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Art 157 do CPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 157. Praticar violência contra superior:

Pena - detenção, de três meses a dois anos.

Formas qualificadas

§ 1º Se o superior é comandante da unidade a que pertence o agente, ou oficial general:

Pena - reclusão, de três a nove anos.

§ 2º Se a violência é praticada com arma, a pena é aumentada de um têrço.

§ 3º Se da violência resulta lesão corporal, aplica-se, além da pena da violência, a do crime contra a pessoa.

§ 4º Se da violência resulta morte:

Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

§ 5º A pena é aumentada da sexta parte, se o crime ocorre em serviço.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. VIOLÊNCIA CONTRA SUPERIOR. ART. 157 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE E DE INDÍCIOS DE AUTORIA. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO PROVIDO. UNANIMIDADE.

Consoante a dicção do art. 30 do CPPM, a Denúncia deve ser apresentada sempre que houver prova de fato que, em tese, constitua crime e indícios de autoria. Constatando-se que a conduta imputada ao denunciado foi minuciosamente descrita na Peça Acusatória, revestindo-se, pois, das formalidades legais exigidas pelos arts. 77 e 78 do CPPM, não é possível vislumbrar, em preliminar análise, própria do Juízo de prelibação, que esteja acobertada pelo manto da atipicidade ou por excludentes de ilicitude. Vale dizer que é a partir da instrução processual que o Órgão ministerial deverá desincumbir-se da demonstração cabal não só das elementares do tipo penal descrito no art. 157 do Código Penal Militar, de acordo com a capitulação por ele pretendida, como, também, do elemento subjetivo na conduta do acusado. Recurso em Sentido Estrito provido. Decisão por unanimidade (STM; RSE 7000079-32.2021.7.00.0000; Rel. Min. Carlos Vuyk de Aquino; DJSTM 24/03/2021; Pág. 9)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME MILITAR. VIOLÊNCIA CONTRA SUPERIOR (ART. 157, CPM). CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE DOLO. IMPROCEDÊNCIA. INTENÇÃO DE AFASTAR À FORÇA O SUPERIOR HIERÁRQUICO EVIDENCIADA. 2. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FAVORECIMENTO PESSOAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DAS ELEMENTARES DO CRIME. CONDUTA DO RÉU QUE SE EMOLDURA ÀQUELA DO ART. 157 DO CPM (VIOLÊNCIA CONTRA SUPERIOR). APELO DESPROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER.

1. (...) à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, corroborados pela condição de militar do réu, sabedor das regras da caserna e, ainda, da legalidade da proibição a ele imposta, lhe era plenamente possível abster-se de praticar a ação proibida, como também de agir diferentemente, daí porque não há que se falar em atipicidade da conduta por ausência de dolo. (...) (Superior Tribunal militar. Apelação nº 0000050-34.2010.7.05.0005. Relator(a) para o acórdão: Ministro(a) Maria elizabeth Guimarães Teixeira Rocha. Data de julgamento: 19/09/2011, data de publicação: 19/10/2011).2. No crime de favorecimento pessoal, previsto no art. 348 do CP, (...) pune-se a conduta de quem auxilia (favorece) autor de crime (englobando tal expressão o coautor ou mesmo o partícipe) a subtrair-se (escapar, esquivar-se) à ação da autoridade pública. O agente visa favorecer o sujeito ativo do delito precedente, seja escondendo-o ou dissimulando-o, seja facilitando sua fuga. (prado, Luiz regis. Curso de direito penal brasileiro. São paulo: Editora revista dos tribunais, 2014, p. 1494). Portanto, se inexistiu por parte do réu qualquer auxílio a autor de crime para escapar ou esquivar-se à ação da autoridade pública, é impossível a desclassificação do crime de violência contra superior para o de favorecimento pessoal, mormente se o réu, ao contrário de ajudar autor de crime escondendo-o ou dissimulando-o, interveio na ação policial para ele próprio levar o agente criminoso até a delegacia. (TJMT; ACr 0033090-60.2018.8.11.0042; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Rondon Bassil Dower Filho; Julg 21/07/2021; DJMT 23/07/2021)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DEFENSIVO. CRIME DE "VIOLÊNCIA CONTRA SUPERIOR, QUALIFICADO PELO RESULTADO DE LESÃO CORPORAL (LEVE) ? (ART. 157, "CAPUT" E §3º, DO CPM, C/C ART. 209, "CAPUT", DO CPM). CONCURSO MATERIAL (ART. 79 DO CPM). "AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO) ? E/OU "ERRO NA EXECUÇÃO". TESES ABSOLUTÓRIAS REJEITADAS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DOLO, AUTORIA, MATERIALIDADE E OFENSIVIDADE COMPROVADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO CONDENATÓRIA DO CPJ. UNANIMIDADE. PLENÁRIO.

1. O crime castrense de "violência contra superior, qualificado pelo resultado de lesão corporal", ancorando-se tipicamente no art. 157, "caput" e §3º, do CPM, ostenta a seguinte norma-textual proibitiva: "praticar violência contra superior: pena. Detenção, de três meses a dois anos. [...] §3º se da violência resulta lesão corporal, aplica-se, além da pena da violência, a do crime contra a pessoa". 2. Caso concreto em que a exordial acusatória responsabiliza soldado feminina da brigada militar/rs pela conduta de "praticar violência contra superior (1º sargento), mediante socos e chutes, provocando-lhe lesões corporais na perna direita (hematoma, medindo três centímetros de diâmetro, com escoriação hiperemiada, medindo um centímetro de diâmetro) e braço direito (escoriação hiperemiada, medindo um centímetro de extensão) ?, consignando, para tanto, que, "na ocasião, a denunciada foi até a residência do [superior,] em razão de questões familiares, pois o [superior] é ex-marido dela[, e,] uma vez no local, passou, por motivos não perfeitamente esclarecidos, a agredir a [...] atual companheira do [superior], voltando-se, em seguida, contra o [superior], agredindo-o". (2.1) encerrada a instrução e a sessão de julgamento, "o conselho permanente de justiça, à unanimidade, julgou totalmente procedente a denúncia para condenar a [acusada] pelo delito do art. 157, §3º, c/c arts. 209, caput, e 79 (concurso formal), do CPM, aplicando-lhe a pena final de 06 (seis) meses de detenção, com direito a sursis bienal". 3. À luz do contexto jurídico-factual do acervo processual-probatório coligido aos autos, não há falar "ausência de dolo (elemento subjetivo) ? nem, tampouco, "erro na execução (no sentido de a apelante ter acidentalmente lesionado o agente superior, por erro dos golpes intencionados contra outrem) ?, porquanto flagrantemente inequívoca é a comprovação dos elementos criminais inerentes ao injusto denunciado (?v.g.?: dolo, autoria, materialidade, ofensividade), e, com efeito, indubitável é a suficiência probatória para a manutenção da vergastada decisão penal condenatória de primeiro grau. 4. O pleno decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso defensivo de apelação criminal, mantendo-se hígida a vergastada decisão penal condenatória do conselho permanente de justiça, que sancionou a apelante em 06 (seis) meses de detenção, com direito a "sursis" bienal mediante condições, em razão da incursão normativo-típica aos arts. 157, §3º, c/c 209, "caput", e 79 do CPM. (TJM/RS, apcr nº 1000052-97.2018.9.21.0003, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 24/05/2021) (TJMRS; ACr 1000052-97.2018.9.21.0003; Rel. Des. Amilcar Fagundes Freitas Macedo; Julg. 24/05/2021)

 

POLICIAL MILITAR. VIOLÊNCIA CONTRA SUPERIOR. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. RECURSO DEFENSIVO PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO NOS TERMOS DAS ALÍNEAS "A", 2ª PARTE, "B" OU "E" DO ART. 439 DO CPPM. PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 157 DO CPM SUFICIENTEMENTE COMPROVADA. ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO QUE CONDUZ AO RECONHECIMENTO DA PRÁTICA DO CRIME. RECURSO DE APELAÇÃO QUE NÃO COMPORTA PROVIMENTO.

O simples toque físico ou as vias de fato podem configurar a violência contra superior, ainda que ausente quaisquer lesões corporais no ofendido. Decisão: "ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; ACr 007413/2017; Primeira Câmara; Rel. Juiz Fernando Pereira; Julg. 05/12/2017)

 

PENAL MILITAR. POLICIAL MILITAR. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA PELA PRÁTICA DO CRIME DE VIOLÊNCIA A SUPERIOR (ART. 157 DO CPM). APELO PROCURANDO FRAGILIZAR AS PROVAS EXISTENTES EM DESFAVOR DO ACUSADO E PLEITEANDO, EM SUMA, A ABSOLVIÇÃO OU A DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E QUE NÃO DEIXA DÚVIDAS SOBRE A PRÁTICA DO CRIME PELO APELANTE.

1. Cb PM que, sabendo se tratar, a vítima, de superior hierárquico, a agrediu utilizando um capacete de motocicleta. 2. Depoimentos das testemunhas presenciais foram claros, coesos e uníssonos, corroborando com o depoimento da vítima, demonstram que o apelante tinha conhecimento de que a vítima era sargento reformado da Corporação e que trabalhava no local dos fatos. 3. Apelante admitiu que perdeu a linha no dia dos fatos. 4. Ao conscientemente agredir superior hierárquico, nas condições de espaço e de tempo descritas na denúncia, o apelante vulnerou de morte os pilares da Instituição Militar, quais sejam a hierarquia e a disciplina. 5. Condenação mantida. 6. Apelo que não comporta provimento. Decisão: "ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; ACr 007314/2016; Primeira Câmara; Rel. Juiz Orlando Eduardo Geraldi; Julg. 08/05/2017)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA CONTRA SUPERIOR. ART. 157 DO CPM. RAZÕES INTEMPESTIVAS. MERA IRREGULARIDADE. SUJEITO PASSIVO INDIRETO. MILITAR SUPERIOR NA ESCALA HIERÁRQUICA. ART. 24 DO CPM. EXCEÇÃO. PROVA ORAL. INSUFICIÊNCIA. DISSOCIAÇÃO. ANIMOSIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROMISSO. DIZER A VERDADE. INFORMANTE. ÔNUS DA PROVA. MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGAR E PROVAR A INFRAÇÃO PENAL. COMPROVAR A AUSÊNCIA DE ATIPIFICANTE, JUSTIFICANTE OU EXCULPANTE. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. ART. 5º, LVII, DA CF. ART. 296 DO CPPM. PRINCÍPIO DA OBEDIÊNCIA CEGA. ART. 38, § 2º, DO CPM. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ABSOLVIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE. ART. 439, "E", DO CPPM. PROVIMENTO. UNANIMIDADE.

1. O direito penal militar, por ser um ramo do direito público que comporta regras restritivas de direitos, em especial do direito de locomoção, deve sempre ser visto e interpretado. Assim como qualquer outra norma. Sob a óptica, literal ou axiológica, da Constituição federal, a qual, por meio do art. 124, assume verdadeira função maternal ao direito penal militar, que tão somente se legitima por esta disposição. 2. Além de proteger os valores especiais da caserna, o direito penal militar tem o objetivo de proteger os valores próprios e especiais do servidor militar, o qual, por ser pessoa dotada de condição humana como qualquer outro cidadão, deve ter-lhe salvaguardados os direitos fundamentais constitucionais. 3. Conforme sedimentado entendimento do STF (hc 73.422/mg, hc 69.695/mg, hc 11.2355/go), bem como do STJ (hc 269.584/df, agrg no aresp 743.421/df, hc 256.366/rj), a apresentação das razões recursais fora do prazo legal trata-se de mera irregularidade processual, não sendo elemento suficiente para obstar o conhecimento do recurso, sob pena de cerceamento de defesa. 4. O sujeito passivo direto do delito de violência contra superior (art. 157 do CPM) é a instituição militar, enquanto o indireto é militar superior na escala hierárquica, mas, havendo igualdade de posto ou graduação, considerar-se-á superior o militar que, em virtude da função, exerce autoridade sobre o outro (art. 24 do CPM). 5. O laudo médico que ateste a existência de lesões somáticas, não comprova, exclusivamente, qualquer prática delitiva, pois podem advir, via de regra, das mais variadas condutas humanas. 6. Eliminando-se os relatos dos sujeitos ativo e passivo, os quais, por essência, são antagônicos entre si, não merece prosperar a condenação subsidiada pelos relatos de dois informantes, dos quais um não presenciou os fatos e o outro mantém animosidade especifica contra sujeito passivo. 7. A prova oral, quando elemento decisivo à condenação deve se apresentar idônea e uníssona, não sendo crível a condenação penal lastreada em prova oral rasa e destoada, sobretudo quando nenhum dos militares ouvidos prestou compromisso de dizer a verdade, sendo ouvidos como meros informantes. 8. Em sendo o caderno probatório turvo à elucidação dos fatos, não há como se rechaçar a hipótese defensiva de o sujeito ativo ter agido sob o manto de excludente da ilicitude, pois, por força do princípio da presunção de inocência (art. 5º, lvii, da Cf) e do art. 296 do CPPM, o ônus da prova é do ministério público, o qual deve alegar e provar que o acusado praticou a infração penal sem a presença de qualquer atipificante, justificante ou exculpante. 9. É de ressaltar que o CPM (art. 38, § 2º) não adota o princípio da obediência cega, ou seja, o militar subordinado não está obrigado a cumprir uma ordem ilegal. Portanto, por consectário lógico deste princípio, se o militar hierarquicamente inferior pode deixar de cumprir ordem ilegal, nada o obriga a, de modo inerte, receber tratamento ilegal de violência física por superior hierárquico, pois também está protegido pelo princípio da dignidade da pessoa humana. 10. O tribunal, após rejeitar, à unanimidade, a preliminar ministerial, no mérito, por maioria, dá provimento ao apelo defensivo para absolver o réu com fulcro no art. 439, "e", do CPPM. (TJM/RS, apelação criminal nº 1000254-54.2016, Juiz relator: amilcar fagundes freitas macedo, julgado em 15/12/2016). (TJMRS; ACr 1000254/2016; Rel. Des. Amilcar Fagundes Freitas Macedo; Julg. 15/12/2016)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL E VIOLÊNCIA CONTRA SUPERIOR. ARTIGOS 209, CAPUT, E 157, AMBOS DO CPM. CONDENAÇÃO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE CORRESPONDENTE A 02 (DOIS) ANOS E 01 (UM) MÊS DE DETENÇÃO, EM REGIME FECHADO. INIMPUTABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO DO MILITAR. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

O militar que agride fisicamente seu superior comete os crimes de lesão corporal e violência contra superior, descritos, respectivamente, nos artigos 209, caput, e 157, ambos do CPM. Não se comprovando a inimputabilidade do militar, afasta-se a incidência do artigo 26 do código penal. Havendo provas suficientes para a condenação do acusado, atestando a autoria e materialidade do delito, resta impossível a sua absolvição. Recurso a que se nega provimento. Sentença que se mantém. (TJMMG; Rec. 0000756-34.2013.9.13.0001; Rel. Juiz James Ferreira Santos; Julg. 05/03/2015; DJEMG 12/03/2015)

 

POLICIAL MILITAR. VIOLÊNCIA CONTRA SUPERIOR E DESACATO A SUPERIOR. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. RECURSO DEFENSIVO PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO NOS TERMOS DA ALÍNEA "D" DO ART. 439 DO CPPM. PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 157 E 298 DO CPM SUFICIENTEMENTE COMPROVADA. ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO QUE TORNA INQUESTIONÁVEL A CONDENAÇÃO DO POLICIAL MILITAR. RECURSO DE APELAÇÃO QUE NÃO COMPORTA PROVIMENTO.

POLICIAL MILITAR - Violência contra superior e desacato a superior - Condenação em Primeira Instância - Recurso defensivo pleiteando a absolvição nos termos da alínea "d" do art. 439 do CPPM - Prática dos crimes previstos nos artigos 157 e 298 do CPM suficientemente comprovada - Análise do conjunto probatório que torna inquestionável a condenação do policial militar - Recurso de apelação que não comporta provimento. Decisão: "A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; ACr 007137/2015; Primeira Câmara; Rel. Juiz Fernando Pereira; Julg. 24/11/2015)

 

POLICIAL MILITAR. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA CONTRA SUPERIOR. CONDENAÇÃO PELO DELITO DO ART. 157, §3º DO CÓDIGO PENAL MILITAR. MILICIANO QUE PRATICA VIOLÊNCIA CONTRA SUPERIOR, CAUSANDO-LHE LESÕES CORPORAIS. ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE AUSÊNCIA DE DOLO. SUBSIDIARIAMENTE. ATENUANTE PELA EMBRIAGUEZ. IMPROCEDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO NO SENTIDO DE RESPONSABILIZAR O APELANTE. APELO IMPROVIDO.

Policial Militar - Apelação Criminal - Violência contra superior - Condenação pelo delito do art. 157, §3º do Código Penal Militar - Miliciano que pratica violência contra superior, causando-lhe lesões corporais - Alegação defensiva de ausência de dolo - Subsidiariamente - Atenuante pela embriaguez - Improcedência - Conjunto probatório coeso no sentido de responsabilizar o apelante - Apelo improvido. Decisão: "A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; ACr 007013/2015; Primeira Câmara; Rel. Juiz Silvio Hiroshi Oyama; Julg. 14/04/2015)

 

POLICIAL MILITAR. VIOLÊNCIA CONTRA SUPERIOR. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. RECURSO DEFENSIVO PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO. APELO SUBSIDIÁRIO REQUERENDO A REDUÇÃO DA PENA. PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 157 DO CPM SUFICIENTEMENTE COMPROVADA. ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO QUE CONDUZ AO RECONHECIMENTO DA PRÁTICA DO CRIME. FIXAÇÃO DA PENA NA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DEVE SER REVISTA. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DA PENA PREVISTA NO § 2º DO ART. 157 DO CPM. RECURSO DE APELAÇÃO QUE COMPORTA PARCIAL PROVIMENTO.

POLICIAL MILITAR - Violência contra superior - Condenação em Primeira Instância - Recurso defensivo pleiteando a absolvição - Apelo subsidiário requerendo a redução da pena - Prática do crime previsto no artigo 157 do CPM suficientemente comprovada - Análise do conjunto probatório que conduz ao reconhecimento da prática do crime - Fixação da pena na decisão de primeiro grau que deve ser revista - Afastamento da causa de aumento da pena prevista no § 2º do art. 157 do CPM - Recurso de apelação que comporta parcial provimento. Decisão: "A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, deu parcial provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; ACr 006921/2014; Primeira Câmara; Rel. Juiz Fernando Pereira; Julg. 14/10/2014)

 

POLICIAL MILITAR. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DENÚNCIA IMPUTOU AO RÉU A PRÁTICA DO CRIME DE VIOLÊNCIA CONTRA SUPERIOR (ART. 157, DO CPM). APELO DEFENSIVO PUGNANDO, PRELIMINARMENTE, PELA NULIDADE DA AÇÃO PENAL EM RAZÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E, NO MÉRITO, PELA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REJEITADA A PRELIMINAR. IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO DEFENSIVA. CONJUNTO PROBATÓRIO CONTUNDENTE E HARMÔNICO, EM ESPECIAL A PROVA TESTEMUNHAL, É SUFICIENTE PARA DETERMINAR A AUTORIA E AFASTAR A VERSÃO DO APELANTE, QUE RESTOU ISOLADA. EXISTÊNCIA DE LAUDO DE SANIDADE MENTAL HÍGIDO ATESTANDO SUA IMPUTABILIDADE. A REITERADA CONDUTA REPROVÁVEL VIOLOU A HIERARQUIA E A DISCIPLINA MILITARES. AFASTADA A CONFIGURAÇÃO DE LESÃO CORPORAL NA VÍTIMA. CRIME NÃO CONSUMADO. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 30, INCISO II, DO CPM. IMPROVIMENTO DO RECURSO. VOTAÇÃO UNÂNIME

POLICIAL MILITAR - Sentença Condenatória - Denúncia imputou ao réu a prática do crime de violência contra superior (art. 157, do CPM) - Apelo defensivo pugnando, preliminarmente, pela nulidade da ação penal em razão de ofensa ao princípio do contraditório e, no mérito, pela absolvição por insuficiência de provas - Rejeitada a preliminar - Improcedência da alegação defensiva - Conjunto probatório contundente e harmônico, em especial a prova testemunhal, é suficiente para determinar a autoria e afastar a versão do Apelante, que restou isolada - Existência de Laudo de Sanidade Mental hígido atestando sua imputabilidade - A reiterada conduta reprovável violou a hierarquia e a disciplina militares - Afastada a configuração de lesão corporal na vítima - Crime não consumado - Aplicação do parágrafo único, do art. 30, inciso II, do CPM - Improvimento do recurso - Votação unânime Decisão: "A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, rejeitou a preliminar arguida e, no mérito, negou provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; ACr 006704/2013; Primeira Câmara; Rel. Juiz Paulo Adib Casseb; Julg. 22/11/2013)

 

POLICIAL MILITAR. DESACATO A SUPERIOR, DESACATO A MILITAR, VIOLÊNCIA CONTRA SUPERIOR E DESRESPEITO A SUPERIOR. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. RECURSO DEFENSIVO PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO NOS TERMOS DAS ALÍNEAS "A", "B" OU "C" DO ART. 439 DO CPPM. ALEGAÇÃO DA PREVALÊNCIA DE LAUDO PERICIAL QUE CONSIDEROU O APELANTE SEMI-IMPUTÁVEL. APELO SUBSIDIÁRIO REQUERENDO A REDUÇÃO DA PENA E DO PERÍODO DE SUA SUSPENSÃO CONDICIONAL. PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 157, 160, 298 E 299 DO CPM SUFICIENTEMENTE COMPROVADA. ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO QUE TORNA INQUESTIONÁVEL A CONDENAÇÃO DO POLICIAL MILITAR. EXAME DE SANIDADE MENTAL REALIZADO POR OCASIÃO DOS FATOS QUE CONSIDEROU O APELANTE IMPUTÁVEL. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA NOS TERMOS DO ART. 81, § 1º, DO CPM E DO PERÍODO DE SUA SUSPENSÃO CONDICIONAL. RECURSO DE APELAÇÃO QUE COMPORTA PARCIAL PROVIMENTO.

POLICIAL MILITAR - Desacato a superior, desacato a militar, violência contra superior e desrespeito a superior - Condenação em Primeira Instância - Recurso defensivo pleiteando a absolvição nos termos das alíneas "a", "b" ou "c" do art. 439 do CPPM - Alegação da prevalência de laudo pericial que considerou o apelante semi-imputável - Apelo subsidiário requerendo a redução da pena e do período de sua suspensão condicional - Prática dos crimes previstos nos artigos 157, 160, 298 e 299 do CPM suficientemente comprovada - Análise do conjunto probatório que torna inquestionável a condenação do policial militar - Exame de sanidade mental realizado por ocasião dos fatos que considerou o apelante imputável - Possibilidade de redução da pena nos termos do art. 81, § 1º, do CPM e do período de sua suspensão condicional - Recurso de apelação que comporta parcial provimento. Decisão: "A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, deu parcial provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; ACr 006581/2012; Primeira Câmara; Rel. Juiz Fernando Pereira; Julg. 07/05/2013)

 

POLICIAL MILITAR. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU PELA CONDUTA DELITIVA INSERTA NO ARTIGO 157 "CAPUT" DO CPM (VIOLÊNCIA CONTRA SUPERIOR). PRELIMINAR DE NULIDADE DO LAUDO PERICIAL POR TER SUBSCRITO POR UM SÓ PERITO. INCONSISTÊNCIA. VERTENTE INCAPAZ DE GERAR NULIDADE. HIGIDEZ DO EXAME PERICIAL CONCLUSIVO. ADEMAIS, PRECLUSA A MATÉRIA ARGUIDA EM SEDE PREFACIAL. REJEITADA A PRELIMINAR ARGUIDA. NO MÉRITO. AÇÃO NÃO REALIZADA DE FORMA ACIDENTAL. INVESTIDA DELIBERADA. DOLO CARACTERIZADO. CRIME QUE PRESCINDE QUE DA VIOLÊNCIA RESULTE LESÃO CORPORAL. RECURSO QUE NÃO COMPORTA PROVIMENTO.

Policial Militar - Apelação Criminal - Condenação em Primeiro Grau pela conduta delitiva inserta no artigo 157 "caput" do CPM (Violência contra Superior) - Preliminar de nulidade do laudo pericial por ter subscrito por um só perito - Inconsistência - Vertente incapaz de gerar nulidade - Higidez do exame pericial conclusivo - Ademais, preclusa a matéria arguida em sede prefacial - Rejeitada a preliminar arguida - No mérito - Ação não realizada de forma acidental - Investida deliberada - Dolo caracterizado - Crime que prescinde que da violência resulte lesão corporal - Recurso que não comporta provimento. Decisão: "A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, rejeitou a preliminar arguida e, no mérito, negou provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; ACr 006612/2012; Primeira Câmara; Rel. Juiz Evanir Ferreira Castilho; Julg. 26/03/2013)

 

POLICIAL MILITAR. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DENÚNCIA IMPUTOU AO RÉU A PRÁTICA DOS CRIMES DE VIOLÊNCIA CONTRA SUPERIOR, DESRESPEITO A SUPERIOR E OPOSIÇÃO A ORDEM DE SENTINELA (ARTS. 157, 160 E 164, TODOS DO CPM). APELO DEFENSIVO PUGNANDO, PRELIMINARMENTE, PELA NULIDADE DO FEITO EM RAZÃO DE CONDENAÇÃO NA MODALIDADE CONSUMADA DO CRIME DE VIOLÊNCIA CONTRA SUPERIOR. SEGUNDO O PLEITO DEFENSIVO, ALTERAÇÃO EM FASE DE JULGAMENTO OCASIONOU CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INICIAL APRESENTOU A DESCRIÇÃO FÁTICA NECESSÁRIA PARA O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO. NO MÉRITO, PEDE A ABSOLVIÇÃO SOB O FUNDAMENTO DE QUE A CONDENAÇÃO BASEOU-SE EM TESTEMUNHOS FRÁGEIS E DE PESSOAS INTERESSADAS NA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DO JULGADOR A QUO. IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO RECURSAL. VOTAÇÃO UNÂNIME

POLICIAL MILITAR - Sentença Condenatória - Denúncia imputou ao réu a prática dos crimes de violência contra superior, desrespeito a superior e oposição a ordem de sentinela (arts. 157, 160 e 164, todos do CPM) - Apelo defensivo pugnando, preliminarmente, pela nulidade do feito em razão de condenação na modalidade consumada do crime de violência contra superior - Segundo o pleito defensivo, alteração em fase de julgamento ocasionou cerceamento de defesa - Inocorrência - Inicial apresentou a descrição fática necessária para o exercício do contraditório - No mérito, pede a absolvição sob o fundamento de que a condenação baseou-se em testemunhos frágeis e de pessoas interessadas na condenação - Impossibilidade - Conjunto probatório suficiente para a formação da convicção do julgador a quo - Improcedência da alegação recursal - Votação unânime Decisão: "A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, rejeitou a preliminar arguida e, no mérito, negou provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; ACr 006462/2012; Primeira Câmara; Rel. Juiz Paulo Adib Casseb; Julg. 26/02/2013)

 

POLICIAL MILITAR. HABEAS CORPUS. PLEITO NO SENTIDO DA CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA E DO RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE CONDUTA CARACTERIZADA NA FORMA PREVISTA NO § 1º DO ART. 157 DO CPM. PRISÃO EM FLAGRANTE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA NOS TERMOS DOS ARTIGOS 270, "B", E 255, "E", DO CPPM. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR QUE OBSERVOU OS PRECEITOS LEGAIS. EXCESSO DE PRAZO PARA A INSTRUÇÃO CRIMINAL QUE NÃO RESTOU CONFIGURADO. RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO PASSÍVEL DE ENQUADRAMENTO NO DISPOSTO NO § 1º DO ART. 157 DO CPM. INEQUÍVOCA COMPROVAÇÃO DE QUE A VÍTIMA NÃO ERA COMANDANTE DA UNIDADE A QUE PERTENCERIA O AGENTE. FORMA QUALIFICADA QUE DEVE SER EXCLUÍDA DA DENÚNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

[Nada consta] Decisão: "A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, concedeu parcialmente a ordem, tão somente para excluir da denúncia o §1º do artigo 157 do CPM, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; HC 002313/2012; Primeira Câmara; Rel. Juiz Fernando Pereira; Julg. 10/07/2012)

 

VIOLÊNCIA CONTRA SUPERIOR. CARACTERIZAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO DEIXA DÚVIDAS QUANTO A AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 157, § 2º E § 5º, DO CPM

Não se verifica que o ofendido tenha dado causa a conduta delitiva, pois patente a insubordinação do policial militar apelante, ao ameaçar seu superior com arma de fogo. Conjunto probatório coeso e preciso, harmônico entre si, apto a comprovar a autoria, materialidade e circunstâncias do delito de violência contra superior em sua forma qualificada. Decisão: ~A E. SEGUNDA CAMARA DO TJME, A UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU PROVIMENTO AO APELO, MANTENDO A R. DECISAO DE PRIMEIRO GRAU, POR SEUS PROPRIOS E JURIDICOS FUNDAMENTOS. ~ (TJMSP; ACr 005287/2004; Segunda Câmara; Rel. Juiz Lourival Costa Ramos; Julg. 21/07/2005)

 

HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. VEDAÇÃO EXPRESSA DO ARTIGO 270, ALÍNEA "B" DO CPPM. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. NULIDADE DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.

Vedada expressamente a concessão de liberdade provisória a Policial Militar preso em flagrante como incurso nos delitos tipificados nos artigos 157 e 163 do CPM. Da instauração de incidente para verificação de insanidade mental não decorre qualquer nulidade ao processo principal ou a denúncia. Somente se pode falar em imputabilidade penal do acusado após a conclusão da perícia médica e de sua concordância pelo juiz. Decisão: "A E. CAMARA DE FERIAS DO TJME, A UNANIMIDADE DE VOTOS, ACOLHENDO O R. PARECER DA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTICA, NEGOU PROVIMENTO AO WRIT. " (TJMSP; HC 001770/2004; Câmara Conjunta; Rel. Juiz Avivaldi Nogueira Junior; Julg. 07/07/2004)

 

APELAÇÃO. DEFESA. CONDENAÇÃO POR PRÁTICA DOS DELITOS DE AMEAÇA, DE DESACATO A SUPERIOR E DE VIOLÊNCIA CONTRA MILITAR DE SERVIÇO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. READEQUAÇÃO DAS CONDUTAS À LUZ DAS ELEMENTARES TÍPICAS. PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DELITIVA. VIOLÊNCIA CONTRA SUPERIOR. APRIMORAMENTOS NA PUNIBILIDADE. BALIZAS CALCADAS NO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. DECISÃO UNÂNIME.

1. A eventual progressão criminosa, vista num particular cenário fático, nem sempre conduz ao desfecho configurador de concurso de crimes. A tutela dos bens jurídicos afetados pode ensejar o manuseio de outros instrumentos, igualmente eficazes, os quais inspiram jurisdição pautada pelo equilíbrio na restauração da Paz social. Nessa perspectiva, exsurgem os cânones de política criminal, formatados para evitar o excesso punitivo. Em maior ou menor proporção, essa diretriz está presente nos critérios fomentadores da continuidade delitiva e dos Princípios da Consunção e da Subsidiariedade. 2. O Princípio da Subsidiariedade, fruto de disciplina legal, destina-se ao contexto de práticas ilícitas aderentes num concerto de similaridade entre elas. Assim, num comparativo, aquela de maior grandeza assume a preponderância, no tocante aos aspectos alusivos à punibilidade. 3. O tratamento indigno, desrespeitoso e ofensivo, envolto num clima de agressividade, marcado por eventuais ameaças de causar mal injusto e grave, perpetrado por subordinado hierárquico, no intuito de rebaixar e de deprimir a autoridade de seu superior, visando desestimulá-lo de prosseguir no cumprimento de seu dever funcional, perfaz o crime de Desacato a Superior (art. 298 do CPM), sob a regência do Princípio da Subsidiariedade. Autoria e materialidade sobejamente demonstradas. 4. O delito de Violência contra Superior (art. 157 do CPM) prescinde da ocorrência de lesão corporal para a sua configuração, sendo suficiente o emprego de violência física, doutrinariamente denominada de vis corporalis, a qual pode ser constituída por mera agressão, decorrente de empurrão, de soco, de tapa, de arremesso de objeto, de ordem de ataque dada a um animal perigoso, entre outros meios. 5. O Tribunal pode efetuar a desclassificação delitiva, quando atendidas, em conjunto, as suas premissas: A adequação da matéria fática ao novo tipo penal; a aplicação de pena menos gravosa; o atendimento de pleito defensivo; e o contexto estar equacionado ao Enunciado nº 5 da Súmula do STM. 6. Parcial provimento do Recurso defensivo. Decisão unânime. (STM; APL 7000217-33.2020.7.00.0000; Rel. Min. Marco Antônio de Farias; DJSTM 29/10/2020; Pág. 12)

 

APELAÇÃO. RECURSOS DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. DESRESPEITO A SUPERIOR. VIOLÊNCIA CONTRA MILITAR EM SERVIÇO. DEVOLUÇÃO DA MATÉRIA DISCUTIDA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. VIOLÊNCIA CONTRA SUPERIOR. LESÃO CORPORAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRESENÇA DOS ELEMENTOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS DOS TIPOS PENAIS. ALEGAÇÃO DE NÃO RECEPÇÃO DO ART. 88, INCISO II, ALÍNEAS "A" E "B", DO CPM, PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPROCEDÊNCIA. APELO DEFENSIVO. DESPROVIMENTO. APELO MINISTERIAL. PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. PRESCRIÇÃO. VERIFICAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DECISÃO UNÂNIME.

À exceção das matérias de ordem pública, que não são passíveis de alcance pela preclusão, o efeito devolutivo do recurso de apelação cinge-se ao alegado nas razões apresentadas pelas partes, em observância ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum. Acertada a condenação pela incursão nos crimes de desrespeito a superior (art. 160, caput, do CPM) e de violência contra militar em serviço (art. 158, caput, do CPM), uma vez comprovado ter o réu agido de forma consciente e voluntária ao praticar as condutas delituosas. O denunciado era comprovadamente imputável à época dos fatos. Possuía autonomia de vontade, sendo capaz de entender o caráter ilícito de suas ações e de determinar-se de acordo com esse entendimento. Problemas psiquiátricos, assim como a ingestão de medicação de uso controlado juntamente com bebida alcoólica, não excluem a sua culpabilidade. Considerando ter sido a embriaguez produzida por ato voluntário do agente, deve incidir a teoria da actio libera in causa. Conforme precedentes desta Justiça Especializada, não se exige a efetiva lesão para a configuração do crime de violência contra militar de serviço, porquanto os bens jurídicos protegidos pela norma são a disciplina e a hierarquia militares. Mantém-se a condenação do réu à pena de 1 (um) ano e 15 (quinze) dias de reclusão, como incurso no art. 160, caput, e 158, caput, unificadas na forma do art. 79, tudo do CPM. Na esteira da jurisprudência do Excelso Pretório e desta Corte Castrense, carece de amparo jurídico a alegação de não recepção do art. 88, inciso II, alíneas a e b, do CPM, pela Constituição da República, por ofensa aos princípios da proporcionalidade, da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da CRFB/88) e da individualização da pena (art. 5 ?, inciso XLVI, da CRFB/88). No caso concreto, afasta-se o princípio do in dubio pro reo quanto ao crime de violência contra superior (art. 157 do CPM), uma vez comprovadas a materialidade, a autoria, bem como o dolo do graduado de perpetrar a agressão descrita na peça acusatória, culminando com a lesão corporal à integridade física do seu superior hierárquico, cabendo o enquadramento da conduta na forma qualificada, estabelecida no art. 157, § 3º, da Lei Penal Militar, que determina também a aplicação da pena do crime de lesão corporal (art. 209 do CPM). Apelação Ministerial provida, porém declarada a extinção da punibilidade em virtude da prescrição da pretensão punitiva, na forma retroativa, em relação aos delitos previstos nos arts. 157, § 3º, e 209, caput, do CPM. Decisão uniforme. Apelação Defensiva desprovida à unanimidade. (STM; APL 7000965-02.2019.7.00.0000; Rel. Min. William de Oliveira Barros; DJSTM 17/09/2020; Pág. 7)

 

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO A ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 279 DO STF.

1. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 2. O aresto impugnado, com fundamento na legislação ordinária e no substrato fático constante dos autos, manteve a condenação do recorrente pela prática descrita no art. 157 do Código Penal Militar, matéria situada no contexto normativo infraconstitucional. Inviável, ademais, o reexame de provas em sede de recurso extraordinário, conforme Súmula nº 279 (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STF; Ag-RE-AgR 1.167.961; Rel. Min. Alexandre de Moraes; DJE 06/02/2019)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. ART. 157, § 3º, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA. REEXAME DE PROVA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. RECURSO IMPROVIDO.

1. Esta Corte é firme na compreensão de que não se presta o remédio heroico à revisão da condenação estabelecida e confirmada pelas instâncias ordinárias, uma vez que a mudança de tal conclusão exigiria o reexame das provas, o que é vedado na via do habeas corpus. 2. Na espécie, o Tribunal a quo entendeu estarem devidamente comprovadas tanto a autoria quanto a materialidade do delito imputado ao paciente, ante o conjunto fático-probatório acostado aos autos, em observância aos princípios do devido processo legal substancial, do contraditório e da ampla defesa. Logo, inviável a pretensão de absolvição, ante o reconhecimento da legítima defesa, da forma como colocados, por demandar, necessariamente, a revisão das circunstâncias fáticas da causa. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ; AgRg-HC 455.644; Proc. 2018/0152305-0; SP; Sexta Turma; Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro; Julg. 05/09/2019; DJE 10/09/2019)

 

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DE VIOLÊNCIA CONTRA MILITAR DE SERVIÇO (ART. 158, § 2º, DO CPM). DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 157 DO CPM. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Dissentir do acórdão recorrido, de modo a desclassificar o crime do art 158 do CPM para o de violência contra superior hierárquico (art. 157 do CPM), como requer a parte recorrente, demandaria, invariavelmente, nova incursão no acervo probatório, providência incabível em sede de Recurso Especial, ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ. 2. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-EDcl-AREsp 1.471.716; Proc. 2019/0086220-0; MG; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 06/08/2019; DJE 22/08/2019)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO MPM. CRIME DE VIOLÊNCIA CONTRA SUPERIOR (ART. 157 DO CPM). DECISÃO QUE, EM SEDE DE ADITAMENTO À DENÚNCIA, ACOLHEU O PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DO NOME DO OFENDIDO E NÃO ADMITIU A SUA INCLUSÃO NA PEÇA ACUSATÓRIA. PRECLUSÃO RECONHECIDA PARA O MOMENTO PROCESSUAL. DESPROVIMENTO. DECISÃO PORUNANIMIDADE.

I - Considera-se escorreita a Decisão que acolheu o pedido de aditamento à Denúncia, na parte referente à retificação do nome do ofendido, afastando, porém, o pedido de sua respectiva inclusão para oitiva na peça acusatória, uma vez que havia operado a preclusão para o Órgão ministerial. II - Embora as partes devam utilizar o momento processual para apresentação do rolde testemunhas, a oitiva do ofendido durante a instrução criminal, segundo precedente da Suprema Corte, sujeita-se ao prudente crivo do Estado-Juiz. III - Recurso em sentido estrito desprovido. Decisão unânime (STM; RSE 7000627-28.2019.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Coêlho Ferreira; Julg. 15/10/2019; DJSTM 23/10/2019; Pág. 7)

 

APELAÇÃO. DPU. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. VIOLÊNCIA CONTRA SUPERIOR QUALIFICADA PELA LESÃO CORPORAL DE NATUREZA LEVE. CONCURSO MATERIAL. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 157, § 3º, DO CPM. NÃO OCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE LESÃO CORPORAL LEVE PARA INFRAÇÃO DISCIPLINAR (ART. 209, § 6º, DO CPM). IMPROCEDÊNCIA. APELO NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DECISÃO POR UNANIMIDADE.

O Réu, mediante mais de uma ação, cometeu dois tipos de crimes (violência contra superior e lesão corporal leve), devendo as penas finais serem somadas, nos termos do art. 157, § 3º, do código substantivo castrense. Não há inconstitucionalidade parcial do art. 157, § 3º, do CPM, de modo a afastar o concurso de crimes com a lesão corporal leve, considerando que o delito do art. 157 (violência contra superior), seguido de lesão leve (art. 209, caput), configura conduta qualificada pelo resultado, o que provoca o reconhecimento do concurso material. A desclassificação do delito de lesão corporal leve para a infração disciplinar só é cabível nos delitos de lesão corporal levíssima, não sendo a situação do caso em comento. Ademais, tal desclassificação tornar-se-ia inócua para o Réu, considerando que foi licenciado das fileiras do Exército, o que prejudicaria a finalidade retributiva e preventiva da pena, bem como a reparação dos valores da hierarquia e da disciplina. O Fato é típico, ilícito e culpável, sendo que a autoria e a materialidade delitivas restaram comprovadas, mormente em face da oitiva do Ofendido, dos depoimentos das testemunhas de Acusação e do Auto de Exame de Corpo de Delito. Apelo desprovido. Decisão unânime. (STM; APL 7000202-98.2019.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Lúcio Mário de Barros Góes; Julg. 29/08/2019; DJSTM 11/09/2019; Pág. 1)

 

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL MILITAR. VIOLÊNCIA CONTRA SUPERIOR. ART. 157 DO CPM.

Alegação de violação do art. 47 do CPM. Injusta agressão. Necessidade de reexaminar provas. Súmula nº 7/STJ. Agravo conhecido para não conhecer de Recurso Especial. (STJ; AREsp 1.298.391; Proc. 2018/0121528-7; SP; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; Julg. 20/09/2018; DJE 26/09/2018; Pág. 8376) 

 

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