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Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ANALISADA NA DECISÃO UNIPESSOAL. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246. SBDI-1 DO TST. ÔNUS DA PROVA. I. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 760.931, SUBMETIDO AO REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL, FIXOU A TESE DE QUE O INADIMPLEMENTO DOS ENCARGOS TRABALHISTAS DOS EMPREGADOS DO CONTRATADO NÃO TRANSFERE AUTOMATICAMENTE AO PODER PÚBLICO CONTRATANTE A RESPONSABILIDADE PELO SEU PAGAMENTO, SEJA EM CARÁTER SOLIDÁRIO OU SUBSIDIÁRIO, NOS TERMOS DO ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93 (TEMA 246). II. A SBDI-1 DO TST, NO JULGAMENTO DO RECURSO DE EMBARGOS Nº E- RR-925-07.2016.5.05.0281, EM 12/12/2019, PARTINDO DA PREMISSA DE QUE O STF, AO FIXAR TESE NO TEMA Nº 246, NÃO SE MANIFESTOU SOBRE AS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA, POR TRATAR-SE DE MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, ASSENTOU QUE INCUMBE AO ENTE PÚBLICO O ENCARGO DE DEMONSTRAR QUE ATENDEU ÀS EXIGÊNCIAS LEGAIS DE FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS PELA PRESTADORA DE SERVIÇOS. À LUZ DESSAS PREMISSAS, CONFORME ENTENDIMENTO PREVALENTE NESTA SÉTIMA TURMA, HAVERÁ RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NOS CASOS DE APLICAÇÃO DAS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA EM DESFAVOR DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DE REGISTRO DE AUSÊNCIA OU DE INSUFICIÊNCIA DE PROVA DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO OU, AINDA, NA HIPÓTESE DE REGISTRO DA EFETIVA CULPA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONCLUSÃO QUE NÃO PODE SER AFASTADA SEM O REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS (SÚMULA Nº 126/TST). III. NO CASO DOS AUTOS, OBSERVA-SE QUE A CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA FUNDOU-SE NA APLICAÇÃO DAS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA EM DESFAVOR DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E NA AUSÊNCIA DE PROVA DA FISCALIZAÇÃO. IRREPROCHÁVEL, DESSE MODO, A DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. lV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento, no particular. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TEMA NÃO VEICULADO NO RECURSO DE REVISTA. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA.
I. Não é admitida em nosso sistema processual, por extrapolar os limites da lide. arts. 141 e 492 do CPC de 2015., a inovação recursal. II. No caso vertente, o pedido de condenação da parte reclamante aos honorários sucumbenciais não foi articulado no recurso de revista. Configura-se, portanto, a inadmitida inovação recursal, insuscetível de impulsionar o processamento do recurso de revista. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (TST; Ag-AIRR 0100666-27.2018.5.01.0001; Sétima Turma; Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes; DEJT 04/03/2022; Pág. 4582)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA LEI Nº 13.467/2017. 1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246. SBDI-1 DO TST. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO UNIPESSOAL. I. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 760.931, SUBMETIDO AO REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL, FIXOU A TESE DE QUE O INADIMPLEMENTO DOS ENCARGOS TRABALHISTAS DOS EMPREGADOS DO CONTRATADO NÃO TRANSFERE AUTOMATICAMENTE AO PODER PÚBLICO CONTRATANTE A RESPONSABILIDADE PELO SEU PAGAMENTO, SEJA EM CARÁTER SOLIDÁRIO OU SUBSIDIÁRIO, NOS TERMOS DO ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93 (TEMA 246). II. A SBDI-1 DO TST, NO JULGAMENTO DO RECURSO DE EMBARGOS Nº E- RR-925-07.2016.5.05.0281, EM 12/12/2019, PARTINDO DA PREMISSA DE QUE O STF, AO FIXAR TESE NO TEMA Nº 246, NÃO SE MANIFESTOU SOBRE AS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA, POR TRATAR-SE DE MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, ASSENTOU QUE INCUMBE AO ENTE PÚBLICO O ENCARGO DE DEMONSTRAR QUE ATENDEU ÀS EXIGÊNCIAS LEGAIS DE FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS PELA PRESTADORA DE SERVIÇOS. À LUZ DESSAS PREMISSAS, CONFORME ENTENDIMENTO PREVALENTE NESTA SÉTIMA TURMA, HAVERÁ RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NOS CASOS DE APLICAÇÃO DAS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA EM DESFAVOR DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DE REGISTRO DE AUSÊNCIA OU DE INSUFICIÊNCIA DE PROVA DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO OU, AINDA, NA HIPÓTESE DE REGISTRO DA EFETIVA CULPA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONCLUSÃO QUE NÃO PODE SER AFASTADA SEM O REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS (SÚMULA Nº 126/TST). III. NO CASO DOS AUTOS, OBSERVA-SE QUE A CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA FUNDOU-SE NA AUSÊNCIA DE PROVA DA FISCALIZAÇÃO. IRREPROCHÁVEL, DESSE MODO, A DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. lV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TEMA NÃO VEICULADO NO RECURSO DE REVISTA. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA.
I. Não é admitida em nosso sistema processual, por extrapolar os limites da lide. arts. 141 e 492 do CPC de 2015., a inovação recursal. II. No caso vertente, o pedido de condenação da parte reclamante aos honorários sucumbenciais não foi articulado no recurso de revista. III. Configura-se, portanto, inadmitida inovação recursal, insuscetível de impulsionar o processamento do recurso de revista. lV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega proviment. (TST; Ag-AIRR 0000010-98.2019.5.21.0024; Sétima Turma; Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes; DEJT 04/03/2022; Pág. 4354)
RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONDENAÇÃO POR FATO DIVERSO DO ALEGADO NA INICIAL. SENTENÇA EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO QUE SUSTENTA O PEDIDO. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO.
O juiz está adstrito ao que foi proposto pelas partes, sendo vedada decisão diversa da pedida ou condenação em quantidade superior ou calcada em objeto estranho àquele apresentado pela parte. Desse modo, os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir (fatos e fundamentos), sob pena de acarretar prejuízos à elaboração da defesa, comprometendo os ditames do princípio do contraditório, bem como o da impugnação específica. Inteligência dos arts. 141 e 492 do CPC. In casu, a fundamentação da indenização por dano moral concedida à reclamante diverge dos limites objetivos traçados na peça inicial, incorrendo em julgamento extra petita, sendoimperioso extirpar a respectiva condenação, por não lhe corresponder o fundamento do pedido, em relação ao qual, apesar de alegado, não restou provada sua ocorrência. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. (TRT 14ª R.; RO 0001026-20.2020.5.14.0001; Tribunal Pleno; Relª Desª Vania Maria da Rocha Abensur; DJERO 04/03/2022; Pág. 5234)
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA ENTRE PARTICULARES. AÇÃO DE RESCISÃO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E DANOS MORAIS E MATERIAIS. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA E DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. PRETENSÃO DE REFORMA. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DA SEGUNDA PARCELA DA ENTRADA E DO SALDO DEVEDOR. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DA PROMITENTE VENDEDORA, QUE NÃO REGULARIZOU PREVIAMENTE A SITUAÇÃO DO IMÓVEL PERANTE A COHAB-CE. CONTRATO VÁLIDO. EXPECTATIVA DAS PARTES QUANTO À REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO DO IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL QUE SE IMPÕE, COM O RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. DESCABIMENTO DE RETENÇÃO DAS ARRAS. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DO IMÓVEL. DEVIDA. DANO MORAL. INDEVIDO. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA DA PROMITENTE COMPRADORA. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. SENTENÇA EXTRA PETITA. DECOTE NO PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Cuida-se de apelação cível que adversa sentença de improcedência do pedido autoral nos autos da ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda c/c reintegração de posse e indenização por danos morais e materiais. 2. Na espécie, as partes ajustaram que o pagamento da segunda parte da entrada ocorreria quando da legalização da situação do imóvel perante a COHAB, sendo esta uma condição para o posterior financiamento imobiliário que a compradora faria perante a Caixa Econômica Federal (cláusula 4.02). 3. A recorrente admite que a situação do imóvel perante a COHAB encontra-se pendente de julgamento da ação de adjudicação compulsória (proc. Nº 0041783-78.2013.8.06.0064), perante o juízo da 4ª Vara Cível desta Comarca. 4. Segundo a regra do art. 476 do Código Civil, "nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro". Nesse contexto, não se poderia exigir que a promitente compradora adiantasse o pagamento contratado pois o imóvel não estava livre e desembaraçado, com o que, aliás, se comprometeu a promitente vendedora na cláusula 5.01 do instrumento. 5. Não se revela apropriada a anulação do negócio nos termos em que decidido na sentença hostilizada, haja vista que as partes tinham a expectativa certa de convalidação posterior da transação com o julgamento da ação adjudicatória e a transferência da titularidade do imóvel. 6. Válido o negócio jurídico, a solução é o desfazimento da compra e venda com o retorno das partes ao status quo ante, o que restou, inclusive, previsto na cláusula 6.01, o que implica na restituição do imóvel à promitente vendedora e na devolução do valor pago a título de sinal para a promitente compradora, devidamente corrigido pelo INPC desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado da decisão. 7. Não assiste razão à apelante no que concerne à pretensão de retenção do valor pago a título de arras, na medida em que o contrato prevê a restituição integral dos valores recebidos pela vendedora na hipótese de a compradora restar impossibilitada de assinar a hipoteca junto à Caixa Econômica Federal. 8. A recorrente não jaz jus a indenização por dano moral, uma vez que a promitente compradora não incorreu em conduta ilícita ao deixar de dar continuidade aos pagamentos ajustados; na verdade, o descumprimento contratual ocorreu por parte da promitente vendedora que não disponibilizou o imóvel para a transferência de titularidade para a compradora. 9. O instrumento contratual previa que a entrega das chaves ocorreria somente após o registro da hipoteca junto ao cartório de registro de imóveis da Comarca de Fortaleza/CE. Se a vendedora antecipou a entrega das chaves para a compradora, o fez de forma livre e espontânea, devendo arcar com as consequências de seu ato volitivo. Portanto, a pretensão indenizatória material em razão da fruição do imóvel por parte da recorrida não subsiste. 10. A sentença decidiu extra petita na parte em que condenou a apelante a restituir à recorrida o montante pago a título de sinal (r$14.000,00), bem como a pagar pelas benfeitorias supostamente realizadas no imóvel, posto que decidiu além do pedido, afrontando a disposição do art. 141 do CPC. 11. A determinação de devolução do valor correspondente ao sinal pago não se trata de uma condenação imposta à autora, mas de uma consequência lógica do retorno das partes ao estado anterior, conforme requerido na exordial pela própria autora (item f.1, fl. 18).12. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. (TJCE; AC 0194878-21.2016.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria de Fátima de Melo Loureiro; DJCE 03/03/2022; Pág. 176)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATÉRIAS E PEDIDOS FORMULADOS PELA PARTES NO CURSO DA DEMANDA QUE NÃO FORAM APRECIADOS E JULGADOS PELO MAGISTRADO A QUO. VÍCIO DE CONGRUÊNCIA VERIFICADO. NULIDADE. SENTENÇA CITRA PETITA. CASSAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJGO.
1. O princípio da congruência determina que o juiz decida a lide nos limites em que foi proposta, sendo vedada a prolação de sentença além (ultra petita), fora (extra petita) ou aquém do pedido (citra ou infra petita). 2. Ao deixar de decidir sobre questão suscitada pelas partes, o juiz incorre em julgamento citra petita, violando o artigo 141 do Código de Processo Civil. 3. Verifica-se, no caso, que o Decreto judicial prolatado deixou de apreciar e julgar pontos importantes suscitados pelas partes, não entregando uma tutela jurisdicional completa e capaz de resolver o litígio apresentado nos presentes autos. 4. Assim, reconhecido o vício que macula de nulidade absoluta o decisum apelado, imperiosa sua cassação, a fim de que os autos sejam devolvidos ao juízo de origem para que o magistrado a quo aprecie a matéria debatida nos autos e, por meio de cognição exauriente, solucione a lide por completo, promovendo de forma válida e eficaz a prestação jurisdicional. 5. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJGO; AC 5223856-77.2019.8.09.0115; Orizona; Quarta Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Fabiano Abel de Aragão Fernandes; Julg. 24/02/2022; DJEGO 03/03/2022; Pág. 4579)
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. TARIFAS BANCÁRIAS. DEVOLUÇÃO NÃO PEDIDA. RECURSO PROVIDO.
1. O juiz não pode decidir o mérito da demanda fora dos limites propostos ou conhecer de questões não suscitadas, a cujo respeito a Lei exige a incitativa das partes; assim como exarar decisão de natureza diversa da pedida e condenar a parte em quantidade superior ou em objeto distinto do que lhe fora proposto. Incidência dos arts. 141 e 492, ambos do CPC. 2. Sentença reformada. (TJPI; AC 0000875-19.2012.8.18.0051; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar; DJPI 03/03/2022; Pág. 35)
CONDOMÍNIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA EM RAZÃO DE VÍCIOS.
Extinção do processo por falta de interesse de agir superveniente, sem condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais. Recursos de ambas as partes. Alegação de julgamento extra petita. Não ocorrência. Insurgência da condômina quanto à contratação de escritório para processo de individualização dos lotes do condomínio. Despesa aprovada na assembleia geral extraordinária e, em seguida, ratificada pela maioria na assembleia geral ordinária, realizada posteriormente e com a participação da autora, inclusive. Obrigação da condômina de arcar com a despesa ora questionada. Pretensão à condenação da autora ao pagamento das verbas de sucumbência. Cabimento. Princípio da causalidade. Recurso da autora desprovido e provimento daquele do condomínio. Não é caso de se decretar a nulidade da r. Sentença, devendo ser repelida a alegação de julgamento extra petita. Ao que se vê, o magistrado deu desfecho à demanda nos limites do pedido, consignando, de forma clara e fundamentada, que A autora ampara sua pretensão na nulidade da AGE realizada em 23 de julho de 2019, na qual foi aprovada a contratação de escritório visando a regularização imobiliária do condomínio réu. Não há, portanto, que se cogitar de ofensa aos artigos 141 e 492 do CPC. De toda forma, consoante se depreende, insurge-se a autora condômina quanto à contratação de escritório para processo de individualização dos lotes do condomínio e que, inclusive, restou acionado pelo Ministério Público em ação de execução de obrigação de fazer e na qual se buscava a averbação da área verde na matrícula do imóvel. A despesa ora questionada, como anotado pelo magistrado, foi aprovada por assembleia geral realizada em 23/07/2019 e depois ratificada pela maioria dos condôminos em posterior Assembleia Geral Ordinária realizada em 20 de janeiro de 2020, à qual a própria autora se fez presente por procuradores. Portanto, nada autoriza sua exclusão, cumprindo ressaltar que não é esta ação a arena adequada para verificação de eventual irregularidade na exigência da verba. A assembleia é soberana da deliberação dos assuntos internos. A ação, com tais ingredientes, não pode ter desfecho diverso, observando-se que as irregularidades apontadas restaram sanadas com a realização de outra assembleia em data anterior à citação, inclusive com a participação da autora. Pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que provoca intervenção jurisdicional, quer como autor, quer como réu, deve suportar com as custas e os honorários do advogado da parte adversa, razão pela qual a verba deve ser imposta à autora vencida. (TJSP; AC 1003601-21.2019.8.26.0587; Ac. 15426932; São Sebastião; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Kioitsi Chicuta; Julg. 23/02/2022; DJESP 03/03/2022; Pág. 2090)
RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. JULGAMENTO ULTRA PETITA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL.
1. A Quarta Turma considerou que o requerimento, na petição inicial, de pagamento de 432 horas in itinere no valor de R$ 3.802,00 (fl. 11. Numeração eletrônica) traduziu mera estimativa, tendo o magistrado feito a adequação de acordo com as provas do processo, razão pela qual não reputou violados os arts. 141 e 492 do CPC. 2. Todavia, esta Corte Superior adota firme entendimento no sentido de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido. (E. ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 29/05/2020). (TRT 18ª R.; ROT 0010604-34.2021.5.18.0171; Segunda Turma; Relª Desª Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque; Julg. 02/03/2022; DJEGO 03/03/2022; Pág. 863)
CIVIL E PROCESSUAL. PROMESSA DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
Sentença de improcedência. Nulidade parcial da sentença, por isso que citra petita. Violação aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Anulação, no particular. Causa madura para julgamento (art. 1.013 e §3º, II, do CPC). A cláusula que fixa o prazo de entrega das chaves a contar do registro em cartório do contrato de financiamento celebrado entre a vendedora e o agente financeiro é nula. Tese definida no julgamento do Recurso Especial n. 1.729.593/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos (Tema n. 996). Atraso superior a 6 (seis) meses. Lucros cessantes devidos. A jurisprudência desta C. Corte Estadual fixa o quantum debeatur no percentual de 0,5% (meio por cento) do valor do contrato por mês de atraso. É ilícito cobrar do adquirente juros de obra ou outro encargo equivalente após o prazo para a entrega das chaves, incluído o período de tolerância (RESP n. 1.729.593/SP e Tema n. 4 do Incidente de de Resolução de Demandas Repetitivas deste E. Tribunal de Justiça). RECURSO PROVIDO. (TJSP; AC 1009033-07.2020.8.26.0451; Ac. 15418808; Piracicaba; Trigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Mourão Neto; Julg. 22/02/2022; DJESP 02/03/2022; Pág. 2455)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA COM MATÉRIA DE DEFESA. SÚMULA Nº 7/STJ. ART. 489, § 1º, I E IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. ALEGADA AFRONTA AOS ARTIGOS 141 E 492 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF, APLICADA ANALOGICAMENTE. PREQUESTIONAMENTO FICTO PREVISTO NO ART. 1.025 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE SE APONTAR VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
1. O acórdão recorrido foi devidamente fundamentado, não havendo falar em afronta ao art. 489, 1º, inciso IV, do CPC/2015, até porque, conforme entendimento desta Corte, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada" (AgInt no RESP 1.584.831/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe 21/6/2016). 2. Inviabilidade de alterar as conclusões do aresto recorrido para passar a afirmar que estão configurados os requisitos da usucapião, pois demanda incursão na seara fático-probatória, atividade não realizável nesta via especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 3. Ressalto que o STJ não reconhece o prequestionamento pela simples interposição de embargos de declaração. Persistindo a omissão, é necessária a interposição de Recurso Especial por afronta ao art. 1.022 do CPC de 2015 (antigo art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sob pena de perseverar o óbice da ausência de prequestionamento. 4. "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em Recurso Especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de Lei". (RESP 1639314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017). 5. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.927.802; Proc. 2021/0220640-8; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; DJE 25/02/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. JULGAMENTO EXTRA PETITA. MULTA DE 40% DO FGTS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
A reclamada alega haver julgamento extra petita, pois não haveria pedido para a aplicação da multa de 40% em relação às verbas domingos e feriados e diferenças do adicional noturno. Aponta violação dos artigos 141 e 492 do CPC e colaciona arestos. Contudo, há pedido dos reflexos legais (fls. 13 e 14), não havendo as violações apontadas. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. ADICIONAL NOTURNO. DOMINGOS E FERIADOS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente às assertivas fixadas no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula nº 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. (TST; AIRR 1001640-87.2016.5.02.0613; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 25/02/2022; Pág. 4612)
ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. I. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO AGRAVADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional do despacho agravado na medida em que caberia à ré opor embargos de declaração da referida decisão, publicada em 5/8/2016, ou seja, na vigência da Instrução Normativa nº 40 do TST, cujo art. 1º, § 1º, dispõe que se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. Agravo conhecido e desprovido. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. O Regional foi categórico no sentido de que A perícia levou em consideração os documentos dos autos e a narrativa de ambas as partes, além de ter o perito realizado visita ao local. Além disso, quando instado a prestar esclarecimentos, em razão da impugnação realizada pela reclamada, o perito apresentou a manifestação de ID: d4df24c. O segundo laudo não estava adstrito ao primeiro laudo, sendo certo que o perito descreveu a narrativa do autor e da ré quanto à dinâmica do acidente. Diante desse contexto, a alegação da reclamada de que o Regional incorreu em cerceamento do seu direito de defesa, ao argumento de que o laudo técnico de engenharia e segurança do trabalho elaborado pelo expert somente se ateve as informações prestadas pelo reclamante, não dispensando tratamento igual às partes e, apesar de instado a se manifestar sobre os pontos controvertidos na sua impugnação, o perito se manteve inerte, demandaria o reexame de fatos e provas, circunstância vedada nesta instância recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo conhecido e desprovido. JULGAMENTO EXTRA PETITA. PENSIONAMENTO MENSAL VITALÍCIO. O exame da inicial não deixa dúvida quanto à existência de causa de pedir referente ao pleito de indenização por danos materiais, na forma de pensionamento, tendo em vista o relato da incapacidade total para o desempenho das atividades laborais do autor. Ademais, há pedido expresso quanto ao pensionamento vitalício, conforme se constata do item f dos pedidos. Logo, não há que se falar em julgamento extra petita, restando intactos os arts. 141 e 492 do CPC. Agravo conhecido e desprovido. ACIDENTE DO TRABALHO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. A lide versa sobre o termo inicial da prescrição. A jurisprudência desta Corte segue no sentido de que a prescrição incidente sobre as pretensões de indenizações por danos materiais e morais decorrentes de acidentes de trabalho começam a fluir a partir do momento da ciência inequívoca das lesões e não da mera ocorrência do acidente, uma vez que a reparação deve ser apreciada não em face do sinistro em si, mas em razão dos seus efeitos sobre o empregado. Assim sendo, somente com a alta previdenciária ou com a concessão da aposentadoria por invalidez que se pode avaliar a real extensão do dano e das lesões suportados pelo trabalhador. No mesmo sentido, a Súmula nº 278 do STJ. Precedentes da SBDI-1 do TST. No caso, embora o acidente de trabalho tenha ocorrido em 20/12/2004, o Regional considerou que a ciência inequívoca da incapacidade laboral, de forma permanente, se deu com a concessão da aposentadoria por invalidez. Incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PENSIONAMENTO VITALÍCIO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO TRECHO DO ACÓRDÃO DO REGIONAL. ÓBICE DO ART. 896, § 1º, A, I, DA CLT. O recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896, § 1º- A, I, da CLT, na medida em que a reclamada transcreveu o trecho do acórdão do Regional referente às matérias em questão, de forma integral, sem nenhum destaque. A transcrição integral do acórdão recorrido, sem qualquer grifo ou destaque, não atende à exigência contida na Lei nº 13.015/2014, porque não delimita o trecho específico em que reside o ponto nodal da controvérsia, bem como perpetua a prática da impugnação genérica e dissociada das razões recursais. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. (TST; Ag-AIRR 0101679-76.2016.5.01.0342; Terceira Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 25/02/2022; Pág. 3220)
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES PARA O PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR INCIDENTES SOBRE VERBAS DECORRENTES DO CONTRATO DE TRABALHO POSTULADAS NESTA DEMANDA. O TRIBUNAL REGIONAL MANTEVE A DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA JULGAR A CONTROVÉRSIA SOBRE OS RECOLHIMENTOS DEVIDOS PELO BENEFICIÁRIO E EMPREGADOR À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR SOBRE PARCELAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. ASSIM, CONSTATADA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL VÁLIDA E ESPECÍFICA, DEVE SER PROVIDO O AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. II. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES PARA O PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR INCIDENTES SOBRE VERBAS DECORRENTES DO CONTRATO DE TRABALHO POSTULADAS NESTA DEMANDA. O TRT MANTEVE A SENTENÇA QUE DECLAROU A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO, TENDO EM VISTA A DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO RE 586.453. OCORRE QUE, NO CASO, O PEDIDO NÃO SE REFERE AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA, VALENDO REGISTRAR QUE A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA NEM AO MENOS INTEGRA O POLO PASSIVO DA DEMANDA. TRATA-SE, NA VERDADE, DE PEDIDO DE REPASSE À PREVI DOS VALORES DECORRENTES DE EVENTUAIS VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM JUÍZO, SITUAÇÃO QUE NÃO SE AMOLDA AO REFERIDO PRECEDENTE DA SUPREMA CORTE. NESSE CONTEXTO, PORTANTO, NÃO HÁ COMO AFASTAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA PROCESSAR E JULGAR O PLEITO, NOS TERMOS DO ART. 114, I E IX, DA CF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. III. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. JULGAMENTO ULTRA PETITA.
1. Os arts. 128 e 460 do CPC/73 (atuais arts. 141 e 492 do CPC/2015) tratam do princípio da adstrição do juiz aos limites da lide. Assim, configura-se julgamento extra ou ultra petita quando o Juiz decide fora desses limites, os quais são fixados pelo pedido e causa de pedir formulados na inicial e pelos argumentos expendidos na contestação. 2. Na inicial, foi postulado o pagamento da 7ª e 8ª horas laboradas como extras, no período compreendido entre 23/8/2010 e 29/7/2013. Conforme se extrai do acórdão recorrido, foi mantida a condenação do reclamado ao pagamento das 7ª e 8ª horas diárias, acrescidas do adicional de 50%, no citado período, durante o qual a reclamante exerceu as funções de Assistente A UN e Assistente A UA. Acerca dos alegados períodos de substituição na função de gerente, salientou a Corte de origem que o reclamado nada disse a respeito da pretensa substituição, ao contestar o pedido da autora, tampouco formulou pedido de exclusão do período no cálculo das horas extras, como lhe cumpria, à luz do art. 300 do CPC/73. Ressaltou, assim, haver preclusão lógica e temporal, no aspecto. 3. Por outro lado, a autora requereu também fosse declarada a nulidade da redução da sua remuneração quando do reconhecimento da jornada contratual de seis horas, com a consequente condenação do reclamado ao pagamento de parcelas vencidas e vincendas. Há ainda pedido de obrigação de fazer, qual seja restabelecer o pagamento da remuneração no prazo de 48 horas, sob pena de aplicação de multa diária. Quanto a tal aspecto, foi provido o recurso ordinário da reclamante para determinar ao reclamado o restabelecimento do pagamento da gratificação de função à autora, independentemente do retorno para a jornada de seis horas, pagando-lhe diferenças salariais, parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de reflexos, no prazo de cinco dias a contar da publicação da decisão, sob pena de multa diária. 4. Do exposto, incólumes os arts. 5º, LIV e LV, da CF e 460 do CPC/73, uma vez que a decisão proferida pela Corte de origem está adstrita aos limites da lide, não havendo que se falar em julgamento ultra petita. Recurso de revista de que não se conhece. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. O reclamado não indicou, nas razões do recurso de revista, os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei nº 13.015/2014). Tal indicação é encargo da parte recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. DIVISOR APLICÁVEL. SÚMULA Nº 124 DO TST. Esta Corte Superior, no julgamento do IRR-849- 83.2013.5.03.0138, consolidou o entendimento segundo o qual a natureza jurídica atribuída ao sábado deixa de ter relevância para a definição do divisor aplicável às horas extras do bancário, na medida em que o cálculo das horas extras, inclusive para os empregados submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no art. 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220 para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente. Na hipótese, o Tribunal Regional, ao aplicar o divisor 150 ao bancário submetido à jornada de seis horas, divergiu do entendimento do TST, consubstanciado na Súmula nº 124, I, a. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O Tribunal Regional não se manifestou expressamente quanto ao tema, tampouco foi instado a fazê-lo mediante os embargos de declaração opostos. Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 297 do TST, ante a ausência do necessário prequestionamento. Recurso de revista de que não se conhece. (TST; RR 0002015-34.2013.5.03.0112; Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 25/02/2022; Pág. 1682)
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INVESTIMENTOS COM RECURSOS PRÓPRIOS EM IMÓVEL RURAL DOS ESPÓLIOS RÉUS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA E ULTRA PETITA AFASTADA. PERDA DO OBJETO NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE ENTRE A PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES E A PARTILHA DO IMÓVEL. MÉRITO. CONJUNTO PROBATÓRIO. TESTEMUNHAS E LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO DO DIREITO ALEGADO. REEMBOLSO DE VALORES RELATIVOS A INVESTIMENTOS REALIZADOS COM RECURSOS PRÓPRIOS DOS AUTORES. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IGPM/FGV E DE UTILIZAÇÃO DA SELIC. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA DEVIDOS PELA PARTE RÉ. VENCIDA NA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil traçam os limites da prestação jurisdicional final e dos quais se extrai o princípio da congruência, o qual determina que a sentença há de corresponder ao pedido e causa de pedir. Defeso falar-se em nulidade do julgamento, quando se extrai que a condenação balizou-se de forma correta no pleito autoral e no estudo técnico realizado no processo. Outrossim, quanto à extensão da condenação, esta deve ser melhor apurada quando do julgamento do mérito do presente recurso. II. A pretensão indenizatória da presente demanda não possui relação de prejudicialidade com a partilha do patrimônio dos de cujus, sendo defeso, portanto, falar-se em enriquecimento sem causa ou mesmo falta de interesse processual. III. Restou comprovado o direito alegado pelos autores, no sentido de que procederam, mediante utilização de recursos próprios, investimentos em propriedade rural dos espólios réus, ora apelantes, os quais tem o dever de proceder o devido reembolso, acrescido de juros e correção monetária, à luz do estudo técnico realizado no processo, cujo desfecho não foi infirmado pelas partes. lV. Não há motivo para se desqualificar o IGPM como índice adequado para a recomposição da perda inflacionária, sendo indevida a utilização da SELIC na hipótese. V. Se os réus restaram vencidos em maior proporção, ainda que tenha havido desistência parcial do pleito inicial pelos autores, deve ser mantida a condenação daqueles ao pagamento da integralidade dos ônus da sucumbência. (TJMS; AC 0126877-65.2006.8.12.0001; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Marco André Nogueira Hanson; DJMS 25/02/2022; Pág. 45)
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
Contrato de locação de imóvel residencial. Locadores demandantes que, após a emenda da inicial, reclamam a recomposição de prejuízo material decorrente de danos no imóvel constatados após a devolução do bem. SENTENÇA de procedência em relação ao pedido de cobrança de alugueis e encargos, e de improcedência em relação ao pedido de indenização material. APELAÇÃO dos autores, que visam à anulação da sentença por cerceamento de defesa, pela privação da prova pericial, pugnando no mérito pela reforma para a condenação solidária das demandadas. Ao pagamento da indenização por danos materiais. APELAÇÃO da correquerida Sandra Maria Cavalheiro ME. , que visa à anulação parcial da sentença por julgamento extra petita em relação à condenação imposta a título de pagamento de alugueis e encargos, pugnando subsidiariamente pela reforma para afastar a solidariedade imposta em relação aos débitos locatícios. RECURSO ADESIVO da correquerida Maria, que visa à anulação da sentença em relação à condenação de pagamento de alugueis e encargos, pugnando no mérito pelo reconhecimento do pagamento da caução, aduzindo pedido para a manutenção da petição nos autos, cujo desentranhamento foi determinado. EXAME: Julgamento extra petita configurado no que tange à condenação de pagar alugueis e encargos inadimplidos, já que, após a emenda, a pretensão inicial se restringiu à indenização por danos materiais decorrentes de danos no imóvel locado. Necessária observância aos limites do pedido formulado na inicial, ex vi dos artigos 141, 322 e 492, todos do Código de Processo Civil, que exteriorizam o princípio da congruência ou da adstrição. Cerceamento de defesa não configurado. Prova dos autos que era suficiente para o julgamento da causa. Locação que perdurou pelo período de março de 2016 a julho de 2019. Significativo lapso temporal que inviabiliza a cogitada produção de prova pericial para demonstração do estado de conservação do imóvel quando do início e do término da locação e, por consequência, da reponsabilidade das requeridas por eventuais danos identificados no imóvel locado. Ausência de realização de vistorias inicial e final para constatação das condições de conservação do imóvel. Orçamentos e fotografias copiados nos autos que não se prestam a essa prova, porquanto produzidos unilateralmente, sem indício sequer de convite da locatária para acompanhamento no tocante. Demais questões suscitadas nos Recursos das rés que restaram prejudicadas, ante a exclusão da condenação ao pagamento de alugueis e encargos, com a manutenção da improcedência do pedido indenizatório. RECURSO DOS AUTORES NÃO PROVIDO. APELAÇÃO DA CORRÉ Sandra E RECURSO ADESIVO DA CORRÉ Maria PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSP; AC 1022062-03.2020.8.26.0071; Ac. 15416929; Bauru; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Daise Fajardo Nogueira Jacot; Julg. 21/02/2022; DJESP 25/02/2022; Pág. 2978)
SENTENÇA.
Sentença que não aprecia questão relevante é nula, por violação do disposto no art. 489, II e III, do CPC/2015. Incorre em julgamento citra petita, por afrontar o disposto nos arts. 141, 489 e 497, do CPC/2015, julgamento que deixa de apreciar todos os pedidos formulados pelo apelante. A r. Sentença não decidiu sobre as alegações das quantias que podem ser abatidas do valor a ser restituído ao consorciado excluído (fls. 14 da inicial; fls. 209/210 da apelação), o que implica nulidade, por si só, por afronta ao disposto nos arts. 141 e 497, do CPC/2015. Anula-se a r. Sentença. PROCESSO. Anulada a r. Sentença, por julgamento citra petita, não há óbice para o julgamento do mérito da ação. O feito está em condições plenas de ter o mérito apreciado e decidido, por envolver questão exclusivamente de direito e hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, cabível o julgamento da mesma no presente recurso (CPC/2015, art. 1.013, §3º, I). CONSÓRCIO. Aplicável a LF 11.795/08 ao caso dos autos, uma vez que o contrato de consórcio objeto da ação foi celebrado em data posterior a 09.02.2009, quando a LF 11.795/08 entrou em vigor. Devem ser deduzidos do montante a ser restituído à parte consorciada excluída, valores relativos: (b.1) à taxa de administração, no montante ajustado entre as partes, no caso dos autos, de 18%, pagos até a data da exclusão e (b.2) à taxa de administração antecipada (taxa de adesão) de 2%. Incabível a dedução de cláusula penal compensatória do montante a ser restituído à parte autora consorciada desistente, prevista no contrato ajustado entre as partes, a título de ressarcimento de prejuízos e danos causados ao grupo, visto que ausente prova da existência de prejuízo ao grupo de consórcio decorrente da exclusão da parte autora consorciada, nem de vantagem por ela auferida, que justifique a redução do valor a ser restituído, em razão do disposto no art. 53, § 2º, do CDC. As importâncias pagas pela parte consorciada excluída referentes ao fundo de reserva ou fundo comum não podem ser deduzidos do montante a ser restituído. A devolução do montante devido a título de parcelas pagas ao consorciado desistente ou excluído, caso da parte autora, deve ser efetivada em até 30 dias após o encerramento do plano, como tal considerada a data prevista para entrega do último bem, a teor da orientação do Eg. STJ, aplicável ainda que em contratos celebrados após a vigência da LF 11.795/08 (AgInt na RCL 30.812/SE), incidindo. Juros de mora, na taxa legal de 1% ao mês, a partir da respectiva data de vencimento da obrigação, nos exatos termos do art. 397, caput, do CC, e correção monetária a partir de cada desembolso, com base em índice que melhor reflita a desvalorização da moeda e não com base na variação do bem objeto do consórcio, sendo certo que os índices da Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais elaborada de acordo com a jurisprudência predominante do Eg. Tribunal de Justiça, publicada mensalmente no Diário Oficial do Estado do Poder Judiciário, é adequada para esse fim. Anulação da r. Sentença por julgamento citra petita e, prosseguindo na análise do mérito, como autoriza o art. 1.013, §3º, II, do CPC, ação julgada procedente, em parte. (TJSP; AC 1020561-20.2020.8.26.0554; Ac. 15413285; Santo André; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rebello Pinho; Julg. 18/02/2022; DJESP 25/02/2022; Pág. 2873)
Tópicos do Direito: cpc art 141
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