Art 156 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa. Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias. Seção VDa Lesão
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. COBRANÇA.
Despesas médico-hospitalares decorrentes da internação da paciente em estado grave de saúde devido a doença neurológica. Ciência do nosocômio quanto a situação de penúria financeira da família. Pedidos da família para a transferência da paciente para o SUS. Estado de perigo caracterizado. Art. 156 do Código Civil. Obrigação excessivamente onerosa. Impossibilidade de transferência da paciente sem risco para si, conforme atestado pelos próprios médicos do autor. Improcedência da ação mantida. Majoração da verba honorária de 10% para 15% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1112377-92.2017.8.26.0100; Ac. 16149513; São Paulo; Vigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Claudio Hamilton; Julg. 17/10/2022; DJESP 20/10/2022; Pág. 2256)
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES.
Procedência. Legitimidade da cobrança do título não evidenciada. Hipótese de estado de perigo configurada no caso. Art. 156 do novo Código Civil. Invalidade do negócio jurídico firmado pelo embargante perante o hospital. Sentença que merece ser mantida. Fixação de honorários recursais nos termos do art. 85, § 11º, do CPC/15. Recurso improvido. (TJSP; AC 1023865-88.2021.8.26.0005; Ac. 16143720; São Paulo; Décima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Thiago de Siqueira; Julg. 13/10/2022; DJESP 18/10/2022; Pág. 2066)
APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE.
Ação de Cobrança ajuizada pelo hospital nosocômio em face da paciente, que não adimpliu com a conta hospitalar apresentada nos termos do contrato de instrumento particular de prestação de serviços relativos ao seu atendimento e internação. Denunciação da lide da operadora de plano de saúde. Deferimento. Sentença que julgou procedente o pedido principal, para condenar a ré ao pagamento das despesas médico-hospitalares e procedente a lide secundária, para o fim de condenar a denunciada Amil no custeio das despesas médico-hospitalares geradas pelo atendimento dispensado à denunciante, admitindo-se, no mais, a execução direta. Inconformismo da denunciada Amil. Operadora que se recusou a custear internação em caráter de urgência sob o argumento de carência contratual. Não acolhimento. Inexigível o cumprimento de período de carência superior a 24 horas em casos de urgência/emergência. Artigo 12, V, c e artigo 35-C, II da Lei nº 9.656/98. Súmula nº 103 deste Tribunal de Justiça. Irrelevância da Resolução nº 13 do CONSU. Inconformismo da requerida-denunciante. Situação de emergência que, por si só, não é suficiente para caracterizar o estado de perigo previsto no artigo 156 do Código Civil e, consequentemente, afastar sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do advogado do autor. Sentença mantida. RECURSOS DESPROVIDOS. (TJSP; AC 1027444-90.2020.8.26.0001; Ac. 16070230; São Paulo; Oitava Câmara de Direito Privado; Relª Desª Clara Maria Araújo Xavier; Julg. 21/09/2022; DJESP 28/09/2022; Pág. 1918)
RESPONSABILIDADE CIVIL.
Despesas médico-hospitalares. Invalidade de contrato, subscrito em estado de perigo. Abordagem constitutiva. Inteligência do artigo 156, do Código Civil. Recurso dos autores. Provimento. (TJSP; AC 1040107-86.2021.8.26.0114; Ac. 16057089; Campinas; Trigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Russo; Julg. 19/09/2022; DJESP 22/09/2022; Pág. 2111)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM DANO MORAL. INTERNAÇÃO HOSPITALAR. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE COBERTURA. CONHECIMENTO PRÉVIO. DEFEITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO. ERRO. ESTADO DE PERIGO. AUSÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA. DANO MORAL. ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA.
1. Aplica-se o microssistema protetivo do consumidor na relação jurídica mantida entre o paciente e/ou responsável financeiro e o hospital, uma vez que o primeiro apresenta-se como consumidores finais do serviço, enquanto o nosocômio como prestador do referido serviço, ex vi dos artigos 2º e 3º do CDC. 2. O conhecimento prévio do beneficiário do plano de saúde, bem como o responsável financeiro e demais familiares, acerca da cobertura contratual limitada à consulta e exames afasta a incidência de erro substancial ou estado de perigo, pois não há distorção da realidade, o que se exige para o erro, e, no momento do ingresso do paciente na unidade hospitalar, não se tratava de salvar o paciente de grave dano, circunstância prevista para a caracterização do estado de perigo, conforme previsto nos arts. 138, 139 e 156, todos do Código Civil. 3. Não há falha na prestação do serviço hospitalar quando a conduta médica adotada durante todo o tempo de internação estava de acordo com a evolução do quadro clínico do paciente. 4. O dano moral indenizável exige, antes de tudo, a configuração de conduta ilícita por parte do agente, o que não se comprovou na hipótese, por isso, afasta-se o pleito indenizatório. 5. Negou-se provimento ao recurso. (TJDF; APC 07411.78-15.2020.8.07.0001; Ac. 161.2124; Sétima Turma Cível; Rel. Des. Fabrício Fontoura Bezerra; Julg. 31/08/2022; Publ. PJe 16/09/2022)
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALAR.
Contrato particular firmado pelos réus com o autor. Corréu com quadro de Covid-19, necessitando de internação. Alegação de estado de perigo. Art. 156 do Código Civil. Ocorrência não configurada, por não restar evidenciado, no caso, que os réus não tiveram outra alternativa senão manter o requerido internado nas dependência do autor. Incidência, no caso, do Código de Defesa do Consumidor, impondo ao autor o ônus de demonstrar a exatidão e pertinência dos valores cobrados, do qual não se desincumbiu a contento. Inexistência de clareza para demonstrar que os serviços prestados ao paciente correspondem ao montante cobrado pelo hospital, carecendo de esclarecimentos a respeito e de demonstrativo hábil para explicitar como foi apurado, desde a origem, de modo a evidenciar a legitimidade e pertinência do saldo devedor apurado. Planilha exibido pelo autor, além do contrato firmado pelos réus, que afigura-se insuficiente para tanto. Valor cobrado pelo autor que deverá, por isso, ser apurado sem a incidência dos encargos moratórios incidentes sobre o saldo devedor em aberto, por restar descaracterizada, no caso, a mora dos réus, bem como com a glosa de 30% nas despesas de materiais. Pagamentos alegados pelos réus não provados. Sentença reformada em parte. Recurso dos réus parcialmente provido. (TJSP; AC 1011226-29.2021.8.26.0008; Ac. 16044367; São Paulo; Décima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Thiago de Siqueira; Julg. 14/09/2022; DJESP 16/09/2022; Pág. 2687)
SERVIÇOS HOSPITALARES. AÇÃO DE COBRANÇA.
Sentença de procedência do pedido. Apelam os réus. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Réus que tinham meios para impugnar especificamente os valores cobrados, sendo desnecessária a perícia pleiteada. Revisão de valores igualmente inócua, pois não constatado o excesso de cobrança. Legitimidade passiva do corréu Gabriel confirmada, nos termos do art. 17 do CPC. Réu que assinou o termo para internação do genitor, no qual constou expressamente a assunção da obrigação pelos pagamentos dos serviços prestados pelo nosocômio autor. Corréu que foi internado em hospital particular com diagnóstico de Covid-19. Alegação de vício de consentimento (estado de perigo) ante a lotação dos leitos públicos. Situação que, embora pública, não autoriza a aplicação indiscriminada da tese. Obrigação excessivamente onerosa a que alude o art. 156, do Código Civil, que não se refere tão-só ao sacrifício patrimonial extremo de alguém, sendo imprescindível a imposição de serviços desnecessários, conscientemente fixada pela contraparte da relação negocial, como já decidido pelo C. STJ (RESP 1.578.474/SP). Situação não constatada na hipótese dos autos. Réus que sequer provaram eventual pedido de transferência a hospital público da região. Pagamento parcial que confirma o conhecimento dos valores e reconhecimento da necessidade dos serviços prestados. Valores que são devidos, uma vez prestado o serviço. Participação em estudo para tratamento da Covid-19 que previu custeio apenas das despesas decorrentes do estudo e não de todo o tratamento despendido ao paciente. Estudo que, ademais, foi realizado por entidade patrocinadora e não pela autora. Pedido de custeio pelo SUS inviável, uma vez que o ente público não é sequer parte na demanda. Sentença mantida. RECURSOS NÃO PROVIDOS. (TJSP; AC 1007269-95.2021.8.26.0565; Ac. 15994258; São Caetano do Sul; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alfredo Attié; Julg. 23/08/2022; DJESP 02/09/2022; Pág. 3116)
Embargos acolhidos parcialmente para pronunciamento, diante da existência de omissão no aresto embargado, quanto à falta de comprovação do estado de perigo, que segundo alega a embargante conduziria à validade do termo de responsabilidade, cabendo à beneficiária cobrar o reembolso do plano de saúde, ante a recusa abusiva deste. Autorização a administração do medicamento em razão da gravidade do estado de saúde em que se encontrava sua genitora Leonilda Bardela Fachin (espólio), premida pela urgência e diante das referidas. Negativas de cobertura cometidas pela seguradora de plano de saúde. Termo de responsabilidade firmado. Não válido, no caso em exame. Configurado o estado de perigo, nos termos do art. 156 do Código Civil, restando afastado o vínculo contratual. Cobrança feita a pessoa que apenas prestou socorro à paciente, com base em termo de responsabilidade, em razão do estado de perigo, viola os princípios fundamentais do sistema jurídico, qual seja, a boa fé, que é condição para a validade do contrato, razão pela qual é indevida sua responsabilização. Exegese dos artigos 4º, III, e 51, V, do CDC. Embargos parcialmente acolhidos para sanar a omissão apontada. (TJSP; EDcl 1015147-93.2017.8.26.0506/50000; Ac. 15997292; Ribeirão Preto; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Salles Rossi; Julg. 30/08/2022; rep. DJESP 01/09/2022; Pág. 1661)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERNAÇÃO DE EMERGÊNCIA EM HOSPITAL DA REDE PRIVADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
Manutenção. Condenação apenas do primeiro Réu (paciente). Improcedência do pedido em relação à segunda Ré que assinou o termo de responsabilidade por internação particular de seu cônjuge em flagrante estado de necessidade. Aplicação do artigo 156, do Código Civil. Inexistência de solidariedade. Inexistência de contradição, obscuridade, omissão ou erro material. Pretendido reexame da causa. Caráter infringente. Embargos de declaração rejeitados. (TJRJ; APL 0025864-91.2012.8.19.0203; Rio de Janeiro; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Luciano Sabóia Rinaldi de Carvalho; DORJ 29/08/2022; Pág. 283)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS HOSPITALARES.
Sentença que julgou os embargos improcedentes. Inconformismo da parte ré. Cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide. Desacolhimento. O juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele decidir pela necessidade de sua produção. Conjunto probatório constante nos autos suficiente para deslinde da ação. Desnecessidade de produção de outras provas. Princípio da livre apreciação das provas e convencimento motivado do juiz (art. 370, do CPC). Preliminar afastada. Ilegitimidade passiva do responsável pela internação. Descabimento. Assinatura de termo de responsabilidade, com cláusula de responsabilidade solidária juntamente com o paciente. Pertinência subjetiva para figurar no polo passiva da lide. Precedentes. Pedido de elaboração de novo laudo pericial. Não acolhimento. Laudo pericial conclusivo, tendo o perito judicial prestado esclarecimentos e respondido aos quesitos das partes, bem esclarecendo os pontos controvertidos da demanda. Estado de perigo. Descabimento. Instituto que é vício do consentimento e, como tal, deverá ser reconhecido quando presentes os requisitos objetivos e subjetivos. Somente será inválida a contratação e aí, sim, caberá intervenção judicial para reconhecer a deficiência do negócio jurídico, quando presente a onerosidade excessiva por celebração de negócio desvantajoso e o dolo de aproveitamento (art. 156 do Código Civil), o que não se verifica no caso concreto. Conjunto probatório coligido aos autos pelo nosocômio requerente que, constituindo competente prova escrita do débito, se revela hábil para a instrumentalização do procedimento injuntivo (Art. 700, I, CPC). Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1100664-57.2016.8.26.0100; Ac. 15942607; São Paulo; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rodolfo Pellizari; Julg. 10/08/2022; DJESP 26/08/2022; Pág. 3183)
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. RÉ. CONTRARRAZÕES.
Arguição. Apelo. Ausência dos requisitos do art. 1.010 do CPC. Inocorrência. Peça. Higidez. Serviços hospitalares. Autora. Subscrição de termo de responsabilidade. Acompanhante de amiga ao hospital para procedimento estético. Assinatura do termo. Estado de perigo. Paciente. Internação em uti decorrente do pós-operatório. Ausência de intenção de assumir o pagamento do serviço, exclusivo da paciente. Inteligência do art. 156 do Código Civil. Dano moral. Configuração. Nome. Autora. Inscrição em órgão restritivo. Ré. Ato ilícito. Conduta. Ofensa a direito da personalidade. Valor indenizatório. Arbitramento. Respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Art. 8º do CPC. Apelo da autora parcialmente provido. (TJSP; AC 1003833-79.2021.8.26.0161; Ac. 15944719; Diadema; Vigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Tavares de Almeida; Julg. 11/08/2022; DJESP 16/08/2022; Pág. 2153)
Acórdão que deu parcial provimento ao recurso do autor para afastar a prescrição, mas no mérito, julgou improcedente a demanda. Embargante que alega omissão no V. Acórdão, ressaltando não estarem presentes os requisitos para configuração do estado de perigo previsto no art. 156 do Código Civil. Embargante que busca novo pronunciamento acerca do decidido pelo V. Acórdão, emprestando efeitos infringentes aos embargos, que não se prestam a tal finalidade. Decisão mantida. Embargos de declaração rejeitados. (TJSP; EDcl 1022723-76.2018.8.26.0224/50000; Ac. 15887451; Guarulhos; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Augusto Genofre Martins; Julg. 27/07/2022; DJESP 04/08/2022; Pág. 2248)
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO, CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
Negócio entabulado entre particulares. Parcial acolhimento. Sentença que determinou restituição de 70% dos valores pagos pelo comprador, em detrimento da cláusula penal que determinava o perdimento de todas as parcelas pagas. Insurgência. Alegação de julgamento extra petita, por não se tratar de relação de consumo. Não há no decisum referência ao CDC, tampouco se tratou a questão como relação de consumo. Não configura julgamento ultra ou extra petita o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido formulado pela parte, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente, cabendo ao magistrado proceder à análise ampla e detida da relação jurídica posta nos autos, utilizando-se, inclusive, de analogia, mas sempre se atendo ao princípio da adstringência. Inteligência do artigo 492 do CPC. Cláusula penal contratual. Validade. Ausência de comprovação de quaisquer vícios de consentimento ou posterior desequilíbrio contratual, máxime em vista do prolongado período de posse do bem. Impossibilidade de intervenção judicial, sem que haja comprovados motivos para anulação (artigos 156 e 157 do Código Civil), ou revisão (artigo 317 do Código Civil). Pleito de retenção dos valores pagos cuja procedência é de rigor, diante do desfazimento da avença por culpa dos compradores. Princípio do pacta sunt servanda preservado. Sentença retificada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AC 1002740-25.2020.8.26.0191; Ac. 15889634; Ferraz de Vasconcelos; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Márcio Boscaro; Julg. 26/07/2022; DJESP 02/08/2022; Pág. 2064)
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ASSINATURA SOB ESTADO DE PERIGO.
Consulta médica eletiva. Mãe da autora apresentava crise convulsiva no Pronto Socorro, devido ao aneurisma cerebral. Inviabilidade de transferência para Hospital Público, em razão do grave estado de saúde do paciente. Paciente necessitou de cuidados intensivos em UTI por 18 dias. Após a morte da paciente o hospital cobrou o valor de R$ 478.586,12, em setembro de 2015. Inadmissibilidade. Obrigação contratual excessivamente onerosa. Tipificada a hipótese de estado de perigo. Nulidade do contrato. Aplicabilidade do disposto nos artigos 156 e 171, II do Código Civil. Reconvenção improcedente. Pedido de condenação por dano moral afastado. Recurso provido parcialmente. (TJSP; AC 1128295-10.2015.8.26.0100; Ac. 15809445; São Paulo; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Álvaro Torres Júnior; Julg. 20/06/2022; DJESP 25/07/2022; Pág. 3015)
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES.
Inadimplência. Acompanhante de paciente que firmou contrato obrigando-se ao pagamento dos serviços hospitalares, ciente de que prestados por instituição particular. Incontroversa a regular prestação dos serviços. Inocorrência da circunstância prevista no art. 156 do Código Civil. Da situação de emergência isoladamente considerada não é possível extrair-se a configuração do alegado estado de perigo, pois sua caracterização depende, além da demonstração da urgência de atendimento médico decorrente do estado de saúde, da comprovação da concomitante presença de dolo de aproveitamento da parte contrária e de excessiva onerosidade dos valores cobrados, o que não se vislumbra no caso em apreço. LITISDENUNCIAÇÃO DA LIDE. Abusividade da cláusula contratual que exclui da cobertura do plano de saúde prótese e órteses. Aplicação analógica da Súmula nº 93 deste Tribunal de Justiça. Acolhimento do pedido contido na denunciação da lide, sendo obrigação da denunciada cobrir o montante a ser pago pela ré à parte autora pelos serviços prestados. Recurso provido. (TJSP; AC 1005024-09.2019.8.26.0266; Ac. 15812564; Santos; Vigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Hugo Crepaldi; Julg. 30/06/2022; rep. DJESP 12/07/2022; Pág. 1734)
JUIZADO ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE LEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADAS. LEITO DE UTI. DESPESAS COM HOSPITAL PRIVADO. PRÉVIO ATENDIMENTO EM UTI NA REDE PÚBLICA. OPÇÃO DOS FAMILIARES DO PACIENTE. MODIFICAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINARES REJEITADAS E NÃO PROVIDO.
I. Trata-se de recurso inominado interposto pelos autores contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos, bem como condenou os autores ao pagamento de multa equivalente a três salários mínimos (R$ 3.636,00) por litigância de má-fé, além do pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00. Em seu recurso, alegam preliminar de cerceamento de defesa, face a necessidade de prova testemunhal para comprovar que a remoção do paciente para o hospital particular se deu por iniciativa da parte ré, uma vez que acreditava que estavam amparados pelo SUS, bem como para que fosse comprovada a indevida exigência de caução pelo hospital particular. Também ressaltam que são pessoas humildes, de modo que a remoção para vaga em UTI no Hospital Home era decorrente de informações prestadas pelos funcionários do Hospital de Formosa que, inclusive, solicitaram ambulância pública para remoção do paciente, de modo que a prova testemunhal poderia atestar o alegado. Também sustentam preliminar de legitimidade passiva do Hospital Home face a exigência de caução ilegal. No mérito, ressaltam que a caução foi cobrada quando o paciente estava em estado de perigo. Assinalam o direito à saúde, sendo que no momento da sua internação junto ao Hospital Home existia vaga conveniada ao SUS, de modo que deve o Distrito Federal arcar com as despesas junto ao hospital particular desde o primeiro dia de internação. Pugnam pela condenação ao pagamento de danos morais, uma vez que precisaram se deslocar quase 100 km para conseguir vaga em UTI, sendo surpreendidos pela cobrança do hospital privado quando acreditaram que o tratamento era por meio da rede pública. Ainda, questionam a multa por litigância de má-fé, uma vez que deve ser preservada a inafastabilidade da jurisdição, bem como porque a condenação foi fundamentada em documento unilateral da parte ré, inclusive questionando a anotação feita a mão no documento utilizado para embasar a condenação. Elencam, para fins de prequestionamento, o artigo 5º, XXXIV e XXXV da CF/88; artigo 3º do CPC; artigo 156 do Código Civil e artigo 204 §2º da Lei Orgânica do Distrito Federal. II. Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo ante pedido de concessão da gratuidade de justiça. As contrarrazões não foram apresentadas. Parecer do Ministério Público pelo não provimento do recurso. III. O juiz, como destinatário da prova, quando considerar suficientes os elementos constantes dos autos para o deslinde da controvérsia e, portanto, desnecessária a produção da prova oral, pode julgar diretamente o pedido, sem que tal fato, por si só, implique ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Inclusive, no caso concreto é evidente que a prova testemunhal não seria suficiente para influir no deslinde da presente demanda, uma vez que os elementos documentais são suficientes para apurar os fatos, diversos dos relatados pelos autores, conforme será detalhado na análise do mérito. Preliminar rejeitada. lV. Conforme devidamente pontuado na sentença, os autores elencaram pedido diretamente em face do Hospital Home, relativo à negócio jurídico de direito privado, qual seja, a devolução da quantia adimplida no montante de R$ 50.000,00, o que não é competência do Juizado da Fazenda Pública. Mantida a sentença que afastou a legitimidade passiva do Hospital Home. Preliminar rejeitada. V. Face a ilegitimidade passiva do Hospital Home referente a pedido de natureza privada no âmbito do Juizado da Fazenda, fica prejudicada a análise quanto à alegação de cobrança ilegal de caução diante do estado do perigo do paciente, o que dever ser formulado perante o juízo competente. VI. Quanto ao mérito, constata-se que desde a inicial, e reiteradamente no decorrer da demanda, os autores alteraram significativamente a verdade dos fatos. É que o pedido para o custeio pelo Distrito Federal da internação em leito de UTI no hospital privado (Hospital Home) foi amparado na alegação de que o paciente estava internado no Hospital Regional de Formosa e precisava de leito de UTI para Covid diante do seu quadro clínico, sendo que não existiam vagas disponíveis, de modo que após a solicitação de informações junto a Central de Regulação de Internação Hospitalar da SES/DF, foi constada a existência de uma vaga no Hospital Home. Assim, ressaltam que foi conduzido por meio de ambulância do SUS para o referido hospital sendo que, apesar da vaga disponível que lhe deveria ser disponibilizada, foi negado o seu ingresso na unidade, o que somente foi possível após a realização de contrato particular. VII. Neste sentido, relevante transcrever argumentos que os autores reiteradamente pontuaram, nos seguintes termos: a parte autora foi informada pelos próprios profissionais de saúde, que na região de Formosa/GO não havia nenhum leito de UTI disponível na rede pública ou particular, sendo a opção mais próxima, a cidade de Brasília/DF. Após a solicitação de informações junto à Central de Regulação de Internação Hospitalar da Secretaria de Estado e Saúde do DF, fora obtida a resposta de que não haviam leitos de UTI disponíveis em hospital da rede pública, que atendesse os pacientes de COVID-19, e que havia uma vaga apenas, no Hospital Home, ora segundo Réu, cujo autor foi conduzido por meio de ambulância do setor de serviços públicos, para o mesmo. O documento comprobatório encontra-se anexado no id. 70387560. (ID 35159544, pág. 2). VIII. Desde já, pontue-se que o mencionado ID 70387560 (ID 35159459 na 2ª instância) corresponde a tela emitida em 19/08/2020 às 17h18min, de forma que não comprova a tese de que existia vaga disponível quando do seu deslocamento do Hospital de Formosa para o Hospital Home, que aconteceu no dia 16/08/2020. IX. Ademais, após oficiado ao Hospital Regional de Formosa foi apurado que, na verdade, o paciente estava internado desde o dia 13/08/2020 e foi transferido para a UTI do mesmo hospital no início da madrugada do dia 16/08/2020. Contudo, os seus parentes, incluindo expressamente o irmão do paciente (parte autora nos autos), se sentiam mais seguros quanto ao atendimento no Hospital Home, de modo que diante do pedido dos parentes foi efetuada a sua transferência pela equipe de transporte do hospital para aquela unidade privada. X. Neste sentido, como devidamente pontuado no parecer ministerial, o documento ID 35158508 pág. 1 corresponde a laudo emitido pela UTI do Hospital Regional de Formosa, inclusive com a indicação quanto ao paciente de dia da internação: 13/08 isolamento: 16/08 UTI, indicando o tratamento dispensado ao paciente. Ainda, todo o prontuário médico emitido pelo Hospital Regional de Formosa demonstra o tratamento realizado no local, inclusive com a admissão do paciente na UTI daquele hospital público no início da madrugada do dia 16/08 (ID 35159616, pág. 18). XI. Relevante transcrever os esclarecimentos prestados pelo Hospital Regional de Formosa: Paciente A. D.S. L., foi admitido no Hospital Regional de Formosa em 13 de agosto de 2020, com quadro de tosse e dispneia iniciado há 11 dias da admissão. (...) Diante de quadro e considerando a melhora da saturação após a oferta de oxigenioterapia, foi internado em leito de enfermaria COVID para suporte clínico adequado e antibioticoterapia para o quadro infeccioso. Apesar das medidas clinicas tomadas (...) o paciente em questão evoluiu com piora do padrão respiratório e necessitou de intubação orotraqueal e ventilação mecânica subsequente, sendo então encaminhado para a Unidade de Terapia Intensiva do HRF na madrugada de 16 de agosto de 2020. (ID 35159615) e Conforme consta tanto no Relatório Médico, como no prontuário do paciente, sua transferência ocorreu mediante pedido de seus familiares (...), sendo que o paciente foi transferido pela equipe de transporte para o Hospital HOME em Brasília, às 12h36 do dia 16 de agosto de 2020. Esclarece-se que não houve solicitação de vaga de UTI junto à CRIH-DF, uma vez que as vagas cedidas por esse complexo regulador são para hospitais públicos ou privados conveniados, sendo que, no caso do paciente, houve a solicitação pelos familiares para transferência para um hospital privado, sem qualquer vínculo com a SES-DF. Por fim, observa-se que o Hospital Regional de Formosa não tem como regular o paciente para o Distrito Federal, por se tratar de outra unidade da federação. (ID 35159614). Inclusive, no prontuário médico junto ao Hospital Regional de Formosa consta a informação da médica que acompanhava o paciente na UTI de que a transferência para o Hospital Home era a pedido da família, uma vez que sentiam maior confiança no Hospital Home (ID 35159616, pág. 13) XII. Portanto, constata-se que ao contrário dos fatos relatados pelos autores, o direito à saúde do paciente já estava assegurado em leito público, sem qualquer indicação de insuficiência na prestação do atendimento à sua saúde na UTI pública, sendo que a sua remoção para unidade privada foi decorrente de exclusiva escolha dos seus parentes. Inclusive, além de devidamente comprovada a realidade dos fatos conforme esclarecido pelo Hospital Regional de Formosa, não há comprovante das alegações dos autores de que foram informados pela CRIH de que havia uma vaga para o paciente no Hospital Home. Pelo contrário, sequer existe possibilidade do Hospital Regional de Formosa regular o paciente para o Distrito Federal (ID 35159614). Ainda, como já ressaltado, a tela juntada aos autos apenas aponta que existia uma vaga no referido hospital mediante convênio com a SES/DF no dia 19/08, ou seja, quando já transcorridos três dias depois da sua internação naquele nosocômio privado. De todo modo, ainda que o painel da SES/DF indicasse uma vaga, a ordem do ingresso dos pacientes nos leitos decorrente de convênios públicos com a rede privada é regulado pela CRIH, conforme a ordem/urgência dos pedidos recebidos por aquela Central, de modo que não é possível ao paciente acessar a informação na rede mundial de computadores e se deslocar ao hospital privado exigindo a internação na vaga sem a prévia ciência/autorização pela CRIH. XIII. O direito à saúde e à vida são garantidos pela Constituição Federal, cujo artigo 196, caput, determina ser dever do Estado o seu amparo. Com efeito, a obrigação do Distrito Federal em promover o adequado tratamento médico-hospitalar a quem não tenha condições de fazê-lo com recursos próprios, decorre de imposição legal e constitucional. XIV. Todavia, no caso concreto já existia a regular prestação do serviço público em prol da saúde do paciente. O dever estatal de prestação adequada do serviço de saúde é promovido de forma prioritária dentro da rede pública, somente sendo realizado de forma indireta na rede privada de saúde quando não for possível o atendimento adequado nos hospitais públicos. Ocorre que a escolha pela remoção para hospital particular foi da própria família, ainda que efetuado por ambulância pública. Assim, inexiste omissão estatal, não sendo dever do Estado custear a escolha da família pelo atendimento que acreditava ser mais conveniente quando já existia o apropriado atendimento em leito de UTI pública. Não se pode respaldar a conduta de quem, diante do tratamento público ofertado, opta por escolher o tratamento privado, eis que configura quebra da isonomia, tendo em conta que pacientes em situações semelhantes ou mesmo mais graves recebem o devido atendimento dentro da rede pública. XV. Por todo o exposto, ausente qualquer ato ilícito estatal, não prosperam os pedidos de condenação ao pagamento das despesas hospitalares, tampouco danos morais. XVI. Com relação ao questionamento acerca da litigância de má-fé pontue-se, inicialmente, que os diversos elementos probatórios atestam a modificação da verdade dos fatos pelos autores. Assim, não merece guarida as meras alegações de irregularidades contidas dentro do prontuário médico fornecido pelo Hospital Regional de Formosa, como uma folha em branco, manuscritos ou ausente indicação de data. Destaca-se que o prontuário médico indica de forma pormenorizada o acompanhamento do paciente no Hospital Público, sendo possível identificar a sucessão do tratamento. Ademais, é comum que os prontuários médicos sejam redigidos de próprio punho, não existindo irregularidades nas informações que são inseridas de forma manuscrita. Ainda, o prontuário médico não configura documento unilateral produzido pela parte ré (Distrito Federal), uma vez que foi disponibilizado pelo Hospital Regional de Formosa. XVII. Estabelece o artigo 80, II do CPC que é litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos em juízo, visto que é conduta temerária. Não há que se falar em ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, pois o que se coíbe não é o ingresso com a demanda, mas sim a modificação da verdade dos fatos. Mantida a condenação por litigância de má-fé. XVIII. No tocante ao prequestionamento dos dispositivos elencados pela parte recorrente destaca-se que o enfrentamento da controvérsia já se mostra suficiente para os fins pretendidos. XIX. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINARES REJEITADAS E NÃO PROVIDO. Sentença mantida. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios recursais fixados, por equidade, haja vista o inestimável valor da causa em face do Distrito Federal, em R$ 1.000,00, cuja exigibilidade fica suspensa ante os benefícios da justiça gratuita, que ora defiro. Destaca-se que a suspensão da exigibilidade quanto aos honorários de sucumbência recursal, não se confunde com a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em razão da litigância de má-fé fixada na origem, também no valor de R$ 1.000,00 (precedente: Acórdão 1142691, 07483177520178070016, Relator: AISTON Henrique DE Sousa, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 6/12/2018, publicado no PJe: 24/12/2018. Pág. : Sem Página Cadastrada. ). XX. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei nº 9.099/95. (JECDF; ACJ 07054.76-54.2020.8.07.0018; Ac. 143.4284; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Flávio Fernando Almeida da Fonseca; Julg. 24/06/2022; Publ. PJe 08/07/2022)
Prestação de serviços hospitalares. Ação de cobrança. Sentença que acolheu a tese de prescrição e julgou extinto o feito. Prazo de prescrição quinquenal (art. 206, § 5º, I, do Código de Processo Civil). O prazo prescricional, aplicando-se a teoria actio nata, começa a correr quando nasce a pretensão ao recebimento da obrigação. A partir da emissão da nota fiscal ou do recibo provisório de serviços RPS a obrigação se tornou líquida e nessa data nasceu o direito de pleitear a cobrança, porquanto antes não havia sido apurado todo o valor das despesas com o atendimento (honorários médicos, materiais, medicamentos, serviços de diagnósticos, serviços hospitalares). Não consumada a prescrição quinquenal. Afastada a prescrição e estando a causa madura para o julgamento, analisa-se a controvérsia, que diz respeito à prestação dos serviços hospitalares pelo autor ao réu. O réu, tendo sofrido AVC, foi levado para o pronto socorro mais próximo do local onde se encontrava, recebendo o atendimento de urgência e emergência, não tendo assinado o contrato de prestação de serviços, porquanto se tratava de internação de urgência sem familiares para assinar, conforme constou de sua ficha de internação. Assim que os familiares tomaram conhecimento do fato, providenciaram a ambulância e a transferência para outro hospital, por não terem condição econômica na assunção de obrigação excessivamente onerosa. Configurado o estado de perigo, nos termos do art. 156 do Código Civil, restando afastado o vínculo contratual entre o réu e o hospital autor, inclusive porque sequer assinado o termo de responsabilidade ou qualquer outro documento, antes ou depois da internação. Em consequência, o réu não pode ser responsabilizado pela cobrança das despesas médicas hospitalares, sendo improcedente a demanda. Desse modo, procede parcialmente o recurso do autor, ficando afastada a prescrição, mas no mérito, improcedente a demanda. Recurso parcialmente provido para os fins explicitados. (TJSP; AC 1022723-76.2018.8.26.0224; Ac. 15780319; Guarulhos; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Augusto Genofre Martins; Julg. 22/06/2022; DJESP 28/06/2022; Pág. 2627)
AÇÃO DE COBRANÇA POR SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES. DISPÊNDIO RELATIVO À INTERNAÇÃO DA GENITORA DA RÉ, ORA APELANTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE COBRANÇA.
Apelação não provida. Agravo Interno do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. Inovação recursal no que toca à alegação de que o art. 135-A do CP criminaliza a exigência do cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial, uma vez que não veiculada em momento oportuno, em franca violação ao contraditório e à ampla defesa. Quanto ao mais, os argumentos expendidos pela agravante não lograram demonstrar o desacerto da decisão unipessoal impugnada, uma vez que o débito cobrado na demanda originária decorre da prestação de serviços médico-hospitalares à genitora da demandada/recorrente, esta que firmara termo de responsabilidade, redigido de forma clara e precisa, sobremodo que não demonstrada qualquer violação ao princípio da boa-fé objetiva, nem a imposição de obrigação excessivamente onerosa, tampouco se detecta indícios de dolo de aproveitamento por parte da demandante, que desse suporte ao alegado vício de consentimento de que trata o art. 156 do Código Civil. Serviços médicos efetivamente prestados, cujos valores, serão apurados em liquidação de sentença, em que já determinada a produção de prova pericial. Recurso não provido, na extensão em que conhecido. (TJRJ; APL 0058256-93.2021.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Mauricio Caldas Lopes; DORJ 23/06/2022; Pág. 391)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INTERNAÇÃO DE EMERGÊNCIA EM HOSPITAL DA REDE PRIVADA.
Sentença de procedência parcial. Manutenção. Condenação apenas do primeiro Réu (paciente). Improcedência do pedido em relação à segunda Ré que assinou o termo de responsabilidade por internação particular de seu cônjuge em flagrante estado de necessidade. Aplicação do artigo 156, do Código Civil. Inexistência de solidariedade. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0025864-91.2012.8.19.0203; Rio de Janeiro; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Luciano Sabóia Rinaldi de Carvalho; DORJ 20/06/2022; Pág. 294)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. HIPÓTESE NA QUAL A PARTE EMBARGANTE ALEGA A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO AO DISPOSTO NO ARTIGO 156 DO CÓDIGO CIVIL.
Estado de perigo. Matéria expressamente enfrentada pelo acórdão embargado. Omissão inexistente. Alegação de ausência de enfrentamento, ademais, do disposto nos artigos 51, IV do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR e no artigo 171, II do Código Civil. Ineditismo do argumento. Dispositivos legais que não foram suscitados em qualquer das manifestações dos embargantes no feito. Embargos protelatórios. Incidência da multa a que alude o disposto no artigo 1.026 do Código de Processo Civil. Embargos rejeitados. (TJRJ; APL 0017868-40.2012.8.19.0042; Petrópolis; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Marco Antonio Ibrahim; DORJ 20/06/2022; Pág. 255)
COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. ESTADO DE PERIGO.
Não configuração. Ausência de ajuste de obrigação excessivamente onerosa, requisito indispensável previsto no artigo 156, do Código Civil. Assinatura de termo de responsabilidade / contratação de internação que expressou concordância com a cobrança que iria se seguir. Estado de risco da paciente que não é suficiente para anular os efeitos do ato praticado pelo corréu, ante a inexistência de demonstração de onerosidade excessiva. Ônus imposto pelo artigo 373, II, do Código de Processo Civil, não cumprido pelos réus. Ação procedente. Sentença reformada. Apelação provida. (TJSP; AC 1002517-98.2020.8.26.0441; Ac. 15653075; Peruíbe; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Jairo Brazil Fontes Oliveira; Julg. 10/05/2022; DJESP 25/05/2022; Pág. 1966)
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES.
Incidência do Código de Defesa do Consumidor. Atendimento de urgência em hospital credenciado ao plano de saúde. Vedação à internação, sob pena de prazo de carência, apenas quando em caráter eletivo. Cobrança indevida. Inteligência do art. 35-C da Lei Federal 9.656/98. Caracterização da hipótese tipificada no art. 156, § único, do Cód. Civil (estado de perigo). Incidência do princípio da boa-fé objetiva em sua função de controle. Improcedência da demanda. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AC 1000888-96.2020.8.26.0471; Ac. 15666676; Porto Feliz; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Antonio Nascimento; Julg. 12/05/2022; DJESP 19/05/2022; Pág. 2282)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES. EMBARGOS MONITÓRIOS. ESTADO DE PERIGO. INOCORRÊNCIA. FALECIMENTO DO CORRÉU ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. NÃO CABIMENTO. CORREÇÃO DO POLO PASSIVO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE SE FACULTAR A EMENDA À INICIAL. SENTENÇA CASSADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1) Extrai-se do art. 156 do Código Civil que, para configuração do estado de perigo, é necessária a presença de dois requisitos: A necessidade de salvar-se ou a pessoa de sua família de grave dano conhecido pela outra parte; assunção de obrigação excessivamente onerosa. 2) Na hipótese dos autos, não se questiona que, ao firmar o contrato, a apelante o fez em estado de perigo de vida do seu companheiro, situação comum nos casos de internação hospitalar de emergência. Entretanto, a circunstância não é suficiente para configurar o estado de perigo, que implicaria na nulidade da obrigação contraída, porque se faz necessária a demonstração inequívoca de que, naquela situação, houve abuso por parte do Hospital na cobrança das respectivas despesas, ônus que a apelante não se desincumbiu, nos termos do art. 373, II, do CPC, não sendo apto para tal a mera alegação do seu estado de pobreza. 3) A propositura da ação em face de réu preteritamente falecido não dá ensejo à sucessão ou substituição processual, na medida em que tais institutos apenas são aplicáveis às hipóteses de falecimento no curso do processo judicial. Inteligência do art. 110 do CPC. RESP 1559791/PB. 4) Todavia, o magistrado deveria ter oportunizado a emenda à inicial para regularização do polo passivo, antes de julgar extinto o processo por ilegitimidade passiva do réu falecido, uma vez que o óbito do devedor não acarreta a extinção de suas obrigações patrimoniais, porquanto o acervo patrimonial que legou responderá pelas dívidas, na exatidão do seu alcance pecuniário. Art. 796, CPC/2015. 5) Apelo parcialmente provido para cassar a sentença e determinar o regular processamento do feito, oportunizando-se ao autor para que proceda a emenda à inicial quanto ao polo passivo da demanda. (TJAP; ACCv 0038280-18.2019.8.03.0001; Câmara Única; Rel. Des. Rommel Araújo de Oliveira; DJAP 19/01/2022; pág. 28)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COBRANÇA INDEVIDA E ABUSIVA POR PARTE DE INSTITUIÇÃO MÉDICA. NÃO COMPROVAÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS E RESPECTIVOS CUSTOS COMPROVADOS. INADIMPLÊNCIA DO PACIENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL. FATO GERADOR DE DANO MATERIAL E MORAL NÃO COMPROVADOS. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COBRANÇA DEVIDA. TESE RECURSAL REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O presente recurso sustenta a necessidade de reforma da sentença, a fim de que se condene a empresa apelada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, decorrentes de cobrança ilegal e abusiva, conforme procedimento de cobrança adotado pela apelada, conforme se alega. 2. No tocante aos fatos analisados, bem como às teses recursais, não é possível identificar no caso os danos materiais e morais tidos por suportados pela apelante. Explico. 3. No que pese a tese recursal acerca da existência de responsabilidade civil da empresa apelada, é possível identificar na lide que, em apertada síntese fática que: (I) a apelante foi até a sede da apelada (unidade de saúde particular), sem plano de assistência à saúde; (II) buscar atendimento particular; (III) retornou ao hospital, sendo diagnosticada situação que necessitava de intervenção cirúrgica; (IV) o Sr. Nelson assinou contrato de prestação de serviços, ciente dos valores a serem pagos; (V) permaneceu no hospital durante todo o período do tratamento, em apartamento; (VI) teve o restabelecimento pleno da saúde da sra. Francilena; (VII) realizaram acordo para pagamento do débito (custeio das despesas) e (VIII) não cumpriram o pactuado. Por oportuno, cito en passant, trecho da fundamentação utilizada pela sentença recorrida, a qual me acosto neste momento. 4. A apelante firmou com a apelada um contrato de prestação de serviços médico hospitalar de natureza particular, conforme o documento de fls. 164/165, conscientemente e de plena vontade. Ressalto que estava escrito expressamente que os serviços tinham natureza particular. 5. Posteriormente, a apelante reconheceu expressamente a dívida no valor de r$45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) junto à apelada, conforme instrumento particular de acordo de fl. 166. 6. Vale destacar que a apelante se dirigiu a um hospital particular de maneira consciente e voluntária, sabendo que existiriam custos que deveriam ser arcados por si. Pelas provas apresentadas nos autos em nenhum momento houve qualquer tipo de ludibriação do(a) paciente, capaz de inferir que os serviços seriam pagos pelo SUS. 7. Da mesma forma, não existindo indício de que o hospital particular se aproveitou do estado emocional do consumidor para obter vantagem exagerada, nem que a obrigação por ele assumida foi excessivamente onerosa, além dos gastos normais com a prestação dos serviços médicos, capaz de configurar o estado de perigo previsto no art. 156 do Código Civil e de tornar anulável a contratação, deve ser reconhecida a legitimidade da cobrança decorrente dos serviços prestados pelo hospital particular. 8. A aprovação posterior do SUS, alegada no recurso apelatório, não afasta a responsabilidade que já havia sido firmada pela parte apelante quanto ao pagamento dos custos do tratamento, razão pela qual o pleito recursal deve ser rejeitado. Além disso, não há provas de que o(a) paciente não poderia ter sido transferido(a) ou que estaria impossibilitado(a) de socorrer-se na rede pública de saúde. Enfim, a parte optou escolher os serviços de um estabelecimento particular e deve arcar com os custos do seu tratamento. 9. Ademais, foi livre iniciativa da parte firmar acordo de reconhecimento de dívida, não podendo se valer da própria torpeza, posteriormente, a fim de auferir benefício ou se esquivar de obrigação assumida, comportamento vedado, ante o postulado do venire contra factum proprium (desdobramento da boa-fé objetiva). 10. É cediço, que o ordenamento jurídico pátrio resguarda a restituição integral do dano sofrido, seja em seu aspecto patrimonial ou aspecto exclusivamente moral. Sabe-se, de semelhante modo, que o dever de indenizar pressupõe a confluência de três requisitos: A prática de uma conduta antijurídica, a existência de um dano, bem como o nexo de causalidade entre os dois primeiros elementos (artigo 186 e artigo 927, do código cívil). 11. A possibilidade de indenização deve decorrer da prática de um ato ilícito, daquela conduta que viola o direito de alguém e causa a este um dano, material ou moral. Em qualquer hipótese, exige-se a violação de um direito da parte, a comprovação dos fatos alegados, dos danos sofridos e do nexo de causalidade entre a conduta desenvolvida e o dano suportado. 12. A parte apelante não comprovou a existência da lesão suportada, devendo, portanto, incidir ao caso o disposto no artigo 373, inciso I do código de processo civil. 13. Recurso conhecido mas não provido. Pela sucumbência recursal, majoro os honorários para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, a ser suportado pela parte recorrente, contudo, suspensa a exigibilidade, tudo nos termos do artigo 85, §11 c/c artigo 98, §3º, ambos do CPC. (TJCE; AC 0165455-16.2016.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte; Julg. 02/03/2022; DJCE 08/03/2022; Pág. 91)
APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CIRURGIA PLÁSTICA. VALOR DA CAUSA. ORDEM PÚBLICA. COGNOSCIBILIDADE EM SEGUNDA INSTÂNCIA. CABIMENTO. CORREÇÃO DO VALOR. POSSIBILIDADE. GRATUIDADE. EFEITOS. EX NUNC. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. PROVA PERICIAL. ABDICAÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. CDC. CC. LEGALIDADE. COAÇÃO. ESTADO DE PERIGO. INEXISTÊNCIA. CLÍNICA. RESPONSABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA. STJ. TEMA 1076.
1. O valor da causa é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo julgador a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando aos efeitos da preclusão. (RESP 1637877/RS). 2. O valor da causa, nas ações reparatórias de dano extrapatrimonial, é meramente estimativo, prevalecendo, no caso julgado, para todos os fins, o valor fixado pelo Juiz. Quando não há condenação, inexiste correspondência entre o valor reparatório e o valor da causa, mostrando-se inestimável o proveito econômico perseguido, que não se confunde com o valor atribuído à causa, tendencialmente voluntarioso e, por isso, superestimado. 3. A gratuidade de Justiça concedida apenas na fase recursal possui efeito ex nunc. 4. Não há cerceamento de defesa quando os documentos juntados aos autos mostraram-se suficientes para a apreciação da lide que trata de matéria exclusivamente de direito, assim como para firmar a livre convicção do julgador. 5. É possível transigir, ainda que a relação jurídica das partes seja regida prioritariamente pela legislação consumerista, sobretudo quando se trata de pessoas capazes e suficientemente esclarecidas. 6. O arrependimento por mera conveniência unilateral de um dos contratantes, beneficiado pelo cumprimento de ônus aceito pela outra parte na transação celebrada não se confunde com as nulidades previstas na legislação civil. 7. A locução venire contra factum traduz o exercício de uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente pelo exercente. Esse exercício é tido, sem contestação por parte da doutrina que o conhece, como inadmissível. (...) II. Venire contra factum postula dois comportamentos da mesma pessoa, lícitos em si e diferidos no tempo. O primeiro. O factum proprium. É, porém, contrariado pelo segundo. (António Menezes Cordeiro. Da boa-fé no Direito Civil. 2. ED. Coimbra: Almedina, 2001. P. 745 e ss. ) 8. A coação, para viciar a declaração de vontade, há de ser tal, que deve incutir no paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família ou aos seus bens (CC, art. 151). 9. Eventual persuasão para formalização de acordo não configura ato de coação (CC, art. 153). 10. A insatisfação com o aspecto geral de cirurgia plástica não gera risco de morte ou necessidade de salvar-se para caracterizar o estado de perigo (CC, art. 156). 11. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os atos técnicos praticados pelos médicos sem vínculo de emprego ou subordinação com o hospital são imputados ao profissional pessoalmente, eximindo-se a entidade hospitalar de qualquer responsabilidade (art. 14, § 4, do CDC), se não concorreu para a ocorrência do dano (RESP 1145728/MG, Rel. Ministro João Otávio DE NORONHA, Rel. P/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 08/09/2011). Demonstrado que o médico é proprietário da clínica, sem que tenha havido reclamação dos serviços prestados nesse ambiente, os efeitos do acordo extrajudicial não são extensíveis. 12. Preliminar de cerceamento de defesa suscitada pela autora rejeitada. Recursos conhecidos e parcialmente providos. (TJDF; Rec 07150.44-88.2020.8.07.0020; Ac. 141.4978; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Diaulas Costa Ribeiro; Julg. 20/04/2022; Publ. PJe 26/04/2022)
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