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Art 155 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE DA PRONÚNCIA. OFENSA AO SISTEMA ACUSATÓRIO. NÃO VERIFICAÇÃO. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA DO MP. NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ. ARTS. 155 E 385 DO CPP. 2. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. MATÉRIA PRECLUSA. 3. REVISÃO DA DOSIMETRIA. PRÁTICA EXCEPCIONAL EM REVISÃO CRIMINAL. 4. RECONHECIMENTO DE ATENUANTES. REDUÇÃO AQUÉM DE 1/6. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AJUSTE DE OFÍCIO. 5. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a circunstância de o Ministério Público requerer a absolvição do Acusado, seja como custos legis, em alegações finais ou em contrarrazões recursais, não vincula o Órgão Julgador, cujo mister jurisdicional funda-se no princípio do livre convencimento motivado, conforme interpretação sistemática dos arts. 155, caput, e 385, ambos do Código de Processo Penal. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça". (HC n. 588.036/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022.). 2. É assente nesta Corte Superior o entendimento no sentido de que, "não tendo sido interposto recurso próprio no momento oportuno acerca de eventual excesso de linguagem da sentença de pronúncia, o questionamento mais de quinze anos após, já prolatada sentença condenatória, evidencia a preclusão do tema. Precedentes desta Corte". (HC n. 265.250/PA, relator Ministro NEFI Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 25/2/2016.) 3. "Embora seja possível rever a dosimetria da pena em revisão criminal, a utilização do pleito revisional é prática excepcional, somente justificada quando houver contrariedade ao texto expresso da Lei ou à evidência dos autos" (AGRG no AREsp n. 734.052/MS, Quinta Turma, Rel. Min. REYNALDO Soares DA Fonseca, DJe de 16/12/2015)". (AGRG na RVCR n. 5.654/DF, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Terceira Seção, julgado em 13/10/2021, DJe de 21/10/2021.) 4. "Deve ser adotada a fração paradigma de 1/6 (um sexto) para aumento ou diminuição da pena pela incidência das agravantes ou atenuantes genéricas, ante a ausência de critérios para a definição do patamar pelo legislador ordinário, devendo o aumento superior ou a redução inferior à fração paradigma estar devidamente fundamentado" (AGRG no HC 370.184/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 09/05/2017, DJe 22/05/2017). (AGRG no AREsp n. 2.121.449/PA, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022.) - Com a concessão da ordem de ofício na decisão agravada, para redimensionar a fração das atenuantes, a pena do homicídio qualificado retornou ao mínimo legal. Assim, não há utilidade na insurgência contra a pena-base pois, como é de conhecimento, a pena não pode ficar aquém do mínimo legal na primeira nem na segunda fases da dosimetria. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ; AgRg-HC 768.209; Proc. 2022/0277419-1; PE; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; DJE 28/10/2022)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DE PORTE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA CONSUMO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DE COMPROVAÇÃO DO APONTADO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ILEGALIDADE MANIFESTA. EXCEPCIONALIDADE DO CASO DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO, COM A CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO.

1. A pretendida desclassificação da conduta imputada ao réu para o delito descrito no art. 28 da Lei de Drogas não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que, ao menos em princípio, impede a apreciação dessa questão diretamente por esta Corte Superior de Justiça, por ausência de prequestionamento. Incidência, por analogia, do enunciado nas Súmulas ns. 282 e 356 do STF. 2. Embora a defesa haja transcrito parte do que decidido por esta Corte Superior de Justiça nos autos do RESP n. 1.769.822/PA - indicado como decisum paradigma -, deixou de realizar o necessário cotejo analítico. Vale dizer, não demonstrou, de forma clara e objetiva, a similitude fática entre as demandas, tampouco comprovou que as peculiaridades de cada caso revelariam a identidade fática, porém com soluções distintas, a evidenciar a ausência de comprovação do aventado dissídio jurisprudencial. 3. No processo penal brasileiro, em razão do sistema da persuasão racional, o juiz forma sua convicção "pela livre apreciação da prova" (art. 155 do CPP), o que o autoriza a, observadas as limitações processuais e éticas que informam o sistema de justiça criminal, decidir livremente a causa e todas as questões a ela relativas, mediante a devida e suficiente fundamentação. 4. A Lei n. 11.343/2006 não determina parâmetros seguros de diferenciação entre as figuras do usuário e a do pequeno, médio ou grande traficante, questão essa, aliás, que já era problemática na Lei anterior (n. 6.368/1976). 5. O alargamento da consideração sobre quem deve ser considerado traficante acaba levando à indevida inclusão, nesse conceito, de cessões altruístas, de consumo compartilhado (art. 33, § 3º, da Lei n. 11.343/2006), de aquisição de drogas em conjunto para consumo próprio e, por vezes, até de administração de substâncias entorpecentes para fins medicinais. 6. Na espécie em julgamento, não constam dos autos elementos mínimos capazes de embasar a condenação por tráfico de drogas, haja vista a pequena quantidade de substância entorpecente apreendida com o acusado, bem como a ausência de provas concretas sobre a traficância, na medida em que ele foi abordado sozinho, e os policiais não presenciaram nenhum ato concreto de mercancia. O réu não foi pego fornecendo nem negociando drogas com terceiros. Também não foi encontrado em poder dele nenhum apetrecho ligado à narcotraficância, tal como balança de precisão ou material para embalar drogas. 7. Especificamente no caso dos autos, a conclusão pela desclassificação da conduta imputada ao réu para o delito descrito no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 não demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado em Recurso Especial, a teor do que enunciado na Súmula n. 7 do STJ. O caso em análise, diversamente, requer apenas a revaloração de fatos incontroversos e das provas que já foram devidamente colhidas ao longo de toda a instrução probatória. Depende, ademais, da definição, meramente jurídica, acerca da interpretação a ser dada sobre os fundamentos apontados pelas instâncias de origem para condenar o réu pela prática do crime de tráfico de drogas, vis-à-vis os elementos (subjetivos e objetivos) do tipo penal respectivo. 8. Agravo regimental não provido. Concessão de habeas corpus, de ofício, nos termos do art. 648 do CPP, a fim de desclassificar a conduta imputada ao recorrente para o delito descrito no art. 28, caput, da Lei n. 11.343/2006 (Processo n. 001/2.19.0055517-2, CNJ n. 0088320-03.2019.8.21.0001), devendo o Juízo da execução penal competente promover a adequação na respectiva dosimetria. Fica, ainda, determinada a imediata expedição de alvará de soltura em favor do acusado, se por outro motivo não estiver ou não houver a necessidade de ser preso. (STJ; AgRg-AREsp 2.134.120; Proc. 2022/0158915-4; RS; Sexta Turma; Rel. Min. Rogério Schietti Cruz; Julg. 25/10/2022; DJE 28/10/2022)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. PALAVRA DA VÍTIMA NA FASE DO INQUÉRITO CORROBORADA PELA PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. INVERSÃO DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. "A jurisprudência desta Corte Superior orienta que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade" (HC 615.661/MS, Rel. Ministro NEFI Cordeiro, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020). 2. "Perícias e documentos, mesmo produzidos na fase do inquérito policial, constituem-se efetivamente em prova, com contraditório postergado para a ação penal, sem refazimento necessário na ação penal" (AGRG no AREsp n. 1.704.610/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 26/10/2020). 3. Hipótese em que a condenação foi lastreada não apenas nas declarações da vítima, prestadas na fase policial, mas também na prova pericial, de contraditório postergado, que atestou a lesão de natureza leve narrada na denúncia, de forma que não se verifica contrariedade ao art. 155 do CPP. Outrossim, a pretendida revisão do julgado demanda reexame de provas, o que esbarra na Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-AREsp 2.123.567; Proc. 2022/0139598-9; SP; Sexta Turma; Rel. Min. Olindo Menezes; Julg. 25/10/2022; DJE 28/10/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINAR. NULIDADE DO PROCESSO POR DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. INOCORRÊNCIA-CASSAÇÃO DO VEREDICTO POPULAR. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. TESE EXISTENTE. CONTEXTO PROBATÓRIO. MANUTENÇÃO. OFENSA AO ARTIGO 155 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE PROVA EM RELAÇÃO AO ANIMUS NECANDI DO ACUSADO. QUALIFICADORA. MOTIVO TORPE. DECOTE. IMPOSSIBILIDADE. SOBERANIA DO VEREDICTO DO JÚRI. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA E DA CONFISSÃO. RECONHECIMENTO. NECESSIDADE. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 231 DO STJ.

A defesa deficiente, quando não demonstrado o prejuízo para o acusado, não dá ensejo à nulidade do feito, nos termos da Súmula nº 523 do STF. Se o Conselho de Sentença apenas optou por uma das versões apresentadas, com respaldo na prova produzida, é necessário que tal decisão seja respeitada, diante do princípio constitucional da soberania dos veredictos, previsto no art. 5º, inciso XXXVIII, da CF, não podendo a Corte Revisora negar sua vigência. (Súmula nº 28 do TJMG). A cassação do veredicto popular, sob a alegação de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, só é possível quando os jurados acolhem tese inexistente ou totalmente divorciada do contexto probatório, o que não ocorreu na espécie. Não há que se se falar em ofensa ao art. 155 do CPP se a condenação não se fundou exclusivamente em prova extrajudicial, em razão de que parte substanciosa do conteúdo probatório produzido na fase e extrajudicial ter sido confirmado em juízo pelas testemunhas. Se há nos autos versões que indicam que o crime foi cometido por motivo torpe, à qualificadora não pode ser decotada prevalecendo à soberania da decisão dos jurados que a acolheu. Diante da utilização da confissão do réu para a constatação da autoria do delito, mesmo com posterior retratação, se impõem o reconhecimento da confissão espontânea para atenuar a pena. Evidenciado que o réu era menor de 21 (vinte e um) anos de idade à data do crime, deve ser reconhecida em seu favor a atenuante da menoridade relativa. Nos termos da Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça, a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (TJMG; APCR 0002161-04.2012.8.13.0461; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. José Luiz de Moura Faleiros; Julg. 25/10/2022; DJEMG 27/10/2022)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 334, § 1º, IV DO CP. DESCAMINHO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO PELO ART. 366 DO CPP. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. COMPROVAÇÃO. RÉU CONFESSO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. VALOR DOS TRIBUTOS ILUDIDOS SUPERIOR A R$ 20.00,0,00 E REITERAÇÃO DELITIVA. DOSIMETRIA. PENAS REDIMENSIONADAS. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. VETORIAL PERSONALIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS. AFASTAMENTO DE OFÍCIO E NEUTRALIZAÇÃO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. SEGUNDA FASE. SÚMULA Nº 231 DO STJ. PENA SUBSTITUÍDA. UMA RESTRITIVA DE DIREITO. PREFERÊNCIA NA MODALIDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE. SÚMULA Nº 132 DO TRF4.

1. Comprovados a materialidade, a autoria e o dolo e inexistindo causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, resta mantida a condenação do réu pela prática do crime do artigo 334, § 1º, inciso IV, do Código Penal. 2. Não ocorre a prescrição da pretensão punitiva estatal na forma retroativa se entre os marcos interruptivos não transcorreu prazo suficiente para tal, sendo que no caso concreto o processo e o curso do prazo prescricional permaneceram suspensos em razão da aplicação do art. 366 do CPP. 3. A Receita Federal do Brasil é órgão responsável pelo controle e repressão do ingresso irregular de mercadorias estrangeiras no território brasileiro, possuindo seus agentes aptidão técnica para diagnosticar se as mercadorias apreendidas são efetivamente de origem estrangeira e instrumentos hábeis para mensurar o seu valor. 4. Os documentos produzidos na esfera administrativa por servidores públicos, no exercício de suas funções, que neles atestaram a sua fé pública, gozam de presunção de veracidade e legitimidade, próprios dos atos administrativos, portanto, considerados provas irrepetíveis a teor das exceções previstas no art. 155 do CPP. 5. Para a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho deve ser observado o parâmetro fiscal de R$ 20.000,00, estabelecido pela Portaria MF nº 75/2012 e 130 no somatório de tributos iludidos (II e IPI) E admitido pela jurisprudência. Há que se observar, ainda, as seguintes condições cumulativamente: (a) mínima ofensividade da conduta do agente, (b) ausência de periculosidade social da ação, (c) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento, e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. Precedentes. 6. É entendimento dos Tribunais Superiores e da 4ª Seção desta Corte que a reiteração delitiva, verificável por meio de procedimentos administrativos, inquéritos policiais ou ações penais em curso por delitos semelhantes, afasta a aplicação do princípio da insignificância, em razão do maior grau de reprovabilidade da conduta. Precedentes. 7. Pena alterada, de ofício, para a neutralização dos vetores personalidade e circunstâncias. 8. A vetorial personalidade do agente, trata-se de circunstância judicial afeta mais ao campo da psicologia do que ao do direito, vez que é tarefa árdua investigar o particular modo de agir e pensar do agente, a fim de demonstrar cabalmente uma personalidade desregrada. Precedente. 9. A 8ª Turma deste Tribunal firmou orientação no sentido de que o concurso de agentes não enseja a negativação da vetorial circunstâncias do crime, quando ausente outros elementos que confiram maior requinte no modus operandi e, portanto, maior reprovabilidade ao delito. Precedentes. 10. É assente na jurisprudência que, na segunda fase da dosimetria, a pena não pode ser fixada abaixo do mínimo legal com base em circunstância atenuante. Súmula nº 231 do STJ. A questão também se encontra pacificada no STF, através do RE nº 597.270/RS, submetido à sistemática da repercussão geral. 11. Presentes os requisitos exigidos pelo artigo 44, caput, do Código Penal, e diante a previsão contida no §2º do mesmo artigo, cabível a substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito na modalidade de prestação de serviço à comunidade, porque melhor cumpre a finalidade de reeducação e ressocialização do agente, conforme Súmula nº 132 do TRF4. (TRF 4ª R.; ACR 5006678-35.2017.4.04.7005; PR; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Loraci Flores de Lima; Julg. 26/10/2022; Publ. PJe 26/10/2022)

 

APELAÇÕES CRIMINAIS. RECURSOS. MINISTERIAL E DA DEFESA. TRÁFICO DE DROGAS E RESISTÊNCIA. ARTIGOS 33, CAPUT DA LEI Nº 11.343/06 E 329 DO CP. AUTORIA. NEGATIVA DE AUTORIA. DÚVIDAS SIGNIFICATIVAS. OITIVAS DE MÚLTIPLAS TESTEMUNHAS. PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. ART. 155 DO CPP. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. INCIDENCIA AO CASO. NECESSIDADE. DIREITO PENAL DOS FATOS. ABSOLVIÇÃO QUE SE DECRETA. ART. 386, VII DO CPP.

A teor do art. 155 do CP, prova suficiente para amparar uma condenação na esfera penal deve ser produzida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Inexistindo provas suficientes, não é possível submeter o réu a uma condenação na esfera criminal, em obediência ao princípio do in dubio pro reo, sendo imperioso o acolhimento da súplica absolutória. (TJMG; APCR 1006642-96.2019.8.13.0024; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Sálvio Chaves; Julg. 26/10/2022; DJEMG 26/10/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 40, VI, DA LEI Nº 11.343/06. RECURSO MINISTERIAL. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA NÃO EVIDENCIADAS. NÃO COMPROVADO VÍNCULO ENTRE O MENOR E A RÉ. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. APLICAÇÃO DO PRINCIPIO IN DUBIO PRO REO.

Imperiosa a absolvição do delito insculpido no artigo 35 da Lei nº 11.343/06 se ausentes provas da associação permanente dos agentes para o tráfico ilícito de entorpecentes. Ausente a comprovação de a ré tenha se valido do menor de idade para a prática do tráfico de drogas, impossível o reconhecimento da majorante prevista do art. 40, inciso VI, da Lei de Drogas. Inadmissível a condenação criminal com base exclusivamente nas provas do inquérito (art. 155 do CPP), sendo invocada a prevalência da dúvida na ausência de prova produzida em contraditório judicial. Inexistindo elementos seguros para sustentar a versão delineada na denúncia, há de ser creditado em favor do réu o benefício da dúvida, em respeito ao princípio in dubio pro reo. (TJMG; APCR 0061069-31.2010.8.13.0071; Quinta Câmara Criminal; Rel. Juiz Conv. Evaldo Elias Penna Gavazza; Julg. 18/10/2022; DJEMG 26/10/2022)

 

APELAÇÃO CRIME. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. CONDENAÇÕES. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE DEMONSTREM A PARTICIPAÇÃO DO RÉU. AUTORIA NÃO COMPROVADA.

Dúvida razoável. Vítimas que alegaram a impossibilidade de reconhecimento do réu. Indício de autoria COLHIDo EXCLUSIVAMENTE NO INQUÉRITO POLICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. DEMAIS PEDIDOS PREJUDICADOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA REFORMADA. APELO PROVIDO, COM ARBITRAMENTO, DE OFÍCIO, DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR NOMEADO POR ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. (TJPR; Rec 0002349-24.2020.8.16.0108; Nova Esperança; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Carvilio da Silveira Filho; Julg. 24/10/2022; DJPR 26/10/2022)

 

RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. NULIDADE DO DEPOIMENTO EXTRAJUDICIAL. INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. ESCASSEZ PROBATÓRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INDÍCIOS DA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ART. 129 DO ESTATUTO REPRESSIVO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. REMESSA DO FEITO. SENTENÇA ALTERADA. RECURSOS 01 E 02 PROVIDOS.

Não há se falar em nulidade se o investigado foi acompanhado por advogado, mesmo diverso, durante seu interrogatório extrajudicial. A providência que já foi adotada pelo Magistrado em primeira instância não deve ser examinada por ausência de interesse recursal. Na hipótese de os elementos informativos não terem sido confirmados pelas provas produzidas judicialmente e mostrando-se duvidosa a ocorrência da prática delitiva pelos acusados, a absolvição é medida imperiosa. Entendendo, porém, que tais indícios sugerem o cometimento, em tese, de injusto de menor potencial ofensivo, devem os autos serem encaminhados ao competente Juizado Especial Criminal. Recurso de Jhonatan Lucas Silva da Rocha parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido. Apelo de Marcelino da Rocha conhecido e provido. (TJPR; Rec 0000628-71.2021.8.16.0053; Bela Vista do Paraíso; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Jorge Wagih Massad; Julg. 26/10/2022; DJPR 26/10/2022)

 

CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). PRISÃO EM FLAGRANTE. CONDENAÇÃO. APELAÇÕES CRIMINAIS. PEDIDO PARA RECORRER EM LIBERDADE. CONCESSÃO EM SENTENÇA A AMBOS OS CORRÉUS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.

Não conheciMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE. ALEGAÇÃO DE OBTENÇÃO DE PROVA ILÍCITA COM VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO PELA AUSÊNCIA DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. HIPÓTESE DE FUNDADAS RAZÕES (JUSTA CAUSA). SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. RÉU QUE, APÓS DENÚNCIAS ANÔNIMAS, APÓS RECEBER VOZ DE ABORDAGEM EM FRENTE A SUA RESIDÊNCIA, EMPREENDEU FUGA PARA SEU INTERIOR, DISPENSOU UM OBJETO, LEGITIMANDO A ENTRADA DOS POLICIAIS NO DOMICÍLIO, ONDE FORAM LOCALIZADAS AS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. PROVA LÍCITA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO por FRAGILIDADE DAS PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIAS DELITIVAS SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS. Decreto CONDENATÓRIO AMPARADO EM PROVAS E ELEMENTOS INFORMATIVOS DEVIDAMENTE CONFIRMADOS. PRECEDENTES DO STJ. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME E COESO. NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA E DISSOCIADA DOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. DESNECESSIDADE DE EVIDÊNCIA DE MERCANCIA. CONDUTAS QUE SE SUBSUMEM AO TIPO DE TRÁFICO. DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. VARIEDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL QUE JUSTIFICA SEU ESTABELECIMENTO EM PATAMAR SUPERIOR, EM ATENÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 42, DA Lei nº 11.343/2006 QUE DEVE SER ANALISADO COM PREPONDERÂNCIA SOBRE O PREVISTO NO ART. 59 DO CP. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO NO DELITO DE TRÁFICO. ALEGAÇÃO DA ACUSADA DE SOMENTE SER USUÁRIA. PENA APLICADA DE FORMA ADEQUADA. RECURSO MINISTÉRIO PÚBLICO. DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE REGIME FECHADO AOS CORRÉUS. IMPOSSIBILIDADE. AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO NÃO JUSTIFICAM A FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. PLEITO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. POSSIBILIDADE. VALOR ESTIPULADO COM BASE NA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E ZELO PROFISSIONAL. APELO 1 CONHECIDO E DESPROVIDO, E APELOS 2 E 3 PARCIALMENTE CONHECIDOS E DESPROVIDOS, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJPR; Rec 0000448-87.2019.8.16.0162; Sertanópolis; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Carvilio da Silveira Filho; Julg. 13/10/2022; DJPR 26/10/2022)

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. DESCAMINHO. ART. 334, §1º, IV, DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINARES. FALTA DE JUSTA CAUSA. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. HABITUALIDADE. NÃO APLICAÇÃO. PRINCÍPIOS DA OFENSIVIDADE, ADEQUAÇÃO SOCIAL, INTERVENÇÃO MÍNIMA E IRRELEVÂNCIA PENAL DO FATO. INAPLICABILIDADE. ELABORAÇÃO DE LAUDO MERCEOLÓGICO. PRESCINDIBILIDADE. ABUSO NO ARBITRAMENTO DOS TRIBUTOS. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. PERSONALIDADE E CULPABILIDADE. VETORIAIS NEUTRAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E ANTECEDENTES. VETORES DESFAVORÁVEIS. QUANTUM DE AUMENTO REDUZIDO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. MINORANTE NÃO CONFIGURADA. REGIME PRISIONAL. MANUTENÇÃO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. CASSAÇÃO DA HABILITAÇÃO. ART. 278-A DO CTB. INAPLICABILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 92, III, DO CP. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.

1. A constituição definitiva do crédito tributário e o exaurimento na via administrativa não são pressupostos ou condições objetivas de punibilidade para o início da ação penal com relação ao crime de descaminho. 2. Conforme jurisprudência consolidada no STJ a que se alinha esta Corte, inaplicável o princípio da insignificância não apenas diante de novos registros criminais, mas também quando existentes outros procedimentos administrativos em desfavor do réu, situação em que se encontra o apelante. 3. O princípio da irrelevância penal do fato se consubstancia na excepcional desnecessidade de efetiva punição do fato penal, ainda que típico. Mostrando-se reprovável a conduta do réu e afigurando-se necessária a aplicação da pena, descabida a aplicação do indigitado princípio. 4. Inaplicável o princípio da ofensividade, uma vez que a conduta de concorrer para a internalização e transporte irregular de mercadoria estrangeira viola o bem jurídico protegido pelo artigo 334, §1º, IV, do Código Penal. 5. O princípio da adequação social não tem o condão de revogar tipos penais incriminadores tais como a introdução irregular de mercadorias em solo pátrio, não havendo o que se falar em incidência do mesmo. 6. O laudo merceológico não é essencial para apurar a materialidade do delito de descaminho se outros elementos probatórios puderem atestá-lo, como é o caso. 7. Nos termos da jurisprudência dessa Corte, concorre para o crime de descaminho ou contrabando aquele que participa livre e conscientemente de sua execução, sendo irrelevante o fato de ser, ou não, o proprietário das mercadorias apreendidas. 8. Ao aceitar receber e transportar as mercadorias, a apelante aderiu voluntária e conscientemente à conduta do alegado proprietário/importador, agindo, se não com dolo direto, ao menos com dolo eventual e prestando auxílio crucial para a execução da empreitada criminosa, de modo que deve responder pelo delito. 9. Contextualizada a prova produzida na fase administrativa na instrução criminal e diante da confissão do réu em juízo, não há falar em ausência de provas judicializadas da autoria ou violação ao artigo 155 do Código de Processo Penal. 10. O simples fato de o réu ter sido autuado por fatos semelhantes não tem o condão de mostrar que sua personalidade é voltada para a prática de crimes, pois considerando que múltiplas condenações não autorizam a valoração negativa da personalidade, conforme consagrado pelos tribunais pátrios, com muito menos razão a quantidade de autuações fiscais a permitirá. Vetor afastado. 11. Verificado que a execução penal valorada na aferição da culpabilidade refere-se justamente à condenação caracterizadora da reincidência, com aplicação da agravante na segunda fase, caracterizado bis in idem que reclama afastamento. 12. Circunstâncias do crime negativas diante do concurso de agentes. Quantum de aumento reduzido. 13. Correta a exasperação da pena-base em razão da valoração negativa dos antecedentes do apelante, tendo em vista que este conta com condenação criminal por fato anterior àquele narrado nos presentes autos, porém com trânsito em julgado posterior. Quantum de aumento reduzido, tendo em vista se tratar de somente uma condenação. 14. Descabe na hipótese a incidência da minorante prevista no artigo 29, § 1º, do Código Penal, porquanto o réu, ciente da origem estrangeira e da importação irregular das mercadorias, concordou em participar de seu transporte, aderindo à conduta delitiva, participação essa determinante para o êxito da empreitada, não podendo ser considerada de menor importância. 15. Hipótese em que a reincidência do acusado impede a fixação de regime prisional inicial menos gravoso que o semiaberto (artigo 33, § 2º, b e c, do Código Penal). 16. Por outro lado, não obstante a reincidência do réu, a pena foi fixada em patamar inferior a 4 (quatro) anos, o crime foi praticado sem violência ou grave ameaça e as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP resultaram majoritariamente favoráveis, de modo que a substituição, na espécie, além de melhor atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, leva em conta ainda a situação dos presídios brasileiros. 17. Ao juiz, que não se encontra vinculado à norma insculpida no art. 278-A do CTB, de caráter administrativo, cabe decretar a inabilitação dos condenados para dirigir veículo automotor, nos termos do art. 92, III, do Código Penal. 18. Eventual exame acerca da miserabilidade para ser concedida isenção de custas, bem como Assistência Judiciária Gratuita, deverá ser feito em sede de execução, fase adequada para aferir a real situação financeira do condenado. (TRF 4ª R.; ACR 5002928-83.2021.4.04.7005; PR; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Luiz Carlos Canalli; Julg. 25/10/2022; Publ. PJe 25/10/2022)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO. PRELIMINAR DE NULIDADE. ART. 400 DO CPP. DEPOIMENTO DO ACUSADO COLHIDO ANTES DA LEI Nº 11.719/2008. RENOVAÇÃO DO ATO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 155, CPP. PROVAS TESTEMUNHAIS QUE RATIFICARAM SEUS DEPOIMENTOS EM JUÍZO. IMPRONÚNCIA. INVIABILIDADE. DECOTE DA QUALIFICADORA. DISCUSSÃO PRÉVIA ENTRE VÍTIMA E ACUSADO. DÚVIDAS SOBRE A TESE DE MOTIVO FÚTIL. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. SENTENÇA DE PRONÚNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Conforme se extrai dos autos, o recorrente foi ouvido em sede judicial na data de 15/8/2003, sendo o primeiro a ser ouvido na instrução criminal. Contudo, por o interrogatório do acusado haver ocorrido em data anterior à publicação da Lei nº 11.719/2008, o que, pela aplicação do tempus regit actum, exclui a obrigatoriedade de renovação do ato validamente praticado sob a vigência de Lei anterior, assim como é entendimento pacificado que não se declara nulidade de ato processual se a alegação não vier acompanhada da prova de efetivo prejuízo sofrido pelo réu, com ocorre no caso em apreço. 2. Preliminar de nulidade rejeitada. 3. Aponta a defesa do recorrente que a sentença de pronúncia encontra-se eivada de vício por não haver obedecido o que dita o art. 155, do CPP, ou seja, o juiz sentenciante tria baseado-se somente em testemunhos colhidos na fase inquisitorial. 4. Com efeito, o juízo a quo fundamentou a pronúncia não pelos depoimentos ouvidos em fase inquisitorial, mas pelos depoimentos ratificados em juízo constantes nas gravações anexadas às págs. 376/378, não havendo que se falar em violação ao art. 155, do CPP. 5. No caso dos autos, a materialidade resta plenamente evidenciada, tendo em vista o teor do Auto de Exame Cadavérico à pág. 66/72 devidamente corroborado pelos demais elementos coligidos no processo, dentre os quais os depoimentos prestados pelas testemunhas e acusado. 6. Dos depoimentos colhidos tanto em fase inquisitorial como em juízo, nesse primeiro momento, parece-me que resta claro não haver certeza de inocência ou não do acusado. 6. Ademais, a análise perfunctória feita, nessa fase processual, não permite o exame acurado do elemento subjetivo do tipo, razão porque, havendo um mínimo de certeza quanto ao animus necandi, impõe-se a admissão da acusação, com o fim de submeter o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri. 7. A sentença de pronúncia, como já dito, consiste em mero Juízo de admissibilidade da acusação e não de certeza, devendo ser observados tão somente a materialidade e os indícios suficientes da participação ou autoria do agente na conduta criminosa narrada na denúncia. Assim, havendo alguma dúvida quanto à autoria do crime, a pronúncia é cabível, prevalecendo, como já salientado nessa fase processual, o princípio in dubio pro societate, impossibilitando a absolvição sumária do recorrente. 8. No que se refere ao decote da qualificadora de motivo fútil por haver tido discussão entre a vítima e o acusado dias antes do fato é tarefa que deve ser analisada de acordo com a narrativa dos fatos constantes da denúncia, com o auxílio do conjunto fático-probatório produzido no âmbito do devido processo legal, pela Corte Popular, juiz natural da causa, o que impede a afirmação ou exclusão acerca da qualificadora por este Sodalício, ainda mais quando os testemunhos tanto na fase inquisitorial como em juízo não estão em consonância como ocorre no caso em análise. 9. O Superior Tribunal de Justiça tem assentado que a existência de discussão anterior ao cometimento do delito, entre vítima e acusado, por si só, não é suficiente para, de imediato, retirar da competência Tribunal Popular a decisão acerca do conhecimento do motivo fútil ao caso concreto. Precedentes. 10. Recurso conhecido e improvido. (TJCE; RSE 0000261-63.2000.8.06.0117; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Mário Parente Teófilo Neto; DJCE 25/10/2022; Pág. 181)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL (ART. 33, CAPUT C/C ART. 40, V, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06). CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA DA DEFESA. ADMISSIBILIDADE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. VIA IMPRÓPRIA. MATÉRIA AFETA À EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO.

Afastamento da causa de aumento disposta no inciso V, do art. 40, da Lei nº 11.343/06. PROVA INQUISITORIAL NÃO CONFIRMADA EM JUÍZO. CAUSA DE AUMENTO NÃO AMPARADA POR OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 155, DO CPP. AFASTAMENTO. ALMEJADo reconhecimento do tráfico privilegiado, com APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA. Parcial acolhimento. QUANTIDADE DAS DROGAS QUE AUTORIZA A MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DA BENESSE EM 1/3, ESPECIALMENTE POR NÃO TER SIDO UTILIZADA NA PRIMEIRA FASE DA OPERAÇÃO DOSIMÉTRICA, o que justifica a ADOÇÃO DE FRAÇÃO DIVERSA DA MÁXIMA LEGAL. PENA REDIMENSIONADA. CONSEQUENTE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO, COM SUBSTITUIÇÃO POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR; Rec 0000390-88.2022.8.16.0159; São Miguel do Iguaçu; Quarta Câmara Criminal; Relª Desª Dilmari Helena Kessler; Julg. 24/10/2022; DJPR 25/10/2022)

 

APELAÇÃO. LATROCÍNIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA.

Finda a instrução criminal, o juízo a quo julgou procedente a pretensão punitiva estatal, condenando os acusados João vitor da Silva marques e gabriel da luz Silva, as penas de 20 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 120 dias-multa, pela prática do delito capitulado no art. 157, § 3º, inc. II, do Código Penal. Inconformada, a defesa dos acusados, manifestando irresignação, apelou, conforme se pode constatar do bojo das razões acostadas nas pastas 794 (gabriel) e 809 (João vitor), buscando a absolvição dos apelantes com base o artigo 386, inciso VII, do código de processo penal. De forma alternativa, o acusado João vitor pede que se faça incidir a atenuante da menoridade, fixando-se a pena-base aquém do mínimo legal. Autoria delitiva devidamente comprovada pelos elementos probatórios carreados ao presente feito, sob o crivo do devido processo legal, com destaque para a prova oral. O tribunal superior de justiça tem reconhecido frágil a prova decorrente do reconhecimento pessoal quando se realiza por exibição ao reconhecedor de fotografia do suspeito, não observado os requisitos legais do referido diploma legal e, principalmente, quando não houver outro elemento probatório a comprovar a responsabilidade penal do acusado, frente à acusação imputada nos autos. Portanto, debruçando-me sobre o acervo de provas verifica-se que o Decreto condenatório não está ancorado tão somente no reconhecimento do réu, seja em fase inquisitorial ou judicial, o que se harmoniza a decisão proferida pelo e. Superior Tribunal de Justiça nos autos do habeas corpus nº 598.886/SC, da relatoria do ministro rogério schietti cruz, dje de 18/12/2020, sendo a hipótese dos autos. Com efeito, revelado que os dois apelantes, em concurso de ações e desígnios entre si e com "jotinha" participaram da subtração do veículo de davidson oliveira Silveira, havendo João vitor se posicionado em uma curva para obstar a marcha do automóvel do ofendido, que iria ingressar na br101, para o que apontou contra o lesado a pistola que portava, no que não foi atendido pela vítima que tentou fugir, ao que João vitor efetuou contra ela cerca de 06 disparos, dos quais 02 a atingiram e lhe causaram a morte, como bem comprova o laudo de necropsia de fls. 143/146. Proc. Eletrônico. Depois de alvejado, o lesado perdeu o controle do seu veículo, um prisma, de cor prata. Ato contínuo o corpo do lesado foi retirado do automóvel e deixado no local onde cometido o ilícito, tendo os três latrocidas nele embarcado e se evadido. Cumpre destacar, o apelante gabriel, vulgo "siri", em que pese ter negado a prática do latrocínio para se isentar da responsabilidade deste crime, contudo, alinhavando os elementos de provas carreados autos, verifica-se que restou comprovado com saciedade o atuar delituoso imputado ao acusado, vez que detalhou com precisão qual era o carro da vítima, indicando o trajeto percorrido pelo veículo subtraído, bem como onde estava o referido carro, ora localizado exatamente onde o acusado apontou, ou seja, no local conhecido como pedra do urubu, comunidade da palmeira. Neste caminhar, concluo ser inverossímil a versão apresentada somente teria visto o corréu. João vitor. Conduzindo o veículo subtraído até aquela localidade. Como bem destacado o depoimento das testemunhas, notadamente do policial civil bruno, conjugado às declarações, reconhecimento e confissões realizados em sede policial, de forma que não há como se cogitar de possível violação à norma do artigo 155, do código de processo penal. Em que pesem os argumentos defensivos sobre a alegada fragilidade das provas, em reverso, restou comprovado nos autos que ambos os recorrentes, em comunhão de ações e desígnios entre si e com o indivíduo jonathan de cirqueira, vulgo "jotinha" (falecido), praticaram o delito de latrocínio em análise. Assevera-se que o acusado João vítor, apontado por gabriel na delegacia como sendo um dos autores do latrocínio em tela, ao ser ouvido, não só confirmou que fora autor do bárbaro crime, como também deu detalhes da execução do delito, que coincidem com a ação que culminou com a execução fria do militar da marinha quando se deslocava para atuar em sua corporação. Outrossim, embora gabriel tenha tentado se eximir de responsabilidade na autoria do crime em apuração, João vítor, o indicou como sendo o terceiro meliante a estar no carro dos roubadores no dia do crime, com o vulgo de siri, embora não soubesse dizer o nome deste, atuando em conjunto com o falecido jonathan, vulgo jotinha. Assim, restou comprovado que o acusado gabriel seria o meliante vulgo "siri", segundo o depoimento do policial civil ouvido em juízo, o comparsa citado seria realmente o gabriel, ora apontado pelo corréu João vítor como sendo um dos autores do delito em comento. Neste contexto, diante de tão robusto e consistente conjunto probatório a apontar os apelantes como autores do latrocínio descrito na inicial, não merece acolhida as teses das defesas, devendo ser mantida a condenação na forma como lançada. Do processo dosimétrico. Penas basilares fixadas no patamar mínimo legal, para cada acusado, as quais devem ser mantidas. De forma alternativa, o acusado João vitor pede que se faça incidir a atenuante da menoridade, fixando-se a pena-base aquém do mínimo legal. Sem razão à defesa. Cabe salientar que não prospera o pleito defensivo de afastamento da Súmula nº 231 do STJ, posto que embora reconhecida a atenuante da menoridade do réu João vitor, não há como a reprimenda ser reduzida na segunda fase da dosimetria, em razão de a pena-base já haver sido estabelecida no mínimo legal, sendo vedado a pretensa defensiva. Dessa sorte, a mencionada atenuante não tem o condão de promover a redução da pena intermediária abaixo do mínimo legal. Por fim, em relação ao prequestionamento para fins de interposição de eventual recurso extraordinário ou especial, consigno que não foi vislumbrada nenhuma contrariedade/negativa de vigência ou violação dos aludidos dispositivos legais e constitucionais. Recurso defensivos conhecido e não providos. (TJRJ; APL 0005713-47.2020.8.19.0002; Niterói; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Siro Darlan de Oliveira; DORJ 25/10/2022; Pág. 154)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA BASEADA EM ELEMENTOS DO INQUÉRITO POLICIAL E EM TESTEMUNHO INDIRETO (HEARSAY TESTIMONY). VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIADADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. O acórdão impugnado manteve a decisão de pronúncia que se fundamentou apenas em depoimento  colhido no inquérito policial. A questão é que, para o Tribunal local, "ainda que em juízo a vítima tenha alterado diametralmente sua versão, aduzindo que foi outro indivíduo que desferiu os disparos",  aquele sodalício  concluiu pela existência de "elementos para submissão do acusado ao Tribunal do Júri" (e-STJ, fl. 429), o que diverge da atual jurisprudência desta Corte Superior sobre o tema. 2. A atual juriprudência, possui entendimento no sentido de que "o testemunho de "ouvir dizer" ou hearsay testimony não é suficiente para fundamentar a pronúncia, não podendo esta, também, encontrar-se baseada exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, nos termos do art. 155 do CPP. " Precedentes. 3. Consoante bem delineado no parecer ministerial, "verifica-se que, como a vítima sobrevivente modificou, em juízo, sua versão dos fatos, a única prova submetida ao crivo do Juízo de primeiro grau que aponta para a autoria do réu é o relato da Policial Militar Carla Cristina Baptista dos Santos, a qual teria ouvido dizer da vítima sobre a suposta autoria delitiva". Precedentes. 4. Constatada, destarte, a contrariedade entre o acórdão impugnado e o art. 155 do CPP, é inviável a manutenção do posicionamento adotado pelo Tribunal de origem. 5. Quanto ao pedido de prequestionamento dos dispositivos constitucionais invocados, convém ressaltar que: "Não compete ao Superior Tribunal de Justiça se manifestar explicitamente acerca de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal" (EDCL no AGRG nos EDCL no HC n. 689.031/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021). 6. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-HC 763.220; Proc. 2022/0249742-1; RS; Quinta Turma; Rel. Min. Ribeiro Dantas; Julg. 18/10/2022; DJE 24/10/2022)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 266 DO CPP. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTE DE AUTORIA. AUSÊNCIA. ELEMENTOS INQUISITORIAS NÃO CONFIRMADOS EM JUÍZO. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. DEPOIMENTO JUDICIAL INDIRETO. HEARSAY TESTIMONY. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS JUDICIAIS VÁLIDAS. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INOCÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC 652.284/SC, Rel. Ministro REYNALDO Soares DA Fonseca, QUINTA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 3/5/2021). 2. Dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de homicídio qualificado, na forma tentada, teve como elemento de prova o reconhecimento do réu, por fotografia, quando ouvido o ofendido em sede policial, o que, sem dúvida, compromete a idoneidade e confiabilidade do ato e revela a inobservância das disposições do art. 226 do CPP. 3. No caso dos autos, além de não observadas as formalidades previstas no art. 226 do CPP, a vítima não confirmou, quando ouvida em juízo, as declarações da fase inquisitorial. Assim, não se vislumbra outros elementos probatórios aptos para demonstrar a existência de indícios suficientes de autoria, isso porque o depoimento do policial é irrelevante, visto que não presenciou os fatos, mas apenas narrou o que aconteceu nas investigações. Em que pese o acórdão impugnado confirmar que há indícios de autoria aptos a pronunciar o ora paciente, diante da prova testemunhal ouvida em juízo, observa-se que se trata de testemunhos indiretos, na medida em que não foram ouvidas testemunhas presenciais do fato. 4. Essa Corte Superior possui entendimento de que a pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, nem em depoimentos testemunhais indiretos, como no presente caso. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-HC 755.689; Proc. 2022/0214372-6; RS; Quinta Turma; Rel. Min. Ribeiro Dantas; Julg. 18/10/2022; DJE 24/10/2022)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ALEGAÇÃO DE JUÍZO CONDENATÓRIO COM BASE EXCLUSIVA EM ELEMENTOS INDICIÁRIOS. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. PRÉVIO MONITORAMENTO DO ACUSADO. DEPOIMENTO COERENTE DOS POLICIAIS EM JUÍZO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Os elementos da fase investigatória foram valorados em conjunto com a prova produzida na audiência de instrução e julgamento. Dessa forma, não se verifica que a condenação está lastreada apenas em elementos da fase inquisitorial, em ofensa ao art. 155, caput, do Código de Processo Penal. 2. Os Policiais narraram em Juízo que avistaram o Paciente com uma sacola que aparentava conter drogas, ao acessar um terreno que circundava a residência monitorada. Momentos depois, quando retornou, ele não trouxe essa sacola consigo. Essa atitude, aliada às informações do serviço de inteligência, que estava monitorando o Acusado, fez com que os agentes estatais acionassem cão de faro, que localizou as drogas. No interior da residência, localizou-se "01 (um) revólver calibre. 22, municiado e com a numeração suprimida" (fl. 27). 3. As denúncias anônimas foram confirmadas pelas observações dos policiais, que relataram, em juízo, de maneira coerente e firme, que o Paciente foi flagrado em atitude suspeita típica do tráfico de drogas. Nesse contexto, verifica-se a suficiência dos elementos para a condenação do Paciente pela prática dos crimes imputados na denúncia. Precedentes. 4. Aplicável ao caso a orientação jurisprudencial desta Corte, no sentido de que "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova" (AGRG no HC 672.359/SP, Rel. Ministro REYNALDO Soares DA Fonseca, QUINTA TURMA, DJe 28/6/2021), o que não ocorreu no presente caso. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-HC 648.133; Proc. 2021/0058212-2; MG; Sexta Turma; Relª Min. Laurita Vaz; Julg. 18/10/2022; DJE 24/10/2022)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 155 E 414 DO CPP. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ RECURSO IMPROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte é firma no sentido de que a sentença de pronúncia não pode ser embasada somente em indícios de autoria colhidos na fase inquisitorial, sendo necessária a existência de elementos submetidos ao contraditório. 2. No presente caso, a pronúncia do recorrente não está fundamentada apenas nos elementos do inquérito, mas também nos depoimentos testemunhais e relatórios de extração telefônica. 3. Tendo sido demonstrada a existência de elementos colhidos na fase judicial suficientes à imputação de homicídio qualificado em face do recorrente, a desconstituição dessa conclusão esbarra no revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento inviável na instância especial, consoante Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo não provido. (STJ; AgRg-AREsp 2.189.068; Proc. 2022/0253259-7; SC; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 18/10/2022; DJE 24/10/2022)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECORRIDO ABSOLVIDO DO DELITO DE ROUBO MAJORADO. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUANTO À ANÁLISE DA INTEGRALIDADE DE DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA APTO A CORROBORAR AS PROVAS INQUISITIVAS E A COMPROVAR A AUTORIA DELITIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que "não há falar em violação do art. 619 do CPP se as teses [...] foram afastadas de forma fundamentada, ainda que de maneira contrária aos interesses da parte" (AGRG nos EDCL no AREsp n. 1.562.086/BA, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 6/10/2020, DJe 16/10/2020). 2. O Tribunal de origem, ao julgar a apelação, assentou posicionamento segundo o qual "a única testemunha ouvida em juízo, o condutor do flagrante Ivo Antônio Arebalo do Nascimento, declarou que lembrava-se vagamente dos fatos. Somente após questionamentos, confirmou a ocorrência delitiva. Os elementos colhidos no inquérito policial que indicam os apelados como autores do roubo não foram confirmados em juízo. Logo [...] incomportável a condenação pretendida, pois estaria fundamentada exclusivamente nas provas produzidas no inquérito policial (CPP, art. 155), sendo impositiva a manutenção da sentença impugnada". 3. Não houve ofensa ao disposto no art. 619 do CPP, uma vez que o Tribunal enfatizou que as provas colhidas no inquérito policial não foram confirmadas em juízo, com fundamento no depoimento de testemunha sobre o qual o recorrente faz menção à omissão de análise no julgado. 4. Dessarte, revelaram-se os embargos de declaração, opostos perante o Tribunal a quo, como mero inconformismo do ora agravante com o resultado do julgamento, situação que não enseja o reconhecimento de violação ao citado dispositivo legal. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-AREsp 2.116.167; Proc. 2022/0125448-0; GO; Sexta Turma; Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro; Julg. 18/10/2022; DJE 24/10/2022)

 

APELAÇÃO CRIME. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1) PEDIDO DE CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.

Desprovimento. Embriaguez comprovada pelo teste de etilômetro. Controvérsia acerca da efetiva direção de veículo automotor pelo réu enquanto embriagado. Guardas de trânsito que, em juízo, disseram de nada se recordar acerca dos fatos. Ausência de prova judicial que corrobore os elementos colhidos no inquérito policial. Inteligência do art. 155 do código de processo penal. Impossibilidade de condenação com base, exclusivamente, nos elementos colhidos em sede policial. Controvérsias e dúvidas acerca da autoria delitiva. Standard probatório não atingido. Aplicação do princípio do in dubio pro reo. Sentença absolutória mantida. 2) honorários advocatícios. Possibilidade de fixação em sede recursal. Recurso conhecido e desprovido arbitramento de honorários (TJPR; Rec 0053530-68.2019.8.16.0021; Cascavel; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Mauro Bley Pereira Junior; Julg. 24/10/2022; DJPR 24/10/2022)

 

PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ART. 157, §2º, INCISO II E §2º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.

Recurso da acusação. Inconformismo com a improcedência da pretensão punitiva estatal. Condenação perquirida ao argumento de que a autoria do injusto recai sobre a pessoa do réu. Dissertação improcedente. Conjunto probatório frágil e incapaz de atestar a perpetração do crime pelo denunciado. Vítimas que não identificaram o recorrido como autor do ilícito patrimonial. Além disso, imagens da câmera de segurança do estabelecimento vitimado que não possuem a nitidez necessária para apontar, sem sombra de dúvidas, o envolvimento do réu na prática criminosa. Ausência de comprovação de que o veículo em que o acusado fora abordado se trata do automóvel utilizado no delito. Provas carreadas em fase administrativa que não foram devidamente corroboradas em fase judicial, sendo, portanto, inaptas a amparar eventual condenação. Inteligência do art. 155 do código de processo penal. Fundada dúvida que deve ser interpretada em favor do denunciado. Aplicação do princípio in dubio pro reo. Édito absolutório mantido. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; Rec 0013407-22.2020.8.16.0044; Apucarana; Quinta Câmara Criminal; Relª Desª Simone Cherem Fabricio de Melo; Julg. 22/10/2022; DJPR 24/10/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. FRUSTRAÇÃO DO CARÁTER COMPETITIVO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. ARTIGO 90 DA LEI Nº 8.666/1993. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DOS ACUSADOS.

Inviabilidade. Ausência de elementos de prova que indiquem conluio entre os réus. Elemento subjetivo do tipo que não restou demonstrado. Impossibilidade de condenação com base, exclusivamente, em dado isolado colhido em sede extrajudicial. Inteligência do art. 155 do código de processo penal. Conjunto probatório insuficiente para reforma da sentença absolutória. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; Rec 0000335-77.2018.8.16.0192; Nova Aurora; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Joscelito Giovani Ce; Julg. 24/10/2022; DJPR 24/10/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO SIMPLES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO OBJETIVANDO A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. EM CARÁTER SUBSIDIÁRIO, REQUER A REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL, PELA INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA, O RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO, BEM COMO O RECONHECIMENTO DO CONATUS.

1. Segundo a denúncia, o ora apelante teria arrebatado o cordão da vítima, que estava sentada na areia da praia de Ipanema, e fugido, vindo a ser detido por transeuntes e pela polícia que logo chegou, com ele encontrando a coisa subtraída. 2. A Defesa pretende a subordinação da comprovação dos fatos à colheita do depoimento da vítima em juízo, o que vai de encontro ao disposto no art. 155 do Código de Processo Penal. Com efeito, restando o magistrado plenamente convencido da procedência do pedido formulado na denúncia em razão do depoimento prestado pelo policial militar, responsável pela prisão em flagrante, em juízo, sob o crivo do contraditório, em sintonia com as declarações prestadas em sede policial pela vítima e o reconhecimento por ela efetivado também no momento da prisão e na Delegacia, o Decreto condenatório encontra-se devidamente fundamentado. De rigor, portanto, a manutenção do juízo de reprovação. 3. Remoção da coisa subtraída com inversão de sua posse, nos termos da teoria da amotio rei atualmente adotada pelas Cortes Superiores. Impossibilidade de reconhecimento da tentativa. 4. Pleito subsidiário de reconhecimento da figura do furto privilegiado que merece prosperar. Bem subtraído. Cordão escapulário, supostamente de ouro -, que restou recuperado e pode ser tido como objeto de pequeno valor, possibilitando assim, o reconhecimento do privilégio previsto no §2º do art. 155 do Código Penal, já que o apelante é primário e portador de bons antecedentes. De se ver que cabe à Acusação o ônus da prova, de maneira que a ausência de confecção de laudo de avalição da Res furtiva não pode infirmar a presunção de pequeno valor que decorre do objeto em comento. 5. Dosimetria. Pena-base fixada no patamar mínimo legal. 6. Manutenção da circunstância atenuante da menoridade relativa. Impossibilidade de redução das sanções aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria. Patamares mínimo e máximo fixados pelo legislador ordinário que devem ser observados. Enunciado nº 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 7. Por fim, o acusado faria jus à substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, nos moldes do artigo 44, I, do Código Penal, e a fixação do regime aberto para cumprimento da pena privativa de liberdade, com fulcro no artigo 33, § 2º, c-, do Código Penal. 8. Todavia, forçoso reconhecer, de ofício, a ocorrência da prescrição retroativa. Pena estabelecida que atrai o prazo prescricional de 03 (três) anos, previsto no art. 109, VI, do Código Penal. No entanto, in casu, trata-se de acusado nascido em 13/07/1999, que contava com 19 (dezenove) anos à época dos fatos (13/10/2018), incidindo, pois, a norma do art. 115 do Código Penal, com a redução pela metade daquele prazo, que passa a ser, no caso, de 01 (um) ano e 06 (seis) meses. 9. Transcurso de quase 03 (três) anos entre o recebimento da denúncia. Marco estabelecido no art. 117, I, do Código Penal, ocorrido em 19/11/2018- e a publicação da sentença condenatória. Marco interruptivo trazido no art. 117, IV, do Código Penal, implementado em 09/08/2021, conforme informações obtidas via consulta processual realizada ao sistema informatizado deste E. Tribunal. Evidenciando, assim, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal e, por conseguinte, a extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal. 10. Registre-se, por fim, que outro não seria o resultado observado nestes autos ainda que mantida a reprimenda estabelecida em sentença, a atrair o prazo prescricional de 04 (quatro) anos, elencado no art. 109, V, do Código Penal, reduzido a 02 (dois) anos por força da norma do art. 115 do Código Penal, lapso temporal inequivocamente transcorrido entre os marcos interruptivos previstos no art. 117, I e IV, do Código Penal. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRJ; APL 0244695-23.2018.8.19.0001; Rio de Janeiro; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo de Oliveira Lanzillotta Baldez; DORJ 24/10/2022; Pág. 150)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 329, §1º, DO CÓDIGO PENAL, C/C ART. 244-B DA LEI Nº 8.069/90, EM CONCURSO MATERIAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO MINISTERIAL OBJETIVANDO O RECONHECIMENTO DO CONCURSO MATERIAL OU, SUBSIDIARIAMENTE, DO CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. RECURSO DEFENSIVO BUSCANDO A ABSOLVIÇÃO SOB A TESE DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, NOS TERMOS DO ART. 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

1. A condenação criminal exige prova segura e induvidosa colhida em sede judicial, consoante a norma do art. 155 do Código de Processo Penal, sob pena de violação dos princípios basilares do contraditório e da ampla defesa. 2. Materialidade e autoria delitivas indiciadas pelo registro de ocorrência e aditamento, termos de declaração dos policiais, auto de reconhecimento de fotografia, e em especial pela prova oral colhida em Juízo. 3. Imputações que entretanto não foram seguramente comprovadas, não sendo possível extrair da prova oral, produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e menos ainda do auto de reconhecimento da fotografia do réu na delegacia, elementos hígidos e seguros o suficiente para estabelecer o liame subjetivo entre o acusado e aquele que supostamente se opôs à execução de ato legal mediante disparos de arma de fogo em companhia de adolescente, observando-se ainda que uma das testemunhas diz tê-lo apenas visto no local, sem saber se efetuou ou não disparos. 4. Procedimentos de reconhecimento que não atendem aos padrões do art. 226 do Código de Processo Penal, destacando-se ausência de descrição prévia mais substancial da pessoa que deva ser reconhecida na delegacia e em Juízo, e reconhecimento por foto na delegacia realizado simultaneamente por três policiais que conversavam entre si sobre o suspeito ser ou não a pessoa que cometeu o crime. Ausência nos autos de provas válidas quanto à autoria delitiva. 5. Ademais, os depoimentos dos policiais militares contém substanciais divergências entre si e com aqueles prestados inicialmente na delegacia. Não há como afirmar com certeza a autoria delitiva diante de tantas inconsistências, contradições e desatenção às normas do art. 226 do Código de Processo Penal. 6. Uniformização recente da jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça acerca da necessária observância das formalidades legais nos atos de reconhecimento pessoal e fotográfico que há de nortear a produção e valoração da prova da autoria delitiva (HC 598.886/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020). 7. Ante a fragilidade das provas da autoria delitiva produzidas, impõe-se a reforma da sentença para absolver o réu, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. CONHECIMENTO DOS RECURSOS, PROVIDO O DEFENSIVO E PREJUDICADO O MINISTERIAL. (TJRJ; APL 0114879-85.2018.8.19.0001; Rio de Janeiro; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo de Oliveira Lanzillotta Baldez; DORJ 24/10/2022; Pág. 150)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO LASTREADA EM PROVAS COLHIDAS NA FASE INQUISITORIAL E EM JUÍZO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. As instâncias ordinárias lastrearam a condenação nas provas orais produzidas em Juízo, consistentes no depoimento da vítima, das testemunhas e dos policiais, somadas à confissão extrajudicial do réu, sem olvidar, ainda, que o ora agravante foi preso em flagrante no local do delito, momento em que se encontrava bastante machucado e desorientado em razão do choque que havia suportado ao tentar cortar a fiação elétrica do estabelecimento. Assim, não há falar em ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal, haja vista que a condenação do agravante não se baseou apenas em elementos coletados na fase inquisitorial, mas, também, em provas judicializadas. 2. O acolhimento do pleito absolutório esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, tendo em vista que a Corte de origem concluiu pela existência de elementos probatórios produzidos em Juízo suficientes para a condenação do agravante. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-AREsp 2.055.210; Proc. 2022/0023135-0; SC; Rel. Min. Joel Ilan Paciornik; Julg. 18/10/2022; DJE 21/10/2022)

 

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