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Art 146 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 146 - Nacessação do contrato de trabalho, qualquer que seja a sua causa, será devida aoempregado a remuneração simples ou em dobro, conforme o caso, correspondente ao períodode férias cujo direito tenha adquirido. (Redação dada peloDecreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

Parágrafo único - Na cessação do contrato de trabalho, após 12 (doze) meses deserviço, o empregado, desde que não haja sido demitido por justa causa, terá direito àremuneração relativa ao período incompleto de férias, de acordo com o art. 130, naproporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14(quatorze) dias. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535,de 13.4.1977

 

JURISPRUDÊNCIA

 

RECURSO DO CONSIGNADO-RECONVINTE. JUSTA CAUSA. DESÍDIA. CARACTERIZAÇÃO. OS ATOS FALTOSOS REITERADOS E INJUSTIFICADOS, SEGUIDOS DE ADVERTÊNCIA E SUSPENSÃO, CARACTERIZAM A DESÍDIA DO EMPREGADO NA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS, DE ORDEM A AUTORIZAR O EMPREGADOR, NO EXERCÍCIO DE SEU JUS VARIANDI, A RESCINDIR UNILATERALMENTE O CONTRATO DE TRABALHO DO EMPREGADO, COM FULCRO NO ART. 482, E DA CLT. RECURSO DO CONSIGNANTERECONVINDA. FÉRIAS PROPORCIONAIS. DISPENSA POR JUSTA CAUSA.

1. Conforme previsão do parágrafo único do artigo 146 da CLT, o empregado demitido por justo motivo não faz jus à indenização pelas férias proporcionais. Interpretação ratificada pela Súmula nº 171 do c. TST. 2. Contexto inalterado pela Convenção nº 132 da Organização Internacional do Trabalho. OIT, cujo conteúdo, segundo o TST, é indicativo e programático, dirigido a alterações legislativas internas e futuras. Precedente. (Desembargador João Amilcar e Souza Pavan. RO-0000841-85.2019.5.10.0014). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4. º DO ART. 791-a DA CLT. APLICAÇÃO DO VERBETE Nº 75 DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL. É inconstitucional a expressão. .. Desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes e suportar a despesa. .., do art. 791-A da CLT, devendo ser suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios, assim como afastada a sua compensação com outros créditos trabalhistas, quando se tratar de parte hipossuficiente (art. 5º, incisos II e LXXIV da CF). (TRT 10ª R.; ROT 0000187-85.2020.5.10.0104; Tribunal Pleno; Relª Desª Maria Regina Machado Guimarães; DEJTDF 19/10/2022; Pág. 1078)

 

MULTA DO ART. 467 DA CLT. BASE DE CÁLCULO.

A penalidade prevista no art. 467 da CLT é calculada sobre a totalidade das verbas rescisórias devidas e não pagas oportunamente, o que alcança o valor devido a título de férias vencidas, na forma dos arts. 146 e 148 da CLT. (TRT 5ª R.; Rec 0001101-60.2011.5.05.0022; Quarta Turma; Relª Desª Ana Paola Santos Machado Diniz; DEJTBA 13/10/2022)

 

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JUSTA CAUSA. VERBAS RESCISÓRIAS. FÉRIAS PROPORCIONAIS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O E. TRT CONSIDEROU QUE A DISPENSA POR JUSTA CAUSA DA TRABALHADORA NÃO IMPEDE O PAGAMENTO DAS FÉRIAS PROPORCIONAIS, BEM COMO DO 13º SALÁRIO PROPORCIONAL, COM BASE NO ART. 7º, VIII, DA CF/88 E NA CONVENÇÃO Nº 132 DA OIT.

A decisão do Regional, na forma como proferida, contraria a diretriz da Súmula nº 171 do TST, que consolida jurisprudência sobre a interpretação conferida ao artigo 146, parágrafo único, da CLT. Além disso, segundo o entendimento pacífico desta Corte, não é devido o pagamento do décimo terceiro salário na hipótese de dispensa motivada por justa causa, nos termos do artigo 3º da Lei nº 4.090/62. Precedentes. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula nº 171/TST e violação do artigo 3º da Lei nº 4.090/62 e provido. (TST; RR 0020755-49.2017.5.04.0281; Oitava Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 10/10/2022; Pág. 1297)

 

RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. VERBAS RESCISÓRIAS. FÉRIAS PROPORCIONAIS. GRATIFICAÇÃO NATALINA PROPORCIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. HÁ TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA, UMA VEZ QUE O ENTENDIMENTO PERFILHADO PELO TRIBUNAL REGIONAL, NO SENTIDO DE SEREM DEVIDAS FÉRIAS PROPORCIONAIS E GRATIFICAÇÃO NATALINA PROPORCIONAL NA DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA CONTRARIA JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DESTA C. CORTE QUE ENTENDE QUE O EMPREGADO DISPENSADO POR JUSTA CAUSA NÃO TEM DIREITO AO PAGAMENTO DE FÉRIAS PROPORCIONAIS, CONFORME PREVISÃO EXPRESSA NO ART. 146, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT E O ENTENDIMENTO CONSAGRADO NA SÚMULA Nº 171 DO TST.

Além disso, havendo despedida por justa causa, também é incabível o recebimento de 13º salário proporcional, nos termos do art. 3º da Lei nº 4.090/1962. Transcendência política configurada. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0021168-09.2016.5.04.0019; Oitava Turma; Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga; DEJT 23/09/2022; Pág. 5041)

 

RECURSO DE REVISTA.

Interposição sob a égide da Lei nº 13.467/2017. Dispensa por justa causa. Férias proporcionais e décimo terceiro salário proporcional. Indevidos. Transcendência política evidenciada (alegação de violação dos artigos 146 da consolidação das Leis do trabalho e 3º da Lei nº 4.090/62, contrariedade à súmula/tst nº 171 e divergência jurisprudencial). Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se revela contrária à jurisprudência reiterada desta corte, mostra-se presente a transcendência política da causa, a justificar o prosseguimento do exame do apelo. No mérito, está pacificado neste colendo TST o entendimento de que, salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 147 da consolidação das Leis do trabalho) (súmula nº 171 desta corte). Por outro lado, igual sorte merece o 13º salário proporcional postulado, eis que, havendo despedida por justa causa, ou melhor, por ato ou falta grave do empregado, incabível revela-se o recebimento de 13º salário proporcional a título de verbas rescisórias. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0020924-35.2015.5.04.0401; Sétima Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 26/08/2022; Pág. 6195)

 

RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL E FÉRIAS PROPORCIONAIS. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. CONDENAÇÃO INDEVIDA.

O art. 3º da Lei nº 4.090/62 estabelece o pagamento do décimo terceiro salário quando ocorrida a rescisão sem justa causa do contrato de trabalho. Essa disposição legal foi recepcionada pela Constituição Federal, que apenas estabelece a regra geral sobre o direito a essa parcela, mas não garante o pagamento proporcional na hipótese de dispensa por justa causa. Portanto, a gratificação natalina, relativa ao período incompleto, não é devida se a dispensa ocorre por justa causa, nos termos do art. 3º da Lei nº 4.090/62. O mesmo raciocínio se aplica em relação às férias proporcionais, por decorrência expressa do art. 146, parágrafo único, da CLT e da Súmula nº 171 desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0020386-13.2020.5.04.0261; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 18/02/2022; Pág. 6129)

 

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 TST. NO CASO CONCRETO, O REGIONAL, COM APOIO PRINCIPALMENTE NO LAUDO PERICIAL, CONCLUIU QUE A RECLAMANTE FICAVA EXPOSTA E EM CONTATO PERMANENTE COM SANGUE, SECREÇÕES E OUTROS MATERIAIS, POTENCIALMENTE EXPOSTA E EM CONTATO COM PACIENTES E MATERIAIS INFECTO-CONTAGIOSOS, CARACTERIZANDO ATIVIDADE INSALUBRE EM GRAU MÁXIMO À LUZ DA NR-15, ANEXO 14 DA PORTARIA 3.214/78. RESSALTOU A CONCLUSÃO DA PROVA PERICIAL DE QUE, PARA ALÉM DA LIMPEZA DE BANHEIROS COLETIVOS DE GRANDE CIRCULAÇÃO EM CONTATO COM MATERIAL FECAL OU DEJETOS HUMANOS (ATIVIDADE COMPROVADAMENTE REALIZADA PELA RECLAMANTE), A POSSIBILIDADE DE CONTATO COM MATERIAL INFECTOCONTAGIOSO, COMO VESTIMENTAS, SERINGAS, AGULHAS E CURATIVOS, TAMBÉM REPRESENTA SÉRIA AMEAÇA À SAÚDE DA EMPREGADA. FIXADAS ESSAS PREMISSAS, PARA QUE SE CONCLUA EM SENTIDO CONTRÁRIO, DE QUE NÃO É DEVIDO O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, EM GRAU MÁXIMO, COMO AFIRMA A RECLAMADA, SERIA NDISPENSÁVEL O PRÉVIO EXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS, O QUE É VEDADO PELA SÚMULA Nº 126 DO TST.

Agravo conhecido e desprovido. II. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. JUSTA CAUSA. VERBAS RESCISÓRIAS. FÉRIAS PROPORCIONAIS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL. O e. TRT considerou que a dispensa por justa causa do trabalhador não impede o pagamento das férias proporcionais, bem como do 13º salário proporcional, com base na Convenção 132 da OIT. A decisão do Regional, na forma como proferida, contraria a diretriz da Súmula nº 171 do TST, que consolida jurisprudência sobre a interpretação conferida ao artigo 146, parágrafo único, da CLT. Além disso, segundo o entendimento pacífico desta Corte, não é devido o pagamento do décimo terceiro salário na hipótese de dispensa motivada por justa causa, nos termos do artigo 3º da Lei nº 4.090/62. Precedentes. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula nº 171/TST e violação do artigo 3º da Lei nº 4.090/62 e provido. (TST; ARR 0020172-19.2017.5.04.0781; Terceira Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 11/02/2022; Pág. 2057)

 

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE FÉRIAS INDENIZADAS E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. JULGAMENTO ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO INICIAL.

1. Este mandado de segurança foi impetrado objetivando afastar a incidência da contribuição social previdenciária sobre pagamentos efetuados nos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento do empregado doente ou acidentado, a título de terço de férias indenizadas (ou abono de férias previsto no art. 143 da CLT), aviso prévio indenizado, horas extras, salário-maternidade e auxílio-acidente, bem como ver reconhecido o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos últimos 05 (cinco) anos. 2. A sentença concedeu parcialmente a segurança para reconhecer a inexigibilidade da contribuição social incidente sobre pagamentos efetuados nos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento do empregado antes da obtenção do auxílio-doença e auxílio-doença por acidente e a título de abono pecuniário de férias, bem como o direito da impetrante à compensação dos valores indevidamente recolhidos, respeitada a prescrição quinquenal. 3. O contribuinte recorreu quanto ao indeferimento do pedido no tocante às horas extras e aviso prévio indenizado. A União, por sua vez, apelou para reforma da sentença concernente ao afastamento do tributo sobre os pagamentos efetuados nos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento do empregado antes da obtenção do auxílio-doença e auxílio-doença por acidente, deixando de impugnar expressamente a concessão relativa ao abono de férias: quanto ao abono de férias (verba decorrente da conversão das férias em pecúnia), não há interesse do impetrante, uma vez que o mesmo não é exigido em virtude de disposição expressa de Lei. 4. O acórdão proferido pela Segunda Turma desta Corte, embora na ementa haja menção ao terço constitucional de férias, analisou as férias indenizadas regidas pelo art. 146 da CLT. De toda sorte, além da matéria não ter sido devolvida a esta Corte, sejam as férias indenizadas ou o terço constitucional de férias, são verbas sobre as quais não foi pleiteado na inicial o afastamento de contribuição, sendo o julgado ultra petita nesse tocante. 5. Redução do acórdão aos limites do pedido exordial. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 0002376-54.2011.4.03.6110; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis; Julg. 26/05/2022; DEJF 10/06/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. MATÉRIA TRIBUTÁRIA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BACEN. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS AO RPPS (PSS). INEXIGÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOAS FÍSICAS (IRPF). DIVERSIDADE DE PAGAMENTOS. VERBA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. FÉRIAS GOZADAS. TRIBUTAÇÃO LEGÍTIMA. RESTITUIÇÃO. CRITÉRIOS

O sindicato pode impetrar mandado de segurança coletivo (art. 5º, LXX da Constituição) como também é legitimado para propor ação coletiva para a defesa de interesses individuais homogêneos pertinentes à matéria tributária, sem a necessidade de expressa autorização dos membros (art. 8º, III, da ordem de 1988). No caso de mandado de segurança e de ação coletiva, o sindicato atuará como legitimado extraordinário em substituição processual dos trabalhadores (sendo desnecessária autorização expressa e lista de filiados), e está legitimado para a liquidação e para o cumprimento do título executivo coletivo (independentemente de qualquer autorização dos beneficiados), alcançando todos os afetados (sindicalizados ou não) que residirem no âmbito territorial de sua atuação (segundo a unicidade sindical, art. 8º, II, da Constituição), e não da área de competência da unidade judiciária prolatora da decisão (não inaplicável o art. 2º-A, caput, da Lei nº 9.494/1997), salvo se houver disposição em sentido diverso na coisa julgada. Precedentes (E.STF, RE 883642, Tese no Tema 823). - Porque compete às Delegacias da Receita Federal do Brasil (órgãos da União Federal) a capacidade tributária ativa de tributos como os ora combatidos (PSS e IRPF), por força do art. 9º, II, da Lei nº 9.717/1998, do art. 2º, do art. 16 e do art. 23 da Lei nº 11.457/2007 e da Lei nº 7.713/1988, os demais entes estatais cujos servidores se servem do mesmo regime próprio de previdência não têm legitimação processual. Tanto no que concerne o pleito referente ao imposto de renda, quanto ao referente às contribuições previdenciárias, o BACEN não é o destinatário dessas exações mas o responsável tributário (sujeito passivo da obrigação), apenas efetuando o recolhimento na fonte e repassando esses recursos ao verdadeiro titular. no caso, a União Federal (sujeito ativo). - É necessária dedicada atenção para que precedentes judiciais firmados à luz da Lei nº 8.212/1991 (pertinentes a contribuições de trabalhadores do regime geral de previdência do INSS) sejam adequadamente ajustadas para a incidência conforme a Lei nº 10.887/2004 (atinente à PSS devida por servidores federais para custear seu regime próprio). São dois tributos distintos, com algumas áreas de interseção (especialmente em se tratando de não incidência), mas não são idênticos, bastando ilustrar com o decidido pelo E.STF quanto ao terço constitucional de férias (no Tema 985, para trabalhadores celetistas, foi reconhecida a constitucionalidade da imposição; já no Tema 163, para servidores, o entendimento foi favorável aos contribuintes). - O Plenário do E.STF, quando do julgamento do RE nº 593.068/SC, em sede de repercussão geral, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 22/03/2019, firmou a seguinte Tese no Tema 163: Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade. - Em razão da pluralidade das possibilidades do pagamento de férias, a jurisprudência dominante se consolidou pela natureza indenizatória (afastando a imposição tributária do IRPF pela caracterização de não incidência) das seguintes verbas pagas pelo empregador (público ou privado): a) abono pecuniário de parcela de 1/3 férias vendidas pelo trabalhador (art. 143 da CLT), mediante aplicação analógica das Súmulas nºs 125 e 136, ambas do E.STJ; b) férias não-gozadas (indenizadas na vigência do contrato de trabalho), sendo indiferente se ocorreram ou não por necessidade do serviço, nos termos da Súmula nº 125 do E.STJ; c) férias não-gozadas (independentemente de se tratar ou não de necessidade do serviço), férias proporcionais, respectivos adicionais de 1/3 sobre as férias, todos percebidos por ocasião da extinção do contrato de trabalho, por força da isenção prevista no art. 6º, V, da Lei nº 7.713/1988, combinado com o art. 146, caput, da CLT. De outro lado, estão sujeitas à imposição do IRPF, em razão de sua natureza salarial, o adicional constitucional de 1/3 sobre férias gozadas, mesmo que pago em razão de rescisão do contrato de trabalho, tendo em vista sua natureza salarial (art. 26 da Lei nº 7.713/1988 e art. 16 da Lei nº 8.134/1990). - Observada a prescrição quinquenal (art. 168 do CTN, na interpretação dada pelo E.STF no RE 566621/RS, e pelo E.STJ no RESP 1269570/MG), emerge o direito à recuperação do indébito devidamente comprovado por documentação que vier a ser acostada aos autos em fase de cumprimento de sentença (coletiva ou individual). Esses valores deverão ser acrescidos de correção monetária e de juros conforme critérios indicados no Manual de Cálculos da Justiça Federal. - Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª R.; ApCiv 0014303-47.2011.4.03.6100; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco; Julg. 02/06/2022; DEJF 07/06/2022)

 

AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. NÃO INCIDÊNCIA. INDENIZAÇÃO PAGA NO CONTEXTO DE DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. INDENIZAÇÃO PREVISTA EM ACORDO COLETIVO. RECURSO IMPROVIDO.

Na singularidade, a empresa Bayer S/A, esclareceu que a permanência do autor em seus quadros nunca esteve condicionada a qualquer processo de fechamento da produção, tendo ocorrido seu desligamento após 31 (trinta e um) anos de trabalho junto à empregadora e em razão de sua aposentadoria, o que motivou o pagamento de uma gratificação, no montante de 15 (quinze) salários, no momento de sua rescisão. De acordo com o termo de rescisão do contrato de trabalho de ID 206757119, o valor pago sob a rubrica 52 possui lastro expresso no acordo coletivo de trabalho de ID 206757118, enquanto indenização em face da senioridade na empresa. Desta forma, o pagamento da verba por rescisão do contrato de trabalho pagas pelos empregadores a seus empregados quando previstas em dissídio coletivo ou convenção trabalhista não decorrem de liberalidade do empregador ao final do contrato de trabalho, pois possuem fundamento em uma fonte prévia e cogente. A gratificação recebida a esse título quando da rescisão contratual, é isenta da incidência do imposto de renda, por força do disposto nos artigos 6º, V, da Lei nº 7.713/88 e no art. 39, XX, do RIR (aprovado pelo Decreto nº 3.000/99) c/c art. 146, caput, da CLT. (TRF 3ª R.; ApCiv 5008244-40.2020.4.03.6100; SP; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Luís Antonio Johonsom di Salvo; Julg. 11/03/2022; DEJF 17/03/2022)

 

FÉRIAS.

Prescrição. A prescrição do direitode reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração é contada do término do prazo concessivo, nos termos dos artigos 134 e 146 da CLT. (TRT 3ª R.; ROT 0010640-80.2021.5.03.0143; Primeira Turma; Rel. Des. Emerson José Alves Lage; Julg. 15/03/2022; DEJTMG 16/03/2022; Pág. 1036)

 

FÉRIAS PROPORCIONAIS.

Conforme o parágrafo único do artigo 146 da CLT, o empregado tem direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias. (TRT 4ª R.; ROT 0020065-85.2019.5.04.0851; Segunda Turma; Rel. Des. Clovis Fernando Schuch Santos; DEJTRS 29/03/2022)

 

I. RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA. ASSÉDIO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. 1.

A indenização por danos morais derivada de assédio moral somente é cabível quando restar comprovado de maneira cabal a conduta negativa do empregador ou de seu preposto, consubstanciada pela pressão ou agressão psicológica, prolongadas no tempo, que fere a dignidade do trabalhador. 2. Na presente lide, quanto às situações alegadas pela autora, a prova oral produzida não demonstra cabalmente o assédio. Em que pese a testemunha afirmar já presenciou o sócio da recorrente proferindo palavras de baixo calão em face da autora, em virtude de serviço supostamente mal executado, verifica-se que apenas tal fato isolado não dá azo à configuração de assédio moral. 3. Diante do exposto, pertencendo à parte autora o encargo de provar o assédio moral sofrido, entendo, no caso, que não houve êxito. Recurso Ordinário da autora não provido. II. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO. FÉRIAS. Conforme disposição contida no artigo 137, caput, da CLT, as férias concedidas após o prazo legal de que trata o artigo 134 da CLT (ou não concedidas), deverão ser pagas em dobro quando da rescisão do contrato de trabalho (CLT, art. 146). A reclamada não rebate as alegações autorais feitas no sentido de que não houve fruição do período das férias, limitando-se a alegar o pagamento realizado. Assim, não havendo a empresa comprovado que a reclamante gozou das férias relativas ao período requerido, mantenho a sentença nesse aspecto. Recurso a que se nega provimento. (TRT 6ª R.; ROT 0000891-37.2019.5.06.0010; Primeira Turma; Rel. Des. Sergio Torres Teixeira; DOEPE 11/04/2022; Pág. 460)

 

FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO PROPORCIONAIS. RESCISÃO POR JUSTA CAUSA. VERBAS INDEVIDAS. SÚMULA Nº 171, DO C. TST. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 146, DA CLT. ART. 3º, DA LEI Nº 4.090/62.

O Tribunal Superior Trabalhista, ao considerar hipótese como a dos autos, sedimentou o entendimento sobre a interpretação conferida ao artigo 146, parágrafo único, da CLT, por meio da Súmula n. 171, do C. TST, de onde se depreende que: "Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 147 da CLT)." Quanto ao décimo terceiro salário ou gratificação natalina, cabe asseverar que a verba foi instituída pela Lei nº 4.090/62, que consoante o estabelecido no art. 3º, limitou o pagamento da parcela, no caso de rescisão contratual, ao trabalhador despedido sem justa causa, sendo firme a jurisprudência nesse sentido. Recurso da empresa provido no aspecto. (TRT 8ª R.; ROT 0000343-08.2021.5.08.0003; Terceira Turma; Rel. Des. Luis José de Jesus Ribeiro; DEJTPA 20/07/2022)

 

RECURSO DA RECLAMADA.

1. Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento do direito de produção de prova. Não configuração. Ausência de demonstração cabal de justo impedimento para o ingresso da testemunha na sala virtual de audiência no momento do depoimento. Desistência presumida da produção probatória. Incidência do art. 455, § 2º, do CPC. 1. 1. O mundo das audiências virtuais ou por videoconferência tem as suas nuances, a exigir tolerância de tratamento e exercício de empatia, é certo, mas ao julgador não é dado relevar omissões processuais das partes e de seus advogados, sem cabal e segura comprovação de justificativas plausíveis (art. 362, II, cpc), sob pena de incorrer em favorecimento indevido, com quebra do princípio isonômico de tratamento dos litigantes, a comprometer o seu dever de imparcialidade. 1.2. No caso dos autos, a parte demandada requereu a realização da audiência na modalidade telepresencial e assumiu o compromisso de apresentar espontaneamente a sua testemunha convidada para prestar depoimento em dia e horário previamente designados. Se no momento da oitiva da testemunha, esta, sem motivo cabalmente justificado, não se fez presente nem acessível à sala virtual, a sua atitude e comportamento obviamente hão de ser interpretados como desinteresse e não comparecimento ao ato processual, sofrendo a parte que a convidou o ônus de desistência da produção probatória (art. 455, § 2º, cpc), por ser impossível ao juiz colher o depoimento de quem não se faz presente em sala de audiência. 1.3. Ainda que se tenha como verdadeira a versão da parte de que a sua testemunha convidada estava na estrada, e por isso perdeu a necessária conexão com a internet, a responsabilidade por tal situação apenas pode ser creditada à parte e à referida testemunha, que mesmo ciente do seu dever de apresentação no dia e horário designados para a audiência telepresencial, optou por realizar viagem, assumindo o risco de se colocar inacessível e sem possibilidade de contato para fins de prestar depoimento em juízo, na modalidade virtual requerida. 1.4. Em tal contexto, falta amparo legal ao adiamento da audiência, não implicando em cerceamento do direito de defesa a conduta do juiz condutor do feito de declarar preclusa a produção da prova e encerrar a instrução processual, proferindo célere julgamento. 2. Relação empregatícia mantida entre as partes. Termo inicial. Reconhecimento de vínculo em período não anotado. Obrigações trabalhistas decorrentes. Dedução de valores comprovadamente pagos. 2. 1. Desincumbindo-se satisfatoriamente a autora do encargo de comprovar que o liame empregatício teve início em data anterior àquela registrada na CTPS, acertou o juízo de origem ao deferir o pleito inicial respectivo, condenando a reclamada às obrigações de fazer e de pagar correspondentes, não merecendo reparos a r. Sentença quanto ao arbitramento das parcelas de férias e 13º salário proporcionais devidas, eis que fixadas considerando a integralidade do vínculo empregatício mantido entre as partes e em consonância com as disposições dos artigos 146 e 147 da CLT e do art. 1º da Lei nº 4.090/1962. 2.2. Por outro lado, a fim de evitar o enriquecimento indevido da trabalhadora, impõe-se autorizar a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos das verbas rescisórias objeto da condenação. 3. Jornada de trabalho. Horas extras. Ônus da prova. Empresa com mais de 20 funcionários. Ausência de juntada de cartões de ponto válidos. Presunção de veracidade da jornada inicial não desconstituída por prova em contrário. Condenação mantida. Comprovado nos autos, através da prova testemunhal produzida, que a reclamada possui mais de 20 funcionários e, consequentemente, estava legalmente obrigada a manter controle de jornada regular por força do disposto no §2º do art. 74 da CLT, e não tendo a empresa anexado aos autos os cartões de ponto da autora, presume-se verdadeira a jornada de trabalho descrita na inicial (súmula/tst nº 338, i), não desconstituída por prova em contrário, devendo ser assim mantida a condenação da empregadora ao pagamento de horas extras e reflexos em toda a contratualidade, sem a limitação temporal perseguida no recurso patronal, a teor da exegese contida na oj/tst/sdi-1 nº 233. 4. Atualização monetária e juros de mora. Critérios de incidência. Adc 58. Decisão com efeito vinculante. Nos moldes da decisão proferida pelo Excelso pleno do STF, com efeito vinculante, nas adcs 58 e 59 e adis 5.867 e 6.021, os créditos trabalhistas sofrerão atualização com a incidência do ipca-e acrescido de juros de mora equivalentes à TR (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91) e, na fase processual, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa selic. Recurso ordinário da reclamada conhecido e parcialmente provido. (TRT 10ª R.; RORSum 0000209-02.2021.5.10.0851; Segunda Turma; Rel. Des. Alexandre de Azevedo Silva; DEJTDF 03/08/2022; Pág. 366)

 

FÉRIAS. AUSÊNCIA DE CONCESSÃO E USUFRUTO INTEGRAL NO PERÍODO CONCESSIVO. PAGAMENTO DOBRADO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 81 DO TST.

Não concedidas e usufruídas as férias do empregado, integralmente, dentro do período concessivo fixado no artigo 134, incide o empregador na mora que dá ensejo ao pagamento dobrado da respectiva remuneração, a teor do artigo 137, ambos da CLT. Esse o entendimento que também se extrai da Súmula nº 81 do TST, segundo a qual os dias de férias gozados após o período legal de concessão deverão ser remunerados em dobro. Recurso ordinário obreiro conhecido e provido. Dispensados a ementa e o relatório (CLT, art. 895, §1º, IV). FUNDAMENTAÇÃO V O T O ADMISSIBILIDADE O Recurso ordinário do reclamante é próprio, tempestivo e assinado por procurador regularmente habilitado. Dispensado o preparo. FÉRIAS. AUSÊNCIA DE CONCESSÃO E USUFRUTO NO PERÍODO CONCESSIVO. PAGAMENTO DOBRADO Na inicial, o reclamante apontou ter trabalhado para a reclamada de 4/1/2019 a 31/12/2020, com projeção do aviso prévio até 3/1/2021, tendo seu período aquisitivo das férias 2019/2020 restado inobservado pela empresa. Requereu o pagamento da dobra de tais férias, a teor do art. 137 da CLT. Em contestação, a reclamada aduziu inexistir direito à dobra das férias 2019/2020, porquanto o respectivo período concessivo apenas se exauriria em 4/1/2021, tendo as férias restado corretamente adimplidas de forma simples, indenizada, em conformidade com o TRCT. Examinando a lide, o Juízo ordinário julgou improcedente a pretensão autoral, ao seguinte fundamento: Consta na CTPS (ID. F5ced7c) que o reclamante foi contratado em 04/01/2019. O reclamante foi comunicado da despedida, mediante aviso-prévio, em 02/12/2020 (ID. 04b37ec). O aviso foi concedido na modalidade de cumprimento, sendo cumprido de 02/12/2020 a 03/01/2021, com indenização do período proporcional de 3 (três) dias. Observo que o prazo do contrato de trabalho, mesmo com a indenização do aviso-prévio proporcional, findou em 04/01/2021, antes de esgotado o período concessivo das férias do período 2019/2020. Apenas a partir do dia seguinte, ou seja, 05/01/2021, é que a reclamada estaria em mora quanto à concessão das férias, e consequentemente, incidiria na multa do artigo 137 da CLT. Ademais, a parte autora não trouxe o suposto e-mail da reclamada cancelando o período de férias, conforme declarado em audiência. Portanto, o pagamento das férias de forma simples, constante do TRCT de ID. 04b37ec, foi regular (art. 146, CLT). Irresignado, recorre o autor, asseverando que a Reclamada deveria conceder férias ao Reclamante, no período de 12 meses após a aquisição do direito, interregno conhecido como período concessivo, ou de gozo. [... ] Com efeito, não houve concessão das férias do período aquisitivo de 2019/2020 em nenhum momento do período concessivo legal, sendo indenizadas tais férias, de forma simples, quando da rescisão, conforme se vê do TRCT. Assim, bem como ressaltando que em seu depoimento pessoal teria deixado claro que as férias antes concedidas foram canceladas, o que equivale à não concessão das férias, diz ter o contrato se exaurido sem concessão e usufruto das férias, sendo devida a dobra, nos termos do art. 146 da CLT. Analiso. Conforme inclusive demonstram a CTPS e o TRCT, inequívoco que o reclamante iniciou seu contrato de trabalho em 4/1/2019, tendo recebido aviso prévio em 2/12/2020 e se afastado em 31/12/2020, restando indenizado por 3 dias de aviso, bem assim relativamente às férias de 2019/2020 e 2020/2021, para efetivamente se extinguir o contrato prorrogado em 4/1/2021. Nesse panorama, é certo que o primeiro período aquisitivo de férias do trabalhador teve termo em 4/1/2020, então iniciando-se no subsequente dia o período concessivo, devendo o gozo integral das férias ocorrer até 4/1/2021, a partir de então entrando em mora a empresa, no caso de não concessão e usufruto das férias pelo empregado. É o que ressai claro da legislação de regência da matéria, a saber: Art. 134. As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. [... ] Art. 137. Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração. Portanto, malgrado o entendimento diverso exarado na sentença, assiste razão ao recorrente. No caso, tinha a reclamada o período concessivo de 12 meses, iniciado em 5/1/2020, para conceder e propiciar efetivo gozo ao reclamante das suas férias de 2019/2020, mas não o fez. Extinto o contrato de trabalho naquele que seria o último dia disponível para usufruto daquelas férias, 4/1/2021, a reclamada, já implementada a mora, efetuou a paga do período de descanso sonegado de forma simples, a teor do TRCT. Portanto, não concedidas e usufruídas as férias do autor dentro do período concessivo fixado no artigo 134, incide o empregador na mora que dá ensejo ao pagamento dobrado da respectiva remuneração, a teor do artigo 137, ambos da CLT. Esse o entendimento jurisprudencial sedimentado no âmbito desta Justiça Especializada, pelo Tribunal Superior do Trabalho, como revela a Súmula nº 81, in verbis: FÉRIAS (mantida). Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Os dias de férias gozados após o período legal de concessão deverão ser remunerados em dobro. Assim, reformo a sentença, para reconhecer ao autor o direito ao pagamento dobrado das férias 2019/2020, devendo a reclamada efetuar nova paga simples da respectiva remuneração, inclusive seu terço constitucional. Dou provimento ao recurso. CONCLUSÃO Em face do exposto, conheço do recurso ordinário do reclamante e, no mérito, dou-lhe provimento, para condenar a reclamada ao pagamento simples da remuneração das férias 2019/2020, inclusive seu terço constitucional, nos termos da fundamentação. Invertida a sucumbência, custas de R$ 160,00 pela reclamada, apuradas sobre o valor ora atribuído à condenação, R$ 8.000,00. (TRT 10ª R.; RORSum 0000335-38.2021.5.10.0015; Primeira Turma; Relª Desª Elaine Machado Vasconcelos; DEJTDF 09/02/2022; Pág. 48)

 

MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA.

Havendo obrigação do controle de frequência pela reclamada, nos termos do art. 74 da CLT, e apresentadas às folhas de ponto apenas quanto a parte do período de labor, correta a sentença que, quanto aos meses faltantes, aplicou a presunção de veracidade da jornada alegada pelo autor. Por outro lado, quanto ao período em que apresentadas as folhas de ponto, elas foram validadas pelo juízo, que não constatou o labor em horas extras a 50%. Ademais, em relação aos feriados laborados, a ausência de compensação conduz ao direito do pagamento em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso remunerado, em conformidade com a Súmula 146 da CLT. INTERVALO INTRAJORNADA. FOLHAS DE PONTO. PRÉ-ASSINALAÇÃO. No presente caso, a reclamada apresentou folhas de ponto contendo a pré-anotação do intervalo, o que não conduz, por si só, à ilação do cumprimento do descanso e, portanto, não isenta a reclamada de provar o real usufruto da hora intervalar pelo empregado. Contudo, o reclamante prestou declarações contraditórias em audiência e a testemunha ouvida não trabalhava no mesmo turno que o autor. Dessa forma, correta a sentença que indeferiu o pagamento das horas intrajornada pleiteadas. RECURSO DA RECLAMADA. GRATIFICAÇÃO POR INCENTIVO DE VENDAS PAGAS POR TERCEIRO (GUELTAS). INTEGRAÇÃO NA REMUNERAÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA Súmula nº 354 DO TST. Os incentivos comerciais concedidos, usualmente, pelo fornecedor ou produtor ao empregado vendedor, com a finalidade de fomentar a venda de seus produtos, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo, todavia, para as parcelas de aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado. Aplicação analógica da Súmula nº 354 do TST, que dispõe sobre a natureza jurídica das gorjetas. Recurso do reclamante conhecido e parcialmente provido. Recurso da reclamada conhecido e não provido. (TRT 11ª R.; ROT 0000819-63.2020.5.11.0014; Terceira Turma; Relª Desª Maria de Fátima Neves Lopes; DJE 29/04/2022)

 

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. JUSTA CAUSA. FRENTISTA. DESCUMPRIMENTO DE REGRAS DE SEGURANÇA.

O frentista é uma espécie de vendedor, a quem são confiados bens e serviços, com atividades financeiras específicas, dentre elas conferir e cobrar as operações realizadas na exata proporção da venda realizada, condutas negligenciadas pelo autor e que autorizam a rescisão do contrato por falta grave. Sentença mantida. RECURSO DAS RECLAMADAS. JUSTA CAUSA. FÉRIAS PROPORCIONAIS. Diante da rescisão contratual por justa causa, são indevidas as parcelas referentes às férias proporcionais mais o terço constitucional e 13º proporcional, em atenção ao disposto no art. 3º da Lei n. 4.090/1962, art. 7º do Decreto n. 57.155/1965, parágrafo único do art. 146 da CLT e da Súmula n. 171 do colendo TST. Recurso provido. (TRT 13ª R.; ROT 0000022-76.2020.5.13.0032; Primeira Turma; Rel. Des. Eduardo Sérgio de Almeida; DEJTPB 29/04/2022; Pág. 195)

 

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ENTIDADES ESTATAIS. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC Nº 16-DF. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO STF. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DA LEI Nº 8.666/93. DEMONSTRADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE O RECURSO DE REVISTA PREENCHIA OS REQUISITOS DO ART. 896 DA CLT, QUANTO AO TEMA EM EPÍGRAFE, DÁ-SE PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA MELHOR ANÁLISE DA ARGUIÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8666/1993, SUSCITADA NO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ENTIDADES ESTATAIS. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC Nº 16-DF. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO STF. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DA LEI Nº 8.666/93. EM OBSERVÂNCIA AO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC Nº 16-DF, PASSOU A PREVALECER A TESE DE QUE A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DOS ENTES INTEGRANTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA NÃO DECORRE DE MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS ASSUMIDAS PELA EMPRESA REGULARMENTE CONTRATADA, MAS APENAS QUANDO EXPLICITADA NO ACÓRDÃO REGIONAL A SUA CONDUTA CULPOSA NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DA LEI Nº 8.666, DE 21.6.1993, ESPECIALMENTE NA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS E LEGAIS DA PRESTADORA DE SERVIÇO COMO EMPREGADORA. E O STF, AO JULGAR, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA, O RE- 760.931/DF, CONFIRMOU A TESE JÁ EXPLICITADA NA ANTERIOR ADC Nº 16- DF, NO SENTIDO DE QUE A RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO PODE SER AUTOMÁTICA, CABENDO A SUA CONDENAÇÃO APENAS SE HOUVER PROVA INEQUÍVOCA DE SUA CONDUTA OMISSIVA OU COMISSIVA NA FISCALIZAÇÃO DOS CONTRATOS. PROVOCADO O STF, EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SOBRE O ALCANCE DA DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO RE-760.931/DF, SOBRETUDO QUANTO AO ÔNUS DE PROVA DA FISCALIZAÇÃO DO ADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS TRABALHISTAS NO CURSO DO PACTO CELEBRADO ENTRE O ENTE PRIVADO E A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, O RECURSO FOI DESPROVIDO. EM FACE DESSA DECISÃO, EM QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NÃO DELIMITOU. COMO FOI QUESTIONADO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A MATÉRIA ATINENTE AO ÔNUS DA PROVA DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO, COMPREENDEU A SBDI-1 DO TST, EM JULGAMENTO REALIZADO EM 12.12.2019, NOS AUTOS DOS EMBARGOS E- RR-925-07.2016.5.05.0281, DE RELATORIA DO MINISTRO CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO, QUE A DELIBERAÇÃO ACERCA DA MATÉRIA, DADO O SEU CARÁTER EMINENTEMENTE INFRACONSTITUCIONAL, COMPETE À JUSTIÇA DO TRABALHO. E, MANIFESTANDO-SE EXPRESSAMENTE SOBRE O ENCARGO PROBATÓRIO, FIXOU A TESE DE QUE É DO PODER PÚBLICO, TOMADOR DOS SERVIÇOS, O ÔNUS DE DEMONSTRAR QUE FISCALIZOU DE FORMA ADEQUADA O CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, SUPLANTANDO, ASSIM, O ENTENDIMENTO DE QUE SERIA DO EMPREGADO TAL ENCARGO PROCESSUAL. RESSALTE-SE QUE, AINDA QUE NÃO HAJA TRANSFERÊNCIA AUTOMÁTICA DA RESPONSABILIDADE (NÃO INCIDE, NESSES CASOS, A CULPA PRESUMIDA, SEGUNDO O STF), TEM O TOMADOR DE SERVIÇOS ESTATAL O ÔNUS PROCESSUAL DE COMPROVAR SEUS PLENOS ZELO E EXAÇÃO QUANTO AO ADIMPLEMENTO DE SEU DEVER FISCALIZATÓRIO (ART. 818, II E § 1º, CLT. ART. 373, II, CPC/2015). POR ESSAS RAZÕES, SE A ENTIDADE PÚBLICA NÃO DEMONSTRA A REALIZAÇÃO DO EFETIVO CONTROLE SOBRE O CONTRATO, DEVE SER RESPONSABILIZADA SUBSIDIARIAMENTE PELA SATISFAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS INADIMPLIDAS PELA EMPREGADORA. É PRECISO. REITERE-SE. DEIXAR CLARO QUE, SE A ENTIDADE ESTATAL FIZER PROVA RAZOÁVEL E CONSISTENTE, NOS AUTOS, DE QUE EXERCEU, ADEQUADAMENTE, O SEU DEVER FISCALIZATÓRIO, NÃO PODE OCORRER A SUA RESPONSABILIZAÇÃO, POIS ISSO CONFIGURARIA DESRESPEITO À JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NO CASO EM EXAME, CONFORME SE EXTRAI DA FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA PELO TRT, A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO 2º RECLAMADO, ENTE PÚBLICO, FOI IMPUTADA SEM QUE A CORTE DE ORIGEM TIVESSE APRESENTADO QUALQUER ELEMENTO FÁTICO EM CONCRETO QUE AUTORIZASSE AFIRMAR EVENTUAL CULPA IN VIGILANDO DO MUNICÍPIO RECLAMADO QUANTO AO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS PELA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS. A CONFIGURAÇÃO DA CULPA IN VIGILANDO, CASO AFIRMADA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA (O QUE NÃO OCORREU NOS PRESENTES AUTOS), É QUE AUTORIZARIA A INCIDÊNCIA DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ENTIDADE TOMADORA DE SERVIÇOS (ARTS. 58 E 67, LEI Nº 8.666/93. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL). CONSEQUENTEMENTE, EM FACE DE A DECISÃO DO TRT DIVERGIR DO ATUAL POSICIONAMENTO DESTA CORTE SOBRE A MATÉRIA, DEVE SER REFORMADO O ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO DE REVISTA CONHECIDO E PROVIDO. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA FUNDAÇÃO DE SAÚDE PÚBLICA DE NOVO HAMBURGO. FSNH. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. DISPENSA POR JUSTA CAUSA CARACTERIZADA. FÉRIAS PROPORCIONAIS. PAGAMENTO INDEVIDO. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS INCIDENTES.

Nos termos da Súmula nº 171/TST e do art. 146, parágrafo único, da CLT, a extinção do contrato de trabalho, na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, não sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais. E, nos termos do art. 3º da Lei nº 4.090/62, também é indevido o 13º salário proporcional quando a dispensa ocorrer por justa causa. Registre-se que os dispositivos legais mencionados são plenamente compatíveis com a Constituição de 1988, por assegurarem elevado patamar de contratação trabalhista (art. 7º, caput, VIII e XVII, CF), civilizando o exercício do poder na sociedade civil e distribuindo renda, porém sem, ao revés, criarem tutela desproporcional e injusta, tratando de modo igual o empregado dispensado arbitrariamente e aquele dispensado por infração grave cometida, ou seja, justa causa judicialmente reconhecida. Conferir tratamento idêntico ao trabalhador afrontado com a dispensa meramente arbitrária em face do trabalhador dispensado por justa causa é também ferir princípios constitucionais relevantes, tais como o da proporcionalidade, o da justiça social, o da democracia e o da segurança. Ordem jurídica infraconstitucional e entendimento jurisprudencial compatíveis, no aspecto, com a Constituição da República. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0020822-11.2018.5.04.0303; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 05/11/2021; Pág. 2970)

 

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA.

Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, verifica. se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAIS. RESCISÃO CONTRATUAL POR JUSTA CAUSA. PROVIMENTO. A matéria não comporta mais discussão, no âmbito desta Corte Superior, que, em interpretação aos artigos 146 e 147 da CLT, pacificou o entendimento no sentido de que a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento de férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de doze meses, e décimo terceiro salário proporcional, exceto na hipótese de dispensa do empregado por justa causa. Na hipótese, o Tribunal Regional, ao entender pela condenação da reclamada ao pagamento de férias e de décimo terceiro salário proporcionais, não obstante ter reconhecido a legitimidade da dispensa por justa causa do reclamante, destoou do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior. Precedentes. Incidência da Súmula nº 171. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST; RR 0022667-95.2017.5.04.0341; Quarta Turma; Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos; DEJT 03/09/2021; Pág. 5317)

 

RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA.

Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, verifica. se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAIS. RESCISÃO CONTRATUAL POR JUSTA CAUSA. PROVIMENTO. A matéria não comporta mais discussão, no âmbito desta Corte Superior, que, em interpretação aos artigos 146 e 147 da CLT, pacificou o entendimento no sentido de que a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento de férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de doze meses, e décimo terceiro salário proporcional, exceto na hipótese de dispensa do empregado por justa causa. No presente caso, o Tribunal Regional, ao entender pela condenação do primeiro reclamado ao pagamento de férias e de décimo terceiro salário proporcionais, não obstante ter reconhecido a legitimidade da dispensa por justa causa do reclamante, destoou do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior. Precedentes. Incidência da Súmula nº 171. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento. (TST; RR 0020937-15.2017.5.04.0611; Quarta Turma; Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos; DEJT 03/09/2021; Pág. 5313)

 

RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL E FÉRIAS PROPORCIONAIS. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. EM SE TRATANDO DE FEITO SUBMETIDO AO RITO SUMARÍSSIMO, A ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA FICA SUJEITA ÀS ESTRITAS HIPÓTESES DE CABIMENTO PREVISTAS NO ART. 896, § 9º, DA CLT, OU SEJA, O SEU CABIMENTO DEPENDE DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE VIOLAÇÃO DIRETA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E/OU DE CONTRARIEDADE A SÚMULA DESTE TRIBUNAL OU A SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NESSA LINHA, NO TOCANTE AO TEMA CORRELATO AO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL, A REVISTA NÃO ALCANÇA CONHECIMENTO, NA MEDIDA EM QUE O RECURSO SE ENCONTRA CALCADO EM VIOLAÇÃO DO ART. 3º DA LEI Nº 4.090/62 E EM DISSENSO PRETORIANO. POR OUTRO LADO, O ART. 146, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT PREVÊ O PAGAMENTO DAS FÉRIAS PROPORCIONAIS, DESDE QUE NÃO TENHA SIDO O RECLAMANTE DESPEDIDO POR JUSTA CAUSA. ESSA DISPOSIÇÃO LEGAL FOI RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, QUE APENAS ESTABELECE A REGRA GERAL SOBRE O DIREITO À PARCELA, MAS NÃO GARANTE O PAGAMENTO PROPORCIONAL NA HIPÓTESE DE DISPENSA POR JUSTA CAUSA. PORTANTO, AS FÉRIAS RELATIVAS AO PERÍODO INCOMPLETO NÃO SÃO DEVIDAS SE A DISPENSA OCORRE POR JUSTA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 146, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT E DA SÚMULA Nº 171 DO TST.

Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (TST; RR 0020952-43.2019.5.04.0019; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 23/08/2021; Pág. 1508)

 

RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA.

Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, verifica. se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAIS. RESCISÃO CONTRATUAL POR JUSTA CAUSA. PROVIMENTO. A matéria não comporta mais discussão, no âmbito desta Corte Superior, que, em interpretação aos artigos 146 e 147 da CLT, pacificou o entendimento no sentido de que a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento de férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de doze meses, e décimo terceiro salário proporcional, exceto na hipótese de dispensa do empregado por justa causa. Na hipótese, o Tribunal Regional, ao entender pela condenação da reclamada ao pagamento de férias e de décimo terceiro salário proporcionais, não obstante ter reconhecido a legitimidade da dispensa por justa causa do reclamante, destoou do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior. Precedentes. Incidência da Súmula nº 171. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST; RR 0022373-15.2017.5.04.0512; Quarta Turma; Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos; DEJT 18/06/2021; Pág. 3322)

 

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO.

1. Dispensa por justa causa. 13º salário proporcional. Pressupostos do art. 896, § 9º, da CLT não atendidos. Transcendência não reconhecida. Não conhecimento. I. Nos termos doart. 896, § 9º, da CLT, nas reclamações sujeitas ao procedimentosumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do tribunal superior do trabalho ou Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da constituição federal. Assim, inviável o processamento do recurso de revista por violação dos arts. 146, parágrafo único, da CLT e 3º da Lei nº 4.090/62. II. Também não se viabiliza o processamento do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 171 do TST, pois o aludido verbete trata exclusivamente de férias proporcionais. III. Nesse sentido, se recurso de revista não pode ser conhecido em razão de ausência de pressuposto de admissibilidade, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-a da CLT e 247 do ritst). Iv. Recurso de revista não conhecido. 2. Dispensa por justa causa. Férias proporcionais. Contrariedade à Súmula nº 171 do TST. Transcendência política reconhecida. Conhecimento e provimento. I.esta corte, por meio dasúmula nº 171, firmou entendimento de que salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 147 da clt). Ii. A jurisprudência deste tribunal é no sentido de que, mesmo após a edição da convenção nº 132 da oit, o empregado dispensado por justa causa não tem direito às férias proporcionais. Iii. Desse modo, ao concluir que, não obstante a manutenção da dispensa por justa causa, as férias proporcionais são devidas ao reclamante, o tribunal regional decidiu de forma contrária à jurisprudência do TST. Demonstrada transcendência política da causa. Iv. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 3. Honorários advocatícios sucumbenciais. Beneficiário da justiça gratuita. Ação ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017. Dedução da verba honorária de outros créditos judiciais. Possibilidade. Transcendência jurídica reconhecida para fixar o entendimento no sentido de ser compatível o disposto no art. 791-a, § 4º, da CLT com a Constituição Federal. Conhecimento e provimento. I. Hipótese em que a corte regional, embora tenha condenado a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, suspendeu a exigibilidade da verba honorária e afastou a possibilidade de sua dedução de outros créditos judiciais a serem recebidos pelo autor, por reputar inconstitucional a expressão desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa contida no art. 791-a, § 4º, da CLT. II. Pelo prisma da transcendência, trata-se de questão jurídica nova, uma vez que se refere à interpretação da legislação trabalhista (art. 791-a, § 4º, da clt), sob enfoque em relação ao qual ainda não há jurisprudência consolidada no âmbito do tribunal superior do trabalho ou em decisão de efeito vinculante no Supremo Tribunal Federal. Logo, reconheço a transcendência jurídica da causa (art. 896-a, § 1º, IV, da clt). III. Nos termos do art. 791-a, § 4º, da CLT, só será exigido do beneficiário da justiça gratuita o pagamento de honorários sucumbenciais caso ele tenha obtido, neste ou em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Do contrário, a obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade por 2 (dois) anos, extinguindo-se após o transcurso desse prazo. lV. Ao impor o pagamento de honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita e prever a possibilidade de dedução da verba honorária de eventuais créditos judiciais do demandante, o legislador restabeleceu o equilíbrio processual entre as partes litigantes, deixando claro o seu objetivo de responsabilizar as partes pelas escolhas processuais, bem como desestimular lides temerárias. Incólumes, portanto, as garantias constitucionais da isonomia, do acesso à justiça e da Assistência Judiciária Gratuita e integral prestada pelo estado. V. Sob esse enfoque, fixa-se o entendimento no sentido de que, em se tratando de reclamação trabalhista ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017, como no presente caso, a parte reclamante se sujeita à condenação em honorários de sucumbência e ao desconto da aludida verba de outros créditos judiciais que tenha a receber, mesmo sendo beneficiária da gratuidade de justiça, devendo ser observado o disposto no art. 791-a, § 4º, da CLT. VI. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 133 da Constituição Federal, e a que se dá provimento. (TST; RR 0020713-24.2019.5.04.0121; Quarta Turma; Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos; DEJT 09/04/2021; Pág. 4675)

 

RECURSO DE REVISTA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS PROPORCIONAIS. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. CONDENAÇÃO INDEVIDA.

O art. 3º da Lei nº 4.090/62 estabelece o pagamento do décimo terceiro salário quando ocorrida a rescisão sem justa causa do contrato de trabalho. Essa disposição legal foi recepcionada pela Constituição Federal, que apenas estabelece a regra geral sobre o direito a essa parcela, mas não garante o pagamento proporcional na hipótese de dispensa por justa causa. Portanto, a gratificação natalina, relativa ao período incompleto, não é devida se a dispensa ocorre por justa causa, nos termos do art. 3º da Lei nº 4.090/62. O mesmo raciocínio se aplica em relação às férias proporcionais, por decorrência expressa do art. 146, parágrafo único, da CLT e da Súmula nº 171 desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0020060-30.2018.5.04.0841; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 19/03/2021; Pág. 7275)

 

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