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Art 148 do CTB » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

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Art. 148. Os exames de habilitação, exceto os de direção veicular, poderão seraplicados por entidades públicas ou privadas credenciadas pelo órgão executivo detrânsito dos Estados e do Distrito Federal, de acordo com as normas estabelecidas peloCONTRAN.

§1º A formação de condutores deverá incluir, obrigatoriamente, curso de direçãodefensiva e de conceitos básicos de proteção ao meio ambiente relacionados com otrânsito.

§2º Ao candidato aprovado será conferida Permissão para Dirigir, com validade de um ano.

§3º A Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao condutor no término de umano, desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ougravíssima ou seja reincidente em infração média.

§4º A não obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, tendo em vista a incapacidadede atendimento do disposto no parágrafo anterior, obriga o candidato a reiniciar todo oprocesso de habilitação.

§ 5º O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN poderá dispensaros tripulantes de aeronaves que apresentarem o cartão de saúde expedido pelas ForçasArmadas ou pelo Departamento de Aeronáutica Civil, respectivamente, da prestação doexame de aptidão física e mental. (Incluído pelaLei nº 9.602, de 1998)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

MANDADO DE SEGURANÇA. PPD.

Infrações de trânsito grave e gravíssimas. Expiração do prazo da permissão. Não concessão da CNH. Pendência de recursos administrativos. O art. 148, § 3º do CTB prevê que a Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao condutor no término de um ano da obtenção da Permissão para Dirigir, desde que nesse período não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média. A PPD expira no prazo de um ano, haja ou não infração no período; não se trata de sanção, suspensão ou cassação do direito de dirigir, mas de expiração por decurso de prazo. A concessão da CNH, por sua vez, em havendo o cometimento de infrações, caso dos autos, exige o cumprimento dos requisitos postos em Lei. Ausentes os requisitos autorizadores, notadamente o fundamento relevante para o pedido (LF nº 12.016/09, art. 7º, III), o indeferimento da liminar era mesmo medida de rigor. Liminar indeferida. Agravo do impetrante desprovido. (TJSP; AI 2239636-86.2022.8.26.0000; Ac. 16166673; São Caetano do Sul; Décima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Torres de Carvalho; Julg. 21/10/2022; DJESP 25/10/2022; Pág. 2313)

 

APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRANTE, PORTADOR DE PERMISSÃO PARA DIRIGIR, QUE COMETEU INFRAÇÃO DE NATUREZA GRAVÍSSIMA.

Fato que está impedindo a emissão da CNH definitiva. Alegação de ilegalidade. Rejeição. Ato da autoridade impetrada que encontra respaldo no artigo 148, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro. Conforme jurisprudência do STJ, o direito à obtenção da habilitação definitiva somente se perfaz se o candidato, após um ano da expedição da permissão para dirigir, não tiver cometido infração de natureza grave ou gravíssima, ou seja reincidente em infração média, segundo disposto no § 3º do art. 148 do CTB. Assim, a expedição da CNH é mera expectativa de direito. Nesse caso, é desnecessária a prévia instauração de processo administrativo, considerando que a aferição do preenchimento dos requisitos estabelecidos pela Lei se dá de forma objetiva (RESP 1.483.845/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 16/10/2014). Posicionamento que deve prevalecer, mesmo diante dos argumentos contrários do impetrante; primeiro, porque é inadmissível o reconhecimento de prescrição da penalidade referente ao AIT n. 1N4432892, nestes autos, em que o órgão autuador (DER) sequer compõe o polo passivo; e, depois, porque o reconhecimento de falta de preenchimento dos requisitos para emissão da CNH não constitui penalidade, daí a inconsistência da alegação de prescrição da pretensão punitiva. Recurso desprovido. (TJSP; APL-RN 1002964-61.2022.8.26.0168; Ac. 16122223; Dracena; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Ferreira Rodrigues; Julg. 03/10/2022; DJESP 10/10/2022; Pág. 2482)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DA PARTE RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.

1. Aduziu o embargante que existe omissão e contradição na decisão proferida por esta Turma Recursal, a qual reformou a sentença de parcial procedência, condenando o reclamado a indenizar o autor em danos morais, aduzindo que a contradição está na ausência de comprovação, pelo Detran, da expedição de notificação das infrações ao autor, pois esta seria responsabilidade da Semob e não do Detran. Bem como que há omissão na decisão que não analisou argumento de nulidade da sentença que anulou o Auto de Infração, uma vez que não é possível anular atos de outro órgão, e ventilou omissão quanto à informação de que os autos deveriam ser suspensos pela existência de IRDR sobre o tema no E. TJPA, requerendo que sejam sanados os vícios e reformada a decisão. 2. Entendo que não assiste razão ao embargante. 3. Verifica-se que não há contradição na decisão ora embargada, vez que a parte reclamada não trouxe no recurso qualquer matéria que refutasse sua responsabilidade nos danos provocados à reclamante, como bem explicado na decisão colegiada, pois deveria ter comprovado que o autor fora notificado das infrações, o que não ocorreu. Ademais, não há omissão quanto ao que se refere à nulidade da sentença por determinação de anulação dos AIT’s discutidos, uma vez que cabeira à embargante averiguar a validade dos atos antes de lançar as infrações inválidas, cautela não observada. Por último, não assiste razão ao embargante quanto ao argumento de omissão referente ao IRDR, ante a posterior suspensão do presente feito, não havendo que se falar em vício do acórdão. 4. Ademais, cumpre esclarecer que o presente processo se encontra em consonância com a tese decidida no IRDR, proposto pelo Detran, visto que a concessão da Carteira de Habilitação definitiva ao condutor que cometeu as infrações dispostas no §3º do art. 148 do CTB, no período da PPD, não gera obstáculo ao superveniente cancelamento do ato e não impede que o órgão de trânsito exija do condutor novo processo de habilitação, conforme §4º do art. 148 da CTB, desde que a expedição da CNH tenha ocorrido na pendência do procedimento administrativo para a apuração da validade da infração, desde que tenha havido notificação para o exercício do contraditório e ampla defesa do condutor, o que não restou comprovado nos presentes autos. Nesse sentido, ementa do IRDR abaixo: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. EXPEDIÇÃO DE CNH DEFINITIVA. CONDUTOR QUE COMETEU INFRAÇÃO NO PERÍODO PERMISSIONÁRIO. POSTERIOR NEGATIVA DA ADMINISTRAÇÃO EM CONCEDER A RENOVAÇÃO DA HABILITAÇÃO OU PROCEDER COM A MUDANÇA DE CATEGORIA COM FUNDAMENTO NO ART. 148, §§ 3º E 4º DO CTB. DISCUSSÃO ACERCA DA APLICABILIDADE DOS DISPOSITIVOS. LANÇAMENTO DA INFRAÇÃO OCORRIDO APÓS A EXPEDIÇÃO DA CNH. PENDÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA DISCUTIR VALIDADE E EXISTÊNCIA DA INFRAÇÃO. NECESSIDADE DE PONDERAÇÃO. CONSIDERAÇÃO DO CONTEXTO EM QUE OCORREU A EXPEDIÇÃO. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DA NORMA. PROTEÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL COLETIVO À SEGURANÇA NO TRÂNSITO. PODER DE POLÍCIA DO ESTADO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO E DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. PREVALÊNCIA DO DIREITO FUNDAMENTAL COLETIVO EM DETRIMENTO DO INTERESSE PARTICULAR. TESE FIRMADA PARA RECONHECER A APLICABILIDADE DO ART. 148, §§3º E 4º DO CTB AO POSSUIDOR DE HABILITAÇÃO DEFINITIVA, DESDE QUE A NATUREZA DA INFRAÇÃO INTERFIRA NA SEGURANÇA DO TRÂNSITO E QUE NÃO ESTEJA FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INCIDENTE ACOLHIDO PARA FIXAR TESE JURÍDICA. IRDR 12085. PROCESSO N. 0009932-55.2017.8.14.000. Rel. Maria ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, 32ª Sessão Ordinária. Videoconferência -Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em 01 de setembro de 2021. 5. Portanto, das alegações da parte embargante não se comprovam a existência de nenhum vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, a macular o julgado. O acórdão, ao revés, analisou de forma correta os argumentos da parte, devendo ser mantida a decisão colegiada. 6. Destaco que o descontentamento do embargante com a conclusão do julgamento não configura vício, apto a ser sanado pela via dos embargos. Nesse sentido, entendimento jurisprudencial do STJ abaixo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. A atribuição, em caráter excepcional, de efeitos infringentes aos embargos de declaração exige necessariamente a ocorrência dos vícios elencados no art. 535 do Código de Processo Civil, hipótese não configurada nos presentes autos. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDCL no AGRG no AG 804.522/MG, Rel. Ministra Maria ISABEL Gallotti, QUARTA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 06/06/2013). 7. O mero inconformismo não induz a revisão do julgado por via de Embargos, pois ausente qualquer vício a macular a decisão. 8. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. Mantido os termos do acórdão. A Súmula de julgamento servirá de acórdão. Sem custas e sem honorários advocatícios. (JECPA; RInomCv 0800355-39.2015.8.14.0954; Ac. 10134334; Primeira Turma Recursal Permanente; Rel. Juiz Max Ney do Rosario Cabral; Julg 27/06/2022; DJPA 04/07/2022)

 

INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - IAC NOS AUTOS DE RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ADMINISTRATIVO. TRÂNSITO. MOTORISTAS AUTÔNOMOS DE TRANSPORTE COLETIVO ESCOLAR. OBTENÇÃO E RENOVAÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CNH. EXAME TOXICOLÓGICO DE LARGA JANELA DE DETECÇÃO. ART. 148-A DO CTB. RESULTADO NEGATIVO. REQUISITO OBRIGATÓRIO. FIXAÇÃO DE TESE VINCULANTE.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015.II - A obrigatoriedade de apresentação de resultado negativo no exame toxicológico de larga detecção está vinculada às categorias de habilitação, e não a parâmetros associados à atividade profissional do condutor, porquanto nas graduações "C", "D" e "E" estão inseridas exigências justificadamente maiores em relação às categorias precedentes, por força das características físicas e das finalidades dos veículos envolvidos. III - Tese vinculante fixada, nos termos dos arts. 947, § 3º, do CPC/2015, e 104-A, III, do RISTJ: A apresentação de resultado negativo em exame toxicológico de larga janela de detecção é obrigatória para a habilitação e a renovação da Carteira Nacional de Habilitação do motorista autônomo de transporte coletivo escolar, nos termos do art. 148-A da Lei n. 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro). lV - Recurso Especial da União provido. (STJ; REsp 1.834.896; Proc. 2019/0257203-3; PE; Primeira Seção; Relª Min. Regina Helena Costa; Julg. 08/06/2022; DJE 15/06/2022)

 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE EXAME TOXICOLÓGICO PRÉVIO À ADMISSÃO E DESLIGAMENTO DE MOTORISTAS PROFISSIONAIS. LEGALIDADE. QUESTIONAMENTO DE EFEITOS CONCRETOS DA LEI. POSSIBILIDADE. SEGURANÇA VIÁRIA. PROTEÇÃO DA VIDA. CONSTITUCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA. INTERESSE PÚBLICO. ADEQUAÇÃO. RAZOABILIDADE. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

1. Trata-se de apelação interposta pela Organização Guimarães Ltda. A desafiar sentença do MM. Juízo Federal da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará que, em ação ordinária, julgou improcedentes os pedidos da inicial e condenou a autora ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 20% (vinte por cento), sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§1º, 2º e 3º, do CPC. 2. O apelante requer a reforma da sentença proferida, a fim de ver assegurado o seu pleito inicial, para que se suspenda todo e qualquer efeito do art. 5, 8º e 13 da Lei nº 13.103/2015 que editou o art. 168, §6º e §7º da CLT e criou o art. 148-A do CTB, para afastar a exigência para realização de exame toxicológico de larga janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias previamente a admissão e por ocasião do desligamento de motoristas, pela autora, bem como suspender os efeitos da Portaria nº 116, de 13/11/2015 do MTE que regulamenta a realização dos exames toxicológicos previstos nos §6º e § 7º do art. 168 da CLT e das Resoluções do CONTRAN que regulamentam o art. 148-A do CTB, sustando-se, consequentemente, a aplicação de qualquer penalidade ao recorrente, id. 1560158. 3. Compulsando os autos, bem como seguindo o entendimento já firmado pelo Supremo Tribunal Federal sobre a matéria e adotado por esta Corte Regional, não vislumbro direito ao recorrente em ter seu pleito atendido, ante a ausência de ilegalidade ou inconstitucionalidade em tais dispositivos normativos, referente ao exame toxicológico para a profissão de motorista por ocasião de admissões e demissões. 4. Quanto ao argumento de que existem apenas 06 (seis) laboratórios com capacidade para a realização desse exame, sendo todos eles situados na Região Sudeste, não merece acolhida, pois, nos termos da sentença id. 3484117: conforme informação da UNIÃO, existem mais de 60 (sessenta) pontos de coleta para realização do exame toxicológico espalhados pelos municípios cearenses e quase de 3.600 (três mil e seiscentos) por todo o país, número mais do que suficiente para prestar esse importante serviço público com eficiência, não só no Estado do Ceará, como em todo o território nacional. 5. Assim entende o Supremo Tribunal Federal: (STF. aRE 1363463 / CE. Rel. Min. ROSA WEBER, DJe 18/03/2022) 6. De igual modo, entende esta Corte Regional (PROCESSO: 08073658420164058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO Henrique DE CAVALCANTE Carvalho, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 01/12/2020); (PROCESSO: 08082751420164058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE Martins (CONVOCADO), 1ª TURMA, JULGAMENTO: 04/05/2017); (PROCESSO: 08048921020164058300, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL ELIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 06/07/2017). 7. Apelação improvida. 8. Honorários sucumbenciais, majoro-os em mais um por cento, com fulcro no art. 85, §11 do CPC. (TRF 5ª R.; AC 08081695220164058100; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Roberto Wanderley Nogueira; Julg. 28/04/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DEFERIMENTO DE LIMINAR.

Agravo de instrumento. Código de trânsito brasileiro. Direito administrativo sancionador. Carteira nacional de habilitação. Candidato aprovado nos exames. Expedição da permissão para dirigir com validade anual. Prática de infração administrativa de trânsito no período. Ausência de risco ou perigo para a segurança do trânsito ou da coletividade. Inaplicabilidade da restrição prevista art. 148, § 3º, do CTB. Direito subjetivo à carteira nacional de habilitação. Presença dos requisitos da tutela mandamental de urgência. Agravo de instrumento desprovido. (TJCE; AI 0636744-05.2020.8.06.0000; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Francisco Gladyson Pontes; DJCE 18/05/2022; Pág. 110)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DEFINITIVA. OBTENÇÃO. INFRAÇÃO GRAVÍSSIMA. VIGÊNCIA DA PERMISSÃO PARA DIRIGIR. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INOBSERVÂNCIA.

Nos termos do artigo 148, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro, a Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao condutor ao término de um ano, desde que não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média. No entanto, o cometimento de tais infrações durante a vigência da permissão para dirigir somente pode impedir a obtenção da Carteira Nacional de Habilitação definitiva após o decurso do devido processo legal administrativo que possibilite a defesa do condutor em relação a tais infrações. (TJDF; AGI 07130.06-95.2022.8.07.0000; Ac. 143.0244; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Esdras Neves; Julg. 08/06/2022; Publ. PJe 29/06/2022)

 

REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RENOVAÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. RECUSA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO COMETIDA NA ÉPOCA DA LICENÇA PROVISÓRIA. DESCUMPRIMENTO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ATO ADMINISTRATIVO ILEGAL. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.

1. Consoante o artigo 148, § 3º do Código de Trânsito Brasileiro, a carteira nacional de habilitação será conferida ao condutor que, ao término do prazo da permissão para dirigir, não tenha cometido infração de natureza grave ou gravíssima, ou no caso de reincidência em infração média. 2. Expedida a habilitação definitiva, sem qualquer ressalva, não se pode negar sua renovação, ao argumento de que multas foram cometidas na época da habilitação provisória. É imprescindível instaurar o procedimento específico, para que projetar efeitos da infração de trânsito para nova situação jurídica constituída pela própria autarquia, com a expedição de CNH sem qualquer ressalva ou limitação. A possibilidade da administração de anular ou revogar seus atos não prescinde do respeito ao due process of law quando o ato gerar ato concreto em favor do administrado (Súmula nº 473/STF). 3. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJDF; RMO 07003.89-83.2021.8.07.0018; Ac. 140.5405; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Luís Gustavo Barbosa de Oliveira; Julg. 03/03/2022; Publ. PJe 16/03/2022)

 

APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO GRAVÍSSIMA. CANCELAMENTO DA PERMISSÃO PARA DIRIGIR. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE ENSEJOU A APLICAÇÃO DA PENALIDADE. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. É cediço que a infração gravíssima, na hipótese, foi cometida antes do interregno de 01 (um) ano para ser conferida a CNH definitiva, o que autoriza o cancelamento da permissão para dirigir, por força da regra do artigo 148, §3º, do CTB. Também é sabido que o c. Superior Tribunal de Justiça entende que o cancelamento da permissão para dirigir dispensa a instauração de processo administrativo, pois a expedição de CNH definitiva é mera expectativa de direito do candidato e a aferição do preenchimento dos requisitos estabelecidos para tanto se dá de forma objetiva. Ocorre que, referida dispensa não se aplica à imputação da infração de trânsito em si, tendo em vista o que prelecionam os artigos 281 e 282 do Código de Trânsito Brasileiro e a Súmula nº 312 do c. STJ, de modo que a validade da autuação da infração de trânsito pressupõe o envio idôneo tanto da notificação de autuação quanto da notificação de penalidade. 2. In casu, a notificação da autuação foi enviada por carta com aviso de recebimento, mas esta foi devolvida com a informação outros. Com o retorno desta informação, desde logo foi emitido edital de autuação publicado no Diário Oficial do Município. Não consta dos autos a comprovação de que foram efetivadas três tentativas frustradas de notificação do apelado pelos Correios. Sequer foi juntada a cópia do Aviso de Recebimento devolvido, com eventuais dias e horários do cumprimento infrutífero da diligência (art. 10, §1º e §2º, da Resolução CONTRAN nº 182/2005). Por outro lado, a notificação para aplicação da penalidade foi entregue na primeira tentativa realizada. 3. A Resolução CONTRAN nº 182/2005, prevê, expressamente, que a notificação será expedida ao infrator por remessa postal, por meio tecnológico hábil ou por outros meios que assegurem a sua ciência (artigo 10, §1º), admitindo a notificação por edital somente se esgotados todos os meios para notificar o infrator (artigo 10, §2º), o que não ocorreu no caso concreto. Em casos análogos ao dos autos, já se manifestou esta egrégia Corte pela insubsistência do auto de infração. Precedentes. 4. A ausência de notificação acerca da autuação inviabilizou, inclusive, a apreciação administrativa da tese defensiva do impetrante de que não era quem estava conduzindo a motocicleta no momento da infração de trânsito. Aliás, tal como observado pela magistrada de origem, o impetrante/apelado demonstrou que no dia e horário em que foi cometida a infração de trânsito se encontrava realizando sessão de fisioterapia, de modo que seria impossível cometer a infração apontada, a qual foi cometida pelo condutor que levou a parte ao consultório de fisioterapia. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJES; AC 0013483-65.2019.8.08.0024; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Estevam Bravin Ruy; Julg. 15/03/2022; DJES 08/04/2022)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO, ATO ILÍCITO E NEXO DE CAUSALIDADE. ART. 148, § 3º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. CNH PROVISÓRIA. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO DESPROVIDO. 1.

De acordo com o artigo 148, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro, a concessão da licença definitiva para dirigir somente se opera acaso, no período de um ano após a expedição da CNH provisória, não ocorrer a prática de nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou reincidência em infração de natureza média. 2. Para a configuração da responsabilidade civil, mister se façam presentes os seguintes elementos: (a) existência de dano, (b) conduta do eventual causador do dano e (c) nexo de causalidade entre ambos. (TJES; AC 0023826-24.2014.8.08.0048; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Annibal de Rezende Lima; Julg. 15/02/2022; DJES 09/03/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXAME TOXICOLÓGICO PARA ADMISSÃO DE MOTORISTA PROFISSIONAL. LAUDO POSITIVO. ALEGAÇÃO DE ERRO DE DIAGNÓSTICO. POSTERIOR LAUDO NEGATIVO OBTIDO EM EXAME REALIZADO EM OUTRO LABORATÓRIO. INVALIDADE PARA FINS DE CONTRAPROVA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA.

1. Configura-se como relação de consumo os serviços prestados por clínicas e laboratórios em geral, devendo o prestador de tais serviços responder de forma objetiva, independente de culpa (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor - CDC). Precedentes. 2. Em caso de resultado positivo do exame toxicológico realizado para admissão de motorista profissional, a contraprova deve ser realizada pelo mesmo laboratório, a partir de análise de material coletado na mesma data do exame original, nos termos do art. 168, §§ 6º e 7º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT); do art. 148-A do Código de Trânsito Brasileiro (CTB); da Portaria nº 672, de 8 de novembro de 2021, do Ministério do Trabalho e Previdência (MTP); e da Resolução nº 691, de 27 de setembro de 2017, do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN). 3. Não é válida para efeitos de contraprova a apresentação de laudo negativo obtido a partir exame toxicológico realizado posteriormente em outro laboratório, com a utilização de matrizes, janelas de detecção e métodos distintos, fatores que podem influenciar substancialmente o resultado. Assim, não é possível concluir pela ocorrência de erro de diagnóstico em relação ao laudo positivo elaborado pelo laboratório requerido. 4. Demonstrada a existência de excludente de responsabilidade do fornecedor, notadamente a ausência de falha na prestação do serviço (art. 14, § 3º, do CDC), não merece acolhida o pleito indenizatório, devendo ser mantida a sentença de improcedência. 5. Sentença mantida. Honorários sucumbenciais majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor da causa (art. 85, § 11, do CPC), verba que fica sob condição suspensiva de exigibilidade em virtude da parte ser beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO; AC 5508048-54.2019.8.09.0051; Terceira Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Átila Naves Amaral; Julg. 29/06/2022; DJEGO 04/07/2022; Pág. 5201)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PERMISSÃO TEMPORÁRIA PARA CONDUZIR VEÍCULO. PRÁTICA DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA GRAVE. ART. 230, V, DO CTB. CONCESSÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DEFINITIVA. PRECEDENTES DO STJ. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.

Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar teleologicamente o art. 148, § 3º, do CTB, a infração relativa à ausência de registro de veículo, no prazo legal, não deve obstar a expedição da CNH em favor do permissionário, tendo em vista que a conduta prevista no art. 230, V, do CTB, além de não atentar contra a segurança do trânsito, nenhum risco oferece à incolumidade pública. (TJMG; APCV 0010712-46.2017.8.13.0671; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Wagner Wilson; Julg. 03/02/2022; DJEMG 08/02/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. RENOVAÇÃO DA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO.

Infração grave cometida no período permissionário. Sujeição a novo processo de habilitação. Artigo 148, § 4º do CTB. Ausência de prescrição quinquenal. Dano moral não configurado. Tese jurídica firmada no irdr nº 0009932-55.2017.814.0000. Recurso conhecido e provido. (TJPA; AC 0023536-58.2014.8.14.0301; Ac. 10575979; Segunda Turma de Direito Público; Rel. Des. Mairton Marques Carneiro; Julg 01/08/2022; DJPA 09/08/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RENOVAÇÃO DA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE DE REGISTRO. APURAÇÃO EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ARTIGO 148 DO CTB. AUSÊNCIA DE QUALQUER DAS CAUSAS IMPEDITIVAS DE RENOVAÇÃO. IMPEDIMENTO DE RENOVAÇÃO DA CNH ANTES DO FIM DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. VEDAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CAUSA QUE MANEJE A REFORMA DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I - In casu, o autor foi impedido de realizar os exames necessários para renovar sua carteira de habilitação em razão de suposta fraude no momento da expedição da CNH; II- A concessão de carteira de habilitação definitiva só se dará àquele que ao fim do período permissionário de 01 (um) ano, não tenha em seu registro multa de natureza grave, gravíssima ou seja reincidente em infração de natureza média. O requerente não possui qualquer dos impedimentos legais para a renovação de sua CNH; III- Não pode o Detran-PA, impedir a renovação de carteira com base em procedimento administrativo que ainda não chegou ao fim, e do qual não foi dada às partes direito a se defender. A vedação de concessão de CNH definitiva só é devida nos casos previstos no artigo 148, §2º do CTB, o que não se vislumbra nos presentes autos; IV- Recurso conhecido e improvido, mantendo a decisão agravada. (TJPA; AI 0802739-53.2017.8.14.0000; Ac. 10056965; Primeira Turma de Direito Público; Relª Desª Rosileide Maria da Costa Cunha; Julg 20/06/2022; DJPA 05/07/2022)

 

REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RENOVAÇÃO DA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO. INFRAÇÃO COMETIDA DURANTE PERÍODO DA HABILITAÇÃO PROVISÓRIA. EXPEDIÇÃO DA CNH NO PERÍODO DE APURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. SUJEIÇÃO A NOVO PROCESSO DE HABILITAÇÃO. ARTIGO 148, § 4º DO CTB. APELAÇÃO PROVIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA.

I - Cuida-se de recurso de apelação cível interposto pelo Detran/PA em face de sentença que julgou procedente pedido de renovação de CNH; II- Em alegações preliminares o apelante diz que houve a perda do objeto da ação, vez que o apelado aceitou passar pelo processo de reabilitação da CNH, conforme prescreve o art. 148, §4º do CTB; III- O apelante trouxe aos autos provas robustas da aceitação do recorrido em passar novamente pelos teste de habilitação motivo pelo qual de fato existe a perda do objeto da ação; IV- Recurso conhecido pedido preliminar provido, extinção do feito sem julgamento do mérito. (TJPA; APL-RN 0005303-55.2012.8.14.0051; Ac. 9746994; Primeira Turma de Direito Público; Relª Desª Rosileide Maria da Costa Cunha; Julg 23/05/2022; DJPA 10/06/2022)

 

ADEQUAÇÃO DE JULGAMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RENOVAÇÃO DA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO. INFRAÇÃO COMETIDA DURANTE PERÍODO DA HABILITAÇÃO PROVISÓRIA. EXPEDIÇÃO DA CNH NO PERÍODO DE APURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. SUJEIÇÃO A NOVO PROCESSO DE HABILITAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. NÃO CONFIGURADA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TESE JURÍDICA FIRMADA NO IRDR º 0009932-55.2017.814.0000. EM SEDE DE ADEQUAÇÃO DE JULGAMENTO DECISÃO ANTERIOR REFORMADA DE OFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I - In casu, o autor foi impedido de realizar os exames necessários para renovar sua carteira de habilitação em razão de infração gravíssima cometida no período em que possuía licença provisória; II- Preliminar de ilegitimidade passiva. O cerne do presente recurso versa sobre a renovação da CNH definitiva, sendo do Detran/PA a competência para emissão e renovação das Carteiras Nacionais de Habilitação, não havendo qualquer insurgência com relação à autuação. Preliminar rejeitada III- A tese jurídica firmada no IRDR nº 0009932-55.2017.814.0000 é que a concessão de CNH definitiva ao condutor que cometeu infração relacionada ao § 3º do artigo 148 do CTB, no período permissionário, não gera óbice ao superveniente cancelamento do ato e não impede que a Administração exija que o condutor fique sujeito a novo processo de habilitação, consoante § 4º do artigo 148 do CTB, caso a expedição de CNH tenha ocorrido na pendência de procedimento administrativo para apuração de validade da infração, que imponha risco à segurança do trânsito e que não esteja fulminada pela prescrição quinquenal; IV- No caso dos autos, a situação demonstra que, mesmo tendo cometido infração de trânsito na época de sua carteira de habilitação provisória, o autor, ao receber a sua CNH definitiva, foi habilitado para dirigir pelo requerido, já estando nessa condição há pelo menos 03 (três) anos, ao momento do pedido de renovação da CNH; V- De acordo com o art. 1º da Lei nº 9.873/99, a qual adoto por analogia, em razão da ausência de previsão na legislação específica, prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. Desse modo, verifica-se a inexistência de prescrição administrativa; VI- Em sede de READEQUAÇÃO DE JULGAMENTO, reformo a sentença a quo, nos termos da decisão lançada. (TJPA; APL-RN 0002085-48.2014.8.14.0051; Ac. 9786608; Primeira Turma de Direito Público; Relª Desª Rosileide Maria da Costa Cunha; Julg 30/05/2022; DJPA 10/06/2022)

 

REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RENOVAÇÃO DA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN. REJEITADA. INFRAÇÃO COMETIDA DURANTE PERÍODO DA HABILITAÇÃO PROVISÓRIA. EXPEDIÇÃO DA CNH NO PERÍODO DE APURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. SUJEIÇÃO A NOVO PROCESSO DE HABILITAÇÃO. ARTIGO 148, § 4º DO CTB. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TESE JURÍDICA FIRMADA NO IRDR º 0009932-55.2017.814.0000. APELAÇÃO PROVIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO SENTENÇA REFORMADA.

I - In casu, o autor foi impedido de realizar os exames necessários para renovar sua carteira de habilitação em razão de uma infração cometida no período em que possuía licença provisória; II- Preliminar de ilegitimidade passiva. O cerne do presente recurso versa sobre a renovação da CNH definitiva, sendo do Detran/PA a competência para emissão e renovação das Carteiras Nacionais de Habilitação, não havendo qualquer insurgência com relação à autuação. Preliminar rejeitada; III- A tese jurídica firmada no IRDR nº 0009932-55.2017.814.0000 é que a concessão de CNH definitiva ao condutor que cometeu infração relacionada ao § 3º do artigo 148 do CTB, no período permissionário, não gera óbice ao superveniente cancelamento do ato e não impede que a Administração exija que o condutor fique sujeito a novo processo de habilitação, consoante § 4º do artigo 148 do CTB, caso a expedição de CNH tenha ocorrido na pendência de procedimento administrativo para apuração de validade da infração, que imponha risco à segurança do trânsito e que não esteja fulminada pela prescrição quinquenal. lV. O apelado recebeu sua permissão para dirigir em 23.12.2008 e no dia 09.11.2009 cometeu infração, isto é, antes do término do período permissionário de validade de 01 (um) ano, por deixar de usar cinto de segurança, consoante ao AIT nº D70039021 (id. 5434973, pág. 15). V - A CNH definitiva do apelado foi expedida em 06.01.2010, o que se pode concluir que a infração cometida não havia sido lançada no prontuário do apelado. VI - Entre a data da autuação, ocorrida em 09.01.09 e a data da negativa de renovação da CNH, ocorrida no ano de 2013, não transcorreu o prazo de 05 (cinco) anos, não havendo que se falar em prescrição no caso. VI - Recurso de Apelação provido. VII - Em sede de Reexame Necessário sentença reformada. Inversão do ônus de sucumbência. (TJPA; APL-RN 0009374-66.2013.8.14.0051; Ac. 9097436; Primeira Turma de Direito Público; Relª Desª Rosileide Maria da Costa Cunha; Julg 11/04/2022; DJPA 26/04/2022)

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. HIPÓTESE DE REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETRAN/PE. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. AUSÊNCIA DE EXPEDIÇÃO. ETAPAS DO PROCESSO DE PRIMEIRA HABILITAÇÃO CUMPRIDAS. DIREITO COMPROVADO. DANO MORAL QUE NÃO SE PRESUME. DEFENSORIA PÚBLICA. HONORÁRIOS. DESCABIMENTO. SÚMULA Nº 421 DO STJ. TEMA 433 DE RECURSOS REPETITIVOS. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. APELO PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME.

1. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco (DETRAN/PE) em face da sentença que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Zuleide Barbosa dos Santos para condenar a autarquia estadual (i) à obrigação de emitir corretamente a Permissão para Dirigir em favor da autora na categoria A e (ii) ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária através da tabela IPCA-E, incidente a partir da data do arbitramento e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, calculados a partir do evento danoso. 2. Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição, porquanto foi prolatada contra autarquia de direito público do Estado de Pernambuco (art. 496, I, CPC). 3. Na inicial, a autora/apelada narrou que no ano de 2013 decidiu obter carteira de habilitação para as categorias A e B. Relatou haver se submetido ao exame prático para obtenção da CNH de categoria A, para a qual restou aprovada. Asseverou ter sido informada que apenas poderia se submeter à prova prática para a categoria B, após o recebimento da carteira de categoria A. Sustentou, porém, jamais ter recebido a permissão para dirigir (PPD) de categoria A, o que acabou resultando na expiração da validade do processo de habilitação, tendo a ela sido informado que necessitaria iniciar novo processo, com novo pagamento de taxas. 4. Da análise dos documentos colacionados nos autos, depreende-se que a autora/demandante efetivamente iniciou processo para aquisição da primeira habilitação junto ao DETRAN/PE no dia 08/07/2013, visando obtenção de autorização para direção nas categorias A e B; obteve aprovação, para ambas as categorias, nos testes oftalmológico, psicológico e teórico; concluiu o curso prático para a categoria A; foi aprovada no segundo teste prático para a Categoria A; concluiu o curso prático para a categoria B; foi reprovada seis vezes no teste prático para a categoria B, com realizações entre os dias 16/01/2014 e 02/07/2014. 5. Da subsunção dos fatos comprovados na presente ação com o teor dos artigos 140 e 147 do CTB, conclui-se, de forma cristalina, que a autora/apelada completou com aptidão todos os testes exigidos pela legislação em vigor para obtenção da habilitação na categoria A. Outrossim, o DETRAN/PE não se desincumbiu de comprovar qualquer fato passível de desconstituir o direito cabalmente demonstrado pela autora. Temse, portanto, que o pleito referente à expedição da habilitação para categoria A deve ser mantido, todavia, deve ser esclarecido que sua tutela judicial abrange os testes escrito, de noções de primeiros socorros e de direção veicular efetivamente prestados pela requerente, mas não a desobriga de se submeter aos comandos impostos no § 2º do art. 147 c/c § 10 do art. 159 do CTB, relativo à periodicidade da renovação dos exames de aptidão física e mental, eventualmente vencidos no lapso temporal compreendido entre o ano de 2013 até os dias atuais, bem como à regra inserta no § 2º, do art. 148 do CTB, relativa à expedição, inicialmente, da PPD (permissão para dirigir) com validade de 01 (um) ano, para, somente então, ser expedida a CNH correspondente. 6. O artigo 43 do Código Civil estabelece regras quanto à responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público: Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiro, ressalvando direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. Edição nº 152/2022 Recife. PE, terça-feira, 23 de agosto de 2022 143 7. A autarquia apelante não agiu de acordo com as normas empregadas à hipótese, pois se manteve inerte quanto à expedição da habilitação para a carteira de motorista de categoria A, mesmo com a apelada comprovando sua aprovação em todas as etapas. No documento consistente em um Resumo Geral de Protocolo, verifica-se a existência de falha no sistema interno do DETRAN/PE, relativa à não localização de planilha da categoria A, na qual foram registradas as informações da apelada. 8. Ao se desviar da legalidade, o apelante causou notório dano à requerente que ficou alienada de seu direito e se viu obrigada a ingressar com ação judicial para conseguir concretizá-lo. Porém, o questionamento que se impõe é se referido dano pode ser qualificado como moral, em termos jurídicos. 9. Analisando-se todos os documentos e argumentações deduzidas nos autos, conclui-se que, mesmo estabelecida a ilegalidade no ato praticado pelo DETRAN/PE, não se encontra configurada a existência de dano ao espectro moral da autora capaz de fazer surgir o direito à indenização. Sabe-se que o dano moral juridicamente considerável é aquele que importa em diminuição à subjetividade, derivada da lesão a um interesse espiritual, na penosa sensação de ofensa, dor intensa, desequilíbrio emocional, enfim, nos efeitos puramente psíquicos e sensoriais experimentados pela vítima do dano. 10. A situação a que foi submetida a demandante, em razão de não obter de pronto sua habilitação para categoria A, deve ter a ela causado aborrecimento e inconvenientes em razão do tempo e energia dispendidos para resolução do problema. Todavia, não teve o condão de atingir sua esfera subjetiva a ponto de lhe causar dor moral. O dano aqui analisado não pode ser entendido como in re ipsa, ou seja, não é presumível do transtorno possivelmente enfrentado. Pelo menos, não sem comprovação de sua manifestação, o que não ocorreu nos autos. 11. A decisão em liça condenou, ainda, o DETRAN/PE, autarquia de direito público do Estado de Pernambuco, ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) a ser destinado ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco. 12. O STJ possui tese, julgada em processo afeto ao rito do recurso repetitivo (Tema 433), elaborada nos seguintes termos: Não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público integrante da mesma Fazenda Pública. 13. Reexame Necessário parcialmente provido, prejudicado o apelo, para (i) manter a procedência do pedido relativo à expedição de habilitação para a categoria A em favor de Zuleide Barbosa dos Santos, com observância, todavia, das normas prescritas nos artigos 147, § 2º, 148, § 2º e 150, § 10, todos do CTB; (ii) modificar a sentença hostilizada no sentido de julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais deduzido pela autora; e (iii) retirar a condenação do DETRAN/PE ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco. 14.. Condenação da parte autora ao pagamento de metade das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, § 3º, I, CPC), respeitada a inexigibilidade da obrigação em razão da gratuidade da justiça concedida, nos termos do § 3º, do art. 98, do CPC. Sem custas para o DETRAN/PE ante a confusão patrimonial. 15. Decisão unânime. (TJPE; APL 0007326-12.2016.8.17.1130; Rel. Des. Erik de Sousa Dantas Simões; Julg. 09/08/2022; DJEPE 23/08/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGAÇÃO DE ERRO EM RESULTADO POSITIVO DE EXAME TOXICOLÓGICO EXIGIDO PARA RENOVAÇÃO DE CNH. ART. 148-A DO CTB. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.

Irresignação autoral. Informações constantes do documento de coleta de material biológico que não atendem as diretrizes da resolução nº 517/15 do contran, com a consequência de ser considerada juridicamente inválida. Caso em que, embora afastada a incidência do CDC, houve inversão do ônus prova com fulcro no art. 373, §1º, do CPC. Resultado de eventual contraprova não apresentado. Apelada que alega deter material biológico coletado armazenado, mas que não requereu a produção de prova pericial. Impossibilidade de ser desconstituído o resultado de exame particular com mesma janela de detecção apenas com base na prova testemunhal. Conduta ilícita caracterizada. Danos materiais. Recomposição devida. Dano moral caracterizado. Quantum indenizatório. Critério bifásico. Sentença reformada. Inversão da sucumbência. Recurso provido. (TJPR; ApCiv 0005934-81.2016.8.16.0025; Araucária; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão; Julg. 04/07/2022; DJPR 05/07/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EXAME TOXICOLÓGICO PARA RENOVAÇÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. RESULTADO POSITIVO PARA USO DE COCAÍNA. CONTRAPROVA QUE, IGUALMENTE, POSITIVOU PARA A SUBSTÂNCIA ILÍCITA.

Inteligêcia do art. 148-a do CTB. Realização de segundo exame, em outro laboratório, 20 dias após o primeiro, com resultado negativo. Alegação de falha na prestação dos serviços laboratoriais em relação ao primeiro exame. Transcurso temporal entre os exames que impede concluir que não tenha havido, de fato, o consumo de cocaína. Ausência de falha de prestação de serviços por parte do laboratório réu. Sentença mantida. Fixação de honorários recursais. Recurso não provido. (TJPR; ApCiv 0004623-38.2019.8.16.0126; Palotina; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski; Julg. 02/05/2022; DJPR 02/05/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRELIMINARES. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DECISÃO SANEADORA QUE DETERMINOU A APLICAÇÃO DA REGRA GERAL PARA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 373, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

Ausência de insurgência recursal da parte. Preclusão da matéria. Preliminares afastadas. Mérito. Carteira nacional de habilitação (CNH). Renovação. Motorista profissional. Exigência de exame toxicológico. Art. 148-a do CTB. Resultado do autor que apontou positivo para o uso de substância entorpecente. Direito de contraprova. Contraprova que deve ser realizada pelo mesmo laboratório e com da mesma coleta do primeiro exame. Determinação contida na resolução contran nº 691/2017. Realização de novo exame em diferente laboratório com resultado negativo para substância entorpecente. Posterior terceiro exame no mesmo laboratório do primeiro exame. Exames com período de abrangência das janelas de detecção diversos. Impossibilidade de comparação dos resultados. Ausência de demonstração na falha da prestação dos serviços. Responsabilidade civil não evidenciada. Cita precedentes desta corte. Sentença mantida. Honorários recursais. Majoração em 2% sobre o valor da causa. Art. 85, §11º, do ncpc. Recurso conhecido e não provido. (TJPR; ApCiv 0005431-91.2020.8.16.0131; Pato Branco; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. José Sebastião Fagundes Cunha; Julg. 28/03/2022; DJPR 29/03/2022)

 

INDENIZATÓRIA. MOTORISTA PROFISSIONAL. RENOVAÇÃO DE HABILITAÇÃO.

Exame toxicológico. Resultado "positivo" para as substâncias "cocaína" e "benzoilecgonina". Alegação de má prestação de serviço. Sentença de improcedência. Irresignação recursal do autor. Hipótese em que a suspensão do procedimento de renovação da carteira de motorista é uma imposição legal a qual a recorrida não tem qualquer interferência, visto que de acordo com o artigo 148-a, §5º, do código de trânsito brasileiro, em caso de exame toxicológico positivo, o motorista das categorias c, d e e, fica impedido de obter ou renovar a carteira nacional de habilitação pelo período de 3 meses. Ademais, o autor pretende comprovar a má prestação dos serviços da ré com base em um simples exame de sangue cujo material foi coletado em 22/09/2017, indexador 24, o qual sabidamente não afere o consumo de substâncias psicoativas, e, de um exame toxicológico, cujo material foi coletado em 11/05/2018, indexador 26, ou seja, oito meses após a coleta do exame ora impugnado. Neste contexto, o autor não se eximiu do ônus de demonstrar o nexo causal entre a conduta do preposto da ré e as lesões sofridas pela autora. Aplicação do entendimento sedimentado na Súmula nº 330 deste tribunal segundo o qual "os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito. Recurso desprovido. (TJRJ; APL 0125777-60.2018.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Flavia Romano de Rezende; DORJ 11/02/2022; Pág. 616)

 

TRÂNSITO. PERMISSÃO PARA DIRIGIR VERSUS CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. INFRAÇÃO GRAVE. CONCESSÃO DA CNH DEFINITIVA E POSTERIOR RENOVAÇÃO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO ACERCA DA IMPOSIÇÃO DA PENALIDADE. INEFICÁCIA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.

O motorista iniciante, que tem apenas permissão para dirigir veículos, fica exposto a período de prova de um ano. Durante o intervalo não pode cometer infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infração média (art. 148, § 3º, do CTB). As infrações, porém, para que produzam efeitos, devem ser notificadas ao condutor nos moldes dos art. 19 da Resolução 182/2005 do Contran e arts. 281 e 282 do CTB, assim como da Súmula nº 312 do STJ. Apesar de a condutora ter sido notificada quanto ao cometimento da infração, não foi cientificada acerca da decisão administrativa que acarretou o cancelamento da CNH definitiva - a qual, aliás, já havia sido concedida e inclusive renovada -, o que retira a eficácia da penalidade. Sentença de improcedência modificada para determinar a análise do pedido de renovação da CNH, independentemente da existência da infração havida durante o período de permissão para dirigir. Recurso provido. (TJSC; APL 5017768-08.2021.8.24.0054; Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Hélio do Valle Pereira; Julg. 02/08/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CASSAÇÃO DA PERMISSÃO PARA DIRIGIR. SENTENÇA QUE DENEGOU A ORDEM PLEITEADA NA INICIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE IMPETRANTE. SUSCITADA NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO POR VIOLAÇÃO ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS INERENTES AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. INSUBSISTÊNCIA. VÍCIOS NÃO VERIFICADOS. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO, NOS MOLDES PREVISTOS NA RESOLUÇÃO Nº 182/2005, ADEMAIS, PRESCINDÍVEL PARA A CASSAÇÃO DA PERMISSÃO PARA DIRIGIR. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.

A cassação da Permissão para Dirigir não enseja a instauração do processo administrativo previsto na Resolução 182/05 do CONTRAN, pois o próprio regulamento diz, em seu art. 1º, parágrafo único, que: Esta resolução não se aplica à Permissão para Dirigir de que trata os §§ 3º e 4º do art. 148 do CTB. (TJSC; APL 5019083-58.2020.8.24.0005; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Carlos Adilson Silva; Julg. 01/02/2022)

 

APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERMISSÃO PARA DIRIGIR.

Alegação do impetrante de que não foi notificado acerca da instauração de procedimento administrativo sobre infrações que impedem a solicitação de sua CNH definitiva. R. Sentença que denegou a segurança. DESCABIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL. Desnecessidade de instauração de processo administrativo, nos termos do disposto no art. 28, §2º, da Resolução CONTRAN nº 723/18. Inaplicável à hipótese dos autos o art. 265 do CTB, pois não se trata de bloqueio ou renovação de CNH, mas de obtenção de habilitação definitiva. Inteligência do art. 148, §§ 3º e 4º, do CTB. Na hipótese, tratando-se de primeira expedição da CNH e não de mera renovação, a negativa da autoridade de trânsito, mesmo diante da pendência de procedimento administrativo discutindo a regularidade da infração, não configura antecipação de penalidade, mas mera análise do cumprimento dos requisitos legais, diante da mera expectativa de direto. Precedentes do STJ. Precedentes desta Corte. R. Sentença denegatória da segurança mantida. RECURSO DE APELAÇÃO DO IMPETRANTE DESPROVIDO. (TJSP; AC 1031876-59.2021.8.26.0053; Ac. 15567321; São Paulo; Décima Terceira Câmara de Direito Público; Relª Desª Flora Maria Nesi Tossi Silva; Julg. 08/04/2022; rep. DJESP 18/04/2022; Pág. 2005)

 

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