Art 1416 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 1.416. São aplicáveis à habitação, no que não for contrário à suanatureza, as disposições relativas ao usufruto.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DIREITO REAL DE USO DO IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO FALECIDO MARIDO, COM QUEM A AGRAVANTE ERA CASADA COM SEPARAÇÃO DE BENS. EXTINÇÃO DO DIREITO PELO ADVENTO DE NOVA UNIÃO ESTÁVEL. CONFLITO APARENTE ENTRE AS NORMAS DO ARTIGO 7º, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 9.278/1996, E DO ARTIGO 1.831, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL. DIREITO, TODAVIA, QUE SE EXTINGUIU COM O ABANDONO DO IMÓVEL PELA RECORRENTE.
Inteligência do artigo 1.410, inciso VIII, combinado com o artigo 1.416 do CC/02. Inexistência de coisa julgada sobre decisão interlocutória que havia deferido o uso. Imóvel pertencente ao patrimônio particular do autor da herança. Precedentes. Regime de bens aplicável. Separação obrigatória. União estável mantida pelo casal, com reconhecimento por instrumento público, quando o companheiro já contava mais de setenta anos de idade, ainda na vigência da redação primitiva do inciso II do artigo 1.641 do Código Civil. Viúva, nessas condições, que não concorre na herança com os descendentes. Recurso não provido. (TJPR; AgInstr 0003538-02.2022.8.16.0000; Maringá; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Vilma Régia Ramos de Rezende; Julg. 03/08/2022; DJPR 04/08/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRETENSÃO AUTORAL Á REINTEGRAÇÃO DE IMÓVEL HAVIDO POR HERANÇA, SOB O ARGUMENTO DE SER O LEGÍTIMO POSSUIDOR.
Parte ré que foi casada com um dos herdeiros do imóvel e que lá residia com o falecido esposo. Cônjuge sobrevivente. Único bem destinado à residência da família. Direito real de habitação reconhecido. Aplicação do art. 1.831 do Código Civil. Direito de propriedade do autor limitado pelo direito de habitação da ré. Entendimento do STJ. Direito de habitação que deve ser exercido nos limites do art. 1.414 a 1.416 do Código Civil. Impossibilidade de fixação de aluguel, diante do caráter gratuito do direito de habitação. Precedente do STJ. Manutenção da sentença. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0013656-34.2019.8.19.0008; Belford Roxo; Vigésima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Eduardo C. Canabarro; DORJ 07/12/2021; Pág. 402)
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO.
Taxa de serviços urbanos. Exercícios de 2014 a 2016. Extinção do feito por ilegitimidade de parte passiva. Desacerto. Direito real de habitação exercido pela companheira supérstite do inventariado. Transferência dos direitos de uso e de fruição do bem. Sujeição passiva da titular do direito de habitação. Inteligência do estatuído nos artigos 1.416 do Código Civil e 34 e 121, parágrafo único, I, do Código Tributário Nacional. Possibilidade de substituir a certidão de dívida ativa, nos termos do artigo 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/80. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 1500394-74.2019.8.26.0063; Ac. 14425476; Barra Bonita; Décima Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Geraldo Xavier; Julg. 05/03/2021; DJESP 10/03/2021; Pág. 3404)
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL RESIDENCIAL URBANO. PRETENSÃO À RETOMADA DA POSSE AJUIZADA PELO ESPÓLIO DO DE CUJUS COM QUEM A RÉ TEVE UNIÃO ESTÁVEL ATÉ A MORTE DO CONVIVENTE.
Imóvel no qual o de cujus já morava ao se iniciar a união estável. Irrelevância de tratar-se de imóvel em condomínio, de propriedade de outros herdeiros dos ascendentes do de cujus, se teve ele a posse exclusiva enquanto viveu. Direito real de habitação à ré, por força do art. 7º, parágrafo único, da Lei n. 9.278/96, em sendo a convivente sobrevivente. Posse sem a balda da precariedade, da violência ou da clandestinidade. Direito real de habitação a ser interpretado de acordo com os arts. 1.414 usque 1.416 do Código Civil, ao qual, naquilo que não for contrário, se aplicam as disposições do usufruto. Irrelevância de o espólio ter outros imóveis residenciais, se a respeito deles a ré não tem direito algum, exceto a meação dos bens que o casal amealhou ao longo da união estável. Fato novo, de descaracterização do imóvel pela ré, não conhecido, em sendo superveniente e não compreendido na causa petendi, a ser objeto de outra ação. Recurso desprovido e majoração dos honorários advocatícios de sucumbência. (TJSP; AC 1001802-31.2017.8.26.0063; Ac. 13441568; Barra Bonita; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Cerqueira Leite; Julg. 30/03/2020; DJESP 27/04/2020; Pág. 2278)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. CÔNJUGE. PROTEÇÃO. CONDOMÍNIO HEREDITÁRIO. DESCONSTITUIÇÃO. SAÍDA VOLUNTÁRIA. EXTINÇÃO DO DIREITO. PARTILHA. MOMENTO DE DEFINIÇÃO DO QUINHÃO DE CADA HERDEIRO. BENFEITORIAS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. PROVA NÃO DOCUMENTAL. VIAS ORDINÁRIAS. BEM PARTICULAR. ALIENAÇÃO. SUB-ROGAÇÃO DO VALOR.
A finalidade da norma que prevê o direito real de habitação é garantir ao cônjuge/companheiro sobrevivente a manutenção da moradia deste, ainda que sem propriedade e que essa situação esvazie o direito de eventuais herdeiros, desconstituindo, dessa forma, temporariamente, o condomínio hereditário. A saída voluntária do cônjuge supérstite do imóvel em que vivia como de cujus acarreta a extinção do direito real de habitação em face do não uso e/ou fruição do bem, por inteligência dos arts. 1.410 c/c 1.416, ambos do Código Civil. O art. 612, CPC, apenas autoriza ao juiz do inventário decidir as questões de direito em que os fatos estejam provados por documento, cabendo à parte buscar as vias ordinárias para a satisfação de outras pretensões. Tratando-se de sub-rogação de valor decorrente da venda de bem adquirido por herança pelo cônjuge falecido, este não se comunica com o patrimônio do cônjuge supérstite Recurso desprovido. Unânime. (TJDF; Proc 07218.66-27.2018.8.07.0000; Ac. 116.4104; Sétima Turma Cível; Rel. Des. Romeu Gonzaga Neiva; Julg. 10/04/2019; DJDFTE 16/04/2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO.
Decisão que determina o depósito do valor da locação do imóvel em juízo. Insurgência da companheira sobrevivente. Alegação de nulidade da decisão por violação do princípio da não surpresa. Tese rechaçada. Agra V ante que já tendo apresentado manifestação no inventário, permanece inerte e não informa a locação do bem durante um ano. Descoberta pela inventariante que decidiu visitar o local. Inobservância do dever de cooperação e informação. Direito real de habitação. Insubsistência. Companheira que aluga o imóvel que servia de residência ao casal. Comportamento vedado. Instituto regido pelo direito das coisas. Arts. 1.414 a 1.416 do Código Civil. Uso limitado no direito de habitar, sem possibilidade de locar ou emprestar o imóvel. Companheira que, ademais, não alega vínculo afetivo especial com o imóvel a permitir a excepcionalidade da manutenção do direito real sob exame. Decisão mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; AI 4012163-71.2018.8.24.0000; Joinville; Terceira Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Saul Steil; DJSC 16/10/2019; Pag. 204)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARROLAMENTO. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO DO VIÚVO.
Incidência do art. 1.831 do Código Civil, o qual não prevê restrição ao exercício do direito real de habitação, ainda que cessado o estado de viuvez pela constituição de nova família, em regime de união estável. Precedentes. Direito que se extingue na forma do art. 1.410 c/c art. 1.416, do Código Civil. Decisão mantida. Agravo desprovido. (TJSP; AI 2154415-77.2018.8.26.0000; Ac. 12241378; Franca; Sétima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria de Lourdes Lopez Gil; Julg. 21/02/2019; DJESP 26/02/2019; Pág. 2055)
APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. USO EXCLUSIVO DO IMÓVEL POR UM DOS CONDÔMINOS. PAGAMENTO DE LOCATIVOS. CÔNJUGE SUPÉRSTITE. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA EM SENTENÇA.
I. Com efeito, a jurisprudência desta corte e do STJ é assente no sentido de que, após o falecimento do proprietário registral, é cabível a imputação, ao herdeiro que permaneceu na posse exclusiva do bem, do pagamento de indenização na forma de locativos em favor do herdeiro que deixou de exercer o direito de propriedade sobre o imóvel. Inteligência do art. 1.319 do diploma civil. II. Por outro lado, nos termos do artigo 1.831, do Código Civil, ao cônjuge sobrevivente é assegurado o direito real de habitação, que é regido pelas mesmas disposições legais previstas para o usufruto. Inteligência do art. 1.416 do CC/2002. III. Assim, no caso concreto, o fato de a cônjuge supérstite, mãe da demandante, exercer a posse exclusiva sobre o imóvel em que residia com seu marido - Pai da autora -, à época do óbito deste, não implica seu dever de pagar locativos às condôminas sem posse, uma vez que, por força do art. 1.394, tem direito à percepção de seus frutos. lV. Ademais, observa-se que, se o direito real de habitação impede "direitos maiores" - De extinção de condomínio, de imissão do proprietário exclusivo na posse do bem, etc. -, impede, também, "direito menor" - Repartição dos frutos entre os condôminos. No caso, deve ser ponderado, ainda, o bom padrão de vida que a herdeira desprovida de posse direta detém, de modo que a renda que auferiria, por força do recebimento dos aluguéis, não seria, ao contrário do alegado, imprescindível ao seu sustento. V. Hipótese em que, além da renda auferida pela ré ultrapassar o parâmetro adotado por esta câmara - Atualmente, 05 salários mínimos nacionais (R$ 954,00) totalizam o montante de R$ 4.770,00 -, verifica-se, da análise dos autos, que não houve pedido de concessão do benefício. VI. Desse modo, impõe-se o acolhimento do recurso no ponto tocante à impugnação à gratuidade da justiça, porquanto a concessão do beneplácito à requerida, ao que tudo indica, tratou-se de equívoco operado na origem. Deram parcial provimento ao apelo. Unânime. (TJRS; AC 0006951-73.2018.8.21.7000; Porto Alegre; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. Dilso Domingos Pereira; Julg. 31/01/2018; DJERS 21/02/2018)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA POR SENTENÇA.
Direito real de habitação. Abandono do imóvel pelo ex-compaheiro. Titular que não usa ou frui do direito. Extinção do direito real de habitação. Aplicação das disposições relativas ao usufruto. Preliminar de nulidade da citação ficta. Rejeição. Manutenção da sentença. Não há nulidade a ser declarada em relação a citação ficta quando o apelante teve oportunidade de apresentar a sua defesa e produzir todas as provas para corroborar as suas alegações. Preclusão da oportunidade de alegar a nulidade da citação pela não interposição de agravo de instrumento contra a decisão que deu o apelante por citado em razão do ingressou no feito. Comprovação de que o ex-companheiro não usa o imóvel, objeto do direito real de habitação. Nos termos do art. 1.416 do Código Civil, são aplicáveis ao direito real de habitação, desde que compatíveis, as disposições relativas ao usufruto. Previsão de extinção do direito real de habitação pelo não uso por parte do titular. Não conhecimento dos pedidos relacionados a expedição de ofícios, pois a dilação probatória dá-se no 1º grau de jurisdição. Impossibilidade desta corte apreciar, em grau de recurso, provas não produzidas no momento processual oportuno. Conhecimento e desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0015691-23.2009.8.19.0038; Nova Iguaçu; Vigésima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Rogerio de Oliveira Souza; DORJ 18/08/2017; Pág. 534)
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CONDENATÓRIA. DIREITO DE REGRESSO. IPTU. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IPTU. RESPONSABILIDADE. TITULAR DO DOMÍNIO ÚTIL. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. CONVENÇÃO PRIVADA. RESSARCIMENTO DEVIDO. ACERTO.
O direito real de habitação, por aplicação subsidiária das regras do usufruto (arts. 1.403, inc. II, e 1.416 do Código Civil), enseja a responsabilidade do cônjuge ou do companheiro supérstite pelo IPTU perante o sujeito passivo, isto é, o contribuinte do tributo, pela titularidade do domínio útil (art. 34 do Código Tributário Nacional). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC; AC 0300358-87.2015.8.24.0076; Turvo; Quinta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Henry Petry Junior; DJSC 14/09/2017; Pag. 107)
Hipótese de execução de duplicatas contra sucessora de empresa executada. Ausência de cabal demonstração da não contabilização destes títulos quando do trespasse comercial, a teor do disposto no artigo 1.416 do Código Civil. Sentença de improcedência que deve ser mantida porquanto impecável sua análise dos fatos e fundamentos, passível de ratificação nos termos do artigo 252 do regimento interno desta Corte. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; APL 0004283-13.2011.8.26.0477; Ac. 9407128; Praia Grande; Vigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Carmen Lucia da Silva; Julg. 05/05/2016; DJESP 19/05/2016)
DIREITO DE HABITAÇÃO.
Agravo de instrumento contra a decisão que revogou anterior tutela concedida, que havia reconhecido à agravante o direito de habitação sobre o imóvel mantido em condomínio entre o falecido e os agravados, filhos exclusivos dele. No caso, parte do imóvel utilizado pelo cônjuge falecido não pertencia a ele, porque já partilhado entre os herdeiros do cônjuge anterior [primeiras núpcias], seus filhos exclusivos. Sendo assim, o direito de habitação pretendido pela agravante, cônjuge sobrevivente [segundas núpcias], recai necessariamente sobre bem que não pertencia ao de cujus. Não é possível, nestas condições, admitir o direito de habitação sobre todo o imóvel, porque os condôminos, agravados, não são obrigados a suportar essa restrição sobre coisa própria em favor do cônjuge sobrevivente. O direito de habitação tem natureza sucessória e só pode alcançar o patrimônio transmitido pela sucessão causa mortis. É o que ocorre quando grava o imóvel de residência do casal que, pertencendo com exclusividade ao cônjuge morto, se transmite com a morte aos herdeiros que recebem a herança sujeita ao direito de habitação constituído por Lei em favor do cônjuge sobrevivente. No entanto, sobre a parte que pertencia ao de cujus não se pode negar o direito de fruição [habitação] do cônjuge sobrevivente. Como é sabido, o direito de fruição sobre imóvel pode recair em parte ideal. É assim com o usufruto, cujas disposições legais se aplicam ao direito de habitação (art. 1.416 do Código Civil). O direito reconhecido em favor da agravante, portanto, deve recair exclusivamente sobre a parte ideal que pertenceu ao de cujus. Consequentemente, a agravante deverá indenizar os condôminos que já existiam ao tempo da morte [e não os herdeiros do de cujus] pelos frutos percebidos, ou seja, poderá a agravante ser compelida a pagar indenização correspondente a uma parte do aluguel do imóvel proporcional ao quinhão dos condôminos que já tinham direito sobre o bem. Somente nestas condições poderá ser exercido o direito de habitação sobre parte ideal do imóvel, sem inibir os condôminos de exercer o direito à extinção do condomínio. Recurso provido para conceder à agravante, viúva, direito de habitação sobre parte do imóvel que serviu de residência ao casal, correspondente exclusivamente ao quinhão [metade ideal] que cabia ao de cujus, nos termos explicitados. (TJSP; AI 2163782-67.2014.8.26.0000; Ac. 8509753; São Paulo; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto Garbi; Julg. 02/06/2015; DJESP 19/06/2015)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM PÚBLICO. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO VITALÍCIO. ARTIGO 1225, VI DO CÓDIGO CIVIL. IMPLEMENTO DO TERMO. MORTE DOS BENEFICIÁRIOS. UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL POR TERCEIRO INDEVIDAMENTE. IRREGULARIDADE NA OCUPAÇÃO DE IMÓVEL PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE POR USUCAPIÃO.
Inteligência dos artigos 183 da Constituição Federal e 102 do Código Civil. Cabimento da ordem de desocupação. Inexistência de direito à indenização por gastos com conservação do imóvel. Obrigação do usufrutuário/habitante. Artigo 1403, I cumulado com o 1416 ambos do Código Civil. Manutenção da sentença. Apelo conhecido e improvido. Decisão unânime. (TJSE; AC 2011220850; Ac. 5927/2012; Primeira Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. José dos Anjos; DJSE 11/05/2012; Pág. 19)
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE BEM GRAVADO COM RESERVA DE USUFRUTO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA DE USUFRUTO. PENHORA SOBRE PARTE IDEAL NÃO PERTENCENTE À EMBARGANTE.
I. A cláusula de usufruto vitalício não implica a impenhorabilidade do bem, porquanto a nua propriedade pode ser objeto de penhora e alienação em hasta pública, ficando ressalvado o direito real de usufruto, inclusive após a arrematação ou a adjudicação, até que haja sua extinção. Precedentes da mencionada Corte Superior e desta Turma. II. Penhora efetuada sobre parte ideal pertencente a Antônio Roberto Greghi, não atingindo a metade pertencente à Embargante. III. Ausência de cláusula de usufruto, não tendo a Apelante efetuado qualquer prova a esse título. lV. Não se aplicam ao caso em tela as disposições dos arts. 1414 e 1416, do novo Código Civil, por não se tratar a hipótese de aluguel ou empréstimo do imóvel pelo titular do direito, bem como em razão do entendimento acima transcrito do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. V. Apelação improvida. (TRF 3ª R.; AC 0021964-20.2011.4.03.9999; SP; Sexta Turma; Relª Desª Fed. Regina Helena Costa; Julg. 01/09/2011; DEJF 09/09/2011; Pág. 590)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. DIREITO REAL DA HABITAÇÃO RECONHECIDO À COMPANHEIRA. RESSARCIMENTO PELAS DESPESAS COM PAGAMENTO DE TRIBUTOS (IPTU). CABIMENTO. PRECEDENTES.
Corolário do direito real de habitação reconhecido à agravada e, em relação ao qual não há óbice algum de parte do agravante, incumbe àquela o ônus de responder pelos tributos eventualmente incidentes, como é o caso do IPTU, assim como demais encargos. Com efeito, consoante se depreende das disposições dos artigos 1.413 e 1.416, ambos do Código Civil, aplicáveis ao uso e à habitação, no que não contrariar sua natureza, as regras relativas ao usufruto. Entre os deveres do usufrutuário, destaca-se o de responder pelos tributos devidos pelo exercício da posse da coisa, fulcro no art. 1.403, inc. II, do CC. E não se diga que tal dever somente surgiu a partir da homologação da partilha, onde restou formalmente reconhecido o direito real de habitação em prol da agravada. Ocorre que esta já ocupava o bem durante a tramitação do inventário, surgindo daí sua obrigação relativa aos ônus decorrentes, pois já desfrutava dos bônus. Deram provimento. Unânime. (TJRS; AI 333948-64.2011.8.21.7000; Rio Grande; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos; Julg. 15/09/2011; DJERS 22/09/2011)
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