Art 145 do CC » Jurisprudência Atualizada «
- Login ou registre-se para postar comentários
Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGÓCIO JURÍDICO. ANULAÇÃO/ANULABILIDADE. ASSINATURA DE CONTRATO SOCIAL SEM LEITURA PRÉVIA. INEXISTÊNCIA DA PROVA DO DEFEITO DO NEGÓCIO JURÍDICO. ART. 373, I, DO CPC. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA.
1. A controvérsia está em definir se houve ou não vício na manifestação de vontade da autora na assinatura da alteração contratual que a incluiu como sócia da sociedade empresarial, 1ª ré. 2. A anulação do negócio jurídico pode ocorrer no caso de incidência de alguma das hipóteses elencadas no artigo 171 do Código Civil, dentre as quais se destacam o vício decorrente de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. 3. Alegação da autora no sentido de que foi induzida a erro por um dos litigantes. 4. O erro consiste na declaração de vontade em desacordo com a realidade, mediante percepção ou interpretação equivocada, em que o agente se engana sozinho. 5. Ocorre dolo quando a pessoa foi enganada por outrem. 6. Nos termos do art. 145, do Código Civil, os negócios jurídicos são anuláveis por dolo, quando este for a sua causa. 7. O ônus da prova dos vícios ou defeitos do negócio jurídico compete a quem pretende afastar os efeitos que do mesmo advém, e não pode ser transferido à parte contrária, dada a natureza de prova de difícil ou impossível produção. 8. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRJ; APL 0411666-66.2016.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. João Batista Damasceno; DORJ 27/09/2022; Pág. 510)
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS, AJUIZADA POR CESSIONÁRIA CONTRA CEDENTE, JULGADA PROCEDENTE. CONTRATO QUE TINHA POR OBJETO DIREITOS DE RECOLHIMENTO E ESTADIA DE VEÍCULOS, APREENDIDOS PELA POLÍCIA MILITAR E POLÍCIA CIVIL. APELAÇÃO DO RÉU.
Contrato cujo objeto foi cessão onerosa de direito de permissão administrativa, ato administrativo unilateral, discricionário e precário, gratuito ou oneroso, pelo qual a Administração Pública faculta ao particular a execução de serviço público ou a utilização privativa de bem público. (Maria SYLVIA ZANELLA DI PIETRO). Inexistência de direito público subjetivo do réu à permissão cedida, que, na hipótese, poderia ser concedida gratuitamente a qualquer administrado interessado. Como a ele foi. , uma vez preenchidos requisitos. Negócio jurídico anulável por dolo. Inteligência do art. 145 do Código Civil. , processo malicioso de convencimento, que produza na vítima um estado de erro ou de ignorância, determinante de uma declaração de vontade que não seria obtida de outra maneira (Caio Mario). Hipótese em que o réu, sabendo que não tinha direito subjetivo à permissão, agiu de forma consciente e ardilosa para, induzindo a autora a erro, levá-la a crer que somente mediante o contrato celebrado poderia exercer a atividade. Confirmação da sentença recorrida. Recurso de apelação desprovido. (TJSP; AC 1005622-13.2018.8.26.0099; Ac. 16019395; Bragança Paulista; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Cesar Ciampolini; Julg. 05/09/2022; DJESP 09/09/2022; Pág. 1577)
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PERMUTA. ANULABILIDADE. DOLO. ARTIFÍCIO ARDILOSO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. LESÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. PREMENTE NECESSIDADE/INEXPERIÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PRESTAÇÃO EXCESSIVAMENTE ONEROSA. PROVAS. INEXISTÊNCIA. MULTA CONTRATUAL. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPRESSAMENTE PACTUADO. APLICAÇÃO.
1. Além dos casos expressamente declarados na Lei, é anulável o negócio jurídico por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores (CC, art. 171, II). 2. O dolo, que pode ser por ação ou omissão, configura-se quando uma das partes utiliza artifício ardiloso para induzir a outra parte a realizar o negócio jurídico, em seu benefício ou de terceiros. Tem estreita relação com o enriquecimento sem causa e somente possibilita a anulabilidade quando for a causa determinante do negócio jurídico (CC, art. 145). 3. A lesão ocorre quando uma pessoa, sob premente necessidade ou inexperiência (requisito subjetivo), obriga-se a cumprir prestação manifestamente desproporcional ao valor da contrapartida (requisito objetivo). CC, art. 157. 4. Não há que se falar em nulidade do contrato por lesão ou dolo quando não demonstrados a malícia, o artifício ardiloso do autor, tampouco que o negócio tenha sido firmado sob premente necessidade/inexperiência ou mediante onerosidade excessiva. 5. A limitação de incidência de multa pelo inadimplemento a 2% sobre o valor da prestação aplica-se somente às relações de consumo (CDC, art. 52, § 1º). 6. O Juiz pode reduzir o montante da penalidade se for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio (CC, art. 413). Comprovado que a obrigação não foi cumprida e considerando as características do negócio pactuado, inviável a redução da multa estipulada em 20% sobre o débito. 7. O índice de correção monetária pactuado entre as partes deve ser aplicado no cálculo da dívida. 8. Recurso conhecido e não provido. (TJDF; APC 07027.68-36.2021.8.07.0005; Ac. 160.8876; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Diaulas Costa Ribeiro; Julg. 16/08/2022; Publ. PJe 02/09/2022)
RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. IMOBILIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORAMENTO. PAGAMENTO DO PREÇO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO.
1. Na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. Pretensão de devolução de valores pagos no momento da celebração de contrato de locação. Recurso dos autores visa à reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos. 2. Contrato de prestação de serviços. Assessoramento. Os autores firmaram contrato de locação de imóvel comercial, ID. 35781421, o qual foi intermediado pela ré, administradora de imóveis. Conforme documento de ID. 35781422, autores e réu celebraram, ainda, contrato de prestação de serviços de assessoramento no processo de averbação da caução em garantia da locação, para averbação do contrato de locação na matrícula do imóvel locado. Este contrato prevê em sua cláusula terceira o pagamento do valor de R$15.000,00 pela prestação dos serviços de assessoria da empresa ré, valor devidamente pago pela autora. As garantias prestadas no contrato de locação foram averbadas na matrícula do imóvel locado, conforme demonstram os documentos de ID. 35781433, bem como canceladas após o término da relação locatícia. Dessa forma, verifica-se que o serviço de assessoramento prestado pela ré foi devidamente cumprido, pelo qual se mostra cabível a contraprestação pecuniária paga pela autora. 3. Vício de consentimento. Ausência de demonstração. Na forma do art. 145 do Código Civil, São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa. A despeito das alegações dos autores, não foi demonstrado vício de consentimento no momento da celebração do negócio jurídico ou situação de vulnerabilidade excepcional que comprometa a validade do contrato. Há, inclusive, informação clara sobre o preço ajustado entre as partes pela prestação de serviços de assessoramento no processo de averbação de caução na matrícula do imóvel, contrato devidamente firmado pelas partes e que decorreu de opção e anuência dos autores. Não houve, portanto, dolo por parte da ré, omissão de informações ou prestação de informações inverídicas, uma vez que os termos do contrato celebrado são claros quanto ao preço e prestação de serviços contratada. Assim, o contrato assinado pelos autores tem todas as informações necessárias ao reconhecimento da sua validade e indica, de forma clara, que se trata de prestação de serviços de assessoramento devidamente remunerada, o que indica que os autores conheciam a natureza jurídica do contrato celebrado. Assim, não há nulidade no contrato celebrado entre as partes. Sentença que se mantém pelos próprios fundamentos. 4. Recurso conhecido, mas não provido. Custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, pelos recorrentes vencidos. L (JECDF; ACJ 07161.87-78.2021.8.07.0020; Ac. 160.0326; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Aiston Henrique de Sousa; Julg. 22/07/2022; Publ. PJe 18/08/2022)
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONSORCIADO DESISTENTE. RESTITUIÇÃO DE VALORES.
1. Na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. Pretensão condenatória em devolução de valores vertidos em consórcio e em indenização por danos morais. Recurso do autor visa à reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos. 2. Preliminar. Gratuidade de justiça. A análise das condições econômicas demonstradas ao longo do processo indica a hipossuficiência recorrente, de modo que se lhe concede, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o benefício da gratuidade de justiça. 3. Inovação recursal. Inadmissibilidade. Em face do que dispõe o art. 1.014 do CPC, é inadmissível a apresentação de documentos nas razões de recurso. As questões de fato, não propostas no juízo de origem não podem ser suscitadas na apelação, salvo se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior. Desse modo, as conversas e os áudios juntados apenas em sede recursal devem ser desconsiderados, uma vez que não foi demonstrada a força maior. 4. Consórcio. Vício de consentimento. O erro ou dolo devem ser comprovados para que o negócio jurídico seja anulado, nos termos do art. 138 e 145 do Código Civil. O autor não se desincumbiu do ônus de comprovar que a sua declaração de vontade, ao aderir ao grupo de consórcio, foi emanada em virtude de erro substancial ou que decorreu de indução por outra pessoa a erro. O contrato assinado pelo recorrente, bem como a declaração de conformidade e ciência (ID 36384473), informam, de forma clara, que não há garantia de data de contemplação. Fora das hipóteses de erro ou dolo, a simples alegação de promessa de contemplação não é suficiente para desconstituir o contrato. Assim, aplicam-se ao caso as regras de desistência. 5. Consórcio. Desistência. Restituição dos valores vertidos. Em face do que dispõe o art. 31, inciso I, da Lei n. 11.795/2008, no contrato de participação em grupo de consórcio, é devida a restituição de valores vertidos pelo consorciado desistente somente no prazo de 60 dias após o encerramento do plano ou da contemplação (Súmula nº 1 da Turma de Uniformização do DF). A devolução imediata é pretensão que não encontra amparo na Lei e somente teria lugar caso a adesão decorresse de vício de vontade ou outra nulidade, não verificadas no presente caso. 6. Responsabilidade civil. Dano moral. O reconhecimento da responsabilidade civil por danos morais pressupõe a prática de ilícito. Sem demonstração de ilegalidade ou violação de direito não se acolhe pedido de indenização por danos morais. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7. Recurso conhecido, mas não provido. Custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, pelo recorrente vencido, com exigibilidade suspensa em face da gratuidade de justiça, que ora se concede. W (JECDF; ACJ 07014.11-39.2022.8.07.0020; Ac. 160.0252; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Aiston Henrique de Sousa; Julg. 22/07/2022; Publ. PJe 18/08/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE EMPREITADA.
Inadimplemento de negócio jurídico. Danos materiais. Sentença de improcedência. Recurso autoral. Parte autora que alega que contratou a ré para construção de quatro imóveis pelo preço de r$20.000,00, para pagamento em quatro parcelas de r$5.000,00 e que a ré abandonou a obra sem conclusão e pleiteia anulação de contrato com fundamento no art. 145 do CC/02 sem, contudo, atribuir à ré dolo na celebração do contrato, bem como afirma que efetuou pagamento de r$1.200,00, anexa recibos no valor de r$6.200,00 e pleiteia indenização por danos materiais no valor de r$3.000,00. Dos fatos narrados, não decorre logicamente a conclusão, além de a inicial conter pedidos incompatíveis. Inépcia da inicial que fundamenta o indeferimento com a extinção do processo sem resolução do mérito. Aplicação do arts. 330 e 485, I, do CPC/2015. Alegação de cerceamento de defesa não conhecida. Sentença reformada para indeferir a inicial e julgar extinto o processo, sem resolução do mérito. Recurso autoral prejudicado. (TJRJ; APL 0103263-50.2017.8.19.0001; Vigésima Terceira Câmara Cível; Relª Desª Sônia de Fátima Dias; DORJ 12/08/2022; Pág. 566)
AÇÃO RESCISÓRIA. INOCORRÊNCIA DE ERRO DE FATO OU DE VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSITIVO DE LEI. DEMANDA IMPROCEDENTE. DECISÃO UNÂNIME.
1. Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo Estado de Pernambuco em face de acórdão prolatado pela 5ª Câmara Cível deste TJPE (antes de existirem as Câmaras de Direito Público). 2. Por um lado, o Estado assevera, em essência, que, não ocorrendo qualquer dos pressupostos legais que pudesse tornar inválidos, nulos ou anuláveis os atos pelos quais os ora réus haviam sido Edição nº 138/2022 Recife. PE, terça-feira, 2 de agosto de 2022 149 excluídos da PMPE, o acórdão impugnado, ao deliberar pela procedência da demanda subjacente (implicando na reintegração dos ex-policiais militares à Corporação), teria violado os arts. 82 e 145 do Código Civil vigente (CC/1916). 3. Acrescenta que teria ocorrido violação ao art. 1.525 do CC/1916 (art. 935 do CC/2002), por haver condicionado a responsabilidade administrativa à responsabilidade penal, quando, no processo criminal a que foram submetidos os ora réus, não teria sido afastada a responsabilidade deles por negativa de autoria, mas por insuficiência de provas, afrontando assim o dispositivo em comento. 4. Noutra vertente, aduz a ocorrência de erro de fato, pontuando que, ao contrário do que assentado no acórdão impugnado, o desligamento dos réus da PMPE não estaria amparado exclusivamente no fato delituoso, eis que as condutas a eles atribuídas também teriam consubstanciado faltas administrativas, com o correspondente enquadramento no comportamento mau e a consequente exclusão. 5. Nesse quadro, a petição inicial revela que o Estado pretende rediscutir a lide, com base em argumentos que já haviam sido levantados no curso da ação originária. 6. Com efeito, um dos requisitos para o cabimento da ação rescisória fundamentada na existência de erro de fato consiste em que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato. 7. Porém, no caso, houve tanto controvérsia quanto pronunciamento judicial. 8. Lado outro, Somente se admite a ação rescisória fundamentada no art. 485, V, do CPC quando demonstrada a violação de literal disposição de Lei, que equivale a conferir-lhe uma interpretação equivocada de maneira aberrante, evidente, que salta aos olhos (DIDIER Jr. Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro. Curso de Processo Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. Vol. 3. 7ª ED. Salvador: JusPodivm, 2009, p. 404) (STJ. AR 4.745/CE, DJe de 02/08/2013), não havendo no caso em pauta violação literal a dispositivo de Lei que autorize o manejo da ação rescisória. 9. Ao decidir pela desconstituição dos atos administrativos de licenciamento dos ex-policiais militares, autores da ação matriz, o Tribunal assentou no acórdão rescindendo os fundamentos jurídicos que reputou aplicáveis às circunstâncias da lide, não incidindo teratologia no entendimento então adotado pela Corte. 10. A possibilidade (em tese) de que o acórdão tenha contemplado interpretação equivocada sobre a aplicação do direito à espécie não autoriza a conclusão de que tenha havido violação literal a dispositivo de Lei a justificar a pretensão rescisória. 11. A ação rescisória não é o meio adequado para corrigir suposta injustiça da decisão, apreciar má interpretação dos fatos ou reexaminar as provas produzidas ou complementá-las (STJ. AgInt no AREsp 1.362.768/SP, DJe de 07/04/2021). 12. Ação rescisória julgada improcedente, à unanimidade. (TJPE; AR 0007321-39.2003.8.17.0000; Rel. Des. Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello; Julg. 08/06/2022; DJEPE 02/08/2022)
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO E DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOS.
1. Apelo (alpha intermediações). Gratuidade denegada. Omissão da informação acerca do valor da mensalidade. Autor que não dispõe de renda para o adimplemento da obrigação. Nulidade do negócio jurídico, a ensejar imediata devolução do montante pago quando da adesão. Artigos 145 e 147 do Código Civil. Dano moral indenizável. Recurso desprovido, com determinação. 2. Apelo (cooperativa). Dado relevante não informado, qual seja, o valor da mensalidade. Incapacidade financeira do aderente. Nulidade do pacto. Indenização por dano moral que não comporta ser afastado ou reduzido. Recurso desprovido. 3. Ambos os recursos são conhecidos e desprovidos, com determinação à ré alpha (recolhimento do preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de inscrição no CADIN e não conhecimento de futuros recursos). (TJSP; AC 1013466-88.2021.8.26.0590; Ac. 15889689; São Vicente; Décima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Abrão; Julg. 28/07/2022; DJESP 01/08/2022; Pág. 2289)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RÉU QUE NÃO COMPROVOU O EXERCÍCIO DA POSSE MANSA E PACÍFICA DO BEM. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. POSSE INJUSTA CONFIGURADA.
Contrato firmado entre as partes, posterior à reintegração de posse pela proprietária do bem. Dolo configurado. Anulabilidade do negócio jurídico devida. Arts. 145 e 171, inc. II do Código Civil. Readequação necessária do ônus sucumbencial da ação principal. Necessária fixação do ônus sucumbencial da reconvenção. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; ApCiv 0004633-83.2017.8.16.0116; Matinhos; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Francisco Luiz Macedo Junior; Julg. 29/07/2022; DJPR 31/07/2022)
RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE MONTANTE PAGO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS REQUERIDOSRECURSO DE APELAÇÃO 01. DOS REQUERIDOS/VENDEDORES. ALEGADA A AUSÊNCIA DE OMISSÃO DOLOSA POR TEREM PASSADO TODAS AS INFORMAÇÕES ACERCA DA OCUPAÇÃO DO IMÓVEL OBJETO DA COMPRA E VENDA AO COMPRADOR.
Impossibilidade de acolhimento da pretensão. Provas dos autos que demonstram a ocultação de fatos relevantes, os quais poderiam fazer o adquirente desistir do negócio. Depoimentos pessoais das partes e de informante. Ocupante do imóvel que entende possuir direitos sobre a casa. Veemente recusa quanto á desocupação. Propositura de ação de usucapião. Imóvel que ainda se encontra na posse da ocupante mesmo após 05 (cinco) anos da celebração da compra e venda. Comprador que foi induzido a crer que se tratava de locação. Informação inverídica lançada no contrato de locação. Omissão dolosa caracterizada. Anulação do negócio jurídico que deve ser mantida. Arts. 145 e 147 do Código Civil. Nulidade da sentença quanto à procedência do pedido formulado em sede de aditamento á inicial. Rejeição. Pleito que foi formulado antes da citação dos requeridos. Permissão expressa do art. 329, inciso I, do código de processo civil. Irregularidade no procedimento não constatada. Recurso desprovidorecurso de apelação 02. Imobiliária veneza Ltda. Preliminar de ilegitimidade passiva. Rejeição. Legitimidade das partes que se afere consoante teoria da asserção. Vínculo jurídico-obrigacional da requerida no que tange ao negócio jurídico intermediado. Existência de instrumento contratual contendo o seu timbre. Cláusula presente no contrato de compra e venda que ratifica a sua atuação. Preliminar rejeitada. Requerimento para correção da sentença em relação aos efeitos produzidos ante o reconhecimento de anulabilidade ou nulidade. Ausência de resultado prático. Decisão que se adequa às características de sentença anulatória e não declaratória de nulidade. Provimento jurisdicional condizente com o que foi pleiteado na exordial. Responsabilidade solidária da imobiliária. Reconhecida. Decisão desta câmara em agravo de instrumento reconhecendo a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Incidência dos arts. 37, §1º, e 25, §1º, do diploma consumerista. Comprador que teve acesso ao imóvel através de anúncio publicado pela imobiliária. Informação prestada pelo corretor de que a situação do imóvel se encontrava regular. Exegese do art. 723 do Código Civil. Atividade de corretagem que exige atuação com diligência e prudência. Contrato que foi redigido pela imobiliária contendo informação inverídica sobre a ocupação do bem. Ressarcimento pelos danos materiais. Preço pago pela compra do imóvel, IPTU e honorários. Comprador que se viu obrigado a despender tais valores em razão da má prestação de serviço pela imobiliária. Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Recorrente que também é causadora do dano. Condenação mantida. Multa contratual. Afastamento da condenação. Possibilidade. Quantia que não se enquadra no conceito de danos materiais. Valor que não foi desembolsado pelo autor/apelado. Danos morais. Pleito de afastamento. Rejeitado. Situação fática apresentada nos autos que supera o mero aborrecimento. Aquisição do imóvel pelo autor em 2017. Transcurso de mais de 05 (cinco) anos sem que o adquirente pudesse tomar posse do bem. Consumidor exposto à situação de completa insegurança quanto ao recebimento de sua casa, mesmo após o pagamento integral do preço. Hipótese dos autos que extrapola o simples descumprimento contratual. Indenização devida. Quantum indenizatório. Redução. Não cabimento. Fixação em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Quantia adequada à reparação da ofensa extrapatrimonial sofrida. Valor em consonância com os precedentes desta corte estadual. Recurso parcialmente provido (TJPR; ApCiv 0080387-12.2018.8.16.0014; Londrina; Décima Oitava Câmara Cível; Relª Desª Denise Kruger Pereira; Julg. 27/06/2022; DJPR 29/06/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. CONSÓRCIO. CONTEMPLAÇÃO. SORTEIO OU LANCE. FORMAS LEGALMENTE PREVISTAS. PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO ANTECIPADA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
A anulabilidade do negócio jurídico por vício de dolo, nos termos do art. 145 do Código Civil de 2002, depende da robusta comprovação do vício de consentimento. O contrato de consórcio dispõe, expressamente, que as únicas formas do consorciado ser contemplado são através de sorteio ou lance. A anuência a suposta promessa de contemplação imediata ou antecipada configura evidente tentativa do consorciado de angariar vantagem indevida em desfavor dos demais integrantes do grupo, sendo vedada por Lei. (TJMG; APCV 5001620-39.2019.8.13.0363; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Octávio de Almeida Neves; Julg. 02/06/2022; DJEMG 08/06/2022)
APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. INOVAÇÃO RECURSAL. NEGÓCIO JURÍDICO. VÍCIO DE VONTADE. DOLO. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO.
1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica entre os autores e a empresa ré, baseada em alteração contratual inserindo-os como sócios c/c danos morais 2. Consoante preceitua o parágrafo único do art. 370 do CPC, cabe ao juiz, como destinatário final da prova, avaliar a sua necessidade e conveniência, podendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 3. Configura-se inovação recursal a dedução de pedido em sede de recurso de apelação que não foi submetido à apreciação do Juízo de primeiro grau. 4. O dolo, como modalidade de vício de consentimento, encontra previsão de consequência no artigo 145 do Código Civil, in verbis: São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for sua causa. 5. Não comprovado o vício de consentimento na inclusão dos autores como sócio da empresa ré, não encontra amparo o pedido de nulidade do ato jurídico questionado. 6. Constatada a regularidade da operação questionada, não há se falar em ato ilícito e, consequentemente, em danos morais. 7. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Preliminar rejeitada. (TJDF; APC 07041.07-86.2019.8.07.0009; Ac. 141.9104; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Sandoval Oliveira; Julg. 04/05/2022; Publ. PJe 11/05/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. NEGÓCIO JURÍDICO ANULÁVEL.
Vício de consentimento. Dolo. Art. 145, do Código Civil. Autora que efetuou pagamento à ré, acreditando viabilizar a aquisição de um imóvel. Intermediação ou venda que jamais existiu. Local utilizado pela requerida intitulado escritório de advocacia. Ré que não é advogada. Existência de ação judicial de obrigação de não fazer ajuizada pela OAB - seção do Paraná. Atividade da requerida desenvolvida em empresa individual. Exclusão do denominado escritório de advocacia do polo passivo da demanda. Dano moral configurado. Lesão aos direitos da personalidade demonstrada. Dever de indenizar. Abalo que ultrapassa o mero dissabor. Vedação ao enriquecimento sem causa. Quantum indenizatório arbitrado na sentença - R$ 10.000,00 (dez mil reais) que se mostra adequado. Majoração dos honorários recursais devidos pela ré em prol do advogado da autora. Recurso da parte requerida (apelante 1) não provido. Recurso da parte autora (apelante 2) parcialmente provido, apenas quanto à exclusão do terceiro corréu. (TJPR; ApCiv 0006368-74.2015.8.16.0035; São José dos Pinhais; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto; Julg. 02/05/2022; DJPR 06/05/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORA. CONTRATO DE PERMUTA. AUSÊNCIA DE DOMÍNIO E POSSE DE UM DOS IMÓVEIS. OBJETO IMPOSSÍVEL. NULIDADE. LUCROS CESSANTES. AUSENTE COMPROVAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
1. É nulo o contrato de permuta de imóveis firmado por quem não detém a legítima propriedade, restando neste caso configurada a chamada troca a non domino que é nula, nos termos do art. 145 do Código Civil. 2. Ao suscitar o pagamento de lucros cessantes a parte precisa comprovar o que efetivamente deixou de aferir no período em que ficou privada de usufruir do bem imóvel objeto do contrato, não sendo este, na hipótese presumido, uma vez que trata-se de relação jurídica entre particulares. 3. O dano moral constitui gravame defluente de ato ilícito infligido à pessoa, do qual propendem consequências gravosas a seus sentimentos, gerando constrangimento, tristeza, mágoa e ou atribulações em sua esfera íntima. No caso dos autos ficou caracterizado o mero aborrecimento. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (TJGO; AC 0156139-84.2016.8.09.0036; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Itamar de Lima; Julg. 26/02/2022; DJEGO 15/03/2022; Pág. 5990)
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FRAUDE EM CONSÓRCIO. INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DOLO. COMPROVAÇÃO. INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO DE FORMA IMEDIATA. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE DESISTÊNCIA DE CONSORCIADO. DANO MORAL CARATERIZADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA.
A exigência contida no texto constitucional (art. 93, inciso IX da Constituição da República) tem por escopo evitar que sejam proferidas decisões absolutamente desprovidas de fundamentação, dando margem a arbitrariedades ou dificultando a defesa daqueles contra a qual ela se dirige. O fato de o contrato conter ressalva quanto à ausência de garantia de data de contemplação, não afasta o dolo praticado pela administradora de consórcio, que contrariou o contrato e induziu o consumidor em erro pelas promessas de contemplação imediata, o que enseja a nulidade do negócio jurídico, em razão do vício de consentimento com fundamento na publicidade enganosa, vedada pelo artigo 37, §1º, do CDC, como na existência de dolo sobre o negócio jurídico, previsto pelo artigo 145 do Código Civil. Declarada a nulidade do negócio jurídico por vício de dolo, decorrente da falsa promessa de imediata contemplação, impõe-se a devolução integral e imediata de todos os valores pagos pelo autor para aderir ao grupo consorcial, de modo a que se restabeleça o status quo ante. Demonstrado o ato ilícito, é evidente a angústia, frustração e transtorno suportado pela parte autora ao tomar conhecimento de que não teria mais os valores e as condições verbalmente acordadas, o que enseja a reparação pelos danos morais sofridos. (TJMG; APCV 5202090-36.2019.8.13.0024; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Juliana Campos Horta; Julg. 10/02/2022; DJEMG 16/02/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C CANCELAMENTO DE REGISTRO. 1) DEFEITO DE NEGÓCIO JURÍDICO LAVRADO ATRAVÉS DE INSTRUMENTO PÚBLICO. SIMULAÇÃO E DOLO. INEXISTÊNCIA DE COMPRA E VENDA RECONHECIDA PELO ADQUIRENTE APELANTE. NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO EM PREJUÍZO DE DIREITO DE ADJUDICAÇÃO DA APELADA.
Firmada a compreensão acerca da legitimidade da apelada (titular do direito de adjudicação) e não remanescendo dúvidas de que o apelante não comprou o imóvel em polêmica do alienante (terceiro no processo), nem adquiriu-o por qualquer outro fenômeno jurídico capaz de derivar a propriedade, mostra-se acertada a conclusão da sentença de que os defeitos identificados no negócio jurídico (simulação e dolo art. 167, II c/c art. 145 do CC/2002) retiram a validade da escritura pública que lhe serve de forma, e consequentemente, do seu registro na matrícula do imóvel, feito em prejuízo da apelada. 2) ALEGAÇÃO DE POSSE DURADOURA, MANSA E PACÍFICA, DEDUZIDA SEM PRETENSÃO DE USUCAPIÃO. NÃO INFLUÊNCIA NA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO LEVADO A REGISTRO. A menção de posse e seus predicados descrita na contestação, sem correlação direta e específica com usucapião como matéria defesa (aquisição originária do domínio), não afeta o cerne do debate, voltado para compreensão da existência de defeito de negócio jurídico levado ao registro público. 3) DIREITO DE RETENÇÃO NÃO ENFRENTADO NA SENTENÇA DE ORIGEM. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Em reverência ao princípio da dialeticidade, não se conhece do recurso manejado contra questão não decidida na sentença, sobretudo considerando-se a ausência de oposição de embargos de declaração em tempo oportuno e a ausência de subsunção hipótese prevista na parte final do §1º, art. 1.013 do CPC/2015. (TJMS; AC 0800774-63.2014.8.12.0012; Terceira Câmara Cível; Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo; DJMS 30/03/2022; Pág. 76)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS. CONTRATO DE CONSÓRCIO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. DA ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
Procedência. Prova juntada aos autos que atestam que o vendedor induziu o consumidor a erro. Promessa de contemplação imediata e pagamento de lance pela própria concessionária. Anulabilidade do negócio jurídico caracterizada pelo dolo essencial (art. 145 do CC/02). Retorno ao status quo ante. Restituição integral e imediata dos valores já adimplidos. Art. 182 do CC/02; do dano moral. Alegada inexistência de danos morais sofridos pelo autor. Improcedência. Situação que ultrapassa o mero dissabor das relações cotidianas. Precedentes deste TJPR do quantum indenizatório. Pleito de redução. Procedência. Observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Danos morais fixados em R$ 5.000,00. Precedentes desta câmara. Tese provida. Sentença reformada neste aspecto. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR; ApCiv 0008424-12.2020.8.16.0001; Curitiba; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Antonio Prazeres; Julg. 04/04/2022; DJPR 05/04/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. INCORPORAÇÃO DE PARTIDO POLÍTICO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO INICIAL PARA ANULAR A CONVENÇÃO QUE REALIZOU O ATO. INSURGÊNCIA. PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
Impossibilidade de discussão acerca da nulidade da petição encaminhada para o tribunal superior eleitoral e a sua respectiva homologação. Tema que somente pode ser discutido naquela corte. Não conhecimento que se impõe neste ponto. Preliminar pelos apelantes: Cerceamento de defesa em resultado com decisão de não realização da prova oral. Não ocorrência. Ausência de necessidade da medida. Questão que não se mostra eficiente ante o caráter formal e objeto do ato que se pretende anular. Controvérsia que prescinde de oitiva testemunhal. Não acolhimento desse reclamo. Preliminares dos apelados: (1) ilegitimidade da parte autora. Não verificação. Princípio da inafastabilidade da jurisdição. Art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Alegada inexistência de disposição na legislação eleitoral no que concerne aos requisitos objetivos da legitimidade para promover a discusão ao cancelamento e incorporação de partido político. Art. 27 a 29, Lei nº 9.096/95. Processo que pode ser iniciado por cidadão comum do povo que tem livre acesso ao poder judiciário com direito de petição e com segurança do devido processo legal e amplo contraditório dirigido pelo juiz natural. Possibilidade de ampliar a discussão política pela sociedade. Regras fundamentais da Carta Magna. Precedente do tribunal superior eleitoral. Preliminar não acolhida. (2) prejudicial de decadência. Causa de pedir e pedido que englobam a irresignação com o ato da incorporação partidária, ante a ocorrência de dolo por parte dos atores envolvidos. Instituto da incorporação que se reveste de características de negócio jurídico em geral. Conduta de cunho privado e fruto da autonomia da vontade, seguindo os parâmetros estatutários próprios. Questão que é passível de discussão por meio de demanda anulatória, correspondente ao art. 145, do Código Civil/2002. Pretensão de colocar fim a uma relação jurídica, nomeadamente com natureza constitutiva negativa e relacionada a direitos potestativos, impondo a regra de incidência e cômputo dos prazos decadenciais do art. 178, II, do CC/2002. Precedentes do STJ e doutrina. Consumação em tese da decadência ante o ajuizamento da demanda após o escoamento do prazo legal. Necessidade de prevalência da segurança jurídica. Majoração da sucumbência recursal ante o desprovimento do recurso da parte apelante. Resultado: Preliminar da parte apelada acolhida, a fim de reconhecer a decadência e declarar extinta a presente demanda, com resolução do mérito. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido (TJPR; ApCiv 0005810-39.2017.8.16.0001; Curitiba; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Fabian Schweitzer; Julg. 08/02/2022; DJPR 15/02/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CELEBRAÇÃO, PELA AUTORA, DE CONTRATO DE -CESSÃO DE CRÉDITO- COM SOCIEDADE QUE SE APRESENTA COMO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
Alegação de que houve ardil na oferta de empréstimo que teria viabilizado tal contratação, tendo este sido realizado quando a autora acreditava estar apenas fazendo uma simulação de cálculo. Sentença que reconheceu a nulidade do contrato de cessão e condenou a promotora de vendas demandada à restituição das quantias recebidas, bem como ao pagamento de indenização por dano moral, este de forma solidária com os prepostos que se encarregaram da execução dos contratos. Réus que não lograram desconstituir a verossimilhança da alegação autoral de que o empréstimo realizado junto à instituição financeira fora realizado de forma fraudulenta, valendo-se os prepostos da primeira ré da utilização do aparelho celular da autora e de seus dados pessoais. Ausência de demonstração, por meio da apresentação do correspondente instrumento, da efetiva atuação da primeira ré como intermediadora na contratação do empréstimo. Vício que contamina a validade do ajuste posteriormente celebrado (-cessão de crédito-), a justificar a sua invalidação, na forma do art. 145 do Código Civil. Ilícito praticado pelos réus que dá azo, ainda, ao reconhecimento da ocorrência de dano moral. Atuação dolosa que repercutiu negativamente na vida da autora, uma vez que terminou por contratar empréstimo que não desejava. Impossibilidade de se afastar a responsabilidade civil do prepostos com base no art. 933 do Código Civil. Interpretação invocada pelos recorrentes que subverte o sentido da norma, que é o de conferir maior garantia ao ressarcimento dos prejuízos, não tendo o condão de isentar os causadores do dano da responsabilidade pelo atos ilícitos praticados. Indenização arbitrada em quantia condizente com o prejuízo experimentado (R$ 10.000,00). Decisão que deve ser mantida. Recurso ao qual se nega provimento. (TJRJ; APL 0039737-70.2021.8.19.0001; Rio de Janeiro; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Heleno Ribeiro Pereira Nunes; DORJ 27/01/2022; Pág. 241)
APELAÇÕES. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
Prova dos autos demonstrando que o contrato foi celebrado com vício de consentimento. Preposta do réu que, por diversas vezes e em situações diferentes, afirmou categoricamente que o financiamento bancário do imóvel já havia sido aprovado pela Caixa Econômica Federal, sem fazer qualquer ressalva, esclarecimento ou apresentar adequadamente as informações sobre o negócio. Autora que foi induzida a acreditar, por preposta do réu, que o financiamento bancário já estava aprovado. Percepção acerca da aprovação do financiamento, induzida pela representante do réu, que foi essencial para a celebração do negócio. Dolo demonstrado. Inteligência dos artigos 145 e seguintes do Código Civil. Desfazimento do negócio por força de vício anterior à sua formação que é medida de rigor. Retorno das partes ao status quo ante. Devolução integral de todos os valores pagos. Restituição que deve ocorrer no valor simples. Danos morais evidenciados. Negativação indevida do nome da autora em razão de dívida proveniente do contrato rescindido. Autora sucumbente em parte mínima da postulação. Inversão da sucumbência. Sentença reformada. Recurso da autora provido em parte. Recurso do réu prejudicado. (TJSP; AC 1024567-46.2021.8.26.0001; Ac. 15554243; São Paulo; Trigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Ana Lucia Romanhole Martucci; Julg. 05/04/2022; DJESP 07/04/2022; Pág. 2194)
RECURSO. DESCABIDA A REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDOS À PARTE AUTORA APELANTE, ANTE A INEXISTÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO A INFIRMAR A PRESUNÇÃO DE POBREZA, NA ACEPÇÃO JURÍDICA DO TERMO, DECORRENTE DA DECLARAÇÃO POR ELA PRESTADA, IMPONDO-SE, EM CONSEQUÊNCIA, A MANUTENÇÃO DA R. DECISÃO, QUE DEFERIU OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA À PARTE AUTORA.
Processo. Rejeição da preliminar de não conhecimento. A apelação oferecida satisfaz os requisitos do art. 1.010, do CPC/2015. Processo. Reconhecimento de que, por se tratar de prova do fato constitutivo de seu direito, é da parte autora o ônus da prova da existência dos vícios de consentimento alegados, não sendo o caso de inversão do ônus da prova, nos termos do § 1º, do art. 373, do CPC, considerando as peculiaridades do caso dos autos, visto que: (a) somente parte autora tem condição de provar o próprio vício de consentimento; e (b) na oportunidade concedida para especificação de provas, a parte autora sequer formulou pedido de inversão do ônus da prova, nem especificou prova que pretendia produzir. Negócio jurídico. Como, na espécie, (a) a parte autora se desincumbiu do ônus que era (CPC, art. 373, I), de provar a existência (a.1) de artifício da parte ré apelada ou de terceiro, elemento este indispensável para a caracterização do dolo (CC, art. 145); (a.2) de ameaça ou pressão grave e injusta, requisitos indispensáveis para a caracterização do vício de consentimento da coação (CC, art. 151), (a.3) da assunção de obrigação desproporcional e excessiva, para requisito objetivo indispensável para o reconhecimento do vício de consentimento da lesão lesão (CC, art. 157), de rigor (b) para o reconhecimento de que o contrato de confissão de dívida objeto da ação é válido e exigível, (c) impondo-se, em consequência, a manutenção da r. Sentença, que julgou improcedente a ação. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1005472-93.2019.8.26.0132; Ac. 15449214; Catanduva; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rebello Pinho; Julg. 03/03/2022; DJESP 17/03/2022; Pág. 1809)
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
Cédula Rural Hipotecária. Título executivo extrajudicial. Cédula de crédito rural, na modalidade cédula rural hipotecária, é título executivo extrajudicial, a teor dos arts. 9º, 10 e 41, do DLF 167/67, e arts. 784, XII, e 783, do CPC/2015. Título exequendo contém todos os requisitos dos arts. 14 e 77 do DLF 167/67 e encontra-se formalmente em ordem. Rejeição da alegação de nulidade da execução, por ausência de título executivo. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. Válida a cédula de crédito rural exequenda. Inconsistente a alegação de nulidade do título exequendo, em razão de simulação ou de nulidade pelo vício de consentimento do erro ou dolo na contratação. A prova produzida pela parte autora é insuficiente para demonstrar a existência de qualquer um dos defeitos de negócio jurídico alegados, visto que não restou demonstrado que: (a) o título exequendo foi emitido: (a.1) com erro substancial, ou seja, aquele de tal força, de tal relevo, de tal consistência, que sem ele o ato não se realizaria (Washington de Barros Monteiro, Curso de Direito Civil. Parte Geral, vol. 1, 41ª ED. , saraiva, 2007, p. 227); e (a.2) mediante artifício da embargada apelada ou de terceiros, elemento este indispensável para a caracterização do dolo (CC, art. 145); e (b) a operação foi transação foi efetivada para encobrir negócio jurídico diverso. Ademais, incabível o reconhecimento da nulidade do título executivo, por aplicação do princípio da boa-fé e probidade, previsto no art. 422, do CC/2002, que compreende a proibição de venire contra factum proprium, que tem por escopo a preservação da boa-fé nas relações negociais e impede a parte fazer valer direitos em contradição com atos e comportamentos anteriores. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1000464-02.2019.8.26.0629; Ac. 15391407; Tietê; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rebello Pinho; Julg. 11/02/2022; DJESP 22/02/2022; Pág. 1795)
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. VENDA CASADA. DANO MORAL.
1. Na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. Pretensão declaratória de anulação de negócio jurídico em virtude de vício de consentimento. Recurso da autora visa à reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos. 2. Contrato de prestação de serviços de consultoria de registro imobiliário. Vício de consentimento. A coação, o dolo ou outro vício de consentimento na celebração do contrato devem ser comprovados para que o negócio jurídico seja anulado, nos termos dos artigos 138, 145 e 151 do Código Civil. A autora alega que foi coagida a assinar o contrato de prestação de serviços de consultoria de registro imobiliário, quando, na verdade, pretendia celebrar apenas o contrato de promessa de compra e venda. A despeio das alegações, não há qualquer prova no processo que indique a existência de vício de consentimento na manifestação de vontade da autora no momento da celebração do negócio jurídico. Sem comprovação da coação ou de outro vício na manifestação de vontade, não é cabível a anulação do negócio jurídico. 3. Venda casada. A alegação de abusividade pela prática de venda casada necessita da comprovação de que o fornecedor vinculou a venda de um produto ou serviço à aquisição de outro, pois a prática abusiva não se caracteriza apenas pela realização de negócios jurídicos distintos no mesmo momento. Não há qualquer elemento no processo que demonstre que a venda do imóvel e o financiamento foram condicionados à celebração do contrato de assessoria técnica imobiliária (despachante imobiliário). Os contratos foram celebrados em documentos separados, com observância ao dever de informação, de modo que não há qualquer indicação de que houve venda casada. Ademais, a quantia cobrada pela prestação do serviço de despachante (R$ 6.599,96) também não se mostra abusiva. O preço do imóvel foi fixado em R$ 122.000,00. O pagamento do ITBI (R$ 2.859,12, id30751612) e das taxas cartorárias de R$ 2.712,28 (id30751613 a 15) representa cerca de 82% do valor pago e a autora ainda tem a vantagem do parcelamento e de liberar-se dos tramites burocráticos que envolvem a operação, como emissão das certidões, obtenção das matrículas, elaboração de procuração, dentre outras citadas na cláusula 3.1 do contrato (ID 30751617). Assim, não se vislumbra a existência de vício que possa comprometer a validade do negócio. 4. Direito de arrependimento. Não há no contrato de prestação de serviços de consultoria imobiliária (ID 30751617) cláusula que permita à autora o direito de arrependimento da contratação. A cláusula indicada pelo recorrente se refere ao contrato de compra e venda do imóvel, negócio jurídico próprio e distinto do contrato de prestação de serviços. Assim, caso a autora pretenda rescindir o contrato de prestação de serviços, deve fazê-lo nos termos da cláusula sexta do contrato de ID 30751581. Pág. 3. Sentença que se mantém pelos seus próprios fundamentos. 5. Recurso conhecido, mas não provido. Custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, pelo recorrente vencido, com exigibilidade suspensa em face da gratuidade de justiça concedida. W (JECDF; ACJ 07089.50-35.2021.8.07.0006; Ac. 140.0622; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Aiston Henrique de Sousa; Julg. 11/02/2022; Publ. PJe 10/03/2022)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO. AÇÃO PROPOSTA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, APÓS O DECURSO DO PRAZO DE CINCO ANOS. DECADÊNCIA RECONHECIDA, NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ALEGADA AFRONTA AOS ARTS. 141, 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. DISPOSITIVO LEGAL QUE NÃO INCIDE, NA ESPÉCIE, NEM FOI APLICADO AO CASO. INVIABILIDADE DE EXAME DA SUPOSTA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 145 DO CÓDIGO CIVIL, 665, II E IV, 680 E 681, I E II, DO CPC/73, 167, 169 E 214 DA LEI Nº 6.015/73 E 13, § 1º, DA LEI Nº 6.830/80. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211/STJ. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de ação anulatória, ajuizada em 24/06/2008, visando a anulação de arrematação realizada em processo de execução fiscal, cuja carta de arrematação foi expedida em 21/10/99 e registrada em 09/11/99. Na sentença o Juízo de 1º Grau acolheu a prejudicial de decadência, concluindo que "prejudicada resta, portanto, a análise das demais teses apresentadas pelas partes". No acórdão recorrido o Tribunal de origem manteve a sentença, Superior Tribunal de Justiçadeixando consignado que, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é de cinco anos, a contar da data da assinatura do auto de arrematação, o prazo decadencial para o ajuizamento da ação anulatória de arrematação contra a Fazenda Pública, e que "a ação foi proposta somente em 24/06/2008, nove anos após a expedição da carta de arrematação". Opostos Embargos de Declaração, em 2º Grau, foram eles rejeitados. No Recurso Especial, além de divergência jurisprudencial, a parte autora apontou violação aos arts. 141, 489 e 1.022, do CPC/2015, 5º, LIV, LV, XXII e XXXVI, e 93, IX, da Constituição Federal, 145 e 205 do Código Civil vigente, 665, II e IV, 680 e 681, I e II, do CPC/73, 167, 169 e 214 da Lei nº 6.015/73 e 13, § 1º, da Lei nº 6.830/80.III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 141, 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. lV. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDCL no RESP 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; RESP 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.V. Quanto à alegada violação ao art. 205 do atual Código Civil, o Recurso Especial é inadmissível, porquanto esse dispositivo legal não incide, na espécie, e, por isso mesmo, não foi aplicado ao caso, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como demonstrado pelas instâncias ordinárias. Nesse sentido: STJ, RESP 1.254.590/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/08/2012; RESP 1.399.916/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/05/2015.VI. Em relação à alegada violação aos arts. 5º, XXII, XXXVI, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, o Recurso Especial é inadmissível, pois a análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Carta Magna, sendo defeso o seu exame, no âmbito do Recurso Especial, ainda que para fins de prequestionamento. Em tal sentido: STJ, EDCL no AGRG no RESP Superior Tribunal de Justiça 1.440.450/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/05/2016.VII. No que tange à alegada violação aos arts. 145 do Código Civil vigente, 665, II e IV, 680 e 681, I e II, do CPC/73, 167, 169 e 214 da Lei nº 6.015/73 e 13, § 1º, da Lei nº 6.830/80, o Recurso Especial é inadmissível, por falta de prequestionamento, de vez que as teses recursais vinculadas a esses dispositivos legais não foram objeto de discussão, nas instâncias ordinárias, razão pela qual não há como afastar o óbice da Súmula nº 211/STJ ("Inadmissível Recurso Especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo). VIII. Na forma da jurisprudência do STJ, inexiste contradição no caso de ser afastada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015 (correspondente ao art. 535 do CPC/73) e, concomitantemente, não conhecer do Recurso Especial por ausência de prequestionamento, uma vez que é perfeitamente possível o julgado encontrar-se devidamente fundamentado, sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos invocados pela postulante. Nesse sentido: STJ, AGRG no RESP 1.217.294/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/03/2013.IX. No tocante à hipótese de cabimento de Recurso Especial prevista na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal - quando o acórdão recorrido der, a dispositivo de Lei Federal, interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro Tribunal -, a parte autora não demonstrou a divergência jurisprudencial, na forma exigida pela legislação processual em vigor. Limitou-se a transcrever as ementas dos acórdãos paradigma, o que não se mostra suficiente, para fins de demonstração do dissídio. X. Considerando que o Agravo interno independe de preparo, que o pedido de assistência judiciária possui efeito ex nunc, que os documentos anexados ao presente recurso não são hábeis para demonstrar a alegada hipossuficiência financeira da sociedade empresária agravante, e que os respectivos sócios não figuram como partes, nesta demanda, impõe-se o indeferimento do pedido de assistência judiciária. XI. Pedido de assistência judiciária indeferido. XII. Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-EDcl-AgInt-AREsp 1.053.713; Proc. 2017/0027733-0; SC; Segunda Turma; Relª Min. Assusete Magalhães; Julg. 22/03/2021; DJE 26/03/2021)
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13,015/2014. 1. NULIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL AGRAVADA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. I. A PETROBRAS ALEGA QUE A DECISÃO AGRAVADA INCORREU EM NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL POR NÃO TER APRECIADO TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS, PRINCIPALMENTE OS TÓPICOS REFERENTES A VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSIÇÃO DE LEI FEDERAL E/OU AFRONTA DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO FEDERAL E SOBRE ENTENDIMENTOS JURISPRUDENCIAIS DIVERGENTES DO TST. II. NO CASO, AS QUESTÕES E VIOLAÇÕES ALEGADAS NO RECURSO DA RECLAMADA FORAM RETRATADAS, ANALISADAS E DIRIMIDAS COM A FUNDAMENTAÇÃO QUE JUSTIFICOU O SEU NÃO CONHECIMENTO, INCLUSIVE COM A INDICAÇÃO ACERCA DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO VIABILIZAR A ADMISSIBILIDADE DO APELO. LOGO, CABIA À RECLAMADA INDICAR DE FORMA PRECISA E ESPECÍFICA QUAIS PONTOS E VIOLAÇÕES QUE NÃO TERIAM SIDO APRECIADOS NA DECISÃO OBJURGADA. III.
A ré apresenta alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, sem indicar os aspectos que não teriam sido apreciados e que seriam importantes para a compreensão e solução das matérias vertidas no recurso de revista. Ao alegar de forma imprecisa a falta de análise dos dispositivos indicados, a parte não logra demonstrar e não permite aferir a suposta negativa de prestação jurisdicional. lV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. PEDIDO DE DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. I. A Petrobras alega que a Justiça do Trabalho é incompetente para apreciar e julgar a presente ação, uma vez que a controvérsia não diz respeito à relação de emprego, tratando-se de situação tipicamente civil-previdenciária. II. A matéria foi arguida apenas no recurso de revista da Petros, não tendo sido objeto do recurso de revista da ora agravante. Portanto, em face da preclusão em desfavor da Petrobras, a matéria não pode ser analisada. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. PEDIDO DE DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. I. A Petrobrás afirma que a prescrição deve se iniciar da data da concessão de aposentadoria, não se cogitando da prescrição parcial de que trata a Súmula nº 327, aplicando-se, ao revés, a Súmula nº 326, ambas do TST. II. Os recursos das reclamadas não foram conhecidos no tema, diante do óbice da Súmula nº 422, I, do TST, por não terem impugnado o fundamento do v. acórdão recorrido de que o regulamento do plano de benefícios dispõe sobre a aplicação da prescrição parcial à suplementação de aposentadoria, conforme disposição expressa do art. 46. A mera reprodução das alegações do recurso de revista no agravo interno, renovando o mesmo vício de fundamentação, não viabiliza o conhecimento do apelo no tema. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 4. INTEGRAÇÃO DA PARCELA PL/DL 1971 NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. I. A Petrobras alega que não é devida a integração da parcela PL/DL na complementação de aposentaria porque a verba tem, por excelência, natureza indenizatória, fato este que somente teve alteração com a edição do Decreto Lei nº 1971/82, acenando com a violação dos arts. 5º, LV, 195, V, da CRFB, 818 da CLT, 333, I, do CPC e contrariedade à Súmula nº 7 do TRT da 3ª Região. II. Nas razões do recurso de revista, entretanto, a reclamada se insurgiu contra a decisão recorrida alegando interpretação extensiva do regulamento de benefícios e ofensa aos arts. 5º, II, da CRFB, 114 do Código Civil e contrariedade à Súmula nº 97 do TST. Portanto, as alegações do presente agravo são inovatórias e não podem ser analisadas em face da preclusão. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 5. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REPACTUAÇÃO. ADESÃO. REQUISITOS CONDICIONANTES. I. A Petrobras alega que o processo de pactuação em torno da modificação do Plano Petros não estabeleceu isonomia entre empregados e aposentados, não prevê hipóteses de incorporação de verbas recebidas pelos empregados da Patrocinadora e trata-se de ato jurídico perfeito que só poderá ser anulado caso comprovada a existência de defeitos ou vícios nos moldes dos arts. 145 e 147 do Código Civil. II. A matéria não foi objeto do recurso de revista da Petrobras, tratando-se mais uma vez de inovação recursal. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 6. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. I. A Petrobras alega que a solidariedade decorre tão somente da lei ou da vontade das partes, o que não ocorreu no caso, apontando violação dos arts. 896 do Código Civil/1916, 264, 265, do Código Civil/2002 e 42, § 3º, da Lei nº 6.435/77, pretendendo a aplicação da subsidiariedade prevista no regulamento da Petros. II. A violação dos arts. 896 do Código Civil/1916, 264 do Código Civil/2002 não foi invocada no recurso de revista e, por isso, não pode ser agora analisada. Acerca das normas dos regulamentos da aposentadoria complementar, o v. acórdão tratou apenas do art. 15 do Estatuto da Petros e entendeu que o documento é inaplicável porque foi formalizado unilateralmente, sem a participação das demais partes. Assim, o exame da matéria pelos dispositivos do estatuto e do regulamento da Petros indicados no presente agravo encontra óbice na Súmula nº 297 do TST. Além disso, o fundamento da formalização unilateral do estatuto como óbice a sua aplicabilidade não foi impugnado pela reclamada, incidindo no aspecto também a Súmula nº 422, I, do TST. Relativamente à solidariedade decorrer somente da lei ou da vontade das partes, o eg. TRT entendeu que o convênio de adesão não veio aos autos e, por ser matéria de defesa, era das reclamadas a obrigação de demonstrar que não respondem de forma subsidiária ou solidaria pelas obrigações contraídas pela Petros nos termos do art. 13, § 1º, da LC nº 109/2001. Nesse sentido, não há como se reconhecer a violação do art. 265 do Código Civil/2002 porque a matéria foi dirimida com fundamento em norma processual relativa ao ônus da prova, uma vez que foi imputada às reclamadas a obrigação de comprovar que o convênio de adesão não previa a responsabilidade solidária das rés. E, ainda, o Tribunal Regional entendeu que a Petrobrás, como fundadora, patrocinadora e componente dos órgãos de administração da Petros, responde solidariamente pela suplementação de aposentadoria paga pela entidade de previdência privada em razão do disposto no art. 2º, § 2º, da CLT. Nesse aspecto, a decisão unipessoal agravada registrou a consonância do julgado com a jurisprudência desta c. Corte Superior, no sentido de que a responsabilidade solidária da Petrobras decorre do fato de que está ligada à entidade privada de previdência complementar, a qual está sob a direção, controle e administração da ora agravante. Nesse contexto, além de a questão da responsabilidade solidária ter sido decidida com base em norma de natureza processual, o que impede a configuração de violação direta e literal do art. 265 do Código Civil/2002, a pretensão encontra óbice nas Súmulas nºs 297, 333, 422, I, todas do TST, e no § 7º do art. 896 da CLT. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 7. IMPOSSIBILIDADE DE CUSTEIO EM BENEFÍCIO DEFINIDO/PARIDADE DE REAJUSTE. I. A Petrobras alega que é indevida a cobrança de participação da patrocinadora no custeio de pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria oriundas da isonomia entre ativos e inativos e que a preservação do equilíbrio atuarial é de responsabilidade exclusiva da entidade de previdência privada. II. A matéria não foi objeto do recurso de revista da Petrobras e não pode ser analisada em face da preclusão. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 8. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. I. A Petrobras alega que não há falar em concessão de gratuidade de justiça, uma vez que o reclamante não comprovou que sua situação econômica não lhe permitia demandar sem prejuízo do seu sustento ou da sua família. II. A decisão unipessoal agravada assinalou que, quando as decisões das instâncias ordinárias foram proferidas, anteriores a 08/03/2013, vigiam o § 3º do art. 790 da CLT, com a redação da Lei nº 10.537/2002, alterado pela Lei nº 13.467/2017, o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 1.060/50, revogado pelo CPC/2015, e a seguinte redação da OJ 304 da SBDI-1 do TST: para a concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica. III. No caso concreto, a parte reclamante meramente pediu a gratuidade de justiça (fl. 21), o que induziu à presunção iuris tantum da condição de hipossuficiência econômica. Portanto, não há falar em violação dos arts. 5º, LXXIV, da CRFB e 14 da Lei nº 1.060/50, visto que os Magistrados da sentença e do acórdão regional decidiram a matéria à luz da exegese dos dispositivos legais vigentes no momento da decisão, os quais possibilitavam a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça a partir exclusivamente da presunção de pobreza, independentemente, inclusive, de pedido e ou declaração expressa de que a parte não possui meios de arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família. A reclamada não logra desconstituir os fundamentos da decisão agravada. lV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 9. JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA E COTA PARTE DE RESTITUIÇÃO AO FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. I. A reclamada alega que tratando-se de verba indenizatória, os juros e a correção monetária deverão ser calculados a partir da data do arbitramento, citando aresto e Súmula do STJ. Aduz que, para a cota parte de restituição do fundo de previdência, devem ser observados os limites da Lei Complementar nº 108/ 2001. II. A decisão unipessoal agravada assinalou que o óbice da Súmula nº 297 do TST impede o exame das questões relativas aos juros, correção monetária e cota parte de restituição ao fundo de previdência. A Petrobras limita a renovar os argumentos do recurso de revista; logo, não há viabilidade para o seu conhecimento no tema. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 10. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. A Petrobras pretende que a parte reclamante, ainda que parcialmente sucumbente na lide, deva arcar com o pagamento dos honorários advocatícios. II. As matérias devolvidas nos recursos de revistas das reclamadas dizem respeito à sucumbência delas na lide, não versaram sobre eventual sucumbência do autor, ainda que parcial em alguma pretensão, nem as reclamadas aventaram com esse debate naqueles recursos. III. Nesse sentido, não tendo sido conhecidos os recursos de revistas da rés, mantida, portanto, a sucumbência apenas das reclamadas nesta instância, sem que eventual pretensão de condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios por sucumbência fosse objeto desses recursos, não há como acolher tal pretensão neste momento processual, pois, não há sucumbência recursal do autor e está preclusa a discussão sobre eventual anterior sucumbência dele que pudesse ensejar a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios. lV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (TST; Ag-RR 0000796-61.2012.5.09.0594; Sétima Turma; Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes; DEJT 10/12/2021; Pág. 4901)
MODELOS DE PETIÇÕES
- Modelo de Inicial
- Contestação Cível
- Contestação Trabalhista
- Apelação Cível
- Apelação Criminal
- Agravo de Instrumento
- Agravo Interno
- Embargos de Declaração
- Cumprimento de Sentença
- Recurso Especial Cível
- Recurso Especial Penal
- Emenda à Inicial
- Recurso Inominado
- Mandado de Segurança
- Habeas Corpus
- Queixa-Crime
- Reclamação Trabalhista
- Resposta à Acusação
- Alegações Finais Cível
- Alegações Finais Trabalhista
- Alegações Finais Criminal
- Recurso Ordinário Trabalhista
- Recurso Adesivo
- Impugnação ao Cumprimento de Segurança
- Relaxamento de Prisão
- Liberdade Provisória
- Agravo em Recurso Especial
- Exceção de pré-executividade
- Petição intermediária
- Mais Modelos de Petições