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Art 1379 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 1.379. O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dezanos, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome noRegistro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado ausucapião.

Parágrafo único. Se o possuidor não tiver título, o prazo da usucapião será devinte anos.

JURISPRUDÊNCIA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITOS REAIS. SERVIDÃO. IMPROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO DOS AUTORES. 1. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ESCLARECIMENTOS SOBRE O AUTO DE CONSTATAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL QUE ELUSCIDA A QUESTÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE AFASTADA. 2. ESTABELECIMENTO DE SERVIDÃO. REQUISITOS INCOMPROVADOS. EXISTÊNCIA DE OUTROS ACESSOS AO IMÓVEL DOS AUTORES. TESE AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Ausente prejuízo, inexiste nulidade. 2. Incomprovados os requisitos elencados nos arts. 1.378 e 1.379 do Código Civil, improcede o pleito de estabelecimento da servidão de passagem. (TJSC; APL 0300171-35.2016.8.24.0047; Segunda Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Antônio do Rêgo Monteiro Rocha; Julg. 27/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REIVINDICAÇÃO DE POSSE E DEMARCATÓRIA DE SERVIDÃO DE PASSAGEM E LINHA DIVISÓRIA DE IMÓVEIS". SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.

Recurso do autor. Alegação de que a servidão de passagem, deveria ser limítrofe, em toda sua extensão, com o imóvel de sua propriedade, contudo, não é o que se verifica na realidade, pois a servidão adentrou indevidamente parte de seu imóvel, tolhendo sua propriedade. Ausência de animus domini sobre a área em litígio, requisito indispensável para acolhimento da tese defensiva. Insubsistência. Perícia topográfica realizada no local. Expert que constatou que, de fato, a servidão avançou sobre o imóvel do autor, englobando uma área de 67,81m². Contudo, prova testemunhal que confirmou que a servidão há décadas possui o rumo estabelecido. Existência de muro no local também de longa data, tendo o autor adquirido o terreno de seu pai, que foi quem construiu o mencionado muro. Inauguração, pelo poder público, de uma rua pavimentada e iluminada, com boa condição de trafegabilidade, nas adjacências do apelado, que antes sofria de encravamento em relação ao logradouro, que não acarreta, em absoluto, a extinção da servidão de passagem regularmente registrada. Animus domini que ficou evidenciado no feito na medida em que o muro foi erguido pelo antigo proprietário, pai do autor, demarcando a área de passagem, o que foi ao longo do tempo respeitado, tanto que a modificação pretendida, com a correção do rumo para respeitar os limites da servidão titulada implicaria a demolição parcial da residência sobre o imóvel de um dos réus, conforme explicitado no laudo pericial. Atos de mera tolerância descartados. Demandante que, ao adquirir a gleba, tinha ciência da passagem existente. Avanço da área de servidão sobre o imóvel do autor que decorre de um equívoco na realização do levantamento topográfico que subsidiou o registro nas matrículas imobiliária, porquanto os rumos são os mesmos há muitas décadas e apenas a partir de 2012, com a aquisição pelo autor do imóvel que antes pertencia a seu pai, esse estado de coisas passou a ser questionado e tornou-se litigioso. Transcurso de mais de 20 anos. Interregno suficiente à usucapião. Exegese do parágrafo único do art. 1.379 do Código Civil. Direito real constituído em benefício dos requeridos. Sentença de improcedência mantida. Pedido de revogadação da gratuidade concedida ao primeiro requerido. Inacolhimento. Presunção de hipossuficiência que milita em favor do demandado não derruída por prova em sentido contrário. Manutençao da benesse. Honorários sucumbênciais. Entendimento do STJ no sentido de que deve ser respeitada a ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) na fixação da base de cálculo dos honorários. Necessária a readequação da verba. Arbitramento com base no valor atualizado da causa. Sentença reformada no ponto da inurgência. Honorários recursais incabíveis. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC; APL 0301331-07.2016.8.24.0141; Quarta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. José Agenor de Aragão; Julg. 20/10/2022)

 

COMPETÊNCIA RECURSAL. SERVIDÃO DE PASSAGEM. USUCAPIÃO.

Ausência de competência recursal desta Câmara. Prevalência da competência em razão da matéria. Demanda em que se discute o direito à constituição da servidão, em razão do exercício incontestado e pacífico pelo uso prolongado no tempo, a consumar o direito à usucapião, nos termos do artigo 1.379, do Código Civil. Matéria afeta à competência de uma das Câmaras da C. Primeira (1ª) Subseção de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça. Aplicação da Resolução nº 623/2013 do C. Órgão Especial desta Corte. Precedentes nesse sentido. Determinada a redistribuição do recurso. Apelação não conhecida. (TJSP; AC 1004732-96.2019.8.26.0048; Ac. 15588594; Atibaia; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Claudio Godoy; Julg. 19/04/2022; rep. DJESP 03/10/2022; Pág. 1725)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Ação de tutela de urgência de caráter antecedente para determinação de obrigação de não fazer. Ausência de posse dos agravados. Matéria não conhecida. Supressão de instância. Servidão de passagem. Não demonstrada. Inteligência dos arts. 1.378 e 1.379 do Código Civil. Decisão mantida. Recurso conhecido em parte e desprovido. A servidão de passagem e a passagem forçada não se confundem. A primeira é direito real de coisa alheia e decorre de uma melhor comodidade ou conveniência para o proprietário vizinho, que não precisa transitar por prédio alheio e surge por vontade das partes. A passagem forçada é direito de vizinhança, imposto pela Lei, em favor daquele que não consegue atingir via pública, por ter prédio encravado ou insulado, necessitando, assim, passar pelo imóvel vizinho. Sendo a servidão um negócio jurídico convencional, é certo o direito do proprietário e possuidor do imóvel em que a via está inserta de dispor sobre quem tem autorização exclusiva para utilizar ou não da sua estrada. O art. 1.379, do Código Civil, preceitua que, para que seja reconhecida a servidão aparente, é imprescindível o exercício incontestado e contínuo da via por dez anos, o que, ao menos neste momento processual, não restou evidenciado nos autos. Não obstante a ausência de probabilidade do direito invocado, também não se observa a existência de prejuízos pela não utilização do caminho em questão, mormente porque não constitui o único acesso da fazenda dos recorrentes à via pública para escoamento da produção agropecuária. (TJMS; AI 1400445-57.2022.8.12.0000; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marcos José de Brito Rodrigues; DJMS 21/03/2022; Pág. 101)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO DEMOLITÓRIO. SERVIDÃO APARENTE DE PASSAGEM. ARTS. 1378 E 1379 DO CÓDIGO CIVIL. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA GARANTIDA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 415 DO EG. STF. LOCAL QUE NÃO É DE DOMÍNIO PÚBLICO, MAS SIM DE PROPRIEDADE DOS RÉUS.

Direito real sobre coisa alheia. Cabimento, na espécie, da ação de reintegração de posse, como medida adequada para que a autora busque a tutela do seu direito. De outra vertente, comprovados os requisitos previstos no art. 561 do CPC, quais sejam, a posse anterior da autora sobre a área em questão, o esbulho praticado pelos réus com a edificação de muro, bem como a perda da posse, por estar impedida de acessar sua residência pela servidão de passagem após a referida construção, correta a sentença ao determinar a reintegração na posse da área discriminada na inicial, condenando os réus na integral demolição do muro às suas expensas. Assim, deve a sentença de procedência ser mantida por seus próprios fundamentos. Precedentes deste tjerj. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0005280-02.2007.8.19.0066; Volta Redonda; Vigésima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Mônica Feldman de Mattos; DORJ 05/09/2022; Pág. 723)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SERVIDÃO APARENTE DE TRÂNSITO NÃO REGISTRADA NO ÁLBUM IMOBILIÁRIO. FORTES INDICATIVOS DE QUE A VIA QUE TRANSPASSA O IMÓVEL DO AGRAVADO É UTILIZADA PELO AGRAVANTE E SEUS ANTECESSORES HÁ MAIS DE DEZ ANOS. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC PREENCHIDOS.

I. A servidão de passagem, disposta nos artigos 1.378 e 1379, ambos do Código Civil, é instituto de direito real sobre coisa alheia e pressupõe, para a sua caracterização, a existência de um prédio dominante e outro serviente. Constitui-se por ato entre as partes, sucessão ou mesmo por prescrição aquisitiva, com o subsequente registro perante o álbum imobiliário. II. De outro turno, para a reintegração de posse, imprescindível a prova do exercício da posse, do esbulho cometido pelo réu e da perda da posse, conforme art. 561 do CPC. III. Hipótese em que as alegações do agravante se mostram verossímeis, indicando que vem utilizando, inconteste e continuamente, por mais de dez anos, a via que transpassa o imóvel do agravado para o ingresso na sua propriedade com caminhões e máquinas pesadas, o que autoriza a reintegração pretendida. Agravo provido. Unânime. (TJRS; AI 5217324-89.2021.8.21.7000; Santa Maria; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. Dilso Domingos Pereira; Julg. 11/05/2022; DJERS 19/05/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO DE SERVIDÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DIREITO REAL SOBRE COISA ALHEIA JÁ INSCRITO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL DOS RÉUS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A DEMONSTRAR POSSE AD USUCAPIONEM CAPAZ DE TRANSFERIR A ÁREA DA PASSAGEM AO DOMÍNIO DOS AUTORES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

O direito de uso da servidão pelo dono do imóvel dominante não implica em transferência do domínio, de sorte que a propriedade da área da passagem continua pertencente ao proprietário do imóvel serviente. Justamente por isso se tem a servidão como direito real sobre coisa alheia: O dono do imóvel dominante detém o direito real de exercício da servidão em área de propriedade do dono do imóvel serviente. Assim, quando o legislador estabelece, na forma do artigo 1.379 do Código Civil, que o exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis (reduzindo tal lapso temporal para vinte anos no caso do possuidor não deter título algum), está tratando da possibilidade de usucapir o direito real à servidão e não a propriedade da área em que presente a passagem. (TJSC; APL 0027906-78.2012.8.24.0008; Primeira Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Edir Josias Silveira Beck; Julg. 02/06/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM RÚSTICA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRECLUSÃO DO DIREITO DE REQUERER PROVAS. AUTORES SE DESINCUMBIRAM DO ÔNUS DA PROVA, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CPC. MÉRITO. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 1378 E 1379 DO CÓDIGO CIVIL. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE PROVA ORAL E DOCUMENTAL DA EXISTENCIA POR LONGOS ANOS DE SERVIDÃO DE TRÂNSITO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. UNÂNIME.

A servidão de passagem ainda que não registrada, tem proteção possessória em face de quem tenha posse do imóvel serviente ou lhe suceda. De acordo com da Súmula nº 415 do Supremo Tribunal Federal, a servidão de trânsito e aparente prescinde da existência de encravamento do imóvel para a concessão da tutela possessória. (TJSE; AC 202200719489; Ac. 28907/2022; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Roberto Eugenio da Fonseca Porto; DJSE 06/09/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDÃO DE PASSAGEM. USO INCONTESTÁVEL POR MAIS DE 20 ANOS. CORRETA VALORAÇÃO DAS PROVAS PELO MAGISTRADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. O Magistrado decidiu conforme lhe autoriza o Código de Processo Civil, em seu art. 371, fazendo a valoração das provas disponíveis para formar seu livre convencimento. II. Diante da amálgama probatória, mostra-se irretocável a sentença guerreada que reconheceu o direito de servidão de passagem, na forma prevista no parágrafo único do art. 1.379 do Código Civil, ou seja, pelo uso inconteste e contínuo da servidão aparente, por mais de 20 (vinte) anos. III. Constituída a servidão, consoante determina o art. 1.383 do mesmo diploma legal, o dono do prédio serviente não poderá embaraçar de modo algum o exercício legítimo da servidão. lV. Outrossim, o Supremo Tribunal Federal, em sua Súmula nº 415, preconiza que a servidão de trânsito não titulada, mas tornada permanente, sobretudo pela natureza das obras realizadas, considera-se aparente, conferindo direito à proteção possessória. V. A servidão tratada nos autos somente poderia ser desconstituída na forma do art. 1.389 do Código Civil, ou seja, pela reunião dos dois prédios no domínio da mesma pessoa; pela supressão das respectivas obras por efeito de contrato, ou de outro título expresso; ou pelo não uso, durante dez anos contínuos. Pelo que se comprovou, nenhuma de tais hipóteses é aplicável ao caso concreto, razão pela qual, mais uma vez, mostra-se irrepreensível a sentença objurgada. VI. Recurso voluntário desprovido. (TJES; AC 0001937-08.2017.8.08.0016; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Robson Luiz Albanez; Julg. 22/02/2021; DJES 11/03/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE SERVIDÃO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. REQUISITOS AUSENTES. DECISÃO REFORMADA.

1. Para a concessão da tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. Afigurando-se a necessidade de dilação probatória para esclarecer a controvérsia afeta à existência de servidão de passagem aparente, e inexistindo a comprovação suficiente de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, não há que se falar em concessão da tutela de urgência, dada a ausência de subsunção do caso concreto aos regramentos contidos nos artigos 1.378 e 1.379 do Código Civil, bem como na Súmula nº 415 do Supremo Tribunal Federal. 3. Na hipótese, à míngua de elementos de prova suficientes para demonstrar a probabilidade do direito invocado, merece ser reformada a decisão que deferiu o pedido de concessão de tutela de urgência. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO; AI 5231015-57.2021.8.09.0000; Pirenópolis; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto; Julg. 08/07/2021; DJEGO 12/07/2021; Pág. 4451)

 

APELAÇÃO. USUCAPIÃO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM. CAPTAÇÃO DE ÁGUA. REQUISITOS PRESENTES.

O uso prolongado e não contestado da passagem, manifestado por atos visíveis, autoriza a conclusão de que foi instituída uma servidão aparente. Depreende-se do art. 1.379 do Código Civil que a servidão poderá ser adquirida mediante usucapião, devendo ser demonstrado o uso incontestado, contínuo e aparente do bem, por mais de 10 anos, no caso do possuidor com título, ou por 20 anos, na ausência deste. (TJMG; APCV 0009247-51.2010.8.13.0346; Décima Quarta Câmara Cível; Relª Desª Evangelina Castilho Duarte; Julg. 04/08/2021; DJEMG 06/08/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. ARGUIÇÃO DE FALSIDADE DE DOCUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. PRECLUSÃO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. USUCAPIÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE PARA O RÉU. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA.

1. Nos termos do artigo 430 do NCPC, a falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos, sob pena de preclusão (NCPC, art. 223). 2. Consoante pacífica orientação doutrinária e jurisprudencial, o reconhecimento da usucapião alegada como matéria de defesa acarreta a improcedência do pedido formulado na ação possessória, mas não implica a transferência automática da área sub judice para o réu, o que deve ser pleiteado por meio de ação própria. 3. Não havendo prova robusta, concreta e inequívoca de que a parte autora tenha alterado a verdade dos fatos, incabível a aplicação da penalidade por litigância de má-fé. (Des. Marcos Lincoln) V. V. APELAÇÃO. AÇÃO POSSESSÓRIA. PEDIDO CONTRAPOSTO. CORREDOR EXISTENTE ENTRE OS IMÓVEIS DAS PARTES. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA DE SERVIDÃO. ART. 1.379 DO Código Civil. REQUISITOS ATENDIDOS. O artigo 1.379 do Código Civil estabelece que o exercício incontestado e contínuo da servidão, por dez anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumada a usucapião. Nos termos do parágrafo único do artigo 1.379 do Código Civil, o prazo para aquisição da propriedade da servidão por usucapião será de 20 anos se o possuidor não tiver justo título. Restando comprovada a posse sobre a servidão pelo lapso temporal exigido, procede a pretensão de usucapião. (Desª Mônica Libânio) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POSSESSÓRIA. PEDIDO CONTRAPOSTO. PRETENSÃO PETITÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. A teor do que dispõe o artigo 556, do CPC, mostra-se inadequado o pedido contraposto formulado em ação possessória, visando ao reconhecimento da prescrição aquisitiva do bem em litígio ou a servidão de passagem, eis que se trata de pretensão petitória. Configurada a ausência de interesse processual da parte em relação ao referido pleito, a extinção do feito em relação a ele, nos termos no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, é medida que se impõe. (Desª Shirley Fenzi Bertão). (TJMG; APCV 0011633-83.2012.8.13.0249; Eugenópolis; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marcos Lincoln; Julg. 28/04/2021; DJEMG 10/05/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO DE SERVIDÃO APARENTE. ÁGUA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIDO. MÉRITO. REQUISITOS AUSENTES. AUSÊNCIA DE TÍTULO. PRAZO VINTENÁRIO NÃO CUMPRIDO. PEDIDO CONTRAPOSTO NÃO CONHECIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAL REDISTRIBUÍDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Não há falar em cerceamento de defesa devido à não produção de prova oral se o título exigido pelo Código Civil trata-se de prova documental, bem como se o prazo de utilização da servidão está incontroverso nos autos. Depreende-se doart. 1.379 do Código Civilque aservidãopoderá ser adquirida medianteusucapião, devendo ser demonstrado o uso incontestado, contínuo e aparente do bem, por mais de 10 anos, no caso do possuidor com título, ou por 20 anos, na ausência deste. In casu, o requerente não possui título e, da mesma forma, não possui 20 anos de uso incontestado da servidão de água, devendo ser mantida a improcedência do pedido inicial. Em havendo pedido contraposto não conhecido pelo juízo a quo, deve ser redistribuído o ônus da sucumbência conforme requerido, sendo razoável a proporção de 70% para o autor e 30% para os réus. (TJMS; AC 0800140-18.2020.8.12.0025; Quarta Câmara Cível; Rel. Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida; DJMS 19/11/2021; Pág. 214)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTROVÉRSIA SOBRE USUCAPIÃO POSTULADA SOB O FUNDAMENTO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM.

Direito que exige a comprovação de matérias fáticas como a existência e a temporalidade do caminho. Artigos 1.378 e 1.379 do Código Civil. Objeto de proteção possessória quando o seu exercício se der de modo incontestado e contínuo por dez anos. Análise dos autos não permite concluir que as autoras usucapiram eventual passagem pelo imóvel dos réus. Inexistência do direito à passagem forçada. Comprovada a existência de outros acessos aos imóveis das autoras. Ausência de provas em relação às matérias fáticas necessárias à proteção possessória. Manutenção da sentença. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0003846-93.2017.8.19.0076; São José do Vale do Rio Preto; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Guaraci de Campos Vianna; DORJ 15/12/2021; Pág. 481)

 

O PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE DIFERE A ANÁLISE DA TUTELA DE URGÊNCIA PODE SER IMPUGNADA POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.

2. Não está evidenciado, ao menos em análise perfunctória, que o Agravante seja titular de direito à utilização da área onde se constrói o muro, seja em razão da constituição de servidão de passagem, seja pelo exercício incontestado e contínuo do local para manobra de veículos por 10 (dez) anos, na forma do art. 1.379 do Código Civil. 3. O imóvel do Agravante tem acesso a via pública, não estando demonstrada, prima facie, a hipótese de passagem forçada. 4. A verificação se a Agravada excedeu ou não os limites do direito de construir depende de dilação probatória. 5. A decisão agravada não se mostra teratológica ou manifestamente contrária à prova dos autos ou à Lei. Súmula nº 59, deste Tribunal de Justiça. 6. Desprovimento do recurso. (TJRJ; AI 0023717-41.2020.8.19.0000; Natividade; Vigésima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Jacqueline Lima Montenegro; DORJ 29/04/2021; Pág. 684)

 

APELAÇÃO CÍVEL. ALMEJADA PROTEÇÃO POSSESSÓRIA SOBRE SERVIDÃO DE PASSAGEM. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. NÃO ACOLHIMENTO. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS, NOS TERMOS DO ART. 1.379, DO CC/02. POSSUIDOR QUE NÃO EXERCIA POSSE PACÍFICA SOBRE A SERVIDÃO. POSSE PRECÁRIA. AUTOR QUE SE UTILIZOU DE PARCELA DO LOTE DO DEMANDADO, DE FORMA ILEGÍTIMA. PASSAGEM FORÇADA. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA NO SENTIDO DE QUE HÁ OUTRO ACESSO À PROPRIEDADE DA PARTE AUTORA. DESNECESSIDADE DE CONSTRANGIMENTO DO VIZINHO PARA ABERTURA DE PASSAGEM.

É premissa do surgimento do direito à passagem forçada o encravamento de determinado imóvel em relação a via pública. Se há dois acessos, um administrado pela prefeitura e outro localizado em terreno privado, ainda que este se encontre em melhores condições, não pode ser o particular compelido a outorgar a travessia. (AC nº 0000820-88.2011.8.24.0034, de Itapiranga, Rel. Des. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Segunda Câmara de Enfrentamento de Acervos, j. 4-10-2018). HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC; APL 0000278-45.2019.8.24.0081; Quinta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Ricardo Orofino da Luz Fontes; Julg. 31/08/2021)

 

SERVIDÃO DE PASSAGEM.

Prova que indicou existência doutras vias de acesso aos imóveis dos autores. Ausência de prova, além disso, de que o outro meio é por demais dificultoso ou que obstaculize o acesso. Lapso temporal não concretizado, por fim, para permitir possível usucapião (art. 1.379, parágrafo único, do Código Civil). Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1001528-56.2018.8.26.0120; Ac. 14702801; Cândido Mota; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Vicentini Barroso; Julg. 08/06/2021; DJESP 14/06/2021; Pág. 2053)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM. COM PEDIDO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEIS RURAIS. IMÓVEL ENCRAVADO. PROPRIETÁRIA. PRETENSÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM. BLOQUEIO DO ACESSO PELO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL SERVIENTE. ESTRADA DE TERRA. RECONHECIMENTO E DECLARAÇÃO DA SERVIDÃO DE PASSAGEM (CC, ART. 1.379). DIREITO REAL. REQUISITOS. ATO NEGOCIAL. TÍTULO ONEROSO OU GRATUITO. MODO EXPRESSO NÃO PRESUMÍVEL. POSSIBILIDADE DE REGISTRO PÚBLICO. NÃO PREENCHIMENTO. ATO DE MERA LIBERALIDADE. PERMISSÃO OU TOLERÂNCIA. FATO POSSESSÓRIO. POSSE APARENTE. NÃO CONFIGURADOS. POSSE NÃO APARENTE. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. USUCAPIÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO DO DIREITO REAL. PASSAGEM FORÇADA (CC, ART. 1.285). INSTITUTO DIVERSO. DIREITO PESSOAL. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA. RECONHECIMENTO NO AMBIENTE DE AÇÃO DE NATUREZA REAL. REQUISITOS E NATUREZA DIVERSOS. PRELIMINAR. EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. AGREGAÇÃO. VIA IMPRÓPRIA. SENTENÇA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CARACTERIZAÇÃO. POSTULAÇÃO DE NATUREZA REAL. CONCESSÃO DE PRESTAÇÃO PESSOAL. RESOLUÇÃO DE NATUREZA DIVERSA E FORA DA COMPREENSÃO DA AÇÃO. PRINCÍPIOS DA ADSTRIÇÃO, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA CASSADA. MÉRITO EXAMINADO. PEDIDO REJEITADO. APELO PROVIDO.

1. Segundo a nova fórmula procedimental, o pedido de agregação de efeito suspensivo à apelação desguarnecida ordinariamente desse atributo, a par da presença dos pressupostos exigíveis, deve ser formulado via de petição autônoma endereçada ao relator, se já distribuído o recurso, ou ao tribunal, se ainda em aparelhamento o apelo, e não em sede de preliminar, notadamente porque o almejado é obstar a execução do julgado enquanto o recurso é processado e resolvido, e, ademais, a pretensão somente se legitima quando a sentença recorrida se enquadra nas exceções em que o recurso via do qual é devolvida a reexame está provido do efeito meramente devolutivo (CPC, art. 1.012, §§1º, 3º e 4º), derivando dessa sistemática que, ignorado o método procedimental, o pedido formulado sob a forma de preliminar no recurso não merece sequer ser conhecido. 2. Consubstancia verdadeiro truísmo que o instrumento de instauração e formalização da demanda é a petição inicial, que, guardando a argumentação deduzida e externando a pretensão agitada, delimita as balizas do litígio a ser solvido, fixando o seu objeto e possibilitando ao réu defender-se contra os argumentos e o pedido deduzidos em seu desfavor, derivando dessa equação procedimental que a sentença, guardando subserviência ao delimitado pela causa de pedir e pelo pedido, deve elucidar a lide de conformidade com esses limites, não podendo deles se desviar nem outorgar direito diverso ou além do que fora demandado, sob pena de incorrer em situação de julgamento infra, ultra ou extra petita (CPC, arts. 141 e 492). 3. Apreendido que, conquanto a autora tenha demandado prestação de natureza real, como se qualifica a servidão de passagem, da qual o réu se defendera com os contornos da causa de pedir, a sentença concedera prestação de direito pessoal, reconhecendo a subsistência de situação que implica constituição de passagem forçada, não observando a congruência esperada do julgado, pois resolvera lide diversa da posta em juízo e devidamente estabilizada, conferindo prestação de natureza diversa da postulada, incorre em situação de julgamento extra petita, padecendo de vício insanável, pois decidira fora dos contornos estabelecidos pela causa de pedir e pelo pedido, devendo ser cassada, e, na sequência, estando o processo devidamente aparelhado, ser examinado de imediato o mérito (CPC, art. 1.013, §3º, II). 4. Defronte situação fática em que o imóvel encontra-se em situação de entrave, o proprietário confrontante que tenha acesso às vias públicas pode, de comum acordo ou unilateralmente, desde que de forma expressa, escrita ou verbal, permitir que sobre ele se estabeleça servidão de passagem destinada a favorecer o proprietário do imóvel encravado, porquanto não presumível ajustar a constituição de servidão direcionada a viabilizar o acesso do imóvel encravado à via pública diante da natureza real que encerra (CC, art. 1.379). 5. A servidão ostenta natureza de direito real de uso, não podendo ser assimilada em com base em situação de fato decorrente de mera liberalidade, exigindo sua constituição declaração expressa do proprietário, ou por testamento, podendo ser adquirida, ademais, via da prescrição aquisitiva, tudo com a subsequente transcrição no cartório de registro de imóveis (CC, art. 1.378), donde a utilização de estrada que perpassa por imóvel vizinho por mera tolerância do proprietário ou possuidor do imóvel serviente não induz posse, não sendo a fruição, pois, protegida pelos interditos possessórios nem sendo passível de irradiar o direito real tutelável. 6. A pretensão direcionada à obtenção de provimento constitutivo de passagem forçada, direito de natureza pessoal, ao invés da servidão de passagem, deve ser deduzida em ação própria, submetido a rito e direcionamento probatório específicos, conclamando, ademais, a dedução de pedido e causa de pedir correspondentes, mormente diante da necessidade de fixação do justo valor a título de compensação pela modulação do exercício do direito de propriedade daquele que será obrigado a ceder passagem, não se aplicando, por conseguinte, fungibilidade entre a ação em que fora demandada a prestação de natureza real como forma de realização do direito que poderá emergir dos fatos. 7. Apelação conhecida e provida. Preliminar acolhida. Sentença cassada. Mérito examinado. Pedido rejeitado. Unânime. (TJDF; APC 07063.05-48.2018.8.07.0004; Ac. 128.8862; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Teófilo Caetano; Julg. 30/09/2020; Publ. PJe 21/10/2020)

 

MANUTENÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS JUNTADOS NA APELAÇÃO. REJEITADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. PRELIMINAR REJEITADA. SERVIDÃO DE PASSAGEM. INOCORRÊNCIA. PASSAGEM FORÇADA. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. […]É admitida a juntada de documentos na fase recursal, desde que não se trate de documento indispensável à propositura da ação, não haja má-fé na sua ocultação e seja ouvida a parte contrária. Precedentes. [... ] (RESP 1637884/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 23/02/2018). Preliminar rejeitada. 2. O reexame das provas em sede de apelação não é vedado pelo ordenamento jurídico, inexistindo a possibilidade de aplicação analógica da Súmula nº 7 do STJ ao recurso de apelação, sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição e ao efeito devolutivo do recurso. Preliminar rejeitada. 3. [...]O art. 1.285, caput, do Código Civil, aduz que o direito à passagem forçada pressupõe o encravamento do prédio ou terreno daquele que a requer. Nas palavras de Flávio Tartuce, não se pode confundir a passagem forçada com as servidões, em especial com a servidão de passagem. Isso porque a primeira é instituto de direito de vizinhança, enquanto que as segundas constituem um direito real de gozo ou fruição. Além dessa diferença, a passagem forçada é obrigatória, diante da função social da propriedade. (TJES, Classe: Apelação, 021100029442, Relator: WALACE PANDOLPHO KIFFER, Órgão julgador: QUARTA Câmara Cível, Data de Julgamento: 30/01/2017, Data da Publicação no Diário: 15/02/2017.) 4. É incontroverso que o imóvel dos apelantes tem outras possibilidades de passagem, que não a estrada localizada no terreno do apelado. 5. Não demonstrada a utilização da estrada há mais de 20 anos, a fim de incidir a usucapião de servidão aparente prevista no parágrafo único do art. 1379 do Código Civil. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJES; AC 0000655-52.2015.8.08.0032; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Janete Vargas Simões; Julg. 18/02/2020; DJES 11/03/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Interdito proibitório servidão de passagem não preenchimento dos requisitos inteligência dos arts. 1.378 e 1.379 do Código Civil prova pericial judicial. Livre convencimento motivado. Sentença mantida recurso desprovido. A servidão de passagem e a passagem forçada não se confundem. A primeira é direito real de coisa alheia e decorre de uma melhor comodidade ou conveniência para o proprietário vizinho, que não precisa transitar por prédio alheio e surge por vontade das partes. A passagem forçada é direito de vizinhança, imposto pela Lei, em favor daquele que não consegue atingir via pública, por ter prédio encravado ou insulado, necessitando, assim, passar pelo imóvel vizinho. Sendo a servidão um negócio jurídico convencional, é certo o direito do proprietário e possuidor do imóvel em que a via está inserta de dispor sobre quem tem autorização exclusiva para utilizar ou não da sua estrada. O art. 1.379, do Código Civil, preceitua que, para que seja reconhecida a servidão aparente, é imprescindível o exercício incontestado e contínuo da via por dez anos, o que não é o caso dos autos, já que, por mais que a estrada seja utilizada há muito por terceiros (com autorização do proprietário e possuidor), é incontroverso que o recorrente fez uso da estrada apenas nos anos de 2012 e 2013 e sem que tal posse fosse mansa e pacífica. Os argumentos do recorrente não descaracterizam o trabalho do perito oficial ou a fundamentação utilizada na sentença porque o laudo elucidou muito bem os pontos apresentados pelas partes, tendo sido, inclusive, prestados os esclarecimentos vindicados pela ora apelante, ocasião em que o perito ratificou e prestou informações que não afetaram o resultado ou a conclusão dos trabalhos. Desta forma, além da perícia técnica apresentada estar apta para fundamentar a decisão judicial, é inegável a conclusão quanto aos prejuízos ambientais que poderão ser causados acaso a estrada seja utilizada na condição de servidão para fins de escoamento da produção da recorrente. (TJMS; AC 0800784-49.2012.8.12.0054; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marcos José de Brito Rodrigues; DJMS 27/10/2020; Pág. 141)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA.

Área objeto do litígio inserida no terreno de propriedade da autora. Servidão de passagem para acesso de veículo ao imóvel vizinho pertencente aos requeridos. Sentença de improcedência do pleito inicial. Exceção de usucapião suscitada em defesa acolhida. Art. 1.379 do Código Civil. Irresignação da demandante. Situação in loco que difere das descrições dos imóveis no registro imobiliário. Tese da defesa de celebração de acordo com o poder público (antigo proprietário dos imóveis das partes). Concessão de servidão ao terreno "tra vado" e, em contrapartida, extensão da gleba da autora até a esquina. Provas documental e testemunhal que confirmam a versão dos réus. Uso da passagem por mais de trinta anos. Ausência de oposição pela suplicante. Animus domini retratado no feito. Servidão utilizada apenas pelos demandados. Área murada. Razões recursais afastadas. Improcedência mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; AC 0308583-09.2015.8.24.0008; Blumenau; Quarta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Luiz Felipe Schuch; DJSC 22/07/2020; Pag. 122)

 

POSSESSÓRIA.

Liminar. Reintegração de posse de servidão de passagem. Indeferimento. Inadmissibilidade. Hipótese em que as fotografias e vídeo juntados aos autos de origem denotam a necessidade de uso da servidão de passagem pela autora, sendo crível a tese de seu uso por período superior a dez anos ou ainda a de passagem forçada. Exegese dos arts. 1.285 e 1.379 do Código Civil. Liminar deferida. Mesmo diante de decisão em ação conexa de interdito proibitório favorável à ré (autos nº 1002477-69.2020.8.26.0101) prevalece a liminar aqui deferida até o julgamento conjunto do mérito de ambas as ações conexas. Recurso provido. (TJSP; AI 2226416-89.2020.8.26.0000; Ac. 14204896; Caçapava; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Álvaro Torres Júnior; Julg. 02/12/2020; DJESP 09/12/2020; Pág. 2024)

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Usucapião de servidão de passagem. Procedência. Irresignação dos confrontantes. Descabimento. Imóvel dos autores que, pela simples análise das fotos juntadas aos autos, permite concluir que somente têm acesso por meio da servidão de passagem instituída desde 1976. Irrelevância de existência de via pública na lateral do imóvel que, em decorrência da condição geográfica, passa quase no nível do telhado do imóvel dos requerentes, o que obstaria o acesso por tal rua, seja a pé ou de carro. Servidão de passagem que não tem como requisito o encravamento do imóvel, que se limita ao instituto da passagem forçada prevista no Art. 1.285 do CC. Preenchimento dos requisitos legais para a declaração do usucapião. Artigo 698 do Código Civil de 1916, previsão mantida no Artigo 1.379 do Código Civil de 2002, com redução do prazo da modalidade extraordinária, de 30 para 20 anos. Exercício incontestado e contínuo da servidão aparente, por mais de 30 anos, de acordo com a regra de transição do Art. 2.028, CC/2002, que autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado o usucapião. Contestantes que, ao adquirir o imóvel confrontante, já detinham ciência inequívoca da servidão, havendo inclusive muro delimitando-a. Conduta que representa má-fé, pretensão de locupletamento ilícito e venire contra factum proprium. Sentença mantida. APELO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1000806-84.2015.8.26.0198; Ac. 14162970; Franco da Rocha; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rodolfo Pellizari; Julg. 20/11/2020; DJESP 25/11/2020; Pág. 1899)

 

AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DIREITO DE PASSAGEM.

Improcedência. Apelo do autor, pugnando pela anulação da sentença, diante do cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide sem a realização da prova oral postulada, necessária à comprovação dos fatos. Cabimento, na hipótese, pois o autor alega que a área que se pretende reintegrar sempre foi utilizada pelos moradores do condomínio e fazia parte do projeto inicial, tanto que acompanhou a planta do projeto de venda dos lotes. Prova testemunhal necessária para se conhecer melhor da questão apontada, nos termos do art. 1.378 e 1.379 do Código Civil. Sentença anulada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AC 1000344-49.2019.8.26.0696; Ac. 13857428; Ouroeste; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Ramon Mateo Júnior; Julg. 14/08/2020; DJESP 20/08/2020; Pág. 1833)

 

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. LEI Nº 7689/88. DECRETO Nº 2.387/88. IN/SRF Nº 198/88. INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO.

1. Muito em bora as sociedades civis de prestação de serviços profissionais de advocacia não estejam sujeitas ao recolhim ento do Im posto de Renda, elas estão obrigadas a recolher a Contribuição Social sobre o Lucro. Em bora o núcleo de AM bos os tributos seja o lucro, diversa é a sua natureza jurídica, o que afasta as alegações da apelante de que não há base de cálculo para a incidência da Contribuição Social sobre o Lucro no caso de pessoas jurídicas não sujeitas ao im posto de renda. A exação encontrava-se alicerçada na Lei nº 7.689/88, no Decreto-lei nº 2.397/87 e na IN/SRF nº 198/88, vigentes à época da exigência, com fato gerador e base de cálculo definidos, o que rebate a alegada ofensa ao art. 150 da CF/88. 2. Carece de fundam ento a afirm ativa de que tais sociedades não auferem lucro "conquanto a participação ativa do sócio na sociedade civil seja a causa eficiente do resultado social, o lucro é da sociedade e não dos sócios, nos term os do Art. 1.379, do Código Civil ". Precedentes. 3. Ainda que a sociedade de advogados tenha peculiaridades quanto ao aspecto tributário, não se exim e da exigência legal quanto ao recolhim ento da contribuição social sobre o lucro líquido, já que, com o toda a sociedade, deverá participar do esforço para financiar a seguridade social, nos term os do que dispõe o art. 195 da Constituição Federal. 4. Apelação im provida. (TRF 3ª R.; AC 0029203-94.1995.4.03.6100; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Marcelo Saraiva; Julg. 25/04/2019; DEJF 20/05/2019)

 

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