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Art 156 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E RECEPTAÇÃO. CONDENAÇÃO DO RÉU APENAS QUANTO AO PORTE DE ARMA DE FOGO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, VISANDO À CONDENAÇÃO DO SENTENCIADO TAMBÉM PELA RECEPTAÇÃO. CABIMENTO. REQUISITOS ESPECÍFICOS PREVISTOS EM LEI PARA A AQUISIÇÃO DE ARMA DE FOGO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE TORNAM INEQUÍVOCA A CIÊNCIA DO APELADO ACERCA DA ORIGEM ILÍCITA DO EQUIPAMENTO. NÃO COMPROVADA A LICITUDE DA OBTENÇÃO DO ARTEFATO BÉLICO PELO RÉU. INTELIGÊNCIA DO ART. 156, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Trata-se de recurso de Apelação Criminal interposto pelo representante do Ministério Público do Estado contra a sentença do Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva do Estado condenando o réu Natanael Nogueira da Costa nas sanções do art. 14, da Lei nº 10.826/2003, e absolvendo-o quanto à prática do crime descrito no art. 180, do Código Penal, com fulcro no art. 386, incisos I e VII, do Código de Processo Penal. 2. O representante do Ministério Público aduz em seu apelo, em suma: A) que o recorrido foi autuado em flagrante na posse de arma de fogo, não apresentando a documentação comprobatória legal do armamento, o que infringe os ditames do Estatuto do Desarmamento; b) que, comprovado que o recorrido estava na posse de instrumento bélico de origem desconhecida, descumprindo os requisitos do Estatuto do Desarmamento, presume-se a origem ilícita do objeto e, por conseguinte, a prática do crime de receptação. 3. Tratando-se especificamente da aquisição de arma de fogo, a Lei nº 10.826/2003 determina que o interessado providencie o seu registro no órgão competente e preencha os requisitos constantes dos arts. 4º e 5º, da sobredita Lei, sem os quais se afigura ilegal a detenção do armamento. Dessa maneira, na hipótese de o agente ser encontrado na posse/porte da arma de fogo, cabe a ele demonstrar o atendimento das condições preestabelecidas em Lei para que pudesse estar regularmente com o artefato. 4. In casu, o apelado admitiu ao longo de toda a persecução penal o porte da arma de fogo apreendida consigo (uma pistola de marca Taurus, calibre 380, número de série: KDY00113, com um carregador e nove cartuchos de munição calibre 380), aduzindo no inquérito que a arma e munições lhe foram emprestadas por um conhecido cujo nome preferia não falar, e, em juízo, que um rapaz tinha lhe emprestado, alegando, ainda, que estava com a arma para sua defesa por motivo de sua segurança, pois o bairro onde mora é muito violento e estava tendo muito assalto. 5. A despeito de a defesa alegar que não restou provado que o acusado sabia da proveniência ilícita da pistola apreendida, não forneceu nenhum elemento de prova para conferir legitimidade à conduta de ele portar referida arma de fogo, cingindo-se a arguir que a acusação claudicou no dever de comprovar a procedência irregular do equipamento, não se desincumbindo, assim, do ônus de demonstrar que o agente desconhecia a origem espúria do objeto, a teor do art. 156, do Código de Processo Penal. 6. A aquisição de arma de fogo demanda o preenchimento de diversos requisitos prescritos na Lei nº 10.826/2003, sendo inescusável nessa hipótese a alegação de desconhecimento pelo apelado quanto à ilicitude da detenção bem como da proveniência da multicitada arma, independente de o crime antecedente se tratar de algum dos tipos penais previstos na Lei nº 10.826/2003 ou mesmo de algum delito contra o patrimônio (roubo, furto, apropriação indébita, etc. ), uma vez que a pistola em questão foi adquirida com afronta aos requisitos estabelecidos na Lei de Regência, sem a comprovação pelo adquirente de que o fornecedor estava autorizado ao comércio de arma de fogo de uso permitido e sem a apresentação dos documentos que legitimariam a aquisição - nota fiscal e registro da arma. 7. Concernente à alegação subsidiária de que a adequação típica deve-se dar pelo § 3º, do art. 180, do CP, tendo o acusado agido apenas de forma culposa ao comprar referido bem, melhor sorte não assiste à defesa, porquanto o dolo do agente quanto a saber ser o objeto produto de crime exsurge patente da própria natureza do bem em questão - arma de fogo de uso permitido - e de sua detenção espúria pelo recorrido, sem a comprovação do preenchimento das exigências legais para sua aquisição e porte, o que evidencia a ciência sobre sua procedência ilegal. A percepção do apelado sobre a ilegalidade de sua conduta é corroborada pela prova testemunhal ao assinalar que ele se apresentou bastante nervoso diante da presença dos policiais, tendo, inclusive, tentado se evadir do local, ocorrendo de ser detido pelos agentes da Lei e, após busca pessoal, encontrada a arma de fogo que conduzia na cintura. 8. Configurada a prática do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal, resta, após o processo trifásico do cômputo da pena, cominada ao apelado, pelo mencionado delito, a pena de 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 7 (sete) dias de reclusão e 19 (dezenove) dias-multa. 9. Recurso conhecido e provido. (TJCE; ACr 0222939-76.2022.8.06.0001; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto; DJCE 28/10/2022; Pág. 183)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO, NA FORMA DO ART. 71, DO CÓDIGO PENAL, RECEPTAÇÃO E CORRUPÇÃO DE MENOR, NA FORMA DO ART. 69, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE QUE SOMENTE FICOU COMPROVADO O ROUBO CONTRA UMA VÍTIMA. DESCABIMENTO. APREENSÃO DA RES FURTIVA NA POSSE DOS INFRATORES. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. RETRATAÇÃO EM JUÍZO. CONFISSÃO DO MENOR INFRATOR RATIFICADA EM JUÍZO. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. CREDIBILIDADE. NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA E DESPROVIDA DE QUALQUER ELEMENTO DE PROVA A LHE DAR AMPARO. SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO BASTANTE PARA A CONDENAÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE RECEPTAÇÃO. DESCABIMENTO. RÉU PRESO EM FLAGRANTE NA CONDUÇÃO DE MOTOCICLETA FURTADA DOIS DIAS ANTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 156, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL POR CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. SÚMULA Nº 231/STJ. FRAÇÃO DE AUMENTO DE 1/4 EM VIRTUDE DA CONTINUIDADE DELITIVA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REGIME INICIAL SEMIABERTO EM OBSERVÂNCIA AO ART. 33, DO CÓDIGO PENAL, E ART. 387, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Cuida-se de recurso de Apelação Criminal interposto por Adriano Rodrigues do Nascimento contra a sentença do Juízo de Direito da 11ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva do Estado condenando o recorrente como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, inciso II, na forma do art. 71 (04 vítimas), ambos do Código Penal, c/c o art. 244-B, da Lei nº 8.069/90, na forma do art. 70, do Código Penal, e art. 180, na forma do art. 69, ambos do Código Penal, aplicando-lhe a pena total de 8 (oito) anos e 8 (oito) meses de reclusão, no regime inicialmente semiaberto, além do pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa, fixando o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente. 2. O recorrente sustenta no apelo, em suma: A) que não praticou quatro roubos, mas apenas um, bem como não tinha como saber que o outro acusado era adolescente; b) que nenhuma outra testemunha além do adolescente infrator imputou ao acusado a prática de quatro roubos, e o fato de o adolescente estar na posse de vários celulares não significa que haviam sido roubados pelo apelante em comparsaria com o menor; c) que, com a relação ao crime de receptação, não há nos autos provas de que o recorrente tivesse qualquer conhecimento da ilicitude da motocicleta, não havendo como condená-lo nas tenazes do caput do art. 180, do Código Penal; d) que não foi reduzida a pena em razão da atenuante do artigo 65, inciso III, d, do Código Penal, para o crime do art. 157, § 2º, II, do CP, conduta confessada pelo apelante, ou seja, um roubo, apesar de a confissão sempre atenuar a pena; e) que, caso não se entenda pela absolvição de três condutas de roubo em continuidade delitiva, deve a sentença ser reformada para aplicar o aumento em seu patamar mínimo a contar da pena-base. 3. Além de o réu e seu comparsa adolescente terem sido surpreendidos na posse de quatro aparelhos celulares e de uma bolsa, os policiais responsáveis pela prisão do primeiro e apreensão do segundo após o último roubo atestaram que, por ocasião da captura, os incriminados confirmaram que estavam cometendo assaltos, tendo ambos, em suas oitivas na fase inquisitiva, igualmente confessado a abordagem de quatro vítimas em quatro situações diferentes, confissão que, em juízo, foi ratificada somente pelo menor e retratada pelo maior, o qual assumiu unicamente a autoria do roubo em face da vítima identificada. Nesse contexto, as declarações do menor infrator se apresentam harmônicas e minudentes sobre as múltiplas investidas dos agentes em face de, pelo menos, quatro vítimas diversas em ações distintas, revelando-se tais afirmações verossímeis no cotejo da prova em detrimento da versão escusatória pugnada pelo réu/apelante, que alegou simplesmente não saber nem ter nenhuma explicação sobre como os outros três celulares apreendidos surgiram. Referida escusa, no entanto, mostra-se implausível, solitária e dissonante com o panorama fático-probatório evidenciado nos autos. 4. Considerando a palavra da vítima ouvida judicialmente, os relatos das testemunhas de acusação, a efetiva apreensão da Res furtiva na posse dos infratores, e, bem assim, as declarações consistentes do comparsa menor de idade apontando a prática de roubos distintos em prejuízo de quatro vítimas, convergindo todos esses elementos de cognição no sentido da culpabilidade do recorrente, e, ainda, constatando que a retratação da confissão extrajudicial do recorrente se encontra desprovida de lastro probatório, divisam-se presentes no caderno processual os subsídios necessários para estruturar a convicção do Juízo a quo no sentido do provimento condenatório. 5. A despeito de negar ter ciência sobre a origem criminosa do bem, o apelante não forneceu nenhum elemento de prova para conferir legitimidade à conduta de trafegar na motocicleta furtada dois dias antes dos roubos em tablado, restringindo-se tão somente a alegar que o menor foi quem chegou na moto e a teria adquirido, não se desincumbindo, assim, do ônus de demonstrar que desconhecia a origem ilícita do objeto, a teor do art. 156, do Código de Processo Penal. 6. A circunstância de o réu/apelante ter sido surpreendido trafegando em motocicleta objeto de furto, ocorrido, inclusive, dias antes de sua prisão em flagrante, sem apresentar qualquer justificativa plausível quanto à regular posse do bem, transfere para si a responsabilidade de comprovar a juridicidade de sua conduta, e, diante da não comprovação, autorizado concluir que detinha ciência da procedência clandestina do veículo. 7. No que respeita à alegação de erro sobre o elemento do tipo, por supostamente o réu/apelante não ter como saber que o outro acusado era adolescente, tal escusa não se sustenta, uma vez que, segundo declarações do próprio menor, desde os 12 anos ele conhece o acusado do bairro, pois moram perto, além de as características físicas do adolescente não indicarem que ele já seria maior de idade, conforme se pode perceber na mídia contendo suas declarações em juízo, não sendo plausível nem verossímil que o recorrente desconhecesse a menoridade do adolescente. Outrossim, a tese postulada demanda igualmente a competente prova a lhe dar amparo, nos moldes estatuídos no art. 156, do Código de Processo Penal, não havendo, pois, como afastar a responsabilidade penal do acusado diante da simples alegação desprovida de embasamento nos autos. 8. Com relação à dosimetria da pena, nenhuma mácula se verifica no procedimento adotado pelo Juízo a quo, sendo as respectivas penas-bases arbitradas nos patamares mínimos e observado o teor da Súmula nº 231/STJ, aplicando-se, ainda, no crime de roubo, as frações majorantes do concurso de pessoas e da continuidade delitiva (número de infrações penais) em estrita consonância com os ditames legais, não havendo reproche, igualmente, na adoção do regime inicial semiaberto. 9. Recurso conhecido e improvido. (TJCE; ACr 0214573-19.2020.8.06.0001; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto; DJCE 28/10/2022; Pág. 181)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PECULATO. ARTIGO 312 DO CP. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REJEIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS NOS AUTOS. TESE NEGATIVA DE AUTORIA NÃO DEMONSTRADA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 156 DO CPP. À UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO APELO.

1. A materialidade e a autoria do crime se encontram demonstradas nos autos. Os depoimentos das testemunhas não deixam dúvida de que o acusado, que à época exercia a função de policial civil, recebeu R$ 2.000,00 (dois mil reais) em espécie, a título de fiança de pessoa presa em flagrante delito por crime de trânsito, mas, ao invés de ter efetuado o depósito judicial do valor, dele se apropriou em proveito próprio. 2. A tese negativa de autoria suscitada pela defesa não encontra apoio suficiente nos autos, sendo certo que, nos termos do artigo 156 do CPP, a prova da alegação incumbirá a quem a fizer. 3. Pedido de absolvição rejeitado, mantendo-se a sentença. (TJPE; APL 0034744-53.2012.8.17.0001; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Marco Antônio Cabral Maggi; Julg. 07/10/2022; DJEPE 28/10/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL.

Crimes de receptação dolosa, associação criminosa e porte ilegal de munição (art. 180, caput, c/c art. 288, parágrafo único, ambos do CP e art. 14, da Lei nº 10.826/2003). Recurso exclusivo da defesa. Do crime de receptação. Pleito absolutório fulcrado na suposta ausência probatória e ausência do elemento subjetivo do tipo. Não acolhimento. Autoria e materialidade sobejamente comprovadas. Acervo probatório harmônico que se mostra suficiente e apto a ensejar a condenação. Agente que adquiriu uma motocicleta por preço irrisório e sem nenhuma documentação. Réu possuidor de conhecimento da origem espúria do bem apreendido. Demonstração de que o agente tinha ciência sobre a origem ilícita da coisa comprovada pelo a cervo probatório e circunstâncias exteriores do caso concreto. Na espécie, inversão do ônus da prova. Acusado que não se desincumbiu de provar a origem lícita ou a ignorância em relação à ilicitude do bem que estava em sua posse, nos termos do artigo 156 do código de processo penal. Do crime de associação criminosa. Clamor absolutório. Improcedente. Condenação amparada em vasto conteúdo probatório produzido perante o juízo da causa. Provas que demonstram o envolvimento habitual e estável com os demais comparsas para cometimento de delitos. Doporte ilegal de munição. Pleito absolutório com fulcro na atipicidade da conduta. Impossibilidade. Autoria e materialidade delitivas sobejamente comprovadas e ratificadas pelo restante do material cognitivo coletado em juízo. Crime de perigo abstrato. Objeto jurídico tutelado é a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com o porte ou posse de munição, ainda que desacompanhada de arma de fogo. Réu preso em flagrante e munição apreendida em contexto da prática dos crimes de receptação e associação criminosa, impõe o afastamento da aplicação do princípio da insignificância. Precedentes do STJ. Para mais, laudo de balística que atestou a potencialidade lesiva do armamento bélico. Condenações mantidas. Dosimetria. Pleito de fixação da pena no mínimo legal para todos os crimes. Reanálise das circunstâncias judiciais determinadas pelo artigo 59 do Código Penal. Reforma tão somente da pena-base do crime de associação criminosa. Pedido de afastamento do concurso material. Inacolhido. Desígnios autônomos. Agente praticou várias condutas, com diferentes resultados puníveis. Delitos autônomos, com objetividades jurídicas distintas. Pena definitiva total modificada para 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. Clamor pela alteração do regime inicial de cumprimento de pena. Abrandamento inviável. Mantido regime fechado. Réu reincidente. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime. (TJSE; ACr 202200322886; Ac. 38169/2022; Câmara Criminal; Relª Desª Simone de Oliveira Fraga; DJSE 28/10/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. PLEITOS DE ABSOLVIÇÕES E REGIME INICIAL MAIS BRANDO. INSUBSISTÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO EM CONSONÂNCIA COM O RELATO DA VÍTIMA. REINCIDÊNCIA. DESPROVIMENTO.

1. O Apelante, quando interrogado em Juízo, aduziu que, mesmo tendo medidas protetivas a cumprir, foi à casa da vítima, confessando assim o crime especifico, inclusive, consubstanciando a palavra desta; 2. Segundo o artigo 156, do CPP, a prova da alegação incumbe a quem a fizer, ou seja, no caso em concreto caberia ao Apelante provar o álibi que alegou, qual seja, que foi necessário ir à casa da vítima para poder deixar o filho do casal, o que não ocorreu; 3. Quanto à ameaça, a versão da vítima resta consubstanciada pelo fato confessado pelo Apelado, bem como pelo depoimento testemunhal em face do comportamento entre as partes; 4. Regime inicial de pena justificado a sentença ante a reincidência do Ape - lante. 5. Apelo desprovido. (TJAC; ACr 0000493-08.2021.8.01.0011; Sena Madureira; Câmara Criminal; Relª Juíza Denise Bonfim; DJAC 27/10/2022; Pág. 19)

 

RECURSO DE APELAÇÃO. RECEPTAÇÃO SIMPLES. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. NÃO ACOLHIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE EMPRESTAM A CERTEZA QUANTO À PLENA CIÊNCIA DA ORIGEM ESPÚRIA DO BEM. CONFISSÃO ALIADA ÀS DEMAIS PROVAS MATERIAIS E TESTEMUNHAIS. MODALIDADE CULPOSA NÃO COMPROVADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 156 DO CPP. PERDÃO JUDICIAL. DESCABIMENTO. NÃO APLICÁVEL À RECEPTAÇÂO DOLOSA. ADEMAIS, VALOR DO BEM CONSIDERÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1 - Extraindo-se dos autos provas inequívocas da ciência do agente quanto à origem espúria da motocicleta, sobretudo pelo modo como a veículo foi adquirido, por preço bem abaixo do de mercado, sem documentação regular e sem as placas, inviável o pedido arregimentado nas razões do recurso de desclassificação do crime para a modalidade culposa. 2 Tendo sido o apelante preso em flagrante delito na posse do automotor de origem espúria, cabe a ele comprovar a sua origem lícita ou que agiu com culpa na sua aquisição, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal. Deixando de fazê-lo a contento, como no caso da espécie, sobram razões para tê-lo como sujeito do tipo penal. 3-Demais, disso, o pleito de perdão judicial não merece prosperar, porquanto não há que se falar em perdão judicial, já que ficou comprovado que se trata de receptação na modalidade dolosa e o instituto do perdão judicial, previsto no art. 180, §5º do CPB, apenas seria cabível caso se tratasse de receptação culposa. Outrossim, tem-se que o valor do bem receptado não é pequeno - R$2.000,00 (dois mil reais) para ser considerada de menor importância 4 Recurso conhecido e desprovido. (TJCE; ACr 0264669-04.2021.8.06.0001; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Vanja Fontenele Pontes; DJCE 27/10/2022; Pág. 394)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II DO CP), RECEPTAÇÃO (ART. 180 DO CP) E CORRUPÇÃO DE MENOR (ART. 244-B DO ECA).

1. Pleito de absolvição dos crimes de receptação e corrupção de menor. Impossibilidade. Provas suficientes de autoria e materialidade delitivas. Prova oral segura. Conjunto probatório suficiente para fundamentar a condenação do apelante. Súmula nº 500 STJ. Recurso conhecido e desprovido. O apelante confessou, em juízo, a prática do crime de roubo majorado, negando, contudo, que tenha cometido os crimes de receptação e corrupção de menores. Requer, em sede recursal, sua absolvição dos delitos previstos no art. 180 do Código Penal e 244-b do ECA. 2. No entanto, vê-se que vasto é o acervo probatório que leva à condenação do agente pelos delitos apontados na denúncia, vez que o depoimento das testemunhas ouvidas em juízo, bem como as provas colhidas na fase inquisitorial, são suficientes para comprovar a autoria e a materialidade delitiva. 3. In casu, as testemunhas discorreram de forma minuciosa o modus operandi do crime em comento, tendo sido confirmado que o o réu lucas wilker subtraiu itens do mercadinho e dinheiro do caixa, fato inclusive confessado pelo acusado. Da mesma forma, apesar de negar a prática dos crimes de receptação e corrupção de menores, as provas judiciais e inquisitoriais, aliadas, atestam a autoria e a materialidade delitiva também dos crimes previstos no art. 180 do CP e art. 244-b do ECA. 4. Isso porque as provas produzidas no inquérito policial e os depoimentos judiciais colhidos em audiência fazem com que a narrativa apresentada pelo réu seja inverossímil, uma vez que embora tenha sustentado que não sabia da origem ilícita da motocicleta, os policiais responsáveis pelo flagrante afirmaram que o veículo estava com a placa adulterada por fitas adesivas, sendo evidente, pois, que o acuado possuía ciência da origem ilícita da motocicleta que estava trafegando com o menor infrator. 5. Já no que pertine ao delito de corrupção de menores previsto no art. 244-b do ECA, sabe-se que este é delito formal, não havendo necessidade prova da efetiva corrupção, entendimento este, inclusive, sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça sob o nº 500. 6. Quanto à comprovação da idade do menor infrator e o suposto desconhecimento por parte do apelante acerca de sua idade (erro de tipo), a mera alegação de desconhecimento da idade do comparsa menor não é suficiente para embasar a absolvição do réu, inclusive por ser o crime de corrupção de menor delito formal. 7. Ainda, o apelante não comprovou o alegado desconhecimento da idade do menor infrator, sendo que cabe a defesa comprovar as alegações que fizer, nos termos do art. 156 do CPP, não havendo pois substratos probatórios para viabilizar o acolhimento deste pleito da defesa. 8. Recurso conhecido e desprovido. (TJCE; ACr 0263300-72.2021.8.06.0001; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Luiz Arruda Parente; DJCE 27/10/2022; Pág. 386)

 

DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DA DEFESA. CRIME DE RECEPTAÇÃO (ART. 180 DO CÓDIGO PENAL). PEDIDO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. ACUSADO QUE JÁ FOI CONDENADO. ULTRAPASSADO O MOMENTO PROCESSUAL PARA QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO, CASO ENTENDESSE CABÍVEL, NÃO OFERECESSE A DENÚNCIA. PEDIDO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (ART. 89 DA LEI Nº 9.099/95). IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIDO OS REQUISITOS DO ART. 77 DO CP. RÉU QUE JÁ FOI BENEFICIADO COM A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Cuidam os autos de recurso de Apelação interposto pela defesa de Edson da Silva Nascimento, pleiteando que seja facultado ao Ministério Público o oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal, nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal, a aplicação do teor da Súmula nº 337 do STJ, para que seja beneficiado com suspensão condicional do processo. 2. Registre-se, de pronto, a impossibilidade do Acordo de Não Persecução Penal - ANPP, eis que tal instituto é possível até o oferecimento da denúncia. No caso dos autos, observa-se que a denúncia foi oferecida em 15 de março de 2016, conforme petição de fls. 53/55. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AGRG no AREsp 1998244/SC, decidiu que a possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, inserido pela Lei n. 13.964/2019, é restrita aos processos em curso até o recebimento da denúncia. 3. O segundo argumento que o recorrente se utiliza é acerca da possibilidade da suspensão condicional da pena, nos termos da Súmula nº 337 do STJ. Nos termos da Súmula nº 337/STJ, "é cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva". Diante disso, deve ser aberto prazo para o Ministério Público, a fim de que verifique a possibilidade de oferecimento dos benefícios previstos na Lei nº 9.099/1995. 4. Já o art. 89 da Lei n. 9.0099/1990 prevê que, "nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal)". 5. Da interpretação sistemática do art. 89 da Lei n. 9.099/1990 e do art. 77, III, do Código Penal, a suspensão condicional do processo não será admitida quando for cabível a conversão da pena corporal em restritiva de direitos. Acerca da matéria, o art. 77 do CP dispõe que a execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 anos, poderá ser suspensa por 2 a 4 anos, desde que o condenado não seja reincidente em crime doloso, as circunstâncias judiciais autorizem a concessão do benefício, e não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 do CP. 6. Analisando o caso em concreto, tem-se que o apelante não é reincidente em crime doloso, as circunstâncias judiciais autorizam a concessão do benefício, porém, cabível a substituição por pena restritiva de direito, o que, aliás, foi concedido pelo juízo sentenciante, de forma que não estão preenchidos todos os requisitos autorizadores da suspensão condicional da pena. Desta forma, verifica-se ser expressa a vedação da aplicação do sursis quando cabível a substituição da pena, como ocorreu no caso sob análise. 7. Desta feita, não merece provimento o pleito de aplicação do art. 77 do Código Penal, pois o réu não preencheu os requisitos do aludido dispositivo, em razão de já ter sido substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direito. 8. Em relação ao pedido de absolvição, a prova dos autos é suficiente para a condenação do agente pelo delito de receptação, uma vez que a ocorrência do crime e as circunstâncias em que fora praticado restaram comprovadas pelas informações contidas no inquérito policial às fls. 01/31, nele incluído o auto de apreensão (fl. 07), bem como pelos elementos produzidos em juízo, mais especificamente os depoimentos testemunhais. 9. Interrogado em sede inquisitorial, fls. 15/16, o acusado Edson da Silva Nascimento afirmou que recebeu de presente de seus amigos, conhecidos pela alcunha de "Ratinho" e "Quim", um carro roubado e comprado em um grupo de whatsapp pelo valor de R$ 1.200,00; que se trata de um Golf, prata, de placas DIW 5085, há aproximadamente 01 semana; que havia escondido o referido carro na favelinha localizada por trás do Parque Santa Rita; que nesse grupo virtual também se negociava munições e armas. Em sede jurisdicional, o réu não foi ouvido, eis que, beneficiado com a soltura, ante o reconhecimento de excesso de prazo na formação da culpa, não foi encontrado no endereço declinado nos autos, sendo considerado revel. 10. Destarte, pelas circunstâncias e demais provas presentes nos autos, verifica-se que foi devidamente comprovado que o réu tinha consciência da origem ilícita do veículo, inclusive não possuía a documentação ou chaves, especialmente diante dos depoimentos das testemunhas. Sendo assim, o dolo do agente está suficientemente comprovado, sendo claro que praticou o crime ciente da origem ilícita do objeto, consoante provas e depoimentos colhidos na instrução criminal. Não há que se falar em absolvição, especialmente diante das provas dos autos serem suficientes para configuração do crime de receptação (art. 180 do CP). 11. Em relação ao pedido de desclassificação para o delito de receptação culposa, no caso dos autos, é impossível se aferir a existência de tais elementos, uma vez que o apelante bastou-se em afirmar ter recebido o bem de presente. Não há, portanto, a demonstração de que a aquisição do bem deu-se de forma lícita, pelo contrário, as provas colhidas nos autos indicam que o apelante sabia da origem ilícita do veículo, considerando que, inclusive, guardava o veículo em local improvisado, na intenção de escondê-lo. 12. Diga-se, ainda, que jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a posse de objeto com origem ilícita faz presumir a responsabilidade de quem a detém, tendo como consequência a inversão do ônus da prova, obrigando o réu comprovar a origem lícita do objeto, ou sua conduta culposa, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal. 13. Assim sendo, as informações dos autos demonstram a presença de elementos suficientes para embasar sua condenação, não havendo razão para absolvê-lo na forma pretendida ou acolher o pleito de desclassificação do crime de receptação dolosa para a sua forma culposa, pois, a meu juízo, não há dúvidas de que o apelante sabia da origem ilícita do bem e, por isso, agiu de forma dolosa e não culposa. 14. Recurso conhecido e desprovido. (TJCE; ACr 0111614-72.2017.8.06.0001; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Luiz Arruda Parente; DJCE 27/10/2022; Pág. 396)

 

APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. CONDENAÇÃO POR ROUBO QUALIFICADO PELO RESULTADO LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. RECURSO QUE SUSCITA PRELIMINAR DE NULIDADE, POR SUPOSTA VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS DO APELANTE, CONSIDERANDO QUE OS POLICIAIS O FOTOGRAFARAM ENQUANTO ESTAVA HOSPITALIZADO, SEM SUA PERMISSÃO EXPRESSA, VIABILIZANDO O RECONHECIMENTO NA DP PELAS VÍTIMAS.

No mérito, persegue a solução absolutória e, subsidiariamente, a desclassificação para o crime de roubo simples, o reconhecimento da tentativa e o abrandamento do regime. Prefacial que não reúne condições de acolhimento, considerando que a invocada Lei Geral de Proteção de Dados não se aplica ao tratamento de dados pessoais realizado para fins de atividades de investigação e repressão de infrações penais (Art. 4, II, d, da Lei nº 13.709/2018). Conduta do policial de fotografar o então suspeito, enquanto este se encontrava hospitalizado, encaminhando para as Vítimas realizarem o reconhecimento, que não traduz ilicitude, já que norteada pelo interesse público, visando a administração da justiça e a manutenção da ordem pública, escopos que, nos termos do art. 20 do Código Civil, autorizam a utilização de imagem de pessoa, sem autorização. Preliminar rejeitada. Mérito que se resolve em desfavor do Recorrente. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução reveladora de que o Acusado, em comunhão de ações e unidade de desígnios com comparsa não identificado, e mediante grave ameaça idônea, externada pelo emprego ostensivo de arma de fogo, abordou quatro Vítimas (policiais militares) que trafegavam no veículo Vectra, momento em que, diante da reação dessas, efetuou disparos de arma de fogo, logrando atingir o joelho do Lesado Jorge. Prova inequívoca de que os Lesados reagiram o assalto, iniciando troca de tiros, sendo que o Apelante empreendeu fuga após ser atingido na mão. Comunicação dos fatos aos colegas de farda, que tiveram ciência de que um elemento tinha dado entrada no Hospital de Magé. Agentes que estavam naquele nosocômio e fotografaram o Réu, enviando a imagem às Vítimas, viabilizando o pronto reconhecimento. Demais Lesados que se dirigiram à DP, prestaram depoimentos e ratificaram o reconhecimento fotográfico. Acusado que exerceu o direito ao silêncio na DP e, em juízo, negou qualquer participação no crime, sustentando que estava numa barbearia no bairro do Canal, quando um veículo passou pela localidade efetuando diversos disparos, que o atingiram na palma da mão. Versão inverossímil e incomprovada (CPP, art. 156), sobretudo diante das circunstâncias do caso, com reconhecimento positivos das Vítimas, na DP e em juízo, prisão do Apelante logo após o roubo, enquanto recebia atendimento médico no Hospital de Magé, em razão de ferimentos causados por perfurações de arma de fogo em sua mão esquerda e axila direita, local em que uma das Vítimas relatou ter visualizado um dos criminosos agitando a mão, como se nela houvesse sido atingido. Palavra da vítima que, em sede de crime contra o patrimônio, exibe relevância preponderante. Réu reconhecido como autor do crime em sede policial (fotografia) e em juízo (pessoalmente). Reconhecimento fotográfico que, de qualquer sorte, exibe validade como mais um elemento de convicção, a depender de ratificação presencial em juízo, o que ocorreu. Equivale dizer, na linha do STJ, "o reconhecimento fotográfico do réu, somente quando ratificado em juízo, sob a garantia do contraditório e ampla defesa, pode servir como meio idôneo para fundamentar a condenação". Requisitos do art. 226 do CPP que ali são postados a título de mera recomendação legal, tendo em conta a locução "se possível" expressamente prevista no seu inciso II ("a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança"). Alteração jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reputando tais requisitos como de observância obrigatória em sede de inquérito (HC 598.886-SC), que não tende a bitolar, impositivamente, o juízo de mérito, até porque, no particular, subsiste a orientação maior do Supremo Tribunal Federal, para quem "a Lei Processual penal não exige, mas recomenda a colocação de outras pessoas junto ao acusado, devendo tal procedimento ser observado sempre que possível". Caso presente que, de toda a sorte, não se lastreia apenas em reconhecimento feito em sede policial, contando, também, com o respaldo dos relatos testemunhais colhidos sob o crivo do contraditório e com o firme reconhecimento pessoal das Vítimas feito em juízo, logo após a narrativa que fez sobre toda a dinâmica criminosa. Daí a advertência final da Suprema Corte, no sentido de que "se as vítimas ou as testemunhas do evento delituoso apontam, com segurança, em audiência judicial, o acusado presente como o autor do ilícito penal praticado, essa prova possui eficácia jurídico-processual idêntica àquela que emerge do reconhecimento efetuado com as formalidades prescritas pelo art. 226 do Código de Processo Penal". Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula nº 70 do TJERJ. Ambiente jurídico-factual que não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva. Resultado "lesão corporal grave", produzido a partir do disparo de arma de fogo, que está postado de forma genérica no dispositivo imputado (Mirabete), havendo, na espécie, comprovação pela conjugação do boletim médico ("fratura exposta na rótula") com o relato da Vítima em juízo, indicando ter tido "limitação nos movimentos em decorrência da agressão sofrida", necessitar de fisioterapia e, ainda, noticiando ter sido licenciado das atividades funcionais por pelo menos seis meses (data do depoimento em juízo). Orientação do STJ no sentido de que, "na coautoria, todos os agentes possuem o domínio comum do fato típico, mediante uma divisão de tarefas" (STJ), respondendo pela prática do mesmo delito, ainda que o resultado lesão corporal não tenha decorrido diretamente da ação do executor do disparo (STJ). Juízos de condenação e tipicidade nos termos da proposta acusatória, ciente de que "tratando-se de crime qualificado pelo resultado, o roubo qualificado estará consumado com a produção da lesão corporal grave (ou gravíssima) na vítima, ainda que a subtração não se aperfeiçoe" (Masson). Dosimetria irreparável. Quantificação das sanções que se situa no âmbito da discricionariedade regrada do julgador (STF), pelo que, não havendo impugnação específica por parte do recurso, há de ser prestigiado o quantitativo estabilizado na sentença, já que escoltado pelo princípio da proporcionalidade. Regime prisional fechado aplicado, o qual se revela "obrigatório ao réu condenado à pena superior a oito anos de reclusão. Inteligência dos arts. 59 e 33, § 2º, do Código Penal" (STJ). Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas novas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não mais viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Situação dos autos que, todavia, não se insere nessa realidade. Acusado que já se encontrava preso por força de Decreto de prisão preventiva, cujos termos, hígidos e vigentes ao longo da instrução, foram ratificados por ocasião da sentença condenatória, alongando sua eficácia. Daí a orientação do STF no sentido de que, se "o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, revela-se um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo" (STF). Custódia prisional mantida, reeditando seus fundamentos, agora ancorada por regime prisional compatível com a segregação (STJ). Preliminar rejeitada e recurso desprovido. (TJRJ; APL 0182512-79.2019.8.19.0001; Magé; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Carlos Eduardo Roboredo; DORJ 27/10/2022; Pág. 149)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 33, PARÁGRAFO 1º, INCISO II, DA LEI Nº 11.343/06. CONDENAÇÃO, PORÉM, NA FORMA PRIVILEGIADA. ARTIGO 33, PARÁGRAFO 1º, INCISO II, E PARÁGRAFO 4º, DA LEI Nº 11.343/06. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDOS 1) EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. 2) INCIDÊNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA "J", DO CÓDIGO PENAL. 3) AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA RECONHECIDA. 4) RECRUDESCIMENTO DO REGIME PRISIONAL. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DOS MEIOS DE OBTENÇÃO DE PROVA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. MÉRITO. PEDIDOS 1) ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. 2) REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. 3) APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DECORRENTE DO RECONHECIMENTO DA FIGURA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. 4) SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. 5) ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO. I. PRELIMINAR. INEXISTE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO SE A ENTRADA DA POLÍCIA FOI FRANQUEADA PELO MORADOR DA RESIDÊNCIA, CONFORME SE EXTRAI NÃO SÓ DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO EM FLAGRANTE, MAS TAMBÉM DA PRÓPRIA DECLARAÇÃO PRESTADA PELO APELANTE EM SEDE POLICIAL, NÃO INFIRMADA AO LONGO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ADEMAIS, EM SE TRATANDO DE CRIME DE NATUREZA PERMANENTE, MOSTRA-SE PRESCINDÍVEL MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO PARA QUE POLICIAIS INGRESSEM EM RESIDÊNCIA ALHEIA, INEXISTINDO QUALQUER ILEGALIDADE A SER RECONHECIDA. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. II. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. DESCABIMENTO. MATERIALIDADE POSITIVADA PELA PROVA PERICIAL PRODUZIDA. AUTORIA DO DELITO NA PESSOA DO DENUNCIADO INQUESTIONÁVEL, CONSOANTE A PROVA ORAL COLHIDA AO LONGO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ACUSADO PRESO EM FLAGRANTE POR POLICIAIS CIVIS MOVIDOS POR INFORME NO SENTIDO DE QUE, NO INTERIOR DE UMA RESIDÊNCIA LOCALIZADA NO BAIRRO DE BENFICA, CIDADE DO RIO DE JANEIRO, ESTARIA SENDO REALIZADO O CULTIVO DE PÉS DE MACONHA. AGENTES QUE, AO SEREM RECEBIDOS PELO ACUSADO, FORAM CONDUZIDOS ATÉ A LAJE DO IMÓVEL, ONDE SE DEPARARAM COM VASTA PLANTAÇÃO ILÍCITA, COMPOSTA POR 259 (DUZENTOS E CINQUENTA E NOVE) PÉS DE MACONHA, TOTALIZANDO 8.000G (OITO MIL GRAMAS) DA REFERIDA PLANTA. ACUSADO QUE, DURANTE A DILIGÊNCIA E, POSTERIORMENTE, EM SEDE POLICIAL, CONFIRMOU TODA A DINÂMICA ACIMA DELINEADA, ADUZINDO, EM SUA DEFESA, QUE AS PLANTAS APREENDIDAS PERTENCERIAM A TRAFICANTES RESPONSÁVEIS PELA COMERCIALIZAÇÃO DE ENTORPECENTES EM COMUNIDADES DA REGIÃO, SENDO ELE, EM VERDADE, MERO INSTRUMENTO DO CRIME. COESAS E UNIFORMES DECLARAÇÕES PRESTADAS PELOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELO FLAGRANTE. VALIDADE DOS SEUS DEPOIMENTOS COMO MEIO DE PROVA. VERBETE Nº 70 DAS SÚMULAS DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONTRAPROVA, CUJO ÔNUS CABIA À DEFESA, A TEOR DO QUE DISPÕE O ARTIGO 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, INEXISTENTE NOS AUTOS. DELITO TIPIFICADO NO ARTIGO 33, PARÁGRAFO 1º, INCISO II, DA LEI Nº 11.343/06, QUE É DE AÇÃO MÚLTIPLA E VARIADA E, PORTANTO, SE PERFAZ COM A PRÁTICA DE QUALQUER DOS NÚCLEOS ALI DELINEADOS, SENDO CERTO QUE A CONDUTA DE "CULTIVAR" AMOLDA-SE AO TIPO PENAL EM COMENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A ROBUSTA PROVA ACUSATÓRIA PRODUZIDA. JUÍZO CONDENATÓRIO IRRETOCÁVEL. III. DOSIMETRIA. III.

1. Pena-base. Aumento que se impõe. Além da elevadíssima quantidade de droga apreendida, consistente em 259 (duzentos e cinquenta e nove) pés de maconha, totalizando 8.000g (oito mil gramas) da referida planta, o que, por si só, já justificaria o recrudescimento reclamado, o acusado ostenta condenação definitiva por delito pretérito, a saber, roubo, sendo portador de maus antecedentes criminais, o que há de ser reconhecido nesta instância recursal. Incidência dos artigos 42 da Lei n. º 11.343/06 e 59 do Código Penal. Prejudicado, assim, o pedido defensivo de redução da pena-base ao mínimo legal. III. 2. Circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea j, do Código Penal. Calamidade pública. Afastamento que se mantém. Para fins de incidência dessa agravante, não basta que o crime tenha sido cometido durante o período de vigência de calamidade pública, mas que haja provas de que o agente tenha se valido dessa circunstância para a prática delitiva, o que, na hipótese, não restou evidenciado. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. III. 3. Causa especial de redução de pena. Tráfico privilegiado. Afastamento que igualmente se impõe. Benefício inaplicável àqueles que fazem do tráfico a sua atividade laborativa. Apelante que, em sede policial, declinou o nome do traficante a quem estava subordinado, detalhando a atuação dele e de outro comparsa na venda de drogas em diversas comunidades daquela região, todas dominadas pela facção criminosa "Comando Vermelho", de modo a evidenciar sua dedicação a atividades criminosas, dados que permitiriam até mesmo a imputação do delito disposto no artigo 35 da Lei de Drogas, na medida em que relatou expressamente sua ação conjunta com traficantes ligados à citada organização criminosa. Prova devidamente ratificada em Juízo. Circunstâncias aptas a demonstrar a dedicação do acusado à prática criminosa, o que impede a incidência do redutor, destinado apenas ao chamado traficante iniciante ou eventual. Réu, ademais, que ostenta condenação definitiva por delito anterior, sendo portador de maus antecedentes criminais. Óbices legais ao benefício indevidamente concedido. lV. Pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos prejudicado diante do quantitativo alcançado. Artigo 44, inciso I, do Código Penal. V. Regime prisional. Recrudescimento para o inicialmente fechado, com fundamento nos artigos 33, parágrafo 3º, e 59 do Código Penal, em atenção ao novo quantitativo de pena, somado às graves circunstâncias do caso concreto, ora consideradas. Recurso defensivo desprovido. Apelação do Ministério Público à qual se dá parcial provimento. (TJRJ; APL 0022700-30.2021.8.19.0001; Rio de Janeiro; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Rosa Helena Penna Macedo Guita; DORJ 27/10/2022; Pág. 135)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. IMPUTAÇÃO DE CRIME DE HOMICÍDIO TENTADO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA QUE SUSCITA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.

No mérito, visa a absolvição sumária, sustentando que o Recorrente agiu amparado pela excludente de ilicitude da legítima defesa e, subsidiariamente, pleiteia a desclassificação da conduta para a de lesão corporal. Princípio da identidade física do juiz que, no âmbito do processo penal, tal como no cível, encerra cláusula aberta e admite flexibilização, podendo ser obstada a incidência do preceito quando o juiz que concluiu a instrução estiver -afastado por qualquer motivo- (CPC, art. 132; CPP, art. 3º). Advertência doutrinária sublinhando que, -sem embargo da revogação do art. 132 do CPC, as ressalvas à aplicação do princípio da identidade física do juiz nele inseridas continuam plenamente válidas, porquanto, em todas elas, há a cessação da competência do magistrado para o julgamento dos feitos por ele anteriormente instruídos- (Renato Brasileiro). Sinalização do STJ no sentido de que -o princípio da identidade física do juiz não é absoluto, podendo ser relativizado, e, na hipótese dos autos, não restou demonstrado prejuízo ao impetrante, pronunciado por juiz distinto do que presidiu as audiências razão de férias-. Juiz que colheu as provas que se encontrava de férias, tendo seu substituto legal proferido a respectiva sentença, situação que nada tem de irregular. Mérito que se resolve em desfavor da Defesa. Conjunto probatório suficiente a respaldar a submissão do Réu a julgamento em Plenário. Materialidade e autoria do crime doloso contra a vida ressonantes nos autos. Instrução que sinaliza, em princípio, ter o Acusado, com aparente animus necandi, desferido dois golpes de faca contra a vítima, sendo certo que, em tese, o crime não se consumou porque foi socorrida e levada para o hospital. Crime que teria sido praticado em razão de cobrança de dívida pretérita do filho do Acusado. Conquanto tenha havido uma briga entre a vítima e o filho do Recorrente, não se sustenta, si et in quantum, a alegada excludente da legítima defesa, eis que não restou patente se a ação do Recorrente foi de defender seu filho ou se já chegou ao local dos fatos agredindo a vítima. Tese de legítima defesa cujos requisitos não se acham comprovados de plano, sendo ônus que tocava à Defesa (CPP, art. 156). Fase procedimental que vigora o princípio in dubio pro societate. Firme orientação do STJ, enfatizando que -absolvição sumária por legítima defesa, na firme compreensão da jurisprudência e doutrina pátrias, somente há de ter lugar, quando houver prova unívoca da excludente, a demonstrá-la de forma peremptória (Código de Processo Penal, artigo 411) -. Sentença de pronúncia postada em termos adequados. Juízo positivo de admissibilidade ressonante na prova dos autos. Sentença de pronúncia que encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, pelo qual a Magistrada, verificando positivamente a certeza da materialidade do fato e os indícios suficientes de autoria, submete o Réu a julgamento perante o Tribunal do Júri. Fundamentação que na espécie não pode materializar-se de modo exauriente quanto ao exame das provas, sendo de qualquer forma vedado, pela regra do art. 478 do CPP, a alusão dos seus termos durante os debates. Sentença de pronúncia que há de fazer exame contido sobre a questão da imputatio juris, projetando-se, como regra, se ao menos ressonante na prova indiciária, o viés da submissão do caso à deliberação do órgão competente. Manutenção da causa de diminuição de pena CP, art. 14, II) Já que ressonante na prova dos autos, certo que seu afastamento nesta fase só se mostra possível em caso de manifesta improcedência, o que não é o caso. Necessidade de preservação da competência do Tribunal do Júri, prestigiando-se o postulado in dubio pro societate, o qual vigora nesta fase. Preliminar rejeitada, desprovimento do recurso. (TJRJ; RSE 0003601-08.2021.8.19.0023; Itaboraí; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Carlos Eduardo Roboredo; DORJ 27/10/2022; Pág. 149)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304, CAPUT, C/C ARTIGO 297, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA.

Recurso da defesa. Pleito de absolvição sob argumento de insuficiência probatória. Acolhida inviável. Documento público apresentado aos policiais na abordagem que continha informações ideologicamente falsas. Laudo pericial que atestou rasuras no documento público nos campos referentes à data de emissão e validade do documento. Carteira nacional de habilitação (CNH) do acusado vencida na data em que ele foi abordado pelos policiais rodoviários federais na condução de veículo (caminhão plataforma). Alegação de a rasura ser decorrente de episódio em que molhou suas roupas. Versão isolada. Ônus probatório da defesa sobre o ponto. Art. 156 do código de processo penal. Análise conjunta do acervo probatório que leva à conclusão da ciência do réu acerca da irregularidade do documento. Condenação mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; ACR 0002973-34.2015.8.24.0041; Quinta Câmara Criminal; Relª Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer; Julg. 27/10/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO SIMPLES CP, ART. 180, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA.

Recurso do réu janderson. Postulada absolvição por insuficiência de provas (CPP, art. 386, VII). Aventado que o acusado janderson não adquiriu a motocicleta furtada, mas a tomou em decorrência de uma dívida, de modo a caracterizar exercício arbitrário das próprias razões. Descabimento. Acusado janderson abordado enquanto conduzia sua motocicleta, acompanhando o corréu dionezo, que estava transportando a motocicleta de origem espúria em favor do apelante. Acusado janderson que confirmou que a motocicleta furtada estava, na verdade, em sua posse e que tinha ciência de que o veículo tinha registro de furto. Relato confirmado pelos policiais militares. Versão defensiva de que a motocicleta foi tomada em troca de uma dívida por empréstimo feito pelo réu janderson a pessoa desconhecida que é implausível e está isolada nos autos. Ônus probatório que incumbia à defesa (CPP, art. 156, caput). Por outro lado, ausência de dúvidas de que a motocicleta furtada foi adquirida, ocultada e transportada pelo acusado janderson. Materialidade e autoria demonstradas. Condenação mantida. Fixados honorários recursais ao defensor dativo nomeado. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC; ACR 0000640-88.2019.8.24.0035; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Antônio Zoldan da Veiga; Julg. 27/10/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304 C/C 299, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.

Recurso do ministério público. Pleito de condenação nos termos da denúncia. Autoria e materialidade incontestes e reconhecidos em primeiro grau. Apresentação de atestados médicos falsificados. Adulteração no campo destinado ao período de afastamento do trabalho. Absolvição pelo acolhimento da tese de ausência de dolo diante da não comprovação de prévio conhecimento, pela acusada, da falsidade dos documentos. Acolhimento do recurso no ponto. Ré alega procedimento incomum do profissional de saúde que não teria lhe comunicado o tempo de afastamento necessário, tampouco ela teria verificado tal informação no documento. Ônus probatório da defesa (art. 156 do CPP). Entrega do documento adulterado na empresa empregadora de forma livre e consciente objetivando gozar de período superior de afastamento, alterando a verdade sobre fato atinente à relação trabalhista. Dolo evidente. Absolvição por atipicidade da conduta. Erro grosseiro. Inviabilidade. Documento capaz de ludibriar o homem comum. Analista de recursos humanos que, ao receber atestado médico com rasura, desconfia da veracidade do documento e busca elementos para confirmação. Avaliação nos registros da funcionária ré que dão conta de outro atestado, apresentado dias antes, com similar falsificação. Constatação do erro dos dois documentos. Conduta típica. Condenação que se impõe. Dosimetria. Pena aplicada em patamar mínimo. Aumento decorrente do crime continuado. Regime aberto. Substituição da pena corporal por uma restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade. Impossibilidade de aplicação somente de pena de multa por ser esta uma das penas previstas, de forma cumulativa, no preceito secundário do tipo penal da condenação. Honorários advocatícios à defensora da ré por sua atuação da fase recursal. Recurso conhecido e provido. (TJSC; ACR 0000378-64.2017.8.24.0050; Quinta Câmara Criminal; Relª Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer; Julg. 27/10/2022)

 

APELAÇÃO.

Condenação por furto simples. Acréscimo pela circunstância agravante genérica de reincidência. Apelante que pretende reconhecimento da circunstância atenuante genérica de confissão no IP, o que não ocorreu. Demonstração efetiva de prática de furto, pego pela vítima nessa situação. Afirmação de ter sido autorizada por terceira pessoa, o indigitado Baiano, sequer esboçada como prova nos autos. Art. 156, do CPP. Uso de droga: Art. 28, do CP, presente. Art. 59, CP, a pena foi fundamentada. O critério trifásico foi observado em face dos autos. O regime prisional tem previsão legal. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP; ACr 1500745-15.2021.8.26.0439; Ac. 16172895; Pereira Barreto; Terceira Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Ruy Alberto Leme Cavalheiro; Julg. 24/10/2022; DJESP 27/10/2022; Pág. 2552)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E FURTO. 1) PRELIMINAR DE NULIDADE DE INTERROGATÓRIO EM SEDE INQUISITORIAL. OCORRÊNCIA DE TORTURA. DESCABIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA FUNDAMENTADA EM OUTROS MEIOS PROBATÓRIOS. 2) PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA INDICAÇÃO DA MATERIALIDADE E DOS INDÍCIOS DE AUTORIA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. PRONÚNCIA MANTIDA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. 3) PEDIDO DE ANULAÇÃO DE SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE OITIVA DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. DISPENSA REALIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO PELA DEFESA EM MOMENTO OPORTUNO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Em sede preliminar, sustenta o recorrente que foi coagido moralmente e fisicamente pelos policiais a confessar o crime, vez que também não permitiram a leitura de seu depoimento antes de assinar. Em que pese a gravidade das alegações, não restou comprovada, nos autos, a ocorrência de tortura policial, em dissonância com o art. 156 do Código de Processo Penal. Ainda que a ocorrência da tortura estivesse evidenciada nos autos, a decisão de pronúncia não se fundou somente em suas declarações em sede policial, mas em diversos elementos indiciários colhidos em sede policial e em elementos produzidos em juízo. 2. A decisão de pronúncia, por sua natureza, encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, mostrando-se suficiente para a sua manutenção a demonstração da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria delitiva, não podendo o juiz togado, neste momento procedimental, proceder ao exame aprofundado dos elementos de convicção carreados aos autos, sob pena de inaceitável invasão de competência. Deve, pois, o magistrado apenas aferir a existência nos autos de indícios de autoria e materialidade, conforme mandamento do artigo 413 do CPP. 3. Quanto ao pleito de anulação da sentença de pronúncia em razão do fato de a testemunha de acusação, no caso a vítima, não ter sido ouvida na instrução processual, resta descabido em razão da dispensa realizada pelo Ministério Público em 07/01/2020, de modo que precluiu tal direito em razão de não ter a defesa arguido tal situação na ocasião da apresentação dos memoriais finais. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJCE; RSE 0014430-91.2016.8.06.0053; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Vanja Fontenele Pontes; DJCE 26/10/2022; Pág. 267)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. AGRAVANTE (ART. 61, II, "F", CP). CAUSA DE AUMENTO (ART. 226, II, CP). BIS IN IDEM. AFASTAMENTO. ATENUANTE (ART. 65, I, CP). RECONHECIDA. SEM REFLEXOS NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. SÚMULA Nº 231 DO STJ.

I. Comprovadas de forma segura a materialidade e a autoria dos crimes de estupro de vulnerável (art. 217-A, CP) e de estupro (art. 213, §1º, CP), por meio da palavra firme e coesa da vítima, corroborada pelas demais provas dos autos, deve ser mantida a condenação dos réus. II. Nos delitos contra a dignidade sexual, normalmente praticados às ocultas, como no caso sob exame, a palavra da vítima possui especial importância para fundamentar a condenação, especialmente quando corroborada pelas demais provas dos autos. III. À Defesa compete o ônus de comprovar os fatos por ela alegados, nos termos do art. 156 do CPP, especialmente quando a prova dos autos confirma a materialidade e a autoria dos crimes que foram atribuídos aos réus. lV. Configura bis in idem o reconhecimento da agravante do art. 61, II, f, do CP e da causa de aumento de pena prevista no art. 226, II, do CP. V. Constatado que na data em que a sentença foi proferida o réu já contava com mais de 70 (setenta) anos de idade, deve ser reconhecida em seu favor a circunstância atenuante prevista no art. 65, I, do CP, sem reflexos na dosimetria, diante do óbice estabelecido pela Súmula nº 231 do STJ. VI. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJDF; Rec 07059.30-95.2019.8.07.0009; Ac. 162.8373; Terceira Turma Criminal; Relª Desª Nilsoni de Freitas; Julg. 20/10/2022; Publ. PJe 26/10/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO PELA AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS EM PERFEITA CONSONÂNCIA COM O ACERVO PROBATÓRIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06. INVIABILIDADE. DESTINAÇÃO MERCANTIL COMPROVADA. OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL OU OPORTUNIZAÇÃO DA PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. NÃO CABIMENTO. FRAÇÃO DE REDUÇÃO DAS PENAS RELATIVA À MINORANTE DO ART. 33, §4º, DA LEI DE TÓXICOS. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 42 DA REFERIDA LEI. RECONHECIMENTO DAS ATENUANTES DOS ARTS. 65 E 66 DO CP. IMPROCEDÊNCIA. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. EFEITO DA CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO. ISENÇÃO DAS CUSTAS. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO.

Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, não contraditados, aliados ao exame detido das demais provas coligidas, são suficientes para a condenação, em conformidade com o sistema do livre convencimento motivado. A prova da destinação exclusiva da droga para o consumo próprio é ônus que incumbe à defesa (art. 156 do CPP). Demonstrada a finalidade mercantil da substância entorpecente apreendida, caracterizado está o delito de tráfico de drogas, sendo incabível, por tal razão, a desclassificação da conduta para o crime previsto no art. 28 da Lei de Tóxicos. Mantida a condenação pelo delito do art. 33 da Lei nº 11.343/06, é incabível o oferecimento de acordo de não persecução penal ou em oportunização da proposta de suspensão condicional do processo, uma vez que a pena cominada à infração. Superior a 4 anos. Obsta a concessão dos pretendidos benefícios, a teor dos art. 28-A do CPP e art. 89 da Lei nº 9.099/95. O quantum de diminuição de pena do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 deve ser estabelecido em conformidade com o art. 42 do mesmo diploma legal, devendo o juiz considerar a natureza equantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Não há que se falar em aplicação das atenuantes previstas nos arts. 65 e 66 do CP, uma vez que não se verifica, in casu, nenhuma das hipóteses elencadas naquele artigo e, tampouco, de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em Lei, capaz de atenuar a reprimenda. O pressuposto para a suspensão dos direitos políticos do sentenciado não é a forma de execução da pena, mas, sim, a existência de condenação criminal transitada em julgado, nos termos do art. 15, III, da CR/88. A condenação do vencido ao pagamento das custas decorre de expressa previsão legal (art. 804 do CPP), sendo que eventual impossibilidade de pagamento deverá ser analisada pelo juízo da execução, quando exigível o encargo. V. V.: Para a escolha da fração da minorante do § 4º do artigo 33 da Lei de Tóxicos é necessário observar o disposto no artigo 42 da Lei nº 11.343/06. A quantidade da droga apreendida impede a aplicação da fração de 2/3 da minorante. (TJMG; APCR 0005862-08.2019.8.13.0079; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Alberto Deodato Neto; Julg. 18/10/2022; DJEMG 26/10/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO, POR DUAS VEZES. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE QUANTO A UMA DAS IMPUTAÇÕES. RECEPTAÇÃO SIMPLES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO. INVIABILIDADE. DIREITOS DE RECORRER EM LIBERDADE. POSSIBILIDADE. ISENÇÃO DAS CUSTAS. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DE EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Deve-se absolver o réu por insuficiência de provas, considerando que o Parquet não demonstrou com a certeza necessária a autoria delitiva em relação a um dos delitos de furto imputados ao réu. Mantém-se, todavia, uma das imputações, cujas provas dos autos não deixam qualquer margem de dúvida quanto a autoria delitiva. 2. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do acusado, cabe à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova (AGRG no AREsp 979.486/MG, Rel. Ministro REYNALDO Soares DA Fonseca, QUINTA TURMA, DJe 21/3/2018), sendo certo que a defesa não o fez no caso em tela. 3. Impossível a substituição da pena prisional por reprimenda alternativa, considerando a reincidência do acusado, elemento este que também obsta a fixação de regime aberto, nos termos do artigo 33 do CP. 4. Impossível é a isenção das custas por ser um dos efeitos da condenação, cabendo ao Juízo da Execução a sua análise. 5. Deve-se conceder o direito de recorrer em liberdade, considerando que o regime prisional fixado é mais brando que a prisão cautelar. 6. Recursos parcialmente providos. (TJMG; APCR 0005159-76.2020.8.13.0456; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Pedro Vergara; Julg. 18/10/2022; DJEMG 26/10/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO. CAPITULAÇÃO DA CONDUTA IMPUTADA AO APELANTE NOS ARTS. 14 E 16 DA LEI Nº 10.826/2003. NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE QUE A PEÇA ACUSATÓRIA CONTÉM PEDIDO EXPRESSO PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NAS MUNIÇÕES. SUPOSTA DESISTÊNCIA TÁCITA POSTERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AFIRMAÇÃO QUE NÃO REFLETE A REALIDADE DOS AUTOS. SUPOSTA INFRIGÊNCIA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO IN DUBIO PRO RÉU. ÔNUS DO APELANTE ESTABELECIDO PELO ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL- PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. PRETENSA AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DO CRIME. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DA PROVA DE EFETIVO PERIGO QUE NÃO MERECE PROSPERAR. CRIME DE PERIGO EM ABSTRATO- CONFIGURAÇÃO DO TIPO PENAL QUE SE OPERA COM A INSERÇÃO DA CONDUTA DO AGENTE EM UM DOS VERBOS ASSINALADOS NA NORMA PENAL. AÇÃO DELITIVA IMPUTADA AO APELANTE QUE SE AMOLDA AOS ELEMENTOS CARACTERÍSTICOS DO TIPO PENAL- MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADA- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECRETO CONDENATÓRIO EM DESACORDO COM LEGISLAÇÃO À ÈPOCA EM VIGÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA- RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DO APELANTE PARA O DELITO DO ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003- READEQUAÇÃO NA DOSIMETRIA DA PENA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA DE OFÍCIO. PENALIDADE ABRANDADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Busca o apelante afastar os efeitos da sentença que o impôs a pena de 05 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa pela prática dos crimes inseridos nos arts. 14 e 16 da Lei nº 10.826/2003. 2. Em preliminar, sustenta o apelante cerceamento de seu direito perpetrado pela conduta do Ministério Público, em razão de ter requerido expressamente o órgão acusador na denúncia a realização de perícia nas munições apreendidas com o apelante, e posteriormente desistido tacitamente da realização da referida prova. Tal alegação não espelha a realidade fática dos autos, posto que nele não se evidência qualquer pedido de realização de perícia apresentado pelas partes. 3. O princípio constitucional do IN DÚBIO PRO RÉU, que constitui pilar do Direito Processo Penal pátrio não ilide o ônus do acusado de produzir provas a seu favor, de modo a demonstrar a inexistência do crime que lhe é imputado, conforme impõe o art. 156 do Código de Processo Penal. Nesse sentido, não constitui o réu figura inerte dentro do processo penal, como pretende reconhecer o recorrente pelo que caberia à ele insistir na realização da prova pericial não realizada, o que não está evidenciado nos autos. 4. No mérito, sustenta o recorrente que a ausência de perícia nas munições apreendidas impede a prova da materialidade dos crimes de porte irregular de munições. Todavia, as infrações penais insertas nos art. 14 e 16 da Lei nº 10.826/03 constituem crime de natureza formal, cuja configuração não exige a demonstração de resultado naturalístico, bastando apenas a comprovação de que o agente incorreu em uma das ações ou omissões contempladas nos tipos penais, o que restou devidamente demonstrado no presente caso. 3. Em cumprimento ao dever imposto à esta instância revisora, de rever de ofício as matérias de ordem pública, observa-se que o Decreto condenatório recorrido, proferido em 10/07/2019, confronta com o texto do art. 2º, I da Lei nº 10.826/2006 àquela época em vigência, e que em 25/06/2019 passou a ser regulamentado pelo Decreto nº 9.847/2019 (publicado no DOU nº 120-B), incluindo a munição. 40 no rol de uso permitido. 4. A inobservância da condenação à referida alteração no parâmetro dos calibres das armas de fogo permitidas, e por consequência nas munições nelas utilizadas, impõe a desclassificação da condenação do apelante por infringência do art. 16 da Lei nº 10.826/2006 para o crime tipificado no art. 14, da Lei nº 10.826/03, favorável ao réu. 5. Reanálise da condenação que descaracteriza o concurso de crimes reconhecido no Decreto condenatório, que exige a readequação na dosimetria da pena, culminando com a imposição de pena mais branda ao apelante. 7. Recurso conhecido e desprovido, e de ofício realizada a readequação da pena imposta ao apelante. (TJPA; ACr 0006450-35.2018.8.14.0010; Ac. 11558096; Terceira Turma de Direito Penal; Rel. Des. Jose Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior; Julg 17/10/2022; DJPA 26/10/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO DOS RÉUS PELA PRÁTICA DO CRIME TIPIFICADO NO ARTIGO 12 DA LEI Nº 10.826/03. RECURSO DA DEFESA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA EM RELAÇÃO AO RÉU PAULO CEZAR DE SOUZA NÃO ACOLHIDA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. ARMA DE FOGO LOCALIZADA NO LOCAL DE TRABALHO DO RÉU, O QUAL, DE ACORDO COM A PROVA TESTEMUNHAL, ERA O RESPONSÁVEL PELO ESCRITÓRIO.

Réu que não se desincumbiu do ônus de comprovar que o artefato pertencia ao seu ex-sogro. Inteligência do artigo 156 do CPP. Alegação de atipicidade da conduta. Arma desmuniciada. Inocorrência. Crime de mera conduta e de perigo abstrato. Risco de lesividade presumido pelo próprio tipo penal. Condenação do réu Paulo cezar de Souza mantida. Exclusão, de ofício, da agravante prevista no artigo 61, II, b, CP. Pretensão absolutória acolhida em relação ao réu João vitor da Silva Soares. Ausência de provas no sentido de que o réu era titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa, tampouco que tinha acesso ao cofre no qual a arma foi encontrada. Confissão extrajudicial não cofirmada em juízo. Corréu, do mesmo modo, que, em juízo, alterou a versão apresentada. Insuficiência probatória que enseja a aplicação do princípio do in dubio pro reo. Absolvição que se impõe, com fulcro no artigo 386, VII, do CPP. Sentença reformada neste ponto. Fixação de honorários advocatícios ao defensor dativo, pela atuação em segundo grau. Recurso parcialmente provido, com a exclusão, de ofício, da agravante. (TJPR; Rec 0062439-91.2017.8.16.0014; Londrina; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Mário Helton Jorge; Julg. 24/10/2022; DJPR 26/10/2022)

 

APELAÇÃO CRIME. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE ESTUPRO TENTADO (ART. 213, CAPUT, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). SEGREDO DE JUSTIÇA. PLEITO ABSOLUTÓRIO COM BASE NO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.

Descabimento na espécie. Materialidade e autoria delitivas devidamente comprovadas. Importância da palavra da vítima em crimes contra a liberdade sexual. Depoimento da ofendida, colhido na fase extrajudicial, corroborado por depoimento de testemunha ocular, em ambas as fases processuais, e laudo pericial. Tese defensiva não comprovada. Art. 156 do CPP. Condenação mantida. Recurso não provido (TJPR; Rec 0030046-60.2020.8.16.0030; Foz do Iguaçu; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Renato Naves Barcellos; Julg. 22/10/2022; DJPR 26/10/2022)

 

APELAÇÃO CRIME. RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL).

Pleito recursal absolutório. Não acolhimento. Objeto proveniente de crime encontrado na posse do apelante. Inversão do ônus da prova que se impõe (art. 156, do CPP). Ausência de comprovação da aquisição lícita do bem. Impossibilidade de desclassificação para a modalidade culposa. Condenação mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; Rec 0018833-81.2016.8.16.0035; São José dos Pinhais; Terceira Câmara Criminal; Relª Desª Lidia Matiko Maejima; Julg. 24/10/2022; DJPR 26/10/2022)

 

APELAÇÕES CRIME. CONDENAÇÕES PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 180, §1º E §2º, E ART. 288, CAPUT, C/C ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL). PRELIMINARES.

Nulidade absoluta ante a incompetência material da Justiça Estadual, devido a conexão dos delitos de receptação e associação criminosa com crimes da competência da justiça federal (descaminho e contrabando). Prática dos delitos no mesmo contexto fático. Circunstância que, por si só, não implica competência da justiça federal. Crime antecedente ao delito de receptação (roubo) que é de competência da Justiça Estadual. Ausência de elementos a apontar existência de transnacionalidade da associação criminosa. Arguição de cerceamento de defesa ante o não adiamento da audiência de instrução e julgamento, mesmo diante da impossibilidade de comparecimento do advogado constituído. Justificativa do advogado que não foi apresentada oportunamente. Matéria preclusa. Ampla defesa e contraditório observados. Máculas inexistentes. Mérito. Pleito comum absolutório. Crime de receptação. Não acolhimento. Materialidade e autoria sobejamente comprovadas. Validade das palavras dos policias colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Versão defensiva isolada no feito. Art. 156 do CPP. Res furtiva ­encontrada na residência dos inculpados leonardo e mounir, para quem a apenada renata trabalhava. Inversão do ônus da prova. Condenações mantidas. Associação criminosa. Inexistência de prova cabal a respeito do vínculo associativo, estabilidade e permanência. Condenação respaldada apenas nas declarações dos inculpados. Aplicação do princípio in dubio pro reo. Absolvição que se impõe. Pedido do réu mounir de alteração do regime prisional fixado para o semiaberto. Inadmissibilidade na espécie. Réu reincidente e detentor de maus antecedentes. Pleito da ré renata de arbitramento de honorários em favor do defensor dativo em razão de sua atuação em segunda instância. Acolhimento. Recursos parcialmente providos, com arbitramento de honorários ao defensor dativo da ré renata (TJPR; Rec 0016972-07.2018.8.16.0030; Foz do Iguaçu; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Renato Naves Barcellos; Julg. 22/10/2022; DJPR 26/10/2022)

 

APELAÇÃO CRIME. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A, CAPUT, DO CP). SEGREDO DE JUSTIÇA. PLEITO DE CONCESSÃO DAS BENESSES DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO.

Matéria afeta ao juízo da execução. Mérito. Pleito absolutório com base no princípio in dubio pro reo. Não acolhimento. Materialidade e autoria delitivas devidamente comprovadas. Importância da palavra da vítima em crimes contra a liberdade sexual. Depoimentos da ofendida corroborados pela prova oral coligida nos autos. Versão do inculpado isolada do conjunto probatório. Art. 156 do CPP. Laudo pericial inconclusivo. Irrelevância na espécie. Condenação mantida. Dosimetria da pena. Afastamento, de ofício, da agravante do art. 61, II, f, do CP. Bis in idem. Recurso não provido, na parte conhecida, com redução, de ofício, da pena (TJPR; Rec 0010553-50.2013.8.16.0028; Colombo; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Renato Naves Barcellos; Julg. 22/10/2022; DJPR 26/10/2022)

 

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