Art 151 da CF » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 151. É vedado à União:
I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacionalou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal oua Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscaisdestinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre asdiferentes regiões do País;
II - tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, doDistrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dosrespectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigaçõese para seus agentes;
III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, doDistrito Federal ou dos Municípios.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU dos exercícios de 2010 e 2013. Sentença que extinguiu o processo pela prescrição. Determinação de emenda da inicial não atendida. Autos que ficaram sobrestados desde 16.02.2016. Despacho inicial positivo de ordenação da citação não proferido. Vigência da Lei Complementar nº 118/2005. Incidência do art. 174, parágrafo único, I, do CTN em sua redação atual. Prescrição material não interrompida. Prescrição configurada. Condenação do município ao pagamento das custas processuais. Manutenção. Inaplicabilidade dos artigos 26 e 39 da LEF. Hipóteses que configuram isenção heterônoma. Vedação constitucional (art. 151, III da CF). Exclusão apenas do valor da taxa judiciária. Incidência do art. 3º, I do Decreto Estadual nº 962/1932. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJPR; Rec 0017567-08.2015.8.16.0031; Guarapuava; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. José Sebastião Fagundes Cunha; Julg. 24/10/2022; DJPR 25/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE RECONHECE A NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA E, TAMBÉM, DECLARA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE EMENDA DO TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA DO APELANTE QUANTO À PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO QUE, POR SI SÓ, É CAPAZ DE MANTER A EXTINÇÃO DO FEITO.
Violação ao princípio da dialeticidade. Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta corte em hipóteses semelhantes. Recurso não conhecido no ponto. Condenação do fisco ao pagamento das custas processuais. Cabimento. Inaplicabilidade dos arts. 26 e 39, ambos da Lei nº 6.830/80. Vedação de isenção heterônoma. Art. 151, III, da Constituição Federal. Natureza jurídico-tributária. Isenção que deve decorrer de Lei. Art. 176 do Código Tributário Nacional. Dispensa, contudo, do pagamento da taxa judiciária. Art. 3º, I, do Decreto Estadual nº 962/32. Redução das custas pela metade. Art. 23 da Lei nº 6.149/70. Requisitos não preenchidos. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, parcialmente provido. A) configura violação ao princípio da dialeticidade quando há insurgência da parte recorrente apenas em relação a um dos fundamentos adotados na sentença e as demais razões, por si só, são aptas e suficientes à manutenção da decisão recorrida. B) as custas processuais têm natureza jurídico-tributária. Portanto, a isenção no pagamento deve decorrer de previsão legal, nos termos do art. 176, do Código Tributário Nacional. C) consoante o art. 3º, I, do Decreto Estadual nº 962/32, os municípios estão dispensados do recolhimento da taxa judiciária. D) no caso, não está demonstrada situação excepcional capaz de justificar a redução de metade das custas processuais, conforme previsão do art. 23 da Lei Estadual nº 6.149/70. (TJPR; ApCiv 0009687-50.2005.8.16.0116; Matinhos; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Rogério Luis Nielsen Kanayama; Julg. 11/10/2022; DJPR 13/10/2022)
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DÉBITO FISCAL. TAXA DE LICENÇA E LOCALIZAÇÃO. ALÍQUOTA ZERO QUANTO AO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL. MEI (LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006, ART. 4º, § 3º). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. DESCABIMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DOS ENTES FEDERADOS (CF, ART. 24, I). INCUMBÊNCIA DA UNIÃO DE DISPOR SOBRE NORMAS GERAIS, ESPECIALMENTE NO QUE TANGE AO TRATAMENTO DIFERENCIADO E FAVORECIDO DOS MICROEMPREENDEDORES (CF, ARTS. 24, § 1º, E 146, III, "D"). SUPRESSÃO DA ALÍQUOTA OPERADA POR LEI DE CONTEÚDO GERAL E CARÁTER NACIONAL. NÃO INCIDÊNCIA NA VEDAÇÃO À ISENÇÃO FISCAL HETERÔNOMA (CF, ART. 151, III). PRECEDENTES DO STF E DO TJSC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (LEI Nº 9.099/1995, ART. 46).
Vale dizer, a isenção prevista na Lei Complementar que dispõe sobre normas gerais não encontra óbice na vedação às isenções heterônomas (STF, RE nº 600.192 AGR-segundo, Rel. Ministro LUIS ROBERTO BARROSO, j. Em 15.03.2016). (JECSC; RCív 5002076-06.2021.8.24.0074; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Reny Baptista Neto; Julg. 13/10/2022) Ver ementas semelhantes
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUIU O PROCESSO, CONDENANDO O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS.
Descabimento. Inaplicabilidade do art. 26 e art. 39 da Lei nº 6.830/80. Vedação à isenção heterônoma. Inteligência do art. 151, inc. III, da Constituição Federal. Inexigibilidade apenas da taxa judiciária. Isenção concedida na decisão de primeiro grau. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; ApCiv 0017399-06.2015.8.16.0031; Guarapuava; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Lidia Matiko Maejima; Julg. 10/10/2022; DJPR 11/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. DESPACHO DE CITAÇÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. INCIDÊNCIA DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN EM SUA REDAÇÃO ATUAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
Incidência do art. 40, § 4º, da LEF, com intelecção dos critérios estabelecidos pelo STJ no julgamento do Recurso Especial repetitivo nº 1.340.553/RS. Suspensão do feito e transcurso do prazo prescricional sem que se obtivesse êxito na citação da parte executada. Prescrição configurada. Extinção do feito. Condenação do município ao pagamento das custas processuais. Manutenção. Inaplicabilidade dos artigos 26 e 39 da LEF. Hipóteses que configuram isenção heterônoma. Vedação constitucional (art. 151, III da CF). Exclusão apenas do valor da taxa judiciária. Incidência do art. 3º, "I" do Decreto Estadual nº 962/1932. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJPR; ApCiv 0015340-49.2007.8.16.0185; Curitiba; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. José Sebastião Fagundes Cunha; Julg. 10/10/2022; DJPR 10/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. AJUIZAMENTO DA DEMANDA EM FACE DE PESSOA QUE NÃO ERA A DETENTORA DO DOMÍNIO OU POSSE SOBRE O TERRENO A QUE SE REPORTA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO POR ILEGITIMIDADE DE PARTE.
Pedido de redirecionamento ao proprietário do imóvel. Inadmissibilidade. Ausência de prévia constituição do crédito tributário contra o devedor contribuinte. Impossibilidade de substituição da CDA. Incidência da Súmula nº 392, do STJ. Necessidade de realizar novo lançamento do débito tributário. Ilegitimidade passiva configurada. Extinção do feito. Condenação do município ao pagamento das custas processuais. Manutenção. Inaplicabilidade dos artigos 26 e 39 da LEF. Hipóteses que configuram isenção heterônoma. Vedação constitucional (art. 151, III da CF). Pretensão de redução do valor das custas pela metade (artigo 23 da Lei Estadual nº 6.149/70). Descabimento. Aplicabilidade somente quando se tratar de demanda repetitiva, capaz de onerar em demasia os cofres públicos. Exclusão apenas do valor da taxa judiciária. Incidência do art. 3º, I do Decreto Estadual nº 962/1932. Reforma da sentença nesse ponto. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR; ApCiv 0014055-29.2010.8.16.0116; Matinhos; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. José Sebastião Fagundes Cunha; Julg. 07/10/2022; DJPR 10/10/2022)
APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Aplicação dos parâmetros estabelecidos pela tabela de honorários da advocacia dativa na resolução conjunta nº 015/2019. Majoração cabível. Condenação da Fazenda Pública municipal ao pagamento das custas processuais. Inaplicabilidade do art. 26 e 39 da LEF. Vedação à isenção heterônoma. Inteligência do artigo 151, III, da Constituição Federal. Serventia estatizada. Irrelevância. Sucumbência mantida, com isenção da taxa judiciária. Recurso de apelação (1) parcialmente provido. Recurso de apelação (2) parcialmente provido. (TJPR; ApCiv 0002906-15.2021.8.16.0160; Sarandi; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Ricardo Augusto Reis de Macedo; Julg. 07/10/2022; DJPR 07/10/2022)
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. JUSTIÇA ESTADUAL. CUSTAS PROCESSUAIS. FUNJUS.
1. Não havendo Lei Estadual que isente a União das custas na Justiça Estadual, deve ser satisfeita conforme a legislação do respectivo estado-membro. A isenção posta na Lei nº 6.830/80 só é aplicável no âmbito da Justiça Federal, não servindo à própria União quando litiga perante a Justiça Estadual, forte na vedação decorrente do art. 151, III, da Constituição Federal. 2. O Fundo da Justiça - FUNJUS, instituído pela Lei nº 15.942/2008, conforme seu art. 3º, I, tem como primeira receita o produto da arrecadação das custas dos atos judiciais praticados pelos serviços estatizados, conforme as Leis de processo e do Regimento de Custas estabelecido pela Lei nº 6.149/70, de 09 de setembro de 1970, com as suas alterações posteriores. 3. Não se tratando de custas dos atos judiciais praticados pelos serviços estatizados, descabe a inserção da taxa impugnada na respectiva conta, ante a ausência de suporte legal. (TRF 4ª R.; AC 5011248-30.2022.4.04.9999; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Leandro Paulsen; Julg. 21/09/2022; Publ. PJe 06/10/2022)
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. DIREITO A CREDITAMENTO DE ICMS RECONHECIDO. INDEVIDA BUSCA DE REVISÃO MERITÓRIA EM SEDE DE ACLARAMENTO. PREQUESTIONAMENTO EXPLICITADO. IMPROVIMENTO DO RECURSO. UNÂNIME.
1. O colegiado assentou que a decisão embargada é bastante clara, e se encontra devidamente fundamentada, no sentido de assegurar à respectiva concessionária de serviço público, aqui embargada, o direito de creditar-se do ICMS referente à energia elétrica que é essencialmente consumida (insumo) para a viabilizar a sua atividade empresarial, nos termos do art. 33, II, b, da LC nº 87/1996. 2. A interpretação dada ao caso concreto pelo embargante, de que essa declaração seria indevida, diante dos dispositivos de Lei explicitamente prequestionados, imputa à decisão eventual erro de julgamento, sendo certo que a revisão meritória por alegado desacerto no julgamento é descabida na estrita sede de aclaramento. 3. Recurso improvido à unanimidade de votos, não se considerando vulnerado os arts. 155, § 2º, I, da CF c/c o 46 do CTN; 33, II, b, da LC nº 87/96; 60 da Lei nº 9.472/97 c/c 155, II, da CF; 151, III, da CF, e 34, § 5º, do ADCT, explicitamente prequestionados, pelos fundamentos expostos. (TJPE; Rec. 0019456-97.2011.8.17.0810; Rel. Des. Ricardo Paes Barreto; Julg. 29/09/2022; DJEPE 06/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO. ART. 485, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXEQUENTE DEVIDAMENTE INTIMADO.
Ressalva quanto à possibilidade de extinção do feito. Representante legal. Procurador municipal. Inércia do município configurada. Condenação da Fazenda Pública ao pagamento das custas processuais. Possibilidade. Inaplicabilidade dos arts. 26 e 39, ambos da Lei nº 6.830/80. Vedação de isenção heterônoma. Art. 151, III, da Constituição Federal. Natureza jurídico-tributária. Isenção que deve decorrer de Lei. Recurso conhecido e desprovido. A) correta a extinção da execução fiscal por abandono, nos termos do art. 485, III, do código de processo civil, quando o exequente, intimado pessoalmente por meio de seu representante legal. Procurador municipal. , deixa de atender determinação para dar prosseguimento ao feito. B) inviável a incidência dos arts. 26 e 39, ambos da Lei nº 6.830/1980, uma vez que o art. 151, III, da Constituição Federal veda a isenção heterônoma. C) as custas processuais têm natureza jurídico-tributária. Portanto, a isenção do pagamento deve decorrer de previsão legal, nos termos do art. 176 do Código Tributário Nacional. (TJPR; ApCiv 0023508-31.2018.8.16.0031; Guarapuava; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Rogério Luis Nielsen Kanayama; Julg. 05/10/2022; DJPR 06/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDISPONIBILIDADE DE BENS. AVERBAÇÃO. AUTARQUIAS. EMOLUMENTOS. ISENÇÃO.
1. Emolumentos estão enquadrados na categoria taxas de serviço, ou seja, tributo de competência do Estado. 2. A isenção concedida por Lei Federal relativamente a tributo estadual viola frontalmente o art. 151, III, da CF. (TRF 4ª R.; AG 5047678-39.2021.4.04.0000; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Leandro Paulsen; Julg. 17/08/2022; Publ. PJe 06/09/2022)
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. JUSTIÇA ESTADUAL. CUSTAS PROCESSUAIS. FUNJUS.
1. Não havendo Lei Estadual que isente a União das custas na Justiça Estadual, deve ser satisfeita conforme a legislação do respectivo estado-membro. A isenção posta na Lei nº 6.830/80 só é aplicável no âmbito da Justiça Federal, não servindo à própria União quando litiga perante a Justiça Estadual, forte na vedação decorrente do art. 151, III, da Constituição Federal. 2. O Fundo da Justiça - FUNJUS, instituído pela Lei nº 15.942/2008, conforme seu art. 3º, I, tem como primeira receita o produto da arrecadação das custas dos atos judiciais praticados pelos serviços estatizados, conforme as Leis de processo e do Regimento de Custas estabelecido pela Lei nº 6.149/70, de 09 de setembro de 1970, com as suas alterações posteriores. 3. Não se tratando de custas dos atos judiciais praticados pelos serviços estatizados, descabe a inserção da taxa impugnada na respectiva conta, ante a ausência de suporte legal. (TRF 4ª R.; AG 5003770-92.2022.4.04.0000; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Leandro Paulsen; Julg. 15/06/2022; Publ. PJe 20/06/2022) Ver ementas semelhantes
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. JUSTIÇA ESTADUAL. CUSTAS PROCESSUAIS. FUNJUS.
1. Não havendo Lei Estadual que isente a União das custas na Justiça Estadual, deve ser satisfeita conforme a legislação do respectivo estado-membro. A isenção posta na Lei nº 6.830/80 só é aplicável no âmbito da Justiça Federal, não servindo à própria União quando litiga perante a Justiça Estadual, forte na vedação decorrente do art. 151, III, da Constituição Federal. 2. O Fundo da Justiça - FUNJUS, instituído pela Lei nº 15.942/2008, conforme seu art. 3º, I, tem como primeira receita o produto da arrecadação das custas dos atos judiciais praticados pelos serviços estatizados, conforme as Leis de processo e do Regimento de Custas estabelecido pela Lei nº 6.149/70, de 09 de setembro de 1970, com as suas alterações posteriores. 3. Não se tratando de custas dos atos judiciais praticados pelos serviços estatizados, descabe a inserção da taxa impugnada na respectiva conta, ante a ausência de suporte legal. (TRF 4ª R.; AG 5004273-16.2022.4.04.0000; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Leandro Paulsen; Julg. 20/04/2022; Publ. PJe 22/04/2022)
PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. INSS. AUTARQUIA FEDERAL. ISENÇÃO. AÇÃO ACIDENTÁRIA, COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. LEI ESPECÍFICA PARA CONCEDER O BENEFÍCIO DA ISENÇÃO. NECESSIDADE. SÚMULA Nº 178 DO STJ. INAPLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo INSS contra sentença condenatória em custas processuais. 2. As autarquias federais são isentas do pagamento de custas em processos de competência da justiça federal por específica previsão legal. 3. Tendo em vista a competência atribuída à Justiça Estadual para as causas acidentárias, a Corte Superior de Justiça entendeu pelo justo pagamento das custas processuais em tais casos, editando, para melhor regramento da questão, a Súmula nº 178, a qual expressa que o INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios, propostas na Justiça Estadual. 4. Considerando que as custas e emolumentos estaduais possuem natureza jurídica de taxa, somente uma Lei Estadual poderia isentar a autarquia federal de seu pagamento, não podendo uma Lei Federal prever essa isenção, em atenção ao que dispõe o art. 151, III, da Constituição Federal, pelo qual é vedado à União, instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. 5. Inaplicável a Súmula nº 178 do STJ quanto à condenação de autarquia federal em custas processuais se subsiste Lei específica estadual isentando tal obrigação. Recurso conhecido e provido. (TJCE; AC 0000054-36.2017.8.06.0160; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. José Tarcílio Souza da Silva; Julg. 29/08/2022; DJCE 06/09/2022; Pág. 68)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO INCONFORMISMO INTERPOSTO PELA PARTE EMBARGADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. QUANTO A DISCUSSÃO ACERCA DA TRIBUTAÇÃO DE ISSQN SOBRE A TAXA DE ADMINISTRAÇÃO PERCEBIDA PELO BNB NA GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DO FNE, FINOR, FDNE E PRONAF. SUPOSTA CONTRADIÇÃO QUANTO AOS VALORES ENUMERADOS. VÍCIOS INEXISTENTES. BNB QUE NÃO SE CONFUNDE COM CONCESSIONÁRIO OU PERMISSIONÁRIO. OBRIGAÇÃO PREVISTA NA CARTA MAGNA VIGENTE. ATIVIDADE EXCLUSIVA. INEXISTÊNCIA DE CONCORRÊNCIA. NÃO INTERFERÊNCIA NO MERCADO. TEMA N. 508 DO STF. VALORES FORNECIDOS E CONSTATADOS NOS AUTOS DE ORIGEM QUE, SIMPLESMENTE, FORAM ATUALIZADOS. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OU INCIDENTE DE FALSIDADE AGITADO PELA MUNICIPALIDADE. TENTATIVA DE REDISCUTIR MATÉRIA AMPLAMENTE DEBATIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJCE EM PARCELA CONSIDERÁVEL DO INCONFORMISMO. ERRO MATERIAL QUANTO ENUNCIAÇÃO DE ART. 151, VI, "A", DA CRFB/88. CONSTATADO. EQUÍVOCO QUE DEVE SER CORRIGIDO PARA SE LER "ART. 150, VI, "A", DA CRFB/88". CORREÇÃO QUE NÃO ALTERA OS FUNDAMENTOS DO DECISUM HOSTILIZADO. EFEITOS INFRINGENCIAIS AFASTADOS. MATÉRIA PREQUESTIONADA (ART. 1.025, DO CPC). EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. O cerne da questão limita-se aos supostos equívocos no acórdão adversado quanto à omissão acerca da possibilidade de tributação da taxa de administração, eis que o bnb possuiria capital aberto e, apesar de atuar como prestadora de serviço público, não seria beneficiário do que prevê o art. 150, VI, "a", da CRFB/88, pontuando ainda equívoco nos valores apresentados, inexistência de tributação direta dos orçamentos da união e, erro material no acórdão ao apontar o art. 151, VI, "a", da CRFB/88. 2. Pois bem. De pronto, afirmo que os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria, pois são cabíveis apenas quando houver na decisão embargada omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos exatos termos do art. 1.022 do código de processo civil. 3. Confrontando tal conceito e parâmetros às razões recursais, conclui-se que o acórdão adversado esgotou integralmente a matéria trazida ao conhecimento desta instância, explanando que o bnb, ao atuar como gestor e administrados dos multicitados fundos, o faz por imposição legal e constitucional, portanto, de natureza obrigatória e exclusiva, não havendo se falar em concorrência, diversamente do que tenta fazer entender a municipalidade, pois não se trata de permissionário ou concessionário, o que atrai o tema nº. 508, do STF. 4. Ademais, não há se falar em equívoco nos valores enumerados, haja vista que todos constam dos autos principais e não há, até o presente momento, impugnação ou incidente de falsidade contestando as quantias pontuadas, bem assim, cuidam de valores atualizados e não os originalmente debatidos, portanto, estando condizentes com a realidade fático-jurídica do feito. 5. Por conseguinte, em momento algum se afirmou que a municipalidade estaria tributando diretamente os orçamentos da união, ao revés, a consideração feita, seria que, caso se permitisse a exigência sobre a taxa de administração, por se tratar de verba oriunda do governo federal para a gestão dos fundos epigrafados, com expressa previsão orçamentária, culminaria, sim, em tributação, ainda que de modo indireto, inexistindo contradição no referido aspecto. 6. Portanto, não se verifica plausível os sobreditos argumentos do embargante eis que exaustivamente debatido e amparado em jurisprudência deste sodalício e do colendo STF, mostrando-se apenas o intuito de rediscutir matéria amplamente discorrida, situação incompatível com a estreita via recursal, atraindo, consequentemente, a aplicação da Súmula nº. 18 deste egrégio tribunal de justiça: "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". 7. Por fim, quanto ao erro material existente na ementa e em alguns pontos do voto proferido, em que consta explicitado o art. 151, VI, "a", da CRFB/88, entendo assistir razão, devendo ser corrigido para art. 150, VI, "a", da Carta Magna, o que não interfere em nada o resultado alcançado por este sodalício. 8. Por tais razões, a medida que se impõe é o parcial acolhimento dos aclaratórios, sem efeitos infringenciais, apenas para corrigir o equívoco acima delineado, fazendo constar o "art. 150, VI, "a", da CRFB/88, onde estiver enunciado art. 151, VI, "a", da CRFB/88", mantendo-se incólume a decisão hostilizada em seus demais aspectos. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido, sem efeitos infringenciais. Decisão mantida. (TJCE; EDcl 0632696-66.2021.8.06.0000/50001; Primeira Câmara de Direito Público; Relª Desª Lisete de Sousa Gadelha; Julg. 21/03/2022; DJCE 05/04/2022; Pág. 52)
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITOS. TUTELA PROVISÓRIA INDEFERIDA NA ORIGEM. REQUISITOS DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO PREENCHIDOS. BANCO DO NORDESTE DO BRASIL QUE É GESTOR E ADMINISTRADOR DO FNE, FINOR, FDNE E PRONAF. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DOS REFERIDOS FUNDOS QUE NÃO É SUBMETIDA A TRIBUTAÇÃO. ATIVIDADE EXCLUSIVA DO BNB, COM EXPRESSA PREVISÃO NO ORÇAMENTO DA UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DO ISSQN. VEDAÇÃO PREVISTA NOS ARTS. 151, VI, "A" E 173, II, DA CF. INAPLICABILIDADE AO CASO. PRECEDENTES DO STF E DO TJCE. DANO IRREPARÁVEL. EXIGÊNCIA DE MAIS DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO DA INSTITUIÇÃO. COBRANÇA QUE TORNARIA INVIÁVEL A ATIVIDADE PRATICADA PELA INSTITUIÇÃO RECORRENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. TUTELA DEFERIDA.
1. O cerne da questão cinge-se em averiguar a higidez da decisão promanada pelo douto juízo a quo que indeferiu a tutela provisória, por não vislumbrar o preenchimento concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, notadamente a possibilidade de tributação sobre sociedade de economia mista pelo município de Fortaleza. 2. Indo direto ao ponto, diversamente do fundamentado pelo douto juízo de primeiro grau e com amparo em jurisprudência deste sodalício e do pretório Excelso, é possível constatar que, quanto ao percebimento de valores referentes à taxa de administração dos sobreditos fundos, não há se falar em incidência de tributação de ISSQN, eis que a referida atividade de gestor e administrador pelo bnb tem por preceito a exclusividade e obrigatoriedade, conforme expressa previsão legal e constitucional (art. 159, inc. I, "c" e art. 34, § 10º, II, do ADCT), inclusive, com previsão no orçamento da união. 3. Portanto, admitir a tributação de ISSQN sobre a referida atividade, significaria a permissão, ainda que de modo indireto, de verbas provenientes da União Federal, o que é vedado pelo art. 151, VI, "a", da Carta Magna, afastando-se, por consequência, o disposto no art. 173, II, da CRFB/88, eis que, na referida situação, apesar de cuidar de sociedade de economia mista, está atuando apenas na qualidade de prestadora de serviços públicos. 4. Por fim, há identidade com o requisito do perigo de dano irreparável, haja vista que a cobrança perpetrada pela municipalidade, quando somados nos últimos anos, alcança mais de 50% (cinquenta por cento) do patrimônio líquido da instituição agravante, o que, de igual modo, confirma prejuízo capaz de afetar o seu pleno funcionamento e atividades inerentes à sua natureza. 5. Assim, não nos resta outra medida senão acolher os argumentos esposados em peça recursal, no sentido de reformar a decisão interlocutória promanada pelo douto juízo de primeiro grau, no sentido de determinar a suspensão da exigibilidade dos créditos decorrentes dos autos de infração enunciados na peça recursal, bem assim, que a municipalidade agravada não pratique atos restritivos de direito em desfavor do recorrente. 6. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada. (TJCE; AI 0632696-66.2021.8.06.0000; Primeira Câmara de Direito Público; Relª Desª Lisete de Sousa Gadelha; Julg. 06/12/2021; DJCE 10/01/2022; Pág. 86)
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO. IMUNIDADE. CONCEITOS DISTINTOS. TLP. LEI LOCAL Nº 6.466/2019. ISENÇÃO INDIVIDUAL. EFEITOS PROSPECTIVOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. A presente hipótese consiste em examinar se deve ser estendida à recorrente a isenção relativa à Taxa de Limpeza Pública conferida pela Lei local nº 6.466/2019. 2. A imunidade tributária prevista no 150, inc. VI, alínea c, da Constituição Federal garante somente a não instituição de impostos sobre o patrimônio, renda ou serviço das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos. 2.1. Por essa razão a imunidade aludida não abrange a TLP devida pelas instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos. 3. A Lei local nº 6.466/2019 garante, em seu art. 9º, inc. V, a isenção da TLP às entidades que se dediquem, exclusivamente, a atividades assistenciais sem qualquer fim lucrativo no âmbito do Distrito Federal, desde que, entre outros requisitos, comprovem sua inscrição no CAS-DF. 4. O art. 12 da Lei nº 2.613/1955, ao garantir ampla isenção fiscal aos Serviços Sociais Autônomos, não pode acarretar a exclusão do crédito tributário relativo a tributos instituídos pelo Distrito Federal, pois do contrário resultaria em violação ao disposto no art. 151, inc. III, da Constituição. 5. A isenção conferida pelo art. 9º, inc. V, da Lei local nº 6.466/2019, tem caráter individual, com efeitos prospectivos, a contar do comando expedido pela autoridade administrativa competente para tanto, nos termos do art. 179 do Código Tributário Nacional. 5.1. Com efeito, por ser uma causa de exclusão do crédito tributário, a isenção não pode servir como modo de extinção do crédito já constituído. 6. Apelação conhecida e desprovida. (TJDF; APC 07031.72-48.2021.8.07.0018; Ac. 142.6594; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Alvaro Ciarlini; Julg. 01/06/2022; Publ. PJe 24/06/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DE PESSOA FALECIDA. REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO OU SUCESSORES. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO. SÚMULA Nº 392 DO STJ. FALTA DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL. AUSÊNCIA DE ÓBICE AO RECONHECIMENTO DA CARÊNCIA DE AÇÃO. JURIDICIDADES DA EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REGULAR CONDENAÇÃO PARA FINS DE PAGAMENTO DAS CUSTAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Na Execução Fiscal, quando falecido o contribuinte antes do ajuizamento da ação, não é possível o direcionamento para terceiros, sendo causa para extinção do sem resolução do mérito por ausência de condição da ação, qual seja, legitimidade passiva. A orientação firmada por esta Corte de Justiça é no sentido de que (...) A não atualização cadastral por parte do contribuinte perante o órgão competente pode eventualmente implicar em incidência de multa, uma vez que o descumprimento de obrigação acessória é passível de penalidade pecuniária (art. 113, §3º do CTN), mas não constitui óbice ao reconhecimento da ilegitimidade passiva, que é matéria de ordem pública. (TJES, Apelação Cível n. º 24050186964). (...) (Apelação nº 24080404247, Relator Des. : Arthur José Neiva De Almeida, Quarta Câmara Cível, DJ: 29/08/2016). 2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em razão do princípio da causalidade, as custas e honorários advocatícios devem ser suportados pela parte que deu causa à extinção do processo sem julgamento do mérito ou pela parte que viesse a ser a perdedora caso o magistrado julgasse o mérito da causa. (¿). (RESP 552.723-AGRG/CE, Rel. Min. Arnaldo ESTEVES Lima) 3. Na exegese do art. 24, I e IV da CF, compete concorrentemente à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar sobre direito tributário e custas dos serviços forenses, contudo, é vedado à União instituir isenção de tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal e ou dos Municípios, conforme dispõe o art. 151, III da Carta Magna. No que tange a isenção, o art. 111, do CTN, determina que seja feita a interpretação literária do preceito legal e em sendo assim, a isenção prevista no artigo 39 da LEF, deve ser aplicada apenas no âmbito da Justiça Federal. No que pertine ao pagamento de custas processuais, somente o Estado do Espírito Santo, suas autarquias, agências reguladoras e fundações públicas, estão dispensadas do seu pagamento, nos exatos termos do artigo 20, da Lei nº 9.974/2013. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJES; AC 0015590-89.2012.8.08.0004; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Walace Pandolpho Kiffer; Julg. 29/11/2021; DJES 10/05/2022)
AGRAVO INTERNO NA APEAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DA EXECUTADA. CERTIDÃO DE ÓBITO. APRESENTANTAÇÃO. ÔNUS DA PARTE EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO. EXTINÇÃO ANÔMALA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Noticiado o falecimento da executada, cumpre ao exequente diligenciar para comprovar o óbito e a data de sua ocorrência, a fim de se aferir a possibilidade de prosseguimento da execução. Precedentes do STJ e do TJES. 2. Não cumprida a diligência pela exequente não é caso de redirecionamento da execução fiscal ao Espólio, bem como a eventuais sucessores e terceiros indicados como responsáveis, porquanto é defesa tal providência quando a execução é proposta após o falecimento do executado, sendo hipótese de extinção do feito por ausência de condições da ação e não de suspensão do processo. Precedentes do STJ e do TJES. 3. O Município não possui isenção no pagamento de custas processuais nas demandas em trâmite na Justiça Estadual, sendo apenas dispensado de seu recolhimento prévio ao ajuizamento da demanda. Inteligência do art. 19, inciso II c/c art. 20, ambos da Lei Estadual nº 9.974/2013, bem como do art. 111 do CTN e art. 151, III, da CF. (TJES; AgInt-AP 0018472-03.2008.8.08.0024; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Subst. Marianne Judice de Mattos; Julg. 24/01/2022; DJES 15/02/2022)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. ART. 59 DA LEI Nº 8.213/91. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. A PARTIR DA CESSAÇÃO DO ÚLTIMO BENEFÍCIO. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE ISENÇÃO DO INSS. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO REQUERIDO DESPROVIDO.
1. Restando inconteste nos autos a ocorrência do acidente de trabalho, a despeito da ausência da comunicação de acidente de trabalho (CAT), deve ser reformado o dispositivo da sentença que condena a autarquia previdenciária ao pagamento do auxílio-doença comum. 2. Quanto a alegação de que a autarquia previdenciária é isenta de custas e despesas judiciais, nos termos do art. 8º da Lei federal nº 8.620/93, convém registrar que sendo pacífico que tais verbas cobradas pelo Estado em feitos de sua competência possuem a natureza jurídica de taxas (ADI 1.444/PR), somente Lei estadual pode promover a isenção de qualquer entidade, consoante a previsão contida no art. 151, III da CF. Neste passo, denota-se que a Lei n. 3.779, de 1 de novembro de 2009, que dispõe sobre o Regimento de Custas Judiciais do Estado de Mato Groso do Sul, ao tratar do assunto nos parágrafos de seu art. 24, expressamente consignou a ausência de isenção para o INSS, permitindo tão somente o pagamento de despesas processuais ao final da demanda. 3. Recurso do autor parcialmente provido. Recurso do INSS desprovido. (TJMS; AC 0800505-40.2018.8.12.0026; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Vladimir Abreu da Silva; DJMS 25/02/2022; Pág. 50)
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRABALHO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL CONSTATADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE ISENÇÃO DO INSS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Constatado que após consolidação das lesões decorrentes de acidente de trabalho houve redução da capacidade laborativa que habitualmente o autor exercia, deve-lhe ser concedido o benefício do auxílio-acidente. Inteligência do artigo 86 da Lei n. 8.213/91. 2. É assente na jurisprudência o entendimento de que o termo inicial do benefício acidentário deve ser o dia seguinte à cessação do auxílio-doença. Precedentes do STJ e inteligência do artigo 86, § 2º, da Lei n. 8.213/91. 3. Quanto a alegação de que a autarquia previdenciária é isenta de custas e despesas judiciais, nos termos do art. 8º da Lei federal nº 8.620/93, convém registrar que sendo pacífico que tais verbas cobradas pelo Estado em feitos de sua competência possuem a natureza jurídica de taxas (ADI 1.444/PR), somente Lei estadual pode promover a isenção de qualquer entidade, consoante a previsão contida no art. 151, III da CF. Neste passo, denota-se que a Lei n. 3.779, de 1 de novembro de 2009, que dispõe sobre o Regimento de Custas Judiciais do Estado de Mato Groso do Sul, ao tratar do assunto nos parágrafos de seu art. 24, expressamente consignou a ausência de isenção para o INSS, permitindo tão somente o pagamento de despesas processuais ao final da demanda. 4. Recurso desprovido. (TJMS; AC 0805497-88.2020.8.12.0021; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Vladimir Abreu da Silva; Julg. 15/02/2022; DJMS 17/02/2022; Pág. 99)
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. REIMPORTAÇÃO EM REGIME DE EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA. ICMS. NÃO INCIDÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
1 - A sentença recorrida julga procedente o pedido inicial, cancelando o crédito tributário referente à cobrança de ICMS incidente sobre operações de importação constituído pela Fazenda Pública Estadual; 2- Interposto recurso voluntário pela Fazenda Pública, não há se falar em remessa necessária (Inteligência do art. 496, § 1º, do CPC); 3- O ICMS-importação, cuja base legal da cobrança está estabelecida no art. 155, II, e §2º, IX, da Constituição Federal, com alteração dada pela Emenda Constitucional nº 33, de 11/12/2001, tem seu fato gerador verificado no momento do desembaraço aduaneiro, com identificação do sujeito passivo e demais elementos da obrigação tributária; 4- No instituto da "reimportação" após a exportação temporária com o fim de conserto, não se verifica a ocorrência do fato gerador do tributo, consubstanciado em atos ou negócios que implicam a circulação de mercadorias, ou seja, a mudança de titularidade jurídica do bem. Precedentes (STJ-RESP 662.882/RJ; STF-RE 540829/RG-Tema 297); 5- Afastada a aplicação do art. 520 do RICMS/PA que dispõe sobre as hipóteses de suspensão da exigência do imposto de bens e mercadorias destinadas a conserto na hipótese de remessas internas e interestaduais; não comportando, portanto, a situação dos autos que discute a "reimportação de bens sob regime de exportação temporária. Inteligência do art. 111 do Código Tributário Nacional; 6- Descaracterizada a suposta ofensa à disposição do art. 151, III da CF, porquanto não caracterizada a isenção heterônoma com a simples menção do art. 74 do Decreto Federal nº 4.543/02, tendo em vista que a referida norma sequer trata de ICMS; 7- Configurada a nulidade do crédito tributário que transpõe a ausência de incidência do imposto, na espécie, calculado sobre o valor original do bem, como se ocorrida a simples importação de mercadoria, desconsiderando a peculiaridade do caso concreto em que resta caracterizado o mero envio para conserto no exterior de polos seccionadores de propriedade da empresa apelada e posterior retorno, sem a transferência da propriedade de tais bens; 8- O argumento que extrapola a matéria controvertida e julgada na primeira instância configura inovação recursal que impede a apreciação do ponto inaugurado em sede de apelação; 9- Reexame necessário não conhecido. Recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJPA; APL-RN 0052187-42.2010.8.14.0301; Ac. 8876346; Primeira Turma de Direito Público; Relª Desª Célia Regina de Lima Pinheiro; Julg 04/04/2022; DJPA 04/04/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA PROVENIENTE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO (2018). EXTINÇÃO DO PROCESSO PELO CANCELAMENTO DA CDA. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS.
Manutenção. Inaplicabilidade dos arts. 26 e 39 da Lei nº 6.830/80. Hipótese que configura isenção heterônoma, vedada pelo art. 151, III, da CF. Serventia estatizada. Irrelevância. Matéria pacificada neste tribunal de justiça no incidente de uniformização de jurisprudência nº 132994-8/01. Exclusão apenas da taxa judiciária. Art. 3º, alínea I, do Decreto Estadual nº 962/1932. Recurso provido em parte. (TJPR; ApCiv 0065168-51.2021.8.16.0014; Londrina; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Stewalt Camargo Filho; Julg. 26/09/2022; DJPR 29/09/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO EXECUTADO.
Sentença de extinção, em razão da ilegitimidade passiva. Insurgência do exequente circunscrita à condenação ao pagamento das custas e despesas processuais. Inaplicabilidade do art. 26 e do art. 39 da Lei nº 6.830/80. Hipóteses que configurariam isenção heterônoma. Vedação constitucional (art. 151, III da CF). Custas devidas pelo exequente, com exceção da taxa judiciária (art. 3º, I, do Decreto Estadual 962/1932). Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJPR; ApCiv 0001643-85.2014.8.16.0129; Paranaguá; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Rodrigo Fernandes Lima Dalledone; Julg. 26/09/2022; DJPR 27/09/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2010 E 2013. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO PELA PRESCRIÇÃO.
Determinação de emenda da inicial não atendida. Autos que ficaram sobrestados desde 24.11.2015. Despacho inicial positivo de ordenação da citação não proferido. Vigência da Lei Complementar nº 118/2005. Incidência do art. 174, parágrafo único, I, do CTN em sua redação atual. Prescrição configurada. Condenação do município ao pagamento das custas processuais. Manutenção. Inaplicabilidade do § 6º do art. 921 do CPC. Execução extinta ante a ocorrência da prescrição material e não intercorrente. Inaplicabilidade dos artigos 26 e 39 da LEF. Hipóteses que configuram isenção heterônoma. Vedação constitucional (art. 151, III da CF). Exclusão apenas do valor da taxa judiciária. Incidência do art. 3º, "I" do Decreto Estadual nº 962/1932. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido (TJPR; ApCiv 0018619-39.2015.8.16.0031; Guarapuava; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. José Sebastião Fagundes Cunha; Julg. 22/08/2022; DJPR 25/08/2022)
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