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Art 141 do CP »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 27/03/2022

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Disposições comuns

 

Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

 

I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;

 

II - contra funcionário público, em razão de suas funções, ou contra os Presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados ou do Supremo Tribunal Federal;        

 

III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.

 

IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.      

 

§ 1º - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.              

 

§ 2º Se o crime é cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores, aplica-se em triplo a pena.        

 

JURISPRUDENCIA

 

MANDADO DE SEGURANÇA.

Impetração contra ato judicial. Decisão que afastou a alegação de decadência feita pelo impetrante, nos autos registrados sob nº 0008988-90.2018.8.26.0127, em que se viu denunciado como incurso no artigo 138, caput C.C. O artigo 141, ambos do Código Penal. Preliminares. Nulidade processual, arguida através de manifestação posterior à petição inicial, sob o argumento de que a intervenção da Procuradoria Geral de Justiça no mandado de segurança é inconstitucional e ilegal. Rejeição. Constituição Federal que atribui ao Ministério Público a função de fiscal do ordenamento jurídico. Impetrante que acusa a autoridade coatora de ter praticado ilegalidade e abuso de poder, o que atrai a necessidade de intervenção ministerial, a qual, aliás, é obrigatória nos termos do artigo 12 da Lei nº 12.016/2009. Precedente do C. STJ. Pedido de expedição de ofício à Procuradoria Geral de Justiça para verificar suposta atuação parcial do D. Representante do Ministério Público que atua perante o D. Juízo de Primeiro Grau. Indeferimento. Pretensão que deve ser veiculada mediante arguição de suspeição, na forma do artigo 104 do CPP. Necessidade de dilação probatória, o que é incompatível com o rito célere do presente mandamus. Mérito. Segurança que deve ser denegada. Decadência não verificada. Crime que se procede mediante ação penal pública condicionada. Ofendido que ofereceu representação no prazo legal, manifestando claramente o interesse em ver o acusado investigado e processado. Representante do Ministério Público que não ajuizou ação no prazo de 6 meses contados da data dos fatos, da instauração do inquérito policial ou da representação. Irrelevância. Decadência que atinge o direito de agir, que pertence, exclusivamente, ao ofendido, para representar ou ajuizar a ação penal privada, e não ao representante do Ministério Público, que tem, somente, dever de agir, sujeitando-se apenas ao prazo prescricional. Precedentes do E. STF e do C. STJ. Segurança denegada. (TJSP; MS 2131996-87.2023.8.26.0000; Ac. 16941270; Carapicuíba; Décima Primeira Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Renato Genzani Filho; Julg. 13/07/2023; DJESP 18/07/2023; Pág. 2539)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A HONRA. RECURSO MINISTERIAL. CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. INJÚRIA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO VERIFICADA. PENA EM ABSTRATO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. ACOLHIMENTO. NECESSIDADE. ELEVAÇÃO DA PENA MÍNIMA EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. VIABILIDADE. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. DESCABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOLO EVIDENCIADO. TIPICIDADE CONGLOBANTE. NÃO CABIMENTO. AFASTAMENTO DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. INVIABILIDADE. RECURSO MINISTERIAL PARCIALMETNE PROVIDO. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO.

 Transcorrido lapso temporal superior a três anos entre o recebimento da denúncia e a presente data, aniquilado está o exercício do jus puniendi estatal em relação ao crime do artigo 140 do Código Penal, face à ocorrência da prescrição, com base na pena em abstrato. Devida a aplicação do princípio da consunção, segundo o qual o delito mais leve é absorvido pelo mais grave, nos crimes contra a honra praticados contra as mesmas vítimas, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar. Reconhecidas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, necessária a elevação da pena-base acima do mínimo legal. Comprovadas a materialidade, autoria delitiva e demonstrado o dolo específico do crime de calúnia, que foi perpetrado contra funcionários públicos, maiores de sessenta anos e mediante meio que facilitou a propagação das alegações, deve ser mantida a sentença, confirmando-se a condenação nas sanções do art. 138 c/c art. 141, II, III e IV do CP. Reunidos os requisitos para a configuração do crime de calúnia, impossível se falar em atipicidade conglobante. Tendo os crimes contra a hora sido praticados contra funcionários públicos, em razão de suas funções, por meios que facilitaram a divulgação da calúnia e contra pessoas maiores de sessenta anos, indevido o afastamento das causas de aumento de pena previstas no art. 141, incisos II, III e IV do CP. (TJMG; APCR 0122823-09.2019.8.13.0701; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Âmalin Aziz Santana; Julg. 06/07/2023; DJEMG 11/07/2023)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE DIFAMAÇÃO (ART. 139, CAPUT, C/C ART. 141, II, E §2º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA.

Recurso da defesa. Pedido de absolvição por insuficiência de provas. Não acolhimento. Ré que imputa fato ofensivo à honra de funcionário público, policial militar, em razão de suas funções, ao publicar em sua rede social (facebook) fotografia e comentários sugerindo que a vítima, durante o horário de expediente, estaria mantendo encontro amoroso no interior da viatura. Prova documental e oral suficiente para lastrear condenação. Além disso, ré que já responde a outro processo-crime pela prática do mesmo comportamento em desfavor da mesma vítima. Sentença condenatória mantida. De ofício, promove-se a redução da pena substitutiva de prestação pecuniária para 01 (um) salário mínimo, ante a ausência de fundamentação para a fixação acima do mínimo legal. Recurso conhecido e não provido. De ofício, reduzida a pena substitutiva de prestação pecuniária para 01 (um) salário mínimo. (TJSC; ACR 5002142-30.2021.8.24.0027; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Norival Acácio Engel; Julg. 11/07/2023)

 

APELAÇÃO. DIFAMAÇÃO E INJÚRIAS. QUEIXA-CRIME.

Inépcia. Inocorrência. Adequada exposição dos fatos imputados. Respeito ao teor do art. 41 do CPP. Decadência do direito de queixa. Não caracterização. Decurso de prazo inferior a 06 meses entre a ciência da autoria delituosa pela querelante e a apresentação da peça acusatória. Injúrias. Querelada confessa. Emprego de expressões ofensivas à honra subjetiva da vítima. Evidente atuação dolosa. Suficiência probatória. Manutenção da condenação, restringindo-se a sanção à multa alternativamente prevista no tipo penal. Opção pela privativa de liberdade não fundamentada. Afronta ao art. 93, IX, da CF. Majorante prevista no art. 141, III, do CP. Configuração. Continuidade delitiva bem reconhecida. Acréscimo mínimo. Imposição de reparação dos danos causados. Pleito formulado na petição inicial e reiterado durante a fase instrutória. Observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório. Absolvição da acusada de um dos crimes. Possibilidade de redução do montante a um salário mínimo. Quantia, de todo modo, passível de eventual discussão posterior na esfera cível. Suposta hipossuficiência. Alegação incapaz de excluir o dever de ressarcimento. Difamação. Imputação de fato indeterminado. Acusação vaga. Impossibilidade. Conduta atípica. Entendimento do C. STJ. Parcial provimento ao recurso, com rejeição das preliminares. (TJSP; ACr 1001168-88.2021.8.26.0291; Ac. 16921024; Jaboticabal; Décima Segunda Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Carlos Vico Mañas; Julg. 06/07/2023; DJESP 11/07/2023; Pág. 2513)

 

HABEAS CORPUS. DIFAMAÇÃO CONTRA FUNCIONÁRIO PÚBLICO EM RAZÃO DE SUAS FUNÇÕES, NA PRESENÇA DE VÁRIAS PESSOAS, POR MEIO QUE FACILITE A DIVULGAÇÃO. ART. 139, CAPUT, C/C ART. 141, INCISOS II E III, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL PRIVADA. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA EXCEPCIONAL. QUEIXA-CRIME. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. INSTRUMENTO PROCURATÓRIO COM MENÇÃO AO FATO SUPOSTAMENTE CRIMINOSO. QUALIFICAÇÃO DO ACUSADO. EXPOSIÇÃO DA CONDUTA, EM TESE, DELITIVA. DESCRIÇÃO DE AÇÃO INDIVIDUAL E AUTÔNOMA SUPOSTAMENTE PERPETRADA EM PÁGINA DA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES. PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE DA AÇÃO PENAL PRIVADA ATENDIDO. AUSÊNCIA DE COAUTORIA OU PARTICIPAÇÃO DOS DEMAIS INTERNAUTAS QUE TECERAM COMENTÁRIOS SEMELHANTES SOBRE O MESMO EPISÓDIO. MERA COINCIDÊNCIA DE OPINIÕES. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTES À PROCEDIBILIDADE DA PERSECUÇÃO PENAL. AVENTADAS INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E OFENSA AO POSTULADO DA LIBERDADE DE IMPRENSA. QUESTÕES DE MÉRITO. PREMATURIDADE DO FEITO PRIMEVO. NECESSÁRIA INSTRUÇÃO CRIMINAL PARA O ADEQUADO DESLINDE DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO VERIFICADA. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONHECIDA E DENEGADA.

 1. In casu, trata-se de pedido de trancamento da Ação Penal Privada que apura a suposta prática do crime de Difamação cometido contra funcionário público em razão de suas funções e na presença de várias pessoas, por meio que facilite a divulgação, capitulado no art. 139, caput, c/c art. 141, incisos II e III, ambos do Código Penal, por conta de publicação, em tese, veiculada pelo Paciente na rede mundial de computadores, no dia 18 de janeiro de 2021, em desfavor da Querelante. 2. Da análise, a despeito dos argumentos defensivos, é manifesto que a Queixa-Crime expôs satisfatoriamente a conduta delitiva imputada ao Querelado, tratando, ainda, de qualificá-lo devidamente, além de encontrar-se subscrita por causídico imbuído de poderes especiais outorgados pela Querelante mediante instrumento procuratório que faz menção expressa ao fato criminoso, cumprindo, assim, os requisitos insculpidos nos arts. 41 e 44 do Código de Processo Penal. 3. Nesse ínterim, sobreleva-se que a inicial acusatória apontou o vínculo da suposta conduta do Querelado com o delito que lhe é imputado, lastreando o fato em elemento probatório contendo materialidade e indícios de autoria bastantes ao prosseguimento da persecução penal e ao cumprimento do mister defensivo, não havendo que se falar em ausência de justa causa da Ação Penal de origem. 4. À vista disso, não se verifica a aventada ofensa ao princípio da indivisibilidade da Ação Penal Privada, insculpido no art. 48 do Código de Processo Penal, vez que a Querelante isolou a conduta, em tese, delitiva dos demais comentários proferidos pelos outros internautas mencionados no bojo da Queixa-Crime, descrevendo ação individual e autônoma supostamente assumida pelo Paciente em página própria de rede social, desvinculada de quaisquer outras publicações transmitidas por páginas alheias à sua. 5. Dessarte, inexiste coautoria ou participação do Paciente com todos os usuários que tecem comentários em rede social a respeito do mesmo evento, haja vista que cada anotação pessoal está circunscrita, de forma autônoma, ao seu Autor, reputando-se inviável deduzir a concorrência de inúmeros Agentes para a prática do mesmo fato delituoso em razão da mera coincidência de suas opiniões e, tampouco, a renúncia tácita ao exercício do direito de queixa em relação a quaisquer deles. Precedentes. 6. No mais, a prematuridade da persecução penal primeva não comporta maiores digressões acerca da alegada insuficiência de provas para subsidiar eventual édito condenatório ou, mesmo, da ventilada ofensa ao postulado da liberdade de imprensa, haja vista que o robusto acervo probatório, apto ao deslinde de tais questões meritórias, seja para fins de condenação ou de absolvição, somente será produzido a posteriori, com a instrução criminal do Feito originário. Precedentes. 7. Assim, conclui-se que as circunstâncias do caso sob exame não exprimem qualquer patente ilegalidade a ensejar o trancamento da Ação Penal originária por esta estreita via do Habeas Corpus, havendo em consideração que tal medida reveste-se de excepcionalidade, sendo cabível, tão somente, quando verificada a ausência de justa causa para o prosseguimento do Feito primevo, consubstanciada na atipicidade da conduta, na extinção da punibilidade, na manifesta inépcia da inicial acusatória ou na patente ausência de provas da materialidade ou de indícios de autoria, as quais não exsurgem na espécie. Precedentes. 8. Ordem de Habeas Corpus CONHECIDA E DENEGADA. (TJAM; HCCr 4006142-61.2023.8.04.0000; Manaus; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. José Hamilton Saraiva dos Santos; Julg. 10/07/2023; DJAM 10/07/2023)

 

PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. JUÍZO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL. JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL. CRIMES CONTRA À HONRA. INJÚRIA E DIFAMAÇÃO. CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO § 2º, DO ART. 141, DO CP. DIVULGAÇÃO EM REDE SOCIAL. SOMATÓRIO DAS PENAS MÁXIMAS EM ABSTRATO, COM A MAJORANTE, SUPERA DOIS ANOS. DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL.

1. O presente Conflito busca declarar o Juízo competente para processar o feito sob nº 0010288-46.2023.8.06.0167 que trata sobre acusação de injúria e difamação, supostamente praticados por Francisco Alex Carlos Paiva e Maria de Fátima Silveira Paiva, no âmbito de rede social, ante a negativa suscitada entre o MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Sobral e o MM. Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral. 2. Acerca das acusações deduzidas, tem-se que a pena máxima em abstrato para o delito do art. 139 do Código Penal, é de 01 (um) ano de detenção, podendo ter o acréscimo inserto no § 2º, do art. 141 do Código Penal que assim dispõe: Se o crime é cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores, aplica-se em triplo da pena. 3. Constatando-se que o crime se deu no âmbito da Internet, cujas ofensas foram expostas em rede social, incide ao caso a causa de aumento de pena citada acima. Logo, se o agente for condenado, poderá alcançar a sanção de 03 (três) anos de detenção. 4. Para o delito previsto no art. 140 do Código Penal, cuja pena máxima em abstrato é de 06 (seis) meses de detenção, nos termos consignados, em que o crime se deu no âmbito de rede social na Internet, a sanção pode resultar em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção. 5. Somadas as penas máximas em abstrato para os delitos (04 anos e 06 meses de detenção), seria afastada a competência dos Juizados Especiais Criminais, não se aplicando a disposição do art. 61 da Lei nº 9.099/95, pois superaria o limite de 02 (dois) anos. 6. Ao que consta nos autos originários, a acusação apresentada traz documentação demonstrando que as supostas declarações dos querelados foram postadas em rede social, conforme print screens (fls. 08/26 e 38/55). Portanto, pode incidir a causa de aumento de pena do § 2º, do art. 141, do Código Penal, o que seria confirmado ou não, ao final da instrução criminal, em eventual condenação. 7. No momento processual atual, observa-se que a peça inicial apresentada aponta que as práticas delituosas foram divulgadas em rede social, no Facebook. Portanto, a competência deve ser fixada sob esse contexto, em que somadas as penas dos delitos imputados, com a majorante, é superada a competência do Juizado Especial. 8. Conflito Negativo de Jurisdição conhecido, declarada a competência para processamento da ação penal nº 0010288-46.2023.8.06.0167, o Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Sobral. (TJCE; CJ 0001823-64.2023.8.06.0000; Relª Desª Silvia Soares de Sá Nobrega; DJCE 10/07/2023; Pág. 227)

 

INJÚRIA RACIAL COM CAUSA DE AUMENTO, POR SETE VEZES EM CONTINUIDADE DELITIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ACUSADO QUE, POR MEIO DA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES, DE SEU BLOG PESSOAL E AINDA DE SUAS CONTAS DE E-MAIL, UTILIZANDO-SE DE ELEMENTOS REFERENTES À RAÇA E COR, QUE INJURIA A VÍTIMA, OFENDENDO SUA DIGNIDADE E SEU DECORO.

Prova forte. Autoria e materialidade claras. Condenação bem decretada. Réu que sequer se insurge contra a afirmação de sua responsabilidade, perseguindo, apenas, a redução das reprimendas e a atenuação do regime prisional, com a fixação da modalidade inicial aberta. Bases fixadas motivadamente acima do mínimo. Reprimendas, em face da causa de aumento do artigo 141, inciso III, do C. Penal, exasperadas na terça parte. Majoração de 2/3, pela continuidade delitiva, adequada. Substituição inviável. Regime semiaberto mantido. Apelo improvido. (TJSP; ACr 0008923-69.2014.8.26.0084; Ac. 16910586; Campinas; Quinta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Pinheiro Franco; Julg. 29/06/2023; DJESP 07/07/2023; Pág. 3299)

 

JUIZADO ESPECIAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A HONRA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA CONFIGURADA. RÉU MAIOR DE 70 ANOS. PRAZO REDUZIDO PELA METADE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. Consta dos autos que o Sr. José Luiz Bittencourt Filho foi denunciado pelos crimes tipificados nos artigos 139 e 140, ambos cumulados com o artigo 141, incisos II e III, do Código Penal, após, de maneira livre e consciente, ter difamado e injuriado o Promotor de Justiça Fernando Aurvalle Krebs, em razão de ato praticado por este no exercício da função pública, no dia 16/04/2019, em publicação referente a entrevista vinculada no site de notícias Dia Online (evento 51). O juízo a quo reconheceu a prescrição da pretensão punitiva do réu em relação ao crime de injúria, mas o condenou à pena privativa de liberdade de 04 (quatro) meses de detenção, a serem cumpridos em regime aberto, a qual foi substituída por uma pena restritiva de direito, consubstanciada na prestação pecuniária, no valor de 01 (um) salário-mínimo. A defesa do condenado recorre arguindo, preliminarmente, o reconhecimento da prescrição ou, subsidiariamente, nulidade do processo em razão da não formulação de proposta de Acordo de Não Persecução Penal. ANPP. No mérito, pugna pela absolvição por entender que a conduta narrada na denúncia não é revestida de animus difamandi. II. Compulsando os autos, observa-se da denúncia (evento 51), que o fato foi praticado no dia 16/04/2019, a exordial acusatória recebida em audiência realizada dia 07/12/2022 (evento 80) e a sentença prolatada em 01/03/2023 (evento 89). Todavia, no dia 17/01/2023, o réu completou 70 anos de idade. III. Assim, uma vez que na data da sentença o apelante possuía mais de 70 anos, conclui-se pela incidência do artigo 115, do Código Penal, vejamos: "Artigo 115. São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 anos, ou, na data da sentença, maior de 70 anos". lV. Ocorre que o prazo prescricional do crime previsto no artigo 139 c/c artigo 141, incisos II e III, do Código Penal, cuja pena máxima pode alcançar 01 (um) ano e 04 (quatro) meses, é de 04 (quatro) anos, nos termos do artigo 109, inciso V, do Código Penal. V. Entretanto, possuindo o réu mais de 70 anos na data da sentença, o prazo prescricional de 04 (quatro) anos deve ser reduzido pela metade, ou seja, 02 (dois) anos. VI. Nesse contexto, considerando que entre a data do fato (16/04/2019) e a data do recebimento da denúncia (07/12/2022) passaram-se mais de 02 (dois) anos, restando prescrita a pretensão punitiva estatal também em relação ao crime de difamação, razão pela qual o provimento do recurso é medida que se impõe. VII. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Sentença reformada para declarar extinta a punibilidade do apelante em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do artigo o107, inciso IV do Código Penal. (JECGO; ACr 5300164-55.2019.8.09.0051; Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais; Relª Juíza Roberta Nasser Leone; DJEGO 07/07/2023)

 

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIMES CONTRA A HONRA (CALÚNIA E DIFMAÇÃO). JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA. CONCURSO DE CRIMES. SOMATÓRIO DAS PENAS MÁXIMAS. FATO PRATICADO NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES (FACEBOOK). COMPETÊNCIA. LUGAR DA INFRAÇÃO CONHECIDO (LOCAL DE ALIMENTAÇÃO DA PÁGINA).

1) Para a verificação da competência do Juizado Especial Criminal, no caso de concurso de crimes, a pena a ser levada em conta para verificar a competência deve ser a resultante do somatório (concurso material) ou da exasperação (concurso formal ou continuado). Precedentes. 2) Na hipótese, a queixa-crime imputa aos querelados os crimes de calúnia e difamação, cujas penas máximas cominadas são, respectivamente, de 2 e 1 anos de detenção, as quais, caso reconhecida a causa de aumento do art. 141, § 2º, do CP, serão aplicadas em triplo. 3) Em casos envolvendo a prática de crimes contra a honra em espaço virtual, o Superior Tribunal de Justiça vem reconhecendo tratar-se de crime de natureza formal, dada a necessidade de interpretar a Lei de acordo com as novas realidades tecnológicas, e concluindo que o foro competente para apurar os fatos é o do juízo do local da publicação, isto é, onde o conteúdo ofensivo é incluído na rede mundial de computadores, independentemente do local do provedor. Precedentes. 4) Conflito julgado procedente, mas para fixar a competência de uma das Varas Criminais da Comarca de Macapá. (TJAP; CCCr 0002244-38.2023.8.03.0000; Tribunal Pleno; Rel. Des. Rommel Araújo de Oliveira; DJAP 06/07/2023; pág. 14)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE AMEAÇA (ART. 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) E INJÚRIA QUALIFICADA POR PRECONCEITO DE RAÇA E COR (ART. 140, § 3º, C/C ART. 141, INCISO III, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, NA REDAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INSUBSISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS PRESTADOS DE MANEIRA UNÍSSONA E COERENTE. RÉU QUE, PROFERINDO PRENÚNCIOS RACISTAS E INTIMIDADORES, OFENDE E ATEMORIZA A VÍTIMA. DELITOS DE NATUREZA FORMAL. DOLO DEMONSTRADO. CONDENAÇÃO INARREDÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Não havendo dúvidas de que o acusado, na clara intenção de humilhar, bem como intimidar a vítima, ofendendo-a em sua honra subjetiva, proferiu palavras injuriosas, valendo-se de elementos referentes a raça e cor, anunciando, ainda, que iria lhe causar um mal injusto e grave, configurados estão os crimes delineados no art. 140, § 3º, na redação vigente à época dos fatos, e art. 147, ambos do Código Penal. (TJSC; ACR 0000060-79.2018.8.24.0007; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo Roberto Sartorato; Julg. 06/07/2023)

 

CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. QUEIXA CRIME PELA PRÁTICA, EM TESE, DOS DELITOS DOS ARTIGOS 138, 139 E 140, COMBINADOS COM OS INCISOS III, DO ARTIGO 141, NA FORMA DOS ARTIGOS 69 E 70, 2ª PARTE, TODOS DO CP. DISTRIBUIÇÃO INICIAL À 5ª VARA CRIMINAL.

 Redistribuição ao Juizado Especial Criminal, após desclassificação para o delito do caput do artigo 140 C.C. O artigo 141, III, ambos do CP. Impossibilidade. Pena máxima em abstrato cominada aos crimes, resultante do sistema da somatória, que ultrapassa o limite de dois anos previsto no artigo 61 da Lei nº 9.099/1995. Competência que se fixa com base na imputação contida na peça acusatória. Concurso de crimes. Somatória das penas máximas em abstrato superior a dois anos. Súmula nº 82 do TJSP. Regra da perpetuatio jurisdicionis deve ser aplicada por analogia. Precedentes. Procedente o conflito. Competente o MM. Juízo Suscitado. (TJSP; CJur 0009069-56.2023.8.26.0000; Ac. 16818514; Campinas; Câmara Especial; Rel. Des. Wanderley José Federighi; Julg. 02/06/2023; DJESP 29/06/2023; Pág. 2870)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE SUBMETER CRIANÇA OU ADOLESCENTE A VEXAME OU CONSTRANGIMENTO. ART- 232 DO ECA. DESERÇÃO. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO NEM DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESCUMPRIMENTO DO ART- 42, §1º, LEI Nº 9.099/95, E DO ART- 3º, §1º, DO PROVIMENTO Nº 256/2015. CGJ/AM. PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE.

Verificada a deserção do recurso interposto, o mesmo não será conhecido. Relatório dispensado, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95. Verifica-se que o recurso foi interposto tempestivamente. Todavia, o apelante não comprovou nos autos o recolhimento do preparo, nem das custas processuais. A Lei nº 9.099/95 é clara ao estabelecer que pagamento e a comprovação do preparo devem ser efetuados, impreterivelmente, no prazo legal de quarenta e oito horas subsequentes à interposição do recurso, nos termos de seu art. 42, §1º. Por fim, nos termos do provimento nº 256/CGJ-AM, exige-se, além do preparo, o recolhimento das custas processuais: Art. 3º. O preparo deve ocorrer, independentemente de intimação, nas 48 horas seguintes à interposição do recurso (...). §1º. No mesmo prazo assinalado no caput, o recorrente deverá, também, recolher o valor das custas processuais, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95, de acordo com a tabela de custas atualmente em vigor, divulgada na página oficial do tribunal de justiça do Amazonas. No mesmo sentido: Juizado especial criminal. Direito penal e processual penal. Calúnia e difamação. Apelação interposta tempestivamente com comprovante de agendamento de pagamento. Apelante que não juntou comprovação do pagamento do preparo recursal após as 48 horas estabelecidas no art. 42, § 1º da Lei nº 9.099/95. Deserção configurada (art. 92 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 806, § 2º do CPP). Concessão do prazo estabelecido no art. 1.007, § 2º do CPC para comprovação do pagamento. Impossibilidade. Hipótese prevista apenas para a complementação do valor em caso de recolhimento a menor. Recurso não conhecido. Ausência de pressuposto extrínseco de admissimiblidade por deserção. Custas e honorários. Cabimento. 10% do valor da causa. Art. 55 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de apelação interposta contra r. Sentença que condenou o apelante pela prática do tipo penal do art. 138, caput c/c art. 141, III do CPB. A apelação não merece ser conhecida, eis que deserta. De detida análise da marcha processual, verifica-se que o apelante interpôs o presente recurso no dia 24/01/2019, juntando apenas um comprovante de agendamento de pagamento como comprovação do recolhimento das custas e do preparo recursal (f.111). Contudo, deixou transcorrer in albis o prazo de 48 horas para juntada do comprovante de pagamento, independentemente de intimação, estabelecido no art. 42, § 1º da Lei nº 9.099/95. Ademais, só juntou comprovante de efetivo pagamento do preparo recursal (f.118) depois de intimado pelo juízo a quo (f.113). Frise-se que à hipótese não é aplicável a concessão do prazo de 05 (cinco) dias para comprovação da complementação do valor do preparo estabelecido no art. 1.007, § 2º do CPC, eis que, na espécie, não houve recolhimento insuficiente, sequer houve recolhimento, eis que comprovante de agendamento não serve a atestar o efetivo pagamento dos valores, tampouco houve comprovação de que aquele pagamento agendado foi efetivamente cumprido. Assim, há de se reconhecer a deserção da presente apelação e, dada a falta de pressuposto extrínseco de admissibilidade, não conhecer do presente recurso. Voto, pois, no sentido de não conhecer da apelação interposta por ser esta deserta, com fulcro no art. 92 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 806, § 2º do CPP, vez que o recorrente não cumpriu com o pagamento tempestivo do preparo recursal. Custas e honorários em 10% do valor da causa. (relator (a) Luís Márcio nascimento albuquerque; comarca: N/a; órgão julgador: 3ª turma recursal; data do julgamento: 25/05/2021; data de registro: 25/05/2021) não havendo sido comprovado o recolhimento do preparo, nem das custas processuais, o recurso não deve ser conhecido, por ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade. (JECAM; ACr 0691167-29.2021.8.04.0001; Manaus; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Antônio Carlos Marinho Bezerra Júnior; Julg. 29/06/2023; DJAM 29/06/2023)

 

APELAÇÃO.

 Injúria racial (art. 140, §3º C.C. Art. 141, II, ambos do CP). Condenação do réu à pena corporal de 01 ano e 04 meses de reclusão e, em regime inicialmente aberto, e 13 dias-multa, substituindo-se a pena corporal por duas restritivas de direitos. Pedido de desclassificação para a conduta do art. 331, CP. Rejeição. Autoria a materialidade demonstradas pela prova oral produzida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, corroborada pelos elementos informativos. Proferimento de ofensa, em razão de cor e. Raça, com evidente intenção de atingir a honra subjetiva da vítima, funcionário público. Pena. Manutenção. Primeira fase. Pena-base fixada no mínimo. Segunda fase. Ausentes agravantes ou atenuantes. Terceira fase. Incidência do art. 141, II, CP na fração de 1/3. Regime inicial aberto mantido. Substituição de pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos operada na origem. Apelação não provida. (TJSP; ACr 1501223-39.2019.8.26.0618; Ac. 16870066; Taubaté; Décima Primeira Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Renato Genzani Filho; Julg. 22/06/2023; DJESP 26/06/2023; Pág. 3019)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL. INJÚRIA RACIAL MAJORADA. RECURSO ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. EXPRESSÃO DE CUNHO RACISTA DIRIGIDA À VÍTIMA. OFENSA PROFERIDA EM PROGRAMA REGIONAL DE TELEVISÃO. VÍTIMA ARTISTA DE RENOME NACIONAL. ANIMUS INJURIANDI EVIDENCIADO. SENTENÇA REFORMADA. DOSIMETRIA. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. ART. 141, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA.

1. A norma penal incriminadora prevista no artigo 140, § 3º, do Código Penal, consiste na ofensa à honra subjetiva da vítima de forma preconceituosa, com a utilização de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião ou origem. 2. Ofensas verbais desferidas no intuito de desvalorizar, menosprezar e até mesmo humilhar a vítima em razão da raça e cor de pele, traduzindo expressões de nítido racismo estrutural preconceituoso, constituem condutas que devem ser censuradas e reprimidas pelo sistema jurídico à luz das liberdades constitucionais e das nuances que informam o princípio da dignidade da pessoa humana, bem como do pleno e inafastável respeito às diversidades. 3. A expressão pobre macaca empregada pelo réu, na qualidade de apresentador de programa de alcance distrital, para se referir à vítima, cantora negra de renome nacional, possui nítido caráter preconceituoso em razão de sua raça/cor. Ademais, não se sustenta o argumento de que o termo é uma expressão regional, pois, ainda que assim o fosse, o regionalismo não autoriza a utilização de termos racistas para atingir a honra subjetiva de alguém. 4. O fato de o crime ter sido praticado em programa regional diário, com significativa audiência, atrai a incidência da causa de aumento de pena do art. 141, inciso III, do Código Penal, por ter sido praticado em meio que facilitou a divulgação da injúria. 5. Consoante disposição elencada no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, o juiz, ao proferir sentença condenatória, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido, bastando, para tanto, que fique comprovado o delito e que haja pedido expresso por parte da vítima ou do órgão de acusação. 6. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada. (TJDF; APR 07246.86-11.2021.8.07.0001; 171.6397; Primeira Turma Criminal; Relª Desª Simone Lucindo; Julg. 22/06/2023; Publ. PJe 25/06/2023)

 

HABEAS CORPUS. ARTIGOS 138, 139 E 140 C/C 141 INCISO III DO CÓDIGO PENAL. ARGUIÇÃO DE DECADÊNCIA. OFERECIMENTO DA QUEIXA NO PLANTÃO JUDICIÁRIO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. DENEGAÇÃO DA ORDEM.

Paciente advogado que supostamente teria caluniado a vítima em audiência ocorrida em 20/09/2019. Nova calúnia que teria tido lugar em 04/10/2019, quando enviado um e-mail acusando a vítima de patrocínio infiel. Vítima que somente teria tomado conhecimento do fato em 03/02/2020. Queixa distribuída em 19/03/2020, em sede de plantão judiciário. Oferecimento da queixa no plantão judiciário que tem o condão de afastar a decadência. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Denegação da ordem. Unânime. (TJRJ; HC 0023305-08.2023.8.19.0000; Rio de Janeiro; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Antonio Carlos Nascimento Amado; DORJ 22/06/2023; Pág. 448)

 

EMBARGOS INFRINGENTES. CALÚNIA E INJÚRIA (ARTIGOS 138 E 140, CAPUT, C/C ART. 141, INC. III, TODOS DO CÓDIGO PENAL).

 

Pleito de prevalência do voto vencido, no sentido da absolvição do réu por atipicidade das condutas. Inviabilidade. Condenação embasada em robusto conjunto probatório a indicar a presença de dolo. Prevalência integral do voto vencedor. Embargos rejeitados. (TJPR; Rec 0011638-77.2018.8.16.0131; Pato Branco; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Miguel Kfouri Neto; Julg. 19/03/2022; DJPR 21/03/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO CIRCUNSTANCIADO PELO REPOUSO NOTURNO E QUALIFICADO PELO EMPREGO DE CHAVE FALSA NA FORMA TENTADA (ART. 155, § 1º E § 4º, INC. III, C/C ART. 14, INC. II, AMBOS DO CP) E CRIME CONTRA A HONRA. CALÚNIA (ART. 141, INC. II, DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. REQUERIDA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE FURTO PARA RECEPTAÇÃO OU FURTO SIMPLES.

 

Impossibilidade. Réu flagrado ainda dentro do carro da vítima. Ademais, emprego de chave falsa sobejadamente comprovada pela prova oral. Conjunto probatório sólido. Desclassificação inviável. Pleiteado expurgo da majorante do repouso noturno. Inviabilidade. Possibilidade de incidência no delito de furto qualificado. Requerida aplicação da causa de diminuição de pena referente a tentativa (art. 14, inc. II do CP) na fração máxima. Impossibilidade. Iter criminis percorrido quase na totalidade. Fração de 1/3 corretamente aplicada. Pleito absolutório em relação ao crime contra a honra. Impossibilidade. Palavras firmes e coerentes das vítimas e de testemunha. Condenação mantida. Honorários advocatícios. Verba devida. Pedido acolhido. Recurso parcialmente provido. (TJSC; ACR 0001390-98.2018.8.24.0076; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Alexandre dIvanenko; Julg. 17/03/2022)

 

HABEAS CORPUS. DELITO DE INJÚRIA.

 

Art. 140, c/c art. 141, II e III, do Código Penal. Necessidade de dilação probatória para contextualização fática das expressões empregadas pelo querelado em rede social quanto a atuação do ministério público do rio grande do sul e/ou de seu procurador-geral, para a perfeita compreensão e separação entre o direito a livre expressão contra políticas públicas e a eventual caracterização de ofensa a honra do querelante. Ordem denegada. (JECRS; HC 0044823-34.2021.8.21.9000; Proc 71010282739; Porto Alegre; Turma Recursal Criminal; Relª Desª Luis Gustavo Zanella Piccinin; Julg. 21/02/2022; DJERS 17/03/2022)

 

APELAÇÃO. DIFAMAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.

 

Extinção da punibilidade. Decorridos mais de quatro anos entre as datas do recebimento da denúncia (30 de agosto de 2017, último marco interruptivo) e a presente, revela-se extinta a punibilidade da querelada, pela prescrição da pretensão punitiva do estado, observada a pena máxima cominada ao delito de difamação (um ano de detenção), ainda que considerada a causa de aumento atribuída CP, art. 141, inciso III), nos termos das regras contidas nos artigos 107, inc. IV, e 109, inc. V, do Código Penal. Extinção da punibilidade declarada. Exame da apelação prejudicado. (TJRS; ACr 0015366-40.2021.8.21.7000; Proc 70085018133; Porto Alegre; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Honório Gonçalves da Silva Neto; Julg. 24/02/2022; DJERS 11/03/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. AÇÃO PENAL PRIVADA. INJÚRIA CIRCUNSTANCIADA (ART. 140, CAPUT, C/C ART. 141, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL). DECISÃO QUE DECLAROU A DECADÊNCIA DO DIREITO DE QUEIXA, JULGANDO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO ACUSADO, DIANTE DE IRREGULARIDADE NO INSTRUMENTO DE MANDATO. RECURSO DA QUERELANTE. VERIFICADA A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PROPRIAMENTE DITA. RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUE SE IMPÕE. RECURSO PREJUDICADO.

 

Imperioso reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal propriamente dita, ou seja, pela pena em abstrato, quando, entre as causas de interrupção da prescrição elencadas pelo art. 117 do Código Penal, transcorreu lapso temporal suficiente para tal, nos termos do art. 110 do Código Penal. (TJSC; ACR 0309145-60.2017.8.24.0036; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo Roberto Sartorato; Julg. 10/03/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE INJÚRIA (ART. 140 DO CP) E DIFAMAÇÃO (ART. 139 DO CP) ACUSADA QUE, NA FRENTE DE OUTRAS PESSOAS, DIVULGOU FALSAMENTE QUE O QUERELANTE ERA "PEDÓFILO, ASSASSINO, VELHO SEM VERGONHA, SAFADO, FOFOQUEIRO E JAGUARA". SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA. ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DE DIFAMAÇÃO. CONDENAÇÃO DA ACUSADA AO CUMPRIMENTO DE 01 (UM) MÊS E 23 (VINTE E TRÊS) DIAS DE DETENÇÃO EM REGIME SEMIABERTO, POR INFRAÇÃO AOS ARTIGOS 140, CAPUT, C/C 141, III, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. REPARAÇÃO CIVIL ARBITRADA EM R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS). IRRESIGNAÇÃO EXCLUSIVA DA ACUSADA. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. NÃO ACOLHIMENTO. PROVA TESTEMUNHAL UNÍSSONA NO SENTIDO DE QUE A APELANTE PROFERIU AS OFENSAS EM RELAÇÃO À VÍTIMA COM O CLARO INTUITO DE LHE INJURIAR. ANIMOSIDADE ANTERIOR EM RAZÃO DE DISPUTA PELO CALÇAMENTO DA RUA QUE NÃO PODE SIGNIFICAR PERMISSIVO LEGAL PARA A ACUSADA INJURIAR A VÍTIMA E SUA FAMÍLIA. CLARIVIDENTE VONTADE DE OFENDER E DENEGRIR A IMAGEM DA VÍTIMA. PRESENÇA DO ANIMUS INJURIANDI. SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA EM CRIME DOLOSO. SITUAÇÃO QUE DESAUTORIZA A SUBSTITUIÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 44, II DO CP. PRECEDENTES. PLEITO DE AFASTAMENTO OU MINORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE REPARAÇÃO CÍVEL. NÃO ACOLHIMENTO. MONTANTE QUE SE REVELA ADEQUADO À ESPÉCIE E À REPERCUSSÃO SOFRIDA PELA VÍTIMA E SUA FAMÍLIA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

 

Substituição de pena. A reincidência do réu, com várias condenações, impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito. (TJDF, AC nº 0005154-25.2017.8.07.0004, Des. Aiston Henrique de Sousa, j. Em 08.03.2018). A despeito do art. 44, § 3º, do Código Penal facultar ao julgador a imposição de pena alternativa ainda que o réu seja reincidente, contanto que não tenha incorrido no mesmo tipo normativo, a medida, a teor da redação legal, deve ser socialmente recomendável em face de condenação anterior, o que não ocorre na espécie. (JECSC; ACR 0301914-96.2019.8.24.0040; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Marcio Rocha Cardoso; Julg. 10/03/2022)

 

REPRESENTAÇÃO CRIMINAL. INJÚRIA. REPRESENTADO QUE POSTULA O RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA, ARGUMENTANDO QUE OS COMENTÁRIOS QUE DERAM ENSEJO À REPRESENTAÇÃO NÃO CARACTERIZARIAM CRIME CONTRA A HONRA PRATICADO CONTRA FUNCIONÁRIO PÚBLICO, EM RAZÃO DE SUAS FUNÇÕES, NOS TERMOS DO ARTIGO 141, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL, DE MANEIRA QUE A HIPÓTESE DOS AUTOS SERIA DE AÇÃO PENAL PRIVADA.

 

Expressões que deram ensejo à representação do ofendido manifestadas em contexto de disputas políticas travadas no curso do processo eleitoral da cúpula do Ministério Público, em grupo fechado na rede social, restrito a integrantes da carreira, sem reflexo negativo à dignidade da Instituição. Não configuração de interesse público que justifique a atuação do órgão ministerial para a proteção da honra do representante na espécie. Precedentes. Ação penal de natureza privada. Extinção da punibilidade do agente, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal. Processo extinto, pelo reconhecimento decadência. (TJSP; RepCr-NotCr 0030430-03.2021.8.26.0000; Ac. 15350233; São Paulo; Órgão Especial; Relª Desª Luciana Bresciani; Julg. 26/01/2022; DJESP 09/03/2022; Pág. 3795)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES CONTRA A HONRA. QUEIXA-CRIME. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA DOS FATOS OFENSIVOS. PRAZO DECADENCIAL ULTRAPASSADO. 06 MESES. ART. 103 DO CP. INSTRUMENTO PROCURATÓRIO GENÉRICO. IRREGULARIDADE NÃO SANADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

1. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Antônio Mauricio Pinheiro Jucá em face da decisão prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu, que declarou nula a queixa-crime apresentada, por vício de representação, e, ainda, reconheceu a decadência no que diz respeito aos crimes imputados pelo ofendido, declarando extinta a punibilidade do ofensor, a teor do art. 107, inciso IV, do CP. 2. O recorrente, atual prefeito da cidade de Senador Pompeu, afirma que teve ciência das supostas ofensas praticadas pelo recorrido, as quais caracterizariam os delitos insertos nos arts. 138, 139 e 140 c/c o art. 141, inciso III, todos do CP, após o período eleitoral de 2020. Na sua peça, aduz que as ofensas ocorreram durante o período de campanha eleitoral de 2020 por meio de divulgação de áudios em grupos do aplicativo WhatsApp. 3. Da análise dos autos, constato que a Queixa-Crime foi apresentada, no dia 15 de maio de 2021, às 20:49:14 (fls. 01/10), conforme protocolo do sistema E-saj. 4. A defesa argui que os fatos delituosos foram cometidos durante o período eleitoral de 2020, cuja votação ocorreu no dia 15 de novembro, tendo a vítima ciência do seu conteúdo apenas no dia 16 de novembro daquele ano. No entanto, não consta nos autos qualquer comprovação de que apenas nesta data, o recorrente teve conhecimento das ofensas. 5. Importa consignar que o recorrente faz referência ao dia 16 de novembro de 2020, apenas na peça recursal, após a decisão extintiva da punibilidade pela decadência, vez que na exordial disse apenas que teve conhecimento dos fatos após o período eleitoral, não sendo apresentados documentos que pudessem demonstrar a data em que o recorrente teve a ciência. Ainda, para fins de comprovação, foram acostadas apenas supostas degravações de áudios enviados pelo aplicativo Whatsapp, sem maior detalhamento de informações, como número telefônico de remetente e destinário e datas em que foram divulgados (fls. 12/23). 6. Em relação ao instrumento procuratório apresentado (fl. 11), observo que o documento não atende aos requisitos do art. 44 do CPP, eis que ausente a referência ao fato criminoso ou indicação dos crimes supostamente praticados, sendo a procuração bastante genérica. 7. O vício poderia ter sido sanado, desde que o aditamento da procuração fosse realizado dentro do prazo decadencial (art. 38 do CPP). No entanto, considernado que a própria exordial foi apresentada extemporaneamente, a correção não poderia se dar em tempo hábil. 8. Recurso conhecido e improvido. (TJCE; RSE 0050442-80.2021.8.06.0166; Terceira Camara Criminal; Rel. Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva; DJCE 07/03/2022; Pág. 194)

 

RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. IMPUTAÇÃO DA CONDUTA MOLDADA NO ARTIGO 138, C/C 141, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.

 

Procedência da pretensão punitiva. Pena de 01 (um) ano de detenção e 17 (dezessete) dias-multa, à razão unitária mínima, no regime semiaberto, além de indenização correspondente à reparação por danos morais. Irresignação da defesa. Pleito de absolvição, por ausência do elemento subjetivo do tipo. Subsidiariamente, o reconhecimento da imunidade funcional e, por fim, a exclusão da indenização por dano moral aplicada. Procuradoria de justiça oficiou pelo desprovimento do recurso. Falsa imputação de crime de furto. Manifestação na forma escrita, pensada e articulada. Animus caluniandi demonstrado. Imunidade judiciária. Não incidência nos delitos de calúnia. Precedentes. Limites da atividade profissional ultrapassados. Dosimetria. Redução, ex officio, do quantum de exasperação pela incidência da agravante da reincidência para 1/6 (um sexto). Reprimenda redimensionada para 09 (nove) meses, 10 (dez) dias de detenção e 14 (quatorze) dias-multa, à razão unitária mínima. Regime semiaberto. Manutenção. Afastamento do valor indenizatório. Pertinência. Inexistência de contraditório e ampla defesa acerca da aludida reparação. Prequestionamento. Utilização inadequada do instituto. Parcial provimento do recurso. (TJRJ; APL 0009173-36.2020.8.19.0004; São Gonçalo; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Luciano Silva Barreto; DORJ 07/03/2022; Pág. 179)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. AUSÊNCIA DE FATOS CARACTERIZADORES DO ILÍCITO PENAL. ELEMENTOS SUBJETIVOS DO TIPOS PENAIS NÃO DEMONSTRADOS. REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

1. A queixa-crime exige, para o seu aperfeiçoamento, a descrição circunstanciada dos fatos, suficiente para revelar presentes materialidade, autoria e elemento subjetivo do tipo penal, sob pena de rejeição. A descrição do fato típico que não revela presente o elemento subjetivo do tipo não enseja justa causa para a persecução penal e autoriza a sua rejeição. 2. Não se recebe queixa-crime por difamação e injúria se não demonstrados, já na inicial, que os fatos imputados ao querelado realizam, em tese, os tipos penais de que cuidam a ação (arts. 139 e 140 c/c 141, inciso III, todos do CP) inclusive com a presença dos elementos subjetivos dos tipos penais que, no caso, consistem no animus diffamandi e no animus injuriandi, pois, conforme entendimento já assentado no STJ, não verificado o dolo específico ínsito ao tipo, a conduta não ingressa na órbita penal (APN 887/DF, Relator Ministro Raul Araújo, j. 03/10/2018). 3. Na hipótese em análise, verifica-se que o apelante, ao comentar com os demais condôminos que a síndica foi condenada por sentença e aceitou pagar certa quantia, não detinha conhecimento jurídico que a sentença homologatória de transação penal ofertada pelo Ministério Público não possui natureza condenatória. Dessa maneira, não ficou configurado o dolo de difamar ou injuriar a conduta da recorrente, pois o apelado simplesmente informou aos condôminos acerca de circunstância de que tomou conhecimento. Do mesmo modo, as críticas tecidas pelo apelado, em assembleia de condôminos, quanto aos recursos despendidos em demandas judiciais do condomínio e à atuação do escritório de advocacia contratado pela apelante, não revelam a vontade de ofender a honra da recorrente, mas de alertar sobre as consequências de demandas judiciais com elevados valores. Portanto, a conduta do recorrido é atípica, uma vez que estão ausentes a intenção da difamação ou da injúria. 4. Assim, confirma-se a sentença por seus próprios e bem lançados fundamentos, haja vista que a sua eminente prolatora bem examinou os fatos que constituem a controvérsia e aplicou corretamente o direito. 5. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 6. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, com Súmula de julgamento servindo de Acórdão, na forma do artigo 82, § 5º, da Lei nº 9.099/95. 7. Custas e honorários pelo apelante, estes fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais). (JECDF; APR 07383.05-60.2021.8.07.0016; Ac. 140.2114; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Daniel Felipe Machado; Julg. 23/02/2022; Publ. PJe 04/03/2022)

 

APELAÇÃO. QUEIXA CRIME. INJÚRIA.

 

Art. 140, caput, c/c art. 141, III, do CP. Pedido de retorno dos autos para proposta de suspensão condicional do processo. Inviabilidade. Em se tratando de ação penal privada, a legitimidade para oferecimento de eventual proposta de sursis processual pertence ao querelante, cabendo a este decidir acerca do oferecimento (ou não) do benefício - e no caso se viu que não possuía o apelado interesse em realizar tal proposta. Condenação mantida. Presença de animus injuriandi. Apelaçao desprovida. Unânime. (TJRS; ACr 5035349-87.2018.8.21.0001; Porto Alegre; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Mello Guimarães; Julg. 23/02/2022; DJERS 25/02/2022)

 

APELAÇÃO CRIME. CONDENAÇÃO PELOS DELITOS DOS ARTS. 138 C/C 141, II DO CÓDIGO PENAL. INSURGÊNCIA DA DEFESA.

 

1. Pedido de concessão da justiça gratuita. Matéria afeta ao juízo de execução. Não conhecimento. 2. Ilegitimidade dos querelantes. Descabimento. Indicação dos policiais em audiência de instrução. 3. Inexistência de dolo. Intenção de ofender, verificada. 4. Pleito de afastamento da reparação moral. Possibilidade. Ausência de pedido inicial. Sentença reformada, em parte. Recurso de apelação, em parte, conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido. (TJPR; ACr 0021657-11.2018.8.16.0013; Curitiba; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Priscilla Placha Sá; Julg. 21/02/2022; DJPR 22/02/2022)

 

HABEAS CORPUS. PLEITO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. NÃO OCORRÊNCIA DO FENÔMENO EXTINTIVO DA PUNIBILIDADE. DENEGAÇÃO DA ORDEM.

 

1. Tomando-se por base a pena concreta de 8 meses de detenção imposta ao Paciente pela prática do crime dos arts. 138 e 141, inciso III, ambos do Código Penal, e que em nenhum dos interlúdios das causas interruptivas transcorreu o prazo de 03 (três) anos, não há que se falar em extinção da punibilidade. 2. Habeas Corpus denegado. (TJAC; HCCr 1000045-17.2022.8.01.0000; Rio Branco; Câmara Criminal; Rel. Juiz Pedro Ranzi; DJAC 21/02/2022; Pág. 12)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ARTIGO 138 (DUAS VEZES) E ARTIGO 139, COMBINADOS COM O ARTIGO 141, INCISO II DO CÓDIGO PENAL - CP. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA AFASTADA. ADVOGADO ATUANDO EM CAUSA PRÓPRIA. IMPUTAÇÃO DE FATOS ALHEIOS AO PLEITO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ANIMUS CALUNIANDI. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO NA VIA ELEITA. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO NO WRIT. NECESSIDADE. IMUNIDADE DE ADVOGADO NÃO ABRANGE O DELITO DE CALÚNIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

 

1. Agravo regimental interposto em favor próprio contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - TJSP, o qual rejeitou o pedido de trancamento de ação penal afastando alegação de inépcia da inicial, bem como de ausência de justa causa. 2. Segundo a inicial acusatória, o acusado, no dia 22 de novembro de 2020, às 17h45min, por meio de petição juntada aos Autos n. 1034433-87.2019.8.26.0053, em trâmite na 6ª Vara de Fazenda Pública, na qualidade de advogado, caluniou, em razão de suas funções e por meio que facilitou a divulgação, o Juiz de Direito da 2ª Vara de Porto Ferreira, imputando-lhe, falsamente, fato definido como crime de prevaricação (art. 319 do CP). Ainda nos termos da denúncia, no dia 23 de novembro de 2020, às 12h41min em outra petição dos mesmos autos, o denunciado, por duas vezes ofendeu a honra do mesmo magistrado, em razão de suas funções de advogado e por meio que facilitou a divulgação, imputando fatos ofensivos à reputação da vítima, quais sejam, quebra de dever funcional, além de fraude processual. 3. "Não há, no Regimento Interno do STJ, previsão para a intimação prévia do advogado para ser cientificado do julgamento de agravo regimental, que será apresentado em mesa, tampouco previsão da possibilidade de sustentação oral" (AGRG na APN n. 702/AP, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 16/6/2016). 4. No caso dos autos, a denúncia descreve a prática de calúnia com todas as suas circunstâncias, afirmando que o ora agravante e paciente imputou ao ofendido a prática do crime de prevaricação, indicando, inclusive, o dolo específico que teria motivado a conduta do magistrado. 5. Acolher a tese defensiva de que não houve animus caluniandi na conduta imputada ao recorrente demanda a incursão no conjunto fático-probatório. Precedentes: AGRG no RHC 104.127/SP, de minha relatoria, QUINTA TURMA, DJe 20/3/2019; AGRG no RHC 141.756/RO, Rel. Ministro Sebastião REIS Júnior, SEXTA TURMA, DJe 21/6/2021 e RHC 36.924/TO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 6/6/2018. 6. "A imunidade do advogado não é absoluta. A previsão do art. 7º, § 2º, do Estatuto da OAB, alcança apenas os crimes de difamação e injúria quando as supostas ofensas forem proferidas no exercício da atividade profissional" (HC 258.776/BA, Rel. Ministro MOURA Ribeiro, QUINTA TURMA, DJe 27/5/2014), cuja análise demanda incursão na seara probatória, procedimento defeso na via estreita do habeas corpus (RHC 76.569/RO, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, QUINTA TURMA, DJe 16/2/2018). 7. "Segundo pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a propositura da ação penal exige tão somente a prova da materialidade e a presença de indícios mínimos de autoria. Prevalece, na fase de oferecimento da denúncia, o princípio do in dubio pro societate (RHC 120.607/MG, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO - DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE - QUINTA TURMA, DJe 17/12/2019). 8. Não conhecimento do pedido de afastamento de medidas cautelares feito pelo agravante, ante a desistência do aludido pedido perante o TJSP. 9. Também não deve ser analisada a alegação de suspeição do membro do Ministério Público do Estado de São Paulo, por se tratar de matéria completamente dissociada do presente habeas corpus, não levada ao Tribunal a quo, de tal sorte que o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema configuraria indevida supressão de instância. 10. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STJ; AgRg-HC 688.928; Proc. 2021/0270122-0; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Joel Ilan Paciornik; Julg. 15/02/2022; DJE 18/02/2022)

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