Art 137 do CP »» [ + Jurisprudência Atualizada ]
- Login ou registre-se para postar comentários
Rixa
Art. 137 - Participar de rixa, salvo para separar os contendores:
Pena - detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa.
Parágrafo único - Se ocorre morte ou lesão corporal de natureza grave, aplica-se, pelo fato da participação na rixa, a pena de detenção, de seis meses a dois anos.
JURISPRUDENCIA
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RIXA. ARTIGO 137 DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU. INTIMAÇÃO PESSOAL.
Recurso por advogado constituído. Interposição fora do prazo de 10 dias. Art. 82, § 1º, da Lei nº 9.099/95. Apelo intempestivo. Recurso não conhecido. (JECPR; ACr 0007274-31.2017.8.16.0088; Guaratuba; Quarta Turma Recursal; Rel. Juiz Emerson Luciano Prado Spak; Julg. 07/02/2022; DJPR 07/02/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. RIXA (ART. 137, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL).
Gratuidade de justiça. Competência do juízo da execução penal. Não conhecimento. Mérito. Conjunto probatório suficiente para comprovar a autoria e a materialidade delitiva. Depoimentos dos policiais uníssonos e que detém fé pública. Recurso parcialmente conhecido. Nega provimento. (TJPR; ACr 0005288-78.2015.8.16.0131; Pato Branco; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Luiz Patitucci; Julg. 29/01/2022; DJPR 29/01/2022)
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACOLHIMENTO DA VERSÃO SUSTENTADA E PROVADA PELA ACUSAÇÃO. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. SUPORTE PROBATÓRIO CONSTATADO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO JUSTIFICADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Ao instituir o Tribunal do Júri como competente para processar e julgar os crimes dolosos contra a vida, a Constituição Federal consagrou, em seu art. 5º, inciso XXXVIII, alínea c, a soberania dos vereditos, postulado esse que somente admite mitigação na hipótese em que a decisão dos jurados for manifestamente contrária à prova dos autos (artigo 593, inciso III, alínea d, do Código de Processo Penal), o que poderá dar ensejo à anulação do julgamento. 2. In casu, os elementos de prova constantes dos autos, notadamente os relatos das testemunhas ouvidas nas fases inquisitorial e judicial, dão suporte à corrente de interpretação sustentada pelo Ministério Público, legitimando, assim, o veredito condenatório emanado pelos jurados. 3. O mesmo se infere quanto à tese de desclassificação do delito de homicídio para o tipo penal do artigo 137, parágrafo único, do Código Penal. Tendo sido refutada a tese de desclassificação levantada em plenário e acolhida pelo júri a versão da acusação, segundo a qual os acusados agiram com animus necandi, não merece prosperar o pedido de reforma da decisão popular, respaldada em uma das versões sustentadas em plenário e nos demais elementos probatórios, sob pena de afronta ao princípio constitucional da soberania do Júri. 4. O princípio da soberania dos vereditos inviabiliza à instância revisora o decote de circunstâncias qualificadoras do crime reconhecidas pelo Júri Popular, a menos que absolutamente improcedentes sob o ponto de vista exclusivamente jurídico, pois descabe ao Tribunal fazer as vezes do juiz natural constitucionalmente estabelecido. 5. No caso sub examine, constata-se que as qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima estão em conformidade com as provas dos autos, visto que o Conselho de Sentença houve por bem acatar a dinâmica dos fatos sustentada e comprovada pelo Ministério Público, qual seja, de que os réus assassinaram a vítima valendo-se da superioridade de agentes, impossibilitando, ou ao menos dificultando, a sua defesa, motivados pela negativa da vítima de vender ao réu Jonas uma garrafa de cachaça. 6. Não há ilegalidade na valoração negativa dos motivos e das consequências do crime. Como é cediço, existindo duas ou mais qualificadoras, uma delas pode ser utilizada para qualificar o delito, enquanto as outras são passíveis de utilização como circunstância judicial desfavorável, não havendo que se falar em bis in idem. De igual sorte, as consequências do crime foram escorreitamente negativadas na sentença, na medida em que amparada em elementos concretos, segundo os quais infere-se que a vítima era pai de família, tendo sido alvo das agressões dos réus enquanto exercia o seu ofício e buscava o sustento de seus familiares e filhos menores de idade, o que, à toda evidência, extrapola o resultado normal do tipo. 7. Apelação Criminal conhecida e desprovida. (TJAM; ACr 0309694-22.2006.8.04.0001; Manaus; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. João Mauro Bessa; Julg. 01/03/2021; DJAM 01/03/2021)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO. MILITAR. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO POR FIGURAR COMO AUTOR EM INQUÉRITO PENAL ARQUIVADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. IMPROVIMENTO.
1. Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta pela UNIÃO, objetivando reforma da sentença proferida nos autos do mandado de segurança impetrado por GABRIEL DE JESUS MUNIZ contra ato do COMANDANTE DO PESSOAL DE FUZILEIROS NAVAIS. DEPARTAMENTO DE RECRUTAMENTO E SELEÇÃO, visando ordem a fim de anular sua desclassificação, no processo seletivo de admissão ao curso de formação de soldados fuzileiros navais/2017, com sua reintegração ao certame. 2. No caso vertente, o impetrante, ora apelante, sustenta que: (i) inscreveu-se no Concurso Público de Admissão ao Curso de Formação de Soldados Fuzileiros Navais/2017, tendo sido eliminado do certame, na fase de verificação de dados biográficos, por ter figurado como autor do delito tipificado no artigo 137 do Código Penal, nos Autos do Inquérito nº 0013435-21.2014.8.19.0204; (ii) deixar de ser recomendado exclusivamente com base na existência de Inquérito arquivado, sem que exista sentença penal condenatória, fere seu direito líquido e certo à participação no concurso público, como também o princípio da presunção de inocência, na fase de investigação da vida pregressa. 3. Interpretando sistematicamente o item 3.2 do edital do certame com base no princípio da presunção de inocência, para que seja descumprido o requisito da comprovada moralidade, não é suficiente o simples indiciamento em Inquérito Policial arquivado, sendo necessário, ainda, que o candidato seja denunciado em processo criminal pela prática de crime de natureza dolosa. 4. Sendo assim, o fato do impetrante, ora apelado, ter sido apenas indiciado em Inquérito Policial arquivado, não caracteriza ofensa ao requisito da comprovada moralidade para preenchimento da vaga almejada, razão pela qual é ilegal a sua eliminação do Concurso. 5. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm entendimento dominante no sentido de que a mera instauração de inquérito policial ou de ação penal contra o cidadão não pode implicar, em fase de investigação social de concurso público, sua eliminação da disputa, sendo necessário para a configuração de antecedentes o trânsito em julgado de eventual condenação. 6. Recurso de apelação e remessa necessária improvidos. (TRF 2ª R.; AC 0012712-57.2017.4.02.5101; Quinta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Alcides Martins; DEJF 23/04/2021)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO DA DEFESA. LESÃO CORPORAL. TESE DEFENSIVA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE RIXA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. AFASTAMENTO DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE DE VOTOS.
1. O apelante postula a desclassificação do delito previsto no art. 129 do CP para o crime disposto no art. 137 do CP, alegando que as agressões teriam se dado no contexto de briga generalizada. Ocorre que em nenhum momento a citada tese foi erigida nos autos pela defesa, não tendo sido, portanto, objeto de conhecimento e debate por parte da acusação, em arrepio ao princípio do contraditório, e de apreciação por parte do juízo natural prolator da sentença, obstando, assim, que esta corte de justiça se debruce sobre a matéria, sob pena de supressão de instância. 2. Estando demonstrada, mediante análise do arcabouço probatório, a presença de mais de uma conduta, com autonomia de desígnios, seguida da pluralidade de resultados, agiu com o costumeiro acerto o juízo sentenciante ao aplicar o concurso material de crimes. 3. Recurso não provido, à unanimidade de votos. (TJPE; APL 0000381-52.2017.8.17.1460; Rel. Des. Evio Marques da Silva; DJEPE 02/09/2021)
CONFLITO DE JURISDIÇÃO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, TENDO COMO SUSCITANTE O JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DO TORCEDOR E DOS GRANDES EVENTOS DA COMARCA DA CAPITAL E, SUSCITADO, O JUÍZO DE DIREITO DO 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL. BOTAFOGO.
Condutas narradas que se enquadram no tipo previsto no artigo 137 do Código Penal. Artigo 41-B, parágrafo 1º, inciso I, da Lei nº 10.671/2003 que tem como elementar do tipo a prática da conduta num raio de cinco mil metros ao redor do local de realização do evento esportivo. Resolução nº 20/2013 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, que criou o Juizado do Torcedor e Grandes Eventos, e que estabelece a competência deste para processar, julgar e executar feitos criminais previstos e tutelados pela Lei nº 10.671/2003 e os relativos à Lei nº 9.099/1995. Hipóteses não identificadas no caso concreto. Procedência do conflito. (TJRJ; ICJ 0049896-75.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Antônio Jayme Boente; DORJ 26/11/2021; Pág. 107)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. LESÃO CORPORAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. DELITO DE LESÃO CORPORAL LEVE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. ART. 61 DO CPP. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA RIXA. DESCABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. RECURSO MINISTERIAL. DELITO DE LESÃO CORPORAL GRAVE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. PROVA JUDICIALIZADA. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. DELITO DE ESTUPRO. INOCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Forçoso reconhecer, de ofício, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal, a prescrição da pretensão punitiva estatal quanto aos delitos do art. 129, caput, do CP, vez que ultrapassado o prazo prescricional de 04 (quatro) anos entre a publicação da sentença condenatória transitada em julgado para a acusação e o presente julgamento. Recurso ministerial parcialmente prejudicado. 2. O art. 41 do Código de Processo Penal estabelece os requisitos da denúncia ou queixa, quais sejam: A exposição do fato criminoso e todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e, se for o caso, o rol de testemunhas. Ademais, a denúncia deve descrever a conduta supostamente criminosa, de forma precisa e detalhada, de modo a permitir ao denunciado o exercício da ampla defesa. No caso em tela, a peça delatória atendeu a todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer vício ou nulidade. Preliminar de inépcia da denúncia rejeitada. 3. O arcabouço probatório demonstra com clareza a conduta de cada denunciado, e também das vítimas, restando claro que as agressões foram iniciadas pelos réus, e que as vítimas agiram tão somente tentando defender-se, sem sucesso, de modo que não há dúvidas quanto à caracterização do crime de lesão corporal, não se subsumindo a conduta dos acusados ao tipo penal do art. 137 do CP. 4. Sendo o conjunto probatório coerente e harmonioso a comprovar a materialidade e a autoria do delito do art. 129, §1º, I, do CP, a condenação dos denunciados é medida que se impõe. 5. Recursos conhecidos, sendo improvido o da defesa. Recurso ministerial prejudicado em parte, e parcialmente provido. (TJCE; ACr 0772456-71.2014.8.06.0001; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Ligia Andrade de Alencar Magalhães; DJCE 16/12/2020; Pág. 298)
PENAL. QUESTÃO DE ORDEM LEVANTADA PELA DEFESA. INTELIGÊNCIA DO ART. 61 DO CPP. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO. PRAZO PRESCRICIONAL REGULADO PELA PENA EM CONCRETO. ART. 110, § 1º DO CP.
Os recorrentes foram condenados nas sanções do art. 137, do CPB, à pena de 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de detenção. Com efeito, a pena de 01 (um) ano e 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, não se encontra mais sujeita a acréscimo, em virtude do trânsito em julgado para a acusação, e que tem o seu quantum usado como parâmetro para a aferição do prazo prescricional na modalidade retroativa, consoante leciona art. 110, §1º do Código Penal. Constata-se que a prescrição efetiva-se no prazo de 04 (quatro) anos, conforme art. 109, inciso V, do Código Penal. Nota-se que transcorreu um período superior a 04 (quatro) anos entre última causa interruptiva relativa à data da publicação da sentença condenatória recorrível, 17/05/2011 e a presente data. QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA, para declarar extinta a punibilidade quanto ao crime imputado aos réus JOSIAS MENDONÇA LOBO, MANOEL LIMA DE SOUZA, LAURO JOSÉ SANTOS DAMASCENO, LÚCIO FLÁVIO SANTOS DAMASCENO E ALDO NUNES MARQUES, em decorrência da prescrição retroativa, nos termos dos Arts. 107, inciso IV, 109, inciso V, e Art. 110, §1º, todos do Código Penal. (TJPA; RSE 0000506-31.2003.8.14.0070; Ac. 215268; Abaetetuba; Primeira Turma de Direito Penal; Relª Desª Maria Edwiges Miranda Lobato; DJPA 26/10/2020; Pág. 861)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE LESÃO CORPORAL (ARTIGO 129, § 1º, INCISOS II E II, DO CÓDIGO PENAL) E RIXA (ARTIGO 137 DO CÓDIGO PENAL).
Sentença de procedência. Insurgência defensiva. Absolvição por falta de provas. Não ocorrência. Relato do ofendido em consonância com o depoimento de testemunhas presenciais e demais documentos acostados. Inaplicabilidade do princípio do in dubio pro reo. Condenação mantida. Pedido subsidiário de aplicação do princípio da consunção entre os delitos. Inviabilidade. Desígnios autônomos. Pretendida substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Ausência de preenchimento dos requisitos do inciso I do artigo 44 do Código Penal. Delitos praticados com violência à pessoa. Substituição rejeitada. Recurso conhecido e não provido. (TJSC; ACR 0000071-28.2015.8.24.0003; Anita Garibaldi; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva; DJSC 21/02/2020; Pag. 367)
APELAÇÃO. RIXA. ART. 137, CAPUT, DO CP.
Pedido do Ministério Público para o reconhecimento da rixa qualificada, bem como a condenação dos incriminados pelo delito de lesão corporal, com o consequente afastamento da extinção de punibilidade de Iraci. Defesas pugnam pela absolvição, pela insuficiência de provas e, subsidiariamente, no tocante a Michele, Thaís e Rafael, o reconhecimento da legítima defesa. Materialidade e autoria comprovadas. Reconhecimento da rixa qualificada, pois presente a lesão corporal de natureza grave. Impossibilidade de condenação pelas lesões corporais de natureza leve. Ausência de identificação das condutas de forma a individualizá-las. Afastamento da prescrição em relação a Iraci. Penas readequadas. Regime mantido, pois bem fixado e fundamentado. Recurso do órgão de acusação parcialmente provido e não acolhimento dos apelos das defesas. (TJSP; ACr 0000716-53.2014.8.26.0449; Ac. 13400820; Piquete; Sétima Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Reinaldo Cintra; Julg. 11/03/2020; DJESP 20/03/2020; Pág. 2346)
AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NA JUSTIÇA DO TRABALHO PREVALECE O ENTENDIMENTO QUE A PROVA DO INADIMPLEMENTO É O QUE BASTA PARA QUE SEJA APLICADO O INSTITUTO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE DESVIO DE FINALIDADE, CONFUSÃO PATRIMONIAL, MÁ ADMINISTRAÇÃO OU FRAUDE (TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - ART. 28, § 5º, DO CDC). NO CASO EM APREÇO, RESTOU PATENTE QUE A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA OCORREU APÓS DIVERSAS DILIGÊNCIAS EXECUTIVAS INFRUTÍFERAS EM DESFAVOR DA EXECUTADA E, INCLUSIVE, RESPEITOU OS DITAMES PREVISTOS NOS ARTS. 135, 136 E 137 DO CPC.
Verificada a inexistência de bens passíveis de penhora em nome da empresa executada, mostra-se possível o redirecionamento da execução em face de seus sócios, não havendo falar em incompatibilidade entre o instituto da desconsideração da personalidade jurídica com as circunstâncias delineadas nos autos. Destarte, sobreleva-se pertinente a manutenção da decisão agravada que, após acurada apuração do incidente, concluiu pela necessidade de inclusão do sócio da executada na presente execução Recurso não provido. (TRT 23ª R.; AP 0000818-57.2015.5.23.0002; Segunda Turma; Rel. Des. João Carlos; DEJTMT 06/02/2020; Pág. 866)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A PESSOA. RIXA (ARTIGO 137, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP). CONDENAÇÃO. INCONFORMISMO DEFENSIVO.
Como se pode observar, nenhum reparo merece ser feito na decisão vergastada, restando demonstrado o envolvimento do réu no delito de rixa. Com efeito, o próprio acusado ao ser ouvido em sede policial referiu ter ido até o local em virtude de um desentendimento que teria ocorrido com o tio de jéferson, seu amigo. Os depoimentos existentes no feito indicam que tenha ocorrido uma briga generalizada entre dois grupos, sendo que o acusado estaria juntamente com ivonei, o qual teria desferido um golpe de faca contra a vítima diego. Ora, considerando que o réu estaria no local quando dos fatos, tendo se deslocado em virtude de informação sobre um desentendimento que haveria ocorrido, e existindo depoimentos a indicar a existência de uma briga generalizada entre os dois grupos, impositiva a manutenção da condenação imposta ao acusado, não sendo acolhida a sustentada negativa de autoria. Apelação desprovida. (TJRS; ACr 0310747-33.2017.8.21.7000; Santa Rosa; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. José Antônio Cidade Pitrez; Julg. 29/11/2018; DJERS 12/12/2018)
DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL.
Apelação criminal. Apelo ministerial. Pleito de condenação do réu pela prática do crime de lesões corporais (art. 129, § 2º, IV, do cpb). Materialidade e autoria delitivas comprovadas. Afastamento da excludente de ilicitude da legítima defesa. Excesso na execução. Desproporcionalidade na conduta. Condenação que se impõe. Recurso ministerial provido. Recurso da defesa. Crimes de porte ilegal de arma de fogo e disparo de arma de fogo, em concurso material (art. 14 c/c art. 15, ambos da Lei nº 10.826/03 c/c art. 69 do cp). Pleito de absolvição e desclassificação para conduta prevista no art. 137, do CPB (rixa). Imposibilidade. Autoria e materialidade delitivas sobejamente comprovadas pelo restante do material cognitivo coletado em juízo. Não aplicação do princípio da consunção. Crimes que foram cometidos em contextos fáticos diversos. Condenação mantida. Apelo da defesa improvido. (TJSE; ACr 201800319705; Ac. 26325/2018; Câmara Criminal; Rel. Des. Edson Ulisses de Melo; DJSE 07/11/2018)
APELAÇÃO PENAL. ART. 157, § 2º, II, C/C ART. 71, DO CP. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, EM CONTINUIDADE DELITIVA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE RIXA OU AFASTAMENTO DA MAJORANTE PREVISTA NO INC. II, §2º, DO ART. 157, DO CP. IMPROCEDÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE PARA O MÍNIMO LEGAL, AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA E RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA REGRA DO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP, APLICADA NA DOSIMETRIA DE PENA. PROCEDÊNCIA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Autoria e materialidade do delito que restaram sobejamente comprovadas nos autos, notadamente pelo auto de apresentação e apreensão de fls. 32, bem como pelos depoimentos das vítimas, as quais reconheceram o apelante tanto na polícia quanto em juízo, o qual ainda foi preso em poder de um dos objetos roubados. Palavra das vítimas seguras e harmônicas com as demais provas existentes no processo, servindo como meio probante hábil a sustentar o édito condenatório, inviabilizando-se a súplica absolutória. 2. Não há que se falar na desclassificação para o crime de rixa, previsto no art. 137, do CP, pois o conjunto probatório não deixa dúvida quanto à configuração do crime de roubo, porquanto comprovada nos autos a subtração de coisa alheia móvel mediante violência. 3. Inviável o afastamento da majorante prevista no inc. II, §2º, do art. 157, do CP, pois in casu, restou cabalmente comprovada a participação de outros indivíduos nas empreitadas delitivas. 4. Mantida a reprimenda base imposta ao apelante, a qual foi arbitrada em 06 (seis) anos de reclusão e 100 (cem) dias-multa, em razão da existência de circunstância judicial desfavorável, notadamente a culpabilidade, na medida em que o apelante e seus comparsas, ao abordarem as vítimas, utilizaram-se de extrema violência para realizar a subtração, mediante garrafada na cabeça, golpe de gargalo de garrafa no pescoço, bem como socos e pancadas com capacetes, demonstrando, assim, o alto grau de reprovabilidade das condutas. 5. Inviável o afastamento da continuidade delitiva na hipótese, pois conforme se infere dos autos, o apelante e seus comparsas, mediante mais de uma ação, realizaram vários roubos em sequência, contra vítimas distintas, com idêntico modus operandi e no mesmo contexto temporal e espacial, cujos delitos devem ser considerados em continuidade um do outro, não havendo, portanto, que se falar em concurso formal. 6. Afastada a regra do art. 68, parágrafo único, do CP, aplicada equivocadamente na terceira fase de dosimetria, tendo em vista a impossibilidade de concurso entre uma causa de aumento prevista na parte especial (art. 157, §2º, inc. II, do CP), com uma majorante prevista na parte geral (art. 71, do CP), a qual é de observância obrigatória na fixação da pena. 7. Assim, afastada a regra do parágrafo único, do art. 68, do CP, foi a reprimenda do apelante aumentada em 1/3 (um terço), em razão da majorante prevista no inciso II, §2º, do art. 157, do CP, e, em seguida, em mais 1/4 (um quarto) pela continuidade delitiva, justificando-se tal fração de aumento um pouco acima do mínimo legal, pois os roubos foram cometidos contra 05 (cinco) vítimas diferentes, totalizando 10 (dez) anos de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, mesma pena encontrada pelo juízo a quo, a qual se tornou definitiva. 8. Mantido o regime inicial fechado para o cumprimento da sanção corporal imposta, com fulcro no art. 33, §2º, ?a?, do CP. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido, afastando-se da condenação a regra prevista no parágrafo único, do art. 68, do CP, permanecendo inalterada a pena definitiva fixada em 10 (dez) anos de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, bem como o regime inicial fechado. Decisão unânime. (TJPA; APL 0000106-15.2012.8.14.0021; Ac. 171469; Igarapé-Açu; Segunda Turma de Direito Penal; Relª Desª Vânia Valente do Couto Fortes Bitar Cunha; Julg. 07/03/2017; DJPA 14/03/2017; Pág. 212)
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. TRÊS RÉUS. 1. ART. 137, PARÁGRAFO ÚNICO. CRIME DE RIXA. 2. ABSOLVIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DO TIPO. LEGÍTIMA DEFESA. VIAS DE FATO. COMPROVAÇÃO. TESES REJEITADAS. 3. AUSÊNCIA DE DOLO. NÃO COMPROVAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS. ELEMENTOS DO TIPO PRESENTES. 4. VALOR DE REPARAÇÃO DE DANOS. ART. 387, INCISO IV, DO CPP. APLICABILIDADE. 5. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. A rixa, segundo entende a doutrina, é uma briga entre mais de duas pessoas, acompanhada de vias de fato ou violências recíprocas, pouco importando que se forme ex improviso ou ex proposito. Assim sendo, os elementos de materialidade e de autoria do crime de rixa descritos no art. 137, parágrafo único, do Código Penal, foram devidamente comprovados por intermédio do conjunto de provas produzidas, sobretudo pelas modalidades de prova testemunhal, documental e a oitiva das próprias vítimas. 2. As teses de negativa de autoria, da legítima defesa ou da existência de condutas recíprocas, afirmando que a confusão ocorreu entre todos, e não somente por parte dos réus, não encontram suficiente amparo nos autos, sobretudo em razão da demonstração das vias de fato. Nesse ponto específico, embora haja divergência na doutrina pátria, prevalece aquela que afirma que a vítima das lesões corporais do delito de rixa não deve responder pelo respectivo delito. 3. É evidente a existência de dolo na conduta dos réus, senão o dolo direto (quando o agente quer o resultado - Art. 18, inciso I, 1ª parte, do Código Penal), ao menos o dolo eventual (quando o agente assume o risco de produzir o resultado - Art. 18, inciso I, 2ª parte, do Código Penal), dado que se utilizaram de vias de fato flagrantemente desproporcionais e reiteradas contra as vítimas, inclusive uma delas de elevada idade. 4. O Código de Processo Penal estipula, no art. 387, inciso IV, a possibilidade de o Juiz estipular o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, razão pela qual perfeitamente possível e razoável determinar o pagamento de quantia no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada uma das vítimas, a ser dividida solidariamente entre os três recorrentes. 5. Recursos conhecidos e improvidos. (TJES; APL 0011581-04.2012.8.08.0063; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Luiz Teixeira Gama; Julg. 03/02/2016; DJES 17/02/2016)
MODELOS DE PETIÇÕES
- Modelo de Inicial
- Contestação Cível
- Contestação Trabalhista
- Apelação Cível
- Apelação Criminal
- Agravo de Instrumento
- Agravo Interno
- Embargos de Declaração
- Cumprimento de Sentença
- Recurso Especial Cível
- Recurso Especial Penal
- Emenda à Inicial
- Recurso Inominado
- Mandado de Segurança
- Habeas Corpus
- Queixa-Crime
- Reclamação Trabalhista
- Resposta à Acusação
- Alegações Finais Cível
- Alegações Finais Trabalhista
- Alegações Finais Criminal
- Recurso Ordinário Trabalhista
- Recurso Adesivo
- Impugnação ao Cumprimento de Segurança
- Relaxamento de Prisão
- Liberdade Provisória
- Agravo em Recurso Especial
- Exceção de pré-executividade
- Petição intermediária
- Mais Modelos de Petições