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Art 1426 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 1.426. Nas hipóteses do artigo anterior, de vencimento antecipado da dívida,não se compreendem os juros correspondentes ao tempo ainda não decorrido.

JURISPRUDÊNCIA

 

CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VÍCIOS NA PLANILHA. INOCORRENTE. PRELIMINAR REJEITADA. NEGÓCIOS BANCÁRIOS. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. NÃO CONFIGURADA. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. ILEGALIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SIMPLES. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. VENCIMENTO ANTECIPADO. PRESTAÇÕES VINCENDAS. EXCLUSÃO JUROS.

1. Apelações interpostas em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução para declarar a nulidade da cláusula concernente à Tarifa de Contrato, devendo ser decotada da dívida o valor de R$ 370,00. 2. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial quando espelha dívida certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente. Preliminar rejeitada. 3. É admissível a capitalização mensal de juros nos contratos firmados após o advento da Medida Provisória nº 1.963-17/00, ratificada pela Medida Provisória nº 170-36/01 (31.03.2000), desde que haja previsão contratual expressa. 4. Nos termos do Recurso Especial Repetitivo n. º 973.827/RS, a divergência entre as taxas de juros mensal e anual, de forma que esta não corresponda ao produto da multiplicação do duodécuplo da taxa mensal, mostra-se suficiente para compreensão quanto à forma de cobrança de juros capitalizados. 5. A jurisprudência é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula nº 596/STF. Sendo possível, contudo, verificar no caso concreto a abusividade da taxa pactuada entre as partes, à luz do direito do consumidor. 6. Prevendo o ajuste expressamente os encargos a serem cobrados e o custo efetivo total, demonstrando que o consumidor teve acesso prévio às informações contratuais, conforme disposto nos artigos 4º, inciso IV e 6º, inciso III, ambos do CDC, não há falar em falta de transparência na relação estabelecida. 7. Se o instrumento contratual não prevê a cobrança de comissão de permanência, não há se falar em cumulação indevida com correção monetária, juros remuneratórios e compensatórios. 8. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP n. º 1.251.331/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, decidiu pela legalidade da tarifa de cadastro quando cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira e desde que esteja pactuada de forma clara e expressa no instrumento da avença, atenda à regulamentação expedida pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central, e não ostente valor abusivo. 9. É da praxe bancária a utilização do seguro prestamista em contratos de mútuo ou de aquisição de veículo, com vistas a minorar os riscos decorrentes da inadimplência, tratando-se de prática legal desde que a Instituição Financeira não condicione o fornecimento do produto ou serviço à aquisição do seguro, sob pena de caracterizar venda casada, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor por ser considerada abusiva, conforme art. 39, inciso I. 10. Segundo a tese firmada no Tema n. º 958/STJ, em sede de recurso repetitivo, a validade da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato está condicionada à verificação da efetiva prestação do serviço e a análise acerca da existência de iniquidade (onerosidade excessiva). In casu, não há prova da efetiva prestação do serviço. 11. A condenação da repetição de indébito se dá de forma simples, porquanto não evidenciadas as hipóteses que ensejam a devolução dobrada. 12. Ocorrendo o vencimento antecipado da dívida pela inadimplência do devedor, não se compreendem os juros correspondentes ao tempo ainda não decorrido, conforme disposto no artigo 1.426 do Código Civil/2002. 13. Recurso do embargado conhecido e desprovido. Recurso do embargante conhecido e parcialmente provido. (TJDF; APC 07112.02-14.2021.8.07.0005; Ac. 161.0556; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Sandoval Oliveira; Julg. 24/08/2022; Publ. PJe 09/09/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.

Sentença de procedência dos pedidos exordiais e improcedência da reconvenção. Insurgência do réu. Pleito de restituição das prestações pagas pelo devedor. Inviabilidade. Contrato regido pelo Decreto-Lei nº 911/69, norma específica que disciplina a matéria. Previsão legal que permite tão somente a devolução de eventual saldo apurado com a venda do bem apreendido (art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969). Avença que difere da compra e venda de bem móvel. Tese de devolução, portanto, afastada. Pedido de dedução dos juros sobre as parcelas vincendas. Insubsistência. Purgação da mora. Necessidade de pagamento da integralidade da dívida (parcelas vencidas, vincendas e demais encargos). Entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do RESP nº 1.418.593/MS. Inaplicabilidade do art. 1.426 do Código Civil. Sentença mantida neste ponto. Alegação de abusividade contratual. Impugnação genérica. Ademais, razões recursais dissociadas dos fundamentos da sentença. Violação ao art. 1.010, III, do CPC/2015. Desrespeito ao princípio da dialeticidade. Recurso não conhecido no vértice. Honorários recursais. Fixação. Inteligência do art. 85, § 11, do CPC/2015. Exigibilidade suspensa por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC/2015). Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. (TJSC; APL 0300021-45.2018.8.24.0092; Quinta Câmara de Direito Comercial; Relª Des. Soraya Nunes Lins; Julg. 11/08/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DO DEVEDOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LEGISLAÇÃO QUE, MESMO APLICÁVEL, NÃO MODIFICA A INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATADAS. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO NO PONTO. NOVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. NOVO INSTRUMENTO CONTRATUAL FIRMADO COM MERO INTUITO DE MODIFICAR A GARANTIA HIPOTECÁRIA. MANUTENÇÃO DAS PARTES E DO OBJETO DA AVENÇA. MODIFICAÇÃO SUBSTANCIAL DA OBRIGAÇÃO NÃO VERIFICADA. ANIMUS NOVANDI INEXISTENTE. ENCARGOS MORATÓRIOS. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS, MULTA DE MORA E JUROS MORATÓRIOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E PREVISÃO LEGAL. NÃO ACOLHIMENTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONTRATO QUE ESTABELECE CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO NA HIPÓTESE DE O CONTRATANTE DEIXAR DE CUMPRIR QUALQUER DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS. ADEMAIS, ADIMPLEMENTO DE APENAS UMA PARCELA. EXIGÊNCIA DA TOTALIDADE DA DÍVIDA QUE SE MOSTRA HÍGIDA. AUSÊNCIA DE COBRANÇA DE JUROS DO PERÍODO INTEGRAL. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 1.426 DO CÓDIGO CIVIL. PEDIDO INACOLHIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA INSURGENTE AO PAGAMENTO DE MULTA LEGAL FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. MERO EXERCÍCIO DO DIREITO À AMPLA DEFESA. HIPÓTESES DO ART. 80 DO CPC NÃO CONFIGURADAS. PLEITO RECHAÇADO.

Para a caracterização da litigância de má-fé é necessária a presença concomitante dos requisitos objetivo e subjetivo do tipo, ou seja, o dano processual e o dolo ou a culpa grave da parte maliciosa, sem os quais a pretensão condenatória afigura-se descabida. O fato de o Réu ter apresentado defesa aos pedidos iniciais, bem como se insurgido contra a sentença que lhe foi desfavorável, não justifica, por si só, a condenação às penas por litigância de má-fé, mas simplesmente o exercício do contraditório e da ampla defesa (TJSC, Apelação Cível nº 0313467-02.2016.8.24.0023, da Capital, Rel. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 10-12-2020). ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC; APL 0307101-30.2018.8.24.0005; Sétima Câmara de Direito Civil; Relª Des. Haidée Denise Grin; Julg. 03/02/2022)

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO.

Contrato de mútuo. Título executivo dotado de certeza, liquidez e exigibilidade. Preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade arguida nas contrarrazões afastada. Citação. Nulidade não caracterizada. Comparecimento espontâneo do embargante. Prescrição. Não ocorrência. Prazo aplicado é de cinco anos, previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil. Termo a quo corresponde ao vencimento da última parcela prevista no contrato. Vencimento antecipado da dívida inocorrente. Inexistência de prescrição e inaplicabilidade do art. 1.426 do Código Civil. Capitalização de juros. Previsão no contrato regido por legislação especial e firmado após a edição da MP nº 1.963-17/2000, reeditada na MP nº 2.170-36/2001. Aplicação do entendimento sobre a capitalização dos juros nos contratos bancários, por analogia, ao contrato de mútuo, em razão de as entidades fechadas de previdência complementar integrarem o Sistema Financeiro Nacional. Não aplicação da Súmula nº 121 do STF. Constitucionalidade da MP 1.963-17/2000 reeditada sob nº 2.170-36/2001 reconhecida pelo STF. Súmulas nº 539 e 541, ambas do STJ. Legalidade da utilização da Tabela Price. Não comprovada abusividade da cláusula que prevê a execução total do débito no caso de inadimplemento das prestações. Regularidade dos encargos moratórios cobrados. Sentença mantida. Recurso desprovido, majorada a honorária de 10% para 15% do valor da causa. (TJSP; AC 1035869-37.2019.8.26.0100; Ac. 15304098; São Paulo; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Mendes Pereira; Julg. 24/12/2021; DJESP 02/02/2022; Pág. 2584)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. INADIMPLEMENTO. ANTECIPAÇÃO DO VENCIMENTO DAS PARCELAS. PREVISÃO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA SOBRE AS PARCELAS VINCENDAS. LEGALIDADE. ART. 1.426 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. NULIDADE DE TAL ESTIPULAÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

1.. O inadimplemento da obrigação pactuada acarreta, por força de cláusula contratual expressa, o consequente vencimento antecipado das parcelas vincendas, sobre as quais devem incidir os encargos da mora. 2. Os juros de mora e a correção monetária devem incidir desde vencimento da primeira prestação, conforme disposto no Art. 397 do Código Civil, considerando que a cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito, conforme estabelece o Art. 474 do Código Civil, o que implica no vencimento antecipado da dívida e incidência dos encargos da mora, não implicando violação à disposição contida no art. 1.426 do CC, que se refere aos juros compensatórios. 3. É abusiva a disposição contratual que prevê a cobrança de honorários advocatícios, em instrumento de confissão de dívida, quando ainda não havia intervenção judicial, sendo que a condenação na referida verba deve decorrer de decisão judicial, sob pena de importar em bis in idem. (TJMS; AC 0813818-80.2017.8.12.0001; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho; DJMS 23/04/2021; Pág. 212)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA QUE DEU PROVIMENTO AOS PEDIDOS INICIAIS. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE MODIFICOU DE OFÍCIO A SENTENÇA. DECISÃO EXTRA PETITA.

O erro de cálculo que podem ser conhecido de ofício consiste em erro material. Inexatidão aritmética. Modificação dos critérios de cálculo não impugnados pela parte ré. Impossibilidade de conhecimento de ofício. Vencimento antecipado da dívida. Inteligência do art. 1.426 do Código Civil. Cálculos do apelante que promoveram a exclusão dos juros correspondentes ao tempo ainda não decorrido. Cassação parcial da sentença. Recurso de apelação conhecido e provido. (TJPR; ApCiv 0006458-97.2019.8.16.0017; Maringá; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Victor Martim Batschke; Julg. 23/07/2021; DJPR 26/07/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRETENSÃO DE CONTRATAÇÃO DE NOVO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE RESULTOU NA RENEGOCIAÇÃO DOS PACTOS ANTERIORES.

Banco réu que sequer juntou aos autos os contratos indicados, apesar de determinação expressa nesse sentido. Sentença proferida sem a produção da prova necessária a verificar a regularidade dos cálculos efetuados na renegociação. Indícios de não ter sido respeitado o disposto nos artigos 52, § 2º do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR e 1.426 do Código Civil ao considerar a antecipação dos empréstimos, o que implicaria na aplicação de juros e encargos em duplicidade. Sentença que se anula para a produção de perícia contábil. Provimento do recurso. (TJRJ; APL 0007005-06.2018.8.19.0045; Resende; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Marco Antonio Ibrahim; DORJ 18/10/2021; Pág. 261)

 

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE HIPOTECA CEDULAR.

1. Carência de ação. Não caracterizada. A cédula de crédito bancário que aparelha a execução embargada é líquida, certa e exigível. Está comprovada nos autos a destinação do crédito estampado na cédula de crédito bancário, tendo sido quitadas operações anteriores e creditado o saldo na conta-corrente do devedor principal. Afastada a alegação de falta de certeza do título executivo. 2. Excesso de execução. Juros remuneratórios. Tratando-se de cédula de crédito bancário com garantia de hipoteca cedular, a hipótese de vencimento antecipado da dívida obsta a contagem de juros em relação ao tempo não decorrido, nos termos do artigo 1.426 do Código Civil. No caso, o cálculo de atualização do valor executado contempla a incidência de juros em data posterior ao vencimento antecipado da dívida (01/05/2020), o que não se admite. Excesso de execução reconhecido no ponto. 3. Excesso de execução. Juros de mora. Aplicação de juros de mora de 1% ao mês. Possibilidade. Marco inicial dos juros de mora é a data do inadimplemento da obrigação, e não da data da citação. Precedentes do STJ. Excesso de execução não reconhecido no ponto. 4. Sucumbência. Manutenção dos critérios definidos na sentença recorrida, mesmo diante da parcial procedência dos embargos à execução, em função da hipótese de decaimento mínimo da embargada-apelada, na forma do art. 86, parágrafo único, do CPC. Recurso parcialmente provido. M/AC 5.889 - s 15.12.2021 - p 3. (TJRS; AC 5000723-71.2020.8.21.0098; Gaurama; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Aymoré Roque Pottes de Mello; Julg. 15/12/2021; DJERS 15/12/2021)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE CONSUMIDORA DEMANDADA.

Aventada existência de omissão do julgado embargado quanto à pretensão de exclusão da capitalização de juros das prestações futuras em razão vencimento antecipado do contrato. Vício apontado inocorrente. Decisão fundamentada no sentido de que a redução de encargos, prevista no § 2º do art. 52 do Código de Defesa do Consumidor, não se aplica ao caso, por se referir à liquidação antecipada do débito, e não ao vencimento antecipado da dívida. Institutos diversos. Reexame inviável. Pretensão veiculada nos embargos declaratórios com esteio no art. 1.426 do Código Civil. Dispositivo legal que além de não ter sido mencionado na peça contestatória ou nas razões da apelação. Inovação neste sentido inviável. Regra, de qualquer sorte, ad argumentandum tantum, incompatível com os ditames do Decreto-Lei nº 911/69. Manifesta intenção de rediscussão do mérito. Busca indevida dos efeitos infringentes. Aclaratórios rejeitados. (TJSC; APL 5000160-88.2019.8.24.0014; Terceira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Túlio José Moura Pinheiro; Julg. 11/11/2021)

 

AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INADIMPLEMENTO DAS PARCELAS. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA NOS AUTOS DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.

Impugnação recursal limitada à incidência dos juros remuneratórios sobre as parcelas vincendas. Dedução proporcional dos juros remuneratórios, determinada. Observância aos artigos 1425, III e 1426 do Código Civil. Sucumbência recíproca. Sentença reformada em parte. Recurso a que se dá provimento. (TJSP; AC 1007070-53.2017.8.26.0132; Ac. 14454631; Catanduva; Décima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Mauro Conti Machado; Julg. 15/03/2021; DJESP 16/04/2021; Pág. 2606)

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. PACTUAÇÃO DE DISTRATO. PREVISÃO DE PAGAMENTO PARCELADO DE VALORES. CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA NÃO ACOLHIDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Impugnação à Assistência Judiciária Gratuita concedida à parte recorrente. Não acolhimento. Alegações deduzidas nas contrarrazões recursais desprovidas de respaldo probatório. Impugnante que não demonstrou de forma inequívoca que a impugnada possui condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais, ônus que lhe incumbia. Manutenção do benefício da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 98, do CPC. 2. Ação de cobrança decorrente de atraso no pagamento de valores consignados em instrumento de distrato firmado entre as partes. 3. Previsão contratual de pagamento do valor de R$ 3.000,00 mediante 45 parcelas, a primeira no valor de R$ 67,40, em 21/12/2017, e as demais, no valor de R$ 66,65.4. Reconhecimento do direito dos autores ao recebimento das prestações vencidas e vincendas durante o trâmite processual. 5. Recurso manejado pelos autores. Pretensão de declaração de vencimento antecipado da dívida não acolhida. Ausência de previsão contratual expressa ou das hipóteses legais autorizadoras. Artigos 333, 1.425 e 1.426, do Código Civil. 6. Ausente razões para a reforma da decisão guerreada, deve ela ser integralmente mantida em seus próprios termos. 7. Recurso conhecido e não provido. (JECPR; RInomCv 0012280-64.2019.8.16.0018; Maringá; Segunda Turma Recursal; Rel. Juiz Irineu Stein Júnior; Julg. 20/08/2021; DJPR 21/08/2021)

 

DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EMBARGANTE QUE INTERPÔS APELAÇÃO PEDINDO, PRIMEIRO, A ANULAÇÃO DO JULGADO SINGULAR, AO ARGUMENTO DE QUE HOUVE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA DO BANCO EXEQUENTE/EMBARGADO, E, DEPOIS, A REFORMA DO DECISUM, COM BASE NA TESE DE QUE O CASO DOS AUTOS ESTÁ SUJEITO ÀS NORMAS DO CDC, DEVENDO, ENTÃO, SER RECONHECIDA A EXISTÊNCIA DE EXCESSO NA EXECUÇÃO, DECORRENTE DA APLICAÇÃO INDEVIDA DE JUROS MORATÓRIOS EM DETERMINADO PERÍODO.

Não acolhimento. De um lado, não há que se falar em nulidade do julgado combatido, pois, embora o exequente realmente não tenha sido intimado para se manifestar a respeito das teses suscitadas nos embargos, o teor da sentença lhe foi favorável. Aplicação, no ponto, do postulado segundo o qual não haverá declaração de nulidade, se não houver prova de prejuízo. Doutro lado, vê-se que a ação de execução movida pelo banco está baseada em título executivo que consubstancia uma dívida decorrente da utilização, pela executada/apelante, de uma linha de crédito outrora disponibilizada em seu favor, e isso conduz à incidência, na hipótese dos autos, das normas do CDC, com base da teoria finalista mitigada ou aprofundada, segundo a qual o diploma consumerista pode ser aplicado aos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não sejam, tecnicamente, destinatárias finais do produto e/ou serviço contratados, se mostrem em situação de vulnerabilidade frente ao fornecedor. Apesar disso, não há abusividade na aplicação dos juros moratórios, nem ao caso em espeque se aplica o teor do art. 1.426 do CC/2002, inexistindo, portanto, o alegado excesso na execução. Sentença confirmada. Manutenção, via de consequência, da condenação da embargante/apelante no dever de pagar custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Majoração, a título de verba honorária recursal, em 01% (um por cento), totalizando, assim, 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com a orientação firmada pelo STJ no RESP 1.573.573. Parte recorrente beneficiária da gratuidade de justiça e, portanto, sujeita à condição suspensiva de exigibilidade a que alude o art. 98, §3º. Apelo conhecido e não provido. Unanimidade. (TJAL; AC 0702788-24.2014.8.02.0001; Maceió; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fábio José Bittencourt Araújo; DJAL 18/11/2020; Pág. 57)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS PELO AUTOR. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. INICIATIVA PROBATÓRIA. FORMAÇÃO LIVRE DO CONVENCIMENTO. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PACTUAÇÃO EXPRESSA. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

1. É certo que a regra do art. 434 do Código de Processo Civil tem sido mitigada pela jurisprudência para admitir a juntada de documentos em outras fases do processo, desde que respeitado o contraditório e ausente a má-fé da parte. 2. Não se pode olvidar que o juiz deve buscar a verdade real, existindo no nosso ordenamento jurídico diversos institutos que asseguram a pesquisa da verdade pelo julgador, com, por exemplo, a iniciativa probatória. Art. 370 e 371 do Código de Processo Civil. 3. Dessa forma, pode o Juiz, ainda que de ofício, determinar a apresentação e produção de prova, porquanto, como seu destinatário, é autorizado a fazê-lo, em busca da apuração da verdade real e da elucidação dos fatos, como ocorreu no presente caso. 4. O vencimento antecipado é garantia do credor. Desse modo, ante o inadimplemento do devedor, torna-se possível o vencimento antecipado da dívida, de modo que o credor pode executar todas as parcelas, vencidas e vincendas, a exemplo do que efetivamente fez o apelado. Art. 1.425, III, do Código Civil. 5. É preciso observar, no entanto, que na hipótese de vencimento antecipado não se incluem na dívida os juros correspondentes ao período ainda não transcorrido. Art. 1.426 do Código Civil. 6. Assim, deve ser decotada da planilha de débito os juros incidentes para o período da normalidade do contrato. 7. A jurisprudência dos Tribunais Superiores já sedimentou a possibilidade da cobrança de juros remuneratórios em patamar superior a 12% ao ano. 8. A temática, inclusive, já foi solucionada sob a égide do exame em recurso repetitivo por parte do Superior Tribunal de Justiça, sendo este de obediência obrigatória, conforme previsão do art. 927, III, do Código de Processo Civil. Temas 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 34, 35 e 36. 9. A capitalização mensal de juros é permitida em contratos bancários celebrados posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31.3.2000 e desde que devidamente pactuada. 10. O Enunciado N. 541 da Súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 11. Não há ilicitude na previsão contratual que estabelece a cobrança da comissão de permanência, na hipótese de inadimplemento contratual por parte do mutuário, em substituição aos demais encargos moratórios e remuneratórios previstos no contrato. Súmula n. 472 do Superior Tribunal de Justiça. 12. É possível verificar da planilha de débito que não houve a inclusão cumulada de comissão de permanência com outros encargos. 13. É possível verifica, no entanto, que houve na planilha do débito cobrança de comissão de permanência para o período da normalidade do contrato, devendo o excesso ser decotado da planilha. 14. Apelação cível parcialmente provida. (TJDF; APC 07063.00-98.2019.8.07.0001; Ac. 124.2575; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Hector Valverde; Julg. 15/04/2020; Publ. PJe 23/04/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PURGAÇÃO DA MORA MEDIANTE O PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. NECESSIDADE DE AMORTIZAÇÃO ANTECIPADA DAS PARCELAS VINCENDAS. PREVISÃO DO ARTIGO 66-B, §5º, DA LEI Nº 4.728/65 C/C ARTIGO 1.426 DO CC/02 E ARTIGO 52, §2º, DO CDC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. No RESP Repetitivo nº 1.418.593/MS - tema 722, o STJ limitou-se a conferir validade à oração "o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente" constante do artigo 3º, §2º, do DECRETO-LEI Nº 911/69, deixando de fazer um cotejo com o ordenamento jurídico da expressão seguinte "segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial". 2. No mesmo precedente, a Corte Cidadã deixou de conferir superioridade hierárquica ao CDC, determinando que em caso de conflito com o DECRETO-LEI Nº 911/69, prevalecesse o critério da especialidade. 3. A LEI Nº 4.728/65 prevê em seu artigo 66-B, §5º, que se aplicam aos contratos de alienação fiduciária os artigos 1.425 e 1.426 do CC/02, que, por sua vez, retiram do vencimento antecipado de dívidas com direito real de garantia os juros correspondentes ao tempo ainda não decorrido. Dispositivo semelhante no artigo 52, §2º, do CDC, garante ao consumidor a amortização de juros e demais acréscimos em decorrência da liquidação antecipada. 4. Diante disso, ao aplicar a tese fixada no RESP Repetitivo nº 1.418.593/MS - tema 722, deve-se verificar, primeiramente, se o credor fiduciário, ao instruir a inicial da ação de busca e apreensão, juntou demonstrativo de débitos com a devida amortização das parcelas vincendas, já que ao demandado só restará a faculdade de purgar a mora em sua integralidade, conferindo, assim, validade à legislação específica da alienação fiduciária que, nesse caso, possui a mesma vontade legislativa do CDC e vedando o enriquecimento sem causa da instituição financeira. 5. Recurso conhecido e provido para anular a sentença proferida e determinar o retorno do feito ao primeiro grau, a fim de oportunizar ao credor fiduciário a emenda da inicial com o demonstrativo de débitos em que as parcelas vincendas estejam amortizadas para, então, em seguida, facultar ao devedor fiduciante o pagamento da integralidade da dívida. (TJAM; APL 0640433-84.2015.8.04.0001; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Cláudio César Ramalheira Roessing; Julg. 08/04/2019; DJAM 16/04/2019; Pág. 19)

 

APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO LEI Nº 911/1969. ENCARGOS ABUSIVOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Não constatada a cobrança de encargos abusivos, não resta descaracterizada a Mora. 2. Conforme assinalado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, não se aplica a teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei nº 911/69. (STJ. 2ª Seção. RESP 1.622.555-MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. Para acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 22/2/2017.) 3. Apesar de ser lícito estipular contratualmente a possibilidade de ocorrer o vencimento antecipado da dívida em caso de inadimplemento, com fulcro nos artigos 28, § 1º, inciso III, da Lei nº 10.931/04 e 1.425, inciso III, do Código Civil, não devem ser incluídos, na dívida, os juros correspondentes ao período ainda não transcorrido, a teor do artigo 1.426 do Código Civil, sob pena de enriquecimento sem causa do credor, tendo em vista que o uso do capital pelo devedor deu-se em prazo menor que o estabelecido. 4. A simples carta registrada com aviso de recebimento enviada e recebida no endereço informado no contrato entabulado pelas partes, mesmo que o aviso de recebimento tenha sido assinado por terceiro, é suficiente para constituir o devedor em mora 5. Apelação conhecida e desprovida (TJDF; Proc 07050.41-81.2018.8.07.0008; Ac. 121.0820; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Eustáquio de Castro; Julg. 16/10/2019; DJDFTE 25/10/2019)

 

AÇÃO MONITÓRIA CALCADA EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. R. SENTENÇA QUE MANTEVE A COBRANÇA. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA INOCORRENTE.

Inexistência de prescrição e inaplicabilidade do art. 1.426 do Código Civil. Licitude do IOF financiado. Juros moratórios que não integram os cálculos de atualização da dívida. Quantum debeatur apreçado segundo lindes contratuais, sem vício nem excesso a retificar. Gratuidade de justiça ao réu mantida. Apelação improvida. (TJSP; AC 1000423-69.2017.8.26.0220; Ac. 12472617; Guaratinguetá; Décima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Goldman; Julg. 07/05/2019; DJESP 10/07/2019; Pág. 2938)

 

APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO EXEQUENTE/EMBARGADO.

1. Excesso de execução. Débito vencido antecipadamente. Correta a sentença ao expurgar do débito os juros remuneratórios relativo ao período não decorrido. Inteligência do disposto no art. 1.426 do Código Civil. Precedentes, inclusive desta c. Câmara. 2. Honorários de sucumbência. Pleito de condenação do embargado, ora apelante, à repetição do que executado em excesso, que não deferido na sentença. Sucumbência parcial verificada. Necessidade de condenação de ambas as partes ao pagamento de honorários de sucumbência aos advogados dos respectivos adversários. Honorários fixados, por equidade, em R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais), observando-se as características do caso concreto e o disposto no art. 85, § 11, do CPC. Recurso provido em parte. (TJSP; AC 1055172-13.2014.8.26.0100; Ac. 12261949; São Paulo; Trigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sergio Gomes; Julg. 26/02/2019; DJESP 08/03/2019; Pág. 2745)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO PELOS EXECUTADOS, SOB O FUNDAMENTO DE CONTRADIÇÃO NO VOTO CONDUTOR. CONTRADIÇÃO NÃO CARACTERIZADA.

Hipótese de eventual erro aritmético passível de correção a fim de evitar enriquecimento sem causa ao exequente. Erro não configurado. Cálculo aritmético dedutível das planilhas juntadas pelo exequente, com a redução proporcional dos juros remuneratórios e encargos das parcelas vincendas. Intento dos executados de induzir a erro ou interpretação equivocada do contrato. Amortização em 43 parcelas mensais, a primeira paga à vista no ato do contrato e as demais a prazo, das quais foram pagas 11, 2 venceram e as 29 restantes venceram antecipadamente ao ser consolidado o débito pelo exequente com a redução proporcional prevista no art. 52, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e art. 1.426 do Código Civil. Embargos de declaração rejeitados. (TJSP; EDcl 1002050-67.2017.8.26.0266/50000; Ac. 11973667; Itanhaém; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Cerqueira Leite; Julg. 31/10/2018; DJESP 22/11/2018; Pág. 2465)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. PARCELAS VINCENDAS. EXCLUSÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. CABIMENTO. REPETIÇÃO EM DOBRO.

1. Pela Teoria do Adimplemento Substancial, não se deve considerar resolvida a obrigação quando a atividade do devedor aproxima-se consideravelmente do resultado pretendido pelos contratantes. Embora não prevista textualmente no Código Civil, ela decorre dos princípios da boa-fé objetiva e do fim social do contrato. Todavia, restando ainda valor expressivo a ser quitado, não se aplica a teoria. 2. Em que pese a legalidade de estipulação contratual que possibilita o vencimento antecipado da dívida em caso de inadimplemento, com fulcro nos artigos 28, § 1º, inciso III, da Lei nº 10.931/04 e 1.425, inciso III, do Código Civil, não devem ser incluídos, na dívida, os juros correspondentes ao período ainda não transcorrido, a teor do artigo 1.426 do Código Civil, sob pena de enriquecimento sem causa do credor, tendo em vista que o uso do capital pelo devedor deu-se em prazo menor que o estabelecido. 3. Para que haja a devolução em dobro do indébito, é necessária a comprovação de três requisitos, conforme o parágrafo único do artigo 42 do CDC, a saber: (I) que a cobrança realizada tenha sido indevida; (II) que haja o efetivo pagamento pelo consumidor; e (III) a ausência de engano justificável. Verificado o preenchimento dos três requisitos, a repetição do indébito deve ser feita em dobro. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJDF; APC 2016.01.1.068251-4; Ac. 101.4426; Primeira Turma Cível; Relª Desª Simone Costa Lucindo Ferreira; Julg. 27/04/2017; DJDFTE 10/05/2017) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PEDIDO JÁ CONCEDIDO EM PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NESSE PONTO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E DA JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS. PROVAS QUE TÊM COMO DESTINATÁRIO FINAL O JUIZ DA CAUSA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 370, DO CPC/15. AUSÊNCIA DE DESPACHO SANEADOR QUE POR SI SÓ NÃO GERA NULIDADE DO PROCESSO. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. INADIMPLEMENTO. CLÁUSULA EXPRESSA QUE EXIGE O DÉBITO TOTAL INCLUINDO O VALOR PRINCIPAL, JUROS E DEMAIS ENCARGOS. POSSIBILIDADE DA COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS NAS PARCELAS VINCENDAS. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.426, DO CÓDIGO CIVIL. DESCONTO PELO PAGAMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA QUE NÃO SE CONFUNDE COM VENCIMENTO ANTECIPADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE E ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.

Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. (TJPR; ApCiv 1637678-8; São Mateus do Sul; Décima Quarta Câmara Cível; Relª Desª Themis Furquim Cortes; Julg. 26/04/2017; DJPR 04/05/2017; Pág. 512) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO.

Decisão que, dentre outros aspectos, determinou que a casa bancária autora emendasse a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, a fim de retificar o valor atribuído à causa, com base no art. 1.426 do Código Civil, de modo a abater os juros remuneratórios relativos às parcelas vincendas. Recurso da instituição financeira. Sustentada desnecessidade de abatimento dos juros remuneratórios das prestações vincendas. Acolhimento. Valor da causa que deve ser estipulado com base no posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1.418.593/MS, selecionado para os efeitos do art. 543 - C do código de processo civil de 1973, segundo o qual, nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor pagar a integralidade da dívida. Entendida esta como parcelas vencidas e vincendas, além dos encargos pactuados -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária. Precedentes desta corte. Reclamo conhecido e provido. (TJSC; AI 0153084-56.2015.8.24.0000; Brusque; Terceira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Túlio José Moura Pinheiro; DJSC 22/08/2017; Pag. 361) 

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO.

Cédula de crédito bancário. Título de crédito líquido, certo e exigível. Inteligência do art. 28 da Lei nº 10.931/04 e da Súmula nº 14 deste Egrégio Tribunal. JUROS MORATÓRIOS. Não houve sucumbência do embargado para que houvesse diminuição da taxa de juros cobrada. Recurso não conhecido neste ponto. VENCIMENTO ANTECIPADO. Faculdade do credor. Artigo 1.426 do Código Civil que se aplica tão-somente às hipóteses de hipoteca, penhor, anticrese e propriedade fiduciária. Dívida que deverá ser cobrada em sua totalidade. Recurso conhecido em parte e, nesta, provido. (TJSP; APL 1018860-07.2015.8.26.0196; Ac. 10580630; Franca; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marcos Gozzo; Julg. 28/06/2017; DJESP 12/07/2017; Pág. 1713)

 

PROCESSO CIVIL. CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. EXCLUSÃO DOS JUROS CORRESPONDENTES AO PERÍODO AINDA NÃO TRANSCORRIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO MAGISTRADO. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE.

1. O art. 1.425, inciso III, do Código Civil, dispõe que a dívida será considerada vencida se as prestações devidas não restarem adimplidas pontualmente. 2. Nos termos do art. 1.426, do Código Civil, na hipótese de vencimento antecipado, não se incluem, na dívida, os juros correspondentes ao período ainda não transcorrido. 3. Haja vista que o montante da dívida foi calculado sem decotar do débito os juros remuneratórios atinentes ao período ainda não decorrido, correta a decisão que determinou a redução do excesso de execução. 4. Nos casos em que não houver condenação, os honorários são fixados consoante apreciação equitativa do juiz, não se falando, portanto, nos percentuais estabelecidos no §3º do art. 20 do CPC. 5. A valoração do trabalho empreendido na causa deve guardar relação de proporcionalidade com o momento, a natureza, a importância, o tempo, além de outros requisitos que possam ser determinantes ao estabelecer o quantum devido a título de honorários advocatícios. 6. O arbitramento dos honorários advocatícios em patamar irrisório mostra-se aviltante e atenta contra o exercício profissional. Logo, a fixação da verba honorária há de ser realizada com base em critérios que guardem a mínima correspondência com a responsabilidade assumida pelo advogado, sob pena de violação do princípio da justa remuneração do trabalho profissional. 7. Os honorários advocatícios contratuais e de sucumbência são autônomos em relação ao crédito principal, haja vista que aqueles pertencem ao advogado, e este à parte, ou seja, trata-se de créditos que pertencem a titulares diversos. 8. Considerando que os honorários incluídos na condenação pertencem aos advogados e constituem direito autônomo, rechaça-se a compensação de direitos alheios. 9. Negou-se provimento ao apelo da Embargada, e deu-se parcial provimento ao apelo do Embargante. (TJDF; APC 2015.05.1.004285-5; Ac. 946.295; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Flávio Renato Jaquet Rostirola; Julg. 01/06/2016; DJDFTE 14/06/2016) 

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Ação de busca e apreensão. Sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito. Recurso do autor. Alegação de que cumpriu a ordem judicial. Impertinência. Inteligência do artigo 1.426 do cc/02. Vencimento antecipado. Exclusão dos juros remuneratórios. Pleito pela concessão de novo prazo. Impossibilidade. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido. 13ª Câmara Cível apelação cível nº 1.480.637-02 (TJPR; ApCiv 1480637-0; Ponta Grossa; Décima Terceira Câmara Cível; Relª Desª Rosana Andriguetto de Carvalho; Julg. 11/05/2016; DJPR 01/06/2016; Pág. 369) 

 

CONTRATO BANCÁRIO.

A relação contratual entre as partes, em que intervém a parte autora, não destinatária final do serviço contratado, não está subordinada ao CDC. CONTRATO BANCÁRIO. Como contrato ajustado entre as partes sequer contém cláusula fixadora de critério determinado e preciso para o cálculo a ser empregado para apuração do valor do débito, para a hipótese de liquidação antecipada, e o critério de redução proporcional de juros adotado pelo devedor atende os princípios de probidade e boa-fé e preserva o equilíbrio econômico da relação obrigacional, até mesmo porque é o empregado pelo art. 1.426, do CC/2002, e art. 52, § 2º, do CDC, de rigor, a manutenção do r. Ato judicial apelado, que julgou procedente o pedido, para declarar o saldo devedor no montante apurado pela parte emitente apelada. Recurso desprovido. (TJSP; APL 0049429-79.2012.8.26.0562; Ac. 9458843; Santos; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rebello Pinheiro; Julg. 23/05/2016; DJESP 14/06/2016) 

 

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