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Art 153 da CF » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

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Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

I - importação de produtos estrangeiros;

II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

III - renda e proventos de qualquer natureza;

IV - produtos industrializados;

V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ouvalores mobiliários;

VI - propriedade territorial rural;

VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

§ 1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e oslimites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I,II, IV e V.

§ 2º O imposto previsto no inciso III:

I - será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e daprogressividade, na forma da lei;

II - (Revogado pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

§ 3º O imposto previsto no inciso IV:

I - será seletivo, em função da essencialidade do produto;

II -será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montantecobrado nas anteriores;

III -não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior.

IV- terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte doimposto, na forma da lei. (Incluído pelaEmenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

§ 4º O imposto previsto noinciso VI do caput: (Redação dada pela EmendaConstitucional nº 42, de 19.12.2003)

I - será progressivo eterá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedadesimprodutivas; (Incluído pela EmendaConstitucional nº 42, de 19.12.2003)

II - não incidirá sobrepequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que nãopossua outro imóvel; (Incluído pela EmendaConstitucional nº 42, de 19.12.2003)

III - será fiscalizado ecobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não impliqueredução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal. (Incluído pela EmendaConstitucional nº 42, de 19.12.2003) (Regulamento)

§ 5º O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-seexclusivamente à incidência do imposto de que trata o inciso V do "caput"deste artigo, devido na operação de origem; a alíquota mínima será de um por cento,assegurada a transferência do montante da arrecadação nos seguintes termos: (Vide Emenda Constitucional nº 3, de1993)

I -trinta por cento para o Estado, o Distrito Federal ou o Território, conforme a origem;

II -setenta por cento para o Município de origem.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. TRIBUTÁRIO. JUROS MORATÓRIOS. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. NÃO INCIDÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL. RE Nº 855.091/RS. TEMA 808 E. STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. INTEGRAÇÃO.

Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do NCPC/2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou erro material (inc. III). - Não obstante, os declaratórios admitem, excepcionalmente, caráter infringente, considerados os princípios da razoabilidade e da instrumentalidade dos atos. Nesse sentido, mutatis mutandis: (TRF 3ª Região, AC 0006666-41.1994.4.03.6100, Rel. Des. Fed. André Nabarrete, j. 23.04.2007) - Analisando as circunstâncias trazidas à apreciação, verifico a existência de inconsistência/omissão no aresto ad quem, por conta do fato da não apreciação do pedido do autor referente ao seu pedido de não incidência do IRPF sobre os juros moratórios decorrentes das verbas recebidas acumuladamente pelo então regime de caixa. - No que toca à incidência do imposto de renda sobre juros de mora, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento proferido no RE nº 855.091/RS (Tema 808), sob a sistemática da repercussão geral, definiu que não incide imposto de renda sobre os juros de mora em condenações judiciais por não implicarem acréscimo patrimonial, posto que têm natureza indenizatória, com o propósito de recompor perdas, conforme se vê a seguir: Recurso extraordinário. Repercussão Geral. Direito Tributário. Imposto de renda. Juros moratórios devidos em razão do atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função. Caráter indenizatório. Danos emergentes. Não incidência. 1. A materialidade do imposto de renda está relacionada com a existência de acréscimo patrimonial. Precedentes. 2. A palavra indenização abrange os valores relativos a danos emergentes e os concernentes a lucros cessantes. Os primeiros, correspondendo ao que efetivamente se perdeu, não incrementam o patrimônio de quem os recebe e, assim, não se amoldam ao conteúdo mínimo da materialidade do imposto de renda prevista no art. 153, III, da Constituição Federal. Os segundos, desde que caracterizado o acréscimo patrimonial, podem, em tese, ser tributados pelo imposto de renda. 3. Os juros de mora devidos em razão do atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função visam, precipuamente, a recompor efetivas perdas (danos emergentes). Esse atraso faz com que o credor busque meios alternativos ou mesmo heterodoxos, que atraem juros, multas e outros passivos ou outras despesas ou mesmo preços mais elevados, para atender a suas necessidades básicas e às de sua família. 4. Fixa-se a seguinte tese para o Tema nº 808 da Repercussão Geral: Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função. 5. Recurso extraordinário não provido. (RE 855091, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 15/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL. MÉRITO DJe-064 DIVULG 07-04-2021 PUBLIC 08-04-2021) Grifei. - De serem acolhidos os embargos de declaração opostos pela parte autora, com excepcionais efeitos infringentes e integrativos, à finalidade de dar provimento à apelação autoral, e julgar procedente, também, o seu pedido, para que seja afastada a incidência do IRPF sobre os juros decorrentes das verbas pagas acumuladamente. - Acolhidos os embargos de declaração opostos pela autoria, com efeitos infringentes e integrativos, à finalidade de, por este aresto, dar provimento à apelação do autor e julgar procedente, também, o seu pedido, para que seja afastada a incidência do IRPF sobre os juros moratórios decorrentes das verbas pagas acumuladamente. (TRF 3ª R.; ApCiv 0001938-41.2010.4.03.6117; SP; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Mônica Autran Machado Nobre; Julg. 19/10/2022; DEJF 25/10/2022)

 

TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 808 STF. IMPOSTO DE RENDA. JUROS MORATÓRIOS DEVIDOS EM RAZÃO DO ATRASO NO PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO POR EXERCÍCIO DE DE EMPREGO CARGO OU FUNÇÃO. CARÁTER INDENIZATÓRIO. DANOS EMERGENTES. NÃO INCIDÊNCIA.

1. Cinge-se a controvérsia à questão de incidência ou não de imposto de renda sobre juros de mora recebidos em razão de reclamatória trabalhista em que se discute reconhecimento de desvio funcional. 2. O STJ entendia que a regra geral era a de incidência do imposto de renda sobre os juros de mora em valores percebidos em decorrência de reclamações trabalhistas, nos termos do disposto no art. 16, caput e parágrafo único, da Lei nº 4.506/64 (RESP n. 1.089.720, Rel. Min. Mauro Campbell, 1ª Seção, DJE 28.11.2012). 3. Em julgamento recente, no que toca à incidência do imposto de renda sobre juros de mora, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento proferido no RE nº 855.091/RS (Tema 808), sob a sistemática da repercussão geral, definiu que não incide imposto de renda sobre os juros de mora em condenações judiciais trabalhistas por não implicarem acréscimo patrimonial, posto que têm natureza indenizatória, com o propósito de recompor perdas. 4. Entendeu a Suprema Corte que o conteúdo mínimo da materialidade do imposto de renda contido no art. 153, III, da CF/88 não permite que ele incida sobre verbas que não acresçam o patrimônio do credor. 5. Constatada a dissonância entre o acórdão recorrido e a orientação do STF, de rigor a reforma do acórdão anterior desta E. Sexta Turma para declarar indevida a incidência de imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função. 6. Juízo de retratação positivo, nos termos do artigo 1.040, II, do CPC, para negar provimento à remessa oficial e à apelação da União Federal. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 0005994-83.2015.4.03.6104; SP; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Luiz Alberto de Souza Ribeiro; Julg. 27/09/2022; DEJF 04/10/2022)

 

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1º, 150 E 153 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - Revela-se deficiente a fundamentação do recurso quando: (I) a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem; (II) a arguição de ofensa ao dispositivo legal é genérica; e (III) os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF. lV - É entendimento pacífico desta Corte que o Recurso Especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a examinar possível ofensa à norma Constitucional, bem como a revisar acórdão com base em fundamentos eminentemente constitucionais, tendo em vista a necessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva da Suprema Corte. V - A parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (STJ; AgInt-EDcl-REsp 1.973.531; Proc. 2021/0374519-0; PR; Primeira Turma; Relª Min. Regina Helena Costa; DJE 22/06/2022)

 

AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DEVOLUÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO SOBRE AS FÉRIAS. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA NA AÇÃO MATRIZ.

1. Impõe-se confirmar a decisão agravada, em que se negou provimento ao recurso ordinário, por constituírem inovação recursal as alegações quanto à devolução de imposto de renda retido sobre as férias no que tange à violação do art. 7º, XVII e XXXIV, da Constituição Federal. 2. Ainda no tocante à devolução do imposto de renda retido sobre as férias, não houve renovação da insurgência em relação à alegada violação dos arts. 373, I, do Código de Processo Civil e 818, I, da CLT nas razões do recurso ordinário, o que impõe o reconhecimento da preclusão no aspecto, bem como está ausente o necessário pronunciamento explícito na sentença rescindenda acerca do conteúdo dos arts. 153, § 2º, I, da Constituição Federal e 43, § 1º, do Código Tributário Nacional, incidindo o óbice da Súmula nº 298, I, do TST. 3. Em relação aos honorários advocatícios, os autores sucumbentes foram condenados em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 791-A da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, porquanto restou indeferido o benefício da justiça gratuita na sentença rescindenda, por não ter sido comprovada a insuficiência de recursos. 4. As alegações recursais partem do pressuposto de que foram concedidos os benefícios da justiça gratuita aos autores na ação matriz. Entretanto, o benefício não lhes foi deferido e a condenação teve como fundamento o art. 791-A da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, em razão de a ação ter sido ajuizada no ano de 2019. 5. Nesse contexto, não há como reconhecer a manifesta violação dos dispositivos legais apontados, sem que haja o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 410 desta Corte Superior. Agravo a que se nega provimento. (TST; Ag-ROT 0000289-02.2021.5.17.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior; DEJT 23/09/2022; Pág. 173)

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIFERENÇAS SALARIAIS PAGAS EM ATRASO. URV. IMPOSTO DE RENDA DEVIDO POR MAGISTRADO INTEGRANTE DO PODER JUDCIÁRIO ESTADUAL. EXIGÊNCIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 157, I, DA CF/88. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO.

I - A União é titular da competência para tributar a renda e os proventos de qualquer natureza, por força do art. 153, III, da Constituição Federal. 2. O art. 157, I, da Constituição Federal atribui aos Estados e ao Distrito Federal a titularidade do imposto de renda incidente sobre os rendimentos por eles pagos. 3. Os Estados e o Distrito Federal, além de destinatários do imposto de renda incidente sobre os rendimentos por eles pagos, são responsáveis por sua retenção e recolhimento, nos moldes do art. 45, parágrafo único, do Código Tributário Nacional - CTN. 4. Embora a União disponha de competência para instituir tributo sobre os rendimentos pagos pelos Estados e pelo Distrito Federal e figure como sujeito ativo da obrigação tributária, não detém legitimidade para exigir o imposto de renda sobre a remuneração recebida por servidores estaduais e distritais. 5. No julgamento do RESP 989.419/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, o egrégio Superior Tribunal de Justiça reconheceu que os Estados da Federação são partes legítimas para figurar no polo passivo de ações propostas por servidores estaduais versando sobre imposto de renda, em razão da destinação do produto da arrecadação do imposto de renda incidente sobre os rendimentos a eles pagos. 6. Quanto aos magistrados integrantes do Poder Judiciário Estadual, essa colenda Sétima Turma entende que: A União e seus respectivos agentes não têm legitimidade/competência para adotar medidas destinadas à cobrança de imposto de renda sobre remunerações de servidores/magistrados estaduais, que deixaram de ser objeto de retenção na fonte pelo próprio Estado (responsável pelo seu desconto e seu beneficiário) com base em Lei local por ele editada (AC 1004829-69.2019.4.01.3300, Relator Desembargador Federal, José Amilcar de Queiroz Machado, Sétima Turma, e-DJF1 de 20/11/2019). 7. Configurada a ilegitimidade passiva da União para exigir crédito tributário de imposto de renda sobre rendimentos pagos por Estado da Federação a seus servidores e magistrados, o respectivo auto de infração deve ser anulado. 8. Agravo retido prejudicado. 9. Apelação e remessa oficial não providas. (TRF 1ª R.; AMS 0037782-45.2015.4.01.3300; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Hercules Fajoses; Julg. 06/09/2022; DJe 08/09/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA. MEMBRO DA MAGISTRATURA DO ESTADO DA BAHIA. DIFERENÇAS SALARIAIS PAGAS EM ATRASO. URV. AUSÊNCIA DE RETENÇÃO NA FONTE. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO (FN) PARA COBRANÇA DA EXAÇÃO. PRECEDENTES DESTE TRF1. RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO RELATOR. VERBA PREVISTA EM LEI ESTADUAL VÁLIDA COMO SENDO DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. INCIDÊNCIA DO TRIBUTO INDEVIDA. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS.

1. 1. Mandado de segurança impetrado objetivando afastar os efeitos do ato coator e invalidar o Auto de Infração nº 10580.722171/2008-29 por violar o direito líquido e certo do Autor, magistrado do Estado da Bahia, de não se sujeitar ao pagamento do Imposto de Renda Pessoa Física IRPF sobre os valores auferidos a título de diferença da conversão da remuneração de Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor. URV, pagas pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia TJBA, nos termos da Lei Estadual nº 8.730/2003, por conta da ilegitimidade ativa da Autoridade Coatora e do caráter indenizatório de tais pagamentos. 2. Em julgamento de mérito realizado sob a sistemática de recurso repetitivo sobre o tema ora em análise (Tema 193. Questão referente à legitimidade passiva da União, em demandas promovidas por servidores públicos estaduais, objetivando a isenção ou não-incidência de imposto de renda retido na fonte, em que o produto da arrecadação do tributo pertence aos Estados da Federação), o Superior Tribunal de Justiça. STJ firmou a tese de que os Estados da Federação são partes legítimas para figurar no polo passivo das ações propostas por servidores públicos estaduais, que visam o reconhecimento do direito à isenção ou à repetição do indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte (AC 1004179-90.2017.4.01.3300, Oitava Turma, Rel. Juíza Federal convocada Rosimayre Gonçalves de Carvalho, unânime, PJe 24/02/2021). 2. A União e seus respectivos agentes não têm legitimidade/competência para adotar medidas destinadas à cobrança de imposto de renda sobre remunerações de servidores/magistrados estaduais, que deixaram de ser objeto de retenção na fonte pelo próprio Estado (responsável pelo seu desconto e seu beneficiário) com base em Lei local por ele editada (AC 1004829-69.2019.4.01.3300, TRF1, Sétima Turma, Rel. Des. Fed. José Amilcar de Queiroz Machado, unânime, e-DJF1 20/11/2019). 3. Ressalva do entendimento do relator, uma vez que, sendo o imposto de renda tributo de competência da União, conforme a repartição tributária constitucional (art. 153, III, da CF), a ela cabe a fiscalização e cobrança da exação, independentemente da base de sua incidência. Desse modo, na espécie, o ente federal pode, sim, adotar medidas para a cobrança do tributo, mesmo porque a disposição do inciso I do artigo 157 da Constituição, norma de direito financeiro, trata de etapa posterior à arrecadação da exação. Atinente à repartição das receitas tributárias. , ao prever que o produto dessa arrecadação pertence aos Estados e ao Distrito Federal. 4. O óbice que, no caso concreto, afasta a incidência do imposto de renda diz, em verdade, com a natureza indenizatória da verba de que se cuida, prevista expressamente em Lei Estadual válida e vigente. 5. Apelação e remessa oficial não providas. (TRF 1ª R.; AMS 1000020-70.2018.4.01.3300; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Marcos Augusto de Sousa; Julg. 11/05/2022; DJe 12/07/2022)

 

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO TERRITORIAL RURAL ITR. CONVÊNIO REALIZADO ENTRE A UNIÃO E O MUNICÍPIO. LANÇAMENTO DO ITR REALIZADO POR SERVIDOR EM CARGO COMISSIONADO. INCOMPETÊNCIA. NULIDADE.

1. A Lei nº 11.250/2005 regulamentou o inciso III do §4º do art. 153 da Constituição Federal, estabelecendo a possibilidade de delegação, aos municípios que assim optarem, das atividades de fiscalização e cobrança do ITR incidente sobre a propriedade de imóveis rurais situadas no seu território. 2. Editada a IN/RFB Nº 844/2008, em obediência à Lei nº 11.250/2005, ficou estabelecido dentre os requisitos para a celebração do convênio, que o Município ou o Distrito Federal deve possuir quadro de carreira de servidores com atribuição para lançamento de créditos tributários. 3. No caso, a autoridade administrativa era incompetente para a realização do ato, sendo certo que os lançamentos impugnados não foram realizados por servidor de carreira com atribuição de lançamento tributário. 4. Apelação a que se nega provimento. (TRF 1ª R.; AC 1002521-67.2018.4.01.3600; Primeira Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Rosimayre Gonçalves de Carvalho; Julg. 27/07/2022; DJe 06/07/2022)

 

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA. SERVIDOR ESTADUAL. URV. ISENÇÃO PREVISTA POR LEI ESTADUAL. AUSÊNCIA DE RETENÇÃO NA FONTE. ILEGITIMIDADE/INCOMPETÊNCIA DA UNIÃO E DE SEUS AGENTES PARA ADOÇÃO DE MEDIDAS DESTINADAS À COBRANÇA.

1. Apelação interposta pela União em face de sentença que definiu que o crédito tributário, referente a IR (e seus consectários) incidente sobre parcela paga a procuradora de Justiça Estadual (conversão em URV), que, com base em Lei local que a qualificou como verba indenizatória, deixou de ser objeto de retenção pela fonte pagadora e destinatária da respectiva arrecadação (Estado da Bahia). 2. A Lei Complementar nº 20/2003, dispõe que têm natureza indenizatória as diferenças erro na conversão da remuneração de Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor URV. 3. Incide o imposto de renda, nos termos da jurisprudência predominante no STJ. Como se lê, no voto condutor do RESP 1.271.309-MA, STJ: `A controvérsia presente nos autos refere-se à possibilidade ou não de incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária sobre verba recebida em atraso por magistrada estadual em razão da diferença de 11,98%, oriunda da conversão de seus vencimentos de Cruzeiros Reais para URV. Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte, há muito, já fixou o entendimento segundo o qual tais verbas possuem natureza remuneratória (são vencimentos) e, portanto, devida a incidência de imposto de renda. 4. A ausência de retenção na fonte pela instituição pagadora não retira a responsabilidade do contribuinte que recebeu o rendimento de submeter a renda à incidência do imposto, arcando, obviamente, com os consectários legais decorrentes do inadimplemento (AGRG no RESP 1.262.609-PE, r. Ministro Castro Meira, 2ª Turma do STJ em 25.09.2012). 5. O STF se manifestou no sentido de que a União não detém legitimidade para exigir de servidor público estadual o imposto de renda que não foi retido na fonte, haja vista o art. 157, I, da CF/1988. A União é titular da competência tributária para onerar renda e proventos de qualquer natureza, por força do art. 153, III, da Constituição Federal. O art. 157, I, da Constituição Federal atribui aos Estados e ao Distrito Federal a titularidade do imposto de renda incidente sobre os rendimentos por eles pagos. 6. Os Estados e o Distrito Federal, além de destinatários do imposto de renda incidente sobre os rendimentos por eles pagos, são responsáveis por sua retenção e recolhimento, nos moldes do art. 45, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. CTN. 7. A União não tem legitimidade/competência para adotar medidas destinadas à cobrança de imposto de renda sobre remunerações de servidores estaduais, que deixaram de ser objeto de retenção na fonte pelo próprio Estado (responsável pelo seu desconto e seu beneficiário) com base em Lei local por ele editada. 8. Apelação da União e remessa necessária não providas. (TRF 1ª R.; AMS 1002375-48.2021.4.01.3300; Sexta Turma; Relª Desª Fed. Gilda Maria Carneiro Sigmaringa Seixas; Julg. 30/05/2022; DJe 23/06/2022)

 

CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS. FPM. REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS. PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DO IPI E DO IR. REPASSE DO VALOR ARRECADADO. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOMENTE NA HIPÓTESE DE LIBERAÇÃO DOS RECURSOS FORA DOS PRAZOS PREVISTOS NO ART. 4º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 62/1989. SENTENÇA REFORMADA.

1. Das disposições contidas no art. 153 da Constituição Federal, verifica-se que o importe oriundo da arrecadação dos impostos ali relacionados constitui expressamente Receita Federal. 2. A transferência de parte da arrecadação dos impostos federais para composição do Fundo de Participação dos Municípios FPM não retira a condição de tributo federal dos referidos impostos. Somente a partir do momento estabelecido na própria Constituição para efetivação do repasse do percentual da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados é que o montante passa a compor a parcela do FPM. 3. Nesse sentido, não há modificação da condição do tributo federal a partir de sua arrecadação. Somente há previsão de repartição de receitas para garantia do equilíbrio orçamentário dos entes municipais. 4. O pleito do Município autor é pelo acréscimo da correção monetária, que incida entre a data da arrecadação dos impostos e a data de repasse ao FPM, às parcelas devidas, com aplicação do § 2º do art. 4º da Lei Complementar nº 62/1989. 5. Entretanto, o texto normativo (§ 2º) destaca que a sujeição à correção monetária deve ocorrer na hipótese de liberação dos recursos fora dos prazos previstos no art. 4º da LC nº 62/1989. 6. Sobre o tema, o egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece que somente há correção dos valores devidos ao FPM a partir da data em que houve retenção indevida da respectiva parcela. Vejamos: 2. As verbas integrantes do Fundo de Participação dos Municípios, que não lhes foram partilhadas, são corrigidas desde as datas de suas respectivas retenções (RESP 203.614/DF, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins). 3. Recurso Especial conhecido em parte e, nessa parte, provido. (RESP 104.188/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2004, DJ 28/02/2005, p. 257) 7. No mesmo sentido: VII. As transferências questionadas somente deverão ser entregues em julho e dezembro, inexistindo previsão de repasse mês a mês que implique o pagamento de juros pela União, de modo que não se configura a mora na entrega dos recursos sobre a arrecadação de IR e IPI para o Fundo de Participação dos Municípios. O parágrafo 2º, do art. 4º, da Lei Complementar nº 62/1989, que é aplicável ao caso dos autos, estabelece que apenas é devida a correção monetária quando os recursos do FPM e do FPE não são liberados nos prazos previstos na Lei. No tocante ao repasse em questão, as verbas passam a pertencer ao Município apenas no primeiro decêndio de julho, quanto ao primeiro percentual de 1%, e no primeiro decêndio de dezembro, quanto ao outro percentual de 1%. (Processo: 08011654320164058300, APELREEX. Apelação / Reexame Necessário. Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior, 3ª Turma, Julgamento: 28/09/2018) VIII. Considerando que os recursos arrecadados são de propriedade da União (e não, do Município), enquanto não repassados, de modo que os juros incidentes lhe cabem (acessórios que seguem o principal), resta sem sustentação a tese de violação ao princípio federativo. [...]. (PROCESSO: 08000619520164058403, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN LIRA DE Carvalho (CONVOCADO), 1ª TURMA, JULGAMENTO: 18/06/2020) 8. Apelação provida. (TRF 1ª R.; AC 0001408-36.2006.4.01.3303; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. José Amilcar Machado; Julg. 22/02/2022; DJe 16/03/2022)

 

DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IRPF. GANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS. INFLAÇÃO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO.

1. São manifestamente improcdentes os embargos de declaração, inexistindo quaisquer dos vícios apontados, restando nítido que se cuida de recurso interposto com o objetivo de rediscutir a causa e manifestar inconformismo diante do acórdão embargado. Neste sentido, cabe pontuar que as alegações não envolvem omissão, contradição ou obscuridade sanáveis em embargos de declaração, mas efetiva impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido. 2. Com efeito, não se cogita de omissão ou contradição, vícios que nem de longe se evidenciam na espécie, dado que registrou o acórdão, expressa e cristalinamente, que: [...] discute-se a existência ou não de ganho de capital, para efeito de IRPF, na venda de participação societária na empresa NAKATA AUTOMOTIVA S/A, em 01/09/2020, alegando os impetrantes que deve ser excluída a inflação calculada sobre os montantes investidos, aplicando-se o IPCA ou outro índice inflacionário equivalente. O ganho de capital nada mais é do que o montante calculado como a diferença positiva entre o preço de compra (custo de aquisição) e o preço de venda (valor de alienação) de determinado bem ou direito, e sobre o qual incide imposto de renda, vez que configurado acréscimo patrimonial na forma do artigo 153, III, da CF e artigo 43 do CTN. No caso, os impetrantes alienaram participações societárias na empresa mencionada, com auferimento de ganho de capital. Sustentaram, contudo, que deve ser descontada a inflação do período, pois esta constitui mera reposição da perda de valor dos montantes investidos e não riqueza nova que deva ser tributada. 3. Consignou o julgado, ademais, que: Entretanto, firmou-se jurisprudência no sentido de que inexiste no ordenamento jurídico permissivo de desconto da inflação do período em que o contribuinte, pessoa física, deteve ativo societário alienado com ganho de capital, mesmo porque, em se tratando de ações de sociedades anônimas, o preço é definido e influenciado por muitos outros fatores, além da mera inflação corrosiva do valor monetário (...). A aplicação de correção monetária na valoração dos próprios bens adquiridos após 31/12/1995 é, inclusive, vedada pelo artigo 17 da Lei nº 9.249/1995: Art. 17. Para os fins de apuração do ganho de capital, as pessoas físicas e as pessoas jurídicas não tributadas com base no lucro real observarão os seguintes procedimentos: I. tratando-se de bens e direitos cuja aquisição tenha ocorrido até o final de 1995, o custo de aquisição poderá ser corrigido monetariamente até 31 de dezembro desse ano, tomando-se por base o valor da UFIR vigente em 1º de janeiro de 1996, não se lhe aplicando qualquer correção monetária a partir dessa data; II. tratando-se de bens e direitos adquiridos após 31 de dezembro de 1995, ao custo de aquisição dos bens e direitos não será atribuída qualquer correção monetária. Portanto, não há base legal para a pretensão de que seja afastado o imposto de renda pessoa física sobre a inflação eventualmente inclusa no valor de participações societárias alienadas, determinando o artigo 21 da Lei nº 8.981/1995 que o ganho de capital percebido por pessoa física em decorrência da alienação de bens e direitos de qualquer natureza sujeita-se à incidência do imposto sobre a renda. 4. Concluiu o acórdão, assim que: Logo, não se revela ilegal o teor da Solução de Consulta COSIT 37/2020, com a seguinte ementa: (...). Por fim, destaque-se, pela relevância e pertinência com a matéria em discussão, que o Supremo Tribunal Federal já assentou a impossibilidade do Poder Judiciário determinar, sem previsão legal específica, aplicação de correção monetária sobre as tabelas de imposto de renda da pessoa física. 5. Evidenciado, pois, que o acórdão embargado tratou expressa e motivadamente dos pontos reputados omissos ou contraditórios no recurso que, em verdade, pretende, não suprir vício pertinente à via eleita, mas rediscutir a causa, formulando pretensão que, além de ser imprópria, sugere o intento meramente protelatório da atuação processual. 6. Como se observa, não se trata de omissão ou contradição, nem de qualquer outro vício sanável na via eleita, pois o que se pretende é rediscutir a matéria decidida, alegando que houve error in judicando, o que não se presta à discussão em embargos de declaração. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere as normas apontadas (artigos 43 do CTN;927, III, do CPC; 150, IV, 153, III, da CF) ou contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração. 7. Por fim, embora tratados todos os pontos invocados nos embargos declaratórios, de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, pelo que aperfeiçoado, com os apontados destacados, o julgamento cabível no âmbito da Turma. 8. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª R.; ApCiv 5021978-58.2020.4.03.6100; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta; Julg. 23/09/2022; DEJF 29/09/2022)

 

DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS MORATÓRIOS DEVIDOS EM RAZÃO DO ATRASO NO PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO POR EXERCÍCIO DE EMPREGO, CARGO OU FUNÇÃO. CARÁTER INDENIZATÓRIO. DANOS EMERGENTES. NÃO INCIDÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RE Nº 855.091/RS. TEMA 808. APELAÇÃO AUTORAL PROVIDA.

Considerando tratar-se de sentença e de recurso de apelação veiculados sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, aplicam-se a este feito as disposições do referido diploma processual, à época vigente. - Não obstante a inicial dos autos trate tão somente da não incidência do IRPF sobre os juros moratórios, o autor, na sua apelação, inova o seu pedido requerendo, também, seja afastada a referida exação tributária sobre férias indenizadas acrescidas do terço constitucional. - Não conhecida da apelação na parte em que inova o pedido e pleiteia seja afastada a incidência do imposto de renda sobre férias indenizadas acrescidas do terço constitucional. - A parte autora aforou esta ação repetição de indébito dos valores pagos a título de imposto de renda sobre os juros moratórios decorrentes da tramitação de reclamatória trabalhista, ao fundamento de sua natureza indenizatória. - O recebimento de valores decorrentes de decisão judicial se sujeita à incidência de Imposto de Renda, por configurar acréscimo patrimonial, disciplinando o art. 43 do CTN: Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I. de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II. de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. - Quanto aos juros moratórios decorrentes do atraso no pagamento da remuneração por exercício de emprego, cargo ou função, à vista de sua natureza indenizatória, o E. Supremo Tribunal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 855.091/RS. Tema 808, com repercussão geral, firmou o seu entendimento sobre a questão da respectiva incidência do imposto de renda, sob a seguinte tese: Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função. - Relevante a transcrição da ementa do julgamento do RE nº 855.091/RS, balizador do Tema 808 do E. STF, in verbis: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. JUROS MORATÓRIOS DEVIDOS EM RAZÃO DO ATRASO NO PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO POR EXERCÍCIO DE EMPREGO, CARGO OU FUNÇÃO. CARÁTER INDENIZATÓRIO. DANOS EMERGENTES. NÃO INCIDÊNCIA. 1. A materialidade do imposto de renda está relacionada com a existência de acréscimo patrimonial. Precedentes. 2. A palavra indenização abrange os valores relativos a danos emergentes e os concernentes a lucros cessantes. Os primeiros, correspondendo ao que efetivamente se perdeu, não incrementam o patrimônio de quem os recebe e, assim, não se amoldam ao conteúdo mínimo da materialidade do imposto de renda prevista no art. 153, III, da Constituição Federal. Os segundos, desde que caracterizado o acréscimo patrimonial, podem, em tese, ser tributados pelo imposto de renda. 3. Os juros de mora devidos em razão do atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função visam, precipuamente, a recompor efetivas perdas (danos emergentes). Esse atraso faz com que o credor busque meios alternativos ou mesmo heterodoxos, que atraem juros, multas e outros passivos ou outras despesas ou mesmo preços mais elevados, para atender a suas necessidades básicas e às de sua família. 4. Fixa-se a seguinte tese para o Tema nº 808 da Repercussão Geral: Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função. 5. Recurso extraordinário não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual do Plenário de 5 a 12/3/21, na conformidade da ata do julgamento e nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli, por maioria, apreciando o Tema nº 808 da Repercussão Geral, em negar provimento ao recurso extraordinário, considerando não recepcionada pela Constituição de 1988 a parte do parágrafo único do art. 16 da Lei nº 4.506/64 que determina a incidência do imposto de renda sobre juros de mora decorrentes de atraso no pagamento das remunerações previstas no artigo (advindas de exercício de empregos, cargos ou funções), concluindo que o conteúdo mínimo da materialidade do imposto de renda prevista no art. 153, III, da Constituição Federal de 1988 não permite que ele incida sobre verbas que não acresçam o patrimônio do credor. Ademais, acordam os Ministro em conferir ao § 1º do art. 3º da Lei nº 7.713/88 e ao art. 43, inciso II e § 1º, do CTN, interpretação conforme à Constituição Federal, de modo a se excluir do âmbito de aplicação desses dispositivos a incidência do imposto de renda sobre os juros de mora em questão. Vencido o Ministro Gilmar Mendes. Foi fixada a seguinte tese: Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função. (STF, RE nº 855.091/RS, sessão virtual Plenária, Relator Ministro Dias Toffoli, j. 15/03/2021) - Deve prevalecer o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, no sentido de que, por conta de sua natureza indenizatória, não deve incidir o imposto de renda sobre os juros moratórios decorrentes do pagamento em atraso de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função. - Levado em consideração o não conhecimento de parte da apelação, a reforma do julgado e a sucumbência mínima do autor, procedo à inversão do ônus da sucumbência, ao escopo de condenar a União Federal ao pagamento da verba honorária advocatícia fixada em 10% (dez por cento) do valor da condenação, ao espeque do art. 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973. - Com relação ao valor a ser restituído, a questão deverá ser objeto de fase de cumprimento de sentença. Para a confecção dos cálculos do valor a ser restituído devem ser utilizados, unicamente, os indexadores instituídos por Lei para corrigir débitos e/ou créditos de natureza tributária. No caso, incidente a SELIC. a partir de 1º de janeiro de 1996, instituída pelo art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95, que abrange tanto a recomposição do valor da moeda como os juros, na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal. CJF. - Não conhecida de parte da apelação e, na parte conhecida, dado provimento, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido do autor, à finalidade de afastar a incidência do imposto de renda sobre os valores recebidos a título de juros moratórios. (TRF 3ª R.; ApCiv 0024670-67.2010.4.03.6100; SP; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Mônica Autran Machado Nobre; Julg. 19/09/2022; DEJF 27/09/2022)

 

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IPI. INCIDÊNCIA NA SAÍDA DO PRODUTO IMPORTADO DO ESTABELECIMENTO IMPORTADOR. CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 906/STF. RECURSO DESPROVIDO.

A questão referente a não incidência de IPI sobre as operações de revenda de produtos importados foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do ERESP nº 1.403.532/SC, representativo da controvérsia, ao entendimento de que a operação de saída (revenda) dos produtos importados está sujeita à incidência do tributo, ainda que não tenham passado por qualquer processo de industrialização no Brasil. - A exigência do IPI sobre a saída do estabelecimento importador, na forma dos artigos 46, inciso II e 51, inciso I, do CTN, não se confunde com o ICMS incidente sobre a circulação de mercadorias (artigo 155, inciso II, da CF), pois os impostos têm materialidades diferentes estabelecidas pela Constituição, de modo que é descabida a afirmação de bitributação. - O IPI incide em operações sucessivas e alcança da mesma forma o produto nacional, na entrada dos insumos industrializados e na saída da mercadoria do estabelecimento. Contudo, em razão da aplicação da regra da não cumulatividade (artigo 153, §3º, inciso II, da CF), que visa impedir a múltipla tributação, ambos. importador e produtor nacional. podem aproveitar o imposto pago em operações anteriores, compensando-o com aquele devido em momento posterior. - Em relação ao produto importado o imposto pago na saída (revenda) poderá ser abatido com aquele pago na entrada (desembaraço aduaneiro), tal como estabelecido no artigo 226 do Decreto nº 7.212/10. - A extrafiscalidade é um dos instrumentos de política econômico-fiscal utilizados pelo Estado na efetivação de objetivos constitucionais, como aqueles previstos nos artigos 1º e 3º da CF, a partir de alterações na carga tributária e, por consequência, no comportamento social dos indivíduos. Especificamente no caso do IPI, a intervenção estatal é justificada com o objetivo de estimular o crescimento e proteger a indústria nacional. - A desoneração do importador na operação de revenda do produto importado lhe conferiria vantagem que contrariaria a isonomia tributária e a função extrafiscal do imposto. Precedentes desta Corte. - Tema 906/STF: É constitucional a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados. IPI no desembaraço aduaneiro de bem industrializado e na saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno. - Apelação desprovida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5003464-70.2020.4.03.6128; SP; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. André Nabarrete Neto; Julg. 13/09/2022; DEJF 20/09/2022)

 

DIREITO CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. REINTEGRA. LEI Nº 13.043/2014. DECRETOS 8.515/2015, 8.543/2015, E 9.393/2018. BENEFÍCIO FISCAL. REDUÇÃO DO PERCENTUAL NO MESMO EXERCÍCIO FISCAL E ANTES DECORRIDOS DE NOVENTA DIAS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE.

1. O Regime de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras. REINTEGRA, instituído pela Lei nº 12.546/2011, objetiva desonerar exportações de manufaturados produzidos no país, consistindo em programa de incentivos por meio do qual se concede à pessoa jurídica exportadora direito de crédito, a título de PIS/COFINS, calculado mediante a aplicação de percentual, estabelecido pelo Executivo, sobre a receita decorrente da exportação, tendo sido inicialmente fixado em 3%, nos termos do § 1º do artigo 2º do Decreto nº 7.633/2011. Posteriormente, o programa foi reinstituído pela Lei nº 13.043/2014, e fixou novos percentuais para cálculo do benefício fiscal, nos termos dos Decretos 8.415/2015, 8.543/2015, 9.148/2017 e 9.393/2018. 2. Embora seja constitucional que o Executivo possa, em razão de avaliação de política econômico-tributária, alterar e fixar percentuais quanto ao benefício fiscal instituído no âmbito das operações de exportação, nos termos do artigo 153, §1º, da Constituição Federal, e do artigo 22 da Lei nº 13.043/2015, tal medida deve, porém, observar condições e limites constitucionais e legais, em especial os princípios norteadores do sistema tributário, como da anterioridade tributária, de modo a evitar efeitos imediatos em casos de redução do benefício fiscal e coibir arbitrariedades no desempenho de seu poder regulamentar. 3. Foi reconhecida repercussão geral quanto à aplicabilidade da anterioridade dos valores do REINTEGRA no ARE 1.285.177, porém, sem determinação de suspensão nacional, porém ambas as Turmas da Suprema Corte já se manifestaram no sentido de que, em se tratando de benefício fiscal cuja redução percentual implica majoração indireta da carga tributária, é devida a observância da anterioridade geral e nonagesimal. 4. Apelação provida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5001511-94.2018.4.03.6143; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta; Julg. 15/09/2022; DEJF 19/09/2022)

 

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. IMPOSTO DE RENDA (IR). CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL) VERBAS PAGAS POR DISTRATO DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. AVISO PREVIO INDENIZADO. NÃO INCIDÊNCIA. INDENIZAÇÃO. ARTS. 27, "J" E 34, DA LEI º 4.886/65. PRECEDENTES.

1. Não merece prosperar o agravo retido eis que a demanda versa sobre matéria exclusivamente de direito. 2. O cerne da questão diz respeito à natureza da verba recebida pela apelante em razão de distrato de contrato de representação comercial e pagamento do aviso prévio para se determinar acerca da incidência ou não do Imposto de Renda e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). 3. O art. 27, j, da Lei nº 4.886/65 trata da indenização recebida em razão de rescisão antecipada do contrato de representação comercial. Por sua vez, consta das Cláusulas Primeira, Segunda e Terceira, do Distrato ao Contrato de Representação Comercial firmado entre as partes (fls. 31/33), que: Referente à 1ª Distratante WEG EQUPAMENTOS ELÉTRICOS S/A (...) Indenização: R$ 959.774,87, Aviso Prévio: R$ 423.249,83 (...) Referente a 2º Distratante WEG DRIVES & CONTROLS. AUTOMAÇÃO LTDA: (...) Indenização: R$ 7.996,85, Aviso Prévio: R$: 0,00. O pagamento será efetuado por depósito em conta corrente da 2ºDISTRATANTE, conta corrente 04227-7,agência 3218, Banco ITAÚ S.A, na seguinte condição: O valor de R$ 430.209,47 será pago em até dois dias após a assinatura do presente documento, em valores nominais, via depósito na conta antes indicada; O valor de R$ 215.104,73 será pago em até 30 dias após a assinatura do presente documento, acrescido de correção da SELIC no período, todavia, tal pagamento será antecipado na hipótese de que ocorra o trânsito em julgado da sentença homologatória do presente documento perante o Foro da Comarca de Jaraguá do Sul/ SC, sendo que, em qualquer caso, o pagamento se dará em até dois dias uteis após ocorrer tal homologação. Em ambas as hipóteses, o valor será acrescido da correção da SELIC havida entre 30/11/2012 e a data do efetivo pagamento, via depósito na conta antes indicada; O valor de R$ 430.209,47 será pago em até 60 (sessenta) dias após a assinatura do presente documento, acrescido da correção da SELIC no período, todavia, tal pagamento será antecipado na hipótese de que ocorra o trânsito em julgado da sentença homologatória do presente documento perante o Foro da Comarca de Jaraguá do Sul (SC) sendo que, em qualquer caso, o pagamento se dará em até dois dias úteis após ocorrer tal homologação. Em ambas as hipóteses, o valor será acrescido da correção da SELIC havida entre 30/11/2012 e a data do efetivo pagamento, via depósito na conta antes indicada; O valor de R$ 1.075.523,67 será pago em até 120 (cento e vinte) dias após a assinatura do presente documento, acrescido da correção da SELIC no período, todavia, tal pagamento será antecipado na hipótese de que ocorra o trânsito em julgado da sentença homologatória do presente documento perante o Foro da Comarca de Jaraguá do Sul (SC) sendo que, em qualquer caso, o pagamento se dará em até dois dias úteis após ocorrer tal homologação. Em ambas as hipóteses, o valor será acrescido da correção da SELIC havida entre 30/11/2012 e a data do efetivo pagamento, via depósito na conta antes indicada; Clausula Terceira: O pagamento previsto nesse instrumento representa a quitação das verbas indenizatórias e comissões pendentes previstas na legislação pertinente, mormente as especificadas no art. 27, ¨j¨, da Lei nº 4.886 de 09.12.65 (alterada pela Lei nº 8.420, de 08.05.92), bem como, no art. 34 do mesmo diploma legal, observadas as retenções tributárias previstas na legislação vigente. 4. Da análise dos artigos 153, III, da Constituição Federal de 1988, 43 do Código Tributário Nacional, 70 da Lei Federal nº 9.430/96 e 681, §5º do Decreto nº 3.000/99 com redação dada pela Lei nº 9.430/96, observa-se que o fato gerador do imposto de renda é a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda, concernente ao produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos ou, ainda, de proventos de qualquer natureza, os quais correspondem a quaisquer outros acréscimos patrimoniais. Ademais, a multa ou qualquer outra vantagem paga ou creditada por pessoa jurídica, ainda que a título de indenização, a beneficiária pessoa física ou jurídica, inclusive isenta, em virtude de rescisão de contrato, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte, exceto as indenizações pagas ou creditadas em conformidade com a legislação trabalhista e àquelas destinadas a reparar danos patrimoniais. 5. Além do que, tais verbas percebidas representam indenização por dano patrimonial, isentas ao pagamento de IR nos termos da Lei nº 9.430/96 que prevê, o §5º do seu art. 70. 6. Igualmente se afasta a incidência da CSLL sobre o montante em debate, uma vez que, conforme explicitado anteriormente, não se trata de lucro tributável por essa contribuição. 7. A jurisprudência é assente no sentido de que os valores recebidos em decorrência de rescisão sem justa causa de contrato de representação comercial, possuem natureza de dano emergente, não representando acréscimo patrimonial e, por isso, não constitui fato gerador do imposto de renda. Precedentes. 8. Com relação à prescrição, anote-se que para as ações ajuizadas a partir de 9/6/2005, como no presente caso, o prazo prescricional para a repetição ou compensação de indébito é quinquenal, nos termos da orientação firmada pelo e. STF, no julgamento do RE 566621/RS, sob o regime de repercussão geral. 9. Do conjunto probatório coligido, verifico que a parte autora logrou êxito em comprovar a sua condição de credora tributária ao carrear aos autos o distrato de representação comercial (fls. 31/33), declaração de IRPJ/2013 e DCTF (fls. 40/72), salvo em relação ao recebimento de valores a título de aviso prévio da empresa WEG DRIVES & CONTROLS. AUTOMAÇÃO Ltda. 10. Assim, no caso, deve ser declarado o direito à compensação, observado o lustro prescricional de cinco anos anteriores à propositura da ação, na forma da legislação de regência, que deverá ser realizada com tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, observando-se a regra do artigo 170-A do CTN, e com a incidência de correção monetária e juros apenas pela taxa SELIC, sobre os valores a serem compensados junto ao Fisco, desde o recolhimento indevido. 11. O montante a ser pago a título de honorários advocatícios nesta hipótese, deve ser fixado em 10% (dez) por cento sobre o valor da causa (R$ 523.155.41- fls. 12), devidamente atualizado, além das custas processuais. 12. Agravo retido improvido e apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF 3ª R.; ApCiv 0019976-50.2013.4.03.6100; SP; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva; Julg. 06/09/2022; DEJF 14/09/2022)

 

TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE VERBAS TRABALHISTAS PAGAS ACUMULADAMENTE. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. REGIME DE COMPETÊNCIA. ART. 12 DA LEI Nº 7.713/88. HONORÁRIOS MANTIDOS. REEXAME NECESSÁRIO, APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO DESPROVIDOS.

1. O imposto de renda é tributo de competência da União Federal, conforme o art. 153, inciso III, da CF. , Portanto, a retenção processada perante a Justiça do Trabalho foi firmada em conformidade com a legislação de regência, mas, por óbvio, a questão relativa à constitucionalidade deste procedimento não foi apreciada pela Justiça laboral, já que a competência para tanto, nos termos da Carta Política, é da Justiça Federal. 2. Não há que se falar em ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à comprovação dos fatos sobre os quais se funda a pretensão. 3. O pagamento a destempo deve sofrer a tributação em consonância com a tabela e alíquota vigentes à época própria, de modo a evitar a consumação de evidente prejuízo ao empregado. 4. No caso de rendimentos pagos acumuladamente em cumprimento de decisão judicial, a incidência do imposto ocorre no mês de recebimento, como dispõe o art. 12 da Lei nº 7.713/88, mas o cálculo do imposto deverá considerar os meses a que se referirem os rendimentos. É a aplicação do regime de competência, o qual, sendo regularmente observado, evita que a tributação ocorra em prejuízo dos contribuintes, sem que estes tenham concorrido para tanto. 5. No que toca à incidência do imposto de renda sobre juros de mora, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento proferido no RE nº 855.091/RS (Tema 808), sob a sistemática da repercussão geral, definiu que não incide imposto de renda sobre os juros de mora em condenações judiciais trabalhistas por não implicarem acréscimo patrimonial, posto que têm natureza indenizatória, com o propósito de recompor perdas. 6. Quanto ao valor arbitrado a título de honorários, inviável sua alteração, na medida em que fixado conforme o disposto no artigo 20, § 4 do CPC/73, consoante apreciação equitativa do juiz, levando em conta o lugar, o tempo e zelo do trabalho profissional, assim como a natureza e importância da demanda. 7. Reexame necessário, apelação e recurso adesivo desprovidos. (TRF 3ª R.; ApCiv 0017867-34.2011.4.03.6100; SP; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Marli Marques Ferreira; Julg. 08/09/2022; DEJF 14/09/2022)

 

CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DCTF. LANÇAMENTO DE OFICIO. NOTIFICAÇÃO. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. ÔNUS DA PROVA. EMBARGANTE. IRPJ TRIBUTADO PELO LUCRO PRESUMIDO. DESNECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR. MULTA, JUROS, SELIC. ENCARGO DO DL Nº 1.025/69. INCIDÊNCIA. MULTA. CONFISCO.

É firme a jurisprudência no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça, de que o magistrado não está obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações deduzidas nos autos, nem a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes, ou a responder um a um a todos os seus argumentos, quando já encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão. Nulidade da sentença afastada. A entrega da DCTF é obrigação acessória, cuja apresentação intempestiva caracteriza infração formal e motivo para a aplicação de multa instituída legalmente. Não é o caso de multa moratória, mas de multa decorrente do descumprimento de uma obrigação acessória, sem qualquer vínculo com o fato gerador do tributo. Nessa hipótese, onde há lançamento de ofício, o Fisco deve notificar o sujeito passivo, a fim de possibilitar manifestação sobre a autuação, em exercício de seu direito de defesa, sob pena de nulidade. No caso concreto, à vista do processo administrativo, verifica-se que a recorrente foi notificada por via postal (AR) e pelo Termo de Revelia ali constante, não ofereceu impugnação. O e. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP nº 1.120.295/SP, há muito firmou o entendimento de que nos tributos sujeitos à lançamento por homologação o termo inicial do prazo prescricional é a data da entrega da declaração ou a data do vencimento, o que for posterior. No caso concreto, a declaração mais remota foi entregue em 15/05/2003. Por sua vez, a execução fiscal foi ajuizada em 21/05/2007 e a citação ordenada em 13/07/2007, posteriormente à entrada em vigor da LC nº 118/2005 e antes do quinquênio legal previsto no artigo 174 do CTN. Portanto, rejeita-se a prescrição. O C. Supremo Tribunal Federal, em 15.03.2017, no julgamento do RE nº 574.706, com repercussão geral, definiu que o ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS, conforme acórdão publicado em 02/10/2017, objeto do tema 69. Na esteira desse entendimento, restou decidido que o ICMS destacado nas notas fiscais de saída não integra a base de cálculo do PIS/COFINS. No entanto, na análise dos autos, a produção probatória à pretensão da recorrente é insuficiente a tal desiderato. Muito embora eventual cobrança indevida implique excesso de execução, é ônus da embargante produzir prova a fim de comprovar a existência do excesso apontado, bem como quantificá-lo, nos termos do artigo 333, I, do CPC/73 (art. 373, I, do CPC/2015). O e. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível alterar a Certidão de Dívida Ativa quando a operação envolver simples cálculos aritméticos, de modo que a declaração de inconstitucionalidade de um dos tributos constantes da CDA não afasta a presunção de certeza e liquidez do título executivo, bastando que o excesso contido no título seja expurgado para que se tenha o prosseguimento da execução pelo valor remanescente. Neste contexto, impõe-se a prevalência da presunção de legitimidade de que goza a CDA que embasa a execução, a despeito da decisão do Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema STF nº 69. A definição da base de cálculo do imposto sobre a renda, como exigida pelo artigo 146, III, CF/1988, restou atendida pelo artigo 44 do Código Tributário Nacional, que possui status de Lei Complementar, ao dispor que a base de cálculo do imposto é o montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis. O percentual a ser aplicado sobre a receita bruta para apuração do lucro presumido é matéria de Lei ordinária, editada em cumprimento ao artigo 44 do Código Tributário Nacional, e ao artigo 153, III, da Constituição Federal. Dada a existência de vantagens e desvantagens na opção ou não pelo lucro presumido, descabe a alegação de ofensa ao princípio da isonomia tributária, nos termos do artigo 150, II, CF/1988, em razão da previsão legal de diferentes percentuais aplicáveis à receita bruta para apuração do lucro presumido (artigo 15, §1º, da Lei nº 9.249/1995). Sobre a necessidade de Lei Complementar para instituição da Contribuição Social sobre o Lucro, consolidada a jurisprudência do C. Supremo Tribunal Federal no sentido de que se trata de contribuição prevista no artigo 149 da CF/1988 e, portanto, passível de instituição por Lei ordinária. Quanto aos acréscimos legais, correção monetária, multa e juros, são todos plenamente exigíveis, na medida em que cada um deles cumpre uma função específica, isto é, a correção monetária preserva o valor do crédito, os juros de mora constituem o preço pelo uso do dinheiro alheio e a multa é a penalidade pelo atraso no adimplemento da obrigação. Quanto à utilização da taxa SELIC, consigne-se que o Plenário do C. STF, no julgamento do RE 582.461, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 18/8/2011, Tema 214, firmou a seguinte tese de repercussão geral: É legítima a utilização, por Lei, da taxa SELIC como índice de atualização de débitos tributários. Finalmente, essa mesma Corte Superior, no julgamento do RESP 1.143.320/RS, processado sob o rito do art. 543-C do CPC/73, reiterou o entendimento fixado na Súmula nº 168 do extinto TFR que dispõe que o encargo de 20%, do Decreto-Lei nº 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios, uma vez que compõe a dívida. A multa aplicada tem natureza punitiva, sendo exercida em decorrência do não-recolhimento na época oportuna do tributo a que estava sujeita a empresa, desatendendo ao comando legal. Assim, se a multa isolada mostra-se proporcional à infração tributária, não ultrapassando a barreira dos 100% (cem por cento), não há razão para falar em nulidade ou ofensa a princípio constitucional do não confisco. Apelação improvida. (TRF 3ª R.; ApCiv 0026791-84.2008.4.03.6182; SP; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Marli Marques Ferreira; Julg. 08/09/2022; DEJF 14/09/2022)

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IRRF. IOF. REMESSAS AO EXTERIOR DESTINADAS A CONGREGAÇÃO. IMUNIDADE. ARTIGO 150, VI, B, E § 4º, CF. TEMPLOS DE QUALQUER CULTO. NORMA DE EFICÁCIA PLENA. DECRETO Nº 7.107/2010. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO.

1. São manifestamente improcedentes os embargos de declaração, inexistindo quaisquer dos vícios apontados, restando nítido que se cuida de recurso interposto com o objetivo de rediscutir a causa e manifestar inconformismo diante do acórdão embargado. Neste sentido, cabe pontuar que as alegações não envolvem omissão, contradição ou obscuridade sanáveis em embargos de declaração, mas efetiva impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido. 2. Com efeito, não se cogita de omissão ou contradição, vícios que nem de longe se evidenciam na espécie, dado que registrou o acórdão, expressa e cristalinamente, que: [...] discute-se imunidade de IRRF e IOF sobre valores destinados anualmente, sob a rubrica de contribuição apostólica para as necessidades da Igreja, à Congregação dos Missionários Filhos do Imaculado Coração de Maria, entidade de cunho religioso sediada em Roma, Itália, à qual se encontra a impetrante organicamente vinculada, constituindo Província. Alegou-se que tanto a impetrante como a entidade destinatária têm cunho eclesiástico, que personificam a própria Igreja Católica Apostólica Romana, nos termos reconhecidos pelo Decreto nº 7.107/2010, firmado pela República Federativa do Brasil e Santa Sé. Narrou-se que em 2017 não houve cobrança de IRRF, pois no câmbio a operação foi qualificada como doação, a teor do artigo 690, III, do Decreto nº 3.000/1999. Contudo, a partir de 2018, a Solução COSIT 503/2017 fixou que para ser considerada doação, a remessa dos valores ao exterior deve ser caraterizada pela liberalidade e que não tenha natureza contraprestacional, nem salarial, remuneratória ou alimentar, sendo exigida, a partir de então, a comprovação da retenção do IRRF no câmbio para envio da contribuição à entidade sediada em Roma. Revogado o Decreto nº 3.000/1999 pelo 9.580/2018 passou-se a exigir, indistintamente, IRRF sobre remessas de capital a destinatário no exterior, com fulcro no artigo 741, I, do novel regulamento. Sustentou, porém, que o equívoco da solução, por olvidar que a contribuição anual não configura transferência de titularidade dos valores, pois não há distinção entre impetrante e sua Congregação, tampouco constitui doação para efeito de fato gerador do IRRF, conforme artigo 43 do CTN; e de acordo com o artigo 150, VI, b, e § 4º, CF, tem direito à imunidade tributária, inclusive nas operações de remessa de valores ao exterior, considerando que estas são destinadas a fomentar seus fins apostólicos. A sentença reconheceu a imunidade de IRRF e IOF em remessas de valores ao exterior, destinadas a entidade eclesiástica a que vinculada a impetrante, com detalhamento minucioso do quadro normativo e sistemático do objeto em discussão, não merecendo quaisquer reparos. A norma constitucional imunizante assim dispõe: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: […] VI. instituir impostos sobre: [...] b) templos de qualquer culto; […] § 4º. As vedações expressas no inciso VI, alíneas b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. 3. Consignou o julgado, ademais, que: Sob aspecto constitucional, impõe-se reconhecer a inexigibilidade do IRRF, pois a imunidade não se limita ao território nacional, abrangendo patrimônio, renda e serviços afetos às finalidades essenciais dos templos religiosos como expressão do direito fundamental de liberdade de consciência e crença (artigo 5º, VI). Embora descentralizadas as entidades eclesiásticas em várias entidades ao redor do mundo, é inequívoco que todas fazem parte da Igreja Católica Apostólica Romana, o que é, inclusive, reconhecido formal e materialmente pelo Estado Brasileiro quando se firmou com a Santa Sé o acordo expresso no Decreto nº 7.107/2010. Releva destacar, neste sentido, o teor do artigo 3º do Decreto nº 7.107/2010: Artigo 3º A República Federativa do Brasil reafirma a personalidade jurídica da Igreja Católica e de todas as Instituições Eclesiásticas que possuem tal personalidade em conformidade com o direito canônico, desde que não contrarie o sistema constitucional e as Leis brasileiras, tais como Conferência Episcopal, Províncias Eclesiásticas, Arquidioceses, Dioceses, Prelazias Territoriais ou Pessoais, Vicariatos e Prefeituras Apostólicas, Administrações Apostólicas, Administrações Apostólicas Pessoais, Missões Sui Iuris, Ordinariado Militar e Ordinariados para os Fiéis de Outros Ritos, Paróquias, Institutos de Vida Consagrada e Sociedades de Vida Apostólica. § 1º. A Igreja Católica pode livremente criar, modificar ou extinguir todas as Instituições Eclesiásticas mencionadas no caput deste artigo. § 2º. A personalidade jurídica das Instituições Eclesiásticas será reconhecida pela República Federativa do Brasil mediante a inscrição no respectivo registro do ato de criação, nos termos da legislação brasileira, vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro do ato de criação, devendo também ser averbadas todas as alterações por que passar o ato. 4. Aduziu o aresto, ainda, que: No aspecto legal, tampouco poderia proceder a tese fazendária, pois, à luz do artigo 43 do CTN, a movimentação de capital dentro da estrutura interna da Igreja não configura a hipótese de aquisição da disponibilidade econômica para fins tributários. Sobre a questão específica, assim decidiu a Corte, em aresto citado pela própria sentença, relativo à imunidade da entidade religiosa ao IRRF sobre remessa de valores ao exterior, realizado por entidade eclesiástica à outra integrante da mesma ordem: (...) Embora exigida regulamentação complementar na hipótese de imunidade do artigo 150, VI, c, CF, para partidos políticos, entidades sindicais dos trabalhadores e instituições de educação e de assistência social, não se aplica tal exigência à previsão da alínea b da norma constitucional, cuja eficácia se impõe ante a constatação da relação entre a base imponível e as finalidades essenciais do templo religioso. Não se sustenta, pois, a alegação de que a norma do artigo 150, VI, b é de eficácia contida, condicionada à edição de Lei, menos ainda complementar, dado que de eficácia plena e imediata a imunidade contemplada. Destarte, comprovada a finalidade de difusão da fé, cerne da instituição religiosa, cabe reconhecer imunidade nas transferências de capital realizadas pela impetrante (Província) com destino à instituição central situada no exterior (Congregação). 5. Ainda, restou devidamente assentado no acórdão que: Noutra ponta, igualmente afastada a incidência de IOF, também com fundamento na unicidade dos envolvidos na operação de câmbio e remessa de valores ao exterior, tendo sido reproduzido, neste sentido, o teor do artigo 2º, § 3º, II, do Decreto nº 6.306/2007, que expressamente reconhece não incidir imposto em operações realizadas por entidades religiosas, como templos de qualquer culto, quando as operações forem vinculadas às respectivas finalidades essenciais. Neste contexto, o Ato Declaratório Interpretativo RFB 2/2015, ao excluir a entidade que se constitui com a finalidade de colaborar ou cooperar com igrejas, auxiliá-las ou prestar-lhes qualquer serviço relacionado às finalidades essenciais do templo da regra de não incidência reconhecida pelo artigo 2º, § 3º, II, do Decreto nº 6.306/2007, contrapõe-se ao Decreto nº 7.107/2010, que não faz distinção, para tal efeito, no tocante às entidades eclesiásticas nas suas relações entre si. Não há distinção territorial no reconhecimento do status jurídico de templos religiosos, assim, reconhecida como instituição religiosa a Igreja Apostólica Romana, consideradas as diversas subdivisões em ordens e matizes de tal pensamento religioso, descabe a alegação trivial e especulativa de que a remessa ao exterior comprova a existência de superávit não aplicado nas atividades essenciais em território nacional. 6. Portanto, nos limites da devolução, as razões recursais, a pretexto de omissão ou contradição, impugnam todos os fundamentos adotados no julgado embargado, remetendo, pois, à insurgência, por suposto error in judicando, configurando mera divergência quanto ao mérito decidido, nos termos da fundamentação acima transcrita, necessária e suficiente a respaldar o julgamento, e não vício sanável pela via dos embargos de declaração. 7. Evidenciado, pois, que o acórdão embargado tratou expressa e motivadamente dos pontos reputados omissos ou contraditórios no recurso que, em verdade, pretende, não suprir vício pertinente à via eleita, mas rediscutir a causa, formulando pretensão que, além de ser imprópria, sugere o intento meramente protelatório da atuação processual. 8. Como se observa, não se trata de omissão ou contradição, nem de qualquer outro vício sanável na via eleita, pois o que se pretende é rediscutir a matéria decidida, alegando que houve error in judicando, o que não se presta à discussão em embargos de declaração. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere as normas apontadas (artigos 97, a, do Decreto-Lei nº 5.844/1943; 6º da Lei nº 8.894/1994; 9º, IV, b, § 2º, f, 12, § 2º, f, 13, 14 e 15, § 3º, da Lei nº 9.532/1997; 2º, § 3º, II e III, do Decreto nº 6.306/2007; 2º, 3º e 15 do Decreto nº 7.107/2010; 178, 741, I, 754 e 1.042 do Decreto nº 9.580/2018; 9º, IV, c, § 1º, 14, 43, II, 45, 63, 98, 111, 121, parágrafo único, I, 128 e 166, do CTN; 5º, VI, VIII, 49, I, 150, VI, b, § 4º, e 153, III e V, da CF), ou contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração. 9. Por fim, embora tratados todos os pontos invocados nos embargos declaratórios, de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, pelo que aperfeiçoado, com os apontados destacados, o julgamento cabível no âmbito da Turma. 10. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 5000879-27.2019.4.03.6113; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta; Julg. 27/08/2022; DEJF 01/09/2022)

 

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COFINS E IPI. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CDA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA E SUFICIENTE PARA ILIDIR O TÍTULO EXECUTIVO. MULTA DE MORA DE 20%. CONFISCO NÃO CONFIGURADO. MULTA EX- OFFICIO DE 150%. REDUÇÃO. RETROAÇÃO DA LEI MAIS BENÉFICA. POSSIBILIDADE.

I. Inicialmente, verifica-se da cópia da inicial de execução fiscal acostada no ID 92848654, pp. 90/140, que são cobrados da devedora créditos de IPI (CDA nº 80.3.11.0027.02-24) e COFINS (CDA nº 80.6.12.000008-32) e não créditos de ICMS como aduzido pela apelante. II. CDA que atende a todos os dispositivos legais pertinentes à matéria. III. Encontra-se pacificado o entendimento jurisprudencial no sentido de que Na execução fiscal, com o título revestido de presunção de liquidez e certeza, a exeqüente nada tem que provar. Opondo embargos, o devedor terá que desconstituir o título. Se nada provar, a pretensão resistida será desmerecida e, com o prosseguimento da execução, será agasalhada a pretensão satisfeita. Não é a embargada que irá robustecer o seu título, mas o embargante que terá que enfraquecê-lo. .. (V. Acórdão da 5ª T. do extinto E. Tribunal Federal de Recursos, na AC nº 114.803-SC; Rel. Min. Sebastião Reis- Boletim AASP nº 1465/11). lV. No Processo Administrativo nº 10825.001548/00-46 são cobrados créditos referentes à COFINS do período de apuração de 01.12.1995 a 01.06.1996, com vencimentos entre 10.01.1996 e 10.07.1996, constituídos mediante Auto de Infração, lavrado em 31.10.2000, com notificação pessoal da contribuinte. V. Os débitos em tela referem-se a tributos sujeitos a lançamento por homologação e, portanto, são oriundos de declaração do próprio contribuinte, o qual, nos termos do art. 150, do Código Tributário Nacional, tem o dever de verificar a ocorrência do fato gerador, apurar o montante devido e antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa. VI. Desse modo, consoante farta jurisprudência, torna-se desnecessária a notificação prévia ou a instauração do procedimento administrativo, não havendo a exigência de homologação expressa por parte do Fisco (art. 150, § 4º, CTN). As declarações entregues pelo contribuinte, informando o montante do tributo devido, constituem documento de confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para exigência dos créditos nelas declarado, independentemente de qualquer atividade administrativa. Precedentes do C. STJ e desta E. Corte. VII. A decadência relativa a crédito tributário é regida pelo art. 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, iniciando-se a contagem do prazo decadencial no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. VIII. Na hipótese de tributo sujeito a lançamento por homologação, a constituição do crédito se dá com a entrega da declaração pelo sujeito passivo, independentemente de qualquer atuação por parte do Fisco, nos moldes do art. 150 do Código Tributário Nacional. Entendimento consolidado na Súmula nº 436 do C. STJ. IX. Além disso, a constituição do crédito tributário também poderá ocorrer de ofício, nos moldes do art. 149 do Código Tributário Nacional, na ausência de declaração do contribuinte ou se elaborada em desacordo com a legislação tributária, com omissões ou inexatidões, sujeitando-se ao prazo decadencial do inciso I do artigo 173 do CTN. X. Caso o lançamento de ofício seja efetivado por meio de Auto de Infração, a lavratura deste deverá ocorrer antes do decurso do prazo de cinco anos a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, sob pena de se consumar a decadência. XI. Todavia, quando apresentada a declaração e efetivado o pagamento do tributo, caso o Fisco apure a existência de crédito remanescente a ser constituído, deverá realizar o lançamento suplementar com observância ao prazo decadencial previsto no § 4º do art. 150 do CTN. XII. Portanto, as circunstâncias do caso concreto determinarão a forma de constituição do crédito tributário e a data de sua ocorrência, que são elementos imprescindíveis ao exame da decadência. XIII. Conforme se constata da documentação juntada no presente feito, a cobrança se refere a exação (COFINS) com vencimentos entre 10.01.1996 e 10.07.1996 e o Auto de Infração foi lavrado em 31.10.2000, dentro do prazo decadencial, portanto, passando a partir daí a ser contado o prazo prescricional. XIV. Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o termo inicial do prazo prescricional para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário declarado, mas não pago, é a data da entrega da declaração ou a data do vencimento, o quer for posterior, em conformidade com o princípio da actio nata, tema já pacificado no âmbito do egrégio Superior Tribunal de Justiça. XV. Deveras, nos casos de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, como aquele da situação dos autos, o e. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a constituição definitiva do crédito ocorre com a entrega da declaração de contribuições e tributos federais. DCTF, conforme o disposto na Súmula nº 436: a entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco. Uma vez constituído o crédito tributário, coube, ainda àquela c. Corte, nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, fixar o termo a quo do prazo prescricional no dia seguinte ao vencimento da obrigação tributária declarada e não paga ou na data da entrega da declaração, o que for posterior (RESP 1.120.295/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12/05/2010, DJe 21/5/2010). XVI. A interrupção da prescrição, seja pela citação do devedor, seja pelo despacho que a ordenar (conforme redação dada ao artigo 174, I, do CTN pela LC nº 118/2005), retroage à data do ajuizamento da ação, sendo esse, portanto, o termo ad quem de contagem do prazo prescricional, conforme decidiu a Primeira Seção do STJ, no julgamento do RESP 1.120.295/SP, submetido ao art. 543-C do CPC/73. XVII. In casu, tendo sido ajuizada a execução fiscal em 26.07.2012, verifica-se que o despacho citatório foi proferido posteriormente à entrada em vigor da Lei Complementar nº 118/05, em 09.06.2005, aplicando-se ao caso concreto a novel redação do art. 174, parágrafo único, I, do CTN. XVIII. Por sua vez, o crédito ora em cobrança, referente à COFINS, foi constituído mediante Auto de Infração, lavrado em 31.10.2000. XIX. Após ser intimada acerca da lavratura do referido Auto de Infração, a contribuinte apresentou Defesa Prévia Administrativa. Impugnação (IDs 92848655, pp. 38/73 e 92850963, pp. 1/37), em 30.11.2000, tendo sido proferida decisão, em 18.05.2001, julgando procedente o lançamento (ID 92850963, pp. 38/41). Em face dessa decisão, a contribuinte interpôs Recurso Voluntário (IDs 92850963, pp. 42/103 e 92850964, pp. 1/32), em 10.07.2001, ao qual foi negado provimento, conforme acórdão proferido pela 2ª Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda, em 23.02.2005 (ID 92850964, pp. 33/65). Da negativa de provimento a contribuinte interpôs Recurso Especial (ID 92850964, pp. 66/80), em 11.09.2006, o qual não foi admitido, tendo a empresa, então, interposto agravo (ID 92850964, pp. 82/92), com intimação acerca do despacho da não admissibilidade do agravo referente ao Recurso Especial apresentado, expedida em 16.11.2011 (ID 92850964, p. 81). XX. Por sua vez, a jurisprudência do C. STJ é no sentido de que a fluência do prazo prescricional somente tem início com o encerramento do procedimento administrativo-fiscal e o lançamento definitivo, com a notificação ao contribuinte, porquanto somente a partir de tal momento é que o montante do crédito será passível de ser quantificado. XXI. Desse modo, tendo sido expedida a intimação da contribuinte acerca do despacho da não admissibilidade do agravo por ela interposto, referente ao Recurso Especial apresentado, em 16.11.2011, bem como ajuizada a execução fiscal em 26.07.2012, verifica-se não ter ocorrido a prescrição do crédito tributário relativo à COFINS. XXII. Em relação ao IPI, alega a apelante ter direito a créditos decorrentes da aquisição de matéria-prima, produtos intermediários e materiais de embalagem sujeitos à alíquota zero, isentos ou não tributados, utilizados na industrialização de seus produtos, por força do princípio constitucional da não-cumulatividade do IPI (art. 153, § 3º, II, da CF). XXIII. Consoante a documentação acostada aos autos, o Processo Administrativo nº 10825.506024/2011-99, referente a débitos de IPI, constituídos mediante apresentação de DCTF em 08.10.2009, iniciou-se em 2011, com inscrição em Dívida Ativa da União em 29.12.2011. XXIV. Pelos mesmos fundamentos exposados para afastar a ocorrência de decadência ou prescrição do crédito referente à COFINS, também deve ser afastada a ocorrência de decadência ou prescrição do crédito referente ao IPI, uma vez que a DCTF foi entregue em 08.10.2009 e a execução fiscal foi ajuizada em 26.07.2012. XXV. No mérito, alega a apelante ter direito à recomposição da base de cálculo do IPI por meio da utilização de todos os créditos utilizados na industrialização e não aceitos pela embargada, relacionados a produtos isentos, não tributados ou tributados à alíquota zero nas etapas da industrialização. XXVI. Todavia, não logrou a embargante comprovar, mediante apresentação de documentação suficiente e idônea, os fatos alegados. Ao contrário, a prova documental constante do presente feito demonstra que não foram apontadas na DCTF apresentada quaisquer compensações efetuadas, nos termos em que alega a apelante ter direito, nem que a contribuinte apelante apresentou pedido nesse sentido perante a Receita Federal e teve seu pleito indeferido. Ora, a própria apelante declarou os valores devidos a título de IPI, conforme registrado no Livro de Apuração do IPI, mas não efetuou os pagamentos devidos, originando, então, a cobrança desses débitos via execução fiscal. XXVII. Aduz a apelante serem excessivas as multas aplicadas. XXVIII. Em relação à CDA nº 80.3.11.002702-24, referente ao Processo Administrativo nº 10825.506024/2011-99, cobrando débito de IPI, verifica-se a aplicação de multa de mora de 20%. Por sua vez, no tocante ao débito da COFINS, foi aplicada multa ex- officio, com fundamento legal no art. 10, parágrafo único, da Lei Complementar nº 70/91, c/c o art. 4º, inciso II, da Lei nº 8.218/91; art. 44, inciso II, da Lei nº 9.430/96; e art. 106, inciso II, alínea c, da Lei nº 5.172/66. XXIX. No que tange à multa de mora fixada em 20%, já pacificou o E. STF que não é confiscatória, porquanto, para que cumpra sua função de desencorajar a elisão fiscal, de um lado não pode ser pífia, mas, de outro, não pode ter um importe que lhe confira característica confiscatória, inviabilizando inclusive o recolhimento de futuros tributos (RE 582461, Relator(a): Min. GILMAR Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 18/05/2011, REPERCUSSÃO GERAL. MÉRITO DJe-158 DIVULG 17-08-2011 PUBLIC 18-08-2011 EMENT VOL-02568-02 PP-00177). XXX. No tocante à multa ex- officio, aplicada ao débito de IPI, ainda acerca do efeito confiscatório da multa, o E. STF firmou entendimento no sentido de que somente se considera confiscatória a multa arbitrada em percentual acima do montante de 100%, o que é o caso dos autos. XXXI. Cumpre observar que o E. STF reconheceu a existência de repercussão geral em relação a essa questão, tendo como leading case o RE 736090, fixando-se o Tema 863: Limites da multa fiscal qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio, tendo em vista a vedação constitucional ao efeito confiscatório. Todavia, não se trata de sobrestar o presente feito, porquanto esse recurso extraordinário ainda não foi julgado e a Corte Suprema não determinou o sobrestamento dos feitos que versem sobre esse tema. XXXII. Desse modo, verifica-se que, efetivamente, consoante pacificado pela Corte Suprema, até o momento, é excessiva a multa de 150% aplicada no caso concreto. XXXIII. Quanto ao percentual a ser aplicado, o inciso II do art. 44 da Lei nº 9.430/96, utilizado como fundamento legal para aplicação da multa ex- officio, dispõe, atualmente, ser de 50%, exigida isoladamente. XXXIV. Portanto, considerando que a própria Receita Federal aventou a possibilidade de retroação da Lei mais benéfica, ao utilizar como fundamento legal da multa o disposto no art. 106, II, c, do CTN, entendo deva ser reduzida para 50% sobre o valor do tributo a multa ex- officio aplicada aos débitos da COFINS, nos termos do art. 44, II, da Lei nº 9.430/96, mesmo fundamento legal para a fixação do valor original da multa em tela. XXXV. Recurso de apelação da embargante parcialmente provido. (TRF 3ª R.; ApCiv 0004831-81.2019.4.03.9999; SP; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva; Julg. 23/08/2022; DEJF 29/08/2022)

 

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. RENDIMENTOS ADVINDOS DA EXPLORAÇÃO DE OBRAS AUDIOVISUAIS. ALÍQUOTA DE 15%. LEI Nº 9.249/95. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS.

1. Trata-se de remessa necessária e apelação, em face de sentença que assegurou às impetrantes o direito de recolher o Imposto de Renda Retido na Fonte. IRRF, à alíquota de 15% (quinze por cento) sobre os rendimentos decorrentes de licenciamento e cessão de direitos, e não prestação de serviços, a empresa estrangeira autorizada a explorar direitos sobre obras audiovisuais, nos termos do art. 28 da Lei nº 9.249/95 (Id 3311418, p. 1-3). 2. Inicialmente, cumpre asseverar que não deve prevalecer a alegação de que deveria ser aplicada, ao caso, a regra prevista na Lei nº 8.685/93, que estabeleceu a alíquota de 25% para a incidência de imposto de renda sobre obras audiovisuais no artigo 2º. De fato, o artigo 13 do Decreto-Lei nº 1.089/70, alterado pela Lei nº 8.685/93 trata da tributação incidente sobre quaisquer obras audiovisuais. Cumpre, ainda, mencionar que a Lei nº 8685/93 trata de hipótese de dedução do imposto de renda devido as quantias referentes a investimentos feitos na produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente, conforme definido no art. 2º, incisos II e III, e no art. 3º, incisos I e II, da Lei nº 8.401, de 8 de janeiro de 1992, mediante a aquisição de quotas representativas de direitos de comercialização sobre as referidas obras, desde que estes investimentos sejam realizados no mercado de capitais, em ativos previstos em Lei e autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários, e os projetos de produção tenham sido previamente aprovados pelo Ministério da Cultura, ou seja, diferente da hipótese em tela. 3. Assim, na espécie, deve ser aplicada a Lei nº 9.249/94, por ser mais específica em relação às películas cinematográficas e também superveniente. Os rendimentos advindos da exploração de películas cinematográficas, percebidas pelas pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no estrangeiro, passaram a ser tributados com a alíquota de 15% (quinze por cento) a partir de janeiro de 1996, conforme o art. 28 da Lei nº 9.249/95. 4. O imposto de renda não permite a majoração de alíquotas por simples Decreto, conforme dispõe o art. 153, § 1º, da Constituição Federal. O Decreto nº 3.000/99, ato normativo infralegal, não poderia, sob o pretexto de compilar as Leis regulamentadoras do imposto de renda, inovar na ordem jurídica, aumentando a alíquota da retenção do imposto na fonte. Precedentes. 5. Assim, a alíquota de 25% somente poderia incidir sobre as remessas feitas pela UNIVERSAL PICTURES INTERNATIONAL Brasil Ltda à UNIVERSAL STUDIOS LIMITED nos termos do art. 7º da Lei nº 9.779/99, ou seja, se fossem decorrentes do pagamento de prestação de serviços. 6. No caso, as remessas decorrem do licenciamento dos direitos de exploração das obras audiovisuais, e não da prestação de um serviço que a licenciante presta à licenciada, incidindo, consequentemente, o disposto no artigo 28 da Lei nº 9.249/95. Precedentes. 7. Sendo inaplicável o artigo 7º da Lei nº 9.779/99, uma vez que os valores repassados pela licenciante à licenciada não se referem à prestação de serviços, mas sim da transferência do direito de exploração de obras, as receitas auferidas devem ser tributadas nos termos do art. 28 da Lei nº 9.249/95, que reduziu para 15% (quinze por cento) a alíquota do imposto de renda retido na fonte sobre as importâncias pagas em decorrência da exploração de direitos sobre obras audiovisuais. 8. Remessa necessária e apelação desprovidas. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 5011175-21.2017.4.03.6100; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos; Julg. 08/08/2022; DEJF 15/08/2022)

 

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE A RENDA. PORCENTAGEM DO DIREITO DE ARENA. VERBA RECEBIDA POR ATLETA PROFISSIONAL. INCIDÊNCIA

1. O artigo 153, III, da Constituição Federal atribui competência a União para criar o Imposto de Renda e Proventos de Qualquer Natureza. 2. O artigo 43, estabelece que o fato gerador do tributo é a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica, sendo renda o produto do capital, do trabalho ou a combinação de ambos e proventos de qualquer natureza são os acréscimos patrimoniais não compreendidos em renda. 3. O direito de arena, relativo ao percentual pertencente aos atletas profissionais, encontra-se disciplinado no artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.615/98, com a redação dada pela Lei nº 12.395/2011. 4. Os atletas profissionais desfrutam do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o direito de arena, o qual será repassado ao sindicato dos atletas profissionais, que o dividirá igualmente entre os participantes do evento. Contudo, na alteração realizada pela Lei nº 12.395/2011, da redação do § 1º do artigo 42 da Lei nº 9.615/98, foi esclarecido que tal verba possui natureza civil. 5. A norma legal estabeleceu natureza civil ao percentual do direito de arena dos atletas profissionais, observo que tal fato não modifica a origem da verba que foi o contrato de trabalho, pois se este não existisse não haveria do direito de arena. 6. No âmbito tributário, o direito de arena dos atletas profissionais, muito embora seja pago por terceiro, possui um aspecto remuneratório, tendo em vista que possui origem no contrato de trabalho, integra os ganhos do atleta. Nesse diapasão, observo que o percentual do direito de arena recebido pelos atletas profissionais pelo uso da sua imagem, compõe a sua renda nos termos do artigo 43 do Código Tributário Nacional, não se podendo falar que tal verba possuiria natureza indenizatória, pois visaria indenizar o dano moral sofrido, pois houve apenas a divulgação da imagem do evento esportivo. 7. Apelação não provida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5018361-61.2018.4.03.6100; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Nery da Costa Júnior; Julg. 15/07/2022; DEJF 22/07/2022)

 

TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1021, CPC. ARGUMENTOS QUE NÃO MODIFICAM A FUNDAMENTAÇÃO E A CONCLUSÃO EXARADAS NA DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPI. CRÉDITOS DECLARADOS PELO CONTRIBUINTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Argumentos apresentados no agravo não abalaram a fundamentação e a conclusão exaradas por este Relator, adotando-as como razão de decidir deste agravo. 2. Da inicial do mandado de segurança nº 0011798-16.1993.4.03.6100 se depreende que a insurgência das litisconsortes se dá em razão do disposto no art. 2º da Lei nº8.393/91 e Decreto que majorou a alíquota do IPI. Sustenta-se a essencialidade do produto, com base no art. 153, § 3º, I, da Constituição Federal, para defender sua alíquota zero. Postulou a recorrente não recolhimento do IPI em questão. A segurança foi denegada e o feito transitou em julgado em 18/07/2018. É o que se deduz também da inicial do mandado de segurança nº 0029770-28.1995.4.03.6100, em que as litisconsortes postulam não ficarem sujeitas à lavratura de auto de infração por promover saídas de açúcar relativo à safra de 1995/1996 a adquirentes não sujeitos ao pagamento do IPI em questão sem o destaque e conseqüente recolhimento deste imposto. Também foi julgado improcedente nesta Corte, em virtude de apelo fazendário e remessa oficial. Transitou em julgado, em 10/09/2019 (id 255934721, pag. 18). 3. Os writs impetrados não discutiam a não-cumulatividade do imposto, que também não foi objeto de discussão na via administrativa. 4. Os débitos foram constituídos em conformidade com as declarações da contribuinte, o que consta explicitamente do processo administrativo. Portanto, embora pretenda a apelante a necessidade de prova pericial, ao argumento de que a autoridade fiscal não poderia ter considerado unicamente os débitos escriturados na saída, mas também os créditos na entrada, fato é que ela considerou o quanto declarado pela recorrente, que objetiva, por via transversa o não pagamento do tributo, uma vez que não houve discussão a esse respeito, anterior à constituição do crédito. 5. O precedente utilizado na sentença tem plena incidência no caso concreto, pois a pretensão ao creditamento do IPI sujeita-se, de fato, ao prazo prescricional quinquenal, conforme mais recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça (AGRG nos EDCL no RESP 1473410/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 16/10/2015; RESP 681.824/PE, Rel. Ministro Sérgio KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 18/05/2015; AGRG no AREsp 253.177/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 24/06/2014) 6. O mencionado acórdão do CARF no processo 10768.030102/98-55 cuidou, dentre outros temas, de impugnação ao lançamento relativa ao direito ao crédito na entrada e consignou que a recorrente impetrara mandado de segurança em que a liminar foi concedida em relação a ela, no que diz respeito ao saldo apurado nos termos do art. 153, § 3º, II, da Constituição Federal, o que a protegeu quanto ao não recolhimento do saldo devedor de IPI (resultado decorrente dos créditos pelas entradas e dos débitos pelas saídas). 7. Diversamente do que alega a agravante e conforme esclarece a União em suas contrarrazões, nos mandados de segurança 93.0011798-0 e 95.0029770-1 as impetrantes discutiam a legalidade e constitucionalidade do IPI. 8. Conforme se depreende dos acórdãos proferidos nesta Corte, id 255934718, pags. 444/451 e id 255934720, pag. 398/407, os writs visavam a afastar a incidência do IPI sobre as saídas de açúcar produzido pelo Estado de São Paulo à alíquota de 18%, conforme disposto no art. 2º da Lei nº 8.383/91 e assegurar direito líquido e certo de não recolherem o IPI incidente sobre as saídas de açúcar exigido com base na Lei nº 8383/91 e Decreto nº 420/92, relativo às safras de 1.995 e 1.996, respectivamente. Não se verifica questionamento nos embargos de declaração opostos desses julgados acerca de eventual crédito apurado em virtude do confronto entre entradas e saídas. E como já mencionado, referidos acórdãos já transitaram em julgado. Não havia incompatibilidade entre declarar os débitos com o creditamento de IPI na etapa anterior e a impetração de referidos writs. 9. Do acórdão nº 201-77.716 do CARF se depreende que a situação versada no processo administrativo em questão difere da situação ora tratada em que o contribuinte declarou o imposto e apenas em sede de embargos buscou discutir os créditos a que entende ter direito. As liminares concedidas nos mandados de segurança impetrados pela agravante se limitavam à suspensão da exigibilidade do tributo. No mandamus nº 95.0029770-1, foi expressa a menção às saídas de açúcar relativas à safra 1995 e 1996. 10. Negado provimento ao agravo interno. (TRF 3ª R.; ApCiv 0023021-68.2017.4.03.6182; SP; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Luís Antonio Johonsom di Salvo; Julg. 08/07/2022; DEJF 18/07/2022)

 

DIREITO TRIBUTÁRIO. IRPF. GANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS. INFLAÇÃO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Infundada a pretensão de excluir da incidência do IRPF os valores que seriam correspondentes à inflação, medida pelo IPCA ou outro índice, incorporados no valor de participações societárias, cujo alienação tenha gerado ganho de capital, pois inexistente previsão legal que autorize a valoração de bens com tal critério e, ao contrário, é expressamente vedada tal prática pelo artigo 17 da Lei nº 9.249/1995, permitida apenas para bens adquiridos até 31/12/1995. 2. O ganho de capital nada mais é do que o montante calculado como a diferença positiva entre o preço de compra (custo de aquisição) e o preço de venda (valor de alienação) de determinado bem ou direito, e sobre o qual incide imposto de renda, vez que configurado acréscimo patrimonial na forma do artigo 153, III, da CF e artigo 43 do CTN. 3. É firme a jurisprudência no sentido de rejeitar tal pretensão, em particular no caso de ativo societário alienado com ganho de capital, considerando, especialmente, que o valor das ações de sociedades anônimas é definido e influenciado por diversos fatores, para muito além da mera inflação corrosiva do valor monetário. 4. Em consonância com tal entendimento, não é ilegal o teor da Solução de Consulta COSIT 37/2020, cabendo aduzir ser firme a orientação da Suprema Corte no sentido de impedir que, sem previsão legal específica, seja aplicada correção monetária, por exemplo, em tabelas de imposto de renda da pessoa física para efeito de redução do imposto devido. 5. Apelação desprovida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5021978-58.2020.4.03.6100; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta; Julg. 11/07/2022; DEJF 13/07/2022)

 

DIREITO CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. REINTEGRA. LEI Nº 13.043/2014. DECRETOS 8.415/2015 E 8.543/2015. BENEFÍCIO FISCAL. REDUÇÃO DO PERCENTUAL NO MESMO EXERCÍCIO FISCAL E ANTES DECORRIDOS DE NOVENTA DIAS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL E ANUAL. FORMA DE RESSARCIMENTO. APELAÇÃO PROVIDA, COM INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. APRECIAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 85, §§ 2º E 8º DO CPC.

1. O Regime de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras. REINTEGRA, instituído pela Lei nº 12.546/2011, objetiva desonerar exportações de manufaturados produzidos no país, consistindo em programa de incentivos por meio do qual se concede à pessoa jurídica exportadora direito de crédito, a título de PIS/COFINS, calculado mediante a aplicação de percentual, estabelecido pelo Executivo, sobre a receita decorrente da exportação, tendo sido inicialmente fixado em 3%, nos termos do § 1º do artigo 2º do Decreto nº 7.633/2011. Posteriormente, o programa foi reinstituído pela Lei nº 13.043/2014, e fixou novos percentuais para cálculo do benefício fiscal, nos termos dos Decretos 8.415/2015, 8.543/2015, 9.148/2017 e 9.393/2018. 2. Embora seja constitucional que o Executivo possa, em razão de avaliação de política econômico-tributária, alterar e fixar percentuais quanto ao benefício fiscal instituído no âmbito das operações de exportação, nos termos do artigo 153, §1º, da Constituição Federal, e do artigo 22 da Lei nº 13.043/2015, tal medida deve observar condições e limites constitucionais e legais, em especial os princípios norteadores do sistema tributário, como da anterioridade tributária, de modo a evitar efeitos imediatos em casos de redução do benefício fiscal e coibir arbitrariedades no desempenho de seu poder regulamentar. 3. No ARE 1.285.177 foi reconhecida a Repercussão Geral da questão da aplicabilidade da anterioridade (anual ou de exercício) dos valores do REINTEGRA, porém, sem determinação de suspensão nacional, sendo que as turmas da Suprema Corte já se manifestaram a respeito, no sentido de que, tratando-se de benefício fiscal cuja redução percentual implica majoração indireta da carga tributária imposta ao contribuinte, é imperiosa a observância do princípio da anterioridade geral e nonagesimal. Precedentes. 4. Reconhecido o indébito fiscal, os critérios para exercício do direito à compensação, na via administrativa mediante procedimento específico, inclusive com a própria comprovação e liquidação de valores indevidos a serem compensados, são os definidos nos artigos 168 (prescrição quinquenal) e 170-A (trânsito em julgado), ambos do Código Tributário Nacional; artigo 74 da Lei nº 9.430/1996 e demais textos legais de regência, observado o regime legal vigente ao tempo da propositura da ação, pois este o critério determinante na jurisprudência consolidada, ainda que posteriormente possa ter sido alterada a legislação; e artigo 39, § 4º da Lei nº 9.250/1995 (incidência exclusiva da Taxa SELIC) desde cada recolhimento indevido. Precedentes. 5. A respeito da restituição administrativa, deve-se salientar não ser possível que o ressarcimento de indébito fiscal reconhecido judicialmente seja feito em espécie, sob pena de violação ao regime constitucional do precatório (artigo 100, Constituição Federal). O regime de precatório busca preservar a ordem cronológica das requisições, o que não se verifica possível ou garantido na via administrativa. 6. No que se refere à condenação dos honorários advocatícios, entendo que apesar dos patamares constantes no artigo 85, § 3º, inciso I a V, do Código de Processo Civil, o intuito do legislador não é pautado pelo enriquecimento sem causa, devendo a fixação dos honorários ser realizada de forma equitativa, balizada pelos princípios da proporcionalidade, causalidade e razoabilidade, analisando-se o quanto dispõe o artigo 85, §§ 2º e 8º, da Lei Adjetiva Civil. Embora não se saiba a precisa extensão do crédito, considerando o valor atribuído à causa (R$ 62.120.792,83 sessenta e dois milhões, cento e vinte mil, setecentos e noventa e dois reais e oitenta e três centavos) (Id 146512780, p. 1-2), mesmo aplicados os percentuais mínimos, os honorários advocatícios resultariam em quantia exorbitante, absolutamente desproporcional com o trabalho desenvolvido nos autos. Assim, considerando aplicável o § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil não apenas para evitar a fixação de honorários advocatícios aviltantes, mas também para que não se fixe quantum desproporcional e desarrazoado, considero necessário estabelecer um limite máximo, em valor determinado, limitando a verba honorária a ser fixada na fase de liquidação ao valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). 7. Apelação provida, com inversão da sucumbência. (TRF 3ª R.; ApCiv 5004490-97.2019.4.03.6109; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos; Julg. 28/06/2022; DEJF 06/07/2022)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA FEDERAÇÃO. REPARTIÇÃO DA RECEITA TRIBUTÁRIA (ART. 157, I, DA CF/88). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Muito embora parem dúvidas a respeito da aplicabilidade do art. 10 do CPC ao caso dos autos, o fato é que tal lacuna não trará prejuízos aos litigantes, pois pela instrumentalização deste agravo interno, restou por oportunizado às partes o direito de manifestação sobre a matéria tratada na decisão monocrática desafiada, que será apreciada pelo colegiado da Turma julgadora. - O artigo 153, III, da Constituição Federal estabelece competir à União a instituição de imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza. Já o art. 157, I, da Carta Magna assim prescreve: Art. 157, I:. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal: o produto da arrecadação do imposto da União sobre a renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem. - Patente a legitimidade dos Estados da Federação para responder pela incidência do imposto de renda sobre as verbas recebidas acumuladamente pela autora professora aposentada. diferenças salariais de remuneração de seu cargo, pagas pela Secretaria da Educação do Estado de São Paulo/Fazenda do Estado de São Paulo (Processo nº 711/86). - Malgrado o imposto de renda seja um tributo de prevalente natureza federal, a União é parte ilegítima para figurar no polo passivo desta demanda, cujo objetivo consiste em afastar a exigibilidade de tributo, cuja arrecadação integra os cofres do Estado membro, por destinação constitucional. - Resta pacificado o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser a Justiça Estadual competente para processar e julgar as causas que visam ao reconhecimento do direito à isenção ou à repetição de indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte sobre valores pagos a servidor público estadual, pois os Estados são responsáveis pelos descontos e destinatários dos correspondentes valores, nos termos do já destacado o disposto no art. 157, I, da CF/88. Nesse sentido: Competência da Justiça Estadual para processar e julgar ação proposta por servidores estaduais ativos e inativos contra o Estado e o Instituto de Previdência do Estado de São Paulo. IPESP, com o objetivo de obter a restituição de quantias retidas a título de imposto de renda e contribuição previdenciária; sem que a União Federal tenha assumido, por seus representantes, qualquer das posições processuais mencionadas no art. 109, I, da Constituição, não há cogitar do deslocamento da competência para a Justiça Federal. (STF, RE 172.714, relator Ministro Sepúlveda Pertence, DJ: 14/12/2001) - Precedentes também do E. Superior Tribunal de Justiça. - À vista da ilegitimidade passiva da União Federal nesta ação onde se discute a incidência do imposto de renda sobre as diferenças salariais de remuneração pagas acumuladamente pela Secretaria da Educação do Estado de São Paulo/Fazenda do Estado de São Paulo (Processo nº 711/86), a competência para o julgamento deste feito é da Justiça Estadual, padecendo de nulidade os atos decisórios de cunho jurisdicional proferidos neste processo pelo Juízo Federal a quo, os quais serão anulados, com a posterior remessa dos autos à Justiça Estadual de São Paulo. - Reconhecida, de ofício, a incompetência da Justiça Federal ao julgamento do feito, bem assim anulada a sentença e os comandos de cunho decisórios proferidos neste processo, com a determinação do retorno dos autos à origem, para as providências necessárias e cabíveis à sua posterior remessa à Justiça Estadual. Prejudicada a apreciação da apelação interposta. - Agravo interno não provido. (TRF 3ª R.; ApCiv 5000429-46.2018.4.03.6137; SP; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Mônica Autran Machado Nobre; Julg. 03/06/2022; DEJF 21/06/2022)

 

DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA. JUROS MORATÓRIOS DECORRENTES DO ATRASO NO PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO POR EXERCÍCIO DE EMPREGO, CARGO OU FUNÇÃO. CARÁTER INDENIZATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. REPERCUSSÃO GERAL DO E. STF. RE Nº 855.091/RS. TEMA 808. APELAÇÃO AUTORAL PROVIDA. PREJUDICADA A APELAÇÃO DA UNIÃO.

Considerando tratar-se de sentença e de recurso de apelação veiculados sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, aplicam-se a este feito as disposições do referido diploma processual, à época vigente. - A parte autora aforou esta ação consubstanciada no pedido declaratório de nulidade de notificação de lançamento fiscal, ao argumento de seu direito à não incidência do imposto de renda pessoa física sobre os juros de mora decorrentes de valores recebidos em ação reclamatória trabalhista, bem como a exclusão de respectiva multa imposta pelo Fisco. - O recebimento de valores decorrentes de decisão judicial se sujeita à incidência de Imposto de Renda, por configurar acréscimo patrimonial, disciplinando o art. 43 do CTN: Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I. de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II. de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. - Quanto aos juros moratórios decorrentes do atraso no pagamento da remuneração por exercício de emprego, cargo ou função, à vista de sua natureza indenizatória, o E. Supremo Tribunal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 855.091/RS. Tema 808, com repercussão geral, firmou o seu entendimento sobre a questão da respectiva incidência do imposto de renda, sob a seguinte tese: Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função. - Relevante a transcrição da ementa do julgamento do RE nº 855.091/RS, balizador do Tema 808 do E. STF, in verbis: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. JUROS MORATÓRIOS DEVIDOS EM RAZÃO DO ATRASO NO PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO POR EXERCÍCIO DE EMPREGO, CARGO OU FUNÇÃO. CARÁTER INDENIZATÓRIO. DANOS EMERGENTES. NÃO INCIDÊNCIA. 1. A materialidade do imposto de renda está relacionada com a existência de acréscimo patrimonial. Precedentes. 2. A palavra indenização abrange os valores relativos a danos emergentes e os concernentes a lucros cessantes. Os primeiros, correspondendo ao que efetivamente se perdeu, não incrementam o patrimônio de quem os recebe e, assim, não se amoldam ao conteúdo mínimo da materialidade do imposto de renda prevista no art. 153, III, da Constituição Federal. Os segundos, desde que caracterizado o acréscimo patrimonial, podem, em tese, ser tributados pelo imposto de renda. 3. Os juros de mora devidos em razão do atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função visam, precipuamente, a recompor efetivas perdas (danos emergentes). Esse atraso faz com que o credor busque meios alternativos ou mesmo heterodoxos, que atraem juros, multas e outros passivos ou outras despesas ou mesmo preços mais elevados, para atender a suas necessidades básicas e às de sua família. 4. Fixa-se a seguinte tese para o Tema nº 808 da Repercussão Geral: Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função. 5. Recurso extraordinário não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual do Plenário de 5 a 12/3/21, na conformidade da ata do julgamento e nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli, por maioria, apreciando o Tema nº 808 da Repercussão Geral, em negar provimento ao recurso extraordinário, considerando não recepcionada pela Constituição de 1988 a parte do parágrafo único do art. 16 da Lei nº 4.506/64 que determina a incidência do imposto de renda sobre juros de mora decorrentes de atraso no pagamento das remunerações previstas no artigo (advindas de exercício de empregos, cargos ou funções), concluindo que o conteúdo mínimo da materialidade do imposto de renda prevista no art. 153, III, da Constituição Federal de 1988 não permite que ele incida sobre verbas que não acresçam o patrimônio do credor. Ademais, acordam os Ministro em conferir ao § 1º do art. 3º da Lei nº 7.713/88 e ao art. 43, inciso II e § 1º, do CTN, interpretação conforme à Constituição Federal, de modo a se excluir do âmbito de aplicação desses dispositivos a incidência do imposto de renda sobre os juros de mora em questão. Vencido o Ministro Gilmar Mendes. Foi fixada a seguinte tese: Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função. (STF, RE nº 855.091/RS, sessão virtual Plenária, Relator Ministro Dias Toffoli, j. 15/03/2021) - Deve prevalecer o entendimento adotado pelo E. Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, no sentido de que, por conta de sua natureza indenizatória, não deve incidir o imposto de renda sobre os juros moratórios decorrentes do pagamento em atraso de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função. - Em sede de juízo de retratação, necessário seja retratado o julgamento colegiado consubstanciado nos acórdãos de fls. 362/366, 427/431, 444/447, 491/494, com a finalidade de, agora, dar total provimento à apelação do autor, para reformar a sentença a quo, julgando procedentes os pedidos contidos na exordial, a fim de decretar a nulidade a notificação de lançamento fiscal, por conta da não incidência do imposto de renda sobre os valores recebidos a título juros moratórios, em decorrência da tramitação e julgamento de ação reclamatória trabalhista aforada contra o BANESPA (Processo nº 0103900-12.2002.5.0090), nos termos deste voto. Prejudicada a apelação da União Federal. - Levada em consideração a reforma do julgado a quo e a procedência da totalidade dos pedidos do autor, condeno a União Federal ao pagamento do ônus da sucumbência, cuja verba honorária advocatícia fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, ao espeque do art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973. - Em sede de juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, dado provimento à apelação do autor, para reformar a sentença de primeiro grau, julgando procedentes os pedidos. Prejudicada a apelação da União. (TRF 3ª R.; ApCiv 0003210-49.2014.4.03.6111; SP; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Mônica Autran Machado Nobre; Julg. 03/06/2022; DEJF 21/06/2022)

 

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