Art 157 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 2o Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 3o Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 4o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 5º O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vide ADI 6.298) (Vide ADI 6.299) (Vide ADI 6.300 ) (Vide ADI 6.305)
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO MINISTERIAL. ROUBO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO COM FULCRO NO ARTIGO 386, VI, DO CPP. REQUER APELANTE A CONDENAÇÃO DO APELADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 157, §2º, I E II, DO CPP. PROCEDÊNCIA.
A materialidade delitiva, encontra-se comprovada através dos documentos constantes do Inquérito Policial (fls. 07/53), Auto de reconhecimento de objeto e entrega, bem como pelo reconhecimento pessoal, onde Vinicius fora reconhecido como um dos autores do crime de roubo, ora em questão. Em relação a autoria, entendo que de igual forma, restou inequivocamente comprovada, através dos depoimentos das testemunhas, aliado a confissão do outro condenado, o qual colocou o ora apelado na cena do crime, produzidos em juízo, sob o crivo do contraditório e ampla defesa. Apesar do apelado em juízo, ter negado a autoria do crime, declarando que participou somente de um outro roubo, a negativa de autoria se mostra isolada pelo conjunto probatório, especialmente a palavra da vítima, corroborada pela confissão de Jefferson, quando aduziu que sua função foi entrar na residência e pegar os pertences da vítima, sendo a de seu comparsa, dar fuga aos mesmos e transportar a Res furtiva. Dessa forma, data máxima vênia a sentença absolutória, deve ser condenado nas sanções punitivas do artigo 157, §2º, I e II, do CP. Com base no critério trifásico, passo a dosimetria da pena, nos termos dos artigos 59 e 68, do Código Penal, a qual na primeira fase, aplico a pena base no mínimo legal, por entender que não existem circunstâncias judiciais desfavoráveis, capazes de alterar a pena inicial. Portanto, fixo em 04 (quatro) anos de reclusão, a pena referente ao crime de roubo e pagamento de 10 (dez) dias multa, quantum que permanece inalterado na segunda fase, pela inexistência de atenuantes e agravantes. Na terceira fase, aplico 1/3, sobre a qualificadora do emprego de arma e concurso de pessoas, pois devidamente comprovada no conjunto probatório que fora utilizada pelo condenado Jefferson quando invadiu a residência da vítima e o apelado ficou do lado de fora para dar o suporte e garantir a fuga dos mesmos, restando a pena a ser cumprida em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 13 (treze) dias multa, a ser cumprido no regime semiaberto, consoante artigo 33, §2º, "b", do CP. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO - DECISÃO UNÂNIME. (TJPA; ACr 0001803-68.2017.8.14.0030; Ac. 11538536; Terceira Turma de Direito Penal; Relª Desª Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos; Julg 17/10/2022; DJPA 26/10/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA. PRELIMINAR PROVA OBTIDA POR MEIO ILÍCITO. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS CADASTRAIS RELATIVOS À TELEFONIA MÓVEL. AUTORIDADE POLICIAL. POSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PROVA CONTUNDENTE ACERCA DO ENVOLVIMENTO DOS ACUSADOS. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. RECONHECIMENTO. ART. 157, § 2º, VII. SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ARMA BRANCA. AGRAVANTE DO ART. 62, I DO CP. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL E PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO.
A quebra do sigilo dos dados telefônicos a fim de se aferir os números dos chips inseridos no aparelho, não se submete à disciplina das interceptações telefônicas regidas pela Lei nº 9.296/96 (que regulamentou o inciso XII do art. 5º da Constituição Federal). Para a condenação do acusado pelo crime de roubo majorado, suficiente a existência de um quadro de indícios harmônicos e convergentes a configurar a participação do recorrente, o liame subjetivo entre os envolvidos, sendo plenamente possível a valoração de depoimentos de policiais militares e da vítima. Havendo na CAC do réu duas condenações com trânsitos em julgado, anteriores aos fatos em tela, uma delas deverá ser analisada como reincidência e a outra como maus antecedentes. Verificado que o réu se valeu de uma réplica de arma de fogo para perpetrar a grave ameaça contra a vítima, o que se trata de elementar tipo, inviável considerar tal circunstância para fins de configuração da causa de aumento do art. 157, § 2º, VII do CPP ou para promover o aumento da pena-base, sob pena de importar em bis in idem. Inexistindo comprovação contundente de que o apelante réu atuou na liderança da empreitada criminosa, não deve ser reconhecida a agravante prevista no art. 62, I, do CP. (TJMG; APCR 0008582-89.2021.8.13.0074; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Âmalin Aziz Santana; Julg. 20/10/2022; DJEMG 25/10/2022)
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157, §2º, INCISOS I E II, DO CPP. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA (ART. 386, INCISO VII, DO CÓDIGO PENAL).
Recurso da defesa. Pedido de absolvição por fundamento diverso. Alegada comprovação de o autor não cometeu o ilícito (art. 386, inciso IV, do CPP). Não acolhimento. Negativa de autoria não comprovada indene de dúvidas. Manutenção da absolvição com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código Penal. In dubio pro reo. Recurso de apelação conhecido e não provido. (TJPR; Rec 0001123-26.2017.8.16.0031; Guarapuava; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Antonio Carlos Choma; Julg. 20/10/2022; DJPR 21/10/2022)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
Tribunal do júri. Preliminar de quebra ilegal do sigilo telefônico. Prova ilícita. Nulidade reconhecida. Ausência de decisão judicial. Ação penal anulada a partir da pronúncia. Submissão do réu a novo julgamento. Recurso conhecido e provido. A arguição nulidade em razão da utilização de provas ilícitas não se sujeita à preclusão, por se tratar de matéria de interesse público que decorre de violação de princípio constitucional, podendo ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição, pois se trata de nulidade absoluta e insanável. O egrégio Superior Tribunal de Justiça adotou entendimento reconhecendo a ilegalidade na devassa de dados informáticos de smartphones apreendidos em operações policiais que culminam na prisão em flagrante do agente. Os dados armazenados em telefone celular estão submetidos à cláusula da reserva jurisdicional, de modo que somente o magistrado poderia autorizar quebra do sigilo dessas informações e desde que houvesse a devida necessidade e motivação. Ilícita é a devassa de dados, bem como das conversas de whatsapp, obtidas diretamente pela polícia em celular apreendido no flagrante, sem prévia autorização judicial. (RHC de nº 51.531, d.j 19/04/2016, ministro nefi Cordeiro). É possível observar que a decisão sequer menciona ou autoriza a realização de perícia no aparelho celular do acusado, malferindo o inciso III, do art. 7º do marco civil da internet (Lei de nº 12.965/2014), bem como o princípio da motivação das decisões judiciais esculpido no art. 93, inciso IX da Constituição Federal. A prova será considerada ilegal na medida em que sua obtenção se dê por intermédio de violação de normas legais ou de princípios gerais do ordenamento, seja de natureza material, seja de caráter processual. Considerando a utilização de material probatório colhido ilicitamente através de acesso não autorizado ao aparelho celular do acusado, de rigor a anulação do julgamento pelo tribunal do júri e, com fulcro no artigo 157 do código de processo penal, o desentranhamento da referida prova ilícita dos presentes autos. Recurso conhecido e provido. (TJCE; ACr 0036869-63.2013.8.06.0001; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Ligia Andrade de Alencar Magalhães; DJCE 20/10/2022; Pág. 219)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT DA LEI Nº 11.343/06. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. PLEITO DE NULIDADE DAS PROVAS. ACOLHIMENTO. RECONHECIMENTO DE NULIDADE ABSOLUTA. ILICITUDE DAS PROVAS POR INJUSTIFICADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA EMBASAR AS SUSPEITAS DOS POLICIAIS. DILIGÊNCIA DESENCADEADA TÃO SOMENTE POR DENÚNCIAS ANÔNIMAS. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE REALIZAÇÃO DE INVESTIGAÇÕES PRELIMINARES. PRECEDENTES DO STJ. PROVAS ILÍCITAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS INDEPENDENTES. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, FACE AO RECONHECIMENTO DA ILICITUDE DAS PROVAS. SENTENÇA REFORMADA.
1. Assiste razão ao apelante na medida em que se observa situação de flagrante nulidade absoluta, em face de realização injustificada de busca pessoal, seguida de violação injustificada do domicílio do réu, derivando daí as provas utilizadas para embasar a denúncia, o que torna o conjunto probatório constante nos presentes autos inválido. 2. No compulsar dos autos, fica evidente que a diligência policial foi originada tão somente em virtude de uma denúncia anônima, não tendo sido mencionada a existência de qualquer investigação em andamento para apurar a ocorrência do comércio espúrio na localidade ou para monitorar as ações do acusado, tampouco a realização de diligências prévias, monitoramento ou campanas no local para fornecer maiores elementos às informações anônimas que foram recebidas. Precedentes do STJ. 3. É cediço, ainda, que somente se pode considerar fundada suspeita, apta a justificar a entrada dos policiais, sem mandado judicial, na residência do investigado, quando alicerçada em elementos objetivos, ou seja, o centro da suspeita deve ser o fato e suas circunstâncias e não o possível suspeito. Entretanto, na hipótese dos autos, os policiais expressamente afirmaram que não viram nenhum ato suspeito do réu, nem qualquer movimentação de pessoas nas proximidades, tendo decidido abordá-lo tão somente em razão da denúncia anônima recebida e por terem ciência que o réu respondia outra ação penal por crime de tráfico de drogas (elemento subjetivo). 4. Diante de todo o contexto narrado, não é outra a conclusão, se não a que se mostram inadmissíveis as provas obtidas em violação às normas constitucionais (art. 157 do CPP), como no caso dos autos. Importante relembrar, ainda, da teoria dos frutos da árvore envenenada, segundo a qual, o vício da planta se transmite a todos os seus frutos, isto é, a eventual existência de prova lícita que derive de prova ilícita também é considerada inválida para fins processuais. 5. Assim, verificando-se que somente foi possível encontrar determinadas provas no interior da residência, mediante ilegal violação de domicílio, resulta inquestionável que as provas subsequentes somente vieram à tona em razão da ilicitude inicialmente praticada e, portanto, são igualmente inadmissíveis, de modo que se impõe a absolvição do acusado, haja vista a ausência de provas independentes e suficientes para condenação. 6. Recurso conhecido e provido, para, face ao reconhecimento da ilicitude das provas colhidas e ao reconhecimento de insuficiência probatória independente e suficiente, absolver o acusado, nos termos do art. 386, VII, do CPP. (TJCE; ACr 0051353-74.2020.8.06.0151; Terceira Camara Criminal; Relª Desª Marlúcia de Araújo Bezerra; DJCE 18/10/2022; Pág. 245)
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. SETENÇA CONDENATÓRIA.
Inconformismos defensivos. Absolvição. Necessidade. Busca pessoal e ingresso em domicílio. Ausência de justificação objetiva e de consentimento válido do morador. Nulidade das provas obtidas. Sentença reformada. O pleito de nulidade formulado pela defesa merece acolhimento. Com efeito, os arts. 240, § 2º, e 244, ambos do código de processo penal, exigem que haja fundada suspeita, e não mera impressão subjetiva, sobre a posse de objetos ilícitos para que seja possível a referida diligência. Esta fundada suspeita deve, portanto, ser objetiva e justificável a partir de dados concretos, independentemente de considerações pessoais acerca do "sentimento", "intuição" ou o "tirocínio" do agente policial que a executa. Do mesmo modo, é pacífico o entendimento de que a apreensão de pequena quantidade de drogas na posse do agente, em via pública, não justifica, por si só, o ingresso domiciliar sem mandado judicial. Em verdade, o único elemento indicativo da participação dos recorrentes nos delitos que lhes foram imputados é a suposta "confissão informal" realizada no momento da abordagem policial. Vale dizer que, em sede judicial, os acusados negaram os fatos a eles imputados, asseverando que sofreram agressões. Efetivamente, não há obrigatoriedade de expedição de mandado de busca e apreensão para ingresso, inclusive no período noturno, no domicílio do acusado quando se tratar de flagrante de crime permanente. Contudo, o referido entendimento há de ser aplicado quando presentes indícios suficientes da prática do delito e da situação de flagrância, não se admitindo a busca domiciliar sem o respectivo mandado e sem o consentimento do morador em não havendo fundadas razões que a autorizem. No presente caso, verifica-se que o ingresso no domicílio não foi calcado em fundadas razões a indicar que dentro da casa ocorresse situação de flagrante delito, e não ficou comprovado voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência. Importante ressaltar que a prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao estado, e deve ser feita com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato. Desse modo, constata-se a ilicitude tanto na revista pessoal do acusado quanto no ingresso em domicílio sem ordem judicial, não sendo suficiente para afastar as referidas nulidades as alegações de fundadas razões que as autorizasse, especialmente em casos como o ora em apreço, no qual as regras de experiência e o senso comum, somados às peculiaridades do caso concreto, não conferem verossimilhança à afirmação dos policiais de que o réu, após ter sido flagrado na posse de pequena quantidade de droga, em postura exemplarmente colaborativa e sem nenhum tipo de constrangimento, houvesse apontado, livre e voluntariamente, a casa na qual estaria homiziado um foragido da justiça com o restante da droga, sobretudo quando os aecds acostados aos autos corroboram tal conclusão. Assim, reconhecida a nulidade das provas obtidas e de todas as que foram delas decorrentes, nos termos do art. 157, § 1º, do código de processo penal, resulta vazia a comprovação das materialidades delitivas, impondo-se, por conseguinte, a absolvição dos réus das imputações contidas na denúncia. Recursos providos. (TJRJ; APL 0166797-60.2020.8.19.0001; Petrópolis; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Joaquim Domingos de Almeida Neto; DORJ 17/10/2022; Pág. 171)
RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONCUSSÃO EM CONTINUIDADE DELITIVA (HERMES) E CONCUSSÃO (MARILEY). VIOLAÇÃO DO ART. 70 DO CPP. ALEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL DA COMARCA DE JACIARA/MT. INOCORRÊNCIA. CONSUMAÇÃO DO CRIME. CUIABÁ/MT, LOCAL ONDE SE DEU A EXIGÊNCIA DE VANTAGEM INDEVIDA. VIOLAÇÃO DO ART. 302 DO CPP. TESE DE INEXISTÊNCIA DO ESTADO DE FLAGRÂNCIA. CONFIGURAÇÃO DO FLAGRANTE ESPERADO, ACEITO PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CUIABÁ. TESE DE AUSÊNCIA DE MOTIVO ATRATIVO DA COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA. VIOLAÇÃO ÀS REGRAS DE FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA. ARTS. 75 E SEGUINTES DO CPP. INOCORRÊNCIA. RESPEITO AO JUIZ NATURAL E ALTERAÇÃO DE REGRAS DE COMPETÊNCIA MATERIAL DO ÓRGÃO JUDICIAL, POR RAZÕES DE REORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA ACEITA PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. VIOLAÇÃO DOS ARS 155 E 157, AMBOS DO CPP, E 5º DA LEI N. 9.296/96. TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE PLENO CONTRADITÓRIO, AINDA QUE DIFERIDO, POR AUSÊNCIA DE MECANISMOS POSSIBILITADORES DE VERIFICAÇÃO DA INTEGRIDADE DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NULIDADE INVIÁVEL DE SER RECONHECIDA. DEFESA QUE NÃO REQUEREU O ACESSO INTEGRAL DO CONTEÚDO DAS CONVERSAS. PRECLUSÃO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS REGULARMENTE REALIZADAS. PRESCINDIBILIDADE DE TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 386, VII, DO CPP. TESE DE CONDENAÇÃO SEM QUE HOUVESSE PROVAS SUFICIENTES PARA TANTO. MATERIALIDADES E AUTORIAS COMPROVADAS NOS AUTOS. REVISÃO DE ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. O crime de concussão, por ser delito de natureza formal, consuma-se quando é feita a exigência da vantagem indevida. 2. O crime de extorsão é delito formal, que se consuma com a exigência da vantagem indevida (AGRG no RESP n. 1.763.917/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 24/10/2018). 3. [...] as ligações que exigiam vantagens foram feitas da residência dos recorrentes, localizada na Comarca de Cuiabá-MT; portanto, não se divide a presença de nulidade, porquanto, para a jurisprudência desta Corte Superior, a regra geral da fixação da competência criminal, insculpida no art. 70 do Código de Processo Penal - CPP, determina que o local da consumação do crime servirá para determinar o juízo competente (AGRG no HC n. 531.810/PR, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 13/5/2020). 4. O entendimento manifestado está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, haja vista a configuração do flagrante esperado (o crime já havia se consumado), que difere do quanto proposto pelos recorrente, pois, no flagrante preparado, a polícia provoca o agente a praticar o delito e, ao mesmo tempo, impede a sua consumação, cuidando-se, assim, de crime impossível. 5. A vítima, ameaçada pelos acusados, comunicou a corregedoria da polícia, mas cumpriu a exigência de entrega dos valores. A ação policial apenas evitou a obtenção/fruição da vantagem indevida - mero exaurimento da conduta -, porém não impediu que o ofendido cedesse ao constrangimento. Crime consumado (AGRG no RESP n. 1.868.140/GO, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14/8/2020). 6. Não há que se falar em incompetência da referida Vara especializada, onde ocorreu o devido respeito ao Juiz natural, primeiro porque o crime inicial se consumou na Comarca de Cuiabá-MT; segundo, porque, nos termos do combatido aresto, de acordo com o provimento n. 004/2008/CM e Quadro de Competência da Corregedoria Geral da Justiça de Mato Grosso, o Juízo da Sétima Vara Criminal desta Comarca, possui competência para processar e julgar crimes contra a Administração Pública, praticados na Capital; em razão do crime de concussão ser praticado contra a Administração Pública. 7. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, não ofende os princípios do juiz natural e da perpetuação da jurisdição a redistribuição de processo pela criação de nova vara especializada na Comarca com consequente alteração da competência em razão da matéria, para fins de melhor prestar a jurisdição e não de remanejar, de forma excepcional e por razões personalíssimas, um único processo. [...] A redistribuição do processo do paciente não foi casuística, mas decorreu de alteração de regras de competência material do órgão judicial, por razões de reorganização judiciária (HC n. 322.632/BA, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 22/9/2015). 8. Inviável o reconhecimento de nulidade, notadamente em face da defesa não ter requerido anteriormente o acesso integral do conteúdo das conversas, o que evidencia a preclusão, bem como porque as interceptações foram regularmente realizadas e os relatórios juntados conforme prevê o art. 6.º, § 2º, da Lei nº 9296/96, sendo certo que a Legislação, dispõe que o Auto Circunstanciado conterá o resumo das operações realizadas, e não sua integralidade. 9. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no caso de nulidades processuais, a Lei adjetiva vigente adota o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual somente será declarada a nulidade se estiver demonstrada nos autos a efetiva ocorrência de prejuízo para a parte. [...] No caso, a alegação de nulidade foi aduzida a destempo, em primeiro grau, e, em momento algum, foi requerido acesso às transcrições da interceptação telefônica, o que demonstra a preclusão da pretensão. Precedentes. [...] Ademais, não há que se falar em nulidade, uma vez que não ficou demonstrado eventual cerceamento à defesa (RHC n. 78.383/MT, Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 7/3/2019). 10. Ao interpretar o disposto no art. 6º, § 1º, da Lei n. 9.296/1996, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do INQ n. 3.693/PA (DJe 30/10/2014), de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, decidiu ser prescindível a transcrição integral dos diálogos obtidos por meio de interceptação telefônica, bastando que haja a transcrição do que seja relevante para o esclarecimento dos fatos e que seja disponibilizada às partes cópia integral das interceptações colhidas, de modo que possam elas exercer plenamente o seu direito constitucional à ampla defesa (HC 573.166/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 24/02/2022), o que ocorreu no presente feito, não havendo falar-se em ilegalidade (AGRG no AREsp n. 2.009.864/TO, Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 1/7/2022). 11. Não sendo evidenciada nenhuma irregularidade na obtenção das provas que conduziram à condenação dos recorrentes, inviável na via eleita o reexame do caderno probatório, ante o óbice constante da Súmula nº 7/STJ. 12. Alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias e decidir pela absolvição do agravante demandaria, necessariamente, revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ (AGRG no AREsp n. 1.773.536/AM, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 17/8/2021). [...] Concluindo o Tribunal de origem pela autoria e materialidade delitiva, a alteração do julgado, para fins de absolvição, demandaria revolvimento fático-probatório, o que não se admite a teor da Súmula nº 7/STJ (RESP n. 1.482.076/CE, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 10/4/2019). 13. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ; REsp 1.805.173; Proc. 2019/0092258-5; MT; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; Julg. 11/10/2022; DJE 14/10/2022)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DE JUNTADA DE PROVA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO QUE DECLARA A PROVA ILÍCITA E DETERMINA SEU DESENTRANHAMENTO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. NATUREZA DA DECISÃO. ART. 157, §3º, CPP. DECISÃO SUJEITA À PRECLUSÃO. RECORRIBILIDADE. CLASSIFICAÇÃO COMO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MISTA. CABIMENTO DE APELAÇÃO. ART. 593, II, CPP. RECEBIMENTO DO RECURSO. DETERMINADA A JUNTADA DA PROVA PARA APRECIAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Nos moldes do art. 157, §3º, do CPP, a decisão que declara ilícita a prova e determina o seu desentranhamento do processo está sujeita à preclusão, razão pela qual é possível concluir que se trata de pronunciamento recorrível. 2. A decisão impugnada que reconhece a prova como ilícita e, via de consequência, determina seu desentranhamento da ação penal, classifica-se como decisão interlocutória mista, sendo atacável por apelação 3. Recurso conhecido e provido. (TJES; RSE 0014493-43.2021.8.08.0035; Segunda Câmara Criminal; Rel. Desig. Des. Fernando Zardini Antonio; Julg. 21/09/2022; DJES 14/10/2022)
APELAÇÃO.
Crimes de roubo majorados pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes. Preliminar arguindo ilegalidade no reconhecimento do réu realizado na fase policial. Reconhecimento pessoal do acusado Reginaldo que foi realizado mediante o cumprimento de todos os requisitos exigidos no artigo 226 do Código de Processo Penal. Preliminar afastada. No mérito. Recursos defensivos solicitando a absolvição dos réus por insuficiência probatória. Impossibilidade. Terceiro crime de roubo no qual foi utilizado o mesmo modus operandi aplicado contra as vítimas dos crimes denunciados nesses autos. Um dos assaltantes que denunciou os corréus como coatores dos crimes. Acusados reconhecidos pelas vítimas de forma segura. Materialidade e autoria delitiva bem comprovadas. Absolvição afastada. Dosimetria. Recurso do Ministério Público para afastar o aumento aplicado à pena na primeira fase pelo emprego da arma de fogo nas ações delitivas e aplica-lo como causa de aumento na derradeira etapa, artigo 157, §2º, incisos I e II do Código de Processo Penal (redação anterior à Lei nº 13.654/18). Cabimento. Pena majorada em três oitavos. Causas de aumento que foram detalhadamente explicadas e comprovadas na fundamentação da sentença. Recurso provido para redimensionar as penas dos réus. Acusados que ostentam maus antecedentes e culpabilidade exacerbada que impedem aplicação da pena-base no mínimo legal. Regime inicial de cumprimento da pena corporal fechado mantido pelo fato do delito ser hediondo e pelo fato dos réus ostentarem maus antecedentes específicos, indicando fazer da criminalidade o meio de vida. Preliminar afastada. Recurso das Defesas Improvidos e Recurso do Ministério Público provido. (TJSP; ACr 0047305-68.2010.8.26.0506; Ac. 16116534; Ribeirão Preto; Quarta Câmara de Direito Criminal; Relª Desª Fátima Vilas Boas Cruz; Julg. 04/10/2022; DJESP 14/10/2022; Pág. 2231)
AGRAVO INTERNO CRIME. DELITO DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A, CAPUT, C/C ART. 61, INCISO II, ALÍNEA "F", AMBOS DO CÓDIGO PENAL).
Recurso extraordinário. Negativa de seguimento a partir do artigo 1.030, inciso I, ali´nea "a", do co´digo de processo civil - are nº 748.371-rg/MT (tema nº 660-STF). Ause^ncia de repercussa~o geral da matéria relativa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa quando dependente de prévia análise das normas infraconstitucionais - suposta violação ao direito da defesa em razão do infederimento de perguntas à vítima e da participação da psicóloga no depoimento especial, com suposta quebra da cadeia de custódia, que demandaria o prévio exame de Lei (art. 157 do CPP e art. 11 da Lei nº 11.431/2017). Ofensa reflexa ao texto constitucional. Manutenção da decisão que se impõe. Agravo interno conhecido e na~o provido. (TJPR; Rec 0002281-25.2020.8.16.0092; Imbituva; Órgão Especial; Rel. Des. Luiz Osorio Moraes Panza; Julg. 10/10/2022; DJPR 11/10/2022)
CORREIÇÃO PARCIAL. ART. 216 E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. DECISÃO IRRECORRÍVEL.
Alegação de erro. Requisitos de admissibilidade preenchidos. Decisão do juízo criminal da Comarca de urubici/SC que deferiu a juntada aos autos de declarações apresentadas pela defesa em que pessoas estranhas ao feito relatam fatos que interessam à persecução penal. Irresignação do ministério público. Tese de que as declarações escritas consistem, na verdade, em prova testemunhal, suscitando violação ao princípio da paridade de armas e do contraditório. Insubsistência. Decisão do juízo em conformidade com os arts. 155 e 157 do código de processo penal. Intrumentos. Lições da doutrinárias. Valoração dos elementos de prova como documentos. Prestígio da ampla defesa e do contraditório. Máxima efetividade dos direitos e garantias fundamentais. Decisão que não merece reforma. Correição conhecida e desprovida. (TJSC; CP 5047034-71.2022.8.24.0000; Segunda Câmara Criminal; Relª Des. Hildemar Meneguzzi de Carvalho; Julg. 11/10/2022)
APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. ABSOLUTÓRIA EM RELAÇÃO AO DELITO DO ARTIGO 35 DA LEI Nº 11.343/2006 E CONDENATÓRIA DOS RÉUS BRUNO SILVA CAETANO, PAULO SÉRGIO DE OLIVEIRA E REINALDO DA SILVA PELA PRÁTICA DO CRIME DO ARTIGO 33, CAPUT DO MESMO CODEX. RENÚNCIA AO DIREITO DE RECORRER MANIFESTADA PELOS APELANTES BRUNO E PAULO SÉRGIO. APELOS INTERPOSTOS PELOS DEFENSORES. PREVALÊNCIA DO ENTENDIMENTO DA DEFESA TÉCNICA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E DA AMPLA DEFESA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO IMPEDE O CONHECIMENTO DAS INSURGÊNCIAS. PRECEDENTES DOUTRINÁRIOS E JURISPRUDENCIAIS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 705 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSOS DOS DEFENSORES DOS RÉUS PAULO SÉRGIO E REINALDO. PEDIDO PRELIMINAR COMUM DE NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS EM RAZÃO DE ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. OFENSA AO ARTIGO 5º, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ACOLHIMENTO EM RAZÃO DA PARTICULARIDADE DO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE INVESTIGAÇÕES PRÉVIAS, DE MANDADO JUDICIAL, DE AUTORIZAÇÃO DOS MORADORES, BEM COMO DE FUNDADAS RAZÕES PARA INGRESSO NO DOMICÍLIO PELOS POLICIAIS MILITARES. VISUALIZAÇÃO DE INDIVIDUO QUE DEMONSTROU NERVOSISMO E EMPREENDEU FUGA PARA O INTERIOR DA RESIDÊNCIA AO AVISTAR A EQUIPE POLICIAL. JUSTA CAUSA NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES E DESTE AREÓPAGO. PROVAS DECLARADAS ILÍCITAS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 157, CAPUT E § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ABSOLVIÇÃO DOS APELANTES DA PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS, COM FULCRO NO ARTIGO 386, INCISO II DO DIPLOMA ADJETIVO, COM EXTENSÃO AO CORRÉU BRUNO SILVA CAETANO E CONSEQUENTE RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO AO LEGÍTIMO PROPRIETÁRIO. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA RELATIVA À INTERESTADUALIDADE DA TRAFICÂNCIA. PLEITO PREJUDICADO DIANTE DA ABSOLVIÇÃO DO TODOS OS DENUNCIADOS EM FACE DA ILEGALIDADE DA APREENSÃO DA DROGA. SÚPLICA CONDENATÓRIA DOS APELADOS BRUNO, PAULO SÉRGIO E REINALDO PELA PRÁTICA DA INFRAÇÃO PENAL DE ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSOS DE PAULO SÉRGIO JÚNIOR DE OLIVEIRA E REINALDO DA SILVA, CONHECIDOS E PROVIDOS, COM EXTENSÃO AO CORRÉU BRUNO SILVA CAETANO. RECURSOS DE BRUNO SILVA CAETANO E JOSÉ ARI BATISTA GOMES PREJUDICADOS.
I. Havendo divergência entre a vontade do sentenciado, que renunciou ao seu direito de recorrer da condenação, e seu defensor, que interpôs apelação, prevalece a vontade da defesa técnica, pois esta, em tese, está em melhores condições de aferir a necessidade e utilidade da impugnação, prestigiando-se o duplo grau de jurisdição e a ampla defesa, conforme precedentes doutrinários e jurisprudenciais das Cortes Superiores e deste Sodalício. II. Inteligência da Súmula nº 705 do Supremo Tribunal Federal: a renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta. III. De acordo com o firmado pela Corte Suprema, para legitimar a diligência, desprovido de mandado judicial, é preciso que antes da constatação do ilícito exista justificativa prévia, calcada na demonstração de elementos mínimos que caracterizem fundadas razões (justa causa) para a medida. Isto é, somente quando o contexto fático anterior permitir conclusão acerca da ocorrência de delito no interior da residência alheia mostra-se possível a incursão policial no local sem autorização judicial. lV. Partindo do enfoque doutrinário e jurisprudencial para o exame do caso em concreto, verifica-se que, efetivamente, não havia fundadas razões para a ação policial, muito embora a diligência tenha resultado na apreensão de expressiva quantidade de cocaína (mais de 12 quilos). Colhe-se de todos os depoimentos dos policiais militares que participaram da diligência que culminou na prisão em flagrante dos denunciados e da apreensão da droga, que eles estavam realizando patrulhamento de rotina, quando avistaram o acusado Paulo Sérgio Júnior DE OLIVEIRA em frente à residência. Segundo eles, o imputado, ao perceber a aproximação da equipe policial, apresentou nervosismo e correu para o interior da casa, deixando o portão entreaberto, momento em que eles visualizaram o corréu BRUNO retirando uma sacola verde de um automóvel estacionado na localidade e logo adentrando na casa. V. No caso concreto, ficou evidenciado que os policiais militares adentraram à residência sem prévia autorização judicial, sem permissão dos moradores, baseados, exclusivamente, no fato de que, ao ver a equipe policial, o denunciado Paulo Sérgio, teria corrido para o interior de sua residência, o que não legitima o ato, configurando a invasão de domicílio. A par disso, destaco ser entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que a mera fuga do indivíduo para o interior de um imóvel ao perceber a presença da polícia, isoladamente, não configura justa causa para acesso ao domicílio do suspeito. Assim, à míngua de justa causa a motivar e autorizar o ingresso dos policiais na residência, resulta ilícita a diligência realizada e, consequentemente, ilegais as provas dela decorrentes, nos termos do artigo 157 do Código de Processo Penal. VI. A despeito da declaração de nulidade das diligências que culminaram com a apreensão do entorpecente, sobre a materialidade delitiva da associação para o tráfico, ressalto que para sua configuração, não há a necessidade de apreensão de drogas e consequente realização de laudo pericial, conforme entendimento da Corte Superior e deste areópago. Ciente disso, observa-se das razões recursais, que todo o embasamento do pedido condenatório, em relação ao crime do artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, vem amparado na apreensão de considerável quantidade de cocaína, cuja apreensão foi considerada ilegal na análise dos recursos defensivos. Dessa forma, por si só, a quantidade da substância apreendida não pode ser levada em consideração para demonstração do crime de associação para o tráfico. VII. Para além do entorpecente apreendido, não foram produzidas outras provas capazes de evidenciar que os denunciados praticaram a figura delitiva do artigo 35 da Lei de Drogas. A associação para o narcotráfico não deve ser extraída de um fato isolado, requerendo, para sua comprovação, investigação mais apurada. Isso se faz necessário, posto que, de maneira objetiva, para a configuração da associação criminosa para o tráfico é imprescindível a comprovação de três requisitos essenciais, sendo eles: I) concurso necessário de dois ou mais agentes; II) acordo prévio; III) finalidade especial de traficar substâncias entorpecentes; VI) estabilidade e permanência da associação. Essa estabilidade é necessária para que não se confunda associação criminosa com mera coautoria. Para a distinção, necessário se faz exigir certa autonomia do crime de associação criminosa em relação aos crimes de tráfico concretamente praticados. Um elemento característico da existência autônoma da associação para o tráfico é a presença de um programa delitivo, não na forma de um estatuto formal, mas de um plano compartilhado destinado à traficância. No caso dos autos, o órgão de acusação não logrou êxito em abarcar a ação penal com provas suficientes para ensejar a condenação dos réus nas sanções do tipo previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/06, pois não demonstrou que o vínculo entre os acusados não era esporádico, não preenchendo os requisitos objetivos e subjetivos do tipo alusivo à associação criminosa para o tráfico de drogas. (TJPR; Rec 0007387-08.2020.8.16.0014; Londrina; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Celso Jair Mainardi; Julg. 06/10/2022; DJPR 07/10/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. APREENSÃO DE 13 GRAMAS DE MACONHA NA RESIDÊNCIA DO ACUSADO E DE 517 GRAMAS DO MESMO ENTORPECENTE EM TERRENO BALDIO PRÓXIMO À CASA DO RÉU. PRELIMINAR. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS POR VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ARTIGO 5º, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. VIABILIDADE.
Policiais que não tinham mandado judicial nem fundadas razões para ingressar no domicílio do recorrente. Ausência de investigações preliminares. Inexistência de comprovação cabal da autorização de entrada supostamente efetuada pela esposa do recorrente. Dúvida razoável. In dubio pro reo. Particularidades do caso. Prova ilícita. Inteligência do artigo 157, caput e § 1º, do CPP. Mérito. Tóxico encontrado em terreno baldio e imputado ao acusado. 517 gramas de maconha. Ausência de vínculo entre a droga e qualquer conduta praticada pelo recorrente. Impossibilidade de condenação apenas com base em denúncia anônima. Recurso a que se conhece e dá-se provimento, com comunicação à magistrada. (TJPR; ApCr 0001413-89.2021.8.16.0196; Curitiba; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Marcus Vinícius de Lacerda Costa; Julg. 06/10/2022; DJPR 06/10/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. PRISÃO EM FLAGRANTE EM 31/01/2021. RESISTÊNCIA QUALIFICADA, TRÁFICO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
Artigo 329, §1º, do Código Penal, e artigos 33 e 35, ambos c/c artigo 40, incisos III e IV, todos da Lei nº 11.343/06, tudo na forma do artigo 69 do Código Penal. Apreensão de 01 pistola com numeração de série parcial no ferrolho e remoção total no cano e armação, apta a efetuar disparo, 01 carregador, 08 munições; 01 rádio transmissor; 25g de cocaína (crack); 90g de cocaína (pó); 150g de maconha. Pena final estabelecida em 11 anos e 08 meses de reclusão, regime inicial fechado e 1.599 dm no vum. Recurso defensivo que pugna em preliminar, pela anulação de todo o processo em razão da quebra da cadeia de custódia, inexistindo prova lícita da materialidade delitiva. No mérito, pugna pela absolvição de todas as imputações diante da fragilidade do conjunto probatório e negativa de autoria. Subsidiariamente, requer a aplicação da minorante disposta no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, em sua fração máxima; a concessão da gratuidade de justiça. Preliminar de nulidade da quebra da cadeia de custódia. Falta de lacre e acondicionamento em embalagem não oficial. Não conformidade com os procedimentos relativos à cadeia de custódia. Apesar de se constatar que a cadeia de custódia impõe a necessidade de as provas estarem seladas com lacres e número de identificação individualizada, objetivando a garantia da inviolabilidade e idoneidade dos vestígios, conforme secundado na regra do artigo 158-d, parágrafo 1º, do código de processo penal, certo denotar que a mera ocorrência da inobservância desses fatos não acarreta, por si só, o reconhecimento de uma nulidade a justificar a imprestabilidade da referida prova que se quer ver alegada, sendo certo que, in casu, converge-se por outros elementos acostados aos autos de modo a compreender que o material ilícito de natureza entorpecente; a arma de fogo, carregador e munições, e o rádio transmissor, foram aqueles realmente apreendidos com o acusado. Dito isso, verifica-se tratar de irregularidade com a qual a defesa técnica deve trazer aos autos a comprovação de um efetivo prejuízo sofrido, tal como enunciado no artigo 563 e artigo 566, ambos do código de processo penal. Inocorrência. Ausência de indícios de manipulação indevida das provas e ou de que as mesmas não fizessem parte do acervo material apreendido com o acusado. Dessa forma, não há violação à regra do artigo 157 do código de processo penal. Rejeição. Mérito. Autoria e materialidade devidamente comprovadas pela prova dos autos, quanto a todas as imputações constantes da sentença, com ênfase nos depoimentos colhidos das testemunhas de acusação, além do material ilícito apreendido. Aplicação da Súmula nº 70, do e. TJRJ. Outrossim, a declaração do apelante em juízo, não encontra respaldo nas provas coligidas aos autos, restando isolada do conjunto probatório. Penas-bases aplicadas no mínimo legal. Inviabilidade do reconhecimento do tráfico privilegiado, uma vez que diante da análise das circunstâncias fáticas em que o acusado foi preso, em localidade de tráfico, com troca de tiros com os policiais, e pela quantidade e variedade de material entorpecente apreendido, acrescido dos demais materiais, como rádio transmissor, arma de fogo, carregador e munições, denota-se, no mínimo, que a dedicação à atividade criminosa não era praticada de forma eventual. Inquestionável a prova do animus associativo do acusado na traficância local, o que se extrai das circunstâncias e da dinâmica dos fatos, como delineado na exordial acusatória. Além da quantidade e variedade de substância entorpecente apreendida e a forma como estavam distribuídas, conforme laudo de exame de entorpecente, constata-se também a apreensão de rádio transmissor e arma de fogo, em localidade de tráfico de drogas, inclusive com disparos de arma de fogo contra os policiais militares, o que efetivamente aponta que o acusado se encontrava associado ao tráfico local. Restaram sobejamente comprovadas as causas de aumento insertas nos incisos III e IV do artigo 40 da Lei nº 11.343/06, uma vez que no mesmo contexto fático foram apreendidas arma de fogo, carregador, munições e as drogas, além do rádio transmissor. Mantém-se o quantum de 1/3 (um terço) empregado para o recrudescimento da pena em função das aludidas causas de aumento. Penas base adequadamente fixadas. Detração penal que não terá o condão de alterar o regime imposto. Inaplicabilidade do disposto nos artigos 44 e 77 do CP. Pleito de concessão da gratuidade de justiça que deve ser analisado pelo juízo da execução. Art. 804 do CPP e Súmula nº 74 do e. TJ/RJ. Recurso desprovido. (TJRJ; APL 0021133-61.2021.8.19.0001; Maricá; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Siro Darlan de Oliveira; DORJ 05/10/2022; Pág. 179)
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MERA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. A mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão embargado não viabiliza a oposição dos aclaratórios. - Eventual exame a respeito da validade ou não do consentimento dado pela esposa do embargado, conforme busca o Ministério Público Federal, em nada alteraria a decisão monocrática concessiva da ordem de habeas corpus, uma vez que, constatada a ilicitude da abordagem do embargado, as provas daí derivadas, incluindo o ingresso no seu domicílio, ficam contaminadas, com fundamento no art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal. 2. Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgRg-HC 766.654; Proc. 2022/0268890-6; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 27/09/2022; DJE 04/10/2022)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. OFENSA AO ART. 157, §1º, DO CPP. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ILICITUDE DA PROVA. NULIDADE RECONHECIDA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616/RO, assentou que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro GILMAR Mendes, julgado em 5/11/2015). 2. Uma vez considerada ilícita a prova decorrente do ingresso em residência privada sem mandado judicial, também são considerados ilícitos por derivação os depoimentos prestados pelos policiais que efetivaram a medida, na forma do art. 157, § 1º, do CPP. 3. No caso em apreço, o acórdão fez menção apenas ao caráter permanente do crime de tráfico de drogas e aos depoimentos dos milicianos como prova, não se vislumbrando a existência de outros elementos independentes, que pudessem autorizar o ingresso no domicílio do acusado, o que conduz à sua absolvição. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ; AgRg-REsp 1.999.653; Proc. 2022/0127000-4; MG; Quinta Turma; Rel. Min. Ribeiro Dantas; Julg. 27/09/2022; DJE 04/10/2022)
EMBARGOS INFRINGENTES. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE MANDADO JUDICIAL. SITUAÇÃO FLAGRANCIAL. FUNDADAS SUSPEITAS EVIDENCIADAS.
Não constitui ilegalidade a entrada de policiais em uma residência, mesmo sem o mandado de busca, quando em situação de flagrância do delito de tráfico de drogas, cujo caráter é permanente, havendo ainda fundadas suspeitas contra o réu. V. V. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita quando amparada em fundadas razões que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de nulidade dos atos praticados (Tema nº 280 da Repercussão Geral). A natureza permanente do crime de tráfico de drogas não é suficiente para justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de fundadas razões que indiquem a existência de uma situação de flagrante delito, o que não ocorreu in casu. A inobservância à garantia constitucional prevista no artigo 5º, XI, da Constituição da República macula de ilicitude toda a prova dali decorrente, devendo ser desconsiderada pelo Julgador, à luz do artigo 157 do Código de Processo Penal. À míngua de provas licitamente obtidas quanto à materialidade delitiva, impõe-se a absolvição do agente, nos moldes do artigo 386, II e VII, do Código de Processo Penal. (TJMG; EI-Nul 0006385-68.2021.8.13.0396; Oitava Câmara Criminal; Rel. Des. Dirceu Walace Baroni; Julg. 29/09/2022; DJEMG 04/10/2022)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DOIS RÉUS. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DE NULIDADE ABSOLUTA. ILICITUDE DAS PROVAS POR INJUSTIFICADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA EMBASAR A ENTRADA DOS POLICIAIS NO DOMICÍLIO DO RÉU. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DO MORADOR. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER INVESTIGAÇÃO PRÉVIA SOBRE TRÁFICO DE DROGAS. DILIGÊNCIA DESENCADEADA TÃO SOMENTE EM VIRTUDE DE DENÚNCIAS ANÔNIMAS. PROVAS ILÍCITAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS INDEPENDENTES. ALÉM DISSO, AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUE SE IMPÕE. EXTENSÃO DOS EFEITOS AO CORRÉU. ART. 580 DO CPP. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ABSOLVIÇÃO.
1. Observo, no presente caso, uma sucessão de fatores aptos a desconstituir a condenação do recorrente, com extensão dos seus efeitos ao corréu (art. 580, CPP), tendo em vista que se observou, de ofício, situação de flagrante nulidade absoluta, em face de violação injustificada do domicílio do réu, derivando daí as provas utilizadas para embasar a denúncia, o que torna o conjunto probatório constante nos presentes autos inválido. 2. No compulsar dos autos, se depreende que a narrativa acusatória é de que os policiais receberam uma denúncia anônima, segundo a qual, estaria ocorrendo a prática de tráfico em uma determinada localidade, de modo que foram ao local averiguar, tendo encontrado um grupo de indivíduos que teriam se evadido ao vislumbrarem a viatura, restando abordados dois deles. Em seguida, realizada busca pessoal nesses dois indivíduos, nada foi encontrado, sendo que, posteriormente, foram até as respectivas residências dos mesmos, onde fizeram buscas e localizaram as drogas apreendidas. 3. Observa-se, portanto, que não foram realizadas diligências prévias, nem nenhum trabalho investigativo mínimo para justificar o ingresso nas residências dos dois réus. Frise-se que o Superior Tribunal de Justiça possui sólida jurisprudência no sentido que as denúncias anônimas, apesar de imensamente importantes para o trabalho investigativo, não constituem, por si só, fundadas razões para se concluir que, no local, estavam sendo praticados crimes e, por consequência, não se mostram idôneas para afastar a garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio (art. 5º, XI, CF/88). 4. Quanto a alegação de que teria havido autorização de moradores, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que cabe aos agentes que atuam em nome do Estado demonstrar, de modo inequívoco, que existiu o consentimento do morador e este que foi voluntário e livre de qualquer tipo de constrangimento ou coação. No entanto, o conjunto probatório apresentado aos autos não permite concluir que esta suposta autorização teria realmente ocorrido e, se ocorrido, que teria sido dada por um morador e livre de coação. 5. Diante de todo o contexto narrado, nos termos do art. 157 do CPP, não é outra a conclusão, se não a que se mostram inadmissíveis as provas obtidas em violação às normas constitucionais (art. 5º, XI, CF) e legais (arts. 240 a 248 do CPP), como no caso dos autos. Importante relembrar, ainda, da teoria dos frutos da árvore envenenada, segundo a qual, o vício da planta se transmite a todos os seus frutos, isto é, a eventual existência de prova lícita que derive de prova ilícita também é considerada inválida para fins processuais. 6. Além disso, ainda que não se considerasse a ilicitude da diligência policial, seria caso de absolvição dos acusados, uma vez que não se constataria devidamente comprovada a materialidade delitiva, já que não foram juntados os laudos definitivos de constatação de substância entorpecentes referentes ao caso em análise, o que, consoante entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça acarretaria a absolvição do acusado. 7. Recurso conhecido e provido, reformando-se a sentença para absolver o acusado, face ao reconhecimento, de ofício, da ilicitude das provas colhidas e ao reconhecimento de insuficiência probatória independente e suficiente. Extensão dos efeitos ao corréu. (TJCE; ACr 0117130-39.2018.8.06.0001; Relª Desª Marlúcia de Araújo Bezerra; DJCE 03/10/2022; Pág. 138)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 304 DO CP. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. PREJUDICADO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DE NULIDADE ABSOLUTA. ILICITUDE DAS PROVAS POR INJUSTIFICADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA EMBASAR A ENTRADA DOS POLICIAIS NO DOMICÍLIO DO RÉU. DILIGÊNCIA DESENCADEADA EM RAZÃO DE DENÚNCIAS ANÔNIMAS DE TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE INVESTIGAÇÕES PRÉVIAS. PROVAS ILÍCITAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS INDEPENDENTES. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO, MAS PREJUDICADO, FACE AO RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA ILICITUDE DAS PROVAS.
1. Em que pesem as razões recursais da defesa, tenho-as por prejudicadas, tendo em vista que se observou, de ofício, situação de flagrante nulidade absoluta, em face de violação injustificada do domicílio do réu, derivando daí as provas utilizadas para embasar a denúncia, o que torna o conjunto probatório constante nos presentes autos inválido. 2. No compulsar dos autos, se depreende que a narrativa acusatória é de que os policiais receberam uma denúncia anônima dando conta que em uma determinada residência estaria ocorrendo o tráfico de drogas por um indivíduo de alcunha ‘Mudo’, razão pela qual se dirigiram ao local e, ao se aproximarem, vislumbraram indivíduos correndo para a parte de trás da casa, o que os motivou a adentrarem na residência, onde conseguiram capturar o acusado, momento em que este teria apresentado um documento falso para se identificar. 3. Infere-se, portanto, que não ocorreu qualquer investigação preliminar para apurar a ocorrência do comércio espúrio na localidade ou para monitorar a região, a fim de fornecer maiores elementos que embasassem as informações anônimas que foram recebidas. 4. Nos termos do atual entendimento das Cortes Superiores, as denúncias anônimas, apesar de imensamente importantes para o trabalho investigativo, não constituem, por si só, ou mesmo combinadas com o vislumbre da fuga do suspeito, como fundadas razões para se concluir que, no local, estavam sendo praticados crimes e, por consequência, não se mostram idôneas para afastar a garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio, de modo que não configuram justificativa para permitir a entrada dos policiais na residência sem prévio mandado judicial. 5. Diante da situação narrada, nos termos do art. 157 do CPP, não é outra a conclusão, se não a que se mostram inadmissíveis as provas obtidas em violação às normas constitucionais (art. 5º, XI, CF) e legais (arts. 240 a 248 do CPP), como no caso dos autos. Importante relembrar, ainda, da teoria dos frutos da árvore envenenada, segundo a qual, o vício da planta se transmite a todos os seus frutos, isto é, a eventual existência de prova lícita que derive de prova ilícita também é considerada inválida para fins processuais. 6. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a descoberta a posteriori de uma situação de flagrante decorreu de ingresso ilícito na moradia do acusado, em violação da norma constitucional que consagra direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, o que torna imprestável, no caso concreto, a prova ilicitamente obtida e, por conseguinte, todos os atos dela derivados, porque decorrentes diretamente dessa diligência policial. " (STJ - HC: 663.055/MT, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 31/03/2022) 7. Recurso conhecido, mas prejudicado, face ao reconhecimento, de ofício, da ilicitude das provas colhidas e ao reconhecimento de insuficiência probatória independente e suficiente, de modo que se reforma a sentença para absolver o acusado. (TJCE; ACr 0000100-09.2019.8.06.0078; Relª Desª Marlúcia de Araújo Bezerra; DJCE 03/10/2022; Pág. 137)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA CRIMINAL. BUSCA E APREENSÃO. INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, IV, DA CF/88. AUSÊNCIA DE RECURSO CABÍVEL EM MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. RECONHECIMENTO DE NULIDADE E PRODUÇÃO DE PROVA ILÍCITA. ANÁLISE DE MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. MÉRITO. AUSÊNCIA DE RAZÃO. TEORIA DO JUÍZO APARENTE. INAPLICABILIDADE. PROVAS OBTIDAS A PARTIR DE VIOLAÇÃO À PRIVACIDADE DO INVESTIGADO. PREJUÍZO DEMONSTRADO. CONFIGURAÇÃO DE NULIDADE. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. GARANTIA CONSTITUCIONAL QUE ASSISTE A TODOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Eventual discussão a respeito da competência da Justiça Federal para apreciação do presente caso, nos termos do que dispõe o art. 109, IV, da CF/88, encontra-se preclusa, visto que não houve a interposição do recurso adequado após a prolação do acórdão pelo Tribunal Distrital. 2. Em relação ao reconhecimento da nulidade e da produção de prova ilícita, o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça encontrou suas razões de decidir a partir da análise dos arts. 563 e 157 do Código de Processo Penal, de modo que eventual violação à Constituição da República, se existente, se daria de forma meramente reflexa, o que inviabiliza o processamento do extraordinário, nos termos da jurisprudência cristalizada desta Corte. Precedente. 3. No mérito, saliente-se que o entendimento desta Corte caminha no sentido de que "As provas colhidas ou autorizadas por juízo aparentemente competente à época da autorização ou produção podem ser ratificadas a posteriori, mesmo que venha aquele a ser considerado incompetente, ante a aplicação no processo investigativo da teoria do juízo aparente" (HC 137.438- AGR, Rel. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 20.06.2017). 4. Inaplicabilidade, no caso concreto, da chamada teoria do juízo aparente, a qual abre margem para posterior ratificação de atos judiciais emanados por autoridade aparentemente competente, tendo em vista que "a própria decisão que deferiu a busca e apreensão destaca que a investigação se refere a quantias repassadas pela União para combate à pandemia de Covid-19, relativa ao hospital de campanha no estádio nacional", de modo que era "de prévio conhecimento da autoridade judicial que os fatos investigados envolviam verbas da União". 5. Uma vez reconhecida a ocorrência de real prejuízo à parte, notadamente no que se refere à violação de sua privacidade, verifica-se que o entendimento prolatado no âmbito STJ encontra-se em harmonia com a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, cuja compreensão está no sentido de que "A disciplina normativa das nulidades processuais, no sistema jurídico brasileiro, rege-se pelo princípio segundo o qual ‘Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa" (CPP, art. 563). Esse postulado básico. pas de nullité sans grief. Tem por finalidade rejeitar o excesso de formalismo, desde que eventual preterição de determinada providência legal não tenha causado prejuízo para qualquer das partes" (HC 119.540/MG, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 14.02.2014). 6. O reconhecimento da nulidade decorrente de busca e apreensão determinada por autoridade judicial incompetente era mesmo de rigor, porque "A legalidade da ordem de busca e apreensão deve necessariamente ser aferida antes de seu cumprimento, pois, do contrário, poder-se-ia incorrer em legitimação de decisão manifestamente ilegal, com base no resultado da diligência" (RCL 24.473, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, Dje 06.09.2018). 7. A garantia constitucional do juízo natural irradia seus efeitos em relação a todos, e não apenas sobre a União, como equivocadamente quis fazer crer o Parquet, notadamente quando formulou a tese de que, no caso dos autos, o prejuízo teria recaído exclusivamente sobre o Ente Federal. Precedente. 8. Agravo regimental desprovido. (STF; RE-AgR 1.318.172; DF; Segunda Turma; Rel. Min. Edson Fachin; DJE 25/04/2022; Pág. 81)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. NULIDADE DAS PROVAS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS INDEPENDENTES. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7. CONTAMINAÇÃO DA PROVA DERIVADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE DEFENSIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No que tange à tese de quebra da cadeia de custódia, a decisão ora agravada concluiu que os elementos dos autos evidenciam que a reversão do entendimento da Corte local demandaria a análise de elementos fáticos, providência inviável nos termos da Súmula nº 7/STJ, visto que o acórdão, embora tenha reconhecido o manuseio do corpo de delito pelos policiais civis, concluiu pela existência de outras provas da prática delitiva, tais como os depoimentos e interceptações telefônicas. 2. A defesa, irresignada, interpõe este agravo regimental, salientando que todas as provas são diretamente derivadas dos exames realizados pelos investigadores de polícia, reiterando o entendimento de que houve quebra da cadeia de custódia, a tornar todo o conjunto probatório nulo, nos termos do art. 157, § 1º, do CPP. 3. Todavia, a tese de que todas as demais provas mencionadas são diretamente derivadas dos fatos que ensejaram a quebra de custódia não foi analisada pela Corte local, motivo pelo qual evidencia-se a impossibilidade de conhecer-se do tema no âmbito de Recurso Especial, ante a ausência de prequestionamento. Caberia à defesa ventilar o tema no âmbito de embargos de declaração. 4. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-REsp 1.724.328; Proc. 2017/0231383-5; SP; Sexta Turma; Rel. Min. Rogério Schietti Cruz; DJE 19/09/2022)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. CONHECIMENTO. PRISÃO EM FLAGRANTE. ATITUDE CONSIDERADA SUSPEITA PELOS POLICIAIS NO MOMENTO DA ABORDAGEM. INVASÃO DE DOMICÍLIO. ILICITUDE DAS PROVAS. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. JUSTA CAUSA NÃO VERIFICADA. NULIDADE RECONHECIDA.
1. Uma vez impugnados os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, é de ser conhecido o recurso, em ordem a que se evolua para o mérito. 2. Consoante decidido no RE 603.616/RO, pelo Supremo Tribunal Federal, não é necessária a certeza em relação à ocorrência da prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando que, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada a justa causa na adoção da medida, ante a existência de elementos concretos que apontem para o caso de flagrante delito. 3. "Segundo consta dos autos, os policiais militares estavam em patrulhamento próximo a Rua Embaú, no Parque Colúmbia, quando um transeunte parou a viatura informando que tinha avistado dois indivíduos em atitude suspeita como uma bolsa, razão pela qual prosseguiram em diligência, logrando avistá-los e resolveram abordá-los, já que eles, diante da presença da guarnição, empreenderam fuga e ingressaram em um imóvel, que foi revistado, em cujo interior foi encontrada a mochila com o material acima mencionado. " 4. Tendo a busca ocorrido apenas com base em parâmetros subjetivos do agente policial, sem a indicação de dado concreto sobre a existência de justa causa para autorizar a medida invasiva (ingresso no domicílio, sem ordem judicial), deve ser reconhecida a ilegalidade por ilicitude da prova, bem como das provas dela derivadas, nos termos do art. 157, caput e § 1º, do CPP. 5. Agravo regimental provido para conhecer do Recurso Especial e dar-lhe parcial provimento a fim de declarar a nulidade do flagrante em razão da invasão de domicílio, bem como das provas decorrentes, e, por consequência, absolver o agravante nos termos do art. 386, II e VII, do CPP. Prejudicadas as demais alegações. (STJ; AgRg-AREsp 1.999.969; Proc. 2021/0340158-0; RJ; Sexta Turma; Rel. Min. Olindo Menezes; Julg. 23/08/2022; DJE 30/08/2022)
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ATUAÇÃO DAS GUARDAS MUNICIPAIS. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CLARA, DIRETA E IMEDIATA COM A TUTELA DOS BENS, SERVIÇOS E INSTALAÇÕES MUNICIPAIS. IMPOSSIBILIDADE. PROVA ILÍCITA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 157 E 244 DO CPP. RECURSO PROVIDO.
1. A Constituição Federal de 1988 não atribui à guarda municipal atividades ostensivas típicas de polícia militar ou investigativas de polícia civil, como se fossem verdadeiras "polícias municipais", mas tão somente de proteção do patrimônio municipal, nele incluídos os seus bens, serviços e instalações. A exclusão das guardas municipais do rol de órgãos encarregados de promover a segurança pública (incisos do art. 144 da Constituição) decorreu de opção expressa do legislador constituinte - apesar das investidas em contrário - por não incluir no texto constitucional nenhuma forma de polícia municipal. 2. Tanto a Polícia Militar quanto a Polícia Civil - em contrapartida à possibilidade de exercerem a força pública e o monopólio estatal da violência - estão sujeitas a rígido controle correcional externo do Ministério Público (art. 129, VII, CF) e do Poder Judiciário (respectivamente da Justiça Militar e da Justiça Estadual). Já as guardas municipais ? apesar da sua relevância ? não estão sujeitas a nenhum controle correcional externo do Ministério Público nem do Poder Judiciário. É de ser ver com espanto, em um Estado Democrático de Direito, uma força pública imune a tais formas de fiscalização, a corroborar, mais uma vez, a decisão conscientemente tomada pelo Poder Constituinte originário quando restringiu as balizas de atuação das guardas municipais à vigilância do patrimônio municipal. 3. Não é preciso ser dotado de grande criatividade para imaginar - em um país com suas conhecidas mazelas estruturais e culturais - o potencial caótico de se autorizar que cada um dos 5.570 municípios brasileiros tenha sua própria polícia, subordinada apenas ao comando do prefeito local e insubmissa a qualquer controle externo. Ora, se mesmo no modelo de policiamento sujeito a controle externo do Ministério Público e concentrado em apenas 26 estados e um Distrito Federal já se encontram dificuldades de contenção e responsabilização por eventuais abusos na atividade policial, é fácil identificar o exponencial aumento de riscos e obstáculos à fiscalização caso se permita a organização de polícias locais nos 5.570 municípios brasileiros. 4. A exemplificar o patente desvirtuamento das guardas municipais na atualidade, cabe registrar que muitas delas estão alterando suas denominações para "Polícia Municipal". Ademais, inúmeros municípios pelo país afora - alguns até mesmo de porte bastante diminuto - estão equipando as suas guardas com fuzis, equipamentos de uso bélico, de alto poder letal e de uso exclusivo das Forças Armadas. 5. A adequada interpretação do art. 244 do CPP é a de que a fundada suspeita de posse de corpo de delito é um requisito necessário, mas não suficiente, por si só, para autorizar a realização de busca pessoal, porque não é a qualquer cidadão que é dada a possibilidade de avaliar a presença dele; isto é, não é a todo indivíduo que cabe definir se, naquela oportunidade, a suspeita era fundada ou não e, por consequência, proceder a uma abordagem seguida de revista. Em outras palavras, mesmo se houver elementos concretos indicativos de fundada suspeita da posse de corpo de delito, a busca pessoal só será válida se realizada pelos agentes públicos com atribuição para tanto, a quem compete avaliar a presença de tais indícios e proceder à abordagem do suspeito. 6. Ao dispor no art. 301 do CPP que "qualquer do povo poderá [...] prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito", o legislador, tendo em conta o princípio da autodefesa da sociedade e a impossibilidade de que o Estado seja onipresente, contemplou apenas os flagrantes visíveis de plano, como, por exemplo, a situação de alguém que, no transporte público, flagra um indivíduo subtraindo sorrateiramente a carteira do bolso da calça de outrem e o detém. Diferente, porém, é a hipótese em que a situação de flagrante só é evidenciada após realizar atividades invasivas de polícia ostensiva ou investigativa como a busca pessoal ou domiciliar, uma vez que não é qualquer do povo que pode investigar, interrogar, abordar ou revistar seus semelhantes. 7. Da mesma forma que os guardas municipais não são equiparáveis a policiais, também não são cidadãos comuns. Trata-se de agentes públicos com atribuição sui generis de segurança, pois, embora não elencados no rol de incisos do art. 144, caput, da Constituição, estão inseridos § 8º de tal dispositivo; dentro, portanto, do Título V, Capítulo III, da Constituição, que trata da segurança pública em sentido lato. Assim, se por um lado não podem realizar tudo o que é autorizado às polícias, por outro lado também não estão plenamente reduzidos à mera condição de "qualquer do povo"; são servidores públicos dotados do importante poder-dever de proteger o patrimônio municipal, nele incluídos os seus bens, serviços e instalações. 8. É possível e recomendável, dessa forma, que exerçam a vigilância, por exemplo, de creches, escolas e postos de saúde municipais, de modo a garantir que não tenham sua estrutura física danificada ou subtraída por vândalos ou furtadores e, assim, permitir a continuidade da prestação do serviço público municipal correlato a tais instalações. Nessa esteira, podem realizar patrulhamento preventivo na cidade, mas sempre vinculados à finalidade específica de tutelar os bens, serviços e instalações municipais, e não de reprimir a criminalidade urbana ordinária, função esta cabível apenas às polícias, tal como ocorre, na maioria das vezes, com o tráfico de drogas. 9. Não é das guardas municipais, mas sim das polícias, como regra, a competência para patrulhar supostos pontos de tráfico de drogas, realizar abordagens e revistas em indivíduos suspeitos da prática de tal crime ou ainda investigar denúncias anônimas relacionadas ao tráfico e outros delitos cuja prática não atinja de maneira clara, direta e imediata os bens, serviços e instalações municipais. Poderão, todavia, realizar busca pessoal em situações absolutamente excepcionais - e por isso interpretadas restritivamente - nas quais se demonstre concretamente haver clara, direta e imediata relação de pertinência com a finalidade da corporação, isto é, quando se tratar de instrumento imprescindível para a tutela dos bens, serviços e instalações municipais. Vale dizer, só é possível que as guardas municipais realizem excepcionalmente busca pessoal se houver, além de justa causa para a medida (fundada suspeita de posse de corpo de delito), relação clara, direta e imediata com a necessidade de proteger a integridade dos bens e instalações ou assegurar a adequada execução dos serviços municipais, o que não se confunde com permissão para realizarem atividades ostensivas ou investigativas típicas das polícias militar e civil para combate da criminalidade urbana ordinária. 10. Na hipótese dos autos, os guardas municipais estavam em patrulhamento quando depararam com o recorrente sentado na calçada, o qual, ao avistar a viatura, levantou-se e colocou uma sacola plástica na cintura. Por desconfiar de tal conduta, decidiram abordá-lo e, depois de revista pessoal, encontraram no referido recipiente certa quantidade de drogas que ensejou a prisão em flagrante delito. 11. Ainda que eventualmente se considerasse provável que a sacola ocultada pelo réu contivesse objetos ilícitos, não estavam os guardas municipais autorizados, naquela situação, a avaliar a presença da fundada suspeita e efetuar a busca pessoal no acusado. Caberia aos agentes municipais, apenas, naquele contexto totalmente alheio às suas atribuições, acionar os órgãos policiais para que realizassem a abordagem e revista do suspeito, o que, por não haver sido feito, macula a validade da diligência por violação do art. 244 do CPP e, por conseguinte, das provas colhidas em decorrência dela, nos termos do art. 157 do CPP, também contrariado na hipótese. 12. Recurso Especial provido. (STJ; REsp 1.977.119; Proc. 2021/0391446-0; SP; Sexta Turma; Rel. Min. Rogério Schietti Cruz; DJE 23/08/2022)
RECURSO EM HABEAS CORPUS. DELITOS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECISÃO DE BUSCA E APREENSÃO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. SANEAMENTO DO VÍCIO E RENOVAÇÃO DO ATO. NULIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Conforme entendimento desta Corte Superior, o deferimento de medidas cautelares deve conter fundamentação concreta, com demonstração da existência dos requisitos necessários para a decretação, a fim de satisfazer o comando constitucional estabelecido no art. 93, IX, da Carta Magna. 2. Se o pedido de autorização de busca e apreensão indica que essa medida é imprescindível para o acautelamento de provas relacionadas aos crimes investigados, havendo fortes indícios da participação da recorrente, na condição de contadora de empresas envolvidas nos ilícitos, não se vislumbra ilegalidade no seu deferimento. 3. Anulada a decisão anterior por vício de fundamentação, não há proibição de que novo decisum seja proferido pelo juiz, desde amparado em fundamentação idônea, a fim de determinar o refazimento da busca e apreensão. 4. No caso, o TJGO reconheceu a ilegalidade da primeira decisão e expressamente declarou a nulidade da medida de busca e apreensão, bem como de todo o material apreendido, inclusive alertando sobre a exclusão das peças dos autos, na forma do artigo 157, §1º, do CPP (teoria dos frutos da árvore envenenada). Oportunamente, porém, indicou ao final do acórdão que o juiz poderia, se assim entendesse pertinente e desde que com fulcro em fundamentos idôneos, determinar novamente a medida cautelar. 5. Não obstante, permanecem válidos os atos anteriores à decisão anulada, inclusive a representação policial pela busca e apreensão, que estava devidamente fundamentada e rica em detalhes sobre o esquema criminoso. Estes atos, além de precederem à decisão anulada, possuem autonomia em relação a ela. 6. Recurso em habeas corpus não provido. (STJ; RHC 163.843; Proc. 2022/0113293-9; GO; Quinta Turma; Rel. Min. Ribeiro Dantas; Julg. 16/08/2022; DJE 22/08/2022)
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. DILIGÊNCIA REALIZADA NO DOMICÍLIO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. FUNDADAS RAZÕES NÃO VERIFICADAS. PERMISSÃO. VOLUNTARIEDADE. NÃO COMPROVAÇÃO PELO ESTADO PERSECUTOR. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO HC N. 598.051/SP. ORDEM CONCEDIDA.
1. A Sexta Turma, ao revisitar o tema referente à violação de domicílio, no Habeas Corpus n. 598.051/SP, de relatoria do Ministro Rogerio Schietti, fixou as teses de que "as circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito, as quais, portanto, não podem derivar de simples desconfiança policial, apoiada, V. g., em mera atitude suspeita, ou na fuga do indivíduo em direção a sua casa diante de uma ronda ostensiva, comportamento que pode ser atribuído a vários motivos, não, necessariamente, o de estar o abordado portando ou comercializando substância entorpecente", e de que até mesmo o consentimento, registrado nos autos, para o ingresso das autoridades públicas sem mandado deve ser comprovado pelo Estado. 2. No presente caso, verifica-se violação do art. 157 do Código de Processo Penal, observado que o ingresso forçado na casa onde foram apreendidas as drogas não se sustenta em fundadas razões extraídas da leitura dos documentos dos autos. Isso, porque os policiais se dirigiram até a residência após terem recebido informações de que o paciente e a corré estariam "guardando drogas no imóvel em que residem", circunstâncias que não justificam, por si sós, a dispensa de investigações prévias ou do mandado judicial. Assim sendo, o contexto fático narrado não corrobora a conclusão inarredável de que na residência praticava-se o crime de tráfico de drogas. 3. Ademais, dentro do contexto fático delineado pela instância ordinária, não foi comprovada a voluntariedade da corré ao autorizar o ingresso policial em sua residência, ônus probatório esse de incumbência do Estado persecutor. 4. Habeas corpus concedido para anular a prova decorrente do ingresso desautorizado no domicílio. (STJ; HC 702.276; Proc. 2021/0343032-1; SP; Sexta Turma; Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro; Julg. 16/08/2022; DJE 19/08/2022)
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