Art 1378 do CC » Jurisprudência Atualizada «
- Login ou registre-se para postar comentários
Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava oprédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaraçãoexpressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório deRegistro de Imóveis.
JURISPRUDÊNCIA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. APARENTE SERVIDÃO DE TRÂNSITO. CONSTRUÇÃO DE MURO QUE OBSTA A PASSAGEM DA AGRAVADA AO SEU IMÓVEL. CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR A DESOBSTRUÇÃO. ASTREINTES FIXADAS RAZOAVELMENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que deferiu a expedição do mandado liminar ‘’para determinar a desobstrução da passagem, no prazo de 05 dias, em favor da requerente, devendo a parte requerida se abster de continuar com esbulho da passagem em questão, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por dia de descumprimento da liminar, sem prejuízo de futura ordem de demolição do muro em questão de forma coercitiva’’. 2. O ordenamento jurídico pátrio, em prestígio à efetividade do processo, possibilita ao julgador antecipar os efeitos da tutela jurisdicional perseguida, com o objetivo de afastar ou mitigar os danos causados ao jurisdicionado pela demora no trâmite do processo, nos termos dos arts. 300 e seguintes do CPC. 3. No caso, a agravada ajuizou a ação de origem sob a alegativa de que a agravante, em maio de 2021, construiu um muro em um caminho utilizado pela população, há mais de dez anos, para transitar na região e impede a demandante de adentrar no seu próprio imóvel, de modo que tem que pular tal muro para ter seu acesso. 4. Por outro lado, a recorrente alega que construiu o muro para se proteger e que o acesso da parte autora deveria ocorrer por outra área, fechada pela cagece. 5. Em um juízo de cognição sumária, é incontroverso que, após a conduta da recorrente, a passagem para o imóvel da recorrida foi obstruída, violando aparente direito de servidão de trânsito. 6. A propósito, a servidão, de acordo com o art. 1.378 do Código Civil, é um direito real de gozo sobre coisa alheia, ‘’que proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono’’. 7. No caso, independente da existência de outro acesso supostamente também obstruído pela concessionária de fornecimento de água, observa-se que o trecho fechado pela recorrente, em uma análise perfunctória, também era utilizado como passagem há certo tempo, de modo que não poderia a proprietária levantar em seu terreno construção que prejudica sua vizinha, que passou a ter que pular o muro construído para poder ingressar no seu imóvel. 8. Desse modo, mostre-se acertada a decisão atacada, ao conceder tutela de urgência determinando a retirada do muro, diante dos graves prejuízos causados à recorrida, devendo ser garantido o acesso da agravada pela passagem indicada até ulterior decisão. 9. Não se observa, nesse momento, a existência de exorbitância na quantia arbitrada a título de astreintes, qual seja, R$ 1.000,00 (hum mil reais) por dia de descumprimento, que não deve, por ora, ser minorada, sob pena de esvaziamento da função da multa cominatória. Além disso, a princípio, o valor não se mostra exorbitante diante da importância do bem da vida que se busca proteger, referente a acesso a imóvel. 10. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJCE; AI 0622610-02.2022.8.06.0000; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Heraclito Vieira de Sousa Neto; Julg. 06/09/2022; DJCE 18/10/2022; Pág. 121)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER COM TUTELA DE URGÊNCIA, DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. LIMINAR PARCIALMENTE DEFERIDA PARA AUTORIZAR O FECHAMENTO E TRANCAMENTO DA PORTEIRA. IMPEDIMENTO DE USO DA ESTRADA. SERVIDÃO DE PASSAGEM APARENTE. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO REFORMADA.
1. O agravo de instrumento, por ser recurso secundum eventum litis, limita-se ao exame do acerto da decisão impugnada, em vista do que ao juízo ad quem incumbe aferir tão somente se o ato judicial vergastado está eivado de ilegalidade, abusividade ou teratologia, sendo defeso o exame de questões estranhas ao que ficou decidido na lide, sob pena de supressão de instância. 2. O legislador pátrio instituiu dois tipos distintos de direito de trânsito, a passagem forçada e a servidão de passagem, reguladas, respectivamente, nos artigos 1.285 e 1.378 e seguintes do Código Civil. 3. Como no caso dos autos se trata de servidão de passagem, importa registrar que, mesmo se não for registrada na matrícula do imóvel ou mesmo que exista estrada alternativa, há a proteção possessória em caso de ser aparente e existente de longa data, não podendo ser alterada de forma unilateral pelo proprietário do bem serviente ou mesmo autorizado o bloqueio da via, em sede liminar, sem provas robustas do contrário. 4. In casu, no estado em que se encontra a lide, mostra-se temerário o reconhecimento, como se fez no juízo de origem, da probabilidade de direito do autor a ver extinta a servidão de passagem pelo fato de existir caminho alternativo aos réus/agravantes e, por conseguinte, poder inviabilizar a utilização da estrada por cadeado na porteira, haja vista que se mostra necessária a produção de provas adicionais e robustas para se aferir, dentre outros requisitos, o tempo de sua existência ou mesmo da extrema dificuldade de uso da outra estrada. 5. Não obstante, das provas colacionadas aos autos, o deferimento com base no risco de perda ou fuga dos semoventes do autor/agravado não merece prosperar, até pelo fato de o "mata-burro", localizado junto a porteira, ser reconhecidamente um instrumento eficaz para impedir que equinos, bovinos e outros animais saiam do perímetro do imóvel. 6. Destarte, ao não se vislumbrar a presença de todos os requisitos a ensejar a concessão liminar para impedir a passagem pela estrada que passa na propriedade do autor/agravado através do fechamento da porteira com cadeado, a reforma da decisão é medida que se impõe. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO; AI 5592039-47.2020.8.09.0000; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Nelma Branco Ferreira Perilo; Julg. 26/04/2022; DJEGO 29/04/2022; Pág. 5210)
AGRAVO INTERNO. AÇÕES POSSESSÓRIAS. LIMINAR. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. PASSAGEM FORÇADA. AUSÊNCIA DE ENCRAVAMENTO ABSOLUTO. SERVIDÃO DE PASSAGEM. NÃO CONSTITUIÇÃO.
Em sede de apreciação do agravo de instrumento, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (CPC/15, arts. 995 c/c 1.019, I). Não se considera encravado o imóvel que tenha outra saída, ainda que difícil ou penosa, assim como não será possível impor esse ônus quando, mediante obras, o proprietário da parte relativamente encravada pode ter acesso à via pública através de suas terras. Nos termos do artigo 1.378 do Código Civil, somente configura-se a servidão de passagem por meio de declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subsequente registro no Cartório de Registro de Imóveis. Inexistindo provas demonstrando os requisitos do artigo aludido, inviável a manutenção da liminar de reintegração de posse a quem não comprovou a servidão de passagem. (TJMG; AgInt 0566772-79.2022.8.13.0000; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Antônio Bispo; Julg. 02/09/2022; DJEMG 06/09/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. DISCUSSÃO ACERCA DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. PROVA DA POSSE E DA TURBAÇÃO. SERVIDÃO DE PASSAGEM. AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO. DIREITO DE PASSAGEM FORÇADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MATIDA.
As ações possessórias têm como objetivo discutir, tão somente, o direito de posse, sendo inócuas, portanto, as alegações de direito de propriedade, conforme previsto no § 2º do artigo 1210 do Código Civil, assim, existência de um título de propriedade não serve para a solução da lide possessória sobre o bem. Nos termos do art. 560 do CPC, o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho. Uma vez comprovado o atendimento aos requisitos para a concessão da tutela possessória conforme art. 561 do CPC deve ser julgada procedente a pretensão inicial. A servidão de passagem, conforme prega o artigo 1.378 do Código Civil, proporciona utilidade para o prédio dominante e grava o prédio serviente que pertence a diverso dono, constituindo-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subsequente registro no Cartório de Registro de Imóveis, o que não foi comprovado nos autos. O direito à passagem forçada está relacionado à suposta impossibilidade de uso do imóvel encravado sem acesso às vias públicas ou à fonte de água, não se relacionando com o aumento da utilidade da coisa, com a abertura de acesso alternativo e mais cômodo. Recurso do réu ao qual se nega provimento. (TJMG; APCV 5000018-75.2020.8.13.0331; Vigésima Câmara Cível; Relª Desª Lílian Maciel; Julg. 06/07/2022; DJEMG 07/07/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO DEMOLITÓRIO. SERVIDÃO APARENTE DE PASSAGEM. ARTS. 1378 E 1379 DO CÓDIGO CIVIL. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA GARANTIDA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 415 DO EG. STF. LOCAL QUE NÃO É DE DOMÍNIO PÚBLICO, MAS SIM DE PROPRIEDADE DOS RÉUS.
Direito real sobre coisa alheia. Cabimento, na espécie, da ação de reintegração de posse, como medida adequada para que a autora busque a tutela do seu direito. De outra vertente, comprovados os requisitos previstos no art. 561 do CPC, quais sejam, a posse anterior da autora sobre a área em questão, o esbulho praticado pelos réus com a edificação de muro, bem como a perda da posse, por estar impedida de acessar sua residência pela servidão de passagem após a referida construção, correta a sentença ao determinar a reintegração na posse da área discriminada na inicial, condenando os réus na integral demolição do muro às suas expensas. Assim, deve a sentença de procedência ser mantida por seus próprios fundamentos. Precedentes deste tjerj. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0005280-02.2007.8.19.0066; Volta Redonda; Vigésima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Mônica Feldman de Mattos; DORJ 05/09/2022; Pág. 723)
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Demandantes que postulam a condenação dos Réus a providenciarem a retificação de escritura de compra e venda de parte de imóvel, a fim de que seja estabelecido que a área do bem alugada à "Nextel" permaneça sob a propriedade dos Autores, com a constituição de servidão sobre a área utilizada como acesso à antena, pleiteando, ainda, a reparação pelos prejuízos decorrentes dos fatos relatados. Sentença de parcial procedência, para condenar a 1ª Ré (Olguita Administradora de Bens Ltda) à obrigação de fazer de promover a retificação da Escritura de Compra e Venda objeto do feito, "a fim de que seja incluída cláusula dispondo que a área de 30 m2 alugada à NEXTEL continuará de propriedade dos autores e constituindo uma servidão em favor dos mesmos na outra área de 30 m2 utilizada como acesso à antena, nos termos do instrumento particular firmado em 03/04/2013", bem como à reparação pelos danos materiais sofridos em decorrência da interrupção do pagamento dos aluguéis referentes à área locada à "Nextel" a partir de outubro de 2013, com juros de mora e correção monetária, em montante correspondente aos aluguéis percebidos pela 1ª Requerida a partir de outubro de 2013 até o termo final do contrato de locação com a "Nextel". Irresignação da 1ª Demandada. Existência de elementos no feito que evidenciam violação à boa-fé objetiva e a seus deveres anexos por parte da 1ª Ré, compradora do imóvel, não obstante a escritura tenha observado os requisitos formais exigidos em Lei. Litigantes que celebraram instrumento particular no dia 03/04/2013, dois dias antes da celebração da 2ª escritura de compra e venda, indicando que os Demandados conheciam a vontade do 1º Autor de manter a propriedade de parte do imóvel, a fim de continuar recebendo os aluguéis derivados do contrato de locação firmado com a "Nextel". Extratos acostados aos autos que indicam que houve o repasse de valores aos Autores posteriormente à celebração da compra e venda do bem. E-mail no qual se pode observar a referência feita pelos Réus à "Nextel" e ao pagamento de montantes ao 1º Demandante. Acervo fático-probatório que evidencia que o 1º Autor foi induzido a erro pelos Requeridos. Realização de instrumento particular dois dias antes da celebração da escritura de compra e venda e contexto fático que se sucedeu à alienação da fração remanescente do imóvel que indicam a expectativa do 1º Autor de permanecer recebendo os aluguéis. Ausência de demonstração de novação quando da celebração da 2ª escritura de compra e venda em relação ao instrumento particular firmado apenas 2 (dois) dias antes. Hipótese em que somente seria viável, sem que houvesse o desmembramento do bem e a instituição de nova matrícula, o reconhecimento de uma fração ideal do imóvel, o qual permaneceria em regime de copropriedade. Impossibilidade de desmembramento de uma parcela específica do bem para reconhecer a titularidade exclusiva por outra pessoa in casu. Intenção originária das partes que se direcionava ao recebimento, pelos Demandantes, dos aluguéis oriundos da locação avençada com a "Nextel". Constituição de servidão que demandaria a existência de dois imóveis distintos. Inteligência do art. 1.378 do Código Civil. Pleito autoral de retificação da escritura de compra e venda para reconhecimento de propriedade dos Postulantes sobre a específica área na qual localizada a antena da "Nextel" e a instituição de servidão, nos termos formulados na exordial, que não merece acolhida. Reconhecimento da avença celebrada entre os litigantes como constituição de renda (art. 803 do Código Civil) que seria extra petita. Presença dos pressupostos para a reparação civil. Violação do dever de probidade e cooperação, corolários da boa-fé objetiva, por parte da Recorrente na relação contratual estabelecida com os Demandantes. Configuração da lesão material referente à ausência de repasse dos valores relativos aos aluguéis pagos pela "Nextel" decorrente da indução do 1º Autor a erro. Reforma parcial do decisum, a fim de se afastar a obrigação da 1ª Ré de proceder à retificação da escritura de compra e venda celebrada entre as partes, mantidos os seus demais termos. Inaplicabilidade do art. 85, §11, do CPC. Conhecimento e parcial provimento do recurso. (TJRJ; APL 0480679-89.2015.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Nogueira de Azeredo; DORJ 24/02/2022; Pág. 350)
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDÃO. SERVIDÃO DE PASSAGEM.
Alteração. A servidão proporciona utilidade ao prédio dominante e grava o prédio serviente que pertence a outro dono (art. 1.378 do CC/02). Restringir-se-á seu exercício às necessidades do prédio dominante, de modo a evitar-se agravar o encargo ao prédio serviente. A servidão pode ser removida, de um local para outro, pelo dono do prédio serviente e à sua custa, se em nada diminuir as vantagens do prédio dominante. Circunstância dos autos em que se impõe manter a sentença que autorizou a alteração da servidão de passagem. Recurso desprovido. (TJRS; AC 5000585-66.2020.8.21.0046; Espumoso; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. João Moreno Pomar; Julg. 24/03/2022; DJERS 01/04/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. TURBAÇÃO AO USO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM APARENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. DISCUSSÃO SOBRE O ENCRAVAMENTO DO IMÓVEL DO AUTOR. IRRELEVÂNCIA. PRETENSÃO INAUGURAL LASTREADA NA EXISTÊNCIA DE SERVIDÃO DE PASSAGEM, QUE PRESSUPÕE APENAS, NOS TERMOS DO ART. 1.378 DO CÓDIGO CIVIL, A DEMONSTRAÇÃO DE UTILIDADE AO PROPRIETÁRIO DO PRÉDIO DOMINANTE. APONTADO, AINDA, QUE O DIREITO DE PASSAGEM TERIA SIDO AUTORIZADO PELO ANTIGO PROPRIETÁRIO DO PRÉDIO SERVIENTE POR MERA TOLERÂNCIA, COM TERMO QUANDO DA ABERTURA DE OUTRA VIA DE ACESSO. TESE RECHAÇADA. ANTIGO PROPRIETÁRIO QUE, OUVIDO EM JUÍZO, CONFIRMOU QUE O AUTOR PASSA PELA SERVIDÃO DESDE QUE ADENTROU NO LOCAL, EM 2007. ALEGAÇÃO DE MERA PERMISSÃO INFIRMADA. PARTE DO PRÉDIO DO ANTIGO PROPRIETÁRIO QUE TAMBÉM É SERVIENTE, SEM NOTÍCIA, NO ENTANTO, DE QUALQUER DEMANDA POSSESSÓRIA EM FACE DO AUTOR, MESMO TENDO A SUPOSTA CONDIÇÃO SIDO IMPLEMENTADA COM A ABERTURA DE OUTRA VIA. AUTOR, DE OUTRO LADO, QUE PROMOVEU OBRAS (ÁGUA, LUZ, COLETA DE LIXO E SERVIÇOS DE CORREIO) NA ÁREA COMPARTILHADA. PONDERADA AINDA A NECESSIDADE DE USO DA SERVIDÃO APARENTE PELO PRAZO MÍNIMO DE 10 (DEZ) ANOS PREVISTO NO ART. 1.379 DA LEI SUBSTANTIVA CIVIL. INSUBSISTÊNCIA. DIREITO POSSESSÓRIO À SERVIDÃO DE TRÂNSITO QUE EXIGE TÃO SOMENTE A DEMONSTRAÇÃO DE QUE SE CARACTERIZA POR APARENTE, SOBRETUDO À LUZ DAS OBRAS REALIZADAS PELO PROPRIETÁRIO DO PRÉDIO DOMINANTE. APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 415 DO STF. PRECEDENTES. SERVIDÃO DE TRÂNSITO NÃO TITULADA E APARENTE EVIDENCIADA. REQUISITOS DO ART. 927 DO CPC/1973 PREENCHIDOS. SENTENÇA REFORMADA PARA DAR PROTEÇÃO POSSESSÓRIA AO AUTOR. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
servidão de trânsito não titulada, mas tornada permanente, sobretudo pela natureza das obras realizadas, considera-se aparente, conferindo direito à proteção possessória (Súmula nº 415 do STF). O uso prolongado e não contestado de passagem, por longos anos, manifestado por atos visíveis, conduz à ilação de que há servidão de passagem. O seu fechamento, de forma unilateral, gera direito ao interdito possessório, ante a prática de esbulho (Apelação Cível nº 70039266424, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 4-11-2010) (Apelação Cível nº 2014.018667-1, de Santo Amaro da Imperatriz, Rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, j. Em 3-7-2014). (TJSC; APL 0023701-39.2013.8.24.0018; Terceira Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Saul Steil; Julg. 25/01/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM RÚSTICA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRECLUSÃO DO DIREITO DE REQUERER PROVAS. AUTORES SE DESINCUMBIRAM DO ÔNUS DA PROVA, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CPC. MÉRITO. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 1378 E 1379 DO CÓDIGO CIVIL. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE PROVA ORAL E DOCUMENTAL DA EXISTENCIA POR LONGOS ANOS DE SERVIDÃO DE TRÂNSITO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. UNÂNIME.
A servidão de passagem ainda que não registrada, tem proteção possessória em face de quem tenha posse do imóvel serviente ou lhe suceda. De acordo com da Súmula nº 415 do Supremo Tribunal Federal, a servidão de trânsito e aparente prescinde da existência de encravamento do imóvel para a concessão da tutela possessória. (TJSE; AC 202200719489; Ac. 28907/2022; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Roberto Eugenio da Fonseca Porto; DJSE 06/09/2022)
IMÓVEL RURAL. ENCRAVAMENTO. HIPÓTESE DE PASSAGEM FORÇADA (CC, ART. 1285) E NÃO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM RECONHECIDA, DIANTE DE USUCAPIÃO (CC, ART. 1378 E SEGUINTES).
Decisão que assim determinou, com indenização aos proprietários que a suportarão observado trajeto que vem sendo utilizado. Recursos de ambas as partes. Cerceamento de defesa inexistente. Usucapião que não se deu. Prova oral inútil. Conceituação da passagem forçada que bem se aplica. Maior comodidade aos réus, com localização do trajeto conforme descrito na perícia. Honorários que são devidos a ambos os advogados, sem distinção. Recurso dos réus provido e improvido o dos autores. (TJSP; AC 1001507-56.2016.8.26.0474; Ac. 15373585; Potirendaba; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Fábio Quadros; Julg. 07/02/2022; DJESP 15/02/2022; Pág. 1736)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER. BLOQUEIO DA PASSAGEM PELO NOVO PROPRIETÁRIO. PERMISSÃO DE TOLERÂNCIA DE PASSAGEM DO ANTIGO POSSUIDOR. SERVIDÃO DE PASSAGEM NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA.
Da análise dos autos, das fls. 117/123, verifico que a Apelante e as testemunhas foram ouvidas em juízo, onde restou esclarecido que o antigo posseiro, Sr. Nery, permitia que a apelante acessasse o Beco São Luiz, pela área lateral de seu imóvel, e que a mesma usava a passagem por questão de comodidade. A servidão limita o domínio e decorre de vontade das partes, geralmente por meio de um contrato, art. 1378 do Código Civil. No caso em exame restou demonstrado que o imóvel da Apelante não está encravado, pois possui acesso à via pública, o Beco Santa Etelvina, e o direito de passagem pressupõe necessidade e não comodidade do pretendente. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJAM; AC 0623105-10.2016.8.04.0001; Manaus; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Mirza Telma de Oliveira Cunha; Julg. 05/07/2021; DJAM 05/07/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SERVIDÃO DE PASSAGEM. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. DECISÃO MANTIDA.
1. O Agravo de Instrumento é recurso secundum eventum litis e deve limitar-se ao exame do acerto ou desacerto do que ficou soberanamente decidido pelo juízo singular, não podendo extrapolar o âmbito para matéria estranha ao ato judicial vergastado, não sendo lícito ao juízo ad quem antecipar-se sobre o julgamento do mérito da demanda, sob pena de suprimir um grau de jurisdição. 2. O pedido de tutela de urgência de manutenção na posse da servidão de passagem/trânsito, impõe a presença dos requisitos autorizadores da proteção possessória previstos no artigo 561 do CPC, a qual, inclusive, pode ser aplicada à servidão de passagem, seja titulada ou aparente, desde que observados os regramentos contidos nos artigos 1.378 e seguintes do Código Civil e na Súmula nº 415 do Supremo Tribunal Federal. 3. Ausentes elementos de prova suficientes para demonstrar a probabilidade do direito invocado, há de ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO; AI 5510735-81.2021.8.09.0132; Posse; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Walter Carlos Lemes; Julg. 03/12/2021; DJEGO 07/12/2021; Pág. 3750)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SERVIDÃO DE PASSAGEM. INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVADA PARA CONTRARRAZÕES. DESNECESSIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. DECISÃO MANTIDA.
I - Embora a intimação da parte agravada tenha se frustrado, no caso, ressai dispensável a perfectibilização do aludido ato, tendo em vista a não triangularização da relação processual nos autos principais. II - O pedido liminar de reintegração de posse, com base no procedimento especial, impõe a presença dos requisitos autorizadores da proteção possessória previstos no artigo 561 do CPC, a qual, inclusive, pode ser aplicada à servidão de passagem, seja titulada ou aparente, desde que observados os regramentos contidos nos artigos 1.378 e segs. Do Código Civil e na Súmula nº 415 do Supremo Tribunal Federal. III - Na hipótese, à míngua de elementos de prova suficientes para demonstrar a probabilidade do direito, insta manter a decisão não concessiva do pedido de tutela de urgência. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO; AI 5296065-30.2021.8.09.0000; Caldas Novas; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita; Julg. 24/09/2021; DJEGO 28/09/2021; Pág. 831)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. SERVIDÃO APARENTE. DECISÃO MANTIDA.
1. Tratando-se de posse nova, a concessão de liminar reclama, nos moldes do art. 561, do CPC/15, que o autor prove: I. A sua posse; II. A turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III. A data da turbação ou do esbulho; IV. A continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. 2. Na hipótese, em juízo de cognição sumária, nota-se que os autores lograram êxito em comprovar a posse por eles exercida, pois, ao que tudo indica, os fatos articulados na peça preambular da ação evidenciam, em princípio, a existência de uma servidão aparente, a qual, por sua vez, para receber proteção possessória, prescinde de registro (Súmula nº 415, STF). 3. Fica rejeitada a tese de que somente estaria configurada a servidão se os autores a estivessem utilizando pelo prazo de 10 (dez) anos (art. 1.378, do Código Civil), pois tal lapso traduz-se apenas em requisito a ser colmatado com fins de usucapião da servidão aparente. 4. A comprovação da turbação, por sua vez, está lastreada pelo boletim de ocorrências jungido pelos autores à proemial da ação, não se podendo perder de vista que o próprio recorrente admite cobrar pelo uso da estrada que passa por sua propriedade, alegando, no entanto, que não exerce atos de cobrança quando se trata dos agravados/autores e seus familiares/amigos. 5. Assim sendo, à vista do preenchimento dos pressupostos enunciados pelo art. 561, da Lei Civil Adjetiva, irretorquível a medida concedida liminarmente. Agravo de instrumento desprovido. (TJGO; AI 5654546-44.2020.8.09.0000; Minaçu; Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Sebastião Luiz Fleury; Julg. 02/07/2021; DJEGO 06/07/2021; Pág. 1632)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR. SERVIDÃO DE PASSAGEM. REVOGAÇÃO DA LIMINAR. POSSIBILIDADE. SERVIDÃO NÃO COMPROVADA. IMÓVEL NÃO ENCRAVADO. RECURSO PROVIDO.
Nos termos do artigo 1.378 do Código Civil, somente configura-se a servidão de passagem por meio de declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subsequente registro no Cartório de Registro de Imóveis. Inexistindo provas demonstrando os requisitos do artigo aludido, inviável a manutenção da liminar de reintegração de posse a quem não comprovou a servidão de passagem. Segundo artigo 1.028 do Código Civil não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância, sendo assim, uma vez que o imóvel do recorrido encontra-se desencravado, o uso da estrada em discussão, dá-se por mera comodidade, não sendo possível reconhecer a servidão. Decorrente a servidão de mera liberalidade e não se tratando de imóvel encravado, coerente a revogação da liminar. (TJMG; AI 0952479-73.2021.8.13.0000; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Rogério Medeiros; Julg. 23/09/2021; DJEMG 23/09/2021)
APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SERVIDÃO DE ÁGUA. ATOS DE TOLERÂNCIA E PERMISSÃO. ART. 1208 CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO. ARTIGO 1378 CÓDIGO CIVIL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Conforme inteligência do artigo 1208 do Código Civil, os atos de mera tolerância e permissão não induzem posse. Sendo a servidão aparente, para que tenha validade erga omnes, é necessária pelo teor do artigo 1.378 do Código Civil, a comprovação de título de sua constituição registrado no Cartório de Imóveis. (TJMG; APCV 0029650-75.2017.8.13.0611; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Carlos Gomes da Mata; Julg. 12/08/2021; DJEMG 20/08/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SERVIDÃO DE PASSAGEM. MERA PERMISSÃO CARACTERIZADA. IMÓVEL NÃO ENCRAVADO. COMODIDADE. REQUISITOS AÇÃO POSSESSÓRIA. AUSENTES. DECISÃO MANTIDA.
1. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância [...] (art. 1.208 do CC/2002), razão pela qual, a simples passagem pela propriedade de outrem não configura servidão de passagem, independentemente do tempo transcorrido. 2. A servidão decorre da necessidade de passagem, e não, da maior comodidade do usuário, não sendo admitida a presunção da existência de servidão, como se infere do art. 1.378 do Código Civil, devendo haver prova cabal da sua existência. (TJMG; APCV 5001949-19.2019.8.13.0309; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Pedro Aleixo; Julg. 11/08/2021; DJEMG 12/08/2021)
A TUTELA DE URGÊNCIA, PREVISTA NO ARTIGO 300 DO CPC/15, ESTABELECE OS REQUISITOS PARA SUA CONCESSÃO, QUE SÃO A PROBABILIDADE DO DIREITO, O PERIGO DE DANO OU RISCO DE INUTILIDADE DO RESULTADO DO PROCESSO E NÃO SER ELA IRREVERSÍVEL.
2. Em sede de cognição sumária, cabe ao Juiz dirigente do processo aferir a relevância do direito alegado (fumus boni iuris), o que tanto pode conduzir ao deferimento ou indeferimento do pleito. 3. Narrativa do autor/agravado de que, no ano de 2006, as partes firmaram acordo por meio do qual a ré/agravante permitiu a abertura de passagem no muro que divide seus prédios, a fim de possibilitar a manutenção e a limpeza de sua cisterna, contudo recebeu notificação extrajudicial, em 09/03/2021, informando-lhe acerca de seu fechamento para colocação de maquinário de AR-condicionado no local. 4. A servidão de passagem é definida como restrição imposta a prédio para uso e utilidade de outro prédio, pertencente a dono diverso, constituindo-se, nos termos do art. 1.378 do Código Civil, mediante declaração expressa dos proprietários e registro no Cartório de Registro de Imóveis. 5. Não há que se falar, em cognição inicial, em servidão de passagem, porquanto a agravante concedeu o acesso à cisterna por meio de acordo firmado por seu diretor, na condição de locatário do imóvel, e não pelo proprietário do bem. 6. A passagem forçada, prevista no art. 1.285, caput, do Código Civil, se consubstancia em direito potestativo ou facultativo de vizinho exigir do outro o acesso à via pública, porto ou nascente, mediante indenização cabal, desde que a) não haja qualquer outro meio de passagem; b) a impossibilidade seja natural, isto é, não provocada pelo próprio requerente; e c) se dê de forma onerosa. 7. Acesso sub judice que não foi firmado de forma onerosa, bem como, de acordo com o laudo pericial juntado pelo próprio agravado nos autos do processo originário, há possibilidade de deslocamento das bombas da cisterna do condomínio, tampouco restando evidenciada a passagem forçada8. Probabilidade do direito não demonstrada em análise perfunctória, uma vez que o acordo ostenta natureza precária de acesso, concedido por diretor da escola vizinha, cuja condição de mero locatário afasta a tese de concessão de direito possessório por supressio e autoriza o bloqueio do local após a devida notificação extrajudicial. Precedente: RESP 316.045/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 29/10/2012.9. Perigo de dano não evidenciado, haja vista a inexistência de qualquer alegação de necessidade imediata de acesso à cisterna, bem como de problemas de fornecimento de água, a ensejar a utilização de caminhão-pipa. 10. Patente o perigo de dano inverso, noutro giro, uma vez que a retirada do maquinário de AR-condicionado impacta o habitual funcionamento da escola agravante e enseja a necessidade de replanejamento, com urgência, da instalação dos equipamentos. 11. Ausentes os requisitos autorizadores para a manutenção da concessão da tutela antecipada, a revogação da decisão combatida é medida que se impõe. 12. Recurso conhecido e provido para revogar a tutela de urgência. (TJRJ; AI 0067696-19.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Vigésima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Marianna Fux; DORJ 16/12/2021; Pág. 601)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA, CONVERTENDO EM DEFINITIVA A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, DECLARAR E RECONHECER, POR SENTENÇA, O DIREITO DE SERVIDÃO A FAVOR DA AUTORA E, VIA DE CONSEQUÊNCIA, DETERMINAR QUE RÉU PROCEDA A DEMOLIÇÃO DA PREDITA E CARACTERIZADA OBRA IRREGULAR (MURO E PORTÃO) CONSTRUÍDOS NA DIVISA DA PROPRIEDADE DA AUTORA.
Recurso exclusivo da parte ré. De acordo com o conjunto probatório conclui-se que a parte autora busca obter servidão de passagem de imóvel de sua propriedade. A servidão de passagem, nos termos do art. 1.378 do Código Civil, constitui-se, em regra, pela vontade das partes, podendo, todavia, ser objeto de proteção possessória. Súmula nº 415 do Supremo Tribunal Federal. É certo que inexiste manifestação de vontade das partes no sentido de instituir a referida servidão de passagem, tampouco estar-se diante de hipótese de constituição de ato de última vontade. Realização de verificação pelo Oficial de Justiça. Não resta dúvida quanto à necessidade da servidão de passagem, a fim de que preservar a passagem de veículo para a parte dos fundos da propriedade da parte autora. Sentença mantida. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ; APL 0002217-20.2019.8.19.0010; Bom Jesus do Itabapoana; Vigésima Terceira Câmara Cível; Relª Desª Sônia de Fátima Dias; DORJ 22/11/2021; Pág. 645)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SERVIDÃO DE PASSAGEM APARENTE.
Construção de um muro no imóvel serviente impedindo o uso da passagem. Exercício incontestado e contínuo por mais de 30 anos. Direito real de gozo. Sentença de procedência. Apelo da ré. As servidões de passagem são restrições impostas a um imóvel para uso e utilidade de outro, pertencente a proprietário diverso, conforme dispõe o artigo 1378, do Código Civil. Não se confunde com a passagem forçada que se caracteriza pelo encravamento do imóvel. O fato de o município ter licenciado a construção do muro no local de passagem não descaracteriza o instituto, como pretende fazer crer o apelante, tendo em vista que a hipótese não trata de obra pública em prol dos interesses da municipalidade e dos seus administrados, mas, muro construído de forma particular para atender apenas os interesses do proprietário do imóvel serviente, que é uma empresa privada do ramo imobiliário. Os terrenos da apelante e da apelada são confrontantes e a autora apesar de também ter acesso à avenida prefeito Alberto lavinas (beira rio), através das ruas duque de caxias e sete de setembro, utilizava um acesso lateral por meio de uma passagem pelo imóvel da ré há mais de 30 (trinta) anos. Tratando a hipótese de servidão de passagem ou de trânsito mostra-se desnecessária a existência de outro acesso à avenida em questão, pois a sua finalidade é a de garantir uma melhor utilidade do imóvel serviente para o dominante pela manifestação de vontade dos proprietários dos dois prédios ou pela posse pública, mansa e pacífica, além de resguardar a sua finalidade social. A passagem era de conhecimento da proprietária do imóvel serviente e foi utilizada por longos anos pela proprietária do imóvel dominante sem qualquer oposição. Provado que a utilização do local se deu por ao menos 30 (trinta) anos de forma livre, inconteste e exteriorizada publicamente, a proteção possessória é medida que se impõe. Incidência do verbete sumular 415, do supremo tribunal federal: Servidão de trânsito não titulada, mas tornada permanente, sobretudo pela natureza das obras realizadas, considera-se aparente, conferindo direito à proteção possessória. Cumpre mencionar que ainda que assim não fosse o direito real de servidão de passagem pode também ser adquirido por usucapião, desde que a chamada quase-posse do caminho seja contínua e aparente após o exercício pacífico por 10 ou 20 anos, na forma do artigo 1379, caput e parágrafo único, do Código Civil, como ocorre no caso. Manutenção da sentença de procedência. Apelo conhecido e desprovido. (TJRJ; APL 0006087-79.2017.8.19.0063; Três Rios; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Cezar Augusto Rodrigues Costa; DORJ 22/10/2021; Pág. 337)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
Construção de uso privativo em área de servidão. Sentença de improcedência. Reforma parcial. Servidão de trânsito ou de passagem. Direito real de gozo ou fruição da coisa alheia. Art. 1.378 do Código Civil. Prédios que pertenciam ao mesmo proprietário. Registro de servidão, na matrícula do imóvel dos fundos, desde 1970, que afasta a hipótese de propriedade exclusiva sobre a referida área de passagem. Apontamento no histórico do prédio dominante (fundos). Mudança posterior da titularidade do prédio serviente, quando já havia exercício da servidão registrada e aparente, pelos réus. Ausência de controvérsia quanto à regularidade da servidão. Área indubitavelmente esclarecida no laudo pericial. Construção na área de servidão, contestada pelo titular do prédio serviente. Exercício do direito real de servidão que não pode criar embaraço para o proprietário, cujo domínio já sofreu restrição em favor do imóvel vizinho. Ausência de lesividade na edificação controvertida, que não basta para legitimar a construção, sem o devido consentimento. Servidão que restringe o domínio alheio, para garantir a passagem e não para outros fins. Art. 1.385 do Código Civil. "Legalização" de obra, pela Municipalidade, que não se refere à análise dos direitos reais sobre o terreno ou a edificação, mas restringe-se aos requisitos mínimos de segurança da construção civil e à sua extensão, para fins tributários. Discordância dos autores como motivo suficiente para obstar a edificação questionada, independente de prejuízos dela decorrentes. Propriedade. Direitos e garantias fundamentais. Artigo 5º da Constituição Federal. Condenação dos Réus ao desfazimento das edificações irregulares, situadas na área de servidão. Danos morais não configurados. Redistribuição das despesas processuais. Jurisprudência e precedentes citados: RESP 1644897/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 07/05/2019. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ; APL 0004883-44.2017.8.19.0210; Vigésima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Regina Lucia Passos; DORJ 04/05/2021; Pág. 563)
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE SERVIDÃO.
Lago existente no imóvel das autoras. Tentativa das rés, proprietárias do lote vizinho, de obter acesso ao lago. Pretensão das autoras de reconhecer em juízo a inexistência de servidão de passagem em benefício das rés. Ausência de prova de registro de servidão (art. 1.378 do Código Civil) ou dos requisitos do art. 1.379 do mesmo CODEX, sequer alegados pelas rés. Pretendida constituição de passagem forçada, (art. 1.285 do Código Civil) que deveria ser veiculada por reconvenção, não proposta. Institutos que não se confundem. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; AC 0020240-42.2012.8.26.0114; Ac. 15091747; Campinas; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Tasso Duarte de Melo; Julg. 06/10/2021; DJESP 18/10/2021; Pág. 2389)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM. COM PEDIDO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEIS RURAIS. IMÓVEL ENCRAVADO. PROPRIETÁRIA. PRETENSÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM. BLOQUEIO DO ACESSO PELO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL SERVIENTE. ESTRADA DE TERRA. RECONHECIMENTO E DECLARAÇÃO DA SERVIDÃO DE PASSAGEM (CC, ART. 1.379). DIREITO REAL. REQUISITOS. ATO NEGOCIAL. TÍTULO ONEROSO OU GRATUITO. MODO EXPRESSO NÃO PRESUMÍVEL. POSSIBILIDADE DE REGISTRO PÚBLICO. NÃO PREENCHIMENTO. ATO DE MERA LIBERALIDADE. PERMISSÃO OU TOLERÂNCIA. FATO POSSESSÓRIO. POSSE APARENTE. NÃO CONFIGURADOS. POSSE NÃO APARENTE. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. USUCAPIÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO DO DIREITO REAL. PASSAGEM FORÇADA (CC, ART. 1.285). INSTITUTO DIVERSO. DIREITO PESSOAL. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA. RECONHECIMENTO NO AMBIENTE DE AÇÃO DE NATUREZA REAL. REQUISITOS E NATUREZA DIVERSOS. PRELIMINAR. EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. AGREGAÇÃO. VIA IMPRÓPRIA. SENTENÇA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CARACTERIZAÇÃO. POSTULAÇÃO DE NATUREZA REAL. CONCESSÃO DE PRESTAÇÃO PESSOAL. RESOLUÇÃO DE NATUREZA DIVERSA E FORA DA COMPREENSÃO DA AÇÃO. PRINCÍPIOS DA ADSTRIÇÃO, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA CASSADA. MÉRITO EXAMINADO. PEDIDO REJEITADO. APELO PROVIDO.
1. Segundo a nova fórmula procedimental, o pedido de agregação de efeito suspensivo à apelação desguarnecida ordinariamente desse atributo, a par da presença dos pressupostos exigíveis, deve ser formulado via de petição autônoma endereçada ao relator, se já distribuído o recurso, ou ao tribunal, se ainda em aparelhamento o apelo, e não em sede de preliminar, notadamente porque o almejado é obstar a execução do julgado enquanto o recurso é processado e resolvido, e, ademais, a pretensão somente se legitima quando a sentença recorrida se enquadra nas exceções em que o recurso via do qual é devolvida a reexame está provido do efeito meramente devolutivo (CPC, art. 1.012, §§1º, 3º e 4º), derivando dessa sistemática que, ignorado o método procedimental, o pedido formulado sob a forma de preliminar no recurso não merece sequer ser conhecido. 2. Consubstancia verdadeiro truísmo que o instrumento de instauração e formalização da demanda é a petição inicial, que, guardando a argumentação deduzida e externando a pretensão agitada, delimita as balizas do litígio a ser solvido, fixando o seu objeto e possibilitando ao réu defender-se contra os argumentos e o pedido deduzidos em seu desfavor, derivando dessa equação procedimental que a sentença, guardando subserviência ao delimitado pela causa de pedir e pelo pedido, deve elucidar a lide de conformidade com esses limites, não podendo deles se desviar nem outorgar direito diverso ou além do que fora demandado, sob pena de incorrer em situação de julgamento infra, ultra ou extra petita (CPC, arts. 141 e 492). 3. Apreendido que, conquanto a autora tenha demandado prestação de natureza real, como se qualifica a servidão de passagem, da qual o réu se defendera com os contornos da causa de pedir, a sentença concedera prestação de direito pessoal, reconhecendo a subsistência de situação que implica constituição de passagem forçada, não observando a congruência esperada do julgado, pois resolvera lide diversa da posta em juízo e devidamente estabilizada, conferindo prestação de natureza diversa da postulada, incorre em situação de julgamento extra petita, padecendo de vício insanável, pois decidira fora dos contornos estabelecidos pela causa de pedir e pelo pedido, devendo ser cassada, e, na sequência, estando o processo devidamente aparelhado, ser examinado de imediato o mérito (CPC, art. 1.013, §3º, II). 4. Defronte situação fática em que o imóvel encontra-se em situação de entrave, o proprietário confrontante que tenha acesso às vias públicas pode, de comum acordo ou unilateralmente, desde que de forma expressa, escrita ou verbal, permitir que sobre ele se estabeleça servidão de passagem destinada a favorecer o proprietário do imóvel encravado, porquanto não presumível ajustar a constituição de servidão direcionada a viabilizar o acesso do imóvel encravado à via pública diante da natureza real que encerra (CC, art. 1.379). 5. A servidão ostenta natureza de direito real de uso, não podendo ser assimilada em com base em situação de fato decorrente de mera liberalidade, exigindo sua constituição declaração expressa do proprietário, ou por testamento, podendo ser adquirida, ademais, via da prescrição aquisitiva, tudo com a subsequente transcrição no cartório de registro de imóveis (CC, art. 1.378), donde a utilização de estrada que perpassa por imóvel vizinho por mera tolerância do proprietário ou possuidor do imóvel serviente não induz posse, não sendo a fruição, pois, protegida pelos interditos possessórios nem sendo passível de irradiar o direito real tutelável. 6. A pretensão direcionada à obtenção de provimento constitutivo de passagem forçada, direito de natureza pessoal, ao invés da servidão de passagem, deve ser deduzida em ação própria, submetido a rito e direcionamento probatório específicos, conclamando, ademais, a dedução de pedido e causa de pedir correspondentes, mormente diante da necessidade de fixação do justo valor a título de compensação pela modulação do exercício do direito de propriedade daquele que será obrigado a ceder passagem, não se aplicando, por conseguinte, fungibilidade entre a ação em que fora demandada a prestação de natureza real como forma de realização do direito que poderá emergir dos fatos. 7. Apelação conhecida e provida. Preliminar acolhida. Sentença cassada. Mérito examinado. Pedido rejeitado. Unânime. (TJDF; APC 07063.05-48.2018.8.07.0004; Ac. 128.8862; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Teófilo Caetano; Julg. 30/09/2020; Publ. PJe 21/10/2020)
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDÃO DE PASSAGEM. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA ALEGADA SERVIDÃO. USUCAPIÃO. REQUISITOS LEGAIS. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. De acordo com o art. 1.378, do Código Civil, a servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subsequente registro no Cartório de Registro de Imóveis. 2. A servidão de passagem se constitui através de negócio jurídico bilateral ou unilateral, ou ainda pela usucapião. 3. Não há registro imobiliário da alegada servidão que tenha sido instituída por negócio jurídico unilateral ou por contrato. Também, não há demonstração dos requisitos para o reconhecimento de usucapião do aludido direito real. (TJMG; APCV 0006341-28.2017.8.13.0028; Andrelândia; Décima Quarta Câmara Cível; Relª Desª Cláudia Maia; Julg. 05/03/2020; DJEMG 13/03/2020)
DIREITO CIVIL. SERVIDÃO DE PASSAGEM. NÃO CONFIGURADA. ATO DE MERA TOLERANCIA. ART. 1.378, CÓDIGO CIVIL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
O art. 1.378, do Código Civil de 2002, expressamente dispõe que a servidão de passagem por imóvel de propriedade de outrem é constituída mediante declaração das partes e registro em Cartório de Imóvel. No caso concreto, não há prova da real existência da servidão de passagem, configurando apenas ato de mera tolerância durante um período determinado de tempo. Recursos conhecido e não provido. (TJPE; APL 0000133-61.2014.8.17.0500; Rel. Des. Itabira de Brito Filho; Julg. 20/10/2020; DJEPE 19/11/2020)
MODELOS DE PETIÇÕES
- Modelo de Inicial
- Contestação Cível
- Contestação Trabalhista
- Apelação Cível
- Apelação Criminal
- Agravo de Instrumento
- Agravo Interno
- Embargos de Declaração
- Cumprimento de Sentença
- Recurso Especial Cível
- Recurso Especial Penal
- Emenda à Inicial
- Recurso Inominado
- Mandado de Segurança
- Habeas Corpus
- Queixa-Crime
- Reclamação Trabalhista
- Resposta à Acusação
- Alegações Finais Cível
- Alegações Finais Trabalhista
- Alegações Finais Criminal
- Recurso Ordinário Trabalhista
- Recurso Adesivo
- Impugnação ao Cumprimento de Segurança
- Relaxamento de Prisão
- Liberdade Provisória
- Agravo em Recurso Especial
- Exceção de pré-executividade
- Petição intermediária
- Mais Modelos de Petições