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Art 154 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 29/10/2022

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Art. 154. Vicia o negócio jurídico a coação exercida por terceiro, se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a que aproveite, e esta responderá solidariamente com aquele por perdas e danos.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 458 E 535, II, DO CPC/73. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO, NA ORIGEM, DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NO ART. 105, III, C, DA CF/88, DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA SIDO VIOLADO E RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. APRECIAÇÃO DE ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE, NA VIA DE RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. INAPLICABILIDADE DA REGRA PREVISTA NO ART. 1.032 DO CPC/2015. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 154, VII, DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DECLARADA NULA. PRETENSÃO DE COBRANÇA DOS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE FGTS. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRINTENÁRIO. ARE 709.212/DF. MODULAÇÃO DE EFEITOS, PELO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem, aplicando prazo prescricional trintenário e declarando nulo o contrato temporário de trabalho, julgou procedente o pedido, em ação ajuizada pela parte agravada, na qual postula a condenação do ora agravante ao pagamento de FGTS, relativo aos períodos em que laborou para a Administração Pública estadual. III. Não tendo a parte agravante oposto Embargos de Declaração, na origem, a alegação de ofensa aos arts. 458 e 535, II, do CPC/73 esbarra no óbice previsto na Súmula nº 284/STF. Superior Tribunal de JustiçaIV. A falta de particularização, no Recurso Especial - interposto, no caso, com fundamento no art. 105, III, c, da CF/88 -, dos dispositivos de Lei Federal que teriam sido contrariados e objeto de interpretação divergente, pelo acórdão recorrido, consubstancia deficiência bastante a inviabilizar o conhecimento do apelo especial, atraindo, na espécie, a incidência da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: STJ, AGRG no RESP 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo ESTEVES Lima, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/03/2014; AGRG no AREsp 732.546/MA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/11/2015.V. Quanto à apontada ofensa ao art. 37, IX, da Constituição Federal, a análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Constituição da República, sendo defeso o seu exame, no âmbito do Recurso Especial, ainda que para fins de prequestionamento, conforme pacífica jurisprudência do STJ. Nesse sentido: STJ, RESP 1.281.061/PB, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/08/2013.VI. Ademais, tendo o presente Recurso Especial sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73, inaplicável a regra prevista no art. 1.032 do CPC/2015. Nesse sentido: STJ, AgInt nos EARESP 748.849/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, DJe de 26/06/2019; AgInt no RESP 1.670.613/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/02/2019.VII. Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre o art. 154, VII, do Código Civil, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie. VIII. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 709.212/DF, sob o regime de repercussão geral, definiu que é quinquenal o prazo prescricional para a cobrança de valores de FGTS não depositados. No entanto, por força do princípio da segurança jurídica, impôs efeitos prospectivos à decisão, estabelecendo que, "para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, Superior Tribunal de Justiçaa partir desta decisão" (STF, ARE 709.212/DF, Rel. Ministro GILMAR Mendes, TRIBUNAL PLENO, DJe de 19/02/2015). Nesse sentido: STJ, AgInt no RESP 1.765.332/ES, Rel. Ministro Sérgio KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/04/2019; RESP 1.606.616/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/09/2016; AgInt nos EDCL no RESP 1.526.220/MT, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/10/2017.IX. No caso, a parte agravada ajuizou a presente ação em 06/08/2010, postulando a cobrança de valores de FGTS não depositados, por serviços prestados entre 10/07/1985 e agosto de 2008, de modo que aplicável o prazo prescricional de trinta anos. X. Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-REsp 1.710.120; Proc. 2017/0272741-3; PA; Segunda Turma; Relª Min. Assusete Magalhães; Julg. 18/05/2020; DJE 26/05/2020)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COAÇÃO PRATICADA POR TERCEIRO. ARTS. 154 E 155 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO.

Examinando- se o teor da insurgência recursal, o que se vislumbra é o mero inconformismo com a tese jurídica adotada por esta Subseção, que julgou improcedente o pleito rescisório diante da constatação de que, conquanto tivesse sido comprovada a coação praticada pelo advogado do reclamante, não ficou evidenciado que o empregador tivesse ou devesse ter conhecimento da coação, não podendo, portanto, sofrer as consequências advindas desse vício, por força dos arts. 154 e 155 do Código Civil. Assim, deve ser negado provimento aos Embargos de Declaração, porquanto não demonstrada a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. Embargos de Declaração conhecidos e não providos. (TST; ED-RO 0000024-42.2015.5.23.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Luiz José Dezena da Silva; DEJT 27/11/2020; Pág. 290)

 

RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ART. 485, VIII, DO CPC/1973. PRETENSÃO DE RESCISÃO DE ACORDO JUDICIALMENTE HOMOLOGADO. COAÇÃO EXERCIDA PELO ADVOGADO DO TRABALHADOR. DESCONHECIMENTO DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO PELO EMPREGADOR. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DO ACORDO. INCIDÊNCIA DO ART. 155 DO CÓDIGO CIVIL.

Trata-se de Ação Rescisória ajuizada na vigência do CPC/1973, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC/1973, mediante a qual o autor pretende a desconstituição do acordo judicialmente homologado, sob o argumento de ocorrência de coação perpetrada por seu advogado. In casu, a prova produzida nos autos demonstra, de forma inequívoca, a ocorrência da coação praticada pelo advogado contratado pelo próprio reclamante. Ora, tendo sido a coação perpetrada por terceiro, a análise da invalidade do negócio jurídico, no caso, o acordo, deve ser feita à luz dos arts. 154 e 155 do Código Civil. Segundo lecionam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, ao analisarem os arts. 154 e 155 do Código Civil, só se admite a anulação do negócio se o beneficiário soube ou devesse saber da coação, respondendo com o terceiro pelas perdas e danos. Se a parte não coagida de nada sabia, subsiste o negócio jurídico, respondendo o autor da coação por todas as perdas e danos que houver causado ao coacto, nos termos do art. 155 do CC. 02. A mantença do negócio é medida de justiça, uma vez que a parte adversa, de boa-fé, desconhecendo a coação proveniente de terceiro, empreende gastos e realiza investimentos, de maneira que a sua anulação acarretaria um injusto prejuízo. E não se diga o coagido desamparado, uma vez que poderá exigir indenização do coator, na exata medida do dano sofrido. No caso em apreço, não houve comprovação de que o empregador, parte que seria eventualmente beneficiada pelo vício de consentimento, tivesse ou devesse ter conhecimento da coação praticada pelo advogado do reclamante, razão pela qual não pode vir a sofrer as consequências do vício alegado na presente Ação Rescisória, devendo o terceiro, ou seja, o causídico contratado pelo reclamante, vir a responder por eventuais danos que lhe foram causados. Assim, impõe-se a reforma do acórdão recorrido, para julgar improcedente o pleito rescisório. Recurso Ordinário conhecido e provido. (TST; RO 0000024-42.2015.5.23.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Luiz José Dezena da Silva; DEJT 11/09/2020; Pág. 164)

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ACORDO JUDICIAL. VÍCIO QUANTO À FORMA NÃO VERIFICADO.

Transação tomada a termo por servidor. Partes não assistidas por advogado na ação originária, de modo que desnecessária imposição da celebração da transação por minuta, suprida pelo termo redigido. Princípio da informalidade. Vício de vontade não verificado. Alegação de coação praticada por terceiro. Boletim de ocorrência policial que não permite aferir a ligação dos disparos de arma de fogo com o caso vertido nos autos, ausência de menção ao réu ou a terceiro adquirente do veículo discutido na indenizatória. Invalidação do negócio jurídico por coação de terceiro que requer prova da ciência da parte que teve o alegado proveito. Artigo 154 do CC/2002. Contexto probatório que não indica relação do réu com o ato de ameaça, tampouco que tivesse tomado proveito dele para firmar o acordo. Transação que se deu por inicitiva do autor da anulatória. Nulidade não verificada. Acordo mantido hígido. Recurso desprovido. (JECRS; RInom 0030724-93.2020.8.21.9000; Proc 71009485418; Rio Pardo; Primeira Turma Recursal Cível; Relª Desª Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini; Julg. 28/07/2020; DJERS 31/07/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL, CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANO MORAL. ABERTURA DE CONTA-CORRENTE. COAÇÃO DA EMPREGADORA. ALEGADA CIÊNCIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.

1. Caso em que a autora não demonstrou que o banco demandado tinha ciência de que a abertura da conta-corrente em seu nome decorreu de coação exercida pela empregadora daquela, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Situação delineada nos autos que não se enquadra na hipótese prevista no artigo 154 do Código Civil. 2. Dano moral inocorrente. 3. Honorários recursais devidos, nos termos do art. 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil/2015. Majorada a verba honorária fixada na sentença, observada a gratuidade da Justiça. RECURSO DESPROVIDO. (TJRS; APL 0080550-11.2019.8.21.7000; Proc 70081086415; Guaporé; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Cláudia Maria Hardt; Julg. 21/11/2019; DJERS 27/11/2019)

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO.

Cédula de Crédito Bancário. Alegação de vício de consentimento. Coação. Hipótese em que não restou comprovado que o beneficiado, ora embargado, tinha ou deveria ter ciência da suposta coação exercida por terceiro. Negócio jurídico que subsiste. Inteligência dos arts. 154 e 155, do Código Civil. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AC 1018154-30.2018.8.26.0451; Ac. 12806433; Piracicaba; Décima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Renato Rangel Desinano; Julg. 23/08/2019; DJESP 29/08/2019; Pág. 2461)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA (PESSOA FÍSICA). SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL (UBATUBA).

Pretensão inicial da autora, servidora pública do Município de Ubatuba, titular do cargo de provimento efetivo de Guarda Civil Municipal, voltada ao reconhecimento de seu suposto direito a obter a aposentadoria por invalidez, na forma do art. 40, §1º, inciso I, da CF/88 CC. Art. 154 e art. 162, da LM nº 3.629/2013. Decisão agravada que, em juízo de admissibilidade da inicial, indeferiu o beneplácito da justiça gratuita requerido pela postulante, por considerar que não houve comprovação da insuficiência de recursos financeiros. Lei nº 1.060/50 e art. 98 e ss. , do CPC/2015. Hipótese em que estão presentes os pressupostos para o deferimento da gratuidade judiciária. Declaração de hipossuficiência ratificada pelos demais elementos de prova colacionados aos autos. Presunção que somente pode ser afastada por meio de prova inequívoca em sentido contrário. TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA. GUARDA CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. Ausência dos requisitos estatuídos no art. 300, do CPC/2015. No caso em testilha, embora seja latente o risco de demora inerente ao provimento jurisdicional (periculum in mora), não restou evidenciada a probabilidade do direito deduzido em Juízo (fumus boni iuris). Elementos de informação coligidos aos autos que não permitem concluir pela incapacidade total e permanente da servidora para o desempenho de suas atividades habituais. Prudência em se aguardar o contraditório e a deflagração da fase instrutória. Decisão parcialmente reformada, apenas no sentido de se conceder à autora o beneplácito da gratuidade judiciária. Recurso provido em parte. (TJSP; AI 2149076-06.2019.8.26.0000; Ac. 12737453; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Paulo Barcellos Gatti; Julg. 29/07/2019; DJESP 07/08/2019; Pág. 2680)

 

APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE EMPREITADA. DISTRATO. COAÇÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CARACTERIZADO. ART. 154 CC.

Prevê o art. 154 do Código Civil: Vicia o negócio jurídico a coação exercida por terceiro, se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a que aproveite, e esta responderá solidariamente com aquele por perdas e danos. Não há como caracterizar a coação de terceiro, pois a parte que aproveitaria (ré) não tinha conhecimento do grau de ameaças ou coações sofridas pelo contratado, autor. Considerando, portanto, que o distrato foi elaborado a partir de livre negociação entre as partes e que o trabalho que fora executado foi satisfatoriamente quitado pela ré, não há indenização a ser paga ao autor, tampouco vício de consentimento a anular o distrato. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; AC 1005016-62.2017.8.26.0602; Ac. 12828378; Votorantim; Trigésima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Lúcia Pizzotti; Julg. 28/08/2019; DJESP 09/09/2019; Pág. 2488)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONSTITUIÇÃO DE HIPOTECA EM GARANTIA DE DÍVIDA ALHEIA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE VONTADE DECORRENTE DE COAÇÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 151 DO CÓDIGO CIVIL. AMEAÇA DE DANO ATUAL E GRAVE À PRÓPRIA PESSOA, A SUA FAMÍLIA OU A SEUS BENS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. COAÇÃO DITA EXERCIDA POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONHECIMENTO DO VÍCIO PELA PARTE BENEFICIADA. INVALIDAÇÃO DO NEGÓCIO. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO VIGENTE CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

Para que seja possível a invalidação de negócio jurídico em razão de contratação decorrente de coação, é indispensável, a teor do artigo 151 do Código Civil, a demonstração de ameaça concreta de dano atual e grave. suficiente para gerar fundado temor, de acordo com as características pessoais da vítima. à própria pessoa, à sua família ou aos seus bens. Nos termos dos artigos 154 e 155 do Código Civil, a coação exercida por terceiro não autoriza a invalidação do negócio jurídico se a parte a que aproveite a declaração de vontade tivesse ou devesse ter conhecimento do vício, caso em que o coator responderá, ao coacto, pelas perdas e danos decorrentes de sua conduta. Incumbe ao autor o ônus da prova em relação aos fatos constitutivos do direito invocado na inicial, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. (TJMG; APCV 1.0702.13.033517-8/003; Rel. Des. Márcio Idalmo Santos Miranda; Julg. 24/04/2018; DJEMG 16/05/2018) 

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSOS INTERPOSTOS PELO AUTOR E PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.

1. Escritura pública de compra e venda de imóvel. Negócio celebrado entre pai e filho. Suposta coação praticada por um irmão. 2. Posterior interdição de ambas as partes. Sentenças de interdição que referem a necessidade de curador para assistir os curatelados. Nítida hipótese de incapacidade relativa. 3. Coação comprovada. 3.1. Confissão do réu. 3.2. Ato que vicia o negócio jurídico ainda que praticado por terceiro. Inteligência do artigo 154 do Código Civil. 3.3. Negócio anulado. Retorno das partes ao status quo ante. 4. Sentença reformada. 5. Ônus sucumbenciais. Imperativa redistribuição. 6. Recursos conhecidos e providos. (TJSC; AC 0006701-49.2013.8.24.0075; Tubarão; Primeira Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Raulino Jacó Brüning; DJSC 08/08/2018; Pag. 128) 

 

AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. I. NÃO OBSTANTE A VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL TENHA INICIADO NO DIA 18/03/2016, CONFORME DEFINIDO PELO PLENÁRIO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, APLICAM-SE AO PRESENTE FEITO AS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NO CPC DE 1973. II.

Isso porque, embora as normas processuais tenham aplicação imediata aos processos pendentes, não têm efeito retroativo, por conta da regra de direito intertemporal, que as preside, segundo a qual tempus regit actum. III. Aqui vem a calhar o que escreve Humberto Theodoro Júnior, págs. 26/27, do seu Processo de Conhecimento, Vol. I, no sentido de que mesmo quando a lei nova atinge um processo em andamento, nenhum efeito tem sobre os fatos ou atos ocorridos sob o império da lei revogada. Alcança o processo no estado em que se achava no momento de sua entrada em vigor, mas respeita os efeitos dos atos já praticados, que continuam regulados pela lei do tempo em que foram consumados. lV. E conclui, salientando, com propriedade, que as leis processuais são de efeito imediato frente aos feitos pendentes, mas não são retroativas, pois só os atos posteriores à sua entrada em vigor é que se regularão por seus preceitos. Tempus regit actum. RECURSO ORDINÁRIO DA ASSOCIAÇÃO PIAUIENSE DE COMBATE AO CÂNCER. HOSPITAL SÃO MARCOS. VÍNCULO DE EMPREGO. CAUSA DE RESCINDIBILIDADE DO ARTIGO 485, INCISO V, DO CPC DE 73. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 2º, 3º, 76 e 459, da CLT, 18, § 1º DA LEI Nº 8036/90, 593, 151 e 153 DO CÓDIGO CIVIL, 2º, 128, 262, 460 e 463, INCISO I, DO CPC. NÃO-CONFIGURAÇÃO. I. Infere- se tanto da inicial quanto das razões recursais que a parte não objetiva, propriamente, desconstituir a coisa julgada material, mas sim reabrir a discussão acerca do posicionamento adotado na decisão rescindenda, repropondo à cognição do Judiciário as mesmas discussões que ali o foram, relacionadas à existência de vínculo de emprego, o que confere à rescisória insuspeitada e inadmitida feição recursal. Acerca da inadmissibilidade da ação rescisória como sucedâneo de recurso já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça. II. A par dessa constatação que autorizaria, de plano, a improcedência do pedido, avulta a convicção de que o corte rescisório não se viabiliza pelo inciso V do artigo 485 do CPC de 73. III. Com efeito, não é demais lembrar que a expressão literal disposição de lei inserta no inciso V do artigo 485 do CPC não comporta a acanhada ilação de se referir unicamente a direito expresso, abrangendo antes o princípio de direito subjacente à literalidade do texto legal. É o que se depreende da lição de Pontes de Miranda, para quem em todos os casos em que as justiças decidem contra legem, desde que exista a regra de lei que se deixou de aplicar, cabe a rescisória por violação de dispositivo legal. lV. Por isso é que Odilon de Andrade o secundando ensina que tal ocorre não só quando o juiz, sem negar a aplicabilidade do preceito de lei, realmente não o aplica ou aplica outro dispositivo previsto para hipótese diferente, mas também quando lhe dá uma interpretação errônea. V. Mas aqui, lembra o autor, com o concurso da communis opinio doctorum, não basta seja a interpretação errônea, sendo preciso que o seja, manifestamente, no sentido de não estar apoiada em argumentação digna de consideração. VI. Nesse sentido, dada a evidência de o Colegiado ter-se valido precipuamente do princípio da persuasão racional do artigo 131 do CPC, sopesando as provas produzidas para concluir pela existência de vínculo empregatício, não se configura a propalada infringência aos artigos 2º, 3º, 76 e 459 da CLT. VII. Isso porque ficou constado expressamente da decisão rescindenda a comprovação dos requisitos para a configuração da relação de emprego, notadamente a subordinação jurídica, a pessoalidade e a onerosidade, pelo que não há margem a reconhecer-se vulneração dos artigos 2º e 3º da CLT. VIII. Além disso, o Regional consignou a existência de fraude na terceirização e na constituição da pessoa jurídica prestadora dos serviços, o que infirma, mais uma vez, a indigitada ofensa dos artigos 2º e 3º da CLT. IX. Ressaltou a Corte de origem que a constituição da pessoa jurídica e o contrato de prestação de serviços revelaram-se fraudulentos, de forma a atrair a aplicação do artigo 9º da CLT e 166, inciso VI, do CC/2002. X. Não há cogitar de afronta, portanto, ao artigo 593 do CC/2002, pois o acórdão rescindendo não qualificou erroneamente a relação de trabalho existente entre as partes, tanto que as provas documentais e testemunhais confirmaram que a criação da pessoa jurídica teve por escopo mascarar uma autêntica relação de emprego. XI. Com efeito, a autonomia na prestação do trabalho preconizada pela recorrente não resultou demonstrada. Pelo contrário, restara asseverado na decisão rescindenda que, pelo depoimento da preposta, a constituição da pessoa jurídica por parte do recorrido foi uma imposição unilateral do recorrente com sinais objetivos de coação. XII. Registrou, assim, que nenhuma vantagem pecuniária ou de outra natureza foi demonstrada que recorrido tenha auferido, ou que tenha mudado sua rotina de trabalho, muito menos que ele prestasse serviço particular em outras entidades hospitalares, ou em seu escritório depois do expediente na recorrente, senão em caráter eventualíssimo. Diante dessa digressão factual, depara-se com a impertinência da invocação de ofensa dos artigos 151, 153 e 154 do CC/2002, repisadas nas razões em exame. XIII. De toda sorte, percebe-se que, para adotar-se entendimento diverso seria necessário o reexame das provas produzidas na reclamação trabalhista originária, procedimento sabidamente inviável no âmbito da ação rescisória na esteira da Súmula nº 410 desta Corte. XIV. No tocante à alegação de julgamento extra petita, sob o fundamento de que o acórdão rescindendo modificou, de ofício, a base de cálculo estabelecida inicialmente para o pagamento do recorrido, não procedem os argumentos da recorrente com lastro nos artigos 2º, 138, 262, 460 e 463, inciso I, do CPC, diante do registro feito no acórdão rescindendo. XV. Com efeito, reportando-se à decisão recorrida, verifica-se que esta, ao transcrever o pronunciamento do Regional nos embargos declaratórios que se sucederam ao acórdão rescindendo, asseverou que não houve julgamento extra petita, mas apenas esclarecimento diante das discussões abertas na sessão de julgamento, como disposto no próprio corpo da decisão. XVI. Recurso ordinário a que se nega provimento. RECURSO ORDINÁRIO DO RÉU NA AÇÃO RESCISÓRIA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. DEVOLUÇÃO DO DEPÓSITO PRÉVIO. I. Na conformidade do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, o que conduz à conclusão de o constituinte de 88 ter estendido os benefícios da justiça gratuita às pessoas jurídicas, diante do fato de a norma não distinguir entre pessoa física e pessoa jurídica, o que só é discernível na Lei nº 1.060/50, sendo vedado ao intérprete, por isso mesmo, introduzir distinção ali não preconizada. II. Apesar de a norma constitucional autorizar a ilação de as pessoas jurídicas serem igualmente destinatárias dos benefícios da justiça gratuita, para deles usufruírem não basta declaração de insuficiência financeira, visto que esta, a teor da Lei nº 7.115/83, refere-se apenas às pessoas físicas, sendo imprescindível que demonstrem conclusivamente a inviabilidade econômica de arcar com as despesas do processo. III. Nesse sentido, os fundamentos trazidos pela recorrida na inicial da rescisória de que está dispensada do depósito prévio, por ser entidade filantrópica, e que, por isso, o valor de 20% acarreta-lhe grande prejuízo, não se mostra suficiente à comprovação de tamanho prejuízo à empresa, tanto que esta efetuara o valor correspondente do depósito prévio quando do ajuizamento da rescisória. lV. Não comprovados de forma conclusiva os fatos relativos à alegada insuficiência financeira, não há margem ao deferimento dos benefícios da justiça gratuita, motivo pelo qual dou provimento ao recurso ordinário. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. Na conformidade da Súmula nº 219 desta Corte, a condenação ao pagamento da verba honorária no âmbito da ação rescisória prescinde do preenchimento dos requisitos da Lei nº 5.584/70. II. Aliás, a jurisprudência da SBDI-2, anteriormente à última alteração imprimida ao referido precedente sumular, já se orientava no sentido de que a condenação em honorários na ação rescisória decorria apenas do princípio da sucumbência, independentemente de pedido. III. Procedência da pretensão recursal com a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios. lV. Recurso ordinário a que se nega provimento. (TST; RO 0000029-96.2012.5.22.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Antônio José de Barros Levenhagen; DEJT 24/02/2017; Pág. 1042) 

 

CIVIL. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. ESCRITURA PÚBLICA. CESSÃO DE DIREITOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.

1. Afastada a preliminar de intempestividade dos recursos, porque interpostos dentro do prazo legal, considerando que a Defensoria Pública goza da contagem do prazo em dobro, que tem início com a intimação pessoal do defensor público (art. 186 do CPC2015). 2. O alcance do artigo 319 do Código de Processo Civil de 1973, que regula a revelia, deve ser mitigado, porquanto essa não induz obrigatoriamente à procedência do pedido inicial, que dependerá do exame pelo magistrado de todas as evidências e provas dos autos. No caso, o apelante não se desincumbiu da prova dos fatos alegados, razão pela qual não prevalece a presunção de veracidade invocada em decorrência da revelia nos autos da declaratória de nulidade. 3. Quanto à alegação de vício na vontade, que teria decorrido da coação praticada por terceiros, não há nenhuma prova nos autos de sua efetiva ocorrência. E ainda que se admita tenha ocorrido, não há prova de que havia relação com o imóvel. Mais. Admitindo-se que tinha relação com o imóvel, não há prova de que o alienante tinha ciência de tal coação na ocasião do negócio, elemento exigido pelo art. 154 do Código Civil para o reconhecimento daquele vício. 4. Não há qualquer ilegalidade na procuração outorgada pelo apelante ao seu representante, pois daquele instrumento constava poderes suficientes para a realização da transferência do imóvel, o que efetivamente ocorreu em favor da apelada conforme os poderes outorgados na procuração e nos termos da previsão legal. 5. Também não há qualquer ilegalidade na cessão de direitos sobre o imóvel, operada entre as partes, razão pela qual não há nulidade a ser declarada e deve prevalecer a adjudicação compulsória pleiteada pela apelada e deferida na sentença, cujos fundamentos devem prevalecer. 6. Negou-se provimento aos apelos. (TJDF; APC 2014.03.1.025507-3; Ac. 996.825; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Flavio Renato Jaquet Rostirola; Julg. 15/02/2017; DJDFTE 03/03/2017) Ver ementas semelhantes

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇO DE CORRETAGEM. COAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA POR PERDAS E DANOS. RETORNO AO SATUS QUO ANTE. ARTS. 154 E 182 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A ré outorgou mandato ao apelado conferindo-lhe "amplos e gerais poderes para prometer, ou fazê-lo vender, ceder, ou de qualquer outra forma alienar o imóvel […]". O apelado então firmou contrato verbal com a apelante, assegurando-lhe o pagamento de comissão de corretagem de 5% (cinco por cento) sobre o valor da venda do imóvel. Posteriormente, contudo, coagiu-a aceitar o valor de R$15.000,00 (quinze mil reais) pelos serviços prestados. 2. A coação, quando exercida por terceiro, enseja a responsabilidade solidária entre este e aquele a quem o negócio jurídico aproveite pelas perdas e danos sofridos, a teor do art. 154 do Código Civil. 3. O retorno ao status quo ante representa a validade do negócio jurídico anteriormente estabelecido, isto é, o contrato verbal em que as partes estabeleceram que a recorrente seria remunerada em 5% (cinco por cento) sobre o valor da venda, o que representa R$19.335,00 (dezenove mil, trezentos e trinta e cinco reais). 4. As perdas da recorrente limitam-se à diferença entre o referido valor e aquele estabelecido no negócio jurídico entabulado, a qual equivale a R$4.335,00 (quatro mil, trezentos e trinta e cinco reais), sendo este o valor sobre o qual recai a responsabilidade solidária entre o mandatário (ora apelado) e a mandante. 5. Recurso parcialmente provido. (TJES; Apl 0017023-77.2012.8.08.0021; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Subst. Jaime Ferreira Abreu; Julg. 07/11/2017; DJES 16/11/2017) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA NÃO VINCULA NA ESFERA CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE ERRO, DOLO E COAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. A independência do direito penal em relação ao dirito civil vigora no nosso ordenamento jurídico. Assim, as ações penais são independentes das ações cíveis. O presente artigo [935, CC] trata da coisa julgada criminalmente com condenação e constatação de fatos e de autoria que refletem na esfera cível. Faz coisa julgada no cível quanto ao dever de indenizar o dano decorrente de crime (art. 63 do CPP). (Código Civil Interpretado: Artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. Antônio Cláudio da Costa Machado (organizador); Silmara Juny de Abreu (coordenadora). 1ª ED. Barueri, SP: Manole, 2008, pág. 652/653). 2. O Superior Tribunal de Justiça perfilha do entendimento de que O erro que enseja a anulação de negócio jurídico, além de essencial, deve ser inescusável, decorrente da falsa representação da realidade própria do homem mediano, perdoável, no mais das vezes, pelo desconhecimento natural das circunstâncias e particularidades do negócio jurídico. Vale dizer, para ser escusável o erro deve ser de tal monta que qualquer pessoa de inteligência mediana o cometeria. (RESP 744.311/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 09/09/2010). 3. Na hipótese do dolo de terceiro, se a parte a quem aproveita o ato é cúmplice ou, ainda que não tenha cooperado, apenas tomou conhecimento, o negócio jurídico é anulável. Entretanto, se o dolo de terceiro for totalmente ignorado pela parte beneficiada, mantém-se a eficácia plena do negócio jurídico, respondendo o terceiro por todas as perdas e danos suportados pela vítima. 4. Na hipótese dos autos, inexiste comprovação de que a apelante tenha sido coagida, tampouco de que o apelado sabia que ela agia mediante coação exercida por terceiros de forma a responsabilizá-lo por todas as perdas e danos causados ao coacto, conforme disposto nos artigos 154 e 155 do Código Civil. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJES; Apl 0917666-44.2003.8.08.0047; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Janete Vargas Simões; Julg. 04/07/2017; DJES 10/07/2017) 

 

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. SEGREDO DE JUSTIÇA. OFENSAS LANÇADAS POR ADVOGADA EM REPRESENTAÇÃO ENCAMINHADA À CORREGEDORIA DA POLICIA FEDERAL. RECONVENÇÃO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.

I. As preliminares de (a) impedimento, (b) suspeição, (c) inépcia da petição inicial, (d) nulidade da citação, (e) ilegitimidade ativa e (f) perempção foram afastadas por ocasião do despacho saneador, sem a interposição de qualquer recurso pela parte ré. Assim, em razão da preclusão, descabe o reexame da matéria nesta instância. Preliminares rejeitadas. Ii. Preliminar de ilegitimidade passiva. Outrossim, é de ser mantida a ilegitimidade passiva do corréu, pois o cliente não responde por excessos cometidos por sua mandatária. Precedente desta corte e do STJ. Preliminar rejeitada. Iii. A impugnação feita pela ré aos documentos acostados à inicial, ao argumento de que foram obtidos de forma ilícita pelo autor, não subsiste, pois o demandante, sendo parte no processo administrativo disciplinar originado pela representação feita pela demandada, pode livremente dispor dos documentos nele constantes. Iv. Em se tratando de ação cuja matéria de fundo diz respeito ao exercício da atividade profissional desenvolvida pelo autor, possível a indicação do domicílio profissional, nos termos do art. 72, do código civil. V. Embora a ré não tenha comparecido à audiência de instrução e julgamento realizada em dia de jogo da copa do mundo em porto alegre, mediante a alegação de que houve suspensão do expediente forense, em atenção à ordem de serviço nº 009-20014 -p, desta corte, não logrou demonstrar a ocorrência de prejuízo advindo de seu não comparecimento. Desse modo, é caso de manter a validade do ato processual praticado, a teor dos arts. 154 e 244, do código civil. Vi. As imputações feitas pela ré, ao autor, em representação encaminhada à corregedoria da polícia federal, quanto à ocorrência de abuso de poder e de autoridade na condução de inquérito policial por ele presidido, não encontram suporte probatório nos autos. De outro lado, a imunidade conferida pelo art. 7º, § 2º, do estatuto da advocacia, e pelo art. 133, da constituição federal, ao procurador, não é absoluta, devendo o advogado ser responsabilizado por eventuais excessos praticados, como ocorreu na hipótese fática. Vii. Portanto, no caso, está configurado o dano moral in re ipsa, ou dano moral puro, uma vez que o aborrecimento e o abalo psicológico causados ao autor são evidentes, conferindo o direito à reparação sem a necessidade de produção de provas sobre a ocorrência do prejuízo. Viii. Manutenção do valor da indenização por danos morais, tendo em vista a condição social do autor e da ré, a gravidade do fato, o caráter punitivo-pedagógico da reparação e os parâmetros adotados por esta câmara em casos semelhantes. A correção monetária pelo igp- 362, do STJ, como determinado na sentença. Ix. Os juros moratórios de 1% ao mês contam-se do evento danoso, conforme a Súmula nº 54, do STJ. Tratando-se matéria de ordem pública, o termo inicial dos juros moratórios pode ser alterado de ofício, independentemente de pedido, sem implicar em reformatio in pejus ou em decisão extra petita. Precedentes do STJ. X. Ausência de interesse recursal quanto ao pedido de concessão de gratuidade judiciária, pois o benefício foi deferido à requerida no curso do feito e considerado na sentença. Apelo da ré não conhecido, no ponto. Xi. A litigância de má-fé não se configura nos autos, pois o demandante agiu no exercício regular de direito, não restando configuradas as hipóteses previstas no art. 17, do CPC. Xii. Prequestionamento. O órgão colegiado não está obrigado a enfrentar, expressamente, todos os dispositivos legais invocados, e nem a aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes, mas sim a analisar fundamentadamente a matéria devolvida pelo recurso. Preliminares rejeitadas. Apelação da ré conhecida, em parte e, nesta, desprovida. Apelação do autor desprovida. Alterado, de ofício, o termo inicial dos juros moratórios. (TJRS; AC 0058692-60.2015.8.21.7000; Caxias do Sul; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Jorge André Pereira Gailhard; Julg. 16/12/2015; DJERS 28/01/2016) 

 

AÇÃO DE ANULAÇÃO DE PARTILHA.

Pretensão anulatória sobre partilha avençada em sede de demanda declaratória de união estável. Consistência probatória acerca de coação sofrida pela autora por atuação de seu próprio patrono, com conhecimento do réu. Ameaças da perda de qualquer direito patrimonial decorrente da família convencional. Configuração da hipótese do artigo 154 do Código Civil. Provimento desconstitutivo bem editado e ora confirmado. SENTENÇA PRESERVADA. APELO DESPROVIDO. (TJSP; APL 0000276-37.2012.8.26.0543; Ac. 9891850; Santa Isabel; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Donegá Morandini; Julg. 13/10/2016; DJESP 25/10/2016) 

 

RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO E DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINARES AFASTADAS. DO MÉRITO. DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA. DA INCONSTITUCIONALIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/01. INVIABILIDADE. DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. COBRANÇA INEXISTENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. DA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. COAÇÃO NÃO VERIFICADA. IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DA A VENÇA. DO PREQUESTIONAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS IMPROVIDOS. “O

Contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória”. (Enunciado n. 247, da Súmula do STJ). Não havendo necessidade da produção da prova pretendida, esta pode ser dispensada, sem que isso acarretasse no cerceamento de defesa. É possível o julgamento antecipado da lide quando a matéria for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de realização da instrução processual (inciso I) ou, ainda, quando houver a revelia (inciso II). Se não existe a cobrança dos juros remuneratórios, julga-se improcedente o pedido de declaração de ilegalidade desse encargo. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou quanto à impossibilidade de se discutir a inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, por tratar-se de matéria afeta exclusivamente à Suprema Instância. Julga- se improcedente o pedido de declaração de ilegalidade da capitalização dos juros, se não existe a cobrança desse encargo. Não há se falar em minoração dos honorários advocatícios quando fixados conforme as regras do CPC e em quantia suficiente para remunerar os serviços prestados pelo causídico. O prazo de prescrição da ação monitória é de cinco anos, a contar do vencimento da dívida, conforme o disposto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Evidenciado que a instituição financeira não tinha conhecimento da suposta coação exercida por terceiros para que os fiadores prestassem a garantia concedida, não há razões para anular a avença, conforme regra contida nos artigos 154 e 155, ambos do Código Civil. T orna-se desnecessária a manifestação expressa a respeito dos dispositivos legais, porquanto, não está o magistrado obrigado a abordar artigo por artigo de Lei, mas tão somente a apreciar os pedidos e a causa de pedir, fundamentando a matéria que interessa ao correto julgamento da lide. (TJMS; APL 0800004-05.2012.8.12.0024; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Claudionor Miguel Abss Duarte; DJMS 19/11/2015; Pág. 22) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO AFASTADA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO DE CAPITAL DE GIRO. CONTRATO E DEMONSTRATIVO DE DÉBITOS SÃO DOCUMENTOS HÁBEIS PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. ENUNCIADO N. 247 DA SÚMULA DO STJ. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REQUISITOS PRESENTES. PROVA PERICIAL CONTÁBIL DESNECESSÁRIA À INSTRUÇÃO DO FEITO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DEMORA NA CITAÇÃO DOS REQUERIDOS. RESPONSABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. PRETENSÃO FUNDADA NA INVALIDADE DO NEGÓCIO CELEBRADO COM VÍCIO DE CONSENTIMENTO. COAÇÃO PROVINDA DE TERCEIRO. NEGÓCIO REALIZADO SEM QUALQUER CONHECIMENTO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DA AVENÇA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 154 E 155 DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO DO CDC. REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. PREQUESTIONAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS.

O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória”. (enunciado n. 247, da Súmula do stj). Não havendo necessidade da produção da prova pretendida, esta pode ser dispensada, sem que isso acarretasse no cerceamento de defesa. É possível o julgamento antecipado da lide quando a matéria for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de realização da instrução processual (inciso i) ou, ainda, quando houver a revelia (inciso ii). Consoante dispõe a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de justiça “proposta a ação no prazo fxado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifca o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. ” evidenciado que a instituição fnanceira não tinha conhecimento da suposta coação exercida por terceiros para que os fadores prestassem a garantia concedida, não há razões para anular a avença, conforme regra contida nos artigos 154 e 155, ambos do Código Civil. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições fnanceiras, sendo possível a revisão das cláusulas contratuais quando evidenciada a abusividade praticada na pactuação. Não é nula a cláusula contratual que estabelece a taxa de juros remuneratórios acima de 12% ao ano, como também não é abusiva aquela que prevê a incidência de encargos em consonância com as tarifas divulgadas pelo BACEN e praticadas no mercado. Admite-se a capitalização mensal de juros quando pactuado, o que se constata quando a taxa anual de juros remuneratórios for superior ao décuplo da mensal. Não há se falar em redução dos honorários advocatícios quando fxados conforme as regras do CPC e em quantia sufciente para remunerar os serviços prestados pelo causídico. (TJMS; APL 0800175-59.2012.8.12.0024; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Marcos José de Brito Rodrigues; DJMS 15/05/2015; Pág. 13) 

 

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES. COBRANÇA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. RESPONSABILIDADE DO RÉU EM DECORRÊNCIA DE SUBSCRIÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. COAÇÃO DE TERCEIRO. HIPÓTESE DO ART. 151 CONJUGADA COM A REGRA DO ART. 154, AMBAS DO CÓDIGO CIVIL, NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA POTENCIAL DE AMEAÇA E CONHECIMENTO DA PARTE A QUE APROVEITA O NEGÓCIO. PROVA PRETENDIDA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE DEMONSTRAR CONHECIMENTO DE AMEAÇA. SUCUMBÊNCIA SUSPENSA. LEI Nº 1060/50. FIXAÇÃO DOS JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. EXCLUSÃO DOS JUROS COMPUTADOS NA INICIAL DESDE A ALTA MÉDICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

O temor considerável, requisito nuclear para caracterização da coação, não se extrai dos subsídios do processo, pois era permitido ao autor não firmar o compromisso, não tendo os elementos postos capacidade de impressionar como geradores de medo ou como inevitável, bem como a regra do art. 154 do CC é clara acerca da necessidade de conhecimento da parte a quem aproveite a coação exercida por terceiro, o que não se revela pelas tratativas narradas, para obtenção de benefícios mútuos, não podendo ser invocada para o intento de comprovar o conhecimento da parte autora acerca de vício de coação. A sentença não considerou o inadimplemento de obrigação positiva e líquida no seu termo como constituição de pleno direito o devedor em mora (Código Civil, art. 397). Daí porque, fixando seu termo inicial como sendo citação, os frutos reclamados na inicial a partir da alta médica devem ser excluídos, permitida correção apenas do principal de R$34.391,53. Como beneficiário de assistência judiciária, cabe consignar a suspensão da execução nos termos da Lei nº 1060/50. (TJSP; APL 0013778-97.2014.8.26.0664; Ac. 8686705; Votuporanga; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Kioitsi Chicuta; Julg. 06/08/2015; DJESP 13/08/2015) 

 

APELAÇÃO. COMPRA E VENDA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. PRETENSÃO FUNDADA NA INVALIDADE DO NEGÓCIO CELEBRADO COM VÍCIO DE CONSENTIMENTO. COAÇÃO PROVINDA DE TERCEIRO MEDIANTE VIOLÊNCIA, OBRIGANDO O AUTOR A COMPRAR, CONTRA SUA VONTADE, APARELHO DE TELEVISÃO NO ESTABELECIMENTO COMERCIAL DA RÉ. NEGÓCIO REALIZADO SEM QUALQUER CONHECIMENTO DOS PREPOSTOS DA RÉ. IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DA AVENÇA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 154 E 155 DO CÓDIGO CIVIL. PREPONDERÂNCIA DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ DA COMERCIANTE-RÉ. RECURSO IMPROVIDO.

Pelas circunstâncias do caso, não é possível declarar inválida a compra realizada pelo autor que alegou ter sido exercida mediante coação de terceiro. Não há elementos de prova, no âmbito judicial, que assegure conhecimento ou indícios claros sobre a ameaça alegada pelo autor na aquisição da mercadoria que tenha sido observada pelos prepostos da loja. Dessa forma, o negócio celebrado entre as partes é válido, tutelando-se a boa-fé da ré de que não sabia, nem podia, saber da coação. (TJSP; APL 0021208-72.2012.8.26.0114; Ac. 7133095; Campinas; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Adilson de Araújo; Julg. 29/10/2013; DJESP 06/11/2013)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. NÃO CONHECIMENTO DOS TEMAS SOB A ÓTICA DOS ARTS. 82, 122, 151, 154 E 175 DO NOVO CÓDIGO CIVIL, OU AINDA, NO ART. 6º C/C § 1º DO DECRETO-LEI Nº 4.657/42 E INC. XXXVI, DO ART. 5º DA CRFB/1988, SEQUER ATACADOS NO DECISUM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA. PROTESTO POR EDITAL FUNDAMENTADO NO ART. 15 DA LEI Nº 9.492/1997. PROCEDIMENTO QUE, EMBORA VÁLIDO, NÃO PODE SER REALIZADO SEM QUE ANTES TENHA O CREDOR TENTADO NOTIFICAR O DEVEDOR NO ENDEREÇO DO SEU DOMICÍLIO. HIPÓTESE EM QUE EMBORA CONHECIDO O ENDEREÇO RESIDENCIAL DA PARTE REQUERIDA, O CREDOR PROCEDEU A NOTIFICAÇÃO EM ENDEREÇO DIVERSO DAQUELE DECLINADO NO CONTRATO. FINALIDADE DO ATO NÃO ALCANÇADO. CLÁUSULA RESOLUTÓRIA EXPRESSA QUE, POR SI SÓ, NÃO COMPROVA A MORA E NÃO TEM O CONDÃO DE PROVOCAR O VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO.

A Comprovação da mora do devedor é possível mediante o protesto do título por edital, por força do disposto no art. 15 da lei nº 9.492/1997, o qual estabelece que a intimação poderá ser efetivada via editalícia se a pessoa indicada para aceitar ou pagar for desconhecida, sua localização incerta ou ignorada, for residente ou domiciliada fora da competência territorial do tabelionato, ou, ainda, ninguém se dispuser a receber a intimação no endereço fornecido pelo apresentante. a tentativa de notificação extrajudicial do devedor, entretanto, deve ser efetuada no endereço do seu domicílio, conforme constar no contrato. De modo que, a notificação enviada para endereço que não corresponde àquele indicado no contrato, atestando a não localização do paradeiro do requerido, é imprestável para os efeitos cominados pelo decreto-lei nº 911/1969. ademais, não se considera antecipadamente vencido o contrato por força de cláusula resolutória expressa, uma vez que embora o inadimplemento das obrigações contratuais garantidas pelo pacto fiduciário sustente-se no simples vencimento do prazo para a satisfação da obrigação (pagamento), constituindo-se, assim, a mora ex re, sucede-se que a busca e apreensão do bem alienado mostra-se plausível somente mediante a sua comprovação por um dos meios determinados em lei (art. 2º, § 2º do decreto-lei n. 911/1969). determinação de devolução do bem apreendido pela parte autora, sob pena de multa diária para o caso de descumprimento, destituída de resultado prático. Hipóstese em que foi informado pela credora a venda extrajudicial do veículo. Possibilidade, todavia, de aplicação, ex officio, de multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor financiado, devidamente atualizado. Exegese do § 6º do art. 3º, do decreto-lei nº 911/1969. Devolução de parcelas a partir da indisponibilidade do bem em havendo valores consignados em juízo. quando o veículo apreendido já foi alienado para terceiro em leilão, sob os auspícios da prerrogativa conferida pela legislação especial (decreto-lei nº 911/1969), fica obstada a restituição do automotor e a aplicação da penalidade da multa diária para o caso de incumprimento. a hipótese de venda extrajudicial do bem encontra-se prevista em comando normativo (art. 3º, § 1º, do decreto-lei nº 911/1969), no que assume o credor fiduciário, com o ulterior insucesso da lide de busca e apreensão. aqui incluída a hipótese de decisão extintiva -, o risco de se valer da permissividade da alienação extrajudicial antecipada do bem, que pode acarretar a incidência da regra prescrita no §6º do art. 3º do decreto-lei nº 911/1969, que prevê a sua condenação ao pagamento de multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor originariamente financiado, devidamente atualizado, não excluída a responsabilidade por perdas e danos (art. 3º, §7º, do decreto-lei nº 911/1969). é transitável a devolução de parcelas consignadas em juízo quando após a indisponibilidade do bem o financiado continua a consignar os valores das mensalidades junto ao processado, ocasião em que poderá pleitear o seu levantamento via alvará. Eventual devolução de valores, antes da indisponibilidade do bem, todavia, só poderá ocorrer depois de liquidado o contrato e sobejando remanescente positivo. (TJSC; AC 2011.015752-3; Ibirama; Segunda Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Robson Luz Varella; Julg. 31/07/2012; DJSC 08/08/2012; Pág. 189) 

 

EMBARGOS DO DEVEDOR EXECUÇÃO FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ALEGAÇÃO DE TER SIDO O AVAL PRESTADO EM VIRTUDE DE COAÇÃO MORAL PRATICADA POR TERCEIRO, SEM CONHECIMENTO DO CREDOR. IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO, ANTE O DISPOSTO NO ART. 154 DO CÓDIGO CIVIL.

Julgamento antecipado da lide que não implicou cerceamento de defesa Demonstrativo de débito que atende ao determinado no art. 614 do CPC. Sentença de improcedência mantida, nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste E. Tribunal. Recurso não provido. (TJSP; APL 9217683-98.2009.8.26.0000; Ac. 6153825; Paraibuna; Décima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Paulo Pastore Filho; Julg. 29/08/2012; DJESP 19/10/2012) 

 

MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. PROVA TESTEMUNHAL NÃO PRODUZIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA.

A manifestação de vontade, nos termos do disposto nos artigos 151, 153, 154 e 155 do Código Civil brasileiro, há de ser livre, sem encontrar-se maculada por qualquer vício de consentimento, não se podendo olvidar, ainda, que o art. 171, II, do CCB, dispõe ser o ato anulável (...) por vício resultante de erro, dolo, coação, simulação ou fraude contra credores. Portanto, a falta de oportunidade para a produção da prova testemunhal, quando indispensável ao deslinde da lide, configura cerceio de defesa, porque torna impossível à parte a demonstração da existência do vício a, supostamente, macular o negócio jurídico. (TRT 3ª R.; RO 765-96.2011.5.03.0059; Rel. Des. Júlio Bernardo do Carmo; DJEMG 20/08/2012; Pág. 114) 

 

RESPONSABILIDADE CIVIL. CORRENTISTA VÍTIMA DE SEQÜESTRO-RELÂMPAGO, CONDUZIDA SOB COAÇÃO A ESTABELECIMENTO BANCÁRIO PARA REALIZAÇÃO DE SAQUES. PEDIDO DE RESCISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO E CONSECUTIVA RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA AUTORA. ACOLHIMENTO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO FAZ INVERTER O ÔNUS DA PROVA SOBRE A INEXISTÊNCIA DO CRIME AO FORNECEDOR, QUE DELE NÃO SE DESINCUMBIU. INADEQUAÇÃO DO SISTEMA DE SEGURANÇA DA AGÊNCIA BANCÁRIA. CONFIGURAÇÃO DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONSUMIDOR TEM A LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE NÃO SER VÍTIMA DE CONDUTA CRIMINOSA NO ESTABELECIMENTO DO BANCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ALEGAÇÃO DE FORÇA MAIOR QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE.

Fortuito interno da atividade bancária, isto é, o risco de furtos e roubos no interior das agências se relaciona e decorre diretamente do seu exercício, bem por isso assumindo razoável caráter de previsibilidade. Vício de coação reconhecido, conforme dispõe artigo 154 do Código Civil de 2002. Decretação de rescisão do negócio jurídico, retomando as partes o estado anterior ao ato ilícito, com a restituição das quantias pagas. Sentença reformada. Recurso provido. (TJSP; APL 0111249-83.2005.8.26.0000; Ac. 5470075; São Bernardo do Campo; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Piva Rodrigues; Julg. 06/09/2011; DJESP 25/10/2011) 

 

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