Blog -

art 14 do CP »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 25/02/2022

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 5.0/5
  • 2 votos
Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

Art. 14 - Diz-se o crime: 

 

Crime consumado 

 

I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; 

 

Tentativa 

 

II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. 

 

Pena de tentativa 

 

 

Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços. 

 

 

JURISPRUDENCIA

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE LATROCÍNIO (ART. 157, § 3º, INCISO II C/C ART. 14, INCISO II, TODOS DO CP) PLEITO DE NULIDADE DESDE A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. ALEGAÇÃO DE DEFESA TÉCNICA DEFICIENTE E NÃO ARROLAMENTO DE TESTEMUNHAS DE DEFESA PELOS CAUSÍDICOS ANTERIORES. REJEIÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ALEGAÇÃO DE CONFIGURAÇÃO DE CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO ACOLHIMENTO. INEFICÁCIA RELATIVA DO MEIO. APLICAÇÃO DA TEORIA OBJETIVA TEMPERADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 17 DO CP. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE ROUBO. REJEITADO. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A DEMONSTRAR O ELEMENTO SUBJETIVO DO DELITO DE LATROCÍNIO. ANIMUS NECANDI COMPROVADO. PRECEDENTE DO STF. DECOTE DA AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA CONCEDIDO PARA UM DOS APELANTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.

I. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o reconhecimento de eventual nulidade, relativa ou absoluta, exige a comprovação de efetivo prejuízo, vigorando o princípio pas de nulité sans grief, previsto no art. 563 do CPP. Na espécie, a defesa não logrou demonstrar o prejuízo concreto decorrente de não ter arrolado testemunhas. Enunciado da Súmula nº 523 do STF. II. Nota-se que, diferentemente do alegado pelo embargante, os depoimentos prestados pelas testemunhas são concordantes entre si e não apresentam divergências relevantes em relação aos fatos imputados aos acusados. Ademais, os depoimentos estão em conformidade com as declarações feitas durante a investigação policial. Nesse sentido, pode-se afirmar que a materialidade e a autoria dos delitos em análise foram comprovadas por meio das provas e depoimentos apresentados nos autos. Importante destacar que essas provas se encontram em consonância com o depoimento da vítima que proporciona um acervo probatório suficiente para a formação de convicção acerca da autoria do delito. Havendo testemunhos e outros elementos probatórios não há como afastar a materialidade e autoria delitiva, tampouco entender que haveria fragilidade apta a desclassificar o delito, ou aplicar o princípio do in dubio pro reo. III. O Código Penal adotou, em relação ao crime impossível, a teoria objetiva temperada ou intermediária em que só a idoneidade absoluta do meio ou do objeto é que permite o seu reconhecimento. Sendo assim, os atos praticados pelos agentes quando os meios e os objetos são relativamente eficazes ou impróprios, ou quando há alguma possibilidade de o agente alcançar o pretendido, não podem ser reconhecidos como crime impossível, sendo tais atos puníveis. In casu, o fato da arma, municiada e eficiente, não deflagrar a munição, por si só, não gera a ocorrência de crime impossível, na medida em que a ineficácia do meio é relativa, visto que o artefato bélico possuía potencialidade lesiva, de modo que o percusor da arma feriu a espoleta do projetil, porém a munição falhou e não ocorreu o disparo. lV. O crime latrocínio, na modalidade tentada, para a sua configuração, prescinde da aferição da gravidade das lesões experimentadas pela vítima, sendo suficiente a comprovação de que o agente tenha atentado contra a sua vida com animus necandi, não atingindo o resultado morte por circunstâncias alheias à sua vontade. V. Reconhecido o pedido de afastamento da agravante de reincidência quanto ao recorrente A; T. V.. VI. Recurso conhecido e parcialmente provido. Unânime. (TJAL; APL 0800020-26.2018.8.02.0056; União dos Palmares; Câmara Criminal; Rel. Des. João Luiz Azevedo Lessa; DJAL 07/06/2023; Pág. 203)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. ESTUPRO TENTADO.

Pedido de absolvição. Sem razão. Provas nos autos que comprovam o crime praticado pelo apelante. Pleito de desclassificação para o delito constante no art. 65 da Lei de contravenções penais. Sem razão. Pedido de redimensionamento da pena-base ante a desconsideração da valoração negativa das circunstâncias judiciais. Não merece prosperar. Pedido de aplicação do percentual da tentativa no grau máximo. Quase todo iter criminis percorrido. Precedentes do STJ recurso desprovido. I- nos crimes contra os costumes, a palavra da vítima tem forte valor; caso não fosse assim entendido, dificilmente alguém seria punido pela prática do ilícito, que, conforme já afirmado, muitas vezes não deixa vestígios e, pela própria natureza da infração, comumente não apresenta testemunha ocular. Precedentes do STJ. II- as alegações do recorrente não se coadunam com o que restou comprovado nos autos, ante as declarações da vítima e de sua genitora colhidas, no sentido de que o apelante praticou o delito em comento. Diferentemente do que fora narrado pela defesa, a prova de autoria do crime encontra amparo nas palavras da vítima e na declaração de sua genitora. As circunstâncias do caso concreto foram evidenciadas pelo juízo de origem, que está mais próximo dos fatos. Numa análise conjunta da prova produzida, não resta dúvida nos autos de que houve o delito descrito no artigo 213, c/c art. 14, II do Código Penal. O crime encontra-se amplamente comprovado não só pelas declarações perante a autoridade policial, mas também pelas declarações da vítima e de sua genitora colhidas em juízo. As provas produzidas durante a fase investigativa foram confirmadas em juízo. III- a prova de autoria do crime de tentativa de estupro encontra amparo na palavra da vítima. Ora, numa análise conjunta da prova produzida, não resta dúvida nos autos de que houve o delito descrito no artigo 213, c/c art. 14, II do Código Penal. Constato que as provas produzidas durante a fase investigativa foram confirmadas em juízo, bem como há provas suficientemente aptas a amparar a condenação recorrida, razão por que não há como acolher o pedido de desclassificação do recorrente. Assim, percebe-se que o apelante constrangeu a vítima, mediante violência, tentando realizar conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso; assim, restou configurada a prática delitiva prevista no art. 213, c/c art. 14, II do Código Penal, devendo ser mantida sua condenação. IV- dosimetria da pena aplicada corretamente, sendo a pena-base aplicada acima do mínimo legal, devido a valoração negativa de duas circunstâncias judiciais. Levando em consideração que o apelante praticou o crime de tentativa de estupro contra uma adolescente, com premeditação e brutalidade, são circunstâncias que extrapolam às normais da espécie e justifica a valoração negativa da culpabilidade, bem como a exasperação da pena-base, assim como deve ser levada em consideração também que o réu utilizou-se da relação de confiança que a vítima tinha com sua esposa para ficar a sós com a mesma no interior de sua residência e consumar seu intuito lascivo, circunstâncias que também extrapolam às normais da espécie, merecendo valoração negativa as circunstâncias do delito. V- a doutrina e os tribunais adotam em relação ao percentual de diminuição da tentativa, o iter criminis percorrido, ou seja, quanto mais próximo o agente chegar da consumação da infração penal, menor será o percentual de redução. No caso em tela, a vítima, ao entrar na residência do apelante, foi levada a força pelo mesmo para um quarto e empurrada na cama, momento em que o réu colocou a mão por dentro da sua roupa e passou a mão em sua genitália, chegando muito próximo de cometer o crime de estupro, não tendo obtido êxito na consumação porque a vítima conseguiu desvencilhar-se e fugir. Assim, considerando que o apelante percorreu quase todo o iter criminis, não há como reconhecer a aplicação da redução do patamar máximo de 2/3, devendo ser mantida a redução em 1/3 aplicada pelo juízo de origem. VI- recurso desprovido. Unânime. (TJAL; APL 0058766-66.2010.8.02.0001; Maceió; Câmara Criminal; Rel. Des. João Luiz Azevedo Lessa; DJAL 07/06/2023; Pág. 169)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. O DENUNCIADO FOI CONDENADO PELA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 157, § 2º, II, E 157, § 3º, NA FORMA DO ARTIGO 14, II, TODOS DO CP, À PENA TOTAL DE 17 (DEZESSETE) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, E 27 (VINTE E SETE) DIAS-MULTA, NO MENOR VALOR UNITÁRIO. PRISÃO CAUTELAR DECRETADA EM 18/12/2018 E INICIADA EM 15/09/2019. NÃO FOI CONCEDIDO AO ACUSADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. O MINISTÉRIO PÚBLICO APELOU, REQUERENDO A REDUÇÃO DA FRAÇÃO APLICADA PELA TENTATIVA PARA O MÍNIMO DE 1/3 (UM TERÇO) E A FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO ÀS VÍTIMAS, NÃO INFERIOR A UM SALÁRIO-MÍNIMO, PELOS DANOS MORAIS E MATERIAIS SOFRIDOS. RECURSO DEFENSIVO, PUGNANDO PRELIMINARMENTE PELA NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO EM SEDE POLICIAL. NO MÉRITO, PLEITEIA A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, OU A DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE LATROCÍNIO TENTADO PARA ROUBO MAJORADO. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A) O AFASTAMENTO DAS MAJORANTES DE EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. B) A REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. C) O AUMENTO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELO CONNATUS, PARA O MÁXIMO DE 2/3 (DOIS TERÇOS). PREQUESTIONOU COMO VIOLADOS PRECEITOS LEGAIS OU CONSTITUCIONAIS. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA NO SENTIDO DO CONHECIMENTO DOS RECURSOS, PROVIMENTO DO MINISTERIAL E NÃO PROVIMENTO DO DEFENSIVO.

1. Segundo a denúncia, no dia 07/09/2018, por volta das 21h30min, na Estrada Itaipu Bebi, no bairro São Jorge. Nova Aurora, em Belford Roxo, o denunciado, de forma consciente e voluntária e em comunhão de ações e desígnios com outro indivíduo não identificado, subtraiu, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, coisa alheia móvel consistente no veículo automotor Fiat modelo Pálio, na cor branca, ano 2014/2015, placa PUV-7730; carteira e aparelho de telefone celular de propriedade do lesado Elcelir da Silva Filho. Nas mesmas circunstâncias supracitadas, por volta das 21h40min, o denunciado, de forma consciente e voluntária e em comunhão de ações e desígnios com outro indivíduo não identificado, subtraiu, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, coisa alheia móvel consistente na motocicleta de marca Yamaha, modelo YS150, FAZER, na cor vermelha, ano 2018, placa LTI-3965, e o aparelho de telefone celular da marca Motorola, modelo Moto G5 de propriedade do lesado André Ferreira Berlin. 2. Destaco e rejeito a preliminar. Além do reconhecimento realizado pelas vítimas em sede inquisitorial por fotografia, houve também o reconhecimento em juízo, sob o crivo do contraditório. Não houve cerceamento de defesa, sendo respeitados os preceitos legais. 3. O reconhecimento em juízo dispensa as formalidades do artigo 226, do CPP, não sendo demais lembrar que o acusado foi apontado como autor do crime desde a fase policial e isto foi ratificado em juízo, não havendo qualquer dúvida quanto a sua identidade. Não se vislumbra a ocorrência de qualquer prejuízo ao exercício da defesa do apelante, aqui prevalecendo o princípio consagrado no artigo 563, do diploma processual referido, pas de nullité sans grief. 4. No mérito, melhor sorte não assiste à defesa. O crime de latrocínio tentado restou comprovado, bem como a autoria está satisfatoriamente demonstrada nos autos pelas peças técnicas e pelas informações seguras e precisas prestadas pelo lesado que reconheceu, sob o crivo do contraditório, sem qualquer dúvida, o acusado como o roubador, esclarecendo toda a dinâmica do fato criminoso. 3. De igual forma, a prática do delito de roubo duplamente majorado restou evidenciado pelo robusto caderno probatório e as informações prestadas pelo lesado que reconheceu sem sobras de dúvidas, tanto em sede policial quanto em juízo, sob o crivo do contraditório, o apelante como o autor do fato. 4. Assevero que os delitos foram praticados em sequência, com poucos minutos de intervalo. O acusado e o outro indivíduo não identificado abordaram a vítima ELCELIR e após o lesado ANDRÉ que estava mais à frente, e ambos reconheceram de pronto o apelante, sem qualquer dúvida. 5. A defesa não trouxe aos autos nenhum elemento para corroborar a versão de negativa de autoria apresentada pelo acusado, ou para desclassificar as palavras seguras dos lesados que, segundo a melhor jurisprudência, possui especial relevância em delitos desta espécie, quando corroboradas pelo acervo probatório, como na presente hipótese. 6. Também não merece guarida a tese desclassificatória. O lesado ANDRÉ afirmou em juízo, sob o crivo do contraditório, que foi efetuado disparo de arma de fogo na sua direção. Felizmente o tiro não o atingiu. Entretanto, tal fato não desautoriza a classificação para o delito de latrocínio, tendo restado evidenciado a intenção de matar. 7. Correto o juízo de censura, restando isolada dos autos as teses absolutórias, não restando qualquer dúvida de que o acusado praticou os crimes narrados na denúncia. 8. De igual modo, restou comprovado que o crime de roubo foi cometido mediante concurso de agentes e com emprego de arma de fogo. 9. A respeito das majorantes não há qualquer dúvida, pelo que se infere do conjunto probatório. Ao contrário do que alega a defesa, não se exige a apreensão e perícia da arma para configurar a majorante referente ao emprego de arma, conforme entendimento majoritário. Basta que exista prova confiável quanto ao seu emprego durante a rapina, o que se verifica na presente hipótese. 10. A dosimetria merece reparo. O apelante é tecnicamente primário. Entretanto, ostenta diversas anotações em sua FAC, algumas com condenação sem trânsito em julgado. As consequências do delito e a conduta não foram as normais do tipo penal. 11. Não há agravantes ou atenuantes. 12. Na terceira fase, quanto ao delito de roubo, remanescem as majorantes de emprego de arma de fogo e concurso de agentes. Foi aplicada a fração de 2/3 (dois terços), não tendo sido fundamentado de forma satisfatória a aplicação acima do mínimo, o que viola o entendimento desta E. Quinta Câmara Criminal, em consonância com a Súmula nº 443, do STJ, devendo ser reduzida para 1/3 (um terço). 13. Em razão da tentativa, no que tange ao delito de latrocínio, entendo que, considerando o iter criminis percorrido, deve ser aplicada a redução máxima de 2/3 (dois terços), já que a vítima sequer foi atingida pelo disparo de arma de fogo. O delito não se aproximou da consumação. Deste modo, sem razão o Parquet quanto ao pleito de aplicação da fração mínima de redução. 14. O regime deve ser o fechado, considerando o quantum da pena. 15. Inviável o pleito ministerial de determinação de pagamento de verba indenizatória, a título de danos morais e materiais, conforme entendimento desta Câmara, porque vulnera o princípio do contraditório. Embora no caso dos autos o pedido de indenização tenha sido formulado na denúncia e nas alegações finais ministeriais, entendo que é indevida a condenação e o quantum aplicado sem especificar o dano material e moral efetivamente causados. Em que pese o Parecer da Douta Procuradora de Justiça, penso que tal questão deva ser postulada, discutida e apreciada em sede cível, o que pode ser feito de modo bem mais amplo e eficiente. 16. Reputo por não violados preceitos legais ou constitucionais. 17. Recursos conhecidos, negando-se provimento ao ministerial e provido, em parte, o defensivo para mitigar a resposta penal que resta aquietada em 12 (doze) anos de reclusão, em regime fechado, e 16 (dezesseis) dias-multa, no menor valor fracionário. Oficie-se. (TJRJ; APL 0031142-66.2018.8.19.0008; Belford Roxo; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Cairo Italo França David; DORJ 07/06/2023; Pág. 435)

 

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA.

Artigo 121, parágrafo 2º, incisos VII, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, e artigo 33 e artigo 35, ambos combinados com o artigo 40, inciso IV, todos da Lei nº 11.343/06, na forma do artigo 69 da Lei Penal substantiva. Inconformismo da defesa técnica, que impetrou o writ com o objetivo de questionar a sentença, alegando nulidades e ausência de motivação para a manutenção da prisão preventiva do paciente. A impetração de habeas corpus em caráter substitutivo escamoteia o instituto recursal próprio, em manifesta e odiosa burla ao preceito constitucional. Inexistência de situação excepcional que pudesse emergir na concepção primária de uma vivência do paciente sob palco de um constrangimento ilegal ou, ainda, no sofrimento de um abuso de poder com relação a sua liberdade capaz de gerar efeitos de conhecimento desta ação constitucional de habeas corpus em verdadeira substituição do recurso próprio, autorizado, aí sim, com fincas no disposto do artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição da República FEDERATIVA DO Brasil, e do artigo 647 do código de processo penal. Não conhecimento do presente writ. Cabe ressaltar que o habeas corpus tem uma história bastante enriquecida, pois como se vê de todo o apanhado jurídico desde o seu surgimento não há dúvida de que esse instrumento constituiu e constitui uma garantia fundamental para qualquer cidadão que se vê alijado do seu direito de ir e vir, quer seja por um constrangimento ilegal quer seja por abuso de direito. Sendo assim, indubitável entender que essa ação, cuja natureza é constitucional, não pode servir como palco de amesquinharia, mas, também e por outro lado, semeando os mesmos valores catalogados na essência da Constituição da República FEDERATIVA DO Brasil, não é plausível e tampouco passível a vulgarização deste, sob pena de restar descaracterizado como fonte de remédio heroico. Contra a decisão de pronúncia proferida pelo juízo de direito da 1ª Vara Criminal da Comarca, prevê a legislação pátria o recurso em sentido estrito, na forma do artigo 581, inciso IV, do código de processo penal, e que, inclusive, já fora interposta pela defesa técnica, ora impetrante, nos autos do processo criminal de número 0014222-96.2022.8.19.0001. Inexistência de constrangimento ilegal a reclamar qualquer providência neste grau de jurisdição. Comunique-se o juízo de direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de petrópolis do teor desta decisão. (TJRJ; HC 0028981-34.2023.8.19.0000; Petrópolis; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Sidney Rosa da Silva; DORJ 07/06/2023; Pág. 469)

 

APELAÇÃO. ROUBO NA MODALIDADE TENTADA. ART. 157 C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.

Sentença condenatória. Penas de 02 anos e 08 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 07 dias-multa. Impossibilidade de absolvição por insuficiência de provas. Materialidade e autoria demonstradas. Credibilidade do depoimento da vítima, que reconheceu o apelante em juízo, pessoalmente, como o autor do crime sofrido. Ofendido narrou que, no dia dos fatos, foi abordado pelo apelante, que, com um simulacro de arma de fogo, exigiu que a vítima desembarcasse da motocicleta e a entregasse, o que foi prontamente obedecido. No momento em que o apelante subiu na moto e guardava a arma na cintura, o ofendido percebeu que se tratava de um simulacro, de modo que derrubou o roubador, entrando em luta corporal com ele, recebendo ajuda de populares. Apelante confessou a prática delitiva, bem como o uso de um simulacro de arma de fogo. Nenhum reparo na dosimetria da pena. Redução de 1/3 em razão da tentativa proporcional ao caso concreto. Iter criminis próximo da consumação. Desprovimento do apelo defensivo. (TJRJ; APL 0025087-81.2022.8.19.0001; Rio de Janeiro; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Maria Sandra Kayat Direito; DORJ 07/06/2023; Pág. 382)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA.

Imputação dos delitos previstos nos artigos 121, parágrafo 2º, incisos I e IV, por três vezes, e 121, parágrafo 2º, incisos I e IV, n/f do artigo 14, inciso II, todos do Código Penal, em concurso material. Pedido de despronúncia. Alegação de insuficiência de provas e de ausência de fundamentação da decisão recorrida. Pretensão inconsistente. Decisão adequadamente motivada, nos limites da Lei. Materialidade positivada pelas seguintes peças: Registro de Ocorrência e Aditamento e respectivas declarações; BAM (vítima Isaque); Laudo de Recognição Visuográfica de Local de Crime; Laudo de Exame de Componentes de Munição; Laudos de Exame de Necropsia; Laudos de Perícia Necropapiloscópica; Laudo de Exame de Componentes de Munição; Laudo de Perícia Papiloscópica; Laudo de Exame de Local de Duplo Homicídio; Laudo de Exame de Confronto Balístico entre Componentes de Munição Deflagrados; Laudo de Exame Retificador de Material; Laudo de Exame de Outros Materiais; Laudo de Exame de Descrição de Material; Laudo de Exame em Arma de Fogo; Laudo de Exame de Material; Laudo de Exame Pericial de Adulteração de Veículos; Laudo de Exame em Material Audiovisual e Laudo de Exame de Informática, todos juntados aos autos, complementados pela prova oral produzida. Presença de indícios suficientes de autoria, nos termos da prova oral colhida em Juízo, sob o crivo do contraditório, consistente nos depoimentos prestados pelas testemunhas que presenciaram os fatos narrados na inicial. Questão a ser submetida ao juiz natural da causa, em razão da soberania que lhe é inerente. Recurso ao qual se nega provimento. (TJRJ; RSE 0009771-58.2018.8.19.0004; São Gonçalo; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Rosa Helena Penna Macedo Guita; DORJ 07/06/2023; Pág. 402)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

 Execução de medida socioeducativa de internação em decorrência da prática de ato infracional equiparado latrocínio (inc. II, do §3º, do art. 157 do CP). Recente unificação pela prática de atos infracionais equiparados a homicídio qualificado, nas formas consumada e tentada (inc. IV, do §2º, do art. 121 e inc. IV, do §2º, do art. 121 C.C. Inc. II, do art. 14 do CP). Embora favorável o relatório técnico em relação à progressão da medida socioeducativa, sua conclusão não é vinculante ao Estado-Juiz. Exegese externada no Enunciado N. 84 da Súmula de Jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça. Aplicabilidade do princípio do livre convencimento motivado. Decisão que deixou de acolher, por ora, o pleito de progressão da medida de internação e determinou a realização dos testes psicológicos requeridos pelo Ministério Público (Rorschach e HTP). Cautela que atende ao princípio da proteção integral, sobretudo diante das particularidades do caso concreto em exame. Decisão que está devidamente fundamentada e consentânea com o quadro fático apresentado perante a origem. Conclusão a respeito da precocidade da progressão/extinção bem reconhecida. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pelo improvimento do recurso que reforça a decisão. Recurso não provido. (TJSP; AI 2013410-91.2023.8.26.0000; Ac. 16764126; São José dos Campos; Câmara Especial; Rel. Des. Wanderley José Federighi; Julg. 19/05/2023; DJESP 07/06/2023; Pág. 2725)

 

APELAÇÃO. ATO INFRACIONAL.

Condutas equiparadas aos delitos previstos no artigo 21, do Decreto Lei nº 3.688/41, e no artigo 155, §4º, IV, C.C. Artigo 14, II, ambos do Código Penal. Sentença acolheu parcialmente a representação e aplicou a medida socioeducativa de internação, reconhecendo os atos infracionais equiparados aos delitos dos artigos 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41 e 155, caput, cumulado com o artigo 14, II, ambos do Código Penal. Provas de autoria e materialidade. Pleito recursal voltado à absolvição. Impossibilidade. Crime impossível. Não ocorrência. Meio utilizado pelo representado que não era absolutamente inidôneo, de modo que ele poderia perfeitamente ter logrado êxito na consumação de seu intento criminoso. Adequação da medida imposta. Regime de internação imposto em razão da reiteração infracional e às condições pessoais desfavoráveis. Medida aplicada aclimada ao §1º, do art. 112 e inc. I do art. 122, do ECA. Recurso não provido. (TJSP; AC 1510512-39.2022.8.26.0602; Ac. 16749489; Sorocaba; Câmara Especial; Rel. Des. Wanderley José Federighi; Julg. 16/05/2023; DJESP 07/06/2023; Pág. 2725)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ARTIGO 121, § 2º, INCISOS I, IV E VI, E § 2º-A, INCISOS I E II, C.C. O ARTIGO 14, INCISO II, TODOS DO CÓDIGO PENAL. ARTIGO 5º, INCISO III, E ARTIGO 7º, INCISO I, AMBOS DA LEI Nº 11.340/2006. ARTIGO 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. ARTIGO 14, CAPUT, E ARTIGO 16, § 1º, INCISO IV, AMBOS DA LEI Nº 10.826/2003, TUDO NA FORMA DO ARTIGO 69, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PRONÚNCIA.

Existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria. Pedido de impronúncia não acolhido. Julgamento necessário pelo Tribunal do Júri. Decisão de pronúncia mantida. Recurso defensivo não provido. (TJSP; RSE 1503352-62.2022.8.26.0472; Ac. 16810001; Porto Ferreira; Nona Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Sérgio Coelho; Julg. 31/05/2023; DJESP 07/06/2023; Pág. 2641)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.

1. Preliminar. Sentença que expressamente valorou a conduta social e a personalidade do agente. Motivação que se mostrou suficiente. Ausência de nulidade. 2. Recurso de fundamentação vinculada. Análise adstrita à hipótese prevista no art. 593, III, alíneas a e c, do CPP. 3. Dosimetria. 3.1. Do crime do art. 121, §2º, IV do CP. Reconhecimento de maior juízo de censura por força da dos motivos do crime. Aumento de 1/8 proporcional. Menoridade relativa reconhecida. 3.2. Crime do art. 121, §2º, IV, combinado com o art. 14, II do CP. Reconhecimento de maior juízo de censura por força da dos motivos do crime. Aumento de 1/8 proporcional. Menoridade relativa reconhecida. Crime que não passou da esfera da tentativa. Réu que percorreu extensa parte do iter criminis. Redução da pena em 1/3. 3.3. Do concurso de infrações. Crimes cometidos mediante única ação, com desígnios distintos. Concurso formal impróprio. Penas que devem ser somadas. Regime fechado mantido. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido, para a correção de erro material constante do dispositivo da sentença. (TJSP; ACr 1500915-48.2018.8.26.0291; Ac. 16815696; Jaboticabal; Décima Sexta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Marcos Alexandre Coelho Zilli; Julg. 01/06/2023; DJESP 07/06/2023; Pág. 2672)

 

HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. 157, §2º, INCISO VII, C.C. O ART. 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL.

Descumprimento de medidas cautelares. Decisão fundamentada. Paciente que deixou de cumprir as condições da prisão domiciliar. Presença dos requisitos legais. Art. 282, §4º, e art. 312, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Constrangimento ilegal. Inocorrência. Ordem denegada. (TJSP; HC 0019009-45.2023.8.26.0000; Ac. 16816201; Olímpia; Décima Primeira Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Alexandre Almeida; Julg. 02/06/2023; DJESP 07/06/2023; Pág. 2649)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADO E TENTADO (ART. 121, §2º, INCISO I E ART. 121, §2º, INCISO I C/C ART. 14, INCISO II, TODOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO). RECURSO DA DEFESA.

1. Pleito exclusivo de reforma da dosimetria. Não acolhimento. 1. 1. Primeiro estágio. Circunstâncias judiciais. Fundamentação idônea. Culpabilidade negativada pela perseguição das vítimas. Circunstâncias do crime graves. Crime cometido durante festejos de carnaval. 1. 2. Pleito de reconhecimento da continuidade delitiva. Impossibilidade. Ausência de unidade de desígnios. Não preenchimento dos requisitos. Recurso conhecido e desprovido. Cuida-se de apelação criminal interposta por israel Gomes da Silva, em face da sentença proferida pelo juízo de direito da 2ª vara do júri da Comarca de Fortaleza, que após decisão do Conselho de Sentença, o condenou à pena de 17 (dezessete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática dos crimes de homicídio qualificado consumado e tentado, em concurso material, previstos no art. 121, §2º, inciso I e art. 121, §2º, inciso I c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal brasileiro. A defensoria pública questiona que a pena-base deve ser fixada no mínimo legal, requerendo que o tribunal de justiça refaça a dosimetria da pena, insurgindo-se contra a negativação exclusivamente da culpabilidade e das circunstâncias do crime na primeira fase, bem como requer o reconhecimento da continuidade delitiva. Quanto à culpabilidade, a defensoria pública argumenta que o desvalor da conduta já estaria previsto na capitulação do crime, bem como tratar-se-ia de bis in idem, porque a situação narrada de briga entre torcedores de times rivais, com posterior perseguição em uma motocicleta, integraria os motivos do crime, os quais foram utilizados para qualificar o homicídio pela torpeza. Percebe-se, entretanto, que a perseguição das vítimas em uma motocicleta não integra o motivo do crime, que decorreu do fato de as vítimas estarem trajando roupas da torcida organizada do time rival do apelante. A perseguição, que ocorreu em cinco minutos posterior à discussão, é que representa um dolo mais intenso, pois o recorrente deslocou-se em busca dos ofendidos com um revólver em punho e na garupa de uma motocicleta, depois de já ter saído do local onde houve a briga, o que revela um maior desvalor de sua culpabilidade, devendo ser mantida a fundamentação. Quanto às circunstâncias do crime, a defensoria pública questiona que o fato de o crime ter sido cometido no horário diurno e no bairro em que reside a vítima, durante o feriado de carnaval não extrapolaria o tipo penal. Entretanto, depreende-se do depoimento da vítima sobrevivente, que ele e ofendido estavam curtindo o carnaval com um grupo de quarenta pessoas, quando foi interpelado pelo acusado para retirar sua camisa uniformizada. Nesse sentido, entendo que as circunstâncias do crime também são gravosas, pois o apelante cometeu o crime durante o período de carnaval, quando acontecem festejos, existindo grande trânsito de pessoas pelas ruas, causando maior risco aos demais foliões, motivo pelo qual deve ser julgada desfavorável essa circunstância. Por fim, a defensoria pública se insurge contra a aplicação do concurso material de crimes, defendendo a aplicação da regra da continuidade delitiva, prevista no art. 71 do CPB. O crime continuado dá-se quando o agente pratica dois ou mais crimes da mesma espécie, mediante duas ou mais condutas, os quais, pelas condições de tempo, lugar, modo de execução e outras, podem ser tidos uns como continuação dos outros. Na esteira do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, para a caracterização da continuidade delitiva é imprescindível o preenchimento de requisitos de ordem objetiva - mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução - e subjetiva - unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos. Consoante bem salientado na manifestação ministerial de segundo grau o recorrente agiu com desígnios autônomos, pretendendo, de forma dolosa, a morte de cada uma das vítimas, pois "comprovou-se dos fólios que o recorrente acionou sucessivos disparos de arma de fogo em direção às duas vítimas, na intenção de atingi-las individualmente, contudo, somente uma das vítimas foi alvejada, ocasião em que a outra vítima conseguiu se esconder do acusado, evitando, assim, ser atingida pelos disparos. Assim, a ação do apelante revela um quadro de desígnios autônomos, de modo a configurar o concurso material de crimes. ". Recurso conhecido e desprovido (TJCE; ACr 0787940-29.2014.8.06.0001; Terceira Camara Criminal; Relª Desª Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; DJCE 06/06/2023; Pág. 359)

 

PENAL, PROCESSO PENAL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL E MEDIANTE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA (ART. 121, § 2º, II E IV, DO CPB).

 1. Pleito de anulação da decisão do tribunal do júri. Rejeitado. Ausência de contrariedade às provas dos autos. Acolhimento de uma das versões probatórias pelos membros do Conselho de Sentença. Necessidade de preservação da soberania dos veredictos, art. 5º, XXVIII, c, da CRFB. Condenação mantida. 2. Dosimetria da pena. Pedido de redução da pena. Parcial acolhimento. 2. 1. Primeira fase. Justificativas inidôneas quanto à negativação dos vetores da personalidade, conduta social e motivos do delito. Impossibilidade de utilização de ações penais em curso para o incremento da basilar. Configuração de bis in idem no uso do motivo fútil como qualificadora e como circunstância judicial. 2. 2. Segundo estágio. Afastamento da agravante relativa à impossibilidade de defesa da vítima, já considerada nas circunstâncias do delito, sob pena de bis in idem. 3. Reavaliação da prisão preventiva. Subsistência dos requisitos ensejadores, a teor do art. 312 do CPP. Necessidade de garantia da ordem pública. Gravidade em concreto do delito e periculosidade do acusado. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada, quanto à pena. 1. Em observância ao princípio constitucional da soberania dos veredictos, nos termos do art. 5º, XXVIII, c, da CRFB, a Súmula nº 6 desta corte dispõe que: "as decisões dos jurados, em face do princípio constitucional de sua soberania, somente serão anuladas quando inteiramente contrárias à prova dos autos". 2. No caso dos autos, a versão acolhida do Conselho de Sentença - no sentido de que o réu praticou o delito de homicídio qualificado por motivo fútil e mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima - encontra amparo nas provas coligidas aos autos, especialmente no depoimento das testemunhas de acusação cicera patrícia da Silva (esposa da vítima) e José brás Dantas, cujo termo de audiência repousa às fls. 257/258 e respectivas mídias à fl. 69. 3. Desta feita, o não acatamento, pelos jurados, da tese de defesa do réu - consistente na legítima defesa -, com o acolhimento da tese de acusação, consistiu na solução que lhes pareceu mais justa, decorrente do princípio da convicção íntima, corolário do primado constitucional de soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, da CRFB); o que impede o reconhecimento de nulidade da decisão dos membros do Conselho de Sentença. 4. Quanto à dosimetria da pena, no primeiro estágio, o juízo sentenciante, a exceção dos antecedentes, valorou negativamente, todos os vetores judiciais do art. 59 do CPB. No entanto, somente se afiguram legitimas as justificativas quanto à culpabilidade - porquanto a premeditação denota maior reprovabilidade da conduta do réu -, e as circunstâncias, em razão da possibilidade de utilização de uma das majorantes para exasperar a basilar. 5. No segundo estágio, foi reconhecida a agravante da impossibilidade de defesa (art. 61, II, c, do CPB) e a atenuante da confissão. Entretanto, sob pena de bis in idem, afasta-se a circunstância agravante, de modo que a pena intermediária deve ser reduzida para 13 (treze) anos e 9 (nove) meses de reclusão, que torno definitiva. 6. No caso, verifica-se que subsistem motivos à segregação cautelar do acusado, a teor do art. 312 do CPP, para garantia da ordem pública, considerando a gravidade em concreto do delito - homicídio ocorrido em comunidade, mediante dois disparos de arma de fogo, que atingiu o réu em área letal (crânio), por motivo fútil (satisfação quanto a possível interesse da vítima na esposa do réu), e sem possibilidade de defesa pela vítima, ocasião em que o acusado e a vítima bebiam na companhia um do outro. 7. Além disso, consoante consulta no sistema cancun, o réu é investigado pela suposta prática do delito de homicídio, em sua forma tentada (art. 121 c/c art. 14, II, do Código Penal), nos autos do inquérito policial de nº 0036102-46.2014.7.06.0112, instaurado através de auto de prisão em flagrante do ora acusado, fato ocorrido na data de 24 de dezembro de 2013, por volta das 00h, na avenida virgílio távora, bairro aeroporto. No inquérito, aguarda-se a análise do pedido de dilação de prazo formulado pelo membro do ministério público, para fins de identificação e oitiva de três vítimas atingidas pelos disparos de arma de fogo supostamente efetuados pelo ora apelante; o que denota a periculosidade do acusado. 8. Nesse sentido, consoante entendimento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (STJ - AGRG no hc: 726711 SP 2022/0057411-3, relator: Ministro olindo Menezes (desembargador convocado do TRF 1ª região), data de julgamento: 29/03/2022, t6 - sexta turma, data de publicação: Dje 01/04/2022) 9. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada, para redimensionar a pena do réu para 13 (treze) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime fechado. (TJCE; ACr 0050968-54.2017.8.06.0112; Terceira Camara Criminal; Relª Desª Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; DJCE 06/06/2023; Pág. 339)

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (ART. 121, §2º, I E II, C/C ART. 14, TODOS DO CÓDIGO PENAL). COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.

 Sentença absolutória. Recurso do ministério público. Alegação de decisão contrária à prova dos autos. Materialidade e autoria. Resposta positiva. Quesito genérico da absolvição. Resposta positiva. Soberania dos veredictos. Quesito obrigatório sobre absolvição. Ampla liberdade do corpo de jurados. Precedentes do STF. Recurso conhecido e improvido. Sentença integralmente mantida. Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo ministério público do Estado do Ceará, em face de sentença prolatada pelo juízo da vara única da Comarca de tamboril/CE, que, seguindo decisão do Conselho de Sentença, absolveu o réu da imputação da infração prevista no art. 121, §2º, II e III, c/c art. 14, II, todos do Código Penal. A questão em mesa não demanda inéditas considerações, porquanto já fora objeto de decisões nesta colenda câmara em sessões precedentes. O posicionamento perfilhado pelo apelante trafega na contramão de paradigmática decisão firmada pelo Supremo Tribunal Federal, em agosto de 2019 e em outubro de 2020, sob a relatoria do ministro Celso de Mello, segundo as quais os jurados podem absolver o réu por razões subjetivas, por força da quesitação obrigatória acerca da absolvição do acusado, bem como amparado pelo sistema da íntima convicção, inerente ao tribunal do júri. Acosto-me ao posicionamento do pretório Excelso porque, em verdade, a edição da Lei nº 11.689/08, com a inclusão obrigatória de quesito acerca da absolvição do acusado (art. 483, III, CPP), concretizou a ideia de que os jurados podem absolver o réu com fulcro em quaisquer formas de convencimento, sejam elas jurídicas, metajurídicas ou estritamente subjetivas. O verdadeiro mens legis a alicerçar a novel legislação é, justamente, prestigiar, proteger e assegurar a soberania dos veredictos, tal qual estampada na carta republicana de 1988. Se a norma processual determina, de modo obrigatório, que a indagação acerca da absolvição do réu seja sempre formulada, por consectário lógico, mesmo nos casos em que a tese absolutória não for suscitada, os jurados deverão ser questionados acerca dessa possibilidade e, com mais lógica ainda, não estarão adstritos a ofertar resposta negativa, caso contrário, a letra dessa norma seria absolutamente estéril. Compactuar com esse raciocínio é privilegiar o espírito da norma que assim foi produzida com clarividente e inequívoco intuito de respeitar o princípio constitucional da soberania dos veredictos, que funciona como armadura de segurança às decisões do tribunal popular de leigos. Assim sendo, independentemente das teses produzidas no decorrer da ação criminal, é intuitivo que os jurados estão livres para decidir acerca da absolvição do réu, com esteio em razões jurídicas ou meramente subjetivas, prescindindo de avaliação e adoção de quaisquer das versões confeccionadas pelas partes. Em análise derradeira, imprescindível pontuar que o acolhimento da tese ministerial merece sérias reservas, haja vista que a reformulação de um julgamento popular poderia acarretar uma condenação ao acusado, e, nesse caso, estaria ele impossibilitado de interpor recurso apelatório com amparo no mesmo fundamento legal, comum sério e desarrazoado desrespeito ao princípio do duplo grau de jurisdição. Recurso conhecido e improvido. Sentença integralmente mantida. (TJCE; ACr 0050009-64.2021.8.06.0170; Terceira Camara Criminal; Relª Desª Marlúcia de Araújo Bezerra; DJCE 06/06/2023; Pág. 317)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TENTATIVA DE LATROCÍNIO (ART. 157, § 3º, SEGUNDA PARTE, DO CPB, NA SUA ANTIGA REDAÇÃO, C/C ART. 14, II DO CPB). 

1. Tese absolutória. Rejeitada. Existência de provas suficientes ao Decreto condenatório. Reconhecimento firme e categórico pela vítima em sede policial e em juízo. Declarações da vítima possuem especial relevo nos delitos patrimoniais. Inexistência de dúvidas quanto à autoria delitiva. Inaplicabilidade do princípio do in dubio pro reo. 2. Pleito de reconhecimento da participação de menor importância (art. 29, § 1º, do CPB). Impossibilidade. Ré atuou de forma relevante à viabilização do intento criminoso. Apresentação como cliente da loja onde ocorreu a ação delitiva. 3. Dosimetria da pena. 3.1 primeiro estágio. Desvalor quanto às consequências do delito. Manutenção. Inobservância ao parâmetro jurisprudencial de 1/8 (um oitavo) por circunstância judicial desfavorável. Pena privativa de liberdade reduzida. 3.2 segunda fase. Incidência da atenuante da menoridade relativa. Pena privativa de liberdade intermediária fixada em seu patamar mínimo, a teor da Súmula nº 231/STJ. Pena de multa reduzida. 3. 3. Terceira fase. Tentativa. Aplicação da fração mínima de 1/3 (um terço), de acordo com o iter criminis percorrido. Consumação próxima. Manutenção. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada quanto às penas. 1. Em suas razões, a ré apresenta pleito de absolvição, com fulcro no art. 386, inc. VII, do CPP, sob o argumento de que não participou da ação delitiva, atribuindo-a à pessoa de nome ana karina, também conhecida como bruxinha, como apontado por Carlos wescley (na qualidade de testemunha) em seu depoimento judicial, o que deveria ter sido melhor elucidado nos autos, com investigação complementar; que o reconhecimento fotográfico procedido pela testemunha é frágil, vez que em audiência foi dado uma fotografia não legível, além de não ter presenciado os fatos; o reconhecimento em juízo pela vítima não deve ser considerado, pois, na verdade, houve uma apresentação com direcionamento à acusada. Subsidiariamente, requer a fixação da pena em seu patamar mínimo, solicitando a aplicação da atenuante da menoridade ao tempo do fato, bem assim o reconhecimento de participação de menor importância. 2. Não obstante a negativa de autoria, a acusada foi reconhecida de forma firme e categórica por lilian Maria Sousa de moura, empregada na loja world fashion em juízo e em sede policial (termo de reconhecimento de fl. 43), com descrição precisa de suas características, não se visualizando a precariedade das imagens como sustentado pela ré (fl. 42), cujas declarações da vítima possuem especial relevo nos delitos patrimoniais. Ainda em sede policial, reitera-se que o comparsa yago também reconheceu taynana pelas imagens das câmeras instaladas na loja e divulgadas pela reportagem da TV. Informou que é de seu conhecimento que ela pratica delitos juntamente a wescley (fls. 114/119), afastando-se a aplicação do in dubio pro reo. 3. De acordo com o entendimento assente, no âmbito desta eg. Corte, o não atendimento das formalidades do art. 226 do CPP (reconhecimento de pessoas) não acarreta na imprestabilidade e nem na nulidade dos elementos colhidos em sede inquisitorial - reconhecimento fotográfico, quando corroborados pelas provas coletadas em juízo. Apelação criminal - 0077316-06.2007.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) Henrique Jorge holanda Silveira, 3ª câmara criminal, data do julgamento: 18/04/2023, data da publicação: 18/04/2023). 4. No caso, as provas coletas em juízo confirmam os fatos descritos na denúncia e a respectiva imputação (latrocínio na sua forma tentada, art. 157, § 3º, segunda parte, c/c artigo 14, inciso II, ambos do CPB, na sua antiga redação) - no sentido de que a ré adentrou na loja acompanhada de wescley, apresentando-se como clientes e foram recebidos por lilian. Aquele anunciou o assalto e foi conduzido pela empregada da loja até o escritório, quando efetuou um disparo de arma de fogo e atingiu a vítima joseclerton Moreira damasceno, no rosto. Após, o casal empreendeu fuga junto com yago, que aguardava ao lado de fora, sem nada levarem. 5. Também não se mostra possível o reconhecimento da causa de diminuição de pena relativa à participação de menor importância (art. 29, § 1º, do CPB), isso porque a apelante deve ser considerada coautora do delito de latrocínio na sua forma tentada, inferindo-se a existência de clara divisão de tarefas na ação delitiva e domínio funcional do fato, cuja atuação da ré consistiu em se apresentar como cliente e possibilitar que a vendedora abrisse a porta da loja, além de ter adentrado primeiro no estabelecimento, com intuito de esconder a arma do parceiro. Além disso, é jurisprudência pacífica, no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, que todos os agentes envolvidos no roubo armado logicamente conhecem e assumem a responsabilidade pela produção dos resultados, sendo a situação de latrocínio (roubo qualificado pelo resultado morte) uma das mais claras de dolo eventual - pois há assunção do risco de produzir resultado mais grave. 6. Na dosimetria da pena, na primeira fase, o juízo sentenciante valorou negativamente as consequências do delito, sob o fundamento de que houve mácula à integridade física da vítima, além do abalo emocional sofrido de forma intensa por joseclerton e lilian Maria, cuja justificativa se mostra idônea à exasperação da pena, considerando que a vítima joseclerton ficou com sequelas em dois sentidos, na audição e na visão. 7. Por outro lado, o incremento da pena, na primeira fase ocorreu de forma desproporcional, sem observar o parâmetro judicial de 1/8 (um oitavo) por circunstância judicial desfavorável, pelo que a basilar deve ser reduzida para 21 (vinte e um) anos e 03 (três) meses de reclusão, mantendo-se, por outro lado a pena de multa em 50 (cinquenta) dias-multa, sob pena de reformatio in pejus. 8. Na segunda etapa, aplica-se a atenuante da menoridade relativa, de modo que, em observância à Súmula nº 231 do STJ, a pena privativa de liberdade deve ser fixada em 20 (vinte) anos de reclusão e a de multa em 41 (quarenta e um) dias-multa. 9. No terceiro estágio, considerando o iter criminis percorrido, com proximidade da consumação, pois a vítima foi atingida em região fatal (face), com perda de dois sentidos (audição e visão), não merece reforma a incidência da diminuição da pena em sua fração mínima de 1/3 (um terço), fixando-se a pena final em 13 (treze) anos e 06 meses (seis) meses de reclusão, em regime fechado e 27 (vinte e sete) dias-multa. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte, para adequar a fração de incremento da basilar para 1/8 (um oitavo) por vetor negativado e reduzir as penas para 13 (treze) anos e 06 meses (seis) meses de reclusão, em regime fechado e 27 (vinte e sete) dias-multa, mantendo os demais termos da sentença. (TJCE; ACr 0041218-70.2017.8.06.0001; Terceira Camara Criminal; Relª Desª Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; DJCE 06/06/2023; Pág. 338)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME PREVISTO NO ART. 121, § 2º, INCISOS II E IV, C.C. ART. 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE LINGUAGEM NO JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. VÍCIO INEXISTENTE. FUNDAMENTAÇÃO NOS TERMOS DOS ARTS. 413 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

 

1. Conforme a jurisprudência desta Corte, exige-se o equilíbrio nos termos utilizados na fundamentação da sentença de pronúncia e no julgamento de eventual recurso interposto contra tal decisão, de modo a evitar o excesso de linguagem (art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal) e, ao mesmo tempo, cumprir a exigência constitucional do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. 2. É certo, ainda, que, "[...] em juízo revisional ordinário, provocado por recurso da defesa contra a pronúncia, permite-se ao tribunal, até por seu dever de motivação (art. 93, IX da CF), maior desdobramento da análise das teses e dos argumentos que compõem o recurso, sob pena de nulidade do acórdão" (RESP 1.750.906/DF, Rel. p/ acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 15/03/2019). 3. No caso, não padece de excesso de linguagem o acórdão prolatado pela Corte estadual, que, no julgamento do recurso em sentido estrito interposto pela Defesa, fez referências ponderadas sobre a existência de provas que indicam a presença dos indícios suficientes de autoria e de materialidade delitiva, bem como entendeu que as qualificadoras devem ser submetidas à apreciação do Conselho de Sentença por não ter sido demonstrada sua total improcedência. A utilização de uma ou outra expressão inadequada no aresto atacado, considerado o contexto em que proferida, não tem o condão de, isoladamente, anular o ato decisório. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-EDcl-HC 634.512; Proc. 2020/0339597-0; SC; Sexta Turma; Relª Min. Laurita Vaz; Julg. 15/02/2022; DJE 25/02/2022)

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO TENTADO. ART. 171, §3º, C/C. ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. JUNTADA DE ATESTADO MÉDICO FALSO. MATERIALIDADE COMPROVADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA. CONDENAÇÃO SUSTENTADA EM UM ÚNICO ELEMENTO. DECLARAÇÃO OBTIDA NA FASE INVESTIGATIVA. DÚVIDA QUANTO A AUTORIA. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. APELAÇÕES DEFENSIVAS PROVIDAS.

 

1. In casu, o requerimento do benefício ocorreu em 26/03/2007 e a denúncia foi recebida em 11/10/2012 (Id. 152766875. fls. 162/162v). Em 19/12/2016, a sentença condenatória foi publicada (Id. 152767108. fls. 583). Em assim sendo, entre a data do fato e o recebimento da denúncia não decorreram 08 (oito) anos. Do mesmo modo, não foi o lapso prescricional superado entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória. 2. Cada ação a qual os réus respondem apresenta como objeto benefícios requeridos por beneficiários distintos, possuindo, assim, causas de pedir diversas, de modo que não há que se falar em litispendência. 3. A materialidade do delito restou suficientemente comprovada pelos seguintes documentos: Relatório de Apurações em Atestado Médico com Irregularidades elaborado pelo INSS; cópia do atestado médico falso, em nome da Dra. Maria Gabrielle M. Di Mattias, juntado ao pedido de benefício requerido por Jacinta Pereira Lima; declaração da Dra. Maria Gabrielle M. Di Mattias, na qual afirma que Jacinta Pereira Lima nunca foi sua paciente; auto de apreensão e Laudo de Perícia Criminal Federal nº 389/2011 (documentoscopia), no qual restou comprovado que o atestado, juntado ao pedido de benefício de Jacinta Pereira Lima, era falso. 4. Não há prova inconteste da autoria pelos acusados. Não foi juntado comprovante de que o requerimento do benefício foi agendado e/ou requerido por qualquer deles. Tampouco há contrato de prestação de serviços entre os réus. ou qualquer deles. e Jacinta Pereira Lima. 5. As testemunhas nada souberam esclarecer sobre o presente caso, em sim, apenas atestando que ambos os réus trabalhavam no escritório, o que já é notório justamente porque ambos respondem por processos por delitos semelhantes. 6. As declarações de Jacinta Pereira Lima, por sua vez, são por deveras contraditórias. No procedimento administrativo de iniciativa do INSS, quando questionada sobre os fatos, afirmou ter sido paciente da Dra. Maria Gabrielle, mas negou esse fato em sede policial e judicial. Não obstante perante a autoridade policial tenha afirmado que o atestado médico falso, anexado ao pedido de auxílio-doença, tenha sido fornecido por ROSANGELA, que se apresentava como advogada e trabalhava em parceria com outro advogado, chamado Mário, em Juízo a testemunha negou conhecer qualquer dos réus ou que o caso dela tenha sido tratado pelo escritório. Reafirmou, mais de uma vez, que foi a responsável pelo requerimento do benefício contando com a ajuda de terceiros. 7. Sua confirmação, em Juízo, das declarações prestadas na fase policial, foi feita após apresentação de versão completamente diferente e sem que fosse dado a testemunha a oportunidade de ler as declarações extrajudiciais, a fim de argumentar que houve lapso de memória e não mera contradição. 8. Absolvição de Sua confirmação, em Juízo, das declarações prestadas na fase policial, foi feita após apresentação de versão completamente diferente e sem que fosse dado a testemunha a oportunidade de ler as declarações extrajudiciais, a fim de argumentar que houve lapso de memória e não mera contradição. 9. Apelações defensivas providas. (TRF 3ª R.; ApCrim 0003698-32.2008.4.03.6105; SP; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Gustavo Guedes Fontes; Julg. 23/02/2022; DEJF 25/02/2022)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO DA RÉ MILENA FERREIRA DE CASTRO. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE COAUTORIA. IN DUBIO PRO REO.

 

1. O mero ato de a ré ter conhecimento que o seu cônjuge praticaria um ato delitivo, por si só, não enseja de forma automática como coautora do crime contra o patrimônio. Caso fosse assim, consequentemente, teríamos a presença da responsabilidade penal objetiva, inadmissível no nosso ordenamento jurídico brasileiro. 2. No caso em comento não houve comprovação por parte do órgão acusatório sobre qual(is) ato(s) executório(s) fora(m) praticado(s) pela ré, tampouco qualquer explanação acerca da divisão de tarefas. Não resta adequado manter o édito condenatório contra a ré baseado apenas no fato de ter prévio conhecimento do crime de roubo que seria praticado pelo esposo, e ainda, não deve vislumbrar como ato delitivo o simples ato de a recorrente subir na garupa da motocicleta roubada distante da cena do crime; logo, medida que se impõe é a absolvição de Milena Ferreira de Castro com base no princípio in dubio pro reo. 3. Além disso, mesmo que não seja reconhecida a teoria objetivo-formal, e fosse aplicada ao caso em comento a teoria do domínio fato, também não teríamos a presença da autoria delitiva por parte de Milena Ferreira, porquanto o Parquet não se desincumbiu de comprovar qual seria o possível controle do domínio final do fato por parte da referida recorrente. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA (ART. 14, INC. II, DO CP). INAPLICABILIDADE. DELITO CONSUMADO. TEORIA DA AMOTIO. Súmula nº 11 DO TJCE. Súmula nº 582 DO STJ. 4. Nota-se por meio das provas colhidas na persecução penal que o requerimento de desclassificação do crime para a modalidade tentada deve ser rechaçada, uma vez que houve a inversão da posse da Res furtiva, fator este suficiente para caracterizar a consumação do delito (art. 14, I, CP). 5. Ademais, é pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial acerca da desnecessidade de se caracterizar a posse mansa e pacífica para configurar o crime consumado. Ou seja, no caso em comento, é indubitável que houve a inversão da posse do bem da vítima, pois a subtração da Res furtiva se realizou quando o apelante abordou o ofendido e subtraiu a motocicleta, tendo empreendido fuga e sendo preso após cerca de 9 Min após o início do ato delitivo. 6. Assim, a partir do momento em que cessa a violência, é perceptível que o bem da vítima transpassa de detenção em posse, sendo, portanto, irrelevante a configuração de posse mansa e pacífica. 7. O entendimento acerca da desnecessidade da posse mansa e pacífica da coisa subtraída para fins de consumação do delito de roubo é fruto da aplicação da teoria da amotio, amplamente aceita na jurisprudência desta Corte. Precedentes. PLEITO DE INCIDÊNCIA DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO ACOLHIMENTO. Súmula nº 231 DO STJ. EXCLUSÃO DA MAJORANTE. INEXISTÊNCIA DE CONCURSO DE PESSOAS. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. 8. Em que pese a confissão espontânea tenha sido reconhecida, observa-se que o pleito de redução da pena na fase intermediária não deve prosperar, porquanto o magistrado não pode transpor o mínimo fixado em Lei, uma vez que está associado a pena in abstrato, devendo-se tutelar o preceito sumular 231 do STJ. 9. Na terceira fase da dosimetria da pena, diante da absolvição da corré Milena Ferreira de Castro, conforme fundamentado no item 1 deste voto, afasta-se a majorante prevista de concurso de pessoas (inciso II do § 2º do art. 157 do CP); logo, redimensiona-se a pena definitiva para 4 (quatro) anos de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa, readequando o regime para o aberto, nos termos do art. 33, § 2º, c, do CP. 10. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJCE; ACr 0200090-47.2021.8.06.0001; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Mário Parente Teófilo Neto; DJCE 25/02/2022; Pág. 100)

 

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ARTIGO 121, § 2º, INCISO I, NA FORMA DO ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, COM INCIDÊNCIA DA LEI Nº 8.072/90.

 

1. Ausência dos requisitos do artigo 312, do CPP. Não caracterização. Garantia da ordem pública. Gravidade concreta da conduta. 2. Substituição da prisão preventiva por medidas cautelares. Art. 319 do CPP. Não cabimento. 3. Excesso de prazo. Não configuração. 4. Ordem denegada. 1. Não há que se falar em ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, quando a mesma se encontra baseada nos pressupostos do artigo 312 do código de processo penal, principalmente levando-se em consideração a necessidade de garantia da ordem pública (frente a gravidade concreta da conduta e periculosidade do acusado), conveniência da instrução criminal (a fim de resguardar a integridade física das testemunhas) e assegurar a aplicação da Lei Penal. 2. Justificada a segregação cautelar com base no risco à ordem pública, torna-se inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, as quais não seriam suficientes ao caso concreto. 3. Não se constata ilegalidade na tramitação do feito, restando demonstrado, ao menos em análise sumária, que o magistrado a quo está conferindo andamento adequado à marcha processual. Ademais, segundo informações prestadas, a demora na prestação jurisdicional se deu por conta exclusiva do advogado do acusado, diante de sua desídia na devolução dos autos. 4. Ordem denegada. (TJES; HC 0019246-51.2021.8.08.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Fernando Zardini Antonio; Julg. 16/02/2022; DJES 25/02/2022)

 

HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE ROUBO ARMADO. PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. PRESSUPOSTOS LEGAIS CONFIGURADOS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA.

 

I. presente o fumus comissi delicti (prova da materialidade e indícios de autoria) e o periculum libertatis (risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal), bem como o requisito instrumental de admissibilidade do artigo 313, i, do cpp (delito abstratamente apenado a mais de 04 quatro anos de reclusão), e irrecomendável a aplicação das medidas cautelares do art. 319 do cpp, denega-se ordem de habeas corpus que visa revogar prisão cautelar imposta por decisão suficientemente fundamentada em elementos concretos, quando a acusação é pela prática de tentativa de roubo qualificado (art. 157, § 2º-a, inciso i, c/c artigo 14 ii, ambos do cp), mesmo que as condições pessoais sejam favoráveis, pois estas, por si só, não garantem o direito de responder ao processo em liberdade quando presentes os requisitos que autorizam a segregação cautelar. ii. ordem denegada. com o parecer da pgj (TJMS; HC 1400567-70.2022.8.12.0000; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva; DJMS 25/02/2022; Pág

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ARTIGO 121, § 2º, INCISOS I E IV, NA FORMA DO ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. JÚRI.

 

Decisão de pronúncia. Recurso defensivo requerendo a desclassificação da conduta e, subsidiariamente, o afastamento das circunstâncias qualificadoras (motivo torpe e emboscada). Pedidos que não merecem acolhida, face à existência de elementos mínimos, suficientes para a persecução criminal, com a presença, inclusive, de indícios quanto às circunstâncias qualificadoras narradas na exordial. Conhecimento e desprovimento do recurso. O réu recorrente foi pronunciado como incurso no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, na forma do artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. In casu, insurge-se a defesa contra a decisão, proferida pelo juiz de piso, requerendo a reforma do decisum, com vias a desclassificação da conduta para aquela inserta no artigo 129, §3º, do estatuto repressivo ou o afastamento das circunstâncias qualificadoras referentes ao motivo fútil e de emboscada. A decisão de pronúncia é mero juízo de admissibilidade de acusação, devendo o magistrado restringir-se a observar se presentes a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria do crime, artigo 413, caput, do CPP, sendo inviável uma profunda análise da prova, a fim de se evitar futura alegação de que sua decisão teria influenciado o Conselho de Sentença, sendo certo, ademais, que, nesta fase processual, impera o princípio in dubio pro societas. Nesse sentido, é clara a redação do caput do artigo 413 do CPP, ao dispor que "o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação". (grifo nosso). Ademais, o reconhecimento da impronúncia ou da absolvição sumária, deve, respectivamente, inexistir convencimento sobre a materialidade dos fatos ou a suficiência de indícios de autoria ou participação, ou, ainda, há de ser segura e inequívoca a prova, quanto à presença de excludente de ilicitude ou de culpabilidade, sendo pacífica a jurisprudência neste sentido. Ou seja, estando presentes a prova da materialidade e os indícios de autoria, a pronúncia é de estilo. Precedentes jurisprudenciais. Neste momento processual, que encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, não cabe ao julgador sopesar a prova, mas tão somente verificar se de alguma delas se extraem indícios daquilo que foi deduzido na imputação original, sendo certo que, quanto ao juízo de segurança dos fatos, debruçando-se sobre eventuais dúvidas a respeito da dinâmica delitiva, como é o caso dos autos, a questão há de ser analisada pelos membros do tribunal do júri, que é, constitucionalmente, o juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Neste cenário, verifica-se não merecer qualquer acolhimento as alegações defensivas, de que a intenção do acusado era de lesionar e não de matar, devendo tais teses ser sopesadas e decididas, na ocasião apropriada, pelos componentes do júri. Registre-se, outrossim, no que tange às circunstâncias qualificadoras, que sua exclusão somente poderia ocorrer se demonstrada, extreme de dúvidas, serem contrárias à prova dos autos, o que não se observa do caso vertente, devendo, também a deliberação sobre a efetiva ocorrência das referidas circunstâncias, insertas nos incisos II e IV do § 2º do artigo 121 do Código Penal, ficar a cargo dos jurados, que farão parte do Conselho de Sentença, em conformidade com a competência constitucional deste. Nessa real perspectiva, com fincas no lastro probante reunido até então, conclui-se pela presença de elementos suficientes à mantença da pronúncia do réu recorrente, nos termos proferidos pelo juiz singular, não havendo se falar, por conseguinte, em desclassificação da conduta ou, ainda, em afastamento das qualificadoras referentes ao motivo torpe e ao cometimento do delito mediante emboscada, conforme requerido pela defesa. Por fim, quanto à alegação de prequestionamento veiculada para fins de interposição eventual de recursos extraordinário ou especial arguida pela defesa, a mesma não merece conhecimento e tampouco provimento, eis que não se vislumbra a incidência de quaisquer das hipóteses itemizadas no inciso III, letras "a", "b", "c" e "d" do art. 102 e inciso III, letras "a", "b" e "c" do art. 105 da c. R.f. B/1988. E por consequência nenhuma contrariedade/negativa de vigência, nem demonstração de violação de normas constitucionais ou infraconstitucionais, de caráter abstrato e geral. Pelo exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso em sentido estrito interposto, mantendo-se, integralmente, a decisão de pronúncia prolatada pelo magistrado primevo. (TJRJ; RSE 0012374-77.2014.8.19.0026; Itaperuna; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Elizabete Alves de Aguiar; DORJ 25/02/2022; Pág. 225)

 

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ARTIGO 121, § 2º, INCISOS I E IV, NA FORMA DO ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. JÚRI.

Decisão de pronúncia. Recurso defensivo requerendo a desclassificação da conduta e, subsidiariamente, o afastamento das circunstâncias qualificadoras (motivo torpe e emboscada). Pedidos que não merecem acolhida, face à existência de elementos mínimos, suficientes para a persecução criminal, com a presença, inclusive, de indícios quanto às circunstâncias qualificadoras narradas na exordial. Conhecimento e desprovimento do recurso. O réu recorrente foi pronunciado como incurso no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, na forma do artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. In casu, insurge-se a defesa contra a decisão, proferida pelo juiz de piso, requerendo a reforma do decisum, com vias a desclassificação da conduta para aquela inserta no artigo 129, §3º, do estatuto repressivo ou o afastamento das circunstâncias qualificadoras referentes ao motivo fútil e de emboscada. A decisão de pronúncia é mero juízo de admissibilidade de acusação, devendo o magistrado restringir-se a observar se presentes a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria do crime, artigo 413, caput, do CPP, sendo inviável uma profunda análise da prova, a fim de se evitar futura alegação de que sua decisão teria influenciado o Conselho de Sentença, sendo certo, ademais, que, nesta fase processual, impera o princípio in dubio pro societas. Nesse sentido, é clara a redação do caput do artigo 413 do CPP, ao dispor que "o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação". (grifo nosso). Ademais, o reconhecimento da impronúncia ou da absolvição sumária, deve, respectivamente, inexistir convencimento sobre a materialidade dos fatos ou a suficiência de indícios de autoria ou participação, ou, ainda, há de ser segura e inequívoca a prova, quanto à presença de excludente de ilicitude ou de culpabilidade, sendo pacífica a jurisprudência neste sentido. Ou seja, estando presentes a prova da materialidade e os indícios de autoria, a pronúncia é de estilo. Precedentes jurisprudenciais. Neste momento processual, que encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, não cabe ao julgador sopesar a prova, mas tão somente verificar se de alguma delas se extraem indícios daquilo que foi deduzido na imputação original, sendo certo que, quanto ao juízo de segurança dos fatos, debruçando-se sobre eventuais dúvidas a respeito da dinâmica delitiva, como é o caso dos autos, a questão há de ser analisada pelos membros do tribunal do júri, que é, constitucionalmente, o juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Neste cenário, verifica-se não merecer qualquer acolhimento as alegações defensivas, de que a intenção do acusado era de lesionar e não de matar, devendo tais teses ser sopesadas e decididas, na ocasião apropriada, pelos componentes do júri. Registre-se, outrossim, no que tange às circunstâncias qualificadoras, que sua exclusão somente poderia ocorrer se demonstrada, extreme de dúvidas, serem contrárias à prova dos autos, o que não se observa do caso vertente, devendo, também a deliberação sobre a efetiva ocorrência das referidas circunstâncias, insertas nos incisos II e IV do § 2º do artigo 121 do Código Penal, ficar a cargo dos jurados, que farão parte do Conselho de Sentença, em conformidade com a competência constitucional deste. Nessa real perspectiva, com fincas no lastro probante reunido até então, conclui-se pela presença de elementos suficientes à mantença da pronúncia do réu recorrente, nos termos proferidos pelo juiz singular, não havendo se falar, por conseguinte, em desclassificação da conduta ou, ainda, em afastamento das qualificadoras referentes ao motivo torpe e ao cometimento do delito mediante emboscada, conforme requerido pela defesa. Por fim, quanto à alegação de prequestionamento veiculada para fins de interposição eventual de recursos extraordinário ou especial arguida pela defesa, a mesma não merece conhecimento e tampouco provimento, eis que não se vislumbra a incidência de quaisquer das hipóteses itemizadas no inciso III, letras "a", "b", "c" e "d" do art. 102 e inciso III, letras "a", "b" e "c" do art. 105 da c. R.f. B/1988. E por consequência nenhuma contrariedade/negativa de vigência, nem demonstração de violação de normas constitucionais ou infraconstitucionais, de caráter abstrato e geral. Pelo exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso em sentido estrito interposto, mantendo-se, integralmente, a decisão de pronúncia prolatada pelo magistrado primevo. (TJRJ; RSE 0012374-77.2014.8.19.0026; Itaperuna; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Elizabete Alves de Aguiar; DORJ 25/02/2022; Pág. 225) 

 

HABEAS CORPUS. ART. 171, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA.

Alegação de constrangimento ilegal pela desnecessidade da prisão, em razão da ausência de perigo a ordem pública. Crime não cometido com violência ou grave ameaça. Violação ao princípio da homogeneidade. Suficiência das cautelares alternativas do art. 319, do CPP. Condições pessoais favoráveis. Impetração que persegue a revogação da prisão preventiva com imposição de medida cautelar alternativa. Subsidiariamente, substituição por prisão domiciliar. Emerge dos autos que o paciente Carlos, em concurso com seu comparsa reginaldo, teriam tentado aplicar um golpe na vítima, com uso de mecanismos de bloqueio do caixa eletrônico. A vítima afirmou que foi até a agência do banco santander quando foi abordada por dois homens. Reginaldo teria se dirigido à mesma em razão de seu cartão bancário ter ficado preso no terminal, antes de mesmo de efetuar o saque, oferecendo ajuda, e ficou ao seu lado quando essa digitou a senha. A vítima relata que, mesmo após digitar a senha, o seu cartão continuou preso, razão pela qual acionou a polícia. Em uma análise perfunctória, possível em sede de habeas corpus, vê-se que a prisão preventiva se mostra conforme ao art. 311 do CPP (com a nova redação dada pela Lei nº 13.964/2019), e está devidamente lastreada em elementos concretos, nos termos do art. 93, IX, da CR/88 e art. 315 do CPP. O fumus comissi delicti está presente, pois há indícios suficientes de materialidade e autoria e dos delitos, decorrentes dos elementos constantes do inquérito policial, em especial as declarações da vítima. O perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (art. 312 do CPP, sob a nova redação dada pela Lei nº 13.964/2019) está fundado na necessidade de garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal. É certo que a gravidade em abstrato do crime não pode servir como fundamento para o Decreto da medida extrema. Contudo, o magistrado pode se valer da narrativa em concreto dos fatos imputados para concluir sobre o risco que a liberdade do agente poderia acarretar, o que ocorreu na hipótese em tela quando a douta prolatora enfatizou "o altíssimo risco de reiteração delitiva em razão do envolvimento constante do custodiado com o aparato policial e judicial. O custodiado é reincidente e portador de maus antecedentes, ostentando diversas anotações criminais. O custodiado continua praticando as mesmas condutas, demonstrando maior destemor, arroubo e certeza de impunidade; elementos concretos a demonstrar a necessidade da prisão cautelar como meio de obstar futuras supostas ocorrências similares". Frise-se que a ordem pública também se consubstancia na necessidade de se resguardar o meio social, bem como de preservar a própria credibilidade da justiça, conforme lição de júlio fabbrini Mirabete e julgados do STF. Presentes os requisitos autorizadores da medida excepcional dispostos no artigo 312 do CPP. A prisão preventiva não constitui antecipação de pena, e não fere o princípio da presunção de inocência se imposta de forma fundamentada, como é o caso dos autos, em que se impõe-se uma atuação coercitiva do estado, a fim de garantir o equilíbrio e a tranquilidade social, razão pela qual afasta-se, excepcionalmente, a intangibilidade da liberdade individual, a fim de salvaguardar interesses sociais, de modo a evitar a reiteração delitiva. Aresto do STF colacionado. Tampouco há falar-se em violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e homogeneidade, uma vez que a prova ainda não foi judicializada. Veja-se que em caso de condenação, poderão ainda ser sopesadas eventuais circunstâncias negativas apuradas durante a instrução, o que lança ao desabrigo a alegada desproporcionalidade entre a prisão cautelar e aquela que surgiria em caso de eventual condenação. Condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, residência fixa e atividade laborativa lícita, não inviabilizam a constrição provisória daquele que sofre a persecução penal instaurada pelo estado, se presentes os motivos legais autorizadores da medida extrema restritiva, como se verifica na hipótese em apreço, sendo pacífica a jurisprudência do STJ nesse sentido. A regular imposição da custódia preventiva afasta, por incompatibilidade lógica, a necessidade de expressa deliberação acerca das cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, que não são suficientes, tampouco adequadas à situação fática ora em análise. Constrangimento ilegal não evidenciado. Impetração conhecida. Ordem denegada, na forma do voto do relator. (TJRJ; HC 0002111-83.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Criminal; Rel. Des. Gilmar Augusto Teixeira; DORJ 25/02/2022; Pág. 203) 

 

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, I E III, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). PRISÃO PREVENTIVA.

1. Tese de ausência dos requisitos previstos no art. 312, do código de processo penal e aplicação das medidas cautelares diversas da prisão. Não conhecimento. TJCE como autoridade coatora. Prisão decretada em julgamento de rese perante esta segunda instância. Competência do STJ. 2. Tese de excesso de prazo na formação da culpa. Inocorrência. Ausência de desídia do estado-juiz. Movimentação processual compatível com as peculiaridades do feito. Ausência de afronta ao princípio da razoabilidade. Pluralidade de réus e complexidade do feito. Aplicação da Súmula nº 15 do TJCE. Instrução criminal encerrada. Incidência da Súmula nº 52 do STJ. Princípio da proibição da proteção insuficiente. Constrangimento ilegal não evidenciado. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. 1. Na presente ação constitucional de habeas corpus, busca-se a soltura da paciente mediante a alegação da tese de excesso de prazo na formação da culpa, bem como por entender que no presente caso estão ausentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. Aduz o impetrante que a paciente ostenta condições pessoais favoráveis pleiteando, assim, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 2. Inicialmente, quanto à ausência dos requisitos da prisão preventiva e possibilidade de aplicação das medidas cautelares, constata-se que essas teses não merecem apreciação, uma vez que a prisão preventiva da paciente foi decretada no julgamento do recurso em sentido estrito nº 0010356-40.2020.8.06.0154, sendo, pois, correto dizer que a autoridade dita como coatora, com relação a essas teses, seja este e. Tribunal de justiça. Dessa forma, a competência para processar e julgar o presente habeas corpus nestes pontos, consoante a disposição contida no art. 105, inciso I, "c", da CF/88, passa a ser do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 3. Nesse sentido, no rol de competências constitucionalmente definido, inclui-se a atribuição do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar originariamente habeas corpus no qual figure como autoridade coatora tribunal de Justiça Estadual, como é o presente caso, já que a prisão preventiva da paciente foi decretada por esta corte. 4. Relativamente ao alegado excesso de prazo na formação da culpa, entende-se que os prazos legais não são peremptórios, admitindo dilações quando assim exigirem as peculiaridades do caso concreto, como a complexidade da ação penal, a pluralidade de acusados, a necessidade de se deprecar a realização de atos de cientificação, diligências para oitiva de testemunhas em outras comarcas, dentre outras, que não advenham da própria defesa. Entretanto, é indispensável a observância aos limites da razoabilidade, em atenção ao art. 5º, inc. Lxxviii, da Constituição Federal, bem assim aos princípios da necessidade e da dignidade da pessoa humana. 5. No caso sub examine, compulsando os autos de origem, constata-se que a paciente foi presa em flagrante em 09/04/2020, sendo a prisão convertida em preventiva no dia seguinte (fls. 09 e 92/100). Posteriormente, a denúncia foi oferecida pelo ministério público na data de 14/04/2020 (fls. 01/08), sendo recebida pelo juízo de 1º grau em 17/04/2020 (fls. 134/135).6. Em 22/04/2020, a paciente teve sua soltura concedida mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão (fls. 24/29 proc. Apenso nº 0010356-40.2020.8.06.0154). Em 23/04/2020 o ministério público interpôs recurso em sentido estrito (fls. 39/46 proc. Apenso nº 0010356-40.2020.8.06.0154). A defesa apresentou contrarrazões em 01/06/2020 (fls. 61/71 proc. Apenso nº 0010356-40.2020.8.06.0154).7. O recurso foi julgado pelo TJCE na data de 02/12/2020, reformando a decisão e decretando a prisão preventiva da paciente (fls. 108/121 proc. Apenso nº 0010356-40.2020.8.06.0154), sendo o mandado cumprido no dia 27/10/2021 (fl. 727). 8. A defesa preliminar da paciente foi apresentada em 13/05/2020 (fls. 179/190) e, na data de 08/06/2021, foi realizada audiência de instrução, com determinação de agendamento para continuação (fls. 573/574). Em 19/08/2021, foi adiada a continuação da instrução designada para esta data, tendo em vista a ausência de testemunha da acusação, da qual o ministério público insistiu na oitiva (fls. 664/665).9. Em 11/01/2022, a instrução foi encerrada (fls. 987/988), tendo o ministério público oferecido suas alegações finais em 28/01/2022 (fls. 990/1000). A defesa da paciente, por sua vez, apresentou memoriais em 08/02/2022 (fls. 1017/1030).10. Cabe destacar que de acordo com a Súmula nº 15 do TJCE, não há que se falar em excesso de prazo quando a pluralidade de réus ou a complexidade do crime apurado justifica a dilação nos prazos para ultimação do feito. Com efeito, observa-se que a ação penal é composta por 04 (quatro) réus, além de possuir certa complexidade, ante a natureza do crime (tentativa de homicídio qualificado). 11. Ademais, verifica-se que o encerramento da instrução enseja a incidência da Súmula nº 52 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que uma vez encerrada a instrução criminal, não há mais que se falar em excesso de prazo para formação da culpa. 12. Portanto, é imperioso constatar o andamento regular do processo, de acordo com suas peculiaridades, com o encerramento da instrução criminal, estando os autos aguardando decisão de pronúncia. Ressalta-se, aqui, que os atos de responsabilidade do magistrado foram proferidos com agilidade, seguidos das intimações necessárias por parte da secretaria da vara, pelo que não resta configurado o excesso de prazo que venha a conceder à paciente a liberdade provisória. 13. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada. (TJCE; HC 0637272-05.2021.8.06.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Luiz Arruda Parente; DJCE 24/02/2022; Pág. 186) 

 

HABEAS CORPUS. ART. 121, PARÁGRAFO 2º, INCISOS I (MOTIVO TORPE), IV (EMBOSCADA) E VII (CONTRA POLICIAL CIVIL, NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO), NA FORMA DO ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL. E ART. 288-A, DO CÓDIGO PENAL. NA FORMA DO ART. 69 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. IMPETRAÇÃO OBJETIVANDO LIMINARMENTE, A SUSPENSÃO DA AUDIÊNCIA DESIGNADA E A REVOGAÇÃO OU O RELAXAMENTO DA PRISÃO DO PACIENTE, POR EXCESSO DE PRAZO.

No mérito, requer -a realização das diligências requeridas pela defesa de perícia judicial no veículo nissan versa apreendido pela 39ª dp e quebra de sigilo telefônico de posicionamento de erb-s do terminal 21 97029-1302, de titularidade do paciente, período de 01/01/2020 a 30/06/2020- e a abertura de -prazo para a defesa se manifestar a respeito das provas salvas em mídias, só disponibilizadas à defesa em 27/08/2021, conforme certidão do cartório do juízo da 3ª Vara Criminal-. 1.paciente denunciado por suposta prática dos crimes previstos no art. 121, parágrafo 2º, incisos I (motivo torpe), IV (emboscada) e VII (contra policial civil, no exercício da função), na forma do art. 14, II, do Código Penal; e art. 288-a, do Código Penal; na forma do art. 69 do mesmo diploma legal, juntamente com outros cinco corréus. 2.em 17/05/2020, 02/06/2020, 22/06/2020, 09/07/2020, 02/09/2020 foram proferidas decisões deferindo os pedidos de interceptação de comunicações telefônicas, telemáticas, quebra do sigilo de dados e antenas (erbs), a fim de se apurar a autoria delitiva do crime em questão. 3.em 10/12/2020 foi recebida a denúncia e decretada a prisão preventiva dos denunciados. 4.em 08/04/2021 e 28/04/2021 a custódia cautelar restou mantida, por seus próprios fundamentos. 5.em 16/06/2021 o juízo determinou a disponibilização das mídias acauteladas em cartório às defesas constituídas. 6.em 04/10/2021 teve início a instrução criminal. 7.em que pese o conteúdo das mídias mencionadas na inicial do presente writ não ter sido inicialmente fornecido às defesas, a disponibilização se deu, de acordo com a consulta ao andamento do feito originário, no dia 24/08/2021, portanto, com tempo hábil para a realização da audiência de instrução e julgamento no dia 04/10/2021, não havendo nulidade na realização da mesma. 8.autoridade impetrada que afirma, em decisão lavrada em 12/08/2021, que as diligências ora pleiteadas pela defesa já foram realizadas, sendo as alegações defensivas, aparentemente, atinentes ao mérito, destacando-se, de todo modo, que compete ao magistrado de origem deferir as provas que reputar necessárias para o deslinde da questão e indeferir as meramente protelatórias. 9.a análise de constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na tramitação processual não se limita à verificação do lapso temporal transcorrido, exigindo a ponderação entre as circunstâncias do caso concreto e os limites da razoabilidade, considerando-se, para tanto, a complexidade da causa e a fase na qual se encontra o processo. 10.inocorrência de constrangimento ilegal a ser sanado. Trata-se de feito complexo, que apura crime de homicídio qualificado tentado e associação criminosa, contando com seis denunciados, sendo cinco deles policiais militares, destacando-se que foram impetrados habeas corpus, que ensejaram, por conseguinte, o retorno do feito à conclusão a fim de que fossem prestadas as informações, além de terem sido formulados requerimentos pelas defesas, que acabam refletindo na marcha processual. 11.de todo modo, já teve início a instrução criminal, tramitando o feito de modo regular. 12.nesse contexto, a manutenção da prisão preventiva é a medida que se impõe. Conhecimento e denegação da ordem. (TJRJ; HC 0066403-14.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo de Oliveira Lanzillotta Baldez; DORJ 24/02/2022; Pág. 174)

 

HABEAS CORPUS.

Paciente denunciado pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, inciso VI e §2º-a, inciso I c/c art. 14, inciso II, do Código Penal (feminicídio tentado) c/c art. 5º, III e art. 7º, I, II e V, da Lei Maria da penha. Tese de excesso prazal na formação da culpa. Rejeitada. Regular andamento do feito. Os prazos processuais não podem ser contados como uma simples conta aritmética. Princípio da razoável duração do processo. É uníssona a jurisprudência de que o constrangimento ilegal por excesso de prazosó pode ser reconhecido quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de constrangimento ilegal. Na hipótese, o feito esteve em constante movimentação, seguindo a sua marcha regular. Peculiaridades do caso em concreto. Ausência de ofensa ao princípio da presunção de inocência. Condições pessoais favoráveis do paciente não impedem a manutenção da custódia. Precedentes do STJ e desta câmara criminal. Inaplicabilidade das medidas cautelares substitutivas da prisão (art. 319 do cpp). Constrangimento ilegal não verificado. Liminar mantida. Ordem conhecida e denegada. (TJSE; HC 202100338629; Ac. 3485/2022; Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Menezes Lucas; DJSE 24/02/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES.

Art. 155, § 4º, inc. IV, C.C. O art. 14, inc. II, ambos do Código Penal. Apelo da defesa. Materialidade e autoria delitiva comprovada. Confissão que se coaduna com as demais provas. Autoria inconteste. Absolvição por atipicidade de conduta. Crime impossível. Inocorrência. Eventual fiscalização de funcionários que não descaracteriza a tipicidade da conduta. Súmula nº 567, do STJ. Pena. Compensação da reincidência com a confissão. Possibilidade. Pena redimensionada. Regime semiaberto. Correto. Réus reincidentes. Recurso parcialmente provido. (TJSP; ACr 1502061-61.2020.8.26.0548; Ac. 15415354; Campinas; Sétima Câmara de Direito Criminal; Relª Desª Ivana David; Julg. 21/02/2022; DJESP 24/02/2022; Pág. 2879) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA PELO ART. 155, CAPUT, C.C. ART 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL, FIXANDO REGIME INICIAL ABERTO E PENAS SUBSTITUTIVAS.

Recurso defensivo buscando a nulidade do processo, ou a consideração do furto privilegiado, ou absolvição pela insignificância. Preliminar rejeitada. Condenação fundamentada. Inviabilidade de reconhecimento do chamado furto privilegiado. Entendimentos de Cortes Superiores. Mérito. Autoria e materialidade comprovadas. Depoimentos colhidos em juízo comprovaram a tentativa de furto por parte do acusado. Réu que foi visto se apoderando de uma bicicleta no estacionamento do estabelecimento comercial, tentou fuga, mas foi alcançado e detido. Vítima que reconheceu como sua a bicicleta apreendida com o acusado. Tese de insignificância. Não acolhimento. Bem que não pode ser considerado de pequeno valor. Dosimetria. Pena-base fixada no mínimo legal. Na segunda fase, sem alteração. Na terceira fase, redução pela tentativa, em fração adequada, diante do iter criminis percorrido. Regime prisional inicial aberto mantido. Manutenção da substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos. Preliminar rejeitada. Recurso da Defesa improvido. (TJSP; ACr 0047151-16.2011.8.26.0506; Ac. 15394423; Ribeirão Preto; Oitava Câmara de Direito Criminal; Relª Desª Ely Amioka; Julg. 14/02/2022; DJESP 24/02/2022; Pág. 2882)

 

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO (ARTS. 121, § 2º, INCISOS I, III E IV C/C ART. 14, INC. II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) PRISÃO PREVENTIVA.

1. Alegação de excesso de prazo para formação da culpa. Não configurado. Ausência de desídia do magistrado a quo. Andamento regular do feito. Complexidade do processo. Incidência da Súmula nº 15 do TJCE. Ausência de ofensa ao princípio da razoabilidade. Prevalência do princípio da proibição da proteção insuficiente por parte do estado. Audiência de instrução designada para data próxima (24/02/2022). 2. Pedido de extensão de benefício concedido aos corréus. Ausência de prova pré-constituída. Análise de ofício. Impossibilidade. Ausência de similitude fática-processual em relação aos corréus, não podendo ser estendido o benefício previsto no art. 580 do código de processo penal. Condições subjetivas diferenciadas. Paciente que se encontrava foragido. Necessidade da custódia cautelar. 3. Pleito de observância da recomendação nº 91/2021 do CNJ em razão da pandemia de covid-19 para prisão domiciliar. Supressão de instância. Matéria não submetida ao juízo. Análise de ofício. Ausência de demonstração de risco sofrido pelo paciente. 4. Insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Paciente que responde a outra ação penal. Incidência da Súmula nº 52 do TJCE. 5. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão que se conhece, denegada. (TJCE; HC 0621037-26.2022.8.06.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Antônio Padua Silva; DJCE 23/02/2022; Pág. 381)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. VERSÃO ACOLHIDA PELOS JURADOS ENCONTRA RESPALDO NA PROVA COLIGIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO Estado do Ceará contra a decisão do Tribunal do Júri que absolveu o réu da acusação pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal. 2. Requereu o provimento do apelo objetivando a anulação da decisão do Tribunal do Júri para submeter o acusado a novo julgamento. 3. Em decorrência do princípio da soberania dos vereditos, a anulação do julgamento do Conselho de Sentença, sob a alegação de contrariedade à prova dos autos, somente é possível se ficar demonstrado que a decisão dos jurados é completamente dissociada da prova dos autos, o que não ocorreu na espécie. 4. A opção por uma das versões fluentes da prova não enseja nulidade do julgamento. Precedentes. Havendo pluralidade de versões plausíveis, o Tribunal do Júri é soberano para optar por uma delas, no exercício de sua função constitucional assegurada no art. 5o, XXXVIII, c, da Carta Magna. 5. Recurso a que se nega provimento. (TJCE; ACr 0039046-05.2013.8.06.0064; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Maria Edna Martins; DJCE 23/02/2022; Pág. 279) 

Vaja as últimas east Blog -