Art 1550 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 1.550. É anulável o casamento:
I - de quem não completou a idade mínima para casar;
II - do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal;
III - por vício da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558;
IV - do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento;
V - realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse darevogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges;
VI - por incompetência da autoridade celebrante.
§ 1 o . Equipara-se à revogação a invalidade do mandato judicialmentedecretada. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
§ 2 o A pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbia poderá contrair matrimônio, expressando sua vontade diretamente ou por meio de seu responsável ou curador. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
JURISPRUDÊNCIA
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA RÉ (DESCENDENTE DO DE CUJUS). UNIÃO ESTÁVEL. ART. 1.723 DO CC C/C LEI FEDERAL Nº 13.146/2015. RELAÇÃO PÚBLICA. CONTÍNUA E DURADOURA. INTUITO DE CONSTITUIR FAMÍLIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. AUSÊNCIA COMPROVAÇÃO DOS FATOS IMPEDITIVOS E MODIFICATIVOS DO DIREITO DA AUTORA ÔNUS QUE COMPETIA A RÉ/APELANTE, ART. 373, II, DO NCPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I - O conjunto probatório carreado aos autos (documentos e depoimentos das testemunhas) corroboram com os fatos defendidos pela autora, de que a relação havida entre o casal foi pública, contínua, duradoura e destinada à constituição de um núcleo familiar entre 1999 até o falecimento do de cujus em 25/05/2012 (art. 1.723 do CC). II - Por outro lado, não restou comprovado os fatos impeditivos ou modificativos do direito da autora/apelada, ônus que competia a ré/apelante, nos termos do art. 373, II, do ncpc. III - Nos termos do que consta do artigo 6º do estatuto da pessoa com deficiência, em concordância com o artigo 1.550, § 2º do Código Civil, ou seja, ambos os artigos expressam que as pessoas relativamente incapazes podem adquirir matrimônio, o que afasta a nulidade arguida acerca da incapacidade do de cujus para exprimir sua vontade. lV - Desta forma, é de se confirmada a sentença que reconheceu a presença da affectio maritalis no relacionamento descrito nos autos, de acordo com a prova oral produzida nos autos. Corolário do reconhecimento da relação, in casu. V - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJCE; AC 0149943-32.2012.8.06.0001; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Vilauba Fausto Lopes; DJCE 12/05/2021; Pág. 313)
Ação de interdição transitada em julgado. Pedido superveniente de alvará para casar. Não demonstração de recusa, restrição ou exigência por parte do Cartório de Registro Civil. Ademais, deficiência mental (moderada, no caso concreto) que não obsta o matrimônio (inteligência do artigo 1.550, parágrafo 2º do Código Civil, introduzido pela Lei nº 13.146/15). Recurso desprovido. (TJSP; AC 0003427-13.2005.8.26.0072; Ac. 13988321; Bebedouro; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Carlos Ferreira Alves; Julg. 22/09/2020; DJESP 27/10/2020; Pág. 1798)
POSSESSÓRIA.
Esbulho decorrente da não desocupação de edificação no pavimento superior de imóvel, cedido em comodato verbal pelo autor ao seu irmão, réu, após discussão entre ambos que inviabilizou o convívio familiar no mesmo local, com pedido cumulado de fixação de alugueres. Pretensão julgada procedente em primeiro grau de jurisdição, diante da comprovação do comodato e da não aquisição, e construção, conjunta das edificações pelas partes, fixando aluguel de R$ 700,00 a partir da citação. Irresignação recursal do réu alegando nulidade da sentença pelo cerceamento da defesa (ausência de prova pericial), o não enfrentamento da alegação de usucapião como defesa, a inexistência de prova de propriedade do imóvel pelo autor, a inexistência de comodato, mas de verdadeira doação de um para o outro e a não constituição em mora com notificação prévia. CERCEAMENTO DE DEFESA. Não ocorrência. Efetivo saneamento do feito com determinação de juntada de documentos e rol de testemunhas, sendo que na respectiva audiência as do réu, e ele próprio, não compareceram. Lide que dispensa prova pericial na fase de conhecimento. DIREITO DE SUPERFÍCIE. Exame dos autos que revela que não houve comodato entre as partes, porque ao tempo da cessão inexistia o bem em disputa (edificação no pavimento superior do imóvel), segundo exegese do artigo 579 do Código Civil. Circunstância em que provado que o autor comprou o terreno nú e nele edificou sua casa, e, anos mais tarde, permitiu aos irmãos, dentre eles o réu, de providenciar a edificação em segundo pavimento sobre a laje que lhe servia de telhado. Nítida cessão que consubstancia o chamado direito de laje (artigos 1.550 A e B do Código Civil). Inexistência, portanto, de composse pelo autor para ser reintegrado. Sentença reformada. Apelação provida. (TJSP; AC 1003793-19.2017.8.26.0006; Ac. 13211469; São Paulo; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Jacob Valente; Julg. 19/12/2019; DJESP 28/01/2020; Pág. 2806)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO ART. 1.550, INC. IV, DO CC/02 E ART. 5º, INCS. V E LV DA CF/88. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. NÍTIDO PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.
Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para corrigir erro material, como prevê o art. 1.022 do CPC/15. Ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento para viabilizar a interposição dos recursos Especial e Extraordinário, não podem ser acolhidos quando inexistentes vícios que reclamem correção. Embargos rejeitados. (TJMT; ED 3632/2019; Várzea Grande; Relª Desª Antônia Siqueira Gonçalves; Julg. 27/03/2019; DJMT 04/04/2019; Pág. 81) Ver ementas semelhantes
APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CASAMENTO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. INCAPACIDADE DO NUBENTE DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. PESSOA COM DEFICIENCIA. DEVER DE PROTEÇÃO PELO ESTADO BRASILEIRO. CONVENÇÃO DE NOVA YORK. DECRETO Nº 6.949/2009. SENTENÇA MANTIDA.
1. Segundo o art. 370 do CPC, o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe decidir motivadamente quais são os elementos suficientes para formar seu convencimento, a fim de que possa apreciar fundamentadamente a questão controvertida. 1.1. Tratando-se de ação anulatória de casamento fundada em suposta incapacidade de um dos nubentes e existindo prova pericial de médico especialista, torna-se desnecessária a oitiva de testemunhas que não possuem a capacidade de realizar este diagnóstico. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 2. Na forma do art. 1.550, IV, do Código Civil, é anulável o casamento do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento. 2.1. Na situação em exame, o nubente sofreu variados AVCs nos anos anteriores ao casamento, o que comprometeu a sua lucidez e sua capacidade de tomar decisões em sua vida civil, fragilidade de saúde esta que era de conhecimento da ré, a qual atuava como cuidadora contratada. 3. A República Federativa do Brasil é signatária da Convenção de Nova York sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto nº 6.949/2009), legislação esta com status de Emenda Constitucional, por observar os requisitos do § 3º do art. 5º da Constituição. 3.1. É dever do Estado Brasileiro adotar medidas para proteger as pessoas com deficiência, tanto dentro como fora do lar, contra todas as formas de exploração, violência e abuso. Inteligência do art. 16 deste documento internacional. 4. Apelação cível conhecida e desprovida. Determinou-se a extração de cópias ao Ministério Público para a apuração de eventuais condutas criminosas. (TJDF; Proc 00332.38-05.2014.8.07.0016; Ac. 113.5440; Sétima Turma Cível; Relª Desª Gislene Pinheiro; Julg. 07/11/2018; DJDFTE 09/11/2018)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CASAMENTO. REQUISITOS NÃO VERIFICADOS. PEDIDO IMPROCEDENTE. CURADOR ESPECIAL. DESNECESSIDADE DE NOMEAÇÃO PELO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU.
1. Ao Réu que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, conf. Art. 9º, inciso II, do CPC/73, em vigor, à época. Entretanto, se o Réu comparece nos autos espontaneamente, e não se manifesta e torna-se revel, suprida está a necessidade de nomeação de curador especial, o que afasta a nulidade de todo o processado por este motivo. 2. A anulação do casamento é medida excepcional, comportável nos casos do art. 1.550 do Código Civil. 3. In casu, o suposto erro essencial apontado não exsurge de maneira cristalina, de forma substancial, na medida em que, as afirmações da Apelante/A. Traduzem-se em mera insatisfação com o relacionamento conjugal, advindo de uma convivência infeliz, decorrente de problemas financeiros e ou aborrecimentos do cotidiano. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO; AC 0455200-63.2012.8.09.0006; Anápolis; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Olavo Junqueira de Andrade; DJGO 20/02/2017; Pág. 136)
CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE CASAMENTO AJUIZADA PELA FILHA. ALEGAÇÃO DE DILAPIDAÇÃO DE PATRIMÔNIO E AUSENCIA DE PLENO DISCERNIMENTO DO SEU GENITOR. INTERDIÇÃO PARCIAL DECRETADA EM OUTRO PROCESSO. PROVA PERICIAL REALIZADA. CONSTATAÇÃO DE CAPACIDADE PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL. LIMITAÇÕES APENAS FÍSICAS. CASAMENTO REALIZADO ANTES DA SENTENÇA DE INTERDIÇÃO.
1. Conforme se infere do artigo 1.550 do Código Civil, a previsão expressa da incapacidade de consentir para o ato do casamento (inciso IV) abrange os ébrios habituais (alcoólatras), os viciados em tóxicos, as pessoas com discernimento mental reduzido e os excepcionais sem desenvolvimento completo. In casu, a incapacidade do apelado se restringe à limitações físicas, decorrentes da sua idade avançada, não havendo qualquer deficiência mental ou intelectual que afete a capacidade de manifestar a sua vontade. 2. A sentença que decretou a interdição do genitor da apelante foi posterior ao casamento realizado e somente relativa a negócios de administração de bens e negócios de cunho patrimonial, não abrangendo, portanto, o instituto do casamento. Assim, não há que se falar em necessidade da anuência de seu curador para realização e concretização do ato. 3. Consoante laudo pericial realizado, diante da capacidade intelectual e psíquica reconhecidas antes da sentença que decretou a interdição do genitor da autora, o apelado podia, à época, dispor do seu patrimônio da maneira que entendesse melhor, tendo os seus descentes apenas uma expectativa de direito de herança com relação a tais bens. 4. Recurso desprovido. Sentença mantida. (TJDF; APC 2014.01.1.052311-4; Ac. 953.151; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Josaphá Francisco dos Santos; Julg. 06/07/2016; DJDFTE 15/07/2016)
APELAÇÃO. DELITO CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL PRATICADO EM CONTINUIDADE DELITIVA. FATO-CRIME.
Acusado que, sabedor da enfermidade mental da vítima, manteve com ela conjunção carnal, por vários meses. Conjunto probatório. Não há duvida quanto à materialidade e autoria dos fatos. Em que pese a negativa do apelante, o caderno processual indica seguramente que ele manteve relacionamento afetivo e conjunção carnal com a vítima, fatos que vem comprovados na palavra da ofendida e nos demais elementos de prova. Palavra da vítima. Nos crimes contra a dignidade sexual, o depoimento da vítima assume especial relevo, pois geralmente é a única prova do acontecimento do delito, como no caso em tela. Vulnerabilidade. A questão que emerge dos autos é se a vítima, na época dos fatos, era vulnerável, requisito indispensável do tipo legal. É certo que a ofendida, com 14 e 15 anos de idade à época, possuía retardo mental. Havendo dois atestados (um consignando que a vítima tinha retardo mental moderado e o outro, mais próximo cronologicamente à data dos fatos, atestando que a ofendida possui retardo mental leve), pode-se chegar à conclusão, na ausência de outras provas, que a ofendida possuía retardo mental leve. Mas, mesmo comprovado o retardo mental leve, ainda deve ser analisado se a vítima, na data dos fatos, diante da sua deficiência mental, tinha o discernimento necessário para a prática dos atos sexuais. O que se viu é que o acusado manteve, por mais de um ano, relacionamento amoroso (e extraconjugal) com a vítima. E, segundo ela, as relações sexuais com o réu foram consentidas (nas suas palavras, porque quis), o que foi também relatado ao perito que examinou a lesada. A enfermidade mental da vítima era até imperceptível. Segundo testemunhas, a ofendida não aparentava ter deficiência mental, tanto é que, ao realizar o exame pericial, consignou o perito que "durante a palestra mantida com a periciada não observamos sinais de debilidade mental. " não pode se afirmar, portanto, que a vítima não tinha o discernimento necessário para a prática de atos sexuais. Aliás, o cenário fático demonstra que o réu mantinha relacionamento afetivo duradouro com ela e, mesmo sabedor da deficiência mental, pretendia "oficializar" a relação. Ou seja, não se verifica que ele se aproveitou do retardo mental dela para tão somente ter relações sexuais. Por fim, deve ser lembrado que o artigo 1550, § 2º, do Código Civil estabelece que "a pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbia poderá contrair matrimônio... ". Mesmo que o caso não se enquadre nessa hipótese, dada a idade da vítima, a legislação prevê a possibilidade de casamento dos enfermos mentais. E, assim sendo, se consideramos estupro de vulnerável todo e qualquer relacionamento de um deficiente mental com alguém que goza de suas faculdades mentais, seria o mesmo que tolher, ilegal e injustificadamente, a possibi enfermos mentais terem vida sexual, o que se tornaria em punição àqueles que sofrem dessa deficiência. Absolvição decretada, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do código de processo penal. Apelação defensiva provida. (TJRS; ACr 0024591-60.2016.8.21.7000; São Marcos; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak; Julg. 10/11/2016; DJERS 17/11/2016)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. DANO MORAL. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAR OS ARTS. 5º, V E X, DA CF/1988 E 159, 187, 927, 1.547 E 1.550 DO CÓDIGO CIVIL.
Temáticas abordadas no acórdão, quando prevaleceu a tese de prevalência do direito fundamental à livre expressão (inc. VI do art. 5º da Carta Magna). Súmula nº 18 do TJ/CE. Juízo integrativo desnecessário. Recurso de natureza protelatória. Aplicação de multa e indenização processual à razão de 1% e 20%, respectivamente, sobre o valor atualizado da causa. Inteligência dos arts. 17, VII, e 18 e seu § único, do código de processo civil. Recurso conhecido, mas rejeitado, com a aplicação de multa e indenização. (TJCE; EDcl 016108885.2012.8.06.0001/50000; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho; DJCE 17/03/2015; Pág. 53)
ANULAÇÃO DE CASAMENTO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1550 DO CÓDIGO CIVIL.
A alegação de adultério e ameaças não se enquadram nas hipóteses taxativas do mencionado dispositivo. Ausência de quaisquer provas acerca da ocorrência de tais fatos. Pretensão de dissolução do casamento que deve ser veiculada em ação de divórcio. Inteligência do art. 252 do RITJ. Recurso não provido. Recurso improvido. (TJSP; APL 0005169-95.2011.8.26.0126; Ac. 8691601; Caraguatatuba; Décima Quarta Câmara Extraordinária de Direito Privado; Rel. Des. Edson Luiz de Queiróz; Julg. 10/08/2015; DJESP 21/09/2015)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO EM FLAGRANTE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS 282 E 356/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
1. O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso, inviável a apreciação, em sede de Recurso Especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem (arts. 1525 e 1550, ambos do Código Civil/1916), incidindo, por analogia, o óbice das Súmulas nºs 282 e 356 do STF. 2. A divergência jurisprudencial, ensejadora de conhecimento do Recurso Especial, deve ser devidamente demonstrada, conforme as exigências do parágrafo único do art. 541 do CPC, c/c o art. 255 e seus parágrafos, do RISTJ. 3. A demonstração do dissídio jurisprudencial, impõe indispensável avaliar-se a solução do decisum recorrido e do (s) paradigma (s) assentaram-se nas mesmas premissas fáticas e jurídicas, havendo entre elas similitude de circunstâncias. 4. Agravo Regimental desprovido. (STJ; AgRg-REsp 1.035.167; Proc. 2008/0044243-1; CE; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz Fux; Julg. 19/11/2009; DJE 02/12/2009)
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CASAMENTO. ERRO ESSENCIAL. PRAZO DECADENCIAL CONTADO DA DATA DA CELEBRAÇÃO DO ATO. ARTIGO 1.560, INCISO III, CÓDIGO CIVIL.
1. Nos termos do Artigo 1.560 do Código Civil, o prazo para intentar a ação de anulação de casamento conta-se da data da celebração, sendo irrelevante, no caso, o fato de o erro essencial ter sido descoberto um ano após a realização do ato. 2. O rol de hipóteses que autorizam a anulação de casamento é taxativo, estando contemplado no Artigo 1.550 do Código Civil. 3. Decorrido o prazo decadencial, correta a sentença que extinguiu o feito com base no Artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil. 4. Recurso não provido. (TJDF; Rec. 2008.01.1.119996-2; Ac. 346.269; Quarta Turma Cível; Rel. Des. Cruz Macedo; DJDFTE 23/03/2009; Pág. 103)
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO ILEGAL E ABUSIVA. PM QUE EM HORÁRIO DE FOLGA ESCOLTAVA CARRETA DE FRIGORÍFICO E TERMINOU PRESO SOB ACUSAÇÃO DE TER PARTICIPADO DE ASSALTO A OUTRO VEICULO DE CARGA, QUE TRANSPORTAVA AÇÚCAR, PELA MESMA RODOVIA, FATO NÃO VERIFICADO. PRISÃO QUE SE PROLONGOU POR SEIS MESES, ATÉ A ABSOLVIÇÃO CRIMINAL.
Danos morais verificados Indenização que não se funda apenas no art. 5, LXXV, da CF, mas também no art 37, § 6º e, ainda, no art 1550 do Código Civil vigente à época, já que a liberdade é direito fundamental e a prisão revelou-se abusiva, ilegal. Se o Delegado, no flagrante, tivesse ouvido as pessoas que se apresentaram na defesa do réu, não o teria mantido preso. Possibilidade de indenização que não se restringe apenas aos casos de procedência da ação de revisão, do art 630 do CPP., cabível apenas no caso de condenação. Os que tenham sido absolvidos, quando injustamente presos, também têm direito à indenização. Ação parcialmente procedente contra o Estado c improcedente contra o Oficial da PM que participou da prisão. Juros de mora, entretanto, reduzidos a 6% ao ano. Lucros cessantes indevidos pelo fato do policial estar impedido de fazer bicos (L, C 893/01, art. 13, item 26). Recurso provido em parte. (TJSP; APL-Rev 808.004.5/8; Ac. 3430633; São Paulo; Décima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Urbano Ruiz; Julg. 01/12/2008; DJESP 11/03/2009)
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