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Art. 157. O perito tem o dever de cumprir o ofício no prazo que lhe designar o juiz, empregando toda sua diligência, podendo escusar-se do encargo alegando motivo legítimo.
§ 1º A escusa será apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação, da suspeição ou do impedimento supervenientes, sob pena de renúncia ao direito a alegá-la.
§ 2º Será organizada lista de peritos na vara ou na secretaria, com disponibilização dos documentos exigidos para habilitação à consulta de interessados, para que a nomeação seja distribuída de modo equitativo, observadas a capacidade técnica e a área de conhecimento.
JURISPRUDÊNCIA
PRELIMINAR PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS NO CONTRA-ARRAZOADO. ALEGAÇÃO DE INFRINGÊNCIA AO ART. 76 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE:.
Inadequação da via eleita. Caberia ao interessado interpor recurso no tempo e modo correto. Questão que foi objeto de análise pelo MM. Juiz da causa, antes mesmo da prolação da sentença. EMBARGOS À EXECUÇÃO. Excesso de execução diante da existência de pagamentos para amortização do débito. Banco requerido que deixa de apresentar toda a documentação a seu cargo necessária para produção da perícia técnica. Embargante que requer seja aplicada a presunção de veracidade, a teor do disposto no artigo 400, inciso I, do CPC, com o acatamento daqueles valores trazidos na inicial. Sentença prematura proferida com base em laudo pericial inconclusivo. Impossibilidade:. Inaplicabilidade do artigo 400, inciso I, do CPC, pois as premissas do autor com relação aos cálculos se mostram equivocadas. Circunstância em que o I. Perito não concluiu os trabalhos de forma suficiente, em prejuízo ao direito do autor da ação. Inteligência dos artigos 157 C.C. 473, § 3º, do CPC. Observância, outrossim, de que, uma vez não atendida a intimação feita pelo r. Juízo para a apresentação das informações pelo banco requerido, cumpriria ao MM. Juiz da causa ter exigido as informações, conforme disposição do artigo 399, inciso III, do Código de Processo Civil. Necessidade de reabertura da instrução processual, a fim de que o laudo pericial seja concluído e atinja a sua finalidade de esclarecer os fatos necessários à controvérsia. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PREJUDICADO. (TJSP; AC 1001848-80.2014.8.26.0271; Ac. 15427926; Itapevi; Décima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Nelson Jorge Júnior; Julg. 23/02/2022; DJESP 02/03/2022; Pág. 2227)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REITERAÇÃO DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. ATO ADMINISTRATIVO QUE INDEFERIU REQUERIMENTO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. PAGAMENTO DA PERÍCIA POR HIPOSSUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE. DEMORA NA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. ESCUSA IMOTIVADA DE PERITOS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 157, CAPUT, E ART. 156, § 5º, AMBOS DO CPC. NECESSIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A concessão de benefício por incapacidade deve ocorrer com base em prova pericial produzida sob o crivo do contraditório. 2. Nos termos do art. 156 e art. 157, ambos do Código de Processo Civil, o Juiz será assistido por perito nomeado com base em cadastro realizado perante o Poder Judiciário, devendo o profissional cumprir o ofício no prazo que o magistrado lhe assinar, só podendo se eximir do múnus em caso de justificativa relevante. 3. Demonstrada a escusa dos peritos, sem qualquer motivação, e a dificuldade de nomeação de outro profissional, deve ser parcialmente provido o recurso para que sejam aplicadas ao caso as disposições do art. 157, caput, do CPC, quanto à necessidade de apresentação de escusa legítima pelo profissional e, em caso de inexistência de profissionais na listagem do Sistema AJ, nomeação de perito por livre escolha do Juízo, nos termos do art. 156, § 5º. (TJMG; AI 5457799-13.2020.8.13.0000; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Wagner Wilson; Julg. 08/04/2021; DJEMG 15/04/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR FIXADO PELO JUÍZO A QUO. ADMISSIBILIDADE NO CASO. VALOR ESTIMADO QUE NÃO SE AFIGURA RAZOÁVEL EM FACE DA COMPLEXIDADE DO TRABALHO A SER REALIZADO. DECISÃO REFORMADA.
1. Todo trabalho técnico deve ser remunerado de acordo com sua complexidade. Porém, no caso dos autos, não há justificativa, nas estimativas apresentadas pelo il. Perito, para a conclusão de que serão necessárias 63 horas de trabalho técnico ao custo de R$ 322,50 por hora para a consecução do múnus. Dessa forma, cabível a redução do valor arbitrado pelo juízo a quo em 50% (cinquenta por cento), para R$ 11.400,00 (onze mil e quatrocentos reais), observado o disposto no art. 157 do CPC. 2. Recurso provido. (TJSP; AI 2287098-10.2020.8.26.0000; Ac. 14478158; São Paulo; Trigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Artur Marques; Julg. 23/03/2021; DJESP 29/03/2021; Pág. 2310)
NULIDADE DE PERÍCIA REALIZADA POR PROFISSIONAL MANIFESTAMENTE IMPEDIDO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA.
Conforme art. 157 do CPC, O perito tem o dever de cumprir o ofício no prazo que lhe designar o juiz, empregando toda sua diligência, podendo escusar-se do encargo alegando motivo legítimo. No mesmo sentido prevê o art. 467 do CPC que o perito pode (...) escusar-se ou ser recusado por impedimento ou suspeição. Sendo assim, uma vez tendo o próprio perito reconhecido seu impedimento para realização do mister, deve o magistrado nomear outro profissional, nos termos do parágrafo único do art. 467 do CPC. Havendo, assim, a nomeação posterior do perito autodeclarado impedido, forçoso o reconhecimento de nulidade do laudo pericial por ele produzido, sendo imperiosa a nomeação de outro perito, como garantia de imparcialidade e do devido processo legal. (TRT 23ª R.; ROT 0000354-22.2018.5.23.0004; Primeira Turma; Rel. Des. Tarcisio Regis Valente; DEJTMT 08/06/2021; Pág. 1)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE DE QUE A NOMEAÇÃO DO PERITO SE DÊ ENTRE ESPECIALISTAS CADASTRADOS JUNTO AO TRIBUNAL.
Exigência republicana, compatível com o paradigma do Estado Democrático de Direito e o modelo constitucional de processo civil brasileiro, buscando eliminar, ou pelo menos reduzir, a nomeação de peritos por critérios subjetivos e discricionários. Perito nomeado pelo juízo de primeiro grau que comprovadamente não está cadastrado junto ao Tribunal, havendo na Comarca especialistas cadastrados. Provimento do recurso para revogar a nomeação do perito, determinando-se que outro seja nomeado, observados os critérios estabelecidos pelos arts. 156 e 157 do CPC. (TJRJ; AI 0072490-54.2019.8.19.0000; Rio de Janeiro; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Alexandre Freitas Câmara; DORJ 19/02/2020; Pág. 253)
MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. IMPETRAÇÃO POR PERITO JUDICIAL NOMEAÇÃO PARA REALIZAR TRABALHO, A SER REMUNERADO DE ACORDO COM A TABELA PREVISTA POR CONVÊNIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. MANIFESTAÇÃO DE ESCUSA NÃO ACEITA. HIPÓTESE EM QUE RECUSA SE MOSTRA LEGÍTIMA, POR ESTAR CARACTERIZADA VERDADEIRA IMPOSIÇÃO DE REALIZAR TRABALHO SEM REMUNERAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA PARA REVOGAR A DETERMINAÇÃO.
1. O impetrante foi nomeado para atuar como perito visando a apuração da regularidade de obra realizada pelos réus, e que teria, segundo a petição inicial, causado danos ao imóvel da autora. Necessidade de apuração da existência de infiltrações, trincas e fissuras em imóvel e, sobretudo, analisar a ocorrência, ou não, de nexo causal. 2. A realização do trabalho ensejará ao impetrante a necessidade de locomoção para município que dista aproximadamente 90 km daquele em que reside. 3. Considerando, ainda, os gastos relacionados ao próprio exercício do trabalho, constata-se que o valor previsto na tabela específica para a remuneração (R$ 292,00) não será suficiente para atender às despesas. 4. Como não há possibilidade de impor a prestação de um trabalho sem remuneração, trata-se, portanto, de situação enquadrada na exceção prevista no artigo 157 do CPC, que admite a escusa legítima. (TJSP; MS 2029513-18.2019.8.26.0000; Ac. 12289958; Itapecerica da Serra; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Antonio Rigolin; Julg. 11/03/2019; DJESP 14/03/2019; Pág. 2782)
Tópicos do Direito: cpc art 157
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