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Art 140 do CTB » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

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Art. 140. A habilitação para conduzir veículo automotor e elétrico será apurada pormeio de exames que deverão ser realizados junto ao órgão ou entidade executivos doEstado ou do Distrito Federal, do domicílio ou residência do candidato, ou na sedeestadual ou distrital do próprio órgão, devendo o condutor preencher os seguintesrequisitos:

I- ser penalmente imputável;

II- saber ler e escrever;

III - possuir Carteira de Identidade ou equivalente.

Parágrafo único. As informações do candidato à habilitação serão cadastradas noRENACH.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. HIPÓTESE DE REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETRAN/PE. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. AUSÊNCIA DE EXPEDIÇÃO. ETAPAS DO PROCESSO DE PRIMEIRA HABILITAÇÃO CUMPRIDAS. DIREITO COMPROVADO. DANO MORAL QUE NÃO SE PRESUME. DEFENSORIA PÚBLICA. HONORÁRIOS. DESCABIMENTO. SÚMULA Nº 421 DO STJ. TEMA 433 DE RECURSOS REPETITIVOS. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. APELO PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME.

1. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco (DETRAN/PE) em face da sentença que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Zuleide Barbosa dos Santos para condenar a autarquia estadual (i) à obrigação de emitir corretamente a Permissão para Dirigir em favor da autora na categoria A e (ii) ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária através da tabela IPCA-E, incidente a partir da data do arbitramento e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, calculados a partir do evento danoso. 2. Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição, porquanto foi prolatada contra autarquia de direito público do Estado de Pernambuco (art. 496, I, CPC). 3. Na inicial, a autora/apelada narrou que no ano de 2013 decidiu obter carteira de habilitação para as categorias A e B. Relatou haver se submetido ao exame prático para obtenção da CNH de categoria A, para a qual restou aprovada. Asseverou ter sido informada que apenas poderia se submeter à prova prática para a categoria B, após o recebimento da carteira de categoria A. Sustentou, porém, jamais ter recebido a permissão para dirigir (PPD) de categoria A, o que acabou resultando na expiração da validade do processo de habilitação, tendo a ela sido informado que necessitaria iniciar novo processo, com novo pagamento de taxas. 4. Da análise dos documentos colacionados nos autos, depreende-se que a autora/demandante efetivamente iniciou processo para aquisição da primeira habilitação junto ao DETRAN/PE no dia 08/07/2013, visando obtenção de autorização para direção nas categorias A e B; obteve aprovação, para ambas as categorias, nos testes oftalmológico, psicológico e teórico; concluiu o curso prático para a categoria A; foi aprovada no segundo teste prático para a Categoria A; concluiu o curso prático para a categoria B; foi reprovada seis vezes no teste prático para a categoria B, com realizações entre os dias 16/01/2014 e 02/07/2014. 5. Da subsunção dos fatos comprovados na presente ação com o teor dos artigos 140 e 147 do CTB, conclui-se, de forma cristalina, que a autora/apelada completou com aptidão todos os testes exigidos pela legislação em vigor para obtenção da habilitação na categoria A. Outrossim, o DETRAN/PE não se desincumbiu de comprovar qualquer fato passível de desconstituir o direito cabalmente demonstrado pela autora. Temse, portanto, que o pleito referente à expedição da habilitação para categoria A deve ser mantido, todavia, deve ser esclarecido que sua tutela judicial abrange os testes escrito, de noções de primeiros socorros e de direção veicular efetivamente prestados pela requerente, mas não a desobriga de se submeter aos comandos impostos no § 2º do art. 147 c/c § 10 do art. 159 do CTB, relativo à periodicidade da renovação dos exames de aptidão física e mental, eventualmente vencidos no lapso temporal compreendido entre o ano de 2013 até os dias atuais, bem como à regra inserta no § 2º, do art. 148 do CTB, relativa à expedição, inicialmente, da PPD (permissão para dirigir) com validade de 01 (um) ano, para, somente então, ser expedida a CNH correspondente. 6. O artigo 43 do Código Civil estabelece regras quanto à responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público: Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiro, ressalvando direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. Edição nº 152/2022 Recife. PE, terça-feira, 23 de agosto de 2022 143 7. A autarquia apelante não agiu de acordo com as normas empregadas à hipótese, pois se manteve inerte quanto à expedição da habilitação para a carteira de motorista de categoria A, mesmo com a apelada comprovando sua aprovação em todas as etapas. No documento consistente em um Resumo Geral de Protocolo, verifica-se a existência de falha no sistema interno do DETRAN/PE, relativa à não localização de planilha da categoria A, na qual foram registradas as informações da apelada. 8. Ao se desviar da legalidade, o apelante causou notório dano à requerente que ficou alienada de seu direito e se viu obrigada a ingressar com ação judicial para conseguir concretizá-lo. Porém, o questionamento que se impõe é se referido dano pode ser qualificado como moral, em termos jurídicos. 9. Analisando-se todos os documentos e argumentações deduzidas nos autos, conclui-se que, mesmo estabelecida a ilegalidade no ato praticado pelo DETRAN/PE, não se encontra configurada a existência de dano ao espectro moral da autora capaz de fazer surgir o direito à indenização. Sabe-se que o dano moral juridicamente considerável é aquele que importa em diminuição à subjetividade, derivada da lesão a um interesse espiritual, na penosa sensação de ofensa, dor intensa, desequilíbrio emocional, enfim, nos efeitos puramente psíquicos e sensoriais experimentados pela vítima do dano. 10. A situação a que foi submetida a demandante, em razão de não obter de pronto sua habilitação para categoria A, deve ter a ela causado aborrecimento e inconvenientes em razão do tempo e energia dispendidos para resolução do problema. Todavia, não teve o condão de atingir sua esfera subjetiva a ponto de lhe causar dor moral. O dano aqui analisado não pode ser entendido como in re ipsa, ou seja, não é presumível do transtorno possivelmente enfrentado. Pelo menos, não sem comprovação de sua manifestação, o que não ocorreu nos autos. 11. A decisão em liça condenou, ainda, o DETRAN/PE, autarquia de direito público do Estado de Pernambuco, ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) a ser destinado ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco. 12. O STJ possui tese, julgada em processo afeto ao rito do recurso repetitivo (Tema 433), elaborada nos seguintes termos: Não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público integrante da mesma Fazenda Pública. 13. Reexame Necessário parcialmente provido, prejudicado o apelo, para (i) manter a procedência do pedido relativo à expedição de habilitação para a categoria A em favor de Zuleide Barbosa dos Santos, com observância, todavia, das normas prescritas nos artigos 147, § 2º, 148, § 2º e 150, § 10, todos do CTB; (ii) modificar a sentença hostilizada no sentido de julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais deduzido pela autora; e (iii) retirar a condenação do DETRAN/PE ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco. 14.. Condenação da parte autora ao pagamento de metade das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, § 3º, I, CPC), respeitada a inexigibilidade da obrigação em razão da gratuidade da justiça concedida, nos termos do § 3º, do art. 98, do CPC. Sem custas para o DETRAN/PE ante a confusão patrimonial. 15. Decisão unânime. (TJPE; APL 0007326-12.2016.8.17.1130; Rel. Des. Erik de Sousa Dantas Simões; Julg. 09/08/2022; DJEPE 23/08/2022)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRANTE QUE TEM SEU PRONTUÁRIO BLOQUEADO, POR SUSPEITA DE NÃO ATENDER O DISPOSTO NO ART. 140, II, DO CTB. SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA.

Impetrante que obteve sua primeira CNH em 18.10.1973, preenchendo os requisitos então previstos na Lei nº 5.108/1966 (Código Nacional de Trânsito). Reexame necessário, único interposto, improvido, mantida a sentença concessiva. (TJSP; RN 1066925-35.2019.8.26.0053; Ac. 15487746; São Paulo; Décima Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Aroldo Mendes Viotti; Julg. 16/03/2022; DJESP 21/03/2022; Pág. 2689)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO. MEDIDA DE SEGURANÇA. INTERNAÇÃO. ADEQUAÇÃO. PRAZO MÍNIMO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. POSSIBILIDADE.

1. A medida de segurança tem natureza essencialmente preventiva e possui duas espécies: A detentiva (internação) e a restritiva (tratamento ambulatorial). De acordo com o e. STJ, a escolha da medida de segurança a ser aplicada não está relacionada com a gravidade do delito, mas sim com a periculosidade do agente. 2. Quanto ao prazo da medida de internação, a Lei fixa apenas o prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos (art. 97, § 1º, in fine, do CP), isso porque o prazo mínimo destina-se à realização do exame de cessação da periculosidade. 3. O artigo 140 do Código de Trânsito Brasileiro traz com requisito para obtenção da Carteira Nacional de Habilitação a imputabilidade. O artigo 294 do CTB permite que, em qualquer fase da ação penal, havendo necessidade de garantia da ordem púbica, o juiz pode, de ofício, decretar a suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor. 4. Apelação conhecida e não provida. (TJDF; APR 07009.76-78.2020.8.07.0006; Ac. 136.4900; Primeira Turma Criminal; Rel. Des. J. J. Costa Carvalho; Julg. 19/08/2021; Publ. PJe 31/08/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RENOVAÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. PEDIDO FORMULADO EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. NECESSIDADE DE PERÍCIA E DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA AFERIÇÃO DA CAPACIDADE DE DIRIGIR. ART. 300 DO CPC. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. PERIGO DE DANO INVERSO. FALTA DE CORRELAÇÃO LÓGICA ENTRE O RISCO DE CONTAMINAÇÃO PELA DOENÇA COVID-19 E A TUTELA LIMINAR POSTULADA PARA IMEDIATA RENOVAÇÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando verificados elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. Segundo o disposto no art. 140, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, a habilitação para conduzir veículo automotor e elétrico será apurada por meio de exames que deverão ser realizados no órgão ou entidade executivos do Estado ou do Distrito Federal, do domicílio ou residência do candidato, ou na sede estadual ou distrital do próprio órgão. 3. A teor do previsto no art. 147, caput, I e § 2º, do CTB, não apenas o candidato à habilitação, mas também o interessado em a renovar, deve se submeter a exames de avaliação física e mental, realizados preliminarmente a cada 5 (cinco) anos e, a partir dos 65 (sessenta e cinco) anos de idade do condutor, a cada 3 (três) anos, de maneira que sendo o candidato a renovação considerado inapto pelo órgão responsável, somente por prova pericial ou nova avaliação administrativa tal presunção administrativa pode ser afastada. 4. Indispensável a realização de nova perícia para desautorizar avaliação da junta médica especial que considerou temporariamente inapta a examinada. Dilação probatória necessária ao reconhecimento do postulado direito à renovação da carteira nacional de habilitação, não sendo suficiente a suprir a essencial produção de provas hábeis a elucidar os fatos o argumento de que, pela impossibilidade de dirigir carro próprio, está a agravante sob grave risco de contrair a doença COVID-19. Ameaça de contaminação que não advém da negativa de renovação da CNH, nem da dependência de terceiros para se transportar de um lugar a outro, mas da conduta que venha a adotar, uma vez que efetivamente arriscará sua saúde e sua vida caso deixe de adotar cautelas indicadas pelas autoridades sanitárias, as quais encerram medidas com potencial para minimizar a possibilidade de contaminação a que, todos, indistintamente, estão sujeitos. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; AGI 07008.66-63.2020.8.07.9000; Ac. 132.1198; Primeira Turma Cível; Relª Desª Diva Lucy de Faria Pereira; Julg. 24/02/2021; Publ. PJe 09/03/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO AUTORAL DE QUE O DETRAN SE NEGA A LHE ENTREGAR A CNH AO ARGUMENTO DE QUE HÁ DIVERGÊNCIA QUANTO AO ENDEREÇO FORNECIDO.

Não merece prosperar o requerimento de gratuidade de justiça formulado no recurso. Recorrente que simplesmente alega que está desempregado, sem, contudo, comprovar o que sustenta. A conduta do réu, de verificar se o endereço indicado pelo postulante ao recebimento da CNH é verdadeiro, encontra amparo na legislação pátria, notadamente no art. 140, do Código de Trânsito Brasileiro e no art. 2º, da Resolução nº 168/2004. Incontroverso nos autos que o autor apresentou, inicialmente, ao órgão de trânsito endereço inexistente. Ausência de comprovação nos autos de que o autor reside em Três Rios. Não há qualquer documento da Municipalidade ou comprovante de residência (contas relativas aos serviços públicos, etc. ) nesse sentido. O comprovante de residência apresentado está em nome de seu irmão. Declaração que, por si só, não serve para comprovar que o autor reside em companhia com o irmão. Na realidade, das alegações e provas constantes dos autos, observa-se que o autor reside em Minas Gerais e não em Três Rios. O endereço do mesmo cadastrado junto à Receita Federal é do Município de Maripá de Minas/MG. O apelante formulou em seu apelo pleito de cancelamento do registro da habilitação no DENATRAN. Requerimento que não integra o pedido formulado na petição inicial, o que impossibilita o seu exame em fase recursal. O recorrente não estará, por tempo indeterminado, impossibilitado de requerer sua CNH. Segundo § 3º, do art. 2º, da Resolução nº 168/2004, -O processo do candidato à habilitação ficará ativo no órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, pelo prazo de 12 (doze) meses, contados da data do requerimento do candidato. Recurso a que se nega provimento. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% (um por cento) a condenação em honorários advocatícios devida pela parte ré autora. (TJRJ; APL 0008358-32.2015.8.19.0063; Três Rios; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Jose Martins Gomes; DORJ 06/08/2021; Pág. 427)

 

RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. SUSPEITA DE FRAUDE NO PROCESSO DE CAPACITAÇÃO. BLOQUEIO CAUTELAR. PRETENSÃO À LIBERAÇÃO DO PRONTUÁRIO DA PARTE IMPETRANTE. IMPOSSIBILIDADE.

1. O ato administrativo impugnado na lide ostenta natureza cautelar, decorrente do Poder de Polícia, com o objetivo de impedir a transferência da CNH para outras Unidades da Federação e, também, compelir o interessado a comparecer perante o Órgão de Trânsito, para a averiguação de eventual regularidade no preenchimento dos requisitos previstos no artigo 140 do CTB. 2. Afronta aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, não caracterizada. 3. O bloqueio cautelar não é decorrente da aplicação da penalidade de suspensão ou cassação do direito de dirigir veículo automotor, nos termos artigo 265 da Lei Federal nº 9.503/97. 4. Precedentes da jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça. 5. Ordem impetrada em mandado de segurança, denegada, em Primeiro Grau de Jurisdição. 6. Sentença recorrida, ratificada. 7. Recurso de apelação, apresentado pela parte impetrante, desprovido. (TJSP; AC 1035054-50.2020.8.26.0053; Ac. 14679860; São Paulo; Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Francisco Bianco; Julg. 31/05/2021; DJESP 08/06/2021; Pág. 3212)

 

APELAÇÃO. PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO MEDIATO. CNH DEFINITIVA.

Ato administrativo impugnado. Indeferimento da expedição da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) depois de cumprido o prazo de permissão para dirigir. O período de permissão do direito de dirigir é parte do processo de habilitação do candidato a condutor. Inteligência dos artigos 140 a 160 do CTB. A condução de veículo sem equipamento obrigatório ou estando este ineficiente ou inoperante caracteriza infração de trânsito de natureza grave e, por isso, a autuação no período de prova obsta a concessão da CNH nos termos do art. 148, §3º, do CTB. Não reconhecimento de infração administrativa. Impossibilidade de atribuição da responsabilidade pela infração ao proprietário do veículo. Natureza personalíssima da sanção que deverá ser anotada exclusivamente na CNH do efetivo infrator, nos termos do artigo 257, §3º, do CTB. Manutenção da sentença de improcedência. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP; AC 1001432-77.2020.8.26.0344; Ac. 14650084; Marília; Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. José Maria Câmara Junior; Julg. 21/05/2021; DJESP 26/05/2021; Pág. 2306)

 

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2012. REGISTRO DE CANDIDATURA. IMPUGNAÇÃO. ESCOLARIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO.

1. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral exige, para fins de viabilização de candidatura a cargo eletivo, prova mínima de escolaridade, admitindo, na ausência de comprovante oficial, seja esta comprovada através de outroselementos, entre eles declaração firmada de próprio punho e, recentemente, o fato de o pretenso candidato possuir de Carteira Nacional de Habilitação. 2. No caso concreto o recorrido, intimado a se submeter a teste de escolaridade perante a autoridade judiciária eleitoral, não atendeu ao chamado judicial, não se prestando para suprir a irregularidade a apresentação, apenas por elamesma, Carteira Nacional de Habilitação, já que obtida, pela primeira vez, antes da entrada em vigor do atual Código de Trânsito Brasileiro, época em que não se exigia, como pré-requisito sua obtenção, a condição de saber ler e escrever, atualmenteexigida, consoante art. 140, II da Lei nº 9.503/1997.3. Recurso eleitoral conhecido e desprovido. (TRE-CE; RE 6696; Ac. 6696; Limoeiro do Norte; Rel. Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues; Julg. 17/08/2012; PSESS 17/08/2012)

 

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2012. REGISTRO DE CANDIDATURA. COMPROVANTE DE ESCOLARIDADE. POSSIBILIDADE DE AFERIR A ALFABETIZAÇÃO POR OUTROS MEIOS, INCLUSIVE ATRAVÉS DA JUNTADA DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) E DIPLOMAS DESTAJUSTIÇA QUE INVESTIU O RECORRENTE NO CARGO DE VEREADOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Afasta-se a inelegibilidade relativa ao analfabetismo com a prova de que o candidato é alfabetizado, ou seja, que conhece a leitura e a escrita, ainda que de forma precária e rudimentar2. A CNH, indubitavelmente, gera presunção de escolaridade necessária a deferir o pedido de registro de candidatura. Isso porque, nos termos do art. 140, II, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), saber ler e escrever sãoexigênciasindispensáveis para obtenção da habilitação veicular;3. A investidura no cargo de Vereador, por duas vezes, gera presunção de escolaridade a favor do recorrente. 4. Recurso conhecido e provido. (TRE-GO; RE 5252; Ac. 12284; Morrinhos; Rel. Des. Airton Fernandes de Campos; Julg. 15/08/2012; PSESS 15/08/2012)

 

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2012. REGISTRO DE CANDIDATURA. COMPROVANTE DE ESCOLARIDADE. POSSIBILIDADE DE AFERIR A ALFABETIZAÇÃO POR OUTROS MEIOS, INCLUSIVE ATRAVÉS DA JUNTADA DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH). RECURSOCONHECIDO E PROVIDO.

1. A declaração escrita de próprio punho pelo pretenso candidato, na qual afirma ter cursado até a quarte série do ensino fundamental, prova condição de alfabetizado. 2. A CNH, indubitavelmente, gera presunção de escolaridade necessária a deferir o pedido de registro de candidatura. Isso porque, nos termos do art. 140, II, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), saber ler e escrever sãoexigênciasindispensáveis para obtenção da habilitação veicular. 3. Recurso conhecido e provido. (TRE-GO; RE 16251; Ac. 12285; Morrinhos; Rel. Des. Airton Fernandes de Campos; Julg. 15/08/2012; PSESS 15/08/2012)

 

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2012. REGISTRO DE CANDIDATURA. CITAÇÃO DO PARTIDO. DESNECESSIDADE. COMPROVANTE DE ESCOLARIDADE. POSSIBILIDADE DE AFERIR A ALFABETIZAÇÃO POR OUTROS MEIOS, INCLUSIVE ATRAVÉS DA JUNTADA DA CARTEIRA NACIONAL DEHABILITAÇÃO (CNH). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Conforme tranquilo entendimento jurisprudencial, a agremiação partidária somente será notificada para compor a lide nos estreitos casos de infidelidade partidária, o que, inarredavelmente, não é a hipótese em apreço. 2. A CNH, indubitavelmente, gera presunção de escolaridade necessária a deferir o pedido de registro de candidatura. Isso porque, nos termos do art. 140, II, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), saber ler e escrever sãoexigências indispensáveis para obtenção da habilitação veicular;3. Recurso conhecido e provido. (TRE-GO; RE 8139; Ac. 12142; Rio Verde; Rel. Des. Airton Fernandes de Campos; Julg. 13/08/2012; PSESS 13/08/2012) Ver ementas semelhantes

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RENOVAÇÃO. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. CONDUTOR ANALFABETO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 140 DO CTB. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Segundo o art. 140, inciso I, do CTB: “Art. 140. A habilitação para conduzir veículo automotor e elétrico será apurada por meio de exames que deverão ser realizados junto ao órgão ou entidade executivos do Estado ou do Distrito Federal, do domicílio ou residência do candidato, ou na sede estadual ou distrital do próprio órgão, devendo o condutor preencher os seguintes requisitos: (...). II. saber ler e escrever; ” Não há falar em direito adquirido, pois para que seja renovado o direito de dirigir é necessário que a parte autora se sujeite às normas vigentes à época da renovação, se tratando de condutor analfabeto, não restou preenchido o requisito disposto no art. 140, inciso I, do CTB. (TJMS; AC 0842576-69.2017.8.12.0001; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Vladimir Abreu da Silva; DJMS 24/08/2020; Pág. 375)

 

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADE NO CONSUMO. RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO DE ENERGIA CONSUMIDA E NÃO FATURADA. INSPEÇÃO. ATO ILÍCITO CARACTERIZADO QUE AUTORIZA A RECUPERAÇÃO DE CONSUMO, DESDE QUE NOS MOLDES DA RESOLUÇÃO DA ANEEL. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI) DEVIDAMENTE ASSINADO. ALEGAÇÃO DO RECLAMANTE DE QUE NÃO SABE LER NEM ESCREVER (FL. 125) QUE NÃO MERECE PROSPERAR, POIS POSSUI CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (FL. 20) E, CONFORME PREVÊ O ART. 140, INCISO II, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, SABER LER E ESCREVER É UM DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA POSSUIR HABILITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL.

1. O autor discorda da cobrança de R$ 1.631,96 (-), referente à recuperação de consumo após a constatação de irregularidade na UC, razão que pugna pela declaração de inexistência do débito. 2. Na contestação a ré confirmou a realização de inspeção à UC em 11/07/2016, na presença do Sr. Raimundo Caetano Soares, "constatando que este medidor encontrava-se com os bornes de neutro queimados". Tal afirmação e imagens estão anexadas aos autos (fls. 68-79). Inclusive, a alteração do consumo oca - sionado por tal irregularidade pode ser claramente visualizada na "Diferença de Faturamento" anexada à fl. 74. A inspeção foi realizada com autorização e acompanhamento do autor, que por sua vez recebeu e assinou o TOI (fls. 78-79). Em seguida, a empresa procedeu à recuperação do consumo perfazendo o valor que ora cobra. 3. Sobreveio decisão cancelando a cobrança referente à recuperação, sob o fundamento que "a reclamada se limitou a trazer aos autos cópias de documentos emitidos pelo seu sistema, inconclusos e duvidosos e, mais, produzidos por ela própria em sede administrativa sem qualquer controle quanto à sua forma e conteúdo (...)". 4. Insatisfeita, a ré apresentou recurso (fls. 148-58) reiterando os argumentos lançados na peça de defesa. 5. Sem contrarrazões (fl. 174). É o breve relatório. 6. Ouso discordar da sentença de primeiro grau. As provas coligidas aos autos pela Concessionária são uníssonas em apontar irregularidade na captação de energia. 7. Comprovada a irregularidade na captação de energia, pode a concessionária cobrar os valores não pagos pelo consumidor, após a observância do devido procedimento administrativo, desde que nos moldes especificados em Resolução editada pela Agência Reguladora (Resolução nº 414/2010). 8. Forçoso pontuar, por oportuno, que não merece prosperar a alegação do autor de que "não sabe ser e nem escrever, porém assinou o TOI" (fl. 125), pois, o documento de identificação apresentado por ele próprio é a sua Car - teira Nacional de Habilitação (fl. 20) e, conforme prevê o art. 140, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, a habilitação para conduzir veículo automotor e elétrico será apurada por meio de exames, sendo que um dos requisitos que o condutor deve preencher é saber ler e escrever. 9. Ante às razões expostas, conheço e dou provimento ao recurso para reformar a sentença e julgar improcedente a pretensão formulada pelo Autor. 10. Sem condenação em sucumbência ante o resultado do julgamento. (JECAC; RIn 0605441-97.2017.8.01.0070; Primeira Turma Recursal; Relª Juíza Maha Kouzi Manasfi e Manasfi; DJAC 20/02/2020; Pág. 31)

 

ADMINISTRATIVO. DETRAN/SP. CNH. IRREGULARIDADE NA EXPEDIÇÃO. LOCAL DIVERSO DO DOMICÍLIO. CANCELAMENTO. PRETENSÃO PUNITIVA. PRESCRIÇÃO.

I. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, evidenciada a desnecessidade e a impertinência da produção da prova testemunhal para resolução da lide. II. O processo administrativo foi instaurado pelo Detran/SP em 2007 para apuração de fraude na emissão da habilitação do apelante-autor, e ele foi notificado da decisão de cancelamento da CNH apenas em 2017, não havendo qualquer prova de que, durante esse interstício, ele tenha sido notificado ou comparecido no referido procedimento. Evidenciada a prescrição da pretensão punitiva para o Detran/SP cancelar a CNH do autor por irregularidade no seu processo de emissão, arts. 140 e 263, §1º, do CTB. III. Apelação provida. (TJDF; Proc 07188.35-30.2017.8.07.0001; Ac. 120.6358; Sexta Turma Cível; Relª Desª Vera Andrighi; Julg. 09/10/2019; DJDFTE 17/10/2019)

 

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER.

Licenciamento e registro de veículo ciclomotor. Competência municipal. Alteração. Apreensão por autoridade de trânsito. Habilitação ou autorização. Inexistência. Porte. Suspensão da exigência. Apreensão legítima. Reforma parcial da sentença. Ação ajuizada em face do Detran/RJ objetivando o cancelamento multas lavradas e contidas no seu banco de dados, em virtude de indevida apreensão de seu veículo ciclomotor, o qual em seguida levado para o Depósito Público administrado pelo município, em virtude de não ter apresentado Certificado de Propriedade do Veículo e a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) ou Autorização para Condução de Ciclomotores (ACC). Arguição da autarquia ré no sentido da legalidade da exigência do licenciamento do veículo adquirido pela autora e da habilitação para sua condução, com base nos artigos 120, 121, 131, inciso I, 133 e 230, inciso V, todos da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro). Sentença de improcedência do pedido. Apelo da autora, arguindo que exigível é apenas a autorização e que, então, dita exigência se encontrava suspensa. A apreensão e a retenção de veículos são atos que se inserem no poder de polícia da Administração, e decorrem de previsão legal. Verifica-se que a autora foi autuada por não ter registrado e licenciado o seu veículo, não obstante os documentos de fls. 14/18 e 25 e 26, e em razão dela o estar conduzindo sem CNH categoria "A", que a habilitaria a pilotar o ciclomotor, ou a autorização específica (a referida ACC). A abordagem de que resultou a apreensão se deu em 02.02.2016, quando foram lavrados os autos de infração em questão, após a edição da Lei nº 13.154, de 30.07.2015, a qual alterou o CTB, excluindo da competência dos municípios o registro e o licenciamento dos veículos conhecidos como ciclomotores, cuja cilindrada não excedesse a 50cm3, passando-a para os Estados e o Distrito Federal, consoante veio a regulamentar a Resolução CONTRAN 555, de 17.09.2015. No caso, repise-se o fato de que o veículo estava registrado e emplacado, não tendo a autora, entretanto, efetuado a comprovação no momento próprio. Desta forma, correta a emissão do correspondente Auto de Infração (C36717862). Já no que diz respeito à questão do porte da competente habilitação, resta incontroverso que a fiscalização e expedição da CNH ou da ACC é de competência estadual e cabe ao CONTRAN regulamentar a emissão da autorização para conduzir ciclomotores, nos termos dos artigos 140 e 141 do CTB. Daí a Resolução nº 168, de 14.12.2004 em seus artigos 2º e 36, caso em que se concluiria que teria sido legal a apreensão do veículo, ante a ausência de porte do documento de habilitação ou autorização, em infração ao artigo 162, inciso I do CTB. Todavia, cumpre observar que a Deliberação nº 147, do CONTRAN, de 02.03.2016, alterou o artigo 2º da Resolução Normativa imediatamente anterior, de nº 572, de 16.12.2015 que, por seu turno, modificara o Anexo II da referida Resolução Normativa nº 168/2004, prorrogando para 31.05.2016 o prazo para os condutores de ciclomotores obterem o documento de habilitação. Ora, in casu, a apreensão ocorreu em 02.02.2016, quando a ACC, embora tivesse sido exigível, não era necessária, por estar suspensa tal exigência para o condutor daquela espécie de veículo até 31.05.2016, prazo para que condutores de ciclomotores obtivessem carteira de habilitação. Desse modo, a ausência de documento de habilitação fora do período de suspensão previsto. Antes ou depois dele. Caracteriza infração ao artigo 161 do CTB, e a incidência ao disposto no artigo 232 do mesmo Código, o que legitima o ato de apreensão do veículo e a recusa de sua liberação sem o pagamento de diárias e taxas, com as limitações legais, até a sua retirada na forma da Lei. Todavia, relativamente aos Autos de Infração nº C36717893 e C36717891, por dirigir veículo com CNH diferente da categoria do mesmo e sem os documentos de porte obrigatório (artigos 162, inciso III e 232, do CTB), tal questão até já estaria prejudicada, posto que tanto em sua resposta quanto em suas contrarrazões, declarou o apelado que assim que tomou conhecimento da reivindicação da autora, determinou que ditas infrações fossem canceladas, embora fazendo referência a comprovante que teria anexado, mas não localizado. De qualquer modo, ainda que as infrações tenham sido canceladas administrativamente, elas o foram no decorrer do presente processo, o que demonstra que à época de ingresso da presente demanda ainda constavam dos arquivos da demandada. Ausência de efeitos práticos, posto que nada mais foi postulado nesse sentido. Precedentes. Procedente o pedido de cancelamento relativamente aos Autos de Infração nº C36717893 e C36717891, invertendo-se os ônus sucumbenciais, mas apenas em relação à verba honorária. Isenção conferida à autarquia ré pela Lei Estadual nº 3.350/1999 e ter sido concedida gratuidade de justiça à autora. Recurso a que se dá provimento parcial. (TJRJ; APL 0013571-98.2017.8.19.0014; Campos dos Goytacazes; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Mario Assis Goncalves; DORJ 10/10/2019; Pág. 241)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304 DO CÓDIGO PENAL).

Pretensão defensiva de absolvição. Alegada atipicidade da conduta. Inocorrência. Exibição de documento mediante solicitação policial. Carteira nacional de habilitação. Documento de porte obrigatório. Ausência de dolo. Impossibilidade de obtenção de carteira de habilitação sem a realização de exames no órgão administrativo competente. Detran. Conjunto probatório firme e suficiente para embasar o Decreto condenatório. Laudo pericial atestando a falsidade material do documento e sua capacidade para iludir leigos. Réu que declarou não saber ler nem escrever, o que impede a obtenção da CNH, consoante a dicção do art. 140 do código de trânsito brasileiro. Desprovimento do apelo. (TJRJ; APL 0001192-38.2009.8.19.0069; Iguaba Grande; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Jose Muinos Pineiro Filho; DORJ 19/02/2019; Pág. 147)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Mandado de Segurança. Liminar. Pretensão de continuidade do processo de renovação da CNH do impetrante. Impossibilidade. Verificação de condição impeditiva. Inteligência do art. 140, II, do Código de Trânsito Brasileiro. Requisitos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09 não verificados. Decisão de indeferimento da liminar mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2202059-79.2019.8.26.0000; Ac. 12907845; Assis; Nona Câmara de Direito Público; Rel. Des. Moreira de Carvalho; Julg. 24/09/2019; DJESP 27/09/2019; Pág. 2290)

 

APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA.

Pedido de renovação da CNH do impetrante mesmo diante de sua reprovação no exame de alfabetização. Impossibilidade. Requisito exigido pelo art. 140, II, do CTB. Ausência de comprovação da presença do direito líquido e certo pretendido. Impossibilidade de dilação probatória. Sentença que denegou a ordem mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1002957-42.2017.8.26.0363; Ac. 12456801; Mogi Mirim; Décima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Marcelo Semer; Julg. 29/04/2019; DJESP 14/05/2019; Pág. 2260)

 

REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA.

Ato administrativo impugnado. Indeferimento da expedição da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) depois de cumprido o prazo de permissão para dirigir. Penalidades que impediram a conversão ainda pendentes em processo administrativo. Inaplicabilidade das normas contidas no art. 265 do CTB e na Resolução nº 182/2005, do CONTRAN, porque a controvérsia não gravita em torno da aplicação da pena de suspensão ou cassação do direito de dirigir. O período de permissão do direito de dirigir é parte do processo de habilitação do candidato a condutor. Inteligência dos artigos 140 a 160 do CTB. A imputação de conduta que qualifique infração grave ou gravíssima no período de prova obsta a concessão da CNH nos termos do art. 148, §3º, do CTB. Acumulação de quase 40 pontos no prontuário no período de permissão. Conduta incompatível com a concessão da CNH, e que exige apuração antes de ser concedido o direito. Sentença de procedência reformada. REMESSA NECESSÁRIA ACOLHIDA. (TJSP; RN 1001386-80.2018.8.26.0531; Ac. 12894402; Santa Adélia; Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. José Maria Câmara Junior; Julg. 18/09/2019; DJESP 24/09/2019; Pág. 2100)

 

REEXAME NECESSÁRIO. CNH.

Obtenção. Comprovação de residência no Município. Ausência de violação ao artigo 140, caput, do CTB. Direito líquido e certo demonstrado. Concessão da segurança que não comporta reparo. Reexame necessário não acolhido. (TJSP; RN 1000648-18.2018.8.26.0588; Ac. 12815051; Vargem Grande do Sul; Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Antonio Celso Faria; Julg. 27/08/2019; DJESP 30/08/2019; Pág. 2658)

 

PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 304 C. C 297 AMBOS DO CÓDIGO PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO VERIFICADO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA. SÚMULA Nº 231 DO STJ. PENA DE MULTA CORRETAMENTE FIXADA. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO.

1. No delito de uso de documento falso, para que se caracterize a tentativa inidônea ou crime impossível, é necessário que a falsificação seja grosseira, perceptível primo ictu oculi e incapaz de enganar o homem médio, o que não ocorreu no caso em tela. O meio utilizado possui toda a aptidão para ofender ou gerar perigo de lesão ao bem jurídico, estando apto a induzir o homem médio em erro, inclusive a fiscalização, que apenas detectou o ilícito diante da confissão do réu na abordagem, de modo que não há falar-se em crime impossível. 2. Materialidade delitiva, autoria e dolo comprovados. 3. Réu conduzia o veículo utilizando a Carteira de Habilitação falsa, restando consumado o delito previsto no art. 304 c. c. 297, ambos do Código Penal. Por ser a CNH um documento de porte obrigatório, de acordo com o artigo 140 e seguintes do Código de Trânsito Brasileiro, quando o agente conduz o veículo portando CNH inautêntica, age, ao menos, com dolo eventual, assumindo o risco de praticar o crime de uso de documento falso. 4. Dosimetria da pena. Muito embora reconhecida a atenuante da confissão, incabível a aplicação de sanção inferior ao mínimo legal, em observância à Súmula nº 231 do STJ. 5. No cômputo da pena de multa, a quantidade de dias deve observar o mesmo critério utilizado para o cálculo da pena corporal, e o valor será estabelecido com observância da situação econômica do réu (arts. 49 e 60 do Código Penal). Na hipótese sub judice, a quantidade de dias-multa está em harmonia com a pena corporal imposta. No que se refere ao valor unitário do dia-multa, verifico que o juízo de primeiro grau fixou em um salário mínimo, o que não merece reparos, ante a situação econômica do acusado (comerciante- termo de fl. 07 - Vº). 6. Concedidos os benefícios da justiça gratuita, o que não afasta, contudo, a condenação do réu no pagamento das custas processuais (CPP, art. 804), o qual fica sobrestado pelo prazo de 5 (cinco) anos enquanto perdurar seu estado de pobreza (art. 98, §3º, do Novo Código de Processo Civil). A isenção deverá ser apreciada na fase de execução da sentença, a mais adequada para aferir a real situação financeira do condenado (STJ, REsp n. 842.393, Rel. Min. Arnaldo Esteves de Lima, j. 20.03.07; REsp n. 263.381, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 06.02.03; TRF da 3ª Região, ACR n. 26.953, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 09.02.09). 7. Recurso da defesa parcialmente provido. (TRF 3ª R.; ACr 0009246-18.2015.4.03.6000; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Maurício Kato; Julg. 15/10/2018; DEJF 23/10/2018) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. DIREÇÃO DE VEÍCULO SEM PERMISSÃO, INJÚRIA E RESISTÊNCIA (ART. 309 DO CTB, ART. 140, §3º, E ART. 329, §1º, DO CP). ABSOLVIÇÃO QUANTO AOS DELITOS PREVISTOS NOS ART. 140, §3º, E ART. 329, §1º, AMBOS DO CP. INVIABILIDADE. PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Havendo nos autos bastantes provas de autoria e materialidade delitiva, detidamente pelos depoimentos colhidos ao longo da instrução criminal, não encontra guarida o pleito absolutório. V.V.P.. APELAÇÃO CRIMINAL. DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM A DEVIDA PERMISSÃO, INJÚRIA E RESISTÊNCIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. NECESSIDADE. ANÁLISE FAVORÁVEL DA CONDUTA SOCIAL. Tendo em vista que não há nos autos informações incontroversas aptas a demonstrar o comportamento social desfavorável do acusado, a análise favorável desta circunstância judicial é medida que se impõe. (TJMG; APCR 1.0026.13.002581-5/001; Relª Desª Kárin Emmerich; Julg. 04/09/2018; DJEMG 12/09/2018) 

 

RECURSO INOMINADO. DETRAN/RS. ANULAÇÃO DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. PSDD POR PONTOS. RENOVAÇÃO DE HABILITAÇÃO. CONDUTOR SEMIANALFABETO. REPROVAÇÃO NA PROVA TEÓRICA.

1. Trata-se de ação ordinária em que a parte autora pretende a anulação do psdd por excesso de pontos nº. 2012/0354594-0, sustentando que não havia sido notificado de nunhuma das autuações. Ainda, requer o reconhecimento do direito adquirido em relação à sua habilitação de motorista, uma vez que ao realizar o procedimento de reciclagem, não consegue ser aprovado na prova teórica, pois é semianalfabeto, julgada parcialmente procedente na origem. 2. Os extratos de auto de infração (fls. 83/97) comprovam que as notificações foram enviadas via postla, mas a parte ré não juntou as cartas AR devidamente assinadas. Assim, não restou comprovado nos autos que o autor foi devidamente notificado. 3. No que se refere ao pedido de garantia da renovação da habilitação sem realização de prova teórica, não merece acolhimento. O art. 140 do CTB exige a habilidade de saber ler e escrever como requisito para a habilitação e no art. 147, dentre outras exigências, a aprovação em exame escrito. 4. Sentença de parcial procedência confirmada por seus próprios fundamentos, nos moldes do artigo 46, última figura, da Lei nº 9.099/95. Recurso inominado desprovido. Unânime. (TJRS; RCív 0062536-61.2017.8.21.9000; Gravataí; Turma Recursal da Fazenda Pública; Rel. Juiz Volnei dos Santos Coelho; Julg. 26/04/2018; DJERS 07/05/2018) 

 

DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SANTA CATARINA. DETRAN.

Pedido para que o órgão estadual de trânsito autorize os candidatos residentes e/ou domiciliados em todo o estado de Santa Catarina a realizar os exames necessários para a obtenção da carteira nacional de habilitação. CNH em sua sede, localizada em florianópolis/SC. Sentença que concedeu a ordem pretendida pela empresa impetrante. Detran/SC que impossibilitou a prática de exames ligados à obtenção da CNH em sua sede por candidatos residentes e/ou domiciliados fora da capital. Procedimentos que podem ser realizados no domicílio do interessado ou na sede estadual do órgão de trânsito. Livre escolha do candidato. Exegese do art. 140 do código de trânsito brasileiro. Ato discricionário da administração pública que afronta o princípio constitucional da legalidade. Decisão concessiva da segurança mantida. Remessa necessária admitida e desprovida. (TJSC; RN 0302778-25.2018.8.24.0023; Florianópolis; Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Denise de Souza Luiz Francoski; DJSC 19/12/2018; Pag. 896)

 

APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.

Negativa de renovação da carteira nacional de habilitação. Sentença concessiva da ordem. Insurgência do ente público estadual. (1) preliminar. Suscitada decadência do direito à impetração do mandado de segurança. Tese afastada. Remédio constitucional protocolado antes do prazo de 120 (cento e vinte) dias previsto no art. 23 da Lei n. 12.016/09, contados a partir da ciência do ato coator. (2) mérito. Alegada ausência de prova pré constituída de direito líquido e certo, uma vez que a legislação de trânsito vigente obsta a renovação da carteira nacional de habilitação de pessoa analfabeta. Tese rejeitada. Vedação do art. 140, II, do CTB que não se aplica ao caso concreto, tendo em vista que o impetrante possui carteira de motorista desde 1982. Condição que não se fazia necessária à época da expedição da CNH. Alfabetização, ademais, que recai sobre o candidato que pretende habilitar-se na condução de veículo, e não naquele que deseja tão somente a renovação. Decisão concessiva da ordem mantida. Recurso interposto pelo estado de Santa Catarina conhecido e desprovido. Remessa obrigatória conhecida e desprovida. (TJSC; APL-RN 0301446-38.2015.8.24.0052; Porto União; Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Denise de Souza Luiz Francoski; DJSC 28/11/2018; Pag. 423)

 

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