Art 1455 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 1.455. Deverá o credor pignoratício cobrar o crédito empenhado, assim que setorne exigível. Se este consistir numa prestação pecuniária, depositará aimportância recebida, de acordo com o devedor pignoratício, ou onde o juiz determinar;se consistir na entrega da coisa, nesta se sub-rogará o penhor.
Parágrafo único. Estando vencido o crédito pignoratício, tem o credor direito areter, da quantia recebida, o que lhe é devido, restituindo o restante ao devedor; ou aexcutir a coisa a ele entregue.
JURISPRUDÊNCIA
RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ O VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. ARTIGO 1.455 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. CLÁUSULA MANIFESTAMENTE ABUSIVA. NULIDADE. ARTIGO 52, IV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
O artigo 1.425 do Código Civil, o qual elenca as hipóteses em que a dívida considera-se vencida, aplica-se somente àquela garantida por penhor, anticrese ou hipoteca. No contrato de empréstimo pessoal, firmado sob a modalidade de cédula de crédito bancário sem garantia real, a cláusula resolutiva que prevê o vencimento antecipado da dívida, no caso de inadimplemento, é manifestamente abusiva e nula de pleno direito, nos termos do artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, pois é excessivamente onerosa ao consumidor. Recurso conhecido e não provido. (TJMS; APL 0053816-35.2010.8.12.0001; Campo Grande; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Vilson Bertelli; DJMS 02/02/2015; Pág. 31)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. DILAÇÃO PROBATÓRIA DESNECESSÁRIA.
Fatos comprovados pelos elementos trazidos pelos litigantes. Se as provas trazidas aos autos são suficientes ao convencimento do julgador, desnecessária e procrastinatória a dilação, impondo-se o julgamento antecipado, ex vi do artigo 330, inciso I, do código de processo civil. Contrato de seguro. Incêndio. Perda total do imóvel. Negativa de pagamento da indenização. Imóvel desabitado. Excludente de cobertura perfeitamente caracterizada. Comprovado desuso para finalidade habitual contratada. Agravamento do risco sem prévia comunicação do segurado. Negligência. Perda do direito à reparação. Inteligência dos artigos 1.454 e 1.455 do Código Civil de 2002. Indenização indevida. Sentença mantida. Recurso desprovido. Não faz jus ao pagamento da reparação e viola o princípio da boa-fé objetiva o segurado que ao contratar, faz afirmações inverídicas e que contribuem para o agravamento dos riscos. (TJSC; AC 2007.048811-9; Catanduvas; Segunda Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Subst. Jaime Luiz Vicari; Julg. 20/08/2010; DJSC 31/08/2010; Pág. 151)
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