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Art 154 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 154. Se a insanidade mental sobrevier no curso da execução da pena,observar-se-á o disposto no art. 682 .

 

JURISPRUDÊNCIA

 

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. 1. PRETENDIDO RETORNO DA MARCHA PROCESSUAL. PREJUDICADO. 2. EXCESSO DE PRAZO PARA REALIZAÇÃO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. FEITO QUE FICOU SUSPENSO EM RAZÃO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PARA ESTABELECER A SAÚDE MENTAL DO ACUSADO. INTERPOSIÇÃO DE INÚMEROS INCIDENTES PROCESSUAIS. ORDEM DENEGADA.

1. Determinado pelo juízo o retorno da marcha processual, como pugnado pelo impetrante, esvaziado fica parte do writ diante da prejudicialidade. 2. Não se deve acolher a alegação de excesso de prazo quando após a sentença de pronúncia (4/3/2021), diversos incidentes processuais contribuíram para o elastério da causa, tais como inúmeros peticionamentos da defesa se contrapondo à determinação de internação do paciente para tratamento em local especializado; necessidade de realização de novo laudo pericial, dois recursos interpostos pelas partes, e três habeas corpus impetrado em favor do paciente. Feito que se encontrava suspenso por determinação legal, até que se apurasse as condições de sanidade mental do acusado, em conformidade com o art. 154 do CPP. (TJMT; HCCr 1023302-29.2021.8.11.0000; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Juvenal Pereira da Silva; Julg 16/03/2022; DJMT 25/03/2022) Ver ementas semelhantes

 

MANDADO DE SEGURANÇA. REU SOLTO. PEDIDO DEFENSIVO DE INSTAURAÇÃO DE INSANIDADE MENTAL DEFERIDO NA ORIGEM.

Irresignação do parquet. Decisão legalmente amparada a teor do disposto no artigo 149 e seguintes do CPP. Inocorrência de direito líquido e certo. O impetrante alega desacerto na decisão que deferiu instauração de insanidade mental a ser feito na pessoa do acusado, ao sustentar que proferida sem qualquer indício de estar o acusado acometido de qualquer distúrbio mental e desprovido de fundamentação idônea. Segundo os autos, a defensoria pública ofereceu a defesa preliminar e requereu a instauração de incidente de insanidade mental (pasta 111 dos autos de origem) escorando-se na existência de fundadas dúvidas acerca da sanidade mental do acusado à época dos fatos narrados na denúncia e para corroborar o presente pedido, juntou atestado médico comprovando que o acusado iniciou tratamento em 27/10/2020 (antes do suposto cometimento do crime em análise, ocorrido em 30/12/2020), em unidade pública credenciada pelo SUS, em decorrência de sofrimento psíquico decorrente de uso prejudicial de álcool e outras drogas, compareceu em 04/11/2020 e desde então não deu continuidade ao tratamento. Nesse sentido, a defesa destaca (pasta 73) que "o referido procedimento foi interrompido em razão da prisão do réu pela suposta prática do delito descrito na denúncia, o que impossibilitou a continuidade do tratamento e necessário diagnóstico médico. "Nessa perspectiva, não há como acolher o pedido impetrado. Certo é que o incidente proposto pela defesa visa averiguar a higidez mental do réu, nos termos do disposto nos artigos 1491 a 154 do CPP, que por apresentar distúrbio psíquico pretérito necessitou dar início a tratamento psíquico específico para usuários de álcool e outras drogas. O procedimento requerido é razoável e a convalidação dada pelo juízo natural da causa não representa nenhum prejuízo as partes. Ao revés, a conclusão do laudo funcionará como elemento de convicção relevante, na conclusão a ser alcançada na entrega da prestação jurisdicional e para determinar a justa medida a ser aplicada ao réu. Diante da circunstância fática apresentada, conclui-se que a decisão está pautada em dispositivo legal e não merece reforma ou sua cassação. Não há argumento hábil a desestabilizar o ato combatido, a garantir direito líquido e certo como fazer quer o impetrante. Ordem denegada. (TJRJ; MS 0031804-49.2021.8.19.0000; Paracambi; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Joaquim Domingos de Almeida Neto; DORJ 23/02/2022; Pág. 157)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DO LAUDO PERICIAL. PRETENSÃO DEFENSIVA DE INVALIDAÇÃO DA PERÍCIA, AO ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO METODOLÓGICA E DOS CRITÉRIOS CIENTÍFICOS EMPREGADOS. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PROCEDIMENTAIS HÁBEIS A NULIFICAR O EXAME TÉCNICO. TRABALHO ELABORADO EM OBSERVÂNCIA AO ROTEIRO TRILHADO PELOS ARTIGOS 149 A 154 DO CPP. MERA INSATISFAÇÃO DA PARTE COM O RESULTADO DA PERÍCIA, A QUAL CONCLUIU PELA IMPUTABILIDADE DO PERICIADO, INSUFICIENTE PARA MACULÁ-LA. RECURSO DESPROVIDO.

Não se acolhe a pretensão de rejeição do laudo pericial, ao argumento de ausência de descrição metodológica e dos critérios científicos empregados, se o procedimento adotado na origem, para a realização do incidente de insanidade mental do acusado, obedeceu ao roteiro trilhado pelos artigos 149 a 154 do CPP. Conforme é sabido, o Direito Penal brasileiro abraçou o sistema biopsicológico para a verificação da inimputabilidade, cabendo ao juiz a aferição da parte psicológica, por excelência, e, ao perito, a avaliação do aspecto biológico (a existência do comprometimento da higidez mental). A insatisfação com o resultado da perícia não autoriza a sua invalidação. Eventuais dúvidas acerca dos critérios adotados pelo expert deveriam ter sido objeto dos quesitos complementares, o que não foi feito na espécie. Ademais, as observações técnicas do expert não vinculam o Magistrado, o qual, a teor da norma disposta no art. 182 do Código de Processo Penal, pode aceitá-las ou rejeitá-las, no todo ou em parte. (TJMG; APCR 1153220-28.2019.8.13.0024; Belo Horizonte; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Catta Preta; Julg. 25/02/2021; DJEMG 05/03/2021)

 

APELAÇÃO. FURTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR TRANSPORTADO PARA OUTRO ESTADO. RECURSO DEFENSIVO.

1. Preliminar. Pedido de instauração de incidente processual de insanidade mental em fase recursal. Descabimento. Impossibilidade de aproveitamento de laudo pericial produzido em outro processo para, em sede recursal, reconhecer-se a inimputabilidade da acusada. Impossibilidade de instauração de incidente processual em fase recursal, quando já encerrada a fase instrutória e proferida sentença. Violação da ampla defesa, do contraditório com a supressão de instância. 2. Dúvidas razoáveis quanto à inimputabilidade da acusada. Laudo pericial produzido em outro processo em que se reconheceu o transtorno mental. Registro de internação em clínica de tratamento e custódia durante o processo de execução criminal instaurado por força de condenação anterior. Dúvidas reforçadas com os termos do interrogatório judicial. Necessidade de apuração da integridade psíquica da acusada a ser conduzida pela autoridade judiciária de primeiro grau, observando-se o regramento previsto pelo art. 149 do Código de Processo Penal. 3. Acolhimento da preliminar de nulidade da sentença, determinando-se a instauração de incidente de insanidade mental, nos termos dos artigos 149 e 154 do Código de Processo Penal. Prejudicada a análise do mérito recursal. (TJSP; ACr 1500007-47.2020.8.26.0185; Ac. 14642336; Estrela d´Oeste; Décima Sexta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Marcos Alexandre Coelho Zilli; Julg. 19/05/2021; DJESP 27/05/2021; Pág. 2808)

 

RECURSO EM AGRAVO. FALTA GRAVE. FUGA. NÃO RETORNO APÓS SAÍDA TEMPORÁRIA. FALTA DE JUSTIFICATIVA. PLEITO DE REGRESSÃO DE REGIME. PROBLEMAS MENTAIS APRESENTADOS NO CURSO DA EXECUÇÃO. PERÍCIA MÉDICA. CONSEQUÊNCIA SERIA SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR MEDIDA DE SEGURANÇA. RECURSO DESPROVIDO.

1. A Lei de Execução Penal estabelece, em seu artigo 183, que em caso de superveniência de doença ou perturbação da saúde mental no curso da execução, a autoridade judiciária poderá determinar a substituição da pena por medida de segurança. 2. Eventual diagnóstico de doença mental no curso da execução não tem como consequência o abrandamento das penalidades legalmente previstas para a prática de faltas graves, mas sim a substituição da pena por medida de segurança. 3. A dúvida a respeito da integridade mental do apenado deve ser elucidada por perícia médica, mesmo na fase de execução, conforme exegese dos artigos 154 e 682 do Código de Processo Penal. 4. Recurso desprovido. (TJDF; Rec 07078.38-83.2020.8.07.0000; Ac. 126.5807; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Silvânio Barbosa dos Santos; Julg. 16/07/2020; Publ. PJe 24/07/2020)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. RECURSO DEFENSIVO. DECISÃO CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONSELHO DE SENTENÇA QUE ESCOLHEU UMA DAS VERSÕES APRESENTADAS NOS AUTOS. FARTA PROVA TESTEMUNHAL A APONTAR O APELANTE COMO AUTOR DO CRIME. QUALIFICADORAS COMPROVADAS. APENAMENTO PROPORCIONAL E DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS. RECURSO MINISTERIAL. AUMENTO DA PENA IMPOSTA. IMPOSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NA PENA IMPOSTA. APELOS IMPROVIDOS.

1.preliminares: O código de processo penal não faz qualquer exigência da presença de familiares para a realização do exame, conforme se observa dos artigos 149 e 154 do CPP, não havendo que se falar em nulidade. Lado outro, constata-se do laudo realizado que todas as perguntas ali contidas foram respondidas de forma concreta e clara, sem deixar dúvidas de que o apelante não possui doença mental. Preliminar rejeitada. Da ata de convocação consta a presença de todos os membros os quais o apelante afirma não terem sido intimados. Ademais, a defesa não demonstrou qualquer prejuízo concreto suportado pela parte, o que impede a constatação da suposta nulidade. Preliminar rejeitada. Não houve qualquer discussão em sede de plenário acerca da inimputabilidade do réu. À fl. 609 consta que à defesa sustentou em plenário de julgamento pela absolvição do réu em razão da legitima defesa da honra, pela incidência da semiimputabilidade e pelo cometimento de homicídio privilegiado. Sobre a semiimputabilidade houve quesitação, não se podendo falar em existência de nulidade. Por fim, requereu a excludente das qualificadoras. Não consta também qualquer arguição de nulidade ocorrida no plenário de julgamento, e tal inércia da defesa certamente resulta em impedimento para posterior análise da questão ora arguida, eis que preclusa a matéria. Ademais, a ausência de prejuízo concreto também impede o reconhecimento da suposta nulidade. Preliminar rejeitada. Cabe esclarecer que a sentença penal condenatória não extrapolou no momento do julgamento e nem mesmo tipificou conduta penal não trazida em sede de denúncia. A incidência da Lei nº 8.072/90, que trata dos crimes hediondos não dispõe sobre nova tipificação penal, mas apenas traz rol taxativo dos delitos considerados hediondos e que merecem ser regulados sob sua égide. Nesse ponto, também não procede a alegação da defesa, devendo ser rejeitada também essa preliminar. 2. Mérito: Verifica-se que a decisão dos jurados encontra diversos elementos de apoio nos autos para formação da convicção condenatória, não se olvidando, como visto, que somente na hipótese de decisão totalmente contrária à prova dos autos é que se autoriza a anulação da sentença e a realização de novo julgamento. Sendo assim, opondo-se a tese defensiva, os depoimentos colhidos nos autos são uníssonos e relatam o covarde crime que findou com a vida da vítima. Diante da contundência dos depoimentos prestados em plenário de julgamento e demais provas produzidas, não há dúvida de que o ora apelante, livre e conscientemente, ceifou a vida da vítima. Portanto, ante a inexistência de julgamento contrário à prova dos autos e, consequentemente, a ausência de constrangimento ilegal, não merece provimento a pretensão recursal de anulação da decisão soberana do júri popular. Quanto às qualificadoras do motivo fútil e do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, restaram também comprovadas no decorrer da instrução criminal, tendo a vítima sido atingida de forma inesperada quando trabalhava em razão de não aceitação por parte do réu da separação do convívio conjugal com a vítima. 3. Quanto à dosimetria da pena, nota-se que a pena fixada se mostrou totalmente proporcional e fundamentada na valoração das circunstancias judiciais realizada pelo magistrado, tendo sido consideradas como desfavoráveis as circunstâncias da culpabilidade, ante a frieza na execução da vítima que foi atingida em seu local de trabalho, unidade de saúde da localidade de são Luiz reis, nova venécia-ES, no momento em que a vítima prestava atendimento aos usuários do Sistema Único de Saúde. As circunstancias foram desfavoráveis já que o crime foi premeditado, bem como as consequências do crime, eis que a morte da vítima deixou tristeza e desamparo na comunidade de são Luiz reis. Nota-se, portanto, que nessa dosimetria foram observados elementos concretos para a aplicação da pena, conforme individualização devidamente fundamentada na r. Sentença, não havendo motivação idônea para o redimensionamento da pena imposta, estando exercida de forma correta e devidamente fundamentada a discricionariedade do magistrado no momento da aplicação da pena. 5.apelos improvidos. (TJES; APCr 0005037-36.2016.8.08.0038; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Subst. Getulio Marcos Pereira Neves; Julg. 04/03/2020; DJES 09/03/2020)

 

REVISÃO CRIMINAL TRÁFICO DE DROGAS RECONHECIMENTO DA INIMPUTABILIDADE DO REQUERENTE APLICAÇÃO DO ART. 26 DO CP IMPOSSIBILIDADE PEDIDO REVISIONAL IMPROCEDENTE.

A interdição civil é incapaz de afetar a imputabilidade penal, de modo que eventual inimputabilidade deve ser comprovada no âmbito do processo penal, mediante a deflagração do incidente específico de insanidade mental, tratado nos arts. 149 a 154 do CPP, o que não ocorreu na espécie. (TJMS; RVCr 1409174-43.2020.8.12.0000; Seção Criminal; Rel. Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques; DJMS 21/10/2020; Pág. 164)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE EMBRIAGUES AO VOLANTE. NULIDADE DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO APELO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO NO VOTO CONDUTOR DO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA.

1. Não há falar em nulidade do julgamento colegiado, por cerceamento de defesa, quando a perda da chance de realização da sustentação oral decorre da ação da própria Defesa Técnica, que, intimada previamente, opta por não comparecer à solenidade, sob o fundamento de necessidade de participar de outra ato processual, ainda que houvesse outra defensora constituída e intimada, sem falar da possibilidade do substabelecimento. 2. O voto condutor que expressamente consigna as razões pelas quais entende não caber a declaração de nulidade da sentença não pode ser inquinado de omisso. 3. Não infringe os artigos 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal e os artigos 149 a 154 do Código de Processo Penal a decisão colegiada que, construída com base no entendimento de ser impertinente a realização do exame de insanidade mental, foi concretamente motivada na extemporaneidade do pleito e na falta de indícios de que o embargante, à época do dato, tivesse sua sanidade mental comprometida em decorrência do consumo de bebidas alcoólicas. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. (TJGO; ACr-EDcl 6116-68.2014.8.09.0175; Goiânia; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Itaney Francisco Campos; DJEGO 11/04/2019; Pág. 89)

 

HABEAS CORPUS. INJÚRIAS QUALIFICADAS EM CONTINUIDADE DELITIVA. PACIENTE INTERDITADA JUDICIALMENTE PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL, QUE FOI CITADA PESSOALMENTE.

Alegada nulidade do ato, porquanto não procedida na pessoa de sua Curadora. Não ocorrência. Inexistência de notícia sobre interdição, quando da citação, bem como porque não houve qualquer prejuízo, posto que ela foi devidamente assistida pela Defensoria Pública durante todo trâmite processual. Ademais, tratando-se de incapacidade parcial (relativa), a citação inicial do processo penal instaurado contra a paciente poderia ter sido dirigida a sua pessoa. Interdição civil que não importa em automático reconhecimento de sua inimputabilidade penal, a qual precisa ser comprovada por incidente próprio previsto nos arts. 149 a 154 do CPP. Acrescente-se, ainda, que há trânsito em julgado do édito condenatório, de forma que a defesa poderá debater a questão da higidez mental da paciente, caso queira, em ação de revisão criminal. Inexistência de constrangimento ilegal. Ordem denegada. (TJSP; HC 2079862-25.2019.8.26.0000; Ac. 12620620; Araçatuba; Primeira Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Diniz Fernando Ferreira da Cruz; Julg. 17/06/2019; DJESP 27/06/2019; Pág. 3395)

 

REVISÃO CRIMINAL. APENADO CONDENADO POR CRIME DE TORTURA. ALEGAÇÃO DE QUE A CONDENAÇÃO DO APENADO FUNDAMENTA-SE EM EXAME DE INSANIDADE MENTAL VICIADO, UMA VEZ QUE TERIA DEIXADO DE CONSTATAR SUA INTEIRA INCAPACIDADE, AO TEMPO DO FATO, DE ENTENDER O CARÁTER ILÍCITO DESTE. JUNTADA DE DIVERSOS LAUDOS, EXAMES E RELATÓRIOS MÉDICOS APONTANDO QUE O APENADO JÁ ESTEVE ACOMETIDO POR DOENÇAS E PERTURBAÇÕES MENTAIS. DOCUMENTOS QUE NÃO TÊM O CONDÃO DE AFASTAR, PEREMPTORIAMENTE, AS CONCLUSÕES DO EXAME DE INSANIDADE MENTAL, NO SENTIDO DE QUE, NO EXATO MOMENTO DO FATO, O APENADO TINHA CONDIÇÕES DE ENTENDER SEU CARÁTER ILÍCITO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PELA AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE CONCEDIDA À DEFESA PARA APRESENTAR QUESITOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO QUANTO À INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE INSANIDADE NÃO COMPROVADA PELA DEFESA. PRESUNÇÃO DE QUE HOUVE CIÊNCIA DA INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE, DA QUAL DECORRE A PRESUNÇÃO TAMBÉM DE QUE A DEFESA SE SATISFEZ COM OS QUESITOS PADRÃO LANÇADOS PELO JUIZ, AO INSTAURAR O INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO ART. 152 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APLICABILIDADE APENAS À SUPERVENIÊNCIA DE DOENÇA OU PERTURBAÇÃO MENTAL ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE.

I. A tese de que a sentença condenatória fundamentou-se em exame de insanidade mental viciado, seja porque não oportunizado à defesa apresentar quesitos, seja porque o perito teria desconsiderado provas cabais da inimputabilidade do apenado à época dos fatos, esbarra em dois óbices: de um lado, já foi apreciada e rejeitada no julgamento da apelação, e, de outro, depende de prova pré-constituída para ser apreciado em sede de revisão criminal. II. O fato de ser constatado que o revisionando sofria perturbação em sua saúde mental não é contraditório com a conclusão do laudo, no sentido de que ele tinha condições de entender o caráter ilícito do fato. Doenças e perturbações mentais não querem dizer, necessariamente, que o acusado perde qualquer capacidade e entender o caráter ilícito do fato. III. Se o defendente realmente pretendia demonstrar sua inimputabilidade ao tempo do fato, deveria fazer com que todos os exames, atestados e relatórios médicos acostados aos autos passassem pelo crivo de um médico especialista, que atestasse que, no exato momento dos crimes que geraram sua condenação, o revisionando não tinha qualquer condição de entender o caráter ilícito do fato. A mera juntada de atestados e outros documentos médicos dando conta de doenças mentais não comprova que o apenado, necessariamente, era incapaz, no momento exato dos crimes, de entender o caráter ilícito dos fatos. Mais do que isso, o demandante deveria provar que o exame pericial confeccionado no incidente de insanidade mental original estava firmado em premissas falsas. lV. Quanto ao argumento de que não teria sido oportunizado à defesa apresentar quesitos ao incidente de insanidade mental, tenho que se trata de nulidade que fica acobertada pelo manto da preclusão. V. Manifestamente descabida a pretensão do demandante de que, em sede de revisão criminal, este Tribunal diligencie em busca de provas que deveriam acompanhar a inicial. Além disso, repisese, eventual comprovação de alienação mental não contemporânea ao tempo do fato delitivo não é causa de absolvição. VI. Quando a doença sobrevém durante a execução da pena, aplica-se o art. 154 do CPP, combinado com o art. 682, o qual postula a internação do apenado no estabelecimento de saúde apropriado, onde lhe seja assegurada a custódia. Essa questão, não obstante, deve ser apreciada pelo juízo das execuções, sob pena de supressão de instância. VII. Revisão criminal julgada improcedente. (TJAL; RVCr 0802546-37.2018.8.02.0000; Tribunal Pleno; Rel. Des. Sebastião Costa Filho; DJAL 08/08/2018; Pág. 55) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. RECURSOS DEFENSIVOS. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA. ANTECIPAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA NO INCIDENTE. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PARA OITIVA DOS PERITOS E ASSISTENTES TÉCNICOS. DILIGÊNCIA DESNECESSÁRIA NO INCIDENTE. LAUDOS CONCLUSIVOS. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA MINORANTE DA SEMI-IMPUTABILIDADE. LAUDOS PERICIAIS CONCLUSIVOS QUANTO À IMPUTABILIDADE DO AGENTE. RECURSOS DESPROVIDOS.

O exame de insanidade mental não leva a um imediato julgamento do mérito do processo principal a que está vinculado, mas apenas oferece elementos para a formação da convicção quanto ao seu resultado, no momento oportuno, tanto que nesse incidente o Magistrado se limita a homologar o laudo pericial, conforme ocorreu no caso em tela. Sendo desnecessária a designação de audiência para oitiva dos peritos e assistentes técnicos neste procedimento, conforme dispõe o art. 400, § 1º, do CPP, não há falar em cerceamento de defesa. Tendo os laudos periciais deixado evidente que o periciando era, ao tempo da ação, capaz de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, não há falar em reconhecimento da semi-imputabilidade. EMENTA. APELAÇÃO CRIMINAL. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. RECURSO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO SOBRE A NOMEAÇÃO DOS PERITOS E PROPOSTA DE HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS PERITOS DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE PERITOS OFICIAIS NO QUADRO DO ESTADO. PROPOSTA DE HONORÁRIOS HOMOLOGADA E JUSTIFICADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO VALOR. RECURSO DESPROVIDO. Nos dispositivos contidos nos arts. 149 a 154 do CPP, que dispõem sobre o incidente de insanidade mental, não há previsão de intimação da Fazenda Pública para qualquer manifestação ou de qualquer decisão. Portanto, em nenhum momento, houve inobservância de determinação legal (hipótese em que se falaria em nulidade processual), já que a intimação da Fazenda Pública, no caso concreto, não é formalmente prevista pelo ordenamento pátrio. Ademais, o suposto prejuízo alegado pela Fazenda Pública (valor dos honorários) não se mostra suficiente para proclamar a nulidade do processo, em razão do ato ter alcançado a finalidade que lhe é intrínseca. o valor arbitrado à título de honorários periciais atendeu aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a complexidade do trabalho a ser realizado, bem como a qualidade deste e o nome do profissional nomeado e foram devidamente homologados, sendo incabível a redução. (TJMS; ACr 0000983-46.2017.8.12.0049; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques; DJMS 07/11/2018; Pág. 58) 

 

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE. PERICULOSIDADE CONCRETA. PRISÃO DOMICILIAR. INTERDIÇÃO CIVIL DO PACIENTE NÃO IMPLICA AUTOMATICAMENTE NO RECONHECIMENTO DE SUA INIMPUTABILIDADE PENAL.

1. Presentes os motivos da preventiva, consubstanciados na garantia da ordem pública, impõe-se a manutenção da restrição da liberdade do paciente, mormente levando-se em conta a sua periculosidade concreta, diante da quantidade de droga apreendida. 2. A interdição civil do paciente, in casu, não importa em automático reconhecimento de sua inimputabilidade penal, que precisa ser comprovada por incidente próprio previsto nos artigos 149 a 154 do Código de Processo Penal. (TJMG; HC 1.0000.17.084115-9/000; Relª Desª Denise Pinho da Costa Val; Julg. 05/12/2017; DJEMG 18/12/2017) 

 

APELAÇÕES CÍVEIS. REEXAME NECESSÁRIO. JUDICIALIZAÇÃO DO ACESSO À SAÚDE. ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. SOLIDARIEDADE DOS ENTES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO EM RAZÃO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. INOCORRÊNCIA. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. LAUDO MÉDICO CIRCUNSTANCIADO. EXISTÊNCIA. PACIENTE RECOLHIDO EM CENTRO DE REMANEJAMENTO DO SISTEMA PRISIONAL. CERESP. PRISÃO EM FLAGRANTE. PROCESSO PENAL EM ANDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE VIABILIZAR O TRATAMENTO PLEITEADO. CUSTODIADO SOB A JURISDIÇÃO DO JUÍZO CRIMINAL. PEDIDO INICIAL JULGADO IMPROCEDENTE. RECURSOS PROVIDOS E SENTENÇA REFORMADA.

1. A responsabilidade dos entes pela prestação do serviço público de saúde é solidária. 2. A decisão judicial que antecipa a tutela pleiteada, contém, por sua própria natureza, elementos de coincidência entre o que se antecipa e o que se pleiteia na inicial, porque, em essência, está vocacionada a garantir a efetividade do processo, que poderia restar frustrada caso a parte autora somente pudesse ter acesso ao bem da vida pretendido ao final da demanda. 3. Sucede que a antecipação da tutela não implica perda superveniente do interesse processual, mesmo que a sua concessão permita à parte autora o acesso antecipado a todo pedido formulado na inicial. É que, uma vez concedida, sua eficácia somente se estende até a sentença, ocasião em que a atividade cognitiva exauriente do julgador de primeiro grau substituirá a cognição realizada em juízo perfunctório que permitiu o seu deferimento. 4. A Internação Psiquiátrica Compulsória (IPC), como medida passível de determinação judicial, encontra-se positivada há muito no ordenamento jurídico pátrio, tendo recentemente sofrido alterações de tratamento legislativo e regulamentar, a fim de se adequar à necessidade de proteção aos direitos das pessoas portadoras de sofrimento psíquico. atendendo ao princípio da dignidade da pessoa humana -, bem comoao redirecionamento do modelo assistencial em saúde mental e à regulação do Sistema Único de Saúde. 5. A internação compulsória, qualquer que seja o estabelecimento escolhido ou indicado, deve ser, sempre que possível, evitada e somente empregada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem esgotados, insuficientes ou inadequados face ao quadro clínico do paciente, conforme constar em laudo médico circunstanciado, nos termos do supracitado art. 6º da Lei nº 10.216/2001. 6. Em que pese a existência de laudo médico circunstanciado atestando a necessidade da medida excepcional de internação compulsória para tratamento do quadro clínico do paciente, não se revela possível a decretação da medida na hipótese em que este encontrar-se recolhido ao sistema prisional. Neste caso, a situação do custodiado há de ser analisada pelo juízo criminal, podendo-se, inclusive, proceder à instauração de incidente para averiguação de sua (in) sanidade mental (art. 149 a 154 do CPP). (TJMG; AC-RN 1.0313.15.008783-8/001; Rel. Des. Bitencourt Marcondes; Julg. 11/07/2017; DJEMG 19/07/2017) 

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL NO CURSO DA EXECUÇÃO DA PENA.

Na esteira de uníssono entendimento do supremo tribunal de federal, a instauração do incidente depende de indícios suficientes que conduzam à dúvida razoável a respeito da saúde mental do acusado, sendo irrelevante para a realização desta perícia se esta condição é anterior ou posterior ao início da execução de sua pena. A informação acerca da interdição civil do sentenciado em 04.05.2007 e o possível agravamento de sua patologia em virtude da execução da reprimenda são fatores determinantes para a realização da perícia, consoante dispõe o art. 149, 154 e 682 do código de processo penal e art. 183 da Lei de execuções penais. A prova técnica neste momento aferirá a aptidão do apenado de permanecer no meio prisional, ainda que esteja no curso do livramento condicional, peculiaridade que deverá ser considerada pelos peritos. Agravo desprovido. (TJRS; AG 0384699-79.2016.8.21.7000; Santa Maria; Oitava Câmara Criminal; Rel. Des. Dálvio Leite Dias Teixeira; Julg. 22/02/2017; DJERS 28/03/2017) 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA. OFENSA AO ART. 384 3 617 DO CPP. QUESTÕES DEVIDAMENTE APRECIADAS. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Todas as questões suscitadas foram suficientemente analisadas, não havendo qualquer omissão que dê suporte aos presentes aclaratórios, tendo sido afastadas, de maneira clara e fundamentada, as alegações de ofensa aos arts. 154, 333, 384 e 617 do código de processo penal. 2. Os segundos embargos de declaração devem alegar e demonstrar vício existente no julgamento dos embargos anteriormente opostos, o que não ocorreu. 3. Embargos declaratórios rejeitados. (STJ; EDcl-EDcl-AgRg-REsp 1.430.696; Proc. 2014/0016386-2; RS; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; DJE 30/03/2016) 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 115 DO CÓDIGO PENAL. OMISSÃO VERIFICADA. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. OFENSA AO ART. 384 DO CPP E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA E DIAS-MULTA EM DESACORDO COM AS CONDIÇÕES PESSOAIS DO AGRAVANTE. QUESTÕES DEVIDAMENTE APRECIADAS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.

1. Deve ser reconhecida a omissão no tocante ao tema da prescrição (incidência do art. 115 do código penal). Com efeito, não obstante agitado no recurso precedente e mencionado no relatório do acórdão embargado, não houve expressa manifestação a respeito no voto condutor do acórdão. 2. A terceira seção do Superior Tribunal de justiça, no julgamento dos embargos de divergência em Recurso Especial 749.912/pr, pacificou o entendimento de que o benefício previsto no artigo 115 do Código Penal não se aplica ao réu que completou 70 anos de idade após a data da primeira decisão condenatória, como no caso concreto. 3. As demais questões suscitadas foram suficientemente analisadas, não havendo qualquer omissão que dê suporte aos presentes aclaratórios, tendo sido afastadas, de maneira clara e fundamentada, as alegações de ofensa aos arts. 154, 333, 384 e 617 do código de processo penal. 4. Embargos declaratórios parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos. (STJ; EDcl-AgRg-REsp 1.430.696; Proc. 2014/0016386-2; RS; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; DJE 29/02/2016) 

 

PENAL. PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO DECORRENTE DA PRÁTICA DO CRIME ESTAMPADO NO ARTIGO 121, § 2º, INCISOS I E IV, DA LEI PENAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. ARTIGO 70, DA LEI PENAL. ASSOCIAÇÃO CIMINOSA. ARTIGO 288, CPB. REVISIONANDO CONDENADO A 36 (TRINTA E SEIS) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO. REVISÃO CRIMINAL APRESENTADA COM FULCRO NO ARTIGO 621, III, DO CPP. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL ABSOLUTA, EM RAZÃO DE ILEGITIMIDADE DE PARTE. SUPOSTA INIMPUTABILIDADE À ÉPOCA DOS FATOS. REQUERENTE QUE ALEGA SUA INCAPACIDADE CIVIL, QUANDO DA PRÁTICA DOS ATOS CRIMINOSOS. SENTENÇA DE INTERDIÇÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DA 11ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DESTA CAPITAL, EM 26/03/2008, TENDO O ÉDITO CONDENATÓRIO SIDO PROFERIDO EM 27/ 03/2007. COLAÇÃO DE RECEITAS MÉDICAS, ATESTANDO A PRESENÇA DE TRANSTORNOS MENTAIS, DESDE O ANO DE 2004, O QUE CARACTERIZARIA A NULIDADE DA DECISÃO PROFERIDA PELO SODALÍCIO POPULAR, JÁ QUE SERIA PARTE ILEGÍTIMA PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA AÇÃO PENAL. PLEITO DE ANULAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS, PUGNANDO, AINDA, PELA SUA ABSOLVIÇÃO, POIS TERIA SIDO ABSOL VIDO NA ESFERA ADMINISTRA TIV A. OPINATIVO MINISTERIAL PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO REVISIONAL. INCAPACIDADE CIVIL QUE NÃO INDUZ, JURE ET DE JURE, A INIMPUTABILIDADE PENAL. PRESUNÇÃO RELATIVA. CRIME CONSUMADO EM 28/05/2002, TENDO SIDO PROFERIDA SENTENÇA DE INTERDIÇÃO EM 26/03/2008, COM EFEITOS EX NUNC, NÃO POSSUINDO VALIDADE PARA FATOS PRETÉRITOS. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO COMPETENTE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL, PARA AFERIR-SE A HIPÓTESE DE INIMPUTABILIDADE OU SEMI-IMPUTABILIDADE PENAL, QUANDO DA PRÁTICA DELITIVA, NOS TERMOS DO ARTIGO 149 A 154, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

I. A Revisão Criminal é, por sua natureza, uma ação rescisória de competência originária do 2º Grau de Jurisdição que visa reexaminar decisão condenatória transitada em julgado, em que há vício de procedimento ou de julgamento, nos estritos termos do artigo 621 e demais incisos, do CPP. II. A incapacidade civil não importa em automático reconhecimento da inimputabilidade penal, que precisa ser comprovada mediante o competente Incidente de Insanidade Mental, nos termos previstos nos arts. 149 a 154 do CPP. III. Opinativo Ministerial pela improcedência do pedido revisional, a fim de manter-se a sentença objurgada em todos os seus termos. lV. O Exame de Insanidade Mental é de inquestionável imprescindibilidade para o reconhecimento da doença mental à época do crime e no momento atual. Ainda que outras provas indiquem a necessidade de realização do exame (V.g., certidão de interdição), jamais poderão suprir a prova pericial. Afinal, levando-se em consideração que o Código Penal adota, em regra, o sistema biopsicológico para o reconhecimento da inimputabilidade (art. 26, caput), é de fundamental importância para aferir não só a presença de doença mental, ou de desenvolvimento mental incompleto ou retardado, mas, também, se, por conta disso, teve o Réu suprimida a sua capacidade de entendimento e de autodeterminação à época do fato delituoso. V. Os crimes de Homicídio Qualificado e Associação Criminosa, imputados ao Revisionando e confirmados pelo Sodalício Popular, foram consumados em 28/05/2002, com sentença condenatória prolatada em 27/03/2007. Sentença de Interdição proferida pelo Juízo Cível em 26/03/2008, que não possui efeitos retroativos, via de regra, a fim de anular os efeitos criminais, já confirmados em sede de Apelação pela Egrégia Primeira Turma da 1ª Câmara Criminal, em 02/10/2012, tendo a reprimenda do Requerente sido minorada, inclusive, para 36 (trinta e seis) anos de reclusão. VI. A Revisional não se presta à rediscussão da matéria analisada nas instâncias a quo e ad quem, não podendo ser utilizada como uma segunda Apelação. As afirmações acerca da suposta inocência do Revisionando já foram amplamente debatidas e discutidas, sendo o Réu, inclusive, pronunciado e julgado pelo Tribunal do Júri, órgão competente para realizar este julgamento, à luz do artigo 5º, inciso XXXVIII, da Constituição da República, gozando o veredito popular de proteção constitucional, somente podendo ser desconstituído nas hipóteses do artigo 593, da Lei Processual Penal, o que não se verifica, na hipótese. VII. Pedido Revisional julgado improcedente, rejeitando-se a alegação de nulidade processual em razão de ilegitimidade de parte. (TJBA; RevCr 0012814-73.2016.8.05.0000; Salvador; Seção Criminal; Rel. Des. Pedro Augusto Costa Guerra; Julg. 09/11/2016; DJBA 18/11/2016; Pág. 536) 

 

HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. RELAXAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DEMORA NA CONVERSÃO. INOCORRÊNCIA. REVOGAÇÃO. INVIABILIDADE. DECISÃO DEVIDANENTE FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR DO PACIENTE. INTERNAÇÃO EM CLÍNICA PSIQUIÁTRICA. NÃO CABIMENTO. ORDEM DENEGADA.

1- No presente caso, não ocorreu a alegada demora na conversão. Ademais, a meu ver, uma vez que a prisão em flagrante já fora convertida em preventiva, não há que se falar em constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, encontrando-se este, inclusive, superado. 2- Não merece ser acolhida a alegação de ausência de fundamentação, se o il. magistrado a quo converte a prisão em flagrante do paciente em preventiva visando a garantia da ordem pública. 3- Presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, a manutenção da custódia do acusado é medida que se impõe, mormente tratando-se de delito doloso e em razão do modus operandi que envolveu a empreitada criminosa. 4- Examinando os autos, depreende-se que não foi demonstrado pelo impetrante, por meio de prova idônea e pré-constituída, ônus que lhe cabia, que o paciente não esteja recebendo ou não possa receber o tratamento médico adequado no estabelecimento prisional em que se encontra. 5 - A existência de eventual distúrbio mental deve ser comprovada por meio do incidente de sanidade mental, a teor do que dispõem os artigos 149 a 154 do CPP. (TJMG; HC 1.0000.16.056243-5/000; Rel. Des. Eduardo Machado; Julg. 06/09/2016; DJEMG 15/09/2016) 

 

HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PROXIMIDADE DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. RECONHECIMENTO DA SEMI-IMPUTABILIDADE DO PACIENTE. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.

I. Em virtude da iminência do encerramento da instrução, não há falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo, impondo-se considerar que o mínimo excesso temporal não rende ensejo à concessão do writ. I. A incapacidade para a compreensão do caráter ilícito do fato ou para a auto-determinação deve estar demonstrada em laudo pericial realizado no processo penal, à luz do disposto nos arts. 149 a 154 do Código de Processo Penal, o que não pode ser feito por meio do habeas corpus. (TJMG; HC 1.0000.16.057397-8/000; Rel. Des. Matheus Chaves Jardim; Julg. 01/09/2016; DJEMG 12/09/2016) 

 

APELAÇÃO PENAL. LATROCÍNIO. NEGATIVA DE AUTORIA E INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. PROVAS ROBUSTAS DA MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME. REDUÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO ATESTANDO SUPERVENIÊNCIA DE DOENÇA MENTAL. PROVIDÊNCIA A CARGO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO CRIMINAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. Sabe-se que a tese de negativa de autoria se baseia no juízo de certeza acerca da inocência do acusado, enquanto que a alegação de insuficiência de provas consagra o princípio do in dubio pro reo, o qual deve ser aplicado pelo magistrado sempre que houver dúvida acerca do autor do fato ou quanto a existência de uma causa excludente de ilicitude ou culpabilidade do réu. A incerteza razoável quanto a autoria já pode levar o julgador a sentença absolutória; II. A materialidade resta comprovada de forma inconteste pelo laudo necroscópico (fls. 165/166 dos autos), o qual atesta que a vítima foi morta por um projétil de arma de fogo na cabeça; III. A autoria delitiva se encontra comprovada. A testemunha ezequiel cardoso da conceição presenciou o crime e reconheceu formalmente o apelante (fl. 141) como o meliante que ceifou a vida do ofendido. Tal depoimento guarda sintonia com o laudo necroscópico e foi corroborado ainda pelas declarações da informante karla panciere dos Santos, a qual viu o marido ser morto na porta de casa e disse com convicção ter partido da arma do apelante o segundo disparo que tirou a vida da vítima. O auto de reconhecimento, somado aos depoimentos colhidos ao longo da instrução criminal, formam um arcabouço probatório apto a ensejar a prolação do édito condenatório, não havendo porque se falar em negativa de autoria ou insuficiência de provas para a condenação; IV. Existem três circunstâncias judiciais desfavoráveis ao recorrente, quais sejam: a culpabilidade, as circunstâncias e consequências do crime (fl. 211), as quais foram devidamente analisadas com base em fatos concretos dos autos, sem que tenha havido bis in idem. Sabe-se que tal fato torna inviável a fixação da pena-base no mínimo, pois é cediço que basta que uma circunstância judicial desfavoreça o agente para que a sanção possa se afastar do mínimo. No mais, reconheceu o magistrado a atenuante da confissão e, na ausência de agravantes, minorantes e majorantes, deixou a pena em vinte e quatro anos de reclusão, mais quarenta dias-multa, após obedecer rigorosamente ao critério trifásico. Como o crime de latrocínio prevê sanção de vinte a trinta anos, a reprimenda se encontra próximo ao mínimo e, portanto, em patamar proporcional ao delito cometido, não havendo porque reduzi-la; V. Verificado de ofício a superveniência de doença mental, após o advento da sentença penal condenatória. Mister internar o acusado em manicômio judiciário, providencia essa que ficará a cargo do juízo da execução criminal. Aplicação dos artigos 154 e 682 do cppb; VI. Recurso conhecido e improvido. Unânime. (TJPA; APL 0001995-92.2011.8.14.0201; Ac. 157038; Belém; Segunda Câmara Criminal Isolada; Rel. Des. Rômulo José Ferreira Nunes; Julg. 01/03/2016; DJPA 16/03/2016; Pág. 218) 

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. LATROCÍNIO. INDÍCIOS DE SUPERVENIÊNCIA DE MOLÉSTIA PSIQUIÁTRICA NO CURSO DA EXECUÇÃO. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. NECESSIDADE.

Havendo fundada dúvida acerca da higidez mental do apenado, diante das informações do psicólogo do estabelecimento penal e da auxiliar de enfermagem do mesmo local, de que o reeducando afirma ouvir vozes perturbadoras com frequência, o que o levou inclusive a inserir espuma de colchão em seus ouvidos, impõe-se a instauração de incidente de insanidade mental, conforme previsto nos artigos 149, 154 e 682 do CPP, bem como 183 da LEP. Diligência que não trará qualquer prejuízo ao estado, diante da necessidade de avaliação da higidez mental do apenado para cumprimento da pena imposta. A existência de anterior incidente de insanidade mental no acusado, atestado sua imputabilidade, não afasta a imposição de outro incidente se fatos supervenientes, desta natureza, recomendam a medida. Agravo provido. (TJRS; AG 0324966-22.2015.8.21.7000; Cachoeira do Sul; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. André Luiz Planella Villarinho; Julg. 30/09/2015; DJERS 08/10/2015) 

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE DOENÇA MENTAL ATESTADA POR LAUDO PERICIAL E PARECER SOCIAL. MEDIDA DE SEGURANÇA APLICADA. ARTS. 154 E 682, DO CPP. ILEGALIDADE OU INADEQUAÇÃO QUE NÃO SE CONFIRMAM. RECURSO DESPROVIDO.

I- Iniciada a fase executória da sentença, em caso de doença mental superveniente apresentada pelo réu, a pena deverá ser convertida em medida de segurança, conforme determinam os arts. 154 c/c 682, ambos do código de processo penal. Ii- laudo pericial e parecer social atestando a doença mental do apenado. Iii- necessidade de acompanhamento médico psiquiátrico por meio de tratamento ambulatorial. Iv- desprovimento do recurso. (TRF 2ª R.; RSE 0006807-22.2013.4.02.5001; ES; Rel. Juiz Fed. Conv. Marcello Ferreira de Souza Granado; Julg. 09/10/2013; DEJF 23/10/2013; Pág. 10) 

 

HABEAS CORPUS. TRÁFICO. INTERDIÇÃO CIVIL QUE NÃO SE CONFUNDE COM INIMPUTABILIDADE PENAL. LAUDO DE CONSTATAÇÃO DEVIDAMENTE ACOSTADO AOS AUTOS. ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL REALIZADA NO PACIENTE. DESCABIMENTO. NEGAÇÃO DE AUTORIA. VIA INADEQUADA. CONCORRÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA SEGREGAÇÃO PREVENTIVA. DECISÃO A SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.

I. A incapacidade civil não importa automático reconhecimento da inimputabilidade penal, que precisa ser comprovada por incidente de insanidade mental, nos termos previstos nos arts. 149 a 154 do CPP. II- Contrariamente ao afirmado em writ, o laudo de constatação preliminar fora devidamente acostado aos autos, em observância ao art. 50 da Lei nº 11.343/06. III. Amoldando-se a situação dos autos ao previsto no art. 244 do CPP, não se há falar em ilegalidade da busca pessoal realizada sem mandado judicial. lV. A resistência do paciente em admitir a perpetração delitiva nos moldes descritos em denúncia consiste em matéria de mérito, requerendo aprofundado exame do conjunto fático-probatório a ser enfrentado pelo juízo de primeiro grau, extraindo-se do processado suficientes indícios a autorizarem a medida extrema. V- Extrai-se do decisum toda a ratio deduzida pelo magistrado a convencê-lo da necessidade da custódia cautelar, em atendimento ao disposto no art. 93, IX, da CR/88. (TJMG; HC 1.0000.13.060815-1/000; Rel. Des. Matheus Chaves Jardim; Julg. 19/09/2013; DJEMG 30/09/2013) 

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE SUPERVENIÊNCIA DE DOENÇA MENTAL. QUADRO DE ESQUIZOFRENIA E DEPENDÊNCIA QUÍMICA. PERMISSÃO DE SAÍDA PARA INTERNAÇÃO EM CLÍNICA PARTICULAR. IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO DA PENA EM MEDIDA DE SEGURANÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 41, DO CP, E ARTS. 108 E 183, DA LEP. PROVA CABAL DO ESTADO MENTAL DO REEDUCANDO ATRAVÉS DE LAUDO PERICIAL OFICIAL. NECESSIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO.

A alegação de superveniência de doença mental aliada à síndrome de abstinência química, durante o curso da execução penal, não autoriza a imediata concessão de permissão de saída para tratamento em clínica particular, mormente quando o reeducando/agravante fora anteriormente beneficiado com tal medida e aproveitou-a para evadir-se e retornar ao consumo de entorpecentes. Demonstrado por atestados médicos particulares suposto quadro esquizofrênico do recuperando, deve o seu estado mental ser aferido através de exame pericial confeccionado na forma dos arts. 154 e 682, do Código de Processo Penal, posto que encontra-se o mesmo em fase de execução penal, somente podendo ocorrer a conversão da pena privativa de liberdade em medida de segurança, caso a perícia oficial confirme a existência da aludida enfermidade mental, tudo nos termos do art. 41, do Código Penal, combinado com os arts. 108 e 183, ambos da Lei de Execução Penal. Recurso não provido, com recomendação. (TJMG; AG-ExP 1.0372.07.028908-0/001; Rel. Des. Agostinho Gomes de Azevedo; Julg. 23/05/2013; DJEMG 29/05/2013) 

 

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVOLADA EM PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS CONSTANTES DOS ARTS. 312 E 313 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO PREVENTIVA. INTERNAÇÃO EM CLÍNICA PSIQUIÁTRICA. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA A DEMONSTRAR QUE A PACIENTE NÃO ESTEJA RECEBENDO OU NÃO POSSA RECEBER TRATAMENTO MÉDICO ADEQUADO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL EM QUE SE ENCONTRA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.

Resta justificada a manutenção da custódia cautelar da paciente, como forma de garantia da ordem pública, tendo em vista a constatação, com base no modus operandi da agente, de sua periculosidade. É ônus do impetrante comprovar, por meio de prova idônea e pré-constituída, que a paciente não esteja recebendo ou não possa receber o tratamento médico adequado no estabelecimento prisional em que se encontra. A comprovação de padecer a paciente de eventual transtorno psiquiátrico deve ser feita no curso de incidente de sanidade mental, a teor do que dispõem os arts. 149 a 154 do CPP. (TJMG; HC 1.0000.13.010847-5/000; Relª Desª Beatriz Pinheiro Caires; Julg. 14/03/2013; DJEMG 26/03/2013) 

 

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