Art 147 do CP »» [ + Jurisprudência Atualizada ]
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Ameaça
Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.
Perseguição
Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.
Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
§ 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido:
I – contra criança, adolescente ou idoso;
II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código;
III – mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma.
§ 2º As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.
§ 3º Somente se procede mediante representação.
Violência psicológica contra a mulher
Art. 147-B. Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação:
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.
JURISPRUDENCIA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE AMEAÇA (ART. 147) E ESTUPRO (ART. 213). 1) PRELIMINARES. 1.1) PRELIMINAR DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO AO RÉU. 1.2) PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM RELAÇÃO AO CRIME DE AMEAÇA. ACOLHIMENTO. PENA FIXADA EM 1 (UM) MÊS DE DETENÇÃO. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E PROLAÇÃO DE SENTENÇA. 2) MÉRITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA. DESCABIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E HARMÔNICO. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. VALIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIRMADAS POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA A IMPORTUNAÇÃO SEXUAL (ART. 215-A DO CP). INVIABILIDADE. MODUS OPERANDI QUE ULTRAPASSARAM A SIMPLES INCONVENIÊNCIA. CONDUTA DE CUNHO SEXUAL, GRAVE, REPROVÁVEL E DE EXPLÍCITA INTENÇÃO LASCIVA. PENA FIXADA DE FORMA ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE, APENAS PARA DECLARAR A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU PELO CRIME DE AMEAÇA, ANTE A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
1. A insurgência recursal dá-se contra a sentença de fls. 96/102, prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte/CE, que condenou o apelante pela prática dos crimes previstos nos artigos 213 c/c 147, na forma do artigo 69 do Código Penal, aplicando-lhe a pena de 06 (seis) anos de reclusão e 01 (um) mês de detenção, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto. 2. O apelante pleiteia, preliminarmente, a nulidade do processo sob a alegação de vício por não ter sido julgado pelo juiz natural da instrução processual, uma vez que a audiência de instrução e julgamento foi presidida por Juiz diverso daquele que proferiu a sentença. Ocorre que a substituição em questão encontra-se em conformidade com a legislação, uma vez que, entre a primeira audiência (05/09/2017) e a publicação da sentença condenatória (29/03/2022), passaram-se quase cinco anos, de modo que o Magistrado inicialmente designado, em face das movimentações na carreira, licença, férias, aposentadoria ou outros fatos, restaria impedido de prosseguir no feito. Assim, quando o juiz for licenciado, afastado, por qualquer motivo, promovido ou aposentado, os autos passarão ao seu sucessor para julgamento. 3. Acerca da preliminar de prescrição em relação ao crime de ameaça. No caso em testilha, o apelante restou condenado à pena de 1 (um) mês de detenção pelo crime capitulado no art. 147 do Código Penal, de forma que, considerando a pena in concreto, a prescrição ocorre após o transcurso de 03 (três) anos, conforme a previsão do art. 109, inciso VI, do Código Penal. Analisando o lapso temporal, verifica-se que entre a data de publicação da sentença condenatória prolatada em 29 de março de 2022 (fl. 102) e o recebimento da denúncia em 1º de julho de 2016, transcorreu prazo superior a 5 anos, portanto é de se reconhecer a prescrição da pretensão punitiva Estatal. 4. No mérito, pretende a Defesa do recorrente a sua absolvição, subterfugido no argumento de que não há provas suficientes para imposição do édito condenatório, alegando, em suma, que restam ausentes as provas da sua autoria e da materialidade delituosa, bem como que a condenação restou baseada unicamente na versão apresentada pela vítima, devendo-se aplicar, portanto, o princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, caso mantida a condenação, pleiteia pela desclassificação do delito para o art. 215-A do CP. 5. A materialidade e a autoria do crime restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual. O depoimento firme, coeso e detalhado da vítima, prestado durante a fase inquisitorial e posteriormente ratificado em juízo, bem como os depoimentos das testemunhas, mostram-se hábeis para atestar a tese acusatória. 6. Oportuno destacar que nos crimes contra a dignidade sexual, muitas vezes cometidos de maneira obscura e clandestina, as declarações prestadas pelas vítimas são de grande importância como elemento probatório para fundamentar a decisão condenatória, mesmo ante a alegação de negativa de autoria. A respeito da validade jurídica do depoimento das vítimas, cumpre rememorar recentes julgados do colendo Superior Tribunal de Justiça, que reconhecem a possibilidade de condenação por crimes sexuais quando lastreada em depoimentos de vítima e testemunhas coerentes e harmônicos com os demais insumos de prova contidos nos autos. Precedentes. 7. Por sua vez, a tese da Defesa de descredibilizar a palavra da vítima não restou comprovada na fase instrutória, não havendo razão aparente para que a vítima acusasse pessoa de sua comunidade de um crime tão grave de forma puramente leviana. Aliás, diferente do que afirma o apelante, a vítima, nas duas oportunidades em que fora ouvida, manteve o depoimento prestado de forma bastante detalhada, sem apresentar contradições ou incongruências, relatando a dinâmica da ação criminosa, sendo coerente, linear, harmônico e firme ao apontar o recorrente como autor do delito narrado na denúncia. 8. Na mesma toada, no tocante a ausência de quaisquer vestígios de violência ou abuso sexual, por ausência de laudo pericial, deve-se consignar, nesse ponto, que os atos libidinosos são condutas que, em regra, são incapazes de deixar vestígios físicos, tais como os dos presentes autos (carícias íntimas no corpo e genitália da vítima), de forma que a comprovação de sua ocorrência não fica adstrita à prova pericial. 9. No tocante ao pleito subsidiário da Defesa pela desclassificação do crime para a importunação sexual (art. 215-A do CP), tal requerimento não merece acato, uma vez que as condutas do recorrente, consistentes em carícias nas partes íntimas da ofendida configuram a prática de atos libidinosos, porquanto evidente o dolo de satisfação da lascívia, extrapolando, assim, os limites da mera importunação sexual. 10. Assim, em que pese o argumento de insuficiência de prova por parte da Defesa, os depoimentos da vítima, prestados de forma coerente, linear, harmônica e firme, tanto na fase inquisitorial e como na judicial, em consonância, como já dito, com os depoimentos das testemunhas em juízo, quando afirmam com clareza os atos libidinosos praticados pelo recorrente, servem sim para a imposição de um édito condenatório, não havendo que se falar em inexistência de provas suficientes para a condenação ou, ainda, na absolvição do acusado. 11. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Preliminar de prescrição em relação ao crime de ameaça acolhida. Mantida a sentença nos seus demais aspectos, inclusive no tocante ao capítulo da dosimetria do crime de estupro, porquanto fixado de forma escorreita pelo Magistrado. (TJCE; ACr 0008674-44.2016.8.06.0169; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Luiz Arruda Parente; DJCE 01/06/2023; Pág. 301)
AMEAÇA. ARTIGO 147 DO CP. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR.
Promessa de causar mal injusto e grave à ex-companheira. Configuração. Três delitos praticados, diretamente e por interposta pessoa. Materialidade e autoria demonstradas. Negativa isolada do acusado. Imputação confirmada pelas declarações da ofendida e da irmã que ouviu e foi destinatária de uma das ameaças. Pretendida aplicação do princípio da consunção para os delitos de ameaça serem absorvidos pelo de perseguição. Inadmissibilidade. Ameaças não consideradas para caracterização do stalking. PENA. Afastamento do acréscimo de 1/6 incidente sobre a basilar. Ausência de elementos concretos para valorar a conduta social e a personalidade do réu. Consequências e circunstâncias próprias do tipo. Elevação de 1/6 justificado pela agravante decorrente da natureza do crime. Continuidade delitiva. Majoração reduzida para 1/5. Concretização em 1 mês e 12 dias de detenção. PERSEGUIÇÃO. Artigo 147-A, § 1º, inciso II, do CP. Conduta de perseguir a ex-companheira, ameaçando-lhe a integridade física e psicológica e invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade e privacidade. Configuração. Materialidade e autoria demonstradas. Comportamento reiterado consistente em ameaçar a ofendida, rodear e invadir a residência dela e efetuar chamadas telefônicas frequentes. Negativa isolada. Versão acusatória evidenciada pelas declarações da vítima e pelo depoimento de familiares. Suficiência para a condenação. PENA. Afastamento do acréscimo incidente sobre a basilar. Ausência de elementos concretos para valorar a conduta social e a personalidade do réu. Consequências e circunstâncias próprias do tipo. Acréscimo de metade fundado na causa de aumento decorrente da violência de gênero. Concretização em 10 meses e 3 dias de reclusão, mais 15 dias-multa, devendo, contudo, prevalecer o quantum a menor fixado na sentença (9 meses de reclusão e 15 dias-multa) decorrente de erro aritmético, não objeto de insurgência pelo titular da ação penal. DIVULGAÇÃO DE FOTOGRAFIA COM CENA DE SEXO. Artigo 218-C, § 1º, do CP. Conduta de transmitir, via redes sociais e aplicativo de mensagens de celular, fotografias com cena de sexo e nudez sem o consentimento da ex-companheira. Materialidade e autoria demonstradas. Prova documental e oral. Negativa isolada. Declarações da vítima confirmadas pelas pessoas que receberam as fotos reproduzidas nos autos. Condenação mantida. PENA. Acréscimo da basilar reduzido para 1/8. Elevação de ½ decorrente do fim de humilhar a ex-companheira. Concretização em 1 ano, 8 meses e 7 dias de reclusão. Concurso material entre os delitos. Substituição do regime intermediário pelo aberto. Consideração do quantum, da primariedade e da ausência de antecedentes criminais. Provimento parcial do apelo defensivo. (TJSP; ACr 1507700-75.2021.8.26.0564; Ac. 16792028; São Bernardo do Campo; Décima Sexta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Otávio de Almeida Toledo; Julg. 29/05/2023; DJESP 01/06/2023; Pág. 2766)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE PERSEGUIÇÃO. RECURSO DA DEFESA.
Pleito de absolvição, subsidiariamente requer a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos ou multa, aplicação da suspensão condicional do processo e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Depoimentos da vítima e das testemunhas harmônicos e coerentes. Valor da palavra da vítima em crimes dessa natureza. Condutas do réu que tipificam o crime em questão. Condenação mantida. Dosimetria da pena. Primeira fase. Fixação da pena-base acima do mínimo legal. Maus antecedentes. Segunda fase. Ausentes agravantes e atenuantes. Terceira fase. Majorante prevista no art. 147-A, § 1º, inc. II, do Código Penal. Regime aberto concedido na origem. Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, aplicação de suspensão processual ou transação penal. Súmula nº 588 do STJ. Maus antecedentes. Sursis penal concedido na origem. Recurso improvido. (TJSP; ACr 1503873-59.2022.8.26.0196; Ac. 16792747; Franca; Quarta Câmara de Direito Criminal; Relª Desª Fátima Vilas Boas Cruz; Julg. 29/05/2023; DJESP 01/06/2023; Pág. 2704)
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL (ART. 129, §13, DO CP) E AMEAÇA (ART. 147, CAPUT, DO CP). PLEITO DEFENSIVO VISANDO A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
Parcial acolhimento. Vítima que confirmou em juízo os termos da denúncia. Palavra da vítima que se reveste de especial relevância em crimes desta natureza, principalmente quando corroborada pelo laudo pericial e pela prova testemunhal, como é o caso dos autos. Aplicação do princípio da consunção entre o delito de ameaça e lesão corporal, conforme precedentes desta Câmara Criminal. Dosimetria mantida. Eventual rejeição do sursis penal que deve ser formulada perante o juízo das execuções e não neste E. Tribunal de Justiça, na forma do art. 161 da Lei n. 7.210/84. Dado parcial provimento ao recurso para aplicar o princípio da consunção entre a lesão corporal e a ameaça, com redimensionamento da pena para 01 ano de reclusão, em regime aberto. Mantida, no mais, a r. Sentença conforme proferida. (TJSP; ACr 1500712-92.2022.8.26.0567; Ac. 16786531; Sorocaba; Décima Terceira Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Xisto Albarelli Rangel Neto; Julg. 26/05/2023; DJESP 01/06/2023; Pág. 2743)
APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 147, DO CP C/C A LEI Nº 11.340/2006). PLEITO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE. SUPOSTO INTERESSE NA RENÚNCIA À REPRESENTAÇÃO ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
Ausência de realização da audiência prevista no art. 16 da Lei nº 11.340/2006. Questão suscitada pela ofendida durante a audiência de instrução. Impossibilidade de análise. Defeito técnico na mídia digital. Ausência de áudio na oitiva da vítima. Existência de prejuízo evidente. Nulidade configurada. Necessidade de renovação do depoimento e dos atos subsequentes. Teses recursais prejudicadas. Recurso conhecido para, de ofício, declarar a nulidade da audiência de instrução e julgamento e dos atos processuais subsequentes. (TJAL; APL 0700088-05.2020.8.02.0021; Maribondo; Câmara Criminal; Rel. Des. José Carlos Malta Marques; DJAL 31/05/2023; Pág. 361)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVAS DE HOMICÍDIOS QUALIFICADOS (ART. 121, § 2º, VI, C/C § 2º-A, INCISO I, C/C ART. 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL, COM AS IMPLICAÇÕES DA LEI Nº 11.340/06 E ART. 121, § 2º, III, C/C ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL) E AMEAÇAS (ART. 147 DO CÓDIGO PENAL) EM CONCURSO MATERIAL. APELO DEFENSIVO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO POR CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS. DESCABIMENTO. VERSÃO ACOLHIDA PELOS JURADOS AMPARADA NO ACERVO PROBATÓRIO. PRESERVAÇÃO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. SÚMULA Nº 6 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REEXAME DA DOSIMETRIA DA PENA. AUMENTO DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO PELA TENTATIVA DE UM DOS HOMICÍDIOS TENTADOS. ITER CRIMINIS PERCORRIDO EM ESTÁGIO INTERMEDIÁRIO. DIMINUIÇÃO EM 1/2 (METADE). APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O recorrente alega que a decisão do Conselho de Sentença é manifestamente contrária à prova dos autos, pugnando, enfim, pelo provimento do recurso, com o desfazimento da decisão tomada pelo Tribunal do Júri, a fim de que seja submetido a novo julgamento, ou, subsidiariamente, no que tange à dosimetria, seja aplicada a causa de diminuição de pena do art. 14, II, § único, CP, na fração máxima de 2/3 (dois terços) em relação à vítima Antônio Raimundo Lopes de Oliveira. 2. A versão acolhida pelos jurados (tese da acusação) encontra amparo nos elementos probatórios constantes do presente caderno processual, estando as qualificadoras do feminicídio em face de Leila Maria e de meio cruel contra Antônio, acolhidas pelo Conselho de Sentença, de igual modo, alicerçadas no arcabouço probatório, mormente considerando os depoimentos prestados pelas vítimas, que detalhadamente apontam como ocorreram os crimes, bem como pelas narrativas apresentadas pelo réu, tendo em vista que ambas as versões por ele apresentadas detalham, pelo menos, o crime em face de Antônio, não sendo a decisão condenatória, portanto, manifestamente contrária à prova dos autos. 3. A defesa técnica alega que os crimes foram cometidos em legítima defesa, tese que sequer foi levada ao Tribunal do Júri, ou ainda que o réu não teria dolo de matar. Todavia, conforme se apurou das provas colhidas, o apelante possuía animus necandi e partiu para cima das duas vítimas com o intento de feri-las mortalmente, o que não ocorreu em razão da reação da vítima Antônio. 4. Como é cediço, não cabe a este Egrégio Tribunal a revisão das decisões de mérito proferidas pelo Tribunal do Júri, uma vez que não se trata de caso de julgamento contra as provas dos autos, mas sim de juízo de valor atribuído pelos jurados a tais provas, que decidiram por condenar o réu por homicídio qualificado pela surpresa. 5. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará sedimentou, em sua Súmula nº 06, o entendimento de que "as decisões dos jurados, em face do princípio constitucional de sua soberania, somente serão anuladas quando inteiramente contrárias à prova dos autos". Também há elementos para sustentar a presença das qualificadoras, assim, não há que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos, devendo, pois, prevalecer a decisão, em respeito à soberania dos veredictos. 6. Cumpre ressaltar que o Júri é livre para escolher a solução que lhe pareça justa, ainda que não seja melhor sob a ótica técnico-jurídica, entre as teses defendidas no processo. Esse procedimento decorre do princípio da convicção íntima corolário do primado constitucional de soberania dos veredictos (art. 5º, inc. XXXVIII, da CF). 7. No que concerne à reprimenda imposta, convém registrar que não há controvérsia quanto à dosimetria referente a ambos os crimes cometidos em face da vítima Leila e em relação ao delito de ameaça praticado contra a vítima Antônio, uma vez que, além da ausência de insurgência quanto aos pontos, aplicou-se pena mínima, inclusive com a diminuição na fração máxima no que tange à tentativa de homicídio contra a ex-companheira. 8. Por outro lado, a Defesa insurge-se contra a fração de diminuição da pena em razão da tentativa no que se refere ao crime de homicídio tentado que vitimou Antônio, argumentando que a adoção do patamar mínimo de 1/3 (um terço) exige fundamentação idônea pautada em elementos concretos, o que não teria ocorrido no caso em discussão. Ora, consoante pacífica jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, a fração redutora da tentativa é aplicada de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado, ou seja, quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição. No presente caso, a ação do apelante foi frustrada pela reação da vítima, que apesar das lesões sofridas, conseguiu imobilizar o réu, não permitindo que concluísse o seu intento assassino. Ou seja, o agente deu início à execução do crime que somente não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade, entendendo, desse modo, data vênia, que o iter criminis foi interrompido em seu estágio intermediário, circunstância aqui considerada que deve ser valorada quando da dosimetria da pena, com a diminuição mediana, fazendo jus, portanto, à redução de pena em 1/2 (metade). Assim, a pena definitiva pelo crime de homicídio tentado em face da vítima Antônio deve ser fixada em 06 (seis) anos de reclusão. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJCE; ACr 0050088-82.2021.8.06.0157; Terceira Camara Criminal; Rel. Des. Henrique Jorge Holanda Silveira; DJCE 31/05/2023; Pág. 312)
EMBARGOS INFRINGENTES. DISPARO DE ARMA DE FOGO. RESGATE DO VOTO MINORITÁRIO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO PARA O DE AMEÇA. NECESSIDADE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. IMPERATIVIDADE.
O tipo penal do artigo 15 da Lei nº 10.826/03 prevê que o delito se configura desde que a conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime. Se a denúncia e o acervo probatório indicarem que o crime foi praticado com o intuito de ameaçar alguém, deve o agente responder por ameaça (artigo 147), e não por disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei nº 10.826/03). Extingue-se a punibilidade do delito do artigo 147 do Código Penal em face da decadência do direito de representação. (TJMG; EI-Nul 0121673-09.2017.8.13.0686; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Flávio Leite; Julg. 23/05/2023; DJEMG 31/05/2023)
APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. CONDENAÇÃO. NECESSIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.
Restando devidamente comprovadas nos autos a materialidade e a autoria dos delitos de ameaça e descumprimento de medidas protetivas, diante das firmes e coerentes declarações prestadas pela vítima, as quais foram corroboradas pelas demais provas colhidas, imperiosa a condenação do acusado nas sanções do art. 147 do Código Penal e art. 24-A, da Lei nº 11.340/06. (TJMG; APCR 0022780-54.2020.8.13.0693; Nona Câmara Criminal Especializada; Rel. Des. Eduardo Machado; Julg. 31/05/2023; DJEMG 31/05/2023)
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO E PERSEGUIÇÃO. CONDUTAS DESCRITAS NOS ARTIGOS 157 E 147-A DO CÓDIGO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE ROUBO PARA VIOLÊNCIA PATRIMONIAL. DESCABIMENTO. EMPREGO DE VIOLÊNCIA PARA DIMINUIR A CAPACIDADE DE RESISTÊNCIA DA VÍTIMA. REDUÇÃO DA PENA APLICADA MEDIANTE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. DESCABIMENTO.
1. O emprego de grave ameaça ou violência, com o intuito de garantir a consumação da subtração, caracteriza o crime de roubo, não havendo, pois, que se falar na desclassificação, notadamente para tipo penal inexistente. 2. A confissão de prática de conduta ou delito diversos daqueles imputados ao réu, não pode ser levada em consideração para o reconhecimento e incidência da atenuante da confissão espontânea. 3. Tendo em vista o quantum de pena aplicada e a violência empregada na prática do delito, não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. (TJMG; APCR 0010859-20.2022.8.13.0470; Nona Câmara Criminal Especializada; Relª Desª Kárin Emmerich; Julg. 31/05/2023; DJEMG 31/05/2023)
APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA E VIAS DE FATO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA.
Havendo prova suficiente da materialidade e da autoria, sendo as declarações da vítima firmes e coesas, a manutenção da condenação do réu pela prática do crime previsto no art. 147, do CP, e da contravenção penal inserta no art. 21, da LCP, é medida que se impõe. (TJMG; APCR 0004563-39.2022.8.13.0451; Nona Câmara Criminal Especializada; Relª Desª Maria das Graças Rocha Santos; Julg. 31/05/2023; DJEMG 31/05/2023)
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
Inviável a absolvição quando o conjunto probatório se revelou uníssono em demonstrar a prática do delito. Dolo evidenciado. Condenação mantida. Recurso parcialmente provido, somente para conceder o sursis. (TJSP; ACr 1505416-42.2019.8.26.0022; Ac. 16789244; Amparo; Oitava Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Luis Augusto de Sampaio Arruda; Julg. 26/05/2023; DJESP 31/05/2023; Pág. 3226)
APELAÇÃO.
Vias de fato e ameaça, por duas vezes, no âmbito da violência doméstica. Art. 21, do Decreto-Lei nº 3.688/41 e art. 147, do Código Penal. Sentença que julga procedente a ação penal, condenando o réu às penas de 2 meses e 11 dias de detenção, pelas ameaças e 18 dias de prisão simples, pelas vias de fato, no regime inicial aberto, concedendo-se o sursis da pena. Manutenção. Materialidade e autoria dos crimes e da contravenção demonstradas. Relato da vítima N., em sede policial e da vítima G, em juízo, que foram coerentes e detalhados, no sentido de que o réu agrediu e ameaçou sua convivente, a vítima N., que correu até a casa do vizinho, a vítima G. O réu, então, ameaçou de morte a vítima G. Condenação mantida. Dosimetria. Penas corretamente fixadas em 2 meses e 11 dias de detenção, pelos crimes de ameaça e 18 dias de prisão simples, pela contravenção de vias de fato. Regime inicial aberto que fica mantido, ante a quantidade de pena cominada e a primariedade do réu. Inviabilidade de substituição da pena privativa por restritiva de direito, ante a prática do crime com violência e contra a mulher no ambiente doméstico. Correta a aplicação do sursis, podendo o réu rejeitá-lo, optando pelo cumprimento da pena. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; ACr 1501308-36.2020.8.26.0603; Ac. 16787920; Birigui; Décima Terceira Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Marcelo Semer; Julg. 26/05/2023; DJESP 31/05/2023; Pág. 3249)
APELAÇÃO CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL QUE DEFERE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA E AMEAÇA.
Artigo 24-A, da Lei nº 11.340/06, e 147, por duas vezes, do Código Penal, enlaçados em concurso material delitivo. Ameaças praticadas contra ex-companheira e sua irmã. Materialidade e autoria devidamente comprovadas. Declarações das vítimas em harmonia com os demais elementos de convicção colhidos durante a instrução probatória. Estado anímico exacerbado que não tem o condão de tornar atípica a conduta quanto à ameaça. Caracterizado o delito previsto no artigo 24-A, da Lei nº 11.340/06, diante da demonstração cabal do descumprimento às medidas protetivas fixadas judicialmente. Dolo evidenciado. Condenação acertada. Dosimetria e regime escorreitos, com concessão da suspensão condicional da execução da pena pelo prazo de 2 (dois) anos. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. DECLARAÇÃO EX- OFFICIO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO INTEGRAL CUMPRIMENTO DA PENA. (TJSP; ACr 1501303-43.2022.8.26.0603; Ac. 16783613; Araçatuba; Décima Sexta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Camargo Aranha Filho; Julg. 25/05/2023; DJESP 31/05/2023; Pág. 3257)
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGOS 129, § 9º, E 147, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
Inviável a absolvição quando o conjunto probatório se revelou uníssono em demonstrar a materialidade e a autoria dos delitos. Recurso parcialmente provido, somente para alterar a condição do sursis. (TJSP; ACr 1500220-27.2020.8.26.0614; Ac. 16789202; Tambaú; Oitava Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Luis Augusto de Sampaio Arruda; Julg. 26/05/2023; DJESP 31/05/2023; Pág. 3224)
APELAÇÃO CRIMINAL. DEFESA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. FURTO. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
Artigos 155, caput; 129, §9º, por duas vezes; e 147, todos do Código Penal; e artigo 24-A, da Lei n. 11.340/2006, enlaçados em concurso material delitivo. Pretensão punitiva julgada procedente. Insurgência defensiva. Autoria e materialidade comprovadas. Testemunhos que corroboram os elementos de convicção colhidos na fase inquisitiva. Inexistência de circunstâncias que lhes retirem a idoneidade. Medidas protetivas de urgência. Lei Maria da Penha. Dever do Estado de proteção integral às mulheres em situação de risco no âmbito doméstico e familiar. Condenação mantida. Dosimetria que comporta reparo. Primariedade e bons antecedentes que justificam a incidência do privilégio em relação ao crime patrimonial, com a fixação exclusiva da pena pecuniária. Readequada a fração de aumento em função da agravante incidente sobre o delito de ameaça. Penas somadas por força do artigo 69, do Código Penal. Regime aberto mantido, assim como a suspensão condicional da pena, o sursis. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; ACr 1500199-57.2022.8.26.0557; Ac. 16783701; Guaíra; Décima Sexta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Camargo Aranha Filho; Julg. 25/05/2023; DJESP 31/05/2023; Pág. 3256)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIMES DE LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO (ARTIGOS 129, § 9º, E 147, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 21 DO DECRETO-LEI N. 3.3688/41). APLICAÇÃO CONJUNTA DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, F E DO ART. 17 DA LEI Nº 11.373/2006. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório. 2. A Lei n. 11.340/2006 traz um arcabouço de dispositivos protetivos e procedimentais aos crimes praticados no âmbito doméstico, tentando coibir a violência física, psíquica, sexual, patrimonial e moral, conforme preceitua o art. 7º do referido diploma legal, sendo que o art. 17 veda a aplicação isolada de pena de multa ou prestação pecuniária. Por outro lado, a agravante do art. 61, inciso II, alínea "f", do CP, diz respeito tão somente ao agravamento da pena da infração penal cometida com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher. 3. São normas distintas que não incidem no mesmo momento da aplicação da pena, atuando o art. 17 apenas de maneira negativa e eventual sobre a dosimetria, não influindo no cálculo dosimétrico, portanto, não há falar em bis in idem. Outrossim, a norma protetiva contra a violência doméstica mostra-se consectária da vedação à proteção insuficiente, por conseguinte, o afastamento da agravante levaria a situação mais amena aquele que cometeu crime em situação de violência doméstica, o que iria de encontro ao escopo normativo apontado. 4. Este Superior Tribunal de Justiça entende que "a aplicação da agravante prevista no art. 61, II, f, do CP, de modo conjunto com outras disposições da Lei n. 11.340/2006 não acarreta bis in idem, pois a Lei Maria da Penha visou recrudescer o tratamento dado para a violência doméstica e familiar contra a mulher" (AGRG no AREsp 1.079.004/SE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/6/2017, DJe 28/6/2017). 5. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-HC 720.797; Proc. 2022/0025087-4; SC; Quinta Turma; Rel. Min. Ribeiro Dantas; Julg. 22/03/2022; DJE 25/03/2022)
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. AMEAÇA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS DA PARTICIPAÇÃO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DEPOIMENTO DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE.
1. Restam comprovadas a materialidade e a autoria do crime de ameaça em análise, tendo em vista as provas colhidas e os depoimentos carreados aos autos, pontuando, ainda, que se encontram em consonância com outros meios de prova que proporcionam um acervo probatório plenamente apto à formação do convencimento acerca da autoria delitiva. 2. Registre-se que nos delitos praticados em ambiente doméstico e familiar, geralmente praticados à clandestinidade, sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevância, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios acostados aos autos. Desse modo, nego o pedido do apelante e mantenho a condenação pelo crime de ameaça, tipificado no art. 147 do Código Penal, haja vista a comprovação de autoria, mediante as provas dos autos. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJAL; APL 0800360-50.2018.8.02.0094; Maceió; Câmara Criminal; Rel. Des. João Luiz Azevedo Lessa; DJAL 25/03/2022; Pág. 190)
APELAÇÕES. FURTO QUALIFICADO (ESCALADA E CONCURSO DE PESSOAS) E AMEAÇA (RODRIGO). RECURSOS DEFENSIVOS PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE AMEAÇA (RODRIGO) POR ALEGADA PRECARIEDADE PROBATÓRIA E, QUANTO AO CRIME DE FURTO, O RECONHECIMENTO DA TENTATIVA, COM O REDUTOR MÁXIMO, BEM COMO O AFASTAMENTO DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA Nº 231 DO STJ, PARA FIXAR AS PENAS ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL POR CONTA DAS ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA MENORIDADE RELATIVA.
Ao contrário do sustentado pela defesa, as provas carreadas nos autos são uníssonas em apontar a materialidade e autoria do delito do artigo 147, caput, do Código Penal, no que concerne o apelante RODRIGO, eis que o mesmo, após ser detido em flagrante, e na presença dos policiais, disse para o lesado Raphael, em tom ameaçador: "Isso não vai ficar assim não, eu vou voltar!". Nesse contexto, não há que se falar em precariedade da prova, pois as testemunhas presenciaram a intimidação e a ameaça foi idônea para incutir legítimo temor à vítima. Por outro lado, o pedido de reconhecimento do furto tentado deve ser atendido. A prova revelou que a ação dos apelantes fora imediatamente percebida pela lesada Jaciara, que alertou ao seu companheiro e acionou policiais que estavam próximos à residência. No local, os policiais ainda presenciaram os recorrentes no interior da casa puxando a fiação pelo forro. Ao notarem a presença dos militares, a dupla tentou fugir, mas foi capturada. A dinâmica dos fatos que se extrai do lastro probatório produzido enfatiza que a Res não saiu da esfera de vigilância da vítima, tampouco os apelantes tiveram sua posse tranquila, de modo que o crime não alcançou a consumação. Impositivo, portanto, o reconhecimento da tentativa, com incidência do redutor mínimo (1/3), já que o iter criminis foi quase concluído. Inviável o pedido para reduzir as sanções abaixo do mínimo legal por conta das atenuantes da confissão e menoridade relativa. Os Tribunais Superiores firmaram orientação jurisprudencial no sentido da impossibilidade de fixação da pena abaixo do mínimo legal por força de circunstância atenuante genérica (STF, Tema 158, RE 597.270 QO-RG/RS e STJ Súm. 231). A sentença ainda comporta ajuste quanto à fixação da pena de multa, para que esta guarde proporcionalidade com a privação da liberdade. O número de dias-multa deve ser encontrado dentro do limite mínimo, de 10, e máximo, de 360 CP, art. 49), com base no mesmo critério trifásico previsto para a pena privativa de liberdade. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS, na forma do voto do Relator. (TJRJ; APL 0027273-82.2019.8.19.0001; Niterói; Oitava Câmara Criminal; Rel. Des. Gilmar Augusto Teixeira; DORJ 25/03/2022; Pág. 207)
APELAÇÃO.
Violência doméstica. Ameaça e contravnção penal de vias de fato (art. 147, caput, do Código Penal, c/c art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41). Sentença que absolveu o réu. Recurso interposto pelo causídico. Pleito de majoração da verba honorária, nos moldes do art. 22, §1º, do estatuto da OAB (lei nº 8.906/1994). Inexistência de vinculação do julgador à tabela de honorários fornecida pela seccional da OAB. Entendimento firmado pelo STJ sob o rito dos recursos repetitivos. Tema 984. Majoração da verba honorária de acordo com a atuação do dativo durante o processo. Valor arbitrado pelo juízo a quo de forma despropocional. Majoração realizada nesta fase recursal, em conformidade com a complexidade da causa, a duração do processo e o trabalho executado pelo defensor, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Quantia esta apropriada a remunerar adequadamente o trabalho profissional desenvolvido pelo causídico, sem aviltar, com isso, a profissão. Verba honorária majorada para R$ 2.000,00 (dois mil reais). Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSE; ACr 202200304106; Ac. 6858/2022; Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Menezes Lucas; DJSE 25/03/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 24-A DA LEI Nº 11.340/06 E ARTIGOS 218-C, § 1º, E 147, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
Inviável a absolvição quando o conjunto probatório se revelou uníssono em demonstrar a prática, bem como a autoria dos delitos. Recurso parcialmente provido, somente para reduzir a pena. (TJSP; ACr 1502007-46.2020.8.26.0047; Ac. 15498887; Assis; Oitava Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Luis Augusto de Sampaio Arruda; Julg. 18/03/2022; DJESP 25/03/2022; Pág. 3432)
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 129, §9º E ART. 147, AMBOS DO CP. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA. NÃO CABIMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. JUIZO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há que se falar em absolvição, eis que o lastro probatório constante dos autos é suficiente para ensejar uma condenação. 2. Não há como reduzir a pena imposta ao apelante, uma vez que a mesma se encontra devidamente fundamentada e em observância ao disposto no art. 59 e 68 do CP. 3. Compete ao juízo da execução verificar a condição de miserabilidade do acusado, para fins de concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita. 4. Os honorários devem ser fixados considerando as peculiaridades do caso, tais como o local de prestação do serviço, o zelo empreendido e o tempo de dedicação. Recurso Parcialmente Provido. (TJES; APCr 0007828-88.2018.8.08.0011; Rel. Des. Pedro Valls Feu Rosa; Julg. 16/03/2022; DJES 24/03/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA EM CONCURSO MATERIAL (ART. 129, §9º E 147 DO CP, C/C ART. 5º, INCISO I E 7º, INCISO I E II, DA LEI Nº11.340/06, COMBINADO COM ART. 69 TAMBÉM DO CP). RELATÓRIO MÉDICO QUE CONFIRMA AS LESÕES CORPORAIS SOFRIDAS PELA VÍTIMA. CONFISSÃO DO RÉU EM JUÍZO. DEPOIMENTO DO POLICIAL QUE PARTICIPOU DA DILIGÊNCIA DA PRISÃO EM FLAGRANTE. CONFORMIDADE COM O DEPOIMENTO DA OFENDIDA. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CRIMES PRATICADOS NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONFIRMAÇÃO POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS COLHIDOS DURANTE A INSTRUÇÃO. CONFISSÃO DO RÉU. IMPROCEDÊNCIA DA TESE DE DEFESA DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DOSIMETRIA. PLEITO DE DIMINUIÇÃO DA PENA EM RAZÃO DA ‘CONFISSÃO PARCIAL’. SENTENÇA QUE JÁ RECONHECE A ATENUANTE PLEITEADA, INCLUSIVE CONTRA A ORIENTAÇÃO DO STJ (SÚMULA Nº 231 DO STJ). AUSÊNCIA DE REFORMA EM FACE DO PRINCÍPIO DO ‘NON REFORMATIO IN PEJUS’. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Da lesão corporal: 1. 1. O exame de corpo de delito direto, por expressa determinação legal, é indispensável nas infrações que deixam vestígios (art. 158 do CPP). Por outro lado, nos crimes de violência doméstica, dispõe o art. 12, § 3º, da Lei nº. 11.340/2006 que "serão admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde ". 1.2. A jurisprudência do Egrégio STJ é assente no sentido de que, em se tratando de crimes praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado, desde que corroborada por outros elementos probatórios, tal como ocorrido na espécie. 1.3. ‘In casu’, restou demonstrada a materialidade delitiva, visto que a palavra da vítima foi corroborada por relatório médico confeccionado na data do fato (29/12/2019. Fl. 98). Outrossim, o réu confessou as agressões, confirmando-as. 2. Da ameaça: 2. 1. Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que são cometidos, em sua grande maioria, às escondidas, sem a presença de testemunhas, sob o manto da clandestinidade. 2.2. As ameaças, descritas na fase inquisitorial, foram confirmadas pela vítima, de forma segura, em depoimento judicial; assim pelo policial militar que participou do flagrante e são confessadas pelo próprio réu. Acervo probatório robusto, apto a respaldar a condenação. 3. Dosimetria: 3. 1. Reconhecimento na sentença da circunstância atenuante prevista no art. 65, inciso III, “d” do CP (o réu confessou espontaneamente a prática do delito), em ambos os crimes, reduzindo-se a pena em 1/6. Falta de interesse recursal do Apelante, para pleitear a diminuição da pena por esse mote. 3.2. Fixação da pena aquém do mínimo legal, após a primeira fase da dosimetria, em contrariedade ao Enunciado da Súmula nº 231 do STJ. Ausência de devolução da matéria pelo Ministério Público através de recurso. Impossibilidade de reforma de ofício em razão do princípio do ‘non reformatio in pejus’. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJSE; ACr 202200300943; Ac. 6895/2022; Câmara Criminal; Relª Desª Ana Lucia Freire de A. dos Anjos; DJSE 24/03/2022)
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DA DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO. CARÁTER SUBSIDIÁRIO. MEDIDAS PROTETIVAS QUE NÃO PODEM PERDURAR POR TEMPO INDETERMINADO. INDEFINIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECOMENDAÇÃO Nº 02/2019 DA CORREGEDORIA DE JUSTIÇA DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Ceará em face de sentença da lavra do Juiz da 2ª Vara da Comarca de Crateús/CE, que extinguiu o processo sem resolução do mérito. 2. Preliminarmente, impende ressaltar que, de fato, a competência para julgamento do presente feito é de uma das Câmaras Criminais, conforme decisão exarada pelo Exmo. Desembargador Francisco Darival Beserra Primo. Isso porque, a despeito do reconhecimento de que as medidas protetivas podem ser pleiteadas de forma autônoma para fins de cessação ou de acautelamento de violência doméstica contra a mulher, independentemente da existência, presente ou potencial, de processo-crime ou ação principal contra o suposto agressor, no presente caso constata-se, em tese, a existência de crime de ameaça noticiado pela ofendida através do Boletim de Ocorrência acostado às fl. 02. 3. Quanto ao mérito, analisando-se detidamente os autos, entende-se que não assiste razão ao apelante, no que se refere à impossibilidade de extinção deste processo, pois as medidas protetivas não podem se prolongar por prazo indeterminado. 4. No caso em apreço, colhe-se do feito que as medidas fixadas em favor da ofendida derivaram da imputação ao Recorrido da prática do crime de ameaça, o qual, na exata dicção do art. 147 do Código Penal, somente se processa mediante representação. Ocorre que, na vertente hipótese, deflui-se do feito de origem que a ofendida não formalizou a representação criminal em face do ofendido, o que, justamente, ensejou a extinção do respectivo procedimento penal. 5. Dessa forma, analisando-se a realidade dos autos, tem-se por evidenciado que, não deflagrada a ação penal que visava à apuração do crime de ameaça pelo Recorrido, não há vício a ser reconhecido na consequente revogação das medidas protetivas que a tinham por pressuposto, o que impõe rejeitar as postulações recursais para seu restabelecimento. 6. Dessa forma, entende-se que a manutenção das medidas protetivas anteriormente deferidas, as quais serviram inicialmente como medida de urgência de uma pretensa ação penal principal, mostra-se desarrazoada, principalmente, repita-se, diante do lapso temporal (7 meses) e da ausência de relatos sobre novos fatos que evidenciem risco à integridade física da ofendida. 7. Recurso conhecido e desprovido. (TJCE; ACr 0010559-94.2019.8.06.0070; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Luiz Arruda Parente; DJCE 23/03/2022; Pág. 452)
NORMA DE CARÁTER HÍBRIDO. TEMPUS REGIT ACTUM. RETROATIVIDADE ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AMEAÇA (ART. 147 DO CP). ABSOLVIÇÃO. PROVA SUFICIENTE. ÂNIMO INTIMIDATIVO DEMONSTRADO. IMPOSSIBILIDADE. INJÚRIA RACIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO COERENTE E SUFICIENTE. DOLO COMPROVADO. TIPICIDADE CARACTERIZADA. INFRAÇÃO PENAL CONFIGURADA. CONTRAVENÇÃO DE PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE. ART. 65 DA LCP. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. PROVAS SUFICIENTES. LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. O recebimento da denúncia encerra a etapa pré-processual, devendo ser considerados válidos os atos praticados em conformidade com a Lei então vigente, de forma que a retroatividade penal benéfica incide para permitir que o ANPP seja viabilizado a fatos anteriores à Lei nº 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia. II. Restando demonstrado por declarações da vítima, firmes e coerentes em ambas as fases, confirmadas por outros elementos de prova, o prenúncio de mal futuro, injusto e grave, capaz de incutir temor à parte ofendida, configurado está o ânimo intimidativo necessário à configuração do crime do artigo 147, do Código Penal. III. Age com dolo o agente que, incutido de deliberada intenção de injúria racial, achaca a honra subjetiva da vítima ao empregar expressão desairosa e insultosa atinente à cor da pele, atribuindo-lhe, de forma pejorativa, negativa, ofensa à dignidade e ao decoro, o que configura, alfim, o animus injuriandi. lV. Não prospera o pedido absolutório em relação à conduta de perturbação da tranquilidade, se o conjunto probatório é composto por elementos suficientes a demonstrarem a prática da contravenção penal, notadamente diante da harmonia entre as narrativas, na fase judicial, da vítima e testemunhas. V. Não tendo ocorrido situação que, por suas circunstâncias, possibilite que as apelantes incorram em erro, acreditando tratar-se de hipótese autorizativa para atuar em legítima defesa, não há falar em reconhecimento da legítima defesaputativa. VI. Recurso desprovido. De acordo com o parecer. (TJMS; ACr 0002160-17.2016.8.12.0005; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva; DJMS 23/03/2022; Pág. 59)
ARQUIVAMENTO DE PEÇAS DE INFORMAÇÃO CRIMINAL. IRRECUSABILIDADE DO PEDIDO QUANDO FUNDAMENTADO NA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA CONSISTENTE NA ATIPICIDADE DA CONDUTA QUE NÃO SE ADEQUA AOS CRIMES DOS ARTS. 138, 139, 140, 147 E 322 DO CP E ILEGITIMIDADE DO PARQUET PARA OFERECER DENÚNCIA EM CRIMES DE AÇÃO PENAL PRIVADA. PLEITO DEFERIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. O pedido de arquivamento de peças de informação criminal, de competência originária de Tribunal, quando fundamentado na ausência de justa causa, consistente na atipicidade da conduta dos crimes dos arts. 138, 139, 140, 147 e 322 do CP e ilegitimidade do Parquet para oferecer denúncia em crimes de ação penal privada, não pode ser recusado por esta Corte que não pode obrigar o Procurador Geral de Justiça, ou o Membro do Ministério Público que atua por sua delegação, a oferecer a denúncia. Precedente do STF. 2. Pedido de arquivamento deferido. Decisão unânime. A C Ó R D Ã O. (TJPA; PetCr 0001641-61.2020.8.14.0000; Ac. 8671463; Belém; Tribunal Pleno; Rel. Des. Rômulo José Ferreira Nunes; Julg 16/03/2022; DJPA 23/03/2022)
REVISÃO CRIMINAL. CRIMES DE AMEAÇA (ART. 147, DO CÓDIGO PENAL), ESTUPRO (ART. 213, DO CÓDIGO PENAL) E ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A, DO CÓDIGO PENAL).1) PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO.
Ausência de interesse processual. A revisão criminal é isenta de custas, nos termos do art. 172, IV, do RITJPR. Precedentes. 2) alegada existência de provas novas de inocência do sentenciado, produzidas em sede de justificação criminal. Art. 621, inciso III, do CPP. Desprovimento. Para se desconstituir uma sentença criminal transitada em julgado, em sede de revisão criminal, são necessárias provas robustas e inequívocas da inocência do condenado. No caso em exame, as provas e os argumentos deduzidos nas razões revisionais não são capazes, sequer minimamente, de modificar o entendimento exarado no acórdão condenatório. Ademais, vige, na seara revisional, o princípio do in dubio pro societate, segundo o qual eventual dúvida resolve-se em favor da sociedade, ou em favor da coisa julgada (in dubio pro re judicata). Precedentes. 3) pedido genérico de reforma da dosimetria das penas. Desprovimento. Apesar de a jurisprudência admitir, excepcionalmente, a revisão da dosimetria em sede revisional, o requerente não demonstrou o evidente equívoco ou a ocorrência de flagrante ilegalidade na operação dosimétrica lançada na sentença condenatória. Pleito revisional parcialmente conhecido e improcedente. (TJPR; Rec 0073696-19.2021.8.16.0000; Maringá; Quarta Câmara Criminal; Relª Desª Dilmari Helena Kessler; Julg. 17/03/2022; DJPR 23/03/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS.
1. As atitudes do apelante caracterizam a ameaça, prevista no art. 147 do Código Penal, eis que foi ela idônea e séria, causando temor na vítima, que procurou a delegacia para relatar os acontecimentos, vindo em juízo a oferecer representação em face do agressor. 2. Nos delitos cometidos no âmbito doméstico, a palavra da vítima possui especial relevância, constituindo prova suficiente para embasar o édito condenatório. 3. Presentes a materialidade e a autoria do crime de ameaça, a condenação do apelante é medida que se impõe, não havendo que se falar na sua absolvição. 4. Apelação criminal conhecida e desprovida. (TJAM; ACr 0600446-15.2021.8.04.5600; Manicoré; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Carla Maria Santos dos Reis; Julg. 22/03/2022; DJAM 22/03/2022)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELAS DEMAIS PROVAS COLIGIDAS AOS AUTOS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DOLO DE AMEAÇAR EVIDENCIADO. CRIME FORMAL. PRETENSÃO DEFENSIVA DE ABSOLVIÇÃO IMPROCEDENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Comprovadas a materialidade e a autoria dos crimes de lesão corporal e de ameaça no contexto de violência doméstica, por meio de conjunto probatório sólido e coerente colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a condenação é medida que se impõe. 2. Nos delitos praticados em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da ofendida reveste-se de especial valor e credibilidade, quando confirmada por outras provas dos autos, conforme ocorreu na espécie. 3. O crime previsto no art. 147, caput, do Código Penal é formal e, por isso, consuma-se quando a vítima toma conhecimento do propósito do agente de lhe causar mal injusto e grave, o que restou claramente evidenciado nos autos quando o réu ameaçou a vítima e esta, com temor, registrou ocorrência policial, requereu medidas protetivas e representou contra o apelante. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APR 07199.41-50.2019.8.07.0003; Ac. 140.6879; Terceira Turma Criminal; Rel. Des. Waldir Leôncio Lopes Júnior; Julg. 10/03/2022; Publ. PJe 22/03/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DEFENSIVO. ARTIGOS 129, § 9º, E 147 DO CÓDIGO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA AO MÍNIMO LEGAL. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO EX OFFICIO DA PENA INTERMEDIÁRIA DO CRIME DE AMEAÇA. RECURSO DESPROVIDO. PENA REDIMENSIONADA EX OFFICIO.
Nos delitos cometidos em contexto de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima assume especial valor probatório quando firme e coerente na dinâmica dos fatos, além de corroborada pelos demais elementos de prova, notadamente pelo exame de corpo de delito. A insurgência do réu quanto à fixação de indenização, por si, não afasta a observância do Tema 983 firmado pelo Superior Tribunal de Justiça na sistemática de Recurso Repetitivo: “Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória”. O concurso de duas agravantes de pena permite a aplicação da fração de 1/5 (um quinto) sobre o montante da pena inicial. Recurso desprovido. Pena redimensionada ex officio. (TJMS; ACr 0001174-81.2021.8.12.0007; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Elizabete Anache; DJMS 22/03/2022; Pág. 60)
HABEAS CORPUS.
Paciente preso em flagrante delito pela suposta prática do delito previsto no artigo 129, §9º c/c o art. 140, caput, c/c o art. 147, todos do CP c/c a Lei Maria da penha- alegação de hipossuficiência. Impossibilidade de arcar com o pagamento da fiança arbitrada pelo juízo. Constrangimento ilegal verificado. Paciente patrocinado pela defensoria pública. Presunção de hipossuficiência. Precedentes jurisprudenciais. Concessão da ordem é medida que se impõe. Ordem conhecida e concedida. (TJSE; HC 202200302762; Ac. 5875/2022; Câmara Criminal; Rel. Des. Osório de Araujo Ramos Filho; DJSE 22/03/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. LEI MARIA DA PENHA. AMEAÇA. DANO. ABSOLVIÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Para a caracterização do delito previsto no art. 147, caput, do Código Penal, faz-se necessário que o agente ameace a vítima de causar-lhe mal injusto e grave, pouco importando que ele não tenha o propósito de executar o que promete e que a ofendida não tenha se sentido intimidada. Não há finalidade específica, bastando que o agente tenha a vontade livre e consciente de intimidar alguém, sendo a ameaça efetuada em tom de seriedade. (TJES, Classe: Apelação Criminal, 011200026752, Relator: Sérgio BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA-Relator Substituto: EZEQUIEL TURÍBIO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 09/12/2020, Data da Publicação: 12/01/2021). 2. Não prospera os termos defensivos quanto a absolvição do réu, consoante se observa, principalmente, pelas fotos acostadas nos autos, do depoimento dos Policiais Militares afirmando, em juízo, que presenciaram a residência destruída, das declarações da vítima, bem como pelas alegações do réu em sede policial, que embora não confirmadas em juízo, corroboram com as demais versões apresentadas. 3. Honorários recursais arbitrados. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJES; APCr 0007185-82.2017.8.08.0006; Relª Desª Elisabeth Lordes; Julg. 09/03/2022; DJES 21/03/2022)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELA ACUSAÇÃO IMPUGNANDO DECISÃO QUE REJEITOU PARCIALMENTE A DENÚNCIA RELAÇÃO AO CRIME DE AMEAÇA, SUSTENTANDO QUE A REPRESENTAÇÃO EXIGIDA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 147 DO CP, PRESCINDE DE FORMALIDADE, E, NOS MOLDES DO ART. 39 DO CPP, ALUDIDO DIREITO PODE SER EXERCIDO PELO MP, AO OFERECER A DENÚNCIA.
(1) Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público (Lei nº 11.340/2066, art. 16). (2) Decisão recorrida reformada, a fim de que o juízo de origem determine a realização de audiência específica para cumprimento do dispositivo legal, sendo a condição de procedibilidade avaliada a partir da manifestação de vontade da vítima no referido ato. (3) Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJGO; RSE 5514252-43.2021.8.09.0149; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Edison Miguel da Silva Jr; Julg. 16/03/2022; DJEGO 18/03/2022; Pág. 2887)
Tópicos do Direito: CP art 147
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