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Art 150 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

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Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização. Seção IIIDa Coação

 

JURISPRUDÊNCIA

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIALETICIDADE OBSERVADA. INOVAÇÃO RECURSAL NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA FUNDAMENTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRELIMINARES REJEITADAS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. INVESTIMENTO EM CRIPTOMOEDAS. INVESTIGAÇÃO DE PIRÂMIDE FINANCEIRA. ESQUEMA FRAUDULENTO. DEVOLUÇÃO DA QUANTIA APORTADA DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

1. Atende a dialeticidade imposta pelos incisos I e II de art. 1.010 do Código de Processo Civil o recurso que contém razões de fato e de direito sintonizadas com a sentença proferida. 2. Não há inovação recursal se as questões de fato suscitadas no recurso foram apresentadas nos autos antes da sentença. 3. No julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR Mendes, Tema 339), o Supremo Tribunal Federal consignou que o inciso IX do art. 93 da CF/88 não exige o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. Assim, atende o imperativo constitucional a fundamentação jurídica suficiente e adequada aos fatos analisados na demanda. 4. Desnecessária a produção de prova oral para aferir a existência de relação jurídica entre as partes se o acervo probatório (ID37361880), corroborado pelas alegações do próprio recorrente, mostra o vínculo jurídico. 5. O investidor pessoa natural que entrega recursos a empresas gestoras de operações em criptomoedas se enquadra no conceito de consumidor e, portanto, a relação jurídica estabelecida entre eles se insere nos domínios do Código de Defesa do Consumidor. 6. Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, todos aqueles que participam da cadeia de consumo, auferindo vantagem econômica ou de qualquer outra natureza, por intermediar transações entre o consumidor e terceiros, respondem solidariamente aos prejuízos causados, ainda que a relação com o consumidor seja indireta e/ou extracontratual (art. 3º, 7º, parágrafo único, 18 e 25, §§ 1º e 2º, CDC). 7. A adesão a contrato de gestão de criptomoedas operada por suposta pirâmide financeira pelos fornecedores não revela conduta fraudulenta do consumidor que figurou, na realidade, como vítima. Assim, inaplicável o art. 150 do Código Civil. 8. A previsão contratual de remuneração mensal mínima do capital em 10% obriga os fornecedores envolvidos na operação, cujo inadimplemento autoriza a resolução do contrato e devolução da quantia investida, tal como pleiteado pelo consumidor. 9. Recurso conhecido. Preliminares rejeitadas. No mérito, desprovido. 10. Recorrente condenado a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação. (JECDF; ACJ 07652.76-82.2021.8.07.0016; Ac. 162.0383; Terceira Turma Recursal; Relª Juíza Edi Maria Coutinho Bizzi; Julg. 28/09/2022; Publ. PJe 07/10/2022)

 

APELAÇÃO.

Ação de rescisão contratual com pedido de restituição de valores C.C. Indenização por dano moral. Contrato de consórcio. Nulidade. Não cabimento. Contratação que visava a contemplação das cartas de crédito com maior rapidez. Manobra que era conhecida pela autora que aceitou fazer o negócio nestes termos. Presença de dolo recíproco. Aplicação do disposto no art. 150, do Código Civil. Violação ao brocardo nemo auditur propriam turpitudinem allegans. Irregularidade que não pode ser tolerada e chancelada. Indenização. Afastamento. Dano moral. Não ocorrência. Sentença de parcial procedência dos pedidos reformada. Recurso provido. (TJSP; AC 1034159-48.2020.8.26.0002; Ac. 16048935; São Paulo; Décima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Lavínio Donizetti Paschoalão; Julg. 14/09/2022; DJESP 23/09/2022; Pág. 2660)

 

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRATO DE TRABALHO POR TEMPO DETERMINADO. DIREITO À PERCEPÇÃO DO FGTS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO EXCLUSIVA DO ENTE PÚBLICO. SUSTENTADA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEIÇÃO. TESE QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO (CF, ART. 37, IX). NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE VALIDADE DA CONTRATAÇÃO FIXADOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 658.026 (TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 612). SUCESSIVAS CONTRATAÇÕES QUE DESNATURAM O INSTITUTO. SITUAÇÃO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA E EXCEPCIONAL NÃO CONFIGURADA. NULIDADE RECONHECIDA. DIREITO AO RECEBIMENTO DO FGTS REFERENTE AO PERÍODO TRABALHADO. APLICABILIDADE DO ART. 19-A DA LEI N. 8.036/1990 QUE NÃO SE LIMITA ÀS DEMANDAS ORIGINADAS DE RELAÇÃO TRABALHISTA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE SUPREMA NO RE Nº 765.320 (TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 916). ALEGAÇÃO DE DOLO BILATERAL (CC, ART. 150). INSUBSISTÊNCIA. CONTRATO QUE DECORRE DE LEI, RESTANDO AUSENTE QUALQUER MANIFESTAÇÃO VOLITIVA DA PARTE RECORRIDA/DEMANDANTE ACERCA DOS SEUS TERMOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MODIFICAÇÃO EX OFFICIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC, A PARTIR DE 09.12.2021, COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA, NOS TERMOS DO ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.

Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: A) os casos excepcionais estejam previstos em Lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração (STF. Tema de Repercussão Geral nº 612). A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS (STF. Tema de repercussão geral nº 916). (JECSC; RCív 5001110-57.2020.8.24.0113; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Reny Baptista Neto; Julg. 08/09/2022)

 

APELAÇÃO. CONSÓRCIO. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.

Cotas de consórcio. Promessa de contemplação imediata e/ou aquisição de cota já contemplada. Caso em que se verifica claramente que o autor sabia que a contemplação das cotas adquiridas ocorreria mediante sorteio ou lance, conforme estabelece a Lei e consta de forma expressa nos instrumentos assinados. Inexistência de manifestação de vontade viciada por erro ou dolo. Ao contrário, se houve promessa de cota contemplada, a irregularidade de tal ato era indubitavelmente conhecida pelo postulante, quem, ao invés de refutar as propostas, optou por tentar se beneficiar em detrimento dos demais consorciados. Hipótese em que tanto o autor quanto os prepostos das rés agiram com dolo, com intuito de burlar as regras impostas aos demais consorciados. Dolo recíproco que não é capaz de anular o negócio ou gerar indenização. Inteligência dos arts. 149 e 150 do Código Civil. Precedentes do TJSP. Impossibilidade de indenização de eventuais danos materiais sofridos. Inexistência de danos extrapatrimoniais. Recurso provido. Sentença reformada. (TJSP; AC 1018900-67.2016.8.26.0482; Ac. 15950356; Presidente Prudente; Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Décio Rodrigues; Julg. 15/08/2022; DJESP 23/08/2022; Pág. 2486)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. INDENIZATÓRIA. CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO.

Sentença de rejeição dos pedidos. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Dilação probatória somente tendo lugar diante de alegações verossímeis e especificadas. Alegação no sentido de que a cota consorcial foi comercializada como financiamento não merecendo ser conhecida, por inovar indevidamente, em desatenção aos arts. 329 e 1.014 do CPC. Ausência de verossimilhança, por outra parte, na alegação segundo a qual o autor teria sido ludibriado por preposto da ré no ato da contratação, levado a acreditar que obteria a carta de crédito após quatro meses de contratação. Irresignação improcedente também quanto ao mais. Contrato claro ao estabelecer o objeto e a disciplina do negócio, tendo o autor subscrito declaração em que se dizia ciente da inexistência de promessas de contemplação, além de confirmar tal declaração em conversa com preposta da ré. Suposto induzimento do autor a omitir a promessa de contemplação feita pelo vendedor que, ainda que verdadeira, não teria o condão de respaldar eventual pedido de anulação do negócio jurídico (CC, art. 150). Afastaram a preliminar e negaram provimento à apelação. (TJSP; AC 1004747-06.2020.8.26.0606; Ac. 15839417; Suzano; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Ricardo Pessoa de Mello Belli; Julg. 11/07/2022; DJESP 15/07/2022; Pág. 2392)

 

AÇÃO RESCISÓRIA. COLUSÃO ENTRE AS PARTES ART. 966, INCISO III, SEGUNDA PARTE, DO CPC.

Nos termos do inciso III do art. 966 do CPC, a decisão homologatória de acordo pode ser rescindida quando resultar de colusão entre as partes visando fraudar a Lei. Ainda que existam indícios de simulação na reclamação subjacente com o intuito de se utilizar a Justiça do Trabalho somente para homologar a rescisão contratual, diante da ausência de prova de coação moral irresistível sofrida pela autora, que tenha o condão de viciar a sua declaração de vontade, como requer o art. 151 do Código Civil, e da evidência de que houve, na verdade, um conluio com o objetivo de fraudar a Lei, nenhuma das partes pode se valer de tal fundamento para tentar desconstituir a r. Sentença homologatória, diante da vedação constante do art. 150 do Código Civil. Ação rescisória improcedente. (TRT 3ª R.; AR 0010314-64.2021.5.03.0000; Segunda Seção Especializada de Dissídios Individuais; Relª Desª Rosemary de Oliveira Pires; Julg. 08/07/2022; DEJTMG 11/07/2022; Pág. 94)

 

REEXAME NECESSÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. NULIDADE DA CDA.

Pretensão da embargante voltada à desconstituição do título executivo fiscal, em razão de eventual nulidade da CDA representativa do débito. Descabimento. Higidez do título executivo. Cumprimento dos requisitos formais e materiais de validade. Certidão de dívida ativa que goza de presunção de certeza e liquidez (art. 3º, da LEF e art. 204, do CTN). Encargos moratórios. Constitucionalidade da multa moratória à base de 20% sobre o valor do débito. Inteligência do art. 1º, X, da Lei nº 9.399/96 que conferiu nova redação ao art. 87, da Lei nº 6.374/89 CC. Art. 150, IV, da CF/88. Aplicação da taxa SELIC como forma de compensação da mora. Possibilidade, desde que não cumulada com outra forma de correção monetária, sob pena de bis in idem. Enunciado nº 27, da Súmula do Órgão Especial do TJSP. Manutenção. Sentença em consonância com entendimento E. Tribunal. Precedentes. Reexame necessário não provido. (TJSP; RN 1000199-15.2015.8.26.0152; Ac. 15640557; Cotia; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Jayme de Oliveira; Julg. 05/05/2022; DJESP 10/05/2022; Pág. 2569)

 

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ONUS PROBANDI DO EMBARGANTE. PERÍCIA CONTÁBIL. PROFISSIONAL DE CONFIANÇA DO JUÍZO. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. CÁLCULO ARITMÉTICO. PRESCRIÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO.

1. Pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que na execução fiscal, com o título revestido de presunção de liquidez e certeza, a exequente nada tem que provar. Opondo embargos, o devedor terá que desconstituir o título. Se nada provar, a pretensão resistida será desmerecida e, com o prosseguimento da execução, será agasalhada a pretensão satisfeita. Não é a embargada que irá robustecer o seu título, mas o embargante que terá que enfraquecê-lo. .. (V. Acórdão da 5ª T. do extinto E. Tribunal Federal de Recursos, na Apel. Cív. Nº 114.803-SC; Rel. Min. Sebastião Reis- Boletim AASP nº 1465/11). 2. Não merece prosperar o argumento da apelante quanto a não se mostrar acurada a perícia contábil apresentada nos autos. O perito judicial analisou toda a documentação pertinente ao deslinde da controvérsia, não se sustentando a alegação de omissão nos trabalhos apresentados. Rememore-se ainda que o perito é profissional de confiança do Juízo, portanto equidistante e, desse modo, não devendo prevalecer as conclusões de assistente contábil sem que demonstradas cabalmente as razões pelas quais a perícia deve ser despida de sua presunção relativa de veracidade. 3. Pacífico o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça acerca da possibilidade de prosseguimento da cobrança dos créditos sem necessidade de emenda ou substituição da CDA quando possível, por mero cálculo aritmético, apurar o valor devido. 4. Os créditos tributários têm, sem exceção, fato gerador ocorrido em 1993, e foram constituídos quando da entrega das DCTFs, entre 14.06.1993 (fls. 327) e 22.12.1993 (fls. 346). Conforme constatado pelo perito, diversos pagamentos realizados pela apelante não foram considerados pela Receita Federal quando da inscrição do débito, em 27.12.1996 (fls. 563), ocorrendo a propositura da Execução Fiscal 0579180-72.1997.403.6182 em 05.11.1997, conforme consta do sítio eletrônico da Seção Judiciária Federal de São Paulo. A partir desse momento a redução do valor dos débitos quando da consideração dos pagamentos pela Receita Federal não infirma a presunção de liquidez e certeza com que contam as CDAs, uma vez que não se constata uma completa revisão do lançamento, mas somente subtração de valores recolhidos. 5. Os créditos 3), 4), 11) e 13) mostram-se inexigíveis. Nesses casos constata-se a realização de novo lançamento, haja vista a majoração dos valores ou mesmo sua introdução pura e simples na CDA de 08.02.2006, muito após escoado o prazo previsto pelo art. 149, parágrafo único, do CTN, CC. art. 150, §4º ou mesmo art. 173, I, ambos também do CTN. 6. Quanto à prescrição, o art. 174 do CTN prevê o prazo de cinco anos para sua configuração, período iniciado da constituição definitiva do crédito. Por sua vez, para que ocorra a interrupção do prazo prescritivo à data do ajuizamento da Execução, é necessário que se proceda à citação, conforme a redação original do art. 174, parágrafo único, I, do CTN; não é outro o sentido do art. 219, §§1º a 4º, do Código de Processo Civil de 1973, caso contrário bastaria ao dispositivo prever a interrupção por força unicamente do ajuizamento, independente da citação. no caso de atos anteriores à entrada em vigor da LC 118/05, conforme ora ocorre. 7. No caso em tela, porém, a apelante não apresentou documentação apta a demonstrar quando se deu a citação, não sendo possível concluir pela prescrição dos créditos. 8. Igualmente não demonstrada pela apelante a incidência de correção pela UFIR entre o dia da retenção e o do recolhimento, tida por indevida, também a esse respeito mostrando-se incólume o título executivo. 9. Impõe-se a reforma da sentença para o reconhecimento da inexigibilidade dos créditos tributários 3), 4), 11) e 13), referentes ao IRRF-assalariado para 2ª quinzena de FEV/93 e 1ª quinzena de ABR/93 e de IRRF-remun. serviços prestados por PJ para a 1ª quinzena de ABR/93 e 2ª quinzena de JUL/93. 10. Apelo parcialmente provido. (TRF 3ª R.; ApCiv 0018541-77.1999.4.03.6182; SP; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva; Julg. 22/02/2022; DEJF 28/02/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CONSÓRCIO - TESE DE QUE A AUTORA FOI INDUZIDA A ERRO POR PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA. CARACTERÍSTICAS DO CONSÓRCIO QUE, ADEMAIS, SÃO DE CONHECIMENTO GERAL. TESE DIVERSA QUE EQUIVALERIA À ALEGAÇÃO DA PRÓPRIA TORPEZA EM JUÍZO. EVENTUAL DOLO BILATERAL, QUE INVIABILIZARIA A ANULAÇÃO DO CONTRATO OU O DEFERIMENTO DE INDENIZAÇÃO, POR FORÇA DO ART. 150 DO CÓDIGO CIVIL.

1. A necessidade da produção de provas sujeita-se ao crivo do magistrado que, na condição de destinatário final da prova, poderá indeferir dilações probatórias descabidas, desnecessárias ou procrastinatórias e inclusive julgar antecipadamente o feito. No caso, mostra-se evidente a impertinência da produção da prova apontada pela parte requerida, porquanto nos autos há prova documental suficiente para o deslinde da questão de mérito. 2. Cláusulas contratuais expressas ao estabelecer que as contemplações ocorrerão somente por sorteio ou lance. Hipótese em que admite o consorciado ter sido adequadamente informado acerca dos detalhes do ajuste, bem assim de que não recebeu promessa de imediata contemplação, não emergindo dos autos prova segura de que tenha sido o autor ludibriado, até porque é de senso comum que no contrato de consórcio não há cotas previamente contempladas ou, mesmo, que possa ser antecipada a concessão da carta de crédito [a não ser pelos sorteios e lances regulares], em detrimento dos demais participantes do grupo que estarão submetidos às regras próprias do sistema consorcial. 3. O sistema jurídico brasileiro não chancela a arguição da própria torpeza em juízo, de modo que não é admissível alegar a expectativa de uma verdadeira fraude no sistema de consórcios como fundamento de pedidos anulatórios e indenizatórios. Hipótese que, ademais, atrairia a aplicação da regra prevista no art. 150 do Código Civil. 4. Até por obediência ao art. 375 do CPC, que exige do juiz a observância das regras ordinárias da experiência, não parece crível que a parte autora pudesse confiar que alguma manobra adotada pela ré ou por prepostos lhe garantiria contemplação imediata, pois é de conhecimento geral que o êxito em relações jurídicas dessa natureza, além de pressupor que o fundo composto pelos participantes tenha reunido recursos suficientes para a aquisição do bem, ocorre apenas mediante sorteio ou lance. Esse caráter aleatório, aliás, é o que melhor distingue o consórcio de outras formas de concessão de crédito disponíveis no mercado. Pedido inicial julgado improcedente. Sentença mantida. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO; AC 5630651-85.2019.8.09.0001; Abadiânia; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Gerson Santana Cintra; Julg. 10/03/2022; DJEGO 29/03/2022; Pág. 3019)

 

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS -CONSÓRCIO. TESE DE QUE O AUTOR FOI INDUZIDO A ERRO POR PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA. CONTRATO QUE ADVERTIA, COM O DEVIDO DESTAQUE, LOGO ABAIXO DO CAMPO DA ASSINATURA DO ADERENTE, QUE NÃO HAVIA GARANTIA DE RÁPIDA CONTEMPLAÇÃO. CARACTERÍSTICAS DO CONSÓRCIO. CONHECIMENTO GERAL. REGRAS ORDINÁRIAS DA EXPERIÊNCIA. ARTIGO 375 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DA PRÓPRIA TORPEZA EM JUÍZO. DOLO BILATERAL. ART. 150 DO CÓDIGO CIVIL. EXTINÇÃO DO VÍNCULO POR DESISTÊNCIA DO ADERENTE. OBSERVÂNCIA DO ART. 30 DA LEI N. 11.795/2008. PRETENSÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA RÉ PROVIDO

I - Não há que se falar em indução a erro na adesão a grupo de consórcio por suposta promessa de contemplação imediata se, no contrato celebrado entre as partes, havia advertência em letras destacadas, logo abaixo do campo dedicado à assinatura da parte autora, no sentido de que essa garantia inexistia. II - É de conhecimento geral que o êxito em consórcios de bens móveis ou imóveis, além de pressupor que o fundo composto pelos participantes tenha reunido recursos suficientes para a aquisição do bem, ocorre apenas mediante sorteio ou lance. III - O sistema jurídico brasileiro não chancela a arguição da própria torpeza em juízo, de modo que não é admissível alegar a expectativa de uma verdadeira fraude no sistema de consórcios como fundamento de pedidos resolutórios e indenizatórios. Hipótese que, ademais, atrairia a aplicação da regra prevista no art. 150 do Código Civil. (TJMT; AC 1003829-07.2019.8.11.0007; Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Serly Marcondes Alves; Julg 30/03/2022; DJMT 04/04/2022)

 

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS -CONSÓRCIO. TESE DE QUE O AUTOR FOI INDUZIDO A ERRO POR PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA. CONTRATO QUE ADVERTIA, COM O DEVIDO DESTAQUE, LOGO ABAIXO DO CAMPO DA ASSINATURA DO ADERENTE, QUE NÃO HAVIA GARANTIA DE RÁPIDA CONTEMPLAÇÃO. CARACTERÍSTICAS DO CONSÓRCIO. CONHECIMENTO GERAL. REGRAS ORDINÁRIAS DA EXPERIÊNCIA. ARTIGO 375 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DA PRÓPRIA TORPEZA EM JUÍZO. DOLO BILATERAL. ART. 150 DO CÓDIGO CIVIL. EXTINÇÃO DO VÍNCULO POR DESISTÊNCIA DO ADERENTE. OBSERVÂNCIA DO ART. 30 DA LEI N. 11.795/2008. PRETENSÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA RÉ PROVIDO

I - Não há que se falar em indução a erro na adesão a grupo de consórcio por suposta promessa de contemplação imediata se, no contrato celebrado entre as partes, havia advertência em letras destacadas, logo abaixo do campo dedicado à assinatura da parte autora, no sentido de que essa garantia inexistia. II - É de conhecimento geral que o êxito em consórcios de bens móveis ou imóveis, além de pressupor que o fundo composto pelos participantes tenha reunido recursos suficientes para a aquisição do bem, ocorre apenas mediante sorteio ou lance. III - O sistema jurídico brasileiro não chancela a arguição da própria torpeza em juízo, de modo que não é admissível alegar a expectativa de uma verdadeira fraude no sistema de consórcios como fundamento de pedidos resolutórios e indenizatórios. Hipótese que, ademais, atrairia a aplicação da regra prevista no art. 150 do Código Civil. (TJMT; AC 1003829-07.2019.8.11.0007; Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Serly Marcondes Alves; Julg 30/03/2022; DJMT 31/03/2022)

 

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTORA QUE TEVE RELACIONAMENTO AMOROSO COM O RÉU, ESPOSO DA CORRÉ, E ENVIAVA-LHE FOTOS DE NUDEZ VIA WHATSAPP, QUE FORAM DESCOBERTAS PELA ESPOSA E DIVULGADAS. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

Sentença de improcedência. Inconformismo. Descabimento. É princípio de direito que ninguém pode se valer da própria torpeza para pleitear indenização, seja unilateralmente seja bilateralmente, como se extrai da norma do artigo 150 do Código Civil. Aplicação do artigo 252, do Regimento de Interno desta Corte. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1012965-48.2018.8.26.0006; Ac. 15378468; São Paulo; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Fábio Quadros; Julg. 08/02/2022; DJESP 17/02/2022; Pág. 1637)

 

APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COTAS DE CONSÓRCIO.

Promessa de contemplação imediata e/ou aquisição de cota já contemplada. Caso em que se verifica claramente que o autor sabia que a contemplação das cotas adquiridas ocorreria mediante sorteio ou lance, conforme estabelece a Lei e consta de forma expressa nos instrumentos assinados. Inexistência de manifestação de vontade viciada por erro. Ao contrário, se houve promessa de cota contemplada, a irregularidade de tal ato era indubitavelmente conhecida pelo postulante, que, ao invés de refutar as propostas, optou por tentar se beneficiar em detrimento dos demais consorciados. Hipótese em que tanto o autor quanto os prepostos das rés agiram com dolo, com intuito de burlar as regras impostas aos demais consorciados. Dolo recíproco que não é capaz de anular o negócio ou gerar indenização. Inteligência dos arts. 149 e 150 do Código Civil. Precedentes do TJSP. Impossibilidade de indenização de eventuais danos materiais sofridos. Inexistência de danos extrapatrimoniais. Recurso desprovido. Sentença mantida. (TJSP; AC 1099639-38.2018.8.26.0100; Ac. 15361743; São Paulo; Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Ademir Benedito; Julg. 31/01/2022; DJESP 08/02/2022; Pág. 1869)

 

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO FUNCIONAL. MORA NA IMPLEMENTAÇÃO. DEVER DE RESPEITO AOS TERMOS DO PCS (ARTS. 5º, II, E 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 150 E 422 DO CÓDIGO CIVIL). INTEGRAÇÃO. REFLEXOS. GRATIFICAÇÃO DE REGIME ESPECIAL. PRECLUSÃO.

1. No caso em tela, restou incontroverso que o autor, embora tenha atendido ao cumprimento de todos os requisitos e condições necessárias para a promoção, bem como, aprovado na avaliação prévia, permaneceu durante todo o ano de 2016 sem que auferisse as vantagens pecuniárias pertinentes. 2. Não se discute o direito a progressão não realizada pela empresa (à luz do E-RR 51-16.2011.56.24.0007), mas tão somente, o momento de aquisição do direito ao respectivo reenquadramento (relativamente ao exercício de 2014). 3. A própria reclamada se comprometeu a realizar as progressões anualmente. Desse modo, a instituição não pode se aproveitar da própria incúria, decorrente da demora na análise dos recursos e na conclusão do respectivo processo avaliativo, e se imiscuir de cumprir as obrigações contratuais nos prazos previstos em norma por ela mesma implementada, à luz do primado da legalidade (arts. 5º, II, e 37, caput, da Constituição Federal) e dos princípios da boa fé-contratual e da vedação ao comportamento contraditório (arts. 422 e 150 do Código Civil). 4. A discussão à repercussão dos reflexos das diferenças salariais deferidas na Gratificação de Regime Especial encontra-se preclusa, uma vez que a matéria não foi analisada no despacho de admissibilidade do recurso de revista (art. 1º, § 1º, da IN 40/TST) nem na decisão ora agravada, tampouco foi objeto de embargos de declaração com esse fim. Agravo não provido. (TST; Ag-AIRR 0010630-98.2018.5.15.0113; Oitava Turma; Relª Min. Delaide Alves Miranda Arantes; DEJT 11/06/2021; Pág. 4585)

 

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL E INTEMPESTIVIDADE. AFASTAMENTO. CONSÓRCIO. TESE DE QUE A AUTORA FOI INDUZIDA A ERRO POR PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS MÍNIMOS. CONTRATO QUE ADVERTIA, COM O DEVIDO DESTAQUE, LOGO ABAIXO DO CAMPO DA ASSINATURA DA ADERENTE, QUE NÃO HAVIA GARANTIA DE RÁPIDA CONTEMPLAÇÃO. CARACTERÍSTICAS DO CONSÓRCIO QUE, ADEMAIS, SÃO DE CONHECIMENTO GERAL. REGRAS ORDINÁRIAS DA EXPERIÊNCIA. ARTIGO 375 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TESE DIVERSA QUE EQUIVALERIA À ALEGAÇÃO DA PRÓPRIA TORPEZA EM JUÍZO. EVENTUAL DOLO BILATERAL, QUE INVIABILIZARIA A ANULAÇÃO DO CONTRATO OU O DEFERIMENTO DE INDENIZAÇÃO, POR FORÇA DO ART. 150 DO CÓDIGO CIVIL. EXTINÇÃO DO VÍNCULO POR DESISTÊNCIA DA ADERENTE. OBSERVÂNCIA DO ART. 30 DA LEI N. 11.795/2008. PRETENSÃO ANULATÓRIA IMPROCEDENTE. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA RÉ PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO.

I - Não se configura ofensa ao princípio da dialeticidade, se as razões do recurso abordam suficientemente os aspectos nos quais pretende-se a reforma da sentença, com a apresentação dos fundamentos fático-jurídicos que sustentam a irresignação. II - Não há que se falar em indução a erro na adesão a grupo de consórcio por suposta promessa de contemplação imediata se, no contrato celebrado entre as partes, havia advertência em letras destacadas, logo abaixo do campo dedicado à assinatura da parte autora, no sentido de que essa garantia inexistia. III - O sistema jurídico brasileiro não chancela a arguição da própria torpeza em juízo, de modo que não é admissível alegar a expectativa de uma verdadeira fraude no sistema de consórcios como fundamento de pedidos anulatórios e indenizatórios. Hipótese que, ademais, atrairia a aplicação da regra prevista no art. 150 do Código Civil. (TJMT; AC 1008748-37.2019.8.11.0040; Vice-Presidência; Relª Desª Serly Marcondes Alves; Julg 28/07/2021; DJMT 30/07/2021) Ver ementas semelhantes

 

APELAÇÕES CÍVEIS. DEMANDAS RELACIONADAS COM A OCORRÊNCIA DE ACIDENTE ENTRE VEÍCULOS, NEGATIVA DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA, DANO MORAL DECORRENTE DE TAL NEGATIVA, BEM COMO DE EVENTUAL CONDUTA INADEQUADA POR PARTE DE PREPOSTO DA SEGURADORA DURANTE O PROCESSO DE REGULAÇÃO DO SINISTRO, DANDO ENSEJO A QUATRO PROCESSOS, SENDO TRÊS DELES, JULGADOS IMPROCEDENTES, SUBMETIDOS A EXAME POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016089-58.2017.8.19.0209.

Ação indenizatória. Ofensas, em tese, causadas por preposto da ré por ocasião da realização de entrevista com a autora, durante o processo de regulação do sinistro. 1) extinção do feito sem resolução do mérito com fundamento na litispendência, a qual, entretanto, não restou caracterizada, diante da diversidade de causas de pedir entre as ações indenizatórias envolvendo as mesmas partes. 2) processo em condições de julgamento, imediato (artigo 1.013, §3º do CPC). 3) inexistência de prova mínima quanto aos fatos constitutivos do direito. Autora que não se insurgiu, por meio do recurso próprio e adequado, contra a decisão que indeferiu o pedido de produção de prova testemunhal/depoimento pessoal formulado, incidindo, portanto, a preclusão temporal, a impedir a análise da questão por esta corte, sem que se possa falar em cerceamento de defesa. 4) recurso ao qual se dá parcial provimento. Apelações cíveis nº 0035271-64.2016.8.19.0209 e 0024793-97.2016.8.19.0209. Ações indenizatórias. Negativa de pagamento do seguro automotivo com reflexos na esfera econômica da segurada e do terceiro envolvido no sinistro. Sentença de improcedência que se mantém. 1) seguradora que, como cediço, está obrigada ao pagamento da obrigação assumida, nos termos e limites contratados, desonerando-se da obrigação de pagamento da indenização se demonstrar o dolo ou a má-fé do segurado para a implementação do risco e obtenção da referida indenização. 2) prova pericial produzida que dá conta da existência de importantes e determinantes inconsistências nas informações apresentadas pelos interessados no recebimento da indenização. 3) conclusão inequívoca no sentido de que os danos constatados no veículo não são compatíveis com a dinâmica retratada na exordial. 4) no mesmo sentido, a conclusão do laudo técnico produzido pelo gape. Grupo de avaliação e perícia em engenharia, aportado aos autos do processo nº 0024793-97.2016.8.19.0209 pela seguradora ré. 5) proprietário do veículo porsche que pouco ou quase nada esclarece acerca dos fatos e da dinâmica do acidente. Inexistência de plausibilidade dos fatos alegados. 6) divergência de informações que exsurgem como justa causa para afastar a responsabilidade da seguradora pelo pagamento da indenização securitária, com fundamento no artigo 768 do Código Civil. 7) dano moral não caracterizado. 8) incongruência no que diz respeito à dinâmica dos fatos e entendimento no sentido da ocorrência de fraude que inviabilizam, também, o acolhimento do pedido formulado pelo terceiro (em tese beneficiado pelo seguro contratado) e a segurada. Incidência do artigo 150 do Código Civil. 9) recursos de apelação aos quais se nega provimento. (TJRJ; APL 0035271-64.2016.8.19.0209; Rio de Janeiro; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Heleno Ribeiro Pereira Nunes; DORJ 19/11/2021; Pág. 299) Ver ementas semelhantes

 

CONTRATO DE CONSÓRCIO.

Pretensão de rescisão do contrato, com devolução integral das quantias pagas. Sentença de parcial procedência. Insurgência do autor. Extinção do contrato que decorreu de desistência do autor, o qual deixou de adimplir as prestações devidas. Elementos dos autos que indicam que o autor possuía ciência do funcionamento do sistema de consórcio e da previsão de inexistência de garantia de contemplação. Impossibilidade de alegação de dolo para alegar a anular o negócio ou reclamar indenização. Inteligência dos arts. 149 e 150, do Código Civil. Cláusula contratual que prevê a devolução das parcelas pagas apenas após o encerramento do grupo ou em caso de contemplação. Validade. Precedentes do C. STJ. Possibilidade de dedução da taxa de administração dos valores a serem devolvidos ao consumidor. Ausência de impugnação específica em relação aos demais encargos cobrados pela administradora. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AC 1028374-21.2020.8.26.0224; Ac. 15114134; Guarulhos; Décima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Renato Rangel Desinano; Julg. 19/10/2021; DJESP 25/10/2021; Pág. 1780)

 

APELAÇÃO.

Ação declaratória de nulidade de partilha de bens homologada judicialmente. Sentença de extinção, sem análise do mérito, em razão de coisa julgada. Inocorrência. Distinção entre os pedidos. Demanda anterior na qual se pleiteava sobrepartilha de bens e a presente pretende a nulidade da partilha realizada, por suposto vício de consentimento. Mérito. Vício de consentimento. Omissão dolosa de ambas as partes dos bens partilháveis. Impossibilidade de anulação. Inteligência do artigo 150 do Código Civil. Dolo ou Erro não configurados. Ausência de comprovação da ocorrência de erro. Ônus processual que incumbia à apelante. Inteligência do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1002112-84.2021.8.26.0099; Ac. 14953247; Bragança Paulista; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rogério Murillo Pereira Cimino; Julg. 25/08/2021; DJESP 31/08/2021; Pág. 1860)

 

PRELIMINAR.

Ilegitimidade passiva. Existência de liame jurídico entre as partes. Alegação do autor que é suficiente para aferir a legitimidade passiva da ré. Teoria da asserção. PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CONSÓRCIO. Pretensão de declaração da nulidade do contrato celebrado entre as partes. Alegação da autora de que houve vício de consentimento quando da celebração do contrato, em razão da promessa de preposto da ré de que obteria a contemplação em poucos dias. Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido. Insurgência das rés. Parcial cabimento. Elementos dos autos que indicam que a autora tinha ciência do funcionamento do sistema de consórcio e da inexistência de garantia de contemplação. Hipótese em que tanto a autora quanto o preposto ré, que não pode ser considerado terceiro, agiram com dolo, buscando burlar as regras impostas aos demais consorciados. Impossibilidade de alegação de dolo para alegar a anular o negócio ou reclamar indenização. Inteligência dos artigos 149 e 150 do Código Civil. É lícito à ré realizar a retenção do valor desembolsado pela autora a título de taxa de administração antecipada, ou taxa de adesão. Cobrança que tem por finalidade fazer frente às despesas necessárias à constituição e administração do grupo, não havendo razão para que seu montante seja devolvido à autora. Inteligência do artigo 27, §3º, da Lei nº 11.795/2008. Inadmissibilidade da pretensão de redução do percentual cobrado a título de taxa de administração. As empresas administradoras de consórcio possuem liberdade para o estabelecimento da taxa de administração, ainda que seja superior ao percentual de 10% (Súmula nº 538, do C. STJ). Impossibilidade de dedução do valor previsto na cláusula penal, haja vista a ausência de prova de prejuízo ao grupo consorciado. Restituição dos valores que deverá ocorrer 30 dias após o encerramento do grupo. Incidência de correção monetária desde o desembolso das quantias. Aplicação da Súmula nº 35 do Superior Tribunal de Justiça. Juros de mora que deverão ser contados após o trigésimo dia de encerramento do grupo. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSP; AC 1016603-54.2019.8.26.0071; Ac. 14897041; Bauru; Décima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Renato Rangel Desinano; Julg. 09/08/2021; DJESP 12/08/2021; Pág. 1687)

 

APELAÇÃO CÍVEL. ANULATÓRIA DE DOAÇÃO.

Parte ideal de imóvel. Alegação de existência de vicio de vontade na lavratura de escritura publica e inadimplemento por parte do réu. Sentença de improcedência. RECURSO DOS AUTORES. Insistência nos argumentos da inicial. Ausência de comprovação documental de vicio de consentimento. Prova testemunhal que não dá conta de coação ou ameaça, levando-se em conta que à época da assinatura da escritura publica já haviam se passado seis meses do procedimento cirúrgico a que a autora se submeteu. Ônus que era dos autores e do qual não se desincumbiram (artigo 373, I do CPC). Dolo bilateral que afasta pretensão anulatória. Inteligência do art. 150 do Código Civil. Honorários majorados nos termos do §11 do artigo 85 do CPC. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1001158-69.2019.8.26.0079; Ac. 14817419; Botucatu; Sexta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Cristina Medina Mogioni; Julg. 15/07/2021; DJESP 19/07/2021; Pág. 1969)

 

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. VÍCIOS INTRÍNSECOS INEXISTENTES NA DECISÃO ORA REVISTA. DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA A PREVALÊNCIA DA TESE JURÍDICA CONTRÁRIA AOS INTERESSES DO EMBARGANTE. NÃO CONFIGURADA A OBRIGAÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMBARGOS REJEITADOS.

I. A parte embargante sustenta a existência de vícios intrínsecos ao acórdão revisto, os quais, nas palavras por ele aviadas, estariam centrados nos seguintes aspectos: (a) O venerando acórdão é omisso posto que, foi informado de que o embargado havia renegociado o contrato de financiamento primitivo, e ainda sim, não considerou tal fato como uma alteração contratual contra o embargante, visto que, apesar de reconhecer a alteração dos valores das prestações, ainda assim, não admitiu a rescisão contratual; (b) Outro fato de omissão diz com relação segundo o V. Acórdão de não existir o pedido de rescisão contratual, o que não é verdade, posto que, ao pedir a indenização por danos materiais e morais, com a devolução da quantia paga a título de ágio, e prestações, estava escrito objetivamente a rescisão contratual, não seria necessário contar explicitamente o pedido de Rescisão Contratual, quando se pede a devolução paga como ágio e prestações, por alteração do contrato entre as partes como ocorreu, onde, o embargado, unilateralmente alterou o número de prestações e valores sem o consentimento o embargado, ou do seu conhecimento, não há em falar, ou supor que ele tenha concordado, por estar na posse do bem; (c) O V. Acórdão não pode supor, nem imaginar tem que ter a certeza e clareza para decidir e impor uma condenação, o que não é o caso, haja vista que, em nenhum momento ficou comprovado o interesse do embargante em permanecer com o veículo, se não medo de ver o veículo ser apreendido e levado, como ocorreu com a busca e apreensão anexada aos autos, cujo processo e busca o embargado não informou a esta Corte, sendo assim, litigante de má-fé; (c) Por outro lado, se o contrato de compra e venda é um acordo bilateral entre as partes contratantes, quando, uma das partes infringe clausula contratual, evidente que, o contrato passa a ser nulo de pleno direito, o que não foi reconhecido pelo V. Acórdão; (d) O embargante havia informado e inclusive juntado aos autos cópia do contrato onde o embargado havia efetivada a alteração quanto ao número de parcelas e valores das mesmas, alterando pactuado com o embargante quando da negociação que adquiriu o veículo. E mesmo assim o V. Acórdão, foi contraditório e obscuro quando do julgamento o que não reconheceu o direito do embargante e ter reparação pelos valores pagos a título de ágio e prestações; (e) V. Acórdão não considerou a Notificação Extrajudicial enviada para o embargado, cobrando dele um posicionamento, sob pena de rescisão contratual, isto não consta da decisão ora recorrida; (f) O veículo foi retomado através do processo de busca e apreensão de número 0717141-61.2020.8.07.0020 que tramita na 3ª Vara Cível da Águas Claras/DF. , portanto, o embargante, ficou sem o dinheiro do ágio, dos danos morais e sem o carro, uma vez que consta que foi entregue, portanto, o embargante ficou no prejuízo, por uma decisão omissa e contraditória. II. Não constatados os alegados vícios na decisão revista, a qual elencou pormenorizadamente os fundamentos do improvimento do recurso do ora embargante e do parcial provimento do apelo do embargado. Com efeito, conforme bem destacado na sentença, [...] ficou demonstrado nos autos que esses valores pagos se referem ao preço do negócio entabulado com o autor para aquisição do ágio de veículo, do qual o réu tinha ciência inequívoca de que era financiado, inclusive, com o compromisso de assumir o saldo devedor. Dessa forma, nos termos do art. 150 do Código Civil, inadmissível o réu valer-se de tal argumentação para tentar impor ao autor indenização por supostos danos materiais advindos do preço do contrato entabulado. III. Ademais, conforme consignado no item IX da ementa revista, a situação vivenciada pelo requerido não extrapola as raias da manutenção (ou não) das obrigações contratuais, de sorte que não afeta o desenvolvimento de sua personalidade a ponto de gerar danos morais, até porque teria assumido o risco do negócio ao adquirir bem sob alienação fiduciária, sem comunicar ao respectivo credor fiduciário, a fim de modificar a titularidade do financiamento (CF, art. 5º, V e X e CC, art. 186). No ponto, a busca e apreensão do veículo teria sido consequência do inadimplemento das parcelas perante a instituição financeira. lV. Além disso, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (EDCL no MS 21.315/DF, TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 15/06/2016). V. A ratio essendi dos embargos declaratórios é simplesmente corrigir o defeito intrínseco da decisão, e não podem ser utilizados para refutar argumento jurídico que não satisfaz a pretensão do recorrente, cujo inconformismo revela interesse em rediscutir o mérito e modificar o entendimento do colegiado, especificamente no que refere à mensuração do dano extrapatrimonial. VI. Ausente demonstração de qualquer defeito intrínseco ao acórdão, devida e suficientemente fundamentado (art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c CPC, art. 1.022, I e II). VII. No mais, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade VIII. Improvidos os embargos declaratórios. (JECDF; EMA 07363.46-88.2020.8.07.0016; Ac. 137.7292; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Fernando Antônio Tavernard Lima; Julg. 14/10/2021; Publ. PJe 20/10/2021)

 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE NOTAS PROMISSÓRIAS EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS DE IMÓVEL RURAL. CONDOMÍNIO IRREGULAR. BEM PÚBLICO. VALIDADE DO CONTRATO A NON DOMINO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. O contrato de cessão de direitos sobre bens públicos tornou-se instrumento comum no Distrito Federal diante da peculiaridade fundiária da região. Trata de direito pessoal, não real, que estipula obrigações entre as partes que conhecem o risco do negócio jurídico celebrado. Nessa toada, deve ser aplicado o art. 113 do Código Civil, segundo o qual: Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. Precedente: PATRICIA MOURA PRIMO, CINTIA Ferreira MAGALHAES, ANA LUCIA Pereira MAGALHAES versus OS MESMOS (Acórdão n.833898, 20120111285836APC, Relator: José DIVINO, Revisor: VERA ANDRIGHI, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/11/2014, Publicado no DJE: 25/11/2014. Pág. : 329). 3. O contrato não é nulo pela ilicitude do objeto. Na realidade, trata-se de um contrato a non domino, ou seja, as partes negociaram direitos de terceiro (ente público). Nesse caso, segundo interpretação doutrinária do artigo 1.268 do Código Civil, o contrato é válido entre as partes sendo ineficaz apenas perante o verdadeiro titular do bem. 4. Notas promissórias emitidas em decorrência do contrato são válidas e podem ser cobradas no caso de não pagamento voluntário. Neste sentido, é a jurisprudência do ETJDFT ((Acórdão 278412, 20040111167488APC, Relator: Sérgio Rocha,, Revisor: CARMELITA Brasil, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/6/2007, publicado no DJU SEÇÃO 3: 23/8/2007. Pág. : 96). 5. Cumpre às partes contraentes diligenciar junto aos órgãos públicos acerca da regularidade da propriedade dos bens objeto do contrato, por meio da certidão de ônus reais, escritura pública e registro do imóvel. 6. Dessa forma, considerando que ambas as partes conheciam a natureza pública do imóvel rural, não há que se falar em erro, mas em dolo bilateral, isto é, as duas conscientemente entabularam negócio jurídico sobre bem de terceiro, assumindo os riscos de seus efeitos, sendo de rigor a incidência do art. 150 do Código Civil, que preleciona que se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização. 7. Recurso CONHECIDO e PROVIDO. (JECDF; ACJ 07090.88-39.2020.8.07.0005; Ac. 137.3281; Segunda Turma Recursal; Rel. Juiz Arnaldo Corrêa Silva; Julg. 20/09/2021; Publ. PJe 30/09/2021)

 

CIVIL. CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE, SEM A INTERVENIÊNCIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTRE O "DEVEDOR ALIENANTE" E "TERCEIRO ADQUIRENTE". NÃO EVIDENCIADA A RESPECTIVA ANUÊNCIA DO "TERCEIRO ADQUIRENTE" À SUPERVENIENTE RENEGOCIAÇÃO DO FINANCIAMENTO (DÍVIDA), NEM A SUA INADIMPLÊNCIA EM RELAÇÃO À TRANSFERÊNCIA VEICULAR E RESPECTIVO FINANCIAMENTO PARA O SEU NOME. INVIÁVEL A RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA A TÍTULO DE "ÁGIO" E PARCELAS, ANTE A INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM O RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE, PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INOCORRÊNCIA DE AFETAÇÃO AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. IMPOSITIVA AO ADQUIRENTE A OBRIGAÇÃO DE PAGAR AS MULTAS VINCULADAS AO VEÍCULO (OBJETO DA LIDE) COM FATOS GERADORES A PARTIR DA TRADIÇÃO.

I. Preliminarmente, rejeita-se a impugnação à gratuidade de justiça suscitada em contrarrazões pelo requerente, porquanto os documentos colacionados pelo recorrente (Mohamad ALI MAHMOUD) se revelam, por ora, suficientes à demonstração dos requisitos à concessão da benesse, notadamente diante da inexistência de qualquer elemento probatório apto a elidir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Lado outro, não bastam a infirmar esse status quo processual as isoladas alegações da parte recorrida em contrarrazões. II. No que concerne ao mérito, a matéria devolvida à Turma Recursal cinge-se à eventuais obrigações contratuais decorrentes do negócio jurídico de compra e venda de veículo celebrada entre particulares. Insurgência contra sentença de improcedência dos pedidos inicial e contraposto. III. O requerente, em seu recurso (visa as transferências do veículo e do respectivo financiamento, bem como quitar as infrações de trânsito a ele vinculadas), sustenta, em síntese, que: (a) a improcedência dos pedidos claramente beneficia o recorrido, uma vez que além de usufruir do bem, não se responsabiliza pelo pagamento dos encargos; (b) o Recorrido continuará na posse do veículo, cometendo quantas infrações de trânsito quiser, sem qualquer penalidade. Tudo recairá sobre o Recorrente, que verá a dívida aumentar cada vez mais. lV. Por sua vez, o requerido, em seu recurso (reparação por danos materiais e morais, em sede de pedido contraposto), assevera que: (a) a forma de pagamento pela aquisição do veículo seria de R$ 4.000,00, a título de ágio, acrescido de 36 parcelas fixas de R$ 1.267,47; (b) ao tentar realizar o pagamento da parcela de julho de 2020, teria sido informado pela instituição bancária que o contrato teria sido renegociado, circunstância que teria alterado tanto o termo final de quitação quanto o valor de cada parcela; (c) não consta qualquer obrigação contratual de transferência do veículo e do respectivo financiamento para seu nome; (d) é devido o recorrente o valor pago por ele devidamente demonstrado na contestação, bem como no pedido contraposto, no valor de R$ 8.447,75 (oito mil quatrocentos e quarenta e sete reais e setenta e cinco centavos) a título de danos materiais, corrigidos na forma da Lei, e mais o valor a ser arbitrado por este Juiz, a título de danos Morais. V. É certo que a liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato, e que os contratos civis e empresariais se presumem paritários e simétricos, até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, a prevalecer o princípio da intervenção mínima (Código Civil, artigos 421, 421-A). VI. Além disso, o princípio da boa-fé objetiva impõe às partes da relação contratual a adoção de postura que guarde conformidade com os padrões sociais de ética, correção e transparência, a respeitar a legítima expectativa ali depositada. VII. É certo que a venda do bem alienado fiduciariamente sem a anuência do credor fiduciário, embora não oponível à instituição financeira, é válida entre o devedor alienante e terceiro adquirente, pena de enriquecimento sem causa de uma das partes contratantes. VIII. No caso concreto, as provas produzidas evidenciam que: (a) a celebração do negócio jurídico de compra e venda (contrato verbal) teria sido em 08.4.2020, oportunidade em que o domínio do bem foi repassado ao adquirente/requerido; (b) consoante o recibo formalizado e assinado pelo requerente (ID. 26981028), a forma de pagamento pactuada seria de R$ 4.000,00 de entrada, correspondente ao ágio, e 36 parcelas fixas de R$ 1.267,47, a serem pagas na instituição financeira; (c) após três meses a celebração do negócio jurídico e respectiva tradição do bem, o devedor alienante/requerente teria renegociado a dívida, perante o credor fiduciário, sem a anuência do terceiro adquirente/requerido (principal interessado), circunstância que teria alterado os valores das parcelas e a forma de pagamento anteriormente pactuada; (d) indene de dúvidas que o requerido tinha ciência inequívoca de que o bem adquirido se trataria de veículo sob alienação fiduciária, no entanto seria temerário afirmar que as partes agiram com dolo, a ponto de obstar eventual reparação decorrente de aparentes defeitos do negócio jurídico (CC, art. 150), dado que a compra e venda do bem é perfeitamente válida entre o devedor alienante e terceiro adquirente; (d) as infrações de trânsito expedidas em nome do requerente foram cometidas após a tradição. IX. Nesse quadro fático-jurídico, a narrativa do requerente é destituída de verossimilhança, porquanto não comprovou que o requerido teria se comprometido a transferir o veículo e o respectivo financiamento para o seu nome, nem o termo final para isso, o que obsta a análise (e o reconhecimento) de eventual inadimplemento por parte do requerido. Aliás, de acordo com as máximas da experiência comum (Lei n. 9099/95, art. 5º e 6º), dessume-se que a transferência do veículo ocorreria com a respectiva quitação de todas as parcelas remanescentes, a tempo e modo. X. Lado outro, conquanto comprovada a alteração contratual sem a anuência do requerido, certo é que não faz jus a restituição de quantia paga a título de ágio e parcelas, sob pena de enriquecimento sem causa (CC, art. 884), dado que não pleiteou pela rescisão contratual com o retorno das partes ao status quo ante. Ademais, o requerido está na posse (e usufruto) do bem desde a tradição (08.4.2020)., circunstância que evidencia o interesse na manutenção do contrato de compra e venda. XI. Igualmente, a situação vivenciada pelo requerido não extrapola as raias da manutenção (ou não) das obrigações contratuais, de sorte que não afeta o desenvolvimento de sua personalidade a ponto de gerar danos morais, até porque teria assumido o risco do negócio ao adquirir bem sob alienação fiduciária, sem comunicar ao respectivo credor fiduciário, a fim de modificar a titularidade do financiamento (CF, art. 5º, V e X e CC, art. 186). XII. Já em relação as infrações de trânsito, considerando que o requerido é senhor e legítimo possuidor do bem desde a tradição (CC, artigo 1.226), tem-se por impositiva a obrigação de pagar as multas vinculadas ao veículo (objeto da lide) com fatos geradores a partir de 08.4.2020. XIII. Por fim, a demonstração de má-fé (não se presume) constitui elemento essencial à incidência das penalidades previstas no artigo 80 do CPC. Nesse passo, por inexistir prova incontestável do dolo, não há como impor aos recorrentes a referida condenação, sobretudo se não há prejuízo processual ao ex adversus. XIV. Recurso de ambas as partes conhecidos. Improvido o do requerido. E parcialmente provido o do requerente para condenar o requerido na obrigação de pagar as multas vinculadas ao veículo (FIAT/UNO SPORTING 1.4, placa PAM 5685) com fatos geradores a partir de 08.04.2020, no prazo de 15 (quinze) dias, pena de fixação de astreintes a cargo do douto juízo originário. No mais, sentença confirmada por seus fundamentos (Lei nº 9.099/95, art. 46). Condenado o recorrente integralmente vencido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa. Suspensa a exigibilidade, tendo em vista que litiga sob o pálio da Assistência Judiciária Gratuita, ora deferida (Lei nº 9.099/95, art. 55 e CPC, art. 98, § 3º). (JECDF; ACJ 07363.46-88.2020.8.07.0016; Ac. 136.6080; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Fernando Antônio Tavernard Lima; Julg. 25/08/2021; Publ. PJe 03/09/2021)

 

CONTRATO DE SOCIEDADE. SIMULAÇÃO NÃO CONFIGURADA. ÔNUS DA PROVA DO RECLAMANTE.

É comum a prática de empresas utilizarem o contrato de sociedade como instrumento simulatório, tentando transparecer uma situação de natureza civil, embora ocultando uma verdadeira relação empregatícia. Porém, na hipótese, o ônus de desconstituir a sociedade simulada é da autora, que dele não se desincumbiu, vez que não logrou provar a alegada coação ou suposta manobra da recorrida para burlar a legislação trabalhista em seu benefício (CC, art. 150). (TRT 16ª R.; ROT 0018336-42.2017.5.16.0016; Primeira Turma; Relª Desª Márcia Andrea Farias da Silva; DEJTMA 13/03/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE CONTESTEM A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO APELANTE. AÇÃO DE OPOSIÇÃO FORMULADA EM AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DO OPOENTE. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE PROPRIEDADE POR USUCAPIÃO E POSSE. CONTRATO DE LOCAÇÃO ESCRITO. QUESTÕES LEVANTADAS PELO RECORRENTE IRRELEVANTES PARA A RESOLUÇÃO DA LIDE PRINCIPAL. PROVAS CONTRADITÓRIAS A RESPEITO DA TESE DO OPOENTE. VÍCIOS DO NEGÓCIO JURÍDICO NÃO PODEM BENEFICIAR QUEM DEU CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1) A presunção de hipossuficiência econômica, que decorre da declaração de miserabilidade (art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil), não fora contestada por nenhum dado concreto e por nenhum elemento probatório acostado aos autos, o que inviabiliza a revogação do benefício deferido pela instância primeva, na forma do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, conclusão esta que não se modifica pelo fato de o beneficiário ser assistido por advogado particular (art. 99, § 4º, do CPC/2015). 2) A oposição é uma ação autônoma proposta por um terceiro na qual ele pede o mesmo bem ou direito que já está sendo discutido em outro processo que está tramitando, estando prevista expressamente no art. 682 do Código de Processo Civil. Dessa forma, no contexto da ação de oposição a discussão concernente ao bem ou direito pretendido está restrita às balizadas definidas no bojo da ação principal, na qual demandam os opostos. 3) A despeito da ação principal ajuizada pelos opostos discutir apenas o cumprimento das obrigações contidas no contrato de locação do imóvel litigioso, o recorrente, na condição de opoente, busca na ação de oposição ser reconhecido como verdadeiro possuidor e proprietário do bem locado, o que evidencia o nítido desvirtuamento do escopo desta ação autônoma, caracterizando falta de interesse de agir. 4) Eventual divergência quanto a quem seja o proprietário do bem ou, até mesmo, litígio envolvendo a posse do mesmo são questões irrelevantes para a ação de despejo, a qual não depende da prova da propriedade e quanto à posse resta inócuo o debate quando a locação não é verbal, mas por escrito, já que as partes contratantes entabularam pacto locativo cujas obrigações devem ser cumpridas. 5) Ainda que tenha sido prejudicado pelos negócios jurídicos apontados como viciados, não pode a parte se beneficiar da própria torpeza, vez que teria contribuído para a simulação dos contratos, devendo ser observada a norma disposta no art. 150 do Código Civil, o qual positiva o princípio nemo auditur propriam turpitudinem allegans (ninguém pode se beneficiar da própria torpeza). 6) Recurso desprovido. (TJES; AC 0025840-83.2015.8.08.0035; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Eliana Junqueira Munhos Ferreira; Julg. 18/08/2020; DJES 09/12/2020) Ver ementas semelhantes

 

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