Art 1523 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 1.523. Não devem casar:
I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizerinventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;
II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado,até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;
III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dosbens do casal;
IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ousobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela,e não estiverem saldadas as respectivas contas.
Parágrafo único. É permitido aos nubentes solicitar ao juiz que não lhes sejamaplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos I, III e IV deste artigo,provando-se a inexistência de prejuízo, respectivamente, para o herdeiro, para oex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada; no caso do inciso II, a nubentedeverá provar nascimento de filho, ou inexistência de gravidez, na fluência do prazo.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR. VEÍCULO PERTENCENTE AO ESPÓLIO DO CÔNJUGE VARÃO. POSSE DIRETA DA CÔNJUGE SUPÉRSTITE NÃO MEEIRA E NÃO HERDEIRA. RESTITUIÇÃO DO BEM AOS LEGÍTIMOS HERDEIROS. ALEGAÇÃO DE ANTERIOR UNIÃO ESTÁVEL. NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESBORDA DOS LIMITES DO RECURSO DE AGRAVO.
1. Nos termos do art. 1.523, I, do Código Civil c/c o art. 1.641, I e II, do mesmo diploma legal, o casamento havido na pendência de causas suspensivas impõe aos nubentes o regime de separação de bens e, ocorrendo o posterior falecimento de um deles, não tem direito à sua meação ou herança o respectivo cônjuge supérstite. 2. Restando comprovado, neste contexto, que o veículo sub judice está na posse da ex-esposa do de cujus e que foi adquirido anteriormente ao último casamento deste, pertence o bem indubitavelmente somente ao seu espólio, devendo ser devolvido aos seus legítimos herdeiros, para fins de inventário. 3. A alegação da existência de anterior união estável entre a recorrente e o autor da herança, seu ex-marido, é matéria de alta indagação a ser resolvida no juízo de família, não sendo possível aventá-la na via estreita do recurso instrumental. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO; AI 5045462-41.2022.8.09.0051; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Jairo Ferreira Júnior; Julg. 21/09/2022; DJEGO 23/09/2022; Pág. 4313)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
1) União estável reconhecida entre a autora e o pai falecido das rés. Relação iniciada quando os conviventes ainda eram formalmente casados. Regime de bens. Existência de causa suspensiva do casamento, nos termos do art. 1.523, III, do CC/2002. Hipótese aplicável, por analogia, à união estável. Precedentes do e. STJ. Regramento patrimonial pelo regime de separação obrigatória de bens. Sentença reformada. Possibilidade de partilha, mediante prova de esforço comum. Questão a ser discutida em autos próprios. 2.) resultado do julgamento que impõe a redistribuição dos honorários de sucumbência. 3.) honorários recursais não arbitramento, seguindo orientação do e. STJ. Recurso conhecido e provido. 1.) considerando que os conviventes iniciaram a união estável enquanto ainda eram formalmente casados, resta configurada a causa suspensiva para o matrimônio prevista no inciso III do artigo 1.523 do Código Civil, que se aplica, por analogia, à união estável, o que impõe a adoção do regime de separação obrigatória de bens, nos termos do art. 1.641, I, da mesma legislação civil. Precedentes do e. STJ. 2.) diante do reconhecimento do regime da separação obrigatória de bens como regramento patrimonial aplicável a união estável que existiu entre a autora e o pai das rés, o direito a partilha de bens eventualmente adquiridos na constância do relacionamento depende de prova de esforço comum, sendo certo que tal discussão deverá ser apresentada em autos próprios. (TJPR; Rec 0001153-48.2021.8.16.0087; Guaraniaçu; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Roberto Antônio Massaro; Julg. 08/08/2022; DJPR 08/08/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO CONVERTIDO EM ARROLAMENTO SUMÁRIO. INVENTARIANTE CASADA COM O DE CUJUS SOB O REGIME DE SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS, COM FULCRO NO ART. 1.641, INC. I, C/C ART. 1.523, INC. III, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES. ACORDO QUE RECONHECE A PARTICIPAÇÃO DO CÔNJUGE SUPÉRSTITE NA PARTILHA DE BENS. DECISÃO QUE REMETEU O FEITO ÀS VIAS ORDINÁRIAS, COM FULCRO NO ART. 612 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, TENDO EM VISTA QUE A PARTICIPAÇÃO DO CÔNJUGE SUPÉRSTITE, QUANDO CASADO SOB O REGIME DE SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA, FICA CONDICIONADA A COMPROVAÇÃO DO ESFORÇO COMUM. DECISÃO QUE MERECE REFORMA, HAJA VISTA QUE OS HERDEIROS RECONHECEM ESPONTANEAMENTE A PARTICIPAÇÃO DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE NA PARTILHA DOS BENS E, PORTANTO, NÃO SE VISLUMBRA NA HIPÓTESE QUALQUER PRETENSÃO RESISTIDA QUE JUSTIFIQUE A REMESSA DO FEITO ÀS VIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DO CONFRONTO DE INTERESSES. ACORDO QUE DEDUZ O RECONHECIMENTO PELOS HERDEIROS DO ESFORÇO COMUM POR PARTE DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE. DIREITOS PATRIMONIAIS DISPONÍVEIS. NECESSÁRIA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO EM RECURSO. PRINCÍPIO DEVOLUTIVO. DECISÃO REFORMADA.
1. Ainda que no regime de separação obrigatória de bens se comuniquem apenas os bens adquiridos durante a relação e desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição, uma vez que as partes reconhecem em comum acordo a participação do cônjuge supérstite na partilha, não se vislumbra o conflito de interesse que enseja a remessa do feito às vias ordinárias (vide art. 612, CPC). 2. Tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis, inexiste óbice para que haja a homologação do acordo desde já, determinando-se a remessa dos autos ao juízo a quo para demais diligências necessárias. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR; AgInstr 0008727-58.2022.8.16.0000; Maringá; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Rosana Amara Girardi Fachin; Julg. 25/07/2022; DJPR 25/07/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL, A FIM DE. RECONHECER A UNIÃO ESTÁVEL E RECONHECER A APLICAÇÃO DO REGIME DE BENS DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. INSURGÊNCIA DA RÉ/RECONVINTE. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DO REGIME DA SEPARAÇÃO DE BENS.
Descabimento. Autoras que confrontaram a tese da ré/reconvinte, impugnando o pedido de aplicação do regime da separação de bens, apesar de tê-lo feito de modo sintético. Sanção prevista para quem contrai matrimônio possuindo a causa suspensiva para casar do art. 1.523, inciso III, do Código Civil (não deve casar quem não houver partilhado os bens do casamento anterior) que não deve ser estendida à união estável, por se tratar de norma que restringe direitos, na medida em que retira a possibilidade de escolha de outro regime de bens, não comportando, assim, interpretação extensiva/analógica. Precedentes. Pretensão de alteração da data de término da união estável. Acolhimento. União estável que se dissolveu na data de sua conversão em matrimônio e não na data do falecimento da sra. Neuza. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR; Rec 0004985-76.2020.8.16.0038; Fazenda Rio Grande; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Vilma Régia Ramos de Rezende; Julg. 14/02/2022; DJPR 15/02/2022)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INVENTÁRIO. PRELIMINARES. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIDA. HABILITAÇÃO DE TERCEIROS. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. MANTIDO. CÔNJUGE. SEPARAÇÃO DE BENS. ÚNICA HERDEIRA. ARTIGOS 1.829 E 1.830 DO CÓDIGO CIVIL. LEGITIMIDADE. DOAÇÃO INOFICIOSA. RECOMPOSIÇÃO DA LEGÍTIMA. RECURSO IMPROVIDO. SINOPSE FÁTICA. O DE CUJUS FOI CASADO, PRIMEIRAMENTE, COM EDELZUÍTA TAVARES DO NASCIMENTO E NÃO TIVERAM FILHOS EM COMUM. QUANDO FICOU VIÚVO, FOI ABERTO INVENTÁRIO QUE RESULTOU NA DIVISÃO DE TODOS OS BENS ENTRE O VIÚVO E OS FILHOS DA PRIMEIRA ESPOSA. APÓS A VIUVEZ, O DE CUJUS SE CASOU NOVAMENTE, COM A APELADA, EM REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS POR FORÇA DO ARTIGO 1641, II E I, C/C ARTIGO 1523, I DO CÓDIGO CIVIL, POR SER MAIOR DE 70 ANOS. NESTA AÇÃO, O FILHO E NETOS DA PRIMEIRA ESPOSA (FALECIDA), CUJA PARTILHA DO PRIMEIRO CASAMENTO JÁ FOI REALIZADA, PLEITEIAM A HABILITAÇÃO NOS AUTOS PARA MANUTENÇÃO NA POSSE DOS BENS ARROLADOS, SOB A ALEGAÇÃO DE SUPOSTA DOAÇÃO DA TOTALIDADE DA HERANÇA DO QUINHÃO PERTENCENTE AO DE CUJUS.
1. Apelação contra sentença, na ação de inventário, que declarou a viúva como única herdeira dos bens do falecido e homologou o esboço de partilha, com base no artigo 654 do CPC. 1.1. Apelação do filho e netos da primeira esposa do falecido requerendo a habilitação nos autos sob a alegação de que o falecido teria doado a herança obtida no primeiro inventário. 1.2. Contrarrazões da viúva sobre a nulidade dos bens, que teria sido feito sob coação ao idoso. 2. Da gratuidade recursal. 2.1. O § 2º do art. 99 prevê que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. 2.2. Não havendo prova em sentido contrário e indicando, a documentação juntada aos autos, que foram demonstrados os requisitos necessários para o deferimento da pretensão recursal, a mesma deverá ser deferida, com efeitos ex nunc. 2.3. Deste modo, defere-se a gratuidade requerida pelos apelantes. 3. Do pedido de habilitação dos apelantes. 3.1. Os apelantes, sem parentesco com o de cujus, se socorrem ao pedido de habilitação no inventário por força de documento acostado nos autos em que o falecido teria efetuado a doação da totalidade de seu patrimônio. 3.2. Enuncia a Lei Civil que é nula a doação inoficiosa, assim considerada a parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento (art. 549 do CC), de modo que, havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança (art. 1.789 do CC). 3.3. Verifica-se que, de fato, não poderia o de cujus ter doado a totalidade de seu patrimônio a terceiros, porquanto seu valor (no caso a totalidade do patrimônio) ultrapassa 50% de sua legítima. 3.4. Além disso, de acordo com os documentos acostados, o termo de doação e procuração acostada não foram observou os requisitos do art. 108 do Código Civil, no qual a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis. 3.5. Nesse passo, a documentação genérica, não indicou quais os bens a serem doados, de forma que deve ser mantida a titularidade oriunda do registro, nos termos fundamentados na sentença. 4. Da legitimidade da viúva. 4.1. Conforme art. 1.845 do Código Civil são herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge. 4.2. Já o art. 1.829 do mesmo código, defere-se a sucessão legítima na seguinte ordem: I. Aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens; ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II. Aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III. Ao cônjuge sobrevivente; e, IV. Aos colaterais. 4.3. O regime de casamento adotado pelo falecido e apelada foi o de separação legal de bens, tendo em vista que na data do casamento o falecido era maior de setenta anos. 4.4. Portanto, a viúva não teria direito à herança se o falecido tivesse descendentes, o que não ficou demonstrado nos autos. 4.5. Logo, o cônjuge supérstite, casado pelo regime da separação obrigatória de bens, não concorre com os descendentes do de cujus, na linha do disposto no art. 1.829, I, do CPC. Desta forma, a condição da viúva é a descrita no artigo 1830 do Código Civil que prevê: Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente. 4.7. Do exposto, correta a decisão que indeferiu a habilitação dos apelantes e homologou o esboço de partilha, para produzir seus efeitos jurídicos e legais. 5. Como salientado pelo eminente Magistrado, A inventariante é a única herdeira do falecido. 6. Apelo improvido. (TJDF; APC 00128.72-78.2014.8.07.0004; Ac. 136.6617; Segunda Turma Cível; Rel. Des. João Egmont; Julg. 25/08/2021; Publ. PJe 08/09/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO NEGATIVO. INTERESSE PROCESSUAL. INEXISTENTE. INADEQUAÇÃO E INUTILIDADE. COMPANHEIRA SOBREVIVENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA POR DÍVIDA BANCÁRIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO PRECLUSA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO JULGADA IMPROCEDENTE COM TRÂNSITO EM JULGADO.
1. O interesse processual é observado através da análise dos requisitos da necessidade, adequação e utilidade. A necessidade relaciona-se com a indispensável atuação do Judiciário para a solução do problema. Por adequação, entende-se a escolha do instrumento processual pela parte, apto a proteger o direito pleiteado. Por fim, a utilidade envolve-se com a possibilidade de o processo trazer à parte um resultado útil e efetivo. 2. O instituto do inventário negativo não possui previsão legal, tratando-se de construção doutrinária e jurisprudencial para as hipóteses em que o cônjuge sobrevivente deseja contrair novas núpcias, na forma do art. 1.523, inc. I, do Código Civil, ou que os herdeiros pretendam afastar a responsabilidade sobre dívidas superiores à força da herança, a exemplo do disposto no art. 1.792, do referido diploma legal. 3. O inventário negativo não se revela hábil a promover rediscussão do reconhecimento da responsabilidade solidária da companheira do falecido, através das alegadas medidas de juntadas de contratos e investigação da destinação dos valores oriundos dos empréstimos contraídos, mormente quando a questão se encontra preclusa, porquanto amplamente discutida em sede de ação declaratória de inexistência de débito julgada improcedente e transitada em julgado. 4. Apelação conhecida e não provida. (TJDF; APC 07033.20-20.2020.8.07.0010; Ac. 133.3546; Quinta Turma Cível; Relª Desª Ana Cantarino; Julg. 22/04/2021; Publ. PJe 27/04/2021)
Ação declaratória de nulidade de ato jurídico. União estável registrada em cartório, com regime universal de bem. Impossibilidade. Bens pendentes de partilha no casamento anterior do cônjuge. Causa suspensiva prevista no artigo 1.523, III do Código Civil. Recurso dos autores conhecido e provido. Recurso da requerida prejudicado. (TJMS; AC 0806358-73.2016.8.12.0002; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso; DJMS 16/07/2021; Pág. 135)
DIREITO CIVIL E DAS FAMÍLIAS. AÇÃO DE DIVÓRCIO. APELADA QUE RESTOU CITADA POR EDITAL, REPRESENTADA POR CURADOR ESPECIAL.
Sentença que julgou procedente o pedido, remetendo para a via própria as questões referentes à existência e necessidade eventual de partilha de bens. Caso concreto em que demanda a produção de prova a respeito da situação de bens do ex-casal. Declaração de existência de bens que tem desdobramentos sobre o estado das partes, diante da possibilidade de recaírem sobre si condição suspensiva para novo casamento (art. 1.523, III, do Código Civil). Havendo dúvida razoável a este respeito, prudente que se discuta, pela via própria, as questões referentes à existência e eventual partilha de bens e direitos. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0022148-31.2018.8.19.0208; Rio de Janeiro; Nona Câmara Cível; Relª Desª Daniela Brandão Ferreira; DORJ 19/04/2021; Pág. 341)
Ação de anulação de regime de bens proposta contra a ex-mulher e seu atual marido. Decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita ao autor e determinou a emenda da inicial para que a ação prossiga como sobrepartilha. Inconformismo do autor. Justiça gratuita. Benesse que não alcança somente aqueles em situação de miséria absoluta, mas também os impossibilitados de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Presunção de hipossuficiência deduzida por pessoa natural. Presença de elementos que evidenciam a possibilidade de concessão da gratuidade. Aplicação do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Reforma da r. Decisão neste ponto, para conceder o benefício da gratuidade ao autor. Inconformismo no que tange à emenda da inicial. Alegação de que não foi realizada a completa e total partilha dos bens que pertenciam ao ex-casal. Agravante que se divorciou consensualmente da agravada, por escritura pública, não mencionando a existência de outros bens a serem partilhados. Situação que, consequentemente, não impede que a agravada e seu atual marido adotem o regime de comunhão universal dos bens no seu novo casamento. Inaplicabilidade do artigo 1523, III, do Código Civil. Bens sonegados que, realmente, devem ser objeto de sobrepartilha. Decisão mantida nesse ponto. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; AI 2186355-89.2020.8.26.0000; Ac. 14542331; Osasco; Sexta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Ana Maria Baldy; Julg. 14/04/2021; DJESP 10/05/2021; Pág. 1609)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA. CONTROVÉRSIA QUANTO AO REGIME DE BENS A SER APLICADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
A celeuma gira em torno do regime de bens a ser adotado em parte da convivência do casal em questão, que ocorreu no período de 12/10/2001 até novembro de 2015. Com relação ao tempo de união estável não há controvérsia entre as partes. Entretanto, o litígio reside na questão do regime de bens a ser adotado entre 12/10/2001 e 05/10/2004. Com amparo no art. 1725, do CC, deve ser destacado que o regime de bens dos conviventes quando do início da união estável era o legal, ou seja, da comunhão parcial de bens. Em que pese a existência da escritura pública, na qual o casal deliberou que o regime de bens seria o da separação total de bens desde a data do início da relação, que foi em 12/10/2001, o STJ já pacificou o entendimento de que Não é possível a atribuição de eficácia retroativa a regime de bens da união estável pactuado mediante escritura pública. Desta forma, como antes da escritura pública de União Estável, vigorava o regime legal, que era o da comunhão parcial de bens, andou bem o juízo de primeiro grau ao decidir que o regime de bens a ser adotado entre 12/10/2001 e 05/10/2004 é o da comunhão parcial de bens. Com relação à argumentação do apelante com relação à obrigatoriedade do regime de separação legal de bens ao casamento prevista no art. 1641, inciso I e art. 1523, inciso III do Código Civil, não merece ser acolhida, eis que tais dispositivos são aplicáveis exclusivamente ao casamento. Além disto, como bem destacado na decisão objurgada, não é possível a realização da interpretação analógica para restringir direitos. Recurso não provido. (TJPE; APL 0063084-02.2015.8.17.0001; Rel. Des. Itabira de Brito Filho; Julg. 11/11/2020; DJEPE 21/12/2020)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. ADMISSIBILIDADE. RECURSO ADESIVO DE TERCEIRO. PEDIDO DE INGRESSO NO FEITO COMO ASSISTENTE DA PARTE REQUERIDA FORMULADO APÓS PROLATADA A SENTENÇA E INTERPOSTOS OS RECURSOS DE APELAÇÃO DAS PARTES.
Alegado interesse na condição de cônjuge separada judicialmente do de cujus e genitora de parte dos herdeiros. Inacolhimento. Ausência de interesse jurídico. Assistente que recebe o processo no estado em que se encontra (art. 119 do CPC). Inexistência de relação jurídica integrada à lide capaz de ser atingida pelo provimento jurisdicional, observado o âmbito devolutivo nesta instância recursal. Ingresso rejeitado. Pressuposto de legitimidade recursal não verificado. Recurso adesivo não conhecido. Recurso dos requeridos. Prefacial. Alegada nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Não ocorrência. Magistrado que explicita suficientemente sua convicção. Decisão fundamentada. Preenchimento dos requisitos do art. 489 do código de processo civil. Inexistência de afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Prefacial afastada. Mérito. Termo inicial da união estável. Alegação de ausência dos requisitos caracterizadores à época, bem como presente óbice legal. Insubsistência. Conjunto probatório robusto que atesta convivência pública, contínua, duradoura e com intuito de constituir família durante todo o período reconhecido em sentença. Entidade reconhecida e protegida pelo estado como família, por força do artigo 226, § 3º, da Constituição Federal. Incidência imediata de normas que alterem estatuto ou instituto jurídico ás relações jurídicas continuativas já iniciadas. Preceito basilar de direito intertemporal. Observância da norma vigente à época da extinção do vínculo familiar. Sentença mantida. Pretendida reforma da sentença para afastar, desde logo, a condição de herdeira necessária da requerente, bem como ver declarada a inexistência de bens a partilhar. Inviabilidade. Inventário prévio em curso. Juízo universal. Presente demanda cujo escopo se limita à produção de prova documental da condição de companheira do de cujus. Regime de bens. Possibilidade de declaração nos presentes autos. Conceituação jurídica inerente ao pleito exordial. Aplicação do regime patrimonial do casamento. Inviabilidade de interpretação da relação familiar sob a égide de normas comerciais. Exegese da ratio decidendi estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal ao fixar a tese de repercussão geral nº 809. Impossibilidade de discriminação entre as famílias com base na forma de constituição adotada pelos indivíduos. Irrelevância, ademais, do fato de não ter havido partilha dos bens em comunhão do antigo relacionamento familiar do de cujus. Comunicabilidade dos bens amealhados na constância da união estável. Previsão constante no artigo 259, do Código Civil de 1916 e Súmula nº 377 do Supremo Tribunal Federal. Inexistência de prejuízo. Partilha perfectibilizada no ano de 1994. Exegese do artigo 1.523, parágrafo único do Código Civil. Suscitada litigância de má-fé da parte autora não verificada. Recurso da parte autora. Irresignação restrita aos honorários sucumbenciais. Pedido de adequação e majoração do quantum. Subsistência. Valor da causa muito baixo e proveito econômico inestimável em razão da natureza da ação. Fixação da verba honorária por apreciação equitativ a que se revela adequada. Exegese do § 8º, do artigo 85, do código de processo civil. Sentença reformada neste aspecto. Recurso adesivo não conhecido. Recurso da parte requerida conhecido e parcialmente provido. Recurso da parte autora conhecido e provido. (TJSC; AC 0301169-31.2017.8.24.0091; Florianópolis; Sexta Câmara de Direito Civil; Relª Desª Denise Volpato; DJSC 17/08/2020; Pag. 103)
APELAÇÃO CÍVEL. HABILITAÇÃO PARA CASAMENTO HOMOAFETIVO. IMPUGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IRRECORRIBILIDADE EXPRESSA NA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS.
A Lei n. 6.015 de 31-12-1973, a Lei de Registros Públicos, configura, notoriamente, legislação especial, porquanto trata, especificamente, sobre as regras atinentes à atividade notarial e registral. E, relativamente à habilitação para o casamento, versa o parágrafo 2º do art. 67 da aludida legislação: "se o órgão do Ministério Público impugnar o pedido ou a documentação, os autos serão encaminhados ao juiz, que decidirá sem recurso. " INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO OU CAUSA SUSPENSIVA. ARTIGOS 1.521 E 1.513 DO Código Civil. EXCEPCIONALIDADE RECURSAL. INVIABILIDADE NA HIPÓTESE. A Lei material hábil a preceituar os critérios e formalidades primordiais à concretização do privado direito ao casamento não constituiu quaisquer óbices à união de pessoas com identidade de gênero. Logo, caso se julgasse exequível atípico recurso em situação de impedimento ou causa suspensiva ao casamento. Arts. 1.521 e 1.523 do Código Civil; a teórica do apelo não adentraria nas taxativas ressalvas da legislação. CASAMENTO HOMOAFETIVO. JURISPRUDÊNCIA DO Supremo Tribunal Federal E Superior Tribunal de Justiça. RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. A Constituição Federal, ao expressar casamento entre homem e mulher. Art. 226 -, não está a excluir, ao citar a conjunção aditiva "e", as relações homoafetivas; afinal, como explanado por Hans Kelsen, não nos cabe, como aplicadores da Lei, interpretá-la de forma a abranger proibições não explícitas pela regra. A própria Constituição Federal assim declara: " ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de Lei. ". Inciso II do art. 5º.Assegurar a todos, independentemente do gênero, o direito à união estável, ao casamento e à instituição familiar, é uma conclusão hermenêutica decorrente, aliás, da incidência dos constitucionais e fundamentais princípios da isonomia, dignidade da pessoa humana, não discriminação e livre planejamento familiar. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC; AC 0013074-72.2018.8.24.0091; Florianópolis; Quinta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Ricardo Orofino da Luz Fontes; DJSC 14/02/2020; Pag. 175)
DIVÓRCIO.
Pretensão de sua decretação e de alteração do regime de bens. Inviabilidade de alteração do regime de comunhão universal de bens que foi livremente escolhido pelas partes e fixado em escritura de pacto em cartório, sem alegação ou notícia de ocorrência de qualquer vício de consentimento. Caso que não se enquadra na hipótese de causa suspensiva de casamento do art. 1.523, I, do Código Civil, a qual fala especificamente em viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, com a finalidade de proteger o patrimônio da prole. Existência de herdeira ascendente da cônjuge falecida, cujo inventário todavia não fora realizado quando do casamento dos aqui litigantes, que não traz causa suspensiva e, consequentemente, não permite a imposição do regime obrigatório de separação de bens do art. 1.641 do CC. Recurso improvido. (TJSP; AC 1015970-86.2018.8.26.0068; Ac. 13427217; Barueri; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Álvaro Augusto dos Passos; Julg. 20/03/2020; DJESP 07/04/2020; Pág. 1865)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPANHEIRA. CONCUBINA. ART. 1523, DO CÓDIGO CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
1. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte, perfaz-se necessária a presença de alguns requisitos à sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a qualidade de dependente; e c) a dependência econômica, que pode ser presumida ou comprovada (art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91). 2. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 p.225 de 29/10/2009). 3. É possível a percepção de pensão por morte por concubina que comprova união more uxório e dependência econômica no momento da morte de segurado, separado de fato anteriormente ao início da nova relação. Precedentes (AC 0059388-28.2011.4.01.9199 / MG, Rel. Juiz Federal José Alexandre Franco, 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora, e-DJF1 p.1538 de 14/07/2015; PEDILEF nº. 200872950013668, Rel. Juíza Federal Simone dos Santos Lemos Fernandes, DOU 28/10/2011, julgado na forma do art. 7º do RI TNU). 4. In casu, a instituidora da pensão faleceu na vigência da Lei n. 12.470/2011, que alterou dispositivos da Lei nº 8.213/91. 5. Houve a apresentação da certidão de óbito, indicando o falecimento em 12.04.2013 (fls. 92). 6. A relação more uxório se comprovou pela apresentação das provas material de fls. 11 e oral de fls. 83/84, as quais, de forma segura, corroboraram a convivência pública, duradoura e contínua entre os consortes. Desta forma, comprovada a união estável, reputa-se presumida a dependência econômica da requerente em relação ao falecido, nos termos do art. 16, I, § 4º da Lei nº 8.213/91. 7. Na hipótese, o fato da autora ainda permanecer casada de direito, não impede o reconhecimento da união estável com o extinto, a teor do art. 1.523, do Código Civil. Ademais, consta nos autos processo de separação de fato de n. 417- 71.2013.8.18.0049/PI, o qual reforça a legitimidade do pedido inicial 8. Atendidos os requisitos necessários para a concessão do benefício de pensão por morte. início de prova material da atividade rural do instituidor corroborada por prova testemunhal e dependência econômica da companheira, a qual é presumida. deve ser reconhecido o direito à obtenção do benefício de pensão por morte rural. 9. O art. 74 da Lei nº 8.213/91, vigente à época estabelece que, quanto à data de início do benefício, a pensão será devida a partir do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; da data do requerimento administrativo, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior, observada a prescrição quinquenal. Em caso de ausência de tal requerimento, o benefício será devido a contar da citação (Recurso Especial Representativo de Controvérsia. Art. 543-C do CPC/73. REsp 1369165/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/02/2014, DJe 07/03/2014). 10. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência, ou do acórdão que reforma o comando de improcedência da pretensão vestibular, sendo devida a parcela mesmo nos feitos em que não houve prévia postulação administrativa. 11. Apelação do INSS desprovida e remessa oficial parcialmente provida, quanto aos ajustes dos consectários legais. (TRF 1ª R.; Ap-RN 0027473-82.2016.4.01.9199; Segunda Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Ailton Schramm de Rocha; DJF1 23/07/2019)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO NA APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO INDENIZATÓRIA. LOCAÇÃO. COBRANÇA DE ALUGUEIS REPARAÇÕES NO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE DO LOCATÁRIO. LUCROS CESSANTES NÃO CONFIGURADOS.
1. O embargante sustenta que houve omissão no aresto ao deixar de fundamentar a impertinência da sentença vergastada, no tocante ao quantum indenizatório. Alega inexistência de suporte legal para superar os preceitos dos arts. 1059, 1159, 1518 e 1523, do Código Civil, na cassação dos Lucros Cessantes. 2. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade a ensejar oposição dos presentes aclaratórios com efeitos infringentes;3. O Acórdão enfrentou devidamente as questões que comprometeriam a razão de decidir deste colegiado em cumprimento ao disposto no artigo 489, § 1º, IV do CPC;4. Recurso impróprio para manifestar o inconformismo do embargante. 5. Negado provimento aos Embargos de Declaração. (TJRJ; APL 0079738-39.2017.8.19.0001; Rio de Janeiro; Primeira Câmara Cível; Relª Desig. Desª Isabela Pessanha Chagas; DORJ 24/01/2019; Pág. 147)
Inventário. Decisão recorrida que entendeu ser aplicável o regime de comunhão parcial de bens entre o falecido e a inventariante, comunicando-se os bens adquiridos onerosamente na sua vigência. Insurgência. Não acolhimento. Art. 1.725 do Código Civil fixa como regra o regime de comunhão parcial entre os conviventes, salvo disposição em contrário. Comando do art. 1.641, inciso I, do Código Civil que se aplica exclusivamente ao casamento. A equiparação entre o casamento e a união estável se resume ao regime sucessório, não à disciplina de regime de bens. A causa suspensiva do casamento, prevista no art. 1.523, inciso III, do Código Civil, não se aplica à união estável, porquanto não se pode interpretar analógica ou extensivamente um dispositivo legal que restrinja direitos. Pela teleologia do art. 1.723, § 2º, do Código Civil, não se pode admitir que referidas causas constituam óbice para o regramento geral aplicável ao regime de bens na união estável, se sequer são suficientes para impedir a caracterização desta. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; AI 2110546-30.2019.8.26.0000; Ac. 12794867; São Paulo; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Moreira Viegas; Julg. 21/08/2019; DJESP 30/08/2019; Pág. 2042)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. FALECIMENTO DO REQUERIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. VEÍCULO APREENDIDO ENCONTRA-SE NO PÁTIO DE DETRAN/DF. NÃO SENDO POSSÍVEL A CITAÇÃO DO REQUERIDO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PARA INCLUIR O HERDEIRO DO DE CUJUS, NO PÓLO PASSIVO. PEDIDO EM AÇÃO DE INVENTÁRIO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESNECESSIDADE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO EM RAZÃO DE SER POSSÍVEL A MERA SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DISCORDÂNCIA DA ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA PELO JUÍZO SINGULAR. CREDOR TEM LEGITIMIDADE CONCORRENTE PARA PEDIR A ABERTURA DE INVENTÁRIO, NOS TERMOS DO ART. 988, INCISO VI, DO CPC. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Diante da constatação de que o autor não trouxe aos autos a prova constitutiva do seu direito (art. 333, I, do CPC), imperioso o indeferimento do seu pedido e o julgamento da demanda. 2. Inexiste previsão em nosso ordenamento jurídico acerca do inventário negativo, o qual poderá ser manejado, conforme a doutrina e a praxe forense, na hipótese em que o viúvo ou a viúva deseje contrair novas núpcias, nos moldes do artigo 1.523, inciso I, do Código Civil, ou, ainda, de herdeiro ou herdeira que receie responsabilidade além das forças da herança, nos termos do artigo 1.792, do Código Civil,, o que não configura a hipótese presente aos autos. 3. Apretensão do requerente no pedido de abertura de inventário é tão somente para que seja nomeado inventariante e então possa dar prosseguimento à ação de busca e apreensão, tendo por requerido o de cujus. 4. O inventário negativo não é a via adequada para fins de regularização do polo passivo, e sim serve para se provar a inexistência de bens do falecido, o que não se amolda ao caso em tela. Assim, a pretensão almejada pelo requerente não se encontra elencada nas hipóteses de cabimento do ajuizamento da ação de inventário negativo. APELAÇÃO CONHECIDA. NEGADO PROVIMENTO ao recurso para manter a sentença nos seus termos. (TJDF; Rec 2015.12.1.004219-0; Ac. 917.663; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Alfeu Machado; DJDFTE 18/02/2016; Pág. 152)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PACTO ANTENUPCIAL. SEGUNDO CASAMENTO CELEBRADO ANTES DE DECORRIDOS OS 10 (DEZ) MESES. INICIADO O PROCESSO DE INVENTÁRIO E PARTILHA. INOCORRENTE OFENSA AO ARTIGO 1.523, INCISOS I E II, DO CÓDIGO CIVIL. NÃO APLICAÇÃO DAS CAUSAS SUSPENSIVAS. AUSÊNCIA DE NULIDADE NO PACTO ANTENUPCIAL.
1. Tendo em vista que a viúva deu à luz ao filho após 45 dias do óbito do marido, poderá contrair novo matrimônio, antes mesmo de decorrer o lapso temporal previsto no artigo 183, inciso XVI, do Código Civil de 1.916 (atual artigo 1.523, inciso I, do Código Civil), porque suprimida a causa da vedação e cessado está o efeito do impedimento. 2- Não há se falar em vulneração ao artigo 1.523, inciso I, do Código Civil, porquanto não se faz necessária a efetiva homologação da partilha (por meio de sentença), para se permitir o regime de comunhão universal de bens nas novas núpcias da viúva que tem filhos do casamento anterior, desde que aquela tenha sido iniciada, com a apresentação de todos os bens a serem partilhados, o que afasta a possibilidade de confusão de patrimônios dos bens da nova sociedade conjugal com os dos filhos da união anterior. 3- APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO; AC 0229316-28.2014.8.09.0044; Formosa; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury; DJGO 19/09/2016; Pág. 160)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DESTITUIÇÃO DE INVENTARIANTE. NOMEAÇÃO DE REPRESENTANTE LEGAL DA HERDEIRA. IMPOSSIBILIDADE. FUNÇÃO PERSONALÍSSIMA. NOVA INVENTARIANTE CASADA COM O DE CUJUS SOB CAUSA SUSPENSIVA. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO AO DESEMPENHO DA FUNÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DA CONTA BANCÁRIA DO DE CUJUS PARA CONTA JUDICIAL. NOMEAÇÃO DE DEPOSITÁRIO DA ARMA DE FOGO DE PROPRIEDADE DO DE CUJUS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Tratando- se de herdeiro menor, tanto não é possível a sua nomeação para a função de inventariante em razão da incapacidade, quanto a de sua representante legal, dada a natureza personalíssima da função, ainda que inexiste conflito de interesses. 2. A violação das disposições do art. 1.523 do Código Civil não culminam na anulação ou invalidação do casamento, por configurarem impedimentos proibitivos, sem caráter absoluto, gerando apenas as sanções do art. 1.641, I do Código Civil. Mantida a qualidade de cônjuge da viúva nomeada inventariante, no muito ser-lhe-á imposto o regime de separação legal de bens, sendo que ainda assim poderá exercer a função de inventariante, pois exige a norma apenas que houvesse sua convivência com o de cujus à época do falecimento. 3. Convém a transferência de valores contidos na conta bancária do de cujus para conta do juízo como forma de preservar seu valor real, devidamente corrigido, e eventualmente obstar qualquer diminuição indevida. 4. Ante a possibilidade de destruição da arma de fogo de propriedade do de cujus por falta de regularização do registro, deve a agravante ser nomeada depositária do bem, estando autorizada a providenciar sua regularização perante o órgão competente, por ser a pessoa mais indicada para o encargo, haja vista exercer o cargo de policial civil. 5. Recurso parcialmente provido. (TJMS; AI 1413892-59.2015.8.12.0000; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Vladimir Abreu da Silva; DJMS 14/04/2016; Pág. 37)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO PARA ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. CASAMENTO. SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS. IMPOSIÇÃO LEGAL. ARTIGO 1.641, I E ARTIGO 1.523, III DO CÓDIGO CIVIL. ENUNCIADO Nº 262 DO CJF. EFEITOS EX NUNC. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Agravo regimental diante de decisão monocrática, no qual pretende a concessão de efeitos ex tunc à decisão que alterou o regime de bens para abranger todos os bens do casal adquiridos desde o casamento. 2. Admite-se a alteração do regime de bens dos nubentes que casaram em regime de separação obrigatória de bens, por imposição legal, desde que preenchidos os requisitos e ressalvados os direitos de terceiros, na forma do art. 1.639, §2º, do Código Civil. 2.1. O Enunciado nº 262 do CJF prescreve que as hipóteses previstas nos incisos I e III do art. 1.641 do Código Civil,. Não impede a alteração do regime, desde que superada a causa que o impôs. 3. Contudo, não há previsão legal que autorize a aplicação de efeitos ex tunc à alteração do regime de bens, especialmente porque a norma põe a salvo os direitos de terceiros. 3.1. Segundo a doutrina,. A modificação do regime de bens dos cônjuges não poderá prejudicar terceiros, razão pela qual a decisão judicial gerará efeitos para o futuro, protegendo, assim, os atos jurídicos perfeitos. 4. Precedente do STJ. .Reconhecimento da eficácia ex nunc da alteração do regime de bens, tendo por termo inicial a data do trânsito em julgado da decisão judicial que o modificou. Interpretação do art. 1639, § 2º, do CC/2002. (RESP 1300036/MT, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 20/05/2014). 5. Agravo regimental improvido. (TJDF; Rec 2015.05.1.001177-8; Ac. 870.253; Segunda Turma Cível; Rel. Des. João Egmont; DJDFTE 02/06/2015; Pág. 133)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. PEDIDO DE ALTERAÇÃO/MODIFICAÇÃO DO REGIME DE BENS. PARTILHA RELATIVA AO PRIMEIRO CASAMENTO DO REQUERENTE PENDENTE. CONDIÇÃO SUSPENSIVA PARA O CASAMENTO QUE NÃO CESSOU (ART. 1.523, III, DO CC/2002). POSSIBILIDADE DE CONFUSÃO PATRIMONIAL EVIDENCIADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
O art. 1.639, §2º, do Código Civil de 2002, faculta ao casal a alteração do regime de bens inicialmente escolhido, desde que exista motivo justo e sejam ressalvados os direitos de terceiros. De acordo com o Enunciado nº 262 da III Jornada de Direito Civil realizada pelo Conselho da Justiça Federal: "A obrigatoriedade da separação de bens, nas hipóteses previstas nos incs. I e III do art. 1.641 do Código Civil, não impede a alteração do regime, desde que superada a causa que o impôs. ".. Constatado que ainda se encontra pendente de realização a partilha de bens relativa ao primeiro casamento de um dos Requerentes, e diante, portanto, da possibilidade de confusão patrimonial, deve ser mantido o regime da separação de bens imposto ao segundo casamento pelo art. 1.641, I, c/c art. 1.523, III, ambos do CC/2002.. Recurso desprovido. (TJMG; APCV 1.0223.14.012258-9/001; Relª Desª Ana Paula Caixeta; Julg. 06/08/2015; DJEMG 12/08/2015)
APELAÇÃO CÍVEL E AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. AGRAVO RETIDO. NÃO REITERAÇÃO. NÃO CONHECIDO. POSTERIOR PARTILHA. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 197 DO STJ. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO IMPROVIDO.
1 - Inadmissível se apresenta o conhecimento do agravo retido, se a parte deixar de formular sua reiteração nas razões de apelação. 2 - De acordo com o art. 1581 do Código Civil de 2002, o divórcio pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens. 3 - A Súmula nº 197 do C. STJ assentou que o divórcio direto pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens. 4 - Enquanto não for procedida a formalização da partilha dos bens, estes pertencem a ambos os litigantes em estado de mancomunhão. 5 - Desse modo, a sentença atacada não merece qualquer reparo, ao acolher a pretensão do autor, ora apelado, e ter decretado o divórcio do casal, deixando a questão dos bens para ser discutida em ação própria. 6 - É consabido que a pessoa divorciada que pretender se casar novamente, não deverá contrair matrimônio enquanto não houver uma decisão judicial sobre a partilha de bens, conforme dispõe o art. 1.523, inciso III, do Código Civil. Contudo, o parágrafo único deste artigo, permite que os noivos solicitem ao juiz que não seja aplicada a causa suspensiva do inciso III, se provarem a inexistência de prejuízo para o ex-cônjuge. 7 - "A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as verbas de sucumbência (art. 20 do CPC). A resistência à pretensão deduzida na petição inicial impõe o pagamento do ônus sucumbencial". (TJES, Classe: Apelação, 36080007960, Relator: William COUTO Gonçalves, Órgão julgador: PRIMEIRA Câmara Cível, Data de Julgamento: 16/04/2013, Data da Publicação no Diário: 26/04/2013).8 - Nega-se provimento ao apelo. (TJES; APL 0001073-15.2013.8.08.0014; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Jaime Ferreira Abreu; Julg. 25/08/2014; DJES 03/09/2014)
PEDIDO DE ALTERAÇÃO DE REGIME DE BENS.
Partes que se casaram pelo regime da separação legal de bens em razão da idade dos nubentes e de causa suspensiva de casamento. Alegação de que o casal vivia anteriormente em união estável. Indeferimento da inicial. Inconformismo. Desacolhimento. Autor que é viúvo e ainda não realizou a partilha dos bens do primeiro casamento com os filhos dessa união. Causa suspensiva de casamento que impede a alteração do regime de bens do atual relacionamento. Interpretação dos arts. 1.641, inc. I, e 1.523, inc. I, do Código Civil. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; APL 0009004-91.2010.8.26.0008; Ac. 7373386; São Paulo; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. J.L. Mônaco da Silva; Julg. 19/02/2014; DJESP 05/05/2014)
ALTERAÇÃO DE REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO. UNIÃO ESTÁVEL. INCLUSÃO. PATRONÍMICO. COMPANHEIRO. IMPEDIMENTO PARA CASAMENTO. AUSENTE. CAUSA SUSPENSIVA. APLICAÇÃO ANÁLOGICA DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO CASAMENTO. ANUÊNCIA EXPRESSA. COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO PÚBLICO. AUSENTE. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGOS ANALISADOS. ARTS. 57 DA LEI Nº 6.015/73. 1.523, III. E PARÁGRAFO ÚNICO. E 1.565, §1º, DO CÓDIGO CIVIL.
1. Ação de alteração de registro civil, ajuizada em 24.09.2008. Recurso Especial concluso ao gabinete em 12.03.2012. 2. Discussão relativa à necessidade de prévia declaração judicial da existência de união estável para que a mulher possa requerer o acréscimo do patronímico do seu companheiro. 3. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos. 4. Não há impedimento matrimonial na hipótese, mas apenas causa suspensiva para o casamento, nos temos do art. 1.523, III, do Código Civil. 5. Além de não configurar impedimento para o casamento, a existência de pendência relativa à partilha de bens de casamento anterior também não impede a caracterização da união estável, nos termos do art. 1.723, §2º, do Código Civil. 6. O art. 57, §2º, da Lei nº 6.015/73 não se presta para balizar os pedidos de adoção de sobrenome dentro de uma união estável, situação completamente distinta daquela para qual foi destinada a referida norma. Devem ter aplicação analógica as disposições específicas do Código Civil, relativas à adoção de sobrenome dentro do casamento, porquanto se mostra claro o elemento de identidade entre os institutos. 7. Em atenção às peculiaridades da união estável, a única ressalva é que seja feita prova documental da relação, por instrumento público, e nela haja anuência do companheiro que terá o nome adotado, cautelas dispensáveis dentro do casamento, pelas formalidades legais que envolvem esse tipo de relacionamento, mas que não inviabilizam a aplicação analógica das disposições constantes no Código Civil, à espécie. 8. Primazia da segurança jurídica que deve permear os registros públicos, exigindo-se um mínimo de certeza da existência da união estável, por intermédio de uma documentação de caráter público, que poderá ser judicial ou extrajudicial, além da anuência do companheiro quanto à adoção do seu patronímico. 9. Recurso Especial desprovido. (STJ; REsp 1.306.196; Proc. 2012/0012427-0; MG; Terceira Turma; Relª Minª Nancy Andrighi; DJE 28/10/2013)
Ação declaratória de anulação de regime de bens. Cerceamento de defesa. Julgamento antecipado da lide. Prefacial afastada. Falecimento do cônjuge. Abertura de inventário. Arrolamento de bens. Avaliação e pagamento dos impostos. Arquivamento por desídia do inventariante. Novo matrimônio. Adoção do regime da comunhão universal. Ausência de confusão entre o acervo patrimonial do novo casal e o dos herdeiros do leito anterior. Inexistência de afronta ao art. 183, XIII, do Código Civil de 1916. Manutenção do regime patrimonial eleito. Sentença mantida. Recurso desprovido. "Não se faz necessário a efetiva homologação da partilha (por meio de sentença), para se permitir o regime de comunhão universal de bens nas novas núpcias do viúvo que tem filhos do casamento anterior, desde que aquela tenha sido iniciada, com a apresentação de todos os bens a serem partilhados, de modo a afastar a possibilidade de confusão de patrimônios dos bens do novo casal com os dos filhos da união anterior. Não há, portanto, falar-se em vulneração ao art. 183, inciso XIII, do CC/1916 (art. 1523, inciso I, do novo Código Civil)" (STJ, RESP 343.719/SP, Rel. Ministro Jorge Scartezzini, quarta turma, j. Em 10-8-2004). (TJSC; AC 2013.037279-8; Tangará; Terceira Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Fernando Carioni; Julg. 11/09/2013; DJSC 19/09/2013; Pág. 105)
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