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Art 147 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 147. O juiz poderá, de ofício, proceder à verificação dafalsidade.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AMEAÇA, INJÚRIA, INJÚRIA QUALIFICADA E DIFAMAÇÃO.

Recurso em sentido estrito contra rejeição da queixa-crime. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. Inocorrência. Recurso interposto dentro do quinquídio legal. MÉRITO. Sentença bem exarada. Reconhecida ilegitimidade ad causam quanto aos delitos do CP, arts. 140, § 3º e 147. Ausência dos requisitos do CPP, art. 41 quanto aos demais. JUSTIÇA GRATUITA. Concessão, diante da comprovada hipossuficiência. PROVIMENTO PARCIAL. (TJSP; RSE 1002592-44.2020.8.26.0472; Ac. 15323182; Porto Ferreira; Sexta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Eduardo Abdalla; Julg. 17/01/2022; DJESP 26/01/2022; Pág. 5474)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO DECISUM EMBARGADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO PACIENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MERA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO DE ACLARATÓRIOS COM EFEITOS INFRINGENTES. RAZÕES DE DECIDIR DEVIDAMENTE APRESENTADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. - A insurgência do impetrante/paciente para que ele seja absolvido da prática delitiva, por violação do art. 157, do Código de Processo Penal ao argumento de que sua condenação haveria sido fundamentada em materialidade forjada, portanto em provas ilícitas; Por violação dos arts. 145, I usque IV, 146 e 147, todos do CPP; E por alegada violação de seu domicílio, não foram submetidas à apreciação e tampouco analisadas pelo Tribunal estadual, tratando-se, portanto, de matérias novas, somente aventadas nesta impetração, o que impede seu conhecimento diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. - A pretensão do embargante é rediscutir questão já tratada e devidamente analisada, o que não se admite nessa via recursal, porquanto, conforme reiterado entendimento desta Corte, é inadequada a pretensão de rejulgamento da causa na via dos embargos de declaração (EDCL no AGRG nos EARESP n. 97.444/MG, Rel. Ministro Jorge MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 20/2/2015).- Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-HC 705.807; Proc. 2021/0361336-1; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 14/12/2021; DJE 17/12/2021)

 

HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE PERSEGUIÇÃO, ARTIGO 147-A DO CPP. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. NÃO CONFIGURADA. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. POSSIBILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DE INDICATIVOS DE REITERAÇÃO DELITIVA. HABEAS CORPUS CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA.

1. Embora irrefutáveis os argumentos trazidos pelo nobre magistrado acerca do alto grau de reprovabilidade dos crimes cometidos no âmbito doméstico, vemos que a questão posta no presente mandamus gravita em torno da existência, ou não, dos fundamentos da manutenção da prisão preventiva do paciente, pelo que passo a analisar. 2. Não obstante caracterize conceito jurídico que a própria Lei não cuidou de minudenciar, entende-se majoritariamente que a tutela da ordem pública será necessária diante da constatação de que o agente é propenso a praticar novos delitos. 3. No caso em tela, consta parecer do Ministério Público favorável à liberdade do acusado mediante aplicação de medidas cautelares, fls. 55/60, uma vez que o delito cometido não possui pena superior a 4 (quatro) anos. 4. Outrossim, em consulta aos sistemas CANCUN e SAJ, foi possível constatar que o paciente é primário, não constando qualquer outra ação penal em seu desfavor. Dessa forma, não há elementos aptos a indicar, no momento, que a restituição da liberdade do acusado possa oferecer alguma ameaça à ordem pública. 5. Portanto, constata-se, in concreto, a inexistência dos pressupostos autorizadores da imposição da medida excepcional, não podendo a gravidade abstrata do delito ser invocada de forma genérica para a imposição da medida preventiva drástica da prisão, de modo a caracterizar o constrangimento ilegal suportado pelo paciente, razão pela qual sua soltura faz-se necessária. 6. Desta feita, resta suficiente para o caso em tela a fixação de medidas cautelares diversas da prisão, pois desproporcional seria a manutenção do paciente no cárcere, especialmente quando não se demonstrou concretamente o periculum libertatis. Ademais, consta que foi expedida Medida Protetiva em favor da vítima às fls. 10/11 dos autos Nº 0203024-03.2021.8.06.0025, contendo as seguintes restrições: (destaquei) 6. Ordem concedida para substituir a prisão preventiva por medidas diversas, nos termos do artigo 319 do CPP. (TJCE; HC 0629901-87.2021.8.06.0000; Terceira Camara Criminal; Rel. Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva; DJCE 30/08/2021; Pág. 221)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE INDEFERIU A DECRETAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO EM FAVOR DA RECORRENTE. ADUZ QUE HÁ NOS AUTOS ELEMENTOS SUFICIENTES A INDICAR A NECESSIDADE DE SE MANTER O RECORRIDO AFASTADO DA RECORRENTE E DE SEUS FAMILIARES, JÁ QUE ELE POSSUI CONDUTA AMEAÇADORA EM RAZÃO DE DIVERGÊNCIAS NA DIVISÃO DE BENS RESULTANTES DE HERANÇA. RECORRIDO QUE, EM PRELIMINAR, PUGNA PELO NÃO CONHECIMENTO DO PRESENTE RECURSO E, NO MÉRITO, AFIRMA QUE NÃO COMETEU OS DELITOS QUE LHE SÃO IMPUTADOS.

Preliminar rejeitada. Com efeito, com base no princípio da fungibilidade recursal, o pleito será analisado como apelação, já que se trata de decisão com força de definitiva no procedimento cautelar, nos termos do artigo 593, inciso II do Código de Processo Penal. Requerimento que merece acolhida. Com efeito, o que consta dos autos é suficiente para fins de decretação da medida cautelar prevista no artigo 319, inciso III do Código de Processo Penal, já que a documentação apresentada, ainda que não tenha passado por perícia, indica que as partes mantem relação de pouca urbanidade. Interferência do Poder Judiciário que se faz necessária para que algo pior não ocorra, até pelo menos o fim das investigações, oportunidade em que o Ministério Público poderá decidir sobre a existência ou não de crime nas condutas do recorrido, bem como poderá se manifestar pela necessidade ou não de manutenção da medida cautelar ora deferida. Esclarecendo que referida medida cautelar em nada interfere nos eventuais direitos sucessórios que o recorrido possa ter. Caso o procedimento em primeira instância seja arquivado (por extinção da punibilidade ou requerimento do MP, a medida cautelar ora deferida perderá efeito). Recurso em sentido estrito provido com determinação para que o Juízo de primeira instância verifique a efetiva instauração de inquérito policial, já que há aparente manifestação tempestiva nos autos, nos termos do artigo 147, parágrafo único do Código de Processo Penal. (TJSP; RSE 1507038-85.2020.8.26.0002; Ac. 14453804; São Paulo; Décima Terceira Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Xisto Albarelli Rangel Neto; Julg. 15/03/2021; DJESP 18/03/2021; Pág. 2716)

 

HABEAS CORPUS.

Prisão em flagrante. Possível prática do crime de ameaça no âmbito familiar (art. 147, do CPP e art. 5º da Lei nº 11.340/2006). Liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais). Paciente que se mantinha segregada por não possuir condições de efetuar o pagamento do valor arbitrado. Pleito de dispensa da fiança. Acolhimento. Hipossuficiência econômica demonstrada. Inteligência dos artigos 325, § 1º, I, e 350, ambos do código de processo penal. Paciente assistida pela defensoria pública. Manutenção das medidas cautelares previstas no art. 319, do código de processo penal, fixadas pelo juiz a quo. Ordem concedida. Decisão unânime. (TJSE; HC 202000318942; Ac. 19832/2020; Câmara Criminal; Relª Desª Ana Lucia Freire de A. dos Anjos; DJSE 04/08/2020)

 

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª E DA 3ª VARA CRIMINAL DE NOSSA SENHORA DO SOCORRO. ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DELITIVA PREVISTA NO ART. 147, DO CPP. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA DE FILHO EM FACE DO GENITOR. EXCLUSÃO DA COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA. COMPETÊNCIA RESIDUAL DEFINIDA PELO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. DECISÃO UNÂNIME.

Em que pese o contexto de violência doméstica, sendo a vítima pessoa do gênero masculino, conclui-se que o feito deve tramitar perante a 3ª Vara Criminal da Comarca de nossa senhora do socorro, juízo que detém a competência residual para análise da matéria, nos termos do código de organização judiciária do estado de sergipe. (TJSE; CJ 201900107458; Ac. 11151/2019; Tribunal Pleno; Rel. Des. Roberto Eugenio da Fonseca Porto; Julg. 08/05/2019; DJSE 07/06/2019)

 

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.

Violação dos arts. 181, 147 e 212 do CPP. Irregularidade na oitiva. Matéria não debatida na instância local. Falta de prequestionamento. Pedido de concessão de habeas corpus de ofício. Burla de requisitos de admissibilidade do recurso. Ilegalidade não caracterizada de plano. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-AREsp 1.194.933; Proc. 2017/0276769-9; RS; Sexta Turma; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; Julg. 10/04/2018; DJE 16/04/2018; Pág. 1455) 

 

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO.

Alegação de nulidade. Violação do art. 212 do CPP. Inobservância da ordem legal de inquirição de testemunhas em audiência. Prejuízo não demonstrado. Súmula nº 7/STJ. Violação dos arts. 181, 147 e 212 do CPP. Irregularidade na oitiva. Matéria não debatida na instância local. Falta de prequestionamento. Alegação de violação dos arts. 214 e 217-a do Código Penal e 489, § 1º, III e IV, do código de processo civil. Ausência de lesão indicada no exame de corpo de delito. Condenação baseada nos demais elementos probatórios. Reexame de provas. Súmula nº 7/STJ. Agravo conhecido para não conhecer de recursos especiais. (STJ; AREsp 1.194.933; Proc. 2017/0276769-9; RS; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; Julg. 27/02/2018; DJE 05/03/2018; Pág. 8691) 

 

HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO POR SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 157, §2º, INCISOS I E II, DUAS VEZES, N/F ARTIGO 70, TODOS DO CÓDIGO PENAL. SEGUNDO A DENÚNCIA, NO DIA 07/07/2017, O DENUNCIADO, ORA PACIENTE, COM OUTROS TRÊS INDIVÍDUOS, MEDIANTE GRAVE AMEAÇA EXERCIDA COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO, SUBTRAIU DE DUAS VÍTIMAS DIFERENTES, R$1.000,00 (MIL REAIS) EM ESPÉCIE, DOIS APARELHOS DE TELEFONE CELULAR, ALÉM DE DIVERSOS DOCUMENTOS E CARTÕES BANCÁRIOS.

Por ocasião do recebimento da denúncia, em 26/09/2017, a autoridade impetrada deferiu o pleito ministerial e decretou a prisão preventiva do Paciente. Mandado de prisão cumprido em 03/07/2018. O Impetrante busca a concessão da ordem, para que seja revogada a prisão preventiva do Paciente. Para tanto, sustenta ilegalidade e fragilidade do reconhecimento fotográfico realizado na Delegacia de Polícia, requerendo seu desentranhamento, por afronta aos artigos 226 e 147 do Código de Processo Penal. Também alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar e ofensa ao princípio da homogeneidade. Manutenção da prisão preventiva. Configurado o fumus comissi delicti. Presentes a materialidade e os indícios suficientes de autoria, tendo em vista os documentos dos autos e o reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial. Vale ressaltar que as fotos apresentadas na Delegacia de Polícia eram atuais e nítidas, o que possibilitou o reconhecimento seguro por parte da vítima, não havendo motivos para desacreditar sua palavra. Embora tal reconhecimento, isoladamente, não sirva como prova para eventual condenação, é capaz de demonstrar indícios suficientes de autoria. Periculum libertatis consubstanciado na necessidade da segregação cautelar para resguardar a ordem pública e por conveniência da instrução criminal. O Decreto prisional está suficientemente fundamentado, calcado nos elementos dos autos, e apresenta justificativas razoáveis para a manutenção da prisão, tendo em conta a gravidade concreta e o modus operandi do delito de roubo majorado em análise. Além disso, conforme destacado pelo Juízo de primeiro grau, o Paciente possui condenação anterior, razão pela qual é possível inferir que em liberdade ele voltará a cometer novos delitos. Não há que se falar em violação ao princípio da proporcionalidade ou homogeneidade entre a prisão cautelar e a sanção final, pois se trata de dois crimes, em concurso formal, sendo certo que as circunstâncias do crime serão apreciadas por ocasião da sentença, em conformidade com os ditames legais. Presentes os requisitos que autorizam a manutenção da prisão preventiva, mostram-se insuficientes quaisquer das medidas diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA. (TJRJ; HC 0040928-61.2018.8.19.0000; Rio de Janeiro; Quarta Câmara Criminal; Relª Desª Marcia Perrini Bodart; DORJ 24/08/2018; Pág. 164) 

 

PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔINIO. DELITO DE ESTELIONATO EM DETRIMENTO DA UNIÃO. AUTORIZAÇÕES DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR FALSIFICADAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA. ASCENDENTE DO MAGISTRADO PROCESSANTE. ATUAÇÃO EM INVESTIGAÇÃO ADMINISTRATIVA. IMPEDIMENTO DO JUIZ. INEXISTÊNCIA. TESTEMUNHAS ABONADORAS. INDEFERIMENTO PARCIAL DE OITIVAS. LEGALIDADE. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INDEFERIMENTO. PREJUÍZO À AMPLA DEFESA E À VERDADE REAL. NULIDADE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.

1. Porque o suposto crime de estelionato praticado em detrimento do Sistema Único de Saúde (SUS) é certa a existência de interesse da União, o que atrai a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, nos termos do art. 109, IV, da CRFB/88. 2. A peça acusatória oferecida pelo Ministério Público Federal foi suficientemente clara ao individualizar as condutas supostamente delituosas levadas a efeitos pelos acusados, bem como ao discorrer acerca da materialidade delitiva, nos termos do art. 41 do CPP, pelo que não há que se falar em sua inépcia. 3. O fato de o pai do magistrado sentenciante ter sido um dos auditores responsáveis pela fiscalização levada a cargo pela Secretaria de Saúde do Estado da Paraíba que investigou os fatos tratados na presente ação penal não constitui impedimento para o próprio julgar a causa, uma vez que seu genitor não é parte no processo, não pode ser equiparado à autoridade policial e não tem interesse direto no desfecho do processo, não se enquadrando a situação em qualquer das hipóteses do art. 252 do CPP. 4. O indeferimento da oitiva de duas testemunhas nitidamente abonadorass não constitui cerceamento de defesa, sobretudo quando foram deferidas a oitiva de outras quatro testemunhas para atestar o caráter da apelante, bem como que facultado à parte a possibilidade de apresentar declarações escritas das pretensas testemunhas em sede de alegações finais, o que não foi promovido por ela, além do fato de ser possível ao juiz, como gestor da instrução processual, indeferir as provas desnecessárias ou protelatórias. 5. A decisão do magistrado a quo de indeferir a perícia grafotécnica pleiteada pelos acusados, a qual seria realizada na documentação que embasou a exordial acusatória, como forma de averiguar se as assinaturas nelas constantes eram dos réus, com o fundamento de que, nos termos do art. 146 do CPP, as procurações apresentadas pelos advogados não continham poderes especiais, configura error in judicando, uma vez que o dispositivo não trata da perícia, mas sim do procedimento do incidente de falsidade. 6. Nos termos do art. 184 do CPP, o juiz somente negará a perícia requerida pelas partes quando ela for desnecessária ao esclarecimento da verdade, o que não era o caso dos presentes autos, uma vez que o resultado da perícia traria a efetiva participação ou não dos réus no suposto delito. 7. Ainda que fosse adotado o entendimento do magistrado sentenciante, em nome da verdade real, poderia ele ter assegurado a produção da prova mediante a intimação para a apresentação da procuração com poderes especiais ou, de ofício, poderia ter requerido a verificação da falsidade alegada, este ato nos termos do art. 147 do CPP. 8. Desse modo, em razão do indeferimento indevido, houve prejuízo à defesa dos acusados, não lhes sendo assegurada a ampla defesa, direito fundamental constitucionalmente previsto no art. 5º, LV, da CRFB/88, pelo que deve ser reconhecida a nulidade absoluta da sentença, devendo ser promovida a perícia pleiteada, para que se averiguarem os fatos do modo mais verossímil possível. 9. Apelações providas. (TRF 5ª R.; ACR 0006204-44.2008.4.05.8200; PB; Primeira Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. André Luis Maia Tobias Granja; DEJF 24/11/2017; Pág. 67) 

 

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CPP. ART. 147 DO CP. AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. ART. 387, IV, DO CPP. REPARAÇÃO DE DANO SOFRIDO PELA VÍTIMA. NATUREZA JURÍDICA. INCIDÊNCIA MÚLTIPLA. CABIMENTO PARA DANOS MORAIS E MATERIAIS. PEDIDO EXPRESSO DO QUANTUM NA DENÚNCIA. OCORRÊNCIA. RESTABELECIMENTO DO VALOR FIXADO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA.

1. O cerne da controvérsia revela-se pela determinação da natureza jurídica do quantum referente à reparação dos danos sofridos pela vítima em decorrência de infração criminal (art. 387, IV, do cpp). 2. Um mesmo fato da vida que contrarie, simultaneamente, regras jurídicas de direito penal e de direito civil, dando ensejo, de igual maneira, ao fenômeno da múltipla incidência, com a emanação das consequências jurídicas impostas por cada ramo do direito para sancionar a ilicitude perpetrada. 3. O preceito normativo esculpido no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, não estabelece nenhuma restrição quanto à natureza dos danos suscetíveis de reparação mediante o valor indenizatório mínimo. Isso não impede, obviamente, que se imponha uma restrição ao âmbito de incidência normativa pela via hermenêutica, desde que existam razões plausíveis para tanto. 4. A aferição do dano moral, na maior parte das situações, não ensejará nenhum alargamento da instrução criminal, porquanto tal modalidade de dano, de modo geral, dispensa a produção de prova específica acerca da sua existência, encontrando-se in re ipsa. Isto é, não há necessidade de produção de prova específica para apuração do grau de sofrimento, de dor e de constrangimento suportados pelo ofendido; o que se deve provar é uma situação de fato de que seja possível extrair, a partir de um juízo baseado na experiência comum, a ofensa à esfera anímica do indivíduo. 5. Embora o arbitramento do valor devido a título de compensação dos danos morais não seja tarefa fácil, é importante registrar que o juízo penal deve apenas arbitrar um valor mínimo, o que pode ser feito, com certa segurança, mediante a prudente ponderação das circunstâncias do caso concreto. Gravidade do ilícito, intensidade do sofrimento, condição sócio-econômica do ofendido e do ofensor, grau de culpa, etc. E a utilização dos parâmetros monetários estabelecidos pela jurisprudência para casos similares. Sendo insuficiente o valor arbitrado poderá o ofendido, de qualquer modo, propor liquidação perante o juízo cível para a apuração do dano efetivo (art. 63, parágrafo único, do cpp). 6. Este Superior Tribunal, em relação à fixação de valor mínimo de indenização a título de danos morais, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, entende que se faz indispensável o pedido expresso do ofendido ou do ministério público, este firmado ainda na denúncia, sob pena de violação ao princípio da ampla defesa. 7. Adequada a fixação de valor mínimo de indenização à vítima, porque o ministério público requereu a fixação desse quantum no momento do oferecimento da denúncia. 8. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 9. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-REsp 1.626.962; Proc. 2016/0246295-0; MS; Sexta Turma; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; DJE 16/12/2016) 

 

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. DENUNCIADO COMO INCURSO NAS TENAZES DO ART. 184, § 2º (DIREITOS AUTORAIS), E ART. 147 (AMEAÇA), AMBOS DO CPP, JUNTAMENTE COM O ART. 2º, DA LEI Nº 12.850/2013, E, AINDA, NO ART. 35, DA LEI Nº 11.343/2006. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA - INOCORRÊNCIA. FEITO CRIMINAL QUE SEGUE OS TRÂMITES NORMAIS, SEM QUALQUER ATRASO INJUSTIFICADO. INSTRUÇÃO JÁ SUPERADA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 52 DO STJ. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE QUANTO À CELERIDADE NO JULGAMENTO DO FEITO. ORDEM CONHECIDA, MAS DENEGADA.

1. Cuida-se de habeas corpus cujo escopo é revogar o Decreto de prisão preventiva, este decorrente de cárcere resultante de flagrante delito, sob a perspectiva de excesso de prazo, sendo imperioso o relaxamento da prisão, diante da suposta ilegalidade pertinente ao prazo razoável à formação da culpa. 2. Segundo o art. 5º, LXVIII, da Carta Magna, "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. " Não é o caso dos autos. 3. A prisão cautelar encontra-se suficientemente motivada, a considerar o juízo de periculosidade fundamentado pelo magistrado processante, além do modus operandi da conduta que pesa sobre o acusado. Nada obstante, observa-se que a Instrução já fora realizada, como afirma o próprio impetrante. No mais, é evidente o respeito aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Assim, não pode ser reconhecida delonga, ou desídia, na prestação jurisdicional, a qual tem se revelado diligente e atenta às garantias processuais e constitucionais, após ultrapassada a fase instrutória. 4. Ademais, a tutela libertária não poderá ser deferida, em razão dos ditames da Súmula nº 52 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo". 5. Ordem conhecida, porém, denegada. (TJCE; HC 0625812-94.2016.8.06.0000; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Francisco Darival Beserra Primo; DJCE 29/11/2016; Pág. 81) 

 

HABEAS CORPUS. ARTIGO 147, CPB NA FORMA DA LEI Nº 11.340/2006. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA E POSTERIOR MANUTENÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. LIMINAR DEFERIDA EM MOMENTO OPORTUNO. LIBERDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DE ADMISSIBILIDADE PREVISTAS NO ARTIGO 313 DO CPP. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E HOMOGENEIDADE NAS PRISÕES CAUTELARES. APLICABILIDADE DO ARTIGO 319 DO CPP. ORDEM CONCEDIDA.

1. Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a decretação da prisão preventiva fica condicionada a presença de quaisquer das hipóteses de admissibilidade, elencadas no artigo 313 do CPP. 2. O delito imputado ao Paciente, art. 147, do CPP, embora em um contexto que envolva violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, não está relacionado à manutenção da garantia da execução das medidas protetivas de urgência, restando, portanto, ausente a hipótese de admissibilidade da prisão preventiva prevista no inciso III, do artigo 313, do CPP. 3. Após minuciosa análise dos autos e a partir do permissivo insculpido no artigo 321 do CPP, adequada a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas nos incisos I, II, III, IV, V e IX, do Artigo 319 do CPP, haja vista a necessidade do Paciente demonstrar senso de responsabilidade comparecendo, quando for chamado, em juízo para informar e justificar suas atividades, permanecer na Comarca processante por ser fundamental para a instrução processual e aplicação da Lei Penal, proibição de acesso ou frequência aos endereços residencial e do trabalho da vítima, bem como de manter contato com a mesma, a fim de evitar riscos de cometimento de novas infrações, além do recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga e, por fim, a monitoração eletrônica. 4. Ordem concedida. (TJES; HC 0015805-72.2015.8.08.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Luiz Teixeira Gama; Julg. 01/06/2016; DJES 08/06/2016) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 147, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DE FEITO, POR CERCEAMENTO DE DEFESA, TENDO EM VISTA O EXTRAVIO DA PRIMEIRA LAUDA DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA. REJEIÇÃO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECOTE DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA "F", DO CÓDIGO PENAL. INVIABILIDADE. DE OFÍCIO, CONCEDER O SURSIS DA PENA.

Em tema de nulidades processuais, o nosso Código de Processo Penal acolheu o princípio pas de nullité sans grief, do qual se dessume que somente há de se declarar a nulidade do feito, quando, além de alegada opportune tempore, comprovado o efetivo prejuízo dela decorrente. No caso dos autos, não há que se falar em nulidade, uma vez que no tocante ao prejuízo, não logrou o d. Defensor a sua demonstração, isso porque na verdade não houve nenhum prejuízo ao réu. As provas amealhadas ao longo da instrução são mais do que suficientes para ensejar a condenação. A natureza do crime de ameaça é formal, restando consumada a sua autoria com a simples promessa de levar a efeito o injusto grave, sério, verossímil e injusto, revelando-se impossível a sua configuração nos casos em que o mal anunciado é improvável, isto é, entrelaça-se a suposições insubsistentes e fatos impossíveis, o que não ocorre no caso sub judice. Não há que se falar, em decote da agravante do art. 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal, eis que restou evidente nos autos que o apelante praticou o delito prevalecendo-se de relações domésticas que tinha com a vítima. sua ex-namorada, empregando contra ela diversas ameaças, na forma da Lei nº 11.340/06, configurando, portanto, a mencionada agravante. (TJMG; APCR 1.0024.11.051592-1/001; Rel. Des. Edison Feital Leite; Julg. 23/08/2016; DJEMG 02/09/2016) 

 

HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ARTS. 129, § 9º, 140 E 147, TODOS DO CPP. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 11.340/06. PRISÃO EM FLAGRANTE RELAXADA. DECRETO PREVENTIVO REALIZADO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO, NA FASE INVESTIGATIVA. ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PROCEDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR EX OFFICIO NA FASE PRÉ-PROCESSUAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 311 DO CPP, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 12.403/11. CASSAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM CONCEDIDA, COM PROVIDÊNCIA DE OFÍCIO.

Contrasta com as funções do julgador o exercício de qualquer atividade de ofício na fase investigativa, por total afronta ao sistema acusatório, reservando-se a sua atuação para apenas os casos em que for provocado. Em sendo assim, em atenção ao preconizado no art. 311 do código de processo pena, incabível o Decreto da prisão preventiva de ofício na fase administrativa. Ordem concedida. Prisão preventiva cassada. Determinação de ofício para que o magistrado de 1º grau analise a requisição das medidas protetivas de urgência em favor da ofendida. (TJMT; HC 75826/2016; Alta Floresta; Rel. Des. Gilberto Giraldelli; Julg. 15/06/2016; DJMT 21/06/2016; Pág. 126) 

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. LEI MARIA DA PENHA. ARTIGOS 129, § 9º, E 147, DO CPP. DENÚNCIA NÃO RECEBIDA.

Decisão retratada em parte para receber a inicial acusatória quanto ao delito previsto no artigo 129, § 9º, do CPP. Recurso prejudicado em parte. Perda do objeto. Extinção da punibilidade quanto ao crime de ameaça. Declaração de ofício. Prescrição da pena em concreto. (TJMG; RSE 1.0024.08.267507-5/001; Relª Desª Beatriz Pinheiro Caires; Julg. 19/03/2015; DJEMG 30/03/2015) 

 

HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR. CABIMENTO. CRIME DE AMEAÇA. MEDIDAS PROTETIVAS. DECRETAÇÃO. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO NOS MOLDES DO ART. 147, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPP. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REVOGAÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL QUE DECRETOU MEDIDAS PROTETIVAS EM DESFAVOR DO COACTO. PARCIAL PROCEDÊNCIA.

1. Perfeitamente cabível a utilização do habeas corpus para combater uma decisão que aplicou medidas protetivas em desfavor do paciente, já que tal remédio se presta à tutela daquele que, nos termos do art. 5º, LXVIII sofre ou se acha ameaçado de sofrer coação ilegal ou abusiva em sua liberdade de locomoção. 2. A representação não se reveste de forma especial, nos crimes em que faz necessária, é suficiente qualquer ato praticado pelo ofendido destinado a levar à autoridade pública um fato punível a ser apurado. 3. Ademais a representação prescinde de rigor formal, bastando a demonstração inequívoca do interesse do ofendido, ou de seu representante legal, para que tenha início a ação penal. 4. A magistrada de primeiro grau ao deferir medidas protetivas em desfavor do paciente violou direito constitucional do paciente de ter acesso ao seu trabalho (art. 6º da cf/88) e a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da cf/88), razão pela qual se fazem presentes o fumus boni iuris e periculum in mora inerentes ao direito do paciente de exercer a sua atividade laboral, bem como de locomoção. 5. Ordem parcialmente concedida. Decisão unânime. (TJPA; HC 0070736-57.2015.8.14.0000; Ac. 153290; Câmaras Criminais Reunidas; Rel. Des. Ronaldo Marques Valle; Julg. 09/11/2015; DJPA 12/11/2015; Pág. 223) 

 

HABEAS CORPUS CRIME.

Impetração sob a alegação de constrangimento ilegal em face de decisão que indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva. Inocorrência. A prisão preventiva do paciente decorreu da prisão em flagrante pela prática, em tese, dos crimes previstos no artigo 147 do CPP, no artigo 306 do CTB e no artigo 14 da Lei n. 10.826/2003. Na decisão o juízo entendeu ser a custódia preventiva do paciente à garantia da ordem pública, dada a gravidade em concreto dos delitos praticados, bem como, o modus operandi. O Decreto visou, também, evitar a reiteração, em razão dos antecedentes do paciente. Além disso, o fato de ter o paciente residência fixa e ocupação licita não são suficientes a afastar a possibilidade de reiteração delitiva. Ordem denegada (TJPR; HC Crime 1463907-3; Ortigueira; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Roberto de Vicente; Julg. 03/12/2015; DJPR 18/12/2015; Pág. 344) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL CONTRA A SENTENÇA QUE CONDENOU JORGE TIMÓTEO CORREIA PELA PRÁTICA DOS DELITOS PREVISTOS NO ART. 21, DO DECRETO-LEI Nº 3688/41 (N/F DO ART. 383, CAPUT, DO CPP), ART. 147 (2 VEZES) E ART. 148, AMBOS DO CP, E NO ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03, TUDO N/F DO ART. 69, DO CP. RECURSO DA DEFESA DESEJANDO. A) ABSORÇÃO DAS VIAS DE FATO E DO CRIME DE AMEAÇA PELO CRIME DE SEQUESTRO. B) ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE PORTE ILEGAL E DESAUTORIZADO DE ARMA DE FOGO PELA PRECARIEDADE DAS PROVAS. C) ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DE AMEAÇA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A REVISÃO DOSIMÉTRICA COM O ABRANDAMENTO DAS SANÇÕES COMINADAS E APLICAÇÃO DA SUSPENÇÃO DA EXECUÇÃO DO ART. 77, DO CP, ÀS PENAS REMANESCENTES.

No dia, hora e local apontados na denúncia, Jorge timóteo foi até a casa da vítima Maria gabinete do desembargador gilmar Augusto Teixeira oitava câmara criminal apelação criminal nº 0018512-54.2013.8.19.0007 h 2 poder judiciário estado do Rio de Janeiro cristina, pessoa com quem no passado manteve um relacionamento, para ter com ela uma conversa no interior de seu veículo. Quando tentou sair do automóvel Maria cristina foi agarrada pelos braços e sacudida, teve suas mamas apertadas pelas mãos do ofensor, além de sofrer tapas e chutes em seu corpo. Apesar de reiteradas as tentativas de fuga, Jorge timóteo endereçava ameaças no sentido de que a jogaria dentro do rio Paraíba. Na mesma toada, levou-a para uma cabana no meio da mata, obrigando-a a se despir, ocasião em que novamente a agrediu com chutes. Contudo, de inopino, Maria conseguiu reaver suas roupas e fugiu, sendo, porém, interceptada por Jorge timóteo que a deteve dentro do seu veículo, onde passaram a noite. No dia seguinte, pela manhã, Jorge timóteo a deixou no serviço e retornou antes do horário da saída, pedindo ao gerente do estabelecimento, um comércio do tipo pesque e pague, para falar com Maria cristina. Este, já sabedor do que se gabinete do desembargador gilmar Augusto Teixeira oitava câmara criminal apelação criminal nº 0018512-54.2013.8.19.0007 h 3 poder judiciário estado do Rio de Janeiro passava, impediu que o agressor a visse, sendo por isto ameaçado de morte por Jorge timóteo que, então, evadiu do local, dizendo que retornaria. Em razão do ocorrido, celio, o gerente do pesque e pague, solicitou a intervenção policial. Os pmerj’s aguardaram o retorno de Jorge timóteo ao local. Este, ao avistar a viatura, empreendeu fuga, sendo finalmente perseguido e detido pela guarnição que, ao proceder a uma busca em seu automóvel encontrou um facão e a munição arrecadada. Empós, desconfiados, os policiais voltaram ao local onde Jorge foi detido e vasculharam o matagal no entorno, logrando por encontrar a espingarda de mesmo calibre. Assiste razão à defesa ao postular a absorção das vias de fato e do crime de ameaça contra Maria cristina pelo delito do sequestro, posto que o modus operandi desse crime, praticado com violência, exigiu que fosse realizada a conduta contravencional. E, relativamente à ameaça, esta também vai gabinete do desembargador gilmar Augusto Teixeira oitava câmara criminal apelação criminal nº 0018512-54.2013.8.19.0007 h 4 poder judiciário estado do Rio de Janeiro inserida no delito de sequestro, pois o que Jorge timóteo queria ao privar a liberdade da vítima mediante violência era reatar o namoro. A ameaça, portanto, está no contexto do delito de sequestro. Assim, há de prevalecer o princípio da consunção quando aqui não se tratou de condutas distintas no tempo ou na motivação da sua empreitada, razão pela qual não podem ser consideradas independentes ou autônomas em relação ao delito principal, posto que meros meios para a consecução do fim determinado. Não há falar-se em precariedade de provas em relação ao crime da arma, quando a munição foi arrecadada pelos brigadianos no carro do apelante e, posteriormente, a arma foi encontrada num matagal situado no entorno do lugar onde o carro de Jorge foi detido, sendo a mesma devidamente encaminhada à apreensão pela autoridade policial, o que restou devidamente documentado no feito. No caso em exame, as narrativas e demais provas singram no sentido firme gabinete do desembargador gilmar Augusto Teixeira oitava câmara criminal apelação criminal nº 0018512-54.2013.8.19.0007 h 5 poder judiciário estado do Rio de Janeiro da existência do crime autônomo de ameaça em relação a celio, gerente do pesque e pague, razão pela qual a condenação perpetrada a este título deve ser mantida. Em relação à suspensão da execução da pena, eis que tal benesse vai obstada pela quantidade final da reprimenda cominada, na forma do art. 69, do CP e 111, da LEP, que ultrapassa o limite da previsão legal do art. 77, caput, do CP. No plano da dosimetria, penas que se ajustam. Recurso conhecido e parcialmente provido, na forma do voto do relator. (TJRJ; APL 0018512-54.2013.8.19.0007; Oitava Câmara Criminal; Rel. Des. Gilmar Augusto Teixeira; Julg. 17/09/2014; DORJ 19/09/2014) 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DEGRAVAÇÃO DE DEPOIMENTOS COLHIDOS EM AUDIÊNCIA CRIMINAL E REGISTRADAS EM ARQUIVO AUDIOVISUAL. PROVIDÊNCIA DISPENSÁVEL ARTIGO 405, § 2º DO CPP. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO SUBISIDIÁRIO DO ART. 417 DO CPC. APLICABILIDADE DO ARTIGO 4º DO PROVIMENTO Nº 08/2010/CM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. INCUMBÊNCIA DA PARTE REQUISITANTE. ATO JUDICIAL QUE NÃO SE MOSTRA MANIFESTAMENTE ILEGAL OU TERATOLÓGICO. SEGURANÇA DENEGADA.

1 - Não se mostra ilegal, abusiva ou teratológica, capaz de subverter a ordem jurídica e a legislação em vigor, a decisão proferida em feito que, não tendo o requerente comprovado a efetiva necessidade da degravação, nega o pedido, já que o provimento nº 08/2010/cm, em seu artigo 4º, permite que o interessado, seja parte ou o ministério público, traga aos autos as degravações dos depoimentos colhidos em audiência criminal e registradas por meio de audiovisual, caso as entenda indispensáveis. 2- o CPP vigente em seu art. 405 permite o emprego dos meios alcançados pelo avanço tecnológico no registro das audiências, como "gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual" e, em seu § 2º, afirma não haver necessidade de transcrição das provas desta forma produzida. 3- havendo disposição expressa na norma processual penal (art. 405 do CPP) não há que se falar em aplicação analógica do art. 147 do CPP. 4- mandado de segurança denegado. (TJMT; MS 95490/2010; Mirassol D'Oeste; Turma de Câmaras Criminais Reunidas; Relª Desª Marilza Aparecida Vitorio; Julg. 03/02/2011; DJMT 17/02/2011; Pág. 41) Ver ementas semelhantes

 

LESÕES CORPORAIS E AMEAÇA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCONFORMIDADE DEFENSIVA. ART. 129, CAPUT, DO CP, DUAS VEZES.

Materialidade Comprovada: O laudo foi realizado por médico nomeado pela autoridade policial, pessoa idônea, com aptidão e conhecimento sobre o assunto. O documento de fl. 09, responde com precisão os sete quesitos que foram propostos ao profissional que examinou a vítima. Autoria do 1º fato: O depoimento coerente da vítima, corroborado por testemunha, nesse tipo de crime, possui especial valor, ensejando a manutenção da sentença condenatória. Absolvição do 3º fato, com base no art. 386, II e IV, do CPP. ART. 147, CAPUT, DO CP: Existência de promessa de mal injusto, futuro e grave, configurada pela ameaça feita à vítima, a despeito da falta de ânimo calmo e refletido, demonstrada a intenção consciente da ré de intimidar, é de ser mantida a sentença condenatória. Tipicidade caracterizada, dolo configurado. PENA: Redimencionada. DERAM PARCIAL PROVIMENTO, POR MAIORIA. (TJRS; RCr 71002056216; Dom Pedrito; Turma Recursal Criminal; Relª Desª Laís Ethel Corrêa Pias; Julg. 11/05/2009; DOERS 15/05/2009; Pág. 148) 

 

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