Art 143 do CTB » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 143. Os candidatos poderão habilitar-se nas categorias de A a E, obedecida aseguinte gradação:
I- Categoria A - condutor de veículo motorizado de duas ou três rodas, com ou sem carrolateral;
II- Categoria B - condutor de veículo motorizado, não abrangido pela categoria A, cujopeso bruto total não exceda a três mil e quinhentos quilogramas e cuja lotação nãoexceda a oito lugares, excluído o do motorista;
III - Categoria C - condutor de veículo abrangido pela categoria B e de veículo motorizado utilizado em transporte de carga cujo peso bruto total exceda a 3.500 kg (três mil e quinhentos quilogramas); (Redação dada pela Lei nº 14.440, de 2022)
IV - Categoria D - condutor de veículo abrangido pelas categorias B e C e de veículo motorizado utilizado no transporte de passageiros cuja lotação exceda a 8 (oito) lugares, excluído o do motorista; (Redação dada pela Lei nº 14.440, de 2022)
V - Categoria E - condutor de combinação de veículos em que a unidade tratora se enquadre nas categorias B, C ou D e cuja unidade acoplada, reboque, semirreboque, trailer ou articulada tenha 6.000 kg (seis mil quilogramas) ou mais de peso bruto total, ou cuja lotação exceda a 8 (oito) lugares. (Redação dada pela Lei nº 12.452, de 2011)
§ 1º Para habilitar-se na categoria C, o condutor deverá estar habilitado no mínimo há 1 (um) ano na categoria B e não ter cometido mais de uma infração gravíssima nos últimos 12 (doze) meses. (Redação dada pela Lei nº 14.440, de 2022)
§ 2o São os condutores da categoria B autorizados a conduzir veículo automotor da espécie motor-casa, definida nos termos do Anexo I deste Código, cujo peso não exceda a 6.000 kg (seis mil quilogramas), ou cuja lotação não exceda a 8 (oito) lugares, excluído o do motorista. (Incluído pela Lei nº 12.452, de 2011)
§ 3º Aplica-se o disposto no inciso V ao condutor da combinação de veículos com mais de uma unidade tracionada, independentemente da capacidade de tração ou do peso bruto total. (Renumerado pela Lei nº 12.452, de 2011)
§ 4º Respeitada a capacidade máxima de tração da unidade tratora, os condutores das categorias B, C e D podem conduzir combinação de veículos cuja unidade tratora se enquadre na respectiva categoria de habilitação e cuja unidade acoplada, reboque, semirreboque, trailer ou articulada tenha menos de 6.000 kg (seis mil quilogramas) de peso bruto total, e cuja lotação não exceda a 8 (oito) lugares. (Incluído pela Lei nº 14.440, de 2022)
JURISPRUDÊNCIA
ADMINISTRATIVO. RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 778/2019. OBTENÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. FORMAÇÃO DE CONDUTORES CATEGORIA B (ART. 143, II, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. CTB). SIMULADOR DE DIREÇÃO. USO FACULTATIVO. MOTIVAÇÃO DA NORMA. LEGALIDADE. PRECEDENTES.
1. Ao editar a Resolução nº 778/2019 e proceder às alterações relativas ao uso dos simuladores na formação de condutores para obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, na categoria B (art. 143, II, do CTB), o CONTRAN utilizou-se de seu poder de normatização dos procedimentos sobre a aprendizagem, habilitação expedição de documentos de condutores e registro e licenciamento de veículos (art. 12, X, do CTB), bem como do processo de formação do candidato à obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, estabelecendo seu conteúdo didático-pedagógico, carga horária, avaliações, exames, execução e fiscalização (art. 12, XV, do CTB).2. Legalidade da norma que restou antecedida por Nota Técnica que apresenta as motivações para a transformação em facultativo do uso de simuladores - antes obrigatório - na formação de condutores para obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, na categoria B. (TRF 4ª R.; AC 5058823-06.2019.4.04.7100; RS; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Rogerio Favreto; Julg. 31/05/2022; Publ. PJe 31/05/2022) Ver ementas semelhantes
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA SEM REPAROS. RECURSO DESPROVIDO.
1. A materialidade delitiva resta devidamente comprovada pelo Laudo de Exame Cadavérico, o qual atesta como causa mortis Traumatismo Crânio Encefálico com Hemorragia Cerebral, produzido por acidente de trânsito. 2. Pelas provas colhidas, observa-se que apelante dirigia um caminhão e, ao fazer uma curva, bateu com o veículo em uma criança que se encontrava no meio fio, levando-a a óbito. 3. In casu, verifica-se que o apelante possui carteira de habilitação tipo AB, a qual não autoriza a direção de caminhões, que necessita da habilitação tipo C para a sua condução, conforme o disposto no art. 143, inciso III do Código de Trânsito Brasileiro. 4. Constata-se que ao fixar a pena, o magistrado de base atendeu aos requisitos previstos nos artigos 59 e 68 do Código Penal, bem como aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade da individualização da pena, sendo a medida necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime. 4. Recurso conhecido e desprovido. Unanimidade. (TJMA; ACr 0000187-18.2012.8.10.0039; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Jose de Ribamar Froz Sobrinho; DJEMA 26/04/2022)
RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 143, §3º DO CTB. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA, NÃO RELACIONADA À CONDUÇÃO DO VEÍCULO NÃO PODE OBSTAR CONCESSÃO DA CNH DEFINITIVA. ENTRETANTO, AS INFRAÇÕES RELACIONADAS AO ART. 230, XI, DO CTB, DÃO CONTA ÀS CONDIÇÕES E SEGURANÇA DO VEÍCULO FRENTE A COLETIVIDADE.
1. No mérito, verifica-se que a Lei exige como requisito à concessão da CNH definitiva, que o condutor não tenha cometido nenhuma infração grave, gravíssima ou sido reincidente em infração média, durante o período de um ano em que esteve com a permissão para dirigir, conforme o já exposto do art. 148, §3º do CTB. 2. As infrações de cunho administrativo, atribuídas ao proprietário que não em razão da condução do veículo, não podem ser consideradas para fins de obstaculizar a garantia à CNH definitiva do condutor. Fundamento pelo AgInt no RESP 1484380/RS, do STJ, e pelo IUJ n. 71006837728, nem somadas à pontuação para fins de instauração de PSDD. 3. TODAVIA, em que pese as infrações não serem diretamente relacionadas à condução do veículo, o art. 230, XI, do CTB, trata de infração relativa às condições do veículo e à segurança do trânsito como coletividade. Portanto, gera efeitos à instauração do PSDD e/ou pode obstaculizar a emissão da CNH definitiva. 4. Sentença reformada à improcedência da ação. RECURSO INOMINADO PROVIDO. UNÂNIME. (JECRS; RCv 0032909-70.2021.8.21.9000; Proc 71010163590; Porto Alegre; Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública; Relª Juíza Laura de Borba Maciel Fleck; Julg. 01/04/2022; DJERS 13/04/2022)
APELAÇÃO. DEFESA. ENTREGA DE DIREÇÃO A NÃO HABILITADO. AUTOACUSAÇÃO FALSA (ART. 310 DO CTB E ART. 345 DO CPM). PRELIMINARES. NULIDADE DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RÉU. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSULTA AO CPJ PARA ADIAMENTO DE JULGAMENTO. IMPROCEDÊNCIA. MÉRITO. CONDUTOR NÃO HABILITADO PARA O VEÍCULO ESPECÍFICO. A HABILITAÇÃO SE DÁ POR CATEGORIAS. AUSÊNCIA DE DOLO. IMPROCEDÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DO DELITO DE AUTOINCRIMINAÇÃO. PROCEDÊNCIA.
1. A presença do Acusado não é indispensável para a realização da Sessão de Julgamento. O CPM faculta ao Magistrado a dispensa da presença do Acusado, desde que esteja representado pelo seu Defensor. Não restou demonstrado nenhum prejuízo à Parte ou à sua Defesa pela ausência do Acusado. Rejeitada a preliminar de nulidade de julgamento por ausência de intimação do Réu. Unânime. 2. O art. 435 do CPPM deve ser interpretado à luz da Lei nº 13.774, de 19 de dezembro de 2018, que alterou a Lei de Organização Judiciária Militar, estabelecendo, no art. 16, I, que o Juiz Federal da Justiça Militar presidirá o Conselho de Justiça, cabendo a ele resolver questões de ordem suscitadas pelas partes. Rejeitada a preliminar de nulidade do julgamento por ausência de consulta ao Conselho de Justiça para o adiamento da Sessão de Julgamento. Unânime. 3. A habilitação para direção de veículo automotor se dá por categorias, e não de uma maneira genérica para todas elas. Inteligência do art. 143, §1º, do CTB. 4. O tipo do crime em questão foi perfeitamente caracterizado, uma vez que o Agente para o qual o Apelante cedeu a condução da viatura não estava habilitado para dirigir aquele tipo específico de veículo, apesar de estar habilitado para outros tipos. 5. Foi demonstrado que o Apelante teve plena consciência da prática do delito, conforme depoimentos carreados aos autos, devendo ser afastada a tese de ausência do elemento subjetivo. 6. O Apelante, ao declarar falsamente que dirigia a viatura, não estava assumindo um crime, mas tentando se eximir de um, sabendo que poderia ser responsabilizado criminalmente. Se fosse reconhecido como o condutor da viatura tudo se limitaria a um simples acidente de trânsito. 7. Obrigar o Réu a fazer diferente do que fez seria o mesmo que impor a ele a produção de prova contra si mesmo, o que seria contrário aos princípios do Devido Processo Legal, da Não-Autoincriminação e da Ampla Defesa. 8. Não há como prosperar a condenação do Apelante pela prática do crime previsto no art. 345 do CPM. 9. Preliminares de nulidades rejeitadas, por unanimidade. Dado provimento parcial ao Apelo da Defesa para absolver o Apelante da imputação da prática do crime previsto no art. 345 do CPM, com fulcro no art. 439, alínea b, do CPPM, mantidos os demais termos da Sentença. Decisão unânime. (STM; APL 7000130-77.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Lúcio Mário de Barros Góes; DJSTM 10/08/2021; Pág. 4)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURO DE VEÍCULO.
Recusa de pagamento indenizatório. Sentença de parcial procedência. Apelo de ambas as partes. Parte ré que não nega a ocorrência do sinistro, aduzindo, entretanto, que a CNH do autor estaria vencida e que o mesmo não possui habilitação para a categoria exigida pelo veículo que conduzia. Carteira nacional de habilitação do autor que foi expedida em novembro de 2013, possuindo validade até maio de 2023. Nesta toada, constata-se que na data da ocorrência do sinistro, 09 de maio de 2018, a carteira nacional de habilitação do autor estava plenamente em vigor. Habilitação do autor era na categoria "b". O artigo 143 do código de trânsito brasileiro. CTB, autoriza os portadores de habilitação na categoria "b" a conduzir veículos com capacidade que não exceda 3.000 quilogramas. Veículo conduzido pelo autor que possui capacidade de carga de 1.590 quilogramas. A habilitação na categoria "b" se mostra adequada. Dano moral configurado. Ofensa à legítima expectativa. Fixação da compensação pecuniária por dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que se mostra equilibrada, razoável, proporcional e em consonância com precedentes desta corte de justiça. Desprovimento ao recurso da parte ré e provimento ao apelo autoral. (TJRJ; APL 0050068-16.2018.8.19.0002; Niterói; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Cleber Ghelfenstein; DORJ 17/12/2021; Pág. 641)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA. RENOVAÇÃO DA CARTEIRA DE MOTORISTA SEM QUALQUER INDÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL. PREVALÊNCIA DO LAUDO MÉDICO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O Instituto Nacional do Seguro Social interpôs recurso inominado contra a sentença que acolheu os pedidos de Manoel dos Santos Amado Sena e restabeleceu o auxílio-doença nº 619.226.632-1 até que houvesse a reabilitação profissional do segurado. 2. A sentença exarada consignou que a parte autora sofre de pós-operatório tardio de hérnia discal cervical, Cid Z54.0 e M50.0 e, por isso, é pessoa incapaz de modo parcial, definitivo e multiprofissional, fazendo jus ao pagamento de auxílio-doença. 3. Em suas razões recursais, a autarquia previdenciária defendeu que: A) o autor exercia a função de transporte de produtos perigosos e, no mês de novembro de 2018, renovou a sua carteira de motorista na categoria D, o que revela o potencial desempenho de atividades laborais incompatível com o recebimento do benefício por incapacidade; b) o pronunciamento não deveria determinar a reabilitação do segurado propriamente dita, mas apenas o início do processo, através da perícia de elegibilidade; c) em razão da inexistência de perícia multidisciplinar nos autos (há tão somente a médica), a decisão carece de elementos concretos de aferição da elegibilidade ao processo de reabilitação, o que somente pode ser realizado pela autarquia previdenciária; d) os benefícios por incapacidade, em especial o auxílio-doença, não são vitalícios, pois possuem caráter precário; e) deve cessar o auxílio-doença independentemente da submissão do segurado a processo de reabilitação profissional, caso se constate que houve recuperação de capacidade laborativa para a mesma função antes exercida. 4. O auxílio-doença é benefício devido ao segurado que, cumprido o prazo de carência, ficar incapacitado para a sua atividade habitual, por mais de quinze dias consecutivos (art. 71 do Decreto nº 3.048/1999). A aposentadoria por invalidez, por seu turno, é devida ao segurado que, respeitado o mesmo período de carência, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. 5. Na hipótese, Manoel dos Santos Amado Sena foi submetido a exame pericial e diagnosticado com pós-operatório tardio de hérnia discal cervical (Cid 10 Z54.0) e, como trabalhava como motorista de caminhão, foi considerado incapaz de modo parcial, definitivo e multiprofissional. 6. Com efeito, o requerente trabalhava no transporte de produtos para a empresa JC Distribuição Logística, Importação e Exportação de Produtos Industrializados S/A, pelo que o ofício a ser considerado como primordial da parte é de motorista e, se a parte é capaz de exercer tal função, não haveria incapacidade para os fins de receber auxílio-doença. 7. No entanto, a submissão aos trâmites burocráticos para renovação da carteira de motorista, por si só, desacompanhada do mínimo indício de retorno à atividade profissional, não é meio bastante para ilidir a conclusão da perícia judicial. 8. O postulante é habilitação na categoria AD, o que significa que o motorista pode conduzir veículo motorizado utilizado no transporte de passageiros, cuja lotação exceda a oito lugares, excluído o do motorista (art. 143, IV, da Lei nº 9.503/1993). Para possuir esta habilitação, além de preencher os requisitos do art. 145 da Lei nº 9.503/1997, o litigante passou por um exame de aptidão física e mental pelo órgão executivo de trânsito. 9. A perícia realizada pelo Departamento de Trânsito destina-se exclusivamente a analisar se o cidadão está ou não apto a dirigir determinado veículo, considerando as regras de trânsito vigentes, tanto o é que o art. 147, § 4º, da Lei nº 9.503/1997 dá a entender que é possível a aprovação de condutor que não esteja plenamente em sua capacidade (Quando houver indícios de deficiência física, mental, ou de progressividade de doença que possa diminuir a capacidade para conduzir o veículo, o prazo previsto no § 2º poderá ser diminuído por proposta do perito examinador. ). 10. Uma coisa é dizer que o autor está apto para dirigir veículos maiores pelas ruas do país, outra é dizer que a parte está capaz de exercer o ofício de motorista, considerando as condições de trabalho, jornada e as suas limitações físicas. 11. Nesse sentido, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região decidiu: A alegada a renovação da Carteira Nacional de Habilitação do autor não é capaz, por si mesma, de configurar a recuperação de sua capacidade laboral, a ponto de ilidir a perícia judicial. Não se pode confundir a perícia médica para efeitos de obtenção de benefício previdenciário com a perícia médica para renovação da CNH, eis que embasadas em critérios distintos e destinadas a objetivos diversos, mostrando-se descabido, inclusive, o pedido de realização de diligência junto ao Detran (ApCiv 5376197-22.2019.4.03.9999, Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, TRF3. 9ª Turma, Intimação via sistema DATA: 12/07/2019.). 12. O meio de obtenção de prova próprio para concluir sobre o exercício ou não de atividade profissional foi a perícia judicial, de modo que ela tende a prevalecer sobre a simples renovação da carteira de motorista. 13. O auxílio-doença deverá ser despendido desde o dia subsequente à cessação do benefício previdenciário 619.226.632-1 até que haja a reabilitação do autor. 14. O tema nº 177, da Turma Nacional de Uniformização, veda que se ordene a concessão direta de aposentadoria por invalidez, caso não se obtenha sucesso na reabilitação estabelecida em Lei, mas não proíbe que se deflagre judicialmente o procedimento de reabilitação, como ordenado pela sentença. 15. Ao se manifestar sobre o art. 62 da Lei nº 8.213/1991, a Turma Nacional de Uniformização assentou a seguinte tese: 1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula nº 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença. 16. É o que já decidiu esta Turma no processo nº 0010563-19.2013.4.01.3400, de relatoria do Juiz Alexandre Jorge Fontes Laranjeira, e nos autos de nº 0028178-80.2017.4.01.3400, de relatoria da Juíza Lília Botelho Neiva. 17. Portanto, a sentença recorrida encontra-se harmônico com a tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização porque não houve determinação para que se convertesse, automaticamente, o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, mas que houvesse a reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, podendo o INSS realizar as revisões administrativas periódicas previstas em Lei. 18. O perito médico também argumentou que a Parte Autora apresenta potencial de reabilitação profissional para as funções leves, sob o ponto de vista biomecânico, do tipo administrativo, com trabalho em postura sentada ou semi-sentada e pausas periódicas. 19. O acórdão ressalvou a possibilidade de alteração do quadro fático com a alta probabilidade de reinserção da parte autora no mercado de trabalho, cabendo ao Instituto Nacional do Seguro Social avaliar a recuperação e melhora do seu quadro clínico. 20. As determinações da sentença devem ser mantidas, com os temperamentos impostos pelas teses adotadas pelo tema nº 177, da sete da Turma Nacional de Uniformização, podendo o benefício ser extinto caso evidencie alteração posterior e evidente das circunstâncias fáticas que levaram à constatação da incapacidade parcial e definitiva do segurado. 21. Recurso inominado conhecido e, no mérito, desprovido. 22. Sem custas processuais, porquanto a autarquia previdenciária é isenta do seu recolhimento, na forma do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996. 23. Honorários advocatícios sucumbenciais pelo Instituto Nacional do Seguro Social, fixados em dez por cento sobre o valor da condenação, consoante o art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 24. Acórdão lavrado em observância ao art. 46 da Lei nº 9.099/1995. (JEF 1ª R.; PUJ 0022273-60.2018.4.01.3400; Primeira Turma Recursal - DF; Rel. Juiz Fed. Gabriel Zago Capanema Vianna de Paiva; Julg. 30/04/2020; DJ 30/04/2020)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA. RENOVAÇÃO DA CARTEIRA DE MOTORISTA SEM QUALQUER INDÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL. PREVALÊNCIA DO LAUDO MÉDICO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O Instituto Nacional do Seguro Social interpôs recurso inominado contra a sentença que acolheu os pedidos de Manoel dos Santos Amado Sena e restabeleceu o auxílio-doença nº 619.226.632-1 até que houvesse a reabilitação profissional do segurado. 2. A sentença exarada consignou que a parte autora sofre de pós-operatório tardio de hérnia discal cervical, Cid Z54.0 e M50.0 e, por isso, é pessoa incapaz de modo parcial, definitivo e multiprofissional, fazendo jus ao pagamento de auxílio-doença. 3. Em suas razões recursais, a autarquia previdenciária defendeu que: A) o autor exercia a função de transporte de produtos perigosos e, no mês de novembro de 2018, renovou a sua carteira de motorista na categoria D, o que revela o potencial desempenho de atividades laborais incompatível com o recebimento do benefício por incapacidade; b) o pronunciamento não deveria determinar a reabilitação do segurado propriamente dita, mas apenas o início do processo, através da perícia de elegibilidade; c) em razão da inexistência de perícia multidisciplinar nos autos (há tão somente a médica), a decisão carece de elementos concretos de aferição da elegibilidade ao processo de reabilitação, o que somente pode ser realizado pela autarquia previdenciária; d) os benefícios por incapacidade, em especial o auxílio-doença, não são vitalícios, pois possuem caráter precário; e) deve cessar o auxílio-doença independentemente da submissão do segurado a processo de reabilitação profissional, caso se constate que houve recuperação de capacidade laborativa para a mesma função antes exercida. 4. O auxílio-doença é benefício devido ao segurado que, cumprido o prazo de carência, ficar incapacitado para a sua atividade habitual, por mais de quinze dias consecutivos (art. 71 do Decreto nº 3.048/1999). A aposentadoria por invalidez, por seu turno, é devida ao segurado que, respeitado o mesmo período de carência, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. 5. Na hipótese, Manoel dos Santos Amado Sena foi submetido a exame pericial e diagnosticado com pós-operatório tardio de hérnia discal cervical (Cid 10 Z54.0) e, como trabalhava como motorista de caminhão, foi considerado incapaz de modo parcial, definitivo e multiprofissional. 6. Com efeito, o requerente trabalhava no transporte de produtos para a empresa JC Distribuição Logística, Importação e Exportação de Produtos Industrializados S/A, pelo que o ofício a ser considerado como primordial da parte é de motorista e, se a parte é capaz de exercer tal função, não haveria incapacidade para os fins de receber auxílio-doença. 7. No entanto, a submissão aos trâmites burocráticos para renovação da carteira de motorista, por si só, desacompanhada do mínimo indício de retorno à atividade profissional, não é meio bastante para ilidir a conclusão da perícia judicial. 8. O postulante é habilitação na categoria AD, o que significa que o motorista pode conduzir veículo motorizado utilizado no transporte de passageiros, cuja lotação exceda a oito lugares, excluído o do motorista (art. 143, IV, da Lei nº 9.503/1993). Para possuir esta habilitação, além de preencher os requisitos do art. 145 da Lei nº 9.503/1997, o litigante passou por um exame de aptidão física e mental pelo órgão executivo de trânsito. 9. A perícia realizada pelo Departamento de Trânsito destina-se exclusivamente a analisar se o cidadão está ou não apto a dirigir determinado veículo, considerando as regras de trânsito vigentes, tanto o é que o art. 147, § 4º, da Lei nº 9.503/1997 dá a entender que é possível a aprovação de condutor que não esteja plenamente em sua capacidade (Quando houver indícios de deficiência física, mental, ou de progressividade de doença que possa diminuir a capacidade para conduzir o veículo, o prazo previsto no § 2º poderá ser diminuído por proposta do perito examinador. ). 10. Uma coisa é dizer que o autor está apto para dirigir veículos maiores pelas ruas do país, outra é dizer que a parte está capaz de exercer o ofício de motorista, considerando as condições de trabalho, jornada e as suas limitações físicas. 11. Nesse sentido, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região decidiu: A alegada a renovação da Carteira Nacional de Habilitação do autor não é capaz, por si mesma, de configurar a recuperação de sua capacidade laboral, a ponto de ilidir a perícia judicial. Não se pode confundir a perícia médica para efeitos de obtenção de benefício previdenciário com a perícia médica para renovação da CNH, eis que embasadas em critérios distintos e destinadas a objetivos diversos, mostrando-se descabido, inclusive, o pedido de realização de diligência junto ao Detran (ApCiv 5376197-22.2019.4.03.9999, Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, TRF3. 9ª Turma, Intimação via sistema DATA: 12/07/2019.). 12. O meio de obtenção de prova próprio para concluir sobre o exercício ou não de atividade profissional foi a perícia judicial, de modo que ela tende a prevalecer sobre a simples renovação da carteira de motorista. 13. O auxílio-doença deverá ser despendido desde o dia subsequente à cessação do benefício previdenciário 619.226.632-1 até que haja a reabilitação do autor. 14. O tema nº 177, da Turma Nacional de Uniformização, veda que se ordene a concessão direta de aposentadoria por invalidez, caso não se obtenha sucesso na reabilitação estabelecida em Lei, mas não proíbe que se deflagre judicialmente o procedimento de reabilitação, como ordenado pela sentença. 15. Ao se manifestar sobre o art. 62 da Lei nº 8.213/1991, a Turma Nacional de Uniformização assentou a seguinte tese: 1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula nº 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença. 16. É o que já decidiu esta Turma no processo nº 0010563-19.2013.4.01.3400, de relatoria do Juiz Alexandre Jorge Fontes Laranjeira, e nos autos de nº 0028178-80.2017.4.01.3400, de relatoria da Juíza Lília Botelho Neiva. 17. Portanto, a sentença recorrida encontra-se harmônico com a tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização porque não houve determinação para que se convertesse, automaticamente, o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, mas que houvesse a reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, podendo o INSS realizar as revisões administrativas periódicas previstas em Lei. 18. O perito médico também argumentou que a Parte Autora apresenta potencial de reabilitação profissional para as funções leves, sob o ponto de vista biomecânico, do tipo administrativo, com trabalho em postura sentada ou semi-sentada e pausas periódicas. 19. O acórdão ressalvou a possibilidade de alteração do quadro fático com a alta probabilidade de reinserção da parte autora no mercado de trabalho, cabendo ao Instituto Nacional do Seguro Social avaliar a recuperação e melhora do seu quadro clínico. 20. As determinações da sentença devem ser mantidas, com os temperamentos impostos pelas teses adotadas pelo tema nº 177, da sete da Turma Nacional de Uniformização, podendo o benefício ser extinto caso evidencie alteração posterior e evidente das circunstâncias fáticas que levaram à constatação da incapacidade parcial e definitiva do segurado. 21. Recurso inominado conhecido e, no mérito, desprovido. 22. Sem custas processuais, porquanto a autarquia previdenciária é isenta do seu recolhimento, na forma do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996. 23. Honorários advocatícios sucumbenciais pelo Instituto Nacional do Seguro Social, fixados em dez por cento sobre o valor da condenação, consoante o art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 24. Acórdão lavrado em observância ao art. 46 da Lei nº 9.099/1995. (JEF 1ª R.; PUJ 0022273-60.2018.4.01.3400; Primeira Turma Recursal - DF; Rel. Juiz Fed. Gabriel Zago Capanema Vianna de Paiva; Julg. 30/04/2020; DJ 30/04/2020)
RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 143, §3º DO CTB. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA, NÃO RELACIONADA À CONDUÇÃO DO VEÍCULO NÃO PODE OBSTAR CONCESSÃO DA CNH DEFINITIVA. ENTRETANTO, AS INFRAÇÕES RELACIONADAS AO ART. 230, XI, DO CTB, DÃO CONTA ÀS CONDIÇÕES E SEGURANÇA DO VEÍCULO FRENTE A COLETIVIDADE.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo réu, Detran/RS, contra a sentença de procedência nos autos da ação, onde a parte autora pugnou pelo reconhecimento ao direito de receber a CNH definitiva, direito obstaculizado em razão dos AITs autuados com fundamento no art. 230, IX, do CTB, alegando supostas infrações meramente administrativas. No mérito, verifica-se que a Lei exige como requisito à concessão da CNH definitiva, que o condutor não tenha cometido nenhuma infração grave, gravíssima ou sido reincidente em infração média, durante o período de um ano em que esteve com a permissão para dirigir, conforme o já exposto do art. 148, §3º do CTB. No ponto, entendo que as infrações de cunho administrativo, atribuídas ao proprietário que não em razão da condução do veículo, não podem ser consideradas para fins de obstaculizar a garantia à CNH definitiva do condutor. Fundamento pelo AgInt no RESP 1484380/RS, do STJ, e pelo IUJ n. 71006837728. TODAVIA, em que pese as infrações não serem diretamente relacionadas à condução do veículo, trata-se de infração relativa às condições do veículo e à segurança do trânsito como coletividade. Sentença reformada à improcedência da ação. RECURSO INOMINADO PROVIDO. UNÂNIME. (JECRS; RInom 0071050-32.2019.8.21.9000; Proc 71009014093; Santa Cruz do Sul; Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública; Relª Desª Laura de Borba Maciel Fleck; Julg. 27/05/2020; DJERS 10/06/2020)
APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO (ART. 304 DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. DESVALORIZAÇÃO DA CULPABILIDADE DO AGENTE. POSSIBILIDADE. CONDUTA DO RÉU QUE SUPERA A NORMALIDADE DO DELITO. DENUNCIADO QUE SE V ALE DE DOCUMENTO FALSO A FIM DE SE PASSAR POR MOTORISTA HABILITADO NA CATEGORIA "E". MAIORES REQUISITOS NECESSÁRIOS À OBTENÇÃO DESTA MODALIDADE QUE JUSTIFICAM UMA MAIOR REPROVABILIDADE.
Merece maior reprovabilidade a conduta daquele se vale de CNH falsa para conduzir veículos pesados. Conforme se extrai do CTB (art. 145), a obtenção de Carteira Nacional de Habilitação da Categoria "E" exige uma série de requisitos, exigências estas que não são um ato gratuito do legislador, mas sim uma forma de garantir a segurança do motorista e daqueles ao seu redor, já que tal espécie de habilitação envolve a condução de maquinário pesado, com no mínimo 6 toneladas de peso bruto total (art. 143, V, do CTB). DOSIMETRIA DA PENA. SEGUNDA FASE. PRESENÇA DAS ATENUANTES DA MENORIDADE E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ATENUAÇÃO PARA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. Súmula N. 231 DO Superior Tribunal de Justiça. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO Supremo Tribunal Federal EM TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. Consoante o teor da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, reafirmado em sede de repercussão geral e acolhido por este Tribunal de Justiça de forma pacífica, a incidência de atenuante genérica não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC; ACR 0001723-32.2017.8.24.0061; São Francisco do Sul; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Zanini Fornerolli; DJSC 15/04/2019; Pag. 262)
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. RENOVAÇÃO. ALTERAÇÃO DE CATEGORIA.
Pretensão do impetrante de mudança de categoria de sua CNH. Impossibilidade. Existência de infração grave ou gravíssima nos últimos 12 meses que impede a mudança de categoria, nos termos do art. 143, § 1º, do CTB. Prova coligida aos autos insuficiente para comprovar a alegada ofensa ao direito líquido e certo. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; AC 1002562-50.2019.8.26.0114; Ac. 12747672; Campinas; Décima Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Djalma Lofrano Filho; Julg. 07/08/2019; DJESP 22/08/2019; Pág. 3052)
I- ACIDENTE DE TRAJETO. TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR. CONDUTOR DESPROVIDO DE HABILITAÇÃO ESPECÍFICA. RESPONSABILIDADE CIVIL.
O empregador responde civilmente por acidente de trajeto, em veículo fornecido pela empresa, conduzido por motorista sem habilitação específica, em violação ao art. 143 do CTB e Resolução 168 do CONTRAN, já que agiu de forma negligente ao não fiscalizar o transporte fornecido ao empregado. Inteligência dos arts. 932, III c/c 933 do Código Civil. (Recurso desprovido). II- RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. SÚMULA Nº 331, III DO TST. PREVALÊNCIA. STF-ADPF 324/2018 e RE-958.252. FORÇA VINCULANTE. Embora o STF tenha autorizado a terceirização, ainda que destinada à realização de atividade finalística, manteve o item III da Súmula nº 331 do TST, segundo o qual o tomador dos serviços possui responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das obrigações trabalhistas contraídas pelo empregador e advindas da terceirização. A força vinculante da decisão não autoriza o manejo de Recurso visando a afastar a condenação. (Sentença mantida). 1. (TRT 17ª R.; Rec. 0001180-87.2017.5.17.0121; Terceira Turma; Relª Desª Sônia das Dores Dionísio; DOES 11/09/2019; Pág. 2167) Ver ementas semelhantes
MOTORISTA. ACÚMULO DE FUNÇÕES.
A condução de veículo automotor distinto daquele que habitualmente conduzia o trabalhador, não caracteriza desequilíbrio contratual, pois inerente à função de motorista para qual o trabalhador foi contratado. Intelecção do previsto no Parágrafo único do art. 456 da Lei Consolidada e 143 da Lei nº 9.503/1997, diploma legal que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro. CTB. 2. FALTAS REITERADAS E INJUSTIFICADAS AO TRABALHO PUNIÇÕES PEDAGÓGICAS QUE NÃO SURTIRAM EFEITO DE ALTERAR A CONDUTA DO TRABALHADOR FALTOSO. VIOLAÇÃO AOS DEVERES DE ASSIDUIDADE E COLABORAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DA FALTA GRAVE DE DESÍDIA. DISPENSA MOTIVADA MANTIDA. Ao firmar o contrato de trabalho, o trabalhador se obriga a cumprir a prestação laboral na forma e condições ajustadas. Descumprido esse dever ao faltar de forma reiterada e injustificada. Se mesmo recebendo penas pedagógicas visando adequar a conduta, poucos dias após volta a incidir no mesmo comportamento, evidenciado o descumprimento dos deveres de assiduidade e colaboração causando prejuízos ao empregador, justificada a dispensa motivada sem ônus para o empregador, nos termos do previsto no art. 483, alínea e da Lei Consolidada, pois evidente o transtorno e o prejuízo causados à empresa. Recursos parcialmente providos. (TRT 24ª R.; RO 0024150-55.2017.5.24.0002; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Francisco das Chagas Lima Filho; Julg. 20/05/2019; DEJTMS 20/05/2019; Pág. 356)
MOTORISTA. ACÚMULO DE FUNÇÕES.
A condução de veículo automotor distinto daquele que habitualmente conduzia descaracteriza, por essa mera circunstância, desequilíbrio contratual a ensejar acúmulo de funções, entendendo-se que o autor esteve obrigado a serviço compatível com sua condição pessoal, considerada a habilitação de motorista profissional, conforme critérios estabelecidos no art. 143 da Lei nº 9.503/1997, diploma legal que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro. CTB. Recurso do autor a que se dá parcial provimento. (TRT 24ª R.; RO 0025889-97.2016.5.24.0002; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Francisco das Chagas Lima Filho; Julg. 20/05/2019; DEJTMS 20/05/2019; Pág. 554)
RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 143, §3º DO CTB. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA, NÃO RELACIONADA À CONDUÇÃO DO VEÍCULO NÃO PODE OBSTAR CONCESSÃO DA CNH DEFINITIVA. ART. 233, DO CTB. PROBABILDIADE DO DIREITO DA PARTE AUTORA. RECURSO DESPROVIDO.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo réu contra a sentença de procedência nos autos da ação ajuizada em face do Detran/RS, onde a parte autora tem por objetivo o reconhecimento ao direito de receber a CNH definitiva, direito obstaculizado em razão do AIT por infração tipificada no art. 233 c/c 123, I,, do CTB. No mérito, verifica-se que a Lei exige como requisito à concessão da CNH definitiva, que o condutor não tenha cometido nenhuma infração grave, gravíssima ou sido reincidente em infração média, durante o período de um ano em que esteve com a permissão para dirigir, conforme o já exposto do art. 148, §3º do CTB. No ponto, entendo que as infrações de cunho administrativo, atribuídas ao proprietário que não em razão da condução do veículo, não podem ser consideradas para fins de obstaculizar a garantia à CNH definitiva do condutor. Assim, do que se depreende dos autos, o AIT é referente a infração tipificada no art. 233, do CBT. Infração esta meramente administrativa, em que pese o verbo conduzir no caput do artigo, não está vinculada a natureza da condução do veículo, mas sim quanto aos elementos de identificação do mesmo. Portanto, tal infração não poderá ser considerada para os fins do art. 148, § 3º, do CTB, assim, não podendo ser fator determinante para o impedimento da concessão da CNH definitiva à parte autora. Precedente do STJ. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, no termos do art. 46, da Lei Federal n. 9.099/95. RECURSO INOMINADO NÃO PROVIDO. UNÂNIME. (JECRS; RInom 0028734-04.2019.8.21.9000; Proc 71008590937; Rio Grande; Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública; Relª Desª Laura de Borba Maciel Fleck; Julg. 21/11/2019; DJERS 10/12/2019)
RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 143, §3º DO CTB. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA, NÃO RELACIONADA À CONDUÇÃO DO VEÍCULO NÃO PODE OBSTAR CONCESSÃO DA CNH DEFINITIVA. ART. 233, DO CTB. PROBABILDIADE DO DIREITO DA PARTE AUTORA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo réu contra a sentença de procedência nos autos da ação ajuizada em face do Detran/RS, onde a parte autora tem por objetivo o reconhecimento ao direito de receber a CNH definitiva, direito obstaculizado em razão do AIT por infração tipificada no art. 233, do CTB. No mérito, verifica-se que a Lei exige como requisito à concessão da CNH definitiva, que o condutor não tenha cometido nenhuma infração grave, gravíssima ou sido reincidente em infração média, durante o período de um ano em que esteve com a permissão para dirigir, conforme o já exposto do art. 148, §3º do CTB. No ponto, entendo que as infrações de cunho administrativo, atribuídas ao proprietário que não em razão da condução do veículo, não podem ser consideradas para fins de obstaculizar a garantia à CNH definitiva do condutor. Assim, do que se depreende dos autos, o AIT é referente a infração tipificada no art. 233, do CBT. Infração esta meramente administrativa, em que pese o verbo conduzir no caput do artigo, não está vinculada à natureza da condução do veículo, mas sim quanto aos elementos de identificação do mesmo. Portanto, tal infração não poderá ser considerada para os fins do art. 148, § 3º, do CTB, assim, não podendo ser fator determinante para o impedimento da concessão da CNH definitiva à parte autora. Precedente do STJ. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, no termos do art. 46, da Lei Federal n. 9.099/95. RECURSO INOMINADO NÃO PROVIDO. UNÂNIME. (JECRS; RInom 0014909-90.2019.8.21.9000; Proc 71008452682; Caxias do Sul; Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública; Relª Desª Laura de Borba Maciel Fleck; Julg. 21/11/2019; DJERS 10/12/2019)
RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 143, §3º DO CTB. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA, NÃO RELACIONADA À CONDUÇÃO DO VEÍCULO, NÃO PODE OBSTAR CONCESSÃO DA CNH DEFINITIVA. ART. 233, DO CTB. PROBABILDIADE DO DIREITO DA PARTE AUTORA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo réu contra a sentença de procedência nos autos da ação ajuizada em face do Detran/RS, onde a parte autora tem por objetivo o reconhecimento ao direito de receber a CNH definitiva, direito obstaculizado em razão do AIT por infração tipificada no art. 233 c/c 123, I, do CTB. No mérito, verifica-se que a Lei exige como requisito à concessão da CNH definitiva, que o condutor não tenha cometido nenhuma infração grave, gravíssima ou sido reincidente em infração média, durante o período de um ano em que esteve com a permissão para dirigir, conforme o já exposto do art. 148, §3º do CTB. No ponto, entendo que as infrações de cunho administrativo, atribuídas ao proprietário que não em razão da condução do veículo, não podem ser consideradas para fins de obstaculizar a garantia à CNH definitiva do condutor. Assim, do que se depreende dos autos, o AIT é referente a infração tipificada no art. 233 c/c 123, I, do CBT, infração esta meramente administrativa, em que pese o verbo conduzir no caput do artigo, não está vinculada a natureza da condução do veículo, mas sim quanto aos elementos de identificação do mesmo. Portanto, tal infração não poderá ser considerada para os fins do art. 148, § 3º, do CTB, assim não podendo ser fator determinante para o impedimento da concessão da CNH definitiva à parte autora. Precedente do STJ. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46, da Lei Federal n. 9.099/95. RECURSO INOMINADO NÃO PROVIDO. UNÂNIME. (JECRS; RInom 0009520-27.2019.8.21.9000; Proc 71008398794; Porto Alegre; Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública; Relª Desª Laura de Borba Maciel Fleck; Julg. 21/11/2019; DJERS 09/12/2019)
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE OPERADOR DE MÁQUINAS. MUNICÍPIO DE EUCLIDES DA CUNHA.
Candidato aprovado para o cargo de operador de máquinas e equipamentos. Portador de CNH. Categoria d. Preliminar de nulidade de sentença por violação ao princípio do contraditório. Rejeitada. Exigência editalícia sem amparo legal. Descrição sumária do cargo de operador de máquinas sem referência ao transporte de passageiros, fato que exige o uso da habilitação d conforme inciso IV do art. 143 do CTB. O edital, deliberadamente, não pode fazer inovações quanto aos requisitos necessários para o ingresso do candidato no serviço público. Violação ao princípio da legalidade. Parecer ministerial pelo improvimento do apelo. Precedentes jurisprudenciais. Direito líquido e certo evidenciado. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida. (TJBA; AP 0501350-52.2016.8.05.0078; Salvador; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Baltazar Miranda Saraiva; Julg. 11/09/2018; DJBA 21/09/2018; Pág. 738)
ADMINISTRATIVO.
Agravo de instrumento. Renovação da carteira nacional de habilitação definitiva. Infrações cometidas na época em que o condutor era permissionário. Inércia da administração em punir. Preclusáo. Princípios da segurança jurídica, boa-fé objetiva. Recurso desprovido. Decisão unânime 1. Verifica-se dos autos que busca a parte agravada a anulação do auto de infração que lhe aplicou a penalidade prevista pelo art. 208 do CTB concernente a ultrapassagem de sinal vermelho, sob a alegação de que o mesmo contém alguns vícios de formalidade que implicam em sua anulação, não havendo motivos para impedimento para a renovação de sua CNH. 2. Segundo aponta o auto de infração em questão emitido pela destra a ilegalidade cometida pela agravada se deu em 08/12/2010 às ll:22hs/ tendo a recorrida ingressado com defesa administrativa que foi julgada improcedente pela autarquia municipal de controle de trânsito. No entanto, em 30/09/2011, ou seja, quase L ano após o cometimento da infração, a parte agravada obteve sua CNH definitiva, sem que o detran/pe no ato da concessão do documento tenha apontado qualquer óbice legal. 3. Desse modo, houve um reconhecimento advindo de uma manifestação tácita da autarquia agravante de que a agravada cumpria os requisitos para obter a CNH definitiva o que demonstra a flagrante contradição da administração quando esta vem posteriormente impedir a renovação da carteira de habilitação sob o argumento do não cumprimento dos requisitos do art. 148, §3º, do CTB, tendo atestado anteriormente sua situação de regularidade. 4. A conjuntura mostra que a agravada agiu de boa-fé, devendo ser aplicado o princípio venire contra factum proprium, que veda a ocorrência de contradição nas relações jurídicas, pois ao permitir que a agravada circulasse durante 4 anos com a CNH definitiva, gerou uma expectativa na recorrida de que sua situação era regular no tocante e que estava, portanto, dentro da legalidade o que fez com que a mesma procedesse achando que sua condição permaneceria inalterada. Em vista dessa postura inicial do detran/pe, existiu um investimento de confiança por parte da recorrida de que a autarquia agravante continuaria atuando de acordo com a mesma conduta adotada anteriormente quando concedeu sua CNH definitiva. Porém, com a mudança no comportamento por parte da recorrente depois de referido lapso temporal, agindo de maneira contrária à inicial, houve uma quebra da boa-fé objetiva ocorrendo uma ruptura à confiança o que é proibido pelo princípio venire contra factum proprium. 5. Logo, apesar de a autarquia agravante ter a possibilidade de aplicar a punição correspondente à infração de trânsito cometida pela agravada, a mesma absteve-se de impor a punibilidade prevista pelo art. 143, §4, do CTB no momento oportuno, qual seja, na ocasião do requerimento da CNH definitiva. 6. Nesse contexto, diante dos limites de cognição sumária impostos pela via do instrumental, entende este colegiado que as razões recursais apresentadas pela parte agravante se ressentem de relevância da fundamentação suficiente a afastar a presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo previstos pelo art. 300 do cpc/2015 e que foram verificados em favor da parte agravada, fato que motivou a concessão pelo juízo de piso da tutela de urgência que ora se combate e que deve ser preservada em sua inteireza. 7. Agravo de instrumento desprovido por unanimidade dos votos. (TJPE; AI 0000356-88.2016.8.17.0000; Rel. Des. Humberto Vasconcelos Junior; Julg. 14/12/2017; DJEPE 02/01/2018)
RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 143, §3º DO CTB. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA, NÃO RELACIONADA À CONDUÇÃO DO VEÍCULO NÃO PODE OBSTAR CONCESSÃO DA CNH DEFINITIVA. ART. 233, DO CTB. EVIDENCIADO DIREITO DA PARTE AUTORA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Detran/RS contra a sentença que julgou procedente o pedido formulado na ação 3150018609-6 (cautelar) para desconsiderar o efeito do ait na permissão da parte-autora, para fins de obtenção da CNH definitiva e improcedente o pleito na demanda 3150020440-0 (anulatória), nesta ação, onde a parte autora tem por objetivo o reconhecimento ao direito de receber a CNH definitiva, direito obstaculizado em razão do ait n. D001897846, em razão de infração tipificada no art. 233 do CTB. No mérito, verifica-se que a Lei exige como requisito à concessão da CNH definitiva que o condutor não tenha cometido nenhuma infração grave, gravíssima ou sido reincidente em infração média, durante o período de um ano em que esteve com a permissão para dirigir, conforme o já exposto do art. 148, §3º do CTB. No ponto, entendo que as infrações de cunho administrativo, atribuídas ao proprietário que não em razão da condução do veículo, não podem ser consideradas para fins de obstaculizar a garantia à CNH definitiva do condutor. Assim, do que se depreende dos autos, o ait é referente à infração tipificada no art. 233 do CBT. Infração esta meramente administrativa, não vinculada a natureza da condução do veículo, mas sim imputada ao proprietário, relativa apenas ao registro do automóvel. Portanto, tal infração não poderá ser considerada para os fins do art. 148, § 3º, do CTB, assim não podendo ser fator determinante para o impedimento da concessão da CNH definitiva à parte autora. Precedente do STJ. Sendo assim, uma vez que a sentença do juízo de origem esgotou corretamente a questão, deve a mesma ser mantida na íntegra, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95. Recurso inominado não provido. Unânime. (TJRS; RecCv 0080462-55.2017.8.21.9000; Porto Alegre; Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública; Relª Desª Laura de Borba Maciel Fleck; Julg. 22/11/2018; DJERS 10/12/2018)
RECURTSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 143, §3º DO CTB. INFRAÇÃO RELACIONADA À CONDUÇÃO DO VEÍCULO. CONCESSÃO DA CNH DEFINITIVA. IMPOSSIBILIDADE. INFRAÇÃO GRAVE NO PERIODO DE PERMISSÃO, ART. 244, II, DO CTB. RECURSO PROVIDO.
Trata-se de ação onde a parte autora objetiva a não incidência do auto de infração n. Bm03086052 para fins de concessão e expedição da CNH definitiva, em face Detran/RS e do municipio de mostardas. Por fim, restou a ação julgada procedente. No caso em apreço, apenas o réu Detran/RS interpôs recurso inominado, alegando a incidência do art. 148, §3º, do CTB, portanto pela validade do ait. No mérito, verifica-se que a Lei exige como requisito à concessão da CNH definitiva, que o condutor não tenha cometido nenhuma infração grave, gravíssima ou sido reincidente em infração média, durante o período de um ano em que esteve com a permissão para dirigir, conforme o exposto do art. 148, §3º do CTB, a carteira nacional de habilitação será conferida ao condutor no término de um ano, desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média. No ponto, entendo que as infrações de cunho administrativo, atribuídas ao proprietário que não em razão da condução do veículo, não podem ser consideradas para fins de obstaculizar a garantia à CNH definitiva do condutor. Por outro lado, do que se depreende dos autos, o ait n. Bm03086052, é referente a infração tipificada no art. 244, II, do CBT, e está vinculada a natureza da condução do veículo, o que, portanto, afasta a alegação de multa de cunho administrativo. Portanto, tal infração poderá ser considerada para os fins do art. 148, § 3º, do CTB, assim, podendo ser fator determinante para o impedimento da concessão da CNH definitiva à parte autora, uma vez que, na condição de condutor, ainda no período de permissão do direito de dirigir, cometeu infração grave. Sentença reformada à improcedência da ação. Recurso inominado provido. Unânime. (TJRS; RecCv 0075479-13.2017.8.21.9000; Porto Alegre; Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública; Relª Desª Laura de Borba Maciel Fleck; Julg. 22/11/2018; DJERS 10/12/2018)
RECURTSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 143, §3º DO CTB. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA, NÃO RELACIONADA À CONDUÇÃO DO VEÍCULO, NÃO PODE OBSTAR CONCESSÃO DA CNH DEFINITIVA. ART. 233, DO CTB. PROBABILDIADE DO DIREITO DA PARTE AUTORA. RECURSO DESPROVIDO.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Detran/RS contra a sentença de procedência nos autos da ação onde a parte autora tem por objetivo o reconhecimento ao direito de receber a CNH definitiva, direito obstaculizado em razão de infração tipificada no art. 233 do CTB. No mérito, verifica-se que a Lei exige como requisito à concessão da CNH definitiva, que o condutor não tenha cometido nenhuma infração grave, gravíssima ou sido reincidente em infração média, durante o período de um ano em que esteve com a permissão para dirigir, conforme o exposto pelo art. 148, §3º do CTB. No ponto, entendo que as infrações de cunho administrativo, atribuídas ao proprietário que não em razão da condução do veículo, não podem ser consideradas para fins de obstaculizar a garantia à CNH definitiva do condutor. Assim, do que se depreende dos autos, o ait é referente à infração tipificada no art. 233 do CBT, infração esta meramente administrativa, não vinculada à natureza da condução do veículo, mas sim imputada ao proprietário, pois relativa apenas ao registro do automóvel. Portanto, tal infração não poderá ser considerada para os fins do art. 148, § 3º, do CTB, assim, não podendo ser fator determinante para o impedimento da concessão da CNH definitiva à parte autora. Precedente do STJ. Sendo assim, uma vez que a sentença do juízo de origem esgotou corretamente a questão, deve ser mantida na íntegra, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95. Recurso inominado desprovido. Unânime. (TJRS; RCv 0057349-72.2017.8.21.9000; Cruz Alta; Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública; Relª Juíza Laura de Borba Maciel Fleck; Julg. 25/09/2018; DJERS 01/10/2018)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RENOVAÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DEFINITIVA. INFRAÇÕES COMETIDAS NA ÉPOCA EM QUE O CONDUTOR ERA PERMISSIONÁRIO. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO EM PUNIR. PRECLUSÁO. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. Verifica-se dos autos que busca a parte agravada a anulação do auto de infração que lhe aplicou a penalidade prevista pelo art. 208 do CTB concernente a ultrapassagem de sinal vermelho, sob a alegação de que o mesmo contém alguns vícios de formalidade que implicam em sua anulação, não havendo motivos para impedimento para a renovação de sua CNH. 2. Segundo aponta o auto de infração em questão emitido pela destra a ilegalidade cometida pela agravada se deu em 08/12/2010 às ll:22hs/ tendo a recorrida ingressado com defesa administrativa que foi julgada improcedente pela autarquia municipal de controle de trânsito. No entanto, em 30/09/2011, ou seja, quase L ano após o cometimento da infração, a parte agravada obteve sua CNH definitiva, sem que o detran/pe no ato da concessão do documento tenha apontado qualquer óbice legal. 3. Desse modo, houve um reconhecimento advindo de uma manifestação tácita da autarquia agravante de que a agravada cumpria os requisitos para obter a CNH definitiva o que demonstra a flagrante contradição da administração quando esta vem posteriormente impedir a renovação da carteira de habilitação sob o argumento do não cumprimento dos requisitos do art. 148, §3º, do CTB, tendo atestado anteriormente sua situação de regularidade. 4. A conjuntura mostra que a agravada agiu de boa-fé, devendo ser aplicado o princípio venire contra factum proprium, que veda a ocorrência de contradição nas relações jurídicas, pois ao permitir que a agravada circulasse durante 4 anos com a CNH definitiva, gerou uma expectativa na recorrida de que sua situação era regular no tocante e que estava, portanto, dentro da legalidade o que fez com que a mesma procedesse achando que sua condição permaneceria inalterada. Em vista dessa postura inicial do detran/pe, existiu um investimento de confiança por parte da recorrida de que a autarquia agravante continuaria atuando de acordo com a mesma conduta adotada anteriormente quando concedeu sua CNH definitiva. Porém, com a mudança no comportamento por parte da recorrente depois de referido lapso temporal, agindo de maneira contrária à inicial, houve uma quebra da boa-fé objetiva ocorrendo uma ruptura à confiança o que é proibido pelo princípio venire contra factum proprium. 5. Logo, apesar de a autarquia agravante ter a possibilidade de aplicar a punição correspondente à infração de trânsito cometida pela agravada, a mesma absteve-se de impor a punibilidade prevista pelo art. 143, §4, do CTB no momento oportuno, qual seja, na ocasião do requerimento da CNH definitiva. 6. Agravo desprovido por unanimidade dos votos. (TJPE; Rec 0000356-88.2016.8.17.0000; Rel. Des. Humberto Vasconcelos Junior; Julg. 08/12/2016; DJEPE 06/01/2017)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. HABILITAÇÃO PARA MUDANÇA DE CATEGORIA. INFRAÇÃO DE NATUREZA GRAVE, COMETIDA POR DETENTOR DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE VEÍCULO, NO PRAZO LEGAL (ART. 233 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO DE BRASILEIRO). INFRAÇÃO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. FATO QUE NÃO É SUFICIENTE PARA OBSTAR A MUDANÇA DE CATEGORIA B PARA C. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 143, § 1º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA SÚMULA VINCULANTE 10, DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Trata-se, na origem, de apelação, interposta pelo departamento estadual de trânsito. Detran/rs, nos autos do mandado de segurança impetrado por cristian rezende nunes, em face da sentença que concedeu a segurança postulada, declarando ilegal o ato administrativo da autoridade impetrada que negou, à parte autora, inscrever-se em aulas práticas, objetivando a troca de categoria de sua CNH de b para c (art. 143, § 1º, do código de trânsito brasileiro), em decorrência da prática da infração prevista no art. 233 do CTB (deixar de efetivar o registro do veículo, no prazo legal, junto ao órgão executivo de trânsito). II. Em situação análoga à hipótese, interpretando teleologicamente o art. 148, § 3º, do CTB, esta corte vem decidindo não ser razoável impedir o condutor de obter a habilitação definitiva, em razão de falta administrativa, que não esteja relacionada com a segurança do trânsito, como no caso em que o condutor deixou de efetuar o registro da propriedade do veículo, no prazo de trinta dias, nos termos do art. 233 do CTB. Isso porque, diante da diversidade de natureza das infrações, às quais o código de trânsito brasileiro comina as qualidades de graves e gravíssimas, deve-se fazer a interpretação teleológica do citado dispositivo, pois o objetivo da Lei é que o cidadão esteja apto ao uso do veículo, habilitado à direção segura, que não ofereça risco à sua integridade, nem à de terceiro, e que não proceda de forma danosa à sociedade. Precedentes do STJ: AGRG no aresp 520.462/rs, Rel. Ministro Humberto Martins, segunda turma, dje de 13/08/2014; AGRG no aresp 339.714/rs, Rel. Ministro herman benjamin, segunda turma, dje de 12/09/2013; AGRG no aresp 311.691/rs, Rel. Ministro Arnaldo esteves Lima, primeira turma, dje de 02/08/2013. III. Da mesma forma como esta corte vem assegurando a habilitação definitiva ao motorista que cometeu infração grave, de natureza administrativa, que não interferiu na segurança do trânsito e da coletividade, é de se concluir que, conquanto não esteja expresso no art. 143, § 1º, do código de trânsito brasileiro, sua interpretação teleológica e sistemática permite inferir que somente infrações cometidas na condução do veículo têm o condão de impossibilitar a habilitação na categoria c, pois infrações de natureza administrativa. No caso, não efetuar o registro da propriedade do veículo, no prazo de trinta dias, junto ao órgão executivo de trânsito. Não oferecem risco à segurança do trânsito e à coletividade. lV. Considerando que não houve declaração de inconstitucionalidade do art. 148, § 3º, do CTB, tampouco o afastamento deste, mas tão somente a interpretação do direito infraconstitucional aplicável à espécie, não há que se falar em violação à cláusula de reserva de plenário, prevista no art. 97 da Constituição Federal, e muito menos à Súmula vinculante 10, do Supremo Tribunal Federal. V. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-AREsp 524.849; Proc. 2014/0131486-2; RS; Segunda Turma; Relª Min. Assusete Magalhães; DJE 17/03/2016)
PENAL. CRIME DE TRÂNSITO. DIREÇÃO SEM PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO. SUFICIÊNCIA DA PROVA COLIGIDA PARA CONDENAÇÃO. EXCLUDENTES DE ILICITUDE (ESTADO DE NECESSIDADE) E DE CULPABILIDADE (INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA) NÃO CONFIGURADAS. REDUÇÃO DA PENA INAPLICÁVEL AO CASO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O recorrente foi denunciado e condenado como incurso nas penas do artigo 309 da Lei nº 9.503/97, porque no dia 4.4.2014, por volta das 21h40min, dirigiu veículo automotor, em via pública de Ceilândia. DF, sem permissão para dirigir ou habilitação, vindo a ingressar em via principal sem observar as condições de tráfego, quando interceptou a trajetória de outro veículo automotor e causou colisão. Apela quanto à insuficiência das provas e estado de necessidade de terceiro, além da inexigibilidade de conduta diversa. Requer absolvição ou redução da pena na forma do artigo 24, § 1º, do Código Penal. Já o Ministério Público, oficia pelo desprovimento ao recurso. 2. No caso, o recorrente foi intimado da sentença por mandado em 16.1.2016. Compareceu em Cartório no dia 26.1.2016 para manifestar o interesse em apelar. E a Defesa técnica ofertou as razões no 11º dia após sua intimação pelo Diário da Justiça eletrônico. Contudo, nos termos da jurisprudência, sendo a apelação, também no rito da Lei nº 9.099/95, uma espécie de recurso, a ausência ou intempestividade das razões, não induzem ao não-conhecimento da apelação interposta. Precedente no STJ: RHC 25.736/MS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro. 3. Incorre nas penas cominadas para o crime descrito no artigo 309 da Lei nº 9.503/97 quem Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano. 4. Trata-se de crime formal que se configura com a conduta que produza perigo concreto de dano, ou seja, não basta simples presunção de que a inexistência de permissão para dirigir ou habilitação gera perigo à incolumidade de terceiros. Assim, se houver perigo de dano concreto, caracteriza crime e se, ao contrário, não houver demonstração objetiva da potencialidade, fica consubstanciada mera infração administrativa. Precedente no TJDFT: APR 2009.03.1.002069-7, Rel. Desembargadora Sandra De Santis. No caso há prova da materialidade e autoria. Ficou esclarecido que o denunciado conduzia um automóvel sem habilitação, vez que à época do fato estava habilitado apenas para a categoria A (f. 40. Art. 143 do CTB: Condutor de veículo motorizado de duas ou três rodas, com ou sem carro lateral). E mais, especialmente pela prova testemunhal em juízo, restou demonstrado que o veículo conduzido pelo recorrente ingressou na contramão para acessar um retorno, oferecendo-se para colisão lateral do outro automóvel. O próprio recorrente, revel, disse na delegacia que conduzia o Fiat Pálio e não avistou o Celta quando saiu de uma via secundária, ocasionando o acidente. 5. Ausente prova de efetivo perigo à vida ou saúde da passageira que o recorrente levava no veículo por ele conduzido, não obstante essa passageira tenha manifestado que sentia mal estar e estava com pressão baixa, não há cogitar do estado de necessidade como excludente da ilicitude. Da mesma maneira, essa excludente não deve ser reconhecida se carece prova da conduta inevitável, ou seja, que não havia pessoa habilitada à condução do veículo automotor para prestar o socorro ao terceiro. Daí que a culpabilidade do recorrente também fica evidente se não demonstrado que ele não pôde agir de forma diversa, ou seja, que o recorrente não pôde chamar pessoa habilitada para conduzir o veículo. Isso até porque, se a referida passageira passou mal na casa do recorrente e foi levada à farmácia, como declarado por ela, não havia razão para depois de ambos saírem da farmácia o recorrente continuar na direção do veículo automotor. Enfim, ausente prova do estado de perigo de terceiro, cujo ônus era da Defesa, não tem cabimento a redução da pena por conta do artigo 24, § 2º, do Código Penal. 6. Recurso conhecido e não provido, com Súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 82, § 5º, da Lei nº 9.099/95 e artigo 103, §§ 1º e 2º, do RITRJE. (TJDF; Rec 2014.03.1.016109-7; Ac. 935889; Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais; Rel. Juiz Fábio Eduardo Marques; DJDFTE 29/04/2016; Pág. 306)
REEXAME NECESSÁRIO.
Mandado de segurança preventivo com pedido liminar. Concurso público para a prefeitura municipal de cantagalo. Edital nº 01/2015. Cargo de motorista III. Exigência de carteira de habilitação na categoria c.possibilidade de exercer o cargo de motorista III (veículos de passeio) com a CNH na categoria b.inteligência do artigo 143, inciso II, do código brasileiro de trânsito. Aplicação do princípio da razoabilidade. Configuração do direito líquido e certo do impetrante. Sentença confirmada em sede de reexame necessário. (TJPR; ReNec 1565035-2; Cantagalo; Quarta Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Hamilton Rafael Marins Schwartz; Julg. 18/10/2016; DJPR 03/11/2016; Pág. 209)
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