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Art. 1.393. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercíciopode ceder-se por título gratuito ou oneroso.
JURISPRUDÊNCIA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DA INDISPONIBILIDADE DOS BENS IMÓVEIS. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 14.230/21. DIREITO DE USUFRUTO. BEM DE FAMÍLIA.
1. Trata-se de fatos envolvendo ex-prefeito do Município de Cruz Alta relacionados a Contrato de Repasse em supostas irregularidades durante a execução da Tomada de Preços (facilitação e concorrência para a incorporação ao patrimônio particular da pessoa jurídica e seu sócio-administrador, permitindo o enriquecimento ilícito destes a partir dos recursos públicos que não poderiam ter sido acrescidos à avença), incorrendo no art. 10, caput e incisos I, XI e XII c/c art. 11, caput e inciso I, ambos da Lei n. 8.429/92.2. É sabido que, recentemente, a Lei nº 14.230/21, em vigor na data de sua publicação, ocorrida em 25/10/2021, promoveu significativas alterações na Lei nº 8.429/92, ao que, integrando a responsabilização por atos de improbidade administrativa ao nominado direito administrativo sancionador, permite, salvo melhor juízo, a aplicabilidade de princípios e garantias ínsitos do direito penal (ou às sanções decorrentes da prática de ilícitos penais). E nesse aspecto, tratando-se de efetiva parte do direito sancionador (salvo o exposto no art. 17, caput, na redação da Lei nº 14.230/21), a solução para os processos em curso enseja a retroatividade da novel legislação nas hipóteses benéficas ao réu, valendo-se do Princípio da Retroatividade Benéfica (art. 5º, caput, XL, da Constituição Federal). Com relação às normas de natureza processual, é certo que têm aplicação imediata da atual Lei de Improbidade Administrativa aos processos em curso. 3. O agravante, na condição de usufrutuário, detém o domínio útil dos bens e, ainda que o direito do usufruto seja inalienável (não podendo ser penhorado), o seu exercício por meio do uso e gozo expressa valor econômico porquanto pode ser cedido a título oneroso ou gratuito (trata-se, nesse aspecto, de direito pessoal) (arts. 1.225, IV, e 1.393, ambos do Código Civil).4. As alegações de negócio jurídico realizado por descendente absolutamente incapaz (filho), tendo mantido a condição de mero usufrutuário, as provas até então colhidas no bojo dos autos, a contemporaneidade dos atos, a considerável quantia atribuída pelas irregularidades supostamente perpetradas e a negativa no bloqueio de valor nas contas bancárias permitem concluir, por ora, pela aquisição ilícita dos bens. 5. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, nesta extensão, negado provimento à insurgência. (TRF 4ª R.; AG 5008472-81.2022.4.04.0000; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Marga Inge Barth Tessler; Julg. 12/07/2022; Publ. PJe 14/07/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE BENS. DÍVIDA NÃO REVERTIDA EM PROVEITO DA FAMÍLIA. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. OBSERVÂNCIA DA MEAÇÃO DO CÔNJUGE DO EXECUTADO. NECESSIDADE. PENHORA DO EXERCÍCIO DO USUFRUTO. POSSIBILIDADE. VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DO CÔNJUGE DO EXECUTADO. IRRELEVÂNCIA. REGULARIDADE DAS CONSTRIÇÕES. VALOR ÍNFIMO. APLICAÇÃO DO ART. 836 DO CPC/15. IMPOSSIBILIDADE.
No regime de comunhão parcial, admite-se a imposição ao cônjuge que não integra a lide, o ônus de pagar pelas dívidas contraídas pelo outro, na forma dos arts. 1.658, 1.660 e 1664, do CC e art. 790, IV do CPC, observada a sua quota parte mesmo que a dívida não tenha sido revertida em proveito da família. Nos termos do art. 1.225, inciso IV, a cessão do exercício do usufruto é direito pessoal, assim, observado o contido no art. 1.393 do Código Civil, admite-se a penhora sobre o exercício do usufruto, caso esse tenha expressão econômica, reservada a quota parte do cônjuge alheio à execução. O veículo adquirido após o casamento, mesmo que obtido por só um dos cônjuges durante o matrimônio sob o regime de comunhão parcial de bens, por integrar o patrimônio comum do casal, pode ser objeto de penhora, desde que observada s meação de cada um dos nubentes. Descabe falar em aplicação do disposto no art. 836, do CPC, eis que não evidenciado que o produto da alienação dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. (TJMG; AI 0449831-80.2021.8.13.0000; Décima Câmara Cível; Relª Desª Jaqueline Calábria Albuquerque; Julg. 15/02/2022; DJEMG 22/02/2022)
DA PENHORA SOBRE O EXERCÍCIO DO DIREITO DO USUFRUTO. POSSIBILIDADE.
Muito embora deva ser reconhecido que o ordenamento pátrio vede a penhora do usufruto ontologicamente considerado, o mesmo não ocorre em relação aos rendimentos decorrentes do exercício do direito real em comento. Essa é a inteligência do artigo 1.393 do Código Civil. (TRT 1ª R.; APet 0100175-81.2018.5.01.0401; Quinta Turma; Rel. Des. José Luis Campos Xavier; Julg. 23/03/2022; DEJT 13/04/2022)
USUFRUTO. BEM INALIENÁVEL NÃO SUJEITO À EXECUÇÃO.
Segundo o art. 832 e o inciso I do art. 833, ambos do CPC, não se sujeitam à execução e são impenhoráveis os bens inalienáveis. O usufruto, conforme dispõe o art. 1.393 do Código Civil, é inalienável, de modo que os frutos decorrentes da locação pelo usufrutuário não pode ser constrito em razão de dívida do devedor proprietário. (TRT 3ª R.; AP 0011386-93.2021.5.03.0030; Décima Turma; Rel. Des. Flavio Vilson da Silva Barbosa; Julg. 04/08/2022; DEJTMG 05/08/2022; Pág. 1740)
USUFRUTO. BEM INALIENÁVEL NÃO SUJEITO À EXECUÇÃO.
Segundo o art. 832 e o inciso I do art. 833, ambos do CPC, não se sujeitam à execução e são impenhoráveis os bens inalienáveis. O usufruto, conforme dispõe o art. 1.393 do Código Civil, é inalienável, de modo que não pode ser constrito em razão de dívida do usufrutuário/devedor. (TRT 3ª R.; AP 0010577-39.2021.5.03.0019; Décima Turma; Relª Desª Taisa Maria Macena de Lima; Julg. 31/03/2022; DEJTMG 01/04/2022; Pág. 1675)
PENHORA DO DIREITO REAL DE USUFRUTO. IMPOSSIBILIDADE.
Dispõe o art. 1.393 do Código Civil: "Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso". Já o art. 833, I, do CPC, disciplina que são impenhoráveis "os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução". Nestes termos, tem-se ser impenhorável o direito real de usufruto constituído em favor de alguém, por se tratar de bem real inalienável. ACÓRDÃO: O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu do agravo de petição; no mérito, sem divergência, negou- lhe provimento. LUCILDE DAJUDA LYRA DE Almeida-Relatora. Belo Horizonte/MG, 15 de março de 2022. Maria BEATRIZ GOES DA Silva (TRT 3ª R.; AP 0010756-22.2015.5.03.0006; Sexta Turma; Relª Desª Lucilde D´Ajuda Lyra de Almeida; Julg. 15/03/2022; DEJTMG 16/03/2022; Pág. 1415)
AGRAVO DE PETIÇÃO. DIREITO REAL DE USUFRUTO. PENHORA DE FRUTOS.
Nos termos do artigo 1.393 do Código Civil, o direito real de usufruto é inalienável, sendo admitida somente a cessão do seu exercício de forma gratuita ou onerosa. Da inalienabilidade do usufruto decorre a sua impenhorabilidade, podendo, contudo, o seu exercício ser objeto de penhora. Assim, a penhora deve recair somente sobre os frutos da coisa. Agravo de petição que se dá provimento para deferir a penhora sobre os direitos de percepção dos frutos em relação ao usufruto vitalício de imóvel adquirido pelo executado. (TRT 4ª R.; AP 0020487-78.2016.5.04.0103; Seção Especializada em Execução; Rel. Des. Carlos Alberto May; DEJTRS 30/05/2022)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BEM IMÓVEL. EXISTÊNCIA DE USUFRUTO. POSSIBILIDADE DE PENHORA EXCLUSIVAMENTE SOBRE A NUA PROPRIEDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Com relação à validade da penhora sobre imóvel gravado com usufruto, os artigos 831 e 832 do CPC definem os bens suscetíveis a constrição. - Ao contrário do usufruto em si, cuja inalienabilidade está prevista no artigo 1.393 do Código Civil, a nua propriedade não sofre essa restrição e, consequentemente, permite a prática de atos de expropriação com a finalidade adimplir o débito executado. - No caso dos autos, razão parcial assiste ao agravante, pois a nua propriedade pode ser objeto de penhora. A seu turno, a nua propriedade e o usufruto são direitos que são destacados um do outro e, por conseguinte, em razão a impenhorabilidade sobre o segundo, não se trata de hipótese de apenas consignar a existência do referido direito real, mas sim de excluí-lo do ato de constrição. - Agravo de instrumento parcialmente provido para determinar a penhora sobre a nua propriedade do imóvel com matrícula nº 27.432 do 1º CRI de Jundiaí/SP. (TRF 3ª R.; AI 5017796-93.2020.4.03.0000; SP; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Silvio Luis Ferreira da Rocha; Julg. 03/02/2021; DEJF 08/03/2021)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C. COM PARTILHA DE BENS, ALIMENTOS E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CASAMENTO REALIZADO EM PAÍS ESTRANGEIRO. RECURSO DA AUTORA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. INSURGÊNCIA QUANTO AO REGIME DE BENS ADOTADO NO CASAMENTO. O REGIME DE BENS OBEDECE À LEI DO PAÍS EM QUE TIVERAM OS NUBENTES DOMICÍLIO. APLICAÇÃO DA LINDB. PARTILHA DOS BENS. LÓGICA ADOTADA PELO REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL. EXCLUSÃO DE APARTAMENTO QUE DIZ SER DE TITULARIDADE DA FILHA. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE AFASTEM A PROPRIEDADE DO CASAL SOB ESTE BEM IMÓVEL ATESTADA EM REGISTRO PÚBLICO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS DEVIDOS À EX-CÔNJUGE VAROA. AUSÊNCIA DE PROVA DA NECESSIDADE. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ADULTÉRIO NO CASAMENTO QUE POR SI SÓ NÃO CAUSA DANO MORAL. RECURSO NÃO PROVIDO. RECURSO DO RÉU. PRELIMINAR DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA À AUTORA. AFASTAMENTO. FIXAÇÃO DE ALUGUEL PELO USO EXCLUSIVO DO BEM PELA EX-CÔNJUGE. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE DIVISÃO DE DIREITOS DE POSSE DE TERRENO EM NOME DE TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA QUE DEMONSTRE QUE O CASAL ADQUIRIU O DIREITO DE POSSE SOB O TERRENO OBJETO DA PARTILHA. IMPOSSIBILIDADE DE AFIRMAR QUE O BEM IMÓVEL INTEGRA ACERVO HEREDITÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE PARTILHAR BEM QUE PERTENCE A PESSOA ALHEIA AO PROCESSO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Casamento celebrado no exterior sem que tenha sido elaborado um pacto antenupcial dispondo sobre o regime de bens do matrimônio. Em casos como este prevalecem as disposições normativas da LINDB: Art. 7º. A Lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família. § 4º. O regime de bens, legal ou convencional, obedece à Lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal. 2. Para efeito de partilha, há que se interpretar o art. 1.393 do Código Civil em consonância com as regras próprias do regime de bens aplicável à espécie. No caso, comunhão universal de bens -, de modo a não chancelar o uso desvirtuado do instituto, com o claro propósito de burlar a meação do outro consorte. (RESP 1613657/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/08/2018, DJe 31/08/2018). Estando o imóvel registrado em nome do casal, somente prova cabal afasta a presunção e autoriza sua partilha, hipótese não verificada na espécie. 3. A revisão do acórdão recorrido, que afasta a existência de danos morais em razão da infidelidade conjugal, pois ausente a intenção do ex-cônjuge de lesar ou ridicularizar o cônjuge traído, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em sede especial, diante do óbice da Súmula nº 7 do STJ. (STJ, AGRG no AREsp 566.277/MG, Rel. Ministra Maria ISABEL Gallotti, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 14/11/2014) 4. (...) Acrescente-se ainda que, não havendo dúvida sobre o fato de que cada ex-cônjuge efetivamente tem direito a 50% do imóvel em discussão, aplica-se o entendimento desta Corte, em julgado em que se pretendeu pacificar a interpretação sobre o tema, no sentido de que a pendência da efetivação da partilha de bem comum não representa automático empecilho ao pagamento de indenização pelo seu uso exclusivo, desde que a parte que toca a cada um dos ex-cônjuges tenha sido definida por qualquer meio inequívoco, sempre suscetível de revisão judicial e fiscalização pelo Ministério Público (RESP 1.250.362/RS, afetado para julgamento pela Segunda Seção, DJe 20/02/2017. Destaquei) 5. Recursos não providos. (TJPR; Rec 0001222-66.2017.8.16.0040; Antonina; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Luciano Carrasco Falavinha Souza; Julg. 14/06/2021; DJPR 21/06/2021)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. INDISPONIBILIDADE AVERBADA NA MATRÍCULA. ALEGAÇÃO DE AQUISIÇÃO DO IMÓVEL POR MEIO DE "ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE NUA-PROPRIEDADE E DIREITO DE USUFRUTO VITALÍCIO". INOCORRÊNCIA DE TRANSMISSÃO DE DIREITO REAL. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO.
1. Hipótese em que a pretensão é unicamente de prequestionamento das matérias, precedentes, citações doutrinárias e dispositivos legais para a futura interposição de recursos extremos, de modo que não se visualiza a configuração de quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. De qualquer sorte, vale frisar que os Embargos de Terceiro foram manejados pelo ora recorrente para, em síntese, alegar ter adquirido o imóvel em questão em 06-01-2011, via Escritura Pública de Compra e Venda de Nua-propriedade e Direito de Usufruto Vitalício, tendo, o acórdão embargado, ressaltado que tal negócio jurídico nunca foi levado a registro e que nem poderia ser, uma vez que, na forma do art. 1.393 do Código Civil, é vedada a cessão onerosa do usufruto vitalício. 2. Frise-se que o Relator não é obrigado a enfrentar todos os fundamentos e dispositivos suscitados, mesmo quando se objetiva o prequestionamento, haja vista o disposto no art. 1.025 do CPC. Incidência da Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 791292 QO-RG/PE, apreciada em sede de Repercussão Geral, TEMA 339 (Obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais), ocasião em que o Supremo Tribunal Federal firmou a TESE de que o: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (TJRS; EDcl 0043631-52.2021.8.21.7000; Proc 70085300788; Santa Cruz do Sul; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Ricardo Torres Hermann; Julg. 29/09/2021; DJERS 03/12/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. INDISPONIBILIDADE AVERBADO NA MATRÍCULA. ALEGAÇÃO DE AQUISIÇÃO DO IMÓVEL POR MEIO DE "ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE NUA-PROPRIEDADE E DIREITO DE USUFRUTO VITALÍCIO". INOCORRÊNCIA DE TRANSMISSÃO DE DIREITO REAL.
Hipótese em que a averbação da indisponibilidade sobre o exercício do usufruto vitalício foi regular, pois recaiu sobre imóvel cujo usufruto vitalício está averbado, perante Registro de Imóveis, em nome do sócio coexecutado. Após tal averbação, é que o Embargante opôs os Embargos de Terceiro para alegar ter adquirido o imóvel, em data pretérita, via Escritura Pública de Compra e Venda de Nua-propriedade e Direito de Usufruto Vitalício. Ocorre que esse negócio jurídico não foi levado a registro e nem poderia ser, já que, na forma do art. 1.393 do Código Civil, é vedada a cessão onerosa do usufruto vitalício. Considerando que a averbação da indisponibilidade foi regular e que a legislação impede a transferência do usufruto por alienação, o que se tem é que tal direito ainda pertence ao sócio coexecutado, sendo, por isso, válida e regular a averbação da indisponibilidade em tal Matrícula, como requerido pelo embargado/exequente e efetivado nos autos da Execução Fiscal. Mesmo fundamento, frise-se, a impossibilidade de dar-se publicidade, via registro em Cartório de Registro de Imóveis, ao negócio concretizado via Escritura Pública de Compra e Venda de Nua-propriedade e Direito de Usufruto Vitalício, afasta a arguição de se constitua em terceiro de boa-fé. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJRS; AC 0028706-51.2021.8.21.7000; Proc 70085151538; Santa Cruz do Sul; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Ricardo Torres Hermann; Julg. 16/06/2021; DJERS 12/07/2021)
APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. DÍVIDAS CONDOMINIAIS.
Embargos de terceiro opostos pela usufrutuária, ocupante do imóvel. Possibilidade de penhora da nua-propriedade imobiliária, que não se confunde com a alienação do direito real de usufruto. Inteligência do art. 1.393 do Novo Código Civil. Precedentes do STJ. Desnecessidade de participação do usufrutuário no processo de origem. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; AC 1004818-37.2021.8.26.0100; Ac. 15086889; São Paulo; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luis Fernando Nishi; Julg. 06/10/2021; DJESP 14/10/2021; Pág. 1958)
POSSESSÓRIA.
Ação de manutenção de posse. Sentença de procedência. Preliminar de cerceamento de defesa, rejeitada. Usufruto vitalício constituído em favor da autora e de seu ex-marido. Falecimento do usufrutuário, ex-marido da autora, que extinguiu o usufruto em relação à ele à falta de previsão de que seu quinhão caberia ao sobrevivente. Inteligência do CC, art. 1411. Usufrutuário que em vida constituiu união estável com a ré que passou a morar no imóvel dado em usufruto. Inaplicabilidade do direito de habitação previsto no art. 1.831 do CC, pois o imóvel não era de propriedade do usufrutuário falecido, o companheiro da ré. Ré que, após a morte do seu companheiro, continuou morando no imóvel e passou a exercer posse precária, caracterizada pela mera cessão de exercício do usufruto pela apelada, a usufrutuária remanescente (ex-esposa do falecido). Inteligência do CC, art. 1393. Direito da apelada-usufrutuária de denunciar a cessão gratuita e de reaver o imóvel objeto do usufruto. Não devolução do bem após solicitação e nem após citação nesta ação. Esbulho caracterizado. Proteção possessória bem deferida à usufrutuária-autora. Usufrutuária que não tem obrigação de indenizar benfeitorias necessárias e úteis, e nem de respeitar direito de retenção, pois que exerce apenas o uso, integrando aquelas, inclusive por acessão, o bem, e por decorrência a parcela da nu-propriedade. Sentença mantida, inclusive com ratificação de seus próprios fundamentos nos termos do RITJSP, artigo 252. Recurso desprovido, e majorados os honorários advocatícios (CPC, art. 85, §11), observada gratuidade de justiça e a condição suspensiva do CPC, art. 98, §3º. (TJSP; AC 1003711-32.2020.8.26.0604; Ac. 15045452; Sumaré; Trigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Julg. 24/09/2021; DJESP 29/09/2021; Pág. 2406)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR.
Restabelecimento de fornecimento de água de poço artesiano. Usufruto que pode ser cedido, na forma do art. 1.393 do Código Civil. Presença dos requisitos autorizadores da concessão da. Liminar. Ausência de risco de irreversibilidade da medida. Art. 300 do CPC/2015. Recurso provido. (TJSP; AI 2089300-07.2021.8.26.0000; Ac. 14967088; Santa Branca; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Alexandre Lazzarini; Julg. 30/08/2021; DJESP 03/09/2021; Pág. 2664)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL CARACTERIZADO. INEXISTÊNCIA DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE USUCAPIÃO PELO EMBARGANTE.
Pretensão declaratória de validade e eficácia de contrato de compra e venda de imóvel. Alienação realizada por mero usufrutuário. Ausência de poder de disposição da coisa. Vedação da transferência do usufruto por alienação, art. 1.393 do Código Civil. Tradição feita por quem não era proprietário. Inocorrência de alienação da propriedade, art. 1.268 do Código Civil. Condição do alienante de usufrutuário informada na matrícula do bem. Inaplicabilidade da exceção contida no artigo supracitado. Validade do instrumento não caracterizada. Manutenção da improcedência da ação. Embargos acolhidos, sem efeitos modificativos. (TJSP; EDcl 1006475-76.2018.8.26.0566/50000; Ac. 14827953; São Carlos; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. César Peixoto; Julg. 19/07/2021; DJESP 23/07/2021; Pág. 2448)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. DÍVIDAS CONDOMINIAIS.
Embargos de terceiro opostos pela usufrutuária, ocupante do imóvel. Decisão agravada que indeferiu pedido de suspensão dos leilões designados. Dívida condominial que possui natureza propter rem. Vedação legal à alienação do direito real de usufruto que não se confunde com o pedido de penhora da nua-propriedade imobiliária, como no caso dos autos. Inteligência do art. 1.393 do Novo Código Civil. Precedentes do STJ. Existência de ressalva expressa do direito real de usufruto. Ausentes os requisitos do art. 300 do CPC. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; AI 2031018-73.2021.8.26.0000; Ac. 14426848; São Paulo; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luis Fernando Nishi; Julg. 05/03/2021; DJESP 10/03/2021; Pág. 3072)
PENHORA DO DIREITO REAL DE USUFRUTO. IMPOSSIBILIDADE.
Dispõe o art. 1.393 do Código Civil: "Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso". Já o art. 833, I, do CPC, disciplina que são impenhoráveis "os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução". Nestes termos, tem ser impenhorável o direito real de usufruto constituído em favor de alguém, por se tratar de bem real inalienável. (TRT 3ª R.; AP 0009800-59.2005.5.03.0134; Oitava Turma; Rel. Des. Sércio da Silva Peçanha; Julg. 01/10/2021; DEJTMG 05/10/2021; Pág. 1716)
AGRAVO DE PETIÇÃO. DIREITO REAL DE USUFRUTO. PENHORA DE FRUTOS.
Consoante previsto no artigo 1.393 do Código Civil, o direito real de usufruto é inalienável, sendo admitida somente a cessão do seu exercício de forma gratuita ou onerosa. Da inalienabilidade do usufruto decorre a sua impenhorabilidade, podendo, contudo, o seu exercício ser objeto de penhora, desde que tenha expressão econômica. Assim, a penhora deve recair somente sobre a faculdade de perceber os frutos da coisa. Caso em que o imóvel sobre o qual os executados detêm o direito real de usufruto não possui, por ora, proveito econômico. Dado provimento ao recurso para determinar o levantamento da penhora do usufruto sobre o bem imóvel indicado. (TRT 4ª R.; AP 0020622-86.2016.5.04.0751; Seção Especializada em Execução; Relª Desª Luciane Cardoso Barzotto; Julg. 08/11/2021; DEJTRS 18/11/2021)
AGRAVO DE PETIÇÃO DO SINDICATO EXEQUENTE. PENHORA SOBRE IMÓVEL. USUFRUTO.
Cabível a penhora dos direitos de percepção dos frutos ou rendimentos, desde que possuam expressão econômica, em relação ao imóvel cujo usufruto pertence à sócia executada. Exegese do artigo 1393 do Código Civil. Agravo parcialmente provido. (TRT 4ª R.; AP 0000753-19.2013.5.04.0016; Seção Especializada em Execução; Relª Desª Maria da Graça Ribeiro Centeno; Julg. 06/09/2021; DEJTRS 16/09/2021)
AGRAVO DE PETIÇÃO. DIREITO REAL DE USUFRUTO. PENHORA DE FRUTOS.
Consoante previsto no artigo 1.393 do Código Civil, o direito real de usufruto é inalienável, sendo admitida, somente, a cessão do seu exercício de forma gratuita ou onerosa. Da inalienabilidade do usufruto decorre a sua impenhorabilidade, podendo somente o seu exercício ser objeto de penhora, desde que tenha expressão econômica. Assim, a penhora deve recair somente sobre a faculdade de perceber os frutos da coisa. Apelo negado. (TRT 4ª R.; AP 0021264-15.2015.5.04.0001; Seção Especializada em Execução; Rel. Des. Luis Carlos Pinto Gastal; DEJTRS 12/05/2021)
EMBARGOS DE TERCEIRO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO EMBARGANTE. JUSTIÇA GRATUITA.
A declaração de que a embargante, pessoa física, não possui condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo ao seu sustento e de sua família, permite-lhe a concessão dos benefícios da justiça, na forma do artigo 790, § 3º, da CLT. 2. AGRAVODEPETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORABILIDADE DE IMÓVEL GRAVADO COM USUFRUTO. POSSIBILIDADE. O direito de usufruto é inalienável (art. 1.393 do CC/02 c/c art. 804, § 6º, do CPC/15), não podendo, por esta razão, ser objeto de penhora. Por outro lado, desde que observados os direitos atinentes ao usufruto, a nua-propriedade pode ser objeto de penhora e alienação judicial, vez que não enseja qualquer prejuízo ao usufrutuário. No caso, afigura-se legítima a constrição judicial recaída sobre a nua-propriedade de bem imóvel do devedor, porquanto restou expressamente resguardados na sentença todos os direitos da usufrutuária. 2. Agravo de petição conhecido e parcialmente provido. I -. (TRT 10ª R.; AP 0000191-15.2020.5.10.0851; Primeira Turma; Rel. Des. Grijalbo Fernandes Coutinho; DEJTDF 27/07/2021; Pág. 187)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. TITULARIDADE DO BEM. AUSÊNCIA DE PROVA. USUFRUTO. PENHORA DA NUA PROPRIEDADE. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
No tocante ao afastamento da penhora em razão de a exequente não ter comprovado que os bens são de propriedade do agravante, o argumento não subsiste, porque a parte autora instruiu o pedido de constrição com certidões do registro de imóveis contemporâneas ao requerimento (15.04.2016) e, nos termos do artigo 373 do CPC, caberia ao recorrente apresentar a contraprova. - Com relação à validade da penhora sobre a nua propriedade, os artigos 831 e 832 do CPC definem os bens suscetíveis a constrição - Ao contrário do usufruto em si, cuja inalienabilidade está prevista no artigo 1.393 do Código Civil, a nua propriedade não sofre essa restrição e, consequentemente, permite a prática de atos de expropriação com a finalidade adimplir o débito executado. - Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª R.; AI 5017445-91.2018.4.03.0000; SP; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. André Nabarrete Neto; Julg. 18/09/2020; DEJF 28/09/2020)
DIREITOS CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO. ITCD. USUFRUTO CONJUNTO OU SIMULTÂNEO. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. FORMULAÇÃO HIPOTÉTICA, PRÉVIA E GENÉRICA, CONTIDA NA LEI. FATO GERADOR. SITUAÇÃO DEFINIDA EM LEI COMO NECESSÁRIA E SUFICIENTE À SUA OCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. SURGIMENTO. FATO GERADOR. OCORRÊNCIA. ARTS. 113, § 1º E 114, AMBOS DO CTN. ITCD. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS POR SUCESSÃO LEGÍTIMA DE DIREITO REAL RELATIVO A BEM IMÓVEL. ART. 2º, I, § 3º, I, "A", DA LEI DISTRITAL N. 3.804/2006. IMPOSSIBILIDADE. FATO GERADOR. USUFRUTO SIMULTÂNEO. CO-USUFRUTUÁRIA. FALECIMENTO. COTA-PARTE (50%). CO-USUFRUTUÁRIO. SOBREVIVENTE. RECEBIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE ACRESCER. ART. 1.411 DO CÓDIGO CIVIL. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. INEXISTÊNCIA. SUJEITO PASSIVO. CONTRIBUINTE. ART. 10, I A III, DA LEI DISTRITAL N. 3.804/2006. CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA SAISINE. INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 150, I, DA CRFB. INCIDÊNCIA. EXAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CRÉDITO. DESCONSTITUIÇÃO. LANÇAMENTOS. CANCELAMENTOS. VOTO DO RELATOR. ALTERAÇÃO. EXISTÊNCIA. ART. 941, § 1º, CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. DESCONSTITUIÇÃO. DETERMINAÇÃO. LANÇAMENTOS. CANCELAMENTO. SEM HONORÁRIOS. ART. 25 DA LEI N. 12.016/2009.
1. Estabelecendo-se a diferenciação entre a hipótese de incidência e o fato gerador de um tributo, sendo aquela conceituada como formulação hipotética, prévia e genérica, contida na Lei, de um fato e este como a situação definida em Lei como necessária e suficiente à sua ocorrência, nos termos do art. 114 do CTN, ou seja, é aquela situação que se realiza na concretude da vida, conclui-se que a obrigação tributária principal surge com a ocorrência do fato gerador, nos termos do art. 113, § 1º, do CTN. 1.1. Por conseguinte, verifica-se a necessidade da ocorrência deste fato para que o sujeito ativo desta obrigação tributária promova a exação do tributo. 1.2. Como consequência da materialização deste fato gerador do tributo surge a obrigação tributária principal, nos termos do art. 113, § 1º, do CTN e a possibilidade de exação do crédito deste tributo pelo sujeito ativo em desfavor do sujeito passivo, seja responsável tributário ou contribuinte, nos termos dos arts. 119, 121, parágrafo único, I e II, 139, caput e 142, todos deste Código. 2. No caso específico do ITCD, em sendo instituído usufruto simultâneo ou conjunto de bem imóvel, entre duas ou mais pessoas, desde que tenha existido manifestação expressa no sentido de que a cota-parte do co-usufrutuário falecido seja destinada ao sobrevivente, advindo o falecimento, ensejar-se-á a consolidação deste direito real, quanto à cota-parte do falecido, na pessoa do co-usufrutuário sobrevivente, nos termos do art. 1.411 do Código Civil, enquanto materialização do direito de acrescer deste. 3. Verifica-se que a hipótese de incidência. Transmissão causa mortis, decorrente de sucessão legítima, de direitos relativos a bens imóveis situados no Distrito Federal, ante a sua formulação hipotética e genérica, não se amolda e nem encontra completude no fato gerador. Transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, pois se verifica a impossibilidade de incidência do princípio de saisine, nos termos do art. 1.784 do Código Civil, pois o constituinte originário determinou, enquanto uma limitação ao poder de tributar dos sujeitos ativos da relação tributária, a impossibilidade de exigir tributo sem Lei que o estabeleça, em razão da incidência do princípio da legalidade tributária, previsto no art. 150, I, da CRFB. 3. O fato gerador do ITCD não sobreveio com o falecimento da co-usufrutuária e o estabelecimento do direito de acrescer pelo co-usufrutuário sobrevivente dos direitos da cota ideal (50%. Cinquenta por cento) pertencentes àquela, em razão dos fatos geradores previstos no art. 35, I e II, do CTN não poderem ser amalgamados em um único, de forma que a transmissão do domínio útil também implicasse na de direitos reais. 3.1. Ademais, também não se coaduna com a previsão do inciso III deste artigo, em razão de ser impossibilitada a cessão, em razão do falecimento da co-usufrutuária. 4. Na seara do direito tributário, em se tratando de usufruto simultâneo (Art. 1.411, CC), inexistirá transmissão por causa mortis, conquanto o co-usufrutuário sobrevivente possa ser herdeiro da co-usufrutuária falecida, nos termos do art. 1.845 do Código Civil, em razão da manifestação de vontade da co-usufrutuária falecida, nos termos do art. 1.411 deste Código, estabelecendo o direito de acrescer para aquele co-usufrutuário, acaso sobrevenha o falecimento desta obstaculizar a incidência do princípio de saisine, ante a prevalência do princípio da legalidade tributária, previsto no art. 150, I, da CRFB. 4.1. Portanto, inexistirá a transmissão por causa mortis e por conseguinte responsabilidade tributária para o co-usufrutuário sobrevivente, nos termos do art. 10, I, da Lei Distrital n. 3.804/2006. 5. No caso de usufruto simultâneo (Art. 1.411, CC), o falecimento de um co-usufrutuário não implica em doação ou cessão, da respectiva cota-parte, aos sobreviventes, especificamente, quando concomitante à constituição deste direito real, os co-usufrutuários, por serem casados entre si, realizam doação dos bens imóveis à prole comum. 5.1. Por conseguinte, para que houvesse a doação da cota-parte do co-usufrutuário falecido, este precisaria estar vivo e manifestar sua vontade, de acordo com os arts. 538 e 541, ambos do Código Civil, após revogar a doação feita aos filhos, nos termos dos arts. 555 e 559, ambos deste Código, respeitada a legítima da prole comum. 5.2. Mutatis mutandis, para que houvesse a cessão da cota-parte do co-usufrutuário falecido, este precisaria estar vivo e manifestar sua vontade, nos termos do art. 1.393 do Código Civil. 5.3. Portanto, restam impossibilitados a doação ou a cessão e por conseguinte inexistirá a responsabilidade tributária para o co-usufrutuário sobrevivente, nos termos do art. 10, II, da Lei Distrital n. 3.804/2006. 6. Ante a necessidade de registro do usufruto no Cartório de Registro de Imóveis, nos termos do art. 1.391 do Código Civil, em se tratando de usufruto simultâneo (Art. 1.411, CC), o falecimento de um co-usufrutuário não enseja na constituição de um novo usufruto, desta feita, relativo à quota-parte do falecido em favor do co-usufrutuário sobrevivente, em razão da necessidade da expressa manifestação de vontade do falecido, no momento do registro. 6.1. Portanto, inexistirá a constituição de um novo direito real e por conseguinte responsabilidade tributária para o co-usufrutuário sobrevivente, nos termos do art. 10, III, da Lei Distrital n. 3.804/2006. 7. No que concerne à obrigação tributária do ITCD não houve hipótese de incidência, tampouco fato gerador deste tributo, ensejadores da exação em desfavor do Apelante, em razão desta parte processual, enquanto possível sujeito passivo, na modalidade contribuinte, não poder ser qualificado, respectivamente, como herdeiro, donatário, cessionário ou beneficiário do direito real da cota-parte da co-usufrutuária falecida, nos termos do art. 10, I a III, da Lei Distrital n. 3.804/2006, pois as regras insertas nestes incisos não se coadunam com o caso concreto em análise. 8. Alteração do voto do relator, nos termos do art. 941, § 1º, CPC. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. Segurança concedida. Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009. (TJDF; APC 07114.08-57.2019.8.07.0018; Ac. 127.8668; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Roberto Freitas; Julg. 02/09/2020; Publ. PJe 10/09/2020)
APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. USUFRUTO. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. MORTE DO USUFRUTUÁRIO. EXTENSÃO DO DIREITO À CÔNJUGE. NÃO CABIMENTO.
O usufruto é direito real de uso e habitação em coisa alheia. Trata-se de um direito real personalíssimo, inalienável, impenhorável e temporário. Não pode ser transmitido inter vivos, por que a Lei proíbe a sua alienação (artigo 1.393 do Código Civil), ou pelo falecimento do usufrutuário, já que, extingue-se com a morte (artigo 1.410 do Código Civil).. Diante disso, ainda exista o regime de comunhão parcial de bens, o usufruto, por ser direito personalíssimo sobre imóvel de terceiro, não se comunica em casos de meação, assim como, não se transmite aos herdeiros após a morte do usufrutuário. (TJMG; APCV 5010729-66.2016.8.13.0433; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Carlos Gomes da Mata; Julg. 07/05/2020; DJEMG 08/05/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DOS DIREITOS DECORRENTES DO EXERCÍCIO DO USUFRUTO. INEXISTÊNCIA DE EXPRESSÃO ECONÔMICA. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
O usufruto é inalienável, podendo, apenas, o seu exercício ser cedido, conforme redação do art. 1.393 do Código Civil. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que os frutos obtidos pelo usufrutuário podem ser penhorados, desde que haja expressão econômica. No caso concreto, inexiste prova de que o bem imóvel gere frutos, pelo contrário, através da matrícula é possível constatar que inexiste construção no local, tratando-se apenas de um terreno. A percepção de frutos não é fato presumível, devendo ser comprovado nos autos, sob pena de realizar uma penhora inócua ou extrapolar os limites da constrição, atingindo direitos da cônjuge, que também é usufrutuária do imóvel. Não se trata de obrigação propter rem, tendo em vista que o crédito tributário executado não se refere ao imóvel objeto de usufruto. Manutenção da decisão agravada que indeferiu a penhora dos direitos de exercício do usufruto. RECURSO DESPROVIDO. (TJRS; AI 0039862-70.2020.8.21.7000; Proc 70084015031; Caxias do Sul; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Sergio Luiz Grassi Beck; Julg. 27/04/2020; DJERS 04/05/2020)
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