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Art 1533 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 1.533. Celebrar-se-á o casamento, no dia, hora e lugar previamente designadospela autoridade que houver de presidir o ato, mediante petição dos contraentes, que semostrem habilitados com a certidão do art. 1.531.

JURISPRUDÊNCIA

 

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL DE ICMS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS, OPOSTOS EM 2º GRAU, QUE INDICAM QUATRO PONTOS COMO OMISSOS, BEM COMO APONTAM ERRO MATERIAL E VISAM, AINDA, O PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DOS TRÊS PRIMEIROS VÍCIOS DE OMISSÃO E DO VÍCIO QUE, EMBORA INTITULADO COMO ERRO MATERIAL, TRATA-SE, NA REALIDADE, DE CONTRADIÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL DA ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. Incidência do Enunciado Administrativo 2/STJ ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça").II. No caso - em que se impõe o acolhimento parcial da alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/73 -, visando demonstrar a existência de vícios não supridos pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição dos Embargos Declaratórios, cumpre anotar que, na origem, trata-se de Embargos à Execução Fiscal de ICMS, nos quais, entre outras causas de pedir, houve arguição de ilegitimidade ad causam do espólio embargante para figurar, como responsável tributário, no polo passivo da Execução Fiscal. Na sentença, em julgamento antecipado da lide, o Juízo julgou improcedente a demanda. Interposta Apelação, nela o embargante, entre outras questões, sustentou a ocorrência de cerceamento de defesa, por não ter sido oportunizada a produção das provas pericial contábil e oral, além do que reiterou a arguição de ilegitimidade ad causam do espólio para figurar, como responsável tributário, no polo passivo da Execução Fiscal, inclusive alegando que "o fato de não ter havido o recolhimento do tributo devido, por si só, não constitui infração à Lei suficiente para ensejar a aplicação do art. 135, III, do Código Tributário Nacional", bem como que "deveria (...) a Apelada, caso lhe interessasse incluir o acionista Apelante no polo passivo da demanda, ajuizar procedimento próprio para demonstração de suposta fraude, e apenas em caso positivo, efetivar-se a inclusão. Mas (...), além de não se desvencilhar de seu ônus processual, ainda não concordou com a prova pericial requerida pelo apelante, pedindo o julgamento antecipado da lide". No acórdão recorrido - sem nada dispor sobre o ônus da prova quanto à questão em torno da responsabilidade tributária, sobre o requerimento do espólio embargante para a produção de prova oral e sobre os motivos pelos quais teria sido considerada desnecessária, no caso concreto, a produção de prova pericial contábil -, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso e deu parcial provimento à remessa oficial, tão somente para reconhecer a legalidade e constitucionalidade da alíquota de 18% do ICMS. Opostos Embargos Declaratórios, em 2º Grau, pelo ora recorrente, restaram eles rejeitados. No Recurso Especial o recorrente apontou violação aos arts. 20, § 4º, 130, 331, § 2º, 332, 400, 535 e 618, I, do CPC/73, 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, 112, 125, III, 135, III, 161, § 1º, 174, parágrafo único, I, e 202, II, do CTN e 3º, caput, do Decreto-Lei nº 406/68, bem como divergência jurisprudencial. Quanto à alegada violação ao art. 535 do CPC/73, consta do Recurso Especial que o Tribunal de origem "não se manifestou sobre as omissões apontadas, bem como sobre o prequestionamento da matéria abordada em atenção ao disposto nas Súmulas nºs 282 e 356 do C. Supremo Tribunal Federal. Além disso, (...) não corrigiu erro material existente no acórdão, apesar da apresentação de embargos de declaração. (...) O recorrente tempestivamente apresentou embargos de declaração visando a expressa manifestação (...) acerca do fato de que a Fazenda do Estado de São Paulo não provou que o então sócio (...) agiu com excesso de mandato ou infringência à Lei ou ao contrato social. Tampouco o acórdão apreciou a inexistência de atos fraudulentos, impedindo, assim, a desconsideração da personalidade jurídica. Houve omissão quanto ao fato de que o inadimplemento da obrigação tributária não implica o redirecionamento da execução fiscal ao acionista. A omissão a respeito da análise da existência de juros extorsivos não foi sanada. Por fim, o erro material existente no acórdão não foi corrigido. No acórdão consta a redução da multa moratória de 30% para 20%, conforme item 11 do acórdão. Todavia, não foi dado provimento parcial à apelação do recorrente. Diante da redução da multa moratória, deveria constar, na parte dispositiva do acórdão, o provimento parcial do recurso de apelação. A correção do erro material não foi feita, apesar da interposição dos embargos de declaração". III. Em relação ao quarto ponto indicado como omisso nos Declaratórios, relacionado à tese de que os juros seriam excessivos, por suposta contrariedade aos arts. 161, § 1º, do CTN e 1º, caput e § 3º, do Decreto nº 22.626/33, razão não assiste ao recorrente, pois o Tribunal de origem deixou claro que, "a partir do momento em que a Lei nº 9.065/95 e a Lei Estadual 10.175/98 dispuseram de modo diverso, restou afastada qualquer violação ao disposto no § 1º do art. 161 do Código Tributário Nacional", e, diante desse entendimento consignado no acórdão recorrido, relativo à aplicação da taxa de juros prevista na legislação tributária estadual, mostra-se desnecessária a manifestação da Corte Estadual sobre o Decreto nº 22.626/33, de vez que, na forma da jurisprudência do STJ, "a Súmula nº 121/STF veda a capitalização de juros convencionais previstos no Decreto nº 22.626/33, estando sua aplicação restrita a esse âmbito, no qual, a toda a evidência, não se compreendem os juros em matéria tributária, regidos por legislação específica" (STJ, RESP 497.908/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 21/03/2005).IV. No tocante ao sexto e último ponto dos Declaratórios, pertinente ao requerimento de prequestionamento dos arts. 2º da Lei nº 6.830/80, 174, 112 e 202 do CTN, 50 e 1.533 do Código Civil e 20, § 4º, 331, § 2º, e 618 do CPC/73, também não assiste razão ao recorrente, seja porque o Tribunal de origem se pronunciou sobre o art. 2º da Lei nº 6.830/80 e a tese a ele vinculada, bem como sobre a prescrição tributária (instituto disciplinado no art. 174 do CTN), seja porque a disposição legal contida no art. 202, II, do CTN, embora invocada nas razões de Apelação, encontra-se reproduzida no art. 2º, § 5º, II, da Lei nº 6.830/80, cuja tese a ele vinculada foi objeto de pronunciamento do Tribunal de origem, seja porque o Tribunal de origem, apesar de não mencionar numericamente o art. 20, § 4º, do CPC/73, consignou que "os honorários advocatícios foram bem fixados em 10% do valor atualizado da causa, razão pela qual ficam mantidos", seja, enfim, porque os arts. 112 do CTN, 50 e 1.533 do Código Civil e 331, § 2º, e 618 do CPC/73 não foram invocados, oportunamente, nas razões de Apelação. V. Contudo, assiste razão ao recorrente, quanto aos três primeiros pontos reputados omissos, indicados nos Declaratórios - "1) Omissão quanto ao fato de que a Fazenda do Estado de São Paulo não provou que o ora embargante agiu com excesso de mandato o infringência à Lei ou ao contrato social. 2) O V. acórdão permaneceu omisso no tocante à inexistência de atos fraudulentos, impedindo, consequentemente, a desconsideração da personalidade jurídica. 3) Omissão quanto ao fato de que o inadimplemento da obrigação tributária não implica o redirecionamento da execução fiscal ao acionista" -, assim como a respeito do apontado erro material, porquanto "o acórdão reduziu a multa moratória de 30% para 20%, conforme item 11 do acórdão", mas "não foi dado provimento parcial à apelação do ora embargante". VI. Para evidenciar a relevância, em tese, do primeiro ponto indicado como omisso - "1)  Omissão quanto ao fato de que a Fazenda do Estado de São Paulo não provou que o ora embargante agiu com excesso de mandato o infringência à Lei ou ao contrato social" -, vale ressaltar que a Primeira Seção do STJ, ao julgar os ERESP 702.232/RS (Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJU de 26/09/2005), firmou o entendimento de que, "iniciada a execução contra a pessoa jurídica e, posteriormente, redirecionada contra o sócio-gerente, que não constava da CDA, cabe ao Fisco demonstrar a presença de um dos requisitos do art. 135 do CTN. Se a Fazenda Pública, ao propor a ação, não visualizava qualquer fato capaz de estender a responsabilidade ao sócio-gerente e, posteriormente, pretende voltar-se também contra o seu patrimônio, deverá demonstrar infração à Lei, ao contrato social ou aos estatutos ou, ainda, dissolução irregular da sociedade. Se a execução foi proposta contra a pessoa jurídica e contra o sócio-gerente, a este compete o ônus da prova, já que a CDA goza de presunção relativa de liquidez e certeza, nos termos do art. 204 do CTN c/c o art. 3º da Lei nº 6.830/80. Caso a execução tenha sido proposta somente contra a pessoa jurídica e havendo indicação do nome do sócio-gerente na CDA como co-responsável tributário, não se trata de típico redirecionamento. Neste caso, o ônus da prova compete igualmente ao sócio, tendo em vista a presunção relativa de liquidez e certeza que milita em favor da Certidão de Dívida Ativa". VII. Também para corroborar a necessidade de pronunciamento do Tribunal de origem sobre o segundo e o terceiro pontos tidos como omissos, nos Declaratórios - "2) O V. acórdão permaneceu omisso no tocante à inexistência de atos fraudulentos, impedindo, consequentemente, a desconsideração da personalidade jurídica. 3) Omissão quanto ao fato de que o inadimplemento da obrigação tributária não implica o redirecionamento da execução fiscal ao acionista" -, basta observar, além do enunciado sumular 430/STJ, que a Primeira Seção desta Corte, ao julgar, sob o rito dos recursos repetitivos, o Recurso Especial 1.101.728/SP (Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe de 23/03/2009), interposto, tal qual no presente caso, em processo de Embargos à Execução Fiscal de ICMS, fixou a tese de que "a simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, nem em tese, circunstância que acarreta a responsabilidade subsidiária do sócio, prevista no art. 135 do CTN. É indispensável, para tanto, que tenha agido com excesso de poderes ou infração à Lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa" (Tema 97 do STJ). VIII. Embora os Declaratórios indiquem, além dos quatro primeiros pontos tidos como omissos, também um quinto ponto, que foi intitulado, no recurso integrativo, como sendo erro material, verifica-se que, na realidade, tal vício configura a hipótese de contradição entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão recorrido. Quanto a tal ponto, o Tribunal de origem deve manifestar-se, porquanto afirma o recorrente que "o acórdão reduziu a multa moratória de 30% para 20%, conforme item 11 do acórdão. Entretanto, não foi dado provimento parcial à apelação do ora embargante". IX. Recurso Especial parcialmente provido, tão somente para determinar que o Tribunal de origem se pronuncie, de maneira motivada e atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, sobre os três primeiros pontos suscitados como omissos, nos Embargos Declaratórios, bem como sobre o vício de contradição intitulado, no recurso integrativo, como erro material. (STJ; REsp 1.317.162; Proc. 2012/0065318-7; SP; Segunda Turma; Relª Min. Assusete Magalhães; Julg. 15/03/2022; DJE 30/03/2022)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DEPÓSITO. LIQUIDAÇÃO DE OBRIGAÇÃO. RECONHECIMENTO DA LIQUIDEZ DA OBRIGAÇÃO E DE QUE A PARTE RECORRIDA NÃO PODERIA VENDER O ARROZ DEPOSITADO SEM AUTORIZAÇÃO DA CONAB E FICAR USUFRUINDO DO DINHEIRO OBTIDO COM A OPERAÇÃO. FUNDAMENTOS INATACADOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS. SÚMULAS NºS 283 E 284 DO STF. MULTA DO ART. 1.021 DO NCPC. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A parte recorrente não cuidou de tecer argumentação acerca do fundamento adotado pelo acórdão recorrido, "de que a conduta adotada pelos Autores não encontra abrigo em qualquer dispositivo legal, uma vez que, ainda que se tratasse de "obrigação ilíquida" [e não se trata], deveriam ter exigido caução idônea do depositante ou a remoção da coisa para o depósito público, até a liquidação, mas nunca poderiam vender sem autorização da CONAB o arroz depositado e ficar usufruindo do dinheiro obtido com a operação. (...) Portanto, a obrigação decorrente do Contrato de Depósito n. 23 6/92 11 (fls. 09/21) é certa, quanto à sua existência, e determinada, quanto ao seu objeto, ou seja, líquida, nos termos do art. 1.533 do Código Civil". Incidência, por analogia, da Súmula nº 283 do STF. 2. Em âmbito de especial, não basta à parte sustentar violação a dispositivo legal, sendo indispensável seja deduzida a necessária fundamentação, com a finalidade de demonstrar o cabimento do recurso e o desacerto do acórdão impugnado. Incidentes, por analogia, os Enunciados nºs 283 e 284 da Súmula do Excelso Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 365.554; Proc. 2013/0211290-5; RS; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Conv. Lázaro Guimarães; Julg. 30/08/2018; DJE 04/09/2018; Pág. 708) 

 

CONTRATUAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR SE TRATAR DE QUANTIA ILÍQUIDA. INCONFORMISMO DA EXECUTADA. ALEGADA NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA DEMANDA. PENDÊNCIA DE DELIBERAÇÃO DO JUÍZO A RESPEITO DO QUANTUM DEBEATUR. QUESTÃO OBJETO DE CONTROVÉRSIA EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO. ILIQUIDEZ DA DÍVIDA SUBSISTENTE. DECISÃO HÍGIDA, COM RESSALVA SOBRE A INDEFINIÇÃO A SER EXTIRPADA PELO JUÍZO DA ORIGEM. RAZÃO NÃO PROVIDA.

Liquidez é predicativo intimamente relacionado com o de certeza, seu pré-requisito necessário. É o que se depreende da definição constante do artigo 1.533 do Código Civil: "Considera-se líquida a obrigação certa, quanto à sua existência, e determinada, quanto ao seu objeto". Em outras palavras: Para ser líquida, a obrigação deve (a) existir e (b) ter objeto determinado. No dizer de Pontes de Miranda, "o crédito diz-se líquido (ou diz-se líquida a dívida) quando, além de claro e manifesto (efficere claram et manifestam probationem debiti), dispensa qualquer elemento extrínseco para se lhe saber o importe (non rquiratur aliquod extrinsecum ad probandum). Sabe-se que é e o que é. Em princípio, a liquidez não fica comprometida se o valor consignado originalmente no título como devido sofrer, supervenientemente, alteração para mais (como, por exemplo, pela incidência de encargos apuráveis à base de simples cálculo aritmético), ou para menos (como, por exemplo, quando há amortização da dívida). Todavia, a obrigação originalmente líquida poderá se mostrar ilíquida se fato superveniente trouxer incerteza sobre o exato conteúdo da prestação pendente". (ZAVASCKI, Teori Albino. Título executivo e liquidação. 2 ED. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. P. 142-3) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC; AI 4012227-52.2016.8.24.0000; Bom Retiro; Quarta Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Altamiro de Oliveira; DJSC 24/05/2017; Pag. 207) 

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. INTERESSE PROCESSUAL. NECESSIDADE E UTILIDADE CONFIGURADAS.

A demanda originária deste agravo de instrumento é uma ação de cobrança proposta pela agravada contra a agravante, relativa ao contrato de franquia empresarial existente entre as partes. Em sua contestação, a recorrente suscitou falta de interesse processual da recorrida, em virtude da anterior propositura da ação nº 1999.61.00.005745-6, na qual a aquela empresa pede a condenação da ré ao ressarcimento de valores. O juízo a quo proferiu, então, a decisão agravada, por meio da qual rejeitou a preliminar de falta de interesse de agir, ao fundamento de que se configura pela necessidade do provimento judicial e pela adequação da via processual eleita para obtenção da pretensão e, no caso, a ré resiste ao reconhecimento do pedido da autora. "O interesse processual se consubstancia na necessidade de o autor vir a juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá lhe proporcionar ", conforme nota 6 de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery ao artigo 3º do Código de Processo Civil (Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante, 13. ED. rev., ampl. e atual., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 209). Evidentemente, a agravada não terá a possibilidade de na ação nº 1999.61.00.005745-6, reitere-se, proposta pela agravada para pedir o ressarcimento de montantes, cobrar os valores que entende que lhe são devidos. Assim, mesmo que se conclua, naquele feito, ser improcedente o pedido da empresa privada, a pública não poderá lá fazer qualquer exigência. Dessa maneira, restam configuradas a necessidade de a recorrida vir a juízo e a utilidade do provimento que almeja. Cada parte, portanto, busca seus direitos em suas respectivas ações. Correta, portanto, a decisão agravada e não há que se falar em extinção da ação principal com base no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Por fim, inexiste afronta ao princípio da ampla defesa (artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal), uma vez que a parte pôde recorrer regularmente do decisum que entendeu ser injusto, tampouco ao artigo 1.533 do Código Civil, o qual trata de matéria completamente estranha, qual seja, celebração de casamento. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª R.; AI 0029455-54.2001.4.03.0000; Quarta Turma; Rel. Juiz Conv. Sidmar Martins; Julg. 02/03/2016; DEJF 30/03/2016) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMADO 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE A QUO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO.

A invocação de nulidade do despacho impugnado, por adentrar o mérito da demanda, ao negar admissibilidade do recurso, é insubsistente, pois despreza conceitos elementares da recorribilidade extraordinária, qual seja a submissão do agravo de instrumento ao Presidente do Regional, na forma determinada pelo artigo 896, § 1º, da CLT, ocasião em que a autoridade responsável pelo Juízo de admissibilidade a quo está obrigada a fundamentar, em despacho primeiro de admissibilidade, o recebimento ou denegação da revista. Isso, obviamente, implica a verificação dos requisitos, tanto extrínsecos (tempestividade, preparo, propriedade e regularidade de representação) como intrínsecos (violação de lei federal ou da Constituição da República, contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial deste Tribunal ou divergência jurisprudencial). Dessa forma, fica evidente que, ao contrário do que alega a agravante, o Juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal a quo alcança, não somente a análise dos pressupostos extrínsecos como também dos pressupostos intrínsecos de conhecimento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUANTUM. É impertinente a indicação de ofensa aos artigos 8º da CLT e 1.533 do Código Civil, pois os dispositivos citados tratam de matéria diversa da debatida no tema em epígrafe. Registre-se, ainda, que o recorrente não transcreve, em suas razões de agravo de instrumento, os arestos por meio dos quais pretendia demonstrar a existência de conflito de teses, o que inviabiliza o exame da alegação de divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. JUROS E REAJUSTES FUTUROS. Conforme se extrai do decisum, a egrégia Corte Regional reduziu o valor inicialmente atribuído ao pagamento em parcela única do pensionamento por entender que os reajustes futuros não deveriam incidir sobre condenação que deverá ser paga imediatamente, o que também enseja a redução progressiva dos juros. Observa-se, portanto, que o egrégio Tribunal Regional apenas cuidou de ajustar o valor da condenação à sua forma de pagamento, razão pela qual não há falar em ofensa ao artigo 950 do Código Civil. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 0001035-53.2010.5.15.0114; Quinta Turma; Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos; DEJT 02/10/2015; Pág. 1389) 

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA. VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. IMPROVIMENTO.

1. Diamante pecuária e agrícola Ltda. Opõe embargos de declaração contra o acórdão de fls. 43/50, que negou provimento ao agravo de instrumento por ele manejado, mantendo a decisão que, em execução fiscal que lhe move a Fazenda Nacional, acolheu apenas em parte a exceção de pré-executividade, para reconhecer a prescrição dos créditos referentes à CDA 5180200090-62, mantendo incólume a dívida inscrita na CDA 51605001893-98. 2. A embargante alega que o acórdão é omisso, porque teria deixado de se manifestar expressamente sobre a aplicação, à hipótese, das regras do art. 2º, § 5º, II, da Lei nº 6.830/80; dos art. 202, II, e 203, do CTN, do art. 586 do CPC e do art. 1.533 do Código Civil. 3. Os embargos de declaração destinam-se, em regra, ao aperfeiçoamento das decisões judiciais em virtude de obscuridade, contradição ou omissão, assim como, segundo jurisprudência integrativa (STF. Re-agr-ed nº 467965; TRF da 5ª região. Apelreex nº 7440/01), à correção de erro material. É a inteligência do art. 535 do CPC. 4. Para o fim de rediscutir a causa, são inservíveis os embargos de declaração conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (edresp nº 1343065, edagresp nº 1290878), como também desta corte regional (edag nº 124334/01, apelreex nº 16288/01), as quais, inclusive, ressaltam ser os mesmos imprestáveis quando interpostos também com a finalidade exclusiva de presquestionamento haja vista que o julgador não está obrigado a se debruçar sobre todos os argumentos e dispositivos legais invocados pelas partes quando, para tanto, já encontrou fundamentação adequada à solução da lide de acordo com o seu livre convencimento. 5. Embargos de declaração conhecidos e improvidos. (TRF 5ª R.; AGTR 0000088-13.2015.4.05.9999; SE; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Rogério Fialho Moreira; DEJF 22/05/2015; Pág. 335) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. FALTA DE LIQUIDEZ NO MOMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AGRAVO PROVIDO.

1. A exceção de pré-executividade é cabível para discutir matéria de ordem pública que pode ser conhecida de ofício, e não exclui sua admissibilidade, a possibilidade do executado opor à execução por meio de embargos ou impugnação. 2. Considerando que o título que se baseia a execução não se reveste de liquidez no ato da distribuição da execução, deve ser acolhida a exceção de pré-executividade, uma vez que se trata de estipulação de pagamento fixada em percentual a ser apurado com a confrontação de documentos da relação jurídica havida entre as partes e, assim, não tem força executiva. 3. Não basta que a obrigação seja exigível, devendo esta ser líquida quanto ao alcance de sua existência ligada ao momento de sua obrigação, nos termos do art. 1.533 do Código Civil. 4. Recurso conhecido e provido para julgar extinta a execução. (TJMG; AGIN 1.0707.12.025811-6/001; Relª Desª Mariza Porto; Julg. 26/06/2014; DJEMG 07/07/2014) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO DO FGTS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.

Indenização por danos morais decorrentes de assédio moral - Ausência de comprovação. Litigância de má-fé. Recurso de revista que não merece admissibilidade em face da aplicação das Súmulas nos 23, 296 e 297 e da orientação jurisprudencial nº 111 da sbdi-1 desta corte, bem como porque não restou configurada, nos termos em que estabelece o artigo 896, alíneas a e c, da CLT, a alegada ofensa aos artigos 5º, 7º, inciso XXIX, 114 da Constituição Federal, 159, 189 e 1.533 do Código Civil, pelo que, não infirmados os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalta-se que, conforme entendimento pacificado da suprema corte (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008), não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do poder judiciário. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 17-45.2011.5.05.0015; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 19/12/2012; Pág. 108) 

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE DEPÓSITO. CONAB. DESVIO DE GRÃOS DEPOSITADOS. LIQUIDAÇÃO DE OBRIGAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA.

1. No caso dos autos, a solução da demanda prescinde de audiência, de prova testemunhal e de qualquer outra prova senão aquelas já constantes dos autos. Estritamente documental. Os fundamentos para o julgamento antecipado da lide devem-se ao fato de que os autos estavam satisfatoriamente instruídos, bem como pelo fato de ter sido aproveitada a perícia dos autos em apenso. Não há falar, por isso, em cerceamento de defesa. 2. Não há se falar em obrigação ilíquida, pois, conforme admitem os próprios autores, venderam [sem autorização da conab] a quantia de "oito milhões oitocentos e sessenta mil oitocentos e cinqüenta (8.860.850) quilos de arroz do tipo e especificações discriminados nos inclusos documentos. " (fl. 02). Portanto, a obrigação decorrente do contrato de depósito nº 236/92 ii (fls. 09/21) é certa, quanto à sua existência, e determinada, quanto ao seu objeto, ou seja, líquida, nos termos do art. 1.533 do código civil. O fato de, segundo os autores, ter "surgido alguma divergência no que se refere ao objeto desse contrato, entre os interessados" (fl. 03), em hipótese alguma tem o condão de tornar seu objeto ilíquido, como pretendem os demandantes. 3. Quanto à cominação da pena de litigância de má-fé, o pedido de perícia pela parte-autora desta demanda encontra-se dentro de seu legítimo direito de ação, inexistindo abuso hábil à caracterização das hipóteses do art. 17 do cpc. (TRF 4ª R.; AC 2003.04.01.022169-5; RS; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Fernando Quadros da Silva; Julg. 19/09/2012; DEJF 01/10/2012; Pág. 311) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA.

A aplicação do princípio da transcendência ainda não está regulamentada, permanecendo o cabimento do recurso de revista adstrito ao preenchimento dos requisitos previstos no artigo 896 da consolidação das Leis do Trabalho. Salário utilidade. Seguro de vida. Telefone. O regional, com base na prova dos autos, entendeu n ão configurado o salário in natura. Nesse contexto fático, insuscetível de reexame nesta instância superior, a teor da Súmula nº 126 do TST, não há falar em violação direta do art. 458 da CLT, já que não se trata de salário utilidade. A restos inservíveis ao confronto, nos termos das Súmulas nºs 126 e 296 do TST. Horas extras e gratificação de função. O regional confirmou ser indevido o pagamento de horas extras em virtude de haver descompasso entre a jornada informada pela testemunha do autor e a que foi declinada na inicial. Assim, inexistindo prova da prestação de horas extras, não há falar em violação dos artigos 5º, XXXVI, e 7º, caput, da CF e 74, 444 e 468 da CLT, nem em contrariedade às ojs 220 e 223 da sbdi-1 do TST, os quais tratam de situação diversa. A Súmula nº 338 do TST não está contrariada, pois o regional não decidiu com base na questão da obrigatoriedade do registro de ponto. Ademais, como o pagamento da gratificação de função foi considerado indevido ao argumento de que se trata de postulação sucessiva, sendo que houve procedência na postulação de diferença salarial por acúmulo de função, não é possível concluir pela existência de violação do artigo 62, parágrafo único, da CLT, cuja tese não foi abordada pelo regional. Desvio funcional. Acúmulo de funções. Violação direta dos artigos 457, 460 da CLT; 964 e 1.533 do Código Civil; 156, 157, 187, 478, 876 e 946 do ncc e 8º da CLT, e contrariedade à Súmula nº 275 do TST não caracterizada. Arestos inservíveis ao confronto, nos termos das Súmulas nºs 296 e 337, I, a, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 299240-40.2004.5.02.0039; Oitava Turma; Relª Minª Dora Maria da Costa; DEJT 27/05/2011; Pág. 457) 

 

RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA Nº 393/TST (RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. ART. 515, § 1º, DO CPC. O EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO, QUE SE EXTRAI DO § 1º DO ART. 515 DO CPC, TRANSFERE AO TRIBUNAL A APRECIAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA INICIAL OU DA DEFESA, NÃO EXAMINADOS PELA SENTENÇA, AINDA QUE NÃO RENOVADOS EM CONTRARRAZÕES. NÃO SE APLICA, TODAVIA, AO CASO DE PEDIDO NÃO APRECIADO NA SENTENÇA, SALVO A HIPÓTESE CONTIDA NO § 3º DO ART. 515 DO CPC. ). RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. PRAZO PRESCRICIONAL. DOENÇA DO TRABALHO OCORRIDA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. AÇÃO PROPOSTA APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/04.

1. O princípio da segurança jurídica impõe que se reconheça o direito adquirido do autor ao prazo prescricional vigorante à época do fato gerador - Doença do trabalho - Ocorrido, no caso, anteriormente ao advento da Emenda Constitucional nº 45, de 08.12.2004. 2. Não decorrido, ao início da vigência do Código Civil de 2002, metade do lapso temporal da prescrição vintenária - Prevista no Código Civil de 1916 e vigente à data da ciência da doença ocupacional em 3.8.2001 -, tem-se como incidente à hipótese o prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do novo Código Civil, contado a partir da data em que entrou em vigor, em atenção às regras de transição previstas no próprio digesto (art. 2.028). Ajuizada a presente ação, nesta justiça especializada, em 19.4.2005, não há prescrição a ser pronunciada. Recurso de revista conhecido e não provido. Dano moral. Doença do trabalho. Acidente de trabalho. Responsabilidade do empregador. Culpa presumida. Consignado no acórdão recorrido cabalmente comprovados, pelo laudo técnico, o dano e o nexo causal entre a doença ocupacional da empregada e as atividades por ela desenvolvidas por mais de dezesseis anos, bem como presumida a culpa do banco, com a consequente inversão do encargo probatório, o deferimento de indenização por dano moral pelas instâncias de origem - Uma vez não demonstrada a adoção de medidas de segurança e prevenção de doenças ocupacionais, a evidenciar a negligência patronal quanto ao dever de zelar pela higidez física e mental da trabalhadora -, não viola o artigo 7º, XXVIII, da Carta Política. Recurso de revista não conhecido. Dano moral. Valor da indenização. A discussão em torno da necessidade de observância do artigo 1533 do Código Civil e do artigo 53 da Lei de Imprensa encontra óbice na Súmula nº 297/TST, porquanto não dirimida a controvérsia à luz dos referidos preceitos. Divergência jurisprudencial inválida ou inespecífica. Óbice dos itens I, a, e III da Súmula nº 337/TST, da Súmula nº 296/TST e do artigo 896, a', da CLT. Recurso de revista não conhecido. Danos materiais. Pensionamento. A indicação de mácula ao artigo 5º, II, da Carta Magna não é capaz de autorizar o conhecimento do recurso de revista, porque, a par de não ter sido o acórdão regional proferido à luz do princípio nele inserto, tal dispositivo é insuscetível, em regra, de ser vulnerado de forma direta e literal, como exige o artigo 896, c, da CLT, mormente em hipóteses como a dos autos, em que pautado o deferimento do pedido nos artigos 950 do Código Civil e 7º, XXVIII, da Lei Fundamental. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 57000-77.2005.5.05.0014; Terceira Turma; Relª Minª Rosa Maria Weber Candiota da Rosa; DEJT 20/05/2011; Pág. 797) 

 

RECURSO DE REVISTA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PLANO DE SAÚDE.

1. Para manter o direito da reclamante ao plano de saúde assegurado por norma coletiva, a corte regional fundamentou-se no fato de que, durante a aposentadoria por invalidez, o contrato de trabalho fica apenas suspenso, mantendo- se intocado o vínculo empregatício e as obrigações acessórias, tanto é que, mesmo após a jubilação, o reclamado continuou a subsidiar o plano de saúde para a reclamante. Nesse contexto, considera que a supressão do benefício afronta o art. 468 da CLT. 2. Grande parte da argumentação apresentada pelo reclamado não foi objeto de exame pelo tribunal regional e, por isso, carente do necessário prequestionamento. Aplica-se a Súmula nº 297 do TST como óbice ao conhecimento do recurso de revista, por violação dos arts. 5º, II, e 7º, XXVIII, da Constituição Federal, 471 da CLT, 30 da Lei nº 9.656/98, regulamentado pelo art. 1º da resolução nº 20 da consu, e 101 da Lei nº 8.213/91 e, ainda, por contrariedade à Súmula nº 51 do TST. 3. Divergência jurisprudencial não constatada. Dano moral. 1. O tribunal regional constatou a culpa do empregador, decorrente da não observância de normas ergonômicas, para manter a condenação do reclamado ao pagamento de indenização por dano moral. Assim, para se concluir pela inexistência de culpa e consequente ofensa ao art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, como alega o reclamado, faz-se necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, procedimento que está vedado na instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Dano moral. Indenização de R$ 49.800,00. 1. O reclamado sustenta o arbitramento da indenização, por dano moral, em valor inferior ao fixado pelo colegiado regional (R$ 49.800,00), sob pena de enriquecimento indevido da reclamante. Fundamenta-se nos arts. 1533 e 1553 do Código Civil e 53 da Lei de Imprensa, em que se fixou a indenização máxima de 20 salários mínimos, e no princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, sob pena de ofensa ao art. 8º da CLT. Transcreve arestos para cotejo jurisprudencial. 2. O arts. 1533 e 1553 do Código Civil referem-se, respectivamente, à celebração do casamento e à confirmação do matrimônio por menor em idade núbil. Como essas matérias são estranhas à lide, aplica-se a Súmula nº 297 do TST como óbice ao conhecimento do recurso de revista. 3. A ausência de prequestionamento a respeito do valor da indenização, nos moldes previstos no art. 53 da Lei de Imprensa, atrai também a incidência da Súmula nº 297 do TST. 4. Divergência jurisprudencial não comprovada. Dano moral. Indenização. Correção monetária e juros de mora. O reclamado defende a incidência dos juros e da correção monetária a partir do trânsito em julgado da decisão que os deferiu. Transcreve um aresto para cotejo jurisprudencial, o qual, contudo, não autoriza o conhecimento do recurso de revista, pois é proveniente do tribunal prolator da decisão recorrida e, portanto, não observa o disposto na alínea a do art. 896 da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (TST; RR 40600-54.2006.5.05.0013; Quarta Turma; Rel. Min. Fernando Eizo Ono; DEJT 18/03/2011; Pág. 825) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE.

O regional consignou que o ato de improbidade que ensejou a dispensa por justa causa do reclamante foi devidamente comprovado por meio da prova testemunhal, a qual revelou que o médico que teria subscrito o atestado fornecido pelo autor não assinou esse documento. O recurso de revista, sob este aspecto, foi fundamentado apenas em divergência jurisprudencial, a qual não foi demonstrada. Com efeito, os arestos trazidos a cotejo desservem ao fim pretendido por serem inespecíficos, nos termos da Súmula nº 296, item I, do TST, pois baseiam-se no pressuposto de que a justa causa atribuída ao empregado não foi provada e que a falta já tinha sido punida anteriormente. Os demais paradigmas ora não indicam a fonte oficial ou repositório autorizado de publicação, como requer a Súmula nº 337 do TST, ora é oriundo do mesmo tribunal prolator da decisão recorrida, portanto, em desconformidade com o artigo 896 da CLT. Indenização por danos morais. Tendo em vista que a falta que ensejou a dispensa por justa causa foi devidamente comprovada nos autos, não há falar em indenização por danos morais. Incólumes, portanto, os artigos 5º, inciso X, da Constituição Federal e 1.533 do Código Civil. Por fim, a indicação de contrariedade à Súmula nº 37 do STJ e de divergência jurisprudencial com aresto oriundo do STF não se enquadra nas hipóteses de admissibilidade do recurso de revista prevista no artigo 896 da CLT. Multa do artigo 477 da CLT. O reclamante não tem direito ao recebimento da multa prevista no artigo 477 da CLT por ter sido dispensado por justa causa. Intacto, portanto, o artigo 477, § 8º, da CLT. Os arestos trazidos a confronto são inespecíficos, o que atrai a incidência da Súmula nº 296, item I, do TST. Indenização do auxílio-alimentação. O regional consignou que o pagamento do auxílio-alimentação não estava previsto no contrato de trabalho, mas sim em norma coletiva que condicionou seu recebimento à efetiva prestação de serviço. Desse modo, não merece ser acolhida a pretensão de recebimento dessa parcela incidente sobre o aviso-prévio, pois o reclamante foi dispensado por justa causa. Intactos o artigo 458 da CLT e a Súmula nº 241 do TST. O aresto colacionado, por sua vez, não indica a fonte oficial ou repositório autorizado de publicação, como requer a Súmula nº 337 desta corte. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 56640-16.2006.5.03.0095; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 25/02/2011; Pág. 939) 

 

AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE ENTREGAR COISA CERTA.

Contrato de compra e venda de participações societárias que prevê a divisão da responsabilidade sobre os débitos trabalhistas e a compensação de dívidas. Inadimplemento parcial dos cedentes. Impossibilidade de estes exigirem o cumprimento integral das obrigações assumidas pelos cessionários, dentre elas a transferência de alguns imóveis. Incidência da exceção do contrato não cumprido. "nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outr o" (art. 1.092 do CC/1916, reproduzido pelo art. 476 do CC/2002). Execução de título extrajudicial. Notas promissórias vinculadas ao contrato firmado entre as partes. A vinculação das notas promissórias a determinado contrato afasta a autonomia e a abstração que, em regra, caracterizam tais títulos de crédito. Ausência de liquidez da obrigação exigida ante a imprecisão do montante da dívida. "por fim, toda espécie de obrigação que se pretenda exigir judicialmente deve ser líquida. A liquidez diz respeito à extensão e à determinação do objeto da prestação (art. 1.533 do Código Civil revogado). De fato, não se pode exigir de alguém a prestação de alguma coisa que não se sabe exatamente o que é. Portanto, a liquidez diz respeito à exata definição daquilo que é devido e de sua quantidade" (Luiz guilherme marinoni e Sérgio cruz arenhart, curso de processo civil: Execução, são paulo: Revista dos tribunais, 2007, p. 121). Ônus da sucumbência a ser suportado pela recorrente em ambos os feitos. Manutenção do montante fixado pelo juízo a quo a título de honorários advocatícios. Recursos conhecidos e não providos. (TJSC; AC 2008.017433-0; Capital; Segunda Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Jorge Luiz de Borba; DJSC 19/10/2009; Pág. 147) Ver ementas semelhantes

 

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