Art 1446 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 1.446. Os animais da mesma espécie, comprados para substituir os mortos, ficamsub-rogados no penhor.
Parágrafo único. Presume-se a substituição prevista neste artigo, mas não teráeficácia contra terceiros, se não constar de menção adicional ao respectivo contrato,a qual deverá ser averbada.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. PEDIDO DE RECONHE. CIMENTO DE SUCESSÃO EMPRESARIAL. INDEFERIMENTO. AQUISIÇÃO DE UNIDADE INDUSTRIAL EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO COM O ESTABELECIMENTO SITUADO EM MATO GROSSO DO SUL. RECO. NHECIMENTO DA SUCESSÃO INVIÁVEL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Discute-se no presente recurso se ocorreu a sucessão empresarial que justifique a inclusão da parte recorrida no polo passivo da Ação Monitó. ria. 2. O art. 1.446 do Código Civil dispõe que o adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento. 3. Considera-. se caracterizada a sucessão empresarial quando há elementos indicativos da aquisição do estabelecimento empresarial, por empresário superveniente, com a exploração da mesma atividade econômica, ou semelhança entre as atividades das empresas, utilização do mesmo endereço, com identidade de objeto social e, por consequência, alcance da clientela consolidada pela em. presa anterior. 4. Na espécie, não restou demonstrado que a aquisição de determinada unidade produtiva de frigorífico no Para. ná tenha envolvido empresa atuante em Mato Grosso do Sul, restando limitada a operação comercial citada pelo agravante aos negócios citados no instrumento de aquisição; assim, não é caso de sucessão empresarial. 5. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJMS; AI 1416648-65.2020.8.12.0000; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Alberto de Oliveira; DJMS 12/04/2022; Pág. 91)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE SUCESSÃO EMPRESARIAL. INDÍCIOS DE OCORRÊNCIA DA SUCESSÃO. RECONHECIMENTO DA SUCESSÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Discute-se no presente recurso se ocorreu a sucessão empresarial que justifique a inclusão da parte recorrente no polo passivo do Cumprimento de Sentença. 2. O art. 1.446 do Código Civil dispõe que o adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento. 3. Considera-se caracterizada a sucessão empresarial quando há elementos indicativos da aquisição do estabelecimento empresarial, por empresário superveniente, com a exploração da mesma atividade econômica, ou semelhança entre as atividades das empresas, utilização do mesmo endereço, com identidade de objeto social e, por consequência, alcance da clientela consolidada pela empresa anterior. 4. Na espécie, além de funcionarem no mesmo endereço, deve-se considerar, também, que, pela consulta ao CNPJ das empresas sucessora e sucedida, é possível constatar que ambas as empresas exploram a mesma atividade econômica, com identidade de objeto social, aproveitando-se, pois, da mesma clientela. 5. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJMS; AI 1415064-94.2019.8.12.0000; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Alberto de Oliveira; DJMS 19/04/2021; Pág. 169)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. INVALIDEZ. COBERTURA SECURITÁRIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INCAPACIDADE DEMONSTRADA. INDENIZAÇÃO E AMORTIZAÇÃO DAS PARCELAS. PAGAMENTO DO PRÊMIO EM DOBRO. MÁ-FÉ DAS PARTES NÃO DEMONSTRADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente a pretensão deduzida na inicial. 2. Observado o prazo prescricional de um ano, tanto no período compreendido entre a concessão da aposentadoria por invalidez e a comunicação do sinistro, bem como entre o indeferimento administrativo da cobertura securitária e o manejo da presente ação. 3. Afastada, outrossim, a hipótese de pré-existência, uma vez que o contrato foi firmado em 1991 e a aposentadoria por invalidez foi concedida em 1999. Ademais, o STJ e a Primeira Turma deste E. Tribunal já se posicionaram no sentido de que a Seguradora não pode alegar doença preexistente a fim de negar cobertura securitária, nos casos em que recebeu pagamento de prêmios e concretizou o seguro sem exigir exames prévios. 4. O conjunto probatório coligido aos autos evidencia a invalidez permanente da autora e o seguro pactuado no contrato de financiamento. 5. O INSS concedeu à apelante a aposentadoria por invalidez a partir de 01/09/1999, em face do preenchimento dos requisitos da incapacidade e permanência, cujo benefício permanece vigente. 6. Por ocasião da análise do pedido de cobertura securitária formulado administrativamente, a Caixa Seguros realizou exame médico pericial que concluiu pela "INCAPACIDADE TOTAL E IRREVERSIVEL ", "para toda e qualquer atividade profissional ". 7. A prova pericial produzida em Juízo, por duas vezes, concluiu pela permanência de restrições ao exercício das atividades habituais, em face da LER residual. 8. Não comporta provimento o pleito recursal de condenação da parte ré ao pagamento em dobro do prêmio, com fundamento no artigo 1.446 do Código Civil/16, porquanto, embora não demonstrada a má-fé da parte autora, tampouco restou evidenciada a má-fé das rés. 9. Rejeitada a matéria preliminar suscitada pela Caixa Seguros em sede de contrarrazões. Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF 3ª R.; AC 0005898-47.2001.4.03.6108; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira; Julg. 02/10/2018; DEJF 11/10/2018)
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