Blog -

Art 1502 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 0/5
  • 0 votos
Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

Art. 1.502. As hipotecas sobre as estradas de ferro serão registradas no Município daestação inicial da respectiva linha.

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. FIADOR QUE NÃO INTEGROU A RELAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE COBRANÇA EM RELAÇÃO AO GARANTE. DECISÃO DE MÉRITO PROFERIDA SEM QUE A PARTE TENHA PARTICIPADO DO PROCESSO. ERROR IN PROCEDENDO APENAS NESSE PONTO DO JULGADO. NO MAIS, A INADIMPLÊNCIA É INCONTROVERSA E A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA É DE SER MANTIDA EM RELAÇÃO AO LOCATÁRIO, EXCLUINDO-SE A DECISÃO REFERENTE AO FIADOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

1. Trata-se de ação de despejo c/c cobrança com pedido de citação e condenação ao pagamento da dívida em relação a locatário e fiador, sendo que este último não foi chamado a integrar a lide. 2. O juízo primevo julgou procedentes os pedidos em relação ao locatário e improcedente a cobrança no tocante ao fiador porque a douta magistrada entendeu que, encerrado o prazo do contrato, sem a anuência expressa do garante quanto à prorrogação, extingue-se a fiança. 3. Muito embora haja previsão contratual de responsabilidade do garante até a entrega das chaves, a matéria não pode ser discutida porque o tribunal de justiça do estado do Rio de Janeiro décima oitava Câmara Cível apelação cível nº 0031033-75.2011.8.19.0209 Rel. Des. Eduardo de azevedo paiva CF 2 o fiador nunca foi chamado a integrar a lide. Entretanto, o juízo a quo decidiu a controvérsia em relação à parte que não participou do processo, caracterizando a nulidade do julgado apenas nesse ponto. 4. Cabe ressaltar que a medida não causa prejuízo ao locador, a uma, porque, como maior interessado, nunca suscitou o vício; a duas, porque, nos termos do ajuste firmado entre as partes, a responsabilidade de locatário e fiador é solidária e, assim, a ação poderia ser proposta apenas em face de um deles, tratando-se de litisconsórcio facultativo, cabível a aplicação do brocardo pas de nullité sans grief. 5. No mais, a inadimplência é incontroversa. 6. Desprovimento do recurso e correção de parte do julgado, de ofício, apenas para excluir a decisão de mérito em relação ao fiador. Trata-se de ação de despejo c/c cobrança de alugueis ajuizada por armando Rodrigues dos Santos e outros em face de andré Silva porto e raul schimidt Junior, com suporte em inadimplemento dos alugueres a partir de setembro de 2008. Na sentença (índice 137), o juízo da 45ª Vara Cível da Comarca da capital julgou parcialmente procedente o pedido para decretar o despejo e condenar o primeiro réu ao pagamento de alugueis e demais encargos vencidos e não pagos desde setembro de 2008. Rejeitou o pedido de cobrança em relação ao segundo réu por considerar extinta a fiança quando o contrato é prorrogado sem a anuência do fiador. Tribunal de justiça do estado do Rio de Janeiro décima oitava Câmara Cível apelação cível nº 0031033-75.2011.8.19.0209 Rel. Des. Eduardo de azevedo paiva CF 3 os autores ofertaram recurso de apelação (índice 142), sustentando que a regra do art. 39 da Lei nº 8.245/91 atribui responsabilidade ao fiador até a entrega das chaves, ainda que o contrato se prorrogue por tempo indeterminado. Contrarrazões (índice 153), em prestígio ao julgado. As partes informaram que o locatário entregou as chaves do imóvel, conforme recibo reproduzido nos índices 158 e 160. É o relatório. Passo a decidir. O recurso é tempestivo e guarda os demais requisitos de admissibilidade de molde a trazer seu conhecimento. Primeiramente, cabe esclarecer que a análise recursal cingir-se-á ao pedido de cobrança em relação ao fiador, a uma, porque o imóvel já foi entregue ao proprietário, a duas, porque a tese recursal limitou-se a essa questão. A ação de despejo c/c cobrança foi inicialmente proposta por armando Rodrigues dos Santos, intitulando-se “inventariante”, em face do locatário andré Silva porto e do fiador raul schimidt Junior. Com a emenda da inicial para inclusão dos demais coproprietários no polo ativo, o autor manteve o pedido de citação e condenação de locatário e fiador no pagamento da dívida (fls. 65/66. Índice 66). Tribunal de justiça do estado do Rio de Janeiro décima oitava Câmara Cível apelação cível nº 0031033-75.2011.8.19.0209 Rel. Des. Eduardo de azevedo paiva CF 4 em seguida, o douto magistrado determinou a citação do locatário e a ciência do fiador (índice 79). A diligência citatória foi devidamente efetivada, entretanto, o comando de notificação não foi cumprido pela serventia. Nesse ponto, cabe ressaltar que os demandantes nada reclamaram. O juízo primeiro proferiu sentença e acolheu os pedidos em relação ao locatário, rejeitando a pretensão de cobrança do fiador porque a douta magistrada entendeu que, encerrado o prazo do contrato, sem a anuência expressa quanto à prorrogação, extingue-se a fiança. Os autores, então, apelaram, limitando-se a defender a responsabilidade do fiador pela dívida locatícia até a entrega das chaves. De fato, havendo previsão contratual expressa, o entendimento jurisprudencial é pacífico sobre a responsabilidade do garantidor pelo pagamento da dívida até a entrega das chaves. A matéria encontra-se pacificada, não só nos tribunais superiores, como nesta corte estadual que já definiu o entendimento nesse sentido através da Súmula nº 134: “nº. 134 nos contratos de locação responde o fiador pelas obrigações futuras após a prorrogação do contrato por prazo indeterminado se assim o anuiu expressamente e não se exonerou na forma da lei". E as partes firmaram o contrato de locação, atribuindo ao fiador a responsabilidade nesses termos, contendo, inclusive, a renúncia ao benefício de ordem, como se colhe da cláusula 2.16 (índice 30). Veja-se: tribunal de justiça do estado do Rio de Janeiro décima oitava Câmara Cível apelação cível nº 0031033-75.2011.8.19.0209 Rel. Des. Eduardo de azevedo paiva CF 5 “2.16- assina também o presente contrato, como fiador e principal pagador até a final e efetiva. Entrega das chaves e por todas as cláusulas deste contrato, raul schmidt fellipe Junior, ip brasileiro, casado, empresário, portador da carteira de identidade expedida pelo I. F. P. - nº 09.859.922-8 e inscrito no CPF sob o nº 005.111.438-00, renunciando expressamente aos benefícios e prerrogativas dos artigos 1485, 1491, 1502, 1503 e 1504 do Código Civil, assim como os benefícios da Lei no= 8.009/90, substituindo a fiança, assim outorgada, mesmo depois de findo o prazo contratual e até a liquidação de eventuais danos. ” entretanto, é inviável a discussão sobre esse tema porque o fiador não integrou a lide, razão pela qual o julgado jamais poderia ter decidido o mérito em relação a quem não participou da relação jurídico-processual e, portanto, não teve a oportunidade de exercer as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Mas não há que se falar em nulidade da sentença em sua inteireza, pois, no tocante ao locatário, o julgado encontra-se indene de vício, sendo incontroversa a inadimplência do inquilino. A parte a ser expurgada, em razão do erro de procedimento, é aquela que decide o mérito em relação ao fiador. Vale esclarecer, ainda, que a medida não causa prejuízo ao credor, a uma, porque, como maior interessado, nunca suscitou o vício, nem mesmo no apelo; a duas, porque, nos termos do ajuste firmado entre as partes, a responsabilidade de locatário e fiador é solidária e, assim, a ação tribunal de justiça do estado do Rio de Janeiro décima oitava Câmara Cível apelação cível nº 0031033-75.2011.8.19.0209 Rel. Des. Eduardo de azevedo paiva CF 6 poderia ser proposta apenas em face de um deles, tratando-se de litisconsórcio facultativo, cabível a aplicação do brocardo pas de nullité sans grief. Ante o exposto, meu voto é para negar provimento ao recurso e corrigir a sentença, de ofício, para excluir a decisão em relação ao fiador que não integrou a relação jurídico-processual. Rio de Janeiro, 26 de novembro de 2014. Desembargador Eduardo de azevedo paiva relator. (TJRJ; APL 0031033-75.2011.8.19.0209; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo de Azevedo Paiva; Julg. 26/11/2014; DORJ 28/11/2014) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INCIAL. DATA DO ARBITRAMENTO. PEDIDO JÁ CONTEMPLADO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO NESSE PARTICULAR.

Inscrição indevida do nome de sócia por dívida contraída pela empresa. Modalidade sociedade por cotas de responsabilidade limitada. Inteligência do art. 20 do código de processo civil e arts. 256 e 1.502 do Código Civil. Personalidades jurídicas distintas. Capital social integralizado. Ausência de solidariedade. Cobrança indevida. Inscrição e manutenção do nome da correntista nos órgãos de proteção ao crédito. Dano moral presumido. Dever de indenizar. Pleito de minoração do quantum indenizatório. Inviabilidade. Recurso conhecido em parte e desprovido. Não se conhece inteiramente do apelo, diante da evidente ausência de interesse recursal, quando a insurgência fundar-se em pedido já provido pela sentença. [... ] exceto nas hipóteses expressamente previstas em Lei, não responde o sócio por obrigação assumida pela sociedade por quotas de responsabilidade limitada, mormente quando integralizado o seu capital social (apelação cível n. 2006.040456-7, de sombrio. Relator: Des. Trindade dos Santos, j. 17-5-2007). No caso de inscrição indevida do nome do consumidor nos órgão de proteção ao crédito o dever de indenizar o dano moral nasce a partir da conduta objetiva reprovável, que faz presumir o abalo anímico passível de reparação, não se subordinando à demonstração da subjetividade do sentir sofrimento psíquico. É o denominado dano moral in re ipsa, ou seja, aquele que decorre do próprio fato, que é presumido e, por isso, independe de prova da dor moral experimentada. Recurso adesivo. Majoração do valor arbitrado a título de indenização pelos danos morais que a conduta da casa bancária causou à autora indevida. Observância dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. Correção monetária. Termo incial. Data do arbitramento. Súmula nº 362 do STJ. Recurso conhecido e desprovido. A indenização por dano moral deve ser fixada de maneira razoável e proporcional, sempre de modo a não provocar enriquecimento sem causa para a parte que a recebe e suficiente para que o ofensor não venha a reiterar na prática danosa. "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento" (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça). (TJSC; AC 2008.032438-2; Joinville; Sexta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Subst. Stanley da Silva Braga; Julg. 21/06/2012; DJSC 03/07/2012; Pág. 294) 

 

Vaja as últimas east Blog -