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Art 15 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

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Art. 15. Será encarregado do inquérito, sempre que possível, oficial de pôsto nãoinferior ao de capitão ou capitão-tenente; e, em se tratando de infração penal contraa segurança nacional, sê-lo-á, sempre que possível, oficial superior, atendida, emcada caso, a sua hierarquia, se oficial o indiciado.

Sigilo do inquérito

 

JURISPRUDÊNCIA

 

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