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Art 1383 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 1.383. O dono do prédio serviente não poderá embaraçar de modo algum oexercício legítimo da servidão.

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. USO DE TERRENO. SERVIDÃO DE PASSAGEM. ART. 1.378 DO CC. COMPROVAÇÃO. ART. 373, II, DO CPC. SÚMULA Nº 415 DO STF. IMÓVEL NÃO ENCRAVADO. IRRELEVÂNCIA. SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHAS. CONTRADITA NÃO APRESENTADA EM AUDIÊNCIA. PRECLUSÃO. CONFIGURAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.

A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, constituindo-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento e subsequente registro no Cartório de Registro de Imóveis. O dono do prédio serviente não poderá embaraçar de modo algum o exercício legítimo da servidão (arts. 1.378 e 1.383 do Código Civil). A servidão de trânsito não titulada, mas tornada permanente, sobretudo pela natureza das obras realizadas, considera-se aparente, conferindo direito à proteção possessória (STF, Súmula nº 415). O direito real de servidão de trânsito, ao contrário do direito de vizinhança à passagem forçada, prescinde do encravamento do imóvel dominante, consistente na ausência de saída pela via pública, fonte ou porto (STJ, RESP 223.590/SP). A contradita de testemunha deve ocorrer, impreterivelmente, entre a sua qualificação e a tomada do depoimento em audiência, sob pena de preclusão (art. 457, §1º do CPC). (TJMG; APCV 5000499-88.2020.8.13.0476; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Habib Felippe Jabour; Julg. 04/10/2022; DJEMG 04/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE SERVIDÃO DE PASSAGEM. OBSTRUÇÃO À PASSAGEM DO AUTOR CONSTATADA NOS AUTOS. LAUDO PERICIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS.

1. Nos termos do artigo 1.383, do Código Civil, o dono do prédio serviente não poderá embaraçar de modo algum o exercício legítimo da servidão. Nesse contexto, a servidão de passagem tem proteção possessória por meio de Ação de Reintegração de Posse de Servidão de Passagem, a qual deverá observar os requisitos do art. 561 do CPC, sobretudo, a prática de esbulho e perda da posse em razão do ato ilícito. No caso dos autos, restou comprovado por meio de Laudo Pericial, in loco, o esbulho praticado pelo réu, por meio de obstrução da servidão de passagem consolidada entre as partes, de modo que a concessão da proteção possessória para a reintegração do autor à área de servidão é medida que se impõe. 2. Em razão da improcedência recursal, os honorários advocatícios devem ser majorado, nos termos do artigo 85, § 11º, do CPC. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. (TJGO; AC 0458021-24.2014.8.09.0021; Caçu; Primeira Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Silvânio Divino de Alvarenga; Julg. 11/02/2022; DJEGO 15/02/2022; Pág. 2106)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SERVIDÃO DE PASSAGEM. LIMITES. EXERCÍCIO EXCLUSIVO DA POSSE PELO PROPRIETÁRIO DO PRÉDIO DOMINANTE. ABUSO DO DIREITO, NA HIPÓTESE. TURBAÇÃO, ADEMAIS, DA POSSE DE ÁREA EXCLUSIVA DOS AGRAVANTES. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO DEMONSTRADOS.

1. Os documentos juntados aos autos comprovam que o réu I) demoliu uma mureta localizada aos fundos do imóvel dos agravantes, que fazia separação entre a área de seu uso exclusivo e a área de servidão de passagem; II) inutilizou o compartimento de depósito localizado embaixo da escada de acesso ao apartamento 201; e III) trocou o segredo da chave do portão de acesso à servidão de passagem, impedindo o acesso dos agravantes e passando a utilizá-la com exclusividade como garagem. Após a distribuição deste agravo o réu-agravado IV) arrancou a grade de proteção da varanda dos autores na lateral do imóvel, de frente à servidão de passagem; V) arrancou a grade de proteção e quebrou o parapeito da janela da área de serviço localizada nos fundos do imóvel e fechou-a com tijolos e cimento; VI) fechou com tijolos e cimento a porta dos fundos do imóvel que liga a área de serviço à bomba d-água e ao quintal; VII) arrancou o condensador do aparelho de AR-condicionado dos autores; e VIII) cortou e arrancou os fios de energia elétrica que passavam pela área de servidão de passagem e alimentavam a área de serviço e cozinha do imóvel dos autores, interrompendo o funcionamento da geladeira, freezer, máquina de lavar, bomba d-água e iluminação desses cômodos. Ademais, a área de servidão de passagem tem sido utilizada de forma conjunta pelas partes, sem qualquer oposição, por pelo menos 11 anos. 2. Nos termos do art. 1.383, do Código Civil, interpretado a contrario sensu, a servidão deve ser exercida nos estritos limites para o qual foi instituída. No caso dos autos, uma servidão de passagem. Dessa forma, a prática, pelo dono do prédio dominante, de atos absolutamente divorciados da finalidade da servidão, especialmente (mas não apenas) aqueles sem qualquer vantagem prática, como parece ser a hipótese em apreço, configura o abuso do direito, do qual decorre a probabilidade do direito alegado. 3. O perigo de dano, por sua vez, decorre da necessidade de os autores acessarem seu hidrômetro e bomba d-água, bem como exercerem os poderes inerentes a sua propriedade; dos problemas decorrentes da interrupção do fornecimento de energia elétrica para a cozinha e área de serviço, e da retirada do aparelho de AR-condicionado; e do perigo de dano pessoal e patrimonial em razão da retirada das grades de segurança. 4. Provimento ao recurso. (TJRJ; AI 0034966-18.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Vigésima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Marcos Alcino de Azevedo Torres; DORJ 22/08/2022; Pág. 553)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDÃO DE PASSAGEM. FECHAMENTO DE PORTEIRA COM CORRENTE E CADEADO. CRIAÇÃO DE IMPEDIMENTO AO EXERCÍCIO PLENO DO DIREITO DE SERVIDÃO. RETIRADA DO MECANISMO E MANUTENÇÃO DA PORTEIRA ABERTA. MEDIDA DE RIGOR. SENTENÇA CONFIRMADA.

I. A teor do artigo 1.383, do Código Civil Brasileiro, O dono do prédio serviente não poderá embaraçar de modo algum o exercício legítimo da servidão. II. Verificada a existência da servidão de passagem e que a proprietária do imóvel serviente almeja obstruir o direito do proprietário do imóvel dominante de exercer plenamente a servidão, impõe-se a confirmação da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais e determinou se mantenha a porteira aberta, livre de cadeado. III. Recurso conhecido e não provido. (TJMG; APCV 0022534-94.2018.8.13.0251; Extrema; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. Vicente de Oliveira Silva; Julg. 05/05/2021; DJEMG 11/05/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEIS LINDEIROS. SERVIDÃO DE PASSAGEM NECESSÁRIA E APARENTE. PROVA SUFICIENTE. AUSENTE PROVA DA POSSE DO RÉU. SENTENÇA REFORMADA. SUCUMBÊNCIA. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL.

Inovação recursal: A despeito das alegações trazidas em sede de contrarrazões pela parte apelada, no sentido de que haveria inovação recursal, a parte autora busca nesta demanda a reintegração de posse de servidão de passagem, razão pela qual inexiste a suposta inovação recursal. Ademais, no curso do processo houve decisão judicial convertendo a ação de nunciação de obra nova em ação de reintegração de posse, de modo que o feito não padece de nenhuma irregularidade, tampouco veicula qualquer inovação recursal. Preliminar rejeitada. Pedido de efeito suspensivo: Em que pese a regra do §4º do artigo 1.012 do ncpc autorize a concessão do efeito suspensivo vindicado, na hipótese, não se verificam os requisitos necessários à sua concessão. Servidão de passagem: A prova dos autos (art. 373, inc. I, do CPC) demonstra que, de fato, há uma servidão de passagem em relação ao imóvel de propriedade do requerido, cuja posse não exerceu, por si, ou por seus pais. Demonstrado se tratar de caminho antigo, regular, contínuo e aparente há muitos anos, ainda que não titulado, utilizado pelo autor como acesso à garagem de sua residência. Prova dos autos que evidencia que a utilização do terreno objeto da lide pela parte autora não se tratava de mera tolerância, mas sim de autorização tácita da parte ré desde ao tempo de vida dos pais. Constatada a servidão, diante da demonstração da utilização do acesso pelo autor há aproximados 27 anos, torna-se ilegítimo qualquer ato praticado (cercamento do lote urbano) pelo representante do imóvel serviente que implique em prejuízo ao direito de uso da servidão pelo imóvel dominante. Inteligência do artigo 1.383 do Código Civil. Sentença reformada. Recurso provido. Sucumbencia. Redistribuição: Diante do resultado do apelo, vai redistribuída a sucumbência e fixada sob a responsabilidade exclusiva da parte demandada. Rejeitaram a preliminar contrarrecursal. Deram provimento ao apelo. (TJRS; AC 0001560-35.2021.8.21.7000; Proc 70084880079; São Sebastião do Caí; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo João Lima Costa; Julg. 28/10/2021; DJERS 04/11/2021)

 

DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO DE DANO INFECTO. RECURSO TEMPESTIVO.

Desnecessidade de comprovação de feriado local, a teor do artigo 1.003, § 6º do Código de Processo Civil. Ausência de violação ao princípio da dialeticidade. Prédio vizinho a posto de combustíveis. Existência de servidão cuja utilidade é permitir o acesso de veículos ao posto. Laudo pericial elaborado por engenheiro civil que concluiu pela regularidade, segurança e salubridade das instalações do posto. Pequenas incursões na área da servidão que não comprometem o exercício do direito de propriedade pela autora, vez que nenhuma edificação pode ser erigida no local, nos termos do artigo 1.383 do Código Civil. Desnecessidade de construção de nova canaleta para captação das águas e demais líquidos que escoem a partir do prédio dominante para o prédio serviente. Não demonstrada a inadequação ou insuficiência da canaleta já existente. Aplicação do artigo 1.288 do Código Civil. Obrigação do prédio inferior de receber as águas que correm naturalmente do prédio superior. Sentença de procedência parcial reformada. Recurso da ré provido. Recurso da autora não provido. (TJSP; AC 1003082-15.2016.8.26.0114; Ac. 15147408; Campinas; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rodolfo Cesar Milano; Julg. 28/10/2021; DJESP 09/11/2021; Pág. 2144)

 

POSSESSÓRIA.

Ação de manutenção de posse. Sentença de procedência. Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa decorrente da ausência de realização de perícia, rejeitada. Mudança de local de porteira de servidão de passagem. Mudança pelo prédio serviente que implica em desvantagem para o prédio dominante. Inviabilidade de aplicação do CC, art. 1383. Requisitos de proteção possessória, nos termos do CC, art. 1.210 e NCPC, art. 561, demonstrados. Sentença mantida. Recurso desprovido, e majorados os honorários advocatícios (NCPC, art. 85, §11). (TJSP; AC 1002721-40.2020.8.26.0281; Ac. 14782451; Itatiba; Trigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Julg. 01/07/2021; DJESP 07/07/2021; Pág. 2484)

 

COMPETÊNCIA RECURSAL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. PRETENSÃO AMPARADA NOS ARTIGOS 934 E 936, DO CPC E ARTIGOS 1299, 1312, 1383 DO CÓDIGO CIVIL.

Direito de vizinhança. Matéria da competência preferencial da Subseção III, da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça Resoluções 281/2006 e 194/2004 e Provimento nº 63/2004. Recurso não conhecido, com a determinação de remessa. (TJSP; AC 0003428-97.2010.8.26.0144; Ac. 13921323; Conchal; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Mario de Oliveira; Julg. 01/09/2020; DJESP 10/09/2020; Pág. 2655)

 

RECURSO INOMINADO. DIREITOS DAS COISAS. DIREITO REAL. SERVIDÃO. SERVIDÃO DE PASSAGEM TITULADA E REGISTRADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.378 DO CÓDIGO CIVIL. DEVER DO PRÉDIO SERVIENTE CONCEDER A SERVIDÃO AO PRÉDIO DOMINANTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA DIÁRIA. MANUTENÇÃO DA FIXAÇÃO E DO VALOR, VISTO QUE ARBITRADA EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.

1. Narra a parte autora que vendeu ao réu um terreno descrito como sendo lote de número 11. Afirma que o requerido prometeu que compraria o terreno lateral, lote 11-A, e que deixaria livre a passagem para o acesso a estes terrenos. Sustenta que não pode vender o terreno de lote 11-A, pois ele depende do acesso pelo terreno do réu. Pugna pela condenação da parte ré na obrigação de fazer, consistente na liberação do acesso para o terreno 11-A. 2. Sentença que julgou parcialmente procedente a ação, condenando o réu a fornecer ao autor a servidão de passagem prevista na matrícula 24.415 do registro de imóveis da cidade de Camaquã, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais) - limitado a 60 dias. 3. A servidão é um direito real de gozo ou fruição sobre imóvel alheio, de caráter acessório, perpétuo, indivisível e inalienável, o qual é voluntariamente imposto a um prédio - serviente - em favor de outro - dominante -, em virtude do qual o proprietário do primeiro tolera que dele se utilize o proprietário do segundo, tornando este mais útil. Assim, sendo um direito real, a servidão adere à coisa, apresentando-se como um ônus que acompanha o prédio serviente em favor do dominante. Logo, a servidão serve à coisa e não ao proprietário, não havendo que se falar, portanto, em ilegitimidade ativa. Afastada a preliminar suscitada pelo requerido. 4. No mérito, nos termos do art. 1.378 do Código Civil, a servidão constitui-se em virtude de declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis. No caso concreto, por expressa previsão na matrícula no imóvel - matrícula nº 24.415 - lote 11-A (fl. 65), verifica-se que fora acordada a instituição de servidão de passagem perpétua, de 1,5 metros. Diante desse contexto, o réu, ao adquirir o imóvel, tinha pleno conhecimento de que estava assumindo o encargo de tolerar certas limitações de seus direitos dominiais em beneficio do prédio dominante, tendo, portanto, o dever de não se opor a que este último desfrute das vantagens que lhe foram outorgadas pela servidão. Ressalta-se que o fato de não haver menção acerca da servidão no contrato de compra e venda em nada mitiga ou afasta o gravame existente na matrícula do imóvel. 5. Ademais, nos termos do art. 1.383 do Código Civil, é obrigação do responsável pelo prédio serviente respeitar o exercício normal e legítimo da servidão, não lhe sendo lícito embaraçar de modo algum o exercício da servidão pelo prédio dominante. Convém apontar, ainda, que, com base nas fotografias anexadas aos autos, o direito de passagem pelo prédio serviente para acessar o prédio dominante não é capaz de gerar qualquer prejuízo aquele. 6. Por derradeiro, quanto à irresignação com relação à aplicação e o montante do valor da multa cominatória, procedida a fim de que guarde proporcionalidade com a obrigação para o cumprimento da qual foi fixada, a mesma é possível, observada a jurisprudência das próprias Turmas Recursais. O valor não se mostra desarrazoado tendo em vista que é limitada a 60 (sessenta) dias. Assim, se o recorrente não quer arcar com o valor da multa basta que cumpra a obrigação que lhe foi imposta. 7. Pontuados tais aspectos, há de se manter inalterada a decisão de origem, confirmando-se a procedência do pedido e, em tudo, o decisum vestargado. RECURSO IMPROVIDO. (JECRS; RInom 0083674-16.2019.8.21.9000; Proc 71009140336; Camaquã; Terceira Turma Recursal Cível; Rel. Des. Fabio Vieira Heerdt; Julg. 13/02/2020; DJERS 27/02/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE DE SERVIDÃO. PROVA INDUVIDOSA. PASSAGEM ALTERNATIVA QUE NÃO PREJUDICA A SERVIDÃO. MULTA. DEMOLIÇÃO CONSTRUÇÃO. SUCUMBÊNCIA.

A prova dos autos demonstra da servidão de trânsito em favor do imóvel de propriedade dos autores. Trata-se de caminho antigo, regular, contínuo e aparente há muitos anos, ainda que não titulado. Prova fotográfica e pericial que demonstra do esbulho praticado pela parte recorrida, o que importa na proteção possessória. A existência de passagem alternativa não desconstitui ou inviabiliza a servidão, que prescinde do encravamento do imóvel, porquanto o uso daquele induz em imenso prejuízo ao autor. Constatada a servidão de trânsito, se torna ilegítimo qualquer ato praticado pelo proprietário do imóvel serviente que implique em prejuízo ao direito de uso da pelo imóvel dominante. Inteligência do artigo 1.383 do Código Civil. Súmula nº 415 do STF. Multa fixada ao caso de descumprimento. Ônus sucumbencial redistribuído, mas de inteira responsabilidade da parte demandada, diante do decaimento mínimo da parte autora. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. (TJRS; APL 0143675-50.2019.8.21.7000; Proc 70081717662; Santa Maria; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo João Lima Costa; Julg. 12/12/2019; DJERS 16/12/2019)

 

MANUTENÇÃO DE POSSE. SERVIDÃO DE PASSAGEM.

Demonstração do exercício de atos possessórios. Dever do autor. Ausência de prova cabal da prática desses atos. Declarações do próprio autor e de testemunhas que confirmam o exercício contínuo e duradouro da posse sobre a servidão pela ré. Incidência do art. 1.383, do Código Civil. Servidão que não acarreta prejuízos ao imóvel do autor e proporciona grande utilidade para o imóvel da ré. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1055648-49.2017.8.26.0002; Ac. 12983279; São Paulo; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Vicentini Barroso; Julg. 16/10/2019; DJESP 23/10/2019; Pág. 1338)

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Direito civil. Recurso contra decisão que julgou improcedente ação de manutenção de posse que tinha como causa de pedir a instalação unilateral, pelo réu, de cancelas em servidão de trânsito aparente de posse da parte autora. Existência incontroversa da servidão. Elementos probatórios que indicam para a ocorrência de efetiva turbação, visto que a construção das cancelas foi acompanhada por retirada parcial de cercas paralelas que delimitavam o corredor de trânsito, de modo a propiciar passagem livre e não supervisionada, pela servidão, de animais do dono do prédio serviente. Caracterização de ofensa ao art. 1383 do Código Civil. Apelação julgada procedente. (TJAL; APL 0000512-97.2008.8.02.0057; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo; DJAL 18/01/2018; Pág. 34) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. SERVIDÃO DE PASSAGEM. PASSAGEM FORÇADA. DISTINÇÃO. EXERCÍCIO INCONTESTADO E CONTÍNUO. ART. 1.379 DO CC. COLOCAÇÃO DE CADEADO EM PORTEIRA. ENTREGA DA CHAVE. TURBAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 927 DO CPC. COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO QUE SE PROLONGOU NO TEMPO. RECURSO DESPROVIDO.

1) Servidão de trânsito não titulada, mas tornada permanente, sobretudo pela natureza das obras realizadas, considera-se aparente, conferindo direito à proteção possessória (Súmula nº 453 do STF). 2) Não obsta o reconhecimento da servidão de trânsito ou de passagem o fato de existir caminhos alternativos que permitem o acesso da parte requerente a todas as áreas da propriedade, notadamente quando o caminho obstruído pela parte requerida é o que propicia o acesso mais fácil e menos penoso. Precedentes do TJES 3) Constatada a servidão, torna-se ilegítimo qualquer ato praticado pelo representante do imóvel serviente que implique em prejuízo ao direito de uso da servidão pelo imóvel dominante, nos termos do artigo 1.383 do Código Civil. 4) Recurso desprovido. (TJES; APL 0000085-30.2011.8.08.0057; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Cristóvão de Souza Pimenta; Julg. 27/11/2018; DJES 06/12/2018)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMBARAÇO À SERVIDÃO DE PASSAGEM.

Ré que se opõe injustificadamente à construção de escada de acesso ao imóvel da autora. Ato ilícito satisfatoriamente demonstrado nos autos. Art. 1.383 do Código Civil. Dano moral corretamente reconhecido e satisfatoriamente quantificado, a impor a manutenção da sentença de parcial procedência. Recurso conhecido e desprovido. (TJRJ; APL 0333482-04.2013.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Wagner Cinelli de Paula Freitas; DORJ 27/07/2018; Pág. 413) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. " AÇÃO DE EXTINÇÃO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM C/C INTERDITO PROIBITÓRIO". SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. PRETENSO RECONHECIMENTO DE QUE HÁ POSSIBILIDADE DE ACESSO À VIA PÚBLICA PELOS LOTES CONTÍGUOS AO ENCRA VADO QUE PERTENCERIAM AOS RÉUS. INVIABILIDADE. PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA QUE DEMONSTRA QUE A TITULARIDADE DOS REFERIDOS LOTES É DO IRMÃO DO RÉU. PROVA ORAL QUE NÃO LOGROU DERRUIR AS CERTIDÕES DE REGISTRO DE IMÓVEIS ACOSTADAS AO FEITO. PLEITO DE EXTINÇÃO DA SERVIDÃO DE PASSAGEM OU IMPEDIMENTO DE UTILIZAÇÃO PELOS RÉUS. IMPOSSIBILIDADE. SERVIDÃO QUE POSSUI RELAÇÃO DE SUBMISSÃO ENTRE DOIS IMÓVEIS, INDEPENDENTEMENTE DE QUEM SEJAM SEUS TITULARES. O IMÓVEL SERVIENTE QUE SERVE O IMÓVEL DOMINANTE. INTELIGÊNCA DO ART. 1.383 DO CÓDIGO CIVIL. EXTINÇÃO QUE, NO CASO CONCRETO, DEMANDARIA A DEMONSTRAÇÃO DE QUE A PASSAGEM DEIXOU DE TER UTILIDADE OU COMODIDADE AO PRÉDIO DOMINANTE, NA FORMA DO ART. 1.388, II DO CÓDIGO CIVIL.

Admite-se a extinção da servidão quando comprovada a inexistência da comodidade ou utilidade que lhe deu origem (art. 1.388, II, do Código Civil). Utilidade que, no caso, se tem para o acesso de pessoas e automóveis à propriedade dominante. Servidão que não pode ser extinta tendo em vista que sempre foi utilizada como meio de acesso e a sua inutilização é temporária, porque ninguém reside no bem do demandado, bem como porque a servidão foi indevidamente modificada pelo proprietário do prédio serviente e, por fim, uma vez que o imóvel que se apresenta em substituição, como meio de acesso à via pública, possui declividade acentuada que impediria o tráfego de automóveis ao prédio dominante. NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO". (TJSC, Apelação Cível n. 2008.046116-1, de Blumenau, Rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 27-09-2012).DESCABIMENTO DE CONCESSÃO DE MANDADO PROIBITÓRIO ANTE A AUSÊNCIA DE EXTRAPOLAÇÃO DO USO LEGÍTIMO DA SERVIDÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC; AC 0003915-40.2012.8.24.0019; Concórdia; Primeira Câmara de Enfrentamento de Acervos; Rel. Des. José Maurício Lisboa; DJSC 13/12/2018; Pag. 555)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NÃO CABIMENTO DO RECURSO QUANTO AO DEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. MÉRITO. SERVIDÃO DE PASSAGEM. LIVRE EXERCÍCIO DA POSSE. CONDIÇÃO IMPOSTA PELO DONO DO IMÓVEL SERVIENTE. IMPOSSIBILDIADE. ESBULHO CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Preliminar de não conhecimento parcial do recurso. Não cabe a interposição de agravo de instrumento para atacar decisão de concede o benefício da gratuidade, conforme se extrai do art. 1.015, inciso V, CPC. 2. Mérito. É sabido que a servidão de passagem caracteriza-se pelo exercício prolongado da posse, subsistindo ainda quando existente outro meio de acesso ao imóvel serviente. 3. Constatada a servidão, torna-se ilegítimo qualquer ato praticado pelo representante do imóvel serviente que implique em prejuízo ao direito de uso da servidão pelo imóvel dominante, nos termos do artigo 1.383 do Código Civil. 4. Tem-se, portanto, que o exercício da posse da servidão não pode ser condicionado, pelo titular do imóvel dominado, ao atendimento de determinadas regras, ainda que destinadas à segurança, devendo ser voluntária a submissão do titular do imóvel serviente. 5. É certo que o impedimento ao titular do imóvel dominante, ou aos possuidores diretos desse imóvel (locatários), de acesso ao imóvel serviente, como no caso em comento, constitui esbulho à posse sobre a servidão de passagem. 6. Outrossim, não restou demonstrada a existência de limitação ao trânsito de pessoas pela servidão instituída, conforme depreende-se da cláusula constante do acordo transcrita à fl. 15. 7. Nesse contexto, considerando que a autora/agravada demonstrou o preenchimento dos requisitos do art. 561 do CPC, a saber: A) a sua posse; b) o esbulho praticado pelo réu; c) a data do esbulho e d) a perda da posse, no caso de pleito de reintegração de posse, correto o deferimento da medida liminar. 8. Registre-se, por oportuno, a decisão recorrida determinou a retirada da porteira ou do cadeado, ou a entrega da chave à Diocese da Cachoeiro de Itapemirim, ora agravada, sendo certo que a retirada da porteira, como medida mais gravosa, somente será necessária em caso de reiteração na imposição de obstáculos ao acesso ao imóvel dominante. 9. Recurso conhecido e desprovido. (TJES; AI 0001018-61.2017.8.08.0002; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Subst. Délio José Rocha Sobrinho; Julg. 12/12/2017; DJES 18/12/2017) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SERVIDÃO DE PASSAGEM EXISTENTE HÁ MAIS DE 20 (VINTE) ANOS. QUESTÃO INCONTROVERSA. MAU USO DA SERVIDÃO PELA AUTORA, ORA APELADA, NÃO COMPROVADO. PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES. ERROR IN PROCEDENDO NÃO IDENTIFICADO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PRETENDIDOS PELA RECORRIDA EM CONTRARRAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. VERBA FIXADA EM GRAU MÁXIMO NA ORIGEM. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS NÃO PROVIDA.

1 - Sendo inconteste nos autos que o imóvel da autora (propriedade dominante) tem uma outra passagem, que não a estrada localizada no terreno dos apelantes (propriedade serviente), bem como que ela existe como servidão de trânsito há mais de 20 (vinte) anos, incide à hipótese o que preconiza o art. 1.378 e seg., do CC/02 e, nesse caso, não se demonstra necessário que a propriedade dominante esteja sem acesso à via pública para ter direito à servidão de passagem em questão. Precedentes do STJ. 2 - De acordo com a Súmula nº 415, do STF, a "servidão de trânsito não titulada, mas tornada permanente, sobretudo pela natureza das obras realizadas, considera-se aparente, conferindo direito à proteção possessória. " 3 - Uma vez que os próprios apelantes reconhecem expressamente a existência da servidão de trânsito versada na demanda, restando seu inconformismo pautado no mau uso da passagem pela apelada, não vinga a irresignação em apreço, notadamente porque não constam dos autos elementos que indiquem a propalada irregularidade na utilização da servidão em tela, sendo imperiosa a observância do disposto no art. 1.383, do CC/02, segundo o qual "o dono do prédio serviente não poderá embaraçar de modo algum o exercício legítimo da servidão. " 4 - Quanto à majoração dos honorários advocatícios pretendidos pela apelada em contrarrazões, com base no art. 85, §11º, do CPC/2015, a parte final da referida norma obsta tal providência, por vedar "[...]ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento[...]", sendo que no caso concreto a verba foi fixada no juízo originário no patamar máximo de 20% (vinte por cento), como previsto no art. 85, §2º, do CPC/2015. (TJES; APL 0004035-98.2014.8.08.0006; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Janete Vargas Simões; Julg. 29/11/2016; DJES 19/01/2017) 

 

AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA POR PETRÓLEO BRASILEIRO S/A EM FACE DE JOSÉ MAURÍCIO DE BARCELLOS. PRETENSÃO AUTORAL DE OBTER, LIMINARMENTE, AUTORIZAÇÃO DE ACESSO À SERVIDÃO VINCULADA AO IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO RÉU PARA A CONSECUÇÃO DAS OBRAS DE CONSERVAÇÃO, MODERNIZAÇÃO E INSTALAÇÃO DO GASODUTO CAMPINAS-RIO, BEM COMO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EM VIRTUDE DO IMPEDIMENTO DAS OBRAS PERPETRADO PELO DEMANDADO. PRELIMINAR ARGUIDA PELO RÉU, DE AFRONTA A COISA JULGADA, QUE DEVE SER RECHAÇADA.

A Sentença que, com base em novos fundamentos, restabelece decisão que concedeu o pedido de tutela antecipada, ainda que esta tenha sido cassada em Agravo de Instrumento, não ofende a coisa julgada. Precedentes da Corte Superior. No mérito alega o demandante que possui servidão de uma faixa de terra de 30 metros de largura, com a finalidade de passagem de dutos de óleo e gás no subsolo, e que necessita, urgentemente, fazer obras de conservação, modernização e instalação do gasoduto Campinas-Rio de Janeiro, a ser desenvolvida na mesma faixa anteriormente desapropriada, no entanto, o réu negou autorização para execução da obra, aumentando o seu custo. Com efeito, o Decreto nº 92.547/86 declarou de utilidade pública uma faixa de terras com 30 metros de largura que corta toda extensão de propriedade do réu, com finalidade expressa de construir a Linha Tronco do Gasoduto Rio-São Paulo, sendo a instituição da servidão confirmada em Ação de Desapropriação. Logo, não há dúvida sobre o direito da empresa autora em relação à referida servidão. Artigos 1.378, 1.380 e 1.383 do Código Civil. O réu parte de uma falsa premissa de que a empresa autora pretende ocupar faixa de terras maior do que a instituída pelo Decreto nº 92.547/86 e construir uma nova linha de dutos, pretendendo, em evidente desvio de perspectiva, discutir na presente demanda o mérito da Ação de Interdito Proibitório, em apenso. Restou incontroverso nos autos que o demandado vinha impedindo o acesso da Petrobrás à faixa de terras objeto da presente demanda, motivo pelo qual deve ser mantida a confirmação da decisão que antecipou os efeitos da tutela, autorizando o acesso imediato da autora ao imóvel objeto da presente lide. Danos materiais, an debeatur, que devem ser efetivamente provados na fase instrutória, já que estes não podem ser presumidos, certo que a fase de liquidação deve se limitar apenas a eventual apuração do quantum debeatur. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. Descabimento do pleito indenizatório. Litigância de má-fé que não restou configurada na hipótese. Ônus sucumbenciais, corretamente arbitrados. Artigo 21 do Código de Processo Civil de 1973, que vigorava a época. Mantença da Sentença nos termos em que foi produzida. Desprovimento das Apelações. (TJRJ; APL 0003253-80.2005.8.19.0045; Resende; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Camilo Ribeiro Ruliere; DORJ 17/08/2017; Pág. 256) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM. PRETENSÃO À MANUTENÇÃO DA TUBULAÇÃO PARA PASSAGEM DE ESGOTO.

Sentença de procedência. Servidão reconhecida. Inconformismo do réu. Canos de esgotos de imóveis vizinhos ligados à tubulação sob o imóvel do requerido. Passagem do fluxo de esgoto que deverá ser tolerada. Exegese do art. 1286 do Código Civil. Carta da SABESP que confirma a interligação da tubulação do imóvel do réu com a rede pública coletora de esgoto. Proibição de imposição de obstáculos à servidão, conforme art. 1.383 do Código Civil. Indenização prevista no art. 1.289 do Código Civil que somente é devida com a comprovação de efetivo prejuízo. Servidão mantida. Honorários advocatícios majorados pelo insucesso do recurso. Inteligência do art. 85, § 11, do CPC. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; APL 1050635-40.2015.8.26.0002; Ac. 10928838; São Paulo; Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Hélio Nogueira; Julg. 26/10/2017; DJESP 09/11/2017; Pág. 2213) 

 

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE MEDIDA COMINATÓRIA E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA E ULTRA PETITA.

Carência da ação afastada. Depoimento pessoal e prova pericial. Desnecessidade. Cerceamento de defesa inocorrente. Servidão de passagem. Aplicação do disposto nos artigos 1.380, 1.381 e 1.383, do Código Civil. Obrigação dos réus de deixar livre o acesso à servidão de passagem instituída. A responsabilidade pela conservação da servidão é do dono do prédio, ou seja, aquele a quem se presta a passagem, no caso dos autos, os autores. Prequestionamento. Recursos desprovidos. (TJSP; APL 1001447-46.2016.8.26.0648; Ac. 10592063; Urupês; Décima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Maurício Pessoa; Julg. 10/07/2017; DJESP 19/07/2017; Pág. 1896)

 

AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE SERVIDÃO DE PASSAGEM. PROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. PROVA PERICIAL SUFICIENTE AO CORRETO DESLINDE DA DEMANDA.

Faixa de terra, destinada à passagem de pedestres e veículos, existente como caminho ou trilha desde 1978, tendo se consolidado como estrada desde 2005. Faixa de terra em uso, provida de leito carroçável e que serve aos imóveis dos coautores, acessando-os à estrada municipal– encravamento. Súmula nº 415 do STF. Artigo 1383 do Código Civil. Ação cautelar de atentado. Improcedência. Não alteração do traçado, dimensões e condições da servidão, de sorte a influenciar no resultado da prova pericial. Recurso desprovido. (TJSP; APL 0003345-48.2008.8.26.0695; Ac. 9478349; Atibaia; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Jonize Sacchi de Oliveira; Julg. 12/05/2016; DJESP 08/06/2016) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. ESTREITAMENTO SERVIDÃO PREDIAL. DIREITO REAL DE GOZO. O PROPRIETÁRIO DO BEM SERVIENTE TEM O DEVER DE RESPEITAR O USO NORMAL DA SERVIDÃO. NÃO É LEGÍTIMO QUE A PARTE RÉ SEJA OBRIGADA A TOLERAR A CONSTRUÇÃO DE UM MURO PARA ADEQUAÇÃO DAS DIMENSÕES DA SERVIDÃO APARENTE PARA PASSAGEM SOMENTE DE PEDESTRES.

É incontroverso que a propriedade do demandado está encravada e que, embora a servidão de trânsito não tenha sido registrada, o direito de passagem é exercido há muitos anos. A pretensão cinge-se em estreitamento de servidão para trânsito exclusivo de transeuntes. Passagem que é utilizada há anos tal como hoje se apresenta, ou seja, com possibilidade de trânsito tanto de pedestres quanto de automóveis. Nos termos do artigo 1.383 do Código Civil o proprietário do bem serviente tem o dever de respeitar o uso normal da servidão. A solução que se adequa à função social da propriedade, nos termos do artigo 5º, XXIII, da Constituição Federal, é a preservação total da utilidade do acesso. Não é legítimo que a parte ré seja obrigada a tolerar a construção de um muro para adequação das dimensões da servidão aparente para passagem somente de pedestres. Não comporta provimento a apelação da autora, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido. Conhecimento e desprovimento da apelação. (TJRJ; APL 0008667-60.2013.8.19.0051; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Cezar Augusto Rodrigues Costa; Julg. 19/05/2015; DORJ 22/05/2015) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SERVIDÃO DE PASSAGEM NECESSÁRIA E APARENTE. PROVA SUFICIENTE. DA SERVIDÃO DE PASSAGEM.

A prova dos autos demonstra que, de fato, há uma servidão de passagem em relação ao imóvel de propriedade do requerido. Evidencia-se tratar-se de caminho antigo, regular, contínuo e aparente há muitos anos, ainda que não titulado. Prova pericial e testemunhal que demonstram do esbulho praticado pela parte apelante, o que importa na proteção possessória. A existência de passagem alternativa não desconstitui ou inviabiliza a servidão, que prescinde do encravamento do imóvel. Constatada a servidão, diante da demonstração da utilização do acesso pelos autores há anos, torna-se ilegítimo qualquer ato praticado pelo representante do imóvel serviente que implique em prejuízo ao direito de uso da servidão pelo imóvel dominante. Inteligência do artigo 1.383 do Código Civil. Sentença mantida. Negaram provimento ao apelo. (TJRS; AC 0318052-39.2015.8.21.7000; São Marcos; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo João Lima Costa; Julg. 26/11/2015; DJERS 01/12/2015)

 

APELAÇÃO CÍVEL. MANUTENÇÃO DE POSSE. SERVIDÃO DE TRÂNSITO APARENTE. PROVA SUFICIENTE. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA.

A prova dos autos demonstra que, de fato, há uma servidão de trânsito em relação ao imóvel de propriedade da autora. Trata-se de caminho antigo, regular, contínuo e aparente há muitos anos, ainda que não titulado. Prova fotográfica e testemunhal que demonstram do esbulho praticado pela parte apelante, o que importa na proteção possessória. A existência de passagem alternativa não desconstitui ou inviabiliza a servidão, que prescinde do encravamento do imóvel. Constatada a servidão, torna-se ilegítimo qualquer ato praticado pelo representante do imóvel serviente que implique em prejuízo ao direito de uso da servidão pelo imóvel dominante. Inteligência do artigo 1.383 do Código Civil. Súmula nº 415 do STF. Negaram provimento ao apelo. (TJRS; AC 0067609-68.2015.8.21.7000; Encantado; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo João Lima Costa; Julg. 13/08/2015; DJERS 21/08/2015) 

 

AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR SERVIDÃO SENTENÇA SATISFATORIAMENTE FUNDAMENTADA INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.

Acesso à garagem Realização de obras pelo requerido que promovem restrição de passagem pelo local Necessidade de desfazimento Obra que promoveu embaraço ao uso da servidão Dicção do Artigo 1383 do Código Civil Sentença de procedência parcial mantida Recurso não provido. (TJSP; APL 0063753-05.2012.8.26.0100; Ac. 8289466; São Paulo; Décima Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Marcia Dalla Déa Barone; Julg. 11/03/2015; DJESP 20/03/2015) 

 

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