ACORDO DE PARCELAMENTO DA DÍVIDA JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CONTROVÉRSIA QUANTO AO DIREITO DO TRABALHADOR EXIGIR O RECOLHIMENTO INTEGRAL E IMEDIATO DOS VALORES DEVIDOS Delimitação do acórdão recorrido: o TRT manteve a condenação da reclamada ao pagamento das diferenças de FGTS deferidas, considerando que o art. 17 da Lei nº 8.036/90 estabelece como obrigação do empregador proceder ao recolhimento das importâncias atinentes ao FGTS, bem assim à comunicação do empregado, mensalmente, a respeito dos valores depositados em sua conta vinculada. O Colegiado esclareceu que o parcelamento da dívida perante a CEF, mediante a pactuação de Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento para com o FGTS, em nada altera a obrigação da Ré, pois surte efeitos jurídicos apenas entre as partes signatárias. Ressaltou que o acordo realizado junto à Caixa Econômica Federal não é oponível ao Reclamante, podendo este, por meio da presente ação, postular a regularidade dos depósitos e que não há risco de pagamento em duplicidade, cumprindo à Ré apresentar à CEF o comprovante do pagamento que resultar do cumprimento da decisão proferida nestes autos, para a pertinente dedução. Por fim, ressaltou que sendo o Autor demitido sem justo motivo, os valores do FTGS não devem ser depositados na conta vinculada, mas disponibilizados diretamente ao trabalhador (art. 20, inciso I, da Lei nº 8.036/90). CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. DECISÃO DO TRT, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, QUE VINCULA A LIQUIDAÇÃO À TESE VINCULANTE DO STF. ALEGAÇÃO RECURSAL DE QUE A TESE VINCULANTE DO STF NÃO SE APLICA PARA ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS DECORRENTES DA CONDENAÇÃO REFERENTE AO FGTS No caso, o TRT, em juízo de retratação, vinculou a liquidação à tese vinculante do STF quanto ao índice de correção monetária (ADC 58 e 59) e a reclamada, no recurso de revista, alega que a tese vinculante não é aplicável na atualização dos créditos decorrentes da condenação referente ao FGTS, sob o fundamento de que não se trata de crédito trabalhista, cabendo atualização pela TR, nos termos do artigo 22, caput, da Lei nº 8.036/90. Delimitação do acórdão recorrido: o TRT, em juízo de retratação, vinculou a liquidação à tese vinculante do STF quanto ao índice de correção monetária (ADC 58 e 59). O Colegiado registrou que o STF, em decisão proferida em 18/12/2020, julgou parcialmente procedente as ADC s 58 e 59, destacando que referidas decisões tem efeito vinculante e erga omnes, aplicando-se imediatamente aos processos na fase de conhecimento, inclusive aos que estão em grau de recurso, pelo que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) e que tal procedimento ocorrerá, inclusive, de forma retroativa, sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC), ressalvada, apenas, a imutabilidade da coisa julgada, nas sentenças que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês. Consignou que diante desse contexto, levando-se em consideração que a Turma Julgadora, por meio do Acórdão de Id. 1df0c59, no que respeita ao tema relativo à correção monetária, objeto de Recurso Ordinário da Reclamada, deu parcial provimento ao apelo, no aspecto, para determinar que, a partir de 25.03.2015, deverá ser utilizado o IPCA-e, como índice de correção monetária, em substituição à TR, aplicável até 24.03.2015, constata-se a contrariedade do Acórdão de julgamento à decisão do Excelso STF e concluiu que se impõe Juízo Positivo de Retratação, por disciplina judiciária, dar provimento parcial ao apelo da Reclamada para determinar que a atualização do débito, no presente feito, observe os critérios estabelecidos pelo Excelso STF no julgamento das ADCs 58 e 59, conforme se apurar em liquidação. Opostos embargos de declaração, o TRT afirmou que a questão da atualização monetária e dos juros de mora foi decidida de modo a garantir a efetividade e a prevalência à decisão do STF, com efeito vinculante e erga omnes, não podendo este Eg. Regional decidir de modo diverso às diretrizes por ele fixadas e que não existe vício a ser sanado na decisão embargada que, em sede de juízo de retratação, já apreciou a matéria relacionada à correção monetária nos estritos limites da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59. Destacou que ainda que a referida decisão não tenha transitado em julgado, há determinação de sua aplicação a todos os processos em curso, inclusive na fase recursal, donde não existirem motivos para se aguardar o julgamento dos embargos declaratórios que ali se opuseram. Esclareceu, por fim, que no que respeita à atualização do FGTS, o acórdão de Id. 1df0c59 não alterou a sentença (Id. be6c8df. Pág. 5), ao estabelecer a aplicação da OJ 302 do TST, a saber: Os créditos referentes ao FGTS, decorrentes de condenação judicial, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas. Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior, uma vez que o acórdão do TRT está de acordo com aSúmula no 362, II, e a OJ nº 302 da SbDI-1 e em observância à jurisprudência uniformizada peloSTF, por meio do ARE n. 709.212/DF bem como com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o acordo de parcelamento de débitos do FGTS realizado entre o empregador e a CEF não é oponível ao empregado, podendo ele, assim, pleitear a qualquer momento os valores devidos. Cabe ressaltar que, no caso concreto, também não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência STF, visto que o TRT vinculou a execução à tese vinculante do STF quanto ao índice de correção monetária (ADC 58), a qual deverá ser aplicada ao caso dos autos. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. DOBRA DE FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO LEGAL. SÚMULA Nº 450 DO TST. ADPF Nº 501. 1. Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência de caráter vinculante do STF proferida nos autos da ADPF nº 501. 2. Demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista, por provável violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal. 3. Agravo de instrumento a que se dá provimento. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA ISENÇÃO DO RECOLHIMENTO DA COTA PARTE DO EMPREGADOR. 1. Conforme se infere do trecho do acórdão recorrido transcrito pela parte, o TRT, soberano na análise do conjunto fático- probatório, registrou que a reclamada, entidade filantrópica, não comprovou o preenchimento de todos os requisitos previstos no art. 29 da Lei nº 12.101/2009, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social e regula os procedimentos de isenção de contribuições para a seguridade social, para ter direito à isenção do pagamento das contribuições previdenciárias. 2. Decisão em sentido contrário a essa premissa implicaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula nº 126 do TST, cuja aplicação afasta a fundamentação jurídica invocada pela parte recorrente. 3. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. 4. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. DOBRA DE FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO LEGAL. SÚMULA Nº 450 DO TST. ADPF Nº 501. 1. O TRT manteve a condenação da reclamada ao pagamento em dobro da remuneração de férias ante o descumprimento do prazo legal, nos termos da Súmula nº 450 do TST de seguinte teor: É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal. 2. O Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADPF nº 501, de relatoria do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, a qual teve o julgamento virtual finalizado em 05/08/2022, julgou procedente a referida arguição para: (a) declarar a inconstitucionalidade da Súmula nº 450 do Tribunal Superior do Trabalho; e (b) invalidar decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT. 3. Constou no voto do Exmo. Relator que: No caso, eventual ofensa à Constituição Federal ocorreria de maneira direta, uma vez que a alegada ausência de base legal que sustente a sanção sumular ao empregador é razão suficiente para, por si só, fundamentar o pedido formulado, amparado que é na alegada violação aos preceitos fundamentais da legalidade (CF, art. 5º, II) e da separação de poderes (CF, arts. 2º e 60, § 4º, III). (...) Tendo por parâmetros hermenêuticos esses núcleos axiológicos extraídos da Constituição Federal. separação de poderes e sistema de freios e contrapesos. , conclui-se que, nada obstante seja imprescindível a concretização dos direitos sociais previstos na Constituição Federal, o propósito de proteger o trabalhador não pode exponenciar-se a ponto de originar sanções jurídicas não previstas na legislação vigente, ante a impossibilidade de o judiciário atuar como legislador positivo. 4. Nesse contexto, verifica-se que a decisão recorrida, ao aplicar os termos da Súmula nº 450 do TST ao caso dos autos, violou o artigo 5º, II, da Constituição Federal, nos termos proferidos pelo STF no julgamento da ADPF nº 501. 5. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST; RRAg 0010845-03.2019.5.03.0104; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 21/10/2022; Pág. 4525)

 

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO DE CORTE CALCADO NO ART. 966, V, DO CPC DE 2015. IMBEL. PAGAMENTO DA DOBRA DAS FÉRIAS. ATRASO ÍNFIMO. VIOLAÇÃO DO ART. 137 DA CLT E DA SÚMULA Nº 450 DO TST. CONTROVÉRSIA QUANTO À INTERPRETAÇÃO DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DA DECISÃO RESCINDENDA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.OS 83, I, DO TST E 343 DO STF.

1. Cuida-se de Ação Rescisória ajuizada para desconstituir acórdão proferido em Recurso Ordinário no processo matriz, que condenou a recorrente no pagamento da dobra prevista pelo art. 137 da CLT em razão da inobservância do prazo estabelecido pelo art. 145 da CLT para pagamento das férias relativas aos períodos de 2010/2011, 2011/2012, 2012/2013 e 2013/2014. O pedido de corte sustenta-se na alegação de violação do art. 137 da CLT e contrariedade à Súmula nº 450 desta Corte Superior. 2. Conforme a jurisprudência firmada por este Tribunal Superior, bem como pela Suprema Corte, é incabível a Ação Rescisória calcada em violação de norma jurídica quando a decisão rescindenda estiver fundamentada em norma infraconstitucional de interpretação controvertida nos Tribunais. Nesse sentido, seguem a Súmula nº 83, I, do TST e a Súmula nº 343 do STF. 3. In casu, a questão controvertida diz respeito à possibilidade, ou não, de aplicação da dobra prevista no art. 137 da CLT, mediante a incidência da diretriz consubstanciada na Súmula nº 450 desta Corte Superior, nos casos em que o atraso no pagamento das férias se revele ínfimo. Trata-se, porém, de tema controvertido no âmbito desta Corte Superior à época da prolação do acórdão rescindendo, de 2/8/2016; tanto assim o é que sua pacificação somente aconteceu no julgamento do processo E-RR nº 0010128- 11.2016.5.15.0088, realizado pelo Pleno em 15/3/2021. 4. Assim, sendo inconteste a existência de controvérsia quanto à interpretação dos textos normativos infraconstitucionais quando da prolação da decisão rescindenda, não há falar-se em cabimento do pleito rescisório. Incidência das Súmulas n.os 83 do TST e 343 do STF. 5. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (TST; ROT 0007644-20.2021.5.15.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Luiz José Dezena da Silva; DEJT 21/10/2022; Pág. 280)

 

AGRAVO INTERPOSTO PELO RÉU. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FÉRIAS. QUITAÇÃO FORA DO PRAZO ESTIPULADO NO ART. 145 DA CLT. PAGAMENTO EM DOBRO INDEVIDO. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA Nº 450 DO TST DECLARADA NO JULGAMENTO DA ADPF 501 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EM RAZÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADPF 501, IMPÕE-SE RECONHECER A TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO PARA MELHOR ANÁLISE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RÉU. PROVIMENTO. FÉRIAS. PERÍODO CONCESSIVO DE 2/1/2017 A 31/1/2017. QUITAÇÃO FORA DO PRAZO ESTIPULADO NO ART. 145 DA CLT. PAGAMENTO EM DOBRO INDEVIDO. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA Nº 450 DO TST DECLARADA NO JULGAMENTO DA ADPF 501 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

Ante a potencial violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, dá- se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RÉU NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FÉRIAS. PERÍODO CONCESSIVO DE 2/1/2017 A 31/1/2017. QUITAÇÃO FORA DO PRAZO ESTIPULADO NO ART. 145 DA CLT. PAGAMENTO EM DOBRO INDEVIDO. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA Nº 450 DO TST DECLARADA NO JULGAMENTO DA ADPF 501 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. No que se refere à controvérsia envolvendo as hipóteses em que, não obstante a fruição das férias ocorresse de forma regular ao longo do período concessivo, seu pagamento era feito com atraso em relação ao prazo legalmente estipulado (art. 145 da CLT), esta Corte Superior fixou o entendimento, cristalizado na Súmula nº 450, de que seria aplicável a penalidade prevista no art. 137 da CLT, referente ao pagamento em dobro das férias. 2. Contudo, em 6/8/2022, o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento virtual da ADPF 501, em que se discutiu a constitucionalidade do referido Verbete do TST, julgando-a procedente para: (a) declarar a inconstitucionalidade da Súmula nº 450 do Tribunal Superior do Trabalho; e (b) invalidar decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT. 3. Considerando que o referido precedente possui eficácia erga omnes e efeitos vinculantes (art. 10, § 3º, da Lei nº 9.882/99), bem como estão devidamente modulados os termos de sua aplicação, no sentido de que serão alcançados todos os processos cuja decisão acerca do tema não tenha transitado em julgado, impõe-se a reforma do acórdão regional que, no período concessivo de 2/1/2017 a 31/1/2017, aplicou o entendimento sumular declarado inconstitucional pela Suprema Corte. Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO INTERPOSTO PELA AUTORA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FÉRIAS. PERÍODO CONCESSIVO DE 16/11/2017 A 15/12/2017. QUITAÇÃO FORA DO PRAZO ESTIPULADO NO ART. 145 DA CLT. PAGAMENTO EM DOBRO INDEVIDO. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA Nº 450 DO TST DECLARADA NO JULGAMENTO DA ADPF 501 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento virtual da ADPF 501, fixou tese jurídica no sentido de (a) declarar a inconstitucionalidade da Súmula nº 450 do Tribunal Superior do Trabalho; e (b) invalidar decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT. 2. Assim, confirma-se a decisão agravada que negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista com pretensão de recebimento da dobra de férias correspondente ao período concessivo de 16/11/2017 a 15/12/2017. Agravo a que se nega provimento. (TST; Ag-RRAg 0001261-12.2019.5.12.0022; Primeira Turma; Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior; DEJT 21/10/2022; Pág. 419)

 

I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. TEMA OBJETO DA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF) 501. DOBRA INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA.

Constatado possível equívoco na decisão monocrática, em que negado provimento ao agravo de instrumento do Reclamado, o agravo merece provimento. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. TEMA OBJETO DA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF) 501. DOBRA INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. Visando prevenir a má aplicação da Súmula nº 450/TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. TEMA OBJETO DA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF) 501. DOBRA INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. 1. De acordo com o art. 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. No caso, o Tribunal Regional registrou o atraso no pagamento da remuneração de férias e, consequentemente, o descumprimento do artigo 145 da CLT. Aplicou o entendimento consubstanciado na Súmula nº 450/TST. 3. A condenação ao pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, foi tema objeto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 501, julgada pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal. Sessão Virtual de 01/07/2022 a 05/08/2022. Sobre essa questão, a Excelsa Corte consolidou tese jurídica no seguinte sentido: O Tribunal, por maioria, julgou procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental para: (a) declarar a inconstitucionalidade da Súmula nº 450 do Tribunal Superior do Trabalho; e (b) invalidar decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski. Falou, pelo requerente, o Dr. Fernando Filgueiras, Procurador do Estado de Santa Catarina. Plenário, Sessão Virtual de 1.7.2022 a 5.8.2022. 4. Nesse cenário, o Tribunal Regional, ao manter a determinação do pagamento em dobro das férias, incluído o terço constitucional, em razão da quitação intempestiva da parcela, aplicando a Súmula nº 450/TST, proferiu acórdão contrário ao entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 501, razão pela qual resta configurada a transcendência política do debate e a má aplicação da Súmula nº 450/TST. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0000913-46.2021.5.17.0131; Quinta Turma; Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues; DEJT 21/10/2022; Pág. 3956)

 

I. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. DOBRA DE FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO LEGAL. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DA ADPF Nº 501 PELO STF. SÚMULA Nº 450 DO TST. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA. EFEITOS ERGA OMNES E VINCULANTE. OMISSÃO 1. A SEXTA TURMA NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO PARA MANTER A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO RECONHECEU A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. 2. TODAVIA, APÓS REFERIDA SESSÃO DE JULGAMENTO, O STF JULGOU PROCEDENTE A ADF Nº 501 PARA DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA Nº 450 DO TST, FUNDAMENTO ÚNICO ADOTADO PELA SEXTA TURMA PARA AFASTAR A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. 3. NOS TERMOS DO ART. 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CPC, PADECE DE OMISSÃO A DECISÃO JUDICIAL QUE DEIXAR SE MANIFESTAR SOBRE TESE FIRMADA EM JULGAMENTO DE CASOS REPETITIVOS OU EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA APLICÁVEL AO CASO SOB JULGAMENTO. 4. NÃO OBSTANTE O JULGAMENTO DA ADPF Nº 501 TENHA OCORRIDO APÓS À SESSÃO DE JULGAMENTO DO AGRAVO NOS PRESENTES AUTOS, COMO JÁ NOTICIADO, A JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO STJ TÊM SE DIRECIONADO NO SENTIDO DE QUE, ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO E EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, É POSSÍVEL DAR EFEITOS INFRINGENTES À DECISÃO ANTERIOR, PARA AJUSTÁ-LA À NOVA JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA E DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. 5. VISA-SE DAR EFETIVIDADE À DECISÃO UNIFORMIZADA DE EFEITOS ERGA OMNES E VINCULANTE, PRIVILEGIANDO OS PRINCÍPIOS DA EFETIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO (ART. 5º, XXXV E LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL), ENTRE OUTROS. CASO SE PROCEDESSE DE MANEIRA DIVERSA, O RECURSO SUBSEQUENTE DEMANDARIA PROVIMENTO SUMÁRIO (ART. 932, V, DO CPC) OU, EVENTUALMENTE, A FORMAÇÃO DE COISA JULGADA SUJEITA AO CORTE RESCISÓRIO (ART. 525, § 15, DO CPC) OU, AINDA, DE TÍTULO EXECUTIVO INEXIGÍVEL (ART. 525, § 12, DO CPC). 6. NO QUE SE REFERE À OMISSÃO RELATADA, TEM-SE QUE O STF, NO JULGAMENTO DA ADPF Nº 501, DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA Nº 450 DO TST E INVALIDOU AS DECISÕES JUDICIAIS NÃO TRANSITADAS EM JULGADO QUE, AMPARADAS NO TEXTO SUMULAR, TENHAM APLICADO A SANÇÃO DE PAGAMENTO EM DOBRO COM BASE NO ART. 137 DA CLT.

Eis os termos da ementa do acórdão, publicada no DJe de 18/8/2022: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA. SÚMULA Nº 450 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS EM DOBRO QUANDO ULTRAPASSADO O PRAZO DO ART. 145 DA CLT. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO ATUAR COMO LEGISLADOR POSITIVO. AUSÊNCIA DE LACUNA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DE NORMA SANCIONADORA. OFENSA À SEPARAÇÃO DE PODERES E AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PROCEDÊNCIA. 1. Os poderes de Estado devem atuar de maneira harmônica, privilegiando a cooperação e a lealdade institucional e afastando as práticas de guerrilhas institucionais, que acabam minando a coesão governamental e a confiança popular na condução dos negócios públicos pelos agentes públicos. Precedentes. 2. Impossibilidade de atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, de modo a ampliar o âmbito de incidência de sanção prevista no art. 137 da CLT para alcançar situação diversa, já sancionada por outra norma. 3. Ausência de lacuna justificadora da construção jurisprudencial analógica. Necessidade de interpretação restritiva de normas sancionadoras. Proibição da criação de obrigações não previstas em lei por súmulas e outros enunciados jurisprudenciais editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho (CLT, art. 8º, § 2º). 4. Arguição julgada procedente. (ADPF 501, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 08/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-163 DIVULG 17-08-2022 PUBLIC 18-08-2022). 7. Assim, evidente a transcendência política da matéria objeto do recurso de revista, com a consequente imposição de reforma da decisão monocrática. 8. Embargos de declaração que se acolhem, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo para seguir no exame do agravo de instrumento. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCEDÊNCIA. ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. DOBRA DE FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO LEGAL. ADPF Nº 501. SÚMULA Nº 450 DO TST. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA. EFEITOS ERGA OMNES E VINCULANTE 1. Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à tese firmada pelo STF em julgamento de arguição de descumprimento de preceito fundamental de caráter erga omnes e vinculante. 2. Aconselhável o provimento o agravo de instrumento para melhor do recurso de revista quanto à alegada violação do art. 5º, II, da Constituição Federal. 3. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. DOBRA DE FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO LEGAL. ADPF Nº 501. SÚMULA Nº 450 DO TST. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA. EFEITOS ERGA OMNES E VINCULANTE 1. O STF, no julgamento da ADPF nº 501, declarou a inconstitucionalidade da Súmula nº 450 do TST e invalidou as decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT. Eis os termos da ementa do acórdão, publicada no DJe de 18/8/2022: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA. SÚMULA Nº 450 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS EM DOBRO QUANDO ULTRAPASSADO O PRAZO DO ART. 145 DA CLT. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO ATUAR COMO LEGISLADOR POSITIVO. AUSÊNCIA DE LACUNA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DE NORMA SANCIONADORA. OFENSA À SEPARAÇÃO DE PODERES E AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PROCEDÊNCIA. 1. Os poderes de Estado devem atuar de maneira harmônica, privilegiando a cooperação e a lealdade institucional e afastando as práticas de guerrilhas institucionais, que acabam minando a coesão governamental e a confiança popular na condução dos negócios públicos pelos agentes públicos. Precedentes. 2. Impossibilidade de atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, de modo a ampliar o âmbito de incidência de sanção prevista no art. 137 da CLT para alcançar situação diversa, já sancionada por outra norma. 3. Ausência de lacuna justificadora da construção jurisprudencial analógica. Necessidade de interpretação restritiva de normas sancionadoras. Proibição da criação de obrigações não previstas em lei por súmulas e outros enunciados jurisprudenciais editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho (CLT, art. 8º, § 2º). 4. Arguição julgada procedente. (ADPF 501, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 08/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-163 DIVULG 17-08-2022 PUBLIC 18-08-2022). 2. No caso, o TRT manteve a condenação do reclamado ao pagamento em dobro da remuneração de férias ante o descumprimento do prazo previsto no art. 145 da CLT, em harmonia com o entendimento da Súmula nº 450 do TST de seguinte teor: É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal. 3. Nesse contexto, verifica-se que a decisão recorrida, ao aplicar o entendimento da Súmula nº 450 do TST ao caso dos autos, violou o art. 5º, II, da Constituição Federal, nos termos proferidos pelo STF no julgamento da ADPF nº 501. 4. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST; RR 0000527-14.2020.5.21.0010; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 21/10/2022; Pág. 4463)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 450 DESTA CORTE. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF 501/SC.

1. Nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADPF 501/SC, houve por bem julgá-la procedente para (a) declarar a inconstitucionalidade da Súmula nº 450 do Tribunal Superior do Trabalho e (b) invalidar decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT, nos termos do voto do Relator. 3. Diante da referida decisão, de caráter vinculante, inviável o processamento do recurso de revista pela alegada contrariedade à Súmula nº 450 desta Corte, por ter sido declarada inconstitucional. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0000094-55.2020.5.20.0004; Segunda Turma; Relª Desª Conv. Margareth Rodrigues Costa; DEJT 21/10/2022; Pág. 1984)

 

FÉRIAS. DEFINIÇÃO CONSTITUCIONAL. REFLEXOS DE HORAS EXTRAS.

A Constituição da República integrou o chamado "terço constitucional" à expressão monetária das férias, nos termos do artigo 7º, inciso XVII, que prevê "férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal". Trata-se, portanto, de alteração conceitual. Nesse contexto, não há mais no ordenamento jurídico períodos de férias sem que a remuneração seja automaticamente acrescida de um terço. Nem mesmo se trata de parcela autônoma, à qual se possa atribuir o caráter de elemento "acessório". Como bem esclarece Godinho Delgado (ao responder se o terço constitucional incidiria sobre a dobra da remuneração de férias prevista no art. 137, caput, da CLT), "a ordem jurídica determina que seja dobrado o valor monetário correspondente às férias, sendo o terço parte componente desse valor". Em outras palavras, o terço constitucional e as férias devem ser compreendidos como um todo. Se as férias devem ser pagas em dobro, inclui-se aí o terço. (TRT 3ª R.; ROT 0010930-71.2021.5.03.0054; Sétima Turma; Rel. Des. Antonio Carlos Rodrigues Filho; Julg. 20/10/2022; DEJTMG 21/10/2022; Pág. 1646)

 

FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3. PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO. SÚMULA Nº 450 DO TST. INCONSTITUCIONALIDADE. O EG.

STF concluiu recentemente o julgamento da ADPF n. 501, tendo, por maioria de votos, julgado procedente a arguição para declarar a inconstitucionalidade da Súmula n. 450 do TST e invalidar as decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no artigo 137 da CLT. (TRT 3ª R.; ROT 0010824-64.2020.5.03.0048; Oitava Turma; Rel. Des. José Marlon de Freitas; Julg. 20/10/2022; DEJTMG 21/10/2022; Pág. 1843)

 

A SÚMULA Nº 405 DO TST É CONSIDERADA EXTINTA, O JULGAMENTO TEM EFEITOS ERGA OMNES, ATINGINDO TODAS AS DECISÕES PROFERIDA A RESPEITO DA MATÉRIA QUE NÃO TRASITARAM EM JULGADO ATÉ 04.08.2022.

Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 501 e derrubou a Súmula nº 450 do Tribunal Superior do Trabalho, que dizia que é devido o pagamento em dobro da remunerado de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal - certidão do julgamento da ADPF, publicada em 08.04.2022. (TRT 5ª R.; Rec 0000188-61.2021.5.05.0464; Terceira Turma; Relª Desª Yara Ribeiro Dias Trindade; DEJTBA 21/10/2022)

 

ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO PROVIDO.

Seguindo as diretrizes da teoria da asserção, a legitimação passiva ad causam deve ser aferidas em abstrato, a partir das alegações constantes da petição inicial, pertencendo ao titular do interesse contraposto, ao menos no plano processual, a legitimação para compor a lide no polo passivo. REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS. ANTECIPAÇÃO AUSENTE. ARTIGOS 145 E 137 DA CLT. INAPLICABILIDADE. DOBRA INDEVIDA. PROVIMENTO. Tendo o Excelso Supremo Tribunal Federal concluído, no julgamento da ADPF 501, ser inconstitucional a aplicação analógica da penalidade do artigo 137 da CLT aos casos de ausência da antecipação da remuneração das férias, a teor do artigo 145 da CLT, resta sem amparo legal a condenação no pagamento em dobro da remuneração, não mais cabendo discussão quanto aos efeitos da inadimplência, merecendo reforma a sentença que impôs condenação nesse sentido. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido. (TRT 21ª R.; ROT 0000744-24.2021.5.21.0042; Segunda Turma; Rel. Des. Eduardo Serrano da Rocha; Julg. 19/10/2022; DEJTRN 21/10/2022; Pág. 828)

 

FÉRIAS. PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO. DOBRA.

Aplicação do entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) 501, que declarada a inconstitucionalidade da Súmula nº 450 do C. TST que definia devido o pagamento em dobro das férias quando não alcançada ao trabalhador a respectiva remuneração dentro do prazo legal. Impossibilidade de aplicação da sanção prevista no art. 137 da CLT de incidência restritiva. (TRT 4ª R.; ROT 0021112-33.2021.5.04.0202; Sexta Turma; Relª Desª Beatriz Renck; DEJTRS 20/10/2022)

 

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