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Art 1471 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 1.471. Tomado o penhor, requererá o credor, ato contínuo, a sua homologaçãojudicial.

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.

Contrato verbal de locação residencial. Locador que reteve bens do locatário, configurando a prática de ilícito capaz de gerar danos materiais e morais. Sentença de parcial procedência na origem. Recurso do autor. Pretensão ao reconhecimento do dano moral e material nos moldes pleiteados na exordial. Insubsistência. Réu que reteve bens do demandante para garantir o pagamento da dívida locatícia sem requerer homologação judicial. Afronta ao disposto no art. 1.471 do Código Civil. Penhora legal do art. 1.467, II, do Código Civil não caracterizada. Conduta arbitrária do locador. Contudo, hipótese dos autos que configura mero dissabor ao requerente. Ausência de comprov ação de violação aos direitos da personalidade. Ônus que incumbia ao demandante (art. 373, I, do CPC). Abalo anímico inexistente. Sentença mantida. Pleito de restituição dos bens nos moldes do rol listado no boletim de ocorrência registrado pelo autor. Inacolhimento. Prova unilateral que não basta para a comprov ação das alegações exordiais. Inexistência de qualquer prova documental (fotos, notas fiscais) acerca da existência dos referidos bens. Ademais, locatário que deixou terceira pessoa residindo no imóvel antes de sair em viagem. Decisum que determinou a devolução dos bens de existência incontroversa, porquanto referidos na contestação. Manutenção que se impõe. Honorários recursais. Impossibilidade de fixação. Sentença proferida e recursos interpostos na vigência do CPC/73. Observância do Enunciado N. 7 do STJ. Não incidência. Prequestionamento. Manifestação expressa acerca de dispositivos de Lei incidentes no caso concreto. Desnecessidade. Recurso desprovido. (TJSC; AC 0004684-55.2011.8.24.0028; Içara; Sexta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. André Luiz Dacol; DJSC 13/11/2019; Pag. 208)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

Alegação de violação aos artigos 119, 1.443 e 1.471 do código civil/1916, bem como o artigo 757, do código civil/2002. Ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula nº 211/stj. Ausência de fundamentos novos capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-AREsp 160.887; Proc. 2012/0062584-0; SP; Terceira Turma; Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; DJE 20/02/2014) 

 

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