Blog -

Art 1532 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 0/5
  • 0 votos
Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

Art. 1.532. A eficácia da habilitação será de noventa dias, a contar da data em quefoi extraído o certificado.

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.

Autores que atribuem ao réu a responsabilidade por não terem se casado na data que pretendiam e para a qual, segundo eles, estava marcado o ato. Improcedência. Inconformismo que não comporta acolhimento. Cerceamento de defesa não configurado. Prova documental que, no presente caso, revelava-se suficiente. Artigo 1.532 do Código Civil. Certidão de habilitação que expressamente estabelecia o prazo de três meses, a contar de 25 de agosto de 2017. Data pretendida pelos nubentes (02 de dezembro de 2017) que era posterior ao prazo estabelecido em Lei. Casamento que, ao que parece, estava marcado para o dia 02 de setembro de 2017. Ausência de culpa por parte do requerido. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1002705-71.2018.8.26.0438; Ac. 14654661; Penápolis; Oitava Câmara de Direito Privado; Relª Desª Clara Maria Araújo Xavier; Julg. 24/05/2021; rep. DJESP 31/05/2021; Pág. 2487)

 

RESPONSABILIDADE CIVIL.

Dano moral. Casamento frustrado. Autores que tiveram a celebração de casamento civil cancelada no dia do ato cerimonial perante o Cartório de Registro Civil do 3º Subdistrito de Campinas por falha na prestação de serviço. Sentença de procedência. Admissão de falha/culpa do réu pela não observância de sua preposta, quando da remarcação do casamento. Nova data que ultrapassaria o prazo de 90 dias para eficácia à habilitação prevista em Lei (Art. 1.532 do Código Civil). Inconformismo exclusivo do demandado. Descabimento. Falha injustificável. Suficiência da prova produzida, lastreada em filmagem da cerimônia gravada em mídia DVD, demonstrando que a esdrúxula situação de constrangimento vivida pelo casal ultrapassou o mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano. Dever de indenizar reconhecido. Alteração do édito condenatório de R$ 20.000,00. Possibilidade. Redução deste para R$ 15.000,00, ante a peculiaridade dos fatos. Recurso provido em parte. (TJSP; APL 1001492-66.2017.8.26.0114; Ac. 11690788; Campinas; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Galdino Toledo Júnior; Julg. 07/08/2018; DJESP 21/08/2018; Pág. 1971) 

 

BENS MÓVEIS. COMPRA E VENDA PELA INTERNET. RACK, CONJUNTO DE PANELAS, GELADEIRA E FOGÃO.

Entrega do rack e das panelas, mas não dos demais produtos, com desconto parcelado do preço no cartão de crédito. Pedidos de sustação de cobrança de parcelas vincendas, perdas e danos, danos morais. Ação julgada parcialmente procedente, condenando a ré a ressarcir a autora dos valores de quatro parcelas e correspondentes aos produtos não entregues. Pedido de devolução em dobro. Ausência de demonstração de má-fé da vendedora. Danos materiais não comprovados e desprovidos de mínimo de credibilidade. Não cabimento de reembolso dos honorários advocatícios convencionais. Não caracterização de ofensa a direito de personalidade. Recurso improvido. O artigo 940 do Código Civil não tem incidência ao caso, na medida em que não se vislumbra demonstração de má-fé da ré, cuidando-se, isto sim, de desorganização e ineficiência do sistema de controle e de entrega dos produtos. A penalidade mencionada exige prova de má-fé (Súmula nº 159, STF), o que não ficou demonstrado nos autos. Bem por isso, sem a prova inconcussa e irrefragável do dolo, não há como impor-se ao litigante a condenação de que trata o disposto nos arts. 1.531 e 1.532 do Código Civil, quando promove lide dita temerária (CF. Revista do Superior Tribunal de Justiça, vol. 17/363). Os honorários advocatícios contratuais não são reembolsáveis pela vencida em favor da vencedora e em decorrência da atuação neste processo. Não se aplica a cláusula de honorários contratuais em caso de manejo de processo judicial, cuidando-se de atribuição exclusiva do magistrado a estimação da verba honorária em caso de sucumbência, razão pela qual fica afastada a incidência dos honorários convencionados. Em relação aos danos morais, bem se vê que os transtornos experimentados pela autora em razão da conduta da ré inserem-se nas consequências de inadimplemento contratual, não havendo ofensa a direito de personalidade. (TJSP; APL 0126811-16.2011.8.26.0100; Ac. 10467995; São Paulo; Vigésima Quinta Câmara Extraordinária da Seção de Direito Privado; Rel. Des. Kioitsi Chicuta; Julg. 25/05/2017; DJESP 09/06/2017; Pág. 2345) 

 

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. MORA DO FIDUCIANTE. NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO DEVEDOR REFERENTE A PRESTAÇÃO DIVERSA DAQUELA QUE SE ENCONTRAVA INADIMPLIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONSTITUIÇÃO REGULAR DO DEVEDOR EM MORA. FALTA DE REQUISITO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, PREJUDICADO O RECURSO NESSE ASPECTO (ART. 485, IV E VI, DO NCPC). RECONVENÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCLUSÃO DE PARCELA JÁ QUITADA NA AÇÃO POR EQUÍVOCO. NECESSIDADE DE PROVA DE MÁ-FÉ PARA A CONDENAÇÃO DO AUTOR À PENA DO ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL. ERRO MATERIAL DIRIMIDO POR MEIO DE PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA NOS AUTOS, INCLUSIVE SENTENÇA EM PROCESSO MOVIDO NO JUIZADO ESPECIAL, E QUE NÃO JUSTIFICA NOVA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS NO PRESENTE FEITO. EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, MANTIDA A IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO, COM OBSERVAÇÃO. A IDÔNEA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA É REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DA MORA, EIS QUE, CONSOANTE SE DEPREENDE, O AUTOR INSTRUIU O FEITO COM NOTIFICAÇÃO REFERENTE A PARCELA QUE FOI CONSIDERADA PAGA EM PROCESSO MOVIDO NO JUIZADO ESPECIAL. BEM POR ISSO, UMA VEZ QUE A MORA NÃO FOI DEVIDAMENTE COMPROVADA, A CONSEQUÊNCIA É A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, PREJUDICADO O RECURSO NESTE PONTO. O ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL NÃO TEM INCIDÊNCIA AO CASO, TANTO ASSIM QUE, CONSOANTE OS TERMOS DA PRÓPRIA CONTESTAÇÃO, O REQUERIDO AFIRMA QUE SE ESQUECEU DE PAGAR A PARCELA POSTERIOR VENCIDA EM 03.09.2014.

Há inadimplemento a justificar a interposição de ação possessória, sendo a extinção decorrente apenas de requisito de admissibilidade, além do que, a prestação de 03.09.2013 foi acrescida ao pedido por equívoco, consoante elucidou a instituição financeira ao impugnar os termos da reconvenção e em observância a decisão a respeito do Juizado Especial. A penalidade mencionada exige prova de má-fé (Súmula nº 159, STF), o que não ficou demonstrado nos autos. Bem por isso, pois "sem a prova inconcussa e irrefragável do dolo, não há como impor-se ao litigante a condenação de que trata o disposto nos arts. 1.531 e 1.532 do Código Civil, quando promove lide dita temerária" (CF. "Revista do Superior Tribunal de Justiça", vol. 17/363). A despeito de não considerar a impossibilidade de sancionamento sobre o mesmo fato, os elementos apontam equívoco no controle dos pagamentos e não ensejam nova condenação à reparação por danos morais no presente feito. (TJSP; APL 1006811-86.2014.8.26.0286; Ac. 10177877; Itu; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Kioitsi Chicuta; Julg. 16/02/2017; DJESP 23/02/2017) 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSTRUTORA E EMPREITEIRA. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRONUNCIAMENTO SOBRE TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS. TENTATIVA DE REAPRECIAÇÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS COM APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 538, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.

1. Inexistência de contradição, erro material e omissão no acórdão: O acórdão embargado examinou todas as questões postas à sua apreciação, deixando claro que: a) o prazo de cinco anos, a que alude o artigo 1.245 do Código Civil de 1916, é de garantia e não decadencial ou prescricional enquanto que o prazo para propositura da ação que, no caso, é de natureza pessoal, rege-se pelo artigo 177 do citado diploma legal. b) impossibilidade de exame da insurgência quanto a ofensa aos artigos 159, 1518 e 1532 do Código Civil, e 131, 333, I e II, 335 e 420 do CPC, pois reconhecida a ocorrência dos danos morais, com apoio no acervo fático-probatório dos autos; c) não prosperar a alegação de necessidade da colheita de prova pericial técnica de engenharia, pois não houve requerimento expresso das recorrentes, que, ao contrário pediram o julgamento antecipado da lide; d) ficou configurada a deficiência da fundamentação recursal quanto as alegações de incorreta valoração jurídica dos fatos da causa, culpa concorrente e indenização excessiva, e) inaplicabilidade do artigo 21 do CPC à hipótese dos autos. 2. Pretensão de reapreciação da lide e caráter protelatório dos embargos declaratórios. Repetição dos mesmos fundamentos expendidos ao longo da lide: O artigo 535 do CPC possui aplicação restrita e visa, apenas, à correção dos vícios ali previstos. Os embargos de declaração não podem ser utilizados como meio de impugnação, mas de esclarecimento e integração do julgado. Não podem servir de chancela à reapreciação do julgado e, absolutamente, as partes devem utilizá-los para protelar o desfecho final da demanda. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-REsp 611.991; Proc. 2003/0204836-2; DF; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; Julg. 15/12/2009; DJE 02/02/2010) 

 

Vaja as últimas east Blog -