Blog -

Art 1521 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 0/5
  • 0 votos
Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

Art. 1.521. Não podem casar:

I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;

II - os afins em linha reta;

III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi doadotante;

IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grauinclusive;

V - o adotado com o filho do adotante;

VI - as pessoas casadas;

VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídiocontra o seu consorte.

JURISPRUDÊNCIA

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RETORNO DOS AUTOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. RE 883.168 (TEMA 526). SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. INSTITUIDOR QUE PERMANECEU CASADO. SEPARAÇÃO DE FATO. COMPROVAÇÃO. ESPOSA QUE ERA BENEFICIÁRIA DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVAÇÃO. ENDEREÇO EM COMUM. AUTORA DESIGNADA PERANTE A FUNASA. DECLARAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL FIRMADA PELO EX-SERVIDOR. SENTENÇA RECONHECENDO UNIÃO ESTÁVEL E O DIREITO À BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A TESE VINCULANTE. JUÍZO DE RETRAÇÃO NÃO EXERCIDO.

1. Autos que retornaram da Vice-presidência desta Corte ao objetivo de viabilizar o exercício de possível Juízo de Retratação, na forma prevista no art. 1.040, II, do CPC, em face de provável existência de divergência entre o Acórdão proferido por esta col. Turma e a tese de Repercussão Geral (Tema 526) firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 883.168. 2. O egrégio STF, nos autos do RE 883.168 (Tema 526), discutiu, à luz dos artigos 201, V, e 226, § 3º, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada. A Tese paradigma foi firmada sob os seguintes termos, verbis: É incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável. 3. Conforme se extrai de excerto da ementa do julgado, a pessoa casada não pode ter reconhecida uma união estável concomitante, por força do art. 1.723, § 1º, c/c o art. 1.521, VI, do Código Civil. 4. Considerando que não é possível reconhecer, nos termos da Lei Civil (art. 1.723, § 1º, c/c art. 1.521, VI e art. 1.727 do Código Civil Brasileiro), a concomitância de casamento e união estável (salvo na hipótese do § 1º, art. 1.723, do CC/02), impende concluir que o concubinato. União entre pessoas impedidas de casar. Não gera efeitos previdenciários. 4. Na hipótese, o acórdão manteve a sentença que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, a fim de conceder à Autora o benefício de pensão vitalícia por morte, reconhecendo-a como companheira do servidor falecido Manoel Vilar Correa, em decorrência da união estável comprovada nos autos. 5. As provas dos autos dão conta de que o relacionamento havido entre a Autora e o ex-servidor se tratava de união estável (art. 1.723 do CC) e não de simples concubinato (art. 1.727 do CC), de forma a ensejar o reconhecimento do direito da autora à pensão estatutária por morte embasada no art. 217, I, c, da Lei nº 8.112/90, na qualidade de companheira do de cujus. 6. Como observado no Acórdão originário, a Autora juntou aos autos, com o escopo de comprovar a sua união estável e a dependência econômica em relação ao de cujus, comprovante de residência comum (mesmo endereço declarado na Certidão de Óbito); declaração de união estável com firma reconhecida em Cartório; termo de designação perante a FUNASA indicando a Autora para fins de percepção do benefício de pensão vitalícia; declaração de dependentes para fins de salário-família, Imposto de Renda e Plano de Saúde, além e fotos do casal. Trouxe ainda julgado proferido pelo Juízo da 9º Vara Federal da Paraíba reconhecendo a união estável entre a Demandante e o servidor falecido Manoel Vilar Correia, com o consequente deferimento de pensão por morte previdenciária em face do INSS (Processo 0504734-34.2016.4.05.8201S). Acrescente-se que o informante do óbito foi o filho da Autora, o Sr. Marivaldo Cordeiro Aynes (na Certidão consta Ayres), o que dá indício de que a união estável perdurou até o óbito. 7. Sobre a alegada impossibilidade de reconhecimento da união estável pelo fato de que o Autor continuou casado com Maria Iracema Correia, a mesma não merece acolhida. É certo que o ex-servidor nunca se divorciou da esposa; no entanto, resta comprovado que houve a separação de fato. Eis que de acordo com o documento de Id. 4058201.1106352, a Sra. Maria Iracema Correia encontrava-se cadastrada no Banco de Dados da FUNASA como beneficiária de pensão alimentícia arcada pelo ex-servidor Manoel Vilar Correia, desde setembro de 2007. Portanto, a hipótese em tela se enquadra na previsão do art. 1.723, § 1º, do CPC, que permite o reconhecimento da existência de união estável com pessoa casada, mas separada de fato. 8. Saliente-se que a exclusão da Autora como sua dependente do Plano de Saúde CAPESESP. CAPESAUDE, com a inclusão de Maria Iracema Correia, ocorrido em 25/11/2013, não é suficiente a desconfigurar a união estável, vez que não houve pedido de exclusão da condição de dependente de Josefa Cordeiro Aynes para fins de Imposto de Renda e de salário-família, mas tão somente do Plano de Saúde. 9. Conclui-se que o acórdão sub examine não militou em dissonância com a orientação firmada pelo STF nos autos do recurso representativo de controvérsia RE 883.168 (Tema 526). Isso porque inexistiu o alegado óbice ao reconhecimento da união estável vez que houve a separação de fato entre o de cujus e a esposa, atraindo a regra de exceção prevista no art. 1.723, § 1º, do CC. 10. Em face da inexistência de contrariedade entre o Acórdão e o julgado paradigma, a manutenção da decisão colegiada desta Turma é medida que se impõe. Juízo de Retratação não exercido. (TRF 5ª R.; APL-RN 08011732620164058201; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Cid Marconi Gurgel de Souza; Julg. 07/04/2022)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. PENSÃO POR MORTE. RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL ATRAVÉS DE OUTRA AÇÃO JÁ SENTENCIADA. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DA LEI ESTADUAL Nº 6.288/2002, VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DO SEGURADO.

Afastado o impedimento do 1723, § 1º c/c 1521, do Código Civil em razão da separação de fato. Parte autora que figura como dependente na condição de convivente em união estável. Nova união estável após o falecimento do segurado que não impede a concessão do benefício. Ausência de comprovação de melhoria na situação financeira da beneficiária. Precedentes do STJ. Sentença mantida. Fixação, ex officio, dos honorários sucumbenciais. Apelações conhecidas e não providas. Decisão unânime. (TJAL; AC 0715941-51.2019.8.02.0001; Maceió; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Elisabeth Carvalho Nascimento; DJAL 08/06/2022; Pág. 140)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. CONVIVÊNCIA PÚBLICA, CONTÍNUA, DURADOURA E ANIMUS MARITALIS. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. NÃO DESINCUMBÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCÊNCIA MANTIDA.

1. Em relação à união estável, necessário esclarecer que, com o novo Código Civil, exigiu-se para o seu reconhecimento, da mesma forma como na Lei nº 9.278/96 (Regula o §3º do art. 226 da Constituição Federal), a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família (artigo 1.723 do CC/2002), ao que se acresce a inexistência dos impedimentos matrimoniais do art. 1.521 do CC/02, com exceção ao casamento, desde que demonstrada a separação de fato. 2. Se configurada a relação como contínua, notória, pautada na fidelidade dos companheiros, na existência de uma cooperação econômica, através do auxílio mútuo, inferindo-se o ânimo das partes em manter a estabilidade do convívio, possível o seu reconhecimento como união estável, ainda que os conviventes residam em locais distintos, levando-se em conta o teor da Súmula nº 382 do e. STF, e ainda que do relacionamento não haja filhos. 3. Deixando a autora de comprovar existência de relacionamento anterior ao casamento pautado em publicidade, continuidade, durabilidade e com ânimo, à época, de constituir família, mantém-se a sentença de improcedência, mormente quando as alegações de informantes não forem corroboradas por qualquer outro elemento de prova, conforme ocorre nos autos. 4. Negar provimento ao recurso. (TJMG; APCV 5027199-02.2020.8.13.0024; Oitava Câmara Cível Especializada; Relª Desª Teresa Cristina da Cunha Peixoto; Julg. 23/09/2022; DJEMG 29/09/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. CASAMENTO. IMPEDIMENTO LEGAL. SEPARAÇÃO DE FATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.

1. Em relação à união estável o Código Civil, exigiu para o seu reconhecimento, da mesma forma como na Lei nº 9.278/96 (Regula o §3º do art. 226 da Constituição Federal), a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família (artigo 1.723 do CC/2002), ao que se acresce a inexistência dos impedimentos matrimoniais do art. 1.521 do CC/02, com exceção ao casamento, desde que demonstrada a separação de fato. 2. Deixando a parte autora de se desincumbir de seu ônus de provar a separação de fato entre o falecido e a esposa, bem como que o relacionamento mantido com o de cujus era pautado por durabilidade e intuito de constituir família, a manutenção da sentença de improcedência é de rigor. 3 Recurso deprovido. (TJMG; APCV 0045707-75.2016.8.13.0621; Oitava Câmara Cível Especializada; Relª Desª Teresa Cristina da Cunha Peixoto; Julg. 12/05/2022; DJEMG 18/05/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. CONVIVÊNCIA PÚBLICA, CONTÍNUA, DURADOURA E COM OBJETIVO DE CONSTITUIR FAMÍLIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.

1. Em relação à união estável, necessário esclarecer que o Código Civil exige para o seu reconhecimento, da mesma forma como na Lei nº 9.278/96 (Regula o §3º do art. 226 da Constituição Federal), a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família (artigo 1.723 do CC/2002), ao que se acresce a inexistência dos impedimentos matrimoniais do art. 1.521 do CC/02, com exceção ao casamento, desde que demonstrada a separação de fato. 2. Deixando a parte autora de demonstrar os requisitos necessários à constituição da união estável, mantém-se a sentença de improcedência. Recurso desprovido. (TJMG; APCV 5000554-43.2018.8.13.0271; Oitava Câmara Cível; Relª Desª Teresa Cristina da Cunha Peixoto; Julg. 07/03/2022; DJEMG 15/03/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. ACORDO CELEBRADO PELAS PARTES. IMPEDIMENTOS DO ART. 1521 DO CÓDIGO CIVIL. AUSENTE COMPROVAÇÃO DA NÃO OCORRÊNCIA.

1. A Constituição da República, em seu art. 226, §3º, conferiu nova dimensão à concepção de família, alçando a união estável à categoria de verdadeira entidade familiar, ao lado do matrimônio e das famílias monoparentais. 2. A caracterização da união estável demanda a demonstração da comunhão de vida, responsabilidades e do patrimônio do casal, além do propósito de constituir família, elementos que traduzem a estabilidade e segurança do relacionamento compatível com o verificado no casamento. 3. Além disso, a união estável não se constituirá quando ausente comprovação de que os impedimentos do art. 1.521 do Código Civil não ocorreram. (TJMG; APCV 5006917-11.2019.8.13.0433; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Roberto de Faria; Julg. 27/01/2022; DJEMG 02/02/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. RECEPÇÃO. EFEITOS. ATOS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA. REQUERIMENTO. PRESCINDIBILIDADE. RECEBER A APELAÇÃO E ATRIBUIR-LHE EFEITOS SÃO ATOS DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL QUE PRESCINDEM DE REQUERIMENTO DO APELANTE E CUJA AUSÊNCIA NÃO TORNA INADMISSÍVEL O RECURSO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. POST MORTEM. INVENTÁRIO. BENS. PARTILHA. COMPETÊNCIA. JUÍZO SUCESSÓRIO. FATO GERADOR. DISSOLUÇÃO DO RELACIONAMENTO. ANTECEDÊNCIA.

1. Superado o debate post mortem acerca da existência da união estável, o juízo sucessório atrai a discussão sobre o pedido de partilha de bens. 2. Cabe a partilha de bens, no âmbito da ação de reconhecimento post mortem de união estável, se o fato gerador da sucessão antecede a dissolução do relacionamento. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL: RECONHECIMENTO POST MORTEM. PUBLICIDADE E INTUITU FAMILIAE. COMPROVAÇÃO: AUSÊNCIA. 1. A união estável demanda a existência de união contínua, pública e duradoura, com intenção de constituir família, desde que não haja qualquer causa impeditiva do art. 1.521 do Código Civil brasileiro (CC). 2. Sem comprovação dos requisitos legais, inviável reconhecer a união estável alegada pela parte requerente. (TJMG; APCV 5008948-57.2016.8.13.0223; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Oliveira Firmo; Julg. 25/01/2022; DJEMG 02/02/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. ALEGADO IMPEDIMENTO LEGAL. VERIFICADO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL DURANTE A VIGÊNCIA DE CASAMENTO ANTERIOR. ART. 1.521, INC. VI, DO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE DE PARCIAL REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Nos termos do art. 1.521, inc. VI, do Código Civil, não podem casar as pessoas já casadas. Referido artigo aplica-se ao instituto da União Estável por força do art. 1.723, § 1º, do CC, ao prever que: “A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente. ”. A exceção prevista no dispositivo não restou de qualquer forma demonstrada nestes autos. Somente a partir da data em que ficou comprovado que o falecido divorciou-se da primeira esposa é possível o reconhecimento da união estável com a autora, razão pela qual a sentença que declarou a existência de união estável em período concomitante deve ser parcialmente reformada. Recurso conhecido e provido. (TJMS; AC 0843782-89.2015.8.12.0001; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Dorival Renato Pavan; DJMS 05/07/2022; Pág. 113)

 

DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, PREVIDENCIÁRIO E CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO FALECIDO. PENSÃO POR MORTE. AUTORA QUE MANTEVE RELAÇÃO AMOROSA COM O FALECIDO. UNIÃO ESTÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE CARACTERIZAÇÃO. TEMA 529 DE REPERCUSSÃO GERAL. UNIÃO ESTÁVEL PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SEPARAÇÃO DE FATO. DIREITOS PREVIDENCIÁRIOS. INCOMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. DECISÃO UNÂNIME.

1. Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Elisabete Ferreira do Nascimento, em face de sentença que, nos autos de Ação Ordinária, proposta contra a Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores Públicos do Estado de Pernambuco (FUNAPE), julgou improcedente o pedido autoral, consubstanciado na implantação de pensão por morte instituída por seu falecido companheiro, José Feitosa Filho, servidor público aposentado. 2. Nas razões recursais a apelante infirma a sentença combatida, sustentando que apresentara provas suficientes de que mantinha, com o exservidor falecido, união estável, com cerca de 36 (trinta e seis) anos de duração, convivendo como se casados fossem, sob o mesmo teto e que dessa união não resultaram filhos. Colacionou como provas de suas alegações: indicação de que seu endereço era o mesmo do de cujus; faturas de cartão de crédito em que o servidor falecido consta como seu dependente; documento do automóvel ESCORT/89 em seu poder; despesas com o sepultamento e várias fotografias que demonstram a continuidade da relação. 3. Durante o processamento dos autos, exsurgiu que o benefício de pensão por morte, decorrente do falecimento do Sr. José Feitosa Filho, já fora conferido à senhora Ismênia Gomes de França, na qualidade de companheira do de cujus e à menor Ana Carollyna da Silva Feitosa, filha do segurado. 4. De acordo com o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, constante da Súmula nº. 340, A Lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. Edição nº 151/2022 Recife. PE, segunda-feira, 22 de agosto de 2022 360 5. In casu, o óbito ocorreu em 04/05/2011, quando já vigente a Lei Complementar nº. 28/2000, de modo que deve ser ela aplicada ao caso em testilha. 6. O art. 27, inciso I, da LCE 28/2000 determina que serão dependentes dos segurados o cônjuge ou o companheiro na constância, respectivamente, do casamento ou da união estável. 7. Os documentos colacionados aos autos indicam que a apelante mantinha relacionamento íntimo com o de cujus, vez que ele era seu dependente no cartão de crédito Credicard Visa, pelo menos desde dezembro de 2006 e recebia correspondências no mesmo endereço em que reside a requerente, em período próximo à data de seu falecimento. 8. Ocorre, porém, que não há como se reconhecer a qualificação de união estável ao vínculo mantido entre a apelante e o Sr. José Feitosa Filho, pelo menos para fins previdenciários, porquanto a FUNAPE já reconhecera, anteriormente, a condição de companheira do ex-servidor à Sr. ª Ismênia Gomes França, litisconsorte passiva, pessoa com quem o de cujus conviveu maritalmente durante 58 (cinquenta e oito) anos e com quem teve três filhos. 9. No ordenamento jurídico nacional vige a institucionalização da monogamia, pela qual não se admite mais de um enlace matrimonial concomitante. É o que se depreende da interpretação das disposições contidas nos artigos 1.723, § 1º e 1.521, VI, do Código Civil. 10. A respeito da temática relativa à possibilidade de reconhecimento jurídico de uniões estáveis concomitantes, com o consequente rateio de pensão por morte, foi julgado o Tema 529 de Repercussão Geral, no bojo do qual foi estabelecida a seguinte tese: A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro. 11. No caso em análise, o falecido já mantinha união estável com a Sr. ª Ismênia Gomes de França, quando iniciou relacionamento amoroso com a demandante. Para que fosse possível reconhecer o direito vindicado pela apelante, seria necessário comprovar, além da manutenção do vínculo afetivo com o segurado, que este se encontrava separado de fato da Sr. ª Ismênia, todavia, a demandante não se desincumbiu de referido ônus. 12. Insta esclarecer que o falecimento da Sr. ª Ismênia no decorrer da marcha processual não tem o condão de modificar a situação jurídica da requente à época da morte do instituidor da pensão. 13. A sentença recorrida não merece reforma pois foi proferida, ao cabo, em consonância com entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em Repercussão Geral. 14. Apelação desprovida. Verba honorária majorada para R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), em atenção ao disposto no § 11, do art. 85 do CPC, ressalvada a suspensão da exigibilidade em razão do deferimento da justiça gratuita (art. 98, §3º, CPC). 15. Decisão unânime. (TJPE; APL 0006836-86.2011.8.17.1090; Rel. Des. Erik de Sousa Dantas Simões; Julg. 09/08/2022; DJEPE 22/08/2022)

 

DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, PREVIDENCIÁRIO E CIVIL. APELAÇÃO. SENTENÇA ILÍQUIDA. SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO DE JURISDIÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FALECIDO. PENSÃO POR MORTE. AUTORA QUE MANTEVE RELAÇÃO AMOROSA COM O FALECIDO. UNIÃO ESTÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE CARACTERIZAÇÃO. ART. 1.723, §1º, CÓDIGO CIVIL. SERVIDOR CASADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SEPARAÇÃO DE FATO. CONCUBINATO. DIREITOS PREVIDENCIÁRIOS. INCOMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 526. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO. APELO PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME.

1. Vale mencionar que a sentença está sujeita ao Duplo Grau Obrigatório de Jurisdição, vez que ilíquida e proferida em desfavor de Fundação de Direito Público (art. 496, inciso I, do Código de Processo Civil). Deve ser autuado, então, o Reexame Necessário. 2. Neste caso, Vera Lúcia de França Pinho ajuizou ação ordinária, visando ser admitida pela FUNAPE como beneficiária de pensão por morte, em razão do óbito do Sr. Ananias Gomes da Silva. Afirma que conviveu maritalmente com o ex-servidor por aproximadamente 40 anos, e que da união do casal nasceram 04 (quatro filhos). Informa que o Sr. Ananias era casado com a Sra. Luiza de Barros Gomes, e que a viúva tinha conhecimento do relacionamento existente entre ela e o de cujus. 3. Dos autos depreende-se que o falecido era casado com a Sra. Luiza desde 21 de dezembro de 1990 e que o seu óbito ocorreu em 16 de outubro de 2005. A autora colacionou vários documentos, a fim de atestar a existência da alegada união estável, tais quais, correspondências de ambos para o mesmo endereço, contrato de aluguel, recibos de aluguel, Declaração da SINPOL-PE de que a demandante consta no cadastro como dependente do Sr. Ananias, dentre outros. 4. O pedido administrativo para recebimento da pensão por morte foi indeferido pela FUNAPE, pois entendeu que a concomitância de relacionamentos entre o ex-servidor, a viúva civil e a ex-companheira, afasta a condição de beneficiária para esta última, de acordo com a legislação previdenciária estadual. 5. O benefício foi deferido à viúva civil, que faleceu no curso da presente ação. 6. De acordo com o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, constante da Súmula nº. 340, A Lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. 7. In casu, o óbito ocorreu em 2005, quando já vigente a Lei Complementar nº. 28/2000, de modo que deve ser ela aplicada ao caso em testilha. 8. O art. 27, inciso I, da LCE 28/2000 determina que serão dependentes dos segurados o cônjuge ou o companheiro na constância, respectivamente, do casamento ou da união estável. 9. Os documentos colacionados aos autos demonstram que, de fato, a autora teve relacionamento por muitos anos com o ex-servidor. Ocorre que tal relacionamento não pode ser considerado como união estável. 10. O art. 1.723 do Código Civil determina que: É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. O §1º, por sua vez, dispõe que A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente. 11. O casamento anterior, então, é impeditivo para a constituição de união estável, ante a previsão contida no parágrafo anterior cumulada com o teor do art. 1.521, inciso VI, do Código Civil. Edição nº 106/2022 Recife. PE, quarta-feira, 8 de junho de 2022 210 12. No caso em análise, o falecido era casado quando iniciou relacionamento amoroso com a demandante, de modo que este não pode ser considerado união estável, pelos motivos acima delineados. 13. A relação mantida entre a autora e o ex-servidor, na verdade, é intitulada pelo Código Civil de concubinato, a teor do art. 1.727: As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato. 14. Sobre o direito da concubina ao recebimento de pensão por morte, o Supremo Tribunal Federal submeteu a questão à sistemática da Repercussão Geral, sob o Tema 526. Possibilidade de concubinato de longa duração gerar efeitos previdenciários. A tese restou fixada no seguinte sentido: É incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável. (RE 883168, Órgão julgador: Tribunal Pleno, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Julgamento: 03/08/2021, Publicação: 07/10/2021). 15. Assim, não havendo prova de que o de cujus estava separado de fato ou judicialmente da viúva civil, não há como se reconhecer a existência de união estável entre a requerente e o ex-servidor. 16. Desta forma, a autora não é beneficiária do servidor falecido, pois, quando da sua morte, não era considerada, para a Lei civil, cônjuge ou companheira do de cujus. 17. Precedente do Superior Tribunal de Justiça: (REsp 1894963/AL, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 03/05/2021). 18. Merece, portanto, reforma a sentença, pois proferida em dissonância ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em Repercussão Geral. 19. Reexame Necessário provido, prejudicado o apelo. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Autora condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados equitativamente em R$ 1.000,00, ante o baixo valor da causa (art. 85, §8º, do CPC), ressalvada a suspensão da exigibilidade em razão do deferimento da justiça gratuita (art. 98, §3º, CPC). 20. Decisão Unânime. (TJPE; APL 0042662-21.2006.8.17.0001; Rel. Des. Erik de Sousa Dantas Simões; Julg. 31/05/2022; DJEPE 08/06/2022)

 

RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. NÃO COMPROVAÇÃO DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA UNIÃO ESTÁVEL. CONCUBINATO. OCORRÊNCIA.

1. Nos termos do artigo 1.723, do Código Civil, a configuração da união estável, exige a demonstração de uma relação duradoura, contínua e pública, partilhando os conviventes de comum finalidade consistente na intenção de formar uma entidade familiar, exteriorizada pela lealdade, assistência e respeito mútuos, bem como pela guarda, sustento e educação dos filhos, conforme artigo 1.724, do Código Civil. 2. O § 1º do referido artigo expressa que, se houver impedimentos do artigo 1.521, do Código Civil, a união estável não será reconhecida, salvo se provada a separação de fato, o que não ocorreu, na hipótese dos autos. 3. Consoante se depreende pelos elementos trazidos à colação, realmente ponderável inferir que o de cujus e a parte autora mantivessem um relacionamento amoroso. Agora, não se comprovou que desse relacionamento realmente se tivesse originado uma união estável. E se o relacionamento entre o falecido e a autora era extraconjugal, então configurando concubinato que, como visto, não se confunde com a união estável, justamente, ante a existência de impedimento matrimonial. Precedentes do STJ. 4. Ponderando-se que a união legítima precedente obsta o reconhecimento de relação paralela como união estável, infere-se que o relacionamento entre a autora e o de cujus configura concubinato, não possuindo a demandante direitos sucessórios decorrentes desta relação. 5. Recurso não provido. Decisão unânime. (TJPE; APL 0000660-83.2016.8.17.0260; Rel. Des. José Viana Ulisses Filho; Julg. 02/02/2022; DJEPE 10/03/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE REQUERENTE. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO.

Não cabimento. Convivente que era casado. Impedimento legal. Inteligência dos artigos 1.723, § 1º e 1.521 do Código Civil. Impossibilidade de reconhecimento da união estável. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Recurso conhecido e não provido. (TJPR; Rec 0012803-25.2018.8.16.0014; Londrina; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Luiz Kreuz; Julg. 22/08/2022; DJPR 22/08/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE.

Ex-servidor estadual. Casamento entre tio e sobrinha. Relação de parentesco. Impedimento. Artigo 1.521, IV, do Código Civil. Improcedência. Irresignação da autora. Indícios que sugerem a existência de um casamento meramente formal, realizado com o único intuito de obtenção de pensionamento de ente público, após o falecimento do servidor. Manutenção da sentença. Inconformismo do apelante contra sentença que julgou improcedente o pedido de habilitação para recebimento de pensão e pagamento dos atrasados. Alegação de cerceamento de defesa que se afasta. Cabe ao juiz, como destinatário das provas, determinar quais são as necessárias para o julgamento da lide, nos termos do artigo 370 do CPC. Desnecessidade de produção de prova testemunhal. Matéria unicamente de direito. De acordo com a regra do artigo 1.521, IV do Código Civil não podem casar os tios e sobrinhos, que são colaterais de terceiro grau. Fortes indícios sugerem a existência de um casamento meramente formal, realizado com o único intuito de obtenção de pensionamento de ente público, após o falecimento do servidor, que já que este não deixou filhos. Notória falta de prova de que a autora e o ex-servidor conviviam maritalmente, bem como da dependência econômica. Consequentemente, não há possibilidade de se reconhecer o direito da autora em receber o pensionamento por ela pleiteado na esfera administrativa. "Casamentos previdenciários" que devem ser coibidos pelo poder judiciário, posto que impactam negativamente na previdência social e nos fundos de previdência. Manutenção da sentença que se impõe. Pagará a apelante os honorários recursais, na forma do § 11 do artigo 85 do CPC, ora fixado em 1% sobre o valor dado à causa. Recurso desprovido. (TJRJ; APL 0213013-50.2018.8.19.0001; Rio de Janeiro; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Maria Helena Pinto Machado; DORJ 07/04/2022; Pág. 213)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. POLICIAL MILITAR.

Pensão por morte. Autora que alega a convivência contínua e sob o mesmo teto como de cujus. Sentença de improcedência. Irresignação. Inteligência do art. 1.723 em cúmulo com o art. 1.521, ambos do Código Civil. Orientação da corte superior no sentido de que "a união estável pressupõe a inexistência de impedimento para o casamento, assegurando-se à companheira o direito ao recebimento da pensão por morte do falecido que ainda esteja casado, desde que comprovada a separação de fato entre os ex-cônjuges" (RESP 1894963/al). Tema nº 529 da repercussão geral que fixou a tese segundo a qual: "a preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro". Ré que comprova ter sido casada com o falecido, tendo arcado, inclusive, com as despesas de translado, ornamentação e urna funerária. Parte autora que não cumpre cabalmente o seu ônus probatório sobre a separação de fato entre a demanda e o de cujus ao tempo do óbito, o que seria necessário à sua habilitação para o recebimento do benefício. Precedentes do STJ e do STF. Recurso conhecido e, no mérito, desprovido. (TJRJ; APL 0002575-35.2010.8.19.0063; Três Rios; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Gilberto Campista Guarino; DORJ 18/02/2022; Pág. 674)

 

UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO C.C. PARTILHA E/OU ALIMENTOS E INDENIZAÇÃO.

Pretensão da autora de obter o reconhecimento e a dissolução de união estável C.C. Partilha de bens e/ou alimentos e indenização. Impossibilidade. Provas juntadas aos autos que não permitem reconhecer a existência de união estável entre a autora e o réu, que, no período, era legalmente casado e não era separado de fato de sua esposa. Inteligência do (§1º do art. 1.723 e inciso VI do art. 1521, ambos do Código Civil. Não demonstrados nem o dever alimentar do réu em relação à autora, tampouco a efetiva necessidade de alimentos. Indenização indevida. Sentença de improcedência mantida. Recurso não provido. (TJSP; AC 1001305-87.2020.8.26.0038; Ac. 15374688; Araras; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Schmitt Corrêa; Julg. 07/02/2022; DJESP 18/02/2022; Pág. 2273)

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA Nº 526. PENSÃO POR MORTE. RATEIO ENTRE A CONCUBINA E A VIÚVA. CONVIVÊNCIA SIMULTÂNEA. CONCUBINATO E CASAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.

1. Assentou-se no acórdão recorrido que, comprovada a convivência e a dependência econômica, faz jus a concubina à quota parte de pensão deixada por ex-combatente, em concorrência com a viúva, a contar do pedido efetivado na seara administrativa. Tal orientação, contudo, contraria a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do processo paradigma do Tema nº 529 sob a sistemática da repercussão geral, in verbis: "A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro". 2. Antes do advento da Constituição de 1988, havia o emprego indistinto da expressão concubinato para qualquer relação não estabelecida sob as formalidades da Lei, daí porque se falava em concubinato puro (hoje união estável) e concubinato impuro (relações duradoras com impedimento ao casamento). Erigida a união estável, pelo texto constitucional (art. 226, § 3º, da CF), ao status de entidade familiar e tendo o Código Civil traçado sua distinção em face do concubinato (art. 1.723, § 1º, c/c art. 1.521, VI e art. 1.727 do CC), os termos passaram a disciplinar situações diversas, o que não pode ser desconsiderado pelo intérprete da Constituição. 3. O art. 1.521 do Código Civil. Que trata dos impedimentos para casar -, por força da legislação (art. 1.723, § 1º), também se aplica à união estável, sob claro reconhecimento de que a ela, como entidade familiar, também se assegura proteção à unicidade do vínculo. A espécie de vínculo que se interpõe a outro juridicamente estabelecido (seja casamento ou união estável) a legislação nomina concubinato (art. 1.727 do CC). Assim, a pessoa casada não pode ter reconhecida uma união estável concomitante, por força do art. 1.723, § 1º, c/c o art. 1.521, VI, do Código Civil. 4. Considerando que não é possível reconhecer, nos termos da Lei Civil (art. 1.723, § 1º, c/c art. 1.521, VI e art. 1.727 do Código Civil Brasileiro), a concomitância de casamento e união estável (salvo na hipótese do § 1º, art. 1.723, do CC/02), impende concluir que o concubinato. União entre pessoas impedidas de casar - não gera efeitos previdenciários. 5. A exegese constitucional mais consentânea ao telos implícito no microssistema jurídico que rege a família, entendida como base da sociedade (art. 226, caput, da CF), orienta-se pelos princípios da exclusividade e da boa-fé, bem como pelos deveres de lealdade e fidelidade que visam a assegurar maior estabilidade e segurança às relações familiares. 5. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: "É incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável". 6. Recurso extraordinário a que se dá provimento. (STF; RE 883.168; SC; Tribunal Pleno; Rel. Min. Dias Toffoli; DJE 07/10/2021; Pág. 36)

 

ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA UNIÃO ESTÁVEL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REFORMA DA SENTENÇA.

1. Remessa necessária tida como existente, na forma do art. 496, § 2º, do Código de Processo Civil, na medida em que imposta condenação ilíquida em desfavor do Poder Público (Súmulas ns. 490 do STJ e 61 do TRF2). 2. Discute-se o eventual direito da autora à concessão de pensão por morte de servidor público federal, fundada na alegada união estável até o seu falecimento. 3. Nos termos do disposto no art. 226, § 3º, da CF/88, regulamentado pela Lei nº 9.278/98, a companheira tem direito à pensão, desde que comprove ter convivido maritalmente com o de cujus em união estável, duradoura, pública e contínua. 4. A disparidade de idade entre os supostos companheiros, além da avançada idade do instituidor quando a relação teria sido iniciada, são peculiaridades que ensejam análise criteriosa quanto ao preenchimento dos requisitos para configuração de união estável com objetivo de constituição de família na hipótese. 5. Para ilustrar o exposto, cumpre mencionar que o art. 1.641, II, do Código Civil exige o regime de separação de bens para o casamento de pessoas com mais de 70 (setenta) anos. Ora, se o legislador adota tal cautela para fins de patrimônio privado, outra não poderia ser a postura para fins de concessão de pensão paga pelos cofres públicos. Ou seja, deve existir prova contundente e irrefutável de ter existido a união estável e não mero indício de sua ocorrência. 6. Nos termos do art. 506 do CPC, a sentença faz coisa julgada somente em relação às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros. Afinal, foram elas, sujeitos da relação jurídica deduzida em juízo, que, sob o contraditório e ampla defesa, tiveram condições de influenciar na função jurisdicional. Nesse contexto, não há como impor à União Federal, que não fez parte de ação julgada por Vara de Família, o reconhecimento da união estável entre o de cujus e a autora. 7. Analisando-se as provas efetivamente produzidas nos presentes autos, infere-se que o instituidor jamais colocou a autora como sua dependente junto ao órgão público ao qual era vinculado. Também não foram apresentadas provas da existência de contas bancárias conjuntas, declarações de imposto de renda, apólice de seguro de vida ou inclusão em plano de saúde. 8. Sob outro prisma, a autora possuía o estado civil de casada com terceiro, sendo certo que seu divórcio somente foi concretizado depois do óbito do instituidor. Há, dessa forma, o óbice do § 1º do art. 1.723, primeira parte, c/c o art. 1.521, VI, ambos do Código Civil, o que caracterizaria a hipótese como concubinato (art. 1.727, CC). Ora, descabe ao Judiciário reconhecer a ocorrência de união estável contra legem, sem que haja obediência ao princípio da reserva de Plenário (Súmula Vinculante nº 10, do ST F). 9. Ausente prova da existência de um relacionamento público com o intuito de constituir família até o óbito, na forma do art. 333, I, do CPC/73, não há que se reconhecer a existência de união estável na hipótese. 10. Deve ser reformada a sentença, de modo que os pedidos sejam julgados improcedentes. 11. A autora deve arcar com honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, CPC. 12. Apelação e remessa necessária, tida como existente, conhecidas e providas. (TRF 2ª R.; AC 0190003-44.2017.4.02.5101; Sétima Turma Especializada; Rel. Des. Fed. José Antonio Neiva; DEJF 23/04/2021)

 

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA UNIÃO ESTÁVEL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

1. Ação ajuizada com o escopo de obter a parte autora provimento jurisdicional que condene o INSS a lhe conceder pensão por morte em razão do falecimento de seu suposto companheiro. 2. Sentença de improcedência do pedido. 3. Recurso da parte autora: sustenta, em síntese, a procedência do pedido. Alega que a corré era separada de fato do falecido segurado há mais de 10 (dez) anos e que a autora manteve com o segurado falecido união estável por 07 (sete) anos. 4. Constou da sentença: Trata-se de ação previdenciária por meio da qual LUZIA Santiago pretende a condenação do INSS na concessão em seu favor do benefício de pensão por morte que lhe foi indeferido pelo INSS frente a requerimento administrativo datado de 19/03/2019 (DER). A autora afirma que era companheira e, portanto, dependente para fins previdenciários de Antonio Ortega, falecido em 25/12/2018, com quem afirma ter vivido em união estável até o seu falecimento. O INSS refuta tal afirmação sob o argumento de que Antonio Ortega era casado com Emilia Rosa Sacomã Ortega, a quem o INSS já implantou o benefício de pensão por morte desde a data do falecimento, admitindo-a como dependente dele na condição de cônjuge. A ação foi proposta contra o INSS e contra Emília, atual titular da pensão por morte NB 183.409.386-1, tendo Antonio Ortega por instituidor e implantado desde a data do óbito em favor dela. Realizada audiência, em seu depoimento pessoal a autora afirmou que viveu com Antonio Ortega um relacionamento afetivo que era público e que durou mais de sete anos até o óbito dele. Afirmou que foi ela quem cuidou dele nas duas internações hospitalares que precisou fazer, apresentando documentos nesse sentido (ev. 2, págs, 10/12). Disse, contudo, que sabia que ele era casado, embora tenha afirmado que ele já estava separado de fato havia anos da Sra. Emilia. Disse que morou com o falecido, primeiro numa chácara de propriedade dele e, cerca de um ano antes do falecimento, numa casa na cidade de Palmital, na Rua 7 de setembro, 795, mesmo endereço que consta da certidão de óbito, cujo declarante foi o filho do falecido com Emília. Já a corré Emília, também ouvida em depoimento pessoal, disse que seu falecido marido sempre manteve relacionamentos extraconjugais com outras mulheres na constância do casamento que durou mais de cinquenta anos. Afirmou que o relacionamento que seu marido manteve com a autora Luíza era do conhecimento dela, mas que não era exclusivo, pois ele tinha também outras mulheres concomitantemente. Disse, contudo, que ele nunca deixou de ser esposo dela (Emília) e sempre esteve presente, pois mesmo mantendo relacionamentos extraconjugais, sempre cuidou dela e dos filhos, provendo o lar e morando na própria casa. Disse que seu falecido marido de fato pernoitava algumas noites na chácara da família (onde também morava Luzia), mas que mantinha suas roupas na casa dela, onde também pernoitava com frequência. Afirmou que ele sempre foi o provedor do seu lar e nunca se separaram, tendo sido um bom marido apesar das traições que ela constatou já no início do casamento. Ela esteve no velório, como reconheceu a própria autora que, da mesma forma, também foi ao velório dele. Para dirimir as controvérsias e entender melhor essa multirrelação afetiva do pretenso instituidor do benefício, foram ouvidas duas testemunhas trazidas pela autora (Kenia e Juvelina) e duas pela corré Emília (Neide e Adenilson). A testemunha Kenia, que conhecia a autora de eventos sociais (bailes, etc. ) disse que acreditava que a autora e Antonio eram casados, pois estavam nesses eventos sempre juntos. Já a testemunha Juvelina, disse que sabia que Antonio era casado, e que o relacionamento que ele mantinha com a autora era extraconjugal (como outros que ele já teve e que também eram do conhecimento da testemuha). Sobre a coabitação, nenhuma das testemunhas soube afirmar. Kenia disse que achava que eles moravam juntos porque estavam sempre juntos nas festas em que se encontravam. Já Juvelina, disse que nas poucas vezes que foi na casa onde Luzia morava (pois vendia enxovais para ela), Antonio estava presente. Contudo, ela afirmou que o casal morava junto na cidade de Palmital (zona urbana), e não numa chácara, por volta do ano de 2016. Acontece que a própria autora afirmou que só teria se mudado da chácara para a cidade em dez/2017, já que eles teriam vivido juntos na cidade pouco tempo menos de 1 ano antes do falecimento de Antonio (que ocorreu em 25/12/2018). As testemunhas trazidas por Emília, por sua vez, confirmaram que Antonio e ela sempre viveram como um casal até a data do falecimento dele. A testemunha Neide, que trabalha até hoje como faxineira na residência de Emília e foi contratada há aproximadamente 8 anos, disse que nesse tempo Antonio sempre esteve presente e que pernoitava na casa de Emília. e não com Luíza. Afirmou acreditar que Luíza fosse caseira na chácara de Antonio. Por sua vez, a testemunha Adenilson também disse que Antonio e Emilia viveram como casados até a morte dele, embora soubesse que ele tinha outros relacionamentos extraconjugais. Pois bem. Nesse diz-que-me-diz, convenço-me de que Antonio de fato manteve um relacionamento afetivo duradouro e público com Luzia até a data do seu óbito. Apesar disso, tal relacionamento não se caracteriza como união estável, de modo que não faz ela jus ao benefício previdenciíario perseguido nesta ação por não se subsumir -se à condição de companheira (art. 16, I, LBPS). Fundamento. As provas convergem no sentido de que Antonio, embora tenha se relacionado com Luíza (e durante toda sua vida com outras mulheres em relacionamentos extraconjugais), jamais deixou seu vínculo afetivo com Emília, com quem foi casado por mais de 50 anos e manteve essa relação até o seu falecimento. Vê-se dos autos não apenas os testemunhos no sentido da manutenção dessa relação, mas documentos que evidenciam esse fato. por exemplo, uma escritura pública de compra-e-venda de imóvel residencial adquirido por Antonio e Emília, como casal, no ano de seu falecimento (ev. 67, pág. 38), evidenciando uma união de esforços e finanças próprias de quem mantém uma relação afetiva até a data do seu falecimento. e não de quem está separado. Não me convenço, assim, que Antonio e Emilia estavam separados de fato, como afirmou a autora. Em verdade, a autora mantinha um relacionamento afetivo com ele, sabendo que ele era casado e que, nessa condição, ainda mantinha vínculos afetivos com sua esposa Emília, aceitando essa condição. O art. 1423 do Código Civil define a união estável como a relação afetiva duradoura, contínua, públiva e com intuito de constituir família. Esse animus é indispensável para a caracterização da união estável enquanto entidade familiar. Não vislumbro essa condição quanto ao relacionamento havido entre Antonio e Luzia, afinal, como dito, as provas dos autos convergem no sentido de demonstrar que ela sabia que ele tinha sua família e mantinha-se como provedor de seu lar pré-estabelecido, mesmo durante seu relacionamento afetivo com ele. O conjunto probatório existente nos autos é todo no sentido de que Antonio tinha uma única família, formada por Emília (sua esposa e com quem esteve casado por mais de 50 anos) e seus dois filhos havidos desse casamento. Todas as demais relações afetivas extraconjugais não lhe eram suficientes para motivá-lo a constituir uma nova unidade familiar. E, se assim o é, sem o intuito de constituir família (como exige o art. 1423, Còdigo Civil), não há falar -se em união estável, embora não se negue, repito, a existência de um relacionamento afeivo duradouro e público entre a autora e Antonio até o falecimento dele no ano de 2018. E mais. Mesmo que fosse reconhecida a união estável, dadas as peculiaridades do caso aqui tratado, essa união não geraria o reocnhecimento do direito previdenicário à pensão perseguida nesta ação pela autora Luzia. Explico. O art. 1521, IV do Código Civil considera impedido de casar quem já é casado. Sendo Antonio formalmente casado com Emilia, qualquer outro casamento por ele havido seria, portanto, nulo de pleno direito devido a tal impedimento legal (art. 1548, II, CC). Se um novo casamento seria nulo, da mesma forma o seria uma nova união estável. O fato de haver nulidade, contudo, por si só não significa que não possa surtir efeitos jurídicos. Trata-se de situação excepcional que, na teoria geral do direito, um ato nulo (inválido) pode ser eficaz. É o que preconiza o art. 1561 do Código Civil, segundo o qual o casamento, mesmo nulo (e também a união estável contraída por alguém já casado), produz efeitos aos filhos e ao nubente, desde que o tenha contraído de boa-fé. A boa-fé pressupõe o desconhecimento do nubente em relação ao fato impedidito do casamento ou da nova união estável. Assim, se Luzia sabia que Antonio era casado e mesmo assim com ele viveu uma relação afetiva, não tem direitos pessoais provenientes dessa relação, pois esse fato jurídico nulo não lhe porduz eficácia. A alegação de Luzia de que acreditava que Antonio já era separado de fato havia muitos anos de Emilia não encontra eco nas provas produzidas nos autos. A própria testemunha Juvelina, trazida pela autora, afirmou ter conhecimento que Antonio ainda era casado quando se relacionava com Luzia. As demais provas convencem que Antonio, em verdade, mantinha uma dupla relação afetiva, e que isso era do conhecimento de ambas as mulheres (a espesa Emília e também Luíza). E, nessa hipótese, a relação extraconjugal não produz efeitos jurídicos, preservando-se apenas os efeitos jurídicos do casamento formal válido e vigente. Por tal motivo, a improcedência do pedido é medida que se impõe. POSTO ISTO, julgo improcedente o pedido e extingo o feito nos termos do art. 487, I, CPC. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se. 5. Como se observa, a sentença abordou de forma exaustiva todas as questões arguidas pela recorrente, tendo aplicado o direito de forma irreparável, motivo pelo qual deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 6. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 7. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, corrigido conforme critérios definidos na Resolução CJF nº 658/2020, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça. 8. É o voto. Paulo CEZAR NEVES Junior JUIZ FEDERAL RELATOR (TRF 3ª R.; RecInoCiv 0000914-24.2019.4.03.6323; SP; Décima Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo; Rel. Juiz Fed. Paulo Cezar Neves Junior; Julg. 18/11/2021; DEJF 25/11/2021)

 

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.

1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91. 2. Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97; Lei nº 10.666/03). 3. Embora a dependência econômica da companheira seja presumida em relação ao falecido, nos termos do § 4º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, no presente caso, não é possível reconhecer a união estável alegada tendo em vista o impedimento previsto no artigo 1.521, inciso II, do Código Civil. 4. O parentesco por afinidade, aquele que liga uma pessoa aos parentes de seu cônjuge ou companheiro, foi estabelecida, no presente caso, em virtude da união estável existente entre a mãe da autora e o segurado falecido, fato confirmado pela autora em sua petição inicial. Conforme o disposto no art. 1.595, § 2º, do Código Civil, o parentesco por afinidade não se extingue com o fim do casamento ou da união estável 5. Impossível identificar na relação entre falecido e a autora a união estável alegada na inicial, tendo em vista o impedimento legal, previsto no artigo 1.521, inciso II, do Código Civil, não restando comprovada a dependência econômica, razão pela qual a improcedência do pedido deve ser mantida. 6. Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª R.; ApCiv 6076841-21.2019.4.03.9999; SP; Décima Turma; Relª Desª Fed. Maria Lucia Lencastre Ursaia; Julg. 09/06/2021; DEJF 14/06/2021)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E DE ERRO DE PREMISSA FÁTICA QUANTO À APRECIAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS, POIS NÃO TERIA OBSERVADO QUE A EMBARGANTE EFETIVAMENTE MANTINHA UNIÃO ESTÁVEL COM O FALECIDO, COMO TAMBÉM QUE ELE NÃO TINHA MAIS QUALQUER RELAÇÃO MARITAL COM SUA ESPOSA. VÍCIOS INEXISTENTES. DECISÃO CLARA E PRECISA A RESPEITO DO TEMA, MENCIONANDO, EXPRESSAMENTE, OS MOTIVOS PELOS QUAIS NÃO ESTARIA CONSTITUÍDA A UNIÃO ESTÁVEL, VALENDO- SE, INCLUSIVE, DE JULGADOS RECENTES DO STJ.

Decisum atacado que consignou ter ficado demonstrada a ocorrência de uma relação extraconjugal, visto que o falecido continuava casado com sua esposa, incidindo, assim, o impedimento constante do art. 1.521 do CC/2002. Embargante que não comprovou a separação de fato do falecido em relação à sua esposa. Recorrente que, em seu depoimento pessoal, afirmou expressamente que o falecido nunca se separou da esposa. Não ocorrência das hipóteses constantes do art. 1.022 do CPC/2015. Impossibilidade de rediscutir, pela via estreita dos aclaratórios, o mérito do que já restou efetivamente decidido. Não configuração das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/15. Aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC/15, devido ao nítido caráter protelatório dos presentes embargos de declaração. Decisão por maioria. Processo sujeito à técnica de julgamento ampliado, nos termos do art. 942, caput do CPC/2015. Recurso conhecido e rejeitado. Unanimidade. (TJAL; EDcl 0500885-41.2007.8.02.0046/50002; Palmeira dos Índios; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fábio José Bittencourt Araújo; DJAL 16/04/2021; Pág. 26)

 

CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM, RELATIVO A PERÍODO EM QUE O AUTOR ESTAVA CASADO, ALEGANDO SEPARAÇÃO DE FATO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL CONCOMITANTE A CASAMENTO. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA NECESSIDADE DE CITAÇÃO DA EX-ESPOSA PARA SE MANIFESTAR NO FEITO. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.

1. A controvérsia cinge-se em analisar, no caso em comento, a sentença que julgou improcedente a ação de reconhecimento de união estável entre o autor e sua falecida esposa, em período anterior ao casamento civil deles (de 2010 a 2014). 2. Na inicial, o autor relata que, antes de sua alegada união estável com a srª. Maria do carmo, foi casado com a srª. Maria de lourdes Gonçalves, de quem se divorciou apenas em 2014, já estando separado de fato há alguns anos. 3. Na sentença ora adversada, o juízo a quo rejeitou o reconhecimento da união estável do promovente com a srª. Maria do carmo desde 2010, asseverando que "não há qualquer documento que comprove essa união em 2010, devendo ser ressaltado que o autor permaneceu casado com sua esposa anterior nesse período, até 2014, quando finalmente separou-se judicialmente". 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, ausente prova da separação de fato com a esposa, a improcedência da ação de reconhecimento de união estável se impõe, pois não é permitida, no ordenamento jurídico pátrio, a existência de união estável concomitante ao casamento, nos termos do art. 1.521 do Código Civil, admitindo-se apenas a união estável entre pessoas casadas se estas já estiverem separadas de fato ou judicialmente (art. 1.723, § 1º, do CC). 4. Assiste razão ao parquet em seu parecer, pois, para o julgamento da ação de reconhecimento da união estável durante o período em que o promovente estava casado com outra pessoa, quando ele alega que já se encontrava separado de fato, faz-se necessário o chamamento ao processo da sua esposa à época, a fim de se manifestar nos autos, confirmando ou não a alegação do requerente. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido, para anular a sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que se proceda à citação da ex-esposa do autor, a srª. Maria de lourdes Gonçalves, necessária para o esclarecimento dos fatos, para então ser proferida nova sentença. (TJCE; AC 0001604-04.2019.8.06.0158; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues; DJCE 02/03/2021; Pág. 105)

 

APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM.

Elemento animus familiae e demais requisitos legais necessários ao reconhecimento. (art. 226, §3º da CF/88 e art. 1.723 do CC). Ausência de comprovação dos requisitos legais. Tese autoral não comprovada. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. - a Constituição Federal de 1988 reconheceu no seu artigo 226, § 3º, "a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a Lei facilitar sua conversão em casamento"; - com o advento do Código Civil de 2002, a legislação brasileira instituiu o conceito de união estável, nos termos do artigo 1.723, segundo o qual "é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família"; - a prova oral colacionada aos fólios não indica de forma segura que o falecido e a insurgente eram vistos como se fossem marido e mulher, ou companheiros, nem que possuíam o intuito de constituir família e a intenção de viver como se casados fossem (affectio maritalis), além de ser incerta quanto à ocorrência da separação de fato entre o de cujus e a sua esposa no momento do início da relação em comento, o que afasta o reconhecimento da alegada união estável, a qual não se presume, devendo ser cabalmente demonstrada; - impende destacar que o fato de o de cujus ter assinado a declaração de fl. 16, reconhecendo a união estável com a apelante, não tem o condão, por si só, de transformar o relacionamento em uma união estável, inclusive porque a então autora admitiu, à fl. 270, que o objetivo de tal documento era apenas incluir o falecido como seu dependente no âmbito do plano de saúde da insurgente; - com efeito, não se pode extrair de uma declaração isolada, realizada em um único documento, conclusão diversa da prova oral, sobretudo do que foi dito pelas testemunhas que são do círculo social da própria recorrente, as quais não souberam indicar de forma precisa a duração e o tipo de relacionamento mantido pelas partes, nem se ocorrera a separação de fato entre o de cujus e a sua esposa, situação que, por si só, impede o reconhecimento da união estável alegada, nos termos do art. 1.521, inciso VI, do Código Civil; - de fato, as relações de caráter meramente afetivo não configuram união estável e, nesta direção, uma convivência, ainda que duradoura, não configura união estável se um dos conviventes mantinha - ou ao menos buscava manter - o casamento, do qual o outro tinha plena ciência; - e, ainda que incontroversa a existência de um relacionamento amoroso entre as partes, tal fato não pode ser enquadrado como união estável, pois apartado da ideia de compromisso duradouro semelhante ao matrimônio; - neste sentido, ausentes e incertos nestes fólios os elementos reportados no caput do artigo 1.723 do Código Civil, não há como deferir-se o pedido declaratório manejado pela insurgente; - ademais, o reconhecimento da alegada união esbarraria no óbice legal a que se reporta o §1º do artigo 1.723 do Código Civil, porquanto o de cujus era casado, não havendo demonstração de que o casal estaria divorciado ou separado de fato ao tempo do início da relação com a apelante. - recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJCE; AC 0885431-36.2014.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Vera Lúcia Correia Lima; Julg. 03/02/2021; DJCE 09/02/2021; Pág. 136)

 

APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DISTRITO FEDERAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. VEDAÇAO LEGAL. AFINIDADE EM LINHA RETA. IMPEDIMENTO. INDEFERIMENTO DO BENEFICIO. SENTENÇA MANTIDA.

1. A possibilidade de o Distrito Federal ser incluído na lide, diante de pedido expresso nesse sentido, decorre da sua condição de garantidor das obrigações do IPREV/DF, respondendo o ente estatal subsidiariamente pelo custeio dos benefícios previdenciários devidos aos seus segurados e dependentes, cobrindo qualquer insuficiência financeira do Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal, segundo dispõe o parágrafo 2º, do art. 4º Lei Complementar Distrital 769/2008. 2. Não obstante o disposto no art. 30-A, II, da Lei Complementar Distrital n. 769/08, que contempla a concessão de pensão por morte ao companheiro ou companheira que comprove união estável, o beneficio postulado encontra óbice na impossibilidade de reconhecimento da união estável entre a beneficiária e o de cujus, haja vista o parentesco por afinidade em linha reta que constitui impedimento para o casamento, bem como para a união estável. Art. 1521, II do Código Civil. 3 APELAÇAO IMPROVIDA. Sentença mantida. (TJDF; APC 07092.83-19.2019.8.07.0018; Ac. 133.6306; Sétima Turma Cível; Rel. Des. Getúlio de Moraes Oliveira; Julg. 28/04/2021; Publ. PJe 13/05/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL E APELO ADESIVO. DIREITO CIVIL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. PRECLUSÃO LÓGICA DO APELO ADESIVO. INOCORRÊNCIA. DESVINCULAÇÃO ENTRE AS RAZÕES DO APELO ADESIVO E DO APELO PRINCIPAL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSIBILIDADE FINANCEIRA DA BENEFICIÁRIA. UNIÕES ESTÁVEIS SIMULTÂNEAS. IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO DE CONCUBINATO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BAIXO VALOR DA CAUSA E AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. SENTENÇA REFORMADA.

1. Não há preclusão lógica do apelo adesivo por falta de coincidência com a tese debatida no apelo principal da outra parte, porquanto a Lei não exige que as matérias dos recursos estejam relacionadas. 2. Não havendo prova capaz de refutar a presunção de hipossuficiência declarada na sentença que concedeu a gratuidade de justiça a uma das rés, não merece acatamento a impugnação à justiça gratuita. 3. A união estável configura-se através do preenchimento dos requisitos elencados nos arts. 1.723 e 1.724 do Código Civil. 3.1. No caso dos autos, apesar de o falecido ter um relacionamento público, contínuo e duradouro com a autora, ele formalizou escritura de união estável com outra companheira em período coincidente com o da união alegada pela autora. 3.2. Assim, está ausente em relação à autora um dos requisitos para reconhecimento da união estável, qual seja, o objetivo de constituir família, porquanto este já havia sido declarado em escritura pública firmada com outra companheira. 4. A escritura pública de união estável conferiu à companheira e ao de cujus tratamento jurídico similar ao de um casamento, aplicando-se, então, o art. 1.521, VI, do Código Civil, segundo o qual não podem casar as pessoas já casadas, sendo forçoso concluir que é legalmente impossível duas uniões estáveis simultâneas. 5. Se o valor atribuído à causa é baixo e não há proveito econômico para as partes, incide o § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil, podendo o juiz fixar o valor dos honorários por apreciação equitativa. 6. Apelo das Rés conhecido e provido. Apelo adesivo da Autora conhecido e não provido. Ônus da sucumbência invertidos. Honorários recursais majorados com base no §11 do art. 85 do CPC. (TJDF; Rec 00054.27-85.2014.8.07.0011; Ac. 132.9870; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Roberto Freitas; Julg. 07/04/2021; Publ. PJe 15/04/2021)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO MATERIAL E CONTRADIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DAS CONTRARRAZÕES CONFIGURADA. ANÁLISE DE DOCUMENTOS NOVOS. INVIABILIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Não há que se falar em erro material, na medida em que as contrarrazões ao agravo de instrumento foram apresentadas intempestivamente no dia 20 de outubro de 2020, sendo que o termo a quo foi deflagrado no dia 28 de setembro de 2020 e o dies ad quem adveio no dia 19 de outubro de 2020, segundo a orientação do artigo 31, inciso III, do Ato Normativo nº 88/20 deste Tribunal de Justiça. Precedentes. 2. O V. Acórdão enfrentou - de modo coerente - que as provas produzidas na audiência de justificação não demonstram a existência de união estável entre a embargante e o policial militar falecido, sendo imprescindível a instrução probatória, mormente quando sopesado que inexiste prova cabal da separação de fato da recorrente. Inteligência do art. 1.521, inciso VI, do Código Civil. 3. O exame da nova prova documental importaria em indevida supressão de instância, porquanto o juiz de primeiro grau não teve a oportunidade apreciá-la. Aliás, a parte embargante sequer se desincumbiu do ônus de comprovar o justo impedimento para a juntada da referida prova no momento adequado. 4. Na realidade, percebe-se que a embargante se insurge contra a valoração probatório e o resultado do julgamento pela via imprópria, já que tenta rediscutir os fundamentos do decisum deste órgão colegiado. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJES; EDcl-AI 0000125-81.2020.8.08.0029; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Estevam Bravin Ruy; Julg. 14/09/2021; DJES 28/09/2021)

 

Vaja as últimas east Blog -