Art 147 do CPC »» [ + Jurisprudência Atualizada ]
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Art. 147. Quando 2 (dois) ou mais juízes forem parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, o primeiro que conhecer do processo impede que o outro nele atue, caso em que o segundo se escusará, remetendo os autos ao seu substituto legal.
JURISPRUDÊNCIA
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. INTERESSE PARTICULAR NA CAUSA. MÍDIAS SOCIAIS. INOCORRÊNCIA.
O ordenamento jurídico brasileiro contém as hipóteses de suspeição e de impedimentos dos magistrados, que são aquelas estritamente previstas em lei (art. 801 da CLT e artigos 144, 145 e 147 do CPC), que visam resguardar a imparcialidade no julgamento, o que garante a entrega da prestação jurisdicional, de maneira justa. As chamadas redes sociais do magistrado, como por ele bem pontuado, e como é cediço, permitem que pessoas do mundo inteiro formem conexões entre si, sem que jamais venham a se conhecer pessoalmente, de modo que as reações ou comentários em postagens também não são capazes, por si sós, de revelarem amizade íntima, ressalvadas, naturalmente, aquelas muito direcionadas, que tragam narrativas pessoais, dedicatórias, entre outros. Há, na verdade, uma superficialidade notória e muito própria do mundo virtual que, muitas vezes, em nada se assemelha à realidade. No caso sob análise, dos prints extraídos e colacionados, o que se extrai é essa superficialidade. Não há, ao ver deste julgador, nos tímidos e contidos comentários acostados - um dos quais dirigidos à filha do magistrado e o outro contendo apenas dois emojis, sem nenhuma palavra -, indícios de intimidade entre magistrado e advogada. Quanto à alegada relação de afeto entre ambos, conclui-se, a partir da regra processual mencionada, que o ônus de comprovar a parcialidade, não espontaneamente admitida pelo juiz, é de quem a alega e, a partir dos elementos constantes dos autos, não se reputam comprovados fatos que possam tirar a isenção e a imparcialidade do magistrado. Exceção de suspeição conhecida e rejeitada. (TRT 7ª R.; ExcSusp 0080461-07.2021.5.07.0000; Tribunal Pleno; Rel. Des. Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde; DEJTCE 03/02/2022; Pág. 28)
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. AMEAÇA. ARGUIÇÃO DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DO ALEGADO CONSTRANGIMENTO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE DA CONDUTA. PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA PRISAO DOMICILIAR. INVIABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS À CONCESSÃO. REANÁLISE DA CUSTÓDIA A TEOR DO CONTIDO NA RECOMENDAÇÃO Nº 62/2020, DO CNJ. INVIABILIDADE DA CONCESSÃO DO PLEITO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Busca o impetrante a concessão do benefício da prisão domiciliar ao paciente, custodiado cautelarmente pela suposta prática da conduta criminosa tipificada nos arts. 121, §2º, I e IV, c/c art. 14, II, e 147, todos do CPC. 2. Restou devidamente fundamentado o decisum que decretou e manteve a prisão preventiva, firmando-se necessária a custódia cautelar do acusado para garantir a ordem pública e o cumprimento da Lei Penal, em razão da efetiva gravidade da conduta e periculosidade para a sociedade em geral por força da efetiva possibilidade da reiteração delitiva. 3. Inviável a concessão do benefício da prisão domiciliar, à luz do que prevê o art. 318, II, do CPP, eis que, inobstante o paciente comprove a grave condição de saúde, não foi restou configurada a extrema debilidade, requisito essencial ao deferimento do pleito. 4. Inobstante a reanálise da custódia cautelar a que se submete o paciente, nos moldes referenciados na Recomendação nº 62, do CNJ, o deferimento dos pleitos atinentes não deve ser efetivado de forma automática, havendo de se levar em conta as particularidades do caso em concreto, aqui particularmente gravosas. 5. Ordem conhecida e denegada. (TJCE; HC 0637975-33.2021.8.06.0000; Terceira Camara Criminal; Rel. Des. José Tarcílio Souza da Silva; DJCE 31/01/2022; Pág. 191)
Inventário. Insurgência contra decisão do magistrado singular que acolheu a renúncia, arbitrou honorários do inventariante dativo no percentual de 2,5% sobre o monte mor que vier a ser apurado, bem como, se declarou suspeito, nos termos do artigo 145, §1º, do CPC. Nulidade dos atos praticados pelo magistrado quando já presente o motivo de impedimento ou de suspeição, nos termos do artigo 147, §7º, do CPC, a saber: §7º. O tribunal decretará a nulidade dos atos do juiz, se praticados quando já presente o motivo de impedimento ou de suspeição. Recurso a que se dá provimento. (TJSP; AI 2253071-64.2021.8.26.0000; Ac. 15339921; São Paulo; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Rubens Queiroz Gomes; Julg. 25/01/2022; DJESP 28/01/2022; Pág. 3781)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ATUAÇÃO DE JULGADOR DECLARADO IMPEDIDO. ART. 147 DO CPC. NULIDADE ABSOLUTA. NOVO JULGAMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS. PRELIMINAR ACOLHIDA. PREJUDICADA A APRECIAÇÃO DO MÉRITO DOS EMBARGOS.
1. Nos termos do art. 147 do CPC, quando 2 (dois) ou mais juízes forem parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, o primeiro que conhecer do processo impede que o outro nele atue, caso em que o segundo se escusará, remetendo os autos ao seu substituto legal. 2. Verificada a existência de vício que gera nulidade absoluta do acórdão que, em virtude de equívoco administrativo, contou com participação de julgador declarado impedido, declara-se a nulidade do julgado, determinando novo julgamento do recurso de agravo de instrumento, observado o impedimento destacado. 3. Embargos de declaração conhecidos. Preliminar acolhida. Acórdão anulado. (TJDF; EMA 07064.26-83.2021.8.07.0000; Ac. 136.6862; Segunda Turma Cível; Relª Desª Sandra Reves; Julg. 25/08/2021; Publ. PJe 09/09/2021)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE JULGAMENTO. DESEMBARGADOR IMPEDIDO.
1. Nos termos do art. 147 do CPC, quando dois ou mais juízes forem parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, o primeiro que conhecer do processo impede que o outro nele atue, caso em que o segundo se escusará, remetendo os autos ao seu substituto legal. 3. Embargos conhecidos. Preliminar de ofício acolhida para declarar a nulidade do julgamento da apelação e determinar a inclusão do recurso em nova pauta de julgamentos. (TJDF; EMA 00071.41-15.2016.8.07.0010; Ac. 134.1989; Sétima Turma Cível; Rel. Des. Fábio Eduardo Marques; Julg. 19/05/2021; Publ. PJe 04/06/2021)
RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL E AÇÃO CAUTELAR. PROCESSOS CONEXOS. PARENTESCO ENTRE MAGISTRADOS QUE ATUARAM NAS DEMANDAS. NULIDADE DA SENTENÇA. ARTIGO 147 DO CPC. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. APELO DA PARTE ADVERSA PREJUDICADO.
1. Da leitura do artigo 147, do Código de Processo Civil, extrai-se que é vedada a atuação de magistrados com vínculo de parentesco até o terceiro grau, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, na mesma causa ou em processos conexos, podendo tal vício, por intransponível, ser conhecido de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição. 2. No presente caso, o Dr. Rodrigo Cardoso Freitas proferiu decisões na ação cautelar nº 0004983-02.2004.8.08.0035 (processo conexo), conforme se constata pelo andamento processual retirado do sítio eletrônico deste egrégio Sodalício. 3. Por sua vez, o não menos culto magistrado Fernando Cardoso Freitas, irmão do Dr. Rodrigo Cardoso Freitas, passou a atuar no presente processo a partir de agosto de 2016 (fl. 889), proferindo decisões e também a sentença ora combatida (fls. 939/940), motivo pelo qual, torna-se imperioso o reconhecimento de nulidade dos atos praticados pelo Dr. Fernando Cardoso Freitas, tendo em vista o seu impedimento. (TJES; AC 0006831-24.2004.8.08.0035; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Ewerton Schwab Pinto Junior; Julg. 04/05/2021; DJES 26/05/2021)
APELAÇÃO.
Infância e Juventude. Ação de destituição do poder familiar. Juízo da causa que destituiu o poder familiar da apelante sobre seu filho, ex vi do art. 1638, inciso II, do Código Civil. Preliminar de incompetência do juízo rejeitada. Criança que residia com o tio no Estado de São Paulo no momento do ajuizamento da ação, justificando-se a competência desta E. Corte, nos termos art. 147, II, do Código de Processo Civil. Descumprimento dos deveres parentais pela genitora bem demonstrado, conforme art. 22 do ECA. Abandono. Violação do art. 227, da Constituição Federal e art. 5º, do ECA. Criança que se encontra há mais de dois anos em estágio de convivência em família substituta, havendo parecer do setor técnico favorável à adoção. Aplicação do Princípio do superior interesse das crianças e dos adolescentes. Sentença de procedência mantida. Recurso não provido. (TJSP; AC 1012110-66.2018.8.26.0007; Ac. 14254299; São Paulo; Câmara Especial; Rel. Des. Guilherme Gonçalves Strenger; Julg. 18/12/2020; DJESP 11/02/2021; Pág. 3003)
EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO. QUESTÃO PRELIMINAR. FALECIMENTO DO MAGISTRADO EXCEPTO. MANUTENÇÃO DO INCIDENTE. POSSÍVEL INVALIDADE DAS DECISÕES PROFERIDAS NOS AUTOS DE APELAÇÃO CÍVEL. MÉRITO. RELATOR DE RECURSO EM QUE LITIGA, COMO LISTISCONSORTE, PARTE QUE É CLIENTE DE ESCRITÓRIO DE PARENTES, ATÉ TERCEIRO GRAU, DO JULGADOR. FATOS INCONTROVERSOS. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 144, VIII, DO CPC. EXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO, AINDA QUE NOS AUTOS SOB CONDUÇÃO DO EXCEPTO HAJA O PATROCÍNIO DE OUTROS ADVOGADOS. PROCLAMAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO DO APELO, SOB RELATORIA DO MAGISTRADO EXCEPTO. ART. 146, §§6º E 7º, DO CPC. PROCEDÊNCIA DO INCIDENTE.
1. Inicialmente, deve ser assentado que o falecimento do magistrado excepto nem sempre constitui causa de extinção do incidente de que ora se cuida, uma vez que o escopo dessa medida judicial não se limita apenas a afastar da condução da causa o juiz acoimado de impedido ou de suspeito, mas igualmente examinar a possível invalidade dos atos por ele proferidos, o que neste caso seria o julgamento da apelação cível nº nº 0037803-94.2011.8.06.0064, do qual participou como relator, consoante preceituado no art. 146, §§6º e 7º, do CPC. 2. No caso, o magistrado excepto admite o seu parentesco em até terceiro grau com 03 (três) advogadas que integram o escritório amaral & matos advogados associados, sendo duas delas sócias-administradoras, bem como reconhece que a sra. Paula renata wirtizbiki de Almeida geysen é representada no processo de nº 0527912-70.2000.8.06.0001, desde 20/02/2015, pelo escritório de que integram suas parentas, o que igualmente ocorre no agravo de instrumento nº 0626372-36.2016.8.06.0000, inclusive com atuação efetiva das parentas. 3. No entanto, recusou seu impedimento nos autos da apelação cível nº 0037803-94.2011.8.06.0064 e dos embargos de declaração nº 0037803-94.2011.8.06.0064/50000, pelo fato de que nesses recursos, sob sua relatoria, a sra. Paula renata wirtizbiki de Almeida geysen é patrocinada por outros advogados, e não pelo escritório de suas parentes em até terceiro grau. 4. Ocorre que as causas de impedimento, conforme o art. 144 do CPC, não se limitam à hipótese em que parentes do juiz estejam, como advogados, funcionando nos autos sob condução desse magistrado (inc. III). 5. Por força do inc. VIII daquele diploma legal, há impedimento do juiz em situação mais abrangente, quando em determinado processo sob sua condução figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu parente até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório. Doutrina de fábio Lima quintas e de elpídio donizetti. 6. Desse modo, a teor do art. 144, VIII, do CPC, não poderia o saudoso desembargador jucid Peixoto do amaral figurar na relatoria ou na turma julgadora de qualquer demanda em que figure como parte a sra. Paula renata wirtizbiki de Almeida geysen, ainda que estivesse representada por advogados de outro escritório, porquanto essa parte é inequivocamente cliente do escritório das parentas do magistrado excepto. 7. Não infirma esse impedimento o fato de a sra. Paula renata wirtizbiki de Almeida geysen (cliente do escritório das parentas do magistrado) atuar, na causa sob condução do excepto, em litisconsórcio ativo com outros litigantes, haja vista que para se configurar a proibição de que se cuida não se requer a participação isolada no processo do(a) cliente do escritório das parentas do julgador acoimado de impedido. 8. Outrossim, não exige o art. 144, VIII, do CPC qualquer fundamento de ordem subjetiva para a configuração do impedimento, bastando estejam configuradas objetivamente as hipóteses previstas na norma, como no caso. 9. Consoante o c. Stj: "a regra do impedimento, quando dirigida ao magistrado, conforme previsão dos arts. 134 e 136 do CPC/73, atuais 144 e 147 do CPC/2015, trata de matéria de ordem pública, gerando nulidade absoluta que pode ser alegada mesmo após o trânsito em julgado, em ação rescisória" (STJ, aresp 1.010.211/MG, Rel. Ministro Francisco falcão, segunda turma, julgado em 06/06/2017, dje 13/06/2017). 10. De outro modo, inexiste demonstração do magistrado excepto acerca de qualquer fato impeditivo ao conhecimento desta exceção de impedimento. 11. Exceção de impedimento conhecida e julgada procedente, anulando-se os atos processuais praticados pelo magistrado excepto. (TJCE; IncImp 0004023-83.2019.8.06.0000; Órgão Especial; Rel. Des. Heraclito Vieira de Sousa Neto; Julg. 17/09/2020; DJCE 28/09/2020; Pág. 10)
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE ALIMENTOS C/C TUTELA DE URGÊNCIA DE ALIMENTO PROVISÓRIOS. DEMANDA AJUIZADA NO FORO DO DOMICÍLIO DO ALIMENTANTE. INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PARECER PELO DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA A FAVOR DA CIRCUNSCRIÇÃO DE RESIDÊNCIA DA CRIANÇA. PROTEÇÃO DO MELHOR INTERESSE DO MENOR. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRGÃOS E SUCESSÕES DO RECANTO DAS EMAS.
1. A regra geral de fixação da competência, consagrando o princípio da perpetuatio jurisdictionis, está prevista no art. 43 do CPC, preconizando-se que a competência será determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgãos ou alterarem a competência absoluta. 2. O art. 53, II, do CPC estabelece que o foro competente para processar e julgar as ações alicerçadas em direito alimentar é o do domicílio ou residência do alimentando. Em que pese ser a regra de foro especial, sua natureza é relativa, o que faculta ao alimentado litigar, na qualidade de autor, em foro diverso do seu domicílio ou do seu representante legal, caso não suscitada preliminar de incompetência relativa na contestação, dando azo ao fenômeno da prorrogação de competência. 3. Todavia, se, instado a se manifestar, o Ministério Público, na qualidade de custos legis, à luz do art. 65, parágrafo único, do CPC, oficia pelo declínio da competência em favor de foro do domicílio da criança, escorreita a decisão judicial que acolhe o parecer ministerial, objetivando a proteção do melhor interesse da criança e à luz do princípio do juízo imediato (art. 147, I, do CPC). 4. A atuação do Ministério Público com amparo no art. 65, parágrafo único do CPC não induz ao reconhecimento de declínio de competência territorial ex officio, de modo que não se vislumbra ofensa ao enunciado sumular 33 do STJ, tampouco violação ao art. 43 do CPC. 5. Conflito de competência conhecido. Declarado competente o Juízo Suscitante. Juízo da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas. (TJDF; Rec 07116.28-75.2020.8.07.0000; Ac. 126.8764; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Sandra Reves; Julg. 27/07/2020; Publ. PJe 12/08/2020)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE JULGAMENTO. DESEMBARGADOR IMPEDIDO.
1. Nos termos do art. 147 do CPC, quando dois ou mais juízes forem parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, o primeiro que conhecer do processo impede que o outro nele atue, caso em que o segundo se escusará, remetendo os autos ao seu substituto legal. 2. Embargos conhecidos. Preliminar de ofício acolhida para declarar a nulidade do julgamento da apelação e determinar a inclusão do recurso em nova pauta de julgamentos. (TJDF; EMA 00406.33-59.2015.8.07.0001; Ac. 125.2263; Sétima Turma Cível; Rel. Des. Fábio Eduardo Marques; Julg. 03/06/2020; Publ. PJe 16/06/2020)
APELAÇÃO CRIMINAL.
Violência domestica. Contravenção penal de vias de fato e crime de ameaça (art. 21, LCP e art. 147 do cpc/c art. 7º da Lei nº 11.340/06). Pedido de absolvição pelo crime previsto no art. 129, § 9º do CP. Não conhecimento. Crime não apurado nos autos. Pleito de absolvição por ausência de provas. Inacolhido. Conjunto probatório suficiente a ensejar a condenação. Autoria e materialidade comprovadas. Palavra da vítima. Especial relevo. Corroborada por declaração do filho do casal. Tese lançada pela defesa do réu dissociada da prova colhida nos autos. Embriaguez que não exclui a conduta. Teoria da actio libera in causa. Condenação mantida. Dosimetria. Pedido de fixação da pena-base no mínimo legal. Impossibilidade. Valoração negativa dos motivos do crime. Manutenção. Consumo de bebida alcoolica que era usado como motivo para agressões e desestabilizar o ambiente familiar. Manutenção total da operação dosimétrica. Aplicação do sursis simples. Prestação de serviços à comunidade. Pena inferior a seis meses. Exclusão de ofício. Manutenção das demais disposições. Recurso parcialmente conhecido e improvido. (TJSE; ACr 202000312159; Ac. 12509/2020; Câmara Criminal; Rel. Des. Diógenes Barreto; DJSE 26/06/2020)
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARGUIÇÃO PRELIMINAR DE SUSPEIÇÃO DO JUIZ CONVOCADO. JUIZ QUE CONCLUIU A INSTRUÇÃO DO FEITO, DECLARANDO ENCERRADA A INSTRUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECER DE RECURSO INTERPOSTO EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO, AINDA QUE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CASO QUE CONFIGURA IMPEDIMENTO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 144, INCISO II DO CPC. NULIDADE ABSOLUTA- MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME.
I. A regra do impedimento, quando dirigida ao magistrado, conforme previsão dos arts. 144 e 147 do cpc/2015, trata de matéria de ordem pública, gerando nulidade absoluta que pode ser alegada mesmo após o trânsito em julgado, em ação rescisória. II. Caso em que o magistrado conduziu a audiência de instrução proferindo atos decisórios, o que contamina o julgamento de 2º grau, que por isso deve ser anulado. III. Embargos de declaração conhecidos e providos para anular o acórdão nº2019328820, proferido nos embargos de declaração nº201900809675, relatado pelo Exmo. Juiz convocado, revogando as modificações feitas no acórdão nº20196619. (TJSE; EDcl 201900839926; Ac. 13145/2020; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Alberto Romeu Gouvei Aleite; DJSE 24/06/2020)
APELAÇÃO. PATENTE DE MEDICAMENTO NEOPLÁCO. AÇÃO ORDINÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Sentença de improcedência. Decisão mantida. Impugnação à gratuidade processual e ao valor da causa. Gratuidade corretamente deferida. Ausência de elementos que demonstrem que a autora tenha condições de arcar com o pagamento das custas. Valor da causa que equivale ao benefício econômico pretendido com a demanda. Majoração. MÉRITO. Ausência de violação da patente. Prova pericial conclusiva a respeito da divergência dos processos empregados pelas partes para elaborar o substrato acidificado empregado na composição do medicamento. Inexistência de vícios capazes de acarretar a nulidade do laudo pericial. Documentação utilizada é suficiente para embasar o laudo. Inexistência de elementos que revelem a suspeição da auxiliar de justiça. Inteligência do art. 145 c/c art. 147, inciso II, ambos do CPC. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AC 0017317-49.2016.8.26.0002; Ac. 14206056; São Paulo; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Azuma Nishi; Julg. 03/12/2020; DJESP 11/12/2020; Pág. 2227)
PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPEDIMENTO DE DESEMBARGADORA FEDERAL. PRELIMINAR REJEITADA. CPC, ART. 1.022. VÍCIOS. OMISSÕES. AUSÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REJULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE DOS EMBARGOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. No presente caso, inexiste nulidade no acórdão recorrido, uma vez que o alegado impedimento não interfere no resultado do julgamento, pois não houve atuação anterior da Desembargadora no presente feito, nem há outras situações de impedimentos previstos no art. 147 do CPC/2015, demonstradas pelo embargante. 2. Os embargos de declaração são importantes para aperfeiçoar o julgamento e esclarecer obscuridade ou contradição e sanar omissão sobre ponto que devia se pronunciar (CPC, art. 1.022). 3. O acórdão julgou o recurso nos limites expostos nos autos, sem obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 4. Não se admitem os embargos de declaração como instrumento processual para rejulgamento da causa, se não estão presentes os pressupostos dos declaratórios. 5. Mesmo na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento da questão legal ou constitucional, é pacífico o entendimento de que é incabível a interposição de tais embargos de declaração se não estiverem presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado. 6. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 1ª R.; EDcl-AI 0026687-24.2015.4.01.0000; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Hilton Queiroz; DJF1 06/12/2019)
APELAÇÃO CRIMINAL.
Violência domestica. Contravenção penal de vias de fato e crime de ameaça (art. 21, LCP e art. 147 do CPC/c art. 7º da Lei nº 11.340/06). Pleito de absolvição por ausência de provas. Inacolhido. Conjunto probatório suficiente a ensejar a condenação. Autoria e materialidade comprovadas. Palavra da vítima. Especial relevo. Corroborada por depoimento testemunhal. Tese lançada pela defesa do réu dissociada da prova colhida nos autos. Condenação mantida. Dosimetria irretorquível. Recurso conhecido e desprovido. (TJSE; ACr 201900301210; Ac. 6482/2019; Câmara Criminal; Rel. Des. Diógenes Barreto; Julg. 26/03/2019; DJSE 29/03/2019)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. PROCESSO DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO A ESTE RELATOR POR ENGANO.
Impedimento deste relator. Art. 147 do CPC. Faz-se necessária a anulação do acórdão e remessa à 1ª Câmara de Direito Público. Embargos de declaração acolhidos. (TJSP; EDcl 1004119-66.2016.8.26.0053/50000; Ac. 12347721; São Paulo; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. José Luiz Gavião de Almeida; Julg. 26/03/2019; DJESP 02/04/2019; Pág. 2199)
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
Ademais, muito embora o I. Perito, também, tenha considerado insalubre a atividade obreira, em decorrência do manuseio do agente químico aucalis cáusticos e que esta Relatora entenda que os produtos utilizados para a limpeza, designados como alcalinos, não se encontram entre aqueles enumerados no Anexo 13, da NR-15, da Portaria nº 3214/78, o fato é que o I. Vistor concluiu que as atividades exercidas pelo reclamante, igualmente, eram insalubres, em grau médio, pelo contato direto com os agentes calor e umidade. E, neste sentido, nenhuma prova contundente produziu a ré, a fim de afastar as conclusões periciais. E, nestes termos, assevera-se que o laudo pericial, elaborado pelo Perito Judicial, goza de presunção iuris tantum quanto ao seu teor por ser referido profissional isento de ânimo e compromissado judicialmente, além de usufruir de plena confiança do Juízo (artigos 146, 147 e 422 do CPC, correspondentes aos artigos 157, 158 e 466 do CPC/2015). Assim, diante das provas produzidas nos autos, não há elementos suficientes a infirmar as conclusões do bem elaborado laudo pericial, razão pela qual nada há para ser alterado. (TRT 2ª R.; RO 1000312-52.2017.5.02.0043; Décima Primeira Turma; Relª Desª Odette Silveira Moraes; DEJTSP 06/05/2019; Pág. 19477)
RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. AUTORIDADE DE DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARTIGO 102, INCISO I, ALÍNEA L, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 3.395. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORES PÚBLICOS. ARTIGO 37, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AÇÕES AJUIZADAS POR SERVIDORES TEMPORÁRIOS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CAUSA DE PEDIR RELACIONADA A UMA RELAÇÃO JURÍDICOADMINISTRATIVA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO E RECLAMAÇÃO PROCEDENTE.
1. O Supremo Tribunal Federal decidiu no julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.395 que o disposto no art. 114, I, da. Constituição da República, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária. 2. Apesar de ser da competência da Justiça do Trabalho reconhecer a existência de vínculo empregatício regido pela legislação trabalhista, não sendo lícito à Justiça Comum fazê-lo, é da competência exclusiva desta o exame de questões relativas a vínculo jurídico-administrativo. 3. Se, apesar de o pedido ser relativo a direitos trabalhistas, os autores da ação suscitam a descaracterização da contratação temporária ou do provimento comissionado, antes de se tratar de um problema de direito trabalhista a questão deve ser resolvida no âmbito do direito administrativo, pois para o reconhecimento da relação trabalhista terá o juiz que decidir se teria havido vício na relação administrativa a descaracterizá-la. 4. No caso, não há qualquer direito disciplinado pela legislação trabalhista a justificar a sua permanência na Justiça do Trabalho. 5. Precedentes. Reclamação 4.904, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Plenário, DJe 17.10.2008 e Reclamações 4.489- AGR, 4.054 e 4.012, Plenário, DJe 21.11.2008, todos Redatora para o acórdão a Ministra Cármen Lúcia. 6. Agravo regimental a que se dá provimento e reclamação julgada procedente (STF. Tribunal Pleno. Agravo Regimental na Reclamação n. º 8.107. Redatora do acórdão Ministra Cármen Lúcia. DJ. 27/11/2009). (g.n.). E, também já se manifestou a Suprema Corte em demanda específica, envolvendo agente comunitário de saúde contratado em caráter jurídico-administrativo à luz da legislação municipal, valendo transcrição da ementa exarada da r. decisão monocrática proferida pela Ministra Carmem Lúcia, que negou seguimento ao agravo interposto em sede de recurso extraordinário. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. CONTRATO REGIDO POR LEGISLAÇÃO LOCAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. PRECEDENTES. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. (..) Dos fundamentos que nortearam todas essas decisões, é possível deduzir que a Suprema Corte, em face do comando imperativo do citado art. 39 da Lei Maior, entende que os litígios entre o Poder Público e seus servidores, incluindo os Agentes Comunitários de Saúde, devem ser resolvidos pela Justiça Comum, independentemente das disposições contidas na Lei n. 11.350/2006 ou de qualquer outro preceito infraconstitucional que disponha ou que venha a dispor sobre a possibilidade de submissão dos servidores ao regime da CLT. (ARE 683667. PB/ RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO, DJ. 15/05/2012) (g. n.). O C. Tribunal Superior do Trabalho segue a mesma diretriz, reconhecendo que compete à Justiça Comum resolver conflitos atinentes à existência, validade e eficácia da relação jurídico- administrativa, como segue. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA NATUREZA JURÍDICA DO VÍNCULO EXISTENTE ENTRE O TRABALHADOR E O ENTE PÚBLICO. PROVIMENTO. Ante uma possível afronta ao artigo 114, I, da Constituição Federal, o destrancamento do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA NATUREZAJURÍDICA DO VÍNCULO EXISTENTE ENTRE O TRABALHADOR E O ENTE PÚBLICO. PROVIMENTO. Este Tribunal Superior do Trabalho, acompanhando entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, tem declarado ser da competência da Justiça Comum a análise, em primeiro plano, quanto à existência de vício na relação jurídicoadministrativa por meio da qual o servidor se vincula ao Ente Público capaz de descaracterizá-la. Assim, é de se concluir que será da competência da Justiça Comum, o julgamento da demanda sempre que houver dúvidas quanto à natureza do vínculo havido entre o trabalhador e o Ente Público, se celetista ou de ordem administrativa. Por isso, entendo que, nos casos de contratação do trabalhador pelo Ente Público, a competência dessa Justiça Especializada se mantém apenas nas hipóteses em que comprovado, de forma inequívoca, o vínculo trabalhista mediante regime celetista. No caso dos autos, não havendo prova de contratação temporária nos moldes do artigo 37, IX, da Constituição Federal, nem de qual tenha sido o exato regime da contratação do trabalhador pelo município, se mediante regime celetista ou sob a égide de estatuto próprio, tem-se que a controvérsia quanto à possível existência de relação jurídico- administrativa deve ser dirimida pela Justiça Comum, inclusive no que tange à anunciada nulidade na contratação, por falta de concurso público. Recurso de revista de que se conhece e a que se. dá provimento. (TST-61300. 73.2009.5.05.0101, 2ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT de 15/02/2013) (g. n.). RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. Diante do entendimento exarado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 573202-AM, Relator Ricardo Lewandowski, DJ 05/12/2008 e na ADI 3.395-MC/DF, Relator Ministro Cezar Peluso, DJ 10/11/2006, esta Corte cancelou a Orientação Jurisprudencial nº 205 da SBDI-1, em julgamento realizado perante o Tribunal Pleno em 23/04/2009. Adotou-se, então, o entendimento de que a contratação temporária de servidor público, por ente público, por meio de regime especial estabelecido em Lei Municipal ou Estadual, com fulcro nos artigos 114 e 37, IX, da CF/1988, é da competência da Justiça Comum, ainda que a quaestio envolva a interpretação de contrato de trabalho regido pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho ou mesmo sua irregularidade. Isso porque, o que importa é que esteja caracterizada a natureza jurídica estatutária da relação havida entre as partes de cunho eminentemente administrativo, estabelecida por meio de regime especial previsto em Lei específica, para que se tenha como configurada a incompetência da Justiça do Trabalho. Repercussão geral de matéria constitucional reconhecida pelo eg. STF. Observância do RE 573202-AM, Relator Ricardo Lewandowski, (DJ 05/12/2008). Declarada a incompetência da Justiça do Trabalho, merece conhecimento e provimento o recurso de revista para determinar a remessa dos autos à Justiça Comum. Recurso de revista conhecido e provido. (Processo. ED-AIRR. 45840-53.2006.5.24.0091 Data de Julgamento. 09/12/2009, Relator Ministro. Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, Data de Publicação. DEJT 18/12/2009.) (g. n.). Frise-se ainda que o Colendo TST, pelo Pleno e por unanimidade, em sessão realizada em 23.04.2009, cancelou a OJ 205 da SBDI1, que declarava a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações propostas por servidores admitidos através de contrato administrativo e por tempo determinado, com a finalidade de atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal). Por fim, cabe registrar que a previsão do art. 198, §§ 4º e 5º da Constituição Federal, acrescidos pela EC 51/06, bem como a Lei nº 11.350/06 não interferem na fundamentação, eis que a contratação do obreiro deu-se anteriormente, por força dos arts. 7º e 8º da Lei Municipal 10.793/1989. Destarte, considerando que à época em que foi proferido o V. acórdão rescindendo, a matéria referente à competência para apreciar contratos de natureza jurídico-administrativa recaía sobre a Justiça Comum, não há como deixar de concluir pela procedência do corte rescisório pretendido (iudicium rescindens), na medida em que a decisão restou proferida por juízo absolutamente incompetente. Em assim sendo, em novo julgamento (iudicium rescissorium), impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta para apreciação da demanda e consequente remessa dos autos à Justiça Comum. Acórdão. III. D I S P O S I T I V O. Em vista do exposto, ACORDAM os Magistrados da Seção Especializada em Dissídios Individuais. 3, por unanimidade de votos, em. JULGAR PROCEDENTE a ação rescisória, para, em novo julgamento (iudicium rescissorium) reconhecer, nos autos da reclamação trabalhista 0003623-59.2011.5.02.0070 da 70ª Vara do Trabalho de São Paulo, a incompetência absoluta para apreciação da demanda e consequente remessa dos autos à Justiça Comum. Custas pelo requerido, cujo recolhimento é isento, por ser beneficiário da Justiça Gratuita (ID 7846e85). Declarou-se impedida de votar a Exma. Juíza Eliane Aparecida da Silva Pedroso, com fundamento no artigo 147 do CPC. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador Rovirso Aparecido Boldo. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Rovirso Aparecido Boldo, Liane Martins Casarin (Relatora), Sonia Maria de Oliveira Prince Rodrigues Franzini (Revisora), Paulo Eduardo Vieira de Oliveira, Eduardo de Azevedo Silva, Sergio Jose Bueno Junqueira Machado, Maria de Lourdes Antonio, Kyong MI Lee e Margoth Giacomazzi Martins. Presente o ilustre representante do Ministério Público do Trabalho. São Paulo, 23 de abril de 2019. LIANE Martins CASARIN. Juíza Relatora. RFZF. (TRT 2ª R.; AR 1000278-75.2018.5.02.0000; Terceira Seção Especializada em Dissídios Individuais; Relª Desª Liane Martins Casarin; DEJTSP 26/04/2019; Pág. 20502)
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LAUDO PERICIAL.
Os peritos funcionam como auxiliares do juiz e recebem seu encargo sob compromisso, possuindo o dever de lealdade (art. 147 do CPC). Por essas razões, embora o juiz não se vincule à conclusão pericial (art. 436/CPC), somente diante de elementos robustos de convicção contrários ao exame técnico as impressões obtidas pelo expert poderão ser desconsideradas. (TRT 3ª R.; RO 0010317-81.2017.5.03.0057; Sexta Turma; Rel. Des. Jorge Berg de Mendonça; DEJTMG 05/06/2019; Pág. 915)
MANDADO DE SEGURANÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA. FILHO DO SÓCIO ATINGIDO PELA EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE AD CAUSA.
Se o sócio da empresa devedora foi incluído na execução após a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, não pode o seu filho menor, embora representado por sua genitora, ingressar com mandado de segurança questionando a ausência de observância dos arts. 133 a 147 do CPC, haja vista a sua ilegitimidade ad causam, razão pela qual impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do cpc. (TRT 19ª R.; MS 0000137-02.2018.5.19.0000; Tribunal Pleno; Rel. Des. João Leite de Arruda Alencar; Julg. 06/11/2019; DEJTAL 07/11/2019; Pág. 27)
RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE COISA JULGADA.
Conforme se extrai do acórdão do Regional, não há condenação da ré ao adicional de insalubridade em relação ao substituído Valentim Barbosa da Cunha. Pelo contrário, o Regional manteve a r. sentença no que se refere à extinção do processo em relação ao referido substituído, em face da existência de coisa julgada. Assim, não havendo condenação, no presente processo, ao pagamento do adicional de insalubridade em relação ao referido substituído, não se há falar em violação da coisa julgada. Intacto, portanto, o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido. EXECUÇÃO MEDIANTE PRECATÓRIO. EMPRESA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. A Corte Regional não conheceu do recurso ordinário da ré quanto à execução mediante precatório, ao fundamento de que nada foi alegado na defesa quanto à matéria e nem houve determinação expressa na sentença quanto ao procedimento a ser adotado em execução, para que se pudesse configurar a sucumbência da ré e, portanto, a possibilidade de recurso no particular. A discussão é descabida diante do fato de que a ré não se sujeita a execução mediante precatório, visto tratar- se de empresa pública. Nos termos do art. 100 da Constituição Federal, o regime de execução especial por precatório e requisições de pequeno valor é exclusivo das Fazendas Públicas Federal, Estadual, Distrital e Municipais, alcançando, regra geral, apenas as pessoas jurídicas de direito público interno (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), autarquias e fundações públicas. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. ALEGAÇÃO DE FALHAS E OMISSÕES. Diante dos fundamentos do Regional, pela validade e regularidade do laudo pericial, entendimento em sentido contrário demandaria o reexame de fatos e provas, circunstância vedada nesta instância recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Logo, não se há de perquirir de violação dos arts. 147 do CPC e 189 e 191 da CLT. Recurso de revista não conhecido. ASTREINTES. LIMITAÇÃO TEMPORAL. É entendimento desta Corte que a limitação a que devem sofrer as astreintes é em relação ao valor, que não poderá exceder o principal e não quanto ao tempo, visto que não há nenhuma limitação imposta pelo ordenamento jurídico nesse sentido. Aliás, se o objetivo é compelir o devedor ao cumprimento de determinada obrigação (fazer ou não fazer), não há razão para limites temporais, ou seja, enquanto perdurar o descumprimento, incide a multa, não podendo apenas superar o valor da condenação. Recurso de revista não conhecido. DANO MORAL COLETIVO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. A ré pretende a viabilidade do seu recurso de revista apenas por divergência jurisprudencial. Ocorre que o único aresto colacionado não atende a exigência da Súmula nº 337, I, a, da CLT, uma vez que não houve juntada da certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma, tampouco a ré citou a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado. Recurso de revista não conhecido. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Não houve o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça, razão pela qual a ré carece de interesse recursal. Recurso de revista não conhecido. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. A decisão do Regional que deu provimento ao recurso ordinário do sindicato, que atuou como substituto processual, para condenar a ré ao pagamento dos honorários advocatícios, está em conformidade com a Súmula nº 219, III, do TST. Incidência do óbice do art. 896, § 4º, do TST (Lei nº 9.756/98). Recurso de revista não conhecido. MULTA DO ART. 475-J DO CPC/73. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. A multa prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil de 1973 é incompatível com o processo trabalhista, pois a CLT traz parâmetros próprios para a execução, especificamente no tocante à forma e ao prazo para cumprimento de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa. Entendimento recentemente consolidado pelo Pleno do TST, por meio do IRR-1786-24.2015.5.04.0000, da relatoria do Min. João Oreste Dalazen. Recurso de revista conhecido por violação do art. 880 da CLT e provido. HONORÁRIOS PERICIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ÔNUS DO EMPREGADOR. INAPLICABILIDADE DO ART. 21 DO CPC. O entendimento desta Corte é no sentido de que, em virtude do princípio da proteção ao empregado, quando houver a sucumbência recíproca no objeto da perícia, os honorários periciais deverão ser suportados pelo empregador e, portanto, não se aplicam os termos do artigo 21 do CPC/73. Precedentes. Incidência do óbice da Súmula nº 333/TST. Recurso de revista não conhecido. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. O Regional consignou que não vislumbrou a má-fé do sindicato, ao fundamento de que a questão do acordo realizado no Processo 1615/2001, celebrado no juízo da 16ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, é intrincada, por envolver inúmeros substituídos, sendo alvo de controvérsias e debates nos presentes autos, tanto é que foi devolvida nesta instância, consoante o acórdão de fls. 1295/1301. Diante desse fundamento, para se chegar a entendimento em sentido contrário ao do Regional, a fim de se concluir pela má-fé do sindicato, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, circunstância vedada nesta instância recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. CONCLUSÃO: Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. (TST; RR 0001855-17.2010.5.03.0111; Terceira Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 02/03/2018; Pág. 3347)
Tópicos do Direito: cpc art 147
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