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Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta. § 1 o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico. § 2 o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito. Seção VIDa Fraude Contra Credores
JURISPRUDÊNCIA
CIVIL. PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. REVISIONAL.
1. Não existe base legal para a limitação dos juros remuneratórios. O Supremo Tribunal Federal decidiu pela impossibilidade de auto-aplicação do art. 192, § 3º, da Constituição Federal, ficando sua efetividade condicionada à legislação infraconstitucional relativa ao Sistema Financeiro Nacional, especialmente à Lei nº 4.595/64, cujo art. 4º, inciso IX, atribui ao Conselho Monetário Nacional competência para limitar a taxa de juros e quaisquer outras remunerações de operações e serviços bancários ou financeiros, afastando, portanto, a incidência do Dec. Nº 22.626/33.2. A capitalização mensal dos juros é admitida, tanto nos contratos de mútuo bancário comum firmados após a Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada pela MP nº 2.170-36/2001), quanto na cédula de crédito bancário celebrada após a Medida Provisória nº 1.925/1999, mediante expressa pactuação pelas partes. Inteligência da Súmula nº 541 do STJ. Ademais, o Sistema de Amortização Constante (SAC) previsto no contrato consiste em fórmula matemática de cálculo das prestações mensais que não causa prejuízo ao devedor. 3. Sobre a escolha do IGP-M para correção do saldo devedor, em momento algum a parte autora apontou ou comprovou nos autos ocorrência de vício de consentimento quando da assinatura do contrato. Em consequência, referido pacto deve ser mantido, não só em homenagem ao princípio da força obrigatória das convenções (pacta sunt servanda), mas também ante a ausência de configuração de defeito no negócio jurídico (artigos 138 a 157 do CC/2002) capaz de macular sua validade. 4. A cobrança da comissão de concessão de crédito, taxa administrativa e similares foi livremente pactuada, sem violação da boa-fé do contratante, que tive ciência das condições do financiamento antes de firmá-lo com a Agência Financiadora, sabendo que esse encargo seria cobrado. 5. Com relação à alegação de venda casada, em casos desta espécie, este tribunal tem asseverado que por expressa previsão do artigo 5º da Lei n. 9.514/97, as operações de financiamento imobiliário no âmbito do SFI deverão necessariamente contratar seguros contra os riscos de morte e invalidez permanente - motivo pelo qual não há falar em venda casada. 6. Havendo previsão contratual quanto a incidência de encargo moratório no caso de impontualidade do mutuário, é exigível sua cobrança. Qualquer questionamento acerca do valor da prestação e/ou seus reajustes pode ser judicialmente discutido, o que não desobriga o mutuário a promover o pagamento das sucessivas prestações ou seu depósito em juízo, tampouco lhe desonera do encargo. Não se pode admitir que, à guisa de estar discutindo as cláusulas contratuais e o reajustamento de suas prestações, deixe o mutuário de adimplir com suas obrigações e seja desonerado dos encargos decorrentes de sua mora. Súmula nº 380 do e. STJ. (TRF 4ª R.; AC 5007113-46.2021.4.04.7206; SC; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Rogerio Favreto; Julg. 11/10/2022; Publ. PJe 13/10/2022)
AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. LOJAS EM SHOPPING CENTER. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. DECLARADA A RESCISÃO CONTRATUAL E A INEXIGIBILIDADE DA CLÁUSULA PENAL. AUTORIZAÇÃO PARA QUE A LOCATÁRIA RETIRE DAS LOJAS OS BENS DESCRITOS NA EXORDIALRECURSO INTERPOSTO PELA LOCATÁRIA. PLEITO DE DECLARAÇÃO DA RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELAS APELADAS.
Rejeição. Inadimplência da apelante. Fato incontroverso. Tentativa de imputar a culpa pelo insucesso econômico ao shopping administrado pelas recorridas. Alegação não acolhida. Inexistência de garantia contratual de fluxo mínimo de pessoas, de faturamento mínimo ou de sucesso do empreendimento. Apeladas que, por outro lado, comprovaram o cumprimento do tenant mix. Instalação de diversas lojas âncora e satélite no empreendimento. Riscos do negócio que não podem ser impostos ao empreendimento. Pedido de anulação dos débitos no período de encerramento das atividades, em razão da pandemia do covid-19. Inadimplência anterior ao fato. Teoria da imprevisão não aplicável ao caso. Ausência de demonstração do impacto econômico negativo da pandemia na atividade da recorrente. Pleito de anulação da confissão de dívida acessória. Suposta lesão. Artigo 157 do Código Civil. Não demonstração de premente necessidade ou inexperiência. Ausência de obrigação manifestamente desproporcional. Recurso desprovidorecurso interposto pelas locadoras. Preliminar de nulidade parcial da sentença por julgamento ultra petita. Rejeição. Interpretação lógico-sistemática dos fatos delineados nos autos. Iura novit curia. Arguição de exigibilidade da multa por rescisão antecipada. Acolhida. Inexistência de bin in idem em relação à multa moratória. Fatos geradores distintos. Alegação de ausência de interesse processual da apelada no tocante à remoção de equipamentos. Rejeitada. Interesse da recorrida no provimento jurisdicional caracterizado pela comprovação de que diversos bens móveis foram deixados no local. Arguição de incorporação das benfeitorias ao imóvel locado. Parcialmente acolhida. Aparelhos de AR-condicionado e luminárias embutidas. Cláusula contratual expressa de renúncia à indenização. Impossibilidade de retirada. Câmara fria, luminárias decorativas (não embutidas) e painéis de televisão. Objetos que compõe a universalidade do estabelecimento empresarial. Disposição contratual que não se aplica ao caso. Retirada de pertenças que não afeta a utilização do espaço. Recurso parcialmente provido (TJPR; ApCiv 0026663-74.2020.8.16.0030; Foz do Iguaçu; Décima Oitava Câmara Cível; Relª Desª Denise Kruger Pereira; Julg. 10/10/2022; DJPR 13/10/2022)
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ANULATÓRIA C/C DANOS MORAIS.
Sentença de parcial procedência. Insurgência da ré. Venda e instalação de sistema de vigilância residencial. Preço praticado que ultrapassa o dobro do valor médio de mercado dos produtos e serviços contratados. Orçamento exordial não impugnado pela ré. Lesão evidenciada. Incidência dos artigos 157 e 171, II, do Código Civil. Avença que englobou até mesmo a venda de um monitor de tubo pelo valor de oitocentos reais no ano de 2018. Autores idosos com mais de setenta anos de idade à época. Dolo evidenciado. Situação concreta que ultrapassa o mero dissabor e revela abalo anímico. Quantum indenizatório arbitrado em consonância com as peculiaridades do caso concreto. Princípios da proporcionalidade e razoabilidade atendidos. Sentença mantida. Recurso desprovido. (JECSC; RCív 0301736-50.2019.8.24.0040; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Luis Francisco Delpizzo Miranda; Julg. 13/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, ANTE A NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL. DESPROVIMENTO. INDEFERIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA QUE SE DEU EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ANTERIOR. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM FACE DA REFERIDA DELIBERAÇÃO. PRECLUSÃO OCORRIDA.
Sabe-se que o magistrado tem o poder discricionário de valorar a prova e dizer a respeito da necessidade dela para a formação do seu convencimento motivado (artigos 370 e 371, ambos do Código de Processo Civil de 2015). E se considerou impertinentes os quesitos apresentados pela parte, que se mostrou conformada, a reabertura da discussão do tema fica inviabilizada pela preclusão (artigo 507 do Código de Processo Civil de 2015) (Apelação Cível nº 0002961-31.2012.8.24.0039, Rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. Em 13-8-2020). PLEITO DE CONDENAÇÃO DA PARTE ACIONADA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ARGUMENTO DE TEREM OS DEMANDADOS OCULTADO REAL VALOR DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO DA EMPRESA E COMPRADO AS AÇÕES DA DEMANDANTE POR PREÇO VIL. DESPROVIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS DEMONTRAM QUE A PRÓPRIA AUTORA DEFINIU O PREÇO DE VENDA DOS TÍTULOS, ATRAVÉS DE CORRESPONDÊNCIA ENCAMINHADO PARA OS ACIONADOS. FORMA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DE ALIENAÇÃO QUE CUMPRIU COM O DISPOSTO NO ACORDO DE ACIONISTAS. IMPORTÂNCIA ACORDADA ENTRE OS LITIGANTES DEFINIDA POR LIVRE E ESPONTÂNEA VONTADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SER A PARTE ACIONANTE HIPOSSUFICIENTE TÉCNICA. SENTENÇA MANTIDA. Estabelece o art. 157, caput, do Código Civil que ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta. [...] Os autores/apelantes tampouco demonstraram a sua inexperiência [...] ou o seu estado de necessidade [...], dai porque, inexistentes os vícios apontados na exordial, o negócio jurídico formalizado deve ser preservado. (Apelação Cível nº 0000707-47.2010.8.24.0042, Rel. Des. Luiz Felipe Schuch, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. Em 26-2-2018). PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESPROVIMENTO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELA PARTE ACIONADA. QUANTIA RECEBIDA PELA VENDA DAS AÇÕES EM CORRESPONDÊNCIA AO ALMEJADO PELA AUTORA. PREJUÍZO NÃO CONFIGURADO. Por conseguinte, ausente um dos pressupostos da responsabilidade civil, notadamente o ato ilícito, igualmente não encontra respaldo o pedido de indenização por danos morais, com o que resulta desprovido in totum o presente reclamo. (Apelação nº 5001526-75.2021.8.24.0085, Rel. Des. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. Em 8-9-2022). HONORÁRIOS RECURSAIS. HIPÓTESE QUE AUTORIZA A MAJORAÇÃO DOS ESTIPÊNDIOS PATRONAIS EM GRAU RECURSAL. COROLÁRIO DO DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE APELANTE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO TRIBUNAL DA CIDADANIA (RESP Nº 1.573.573/RJ) E ACOMPANHADO POR ESTE ÓRGÃO JULGADOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC; APL 0008452-64.2009.8.24.0058; Segunda Câmara de Direito Comercial; Relª Des. Rejane Andersen; Julg. 04/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXTRA PETITA. AFASTADA. AÇÃO ORDINÁRIA. HERDEIRO NECESSÁRIO FALECIDO ANTES DO GENITOR. HABILITAÇÃO DA VIÚVA DO FILHO. HERANÇA DO SOGRO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE REPRESENTAÇÃO ASSEGURADO APENAS AOS DESCENDENTES. EXTINÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL. DATA DA MORTE DO HERDEIRO NECESSÁRIO.
Inexiste vício extra petita em hipótese na qual a sentença obedece ao princípio da adstrição. O Código Civil Brasileiro prevê o direito de sucessão por representação que o chamamento de uma pessoa a suceder em lugar de um parente mais próximo do autor da herança, diante da condição deste de pré-morto, ausente ou incapaz de suceder. O direito de representação é assegurado apenas aos descendentes, inexistindo no ordenamento jurídico qualquer disposição legal no sentido de que a viúva pode representar o cônjuge falecido na herança do seu genitor. Por força do art. 157, I do CC/2002, a sociedade conjugal se extingue entre outras hipóteses, com a morte de um dos cônjuges. A viúva tem direito sucessório aos bens deixados pelo marido no momento do óbito deste, não tendo direito de representação à herança gerada pelo posterior falecimento de seu sogro. Eventual existência de doações e sonegação de bens deve ser discutida em autos próprios e não nos autos do inventário do sogro. (TJMG; APCV 0006749-48.2017.8.13.0471; Oitava Câmara Cível Especializada; Relª Desª Ângela de Lourdes Rodrigues; Julg. 22/09/2022; DJEMG 30/09/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO ANULATÓRIA. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. NULIDADE. DESVANTAGEM EXAGERADA NÃO DEMONSTRADA. LESÃO. INOCORRÊNCIA. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. ÔNUS DA PROVA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. TEMA Nº 1.085 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. PEDIDOS IMPROCEDENTES.
1. Não merece acolhimento a tese autoral, no sentido de que as cédulas de crédito seriam nulas com amparo no art. 51, IV, do CDC, tampouco de que seriam anuláveis por lesão (art. 157 do Código Civil), tendo em vista que os elementos probatórios indicam que, embora em difícil situação financeira, o consumidor demandante contraiu os empréstimos por espontânea vontade. Além disso, do exame dos valores dos contratos em contraste com o prazo para o pagamento, não se verifica manifesta desproporção. Ainda, pelas mesmas razões, não há, no caso em apreço, violação ao art. 51, inciso IV, do CDC, uma vez que não restou demonstrada a abusividade dos valores negociados nas cédulas bancárias. De outra banda, o fato de se tratar de contrato de adesão não não conduz ao reconhecimento de que se cuida de contratação nula. 2. Não tendo a parte autora logrado êxito em demonstrar que a concessão dos empréstimos foi condicionada à contratação de seguro, revela-se inviável a pretensão de reconhecimento de abusividade na sua cobrança, por não ter sido demonstrada a ocorrência de venda casada. Caso em que, como os seguros prestamistas foram formalizados em instrumentos individualizados específicos que se encontram devidamente firmados pelo autor, inexistem indícios mínimos amparando a alegação de venda casada. 3. Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema nº 1.085, sob o rito dos recursos repetitivos, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento, não se aplica aos descontos em conta corrente. 4. Não se demonstrando ilícito o agir da instituição financeira requerida ao proceder aos descontos previstos nos instrumentos contratuais, tampouco prospera o pedido de condenação da parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. APELAÇÃO DO RÉU PROVIDA. (TJRS; AC 5003849-78.2017.8.21.0052; Guaíba; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Umberto Guaspari Sudbrack; Julg. 22/09/2022; DJERS 30/09/2022)
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO COM PRECEITOS CONDENATÓRIOS. RECONVENÇÃO.
Sentença de improcedência dos pedidos principais e de parcial procedência do pleito reconvencional. Anulação que se impõe. Autor que narra ter contratado os réus para a prestação de serviços advocatícios, consistentes na realização de inventário judicial e extrajudicial de seu falecido pai, além de diversos outros negócios destinados à venda dos bens recebidos a título de herança. Acusação de vício de consentimento no negócio firmado (lesão. Art. 157 do CC/2002) e de abusividade nos valores cobrados a título de honorários. Pretensão de anulação ou de revisão do negócio e de prestação de contas. Julgamento antecipado do mérito inviável. Complexidade da causa. Existência de termo de quitação que, pelo menos em tese, e ao contrário do que constou da sentença, não autoriza o julgamento antecipado do mérito, exatamente em razão da alegação de vício de consentimento na assinatura do próprio termo formulada na inicial, a um lado, bem como da condenação do advogado réu pela Ordem dos Advogados do Brasil, ante a conduta profissional no decorrer da relação com o autor, e que ocorreu após a celebração do instrumento, a outro lado. Autor que, ao contrário do que constou da sentença, expressamente solicitou a produção de prova pericial, caso não houvesse o julgamento antecipado do mérito. Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva e aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. Inteligência do art. 6º e do art. 5º, ambos do CPC/2015. Pretensão formulada pelo autor em indicação de provas que está em sintonia com a boa-fé. Ademais, não apenas o juiz é o destinatário das provas, mas também as partes e o processo como um todo. Sentença anulada para que o r. Juízo de primeiro grau decida nos termos do art. 357 do CPC/2015, deferindo-se, desde já, a prova pericial solicitada em indicação de provas, sem prejuízo da análise, oportunamente, da conveniência para a realização de audiência de instrução e julgamento. RECURSO NÃO CONHECIDO, ANULANDO-SE A SENTENÇA. (TJSP; AC 1015647-64.2019.8.26.0224; Ac. 16078527; Guarulhos; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alfredo Attié; Julg. 25/09/2022; DJESP 28/09/2022; Pág. 2256)
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS E INDENIZATÓRIA. GRATUIDADE PROCESSUAL CONCEDIDA. CONFISSÃO DE DÍVIDA E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL.
Perícia que apurou desproporção do valor da dívida constante no instrumento de confissão, bem como da avaliação do imóvel alienado fiduciariamente. Lesão contratual configurada. Autores que, contudo, não negam a existência da dívida originária, decorrente de contrato de cessão de créditos consubstanciados em títulos inadimplidos. Princípio da conservação dos negócios jurídicos. Art. 157, §2º do Código Civil. Conclusão a que chegou o MM. Juízo a quo que se mostra adequada ao caso vertente. Art. 940 do Código Civil. Existência de cobrança judicial. Requisito não preenchido. Indenização indevida. Afastamento da mora. Inovação recursal. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; AC 1112956-40.2017.8.26.0100; Ac. 15974083; São Paulo; Décima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Coutinho de Arruda; Julg. 23/08/2022; DJESP 08/09/2022; Pág. 2429)
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
Inaplicabilidade. Serviços contratados para fomento da atividade econômica. Posição de destinatária final não configurada. Sentença mantida. JUROS REMUNERATÓRIOS. Inadmissibilidade da revisão das taxas de juros remuneratórios à luz do CDC (STJ, Recurso Repetitivo, RESP 1.060.530-RS). Inocorrência de lesão à luz do art. 157 do Código Civil. Premente necessidade ou inexperiência na contratação não demonstrada. Abusividade não verificada. Sentença mantida. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. Pactuação expressa de capitalização mensal de juros. Inteligência do art. 28, § 1º, I, da Lei nº 10.931/2004 e Súmula nº 539 do C. STJ. Constitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 (STF, RE nº 592.377/RS). Sentença mantida. CLÁUSULA 2.4. Disposição que prevê a alteração de encargos em situações excepcionais. Apelantes que não indicam qualquer alteração unilateral por parte da instituição financeira. Abusividade não configurada. TARIFA DE FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO. Abusividade reconhecida pela r. Sentença, porém, sem reflexo no valor da execução. Inadmissibilidade. Encargo que integrou o custo efetivo total da operação e foi financiado juntamente com o crédito. Reconhecimento da abusividade da tarifa que implica na repetição simples do indébito e/ou compensação. Sentença parcialmente reformada neste ponto. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 1046263-35.2021.8.26.0100; Ac. 16011741; São Paulo; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Tasso Duarte de Melo; Julg. 30/08/2022; DJESP 08/09/2022; Pág. 2395)
APELAÇÃO. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. PERMUTA DE IMÓVEIS.
Sentença de improcedência. Irresignação dos requerentes. Não acolhimento. Autores não tomaram as cautelas mínimas por ocasião da celebração do negócio, sequer adentrando no imóvel que receberiam em permuta, bem como depositando confiança elevada na descrição do bem conferida pelo intermediário e na avaliação de valor efetuada por um corretor que sequer conhecia o imóvel in loco. Devida diligência que se esperaria do homem médio, não cumprida. Inexistência de erro substancial sobre a declaração de vontade (Artigo 86 do Código Civil). Para a configuração da lesão (artigo 157 do Código Civil), seria necessária a inexperiência dos autores, não constatada, ou a prestação manifestamente desproporcional. Perícia realizada por expert de confiança do juízo a apurar certa diferença entre os valores dos bens, mas não suficiente para ensejar o reconhecimento de eventual causa de anulabilidade. Inexistência de erro, dolo, coação, simulação ou fraude (Artigo 147, II, do Código Civil). Anulação de negócio por eventual dolo de terceiro apenas teria lugar no caso de comprovada ciência da parte contrária acerca do intuito (Artigo 148 do Código Civil). Verificado, na verdade, o arrependimento posterior, entendendo os autores terem sido prejudicados com o negócio. Jurisprudência. Sentença mantida. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; AC 1000508-43.2017.8.26.0418; Ac. 16010445; Paraibuna; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Salete Corrêa Dias; Julg. 31/08/2022; DJESP 06/09/2022; Pág. 1841)
AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. BB GIRO EMPRESA FLEX.
Preparo recursal diferido para depois de satisfeita a obrigação (art. 5º da Lei nº 11.608/03). Carência da ação. Inocorrência. Ação monitória aparelhada com o contrato inicial e com o demonstrativo de conta vinculada, o que atende satisfatoriamente ao comando do art. 700 do CPC. Inaplicabilidade do CDC, pois se trata de operação contratada para fomentar o capital de giro da empresa. Inadmissibilidade da revisão das taxas de juros remuneratórios à luz do CDC (STJ, Recurso Repetitivo, RESP 1.060.530-RS). Inocorrência de lesão à luz do art. 157 do Código Civil. Premente necessidade ou inexperiência na contratação não demonstrada. Abusividade não verificada. Ausência de demonstração de excesso de cobrança, mediante a indicação do valor correto ou apresentação de demonstrativo de débito, nos termos do art. 702, § 3º, do NCPC. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; AC 1000223-25.2019.8.26.0048; Ac. 15998921; Atibaia; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Tasso Duarte de Melo; Julg. 30/08/2022; DJESP 06/09/2022; Pág. 2056)
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PERMUTA. ANULABILIDADE. DOLO. ARTIFÍCIO ARDILOSO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. LESÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. PREMENTE NECESSIDADE/INEXPERIÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PRESTAÇÃO EXCESSIVAMENTE ONEROSA. PROVAS. INEXISTÊNCIA. MULTA CONTRATUAL. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPRESSAMENTE PACTUADO. APLICAÇÃO.
1. Além dos casos expressamente declarados na Lei, é anulável o negócio jurídico por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores (CC, art. 171, II). 2. O dolo, que pode ser por ação ou omissão, configura-se quando uma das partes utiliza artifício ardiloso para induzir a outra parte a realizar o negócio jurídico, em seu benefício ou de terceiros. Tem estreita relação com o enriquecimento sem causa e somente possibilita a anulabilidade quando for a causa determinante do negócio jurídico (CC, art. 145). 3. A lesão ocorre quando uma pessoa, sob premente necessidade ou inexperiência (requisito subjetivo), obriga-se a cumprir prestação manifestamente desproporcional ao valor da contrapartida (requisito objetivo). CC, art. 157. 4. Não há que se falar em nulidade do contrato por lesão ou dolo quando não demonstrados a malícia, o artifício ardiloso do autor, tampouco que o negócio tenha sido firmado sob premente necessidade/inexperiência ou mediante onerosidade excessiva. 5. A limitação de incidência de multa pelo inadimplemento a 2% sobre o valor da prestação aplica-se somente às relações de consumo (CDC, art. 52, § 1º). 6. O Juiz pode reduzir o montante da penalidade se for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio (CC, art. 413). Comprovado que a obrigação não foi cumprida e considerando as características do negócio pactuado, inviável a redução da multa estipulada em 20% sobre o débito. 7. O índice de correção monetária pactuado entre as partes deve ser aplicado no cálculo da dívida. 8. Recurso conhecido e não provido. (TJDF; APC 07027.68-36.2021.8.07.0005; Ac. 160.8876; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Diaulas Costa Ribeiro; Julg. 16/08/2022; Publ. PJe 02/09/2022)
ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO.
Na esteira do art. 840 do Código Civil, somente é lícito ao empregador e ao empregado prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. As normas contidas nos 855-B e seguintes da CLT, introduzidas pela Lei nº 13.467/17, não emprestaram à Justiça do Trabalho a condição de mero órgão homologador de rescisões de contratos de trabalho, tampouco retiraram a condição de hipossuficiência do trabalhador. Encontra lugar a norma do art. 157 do Código Civil, segundo a qual, Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta. Princípio de concessões recíprocas, pressuposto à validade do acordo, na forma do art. 840 do Código Civil, que não se fez presente, na espécie. Impossível a concessão da requerida chancela judicial, à luz do quanto dispõe a norma do art. 9º da CLT. Recurso não provido. (TRT 4ª R.; ROT 0020339-44.2021.5.04.0733; Quinta Turma; Rel. Des. Cláudio Antônio Cassou Barbosa; DEJTRS 31/08/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO PAGAMENTO DE PARCELAS DO FINANCIAMENTO DE VEÍCULO PELO PRAZO DE ATÉ 60 DIAS. MEDIDA ORIUNDA DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL EM RAZÃO DOS EFEITOS NEFASTOS DA PANDEMIA NO ÂMBITO DA ECONOMIA.
Ausência de clareza do banco quanto aos aspectos inerentes à renegociação da dívida. Infringência do seu dever de informação (art. 6º, inciso III, do CDC). Teoria da imprevisão. Advento da pandemia que afetou a capacidade de pagamento da parte no contrato. Banco réu que deixou de prestar as informações necessárias à consumidora sobre a prorrogação das prestações submetendo-a à condição mais gravosa com o refinanciamento do saldo devedor. Dano moral. Não ocorrência. Exercício regular do direito de cobrança por parte da instituição financeira. Afastamento da multa por descumprimento da obrigação (astreintes). Ausência de descumprimento ou recalcitrância por parte do réu sobre a efetivação da decisão proferida pelo juízo de origem. Ausência de comprovação do pagamento da parcela inserida no cadastro de restrição. Exercício regular do direito de cobrança. Fixação dos honorários advocatícios em conformidade com o disposto no art. 85, §2º do CPC/2015.01- de acordo com notícia publicada por diversos veículos de comunicação, as instituições financeiras estariam disponibilizando ferramentas para o adiamento de até duas prestações dos financiamentos de imóveis e veículos. 02- caso em que a parte autora, em razão da falta de informação. Direito básico do consumidor, à luz do disposto no art. 6º, inciso III, do CDC -, não teve o devido suporte para a concretização da suspensão das duas parcelas que pretendia, uma vez que buscou a orientação por meio dos canais de comunicação do banco sem que tivesse o devido êxito, considerando seu estado de sujeição por se encontrar premida pela necessidade em meio à pandemia. 03- diretriz do Conselho Monetário Nacional que, apesar de permitir a renegociação da dívida como um todo, também possibilitava a prorrogação de até duas parcelas do financiamento, sendo essa última a opção desejada pela autora. 04- instituição financeira que, no caso concreto, ao invés de fazer a prorrogação das duas parcelas objetivadas pela autora/apelada, refinanciou a dívida, impondo um maior ônus para a consumidora, a qual, ressalte-se, entrou em contato com a instituição financeira justamente por se encontrar impossibilitada de pagar as duas próximas prestações do seu carro, por dificuldades financeiras decorrentes da pandemia. 05- situação que se amolda ao instituto da lesão (art. 157 do Código Civil), uma vez que a parte acabou se obrigando, mesmo sem querer, a uma prestação manifestamente desproporcional por se encontrar em premente necessidade. Nesse sentido, tem-se que o segundo negócio jurídico é ineficaz, cabendo ao banco não só permitir a suspensão do pagamento das parcelas pelo prazo de 60 (sessenta) dias, como também manter as demais parcelas de acordo com o valor inicialmente pactuado, como bem restou consignado na sentença. 06- considerando que a parte autora não efetuou o depósito em juízo da parcela com vencimento em 15/07/2020, em conformidade com os termos da decisão interlocutória, tenho que não há de se falar em dano moral, uma vez que o banco agiu no exercício do seu regular direito de cobrança, ensejando a anotação do nome da devedora nos cadastros de restrição. 07- não há de se falar em descumprimento ou recalcintrância do réu em relação à decisão judicial que determinou a não inclusão do nome da autora nos cadastros de restrição, quando evidenciado a regularidade da inscrição, em razão da não comprovação do pagamento da parcela do financiamento a que se encontrava obrigada. 08- inexiste razão para a fixação dos honorários por apreciação equitativa, por não se tratar de causa de valor inestimável ou irrisório, a justificar a incidência do §8º do art. 85 do CPC/2015. Fixação da verba honorária em 10% sobre o valor da condenação, a ser liquidado em fase própria, em conformidade com o disposto no art. 85, §2º, do CPC/2015. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime. (TJAL; AC 0700312-50.2020.8.02.0050; Porto Calvo; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Tourinho de Omena Souza; DJAL 23/08/2022; Pág. 19)
RECURSO DO RECLAMANTE.
1. Acúmulo de funções. Percentual devido. Majoração. Inviabilidade. Adoção de critérios equitativos e pautados por razoabilidade pelo juízo de 1ª instância. 1. 1. Não há previsão legal de pagamento de adicional por acúmulo de função para os empregados em geral, mas apenas em Lei específica que trata da categoria dos radialistas, no caso, a Lei nº 6.615/1978. Assim, o eventual deferimento do adicional em questão a empregados de outras categorias, quando comprovada situação de autêntico acúmulo indevido de atribuições, dá-se por aplicação analógica da Lei, inclusive dos artigos 157, § 1º, do Código Civil, e 460 da CLT, além do dever de ressarcimento por ato ilícito (e há ilicitude na conduta patronal de agravar a condição laboral sem a devida contraprestação) previsto no art. 927 do Código Civil, com condenação em acréscimo salarial que resgate a paridade contratual, reequilibrando-a. 1.2. Diante disso, não se mostram aplicáveis, para todos os casos em geral, os parâmetros de divisão do percentual do adicional concebidos pela Lei nº 6.615/78, já que específico para empresas de radiodifusão, devendo-se, portanto, dentro de critérios de razoabilidade, proporcionalidade e equidade, resguardar-se o percentual mínimo de 10% arbitrado em Lei, cabendo qualquer majoração ao prudente arbítrio do julgador, conforme as especificidades do caso concreto. 1.3. No caso, restou comprovado o pagamento de adicional de 36% pelo acúmulo de função, conforme consignado em contracheques, como justa contraprestação pelo acúmulo de atribuições imposto, nada mais havendo a ser quitado a tal título. 2. Diferenças salariais. Garantia estabilidade. Empregado terceirizado. Norma coletiva aplicável. Enquadramento sindical. Empresa prestadora de serviços. Exercício de múltiplas atividades. Convenção coletiva de trabalho. Aplicação. Parâmetros. I. O enquadramento sindical está vinculado à atividade econômica principal do empregador, não estando inserida neste conceito a prestação de serviços a terceiros. II. Atuando a empresa em múltiplos setores da economia, o enquadramento sindical observará o segmento no qual o empregado trabalha, salvo quando não for possível identificar a atividade preponderante de seu empregador e, cumulativamente, o sindicato dos trabalhadores houver celebrado convenção coletiva mais benéfica com sindicato eclético da categoria econômica. (verbete nº 76 do pleno desta corte regional). 3. Responsabilidade subsidiária. Prejudicialidade mantida. Em face do desprovimento de todos os pedidos, e não subsistindo qualquer condenação, mantém-se prejudicada a análise do reconhecimento da responsabilidade subsidiária da união, enquanto pretensa tomadora dos serviços do autor, por ausência de condenação principal, tal qual decidido na origem. Recurso conhecido e desprovido. (TRT 10ª R.; ROT 0000037-22.2020.5.10.0002; Tribunal Pleno; Rel. Des. Alexandre de Azevedo Silva; DEJTDF 09/08/2022; Pág. 1911)
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTROVÉRSIA ENTRE PROMITENTES COMPRADORES E INCORPORADORAS, DIRECIONADA À RESOLUÇÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, RESOLVENDO A PROMESSA DE COMPRA E VENDA CELEBRADA ENTRE AS PARTES E CONDENANDO AS RÉS A RESTITUÍREM À PARTE AUTORA O VALOR PAGO PARA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL, DEDUZIDO APENAS O PERCENTUAL DE 15%, A TÍTULO DE RETENÇÃO POR TEREM DADO CAUSA À RESCISÃO, CORRIGIDO MONETARIAMENTE E ACRESCIDO DE JUROS MORATÓRIOS LEGAIS DESDE O PAGAMENTO.
Decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso das rés, apenas para fixar os juros moratórios legais incidentes sobre a verba a ser devolvida, a contar do trânsito em julgado. Agravo interno interposto pela parte ré, pugnando pelo provimento integral do recurso originário. Pretensão que não merece prosperar. Preliminar de ilegitimidade passiva da segunda ré que merece rejeição. Conglomerado econômico. Teoria da Aparência. Litigiosidade existente sobre a coisa que sequer recomendaria a efetivação do leilão extrajudicial do bem. Prévia manifestação dos compradores no intuito do distrato. Retenção de 15% (quinze por cento) do montante adimplido que bem atende às peculiaridades do caso. Precedentes do STJ. Abusividade da cláusula que prevê retenções de grande vulto. Medida desarrazoada e desproporcional, configuradora da lesão prevista no artigo 157 do Código Civil, além de afrontar a legislação consumerista. Devolução que deve englobar as arras, por sua nítida natureza confirmatória, configurando não somente o início de pagamento do preço, como também tornando definitivo o negócio jurídico entabulado entre os interessados. Ausência de qualquer caráter penitencial. Impossibilidade de retenção, igualmente, das despesas do leilão, das taxas de ligação definita e do seguro prestamista. Juros moratórios que, contudo, devem seguir o Tema 1002 do STJ. Recorrentes que não trazem argumentos suficientes para alterar a decisão agravada. Improvimento do agravo interno. (TJRJ; APL 0034552-48.2017.8.19.0209; Rio de Janeiro; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Celso Luiz de Matos Peres; DORJ 05/08/2022; Pág. 457)
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO, CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
Negócio entabulado entre particulares. Parcial acolhimento. Sentença que determinou restituição de 70% dos valores pagos pelo comprador, em detrimento da cláusula penal que determinava o perdimento de todas as parcelas pagas. Insurgência. Alegação de julgamento extra petita, por não se tratar de relação de consumo. Não há no decisum referência ao CDC, tampouco se tratou a questão como relação de consumo. Não configura julgamento ultra ou extra petita o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido formulado pela parte, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente, cabendo ao magistrado proceder à análise ampla e detida da relação jurídica posta nos autos, utilizando-se, inclusive, de analogia, mas sempre se atendo ao princípio da adstringência. Inteligência do artigo 492 do CPC. Cláusula penal contratual. Validade. Ausência de comprovação de quaisquer vícios de consentimento ou posterior desequilíbrio contratual, máxime em vista do prolongado período de posse do bem. Impossibilidade de intervenção judicial, sem que haja comprovados motivos para anulação (artigos 156 e 157 do Código Civil), ou revisão (artigo 317 do Código Civil). Pleito de retenção dos valores pagos cuja procedência é de rigor, diante do desfazimento da avença por culpa dos compradores. Princípio do pacta sunt servanda preservado. Sentença retificada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AC 1002740-25.2020.8.26.0191; Ac. 15889634; Ferraz de Vasconcelos; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Márcio Boscaro; Julg. 26/07/2022; DJESP 02/08/2022; Pág. 2064)
Cédula de crédito bancário. Empréstimo para capital de giro. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Prova pericial desnecessária. Matéria de direito. Mérito. Execução instruída com demonstrativo de débito que demonstra a evolução da dívida, atribuindo liquidez, certeza e exigibilidade à obrigação (art. 28, § 2º, da Lei nº 10.931/2004). Capitalização de juros. Possibilidade por expressa disposição legal. Art. 28, § 1º, I, da Lei nº 10.931/2004. Previsão contratual expressa de capitalização. Ausência de ilegalidade. Taxa de juros remuneratórios. Inadmissibilidade da revisão à luz do CDC (STJ, recurso repetitivos, RESP 1.060.530/RS). Mútuo contratado como insumo da atividade empresarial da devedora. Inocorrência de lesão à luz do art. 157 do Código Civil. Premente necessidade ou inexperiência na contratação sequer alegadas. Elemento objetivo tampouco configurado. Ausência de prova da suposta abusividade da taxa de juros contratada. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; AC 1001935-68.2021.8.26.0472; Ac. 15866625; Porto Ferreira; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Tasso Duarte de Melo; Julg. 21/07/2022; DJESP 02/08/2022; Pág. 2100)
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONFIGURADA. DESCONSTITUIÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. NÃO CONFIGURADA.
Não se reconhece violação ao princípio da dialeticidade quando a parte apelante, de forma específica, direta e contundente, ataca os pontos que embasaram a sentença proferida pelo Juízo a quo. Para a configuração da lesão, prevista no art. 157 do Código Civil, imprescindível que a parte demonstre a desproporção das prestações e comprove sua inexperiência ou premente necessidade, de modo que fique caracterizado o elemento objetivo e subjetivo do vício de consentimento. Considera-se litigante de má fé aquele que alterar a verdade dos fatos, o que não se confunde com a hipótese em que a parte ajuíza a demanda buscando defender um direito que supostamente acreditava lhe pertencer e que somente foi afastado após apresentação da contestação com novas provas. (TJMG; APCV 5053449-38.2021.8.13.0024; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Artur Hilário; Julg. 26/07/2022; DJEMG 28/07/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS E PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL 1. INSURGÊNCIAS. NEGÓCIO JURÍDICO QUE CONTÉM VÍCIO DE LESÃO. DEMONSTRADO. NECESSIDADE PREMENTE E DESPROPORÇÃO NAS PRESTAÇÕES ASSUMIDAS PELOS CONTRATANTES COMPROVADAS. SITUAÇÃO QUE SE SUBSUME ÀS DISPOSIÇÕES DO ART. 157 DO CC/2002. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INOCORRÊNCIA. VÍCIO NO NEGÓCIO JURÍDICO, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABALO MORAL NÃO COMPROVADO NOS AUTOS. APELAÇÃO CÍVEL 2. INSURGÊNCIAS. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DO VALOR DA INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA PRIVAÇÃO DO BEM DEMANDADO. PREJUDICADO. DIREITO QUE DAVA GUARIDA AO PEDIDO RECONVENCIONAL RESTOU FULMINADO PELO RECONHECIMENTO DE VÍCIO NO NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
I. Apelação cível 1: Conhecida e parcialmente provida. II. Apelação cível 2: Recurso prejudicado. (TJPR; ApCiv 0043185-50.2012.8.16.0001; Curitiba; Sétima Câmara Cível; Relª Desª Fabiana Silveira Karam; Julg. 22/07/2022; DJPR 25/07/2022)
AÇÃO ANULATÓRIA.
Cessão de crédito oriundo de precatório de natureza alimentar. Hipótese em que a cedente é pessoa idosa e assinou o contrato sem estar assistida por advogado, cedendo o seu crédito por valor irrisório. Circunstância, ademais, de que dois meses após a cessão houve o depósito parcial do valor nos autos do incidente do precatório. Configuração da lesão à autora (CC, art. 157). Violação ao princípio da boa-fé objetiva. Anulação do negócio jurídico (CC, 171, II). Determinação de retorno das partes ao status quo ante, com a devolução pela autora dos valores recebidos pelo negócio anulado. Sentença de improcedência reformada. Pedido inicial julgado procedente. Recurso provido, com observação. Dispositivo: Deram provimento ao recurso, com observação. (TJSP; AC 1001730-33.2020.8.26.0453; Ac. 15855183; Pirajuí; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa; Julg. 15/07/2022; DJESP 25/07/2022; Pág. 2955)
APELAÇÃO. COMPRA E VENDA. CESSÃO DE CRÉDITO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS DE IMÓVEL.
Vício de anulabilidade. Termo aditivo com suspensão de pagamento de parcelas até a finalização do procedimento de usucapião. Pedido de nulidade do negócio jurídico, bem como condenar ao pagamento de R$43.848,00. Sentença de improcedência. Recurso interposto pela parte Autora. Força do o Artigo 157 do Código Civil. A enorme desproporção dos valores deve ser verificada ao tempo da constituição do negócio jurídico pela lesão. Termo Aditivo firmado entre as partes que suspendeu o pagamento das parcelas do preço ainda não pagas, na monta de R$36.000,00 (trinta e seis mil reais) e, estipularam o prazo de 01/01/2020 para a finalização do procedimento de usucapião, sob pena de considera-se integralmente pago o preço. A Autora não promoveu os atos necessários a regularização junto ao cartório negócio por mais de 09 (nove) meses. Não há que se falar em qualquer desproporção contratual, visto o descumprimento da obrigação bilateral da parte autora. Litigância de má-fé afastada. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1064357-68.2020.8.26.0002; Ac. 15860542; São Paulo; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Vitor Frederico Kümpel; Julg. 20/07/2022; DJESP 22/07/2022; Pág. 1875)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIROS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. OMISSÃO DA ANÁLISE DO CONTRATO. DAS PLANILHAS. PERÍCIA. OMISSÃO NÃO IDENTIFICADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Duplos embargos de declaração opostos com o objetivo de indicar omissão em acórdão que negou provimento ao apelo interposto pelo autor. 1.1. O primeiro embargante alega existir contradição no acórdão no que se refere à fixação dos honorários de sucumbência, pois teria contrariado precedente da Corte Superior. 1.2. O autor, segundo embargante, alega que houve omissão quanto à análise do real objeto do contrato, pois a autora foi contratada para a prestação de serviços como ponto de venda para ativar serviço, no sistema operacional da Tim, como forma de auferir sua comissão. Entende que houve ausência da análise das planilhas juntadas aos autos, mas que houve omissão quanto à conclusão técnica da perícia e dos documentos não submetidos ao contraditório, especialmente por não considerar a forma eleita em contrato para emissão de notas fiscais. Requer, por fim, o prequestionamento dos artigos 370, 371, 373, §1º, 373, I e II, 489, §1º, III, IV, do CPC, e artigos 157, 421, 422, 478, 479 e 480 do Código Civil. 2. No que concerne aos honorários de sucumbência, cabe ressaltar que a questão foi objeto de análise pelo acórdão embargado o qual entendeu inexistir equívoco na sentença ao fixar a verba com base no Art. 85, § 8º, do CPC. 2.1. Outrossim, ainda que a parte alegue omissão/contradição à precedente julgado pela Corte Superior, impende registrar que os embargos de declaração são recursos de contornos bastante rígidos, não se prestando para confrontar julgados ou teses jurídicas, sendo certo que a alegação de contradição há que se fundar na existência de vício interno no decisum, qualificado pela colocação de premissas incompatíveis que obstam o entendimento ou o verdadeiro alcance da decisão judicial. 2.2. Precedente: a contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao julgado, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si, que dificultam ou impedem a sua compreensão. (EDCL. No AG. Rg. No RESP. Nº 639.348-DF. ) 2.3. Inexiste contradição no julgado que adota entendimento oposto à pretensão recursal, devendo a parte descontente com o resultado do julgamento buscar a modificação pela via apropriada. 3. Em que pese a alegação da embargante, o julgado expôs de forma clara e inteligível acerca da infringência ao item 5.3 do contrato, ou seja, a autora teria o prazo de sessenta dias contados do final do prazo para contestação do demonstrativo de serviços periódico enviado pela TIM, sob pena da perda do direito à percepção dos valores de comissão, bônus ou de qualquer outra natureza. 3.1. Conforme explicitado no acórdão não houve impugnação à referida cláusula, especialmente no que se refere ao seu dever de apresentar as notas fiscais dos serviços prestados à ré. Nesse sentido, a autora não cumpriu o ônus que lhe impõe o art. 373, I do CPC, já que as planilhas apresentadas não foram suficientes para demonstrar os valores devidos pela ré à autora. 3.2. Contrariamente à alegação de omissão quanto à análise sobre os inadimplementos requeridos, tem-se que o acórdão analisou tanto a forma de remuneração denominada Price Proctection, a recomposição de margem e o rebate, além dos bônus de qualidade, e da comissão por ativações de serviços pós e pré-pagos. 4. Nesta oportunidade, alegando existir omissão no acórdão, os embargantes pretendem na verdade a reforma do julgado reiterando pretensão já apreciada pelo colegiado, o que não se adéqua a qualquer das hipóteses que admitem a oposição dos embargos declaratórios. 5. Embargos de declaração rejeitados. (TJDF; EMA 00294.48-87.2016.8.07.0001; Ac. 143.5031; Segunda Turma Cível; Rel. Des. João Egmont; Julg. 29/06/2022; Publ. PJe 12/07/2022)
ACORDO COLETIVO. NULIDADE. PARCELAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. PARCELAMENTO DO DEPÓSITO DA MULTA DE 40% DO FGTS. NÃO PAGAMENTO DE AVISO PRÉVIO.
O estado de emergência de saúde pública decorrente do coronavírus não deve servir de substrato para supressão dos direitos mínimos do trabalhador, intimamente relacionados à sua subsistência imediata, uma vez que os efeitos da pandemia também o atingiram, pelo que penalizá-lo, mais do que com a perda do emprego, com a retenção dos valores das verbas rescisórias, com pagamento parcelado ao longo de 16 meses, o não pagamento do aviso prévio não é razoável, salientando-se que sempre o risco do exercício da atividade econômica é do empregador. Assim, em que pese deva ser prestigiada a liberdade negocial coletiva (CF, art. 7º, XXVI), é óbvio que devem ser resguardados os direitos mínimos do empregado, salientando-se que os acordos coletivos pressupõem a existência de vantagens recíprocas asseguradas aos empregadores e aos trabalhadores. O acordo coletivo é bastante prejudicial ao obreiro, privando-o, quando em situação de desemprego, da imediata disposição da integralidade das parcelas que lhe seriam devidas por força da extinção do contrato de trabalho. A adesão do trabalhador aos termos do acordo coletivo, por sua vez, caracteriza a lesão (CC, art. 157), vício de vontade que compromete a validade de seu consentimento, diante da situação naquele momento de extrema vulnerabilidade do trabalhador, que, além de todos os males decorrentes naturalmente da pandemia que o mundo atravessava, viu-se sem emprego e ameaçado de ser privado de imediato de qualquer direito decorrente do encerramento do vínculo, sendo, assim, obrigado a aderir ao negociado coletivamente. Fica evidente, destarte, a nulidade do acordo coletivo, independentemente da adesão, de forma individual pelo trabalhador aos termos do negociado, pois versou sobre direitos trabalhistas indisponíveis que não poderiam ser objeto de transação, ainda que com a mediação do sindicato. (TRT 5ª R.; Rec 0000005-64.2021.5.05.0020; Quarta Turma; Relª Juíza Conv. Eloina Maria Barbosa Machado; DEJTBA 29/06/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE MANIFESTA DESPROPORCIONALIDADE ENTRE PRESTAÇÕES. LESÃO NÃO CONFIGURADA. ART. 157 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO NÃO PROVIDO
1. A lesão, como causa de anulabilidade prevista no art. 157 do Código Civil, depende da comprovação de manifesta desproporcionalidade entre prestações. 2. Os honorários contratuais não podem ser tidos como manifestamente desproporcionais quando estipulados em estrita observância aos riscos assumidos pelo profissional, à natureza da causa e ao tempo necessário à prestação do serviço. (TJMT; AC 0030751-05.2016.8.11.0041; Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Serly Marcondes Alves; Julg 22/06/2022; DJMT 24/06/2022)
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